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NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA.\nNão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nessa são apreciadas todas as alegações contidas na Manifestação de Inconformidade.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.\nCorreta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE.\nCompete ao contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. 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CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade do Despacho Decisório quando \n\ninexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº \n\n70.235/721. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica \n\nque foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o \n\nContribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida \n\ncompreensão da decisão exarada. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO \n\nDIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. \n\nNão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a \n\nnulidade da decisão recorrida, quando nessa são apreciadas todas as \n\nalegações contidas na Manifestação de Inconformidade. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO \n\nDAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\n \n1\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. \n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 2 \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)2 autoriza o relator \n\na transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS \n\nLEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. \n\nCorreta a não homologação de declaração de compensação, quando \n\ncomprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de \n\ncerteza e liquidez. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. \n\nCompete ao contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito \n\ncreditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita \n\npela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do \n\ncrédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso \n\nVoluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento \n\ndo contexto fático-probatório dos autos. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos \n\ntermos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\n \n2\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 3 \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende \n\ncompensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de pagamento indevido \n\nou a maior, com origem no DARF, código de receita 6012, apurado em 30.09.2010 e arrecadado \n\nem 28.10.2010, no valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e \n\ndezesseis centavos). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada, sob o fundamento de que “foram localizados um ou mais pagamentos, \n\nabaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, \n\nrestando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para compensação dos \n\ndébitos Informados no PER/DCOMP”. \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi julgada \n\nimprocedente pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de \n\nJaneiro (“DRJ/RJO”), ao fundamento de que: \n\n(i) não há como alegar o cerceamento do direito de defesa pelo fato de não \n\nhaver intimações prévias à emissão de Despacho Decisório, e que a ausência \n\nde intimação não acarreta nulidade ou cerceamento do direito de defesa, \n\nainda mais quando as informações constantes nos sistemas informatizados de \n\ncontrole da RFB são necessárias para o deslinde da pretensão da Interessada e \n\npermitem à Administração Tributária formar convicção sobre a matéria \n\ntratada nos autos; \n\n(ii) segundo a legislação de regência da matéria, em caso de análise de direito \n\ncreditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de determinação de \n\ndiligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode entender tais \n\nprocedimentos desnecessários, conforme artigo 76 da IN RFB 1.300/2012, que \n\nestabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e \n\nreembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil; \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 4 \n\n(iii) o fundamento para não reconhecer o direito creditório alegado pela \n\nInteressada foi o fato de o valor do pagamento arrolado como crédito já ter \n\nsido integralmente utilizado, não havendo crédito disponível para \n\ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP; \n\n(iv) está comprovado que não há crédito a ser reconhecido decorrente de tal \n\npagamento a maior, visto que já se encontrava exaurido quando da \n\napresentação da DCOMP que ora se analisa, tendo sido arrolado como crédito \n\nem dois PER/DCOMPS e alocado ao próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de \n\n2010. \n\n4. A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão \n\nsupramencionado, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações \n\nlevantadas em sede de Manifestação de Inconformidade. \n\n5. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n6. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n3\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 5 \n\n7. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n12.05.2020 (e-fl. 49), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 30.06.2020 (e-fl. \n\n53), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto \n\nnº 70.235/19724. \n\n8. Contudo, é importante relembrar que em 2020 teve início a pandemia da COVID-19 \n\ne, em razão das medidas de isolamento social, a Receita Federal do Brasil suspendeu os prazos \n\npara prática dos atos processuais no âmbito da RFB editando a Portaria RFB nº 543, de 20 de \n\nmarço de 20205 e sucessivas alterações com ampliação do período abrangido pela suspensão dos \n\nprazos processuais até 31 de agosto de 2020. \n\n9. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise da Alegação Preliminar de Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa \n\n10. Alega a Recorrente que a decisão recorrida seria nula, “uma vez que não houve \n\nIntimação PER/DCOMP, o que nos lesou no nosso direito de defesa”. Confira-se: \n\n“Tal recurso, fundamenta-se no direito da ampla defesa que nos foi cerceado, ao \n\nnão tomarmos conhecimento do Termo de Intimação, no qual poderíamos ter \n\ntido a oportunidade de, suprindo nossa desorganização administrativa, rever \n\ntodos os débitos e créditos envolvidos nas respectivas PER/DComps, e neste \n\nmomento fazermos os ajustes necessários em todas as obrigações acessórias \n\nenvolvidas”. 9e-fl. 54) \n\n11. Contudo, observa-se que as referidas alegações foram devidamente analisadas e \n\nafastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: \n\n“5. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa: \n\n5.1. A interessada alega que não teve a oportunidade de prestar \n\npreviamente esclarecimentos quanto às compensações requeridas, o que teria \n\ncausado o cerceamento do seu direito de defesa. \n\n5.2. Entendo que, no presente caso, não há como alegar o cerceamento do \n\ndireito de defesa pelo fato de não haver intimações prévias à emissão de \n\ndespacho decisório, e que a ausência de intimação não acarreta nulidade ou \n\ncerceamento do direito de defesa, ainda mais quando as informações constantes \n\n \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n4\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n5\n Estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende \n\no prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria \nEspecial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde \npública decorrente do coronavírus (Covid-19). \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 6 \n\nnos sistemas informatizados de controle da RFB são necessárias para o deslinde \n\nda pretensão da interessada e permitem à Administração Tributária formar \n\nconvicção sobre a matéria tratada nos autos. \n\n5.3. Ademais, segundo a legislação de regência da matéria, em caso de \n\nanálise de direito creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de \n\ndeterminação de diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode \n\nentender tais procedimentos desnecessários, conforme art. 76 da IN RFB \n\n1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, \n\nressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nadiante transcrito: \n\nArt. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o \n\nressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o \n\nreconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos \n\ncomprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem \n\ncomo determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do \n\nsujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua \n\nescrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. \n\n5.4. Além disso, o exercício do direito de defesa é plenamente garantido e \n\nfoi exercido pela interessada mediante a apresentação de manifestação de \n\ninconformidade, na qual a interessada demonstra que teve claro entendimento \n\ndos fundamentos do que foi decidido, exercendo plenamente seu direito de \n\ndefesa. \n\n5.5. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade suscitada”. (e-fls. 40/41.) \n\n12. No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “o exercício do \n\ndireito de defesa é plenamente garantido e foi exercido pela interessada mediante a apresentação \n\nde manifestação de inconformidade”. \n\n13. Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento \n\nde que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como \n\ngarantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As \n\ngarantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou \n\nevidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos \n\natos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, \n\nvisto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no \n\n70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. \n\nSessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA \n\nCOMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 7 \n\npossui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre \n\nfatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra \n\ncerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada \n\nforma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito \n\nde defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das \n\nrazões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de \n\ninfração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e \n\nprovas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nDOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova \n\ndo prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento \n\ntributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do \n\nlançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse \n\npúblico. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de \n\ndocumentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais \n\ndocumentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando \n\na não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao \n\ninteressado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de \n\ndefesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos \n\nno art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº \n\n70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do \n\ncontribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° \n\n11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator \n\nMatheus Soares Leite, g.n.) \n\n14. A despeito do esforço argumentativo expendido pela ora Recorrente, não se \n\nvislumbra no Acórdão recorrido a apontada ofensa ao contraditório e à ampla defesa a ensejar sua \n\nnulidade. \n\n15. Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Manifestação de Inconformidade, \n\ndemonstra, por si só, o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a \n\npreliminar alegada. \n\n \n\nMérito \n\n16. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao \n\npagamento indevido ou maior, com origem no DARF, código de receita 6012, apurado em \n\n30.09.2010 e arrecadado em 28.10.2010, no valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos \n\ne quarenta e sete reais e dezesseis centavos). \n\n17. Conforme exposto no relatório, o “Despacho Decisório” (e-fl. 08) reconheceu \n\nparcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que, “foram localizados um \n\nou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 8 \n\ndo contribuinte, restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para \n\ncompensação dos débitos Informados no PER/DCOMP”. Confira-se: \n\n \n\n18. O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, tendo em vista \n\nque “não há elementos que venham a modificar os fatos já registrados nos sistemas de controle da \n\nRFB, como já demonstrado no Despacho Decisório”. \n\n19. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\n“6.5. Portanto, está comprovado que não há crédito a ser reconhecido \n\ndecorrente de tal pagamento a maior, visto que o mesmo já se encontrava \n\nexaurido quando da apresentação da Dcomp que ora se analisa, tendo sido \n\narrolado como crédito em duas Per/Dcomps e alocado ao próprio débito do IRPJ \n\ndo 3º trimestre de 2010”. (e-fl. 43, g.n.) \n\n20. Portanto, caberia à Recorrente a comprovação da certeza e liquidez do crédito \n\npleiteado. \n\n21. Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em argumentar: \n\n“Considerando a possibilidade de existência de um mesmo crédito dar fruto a \n\nvárias PER/DComps, em nossos levantamentos, isso ocorreu com esse crédito, e \n\nas outras declarações de compensações tiveram seus débitos quitados. \n\nEntendemos sermos capazes de recompor os créditos e os débitos, reorganizando \n\nas obrigações acessórias, demonstrando como fidedignas as declarações em \n\nquestão”. (e-fl. 54) \n\n22. Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o \n\n \n6\n § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \n\nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do \nato. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 9 \n\nartigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(“RICARF”)7, o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n“Voto \n\n4. A manifestação de inconformidade é tempestiva e reúne as demais \n\ncondições de admissibilidade, portanto, dela conheço. \n\n5. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa: \n\n5.1. A interessada alega que não teve a oportunidade de prestar \n\npreviamente esclarecimentos quanto às compensações requeridas, o que teria \n\ncausado o cerceamento do seu direito de defesa. \n\n5.2. Entendo que, no presente caso, não há como alegar o cerceamento do \n\ndireito de defesa pelo fato de não haver intimações prévias à emissão de \n\ndespacho decisório, e que a ausência de intimação não acarreta nulidade ou \n\ncerceamento do direito de defesa, ainda mais quando as informações constantes \n\nnos sistemas informatizados de controle da RFB são necessárias para o deslinde \n\nda pretensão da interessada e permitem à Administração Tributária formar \n\nconvicção sobre a matéria tratada nos autos. \n\n5.3. Ademais, segundo a legislação de regência da matéria, em caso de \n\nanálise de direito creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de \n\ndeterminação de diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode \n\nentender tais procedimentos desnecessários, conforme art. 76 da IN RFB \n\n1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, \n\nressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nadiante transcrito: \n\nArt. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o \n\nressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o \n\nreconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos \n\ncomprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem \n\ncomo determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do \n\nsujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua \n\nescrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. \n\n5.4. Além disso, o exercício do direito de defesa é plenamente garantido e \n\nfoi exercido pela interessada mediante a apresentação de manifestação de \n\ninconformidade, na qual a interessada demonstra que teve claro entendimento \n\ndos fundamentos do que foi decidido, exercendo plenamente seu direito de \n\ndefesa. \n\n5.5. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. \n\n6. Do mérito: \n\n \n7\n §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \n\nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 10 \n\n6.1. O fundamento para não reconhecer o direito creditório alegado pela \n\ninteressada foi o fato de o valor do pagamento arrolado como crédito já ter sido \n\nintegralmente utilizado, não havendo crédito disponível para compensação dos \n\ndébitos informados no PER/DCOMP. Segundo informações do próprio Despacho \n\nDecisório, o pagamento foi utilizado da seguinte maneira: para quitar o próprio \n\ndébito do IRPJ do período de apuração de 30/09/2010 (R$118.696,35); como \n\ncrédito nos Per/Dcomps nºs 16826.21542.040411.1.3.04-9756 (R$30.081,56) e \n\n40043.79764.200511.1.3.04-1016 (R$121.186,41)6.2. A interessada alega na \n\nmanifestação de inconformidade razões relacionadas a sua desorganização \n\nadministrativa, que não permite saber quantas PER/DCOMP foram apresentadas \n\ncom cada pagamento a maior realizado. Pede que seja deferida diligência para \n\nsuprir sua desorganização administrativa e diz que se considerar o conjunto de \n\ncréditos disponíveis e débitos a serem pagos, os referidos créditos suplantam em \n\nmuito os valores dos débitos, sem entrar em detalhes quanto a tais créditos e \n\ndébitos. \n\n6.3. Quanto à diligência solicitada, entendo prescindível, uma vez que não \n\nhá elementos que venham a modificar os fatos já registrados nos sistemas de \n\ncontrole da RFB, como já demonstrado no Despacho Decisório e como será \n\ndemonstrado adiante, que é o exaurimento prévio do pagamento arrolado como \n\ncrédito, não restando saldo disponível para a compensação ora tratada. Fica \n\nportanto, indeferido o pedido de diligência. \n\n6.4. Nesse sentido, através de pesquisas nos sistemas de controle da RFB \n\nconstatei o seguinte: \n\n6.4.1. que o pagamento ora alegado como crédito foi parcialmente utilizado \n\nno Per/Dcomp nº 16826.21542.040411.1.3.04-9756, apresentado em 04/04/2011, \n\ntendo sido reconhecido o crédito no valor original de R$30.580,81, conforme \n\ninformações abaixo: \n\n \n\n6.4.2. que o pagamento ora alegado como crédito foi parcialmente utilizado \n\nno Per/Dcomp nº 40043.79764.200511.1.3.04-1016, apresentado em 20/05/2011, \n\ntendo sido reconhecido crédito no montante de R$121.186,41, conforme abaixo: \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 11 \n\n \n\n6.4.3. Que do pagamento informado como crédito foi aproveitado o valor \n\nde R$118.696,35 para quitar o próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de 2010, \n\nobedecendo informações da interessada prestadas na DCTF, conforme abaixo: \n\n \n\n6.5. Portanto, está comprovado que não há crédito a ser reconhecido \n\ndecorrente de tal pagamento a maior, visto que o mesmo já se encontrava \n\nexaurido quando da apresentação da Dcomp que ora se analisa, tendo sido \n\narrolado como crédito em duas Per/Dcomps e alocado ao próprio débito do IRPJ \n\ndo 3º trimestre de 2010. \n\n7. Conclusão: \n\nPor todo o exposto, voto por considerar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, não havendo crédito contra a Fazenda Pública a ser reconhecido. \n\nÉ o meu voto”. \n\n \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.912046/2015-98 \n\n 12 \n\n23. Ademais, é de se considerar que o artigo 170 do Código Tributário Nacional \n\n(“CTN”)8 exige para o reconhecimento da compensação declarada que o crédito nela pleiteado \n\nseja dotado dos requisitos de liquidez e certeza, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito da \n\nRecorrente, eis que tais atributos não foram efetivamente comprovados no presente recurso. \n\n24. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. \n\n \n\nDispositivo \n\n25. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n26. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n8\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \n\nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}