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AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO \n\nPara ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos \n\nfundamentos da decisão atacada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 184/202) interposto por MARTIN PEREZ \n\nJÚNIOR em face do Acórdão nº. 16-73.087 (e-fls. 169/178), que julgou a Impugnação procedente \n\nem parte, e restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\n Ano-calendário: 2010, 2012 \n\nCONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. \n\nSão dedutíveis as despesas com contribuição previdência privada e Fapi no limite \n\nde dedução 12% do rendimento tributável, quando comprovadas por meio de \n\ndocumentação hábil. Afasta-se o valor comprovado. \n\nLIVRO CAIXA. GLOSA \n\nO direito à dedução está condicionado à comprovação das despesas efetuadas. \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA. \n\nO direito à dedução está condicionado à comprovação dos valores discriminados \n\nna declaração. Tendo o contribuinte admitido que desconhece os nomes das \n\npessoas mencionadas na declaração de rendimentos e que tais valores são \n\ntotalmente indevidos, deve a referida dedução ser excluída. \n\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção \n\ndo agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do \n\nato, sendo, portanto, a responsabilidade pela correta informação na Declaração \n\nde Ajuste Anual é do contribuinte. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO Auto de Infração foi lavrado em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste \n\nAnual dos exercícios 2011 e 2013, anos-calendário 2010 e 2012, para lançamento de IRPF em \n\nrazão das seguintes infrações constadas: \n\nExercício – EX 2011, Ano Calendário – AC 2010 \n\na) Previdência Privada e Fapi – limite de dedução 12% do rendimento tributável – \n\nPorto Seguro Vida e Previdência S.A- valor glosado R$ 23.600,00; \n\nb) Dependentes- Não comprovou o dependente Ricardo Martin Perez – glosa de \n\nR$ 1.808,28; \n\nc) Despesa com instrução- limite de dedução R$ 2.830,84 por beneficiário, não \n\ncomprovou Instituto das Filhas de São José no valor de R$ 3.600,00, glosa de R$ \n\n2.830,00; \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 \n\n 3 \n\nd) Despesas médicas, glosa de R$ 5.750,00, em razão das seguintes despesas não \n\ncomprovadas: \n\n(...) \n\ne) Despesas com livro Caixa, glosa de R$ 87.030,00, por falta de comprovação. \n\nExercício – EX 2013, Ano Calendário – AC 2012 \n\na) Despesa com instrução- limite de dedução R$ 3.091,35 por beneficiário, não \n\ncomprovou Fundação São Paulo, no valor de R$ 3.500,00, glosa de R$ 3.091,35; \n\nb) Despesas médicas, glosa de R$ 400,00, em razão das seguintes despesas não \n\ncomprovadas: \n\n(...) \n\nc) Pensão Alimentícia Judicial- Limite decisão judicial- glosa total de R$ 27.000,00, \n\nsendo R$ 13.500,00 referente a Mariana Limeira Perez e R$ 13.500,00 relativo a \n\nGustavo Limeira Perez \n\nd) Despesas com livro Caixa, glosa de R$ 160.511,00, por falta de comprovação. \n\nHouve desmembramento do processo, tendo em vista a não impugnação e \n\nconcordância com as seguintes glosas: \n\nDestaque-se, inicialmente que o contribuinte não contesta a glosa de um \n\ndependente no ano calendário 2010, admitindo que foi colocado um dependente \n\na mais. \n\nDa mesma forma, concorda com as glosas de despesas médicas de R$ 5.750,00 e \n\nR$ 400,00, totalizando R$ 6.150,00 e com as glosas de despesas com instrução \n\nnos valores de R$ 2.830,84 e R$ 3.091,35, no total de R$ 5.922,19, nos anos \n\ncalendários 2010 e 2012. \n\nEsse fato implica renúncia parcial ao contencioso administrativo, com a \n\nconsequente consolidação, nesse âmbito, do crédito tributário correspondente a \n\nesses itens da impugnação. Por oportuno, importa mencionar que às fls. 167, \n\nconsta que os itens não impugnados do auto de infração dos anos calendários \n\n2010 e 2012 foram transferidos para o processo de nº 13817.720.106/2016-46, \n\ncom a correspondente exclusão de R$ 5.152,37 para o ano calendário 2010 e R$ \n\n7.639,59 para o ano calendário 2012, restando para análise neste julgamento o \n\ntotal de R$ 28.127,89 para o ano 2010 e R$ 41.706,24 para o AC 2012. \n\nO recorrente apresentou Impugnação com documentos, que, conforme antecipado, \n\nfoi julgada procedente em parte, tendo sido aceita a dedução no valor de R$ 6.401,28, para o ano \n\ncalendário de 2010, a título de Previdência Privada e FAPI, conforme comprovado. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 13/06/2016, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fls. 180/181), e apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 184/202) em \n\n11/07/2016 (e-fl. 203), alegando que as glosas seriam indevidas. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 \n\n 4 \n\nEm 19/08/2021, o recorrente apresentou petição (e-fls. 216/226) reiterando o \n\npedido de cancelamento do lançamento, bem como solicitando a restituição de IRPF que teria sido \n\npago a maior em 25/08/2014. \n\nOs autos foram encaminhados para o CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Conhecimento \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, não deve ser conhecido. \n\nO Recorrente apresenta seu recurso refazendo os cálculos promovidos pela decisão \n\nde piso, e alegando que os valores lançados estariam incorretos e deveriam ser corrigidos. \n\nAdemais, afirma que teria aderido ao REFIS em 25/08/2014, e, conforme seus \n\ncálculos deveria ter pagado R$ 9.700,26. Como teria pagado R$ 26.633,60, em 25/08/2014, no \n\nCódigo 2904, conforme guia DARF e comprovante (e-fl. 188), afirma que teria direito à restituição \n\ndo valor da diferença a maior de R$ 16.933,34. \n\nDe fato, a informação do pagamento parcial já estava nos autos. O Despacho de \n\nEncaminhamento de 18/05/2015 (e-fl. 149), já trazia a informação de adesão ao programa de \n\nparcelamento instituído pela Lei nº. 12.996/2014. Vale o destaque para o teor do Despacho: \n\nDESPACHO DE ENCAMINHAMENTO \n\nVerificamos que se trata de impugnação parcial contra o Auto de Infração IRPF, e \n\nque o interessado alega ter realizado um pagamento parcial com os benefícios da \n\nLei nº 12996/2014, e solicita que o crédito eventual do seu pagamento seja \n\nutilizado na DIRPF/2015. Verificamos também que o sistema sief encontra-se na \n\nsituação devedor, que é incompatível para julgamento. Tendo em vista o exposto \n\nacima, devolvemos este processo para saneamento e demais providências \n\ncabíveis com relação à parte não impugnada e correção da situação do sistema \n\nsief. \n\nOs Extratos do Processo (e-fls. 148 e 154) identificavam o pagamento e o saldo de \n\nprincipal e multa vinculada com a informação suspenso para julgamento da Impugnação. \n\nEm 23/10/2015, o recorrente apresentou Petição (e-fls. 158/164) com o seguinte \n\nteor: \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 \n\n 5 \n\n1) que teria recebido Auto de Infração, tendo discordado parcialmente de alguns \n\nlançamentos por meio de Impugnação; \n\n2) Aderiu ao parcelamento da Lei nº. 12.996/2014, “pagou a totalidade que lhe é \n\nde dever utilizando os descontos da lei, assim, aguardando o desmembramento \n\ndos valores perante a impugnação protocolada acima relatada para efetuar a \n\nconsolidação na modalidade em 30 meses, assim cruzando os pagamentos \n\nefetuados. \n\n3) Requer o desmembramento dos valores Impugnados no processo \n\n10437720804/2014-66, consolidando de forma manual o saldo restante de \n\nimposto na modalidade de 30 prestações. \n\nO processo foi remetido para saneamento, conforme Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fls. 166): \n\nDESPACHO DE ENCAMINHAMENTO \n\nEm face da solicitação formulada pelo contribuinte, conforme fls. \n\n158/164, os autos devem retornar à unidade de origem para que seja \n\nprovidenciada a identificação da matéria não impugnada e o desmembramento \n\ndo crédito tributário a ela correspondente, observando-se, no que couber, o DARF \n\nde fls. 164.Após tal providência, retorne-se a esta turma julgadora para análise do \n\nlitígio quanto à matéria impugnada. \n\nFoi emitido extrato (e-fls. 167), identificando os valores que seguiram no Processo \n\nnº. 13817-720106/2016-46 desmembrado. Restaram nos presentes autos os valores referentes a \n\n2010: R$ 28.127,89 e a 2012: R$ 41.706,24. \n\nEm sede de julgamento, a decisão de piso identificou o seguinte: \n\nDestaque-se, inicialmente que o contribuinte não contesta a glosa de um \n\ndependente no ano calendário 2010, admitindo que foi colocado um dependente \n\na mais. \n\nDa mesma forma, concorda com as glosas de despesas médicas de R$ 5.750,00 e \n\nR$ 400,00, totalizando R$ 6.150,00 e com as glosas de despesas com instrução \n\nnos valores de R$ 2.830,84 e R$ 3.091,35, no total de R$ 5.922,19, nos anos \n\ncalendários 2010 e 2012. \n\nEsse fato implica renúncia parcial ao contencioso administrativo, com a \n\nconsequente consolidação, nesse âmbito, do crédito tributário correspondente a \n\nesses itens da impugnação. Por oportuno, importa mencionar que às fls. 167, \n\nconsta que os itens não impugnados do auto de infração dos anos calendários \n\n2010 e 2012 foram transferidos para o processo de nº 13817.720.106/2016-46, \n\ncom a correspondente exclusão de R$ 5.152,37 para o ano calendário 2010 e R$ \n\n7.639,59 para o ano calendário 2012, restando para análise neste julgamento o \n\ntotal de R$ 28.127,89 para o ano 2010 e R$ 41.706,24 para o AC 2012. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 \n\n 6 \n\nPortanto, nestes autos apenas restaram em discussão os valores que foram \n\nimpugnados. Dessa forma, entendo que os pedidos do recorrente relacionados aos pagamentos \n\npromovidos no processo desmembrado não podem ser conhecidos. \n\nVê-se que a discussão dos presentes autos apenas prosseguem com relação às \n\nglosas, para o Ano calendário de 2010, a dedução relativa à Previdência Privada e Fapi, que teve \n\nreconhecimento parcial, no valor de R$ R$ 6.401,28 de contribuição à previdência privada, da \n\nBrasilprev, CNPJ 27.665.207/0001-31 (fls.113/115). Com relação ao Livro Caixa, foi mantida a glosa \n\nem razão de falta de comprovação e falta de declaração. \n\nPara o ano de 2012, foram mantidas as glosas das despesas lançadas a título de \n\npensão alimentícia, tendo em vista que foram declaradas pessoas que sequer são do \n\nconhecimento do contribuinte e ele não comprovou erro e as glosas referentes a livro caixa, em \n\nrazão de falta de comprovação e falta de declaração. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, o recorrente não contesta a decisão, apenas refaz \n\nos cálculos com entendimento equivocado no sentido de que as glosas teriam sido canceladas \n\npela decisão de piso. \n\nContudo, a decisão de piso é clara: \n\nEm face do restabelecimento parcial da dedução Previdência Privada e Fapi cabe \n\nrecompor o Demonstrativo de Apuração do Imposto de Devido: \n\n(...) \n\nPensão Alimentícia: \n\nNo que respeita ao item Pensão alimentícia judicial, o impugnante assevera que \n\ndesconhece os nomes das pessoas relacionadas na declaração de rendimentos do \n\nAC 2012, no valor de R$ 27.000,00, sendo tais valores totalmente indevidos. \n\nDesse modo, tendo o próprio impugnante afirmado que não cabe a dedução de \n\npensão alimentícia em sua declaração de rendimentos, tais valores devem ser \n\nexcluídos como dedução. \n\nRessalte-se que, conforme já mencionado neste acórdão, o conteúdo dos autos \n\nnão autoriza qualquer conclusão a respeito da alegação do impugnante sobre a \n\npossibilidade de não ser a responsável pela entrega da referida Declaração. Cabe \n\ndestacar que, em se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física \n\ncometeu a infração à legislação por boa-fé, ou ainda, se tal fato aconteceu por \n\npuro descuido ou desconhecimento, entregando a declaração a terceiros para \n\nfazê-la. \n\n(...) \n\nNeste contexto, constata-se que não há suporte fático ao argumento trazido pelo \n\nimpugnante e tampouco como qualquer prova de que os valores incluídos no \n\nLivro caixa não foram por ele discriminados na elaboração da sua declaração e \n\ntambém não há como acatar a referida dedução por falta de comprovação, em \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10437.720411/2014-52 \n\n 7 \n\nface a legislação de regência. Portanto, de qualquer forma, o campo dedução do \n\nlivro Caixa permanecerá zerado. \n\nDa leitura do Recurso Voluntário vê-se que os cálculos são refeitos considerando \n\nque glosas teriam sido canceladas pela decisão de piso, quando claramente estas não foram. Este \n\ntrecho do Recurso Voluntário evidencia o equívoco: \n\nNa deduções Glosadas: \n\nPrevidência Privada consta R$ 23.600,00 quando o valor correto seria R$ \n\n17.198,72, pois R$ 6.401,28 foi comprovado. \n\nPensão Judicial de R$ 27.000,00 foi excluída pela Comissão, bem como, as \n\ndespesas com livro Caixa no valor R$ 247.541,00, totalizando a exclusão em R$ \n\n280.942,28. \n\nDestaco que o completo não enfrentamento da decisão recorrida na peça recursal \n\nleva ao não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, visto que o julgador deve ter, \n\nna peça recursal, todos os elementos que levam à necessidade da reforma da decisão recorrida, \n\nsobretudo quando estes argumentos foram analisados de forma individualizada pelo acórdão \n\nproferido pela DRJ. No presente caso, contudo, o recorrente não apresenta qualquer \n\nquestionamento sobre a decisão de piso e ainda a interpreta de forma equivocada, afirmando \n\nque a decisão teria excluído glosas e considerado despesas, o que não encontra respaldo na \n\nrealidade. \n\nDessa forma, por falta de dialeticidade, deixo de conhecer das alegações \n\napresentadas no Recurso Voluntário. \n\n2. Conclusão. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}