dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2015 a 30/06/2018 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,10380.730618/2018-61,202504,7235337,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.345,Decisao_10380730618201861.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,10380730618201861_7235337.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10868373,2025,2025-04-12T09:37:16.364Z,N,1829189085927833600,"Metadados => date: 2025-03-31T12:38:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:38:47Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:38:47Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:38:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:38:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:38:47Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:38:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:38:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:38:47Z; created: 2025-03-31T12:38:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-31T12:38:47Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:38:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10380.730618/2018-61 ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ESMALTEC S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2015 a 30/06/2018 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 69 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 57 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 11 e ss.), que lavrou multa isolada por compensação com falsidade da declaração. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de Auto de Infração lavrado em 06/12/2015, relativo à multa isolada aplicada por compensação indevida de contribuições previdenciárias, em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, nas competências 10 e 11/2015; 07/2016 e 06/2018, com falsidade da declaração, no valor total de R$9.809,34. O relatório DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL - MULTAS PREVIDENCIÁRIAS, fls. 12/21, faz referência ao Despacho Decisório constante do processo 10380.730611/2018-40, que não homologou as compensações efetuadas pelo contribuinte em 09/2015 e 10/2015, no valor total de R$6.359,57, relativas a créditos decorrentes da ação judicial nº 0803930-73.2014.4.05.8100 - 6ª Vara da Justiça Federal do Ceará. De acordo com o DD, em resposta a intimação, o contribuinte informou que, no processo judicial citado, discute a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que considera de natureza indenizatória, tais como auxílio-doença e auxílio-acidente. Informou ainda que a sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, de 04/05/2015, confirmou a liminar antes concedida, no sentido de suspender a exigibilidade das referidas contribuições, estabelecendo a possibilidade de compensação e a atualização do indébito pela Selic. Por fim, informou que, na ocasião, o referido processo se encontrava no Superior Tribunal de Justiça – STJ para análise de recurso especial interposto pelas partes. Conforme o mesmo DD, o contribuinte, alegando limitações no sistema SEFIP, afirmou ter optado por declarar e recolher as contribuições previdenciárias de forma regular, compensando os valores recolhidos a maior no mês subsequente. Argumentou que a vedação estabelecida pelo art. 170-A do CTN, quanto à impossibilidade de realizar compensação antes do trânsito em julgado, se limita aos valores recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, situação distinta da ora analisada. Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 3 O contribuinte foi intimado a retificar as GFIP que continham as compensações dos créditos relativos à decisão judicial ainda não transitada em julgado, tendo arguido que ""A empresa ESMALTEC, ao realizar o recolhimento sem as exclusões permitidas pela decisão liminar, estará recolhendo contribuições previdenciárias de forma a maior e indevidamente, autorizando a proceder com a compensação nos períodos posteriores ao recolhimento, vide legislação tributária em vigor. Em contraponto, ao se exigir que o contribuinte retifique as GFIPs para tornar sem efeito as compensações realizadas (meio de operacionalização da decisão liminar), estar-se-á exigindo valores, cuja exigibilidade está suspensa, assim como age em contrariedade à decisão judicial."" A autoridade fiscal apresenta então os fundamentos para a não homologação da compensação: art. 156, II, art. 170 e art. 170-A, todos do Código Tributário Nacional (CTN), destacando que a compensação deve ser autorizada com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e realçando a impossibilidade de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado. Informa que, em 21/07/2014, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela para determinar que a autoridade impetrada suspendesse a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal. A decisão proferida em 04/05/2015 ratificou a liminar e assegurou o direito à compensação, determinando expressamente, no entanto, a observância ao disposto no art. 170- A do CTN: “(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, reconhecer a inexistência da relação jurídica que enseja à cobrança de contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre as verbas pagas a título auxílio-doença, auxílio-acidente, (...), ficando expresso que: - a compensação dos referidos créditos só 1) poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e com aquelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e destinadas ao orçamento da previdência social (art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007); ... ... Destaca ainda que o direito do contribuinte à suspensão da exigibilidade do crédito, assegurado em sede liminar, não se confunde com a utilização desse crédito em compensações antes do trânsito em julgado da ação, esclarecendo que, embora ambos os institutos resultem na não obrigatoriedade de recolhimento do tributo, eles possuem natureza jurídico-tributária distintas, sendo disciplinados por dispositivos distintos do CTN. Argui que, no caso, não se trata de mero erro na interpretação da legislação, nem de equívoco no preenchimento de dados em declaração, uma vez que, ao informar no campo compensação da GFIP créditos decorrentes de uma ação judicial sem trânsito em julgado, contrariando expressa determinação judicial, o Fl. 88DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 4 contribuinte, intencionalmente, presta informação falsa à RFB, com o intuito de eximir-se do pagamento de tributo, conforme tipificado no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, e no art. 297 do Código Penal. Conclui, portanto, ser cabível a aplicação da multa isolada no caso de compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração, conforme disposto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212, de 1991. Cientificado da autuação em 06/12/2018 (fls. 27), o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade em 26/12/2018 (fls. 31/38), alegando a tempestividade de sua defesa e, em síntese, o que vem abaixo descrito. Inicialmente, reitera os fatos já relatados pela autoridade fiscal acerca da ação judicial MS 0803930-73.2014.4.05.8100, impetrada com a finalidade de ver desconstituída a relação jurídico-tributária que o compele ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, bem como a declaração ao direito de compensação referente às contribuições recolhidas indevidamente no período não alcançado pelo prazo prescricional, atualizada pela Selic. ... Diz ter sido concedida medida liminar em 21/07/2014, suspendendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas que cita, a qual foi confirmada em sentença em 04/05/2015, que estabeleceu a possibilidade de compensação, assim como a atualização do indébito pela utilização da Selic. Informa que o processo estava então no STJ, aguardando julgamento dos recursos interpostos. Destaca a inexistência de campo, no sistema SEFIP/GFIP para informação de valores com exigibilidade suspensa e afirma ter se utilizado, nas competências 09/2015 e 10/2015, da faculdade de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias, nos moldes da antecipação de tutela concedida, optando por declarar e recolher as contribuições previdenciárias de forma regular em 08/2018 e 09/2015 e compensar, nos meses subsequentes, o valor recolhido a maior. ... argui que, enquanto a liminar gerar seus efeitos, a suspensão da exigibilidade importa na inexistência da obrigação tributária de recolher parcela de suas contribuições previdenciárias, de forma que a situação em debate não trata da inexistência do crédito objeto da compensação, mas da valoração jurídica dos procedimentos realizados pelo contribuinte, o que afasta a noção de falsidade, motivadora da autuação. Aduz que a falsidade alegada decorre da pretensa informação, no campo compensação da GFIP, de créditos decorrentes de processo judicial ainda não transitado em julgado e explica que, de fato, tais créditos decorrem do pagamento a maior realizado na competência anterior, já sob os efeitos da antecipação de tutela concedida. Fl. 89DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 5 Argui ter o contribuinte pago, assim, tributo que não devia, pois já havia decisão judicial nesse sentido, de forma que os recolhimentos efetuados em momento posterior à decisão liminar assumem a natureza de indébito tributário. Afirma que a Câmara Superior do CARF, no julgado que cita, estabeleceu que a falsidade, em situações semelhantes à ora em discussão, corresponde à compensação de valores de contribuições não comprovadamente recolhidos. Alega que a falsidade estaria configurada ao se compensar (como crédito) um pagamento não realizado pelo contribuinte, ou aquele que não pode ser taxado como indevido, pela inexistência de trânsito em julgado da decisão judicial que assim o considera. Conclui que a falsidade assim considerada pela Câmara Superior é inexistente na autuação. Afirma que, ao entender que o pagamento realizado na vigência de decisão judicial (antecipação de tutela) deve ser taxado como indevido, o contribuinte preencheu a única condição para a compensação de contribuições previdenciárias prevista no caput do Art.89 da Lei no. 8.212/1991. Entende que a vedação estabelecida pelo Art. 170-A do CTN se limita aos valores recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, porque não recai sobre o procedimento de compensação, mas sobre o crédito utilizado no encontro de contas. Em suma, argui que, na autuação impugnada, o que há é a valoração jurídica distinta da realizada pelo contribuinte, visto que, enquanto o agente fiscal entendeu que a empresa realizou compensação de crédito de processo judicial, que carece de definitividade e, portanto, não pode ser levado à compensação, o contribuinte entende que realizou pagamento indevido, na medida em que já estava em vigor decisão que o desonerava do recolhimento. Argui que, se o agente fiscal não reconhece que os pagamentos levados a crédito nas compensações foram indevidos, seria o caso de realizar a glosa da compensação, com os acréscimos moratórios de estilo, mas não lhe imputar falsidade. ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2015 a 30/06/2018 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado. Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 6 Cientificado da decisão de primeira instância em 10/03/2023 (Termo de Ciência de e-fl. 66), o sujeito passivo interpôs, em 24/03/2023 (Termo de Análise de e-fl. 68), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos impugnatórios e clamando pela improcedência do auto de infração, diante da inexistência de falsidade pelo advento do trânsito em julgado favorável de sentença judicial que possibilitou suas compensações. Destaca que: “O processo judicial nº 0803930- 73.2014.4.05.8100, cuja liminar e sentença atribuiu a parcela dos recolhimentos de contribuição previdenciária a natureza de indébito, transitou em julgado em 22 de Novembro de 2018. Diante do término do processo, há a caracterização de “coisa julgada” e a imutabilidade dos termos do provimento judicial.” É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de Auto de Infração lavrado em 06/12/2015, relativo à multa isolada aplicada por compensação indevida de contribuições previdenciárias em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, nas competências 10 e 11/2015; 07/2016 e 06/2018, com falsidade da declaração, no valor total de R$9.809,34. Não há questões preliminares a serem apreciadas. O embasamento legal para a restituição pleiteada está na Lei n. 8.212/91, especialmente em seu artigo 31 e seus parágrafos, além das Instruções Normativas RFB n. 1.300/2012 e 1.717/2017, vigentes ao tempo de transmissão dos PER/DCOMPs. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... O interessado argui, fundamentalmente, que não se aplica o disposto no art. 170- A do CTN à compensação por ele efetuada nas competências 09/2015 e 10/2015, porque os valores compensados se referem a recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados na vigência da sentença judicial que suspendeu a sua exigibilidade. ... Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 7 Conforme expressamente exige o art. 170 do CTN, só se admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá-la, em cada esfera dos entes federativos. No caso, a Lei nº 8.212, de 1991, prevê a compensação de contribuições previdenciárias em seu art. 89, nas hipóteses de recolhimento indevido ou a maior: Por outro lado, o mesmo art. 170 do CTN estabelece certas condições à compensação de tributos, sendo a certeza e a liquidez dos créditos requisitos indispensáveis para realização do procedimento. É dizer, a compensação só pode ser efetuada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, quais sejam, aqueles expressamente declarados pelo Fisco e os reconhecidos, como tais, por sentença judicial com trânsito em julgado. Ora, este não é o caso dos créditos ora discutidos, uma vez que, não havendo decisão judicial transitada em julgado, portanto definitiva, não há que se falar em certeza e liquidez dos créditos compensados. Vale ressaltar que o fato de os recolhimentos considerados indevidos terem sido realizados após a emissão da sentença não lhes atribui a certeza e liquidez necessárias para a compensação, a qual foi, portanto, realizada indevidamente. (ora grifado) Por outro lado, considerando que os créditos compensados são objeto de decisão judicial que declara sua inexigibilidade, deve-se ressaltar que, em decorrência dessa decisão, estão suspensos apenas os atos executórios para cobrança dos referidos créditos, nos termos do citado art. 151 do CTN, mantendo-se indevida a compensação efetuada. Quando à prestação de informações em GFIP, vale destacar o disposto no MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP: 7- INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a legislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido. Caso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão. O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB. Diante do exposto, resta nítida a orientação da RFB quanto à necessidade de declaração em GFIP dos valores cuja inexigibilidade foi reconhecida em decisão judicial não transitada em julgado. Assim, não tendo sido comprovada a existência de recolhimentos indevidos ou a maior, em razão da inexistência de decisão judicial transitada em julgado Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 8 declarando definitivamente a inexigibilidade das contribuições, a sua compensação foi realizada indevidamente e, ainda, com falsidade da declaração. Isso porque o contribuinte, ao inserir em GFIP a informação de ser credor de importância compensável, pela existência de créditos líquidos e certos, formaliza declaração dotada de efeitos jurídicos que não correspondente à realidade, pois, ao incluir o valor compensável, considerando as hipóteses legais possíveis, declara haver recolhido contribuições previdenciárias indevidas ou a maior. Assim, justamente por incluir informação não correspondente à realidade, visto que não foram recolhidas contribuições previdenciárias indevidas ou a maior, sendo a compensação de créditos ilíquidos e incertos, o contribuinte incorre em falsidade de declaração. Desta declaração decorre, para a Administração Tributária, a informação falsa de ser ele devedor de montante menor do que o realmente devido, a título de contribuições previdenciárias, o que justifica a aplicação da multa no percentual de 150%, conforme previsão do §10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. ... Ora, conforme informado pela própria contribuinte (Vide Certidão Narrativa apresentada no PA 10380.730611/2018-40 às e-fls. 181/183) o trânsito em julgado da ação judicial deu-se em 22/11/2018 e, dessa forma, nas competências 09/2015 10/2015, 07/2016 e 06/2018 não era o momento de efetivação de nenhuma compensação. Ademais, nítida a diferença de “garantir antecipação de tutela” para “trânsito em julgado”: apenas após o segundo momento citado é que caberia eventual compensação, como claramente apontado pelo Juízo. E apenas após 22/11/2018 é que caberiam compensações, remanescendo, portanto, a inconsistência das GFIP do período. Como apontado pela primeira instância, há previsão no manual da SEFIP de como deve ser corretamente declarada a contribuição diante da situação vivenciada pela interessada. Dessa forma, da mesma forma que não há que se reconhecer direito compensatório à contribuinte antes do trânsito em julgado da ação judicial por ela movida, da mesma forma cabível a autuação aplicada por compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP, na forma como lavrada, também antes do mesmo trânsito em julgado. Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10380.730618/2018-61 9 Fl. 94DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617