{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10841201", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.\nNos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do lançamento. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for suscitada, observando-se que, não sendo acolhida tal preliminar, não se tomará conhecimento das razões da defesa, em seu mérito.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15746.721125/2021-63", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.364", "nome_arquivo_s":"Decisao_15746721125202163.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO", "nome_arquivo_pdf_s":"15746721125202163_7224636.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10841201", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:09.758Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624350765056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T17:06:02Z; Last-Modified: 2025-03-11T17:06:02Z; dcterms:modified: 2025-03-11T17:06:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T17:06:02Z; meta:save-date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T17:06:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T17:06:02Z; created: 2025-03-11T17:06:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-11T17:06:02Z; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T17:06:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nNos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve \n\nser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do \n\nlançamento. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa \n\nse a preliminar de tempestividade for suscitada, observando-se que, não \n\nsendo acolhida tal preliminar, não se tomará conhecimento das razões da \n\ndefesa, em seu mérito. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO \n\nDAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a \n\ntranscrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 276 a \n\n291, para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de \n\nR$36.683.761,18, referente ao ano-calendário de 2017, acrescido da multa de \n\nofício de R$27.512.820,67 e dos juros de mora (calculados até 06/2021) de R$ \n\n7.209.685,59, totalizando a exigência R$ 71.406.267,44, cuja motivação fática \n\nencontra-se no próprio documento e no Termo de Verificação Fiscal às fls. \n\n292/307. \n\nTERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (...)5 Portanto, considerando o disposto no Art. \n\n612, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), a COLGATE PALMOLIVE \n\nINDUSTRIAL LTDA e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA são firmas \n\ninterdependentes: (...)III. Da existência de um único distribuidor atacadista e da \n\ninobservância do VTM 23 Esta fiscalização pôde apurar, com base nas Notas \n\nFiscais Eletrônicas (NF-e) de saída emitidas pelo contribuinte fiscalizado, que \n\ntodas as suas vendas para o mercado interno foram efetuadas para sua comercial \n\natacadista interdependente COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., que faz a \n\ndistribuição no atacado dessas mercadorias. (...)25 Não se considera aqui o \n\nconceito de “praça” como a localização territorial de um município, e sim, o \n\ncampo de atuação da empresa comercial atacadista interdependente, onde ele \n\nmantém suas relações comerciais. Portanto, na presente situação, a “praça” onde \n\natua esse comerciante atacadista único corresponde a todo o território nacional. \n\n26 Além disso, se considerarmos unicamente o município de localização do \n\nestabelecimento 03.816.532/0003-51 da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA, \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\n 3 \n\nainda assim o preço do mercado atacadista nessa cidade é o praticado por seu \n\núnico distribuidor atacadista COLGATEPALMOLIVE COMERCIAL LTDA, \n\nsimplesmente pela inexistência de outro distribuidor atacadista que adquira os \n\nprodutos diretamente da indústria. (...)30 Assim, não há dúvidas por parte dessa \n\nfiscalização que todos os itens de higiene e limpeza fabricados pelo \n\nestabelecimento fiscalizado são comercializados no atacado em todo o território \n\nnacional exclusivamente pela empresa COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, \n\nque, por sua vez, é a única adquirente dos referidos produtos, no mercado \n\ninterno. \n\n31 Em outras palavras, o preço do mercado atacadista em qualquer localidade do \n\nterritório nacional é o praticado pela COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, \n\ncomo único distribuidor atacadista da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA. \n\n(...)32 Assim, aplica-se ao caso em questão a Solução de Consulta Interna nº 8 – \n\nCosit, de 13/06/2012, cuja ementa é reproduzida a seguir (grifei): (...)O valor \n\ntributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento \n\nindustrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento \n\ndistribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados \n\npor esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. (...)IV. Da \n\napuração do imposto devido 36 Tendo em vista as infrações apuradas, esta \n\nfiscalização procederá ao lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nque deixou de ser destacado devido à inobservância do valor tributável mínimo, \n\nbaseado nos Arts. 195/196 do Decreto 7.212/2010. \n\n37 Utilizando os Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída, transmitidas à Receita \n\nFederal do Brasil por meio do SPED, pelo estabelecimento fiscalizado e pela \n\nempresa COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, CNPJ: 00.382.468/0033-75, \n\nelaboramos a planilha “TVF Anexo I - Cálculo VTM - Preços COLGATE INDUSTRIAL x \n\nCOLGATE COMERCIAL 0033”, que é apresentada como Anexo I ao presente Termo \n\nde Verificação Fiscal. (...)43 Com os cálculos efetuados, é apresentado abaixo a \n\ntotalização do valor devido da diferença do IPI em cada período de apuração, que \n\nserão objeto de lançamento de ofício na presente ação fiscal: (...) \n\nV. Da reconstituição da escrita fiscal (...)VI. Conclusão (...)Após a ciência do Auto \n\nde Infração, em 18/06/2021 (fl. 316), insurgiu-se o contribuinte contra o feito \n\nfiscal por meio do arrazoado de fls. 323/374, em 21/07/2021, defendendo, em \n\nsíntese, que o conceito de praça refere-se à circunscrição geográfica de uma \n\ncidade, município ou localidade e, dessa forma, a fiscalização teria adotado \n\ncritério jurídico de lançamento incorreto, quando deveria ter obedecido o \n\nprevisto no inciso II do parágrafo único do artigo 196 do RIPI/2010, e abordando \n\noutras questões, com destaque para as passagens abaixo transcritas: \n\nIMPUGNAÇÃO (...)I – DA TEMPESTIVIDADE 2. Com efeito, a Impugnante foi \n\nintimada, via abertura de mensagem no portal eCAC, da lavratura do auto de \n\ninfração ora impugnado em 18/06/2021, de modo que, considerando o prazo de \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\n 4 \n\n30 (trinta) dias para apresentação de impugnação, teria, em tese, até o dia \n\n20/07/2021 para realizar o protocolo de sua defesa. \n\n3. Ocorre, porém, que, em razão de vários problemas enfrentados pela \n\nImpugnante na transmissão eletrônica (via portal e-CAC) da impugnação e do \n\nfarto rol de documentos que a instrui, não foi possível realizar o protocolo no dia \n\n20/07/2021. \n\n4. Com efeito, e possivelmente como um dos efeitos da pandemia do Covid-19, \n\nque levou à interrupção do atendimento realizado pela Receita Federal do Brasil \n\nao público, houve um claro e evidente aumento de acessos ao portal e-CAC, o \n\nqual, se antes já apresentava instabilidades típicas de sistemas eletrônicos, agora, \n\npor não ter sido formatado de maneira a suportar tal tráfego intenso, vem \n\nrotineiramente apresentando muitas e frequentes instabilidades. (...)9. \n\nEntretanto, e considerando que o não atendimento do prazo de 30 (trinta) dias foi \n\nconsequência direta dos problemas de utilização do portal e-CAC, não há como \n\nconsiderar intempestiva a defesa apresentada nesta data, quando finalmente foi \n\npossível a conclusão do protocolo. (...)II – DO OBJETO DO LITÍGO \n\nADMINISTRATIVO 14. Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de \n\nvalores a título de IPI, relativamente a meses do ano-calendário de 2017, em \n\nrazão de supostas diferenças decorrentes da aplicação da regra de apuração do \n\nvalor tributável mínimo (“VTM”), em operações realizadas entre empresas \n\ninterdependentes (uma indústria de produtos e uma empresa atacadista desses \n\nprodutos). \n\n15. A questão de fundo a ser discutida nos presentes autos cinge-se à \n\ninterpretação da regra de apuração do valor tributável mínimo do IPI (“VTM”), \n\ndisposta no artigo 195, I e 196 do Decreto nº 7.212/2010 (“RIPI/2010”), inclusive \n\nem relação ao conceito de praça. (...)17. Realmente, e como será demonstrado, a \n\nhistórica interpretação da Administração Tributária, e da jurisprudência \n\nadministrativa e judicial a respeito do termo praça, é no sentido de que praça \n\nequivale à circunscrição geográfica de uma cidade, município ou localidade. \n\n(...)19. Contudo, a autoridade fiscal, para afastar a aplicação da regra de apuração \n\ndo “VTM” contida no inciso II do parágrafo único do RIPI/2010, adotou conceito \n\nde praça como equivalente à circunscrição geográfica de todo o território \n\nnacional, apurando o valor tributável mínimo do IPI com base no inciso I do artigo \n\n195 do RIPI/2010, para adotar os preços praticados pela comercial atacadista \n\ninterdependente como base de cálculo do imposto. (...)22. Além disso, a \n\nfiscalização também adotou critério jurídico de lançamento manifestamente \n\nincorreto, pois desconsiderou, indevidamente, os preços praticados pela \n\nImpugnante, que, nas operações com a Colgate-Palmolive Comercial Ltda. \n\n(“Colgate Comercial”), atua como atacadista, infringindo não apenas a legislação, \n\ncomo as próprias orientações dos órgãos técnicos de consulta sobre o tema, além \n\nde se tratar, por vias oblíquas, de tentativa de alcançar o preço praticado por \n\ncomerciais atacadistas, em uma mal-ajambrada equiparação. (...)IV – DO DIREITO \n\nIV.1 – Da Inaplicabilidade do “VTM Praça” para o Caso Concreto 29. Neste tópico, \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\n 5 \n\ndemonstrará a Impugnante que não estava obrigada a observar a regra do “VTM \n\nPraça”, pois não existe distribuidor atacadista em sua praça, aqui entendida como \n\no Município de São Paulo. (...)34. E, em decorrência da inaplicabilidade do inciso I \n\ndo artigo 195 do RIPI/2010 nas operações realizadas pela Impugnante, deve ser \n\nobservada, então, a regra prevista no parágrafo único do artigo 196 do RIPI/2010, \n\na saber: custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa \n\nfabricante, ou seja, o “VTM Custo + Lucro”. (...)IV.1.1 – Conceito de praça: \n\ninterpretação conferida pela Administração Tributária (...)IV.1.2 – Conceito \n\njurídico de praça (...)68. Diante do exposto, está demonstrado que o conceito de \n\npraça adotado pela legislação do IPI está associado a uma circunscrição geográfica \n\nque não extrapola os limites do Município, Cidade ou Localidade, de modo que a \n\npretensão da autoridade administrativa de considerar como praça o território \n\nnacional, para fins de apuração do “VTM”, é absolutamente ilegal e, portanto, \n\ndeve ser afastada. \n\nIV.1.3 – Da jurisprudência administrativa sobre a matéria (...)IV.1.4 – Precedentes \n\njudiciais sobre o conceito de praça (...)IV.2 – Do Erro de Critério Jurídico de \n\nLançamento 91. Ainda que se pudesse entender que o conceito de “praça” \n\nabarcaria todo o território nacional para o caso concreto, mesmo assim o \n\nlançamento se revela insubsistente, haja vista o gritante erro de critério jurídico \n\nadotado no lançamento. \n\n(...)98. Com efeito, apesar de os artigos 195, I, e 196, caput, do RIPI/2010 exigirem \n\ntextualmente que o “VTM” seja apurado considerando-se a média ponderada dos \n\npreços de cada produto no mercado atacadista da praça do remetente, a \n\nfiscalização desconsiderou os preços praticados pela Impugnante na venda dos \n\nmesmos produtos para o estabelecimento atacadista interdependente, utilizando-\n\nse, para o cálculo do “VTM”, apenas dos preços praticados por este referido \n\nestabelecimento. (...)IV.2.1 – Da Condição de Atacadista da Impugnante 111. Para \n\nque não existam dúvidas sobre a necessidade de que os seus preços sejam \n\nconsiderados no cálculo do “VTM Praça”, é preciso esclarecer que a Impugnante \n\ntambém obviamente atua como atacadista, à luz do conceito previsto na \n\nlegislação. \n\n(...)IV.2.2 – Da Indevida Desconsideração dos Preços da Impugnante (...)126. \n\nAssim, no cálculo da média ponderada para fins de apuração do “VTM”, devem \n\nser consideradas as vendas efetuadas pela Impugnante e pela comercial \n\natacadista interdependente. \n\n127. Acerca dessa questão, cabe destacar o Ato Declaratório Normativo CST nº \n\n05/82: \n\n“(...). Declara, igualmente, que, do produto assim caracterizado, para efeito de \n\ncálculo da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 46 do RIPI/79, que \n\ndeterminará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, inciso I, do mesmo \n\nRegulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e \n\npelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\n 6 \n\nexcluídos os valores de frete e IPI.” (...)IV.2.4 – Da Inaplicabilidade do Parecer \n\nNormativo CST nº 89/1970: Orientação Superada pela Revogação da Norma em \n\nque Fundada (...)150. Ocorre que o Parecer Normativo CST nº 89/1970 foi editado \n\nà luz de uma regra específica e que foi revogada pouco tempo depois, de modo \n\nque não possui qualquer aplicabilidade hoje em dia. (...)IV.2.5 – Da utilização \n\nexclusiva dos preços do adquirente que resulta em sua ilegal equiparação a \n\nindustrial 167. Como salientado, ao fim e ao cabo, a intenção de apurar uma \n\nmédia ponderada considerando apenas os preços praticados pelo adquirente \n\ninterdependente resulta na criação de uma ilegal equiparação deste a \n\nestabelecimento industrial. \n\nA 13ª TURMA/DRJ06, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, \n\nJULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário exigido, em Acórdão \n\nassim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: \n\n01/01/2017 a 31/12/2017 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nNos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser \n\napresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do lançamento. \n\nA impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se a preliminar de \n\ntempestividade for suscitada, observando-se que, não sendo acolhida tal \n\npreliminar, não se tomará conhecimento das razões da defesa, em seu mérito. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, \n\npor meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nComo vimos no Relatório, a presente lide se restringe à tempestividade da \n\nimpugnação que a Contribuinte alega que a não realização do protocolo da defesa no dia \n\n20/07/2021 decorreu da lentidão exagerada no upload dos numerosos e pesados arquivos \n\nnecessários à instrução do expediente. \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\n 7 \n\nDessa forma, a recorrente defende que o protocolo da defesa foi iniciado no dia \n\n20/07/2021, mas que não pôde ser concluído em virtude de demora no carregamento das \n\nsolicitações realizadas ao site e da morosidade no upload da extensa documentação instrutória. \n\nNo entanto, como bem detalhado pela DRJ, verifica-se que a ciência do Auto de \n\nInfração ocorreu em 18/06/2021 (fl. 316) e a contribuinte insurgiu-se contra o feito fiscal em \n\n21/07/2021 (fl. 319), por meio do arrazoado de fls. 323/374. \n\nPor outro lado, a recorrente suscitou a tempestividade como preliminar, em \n\nconformidade com o §2º, art. 56 do Decreto nº 7.574/2011, alegando, em síntese, “vários \n\nproblemas enfrentados pela Impugnante na transmissão eletrônica (via portal e-CAC) da \n\nimpugnação”, pleiteando pela tempestividade da apresentação da defesa em 21/07/2021, quando \n\no prazo teria vencido em 20/07/2021. \n\nEntretanto, a recorrente não apresenta nenhuma comprovação dos fatos alegados. \n\nOu seja, a recorrente não juntou sequer uma tela do eventual problema no portal e-CAC \n\nsupostamente ocorrido em 20/07/2021, não trazendo indícios de problemas no sistema da Receita \n\nFederal. \n\nAdemais, ainda que o problema fosse no sistema da Receita Federal (que pode ter \n\nocorrido no computador da empresa ou na conexão de internet utilizada), caberia ao contribuinte \n\nefetuar novas tentativas de entrega até a data limite para a apresentação da impugnação \n\n(20/07/2021), caso houvesse, realmente, um problema temporário de recepção de documentos \n\npor parte da Receita Federal. \n\nJá em relação à alegação dos fatos públicos e notórios acerca das inconsistências no \n\nsite “e-cac”, além do princípio da busca pela verdade material, são argumentos que também \n\nreputo como inconsistentes. Isso porque tais alegações não podem ser presumidas quando se \n\ntrata do cumprimento de prazos processuais, que, por sua natureza, dependem de prova quanto à \n\nsua realização. Já o princípio da verdade material não é absoluto; precisa de um mínimo de prova, \n\nou a caracterização do “fumus boni juris” para sua aplicação, o que, convenhamos, não subsiste \n\nno presente caso. \n\nPortanto, caberia a recorrente demonstrar a existência de falha no programa que \n\nimpedisse a transmissão da referida impugnação, o que nos autos não foi devidamente \n\ncaracterizado. \n\nNesse sentido, o Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, que dispõe sobre o Processo \n\nAdministrativo Fiscal, estabeleceu a forma de ciência e de contagem do prazo e o momento em \n\nque se considera instaurado o litígio: \n\nDos Prazos Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia \n\ndo início e incluindo-se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal \n\nno órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (...)Art. 14. A \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.721125/2021-63 \n\n 8 \n\nimpugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento Art. 15. A \n\nimpugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se \n\nfundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...)Art. 23. Far-\n\nse-á a intimação: (...)III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, \n\nmediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005). \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, \n\nde 2005) (...)§ 2° Considera-se feita a intimação: (...)III - se por meio eletrônico: \n\n(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...)b) na data em que o sujeito \n\npassivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela \n\nadministração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou \n\n(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). \n\nDiante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, \n\nnegar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cunha",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}