dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório quando inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nessa são apreciadas todas as alegações contidas na Manifestação de Inconformidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. Compete ao contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-11T00:00:00Z,12448.912046/2015-98,202503,7224649,2025-03-11T00:00:00Z,1302-007.324,Decisao_12448912046201598.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,12448912046201598_7224649.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada\, e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10842244,2025,2025-03-22T09:38:10.270Z,N,1827286624068698112,"Metadados => date: 2025-03-11T19:56:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T19:56:41Z; Last-Modified: 2025-03-11T19:56:41Z; dcterms:modified: 2025-03-11T19:56:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T19:56:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T19:56:41Z; meta:save-date: 2025-03-11T19:56:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T19:56:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T19:56:41Z; created: 2025-03-11T19:56:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-11T19:56:41Z; pdf:charsPerPage: 2220; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T19:56:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.912046/2015-98 ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MALFATTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório quando inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/721. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nessa são apreciadas todas as alegações contidas na Manifestação de Inconformidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 1 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Fl. 62DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 2 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)2 autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. Compete ao contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente 2 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 3 Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, com origem no DARF, código de receita 6012, apurado em 30.09.2010 e arrecadado em 28.10.2010, no valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório homologou parcialmente a compensação declarada, sob o fundamento de que “foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para compensação dos débitos Informados no PER/DCOMP”. 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi julgada improcedente pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (“DRJ/RJO”), ao fundamento de que: (i) não há como alegar o cerceamento do direito de defesa pelo fato de não haver intimações prévias à emissão de Despacho Decisório, e que a ausência de intimação não acarreta nulidade ou cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando as informações constantes nos sistemas informatizados de controle da RFB são necessárias para o deslinde da pretensão da Interessada e permitem à Administração Tributária formar convicção sobre a matéria tratada nos autos; (ii) segundo a legislação de regência da matéria, em caso de análise de direito creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de determinação de diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode entender tais procedimentos desnecessários, conforme artigo 76 da IN RFB 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Fl. 64DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 4 (iii) o fundamento para não reconhecer o direito creditório alegado pela Interessada foi o fato de o valor do pagamento arrolado como crédito já ter sido integralmente utilizado, não havendo crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP; (iv) está comprovado que não há crédito a ser reconhecido decorrente de tal pagamento a maior, visto que já se encontrava exaurido quando da apresentação da DCOMP que ora se analisa, tendo sido arrolado como crédito em dois PER/DCOMPS e alocado ao próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de 2010. 4. A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão supramencionado, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade. 5. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 6. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 3 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e Fl. 65DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 5 7. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 12.05.2020 (e-fl. 49), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 30.06.2020 (e-fl. 53), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19724. 8. Contudo, é importante relembrar que em 2020 teve início a pandemia da COVID-19 e, em razão das medidas de isolamento social, a Receita Federal do Brasil suspendeu os prazos para prática dos atos processuais no âmbito da RFB editando a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 20205 e sucessivas alterações com ampliação do período abrangido pela suspensão dos prazos processuais até 31 de agosto de 2020. 9. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Da Análise da Alegação Preliminar de Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa 10. Alega a Recorrente que a decisão recorrida seria nula, “uma vez que não houve Intimação PER/DCOMP, o que nos lesou no nosso direito de defesa”. Confira-se: “Tal recurso, fundamenta-se no direito da ampla defesa que nos foi cerceado, ao não tomarmos conhecimento do Termo de Intimação, no qual poderíamos ter tido a oportunidade de, suprindo nossa desorganização administrativa, rever todos os débitos e créditos envolvidos nas respectivas PER/DComps, e neste momento fazermos os ajustes necessários em todas as obrigações acessórias envolvidas”. 9e-fl. 54) 11. Contudo, observa-se que as referidas alegações foram devidamente analisadas e afastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: “5. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa: 5.1. A interessada alega que não teve a oportunidade de prestar previamente esclarecimentos quanto às compensações requeridas, o que teria causado o cerceamento do seu direito de defesa. 5.2. Entendo que, no presente caso, não há como alegar o cerceamento do direito de defesa pelo fato de não haver intimações prévias à emissão de despacho decisório, e que a ausência de intimação não acarreta nulidade ou cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando as informações constantes VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 4 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 5 Estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 6 nos sistemas informatizados de controle da RFB são necessárias para o deslinde da pretensão da interessada e permitem à Administração Tributária formar convicção sobre a matéria tratada nos autos. 5.3. Ademais, segundo a legislação de regência da matéria, em caso de análise de direito creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de determinação de diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode entender tais procedimentos desnecessários, conforme art. 76 da IN RFB 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, adiante transcrito: Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. 5.4. Além disso, o exercício do direito de defesa é plenamente garantido e foi exercido pela interessada mediante a apresentação de manifestação de inconformidade, na qual a interessada demonstra que teve claro entendimento dos fundamentos do que foi decidido, exercendo plenamente seu direito de defesa. 5.5. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade suscitada”. (e-fls. 40/41.) 12. No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “o exercício do direito de defesa é plenamente garantido e foi exercido pela interessada mediante a apresentação de manifestação de inconformidade”. 13. Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do Acórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, visto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no 70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. Sessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 7 possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. DOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova do prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento tributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de documentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais documentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando a não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao interessado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° 11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator Matheus Soares Leite, g.n.) 14. A despeito do esforço argumentativo expendido pela ora Recorrente, não se vislumbra no Acórdão recorrido a apontada ofensa ao contraditório e à ampla defesa a ensejar sua nulidade. 15. Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Manifestação de Inconformidade, demonstra, por si só, o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. Mérito 16. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao pagamento indevido ou maior, com origem no DARF, código de receita 6012, apurado em 30.09.2010 e arrecadado em 28.10.2010, no valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). 17. Conforme exposto no relatório, o “Despacho Decisório” (e-fl. 08) reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que, “foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos Fl. 68DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 8 do contribuinte, restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para compensação dos débitos Informados no PER/DCOMP”. Confira-se: 18. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, tendo em vista que “não há elementos que venham a modificar os fatos já registrados nos sistemas de controle da RFB, como já demonstrado no Despacho Decisório”. 19. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: “6.5. Portanto, está comprovado que não há crédito a ser reconhecido decorrente de tal pagamento a maior, visto que o mesmo já se encontrava exaurido quando da apresentação da Dcomp que ora se analisa, tendo sido arrolado como crédito em duas Per/Dcomps e alocado ao próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de 2010”. (e-fl. 43, g.n.) 20. Portanto, caberia à Recorrente a comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 21. Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em argumentar: “Considerando a possibilidade de existência de um mesmo crédito dar fruto a várias PER/DComps, em nossos levantamentos, isso ocorreu com esse crédito, e as outras declarações de compensações tiveram seus débitos quitados. Entendemos sermos capazes de recompor os créditos e os débitos, reorganizando as obrigações acessórias, demonstrando como fidedignas as declarações em questão”. (e-fl. 54) 22. Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o 6 § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 9 artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)7, o qual adoto como razão de decidir, in verbis: “Voto 4. A manifestação de inconformidade é tempestiva e reúne as demais condições de admissibilidade, portanto, dela conheço. 5. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa: 5.1. A interessada alega que não teve a oportunidade de prestar previamente esclarecimentos quanto às compensações requeridas, o que teria causado o cerceamento do seu direito de defesa. 5.2. Entendo que, no presente caso, não há como alegar o cerceamento do direito de defesa pelo fato de não haver intimações prévias à emissão de despacho decisório, e que a ausência de intimação não acarreta nulidade ou cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando as informações constantes nos sistemas informatizados de controle da RFB são necessárias para o deslinde da pretensão da interessada e permitem à Administração Tributária formar convicção sobre a matéria tratada nos autos. 5.3. Ademais, segundo a legislação de regência da matéria, em caso de análise de direito creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de determinação de diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode entender tais procedimentos desnecessários, conforme art. 76 da IN RFB 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, adiante transcrito: Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. 5.4. Além disso, o exercício do direito de defesa é plenamente garantido e foi exercido pela interessada mediante a apresentação de manifestação de inconformidade, na qual a interessada demonstra que teve claro entendimento dos fundamentos do que foi decidido, exercendo plenamente seu direito de defesa. 5.5. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. 6. Do mérito: 7 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 10 6.1. O fundamento para não reconhecer o direito creditório alegado pela interessada foi o fato de o valor do pagamento arrolado como crédito já ter sido integralmente utilizado, não havendo crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Segundo informações do próprio Despacho Decisório, o pagamento foi utilizado da seguinte maneira: para quitar o próprio débito do IRPJ do período de apuração de 30/09/2010 (R$118.696,35); como crédito nos Per/Dcomps nºs 16826.21542.040411.1.3.04-9756 (R$30.081,56) e 40043.79764.200511.1.3.04-1016 (R$121.186,41)6.2. A interessada alega na manifestação de inconformidade razões relacionadas a sua desorganização administrativa, que não permite saber quantas PER/DCOMP foram apresentadas com cada pagamento a maior realizado. Pede que seja deferida diligência para suprir sua desorganização administrativa e diz que se considerar o conjunto de créditos disponíveis e débitos a serem pagos, os referidos créditos suplantam em muito os valores dos débitos, sem entrar em detalhes quanto a tais créditos e débitos. 6.3. Quanto à diligência solicitada, entendo prescindível, uma vez que não há elementos que venham a modificar os fatos já registrados nos sistemas de controle da RFB, como já demonstrado no Despacho Decisório e como será demonstrado adiante, que é o exaurimento prévio do pagamento arrolado como crédito, não restando saldo disponível para a compensação ora tratada. Fica portanto, indeferido o pedido de diligência. 6.4. Nesse sentido, através de pesquisas nos sistemas de controle da RFB constatei o seguinte: 6.4.1. que o pagamento ora alegado como crédito foi parcialmente utilizado no Per/Dcomp nº 16826.21542.040411.1.3.04-9756, apresentado em 04/04/2011, tendo sido reconhecido o crédito no valor original de R$30.580,81, conforme informações abaixo: 6.4.2. que o pagamento ora alegado como crédito foi parcialmente utilizado no Per/Dcomp nº 40043.79764.200511.1.3.04-1016, apresentado em 20/05/2011, tendo sido reconhecido crédito no montante de R$121.186,41, conforme abaixo: Fl. 71DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 11 6.4.3. Que do pagamento informado como crédito foi aproveitado o valor de R$118.696,35 para quitar o próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de 2010, obedecendo informações da interessada prestadas na DCTF, conforme abaixo: 6.5. Portanto, está comprovado que não há crédito a ser reconhecido decorrente de tal pagamento a maior, visto que o mesmo já se encontrava exaurido quando da apresentação da Dcomp que ora se analisa, tendo sido arrolado como crédito em duas Per/Dcomps e alocado ao próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de 2010. 7. Conclusão: Por todo o exposto, voto por considerar improcedente a manifestação de inconformidade, não havendo crédito contra a Fazenda Pública a ser reconhecido. É o meu voto”. Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 12 23. Ademais, é de se considerar que o artigo 170 do Código Tributário Nacional (“CTN”)8 exige para o reconhecimento da compensação declarada que o crédito nela pleiteado seja dotado dos requisitos de liquidez e certeza, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito da Recorrente, eis que tais atributos não foram efetivamente comprovados no presente recurso. 24. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. Dispositivo 25. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe provimento. 26. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin 8 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Fl. 73DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554