dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Apenas deve ser anulada a decisão recorrida quando não enfrenta todas as matérias impugnadas. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Cabe à Autoridade Administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Súmula CARF nº 02 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXIGÊNCIA DE QUE CONSTEM DA NOTA FISCAL. Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,12448.731545/2012-33,202503,7222655,2025-03-07T00:00:00Z,3002-003.474,Decisao_12448731545201233.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,12448731545201233_7222655.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer o recurso quanto à alegação de multa confiscatória\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837335,2025,2025-03-15T09:37:33.711Z,N,1826652393689841664,"Metadados => date: 2025-03-07T14:57:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T14:57:56Z; Last-Modified: 2025-03-07T14:57:56Z; dcterms:modified: 2025-03-07T14:57:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T14:57:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T14:57:56Z; meta:save-date: 2025-03-07T14:57:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T14:57:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T14:57:56Z; created: 2025-03-07T14:57:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-07T14:57:56Z; pdf:charsPerPage: 1333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T14:57:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.731545/2012-33 ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GP MOTOS CARIOCA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Apenas deve ser anulada a decisão recorrida quando não enfrenta todas as matérias impugnadas. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Cabe à Autoridade Administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Súmula CARF nº 02 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXIGÊNCIA DE QUE CONSTEM DA NOTA FISCAL. Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso quanto à alegação de multa confiscatória, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 5046DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 2 Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 14-98.601 que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de PIS/Pasep e Cofins, relativo aos períodos de janeiro a dezembro de 2008, no valor total de R$ 471,504,82, por supostos descontos indevidos de créditos. O Termo de Constatação Fiscal verificou a existência de: 1. créditos descontados indevidamente - o contribuinte considerou como créditos de PIS/Cofins relativos às compras, todos os valores debitados na conta de ativo, quando deveria ter excluído desta base, as devoluções de compras no valor de R$ 757.183,72; 2. omissão de receitas - o contribuinte não teria reconhecido como receita na contabilidade, as “taxa de retorno” recebidas (comissão que as instituições financeiras cobram e repassam às revendedoras de veículos que conseguem fechar o contrato de financiamento com o cliente). Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em síntese que: 1. A coluna “recebido retorno” corresponde à diferença de valores contidos nas colunas “valor venda” e “recebimento principal”; 2. Os valores contidos na coluna “recebido retorno” não correspondem aos retornos auferidos, pois apresentam valores superiores aos percentuais pagos pelas financeiras às concessionárias; Fl. 5047DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 3 3. A diferença entre o valor lançado e o montante contido da DIRF das instituições financeiras com as quais teve relação comercial em 2008 não podem ser conciliadas em virtude da falta de transparência da instituição financeira; 4. Desproporcionalidade da multa e dos juros elevados. Em julgamento, acordaram os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 APRECIAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte” Irresignada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Voluntário, para anular o lançamento de PIS e COFINS em razão das glosas de despesas representadas por descontos incondicionais concedidos, com base nos seguintes fundamentos: 1) Nulidade parcial no acórdão recorrido, sob o fundamento de que não teria sido analisado um dos fundamentos constantes da impugnação; 2) A diferença é baixada como desconto incondicional justamente porque independe de acontecimentos posteriores à venda, mas está relacionada a acontecimentos anteriores à venda e não configura receita para a recorrente, mas sim dedução do custo de aquisição; Fl. 5048DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 4 3) A vedação à utilização do tributo com efeito confiscatório se aplica às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que estas não tenham natureza de tributo. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. Inicialmente, destaco que, dentre outras alegações, a Recorrente aduz que a multa aplicada teria efeito confiscatório. Com relação a esta alegação, importante ressaltar que este E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não tem competência para analisar tais questões em razão do disposto no art. 102 da Constituição Federal de 1988, além da Súmula CARF nº 02 que reforça tal vedação. Diz a supracitada Súmula 2 CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Portanto, não é permitido ao CARF cancelar ou reduzir o valor das multas lavradas contra o Contribuinte, por suposta violação ao princípio do não confisco. Assim sendo, deixo de conhecer o Recurso Voluntário na parte que trata da multa confiscatória. PRELIMINAR Sustenta a Recorrente que a DRJ não teria enfrentado todos os seus argumentos de defesa em violação ao art. 31 e art. 59, inc. II, ambos do Decreto 70.235/72 e ao art. 486, IV, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque da leitura das razões da decisão ora recorrida, consta que a Impugnante não teria feito referência à glosa de créditos sobre as devoluções de compras e sobre as comissões pagas a pessoas físicas, motivo pelo qual tais valores foram considerados incontroversos: Fl. 5049DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 5 “Com relação à glosa de créditos, a impugnante não se insurgiu. De fato, da leitura das razões das impugnações, não há nenhuma referência à glosa de créditos sobre as devoluções de compras e sobre as comissões pagas a pessoas físicas, ambas demonstradas na planilha de fl. 139. Assim, os valores nela apresentados, reproduzidos no item 2 dos autos de infração (fls. 143/144 e 153), tornaram-se incontroversos, não cabendo discussão em eventual recurso voluntário.” Segundo a Recorrente, a contabilização dos descontos incondicionais foi explicada em nota remetida ao auditor fiscal às fls. 62, onde sustentou tratar-se “de estratégia comercial utilizada pelo contribuinte para compatibilizar a necessidade daqueles clientes que não dispunham dos recursos necessários à entrada do financiamento e as restrições dos agentes financeiros”, razão pela qual requer a nulidade parcial do acórdão recorrido. Entendo que o mencionado fundamento, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade do acórdão. Afinal, a mera alegação de tratar-se de “estratégia comercial” sem a juntada de documentação fiscal que legitime a contabilização adotada, em nada contribui para defesa da empresa ora recorrente. De fato, nada de concreto foi trazido aos autos para impugnar os valores demonstrados na planilha de fl. 139. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade parcial do acórdão recorrido. MÉRITO Dos Descontos Incondicionais: Aduz a Recorrente que uma venda já faturada em determinado valor, cujo montante a ser recebido efetivamente já se sabe inferior ao faturado, leva ao registro da diferença como se desconto incondicional fosse. Ocorre que o acórdão, ora combatido, sustenta que este procedimento seria irregular, vez que o desconto incondicional é aquele “concedido no momento da venda, constante da nota fiscal, e independente de evento futuro e incerto.” É o que passo a analisar. Conforme consta na Solução de Consulta nº 34 – Cosit, de 21 de novembro de 2013 e na Solução de Consulta nº 72 – Cosit, de 14 de março de 2019, a Receita Federal concorda que o desconto incondicional concedido não integra a receita bruta do vendedor para fins de incidência das contribuições de PIS/Cofins. Afinal, há expressa previsão legal nesse sentido nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 1º, §3º, V, ‘a”), a qual estão vinculados os agentes administrativos e o julgador deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Fl. 5050DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 6 Art. 1º da Lei nº 10.833/2003: § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (...) Ou seja, os “descontos incondicionais concedidos”, quando caracterizados como tais, são “receitas” que “não integram a base de cálculo” das contribuições de PIS/Cofins. Ocorre que, em razão da ausência de um conceito legal de “desconto incondicional”, esse foi delimitado pelo item 4.2. da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978, nos seguintes termos: 4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Dessa forma, no âmbito fiscal, um desconto só é incondicional se, concomitantemente: 1) é uma parcela redutora do preço de vendas, 2) consta na nota fiscal de venda dos bens ou na fatura de serviços, e 3) não depende de evento posterior à emissão desses documentos. No presente caso, faltou ser atendido o “item 2”, posto que a Recorrente não anexou notas fiscais, mas apenas apresentou planilhas contendo o resumo dos créditos descontados indevidamente. Ou seja, como não se enquadra no conceito de “desconto incondicional”, não há que se falar em hipótese de exclusão da base de cálculo das contribuições: Fl. 5051DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 7 Fl. 5052DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 8 Nessa mesma linha de raciocínio, vale citar o Acórdão nº 3401-003.957, de 30 de agosto de 2017, da Relatoria do Conselheiro Robson José Bayerl: “Ainda que em sede estritamente contábil o desconto possa ser considerado “incondicional” pela tão-só ausência de vinculação a evento futuro e incerto; para efeitos fiscais, mormente perante a legislação tributária federal, a esta condição deve ser agregada outra, consistente na sua expressa indicação em nota fiscal de venda dos bens ou faturas dos serviços, conforme impõe o item 4.2 da IN SRF nº 51/1978”. A legitimidade do conceito de “descontos incondicionais” delimitado pela Instrução Normativa SRF nº 51/78 tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: ""A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"". 3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) O Ministro Relator, na decisão monocrática do Recurso Especial acima mencionado, concluiu que é razoável a regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 51/1978, na medida em que o desconto se caracteriza como parcela redutora do preço de venda somente se constar simultaneamente na nota fiscal: RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.603 - SP (2017/0301171-0) Fl. 5053DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 9 É fácil perceber que a admissão de exclusão da base de cálculo de valores não escriturados pelo contribuinte dificulta, senão impossibilita, a fiscalização tributária, além de propiciar fraudes fiscais. [...] Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal ou fatura não se mostra como mero formalismo, tal como sustenta a impetrante, porquanto são os documentos que norteiam a contabilidade da pessoa jurídica. Como bem asseverado na r. sentença ""a regulamentação será legítima se houver razoabilidade e se não inviabilizar a fruição do direito previsto em Lei - no caso, o direito à dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa razoabilidade existe na norma regulamentar quando exige a menção ao desconto incondicional na nota fiscal de venda pois apenas com essa simultaneidade o desconto se caracteriza como parcela redutora do preço de venda"" (fl. 287/verso). (...) Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, 18/05/2018) Na mesma linha de raciocínio, vale citar acórdão Acórdão n.º 3402-007.390 do TRF da 3ª Região, cujo teor deixa evidente que a exigência de que o desconto incondicional conste na nota fiscal não se trata de mero formalismo, mas de requisito essencial para a caracterização do desconto como incondicionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 51/78. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de discussão a respeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração - PIS dos descontos incondicionais não destacados nas notas fiscais, afastando-se as disposições previstas na Instrução Normativa nº 51, de 1978. - É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a COFINS submetem- se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. - A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, ""a"", das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. - De outra parte, de acordo com o item 4.2 da Instrução Normativa nº 51, de 1978, para serem considerados descontos incondicionais, estes devem, obrigatoriamente e cumulativamente, atender a três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos. - Os atos normativos infralegais, tais como as Instruções Normativas, são normas complementares, não podendo inovar no mundo jurídico, cabendo-lhes unicamente explicitar os comandos legais, visando facilitar a execução da lei. - A Instrução Normativa nº 51/1978 somente explicitou quais são os descontos que podem ser considerados como incondicionais, os quais, portanto, gozam da possibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal Fl. 5054DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 10 ou fatura não DF CARF MF Fl. 137 Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.390 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958970/2012-33 se mostra como mero formalismo, tal como sustenta a impetrante, porquanto são os documentos que norteiam a contabilidade da pessoa jurídica. - Apelação improvida. Como se vê, diferente do que alega a Recorrente, a exigência disposta no item 4.2. da Instrução Normativa SRF nº 51/78, quanto à necessidade de fazer constar o desconto incondicional na nota fiscal de venda dos bens, é compatível com o conceito fiscal adotado para “descontos incondicionais”. E mais: não se trata apenas de óbice meramente formal, mas de providência necessária para a própria caracterização do desconto como incondicional. Afinal, a Instrução Normativa SRF nº 51/78, como norma complementar, estabelece um legítimo conceito para o “desconto incondicional”, corroborado pela Jurisprudência do Judiciário e deste E. Conselho, como se observa nas ementas abaixo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009 DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXIGÊNCIA DE QUE CONSTEM DA NOTA FISCAL. Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. (...) (Acórdão nº 9303-005.849 Sessão de 17 de outubro de 2017 Relatora: Vanessa Marini Cecconello Redator Designado: Charles Mayer de Castro Souza ) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONADOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Os descontos obtidos pelo Contribuinte junto aos fornecedores que não constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços integram a base de cálculo da COFINS não cumulativa. Os valores recebidos de fornecedores, seja como contrapartida a espaços privilegiados, garantia de margem ou participação em propaganda e divulgação, mesmo que implementados através do desconto em duplicatas pagas aos mesmos, dissociadas do momento da venda e recebimento dos produtos, compõem o conceito de receita na sistemática não-cumulativa das contribuições. (Acórdão nº 3301-006.965 Sessão de 22 de outubro de 2019 Relatora: Semíramis de Oliveira Duro) Conclusão Fl. 5055DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.731545/2012-33 11 Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso quanto à alegação de multa confiscatória, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 5056DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733