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Ano-calendário: 2006
DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA REALIZADA. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se o não reconhecimento do direito creditório postulado.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10680.905925/2012-32  

ACÓRDÃO 1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARCELORMITTAL BRASIL S.A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2006 

DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA REALIZADA. CRÉDITO 

NÃO RECONHECIDO. 

Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente 

controvérsia, impõe-se o não reconhecimento do direito creditório 

postulado. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Fl. 1292DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.905925/2012-32 

 2 

Trata-se de Recurso Voluntário contra o Acórdão nº 02-39.576 da 2ª Turma da 

DRJ/BHE, que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a Manifestação de 

Inconformidade apresentada.  

Para descrever os fatos, por economia processual, transcrevo o relatório constante 

do referido acórdão, in verbis:   

O despacho decisório de fl. 53 foi emitido contra o interessado acima identificado, 

para homologar parcialmente a compensação efetuada no PER/DCOMP n.º 

05104.10977.160807.1.3.02-7829. 

A homologação parcial foi motivada pela insuficiência do crédito utilizado para 

compensar os débitos informados. Tal crédito decorreria da apuração de saldo 

negativo de IRPJ referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006. 

Conforme PER/DCOMP e DIPJ, o valor desse saldo negativo seria igual a R$ 

63.924.297,98. As parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP 

são constituídas imposto pago no exterior, retenções na fonte, pagamentos e 

compensação de estimativas mensais. No despacho decisório, só não foi 

confirmado o imposto pago no exterior. As parcelas admitidas somam R$ 

155.620.383,84. Considerando-se que, conforme DIPJ, o IRPJ anual devido é igual 

R$ 92.249.863,59, foi reconhecido saldo negativo disponível no valor de R$ 

63.370.520,25. 

Os débitos indevidamente compensados somam R$ 2.821.466,87 (principal). 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei 

n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do 

art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º da IN RFB n.º 

900, de 30 de dezembro de 2008. 

A ciência do despacho se deu em 16/04/2012 (fl. 56). 

Em 16/05/2012, foi apresentada a manifestação de inconformidade de fl. 02 a 25. 

Nela constam os seguintes argumentos: 

• o imposto pago no exterior deverá compor o saldo negativo de IRPJ;  

• não cabe aplicação das multas de mora assim identificadas: 

 

• o despacho decisório deve ser anulado, por vício substancial, em face da 

limitada possibilidade de cognição dos fatos e do direito, decorrente da adoção de 

Fl. 1293DF  CARF  MF

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 3 

cruzamento eletrônico de declaração como única causa de decidir no presente 

processo: 

o despachos eletrônicos não substituem a inteligência fiscal e não permitem a 

cognição dos fatos pertinentes ao objeto da exigência tributária, tampouco são 

aptos ao manejo e aplicação do direito em toda sua extensão e complexidade que 

a matéria sob apreciação envolve;  

o não há motivo ou motivação movendo o ato administrativo do lançamento;  

o as razões invocadas nos despachos eletrônicos resumem-se a cruzamentos de 

informações prestadas em obediência a um dever instrumental imposto por lei, 

inaptas a desconstituir o direito material dos contribuintes;  

o a decisão fiscal não se preocupa se os dados da realidade efetivamente 

correspondem àqueles constantes das declarações cotejadas pelo cruzamento 

eletrônico e se as mesmas teriam sido retificadas;  

o a autuação fiscal carece de fundamentos válidos, já que se socorre de aspectos 

meramente formais para negar o direito substantivo à compensação, deixando de 

averiguar a verdade material;  

o a Receita Federal se furta de seu dever legal de apreciar efetivamente a relação 

jurídica substantiva estabelecida entre fisco e contribuinte, a pretexto de supostas 

irregularidades formais, pretendendo que a DRJ, com base nos elementos de 

prova trazidos pelo contribuinte, sane a falta de fundamentação do seu despacho 

decisório;  

o o despacho não logrou demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, 

modificativos ou extintivos hábeis para negar o direito do contribuinte ao 

exercício da compensação;  

• o despacho decisório deve ser anulado, porque a multa de mora contestada não 

poderia ser exigida pela via indireta e insidiosa da não homologação: 

o a prévia constituição do débito por meio de lançamento de ofício é necessária 

para a cobrança de multa de mora;  

o não houve lavratura de nenhum auto de infração para constituição e cobrança 

dos referidos encargos moratórios, de modo que jamais poderiam ser exigidos 

pelo fisco; 

 o a imputação do pagamento de tributo, tal como prevista no art. 163 do CTN, é 

inconstitucional;  

o não se admite que o fisco, pelo artifício da imputação do pagamento, exija do 

sujeito passivo tributo que ele não deseja pagar;  

o ainda que não fosse inconstitucional, a imputação é instituto incompatível com 

a compensação;  

o a Receita Federal fere o caput do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996, quando quita 

parte da multa que o contribuinte não deseja pagar, segundo o qual, cabe ao 

Fl. 1294DF  CARF  MF

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 4 

contribuinte dizer qual crédito e qual débito deseja quitar com o instituto da 

compensação; 

o a aplicação da imputação na compensação leva ao absurdo de que ao 

contribuinte só cabe declarar o crédito, ficando a identificação do débito a cargo 

da Receita Federal;  

o em abono de sua tese são invocados acórdãos do CARF e jurisprudência;  

• o direito de o fisco reapurar o saldo negativo de 2006 decaiu em 31/12/2011 e 

os valores informados em DIPJ devem ser mantidos: 

o o IRPJ é tributo que se sujeita ao lançamento por homologação;  

o aplica­se a ele a regra do § 4º do art. 150 do CTN;  

o assim é que, transcorridos cinco anos do fato gerador sem que a autoridade 

administrativa tenha contestado a regularidade das apurações declaradas pelo 

contribuinte, estas se consideram homologadas, ainda que tacitamente;  

o se não é mais permitido lançar tributo devido, tampouco poderá ser revista a 

declaração apresentada pelo contribuinte;  

o os resultados lançados pelo contribuinte em sua declaração tornam-se 

imutáveis com o decurso do prazo decadencial;  

o em abono de sua tese são invocados acórdãos do CARF;  

o a contagem do prazo pelo envio da DCOMP não é adequada porque não há 

sentido na renovação de prazo decadencial e porque a lei complementar 

prevalece sobre a lei ordinária que a confronta, por força do art. 146 da CF;  

• o imposto retido no exterior pode ser compensado com o IRPJ devido no Brasil, 

conforme art. 395 do RIR de 1999;  

o trata-se de imposto de renda retido na fonte decorrente de assessoria técnica 

prestada pela requerente; o os serviços foram prestados no exterior;  

o os valores foram recolhidos no exterior por controlada;  

o os valores retidos podem ser compensados com o IRPJ devido no Brasil, 

conforme art. 395 do RIR de 1999;  

o o despacho eletrônico não se preocupa se os dados da realidade efetivamente 

correspondem àqueles das declarações cotejadas pelo cruzamento de 

informações e se as mesmas teriam sido retificadas;  

o instruem a manifestação de inconformidade informes de rendimentos 

(Declaracion jurada de retenciones em la fuente), que são documentos aptos a 

comprovarem a retenção na fonte;  

o pede-se prazo de 30 dias para apresentação dos informes traduzidos por 

tradutor juramentado;  

Fl. 1295DF  CARF  MF

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 5 

o a recorrente pugna pela juntada posterior de documentação suporte que seja 

capaz de comprovar o pagamento do IR no exterior;  

• a aplicação da multa de mora contestada é afastada pela denúncia espontânea: 

o os débitos foram compensados por meio de PER/DCOMP enviado depois do 

vencimento;  

o não obstante, os débitos foram compensados antes de serem informados em 

qualquer declaração por parte do contribuinte e antes de qualquer fiscalização 

por parte da autoridade administrativa;  

o esses fatos afastam a exigência da multa de mora, por força do art. 138 do CTN; 

o o entendimento do STJ sobre tributo declarado e pagos a destempo, expresso 

na Súmula n.º 360, não se aplica ao caso, uma vez os PER/DCOMP foram 

transmitidos em momento concomitante ao da transmissão das DCTF em que 

foram declarados;  

o o débito de estimativa de IRPJ do mês de janeiro de 2007, vencido em 

28/02/2007, foi extinto em 30/07/2007, com o PER/DCOMP n.º 

25814.40889.300307.1.3.02-8453, retificado pelo PER/DCOMP n.º 

07.959.41618.110707.1.7.02­4484; 

o o débito de estimativa de IRPJ do mês de abril de 2007, vencido em 31/05/2007, 

foi extinto em 11/07/2007, com o PER/DCOMP n.º 

26941.54649.160807.1.7.02­0709;  

o em ambos os PER/DCOMP, o contribuinte deixou de incluir a multa de -ora e 

incluiu os juros de mora, calculados entre o vencimento e a extinção do débito;  

o o preenchimento do PER/DCOMP n.º 11771.41577.140807.1.3.02-4842 se fez 

de forma diferente, porque ele foi transmitido em 14/08/2007, depois da entrega 

da DCTF, em 11/07/2007;  

o nesse caso, foram incluídos juros de mora e multa de mora;  

• por todo o exposto pede­se: 

o a homologação da compensação com a extinção do débito compensado;  

o a concessão de prazo de 30 dias para apresentação de informes de rendimentos 

devidamente traduzidos por tradutor juramentado. 

Em sua decisão, a DRJ/BHE, por unanimidade de votos, deu provimento parcial à 

Manifestação de Inconformidade apresentada, para, síntese: i) excluir  a  multa  de  mora  

incidente  sobre  os  débitos  compensados  nos  PER/DCOMP  n.º  

07959.41618.110707.1.7.02­4484 e n.º 26941.54649.160807.1.7.02­0709;  e ii) homologar  parte  

da  compensação  em  litígio  efetuada  no  PER/DCOMP  n.º 05104.10977.160807.1.3.02-7829. 

 O referido julgado recebeu a seguinte ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Fl. 1296DF  CARF  MF

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 6 

Exercício: 2007  

GLOSA DE PARCELAS QUE COMPÕEM O SALDO NEGATIVO - DECADÊNCIA. 

O procedimento de verificação do saldo negativo de IRPJ utilizado em 

compensação não está limitado pelo prazo decadencial de que trata o § 4º do art. 

150 do CTN. 

COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 

anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. 

COMPENSAÇÃO - CRÉDITO INEXISTENTE. 

Não se admite a compensação de débito com crédito que não se comprova 

existente. 

MULTA DE MORA. 

A aplicação da multa de mora deve ser afastada, na situação em que o 

contribuinte efetua o pagamento ou a compensação do débito (tributo, acrescido 

dos juros de mora), antes ou concomitantemente à apresentação das declarações 

em que façam a confissão de dívida respectiva (tais como DCTF, DIRPF, GFIP e 

Dcomp), e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de 

fiscalização relacionados com a infração. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Não Reconhecido  

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou, 

tempestivamente, recurso voluntário, através de representante legal, pugnando pelo provimento, 

onde apresenta seus argumentos. 

Numa primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, mediante o Acórdão nº 

1202-001.108, negou provimento ao Recurso, cujo julgamento encontra-se sintetizado pela 

seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2007 

JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. 

As hipóteses em que o Decreto n° 70.235, de 1972, admite a juntada intempestiva 

de documentos são taxativas. 

COMPENSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 

(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. 

COMPENSAÇÃO CRÉDITO INEXISTENTE. 

Não se admite a compensação de débito com crédito que não se comprova 

existente. 

Fl. 1297DF  CARF  MF

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 7 

Inconformado, o Contribuinte ingressou com Recurso Especial, com objetivo de 

demonstrar divergência interpretativa em relação a duas matérias, porém, deu-se seguimento a  

matéria “juntada de documentos por ocasião do recurso voluntário”. 

Em julgamento, a CSRF, através do Acórdão nº 9101-004.840, de 05 de março de 

2020, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, entendendo que deva o processo 

retornar à turma “a quo”, para que sejam verificados os documentos apresentados pela 

interessada e se a mesma fazia jus ao crédito ora pleiteado [...]. 

Numa segunda apreciação, esta Turma de Julgamento, resolveu converter o 

julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora adotasse as providências 

mencionadas na Resolução nº 1301-001.114, de 15 de março de 2023. 

Por essa razão, foi confeccionado documento intitulado Informação nº 82/2023-

RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA, que, analisando a documentação apresentada, concluiu que não foi 

comprovada a parcela de IR no exterior no valor de R$ 553.778,13 que compõe o saldo negativo 

pleiteado no PERDCOMP 07959.41618.110707.1.7.02-4484. 

Cientificado da diligência, o contribuinte não concordou com o resultado, conforme 

razões declinadas nas e-fls. 1206/1217. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

Ratifica-se o conhecimento do Recurso Voluntário, nos termos consignados na 

Resolução nº 1301-001.114. 

Trata-se o presente processo de análise de Declaração de Compensação 
apresentada pelo contribuinte (PER/DCOMP n.º 05104.10977.160807.1.3.027829), parcialmente 
homologada, por insuficiência do crédito utilizado em relação aos débitos informados. Tal crédito 
decorreria da apuração de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2006. 

Conforme o PER/DCOMP e a DIPJ do período, o valor do saldo negativo seria de R$ 
63.924.297,98, composto por imposto pago no exterior, retenções na fonte e pagamentos e 
compensações de estimativas mensais. 

O Despacho Decisório que analisou o pedido não confirmou o montante relativo ao 
imposto pago no exterior, de modo que os débitos indevidamente compensados foram de R$ 
2.821.466,87. Veja-se imagem do referido Despacho: 

Fl. 1298DF  CARF  MF

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 8 

 

 Cientificado do Despacho Decisório, o Contribuinte apresentou sua Manifestação 
de Inconformidade, alegando, em síntese que: 

- o imposto pago no exterior deverá compor o saldo negativo de IRPJ; 

- não cabe a aplicação de algumas das multas de mora autuadas; 

- o despacho decisório deve ser anulado, porque a multa de mora contestada não 
poderia ser exigida pela via indireta da não homologação; 

- não houve lavratura de nenhum auto de infração para a constituição e cobrança 
dos referidos encargos moratórios, de modo que jamais poderiam ser exigidos pelo fisco; 

- o direito do fisco reapurar o saldo negativo de 2006 decaiu em 31/12/2011 e os 
valores informados em DIPJ deve ser mantidos; 

- se não é mais permitido lançar tributo devido, tampouco poderá ser revista a 
declaração apresentada pelo contribuinte; 

- os valores foram recolhidos no exterior por controlada e podem ser compensados 
com o IRPJ devido no Brasil, conforme art. 395 do RIR DE 1999. 

Na sequência, sobreveio decisão da DRJ, que, por unanimidade de votos, julgou 
parcialmente procedente a manifestação, para: 

a) indeferir o pedido de posterior juntada de documentos; 

b) rejeitar a preliminar de nulidade; 

c) confirmar o valor do saldo negativo de IRPJ do exercício de 2007, ano-calendário 

de 2006, já reconhecido no despacho decisório; 

Fl. 1299DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.905925/2012-32 

 9 

d) excluir a multa de mora incidente sobre os débitos compensados nos 
PER/DCOMP n.º 07959.41618.110707.1.7.024484 e n.º 26941.54649.160807.1.7.020709; 

e) homologar parte da compensação em litígio efetuada no PER/DCOMP n.º 
05104.10977.160807.1.3.027829. 

Irresignado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, onde requereu a 
reforma parcial da decisão, para ser reconhecida a insubsistência do Despacho Decisório, com a 
consequente homologação integral da compensação declarada. 

Em seguida, o CARF, através da 2ª Turma da 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 
1202-001.108, decidiu não conhecer de documentos apresentados na fase recursal e, no mérito, 
negou provimento ao recurso. 

Inconformado, o Contribuinte ingressou com Recurso Especial, com objetivo de 

demonstrar divergência interpretativa em relação a duas matérias: a) juntada de documentos por 

ocasião do recurso voluntário; b) preclusão do direito do Fisco em reapurar saldos negativos. 

Porém, o Despacho de Admissibilidade deu seguimento apenas a matéria “juntada de documentos 

por ocasião do recurso voluntário”. 

Em julgamento, a CSRF, através do Acórdão nº 9101-004.840, de 05 de março de 

2020, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, entendendo que deva o processo 

retornar à turma “a quo”, para que sejam verificados os documentos apresentados pela 

interessada e se a mesma fazia jus ao crédito ora pleiteado [...]. 

Numa segunda apreciação, esta Turma de Julgamento, resolveu converter o 

julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora adotasse as providências 

mencionadas na Resolução nº 1301-001.114, de 15 de março de 2023. 

Por essa razão, foi confeccionado documento intitulado Informação nº 82/2023-

RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA, que, analisando a documentação apresentada, concluiu que não foi 

comprovada a parcela de IR no exterior no valor de R$ 553.778,13 que compõe o saldo negativo 

pleiteado no PERDCOMP 07959.41618.110707.1.7.02-4484. 

Cientificado da diligência, o contribuinte não concordou com o resultado, conforme 

razões declinadas nas e-fls. 1206/1217. 

Pois bem. 

A discussão que remanesce diz respeito ao Imposto de Renda pago no exterior na 
composição do saldo negativo de IRPJ. As outras parcelas já foram confirmadas pelo Despacho 
Decisório, e a pertinência de aplicação de multa de mora na compensação efetuada em atraso 
também não se encontra em litígio, vez que fora excluída pela DRJ. 

Como se viu, a diligência realizada teve o propósito de analisar a documentação 
apresentada pelo Contribuinte, qual seja, dossiê 10680.721007/2012-52 - fls 100, 103, 109, 113, 
116 a 132, 191 a 203; processo 10680905925/2012-32 – fls. 100 a 113, 251 a 348, 211 a 477 e 480 
a 520. Os termos desta análise encontram-se transcritos a seguir: 

3. Em se tratando de retenções na fonte no exterior, vejamos os requisitos para 

comprovação da ocorrência destas: 

Fl. 1300DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.734 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.905925/2012-32 

 10 

a) original ou cópia autenticada do comprovante de pagamento [o documento 

relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo 

respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país 

em que for devido o imposto (§ 2º do art. 26 da Lei nº 9.249/1995; § 2º do art. 395 

do Decreto nº 3.000/1999; § 2º do art. 465 do Decreto nº 9.580/2018; art. 14-A da 

Instrução Normativa SRF nº 213/2002)]. O reconhecimento do documento pelo 

Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila de que 

tratam os Artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de 

Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 

8.660, de 29 de janeiro de 2016, no âmbito dos países signatários (§ 1º do art. 14-

A da Instrução Normativa SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002). Fica dispensado 

o reconhecimento pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consultado da 

Embaixada Brasileiro no país em que foi devido o imposto, bem como fica 

dispensado o apostilamento, se a empresa apresentar, com relação aos lucros, as 

demonstrações financeiras correspondentes, E comprovar que a legislação do país 

de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto 

sobre a renda que tenha sido pago por meio do documento de arrecadação 

apresentado, tudo conforme com o inciso II do § 2º do art. 16 da Lei 9.430/1996; § 

5º do art. 395 do Decreto nº 3.000/1999; § 5º do art. 465 do Decreto nº 

9.580/2018; § 2º do art. 26 da Lei 9.249, de 1995 e § 2º do art. 14-A da Instrução 

Normativa SRF nº 213, de 2002; 

b) A escrituração das receitas de serviço correspondentes na contabilidade da 

empresa no Brasil, inclusive especificando o Registro, Campo e Código da 

Escrituração Contábil Fiscal(ou DIPJ) nos quais foram declarados, acompanhado 

de cópia das páginas do Livro Diário com a escrituração contábil comprobatória, 

em conformidade com o art. 25 da Lei 9.249, de 1995, art. 15 da Lei nº 9.430, de 

1996, § 8º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002. 

c) Os contratos das referidas prestações de serviço, Faturas/Invoices, bem como os 

comprovantes de recebimento dos montantes; 

4. Em relação ao item a), no dossiê 10680.721007/2012-52 (fl 100, 

103,109,113,116 a 132, 191 a 203) e processo 10680905925/2012-32 (fl 100 a 

113): os documentos estão em idioma estrangeiro, não possuem reconhecimento 

pelo respectivo órgão arrecadador, nem pelo Consulado da Embaixada Brasileira 

(nem apostilamento). 

5. Em que pese a tradução dos documentos da folha 251 a 348, estes ainda 

carecem dos demais requisitos: reconhecimento pelo respectivo órgão 

arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira (ou apostilamento). Pode 

haver dispensa destes itens se for apresentada com relação aos lucros, as 

demonstrações financeiras correspondentes, e comprovação de que a legislação 

do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do 

imposto sobre a renda que tenha sido pago por meio do documento de 

arrecadação apresentado. 

Fl. 1301DF  CARF  MF

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6. Não foram encontradas as demonstrações financeiras relativas ao lucro/receita 

no exterior enquanto documentos hábeis, ou seja, demonstrações originais ou 

cópias autenticadas, devidamente registradas na junta comercial. 

7. Com relação à comprovação de que a legislação do país de origem do 

rendimento prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por 

meio do documento de arrecadação apresentado, o contribuinte apenas cita uma 

Lei 7.092/88, na folha 226, porém, não traz a comprovação. 

8. Assim, tendo em vista Resolução do CARF (fl 731) que determinou que seja 

oferecido ao contribuinte a oportunidade de apresentar novos documentos ou 

esclarecimentos, o mesmo foi cientificado da Intimação 112/2023 (fl 734 a 736). 

9. Em relação ao item 1 da Intimação 112/2023, o contribuinte não apresentou 

comprovantes de pagamento (retenção) reconhecidos pelo respectivo órgão 

arrecadador E pelo Consulado da Embaixada Brasileira. Citou a tabela juntada à 

folha 350 que não é documento hábil, mas apenas tabela interna de controle da 

empresa. 

10. Destaca-se que, na intimação, foi informado que as demonstrações financeiras 

devem ser documentos hábeis, demonstrações originais (DRE) ou cópias 

autenticadas, devidamente registradas na junta comercial, e não tabelas ou 

documentos internos da empresa. 

11. Ainda em relação ao item 1, citou o relatório da folha 353 e 764 que também 

não é documentos hábil, mas apenas relatórios ou planilhas de controle interno 

da empresa. 

12. É imprescindível que haja a comprovação da retenção ou pagamento ocorrido 

no exterior. Esta pode ser feita por meio dos comprovantes devidamente 

reconhecidos pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada 

Brasileira, ou na ausência destes, das demonstrações financeiras correspondentes 

e comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de 

capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por meio 

do documento de arrecadação apresentado. 

13. O interessado não apresentou nenhuma das documentações necessárias. 

14. O contribuinte apresentou a Lei 7092/1988 copiada do site da procuradoria 

Geral da República da Costa Rica bem como sua vigência desde 1988 

(http://www.pgrweb.go.cr/scij/Busqueda/Normativa/normas/nrm_articulo.aspx?

nValor1=1&amp;nValor2=10969&amp;nValor3=0&amp;nValor5=63817&amp;nValor6=03/12/2018) (fl 

752, 765 a 858). 

15. Como o item 1 da intimação não foi atendido, e sendo essencial, se não o 

principal, para a análise do crédito, os demais documentos apresentados não 

foram auditados (fl 765 a 1196). 

Fl. 1302DF  CARF  MF

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 12 

16. Diante do exposto, não foi comprovada a parcela de IR no exterior no valor de 

R$ 553.778,13 que compõe o saldo negativo pleiteado no PERDCOMP 

07959.41618.110707.1.7.02-4484. 

O Contribuinte discordou do resultado da diligência, alegando que comprovou a 
parcela de IR no exterior no valor de R$ 553.778,13, que compõe o saldo negativo pleiteado. Suas 
considerações foram assim sintetizadas: 

 [...] a Fiscalização salientou que não foram apresentados documentos 

reconhecidos pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada 

Brasileira (ou apostilamento), embora tenha admitido que foram apresentadas as 

traduções juramentadas dos documentos. 

Assim, salientou expressamente que a Empresa poderia apresentar os 

comprovantes de pagamento traduzidos, juntamente com as demonstrações 

financeiras correspondentes e comprovar que a legislação do país de origem, 

neste caso do Chile. 

[...] 

Com efeito, a Empresa apresentou devidamente a DRE, a qual está alinhada com a 

declaração do valor auferido na DIPJ e o registro no livro razão, conforme 

evidenciado na resposta à intimação. 

Frise-se que, embora o documento apresentado não seja o original ou a cópia 

autenticada e registrada na Junta Comercial, a Empresa atendeu à intimação e se 

desincumbiu do ônus de comprovar devidamente a origem e a legitimidade do 

crédito. 

Além da DRE, salienta-se que a Empresa apresentou, ainda em sede de Recurso 

Voluntário, todas as declarações de retenção do IR pago no exterior, devidamente 

traduzidas por tradutor juramentado, sendo estas plenamente cabíveis para 

comprovação da existência de crédito. Vejamos excerto retirado do doc. 03 do 

Recurso Voluntário (fls. 251 a 348, cit.). 

[...] 

Nesse sentido, de maneira complementar, a Empresa indicou a planilha de 

discriminativo da conta contábil 3403001 (fls. 350) que faz plena vinculação com 

os contratos de câmbio, com a devida conversão, nela constando a memória da 

contabilização da receita de royalties (assistência técnica) do ano-calendário 2006. 

[...] 

Em resumo, a ora Manifestante juntou: (i) relatório de partidas individuais contas 

do razão, concernente à conta 3403001 (fls. 353); (ii) cópia dos contratos que 

identificam as operações, contratos de câmbio, faturas – devidamente 

acompanhadas de suas traduções juramentadas – e planilha interna (fls. 351, 354 

a 477 e 483 a 520); e (iii) DRE referente ao ano de 2006 (fl. 764). Referido acervo 

corrobora com a existência do direito creditório  

Fl. 1303DF  CARF  MF

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 13 

Nada obstante, amparada pelo princípio da verdade material, a Empresa 

apresenta as Demonstrações Contábeis de 2006 publicadas e disponibilizadas no 

sítio eletrônico da Empresa, bem como a cópia da ata de Assembleia Geral, 

realizada em 30/04/2007, que aprovou as Demonstrações Contábeis de 2006, 

registrada na Junta Comercial e sua certidão (doc. 03), que se alinham 

diretamente com toda a documentação apresentada.  

Apesar do esforço do Contribuinte para trazer aos autos provas de suas alegações, 
no caso de retenções na fonte no exterior, o fato é que a legislação prevê requisitos específicos e 
de observância obrigatória.  

No caso, o Contribuinte foi intimado a apresentar documentos, e não apresentou 
comprovantes de pagamento (retenção) reconhecidos pelo respectivo órgão arrecadador e pelo 
Consulado da Embaixada Brasileira, citando, na ocasião, tabela juntada às fls. 350, documento 
este, de emissão da própria empresa.  

Destaque-se que, na intimação, foi informado que as demonstrações financeiras, 
demonstrações originais (DRE) ou cópias autenticadas, devem ser devidamente registradas na 
junta comercial. O contribuinte defende-se afirmando que embora o documento apresentado não 
seja o original ou a cópia autenticada e registrada na Junta Comercial, cumpriu a intimação. A meu 
ver, sua alegação apenas comprova que não se desincumbiu do seu ônus comprobatório quanto à 
origem e à legitimidade do crédito, evidenciando-se, assim, o descumprimento dos requisitos 
previstos em legislação. 

É imprescindível que haja a comprovação de retenção ou pagamento ocorrido no 
exterior. Esta pode ser feita por meio dos comprovantes devidamente reconhecidos pelo 
respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira, ou na ausência destes, 
das demonstrações financeiras correspondentes e comprovar que a legislação do país de origem 
do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha 
sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado. 

De fato, como anotado pela Autoridade responsável pela diligência fiscal, o 
interessado não apresentou nenhuma das documentações necessárias. 

Como o item 1 da intimação não foi atendida, e sendo ele essencial para a análise 
da parcela em litígio, não há, de fato, como avançar na análise dos demais documentos. 

Isso posto, aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente 
controvérsia, vê-se que não restou comprovada a parcela do IR no exterior no valor de R$ 
553.778,13, não havendo, portanto, crédito adicional a reconhecer. 

Conclusão 

Diante disso, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 1304DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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