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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios no montante comprovados e reconhecido pelo relatório de diligência.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, ii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 316.967,11, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a 413.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.900076/2016-11  

ACÓRDÃO 1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.   

Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a 

compensação com débitos próprios no montante comprovados e 

reconhecido pelo relatório de diligência. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, 

ii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 

316.967,11, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a 

413. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

Fl. 423DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900076/2016-11 

 2 

RELATÓRIO 

O presente processo versa sobre compensações expressadas em várias Dcomps, 

conforme especificado no Despacho Decisório. Segundo o que consta no PERDCOMP 

06396.41968.310311.1.7.02-7970 (fls. 219 a 259), que possui o demonstrativo de crédito, o 

crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 6.182.575,26, se refere ao saldo negativo 

de IRPJ do ano calendário de 2006 (fl. 220).  

No Despacho Decisório (fls. 45 e 264) consta o reconhecimento parcial do direito 

creditório, no valor de R$ 4.100.378,23, conforme demonstração a seguir transcrita na decisão da 

DRJ: · 

·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: 

R$ 6.182.575,26. 

·Valor na DIPJ: R$ 6.182.575,26. 

·Retenções na fonte declaradas: R$ 12.743.178,32. 

·Retenções na fonte confirmadas: R$12.004.501,51. 

·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 133.328.202,07 

·Demais compensações declaradas: R$ 5.453.809,23 

·Demais compensações confirmadas: R$ 4.110.289,01 

·Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 151.525.189,62. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 151.525.189,62. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 149.442.992,59. 

·IRPJ devido= R$ 145.342.614,36. 

·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das 

parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido): R$ 4.100.378,23.  

Nas fls. 265 a 271 constam as parcelas confirmadas e não confirmadas: 

Às fls. 298 e 299 o Relatório contou com a listagem das “Parcelas Confirmadas 

Parcialmente ou Não Confirmadas” das retenções na fonte e das estimativas. O resultado para as 

retenções foi o seguinte: 

 

Para as estimativas foi o seguinte: 

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ACÓRDÃO  1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900076/2016-11 

 3 

 

A Recorrente se insurgiu, em 18/03/2016, contra o disposto no Despacho Decisório, 

através da manifestação de inconformidade (fls. 3 a 12), do qual teve ciência em 17/02/2016 (fl. 

272) apresentando os argumentos que se seguem: 

através do PER/DCOMP 06396.41968.310311.1.7.02-7970 (processo administrativo n 

16682.720806/2012-78). 

rado pelo Auditor Fiscal, infere-se que para fundamentar esta decisão, 

questionou-se o direito de a Requerente computar tais créditos na composição do saldo 

negativo de IRPJ, em razão de ter ocorrido a homologação parcial da referida compensação. 

NÇÃO NA FONTE REALIZADA NO EXERCÍCIO 2006. 

-fé e 

rechaçar qualquer dúvida arespeito da legitimidade de seu direito de crédito, demonstra a 

origem doscréditos de Saldo Negativo de IRPJ por ela utilizados no PER/DCOMP 

emreferência, através dos anexos Relatórios detalhados de faturas arrecadadas com 

retenção de tributos federais (doc. 04). 

fiscais, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para 

compensar os débitos por ela indicados. 

s ao Saldo Negativo de IRPJ informados 

advém de retenções realizadas por órgãos da administração pública federal direta, cabe 

exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a disponibilização dos respectivos 

comprovantes, nos termos do art. 37 da IN 1.234/2012. 

 conseguinte, 

faz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em 

diligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos, determinando que os mesmos 

remetam os referidos Informes de Rendimento, através dos quais será possível comprovar 

que os valores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, 

possibilitando, assim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo  

Negativo informados na DCOMP em voga. 

como demonstrará que todas as retenções foram efetivadas em conformidade com a 

legislação de regência, inexistindo o excesso de retenção suscitado pelo Auditor Fiscal. 

Fl. 425DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900076/2016-11 

 4 

mesma seja subsistente, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que o erro 

no preenchimento deste campo não afetaria o seu direito de crédito, eis que a 

Administração Fazendária possui todos osdocumentos necessários à comprovação do 

direito de crédito pleiteado. 

 

520,22 sob a justificativa de 

que a PER/DCOMP 35158.23844.300508.1.3.04-1803 foi homologada parcialmente. 

 que se 

encontra pendente de julgamento pela RFB. 

ores, enquanto pendentes de análise definitiva por parte da REB, 

nos autos do processo administrativo 16682.720806/2012-78, jamais poderiam ser 

desconsiderados para fins de apuração do saldo negativo do período, sob pena de bis in 

idem. 

 elegeu a compensação como modalidade de extinção do crédito 

tributário. Tendo a Requerente quitado determinado débito por compensação, o mesmo 

deve ser considerado extinto para todos os fins a despeito de o Fisco poder desconsiderá-lo 

definitivamente no f

legislação vigente, a mesma deve ser considerada uma vez que a compensação equivale ao 

pagamento e extingue o crédito tributário até ser afastada ou mantida definitivamente pelo 

Fisco, mediante contencioso administrativo próprio. 

 compensação dos 

débitos em voga ainda assim essa parcela deverá ser considerada para fins de composição 

do saldo negativo, eis que, uma vez não homologada a compensação, o respectivo crédito 

tributário será regularmente exigido naquele processo administrativo. 

 estimativas 

declaradas no PER/DCOMP 35158.23844.300508.1.3.04-1803 na composição do saldo 

negativo, sob pena de bis in idem. 

-se a conversão do julgamento em diligência, afim 

de que se oficie os órgãos públicos em comento, exigindolhes os informes de rendimento 

com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos 

créditos provenientes de Saldo Negativo informados na DCOMP em voga. 

 homologar 

integralmente a compensação informada no PER/DCOMP nº 06396.41968.310311.1.7.02-

7970, extinguindo-se os débitos tributários nele declarados, em especial para reconhecer o 

Saldo Negativo informado como crédito. 

A DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, 

entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos 

constantes no “processo” seriam suficientes para seu exame e que o momento para apresentação 

de documentos se daria na Manifestação de Inconformidade e que este  momento que já teria 

Fl. 426DF  CARF  MF

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 5 

passado e que sobre os valores retidos, a DRJ define que sua comprovação deve ser feita nos 

termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros 

documentos não deveriam ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem 

comprovar as retenções.  

Aduziu a DRJ que consultou os sistemas da Receita, por força do Princípio da 

Verdade Material. Depois do exame o Órgão julgador concluiu que não haveria ser feita qualquer 

alteração no Despacho Decisório. Quanto à parte da estimativa que não foi homologada, deveria 

ela integrar a apuração de do direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018.  

Em face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando a 

nulidade do Acórdão pelo não consideração dos documentos apresentados, afirmando que as 

retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras e pelas DARFs 

recolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse documentação para tanto.  

Alega a Recorrente que juntou documentos que comprovariam sua pretensão. 

Juntou relatórios detalhados, que identificaria os valores. Tais valores poderiam ser ainda 

confirmados nas faturas acostadas aos autos. Os valores foram informados na DIPJ e estariam 

refletidos na contabilidade. Afirma que caberia à autoridade verificar se os créditos alegados 

obedecem às premissas legais e sua certeza e liquidez e que a Recorrente não poderia ser 

prejudicada em virtude de atuação das fontes pagadoras. Cita a súmula 143 do CARF, bem como 

jurisprudência administrativa.  

Requereu a conversão em diligência. Citou o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe 

que o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à 

pessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos 

documentos. Sobre o erro de preenchimento dos CNPJs, afirma que este não afeta seu direito ao 

crédito e que a Fazenda pode fazer tal verificação.  

Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção 

de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.783 convertendo o julgamento em diligência. 

Às fls. 406 a 413 consta despacho de diligência. 

Às fls.  419 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que 

oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a 

comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos 

provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

Fl. 427DF  CARF  MF

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 6 

Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. 

Trata-se de compensação não homologada em virtude da não comprovação de 

retenções na fonte e da não homologação de estimativa. A DRJ entendeu que as estimativas 

deveriam ser contabilizadas para a formação do saldo negativo, com fundamento no Parecer 

Normativo Cosit nº 02/2018.  

No Despacho Decisório (fls. 45 e 264) consta o reconhecimento parcial do direito 

creditório, no valor de R$ 4.100.378,23, conforme demonstração a seguir transcrita na decisão da 

DRJ: · 

·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: 
R$ 6.182.575,26. 

·Valor na DIPJ: R$ 6.182.575,26. 

·Retenções na fonte declaradas: R$ 12.743.178,32. 

·Retenções na fonte confirmadas: R$12.004.501,51. 

·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 133.328.202,07 

·Demais compensações declaradas: R$ 5.453.809,23 

·Demais compensações confirmadas: R$ 4.110.289,01 

·Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 151.525.189,62. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 151.525.189,62. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 149.442.992,59. 

·IRPJ devido= R$ 145.342.614,36. 

·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das 
parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido): R$ 4.100.378,23.  

Nas fls. 265 a 271 constam as parcelas confirmadas e não confirmadas:...” 

Às fls. 298 e 299 o Relatório contou com a listagem das “Parcelas Confirmadas 

Parcialmente ou Não Confirmadas” das retenções na fonte e das estimativas. O resultado para as 

retenções foi o seguinte: 

 

Para as estimativas foi o seguinte: 

 

Fl. 428DF  CARF  MF

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 7 

Assim, a discussão se limita aos valores relativos à retenção na fonte.  

Dentre os motivos para a confirmação parcial ou não confirmação das retenções, 

tem-se retenções parcialmente comprovadas com outro CNPJ, retenções não comprovadas, 

retenções comprovadas parcialmente, retenção confirmada com outro código de receita (fls. 268-

270).  

A DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, 

entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos 

constantes no “processo” seriam suficientes para seu exame e que o momento para apresentação 

de documentos se daria na Manifestação de Inconformidade e que este momento já teria passado 

e que sobre os valores retidos, a DRJ define que sua comprovação deve ser feita nos termos do 

art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 943, § 2º do RIR/99. Fundamentou ainda que notas fiscais ou 

outros documentos não devem ser aceitos, uma vez que a lei define quais documentos devem 

comprovar as retenções.  

Aduziu que a DRJ consultou os sistemas da Receita por força do Princípio da 

Verdade Material. Depois do exame o Órgão julgador concluiu que não haveria de ser feita 

qualquer alteração no Despacho Decisório. Quanto à parte da estimativa que não foi homologada, 

deve ela integrar a apuração do direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 

02/2018. 

A DRJ entendeu que seria desnecessária a conversão do julgamento em diligência, 

uma vez que os documentos constantes no “processo” seriam suficientes para seu exame. 

Ademais o momento para apresentação de documentos, em seu entendimento, teria transcorrido 

com o término do prazo para apresentação da Manifestação de Inconformidade (fl. 302). 

Entendeu também o Órgão julgador que não houve a confirmação dos valores no 

sistema e que os documentos hábeis para a comprovação seriam apenas os previstos no art. 943 

do RIR/99 e no art. 55 da Lei 7.450/85 (fl. 303). Concluíram os julgadores que as planilhas juntadas 

pela Recorrente, elaboradas por ela, de maneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não 

serviriam como prova para o direito creditório. 

Em face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, alegando a 

nulidade do Acórdão pela não consideração dos documentos apresentados, afirmando que as 

retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras e pelas DARFs 

recolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse documentação para tanto.  

Alega a Recorrente que juntou documentos que comprovam sua pretensão. Juntou 

relatórios detalhados, que identifica os valores. Tais valores poderiam ser ainda confirmados nas 

faturas acostadas aos autos. Os valores foram informados na DIPJ. Os valores estão refletidos na 

contabilidade. Caberia à autoridade verificar se os créditos alegados obedecem às premissas legais 

e sua certeza e liquidez. A Recorrente não poderia ser prejudicada em virtude de atuação das 

fontes pagadoras. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa.  

Fl. 429DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.242 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900076/2016-11 

 8 

Requereu a conversão em diligência. Citou o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe 

que o órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à 

pessoa jurídica beneficiária do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos 

documentos. Sobre o erro de preenchimento dos CNPJs, este não afeta seu direito ao crédito. A 

Fazenda poderia fazer tal verificação.  

Com relação à preliminar de nulidade de acordão da DRJ entendeu que restou 

superada em face da determinação de diligência no presente caso, conforme será abaixo 

abordada. 

Afirmou a Recorrente que não há apontamento de qualquer motivo concreto, de 

fato ou de direito, capaz de refutar a certeza ou liquidez do crédito pleiteado. O indeferimento se 

deu em razão da DRJ ter ignorado os documentos apresentados. No entendimento da Recorrente,  

tendo em vista que a maioria das retenções foi realizada por órgãos da administração pública, 

seria o caso de realizar diligência para exigir os comprovantes dos órgãos competentes.  

Afirma que juntou documentos que comprovariam sua pretensão, de forma a 

esclarecer dúvidas. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. Sobre o 

erro de preenchimento do CNPJ, afirmou que este não afeta seu direito ao crédito.  

Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária 1ª da 4ª Câmara 

Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.783 convertendo o julgamento em 

diligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: 

20. Concluíram os julgadores que as planilhas juntadas pela Recorrente, elaboradas por ela, 

de maneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não serviriam como prova para o 

direito creditório.  

21. Contrário ao entendimento da DRJ, o CARF já se pronunciou sobre a comprovação de 

retenções na fonte, a qual pode ser feita de outras formas, nos termos da Súmula CARF nº 

143, que dispõe que a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo 

beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 

do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 

Assim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a comprovação com base no 

Princípio da Verdade Material.  

22. Por sua vez, a Recorrente afirmou que os documentos juntados comprovam seu direito, 

bem como os lançamentos em DIPJ. Alega que os relatórios especificariam as retenções. 

Sustenta que deveria haver a conversão do julgamento em diligência para que as fontes 

pagadoras pudessem ser intimadas para apresentar os comprovantes.  

23. Efetivamente foram juntados aos Autos relatórios elaborados pela Recorrente. Tais 

documentos são constituídos em sete planilhas do Excel, lançados livremente pela 

Recorrente. Conjuntamente foram juntadas notas fiscais, às fls. 50-212.  

24. Sobre os relatórios, inicialmente é de enfatizar que eles foram elaborados livremente 

pela Contribuinte, ou seja, foram números lançados pela mesma em documento ser valor 

legal fiscal ou comercial propriamente dito. Apesar de poderem ser levados em conta para 

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comprovação, especialmente para apontar indícios, seu valor probatório é reduzido. De 

qualquer sorte, a análise dos relatórios não leva a uma conclusão sobre o direito da 

Interessada. Isto porque não foi possível fazer uma correlação dos números lançados nas 

planilhas com os valores constantes no DD.  

25. As três primeiras planilhas, denominadas “IRRF sistema CCS”, “IRRF sistema UE” e “IRRF 

sistema UE Migrados” contêm respectivamente 14.808 linhas com dados, 1.856 linhas com 

dados e 913 linhas com dados. Levando em conta que o DD indica 79 linhas de dados sobre 

retenções confirmadas parcialmente ou não confirmadas, fica inviável o exame nestes 

termos. As outras quatro planilhas apresentadas tratam somente das retenções da 

Embrapa. Ao pesquisar os valores da tabela do Despacho Decisório, que dizem respeito ao 

CNPJ da Embrapa, nº 00.348.003/0011-92 (fl. 268, abaixo), na maior planilha elaborada 

pela Recorrente, denominada Cliente-Embrapa CCS, não foi possível encontrar os mesmos 

valores.  

 

26. O mesmo ocorre com as notas fiscais juntadas. Todas elas dizem respeito à Embrapa, 

em apenas quatro CNPJs, os de nº 00.348.003/0090-96, nº 00.348.003/0012-73, nº 

00.348.003/0108-50 e nº 00.348.003/0011-92. Lembra-se que mesmo que elas trouxessem 

comprovação sobre as retenções dos quatro CNPJs, a lista constante no DD tem setenta e 

novo CNPJs. Destaca-se também que todos os valores analisados pela DRF foram os 

indicados em DCOMP pela Requerente. 

27. Em suma, ainda que tenha havido esforço para encontrar os montantes de retenção na 

fonte nas planilhas apresentadas, não foi possível fazê-lo, pois a Contribuinte não 

apresentou documentos verificáveis.  

28. Quanto aos lançamentos na DIPJ, a exemplo da Súmula CARF nº 164, que dispõe que a 

retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de 

restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a 

comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se 

fundamenta a retificação, também não se constitui como meio probatório pleno.  

29. Até poderia haver a intimação de todas as fontes pagadoras, para que elas 

apresentassem os comprovantes de rendimento, contudo, e à vista do art. 373 do CPC, 

entendese que primeiramente tem a Contribuinte o dever de comprovar o seu direito, 

inclusive, por meio da abrangência do âmbito probatório previsto pela Súmula nº 143. Não 

se pode entender que por ser difícil tal comprovação, tomada a complexidade do instituto 

da retenção na fonte, automaticamente se transfira o ônus da prova à Autoridade fiscal. 

Como visto, a Requerente alega ter as informações e tem registros, conclui-se, contudo, que 

não foram organizados e nem os corretos trazidos, mas há registro. Desta forma, deve a 

Interessada organizá-los de forma a demonstrar seu direito.  

30. Tendo em vista este contexto e que há indícios da existência do crédito alegado, com 

base no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da Verdade Material, deve ser o 

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julgamento convertido em diligência, especialmente para que a Requerente esclareça 

precisamente a origem do seu eventual crédito.  

VI. Conclusão  

31. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o 

julgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, 

para que sejam tomadas as seguintes medidas: 

 a. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que 

entenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros 

fiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, faturas 

e/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo 

mesmo período, a requerimento;  

b. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e precisa, 

com apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se 

comprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com o 

motivo do não reconhecimento da retenção; 

c. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a 

documentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e 

conclusivo sobre a existência ou não do crédito.  

32. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem 

prejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos adicionais 

ou prestem informações. Deve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes Autos todos os 

documentos que entender importantes ao esclarecimento dos fatos e das alegações. Após a 

elaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim entender, 

no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem os Autos 

para julgamento. 

Portanto, esta turma já havia decidido no sentido de não intimar todas as fontes 

pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório se estende com a 

Súmula nº 143, não sendo o caso de atender a petição de fls. 419 a qual solicita, após ter sido 

concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de 

rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos 

créditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. 

Com isso, ou autos foram encaminhados para diligência. 

Às fls. 406 a 413 consta Despacho de Diligência, reconhecendo parte do crédito da 

Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: 

5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes 

ao reconhecimento da integralidade das retenções do IRRF durante o anocalendário de 

2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.824/2023, nos 

termos abaixo: 

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1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções do Imposto de Renda Retido na 

Fonte (IRRF) relativas às fontes pagadoras abaixo relacionadas, durante o ano-calendário de 

2006, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em análise e os 

informados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas fontes 

pagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os 

estabelecimentos da empresa), que geraram o reconhecimento parcial do direito creditório 

pleiteado (valores não confirmados): 

(...) 

2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis 

(Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções do IRRF, nos valores totais 

pleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora da tabela acima.  

3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte 

pagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam 

a perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte 

pagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar 

claramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores do 

Imposto de Renda retido (IRRF) relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo 

respectivo CNPJ, e as páginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que 

cada retenção pode ser vista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”.  

É facultado a apresentação de demais documentos/esclarecimentos que tornem inequívoco 

o direito creditório pleiteado. 

6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado a 

pedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções “em 

sua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a 

responsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai exclusivamente 

sobre os órgãos responsáveis pela retenção”.  

7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções IRPJ” em cuja 

leitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a 

comprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos 

refletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto 

da presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos.  

8- O contribuinte reanexa, ainda, planilhas anteriormente apresentadas, chamadas de 

“Sistema CSS, Ue e Pegasus”, onde estão elencadas, dentre outras, diversas retenções 

ocorridas durante o ano de 2006. Note-se também que não há qualquer correlação entre os 

dados das planilhas e os lançamentos contábeis apresentados.  

9- As retenções do IRRF são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, 

público ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos 

Retidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos 

rendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de 

comprovação do efetivo valor retido já que aqueles, como uma das partes integrantes do 

polo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na 

busca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos 

em operações anteriores.  

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10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 

(que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações 

realizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações.  

11- Nada obstante, em extração adicional relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, 

considerando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os 

pagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) 

durante o ano-calendário em exame, ou seja 2006, apurei os valores adiante 

apresentados. Estes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” da tabela 

apresentada no item seguinte.  

12- Em seguida, os comparei com os valores compilados das três planilhas apresentadas 

pelo contribuinte, obtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor 

entre as duas apurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho 

Decisório3 (DD) emitido pela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Em referidas 

apurações concluí haver direito creditório adicional a ser reconhecido ao contribuinte. 

Veja-se a tabela abaixo: 

(...) 

Em razão do exposto, entendo deva ser considerado direito creditório adicional ao 

contribuinte no valor de R$ 316.967,11, conforme critérios e informações acima.  

Em função do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos 

ciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões 

complementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual 

manifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682.900076/2016-11, 

em meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a 

preliminar de nulidade da decisão da DRJ e dar parcial provimento ao recurso para ser 

considerado direito creditório adicional ao contribuinte no valor de R$ 316.967,11, conforme 

critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 406 a 413. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 434DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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