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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do lançamento. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for suscitada, observando-se que, não sendo acolhida tal preliminar, não se tomará conhecimento das razões da defesa, em seu mérito.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15746.721125/2021-63  

ACÓRDÃO 3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 

Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve 

ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do 

lançamento. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa 

se a preliminar de tempestividade for suscitada, observando-se que, não 

sendo acolhida tal preliminar, não se tomará conhecimento das razões da 

defesa, em seu mérito. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO 

DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. 

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a 

transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado Auto de Infração, fls. 276 a 

291, para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no valor de 

R$36.683.761,18, referente ao ano-calendário de 2017, acrescido da multa de 

ofício de R$27.512.820,67 e dos juros de mora (calculados até 06/2021) de R$ 

7.209.685,59, totalizando a exigência R$ 71.406.267,44, cuja motivação fática 

encontra-se no próprio documento e no Termo de Verificação Fiscal às fls. 

292/307. 

TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (...)5 Portanto, considerando o disposto no Art. 

612, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), a COLGATE PALMOLIVE 

INDUSTRIAL LTDA e a COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA são firmas 

interdependentes: (...)III. Da existência de um único distribuidor atacadista e da 

inobservância do VTM 23 Esta fiscalização pôde apurar, com base nas Notas 

Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída emitidas pelo contribuinte fiscalizado, que 

todas as suas vendas para o mercado interno foram efetuadas para sua comercial 

atacadista interdependente COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., que faz a 

distribuição no atacado dessas mercadorias. (...)25 Não se considera aqui o 

conceito de “praça” como a localização territorial de um município, e sim, o 

campo de atuação da empresa comercial atacadista interdependente, onde ele 

mantém suas relações comerciais. Portanto, na presente situação, a “praça” onde 

atua esse comerciante atacadista único corresponde a todo o território nacional. 

26 Além disso, se considerarmos unicamente o município de localização do 

estabelecimento 03.816.532/0003-51 da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA, 

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 3 

ainda assim o preço do mercado atacadista nessa cidade é o praticado por seu 

único distribuidor atacadista COLGATEPALMOLIVE COMERCIAL LTDA, 

simplesmente pela inexistência de outro distribuidor atacadista que adquira os 

produtos diretamente da indústria. (...)30 Assim, não há dúvidas por parte dessa 

fiscalização que todos os itens de higiene e limpeza fabricados pelo 

estabelecimento fiscalizado são comercializados no atacado em todo o território 

nacional exclusivamente pela empresa COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, 

que, por sua vez, é a única adquirente dos referidos produtos, no mercado 

interno. 

31 Em outras palavras, o preço do mercado atacadista em qualquer localidade do 

território nacional é o praticado pela COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, 

como único distribuidor atacadista da COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA. 

(...)32 Assim, aplica-se ao caso em questão a Solução de Consulta Interna nº 8 – 

Cosit, de 13/06/2012, cuja ementa é reproduzida a seguir (grifei): (...)O valor 

tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento 

industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento 

distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados 

por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto. (...)IV. Da 

apuração do imposto devido 36 Tendo em vista as infrações apuradas, esta 

fiscalização procederá ao lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados 

que deixou de ser destacado devido à inobservância do valor tributável mínimo, 

baseado nos Arts. 195/196 do Decreto 7.212/2010. 

37 Utilizando os Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída, transmitidas à Receita 

Federal do Brasil por meio do SPED, pelo estabelecimento fiscalizado e pela 

empresa COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, CNPJ: 00.382.468/0033-75, 

elaboramos a planilha “TVF Anexo I - Cálculo VTM - Preços COLGATE INDUSTRIAL x 

COLGATE COMERCIAL 0033”, que é apresentada como Anexo I ao presente Termo 

de Verificação Fiscal. (...)43 Com os cálculos efetuados, é apresentado abaixo a 

totalização do valor devido da diferença do IPI em cada período de apuração, que 

serão objeto de lançamento de ofício na presente ação fiscal: (...) 

V. Da reconstituição da escrita fiscal (...)VI. Conclusão (...)Após a ciência do Auto 

de Infração, em 18/06/2021 (fl. 316), insurgiu-se o contribuinte contra o feito 

fiscal por meio do arrazoado de fls. 323/374, em 21/07/2021, defendendo, em 

síntese, que o conceito de praça refere-se à circunscrição geográfica de uma 

cidade, município ou localidade e, dessa forma, a fiscalização teria adotado 

critério jurídico de lançamento incorreto, quando deveria ter obedecido o 

previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 196 do RIPI/2010, e abordando 

outras questões, com destaque para as passagens abaixo transcritas: 

IMPUGNAÇÃO (...)I – DA TEMPESTIVIDADE 2. Com efeito, a Impugnante foi 

intimada, via abertura de mensagem no portal eCAC, da lavratura do auto de 

infração ora impugnado em 18/06/2021, de modo que, considerando o prazo de 

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 4 

30 (trinta) dias para apresentação de impugnação, teria, em tese, até o dia 

20/07/2021 para realizar o protocolo de sua defesa. 

3. Ocorre, porém, que, em razão de vários problemas enfrentados pela 

Impugnante na transmissão eletrônica (via portal e-CAC) da impugnação e do 

farto rol de documentos que a instrui, não foi possível realizar o protocolo no dia 

20/07/2021. 

4. Com efeito, e possivelmente como um dos efeitos da pandemia do Covid-19, 

que levou à interrupção do atendimento realizado pela Receita Federal do Brasil 

ao público, houve um claro e evidente aumento de acessos ao portal e-CAC, o 

qual, se antes já apresentava instabilidades típicas de sistemas eletrônicos, agora, 

por não ter sido formatado de maneira a suportar tal tráfego intenso, vem 

rotineiramente apresentando muitas e frequentes instabilidades. (...)9. 

Entretanto, e considerando que o não atendimento do prazo de 30 (trinta) dias foi 

consequência direta dos problemas de utilização do portal e-CAC, não há como 

considerar intempestiva a defesa apresentada nesta data, quando finalmente foi 

possível a conclusão do protocolo. (...)II – DO OBJETO DO LITÍGO 

ADMINISTRATIVO 14. Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de 

valores a título de IPI, relativamente a meses do ano-calendário de 2017, em 

razão de supostas diferenças decorrentes da aplicação da regra de apuração do 

valor tributável mínimo (“VTM”), em operações realizadas entre empresas 

interdependentes (uma indústria de produtos e uma empresa atacadista desses 

produtos). 

15. A questão de fundo a ser discutida nos presentes autos cinge-se à 

interpretação da regra de apuração do valor tributável mínimo do IPI (“VTM”), 

disposta no artigo 195, I e 196 do Decreto nº 7.212/2010 (“RIPI/2010”), inclusive 

em relação ao conceito de praça. (...)17. Realmente, e como será demonstrado, a 

histórica interpretação da Administração Tributária, e da jurisprudência 

administrativa e judicial a respeito do termo praça, é no sentido de que praça 

equivale à circunscrição geográfica de uma cidade, município ou localidade. 

(...)19. Contudo, a autoridade fiscal, para afastar a aplicação da regra de apuração 

do “VTM” contida no inciso II do parágrafo único do RIPI/2010, adotou conceito 

de praça como equivalente à circunscrição geográfica de todo o território 

nacional, apurando o valor tributável mínimo do IPI com base no inciso I do artigo 

195 do RIPI/2010, para adotar os preços praticados pela comercial atacadista 

interdependente como base de cálculo do imposto. (...)22. Além disso, a 

fiscalização também adotou critério jurídico de lançamento manifestamente 

incorreto, pois desconsiderou, indevidamente, os preços praticados pela 

Impugnante, que, nas operações com a Colgate-Palmolive Comercial Ltda. 

(“Colgate Comercial”), atua como atacadista, infringindo não apenas a legislação, 

como as próprias orientações dos órgãos técnicos de consulta sobre o tema, além 

de se tratar, por vias oblíquas, de tentativa de alcançar o preço praticado por 

comerciais atacadistas, em uma mal-ajambrada equiparação. (...)IV – DO DIREITO 

IV.1 – Da Inaplicabilidade do “VTM Praça” para o Caso Concreto 29. Neste tópico, 

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 5 

demonstrará a Impugnante que não estava obrigada a observar a regra do “VTM 

Praça”, pois não existe distribuidor atacadista em sua praça, aqui entendida como 

o Município de São Paulo. (...)34. E, em decorrência da inaplicabilidade do inciso I 

do artigo 195 do RIPI/2010 nas operações realizadas pela Impugnante, deve ser 

observada, então, a regra prevista no parágrafo único do artigo 196 do RIPI/2010, 

a saber: custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa 

fabricante, ou seja, o “VTM Custo + Lucro”. (...)IV.1.1 – Conceito de praça: 

interpretação conferida pela Administração Tributária (...)IV.1.2 – Conceito 

jurídico de praça (...)68. Diante do exposto, está demonstrado que o conceito de 

praça adotado pela legislação do IPI está associado a uma circunscrição geográfica 

que não extrapola os limites do Município, Cidade ou Localidade, de modo que a 

pretensão da autoridade administrativa de considerar como praça o território 

nacional, para fins de apuração do “VTM”, é absolutamente ilegal e, portanto, 

deve ser afastada. 

IV.1.3 – Da jurisprudência administrativa sobre a matéria (...)IV.1.4 – Precedentes 

judiciais sobre o conceito de praça (...)IV.2 – Do Erro de Critério Jurídico de 

Lançamento 91. Ainda que se pudesse entender que o conceito de “praça” 

abarcaria todo o território nacional para o caso concreto, mesmo assim o 

lançamento se revela insubsistente, haja vista o gritante erro de critério jurídico 

adotado no lançamento. 

(...)98. Com efeito, apesar de os artigos 195, I, e 196, caput, do RIPI/2010 exigirem 

textualmente que o “VTM” seja apurado considerando-se a média ponderada dos 

preços de cada produto no mercado atacadista da praça do remetente, a 

fiscalização desconsiderou os preços praticados pela Impugnante na venda dos 

mesmos produtos para o estabelecimento atacadista interdependente, utilizando-

se, para o cálculo do “VTM”, apenas dos preços praticados por este referido 

estabelecimento. (...)IV.2.1 – Da Condição de Atacadista da Impugnante 111. Para 

que não existam dúvidas sobre a necessidade de que os seus preços sejam 

considerados no cálculo do “VTM Praça”, é preciso esclarecer que a Impugnante 

também obviamente atua como atacadista, à luz do conceito previsto na 

legislação. 

(...)IV.2.2 – Da Indevida Desconsideração dos Preços da Impugnante (...)126. 

Assim, no cálculo da média ponderada para fins de apuração do “VTM”, devem 

ser consideradas as vendas efetuadas pela Impugnante e pela comercial 

atacadista interdependente. 

127. Acerca dessa questão, cabe destacar o Ato Declaratório Normativo CST nº 

05/82: 

“(...). Declara, igualmente, que, do produto assim caracterizado, para efeito de 

cálculo da média ponderada de que trata o § 5º do artigo 46 do RIPI/79, que 

determinará o valor tributável mínimo a que alude o artigo 46, inciso I, do mesmo 

Regulamento, deverão ser consideradas as vendas efetuadas pelos remetentes e 

pelos interdependentes do remetente, no atacado, na mesma localidade, 

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 6 

excluídos os valores de frete e IPI.” (...)IV.2.4 – Da Inaplicabilidade do Parecer 

Normativo CST nº 89/1970: Orientação Superada pela Revogação da Norma em 

que Fundada (...)150. Ocorre que o Parecer Normativo CST nº 89/1970 foi editado 

à luz de uma regra específica e que foi revogada pouco tempo depois, de modo 

que não possui qualquer aplicabilidade hoje em dia. (...)IV.2.5 – Da utilização 

exclusiva dos preços do adquirente que resulta em sua ilegal equiparação a 

industrial 167. Como salientado, ao fim e ao cabo, a intenção de apurar uma 

média ponderada considerando apenas os preços praticados pelo adquirente 

interdependente resulta na criação de uma ilegal equiparação deste a 

estabelecimento industrial. 

A 13ª TURMA/DRJ06, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, 

JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário exigido, em Acórdão 

assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 

01/01/2017 a 31/12/2017 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 

Nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deve ser 

apresentada no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do lançamento. 

A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se a preliminar de 

tempestividade for suscitada, observando-se que, não sendo acolhida tal 

preliminar, não se tomará conhecimento das razões da defesa, em seu mérito. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Inconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, 

por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação.  

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Como vimos no Relatório, a presente lide se restringe à tempestividade da 

impugnação que a Contribuinte alega que a não realização do protocolo da defesa no dia 

20/07/2021 decorreu da lentidão exagerada no upload dos numerosos e pesados arquivos 

necessários à instrução do expediente.  

Fl. 852DF  CARF  MF

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 7 

Dessa forma, a recorrente defende que o protocolo da defesa foi iniciado no dia 

20/07/2021, mas que não pôde ser concluído em virtude de demora no carregamento das 

solicitações realizadas ao site e da morosidade no upload da extensa documentação instrutória. 

No entanto, como bem detalhado pela DRJ, verifica-se que a ciência do Auto de 

Infração ocorreu em 18/06/2021 (fl. 316) e a contribuinte insurgiu-se contra o feito fiscal em 

21/07/2021 (fl. 319), por meio do arrazoado de fls. 323/374. 

Por outro lado, a recorrente suscitou a tempestividade como preliminar, em 

conformidade com o §2º, art. 56 do Decreto nº 7.574/2011, alegando, em síntese, “vários 

problemas enfrentados pela Impugnante na transmissão eletrônica (via portal e-CAC) da 

impugnação”, pleiteando pela tempestividade da apresentação da defesa em 21/07/2021, quando 

o prazo teria vencido em 20/07/2021. 

Entretanto, a recorrente não apresenta nenhuma comprovação dos fatos alegados. 

Ou seja, a recorrente não juntou sequer uma tela do eventual problema no portal e-CAC 

supostamente ocorrido em 20/07/2021, não trazendo indícios de problemas no sistema da Receita 

Federal. 

Ademais, ainda que o problema fosse no sistema da Receita Federal (que pode ter 

ocorrido no computador da empresa ou na conexão de internet utilizada), caberia ao contribuinte 

efetuar novas tentativas de entrega até a data limite para a apresentação da impugnação 

(20/07/2021), caso houvesse, realmente, um problema temporário de recepção de documentos 

por parte da Receita Federal. 

Já em relação à alegação dos fatos públicos e notórios acerca das inconsistências no 

site “e-cac”, além do princípio da busca pela verdade material, são argumentos que também 

reputo como inconsistentes. Isso porque tais alegações não podem ser presumidas quando se 

trata do cumprimento de prazos processuais, que, por sua natureza, dependem de prova quanto à 

sua realização. Já o princípio da verdade material não é absoluto; precisa de um mínimo de prova, 

ou a caracterização do “fumus boni juris” para sua aplicação, o que, convenhamos, não subsiste 

no presente caso. 

Portanto, caberia a recorrente demonstrar a existência de falha no programa que 

impedisse a transmissão da referida impugnação, o que nos autos não foi devidamente 

caracterizado. 

Nesse sentido, o Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, que dispõe sobre o Processo 

Administrativo Fiscal, estabeleceu a forma de ciência e de contagem do prazo e o momento em 

que se considera instaurado o litígio: 

Dos Prazos Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia 

do início e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal 

no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (...)Art. 14. A 

Fl. 853DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.364 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15746.721125/2021-63 

 8 

impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento Art. 15. A 

impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se 

fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (...)Art. 23. Far-

se-á a intimação: (...)III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, 

mediante:(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005). 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, 

de 2005) (...)§ 2° Considera-se feita a intimação: (...)III - se por meio eletrônico: 

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...)b) na data em que o sujeito 

passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela 

administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou 

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). 

Diante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, 

negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

 

 

Fl. 854DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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