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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10437.720411/2014-52  

ACÓRDÃO 2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARTIN PEREZ JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010, 2012 

DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO  

Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos 

fundamentos da decisão atacada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

Fl. 249DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720411/2014-52 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 184/202) interposto por MARTIN PEREZ 

JÚNIOR em face do Acórdão nº. 16-73.087 (e-fls. 169/178), que julgou a Impugnação procedente 

em parte, e restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

 Ano-calendário: 2010, 2012  

CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. 

São dedutíveis as despesas com contribuição previdência privada e Fapi no limite 

de dedução 12% do rendimento tributável, quando comprovadas por meio de 

documentação hábil. Afasta-se o valor comprovado. 

LIVRO CAIXA. GLOSA  

O direito à dedução está condicionado à comprovação das despesas efetuadas. 

PENSÃO ALIMENTÍCIA. GLOSA. 

O direito à dedução está condicionado à comprovação dos valores discriminados 

na declaração. Tendo o contribuinte admitido que desconhece os nomes das 

pessoas mencionadas na declaração de rendimentos e que tais valores são 

totalmente indevidos, deve a referida dedução ser excluída. 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 

A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção 

do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do 

ato, sendo, portanto, a responsabilidade pela correta informação na Declaração 

de Ajuste Anual é do contribuinte. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

O Auto de Infração foi lavrado em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste 

Anual dos exercícios 2011 e 2013, anos-calendário 2010 e 2012, para lançamento de IRPF em 

razão das seguintes infrações constadas: 

Exercício – EX 2011, Ano Calendário – AC 2010 

a) Previdência Privada e Fapi – limite de dedução 12% do rendimento tributável – 

Porto Seguro Vida e Previdência S.A- valor glosado R$ 23.600,00; 

b) Dependentes- Não comprovou o dependente Ricardo Martin Perez – glosa de 

R$ 1.808,28;  

c) Despesa com instrução- limite de dedução R$ 2.830,84 por beneficiário, não 

comprovou Instituto das Filhas de São José no valor de R$ 3.600,00, glosa de R$ 

2.830,00; 

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ACÓRDÃO  2101-003.060 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10437.720411/2014-52 

 3 

d) Despesas médicas, glosa de R$ 5.750,00, em razão das seguintes despesas não 

comprovadas: 

(...) 

e) Despesas com livro Caixa, glosa de R$ 87.030,00, por falta de comprovação.  

Exercício – EX 2013, Ano Calendário – AC 2012 

a) Despesa com instrução- limite de dedução R$ 3.091,35 por beneficiário, não 

comprovou Fundação São Paulo, no valor de R$ 3.500,00, glosa de R$ 3.091,35; 

b) Despesas médicas, glosa de R$ 400,00, em razão das seguintes despesas não 

comprovadas: 

(...) 

c) Pensão Alimentícia Judicial- Limite decisão judicial- glosa total de R$ 27.000,00, 

sendo R$ 13.500,00 referente a Mariana Limeira Perez e R$ 13.500,00 relativo a 

Gustavo Limeira Perez 

d) Despesas com livro Caixa, glosa de R$ 160.511,00, por falta de comprovação. 

Houve desmembramento do processo, tendo em vista a não impugnação e 

concordância com as seguintes glosas: 

Destaque-se, inicialmente que o contribuinte não contesta a glosa de um 

dependente no ano calendário 2010, admitindo que foi colocado um dependente 

a mais. 

Da mesma forma, concorda com as glosas de despesas médicas de R$ 5.750,00 e 

R$ 400,00, totalizando R$ 6.150,00 e com as glosas de despesas com instrução 

nos valores de R$ 2.830,84 e R$ 3.091,35, no total de R$ 5.922,19, nos anos 

calendários 2010 e 2012. 

Esse fato implica renúncia parcial ao contencioso administrativo, com a 

consequente consolidação, nesse âmbito, do crédito tributário correspondente a 

esses itens da impugnação. Por oportuno, importa mencionar que às fls. 167, 

consta que os itens não impugnados do auto de infração dos anos calendários 

2010 e 2012 foram transferidos para o processo de nº 13817.720.106/2016-46, 

com a correspondente exclusão de R$ 5.152,37 para o ano calendário 2010 e R$ 

7.639,59 para o ano calendário 2012, restando para análise neste julgamento o 

total de R$ 28.127,89 para o ano 2010 e R$ 41.706,24 para o AC 2012. 

O recorrente apresentou Impugnação com documentos, que, conforme antecipado, 

foi julgada procedente em parte, tendo sido aceita a dedução no valor de R$ 6.401,28, para o ano 

calendário de 2010, a título de Previdência Privada e FAPI, conforme comprovado. 

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento em 13/06/2016, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fls. 180/181), e apresentou seu Recurso Voluntário (e-fls. 184/202) em 

11/07/2016 (e-fl. 203), alegando que as glosas seriam indevidas. 

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 4 

Em 19/08/2021, o recorrente apresentou petição (e-fls. 216/226) reiterando o 

pedido de cancelamento do lançamento, bem como solicitando a restituição de IRPF que teria sido 

pago a maior em 25/08/2014. 

Os autos foram encaminhados para o CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Conhecimento 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, não deve ser conhecido. 

O Recorrente apresenta seu recurso refazendo os cálculos promovidos pela decisão 

de piso, e alegando que os valores lançados estariam incorretos e deveriam ser corrigidos. 

Ademais, afirma que teria aderido ao REFIS em 25/08/2014, e, conforme seus 

cálculos deveria ter pagado R$ 9.700,26. Como teria pagado R$ 26.633,60, em 25/08/2014, no 

Código 2904, conforme guia DARF e comprovante (e-fl. 188), afirma que teria direito à restituição 

do valor da diferença a maior de R$ 16.933,34. 

De fato, a informação do pagamento parcial já estava nos autos. O Despacho de 

Encaminhamento de 18/05/2015 (e-fl. 149), já trazia a informação de adesão ao programa de 

parcelamento instituído pela Lei nº. 12.996/2014. Vale o destaque para o teor do Despacho: 

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO  

Verificamos que se trata de impugnação parcial contra o Auto de Infração IRPF, e 

que o interessado alega ter realizado um pagamento parcial com os benefícios da 

Lei nº 12996/2014, e solicita que o crédito eventual do seu pagamento seja 

utilizado na DIRPF/2015. Verificamos também que o sistema sief encontra-se na 

situação devedor, que é incompatível para julgamento. Tendo em vista o exposto 

acima, devolvemos este processo para saneamento e demais providências 

cabíveis com relação à parte não impugnada e correção da situação do sistema 

sief. 

Os Extratos do Processo (e-fls. 148 e 154) identificavam o pagamento e o saldo de 

principal e multa vinculada com a informação suspenso para julgamento da Impugnação.  

Em 23/10/2015, o recorrente apresentou Petição (e-fls. 158/164) com o seguinte 

teor: 

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 5 

1) que teria recebido Auto de Infração, tendo discordado parcialmente de alguns 

lançamentos por meio de Impugnação; 

2) Aderiu ao parcelamento da Lei nº. 12.996/2014, “pagou a totalidade que lhe é 

de dever utilizando os descontos da lei, assim, aguardando o desmembramento 

dos valores perante a impugnação protocolada acima relatada para efetuar a 

consolidação na modalidade em 30 meses, assim cruzando os pagamentos 

efetuados. 

3) Requer o desmembramento dos valores Impugnados no processo 

10437720804/2014-66, consolidando de forma manual o saldo restante de 

imposto na modalidade de 30 prestações. 

O processo foi remetido para saneamento, conforme Despacho de 

Encaminhamento (e-fls. 166): 

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO  

Em face da solicitação formulada pelo contribuinte, conforme fls. 

158/164, os autos devem retornar à unidade de origem para que seja 

providenciada a identificação da matéria não impugnada e o desmembramento 

do crédito tributário a ela correspondente, observando-se, no que couber, o DARF 

de fls. 164.Após tal providência, retorne-se a esta turma julgadora para análise do 

litígio quanto à matéria impugnada. 

Foi emitido extrato (e-fls. 167), identificando os valores que seguiram no Processo 

nº. 13817-720106/2016-46 desmembrado. Restaram nos presentes autos os valores referentes a 

2010: R$ 28.127,89 e a 2012: R$ 41.706,24. 

Em sede de julgamento, a decisão de piso identificou o seguinte: 

Destaque-se, inicialmente que o contribuinte não contesta a glosa de um 

dependente no ano calendário 2010, admitindo que foi colocado um dependente 

a mais. 

Da mesma forma, concorda com as glosas de despesas médicas de R$ 5.750,00 e 

R$ 400,00, totalizando R$ 6.150,00 e com as glosas de despesas com instrução 

nos valores de R$ 2.830,84 e R$ 3.091,35, no total de R$ 5.922,19, nos anos 

calendários 2010 e 2012. 

Esse fato implica renúncia parcial ao contencioso administrativo, com a 

consequente consolidação, nesse âmbito, do crédito tributário correspondente a 

esses itens da impugnação. Por oportuno, importa mencionar que às fls. 167, 

consta que os itens não impugnados do auto de infração dos anos calendários 

2010 e 2012 foram transferidos para o processo de nº 13817.720.106/2016-46, 

com a correspondente exclusão de R$ 5.152,37 para o ano calendário 2010 e R$ 

7.639,59 para o ano calendário 2012, restando para análise neste julgamento o 

total de R$ 28.127,89 para o ano 2010 e R$ 41.706,24 para o AC 2012. 

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 6 

Portanto, nestes autos apenas restaram em discussão os valores que foram 

impugnados. Dessa forma, entendo que os pedidos do recorrente relacionados aos pagamentos 

promovidos no processo desmembrado não podem ser conhecidos. 

Vê-se que a discussão dos presentes autos apenas prosseguem com relação às 

glosas, para o Ano calendário de 2010, a dedução relativa à Previdência Privada e Fapi, que teve 

reconhecimento parcial, no valor de R$ R$ 6.401,28 de contribuição à previdência privada, da 

Brasilprev, CNPJ 27.665.207/0001-31 (fls.113/115). Com relação ao Livro Caixa, foi mantida a glosa 

em razão de falta de comprovação e falta de declaração. 

Para o ano de 2012, foram mantidas as glosas das despesas lançadas a título de 

pensão alimentícia, tendo em vista que foram declaradas pessoas que sequer são do 

conhecimento do contribuinte e ele não comprovou erro e as glosas referentes a livro caixa, em 

razão de falta de comprovação e falta de declaração.  

Em sede de Recurso Voluntário, o recorrente não contesta a decisão, apenas refaz 

os cálculos com entendimento equivocado no sentido de que as glosas teriam sido canceladas 

pela decisão de piso. 

Contudo, a decisão de piso é clara: 

Em face do restabelecimento parcial da dedução Previdência Privada e Fapi cabe 

recompor o Demonstrativo de Apuração do Imposto de Devido: 

(...) 

Pensão Alimentícia: 

No que respeita ao item Pensão alimentícia judicial, o impugnante assevera que 

desconhece os nomes das pessoas relacionadas na declaração de rendimentos do 

AC 2012, no valor de R$ 27.000,00, sendo tais valores totalmente indevidos. 

Desse modo, tendo o próprio impugnante afirmado que não cabe a dedução de 

pensão alimentícia em sua declaração de rendimentos, tais valores devem ser 

excluídos como dedução. 

Ressalte-se que, conforme já mencionado neste acórdão, o conteúdo dos autos 

não autoriza qualquer conclusão a respeito da alegação do impugnante sobre a 

possibilidade de não ser a responsável pela entrega da referida Declaração. Cabe 

destacar que, em se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física 

cometeu a infração à legislação por boa-fé, ou ainda, se tal fato aconteceu por 

puro descuido ou desconhecimento, entregando a declaração a terceiros para 

fazê-la. 

(...) 

Neste contexto, constata-se que não há suporte fático ao argumento trazido pelo 

impugnante e tampouco como qualquer prova de que os valores incluídos no 

Livro caixa não foram por ele discriminados na elaboração da sua declaração e 

também não há como acatar a referida dedução por falta de comprovação, em 

Fl. 254DF  CARF  MF

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 7 

face a legislação de regência. Portanto, de qualquer forma, o campo dedução do 

livro Caixa permanecerá zerado. 

Da leitura do Recurso Voluntário vê-se que os cálculos são refeitos considerando 

que glosas teriam sido canceladas pela decisão de piso, quando claramente estas não foram. Este 

trecho do Recurso Voluntário evidencia o equívoco: 

Na deduções Glosadas: 

Previdência Privada consta R$ 23.600,00 quando o valor correto seria R$ 

17.198,72, pois R$ 6.401,28 foi comprovado. 

Pensão Judicial de R$ 27.000,00 foi excluída pela Comissão, bem como, as 

despesas com livro Caixa no valor R$ 247.541,00, totalizando a exclusão em R$ 

280.942,28. 

Destaco que o completo não enfrentamento da decisão recorrida na peça recursal 

leva ao não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, visto que o julgador deve ter, 

na peça recursal, todos os elementos que levam à necessidade da reforma da decisão recorrida, 

sobretudo quando estes argumentos foram analisados de forma individualizada pelo acórdão 

proferido pela DRJ. No presente caso, contudo, o recorrente não apresenta qualquer 

questionamento sobre a decisão de piso e ainda a interpreta de forma equivocada, afirmando 

que a decisão teria excluído glosas e considerado despesas, o que não encontra respaldo na 

realidade. 

Dessa forma, por falta de dialeticidade, deixo de conhecer das alegações 

apresentadas no Recurso Voluntário. 

2. Conclusão. 

Diante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

 
 

 

 

Fl. 255DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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