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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.\n\nAssinado Digitalmente\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator\n\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nCONHECIMENTO. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CABIMENTO. \n\nComprovada a conduta dolosa tendente a impedir ou retardar o \n\nconhecimento, por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador do \n\ntributo, caracteriza-se a sonegação, portanto cabível a aplicação da multa \n\nde ofício qualificada, no percentual de 150%. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento. \n\nVencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator), Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) e Marcos Roberto da Silva, que \n\nnegavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo \n\nGomes. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora designada \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Procurador (e-fls. \n\n481/498) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito \n\ntributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de \n\nadmissibilidade (e-fls. 502/507) ― interposto pela Fazenda Nacional, sustentado em dissídio \n\njurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a \n\ninterpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, \n\nem sessão de 5/10/2023, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que deu provimento \n\nao recurso voluntário para afastar a qualificadora e agravante da multa, reduzindo-a a 75%, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 2202-010.393 (e-fls. 469/478), o qual, no ponto para rediscussão, \n\ntratou da matéria (i) “qualificação da multa”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo \n\nno essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nAPURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO crédito previdenciário é apurado por aferição indireta quando da apresentação \n\ndeficiente de documentos ou informações solicitados pela fiscalização. Não tendo \n\nsido apresentado, durante o procedimento inquisitório de fiscalização, \n\ndocumentos hábeis e idôneos aptos a permitir o cálculo das contribuições \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 3 \n\nprevidenciárias, é permitido à Autoridade Fiscal, nos termos do parágrafo 4º do \n\nartigo 33 da Lei nº 8.212, de 1991, a aferição indireta das contribuições devidas. \n\nMULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14. \n\nNão caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a \n\nmulta de ofício deve ser aplicada no percentual de 75%. A simples apuração de \n\nomissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não \n\nautoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do \n\nevidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nFALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS. ARBITRAMENTO. NÃO \n\nCABIMENTO DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA \n\nSÚMULA CARF nº 96. \n\nA falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por \n\nsi só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o \n\nlançamento. \n\nFALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS OU RENDIMENTOS. \n\nNÃO CABIMENTO DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº \n\n133. \n\nA falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por \n\nsi só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção \n\nde omissão de receitas ou de rendimentos. \n\n(...) \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, para afastar a qualificadora e agravante da multa, \n\nreduzindo-a a 75%, vencida a Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira que \n\ndava provimento parcial em menor extensão. \n\n \n\nDos Acórdãos Paradigmas \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 9303-004.317, Processo nº 10680.100282/2005-17 (ementa na \n\níntegra, e-fl. 488), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (1) \n\n(...) \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2001 \n\n(...) \n\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA. \n\nNos termos da jurisprudência majoritária do CARF, a prática reiterada de infrações \n\nà legislação tributária denota a intenção dolosa do contribuinte de fraudar a \n\naplicação da legislação tributária e lesar o Fisco, ensejando a aplicação da multa \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 4 \n\nde ofício na forma qualificada, tal como ocorre com aquele que apura valores de \n\nreceita em seus livros fiscais e contábeis e nada declara. \n\n \n\nTambém, indicou-se como paradigma decisão da 3ª Tuma da CSRF, consubstanciada \n\nno Acórdão nº 9303-008.668, Processo nº 13502.720251/2014-17 (ementa na íntegra, e-fls. \n\n489/490), cujo precedente colaciona a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (2) \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nDECLARAÇÃO REITERADA DE VALORES A MENOR EM DCTF. QUALIFICAÇÃO DA \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nUma empresa que, conhecendo dos valores corretos muitos deles também não \n\nconstantes de sua escrituração fiscal, simplesmente declara a menor, em todos os \n\nmeses do ano, justamente os que sabe lhe serão cobrados sem a necessidade de \n\nfiscalização/lançamento de ofício (sujeito ao prazo decadencial), por constituir a \n\nDCTF confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição na Dívida \n\nAtiva da União, à evidência, pratica a conduta dolosa tipificada como sonegação \n\n(art. 71 da Lei nº 4.502/64), ensejando a qualificação da multa de ofício, para \n\n150%, conforme § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte \n\n(e-fls. 409/424), após notificado em 21/6/2021, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, \n\nespecialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 20/34). \n\nConsta que a multa de ofício qualificada foi aplicada por ter entendido a autoridade \n\nlançadora que o contribuinte atuou de forma a ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, no que se refere à cota patronal da contribuição previdenciária descrita no art. \n\n22 da Lei nº 8.212, quando tinha a obrigação legal de informar em GFIP a totalidade da \n\nremuneração dos trabalhadores a seu serviço. Não obstante, o Município contribuinte não \n\ndeclarou qualquer contribuinte individual em GFIP no ano de 2016, embora em seu Balanço de \n\nDespesas Orçamentárias, entregue à Secretaria do Tesouro Nacional, tenha informado R$ \n\n5.018.613,74 a título de pagamento para contribuintes individuais em razão de serviços prestados. \n\nConsta, ainda, que o Município, no que tange aos segurados empregados, declarou \n\nem GFIP uma base de cálculo para o ano de 2016 no valor de R$ 211.258.911,28, ao passo que em \n\nseu Balanço de Despesas Orçamentárias informou uma remuneração total paga a estes \n\ntrabalhadores no valor de R$ 250.338.912,33, o que permite apurar uma base de cálculo total \n\nomitida em GFIP, no ano de 2016, no montante de R$ 39.080.001,05, o que foi constatado por \n\naferição indireta. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 5 \n\nConcluiu a autoridade lançadora que o Município, no ano de 2016, omitiu, de forma \n\nreiterada, em GFIP, todos os contribuintes individuais a seu serviço, bem como uma parcela \n\nsignificativa dos seus segurados empregados, o que afastaria alegação de que a omissão teria \n\ndecorrido de mero erro de fato, caracterizando evidente intuito de reduzir o montante dos \n\ntributos devidos, mediante a ocultação do fato gerador. A conduta estaria tipificada no inciso I do \n\nart. 71 da Lei nº 4.502. \n\nO contribuinte rechaça a acusação fiscal de sonegação. \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 104-007.533 – 7ª TURMA DA DRJ04 (e-fls. 430/439), \n\ndecidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na \n\nimpugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 445/461), \n\nsobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado \n\nquanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de \n\ndivergência ora em análise. \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\nTambém, houve interposição de recurso especial do contribuinte (e-fls. 514/525), \n\nporém não foi admitido (e-fls. 536/541). \n\nNão houve interposição de agravo. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a multa qualificada. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 6 \n\nEm recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, \n\no recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “qualificação da multa”. \n\nArgumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da \n\nlegislação tributária, pois deve prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas, sendo caso \n\nde aplicação de multa qualificada. Considera que a conduta foi reiterada e caracteriza sonegação. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nNão houve contrarrazões, apesar de intimação (e-fls. 510/511). \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de \n\nadmissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado \n\neste, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência da Fazenda Nacional, para reforma do Acórdão \n\nCARF nº 2202-010.393, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus \n\nrespectivos paradigmas: \n\n \n\n(i) Matéria: “Qualificação da multa” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 9303-004.317 \n\n(i) Paradigma (2): Acórdão 9303-008.668 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 7 \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedentes previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de \n\nrecorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. \n\nQuanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta \n\ntempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto \n\nem plenitude como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com aplicação subsidiaria \n\nna forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma exigida no § 2.º do \n\nart. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem \n\ncomo resta adequada a representação processual. \n\nOutrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. \n\nEm relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem \n\ndestacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. \n\nOs casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização no qual se auditou \n\ndeclaração do contribuinte em razão de inconsistências e se discute se é, ou não, situação de \n\naplicação de multa qualificada. No acórdão recorrido o contribuinte transmitiu GFIP sem informar \n\na totalidade da remuneração dos trabalhadores a seu serviço, não informando quaisquer \n\ncontribuintes individuais, embora efetuasse pagamento para estes tipos de segurados. Nos \n\nacórdãos paradigmas, apesar de se falar em DCTF (e não em GFIP), tem-se contexto no qual se \n\ndeclara valores a menor e se discute ser, ou não, tal conduta reiterada e qualificável, ou não, como \n\nsimulação, então debatendo sobre a aplicação, ou não, da multa qualificada. \n\nNo primeiro paradigma se fala em sonegação a partir de conduta reiterada de \n\ndeixar de declarar fatos geradores verificados através de outros documentos, de modo a entender \n\ncabível a imputação da multa qualificada diante da divergência na declaração e da reiteração da \n\nprática de não declarar. \n\nNo acórdão recorrido, de seu turno, tem-se contexto de divergência entre os \n\nbalanços contábeis (outros documentos) e as declarações de fatos geradores na GFIP, porém não \n\nse compreende cabível a multa qualificada, pois não se entende que ocorra sonegação para fins de \n\nqualificadora a partir da divergência entre GFIP e outros documentos (contabilidade). \n\nNoutro vértice, o segundo paradigma, em divergência com o acórdão recorrido, \n\nentende haver típico caso de dolo quando o sujeito passivo reiteradamente deixa de declarar \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 8 \n\nvalores constantes na sua escrituração (contabilidade), circunstância que atrai a aplicação da \n\nmulta qualificada. \n\nAs teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O \n\nrecorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. \n\nPor conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso \n\nespecial de divergência. \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo \n\na específica apreciação. \n\n- “Qualificação da multa” \n\nO recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação \n\ntributária pela decisão recorrida, especialmente por força dos precedentes invocados. \n\nSustenta que havendo reiteração nas divergências entre GFIP e escrituração \n\ncontábil, então deve ser qualificada a multa porque haverá sonegação fiscal e este elemento \n\nimpõe a sanção. \n\nMuito bem. A despeito da tese recursal, entendo que o afastamento da \n\nqualificadora foi correto. Isto porque, como bem anotou a decisão recorrida, é assente neste \n\nConselho que a simples apuração de omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária \n\nem GFIP, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação \n\ndo evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nDemais disto, as omissões em GFIP, no comparativo com a escrituração contábil, \n\nserviram de lastro e sustentação para o lançamento de ofício, inclusive por aferição indireta, um \n\nmodo de presumir a ocorrência dos fatos geradores e facilitar o trabalho fiscal e a lavratura do \n\nato. Dito isto, importa perceber que a lógica que impera neste Conselho, quando se utiliza os \n\nmeios de presunção, afastam a sanção qualificada. Veja-se o corolário lógico a seguir a teor dos \n\nenunciados aprovados no Colendo CARF: \n\n \n\nSúmula CARF nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, \n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\n \n\nSúmula CARF nº 25. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, \n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\n \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 9 \n\nSúmula CARF nº 133. A falta de atendimento a intimação para prestar \n\nesclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando \n\nessa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. \n\n \n\nPortanto, é equivocado o entendimento da fiscalização que entende que há uma \n\nreiteração em não informar em GFIP todos os fatos geradores das contribuições lançadas com \n\nroupagem de reduzir o montante dos tributos devidos de forma típica na configuração do inciso I \n\ndo art. 71 da Lei nº 4.502/64. \n\nOra, não se está diante da figura tipificada no tipo penal. A uma, os fatos geradores \n\nsão de um único ano (a alegada reiteração é questionável); a duas, fez-se uso de lançamento por \n\naferição indireta e a falha na GFIP deu este lastro para a fiscalização (já sendo o contribuinte \n\npenalizado com o afastamento do documento fiscal); a três, o caso concreto é típico caso de \n\nomissão de contribuições devidas, com o consequente não recolhimento, conduta que não é, por \n\nsi só, fraude ou sonegação, inexistindo elementos outros que sejam suficientes para qualificação \n\nda multa. \n\nPor fim, como consignou o voto vencedor do acórdão recorrido, a autoridade fiscal \n\nnão comprovou “intuito de fraude por parte do sujeito passivo, tanto que o lançamento baseou-se \n\nnos documentos por ele apresentados, seja à RFB, seja à SOF; não há nos autos demonstração de \n\nque houve por parte do infrator conduta premeditada com o objeto de afastar ilicitamente a \n\nincidência de contribuições previdenciárias, o que ensejaria, nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, a duplicação da penalidade aplicada, mas uma nítida omissão de rendimentos, \n\nconduta punível com a aplicação da multa no percentual de 75%”. \n\nSendo assim, sem razão o recorrente (Fazenda Nacional). \n\n \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que \n\ndos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\nAlfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\n \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, \n\nNEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como Voto. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 10 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, redatora designada. \n\nPeço licença ao ilustre conselheiro relator para divergir do seu entendimento, em \n\nrelação ao mérito do Recurso Especial do Fazenda Nacional. \n\nConsoante relatado, o Recurso Especial da Fazenda nacional visa rediscutir a \n\nmatéria “qualificação da multa”. \n\nEm linhas gerais, a Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido, proferido pela \n\ncolenda Segunda Turma da Segunda Câmara da Segunda Seção do CARF desqualificou a multa de \n\nofício, em contrariedade ao artigo 44, I, c/c § 1º, da Lei n.º 9.430/96, conforme nova redação \n\nconferida pela Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, resultante da conversão da MP n.º \n\n351/2007. \n\nSustenta que restou cristalina a atividade ilícita do autuado, observada a partir da \n\nconduta de omitir fatos geradores de forma reiterada, o que revela evidente intuito fraudulento, \n\napto a ensejar a incidência da multa qualificada. \n\nAduz que A reiteração por diversos períodos, afasta qualquer possibilidade de erro, \n\nrevelando a conduta intencional do contribuinte de deixar de oferecer tal numerário à tributação \n\ne justifica a aplicação da multa qualificada. \n\nO acórdão recorrido aplicando o racional da Súmula CARF nº 14, desqualifica a \n\nmulta sob o fundamento de que “não há nos autos demonstração de que houve por parte do \n\ninfrator conduta premeditada com o objeto de afastar ilicitamente a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, o que ensejaria, nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a \n\nduplicação da penalidade aplicada, mas uma nítida omissão de rendimentos, conduta punível com \n\na aplicação da multa no percentual de 75%, conforme previsão legal”. \n\nContudo, discordo de seu posicionamento. Da leitura do relatório fiscal, percebo \n\nque há demonstração pela autoridade fiscal da conduta dolosa praticada pelo infrator de sonegar \n\nmensalmente em GFIP contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de \n\nempregados e contribuintes individuais. Senão vejamos: \n\n4. DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA De acordo com o § 1º do inciso I do art. 44 \n\nda Lei nº 9.430/96: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 11 \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\n(…)§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (grifo nosso) \n\nO Município de Imperatriz, conforme detalhado nos parágrafos precedentes, \n\natuou de forma a ocultar da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador \n\nda obrigação tributária principal, no que se refere à cota patronal da contribuição \n\nprevidenciária descrita no art. 22 da Lei nº 8.212/91. \n\nO sujeito passivo tinha a obrigação legal de informar em GFIP a totalidade da \n\nremuneração dos trabalhadores a seu serviço, de acordo com o disposto no art. \n\n225, inciso IV, §1º, do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da \n\nPrevidência Social (RPS): \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio \n\nda Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, \n\ntodos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse daquele Instituto; \n\n§1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de \n\ncálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, \n\ncomporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios \n\nprevidenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na \n\nhipótese do não recolhimento. \n\nNão obstante a norma acima, o sujeito passivo não declarou qualquer \n\ncontribuinte individual em GFIP no ano de 2016, muito embora em seu Balanço \n\nde Despesas Orçamentárias, entregue à Secretaria do Tesouro Nacional, tenha \n\ninformado o montante de R$ 5.018.613,74, a título de pagamento a esta \n\ncategoria de trabalhadores em razão de serviços prestados. \n\nDe maneira semelhante, no que tange aos segurados empregados, declarou em \n\nGFIP uma base de cálculo para o ano de 2016 no valor de apenas R$ \n\n211.258.911,28, ao passo que em seu Balanço de Despesas Orçamentárias \n\ninformou uma remuneração total paga a estes trabalhadores no valor de R$ \n\n250.338.912,33, o que permite apurar uma base de cálculo total omitida em \n\nGFIP, no ano de 2016, no montante de R$ 39.080.001,05, conforme detalhado \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 12 \n\nna planilha “BASE DE CÁLCULO APURADA POR AFERIÇÃO INDIRETA – \n\nSEGURADOS EMPREGADOS”. \n\nVale dizer, o Município de Imperatriz, no ano de 2016, omitiu, de forma \n\nreiterada, em GFIP, todos os contribuintes individuais a seu serviço, o que \n\ncorresponde a uma base de cálculo de omitida no valor R$ 5.018.613,74, bem \n\ncomo uma parcela significativa dos seus segurados empregados, \n\ncorrespondendo a uma base de cálculo omitida no valor de R$ 39.080.001,05, o \n\nque, inequivocamente, afasta qualquer eventual alegação de que a omissão \n\nteria decorrido de mero erro de fato, haja vista o evidente intuito de reduzir o \n\nmontante dos tributos devidos, mediante a ocultação do fato gerador. (grifei) \n\nDesse modo, o sujeito passivo realizou a conduta tipificada no inciso I do art. 71 \n\nda Lei nº 4.502/64, conforme preceito abaixo, o que enseja a imposição da multa \n\nqualificada nº percentual de 150% (cento e cinquenta por cento): \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais;(grifo nosso). \n\nDos trechos transcritos, extrai-se que o sujeito passivo, não declarou qualquer \n\ncontribuinte individual em GFIP no ano de 2016, muito embora em seu Balanço de Despesas \n\nOrçamentárias, entregue à Secretaria do Tesouro Nacional, tenha informado o montante de R$ \n\n5.018.613,74, a título de pagamento a esta categoria de trabalhadores em razão de serviços \n\nprestados. \n\nDe maneira semelhante, no que tange aos segurados empregados, declarou em GFIP uma \n\nbase de cálculo para o ano de 2016 no valor de apenas R$ 211.258.911,28, ao passo que em seu Balanço \n\nde Despesas Orçamentárias informou uma remuneração total paga a estes trabalhadores no valor de R$ \n\n250.338.912,33, o que permite apurar uma base de cálculo total omitida em GFIP, no ano de 2016, no \n\nmontante de R$ 39.080.001,05. \n\nO relatório fiscal ainda descarta a possibilidade de erro de fato ao demonstrar que o \n\nMunicípio de Imperatriz, no ano de 2016, omitiu, de forma reiterada, em GFIP, todos os contribuintes \n\nindividuais a seu serviço, o que corresponde a uma base de cálculo de omitida no valor R$ 5.018.613,74, \n\nbem como uma parcela significativa dos seus segurados empregados, correspondendo a uma base de \n\ncálculo omitida no valor de R$ 39.080.001,05. \n\nO intuito doloso do contribuinte de sonegar contribuições previdenciárias está mais que \n\ndemonstrado no caso dos autos, quando ele próprio informa no Balanço de Despesas Orçamentárias \n\nentregue à Secretaria do tesouro Nacional as remunerações de contribuinte individuais e segurados \n\nempregados, e deixa de declará-las nas GFIPs apresentadas durante todo o ano de 2016, hipótese que se \n\nenquadra perfeitamente no disposto no artigo 44, I, c/c § 1º, da Lei n.º 9.430/96. \n\nAcrescento que à situação em comento não aplica o disposto na Súmula CARF nº 14, pois \n\nalém de não se tratar de lançamento de omissão de receita ou de rendimentos, está comprovado \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720292/2021-14 \n\n 13 \n\nnos autos o intuito doloso do contribuinte de sonegar contribuições previdenciárias em GFIP de \n\nforma reiterada durante todos os meses do ano calendário 2016. \n\nConclusão \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes \n \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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