dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 26/01/2000 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10865.000616/2003-15,202503,7229831,2025-03-18T00:00:00Z,1402-007.249,Decisao_10865000616200315.PDF,2025,RICARDO PIZA DI GIOVANNI,10865000616200315_7229831.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso voluntário e a ele dar provimento a fim de reconhecer o total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação no valor de R$ 19.369\,57\, homologando a compensação a ela vinculada até o limite do crédito reconhecido.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca\, Rafael Zedral\, Ricardo Piza Di Giovanni\, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n",2025-02-20T00:00:00Z,10852184,2025,2025-03-29T09:38:09.949Z,N,1827920791014998016,"Metadados => date: 2025-03-18T11:44:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:44:12Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:44:12Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:44:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:44:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:44:12Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:44:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:44:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:44:12Z; created: 2025-03-18T11:44:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-18T11:44:12Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:44:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10865.000616/2003-15 ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SAO MARTINHO S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 26/01/2000 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele dar provimento a fim de reconhecer o total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação no valor de R$ 19.369,57, homologando a compensação a ela vinculada até o limite do crédito reconhecido. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). RELATÓRIO Fl. 329DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 2 Trata-se de compensação de débito com suposto crédito decorrente de pagamento a maior de IRRF (código 8053) no valor de R$ 19.369,57, relativo ao período de apuração de janeiro de 2000. O Recurso Voluntário foi interposto em face de Acórdão de DRJ (fls. 102-106), por meio do qual o referido órgão julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 53-55) do Contribuinte, de forma a não reconhecer o Direito Creditório. O Despacho Decisório de fls. 43/45 não reconheceu o direito creditório de R$ 19.369,57 e não homologou a compensação efetuada pela pessoa jurídica, sob o fundamento de que a interessada não atendeu a intimação para fornecimento de informações essenciais à análise do direito creditório. O pagamento indicado pela Contribuinte como indevido ou a maior refere-se a Darf relativo ao fato gerador de 22/01/2000, com código de receita 8053 (IRRF Aplicação Financeira de Renda Fixa), recolhido em 26/01/2000, no valor de R$ 32.868,80. Em sua manifestação de inconformidade, fls. 53/55, a Contribuinte alega que, em síntese: • Possui todos os documentos requeridos pela Receita Federal através da intimação n° 77/2008/DRF/POR/Seort e não pôde protocolar a entrega destes no tempo hábil devido a Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto encontrar-se em greve no período; • Tentou entregar os referidos documentos faltando apenas cópia do livro razão, no período solicitado, em 24/03/2008, pois, devido a mudança de sede da matriz, de Iracemápolis para Pradópolis, e conseqüente transferência dos livros contábeis e fiscais de uma sede para outra, o contribuinte teve dificuldade para encontrar alguns livros mais antigos. Mesmo comprometendo-se a entregar a cópia do livro razão em tempo hábil, teve recusado o protocolo de entrega dos demais documentos por parte da Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto naquela data; • No dia 25 de Abril de 2008, já munido de toda a documentação solicitada, o contribuinte teve novamente seu protocolo de entrega recusado pela Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto pois o auditor fiscal responsável pelo referido Processo Administrativo não se encontrava na repartição neste dia por estar em greve. • Não houve negligência em atender a intimação n° 77/2008/DRF/RPO/Seort, tendo tentado por várias vezes apresentar a documentação necessária para a comprovação do credito requerido, não conseguindo atende-la por motivos alheios à sua vontade. A Interessada pleiteou que fosse aceita a entrega da documentação pedida pela intimação n° 77/2008/DRF/RPO/Seort, para análise do crédito glosado por parte da Receita Federal e, considerando esta documentação como sendo suficiente para comprovação da legitimidade do crédito requerido, pediu que fosse homologado. A Delegacia da Receita de Julgamento se pronunciou pela Improcedência da Manifestação de Inconformidade fundamentando que não foi apresentado todos os documentos e que não haveria certeza e liquidez do crédito. Fl. 330DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 3 O Recorrente interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual alega que: a) houve violação ao contraditório e ampla defesa, pois a DRJ entendeu que pelo fato do Contribuinte não ter trazido alguns dos documentos requeridos pela autoridade administrativa, então as provas presentes nos autos não seriam utilizáveis, abstraindo, portanto, de analisa-las; b) com base em documentação contábil trazida aos autos (fls. 155-286), bem com em argumentação intenta demonstrar que seu crédito efetivamente existe. Ao final requer a procedência do Recurso, para que seja reconhecido o crédito e consequentemente homologando a compensação. Em Sessão de 16 de outubro de 2020 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara – 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução de número 1402-001.239 para viabilizar a produção de liquidez e certeza do crédito pleiteado, tendo o processo retornado de referida diligência. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão de DRJ (fls. 102-106), por meio do qual o referido órgão julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 53-55) do Contribuinte, de forma a não reconhecer o Direito Creditório, sendo o suposto crédito decorrente de pagamento a maior de IRRF (código 8053) no valor de R$ 19.369,57, relativo ao período de apuração de janeiro de 2000. O Despacho Decisório de fls. 43/45 não reconheceu o direito creditório de R$ 19.369,57 e não homologou a compensação efetuada pela pessoa jurídica, sob o fundamento de que a interessada não atendeu a intimação para fornecimento de informações essenciais à análise do direito creditório. O pagamento indicado pela Recorrente como indevido ou a maior refere-se a Darf relativo ao fato gerador de 22/01/2000, com código de receita 8053 (IRRF Aplicação Financeira de Renda Fixa), recolhido em 26/01/2000, no valor de R$ 32.868,80. Em sua manifestação de inconformidade, fls. 53/55. Em Sessão de 16 de outubro de 2020 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara – 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução de número 1402-001.239 entendendo que : 10. A documentação apresentada pelo Recorrente aparentava verossimilhança, a ponto de indicar possível existência de crédito em seu favor, ainda que não tenha apresentado todos os documentos na forma como requerido pela Autoridade Fiscal. Com base nisto e no Princípio da Verdade Material, entende-se que o julgamento deve ser convertido em diligências, para que se possa confirmar ou não a existência do crédito alegado pelo Requerente. V. Conclusão Fl. 331DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 4 11. Em vista do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligências, para que, após a análise da documentação apresentada pelo Recorrente, a autoridade fiscal possa emitir parecer sobre a existência ou não de crédito tributário em favor do Pleiteante. Se for ainda o entendimento do agente fiscal, que este forneça quaisquer outros elementos ou documentos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de intimar o Contribuinte para que junte documentos ou preste informações O relatório de Diligência de fls. 302-316 confirmou o crédito pleiteado pela Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: 2. O presente processo cuida de analisar 2 (duas) Declarações de Compensação apresentadas em 12/05/2003, no formulário anexo à IN SRF no. 210/2002, utilizando suposto crédito oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior, conforme a seguir destacado. Fl. 332DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 5 Fl. 333DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 6 6. Às folhas 38 e seguintes, o Despacho Decisório exarado pelo SEORT/DRF/Ribeirão Preto, de 14/04/2008, resolveu arquivar o processo sem julgamento do mérito; não homologar a compensação vinculada, no valor de R$ 19.369.57 e não homologar as compensações vinculadas. 7. Às folhas 48 e seguintes, Manifestação de Inconformidade apresentada pela interessada em 23/05/2008, esgrimando argumentos no sentido de que tentou entregar os documentos requeridos através de Intimação, mas o protocolo foi RECUSADO. 9. Às folhas 102 a 106, Acórdão no. 07-033.561, de 06/12/2013, da DRJ/FNS, decidiu considerar a Manifestação de Inconformidade Improcedente e Direito Creditório Não Reconhecido, em resumo. (...) 11. Relembrando, o crédito pleiteado seria oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior de IRRF código 8053 no valor de R$ 19.369,57. O código 8053 refere-se a rendimentos obtidos em Aplicações Financeiras de Renda Fixa- Mútuo. O PA é 22/01/2000 e a data do vencimento e recolhimento foi em 26/01/2000; valor total do DARF R$ 32.868,80. 12. O demonstrativo do valor acima R$ 19.369,57 está contido no formulário “Compensação IRRF- Contrato de Mútuo” trecho a seguir destacado. 13. A DCTF original para o 1º. Trimestre de 2000 (4ª. Semana de janeiro de 2000) está a seguir destacada. Através desse documento sabemos que o IRRF código 8053 foi apurado no valor de R$ 32.868,80. Fl. 334DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 7 14. As DCTF pesquisadas no sistema SIEF/DCTF para o PA janeiro de 2000 são as seguintes: 17. Pelo exposto, considerando todos os documentos juntados aos autos e principalmente os esclarecimentos e documentos apresentados pela interessada em sede de Recurso voluntário, proponho o deferimento total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação de folhas 01 e 02, no valor de R$ 19.369,57 (dezenove mil, trezentos e Fl. 335DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 8 sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e a homologação da compensação vinculada até o limite do crédito deferido. 18. Retorno o presente processo ao CARF para prosseguimento. Portanto, a diligência verificou a DCTF original para o 1º. Trimestre de 2000 (4ª. Semana de janeiro de 2000) e constatou que o IRRF código 8053 foi apurado no valor de R$ 32.868,80, tendo confirmado esse valor no sistema SIEF/DCTF para o PA janeiro de 2000. Pelo exposto, conheço o Recurso Voluntário e lhe dou provimento a fim de reconhecer o total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação de folhas 01 e 02, no valor de R$ 19.369,57 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e a homologação da compensação vinculada até o limite do crédito deferido. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni Fl. 336DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487