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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CABIMENTO.
Comprovada a conduta dolosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento, por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador do tributo, caracteriza-se a sonegação, portanto cabível a aplicação da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) e Marcos Roberto da Silva, que negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator


Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora designada

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11234.720292/2021-14  

ACÓRDÃO 9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

CONHECIMENTO. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. CABIMENTO.  

Comprovada a conduta dolosa tendente a impedir ou retardar o 

conhecimento, por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador do 

tributo, caracteriza-se a sonegação, portanto cabível a aplicação da multa 

de ofício qualificada, no percentual de 150%. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento. 

Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator), Rodrigo Monteiro Loureiro 

Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado) e Marcos Roberto da Silva, que 

negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo 

Gomes. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Fl. 553DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.686 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11234.720292/2021-14 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Sheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora designada 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Procurador (e-fls. 

481/498) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito 

tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de 

admissibilidade (e-fls. 502/507) ― interposto pela Fazenda Nacional, sustentado em dissídio 

jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a 

interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, 

em sessão de 5/10/2023, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que deu provimento 

ao recurso voluntário para afastar a qualificadora e agravante da multa, reduzindo-a a 75%, 

consubstanciada no Acórdão nº 2202-010.393 (e-fls. 469/478), o qual, no ponto para rediscussão, 

tratou da matéria (i) “qualificação da multa”, cuja ementa do recorrido e respectivo dispositivo 

no essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 

APURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. 

POSSIBILIDADE. 

O crédito previdenciário é apurado por aferição indireta quando da apresentação 

deficiente de documentos ou informações solicitados pela fiscalização. Não tendo 

sido apresentado, durante o procedimento inquisitório de fiscalização, 

documentos hábeis e idôneos aptos a permitir o cálculo das contribuições 

Fl. 554DF  CARF  MF

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previdenciárias, é permitido à Autoridade Fiscal, nos termos do parágrafo 4º do 

artigo 33 da Lei nº 8.212, de 1991, a aferição indireta das contribuições devidas. 

MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14. 

Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a 

multa de ofício deve ser aplicada no percentual de 75%. A simples apuração de 

omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não 

autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do 

evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 

FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS. ARBITRAMENTO. NÃO 

CABIMENTO DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA 

SÚMULA CARF nº 96. 

A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por 

si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o 

lançamento. 

FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. 

CARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS OU RENDIMENTOS. 

NÃO CABIMENTO DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 

133. 

A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por 

si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção 

de omissão de receitas ou de rendimentos. 

(...) 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso, para afastar a qualificadora e agravante da multa, 

reduzindo-a a 75%, vencida a Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira que 

dava provimento parcial em menor extensão. 

 

Dos Acórdãos Paradigmas 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), 

consubstanciada no Acórdão nº 9303-004.317, Processo nº 10680.100282/2005-17 (ementa na 

íntegra, e-fl. 488), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (1) 

(...) 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2001 

(...) 

MULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA. 

Nos termos da jurisprudência majoritária do CARF, a prática reiterada de infrações 

à legislação tributária denota a intenção dolosa do contribuinte de fraudar a 

aplicação da legislação tributária e lesar o Fisco, ensejando a aplicação da multa 

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de ofício na forma qualificada, tal como ocorre com aquele que apura valores de 

receita em seus livros fiscais e contábeis e nada declara. 

 

Também, indicou-se como paradigma decisão da 3ª Tuma da CSRF, consubstanciada 

no Acórdão nº 9303-008.668, Processo nº 13502.720251/2014-17 (ementa na íntegra, e-fls. 

489/490), cujo precedente colaciona a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (2) 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

DECLARAÇÃO REITERADA DE VALORES A MENOR EM DCTF. QUALIFICAÇÃO DA 

MULTA DE OFÍCIO. 

Uma empresa que, conhecendo dos valores corretos muitos deles também não 

constantes de sua escrituração fiscal, simplesmente declara a menor, em todos os 

meses do ano, justamente os que sabe lhe serão cobrados sem a necessidade de 

fiscalização/lançamento de ofício (sujeito ao prazo decadencial), por constituir a 

DCTF confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição na Dívida 

Ativa da União, à evidência, pratica a conduta dolosa tipificada como sonegação 

(art. 71 da Lei nº 4.502/64), ensejando a qualificação da multa de ofício, para 

150%, conforme § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte 

(e-fls. 409/424), após notificado em 21/6/2021, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, 

especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 20/34). 

Consta que a multa de ofício qualificada foi aplicada por ter entendido a autoridade 

lançadora que o contribuinte atuou de forma a ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

tributária principal, no que se refere à cota patronal da contribuição previdenciária descrita no art. 

22 da Lei nº 8.212, quando tinha a obrigação legal de informar em GFIP a totalidade da 

remuneração dos trabalhadores a seu serviço. Não obstante, o Município contribuinte não 

declarou qualquer contribuinte individual em GFIP no ano de 2016, embora em seu Balanço de 

Despesas Orçamentárias, entregue à Secretaria do Tesouro Nacional, tenha informado R$ 

5.018.613,74 a título de pagamento para contribuintes individuais em razão de serviços prestados. 

Consta, ainda, que o Município, no que tange aos segurados empregados, declarou 

em GFIP uma base de cálculo para o ano de 2016 no valor de R$ 211.258.911,28, ao passo que em 

seu Balanço de Despesas Orçamentárias informou uma remuneração total paga a estes 

trabalhadores no valor de R$ 250.338.912,33, o que permite apurar uma base de cálculo total 

omitida em GFIP, no ano de 2016, no montante de R$ 39.080.001,05, o que foi constatado por 

aferição indireta. 

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Concluiu a autoridade lançadora que o Município, no ano de 2016, omitiu, de forma 

reiterada, em GFIP, todos os contribuintes individuais a seu serviço, bem como uma parcela 

significativa dos seus segurados empregados, o que afastaria alegação de que a omissão teria 

decorrido de mero erro de fato, caracterizando evidente intuito de reduzir o montante dos 

tributos devidos, mediante a ocultação do fato gerador. A conduta estaria tipificada no inciso I do 

art. 71 da Lei nº 4.502. 

O contribuinte rechaça a acusação fiscal de sonegação. 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 104-007.533 – 7ª TURMA DA DRJ04 (e-fls. 430/439), 

decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na 

impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a autoridade lançadora. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 445/461), 

sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda instância no CARF, anteriormente relatado 

quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de 

divergência ora em análise. 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

Também, houve interposição de recurso especial do contribuinte (e-fls. 514/525), 

porém não foi admitido (e-fls. 536/541). 

Não houve interposição de agravo. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a multa qualificada. 

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Em recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, 

o recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “qualificação da multa”. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois deve prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas, sendo caso 

de aplicação de multa qualificada. Considera que a conduta foi reiterada e caracteriza sonegação. 

 

Das contrarrazões 

Não houve contrarrazões, apesar de intimação (e-fls. 510/511). 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

Passo a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de 

admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado 

este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência da Fazenda Nacional, para reforma do Acórdão 

CARF nº 2202-010.393, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus 

respectivos paradigmas: 

 

(i) Matéria: “Qualificação da multa” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 9303-004.317 

(i) Paradigma (2): Acórdão 9303-008.668 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

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Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedentes previamente 

admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao 

Colegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de 

recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta 

tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto 

em plenitude como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com aplicação subsidiaria 

na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma exigida no § 2.º do 

art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, bem 

como resta adequada a representação processual. 

Outrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. 

Em relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem 

destacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. 

Os casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização no qual se auditou 

declaração do contribuinte em razão de inconsistências e se discute se é, ou não, situação de 

aplicação de multa qualificada. No acórdão recorrido o contribuinte transmitiu GFIP sem informar 

a totalidade da remuneração dos trabalhadores a seu serviço, não informando quaisquer 

contribuintes individuais, embora efetuasse pagamento para estes tipos de segurados. Nos 

acórdãos paradigmas, apesar de se falar em DCTF (e não em GFIP), tem-se contexto no qual se 

declara valores a menor e se discute ser, ou não, tal conduta reiterada e qualificável, ou não, como 

simulação, então debatendo sobre a aplicação, ou não, da multa qualificada. 

No primeiro paradigma se fala em sonegação a partir de conduta reiterada de 

deixar de declarar fatos geradores verificados através de outros documentos, de modo a entender 

cabível a imputação da multa qualificada diante da divergência na declaração e da reiteração da 

prática de não declarar. 

No acórdão recorrido, de seu turno, tem-se contexto de divergência entre os 

balanços contábeis (outros documentos) e as declarações de fatos geradores na GFIP, porém não 

se compreende cabível a multa qualificada, pois não se entende que ocorra sonegação para fins de 

qualificadora a partir da divergência entre GFIP e outros documentos (contabilidade). 

Noutro vértice, o segundo paradigma, em divergência com o acórdão recorrido, 

entende haver típico caso de dolo quando o sujeito passivo reiteradamente deixa de declarar 

Fl. 559DF  CARF  MF

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valores constantes na sua escrituração (contabilidade), circunstância que atrai a aplicação da 

multa qualificada. 

As teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O 

recorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. 

Por conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso 

especial de divergência. 

Mérito 

Quanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo 

a específica apreciação. 

- “Qualificação da multa” 

O recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação 

tributária pela decisão recorrida, especialmente por força dos precedentes invocados. 

Sustenta que havendo reiteração nas divergências entre GFIP e escrituração 

contábil, então deve ser qualificada a multa porque haverá sonegação fiscal e este elemento 

impõe a sanção. 

Muito bem. A despeito da tese recursal, entendo que o afastamento da 

qualificadora foi correto. Isto porque, como bem anotou a decisão recorrida, é assente neste 

Conselho que a simples apuração de omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária 

em GFIP, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação 

do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 

Demais disto, as omissões em GFIP, no comparativo com a escrituração contábil, 

serviram de lastro e sustentação para o lançamento de ofício, inclusive por aferição indireta, um 

modo de presumir a ocorrência dos fatos geradores e facilitar o trabalho fiscal e a lavratura do 

ato.  Dito isto, importa perceber que a lógica que impera neste Conselho, quando se utiliza os 

meios de presunção, afastam a sanção qualificada. Veja-se o corolário lógico a seguir a teor dos 

enunciados aprovados no Colendo CARF: 

 

Súmula CARF nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, 

por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a 

comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 

 

Súmula CARF nº 25. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, 

por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a 

comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. 

 

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Súmula CARF nº 133. A falta de atendimento a intimação para prestar 

esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando 

essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. 

 

Portanto, é equivocado o entendimento da fiscalização que entende que há uma 

reiteração em não informar em GFIP todos os fatos geradores das contribuições lançadas com 

roupagem de reduzir o montante dos tributos devidos de forma típica na configuração do inciso I 

do art. 71 da Lei nº 4.502/64. 

Ora, não se está diante da figura tipificada no tipo penal. A uma, os fatos geradores 

são de um único ano (a alegada reiteração é questionável); a duas, fez-se uso de lançamento por 

aferição indireta e a falha na GFIP deu este lastro para a fiscalização (já sendo o contribuinte 

penalizado com o afastamento do documento fiscal); a três, o caso concreto é típico caso de 

omissão de contribuições devidas, com o consequente não recolhimento, conduta que não é, por 

si só, fraude ou sonegação, inexistindo elementos outros que sejam suficientes para qualificação 

da multa. 

Por fim, como consignou o voto vencedor do acórdão recorrido, a autoridade fiscal 

não comprovou “intuito de fraude por parte do sujeito passivo, tanto que o lançamento baseou-se 

nos documentos por ele apresentados, seja à RFB, seja à SOF; não há nos autos demonstração de 

que houve por parte do infrator conduta premeditada com o objeto de afastar ilicitamente a 

incidência de contribuições previdenciárias, o que ensejaria, nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996, a duplicação da penalidade aplicada, mas uma nítida omissão de rendimentos, 

conduta punível com a aplicação da multa no percentual de 75%”. 

Sendo assim, sem razão o recorrente (Fazenda Nacional). 

 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que 

dos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, 

NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como Voto. 

Fl. 561DF  CARF  MF

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Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, redatora designada. 

Peço licença ao ilustre conselheiro relator para divergir do seu entendimento, em 

relação ao mérito do Recurso Especial do Fazenda Nacional. 

Consoante relatado, o Recurso Especial da Fazenda nacional visa rediscutir a 

matéria “qualificação da multa”. 

Em linhas gerais, a Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido, proferido pela 

colenda Segunda Turma da Segunda Câmara da Segunda Seção do CARF desqualificou a multa de 

ofício, em contrariedade ao artigo 44, I, c/c § 1º, da Lei n.º 9.430/96, conforme nova redação 

conferida pela Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007, resultante da conversão da MP n.º 

351/2007. 

Sustenta que restou cristalina a atividade ilícita do autuado, observada a partir da 

conduta de omitir fatos geradores de forma reiterada, o que revela evidente intuito fraudulento, 

apto a ensejar a incidência da multa qualificada. 

Aduz que A reiteração por diversos períodos, afasta qualquer possibilidade de erro, 

revelando a conduta intencional do contribuinte de deixar de oferecer tal numerário à tributação 

e justifica a aplicação da multa qualificada. 

O acórdão recorrido aplicando o racional da Súmula CARF nº 14, desqualifica a 

multa sob o fundamento de que “não há nos autos demonstração de que houve por parte do 

infrator conduta premeditada com o objeto de afastar ilicitamente a incidência de contribuições 

previdenciárias, o que ensejaria, nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a 

duplicação da penalidade aplicada, mas uma nítida omissão de rendimentos, conduta punível com 

a aplicação da multa no percentual de 75%, conforme previsão legal”. 

Contudo, discordo de seu posicionamento. Da leitura do relatório fiscal, percebo 

que há demonstração pela autoridade fiscal da conduta dolosa praticada pelo infrator de sonegar 

mensalmente em GFIP contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de 

empregados e contribuintes individuais. Senão vejamos: 

4. DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA De acordo com o § 1º do inciso I do art. 44 

da Lei nº 9.430/96: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

Fl. 562DF  CARF  MF

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I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

(…)§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (grifo nosso) 

O Município de Imperatriz, conforme detalhado nos parágrafos precedentes, 

atuou de forma a ocultar da autoridade fazendária a ocorrência do fato gerador 

da obrigação tributária principal, no que se refere à cota patronal da contribuição 

previdenciária descrita no art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

O sujeito passivo tinha a obrigação legal de informar em GFIP a totalidade da 

remuneração dos trabalhadores a seu serviço, de acordo com o disposto no art. 

225, inciso IV, §1º, do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da 

Previdência Social (RPS): 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio 

da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, 

todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse daquele Instituto; 

§1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de 

cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, 

comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios 

previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na 

hipótese do não recolhimento. 

Não obstante a norma acima, o sujeito passivo não declarou qualquer 

contribuinte individual em GFIP no ano de 2016, muito embora em seu Balanço 

de Despesas Orçamentárias, entregue à Secretaria do Tesouro Nacional, tenha 

informado o montante de R$ 5.018.613,74, a título de pagamento a esta 

categoria de trabalhadores em razão de serviços prestados. 

De maneira semelhante, no que tange aos segurados empregados, declarou em 

GFIP uma base de cálculo para o ano de 2016 no valor de apenas R$ 

211.258.911,28, ao passo que em seu Balanço de Despesas Orçamentárias 

informou uma remuneração total paga a estes trabalhadores no valor de R$ 

250.338.912,33, o que permite apurar uma base de cálculo total omitida em 

GFIP, no ano de 2016, no montante de R$ 39.080.001,05, conforme detalhado 

Fl. 563DF  CARF  MF

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na planilha “BASE DE CÁLCULO APURADA POR AFERIÇÃO INDIRETA – 

SEGURADOS EMPREGADOS”. 

Vale dizer, o Município de Imperatriz, no ano de 2016, omitiu, de forma 

reiterada, em GFIP, todos os contribuintes individuais a seu serviço, o que 

corresponde a uma base de cálculo de omitida no valor R$ 5.018.613,74, bem 

como uma parcela significativa dos seus segurados empregados, 

correspondendo a uma base de cálculo omitida no valor de R$ 39.080.001,05, o 

que, inequivocamente, afasta qualquer eventual alegação de que a omissão 

teria decorrido de mero erro de fato, haja vista o evidente intuito de reduzir o 

montante dos tributos devidos, mediante a ocultação do fato gerador. (grifei) 

Desse modo, o sujeito passivo realizou a conduta tipificada no inciso I do art. 71 

da Lei nº 4.502/64, conforme preceito abaixo, o que enseja a imposição da multa 

qualificada nº percentual de 150% (cento e cinquenta por cento): 

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais;(grifo nosso). 

Dos trechos transcritos, extrai-se que o sujeito passivo, não declarou qualquer 

contribuinte individual em GFIP no ano de 2016, muito embora em seu Balanço de Despesas 

Orçamentárias, entregue à Secretaria do Tesouro Nacional, tenha informado o montante de R$ 

5.018.613,74, a título de pagamento a esta categoria de trabalhadores em razão de serviços 

prestados. 

De maneira semelhante, no que tange aos segurados empregados, declarou em GFIP uma 

base de cálculo para o ano de 2016 no valor de apenas R$ 211.258.911,28, ao passo que em seu Balanço 

de Despesas Orçamentárias informou uma remuneração total paga a estes trabalhadores no valor de R$ 

250.338.912,33, o que permite apurar uma base de cálculo total omitida em GFIP, no ano de 2016, no 

montante de R$ 39.080.001,05. 

O relatório fiscal ainda descarta a possibilidade de erro de fato ao demonstrar que o 

Município de Imperatriz, no ano de 2016, omitiu, de forma reiterada, em GFIP, todos os contribuintes 

individuais a seu serviço, o que corresponde a uma base de cálculo de omitida no valor R$ 5.018.613,74, 

bem como uma parcela significativa dos seus segurados empregados, correspondendo a uma base de 

cálculo omitida no valor de R$ 39.080.001,05. 

O intuito doloso do contribuinte de sonegar contribuições previdenciárias está mais que 

demonstrado no caso dos autos, quando ele próprio informa no Balanço de Despesas Orçamentárias 

entregue à Secretaria do tesouro Nacional as remunerações de contribuinte individuais e segurados 

empregados, e deixa de declará-las nas GFIPs apresentadas durante todo o ano de 2016, hipótese que se 

enquadra perfeitamente no disposto no artigo 44, I, c/c § 1º, da Lei n.º 9.430/96. 

Acrescento que à situação em comento não aplica o disposto na Súmula CARF nº 14, pois 

além de não se tratar de lançamento de omissão de receita ou de rendimentos, está comprovado 

Fl. 564DF  CARF  MF

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nos autos o intuito doloso do contribuinte de sonegar contribuições previdenciárias em GFIP de 

forma reiterada durante todos os meses do ano calendário 2016. 

Conclusão 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Assinado Digitalmente 

Sheila Aires Cartaxo Gomes 
 

 

Fl. 565DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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