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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Apenas deve ser anulada a decisão recorrida quando não enfrenta todas as matérias impugnadas.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Cabe à Autoridade Administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes  da  legislação que a instituiu. Súmula CARF nº 02

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXIGÊNCIA DE QUE CONSTEM DA NOTA FISCAL.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso quanto à alegação de multa confiscatória, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.731545/2012-33  

ACÓRDÃO 3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GP MOTOS CARIOCA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.  

Apenas deve ser anulada a decisão recorrida quando não enfrenta todas as 

matérias impugnadas. 

CARÁTER CONFISCATÓRIO.   

Cabe à Autoridade Administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes  da  

legislação que a instituiu. Súmula CARF nº 02 

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXIGÊNCIA DE QUE CONSTEM DA NOTA 

FISCAL.  

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço 

quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de 

evento posterior à emissão desses documentos.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso 

quanto à alegação de multa confiscatória, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Fl. 5046DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 2 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 14-98.601 que 

julgou improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança 

de PIS/Pasep e Cofins, relativo aos períodos de janeiro a dezembro de 2008, no valor total de R$ 

471,504,82, por supostos descontos indevidos de créditos. 

O Termo de Constatação Fiscal verificou a existência de:  

1. créditos descontados indevidamente - o contribuinte considerou como créditos de 

PIS/Cofins relativos às compras, todos os valores debitados na conta de ativo, quando 

deveria ter excluído desta base, as devoluções de compras no valor de R$ 757.183,72;  

2. omissão de receitas - o contribuinte não teria reconhecido como receita na contabilidade, 

as “taxa de retorno” recebidas (comissão que as instituições financeiras cobram e 

repassam às revendedoras de veículos que conseguem fechar o contrato de financiamento 

com o cliente). 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese que:  

 

1. A coluna “recebido retorno” corresponde à diferença de valores contidos nas colunas 

“valor venda” e “recebimento principal”;  

2. Os valores contidos na coluna “recebido retorno” não correspondem aos retornos 

auferidos, pois apresentam valores superiores aos percentuais pagos pelas financeiras às 

concessionárias;  

Fl. 5047DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 3 

3. A diferença entre o valor lançado e o montante contido da DIRF das instituições financeiras 

com as quais teve relação comercial em 2008 não podem ser conciliadas em virtude da 

falta de transparência da instituição financeira;  

4. Desproporcionalidade da multa e dos juros elevados. 

 

Em julgamento, acordaram os membros da 4ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

FALTA DE RECOLHIMENTO. 

A falta ou insuficiência de recolhimento da Cofins, apurada em procedimento 

fiscal, enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

FALTA DE RECOLHIMENTO. 

A falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada em procedimento 

fiscal, enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

APRECIAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 

É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte” 

 

Irresignada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Voluntário, para anular o 

lançamento de PIS e COFINS em razão das glosas de despesas representadas por descontos 

incondicionais concedidos, com base nos seguintes fundamentos: 

1) Nulidade parcial no acórdão recorrido, sob o fundamento de que não teria sido analisado 

um dos fundamentos constantes da impugnação; 

2) A diferença é baixada como desconto incondicional justamente porque independe de 

acontecimentos posteriores à venda, mas está relacionada a acontecimentos anteriores à 

venda e não configura receita para a recorrente, mas sim dedução do custo de aquisição; 

Fl. 5048DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 4 

3) A vedação à utilização do tributo com efeito confiscatório se aplica às multas decorrentes 

de obrigações tributárias, ainda que estas não tenham natureza de tributo. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

Inicialmente, destaco que, dentre outras alegações, a Recorrente aduz que a multa 

aplicada teria efeito confiscatório. 

Com relação a esta alegação, importante ressaltar que este E. Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais não tem competência para analisar tais questões em razão do 

disposto no art. 102 da Constituição Federal de 1988, além da Súmula CARF nº 02 que reforça tal 

vedação.    

Diz a supracitada Súmula 2 CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar 

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Portanto, não é permitido ao CARF cancelar ou reduzir o valor das multas lavradas 

contra o Contribuinte, por suposta violação ao princípio do não confisco.  

Assim sendo, deixo de conhecer o Recurso Voluntário na parte que trata da multa 

confiscatória. 

 

PRELIMINAR 

                Sustenta a Recorrente que a DRJ não teria enfrentado todos os seus argumentos 

de defesa em violação ao art. 31 e art. 59, inc. II, ambos do Decreto 70.235/72 e ao art. 486, IV, do 

Novo Código de Processo Civil.   

                 Isso porque da leitura das razões da decisão ora recorrida, consta que a 

Impugnante não teria feito referência à glosa de créditos sobre as devoluções de compras e sobre 

as comissões pagas a pessoas físicas, motivo pelo qual tais valores foram considerados 

incontroversos: 

 

               

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 5 

“Com relação à glosa de créditos, a impugnante não se insurgiu. De fato, da leitura das razões das 

impugnações, não há nenhuma referência à glosa de créditos sobre as devoluções de compras e 

sobre as comissões pagas a pessoas físicas, ambas demonstradas na planilha de fl. 139. Assim, os 

valores nela apresentados, reproduzidos no item 2 dos autos de infração (fls. 143/144 e 153), 

tornaram-se incontroversos, não cabendo discussão em eventual recurso voluntário.” 

 

   Segundo a Recorrente, a contabilização dos descontos incondicionais foi explicada 

em nota remetida ao auditor fiscal às fls. 62, onde sustentou tratar-se “de estratégia comercial 

utilizada pelo contribuinte para compatibilizar a necessidade daqueles clientes que não dispunham 

dos recursos necessários à entrada do financiamento e as restrições dos agentes financeiros”, 

razão pela qual requer a nulidade parcial do acórdão recorrido. 

             Entendo que o mencionado fundamento, por si só, não é suficiente para ensejar a 

nulidade do acórdão. Afinal, a mera alegação de tratar-se de “estratégia comercial” sem a juntada 

de documentação fiscal que legitime a contabilização adotada, em nada contribui para defesa da 

empresa ora recorrente. De fato, nada de concreto foi trazido aos autos para impugnar os valores 

demonstrados na planilha de fl. 139.  

Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade parcial do acórdão recorrido. 

 

MÉRITO 

 

Dos Descontos Incondicionais: 

 

                Aduz a Recorrente que uma venda já faturada em determinado valor, cujo montante 

a ser recebido efetivamente já se sabe inferior ao faturado, leva ao registro da diferença como se 

desconto incondicional fosse.  

                 Ocorre que o acórdão, ora combatido, sustenta que este procedimento seria 

irregular, vez que o desconto incondicional é aquele “concedido no momento da venda, constante 

da nota fiscal, e independente de evento futuro e incerto.”  

           É o que passo a analisar.  

                Conforme consta na Solução de Consulta nº 34 – Cosit, de 21 de novembro de 2013 e 

na Solução de Consulta nº 72 – Cosit, de 14 de março de 2019, a Receita Federal concorda que o 

desconto incondicional concedido não integra a receita bruta do vendedor para fins de incidência 

das contribuições de PIS/Cofins. Afinal, há expressa previsão legal nesse sentido nas Leis nºs 

10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 1º, §3º, V, ‘a”), a qual estão vinculados os agentes 

administrativos e o julgador deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:  

 

Fl. 5050DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 6 

Art. 1º da Lei nº 10.833/2003:  

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  

(...)  

V - referentes a: 

 a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (...)  

 

               Ou seja, os “descontos incondicionais concedidos”, quando caracterizados como 

tais, são “receitas” que “não integram a base de cálculo” das contribuições de PIS/Cofins.  

             Ocorre que, em razão da ausência de um conceito legal de “desconto 

incondicional”, esse foi delimitado pelo item 4.2. da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de 

novembro de 1978, nos seguintes termos:  

 

4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota 

fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão 

desses documentos.  

 

            Dessa forma, no âmbito fiscal, um desconto só é incondicional se, 

concomitantemente: 1) é uma parcela redutora do preço de vendas, 2) consta na nota fiscal de 

venda dos bens ou na fatura de serviços, e 3) não depende de evento posterior à emissão desses 

documentos.  

           No presente caso, faltou ser atendido o “item 2”, posto que a Recorrente não anexou 

notas fiscais, mas apenas apresentou planilhas contendo o resumo dos créditos descontados 

indevidamente. Ou seja, como não se enquadra no conceito de “desconto incondicional”, não há 

que se falar em hipótese de exclusão da base de cálculo das contribuições: 

 

 

 

Fl. 5051DF  CARF  MF

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Fl. 5052DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 8 

 

 

           Nessa mesma linha de raciocínio, vale citar o Acórdão nº 3401-003.957, de 30 de 

agosto de 2017, da Relatoria do Conselheiro Robson José Bayerl: “Ainda que em sede estritamente 

contábil o desconto possa ser considerado “incondicional” pela tão-só ausência de vinculação a 

evento futuro e incerto; para efeitos fiscais, mormente perante a legislação tributária federal, a 

esta condição deve ser agregada outra, consistente na sua expressa indicação em nota fiscal de 

venda dos bens ou faturas dos serviços, conforme impõe o item 4.2 da IN SRF nº 51/1978”.  

                A legitimidade do conceito de “descontos incondicionais” delimitado pela 

Instrução Normativa SRF nº 51/78 tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ:  

 

EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE 

CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. 

NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

[...] 

2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos 

incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido 

entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam 

destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório 

dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de 

simples reexame de prova não enseja recurso especial".  

3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em 

matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o 

exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega 

provimento. (AgInt no REsp 1711603/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado 

em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)  

 

             O Ministro Relator, na decisão monocrática do Recurso Especial acima mencionado, 

concluiu que é razoável a regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 51/1978, na medida 

em que o desconto se caracteriza como parcela redutora do preço de venda somente se constar 

simultaneamente na nota fiscal:  

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.603 - SP (2017/0301171-0)  

Fl. 5053DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 9 

É fácil perceber que a admissão de exclusão da base de cálculo de valores não escriturados pelo 

contribuinte dificulta, senão impossibilita, a fiscalização tributária, além de propiciar fraudes fiscais.  

[...]  

Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal ou fatura não se mostra como 

mero formalismo, tal como sustenta a impetrante, porquanto são os documentos que norteiam a 

contabilidade da pessoa jurídica. Como bem asseverado na r. sentença "a regulamentação será 

legítima se houver razoabilidade e se não inviabilizar a fruição do direito previsto em Lei - no caso, o 

direito à dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa razoabilidade existe na norma 

regulamentar quando exige a menção ao desconto incondicional na nota fiscal de venda pois apenas 

com essa simultaneidade o desconto se caracteriza como parcela redutora do preço de venda" (fl. 

287/verso). (...) Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, 18/05/2018)  

 

           Na mesma linha de raciocínio, vale citar acórdão Acórdão n.º 3402-007.390 do TRF 

da 3ª Região, cujo teor deixa evidente que a exigência de que o desconto incondicional conste na 

nota fiscal não se trata de mero formalismo, mas de requisito essencial para a caracterização do 

desconto como incondicionado:  

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA 

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. NECESSIDADE DE 

OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 51/78. APELAÇÃO 

DESPROVIDA.  

- Trata-se de discussão a respeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração - PIS dos 

descontos incondicionais não destacados nas notas fiscais, afastando-se as disposições previstas na 

Instrução Normativa nº 51, de 1978. - É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a COFINS submetem-

se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de 

modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação 

jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter 

acesso.  

- A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS 

encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998; havendo igual previsão no 

regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, 

inciso V, "a", das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.  

- De outra parte, de acordo com o item 4.2 da Instrução Normativa nº 51, de 1978, para serem 

considerados descontos incondicionais, estes devem, obrigatoriamente e cumulativamente, 

atender a três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota 

fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à 

emissão de tais documentos. - Os atos normativos infralegais, tais como as Instruções Normativas, 

são normas complementares, não podendo inovar no mundo jurídico, cabendo-lhes unicamente 

explicitar os comandos legais, visando facilitar a execução da lei.  

- A Instrução Normativa nº 51/1978 somente explicitou quais são os descontos que podem ser 

considerados como incondicionais, os quais, portanto, gozam da possibilidade de serem deduzidos da 

base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal 

Fl. 5054DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

 10 

ou fatura não DF CARF MF Fl. 137 Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3402-007.390 - 3ª 

Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958970/2012-33 se mostra como mero 

formalismo, tal como sustenta a impetrante, porquanto são os documentos que norteiam a 

contabilidade da pessoa jurídica. - Apelação improvida.  

 

              Como se vê, diferente do que alega a Recorrente, a exigência disposta no item 4.2. 

da Instrução Normativa SRF nº 51/78, quanto à necessidade de fazer constar o desconto 

incondicional na nota fiscal de venda dos bens, é compatível com o conceito fiscal adotado para 

“descontos incondicionais”.  E mais: não se trata apenas de óbice meramente formal, mas de 

providência necessária para a própria caracterização do desconto como incondicional. Afinal, a 

Instrução Normativa SRF nº 51/78, como norma complementar, estabelece um legítimo conceito 

para o “desconto incondicional”, corroborado pela Jurisprudência do Judiciário e deste E. 

Conselho, como se observa nas ementas abaixo:  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS  

Período de apuração: 01/08/2008 a 31/12/2009  

DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXIGÊNCIA DE QUE CONSTEM DA NOTA FISCAL. 

 Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço quando constarem da nota 

fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. (...) 

(Acórdão nº 9303-005.849  Sessão de 17 de outubro de 2017 Relatora: Vanessa Marini Cecconello 

Redator Designado: Charles Mayer de Castro Souza )  

 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  

BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS COMERCIAIS CONDICIONADOS. INCIDÊNCIA DA 

CONTRIBUIÇÃO. Os descontos obtidos pelo Contribuinte junto aos fornecedores que não constam da 

nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços integram a base de cálculo da COFINS não 

cumulativa. Os valores recebidos de fornecedores, seja como contrapartida a espaços privilegiados, 

garantia de margem ou participação em propaganda e divulgação, mesmo que implementados 

através do desconto em duplicatas pagas aos mesmos, dissociadas do momento da venda e 

recebimento dos produtos, compõem o conceito de receita na sistemática não-cumulativa das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-006.965 Sessão de 22 de outubro de 2019 Relatora: Semíramis de 

Oliveira Duro) 

 

 

Conclusão 

    

Fl. 5055DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.474 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.731545/2012-33 

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  Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso quanto à alegação de multa 

confiscatória, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao 

Recurso Voluntário. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

 

Fl. 5056DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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