dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2012 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,10437.720411/2014-52,202504,7235009,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.060,Decisao_10437720411201452.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,10437720411201452_7235009.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 184/202) interposto por MARTIN PEREZ JÚNIOR em face do Acórdão nº. 16-73.087 (e-fls. 169/178), que julgou a Impugnação procedente em parte, e restou assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2010, 2012 CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. São dedutíveis as despesas com contribuição previdência privada e Fapi no limite de dedução 12% do rendimento tributável, quando comprovadas por meio de documentação hábil. Afasta-se o valor comprovado. LIVRO CAIXA. GLOSA O direito à dedução está condicionado à comprovação das despesas efetuadas. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA. O direito à dedução está condicionado à comprovação dos valores discriminados na declaração. Tendo o contribuinte admitido que desconhece os nomes das pessoas mencionadas na declaração de rendimentos e que tais valores são totalmente indevidos, deve a referida dedução ser excluída. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, sendo, portanto, a responsabilidade pela correta informação na Declaração de Ajuste Anual é do contribuinte. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte O Auto de Infração foi lavrado em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual dos exercícios 2011 e 2013, anos-calendário 2010 e 2012, para lançamento de IRPF em razão das seguintes infrações constadas: Exercício – EX 2011, Ano Calendário – AC 2010 a) Previdência Privada e Fapi – limite de dedução 12% do rendimento tributável – Porto Seguro Vida e Previdência S.A- valor glosado R$ 23.600,00; b) Dependentes- Não comprovou o dependente Ricardo Martin Perez – glosa de R$ 1.808,28; c) Despesa com instrução- limite de dedução R$ 2.830,84 por beneficiário, não comprovou Instituto das Filhas de São José no valor de R$ 3.600,00, glosa de R$ 2.830,00; Fl. 250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 3 d) Despesas médicas, glosa de R$ 5.750,00, em razão das seguintes despesas não comprovadas: (...) e) Despesas com livro Caixa, glosa de R$ 87.030,00, por falta de comprovação. Exercício – EX 2013, Ano Calendário – AC 2012 a) Despesa com instrução- limite de dedução R$ 3.091,35 por beneficiário, não comprovou Fundação São Paulo, no valor de R$ 3.500,00, glosa de R$ 3.091,35; b) Despesas médicas, glosa de R$ 400,00, em razão das seguintes despesas não comprovadas: (...) c) Pensão Alimentícia Judicial- Limite decisão judicial- glosa total de R$ 27.000,00, sendo R$ 13.500,00 referente a Mariana Limeira Perez e R$ 13.500,00 relativo a Gustavo Limeira Perez d) Despesas com livro Caixa, glosa de R$ 160.511,00, por falta de comprovação. Houve desmembramento do processo, tendo em vista a não impugnação e concordância com as seguintes glosas: Destaque-se, inicialmente que o contribuinte não contesta a glosa de um dependente no ano calendário 2010, admitindo que foi colocado um dependente a mais. Da mesma forma, concorda com as glosas de despesas médicas de R$ 5.750,00 e R$ 400,00, totalizando R$ 6.150,00 e com as glosas de despesas com instrução nos valores de R$ 2.830,84 e R$ 3.091,35, no total de R$ 5.922,19, nos anos calendários 2010 e 2012. Esse fato implica renúncia parcial ao contencioso administrativo, com a consequente consolidação, nesse âmbito, do crédito tributário correspondente a esses itens da impugnação. Por oportuno, importa mencionar que às fls. 167, consta que os itens não impugnados do auto de infração dos anos calendários 2010 e 2012 foram transferidos para o processo de nº 13817.720.106/2016-46, com a correspondente exclusão de R$ 5.152,37 para o ano calendário 2010 e R$ 7.639,59 para o ano calendário 2012, restando para análise neste julgamento o total de R$ 28.127,89 para o ano 2010 e R$ 41.706,24 para o AC 2012. O recorrente apresentou Impugnação com documentos, que, conforme antecipado, foi julgada procedente em parte, tendo sido aceita a dedução no valor de R$ 6.401,28, para o ano calendário de 2010, a título de Previdência Privada e FAPI, conforme comprovado. O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 13/06/2016, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 180/181), e apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 184/202) em 11/07/2016 (e-fl. 203), alegando que as glosas seriam indevidas. Fl. 251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 4 Em 19/08/2021, o recorrente apresentou petição (e-fls. 216/226) reiterando o pedido de cancelamento do lançamento, bem como solicitando a restituição de IRPF que teria sido pago a maior em 25/08/2014. Os autos foram encaminhados para o CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Conhecimento O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, não deve ser conhecido. O Recorrente apresenta seu recurso refazendo os cálculos promovidos pela decisão de piso, e alegando que os valores lançados estariam incorretos e deveriam ser corrigidos. Ademais, afirma que teria aderido ao REFIS em 25/08/2014, e, conforme seus cálculos deveria ter pagado R$ 9.700,26. Como teria pagado R$ 26.633,60, em 25/08/2014, no Código 2904, conforme guia DARF e comprovante (e-fl. 188), afirma que teria direito à restituição do valor da diferença a maior de R$ 16.933,34. De fato, a informação do pagamento parcial já estava nos autos. O Despacho de Encaminhamento de 18/05/2015 (e-fl. 149), já trazia a informação de adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº. 12.996/2014. Vale o destaque para o teor do Despacho: DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO Verificamos que se trata de impugnação parcial contra o Auto de Infração IRPF, e que o interessado alega ter realizado um pagamento parcial com os benefícios da Lei nº 12996/2014, e solicita que o crédito eventual do seu pagamento seja utilizado na DIRPF/2015. Verificamos também que o sistema sief encontra-se na situação devedor, que é incompatível para julgamento. Tendo em vista o exposto acima, devolvemos este processo para saneamento e demais providências cabíveis com relação à parte não impugnada e correção da situação do sistema sief. Os Extratos do Processo (e-fls. 148 e 154) identificavam o pagamento e o saldo de principal e multa vinculada com a informação suspenso para julgamento da Impugnação. Em 23/10/2015, o recorrente apresentou Petição (e-fls. 158/164) com o seguinte teor: Fl. 252DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 5 1) que teria recebido Auto de Infração, tendo discordado parcialmente de alguns lançamentos por meio de Impugnação; 2) Aderiu ao parcelamento da Lei nº. 12.996/2014, “pagou a totalidade que lhe é de dever utilizando os descontos da lei, assim, aguardando o desmembramento dos valores perante a impugnação protocolada acima relatada para efetuar a consolidação na modalidade em 30 meses, assim cruzando os pagamentos efetuados. 3) Requer o desmembramento dos valores Impugnados no processo 10437720804/2014-66, consolidando de forma manual o saldo restante de imposto na modalidade de 30 prestações. O processo foi remetido para saneamento, conforme Despacho de Encaminhamento (e-fls. 166): DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO Em face da solicitação formulada pelo contribuinte, conforme fls. 158/164, os autos devem retornar à unidade de origem para que seja providenciada a identificação da matéria não impugnada e o desmembramento do crédito tributário a ela correspondente, observando-se, no que couber, o DARF de fls. 164.Após tal providência, retorne-se a esta turma julgadora para análise do litígio quanto à matéria impugnada. Foi emitido extrato (e-fls. 167), identificando os valores que seguiram no Processo nº. 13817-720106/2016-46 desmembrado. Restaram nos presentes autos os valores referentes a 2010: R$ 28.127,89 e a 2012: R$ 41.706,24. Em sede de julgamento, a decisão de piso identificou o seguinte: Destaque-se, inicialmente que o contribuinte não contesta a glosa de um dependente no ano calendário 2010, admitindo que foi colocado um dependente a mais. Da mesma forma, concorda com as glosas de despesas médicas de R$ 5.750,00 e R$ 400,00, totalizando R$ 6.150,00 e com as glosas de despesas com instrução nos valores de R$ 2.830,84 e R$ 3.091,35, no total de R$ 5.922,19, nos anos calendários 2010 e 2012. Esse fato implica renúncia parcial ao contencioso administrativo, com a consequente consolidação, nesse âmbito, do crédito tributário correspondente a esses itens da impugnação. Por oportuno, importa mencionar que às fls. 167, consta que os itens não impugnados do auto de infração dos anos calendários 2010 e 2012 foram transferidos para o processo de nº 13817.720.106/2016-46, com a correspondente exclusão de R$ 5.152,37 para o ano calendário 2010 e R$ 7.639,59 para o ano calendário 2012, restando para análise neste julgamento o total de R$ 28.127,89 para o ano 2010 e R$ 41.706,24 para o AC 2012. Fl. 253DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 6 Portanto, nestes autos apenas restaram em discussão os valores que foram impugnados. Dessa forma, entendo que os pedidos do recorrente relacionados aos pagamentos promovidos no processo desmembrado não podem ser conhecidos. Vê-se que a discussão dos presentes autos apenas prosseguem com relação às glosas, para o Ano calendário de 2010, a dedução relativa à Previdência Privada e Fapi, que teve reconhecimento parcial, no valor de R$ R$ 6.401,28 de contribuição à previdência privada, da Brasilprev, CNPJ 27.665.207/0001-31 (fls.113/115). Com relação ao Livro Caixa, foi mantida a glosa em razão de falta de comprovação e falta de declaração. Para o ano de 2012, foram mantidas as glosas das despesas lançadas a título de pensão alimentícia, tendo em vista que foram declaradas pessoas que sequer são do conhecimento do contribuinte e ele não comprovou erro e as glosas referentes a livro caixa, em razão de falta de comprovação e falta de declaração. Em sede de Recurso Voluntário, o recorrente não contesta a decisão, apenas refaz os cálculos com entendimento equivocado no sentido de que as glosas teriam sido canceladas pela decisão de piso. Contudo, a decisão de piso é clara: Em face do restabelecimento parcial da dedução Previdência Privada e Fapi cabe recompor o Demonstrativo de Apuração do Imposto de Devido: (...) Pensão Alimentícia: No que respeita ao item Pensão alimentícia judicial, o impugnante assevera que desconhece os nomes das pessoas relacionadas na declaração de rendimentos do AC 2012, no valor de R$ 27.000,00, sendo tais valores totalmente indevidos. Desse modo, tendo o próprio impugnante afirmado que não cabe a dedução de pensão alimentícia em sua declaração de rendimentos, tais valores devem ser excluídos como dedução. Ressalte-se que, conforme já mencionado neste acórdão, o conteúdo dos autos não autoriza qualquer conclusão a respeito da alegação do impugnante sobre a possibilidade de não ser a responsável pela entrega da referida Declaração. Cabe destacar que, em se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física cometeu a infração à legislação por boa-fé, ou ainda, se tal fato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento, entregando a declaração a terceiros para fazê-la. (...) Neste contexto, constata-se que não há suporte fático ao argumento trazido pelo impugnante e tampouco como qualquer prova de que os valores incluídos no Livro caixa não foram por ele discriminados na elaboração da sua declaração e também não há como acatar a referida dedução por falta de comprovação, em Fl. 254DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 7 face a legislação de regência. Portanto, de qualquer forma, o campo dedução do livro Caixa permanecerá zerado. Da leitura do Recurso Voluntário vê-se que os cálculos são refeitos considerando que glosas teriam sido canceladas pela decisão de piso, quando claramente estas não foram. Este trecho do Recurso Voluntário evidencia o equívoco: Na deduções Glosadas: Previdência Privada consta R$ 23.600,00 quando o valor correto seria R$ 17.198,72, pois R$ 6.401,28 foi comprovado. Pensão Judicial de R$ 27.000,00 foi excluída pela Comissão, bem como, as despesas com livro Caixa no valor R$ 247.541,00, totalizando a exclusão em R$ 280.942,28. Destaco que o completo não enfrentamento da decisão recorrida na peça recursal leva ao não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, visto que o julgador deve ter, na peça recursal, todos os elementos que levam à necessidade da reforma da decisão recorrida, sobretudo quando estes argumentos foram analisados de forma individualizada pelo acórdão proferido pela DRJ. No presente caso, contudo, o recorrente não apresenta qualquer questionamento sobre a decisão de piso e ainda a interpreta de forma equivocada, afirmando que a decisão teria excluído glosas e considerado despesas, o que não encontra respaldo na realidade. Dessa forma, por falta de dialeticidade, deixo de conhecer das alegações apresentadas no Recurso Voluntário. 2. Conclusão. Diante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 255DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227