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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório quando inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA.
Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nessa são apreciadas todas as alegações contidas na Manifestação de Inconformidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.

Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE.
Compete ao contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.912046/2015-98  

ACÓRDÃO 1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MALFATTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  

Não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório quando 

inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 

70.235/721. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica 

que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que o 

Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida 

compreensão da decisão exarada. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO 

DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA.  

Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a 

nulidade da decisão recorrida, quando nessa são apreciadas todas as 

alegações contidas na Manifestação de Inconformidade. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO 

DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

                                                      
1
  Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. 
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao 
prosseguimento ou solução do processo. 
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a 
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.   

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ACÓRDÃO  1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.912046/2015-98 

 2 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”)2 autoriza o relator 

a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade Julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 

NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS 

LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. 

Correta a não homologação de declaração de compensação, quando 

comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de 

certeza e liquidez. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO 

DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE. 

Compete ao contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito 

creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita 

pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do 

crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso 

Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento 

do contexto fático-probatório dos autos. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos 

termos do relatório e voto da relatora. 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

                                                      
2
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. 

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 3 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende 

compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de pagamento indevido 

ou a maior, com origem no DARF, código de receita 6012, apurado em 30.09.2010 e arrecadado 

em 28.10.2010, no valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e 

dezesseis centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório homologou parcialmente a 

compensação declarada, sob o fundamento de que “foram localizados um ou mais pagamentos, 

abaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, 

restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para compensação dos 

débitos Informados no PER/DCOMP”. 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi julgada 

improcedente pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de 

Janeiro (“DRJ/RJO”), ao fundamento de que: 

(i) não há como alegar o cerceamento do direito de defesa pelo fato de não 

haver intimações prévias à emissão de Despacho Decisório, e que a ausência 

de intimação não acarreta nulidade ou cerceamento do direito de defesa, 

ainda mais quando as informações constantes nos sistemas informatizados de 

controle da RFB são necessárias para o deslinde da pretensão da Interessada e 

permitem à Administração Tributária formar convicção sobre a matéria 

tratada nos autos; 

(ii) segundo a legislação de regência da matéria, em caso de análise de direito 

creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de determinação de 

diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode entender tais 

procedimentos desnecessários, conforme artigo 76 da IN RFB 1.300/2012, que 

estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e 

reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 

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 4 

(iii) o fundamento para não reconhecer o direito creditório alegado pela 

Interessada foi o fato de o valor do pagamento arrolado como crédito já ter 

sido integralmente utilizado, não havendo crédito disponível para 

compensação dos débitos informados no PER/DCOMP; 

(iv) está comprovado que não há crédito a ser reconhecido decorrente de tal 

pagamento a maior, visto que já se encontrava exaurido quando da 

apresentação da DCOMP que ora se analisa, tendo sido arrolado como crédito 

em dois PER/DCOMPS e alocado ao próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de 

2010. 

4.   A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão 

supramencionado, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações 

levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade.  

5.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

6.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
3
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 

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ACÓRDÃO  1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.912046/2015-98 

 5 

7.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

12.05.2020 (e-fl. 49), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 30.06.2020 (e-fl. 

53), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto 

nº 70.235/19724.  

8.   Contudo, é importante relembrar que em 2020 teve início a pandemia da COVID-19 

e, em razão das medidas de isolamento social, a Receita Federal do Brasil suspendeu os prazos 

para prática dos atos processuais no âmbito da RFB editando a Portaria RFB nº 543, de 20 de 

março de 20205 e sucessivas alterações com ampliação do período abrangido pela suspensão dos 

prazos processuais até 31 de agosto de 2020. 

9.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise da Alegação Preliminar de Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa 

10.   Alega a Recorrente que a decisão recorrida seria nula, “uma vez que não houve 

Intimação PER/DCOMP, o que nos lesou no nosso direito de defesa”. Confira-se: 

“Tal recurso, fundamenta-se no direito da ampla defesa que nos foi cerceado, ao 

não tomarmos conhecimento do Termo de Intimação, no qual poderíamos ter 

tido a oportunidade de, suprindo nossa desorganização administrativa, rever 

todos os débitos e créditos envolvidos nas respectivas PER/DComps, e neste 

momento fazermos os ajustes necessários em todas as obrigações acessórias 

envolvidas”. 9e-fl. 54) 

11.   Contudo, observa-se que as referidas alegações foram devidamente analisadas e 

afastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: 

“5. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa: 

5.1. A interessada alega que não teve a oportunidade de prestar 

previamente esclarecimentos quanto às compensações requeridas, o que teria 

causado o cerceamento do seu direito de defesa. 

5.2. Entendo que, no presente caso, não há como alegar o cerceamento do 

direito de defesa pelo fato de não haver intimações prévias à emissão de 

despacho decisório, e que a ausência de intimação não acarreta nulidade ou 

cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando as informações constantes 

                                                                                                                                                                                
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
4
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 
5
 Estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende 

o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria 
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde 
pública decorrente do coronavírus (Covid-19). 

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 6 

nos sistemas informatizados de controle da RFB são necessárias para o deslinde 

da pretensão da interessada e permitem à Administração Tributária formar 

convicção sobre a matéria tratada nos autos. 

5.3. Ademais, segundo a legislação de regência da matéria, em caso de 

análise de direito creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de 

determinação de diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode 

entender tais procedimentos desnecessários, conforme art. 76 da IN RFB 

1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, 

ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

adiante transcrito: 

Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o 

ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o 

reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos 

comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem 

como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do 

sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua 

escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. 

5.4. Além disso, o exercício do direito de defesa é plenamente garantido e 

foi exercido pela interessada mediante a apresentação de manifestação de 

inconformidade, na qual a interessada demonstra que teve claro entendimento 

dos fundamentos do que foi decidido, exercendo plenamente seu direito de 

defesa. 

5.5. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade suscitada”. (e-fls. 40/41.) 

12.   No particular, conforme mencionado na própria decisão recorrida “o exercício do 

direito de defesa é plenamente garantido e foi exercido pela interessada mediante a apresentação 

de manifestação de inconformidade”. 

13.   Ainda que assim não fosse, destaca-se que é firme neste Conselho o entendimento 

de que não há nulidade sem prejuízo, isso porque as formalidades se justificam como 

garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas. A propósito: 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As 

garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou 

evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos 

atos administrativos. Outrossim, também, não há que se falar em nulidade do 

Acórdão de Manifestação de Inconformidade proferido pela autoridade julgadora, 

visto não ter ocorrido qualquer violação das disposições contidas no Decreto no 

70.235, de 1972. (Processo n° 10880.914931/2012-24. Acórdão n° 1003-003.585. 

Sessão de 06/04/2023. Relator Márcio Avito Ribeiro Faria, g.n.) 

CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA 

COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal 

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ACÓRDÃO  1302-007.324 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.912046/2015-98 

 7 

possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre 

fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra 

cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada 

forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito 

de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das 

razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de 

infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e 

provas produzidos nos autos do processo. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 

DOCUMENTOS APREENDIDOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. A prova 

do prejuízo à defesa depende da demonstração do nexo entre o lançamento 

tributário e os documentos apreendidos pela fiscalização. Não há nulidade do 

lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse 

público. DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE 

DEFESA. CERCEAMENTO. PREJUÍZO. A devolução ao sujeito passivo de 

documentos apreendidos pela fiscalização faz-se necessária desde que tais 

documentos mostrem-se indispensáveis à elaboração da impugnação, resultando 

a não devolução, apenas nestas circunstâncias, em prejuízo concreto ao 

interessado com a conseqüente caracterização de cerceamento ao seu direito de 

defesa. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos 

no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 

70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do 

contribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. (Processo n° 

11444.000740/2007-28. Acórdão n° 2401-008.268. Sessão de 01/09/2020. Relator 

Matheus Soares Leite, g.n.) 

14.   A despeito do esforço argumentativo expendido pela ora Recorrente, não se 

vislumbra no Acórdão recorrido a apontada ofensa ao contraditório e à ampla defesa a ensejar sua 

nulidade. 

15.   Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Manifestação de Inconformidade, 

demonstra, por si só, o pleno exercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a 

preliminar alegada. 

 

Mérito 

16.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao 

pagamento indevido ou maior, com origem no DARF, código de receita 6012, apurado em 

30.09.2010 e arrecadado em 28.10.2010, no valor de R$ 99.347,16 (noventa e nove mil, trezentos 

e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). 

17.   Conforme exposto no relatório, o “Despacho Decisório” (e-fl. 08) reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que, “foram localizados um 

ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos 

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 8 

do contribuinte, restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para 

compensação dos débitos Informados no PER/DCOMP”. Confira-se: 

 

18.   O Acórdão recorrido manteve integralmente o Despacho Decisório, tendo em vista 

que “não há elementos que venham a modificar os fatos já registrados nos sistemas de controle da 

RFB, como já demonstrado no Despacho Decisório”. 

19.   Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: 

“6.5. Portanto, está comprovado que não há crédito a ser reconhecido 

decorrente de tal pagamento a maior, visto que o mesmo já se encontrava 

exaurido quando da apresentação da Dcomp que ora se analisa, tendo sido 

arrolado como crédito em duas Per/Dcomps e alocado ao próprio débito do IRPJ 

do 3º trimestre de 2010”. (e-fl. 43, g.n.) 

20.   Portanto, caberia à Recorrente a comprovação da certeza e liquidez do crédito 

pleiteado. 

21.   Ao contrário disso, a Recorrente limitou-se em argumentar: 

“Considerando a possibilidade de existência de um mesmo crédito dar fruto a 

várias PER/DComps, em nossos levantamentos, isso ocorreu com esse crédito, e 

as outras declarações de compensações tiveram seus débitos quitados. 

Entendemos sermos capazes de recompor os créditos e os débitos, reorganizando 

as obrigações acessórias, demonstrando como fidedignas as declarações em 

questão”. (e-fl. 54) 

22.   Dessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o 

                                                      
6
 § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 

fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do 
ato. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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 9 

artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(“RICARF”)7, o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

“Voto  

4. A manifestação de inconformidade é tempestiva e reúne as demais 

condições de admissibilidade, portanto, dela conheço. 

5. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa: 

5.1. A interessada alega que não teve a oportunidade de prestar 

previamente esclarecimentos quanto às compensações requeridas, o que teria 

causado o cerceamento do seu direito de defesa. 

5.2. Entendo que, no presente caso, não há como alegar o cerceamento do 

direito de defesa pelo fato de não haver intimações prévias à emissão de 

despacho decisório, e que a ausência de intimação não acarreta nulidade ou 

cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando as informações constantes 

nos sistemas informatizados de controle da RFB são necessárias para o deslinde 

da pretensão da interessada e permitem à Administração Tributária formar 

convicção sobre a matéria tratada nos autos. 

5.3. Ademais, segundo a legislação de regência da matéria, em caso de 

análise de direito creditório a necessidade ou não de intimação prévia ou de 

determinação de diligência é facultada à Autoridade Administrativa, que pode 

entender tais procedimentos desnecessários, conforme art. 76 da IN RFB 

1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, 

ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

adiante transcrito: 

Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o 

ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o 

reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos 

comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem 

como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do 

sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua 

escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. 

5.4. Além disso, o exercício do direito de defesa é plenamente garantido e 

foi exercido pela interessada mediante a apresentação de manifestação de 

inconformidade, na qual a interessada demonstra que teve claro entendimento 

dos fundamentos do que foi decidido, exercendo plenamente seu direito de 

defesa. 

5.5. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. 

6. Do mérito: 

                                                      
7
 §12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida. 

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 10 

6.1. O fundamento para não reconhecer o direito creditório alegado pela 

interessada foi o fato de o valor do pagamento arrolado como crédito já ter sido 

integralmente utilizado, não havendo crédito disponível para compensação dos 

débitos informados no PER/DCOMP. Segundo informações do próprio Despacho 

Decisório, o pagamento foi utilizado da seguinte maneira: para quitar o próprio 

débito do IRPJ do período de apuração de 30/09/2010 (R$118.696,35); como 

crédito nos Per/Dcomps nºs 16826.21542.040411.1.3.04-9756 (R$30.081,56) e 

40043.79764.200511.1.3.04-1016 (R$121.186,41)6.2. A interessada alega na 

manifestação de inconformidade razões relacionadas a sua desorganização 

administrativa, que não permite saber quantas PER/DCOMP foram apresentadas 

com cada pagamento a maior realizado. Pede que seja deferida diligência para 

suprir sua desorganização administrativa e diz que se considerar o conjunto de 

créditos disponíveis e débitos a serem pagos, os referidos créditos suplantam em 

muito os valores dos débitos, sem entrar em detalhes quanto a tais créditos e 

débitos. 

6.3. Quanto à diligência solicitada, entendo prescindível, uma vez que não 

há elementos que venham a modificar os fatos já registrados nos sistemas de 

controle da RFB, como já demonstrado no Despacho Decisório e como será 

demonstrado adiante, que é o exaurimento prévio do pagamento arrolado como 

crédito, não restando saldo disponível para a compensação ora tratada. Fica 

portanto, indeferido o pedido de diligência. 

6.4. Nesse sentido, através de pesquisas nos sistemas de controle da RFB 

constatei o seguinte: 

6.4.1. que o pagamento ora alegado como crédito foi parcialmente utilizado 

no Per/Dcomp nº 16826.21542.040411.1.3.04-9756, apresentado em 04/04/2011, 

tendo sido reconhecido o crédito no valor original de R$30.580,81, conforme 

informações abaixo: 

 

6.4.2. que o pagamento ora alegado como crédito foi parcialmente utilizado 

no Per/Dcomp nº 40043.79764.200511.1.3.04-1016, apresentado em 20/05/2011, 

tendo sido reconhecido crédito no montante de R$121.186,41, conforme abaixo: 

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 11 

 

6.4.3. Que do pagamento informado como crédito foi aproveitado o valor 

de R$118.696,35 para quitar o próprio débito do IRPJ do 3º trimestre de 2010, 

obedecendo informações da interessada prestadas na DCTF, conforme abaixo: 

 

6.5. Portanto, está comprovado que não há crédito a ser reconhecido 

decorrente de tal pagamento a maior, visto que o mesmo já se encontrava 

exaurido quando da apresentação da Dcomp que ora se analisa, tendo sido 

arrolado como crédito em duas Per/Dcomps e alocado ao próprio débito do IRPJ 

do 3º trimestre de 2010. 

7. Conclusão: 

Por todo o exposto, voto por considerar improcedente a manifestação de 

inconformidade, não havendo crédito contra a Fazenda Pública a ser reconhecido. 

É o meu voto”.  

 

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 12 

23.   Ademais, é de se considerar que o artigo 170 do Código Tributário Nacional 

(“CTN”)8 exige para o reconhecimento da compensação declarada que o crédito nela pleiteado 

seja dotado dos requisitos de liquidez e certeza, motivo pelo qual deve ser indeferido o pleito da 

Recorrente, eis que tais atributos não foram efetivamente comprovados no presente recurso. 

24.   Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. 

  

Dispositivo 

25.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe 

provimento. 

26.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

                                                      
8
 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à 

autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 

Fl. 73DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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