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LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. \n\nComprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a \n\ncompensação com débitos próprios. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso voluntário e a ele dar provimento a fim de reconhecer o total do direito creditório \n\nrequerido na Declaração de Compensação no valor de R$ 19.369,57, homologando a \n\ncompensação a ela vinculada até o limite do crédito reconhecido. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 \n\n 2 \n\nTrata-se de compensação de débito com suposto crédito decorrente de pagamento \n\na maior de IRRF (código 8053) no valor de R$ 19.369,57, relativo ao período de apuração de \n\njaneiro de 2000. \n\nO Recurso Voluntário foi interposto em face de Acórdão de DRJ (fls. 102-106), por \n\nmeio do qual o referido órgão julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 53-55) \n\ndo Contribuinte, de forma a não reconhecer o Direito Creditório. \n\nO Despacho Decisório de fls. 43/45 não reconheceu o direito creditório de R$ \n\n19.369,57 e não homologou a compensação efetuada pela pessoa jurídica, sob o fundamento de \n\nque a interessada não atendeu a intimação para fornecimento de informações essenciais à análise \n\ndo direito creditório. \n\nO pagamento indicado pela Contribuinte como indevido ou a maior refere-se a Darf \n\nrelativo ao fato gerador de 22/01/2000, com código de receita 8053 (IRRF Aplicação Financeira de \n\nRenda Fixa), recolhido em 26/01/2000, no valor de R$ 32.868,80. Em sua manifestação de \n\ninconformidade, fls. 53/55, a Contribuinte alega que, em síntese: \n\n• Possui todos os documentos requeridos pela Receita Federal através da intimação n° \n\n77/2008/DRF/POR/Seort e não pôde protocolar a entrega destes no tempo hábil devido a \n\nDelegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto encontrar-se em greve no período; \n\n• Tentou entregar os referidos documentos faltando apenas cópia do livro razão, no período \n\nsolicitado, em 24/03/2008, pois, devido a mudança de sede da matriz, de Iracemápolis para \n\nPradópolis, e conseqüente transferência dos livros contábeis e fiscais de uma sede para \n\noutra, o contribuinte teve dificuldade para encontrar alguns livros mais antigos. \n\nMesmo comprometendo-se a entregar a cópia do livro razão em tempo hábil, teve recusado \n\no protocolo de entrega dos demais documentos por parte da Delegacia da Receita Federal \n\nde Ribeirão Preto naquela data; \n\n• No dia 25 de Abril de 2008, já munido de toda a documentação solicitada, o contribuinte \n\nteve novamente seu protocolo de entrega recusado pela Delegacia da Receita Federal de \n\nRibeirão Preto pois o auditor fiscal responsável pelo referido Processo Administrativo não se \n\nencontrava na repartição neste dia por estar em greve. \n\n• Não houve negligência em atender a intimação n° 77/2008/DRF/RPO/Seort, tendo \n\ntentado por várias vezes apresentar a documentação necessária para a comprovação do \n\ncredito requerido, não conseguindo atende-la por motivos alheios à sua vontade. \n\nA Interessada pleiteou que fosse aceita a entrega da documentação pedida pela \n\nintimação n° 77/2008/DRF/RPO/Seort, para análise do crédito glosado por parte da Receita \n\nFederal e, considerando esta documentação como sendo suficiente para comprovação da \n\nlegitimidade do crédito requerido, pediu que fosse homologado. \n\nA Delegacia da Receita de Julgamento se pronunciou pela Improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade fundamentando que não foi apresentado todos os documentos \n\ne que não haveria certeza e liquidez do crédito. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 \n\n 3 \n\nO Recorrente interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual alega que: a) houve \n\nviolação ao contraditório e ampla defesa, pois a DRJ entendeu que pelo fato do Contribuinte não \n\nter trazido alguns dos documentos requeridos pela autoridade administrativa, então as provas \n\npresentes nos autos não seriam utilizáveis, abstraindo, portanto, de analisa-las; b) com base em \n\ndocumentação contábil trazida aos autos (fls. 155-286), bem com em argumentação intenta \n\ndemonstrar que seu crédito efetivamente existe. Ao final requer a procedência do Recurso, para \n\nque seja reconhecido o crédito e consequentemente homologando a compensação. \n\nEm Sessão de 16 de outubro de 2020 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara – 1ª \n\nSeção de Julgamento proferiu a Resolução de número 1402-001.239 para viabilizar a produção de \n\nliquidez e certeza do crédito pleiteado, tendo o processo retornado de referida diligência. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nConheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão de DRJ (fls. 102-106), \n\npor meio do qual o referido órgão julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade (fls. \n\n53-55) do Contribuinte, de forma a não reconhecer o Direito Creditório, sendo o suposto crédito \n\ndecorrente de pagamento a maior de IRRF (código 8053) no valor de R$ 19.369,57, relativo ao \n\nperíodo de apuração de janeiro de 2000. \n\nO Despacho Decisório de fls. 43/45 não reconheceu o direito creditório de R$ \n\n19.369,57 e não homologou a compensação efetuada pela pessoa jurídica, sob o fundamento de \n\nque a interessada não atendeu a intimação para fornecimento de informações essenciais à análise \n\ndo direito creditório. \n\nO pagamento indicado pela Recorrente como indevido ou a maior refere-se a Darf \n\nrelativo ao fato gerador de 22/01/2000, com código de receita 8053 (IRRF Aplicação Financeira de \n\nRenda Fixa), recolhido em 26/01/2000, no valor de R$ 32.868,80. Em sua manifestação de \n\ninconformidade, fls. 53/55. \n\nEm Sessão de 16 de outubro de 2020 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara – 1ª \n\nSeção de Julgamento proferiu a Resolução de número 1402-001.239 entendendo que : \n\n10. A documentação apresentada pelo Recorrente aparentava verossimilhança, a ponto \nde indicar possível existência de crédito em seu favor, ainda que não tenha apresentado \ntodos os documentos na forma como requerido pela Autoridade Fiscal. Com base nisto e \nno Princípio da Verdade Material, entende-se que o julgamento deve ser convertido em \ndiligências, para que se possa confirmar ou não a existência do crédito alegado pelo \nRequerente. \n\nV. Conclusão \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 \n\n 4 \n\n11. Em vista do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligências, para \nque, após a análise da documentação apresentada pelo Recorrente, a autoridade fiscal \npossa emitir parecer sobre a existência ou não de crédito tributário em favor do Pleiteante. \nSe for ainda o entendimento do agente fiscal, que este forneça quaisquer outros elementos \nou documentos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de \nintimar o Contribuinte para que junte documentos ou preste informações \n\nO relatório de Diligência de fls. 302-316 confirmou o crédito pleiteado pela \n\nRecorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: \n\n2. O presente processo cuida de analisar 2 (duas) Declarações de Compensação \n\napresentadas em 12/05/2003, no formulário anexo à IN SRF no. 210/2002, utilizando \n\nsuposto crédito oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior, conforme a seguir destacado. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 \n\n 5 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 \n\n 6 \n\n6. Às folhas 38 e seguintes, o Despacho Decisório exarado pelo SEORT/DRF/Ribeirão Preto, \n\nde 14/04/2008, resolveu arquivar o processo sem julgamento do mérito; não homologar a \n\ncompensação vinculada, no valor de R$ 19.369.57 e não homologar as compensações \n\nvinculadas. \n\n7. Às folhas 48 e seguintes, Manifestação de Inconformidade apresentada pela interessada \n\nem 23/05/2008, esgrimando argumentos no sentido de que tentou entregar os documentos \n\nrequeridos através de Intimação, mas o protocolo foi RECUSADO. \n\n9. Às folhas 102 a 106, Acórdão no. 07-033.561, de 06/12/2013, da DRJ/FNS, decidiu \n\nconsiderar a Manifestação de Inconformidade Improcedente e Direito Creditório Não \n\nReconhecido, em resumo. \n\n(...) \n\n11. Relembrando, o crédito pleiteado seria oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior de \n\nIRRF código 8053 no valor de R$ 19.369,57. O código 8053 refere-se a rendimentos \n\nobtidos em Aplicações Financeiras de Renda Fixa- Mútuo. O PA é 22/01/2000 e a data do \n\nvencimento e recolhimento foi em 26/01/2000; valor total do DARF R$ 32.868,80. \n\n12. O demonstrativo do valor acima R$ 19.369,57 está contido no formulário \n\n“Compensação IRRF- Contrato de Mútuo” trecho a seguir destacado. \n\n \n\n13. A DCTF original para o 1º. Trimestre de 2000 (4ª. Semana de janeiro de 2000) está a \n\nseguir destacada. Através desse documento sabemos que o IRRF código 8053 foi apurado \n\nno valor de R$ 32.868,80. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 \n\n 7 \n\n \n\n14. As DCTF pesquisadas no sistema SIEF/DCTF para o PA janeiro de 2000 são as seguintes: \n\n \n\n17. Pelo exposto, considerando todos os documentos juntados aos autos e principalmente \n\nos esclarecimentos e documentos apresentados pela interessada em sede de Recurso \n\nvoluntário, proponho o deferimento total do direito creditório requerido na Declaração de \n\nCompensação de folhas 01 e 02, no valor de R$ 19.369,57 (dezenove mil, trezentos e \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.000616/2003-15 \n\n 8 \n\nsessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e a homologação da compensação \n\nvinculada até o limite do crédito deferido. 18. Retorno o presente processo ao CARF para \n\nprosseguimento. \n\nPortanto, a diligência verificou a DCTF original para o 1º. Trimestre de 2000 (4ª. \n\nSemana de janeiro de 2000) e constatou que o IRRF código 8053 foi apurado no valor de R$ \n\n32.868,80, tendo confirmado esse valor no sistema SIEF/DCTF para o PA janeiro de 2000. \n\nPelo exposto, conheço o Recurso Voluntário e lhe dou provimento a fim de \n\nreconhecer o total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação de folhas 01 e \n\n02, no valor de R$ 19.369,57 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete \n\ncentavos) e a homologação da compensação vinculada até o limite do crédito deferido. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "19.369,57",1, "a",1, "acordam",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "bruno",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colegiado",1, "compensação",1, "conhecer",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}