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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele dar provimento a fim de reconhecer o total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação no valor de R$ 19.369,57, homologando a compensação a ela vinculada até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10865.000616/2003-15  

ACÓRDÃO 1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SAO MARTINHO S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Data do fato gerador: 26/01/2000 

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.   

Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a 

compensação com débitos próprios. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso voluntário e a ele dar provimento a fim de reconhecer o total do direito creditório 

requerido na Declaração de Compensação no valor de R$ 19.369,57, homologando a 

compensação a ela vinculada até o limite do crédito reconhecido. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

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ACÓRDÃO  1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.000616/2003-15 

 2 

Trata-se de compensação de débito com suposto crédito decorrente de pagamento 

a maior de IRRF (código 8053) no valor de R$ 19.369,57, relativo ao período de apuração de 

janeiro de 2000. 

O Recurso Voluntário foi interposto em face de Acórdão de DRJ (fls. 102-106), por 

meio do qual o referido órgão julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 53-55) 

do Contribuinte, de forma a não reconhecer o Direito Creditório. 

O Despacho Decisório de fls. 43/45 não reconheceu o direito creditório de R$ 

19.369,57 e não homologou a compensação efetuada pela pessoa jurídica, sob o fundamento de 

que a interessada não atendeu a intimação para fornecimento de informações essenciais à análise 

do direito creditório. 

O pagamento indicado pela Contribuinte como indevido ou a maior refere-se a Darf 

relativo ao fato gerador de 22/01/2000, com código de receita 8053 (IRRF Aplicação Financeira de 

Renda Fixa), recolhido em 26/01/2000, no valor de R$ 32.868,80. Em sua manifestação de 

inconformidade, fls. 53/55, a Contribuinte alega que, em síntese: 

• Possui todos os documentos requeridos pela Receita Federal através da intimação n° 

77/2008/DRF/POR/Seort e não pôde protocolar a entrega destes no tempo hábil devido a 

Delegacia da Receita Federal de Ribeirão Preto encontrar-se em greve no período; 

• Tentou entregar os referidos documentos faltando apenas cópia do livro razão, no período 

solicitado, em 24/03/2008, pois, devido a mudança de sede da matriz, de Iracemápolis para 

Pradópolis, e conseqüente transferência dos livros contábeis e fiscais de uma sede para 

outra, o contribuinte teve dificuldade para encontrar alguns livros mais antigos.  

Mesmo comprometendo-se a entregar a cópia do livro razão em tempo hábil, teve recusado 

o protocolo de entrega dos demais documentos por parte da Delegacia da Receita Federal 

de Ribeirão Preto naquela data; 

• No dia 25 de Abril de 2008, já munido de toda a documentação solicitada, o contribuinte 

teve novamente seu protocolo de entrega recusado pela Delegacia da Receita Federal de 

Ribeirão Preto pois o auditor fiscal responsável pelo referido Processo Administrativo não se 

encontrava na repartição neste dia por estar em greve. 

• Não houve negligência em atender a intimação n° 77/2008/DRF/RPO/Seort, tendo 

tentado por várias vezes apresentar a documentação necessária para a comprovação do 

credito requerido, não conseguindo atende-la por motivos alheios à sua vontade. 

A Interessada pleiteou que fosse aceita a entrega da documentação pedida pela 

intimação n° 77/2008/DRF/RPO/Seort, para análise do crédito glosado por parte da Receita 

Federal e, considerando esta documentação como sendo suficiente para comprovação da 

legitimidade do crédito requerido, pediu que fosse homologado.  

A Delegacia da Receita de Julgamento se pronunciou pela Improcedência da 

Manifestação de Inconformidade fundamentando que não foi apresentado todos os documentos 

e que não haveria certeza e liquidez do crédito. 

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ACÓRDÃO  1402-007.249 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.000616/2003-15 

 3 

O Recorrente interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual alega que: a) houve 

violação ao contraditório e ampla defesa, pois a DRJ entendeu que pelo fato do Contribuinte não 

ter trazido alguns dos documentos requeridos pela autoridade administrativa, então as provas 

presentes nos autos não seriam utilizáveis, abstraindo, portanto, de analisa-las; b) com base em 

documentação contábil trazida aos autos (fls. 155-286), bem com em argumentação intenta 

demonstrar que seu crédito efetivamente existe. Ao final requer a procedência do Recurso, para 

que seja reconhecido o crédito e consequentemente homologando a compensação. 

Em Sessão de 16 de outubro de 2020 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara – 1ª 

Seção de Julgamento proferiu a Resolução de número 1402-001.239 para viabilizar a produção de 

liquidez e certeza do crédito pleiteado, tendo o processo retornado de referida diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade.  

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão de DRJ (fls. 102-106), 

por meio do qual o referido órgão julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 

53-55) do Contribuinte, de forma a não reconhecer o Direito Creditório, sendo o suposto crédito 

decorrente de pagamento a maior de IRRF (código 8053) no valor de R$ 19.369,57, relativo ao 

período de apuração de janeiro de 2000. 

O Despacho Decisório de fls. 43/45 não reconheceu o direito creditório de R$ 

19.369,57 e não homologou a compensação efetuada pela pessoa jurídica, sob o fundamento de 

que a interessada não atendeu a intimação para fornecimento de informações essenciais à análise 

do direito creditório. 

O pagamento indicado pela Recorrente como indevido ou a maior refere-se a Darf 

relativo ao fato gerador de 22/01/2000, com código de receita 8053 (IRRF Aplicação Financeira de 

Renda Fixa), recolhido em 26/01/2000, no valor de R$ 32.868,80. Em sua manifestação de 

inconformidade, fls. 53/55. 

Em Sessão de 16 de outubro de 2020 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara – 1ª 

Seção de Julgamento proferiu a Resolução de número 1402-001.239 entendendo que : 

10. A documentação apresentada pelo Recorrente aparentava verossimilhança, a ponto 
de indicar possível existência de crédito em seu favor, ainda que não tenha apresentado 
todos os documentos na forma como requerido pela Autoridade Fiscal. Com base nisto e 
no Princípio da Verdade Material, entende-se que o julgamento deve ser convertido em 
diligências, para que se possa confirmar ou não a existência do crédito alegado pelo 
Requerente.  

V. Conclusão  

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 4 

11. Em vista do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligências, para 
que, após a análise da documentação apresentada pelo Recorrente, a autoridade fiscal 
possa emitir parecer sobre a existência ou não de crédito tributário em favor do Pleiteante. 
Se for ainda o entendimento do agente fiscal, que este forneça quaisquer outros elementos 
ou documentos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de 
intimar o Contribuinte para que junte documentos ou preste informações 

O relatório de Diligência de fls. 302-316 confirmou o crédito pleiteado pela 

Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: 

2. O presente processo cuida de analisar 2 (duas) Declarações de Compensação 

apresentadas em 12/05/2003, no formulário anexo à IN SRF no. 210/2002, utilizando 

suposto crédito oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior, conforme a seguir destacado. 

 

 

 

 

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 6 

6. Às folhas 38 e seguintes, o Despacho Decisório exarado pelo SEORT/DRF/Ribeirão Preto, 

de 14/04/2008, resolveu arquivar o processo sem julgamento do mérito; não homologar a 

compensação vinculada, no valor de R$ 19.369.57 e não homologar as compensações 

vinculadas. 

7. Às folhas 48 e seguintes, Manifestação de Inconformidade apresentada pela interessada 

em 23/05/2008, esgrimando argumentos no sentido de que tentou entregar os documentos 

requeridos através de Intimação, mas o protocolo foi RECUSADO.  

9. Às folhas 102 a 106, Acórdão no. 07-033.561, de 06/12/2013, da DRJ/FNS, decidiu 

considerar a Manifestação de Inconformidade Improcedente e Direito Creditório Não 

Reconhecido, em resumo. 

(...) 

11. Relembrando, o crédito pleiteado seria oriundo de Pagamento Indevido ou a Maior de 

IRRF código 8053 no valor de R$ 19.369,57. O código 8053 refere-se a rendimentos 

obtidos em Aplicações Financeiras de Renda Fixa- Mútuo. O PA é 22/01/2000 e a data do 

vencimento e recolhimento foi em 26/01/2000; valor total do DARF R$ 32.868,80.  

12. O demonstrativo do valor acima R$ 19.369,57 está contido no formulário 

“Compensação IRRF- Contrato de Mútuo” trecho a seguir destacado. 

 

13. A DCTF original para o 1º. Trimestre de 2000 (4ª. Semana de janeiro de 2000) está a 

seguir destacada. Através desse documento sabemos que o IRRF código 8053 foi apurado 

no valor de R$ 32.868,80. 

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 7 

 

14. As DCTF pesquisadas no sistema SIEF/DCTF para o PA janeiro de 2000 são as seguintes: 

 

17. Pelo exposto, considerando todos os documentos juntados aos autos e principalmente 

os esclarecimentos e documentos apresentados pela interessada em sede de Recurso 

voluntário, proponho o deferimento total do direito creditório requerido na Declaração de 

Compensação de folhas 01 e 02, no valor de R$ 19.369,57 (dezenove mil, trezentos e 

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 8 

sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e a homologação da compensação 

vinculada até o limite do crédito deferido. 18. Retorno o presente processo ao CARF para 

prosseguimento. 

Portanto, a diligência verificou a DCTF original para o 1º. Trimestre de 2000 (4ª. 

Semana de janeiro de 2000) e constatou que o IRRF código 8053 foi apurado no valor de R$ 

32.868,80, tendo confirmado esse valor no sistema SIEF/DCTF para o PA janeiro de 2000. 

Pelo exposto, conheço o Recurso Voluntário e lhe dou provimento a fim de 

reconhecer o total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação de folhas 01 e 

02, no valor de R$ 19.369,57 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete 

centavos) e a homologação da compensação vinculada até o limite do crédito deferido.  

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 336DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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