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LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. \n\nComprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a \n\ncompensação com débitos próprios no montante comprovados e \n\nreconhecido pelo relatório de diligência. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, \n\nii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ \n\n316.967,11, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a \n\n413. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente processo versa sobre compensações expressadas em várias Dcomps, \n\nconforme especificado no Despacho Decisório. Segundo o que consta no PERDCOMP \n\n06396.41968.310311.1.7.02-7970 (fls. 219 a 259), que possui o demonstrativo de crédito, o \n\ncrédito original na data da transmissão, no valor de R$ 6.182.575,26, se refere ao saldo negativo \n\nde IRPJ do ano calendário de 2006 (fl. 220). \n\nNo Despacho Decisório (fls. 45 e 264) consta o reconhecimento parcial do direito \n\ncreditório, no valor de R$ 4.100.378,23, conforme demonstração a seguir transcrita na decisão da \n\nDRJ: · \n\n·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: \n\nR$ 6.182.575,26. \n\n·Valor na DIPJ: R$ 6.182.575,26. \n\n·Retenções na fonte declaradas: R$ 12.743.178,32. \n\n·Retenções na fonte confirmadas: R$12.004.501,51. \n\n·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 133.328.202,07 \n\n·Demais compensações declaradas: R$ 5.453.809,23 \n\n·Demais compensações confirmadas: R$ 4.110.289,01 \n\n·Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 151.525.189,62. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 151.525.189,62. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 149.442.992,59. \n\n·IRPJ devido= R$ 145.342.614,36. \n\n·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das \n\nparcelas na DIPJ) - (IRPJ devido): R$ 4.100.378,23. \n\nNas fls. 265 a 271 constam as parcelas confirmadas e não confirmadas: \n\nÀs fls. 298 e 299 o Relatório contou com a listagem das “Parcelas Confirmadas \n\nParcialmente ou Não Confirmadas” das retenções na fonte e das estimativas. O resultado para as \n\nretenções foi o seguinte: \n\n \n\nPara as estimativas foi o seguinte: \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 3 \n\n \n\nA Recorrente se insurgiu, em 18/03/2016, contra o disposto no Despacho Decisório, \n\natravés da manifestação de inconformidade (fls. 3 a 12), do qual teve ciência em 17/02/2016 (fl. \n\n272) apresentando os argumentos que se seguem: \n\natravés do PER/DCOMP 06396.41968.310311.1.7.02-7970 (processo administrativo n \n\n16682.720806/2012-78). \n\nrado pelo Auditor Fiscal, infere-se que para fundamentar esta decisão, \n\nquestionou-se o direito de a Requerente computar tais créditos na composição do saldo \n\nnegativo de IRPJ, em razão de ter ocorrido a homologação parcial da referida compensação. \n\nNÇÃO NA FONTE REALIZADA NO EXERCÍCIO 2006. \n\n-fé e \n\nrechaçar qualquer dúvida arespeito da legitimidade de seu direito de crédito, demonstra a \n\norigem doscréditos de Saldo Negativo de IRPJ por ela utilizados no PER/DCOMP \n\nemreferência, através dos anexos Relatórios detalhados de faturas arrecadadas com \n\nretenção de tributos federais (doc. 04). \n\nfiscais, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para \n\ncompensar os débitos por ela indicados. \n\ns ao Saldo Negativo de IRPJ informados \n\nadvém de retenções realizadas por órgãos da administração pública federal direta, cabe \n\nexclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a disponibilização dos respectivos \n\ncomprovantes, nos termos do art. 37 da IN 1.234/2012. \n\n conseguinte, \n\nfaz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em \n\ndiligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos, determinando que os mesmos \n\nremetam os referidos Informes de Rendimento, através dos quais será possível comprovar \n\nque os valores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, \n\npossibilitando, assim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo \n\nNegativo informados na DCOMP em voga. \n\ncomo demonstrará que todas as retenções foram efetivadas em conformidade com a \n\nlegislação de regência, inexistindo o excesso de retenção suscitado pelo Auditor Fiscal. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 4 \n\nmesma seja subsistente, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que o erro \n\nno preenchimento deste campo não afetaria o seu direito de crédito, eis que a \n\nAdministração Fazendária possui todos osdocumentos necessários à comprovação do \n\ndireito de crédito pleiteado. \n\n \n\n520,22 sob a justificativa de \n\nque a PER/DCOMP 35158.23844.300508.1.3.04-1803 foi homologada parcialmente. \n\n que se \n\nencontra pendente de julgamento pela RFB. \n\nores, enquanto pendentes de análise definitiva por parte da REB, \n\nnos autos do processo administrativo 16682.720806/2012-78, jamais poderiam ser \n\ndesconsiderados para fins de apuração do saldo negativo do período, sob pena de bis in \n\nidem. \n\n elegeu a compensação como modalidade de extinção do crédito \n\ntributário. Tendo a Requerente quitado determinado débito por compensação, o mesmo \n\ndeve ser considerado extinto para todos os fins a despeito de o Fisco poder desconsiderá-lo \n\ndefinitivamente no f\n\nlegislação vigente, a mesma deve ser considerada uma vez que a compensação equivale ao \n\npagamento e extingue o crédito tributário até ser afastada ou mantida definitivamente pelo \n\nFisco, mediante contencioso administrativo próprio. \n\n compensação dos \n\ndébitos em voga ainda assim essa parcela deverá ser considerada para fins de composição \n\ndo saldo negativo, eis que, uma vez não homologada a compensação, o respectivo crédito \n\ntributário será regularmente exigido naquele processo administrativo. \n\n estimativas \n\ndeclaradas no PER/DCOMP 35158.23844.300508.1.3.04-1803 na composição do saldo \n\nnegativo, sob pena de bis in idem. \n\n-se a conversão do julgamento em diligência, afim \n\nde que se oficie os órgãos públicos em comento, exigindolhes os informes de rendimento \n\ncom a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos \n\ncréditos provenientes de Saldo Negativo informados na DCOMP em voga. \n\n homologar \n\nintegralmente a compensação informada no PER/DCOMP nº 06396.41968.310311.1.7.02-\n\n7970, extinguindo-se os débitos tributários nele declarados, em especial para reconhecer o \n\nSaldo Negativo informado como crédito. \n\nA DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, \n\nentendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos \n\nconstantes no “processo” seriam suficientes para seu exame e que o momento para apresentação \n\nde documentos se daria na Manifestação de Inconformidade e que este momento que já teria \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 5 \n\npassado e que sobre os valores retidos, a DRJ define que sua comprovação deve ser feita nos \n\ntermos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros \n\ndocumentos não deveriam ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem \n\ncomprovar as retenções. \n\nAduziu a DRJ que consultou os sistemas da Receita, por força do Princípio da \n\nVerdade Material. Depois do exame o Órgão julgador concluiu que não haveria ser feita qualquer \n\nalteração no Despacho Decisório. Quanto à parte da estimativa que não foi homologada, deveria \n\nela integrar a apuração de do direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018. \n\nEm face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando a \n\nnulidade do Acórdão pelo não consideração dos documentos apresentados, afirmando que as \n\nretenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras e pelas DARFs \n\nrecolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse documentação para tanto. \n\nAlega a Recorrente que juntou documentos que comprovariam sua pretensão. \n\nJuntou relatórios detalhados, que identificaria os valores. Tais valores poderiam ser ainda \n\nconfirmados nas faturas acostadas aos autos. Os valores foram informados na DIPJ e estariam \n\nrefletidos na contabilidade. Afirma que caberia à autoridade verificar se os créditos alegados \n\nobedecem às premissas legais e sua certeza e liquidez e que a Recorrente não poderia ser \n\nprejudicada em virtude de atuação das fontes pagadoras. Cita a súmula 143 do CARF, bem como \n\njurisprudência administrativa. \n\nRequereu a conversão em diligência. Citou o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe \n\nque o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à \n\npessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos \n\ndocumentos. Sobre o erro de preenchimento dos CNPJs, afirma que este não afeta seu direito ao \n\ncrédito e que a Fazenda pode fazer tal verificação. \n\nNa Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção \n\nde Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.783 convertendo o julgamento em diligência. \n\nÀs fls. 406 a 413 consta despacho de diligência. \n\nÀs fls. 419 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que \n\noficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a \n\ncomprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos \n\nprovenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 6 \n\nConheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. \n\nTrata-se de compensação não homologada em virtude da não comprovação de \n\nretenções na fonte e da não homologação de estimativa. A DRJ entendeu que as estimativas \n\ndeveriam ser contabilizadas para a formação do saldo negativo, com fundamento no Parecer \n\nNormativo Cosit nº 02/2018. \n\nNo Despacho Decisório (fls. 45 e 264) consta o reconhecimento parcial do direito \n\ncreditório, no valor de R$ 4.100.378,23, conforme demonstração a seguir transcrita na decisão da \n\nDRJ: · \n\n·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: \nR$ 6.182.575,26. \n\n·Valor na DIPJ: R$ 6.182.575,26. \n\n·Retenções na fonte declaradas: R$ 12.743.178,32. \n\n·Retenções na fonte confirmadas: R$12.004.501,51. \n\n·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 133.328.202,07 \n\n·Demais compensações declaradas: R$ 5.453.809,23 \n\n·Demais compensações confirmadas: R$ 4.110.289,01 \n\n·Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 151.525.189,62. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 151.525.189,62. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 149.442.992,59. \n\n·IRPJ devido= R$ 145.342.614,36. \n\n·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das \nparcelas na DIPJ) - (IRPJ devido): R$ 4.100.378,23. \n\nNas fls. 265 a 271 constam as parcelas confirmadas e não confirmadas:...” \n\nÀs fls. 298 e 299 o Relatório contou com a listagem das “Parcelas Confirmadas \n\nParcialmente ou Não Confirmadas” das retenções na fonte e das estimativas. O resultado para as \n\nretenções foi o seguinte: \n\n \n\nPara as estimativas foi o seguinte: \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 7 \n\nAssim, a discussão se limita aos valores relativos à retenção na fonte. \n\nDentre os motivos para a confirmação parcial ou não confirmação das retenções, \n\ntem-se retenções parcialmente comprovadas com outro CNPJ, retenções não comprovadas, \n\nretenções comprovadas parcialmente, retenção confirmada com outro código de receita (fls. 268-\n\n270). \n\nA DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, \n\nentendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos \n\nconstantes no “processo” seriam suficientes para seu exame e que o momento para apresentação \n\nde documentos se daria na Manifestação de Inconformidade e que este momento já teria passado \n\ne que sobre os valores retidos, a DRJ define que sua comprovação deve ser feita nos termos do \n\nart. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Fundamentou ainda que notas fiscais ou \n\noutros documentos não devem ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem \n\ncomprovar as retenções. \n\nAduziu que a DRJ consultou os sistemas da Receita por força do Princípio da \n\nVerdade Material. Depois do exame o Órgão julgador concluiu que não haveria de ser feita \n\nqualquer alteração no Despacho Decisório. Quanto à parte da estimativa que não foi homologada, \n\ndeve ela integrar a apuração do direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº \n\n02/2018. \n\nA DRJ entendeu que seria desnecessária a conversão do julgamento em diligência, \n\numa vez que os documentos constantes no “processo” seriam suficientes para seu exame. \n\nAdemais o momento para apresentação de documentos, em seu entendimento, teria transcorrido \n\ncom o término do prazo para apresentação da Manifestação de Inconformidade (fl. 302). \n\nEntendeu também o Órgão julgador que não houve a confirmação dos valores no \n\nsistema e que os documentos hábeis para a comprovação seriam apenas os previstos no art. 943 \n\ndo RIR/99 e no art. 55 da Lei 7.450/85 (fl. 303). Concluíram os julgadores que as planilhas juntadas \n\npela Recorrente, elaboradas por ela, de maneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não \n\nserviriam como prova para o direito creditório. \n\nEm face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando a \n\nnulidade do Acórdão pela não consideração dos documentos apresentados, afirmando que as \n\nretenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras e pelas DARFs \n\nrecolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse documentação para tanto. \n\nAlega a Recorrente que juntou documentos que comprovam sua pretensão. Juntou \n\nrelatórios detalhados, que identifica os valores. Tais valores poderiam ser ainda confirmados nas \n\nfaturas acostadas aos autos. Os valores foram informados na DIPJ. Os valores estão refletidos na \n\ncontabilidade. Caberia à autoridade verificar se os créditos alegados obedecem às premissas legais \n\ne sua certeza e liquidez. A Recorrente não poderia ser prejudicada em virtude de atuação das \n\nfontes pagadoras. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 8 \n\nRequereu a conversão em diligência. Citou o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe \n\nque o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à \n\npessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos \n\ndocumentos. Sobre o erro de preenchimento dos CNPJs, este não afeta seu direito ao crédito. A \n\nFazenda poderia fazer tal verificação. \n\nCom relação à preliminar de nulidade de acordão da DRJ entendeu que restou \n\nsuperada em face da determinação de diligência no presente caso, conforme será abaixo \n\nabordada. \n\nAfirmou a Recorrente que não há apontamento de qualquer motivo concreto, de \n\nfato ou de direito, capaz de refutar a certeza ou liquidez do crédito pleiteado. O indeferimento se \n\ndeu em razão da DRJ ter ignorado os documentos apresentados. No entendimento da Recorrente, \n\ntendo em vista que a maioria das retenções foi realizada por órgãos da administração pública, \n\nseria o caso de realizar diligência para exigir os comprovantes dos órgãos competentes. \n\nAfirma que juntou documentos que comprovariam sua pretensão, de forma a \n\nesclarecer dúvidas. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. Sobre o \n\nerro de preenchimento do CNPJ, afirmou que este não afeta seu direito ao crédito. \n\nNa Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária 1ª da 4ª Câmara \n\nSeção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.783 convertendo o julgamento em \n\ndiligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: \n\n20. Concluíram os julgadores que as planilhas juntadas pela Recorrente, elaboradas por ela, \n\nde maneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não serviriam como prova para o \n\ndireito creditório. \n\n21. Contrário ao entendimento da DRJ, o CARF já se pronunciou sobre a comprovação de \n\nretenções na fonte, a qual pode ser feita de outras formas, nos termos da Súmula CARF nº \n\n143, que dispõe que a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo \n\nbeneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nAssim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a comprovação com base no \n\nPrincípio da Verdade Material. \n\n22. Por sua vez, a Recorrente afirmou que os documentos juntados comprovam seu direito, \n\nbem como os lançamentos em DIPJ. Alega que os relatórios especificariam as retenções. \n\nSustenta que deveria haver a conversão do julgamento em diligência para que as fontes \n\npagadoras pudessem ser intimadas para apresentar os comprovantes. \n\n23. Efetivamente foram juntados aos Autos relatórios elaborados pela Recorrente. Tais \n\ndocumentos são constituídos em sete planilhas do Excel, lançados livremente pela \n\nRecorrente. Conjuntamente foram juntadas notas fiscais, às fls. 50-212. \n\n24. Sobre os relatórios, inicialmente é de enfatizar que eles foram elaborados livremente \n\npela Contribuinte, ou seja, foram números lançados pela mesma em documento ser valor \n\nlegal fiscal ou comercial propriamente dito. Apesar de poderem ser levados em conta para \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 9 \n\ncomprovação, especialmente para apontar indícios, seu valor probatório é reduzido. De \n\nqualquer sorte, a análise dos relatórios não leva a uma conclusão sobre o direito da \n\nInteressada. Isto porque não foi possível fazer uma correlação dos números lançados nas \n\nplanilhas com os valores constantes no DD. \n\n25. As três primeiras planilhas, denominadas “IRRF sistema CCS”, “IRRF sistema UE” e “IRRF \n\nsistema UE Migrados” contêm respectivamente 14.808 linhas com dados, 1.856 linhas com \n\ndados e 913 linhas com dados. Levando em conta que o DD indica 79 linhas de dados sobre \n\nretenções confirmadas parcialmente ou não confirmadas, fica inviável o exame nestes \n\ntermos. As outras quatro planilhas apresentadas tratam somente das retenções da \n\nEmbrapa. Ao pesquisar os valores da tabela do Despacho Decisório, que dizem respeito ao \n\nCNPJ da Embrapa, nº 00.348.003/0011-92 (fl. 268, abaixo), na maior planilha elaborada \n\npela Recorrente, denominada Cliente-Embrapa CCS, não foi possível encontrar os mesmos \n\nvalores. \n\n \n\n26. O mesmo ocorre com as notas fiscais juntadas. Todas elas dizem respeito à Embrapa, \n\nem apenas quatro CNPJs, os de nº 00.348.003/0090-96, nº 00.348.003/0012-73, nº \n\n00.348.003/0108-50 e nº 00.348.003/0011-92. Lembra-se que mesmo que elas trouxessem \n\ncomprovação sobre as retenções dos quatro CNPJs, a lista constante no DD tem setenta e \n\nnovo CNPJs. Destaca-se também que todos os valores analisados pela DRF foram os \n\nindicados em DCOMP pela Requerente. \n\n27. Em suma, ainda que tenha havido esforço para encontrar os montantes de retenção na \n\nfonte nas planilhas apresentadas, não foi possível fazê-lo, pois a Contribuinte não \n\napresentou documentos verificáveis. \n\n28. Quanto aos lançamentos na DIPJ, a exemplo da Súmula CARF nº 164, que dispõe que a \n\nretificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de \n\nrestituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a \n\ncomprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se \n\nfundamenta a retificação, também não se constitui como meio probatório pleno. \n\n29. Até poderia haver a intimação de todas as fontes pagadoras, para que elas \n\napresentassem os comprovantes de rendimento, contudo, e à vista do art. 373 do CPC, \n\nentendese que primeiramente tem a Contribuinte o dever de comprovar o seu direito, \n\ninclusive, por meio da abrangência do âmbito probatório previsto pela Súmula nº 143. Não \n\nse pode entender que por ser difícil tal comprovação, tomada a complexidade do instituto \n\nda retenção na fonte, automaticamente se transfira o ônus da prova à Autoridade fiscal. \n\nComo visto, a Requerente alega ter as informações e tem registros, conclui-se, contudo, que \n\nnão foram organizados e nem os corretos trazidos, mas há registro. Desta forma, deve a \n\nInteressada organizá-los de forma a demonstrar seu direito. \n\n30. Tendo em vista este contexto e que há indícios da existência do crédito alegado, com \n\nbase no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da Verdade Material, deve ser o \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 10 \n\njulgamento convertido em diligência, especialmente para que a Requerente esclareça \n\nprecisamente a origem do seu eventual crédito. \n\nVI. Conclusão \n\n31. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o \n\njulgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, \n\npara que sejam tomadas as seguintes medidas: \n\n a. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que \n\nentenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros \n\nfiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, faturas \n\ne/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo \n\nmesmo período, a requerimento; \n\nb. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e precisa, \n\ncom apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se \n\ncomprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com o \n\nmotivo do não reconhecimento da retenção; \n\nc. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a \n\ndocumentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e \n\nconclusivo sobre a existência ou não do crédito. \n\n32. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem \n\nprejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos adicionais \n\nou prestem informações. Deve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes Autos todos os \n\ndocumentos que entender importantes ao esclarecimento dos fatos e das alegações. Após a \n\nelaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim entender, \n\nno prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem os Autos \n\npara julgamento. \n\nPortanto, esta turma já havia decidido no sentido de não intimar todas as fontes \n\npagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório se estende com a \n\nSúmula nº 143, não sendo o caso de atender a petição de fls. 419 a qual solicita, após ter sido \n\nconcluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de \n\nrendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos \n\ncréditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. \n\nCom isso, ou autos foram encaminhados para diligência. \n\nÀs fls. 406 a 413 consta Despacho de Diligência, reconhecendo parte do crédito da \n\nRecorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: \n\n5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes \n\nao reconhecimento da integralidade das retenções do IRRF durante o anocalendário de \n\n2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.824/2023, nos \n\ntermos abaixo: \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 11 \n\n1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (IRRF) relativas às fontes pagadoras abaixo relacionadas, durante o ano-calendário de \n\n2006, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em análise e os \n\ninformados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas fontes \n\npagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os \n\nestabelecimentos da empresa), que geraram o reconhecimento parcial do direito creditório \n\npleiteado (valores não confirmados): \n\n(...) \n\n2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis \n\n(Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções do IRRF, nos valores totais \n\npleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora da tabela acima. \n\n3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte \n\npagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam \n\na perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte \n\npagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar \n\nclaramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores do \n\nImposto de Renda retido (IRRF) relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo \n\nrespectivo CNPJ, e as páginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que \n\ncada retenção pode ser vista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”. \n\nÉ facultado a apresentação de demais documentos/esclarecimentos que tornem inequívoco \n\no direito creditório pleiteado. \n\n6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado a \n\npedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções “em \n\nsua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a \n\nresponsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai exclusivamente \n\nsobre os órgãos responsáveis pela retenção”. \n\n7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções IRPJ” em cuja \n\nleitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a \n\ncomprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos \n\nrefletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto \n\nda presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos. \n\n8- O contribuinte reanexa, ainda, planilhas anteriormente apresentadas, chamadas de \n\n“Sistema CSS, Ue e Pegasus”, onde estão elencadas, dentre outras, diversas retenções \n\nocorridas durante o ano de 2006. Note-se também que não há qualquer correlação entre os \n\ndados das planilhas e os lançamentos contábeis apresentados. \n\n9- As retenções do IRRF são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, \n\npúblico ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos \n\nRetidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos \n\nrendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de \n\ncomprovação do efetivo valor retido já que aqueles, como uma das partes integrantes do \n\npolo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na \n\nbusca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos \n\nem operações anteriores. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900076/2016-11 \n\n 12 \n\n10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 \n\n(que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações \n\nrealizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações. \n\n11- Nada obstante, em extração adicional relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, \n\nconsiderando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os \n\npagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) \n\ndurante o ano-calendário em exame, ou seja 2006, apurei os valores adiante \n\napresentados. Estes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” da tabela \n\napresentada no item seguinte. \n\n12- Em seguida, os comparei com os valores compilados das três planilhas apresentadas \n\npelo contribuinte, obtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor \n\nentre as duas apurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho \n\nDecisório3 (DD) emitido pela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Em referidas \n\napurações concluí haver direito creditório adicional a ser reconhecido ao contribuinte. \n\nVeja-se a tabela abaixo: \n\n(...) \n\nEm razão do exposto, entendo deva ser considerado direito creditório adicional ao \n\ncontribuinte no valor de R$ 316.967,11, conforme critérios e informações acima. \n\nEm função do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos \n\nciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões \n\ncomplementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual \n\nmanifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682.900076/2016-11, \n\nem meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a \n\npreliminar de nulidade da decisão da DRJ e dar parcial provimento ao recurso para ser \n\nconsiderado direito creditório adicional ao contribuinte no valor de R$ 316.967,11, conforme \n\ncritérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a 413. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "316.967,11",1, "406",1, "413",1, "a",1, "acordam",1, "adicional",1, "afastar",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}