dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do lançamento. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for suscitada, observando-se que, não sendo acolhida tal preliminar, não se tomará conhecimento das razões da defesa, em seu mérito. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-11T00:00:00Z,15746.721125/2021-63,202503,7224636,2025-03-11T00:00:00Z,3202-002.364,Decisao_15746721125202163.PDF,2025,ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO,15746721125202163_7224636.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 12 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Jucileia de Souza Lima\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n\n",2025-02-12T00:00:00Z,10841201,2025,2025-03-22T09:38:09.758Z,N,1827286624350765056,"Metadados => date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T17:06:02Z; Last-Modified: 2025-03-11T17:06:02Z; dcterms:modified: 2025-03-11T17:06:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T17:06:02Z; meta:save-date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T17:06:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T17:06:02Z; created: 2025-03-11T17:06:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T17:06:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15746.721125/2021-63 ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do lançamento. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for suscitada, observando-se que, não sendo acolhida tal preliminar, não se tomará conhecimento das razões da defesa, em seu mérito. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. Fl. 847DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 2 Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a reproduzir: Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 276 a 291, para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de R$36.683.761,18, referente ao ano-calendário de 2017, acrescido da multa de ofício de R$27.512.820,67 e dos juros de mora (calculados até 06/2021) de R$ 7.209.685,59, totalizando a exigência R$ 71.406.267,44, cuja motivação fática encontra-se no próprio documento e no Termo de Verificação Fiscal às fls. 292/307. TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (...)5 Portanto, considerando o disposto no Art. 612, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), a COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA são firmas interdependentes: (...)III. Da existência de um único distribuidor atacadista e da inobservância do VTM 23 Esta fiscalização pôde apurar, com base nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída emitidas pelo contribuinte fiscalizado, que todas as suas vendas para o mercado interno foram efetuadas para sua comercial atacadista interdependente COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., que faz a distribuição no atacado dessas mercadorias. (...)25 Não se considera aqui o conceito de “praça” como a localização territorial de um município, e sim, o campo de atuação da empresa comercial atacadista interdependente, onde ele mantém suas relações comerciais. Portanto, na presente situação, a “praça” onde atua esse comerciante atacadista único corresponde a todo o território nacional. 26 Além disso, se considerarmos unicamente o município de localização do estabelecimento 03.816.532/0003-51 da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA, Fl. 848DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 3 ainda assim o preço do mercado atacadista nessa cidade é o praticado por seu único distribuidor atacadista COLGATEPALMOLIVE COMERCIAL LTDA, simplesmente pela inexistência de outro distribuidor atacadista que adquira os produtos diretamente da indústria. (...)30 Assim, não há dúvidas por parte dessa fiscalização que todos os itens de higiene e limpeza fabricados pelo estabelecimento fiscalizado são comercializados no atacado em todo o território nacional exclusivamente pela empresa COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, que, por sua vez, é a única adquirente dos referidos produtos, no mercado interno. 31 Em outras palavras, o preço do mercado atacadista em qualquer localidade do território nacional é o praticado pela COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, como único distribuidor atacadista da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA. (...)32 Assim, aplica-se ao caso em questão a Solução de Consulta Interna nº 8 – Cosit, de 13/06/2012, cuja ementa é reproduzida a seguir (grifei): (...)O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. (...)IV. Da apuração do imposto devido 36 Tendo em vista as infrações apuradas, esta fiscalização procederá ao lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados que deixou de ser destacado devido à inobservância do valor tributável mínimo, baseado nos Arts. 195/196 do Decreto 7.212/2010. 37 Utilizando os Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída, transmitidas à Receita Federal do Brasil por meio do SPED, pelo estabelecimento fiscalizado e pela empresa COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, CNPJ: 00.382.468/0033-75, elaboramos a planilha “TVF Anexo I - Cálculo VTM - Preços COLGATE INDUSTRIAL x COLGATE COMERCIAL 0033”, que é apresentada como Anexo I ao presente Termo de Verificação Fiscal. (...)43 Com os cálculos efetuados, é apresentado abaixo a totalização do valor devido da diferença do IPI em cada período de apuração, que serão objeto de lançamento de ofício na presente ação fiscal: (...) V. Da reconstituição da escrita fiscal (...)VI. Conclusão (...)Após a ciência do Auto de Infração, em 18/06/2021 (fl. 316), insurgiu-se o contribuinte contra o feito fiscal por meio do arrazoado de fls. 323/374, em 21/07/2021, defendendo, em síntese, que o conceito de praça refere-se à circunscrição geográfica de uma cidade, município ou localidade e, dessa forma, a fiscalização teria adotado critério jurídico de lançamento incorreto, quando deveria ter obedecido o previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 196 do RIPI/2010, e abordando outras questões, com destaque para as passagens abaixo transcritas: IMPUGNAÇÃO (...)I – DA TEMPESTIVIDADE 2. Com efeito, a Impugnante foi intimada, via abertura de mensagem no portal eCAC, da lavratura do auto de infração ora impugnado em 18/06/2021, de modo que, considerando o prazo de Fl. 849DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 4 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação, teria, em tese, até o dia 20/07/2021 para realizar o protocolo de sua defesa. 3. Ocorre, porém, que, em razão de vários problemas enfrentados pela Impugnante na transmissão eletrônica (via portal e-CAC) da impugnação e do farto rol de documentos que a instrui, não foi possível realizar o protocolo no dia 20/07/2021. 4. Com efeito, e possivelmente como um dos efeitos da pandemia do Covid-19, que levou à interrupção do atendimento realizado pela Receita Federal do Brasil ao público, houve um claro e evidente aumento de acessos ao portal e-CAC, o qual, se antes já apresentava instabilidades típicas de sistemas eletrônicos, agora, por não ter sido formatado de maneira a suportar tal tráfego intenso, vem rotineiramente apresentando muitas e frequentes instabilidades. (...)9. Entretanto, e considerando que o não atendimento do prazo de 30 (trinta) dias foi consequência direta dos problemas de utilização do portal e-CAC, não há como considerar intempestiva a defesa apresentada nesta data, quando finalmente foi possível a conclusão do protocolo. (...)II – DO OBJETO DO LITÍGO ADMINISTRATIVO 14. Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de valores a título de IPI, relativamente a meses do ano-calendário de 2017, em razão de supostas diferenças decorrentes da aplicação da regra de apuração do valor tributável mínimo (“VTM”), em operações realizadas entre empresas interdependentes (uma indústria de produtos e uma empresa atacadista desses produtos). 15. A questão de fundo a ser discutida nos presentes autos cinge-se à interpretação da regra de apuração do valor tributável mínimo do IPI (“VTM”), disposta no artigo 195, I e 196 do Decreto nº 7.212/2010 (“RIPI/2010”), inclusive em relação ao conceito de praça. (...)17. Realmente, e como será demonstrado, a histórica interpretação da Administração Tributária, e da jurisprudência administrativa e judicial a respeito do termo praça, é no sentido de que praça equivale à circunscrição geográfica de uma cidade, município ou localidade. (...)19. Contudo, a autoridade fiscal, para afastar a aplicação da regra de apuração do “VTM” contida no inciso II do parágrafo único do RIPI/2010, adotou conceito de praça como equivalente à circunscrição geográfica de todo o território nacional, apurando o valor tributável mínimo do IPI com base no inciso I do artigo 195 do RIPI/2010, para adotar os preços praticados pela comercial atacadista interdependente como base de cálculo do imposto. (...)22. Além disso, a fiscalização também adotou critério jurídico de lançamento manifestamente incorreto, pois desconsiderou, indevidamente, os preços praticados pela Impugnante, que, nas operações com a Colgate-Palmolive Comercial Ltda. (“Colgate Comercial”), atua como atacadista, infringindo não apenas a legislação, como as próprias orientações dos órgãos técnicos de consulta sobre o tema, além de se tratar, por vias oblíquas, de tentativa de alcançar o preço praticado por comerciais atacadistas, em uma mal-ajambrada equiparação. (...)IV – DO DIREITO IV.1 – Da Inaplicabilidade do “VTM Praça” para o Caso Concreto 29. Neste tópico, Fl. 850DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 5 demonstrará a Impugnante que não estava obrigada a observar a regra do “VTM Praça”, pois não existe distribuidor atacadista em sua praça, aqui entendida como o Município de São Paulo. (...)34. E, em decorrência da inaplicabilidade do inciso I do artigo 195 do RIPI/2010 nas operações realizadas pela Impugnante, deve ser observada, então, a regra prevista no parágrafo único do artigo 196 do RIPI/2010, a saber: custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante, ou seja, o “VTM Custo + Lucro”. (...)IV.1.1 – Conceito de praça: interpretação conferida pela Administração Tributária (...)IV.1.2 – Conceito jurídico de praça (...)68. Diante do exposto, está demonstrado que o conceito de praça adotado pela legislação do IPI está associado a uma circunscrição geográfica que não extrapola os limites do Município, Cidade ou Localidade, de modo que a pretensão da autoridade administrativa de considerar como praça o território nacional, para fins de apuração do “VTM”, é absolutamente ilegal e, portanto, deve ser afastada. IV.1.3 – Da jurisprudência administrativa sobre a matéria (...)IV.1.4 – Precedentes judiciais sobre o conceito de praça (...)IV.2 – Do Erro de Critério Jurídico de Lançamento 91. Ainda que se pudesse entender que o conceito de “praça” abarcaria todo o território nacional para o caso concreto, mesmo assim o lançamento se revela insubsistente, haja vista o gritante erro de critério jurídico adotado no lançamento. (...)98. Com efeito, apesar de os artigos 195, I, e 196, caput, do RIPI/2010 exigirem textualmente que o “VTM” seja apurado considerando-se a média ponderada dos preços de cada produto no mercado atacadista da praça do remetente, a fiscalização desconsiderou os preços praticados pela Impugnante na venda dos mesmos produtos para o estabelecimento atacadista interdependente, utilizando- se, para o cálculo do “VTM”, apenas dos preços praticados por este referido estabelecimento. (...)IV.2.1 – Da Condição de Atacadista da Impugnante 111. Para que não existam dúvidas sobre a necessidade de que os seus preços sejam considerados no cálculo do “VTM Praça”, é preciso esclarecer que a Impugnante também obviamente atua como atacadista, à luz do conceito previsto na legislação. (...)IV.2.2 – Da Indevida Desconsideração dos Preços da Impugnante (...)126. Assim, no cálculo da média ponderada para fins de apuração do “VTM”, devem ser consideradas as vendas efetuadas pela Impugnante e pela comercial atacadista interdependente. 127. Acerca dessa questão, cabe destacar o Ato Declaratório Normativo CST nº 05/82: “(...). Declara, igualmente, que, do produto assim caracterizado, para efeito de cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 46 do RIPI/79, que determinará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, inciso I, do mesmo Regulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, Fl. 851DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 6 excluídos os valores de frete e IPI.” (...)IV.2.4 – Da Inaplicabilidade do Parecer Normativo CST nº 89/1970: Orientação Superada pela Revogação da Norma em que Fundada (...)150. Ocorre que o Parecer Normativo CST nº 89/1970 foi editado à luz de uma regra específica e que foi revogada pouco tempo depois, de modo que não possui qualquer aplicabilidade hoje em dia. (...)IV.2.5 – Da utilização exclusiva dos preços do adquirente que resulta em sua ilegal equiparação a industrial 167. Como salientado, ao fim e ao cabo, a intenção de apurar uma média ponderada considerando apenas os preços praticados pelo adquirente interdependente resulta na criação de uma ilegal equiparação deste a estabelecimento industrial. A 13ª TURMA/DRJ06, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário exigido, em Acórdão assim ementado: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do lançamento. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for suscitada, observando-se que, não sendo acolhida tal preliminar, não se tomará conhecimento das razões da defesa, em seu mérito. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. É o relatório. VOTO Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. Da admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Como vimos no Relatório, a presente lide se restringe à tempestividade da impugnação que a Contribuinte alega que a não realização do protocolo da defesa no dia 20/07/2021 decorreu da lentidão exagerada no upload dos numerosos e pesados arquivos necessários à instrução do expediente. Fl. 852DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 7 Dessa forma, a recorrente defende que o protocolo da defesa foi iniciado no dia 20/07/2021, mas que não pôde ser concluído em virtude de demora no carregamento das solicitações realizadas ao site e da morosidade no upload da extensa documentação instrutória. No entanto, como bem detalhado pela DRJ, verifica-se que a ciência do Auto de Infração ocorreu em 18/06/2021 (fl. 316) e a contribuinte insurgiu-se contra o feito fiscal em 21/07/2021 (fl. 319), por meio do arrazoado de fls. 323/374. Por outro lado, a recorrente suscitou a tempestividade como preliminar, em conformidade com o §2º, art. 56 do Decreto nº 7.574/2011, alegando, em síntese, “vários problemas enfrentados pela Impugnante na transmissão eletrônica (via portal e-CAC) da impugnação”, pleiteando pela tempestividade da apresentação da defesa em 21/07/2021, quando o prazo teria vencido em 20/07/2021. Entretanto, a recorrente não apresenta nenhuma comprovação dos fatos alegados. Ou seja, a recorrente não juntou sequer uma tela do eventual problema no portal e-CAC supostamente ocorrido em 20/07/2021, não trazendo indícios de problemas no sistema da Receita Federal. Ademais, ainda que o problema fosse no sistema da Receita Federal (que pode ter ocorrido no computador da empresa ou na conexão de internet utilizada), caberia ao contribuinte efetuar novas tentativas de entrega até a data limite para a apresentação da impugnação (20/07/2021), caso houvesse, realmente, um problema temporário de recepção de documentos por parte da Receita Federal. Já em relação à alegação dos fatos públicos e notórios acerca das inconsistências no site “e-cac”, além do princípio da busca pela verdade material, são argumentos que também reputo como inconsistentes. Isso porque tais alegações não podem ser presumidas quando se trata do cumprimento de prazos processuais, que, por sua natureza, dependem de prova quanto à sua realização. Já o princípio da verdade material não é absoluto; precisa de um mínimo de prova, ou a caracterização do “fumus boni juris” para sua aplicação, o que, convenhamos, não subsiste no presente caso. Portanto, caberia a recorrente demonstrar a existência de falha no programa que impedisse a transmissão da referida impugnação, o que nos autos não foi devidamente caracterizado. Nesse sentido, o Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, estabeleceu a forma de ciência e de contagem do prazo e o momento em que se considera instaurado o litígio: Dos Prazos Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (...)Art. 14. A Fl. 853DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 8 impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...)Art. 23. Far- se-á a intimação: (...)III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005). a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) (...)§ 2° Considera-se feita a intimação: (...)III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...)b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). Diante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro Fl. 854DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925