dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios no montante comprovados e reconhecido pelo relatório de diligência. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,16682.900076/2016-11,202503,7229823,2025-03-18T00:00:00Z,1402-007.242,Decisao_16682900076201611.PDF,2025,RICARDO PIZA DI GIOVANNI,16682900076201611_7229823.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso voluntário para\, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e\, ii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 316.967\,11\, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a 413.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca\, Rafael Zedral\, Ricardo Piza Di Giovanni\, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n",2025-02-18T00:00:00Z,10852161,2025,2025-03-29T09:38:09.663Z,N,1827920792175771648,"Metadados => date: 2025-03-18T11:46:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:46:17Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:46:17Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:46:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:46:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:46:17Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:46:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:46:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:46:17Z; created: 2025-03-18T11:46:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-18T11:46:17Z; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:46:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900076/2016-11 ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios no montante comprovados e reconhecido pelo relatório de diligência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, ii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 316.967,11, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a 413. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 2 RELATÓRIO O presente processo versa sobre compensações expressadas em várias Dcomps, conforme especificado no Despacho Decisório. Segundo o que consta no PERDCOMP 06396.41968.310311.1.7.02-7970 (fls. 219 a 259), que possui o demonstrativo de crédito, o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 6.182.575,26, se refere ao saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2006 (fl. 220). No Despacho Decisório (fls. 45 e 264) consta o reconhecimento parcial do direito creditório, no valor de R$ 4.100.378,23, conforme demonstração a seguir transcrita na decisão da DRJ: · ·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 6.182.575,26. ·Valor na DIPJ: R$ 6.182.575,26. ·Retenções na fonte declaradas: R$ 12.743.178,32. ·Retenções na fonte confirmadas: R$12.004.501,51. ·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 133.328.202,07 ·Demais compensações declaradas: R$ 5.453.809,23 ·Demais compensações confirmadas: R$ 4.110.289,01 ·Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 151.525.189,62. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 151.525.189,62. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 149.442.992,59. ·IRPJ devido= R$ 145.342.614,36. ·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido): R$ 4.100.378,23. Nas fls. 265 a 271 constam as parcelas confirmadas e não confirmadas: Às fls. 298 e 299 o Relatório contou com a listagem das “Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas” das retenções na fonte e das estimativas. O resultado para as retenções foi o seguinte: Para as estimativas foi o seguinte: Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 3 A Recorrente se insurgiu, em 18/03/2016, contra o disposto no Despacho Decisório, através da manifestação de inconformidade (fls. 3 a 12), do qual teve ciência em 17/02/2016 (fl. 272) apresentando os argumentos que se seguem: através do PER/DCOMP 06396.41968.310311.1.7.02-7970 (processo administrativo n 16682.720806/2012-78). rado pelo Auditor Fiscal, infere-se que para fundamentar esta decisão, questionou-se o direito de a Requerente computar tais créditos na composição do saldo negativo de IRPJ, em razão de ter ocorrido a homologação parcial da referida compensação. NÇÃO NA FONTE REALIZADA NO EXERCÍCIO 2006. -fé e rechaçar qualquer dúvida arespeito da legitimidade de seu direito de crédito, demonstra a origem doscréditos de Saldo Negativo de IRPJ por ela utilizados no PER/DCOMP emreferência, através dos anexos Relatórios detalhados de faturas arrecadadas com retenção de tributos federais (doc. 04). fiscais, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para compensar os débitos por ela indicados. s ao Saldo Negativo de IRPJ informados advém de retenções realizadas por órgãos da administração pública federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN 1.234/2012. conseguinte, faz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em diligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos, determinando que os mesmos remetam os referidos Informes de Rendimento, através dos quais será possível comprovar que os valores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, possibilitando, assim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na DCOMP em voga. como demonstrará que todas as retenções foram efetivadas em conformidade com a legislação de regência, inexistindo o excesso de retenção suscitado pelo Auditor Fiscal. Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 4 mesma seja subsistente, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que o erro no preenchimento deste campo não afetaria o seu direito de crédito, eis que a Administração Fazendária possui todos osdocumentos necessários à comprovação do direito de crédito pleiteado. 520,22 sob a justificativa de que a PER/DCOMP 35158.23844.300508.1.3.04-1803 foi homologada parcialmente. que se encontra pendente de julgamento pela RFB. ores, enquanto pendentes de análise definitiva por parte da REB, nos autos do processo administrativo 16682.720806/2012-78, jamais poderiam ser desconsiderados para fins de apuração do saldo negativo do período, sob pena de bis in idem. elegeu a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário. Tendo a Requerente quitado determinado débito por compensação, o mesmo deve ser considerado extinto para todos os fins a despeito de o Fisco poder desconsiderá-lo definitivamente no f legislação vigente, a mesma deve ser considerada uma vez que a compensação equivale ao pagamento e extingue o crédito tributário até ser afastada ou mantida definitivamente pelo Fisco, mediante contencioso administrativo próprio. compensação dos débitos em voga ainda assim essa parcela deverá ser considerada para fins de composição do saldo negativo, eis que, uma vez não homologada a compensação, o respectivo crédito tributário será regularmente exigido naquele processo administrativo. estimativas declaradas no PER/DCOMP 35158.23844.300508.1.3.04-1803 na composição do saldo negativo, sob pena de bis in idem. -se a conversão do julgamento em diligência, afim de que se oficie os órgãos públicos em comento, exigindolhes os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na DCOMP em voga. homologar integralmente a compensação informada no PER/DCOMP nº 06396.41968.310311.1.7.02- 7970, extinguindo-se os débitos tributários nele declarados, em especial para reconhecer o Saldo Negativo informado como crédito. A DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no “processo” seriam suficientes para seu exame e que o momento para apresentação de documentos se daria na Manifestação de Inconformidade e que este momento que já teria Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 5 passado e que sobre os valores retidos, a DRJ define que sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros documentos não deveriam ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem comprovar as retenções. Aduziu a DRJ que consultou os sistemas da Receita, por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame o Órgão julgador concluiu que não haveria ser feita qualquer alteração no Despacho Decisório. Quanto à parte da estimativa que não foi homologada, deveria ela integrar a apuração de do direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018. Em face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando a nulidade do Acórdão pelo não consideração dos documentos apresentados, afirmando que as retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras e pelas DARFs recolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse documentação para tanto. Alega a Recorrente que juntou documentos que comprovariam sua pretensão. Juntou relatórios detalhados, que identificaria os valores. Tais valores poderiam ser ainda confirmados nas faturas acostadas aos autos. Os valores foram informados na DIPJ e estariam refletidos na contabilidade. Afirma que caberia à autoridade verificar se os créditos alegados obedecem às premissas legais e sua certeza e liquidez e que a Recorrente não poderia ser prejudicada em virtude de atuação das fontes pagadoras. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. Requereu a conversão em diligência. Citou o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Sobre o erro de preenchimento dos CNPJs, afirma que este não afeta seu direito ao crédito e que a Fazenda pode fazer tal verificação. Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.783 convertendo o julgamento em diligência. Às fls. 406 a 413 consta despacho de diligência. Às fls. 419 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 6 Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. Trata-se de compensação não homologada em virtude da não comprovação de retenções na fonte e da não homologação de estimativa. A DRJ entendeu que as estimativas deveriam ser contabilizadas para a formação do saldo negativo, com fundamento no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018. No Despacho Decisório (fls. 45 e 264) consta o reconhecimento parcial do direito creditório, no valor de R$ 4.100.378,23, conforme demonstração a seguir transcrita na decisão da DRJ: · ·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 6.182.575,26. ·Valor na DIPJ: R$ 6.182.575,26. ·Retenções na fonte declaradas: R$ 12.743.178,32. ·Retenções na fonte confirmadas: R$12.004.501,51. ·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 133.328.202,07 ·Demais compensações declaradas: R$ 5.453.809,23 ·Demais compensações confirmadas: R$ 4.110.289,01 ·Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 151.525.189,62. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 151.525.189,62. ·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 149.442.992,59. ·IRPJ devido= R$ 145.342.614,36. ·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido): R$ 4.100.378,23. Nas fls. 265 a 271 constam as parcelas confirmadas e não confirmadas:...” Às fls. 298 e 299 o Relatório contou com a listagem das “Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas” das retenções na fonte e das estimativas. O resultado para as retenções foi o seguinte: Para as estimativas foi o seguinte: Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 7 Assim, a discussão se limita aos valores relativos à retenção na fonte. Dentre os motivos para a confirmação parcial ou não confirmação das retenções, tem-se retenções parcialmente comprovadas com outro CNPJ, retenções não comprovadas, retenções comprovadas parcialmente, retenção confirmada com outro código de receita (fls. 268- 270). A DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no “processo” seriam suficientes para seu exame e que o momento para apresentação de documentos se daria na Manifestação de Inconformidade e que este momento já teria passado e que sobre os valores retidos, a DRJ define que sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Fundamentou ainda que notas fiscais ou outros documentos não devem ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem comprovar as retenções. Aduziu que a DRJ consultou os sistemas da Receita por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame o Órgão julgador concluiu que não haveria de ser feita qualquer alteração no Despacho Decisório. Quanto à parte da estimativa que não foi homologada, deve ela integrar a apuração do direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018. A DRJ entendeu que seria desnecessária a conversão do julgamento em diligência, uma vez que os documentos constantes no “processo” seriam suficientes para seu exame. Ademais o momento para apresentação de documentos, em seu entendimento, teria transcorrido com o término do prazo para apresentação da Manifestação de Inconformidade (fl. 302). Entendeu também o Órgão julgador que não houve a confirmação dos valores no sistema e que os documentos hábeis para a comprovação seriam apenas os previstos no art. 943 do RIR/99 e no art. 55 da Lei 7.450/85 (fl. 303). Concluíram os julgadores que as planilhas juntadas pela Recorrente, elaboradas por ela, de maneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não serviriam como prova para o direito creditório. Em face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando a nulidade do Acórdão pela não consideração dos documentos apresentados, afirmando que as retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras e pelas DARFs recolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse documentação para tanto. Alega a Recorrente que juntou documentos que comprovam sua pretensão. Juntou relatórios detalhados, que identifica os valores. Tais valores poderiam ser ainda confirmados nas faturas acostadas aos autos. Os valores foram informados na DIPJ. Os valores estão refletidos na contabilidade. Caberia à autoridade verificar se os créditos alegados obedecem às premissas legais e sua certeza e liquidez. A Recorrente não poderia ser prejudicada em virtude de atuação das fontes pagadoras. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 8 Requereu a conversão em diligência. Citou o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Sobre o erro de preenchimento dos CNPJs, este não afeta seu direito ao crédito. A Fazenda poderia fazer tal verificação. Com relação à preliminar de nulidade de acordão da DRJ entendeu que restou superada em face da determinação de diligência no presente caso, conforme será abaixo abordada. Afirmou a Recorrente que não há apontamento de qualquer motivo concreto, de fato ou de direito, capaz de refutar a certeza ou liquidez do crédito pleiteado. O indeferimento se deu em razão da DRJ ter ignorado os documentos apresentados. No entendimento da Recorrente, tendo em vista que a maioria das retenções foi realizada por órgãos da administração pública, seria o caso de realizar diligência para exigir os comprovantes dos órgãos competentes. Afirma que juntou documentos que comprovariam sua pretensão, de forma a esclarecer dúvidas. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. Sobre o erro de preenchimento do CNPJ, afirmou que este não afeta seu direito ao crédito. Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária 1ª da 4ª Câmara Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.783 convertendo o julgamento em diligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: 20. Concluíram os julgadores que as planilhas juntadas pela Recorrente, elaboradas por ela, de maneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não serviriam como prova para o direito creditório. 21. Contrário ao entendimento da DRJ, o CARF já se pronunciou sobre a comprovação de retenções na fonte, a qual pode ser feita de outras formas, nos termos da Súmula CARF nº 143, que dispõe que a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Assim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a comprovação com base no Princípio da Verdade Material. 22. Por sua vez, a Recorrente afirmou que os documentos juntados comprovam seu direito, bem como os lançamentos em DIPJ. Alega que os relatórios especificariam as retenções. Sustenta que deveria haver a conversão do julgamento em diligência para que as fontes pagadoras pudessem ser intimadas para apresentar os comprovantes. 23. Efetivamente foram juntados aos Autos relatórios elaborados pela Recorrente. Tais documentos são constituídos em sete planilhas do Excel, lançados livremente pela Recorrente. Conjuntamente foram juntadas notas fiscais, às fls. 50-212. 24. Sobre os relatórios, inicialmente é de enfatizar que eles foram elaborados livremente pela Contribuinte, ou seja, foram números lançados pela mesma em documento ser valor legal fiscal ou comercial propriamente dito. Apesar de poderem ser levados em conta para Fl. 430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 9 comprovação, especialmente para apontar indícios, seu valor probatório é reduzido. De qualquer sorte, a análise dos relatórios não leva a uma conclusão sobre o direito da Interessada. Isto porque não foi possível fazer uma correlação dos números lançados nas planilhas com os valores constantes no DD. 25. As três primeiras planilhas, denominadas “IRRF sistema CCS”, “IRRF sistema UE” e “IRRF sistema UE Migrados” contêm respectivamente 14.808 linhas com dados, 1.856 linhas com dados e 913 linhas com dados. Levando em conta que o DD indica 79 linhas de dados sobre retenções confirmadas parcialmente ou não confirmadas, fica inviável o exame nestes termos. As outras quatro planilhas apresentadas tratam somente das retenções da Embrapa. Ao pesquisar os valores da tabela do Despacho Decisório, que dizem respeito ao CNPJ da Embrapa, nº 00.348.003/0011-92 (fl. 268, abaixo), na maior planilha elaborada pela Recorrente, denominada Cliente-Embrapa CCS, não foi possível encontrar os mesmos valores. 26. O mesmo ocorre com as notas fiscais juntadas. Todas elas dizem respeito à Embrapa, em apenas quatro CNPJs, os de nº 00.348.003/0090-96, nº 00.348.003/0012-73, nº 00.348.003/0108-50 e nº 00.348.003/0011-92. Lembra-se que mesmo que elas trouxessem comprovação sobre as retenções dos quatro CNPJs, a lista constante no DD tem setenta e novo CNPJs. Destaca-se também que todos os valores analisados pela DRF foram os indicados em DCOMP pela Requerente. 27. Em suma, ainda que tenha havido esforço para encontrar os montantes de retenção na fonte nas planilhas apresentadas, não foi possível fazê-lo, pois a Contribuinte não apresentou documentos verificáveis. 28. Quanto aos lançamentos na DIPJ, a exemplo da Súmula CARF nº 164, que dispõe que a retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação, também não se constitui como meio probatório pleno. 29. Até poderia haver a intimação de todas as fontes pagadoras, para que elas apresentassem os comprovantes de rendimento, contudo, e à vista do art. 373 do CPC, entendese que primeiramente tem a Contribuinte o dever de comprovar o seu direito, inclusive, por meio da abrangência do âmbito probatório previsto pela Súmula nº 143. Não se pode entender que por ser difícil tal comprovação, tomada a complexidade do instituto da retenção na fonte, automaticamente se transfira o ônus da prova à Autoridade fiscal. Como visto, a Requerente alega ter as informações e tem registros, conclui-se, contudo, que não foram organizados e nem os corretos trazidos, mas há registro. Desta forma, deve a Interessada organizá-los de forma a demonstrar seu direito. 30. Tendo em vista este contexto e que há indícios da existência do crédito alegado, com base no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da Verdade Material, deve ser o Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 10 julgamento convertido em diligência, especialmente para que a Requerente esclareça precisamente a origem do seu eventual crédito. VI. Conclusão 31. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o julgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, para que sejam tomadas as seguintes medidas: a. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que entenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros fiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, faturas e/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, a requerimento; b. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e precisa, com apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se comprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com o motivo do não reconhecimento da retenção; c. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a documentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e conclusivo sobre a existência ou não do crédito. 32. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem prejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos adicionais ou prestem informações. Deve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes Autos todos os documentos que entender importantes ao esclarecimento dos fatos e das alegações. Após a elaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim entender, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem os Autos para julgamento. Portanto, esta turma já havia decidido no sentido de não intimar todas as fontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório se estende com a Súmula nº 143, não sendo o caso de atender a petição de fls. 419 a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. Com isso, ou autos foram encaminhados para diligência. Às fls. 406 a 413 consta Despacho de Diligência, reconhecendo parte do crédito da Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: 5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes ao reconhecimento da integralidade das retenções do IRRF durante o anocalendário de 2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.824/2023, nos termos abaixo: Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 11 1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativas às fontes pagadoras abaixo relacionadas, durante o ano-calendário de 2006, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em análise e os informados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas fontes pagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os estabelecimentos da empresa), que geraram o reconhecimento parcial do direito creditório pleiteado (valores não confirmados): (...) 2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis (Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções do IRRF, nos valores totais pleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora da tabela acima. 3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte pagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam a perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte pagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar claramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores do Imposto de Renda retido (IRRF) relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo respectivo CNPJ, e as páginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que cada retenção pode ser vista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”. É facultado a apresentação de demais documentos/esclarecimentos que tornem inequívoco o direito creditório pleiteado. 6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado a pedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções “em sua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a responsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai exclusivamente sobre os órgãos responsáveis pela retenção”. 7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções IRPJ” em cuja leitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a comprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos refletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto da presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos. 8- O contribuinte reanexa, ainda, planilhas anteriormente apresentadas, chamadas de “Sistema CSS, Ue e Pegasus”, onde estão elencadas, dentre outras, diversas retenções ocorridas durante o ano de 2006. Note-se também que não há qualquer correlação entre os dados das planilhas e os lançamentos contábeis apresentados. 9- As retenções do IRRF são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, público ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos Retidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos rendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de comprovação do efetivo valor retido já que aqueles, como uma das partes integrantes do polo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na busca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos em operações anteriores. Fl. 433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 12 10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 (que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações realizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações. 11- Nada obstante, em extração adicional relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, considerando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os pagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) durante o ano-calendário em exame, ou seja 2006, apurei os valores adiante apresentados. Estes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” da tabela apresentada no item seguinte. 12- Em seguida, os comparei com os valores compilados das três planilhas apresentadas pelo contribuinte, obtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor entre as duas apurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho Decisório3 (DD) emitido pela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Em referidas apurações concluí haver direito creditório adicional a ser reconhecido ao contribuinte. Veja-se a tabela abaixo: (...) Em razão do exposto, entendo deva ser considerado direito creditório adicional ao contribuinte no valor de R$ 316.967,11, conforme critérios e informações acima. Em função do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos ciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões complementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual manifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682.900076/2016-11, em meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a preliminar de nulidade da decisão da DRJ e dar parcial provimento ao recurso para ser considerado direito creditório adicional ao contribuinte no valor de R$ 316.967,11, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a 413. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni Fl. 434DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7190704