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Período de apuração: 01/10/2015 a 30/06/2018
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA.
Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor indevidamente compensado.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.730618/2018-61  

ACÓRDÃO 2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ESMALTEC S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/10/2015 a 30/06/2018 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. 

Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da declaração, é 

cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por cento sobre o valor 

indevidamente compensado. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS POR DECISÃO 

JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM GFIP ANTES DO 

TRÂNSITO EM JULGADO. 

Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência 

Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos 

previdenciários, informa eventuais créditos e opta por realizar a sua 

compensação, devem as informações possuir identidade e harmonia, sob 

pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de compensação, mormente 

antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito ao 

não recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Fl. 86DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 69 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 57 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Auto 

de Infração (e-fls. 11 e ss.), que lavrou multa isolada por compensação com falsidade da 

declaração. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em 06/12/2015, relativo à multa isolada 

aplicada por compensação indevida de contribuições previdenciárias, em Guias de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social - GFIP, nas competências 10 e 11/2015; 07/2016 e 06/2018, 

com falsidade da declaração, no valor total de R$9.809,34. 

O relatório DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL - MULTAS 

PREVIDENCIÁRIAS, fls. 12/21, faz referência ao Despacho Decisório constante do 

processo 10380.730611/2018-40, que não homologou as compensações 

efetuadas pelo contribuinte em 09/2015 e 10/2015, no valor total de R$6.359,57, 

relativas a créditos decorrentes da ação judicial nº 0803930-73.2014.4.05.8100 - 

6ª Vara da Justiça Federal do Ceará. 

De acordo com o DD, em resposta a intimação, o contribuinte informou que, no 

processo judicial citado, discute a exigibilidade das contribuições previdenciárias 

incidentes sobre as verbas que considera de natureza indenizatória, tais como 

auxílio-doença e auxílio-acidente. Informou ainda que a sentença proferida pela 

6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, de 04/05/2015, confirmou 

a liminar antes concedida, no sentido de suspender a exigibilidade das referidas 

contribuições, estabelecendo a possibilidade de compensação e a atualização do 

indébito pela Selic. Por fim, informou que, na ocasião, o referido processo se 

encontrava no Superior Tribunal de Justiça – STJ para análise de recurso especial 

interposto pelas partes. 

Conforme o mesmo DD, o contribuinte, alegando limitações no sistema SEFIP, 

afirmou ter optado por declarar e recolher as contribuições previdenciárias de 

forma regular, compensando os valores recolhidos a maior no mês subsequente. 

Argumentou que a vedação estabelecida pelo art. 170-A do CTN, quanto à 

impossibilidade de realizar compensação antes do trânsito em julgado, se limita 

aos valores recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, situação 

distinta da ora analisada. 

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 3 

O contribuinte foi intimado a retificar as GFIP que continham as compensações 

dos créditos relativos à decisão judicial ainda não transitada em julgado, tendo 

arguido que "A empresa ESMALTEC, ao realizar o recolhimento sem as exclusões 

permitidas pela decisão liminar, estará recolhendo contribuições previdenciárias 

de forma a maior e indevidamente, autorizando a proceder com a compensação 

nos períodos posteriores ao recolhimento, vide legislação tributária em vigor. Em 

contraponto, ao se exigir que o contribuinte retifique as GFIPs para tornar sem 

efeito as compensações realizadas (meio de operacionalização da decisão 

liminar), estar-se-á exigindo valores, cuja exigibilidade está suspensa, assim como 

age em contrariedade à decisão judicial."  

A autoridade fiscal apresenta então os fundamentos para a não homologação da 

compensação: art. 156, II, art. 170 e art. 170-A, todos do Código Tributário 

Nacional (CTN), destacando que a compensação deve ser autorizada com créditos 

líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública e realçando a 

impossibilidade de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais 

não transitadas em julgado. 

Informa que, em 21/07/2014, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela 

para determinar que a autoridade impetrada suspendesse a exigibilidade do 

crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal. A decisão 

proferida em 04/05/2015 ratificou a liminar e assegurou o direito à compensação, 

determinando expressamente, no entanto, a observância ao disposto no art. 170-

A do CTN:  

“(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, 

reconhecer a inexistência da relação jurídica que enseja à cobrança de 

contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre as verbas pagas 

a título auxílio-doença, auxílio-acidente, (...), ficando expresso que: - a 

compensação dos referidos créditos só 1) poderá ser efetuada após o 

trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e com aquelas 

contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e 

destinadas ao orçamento da previdência social (art. 26, parágrafo único 

da Lei nº 11.457/2007); ...  

...  

Destaca ainda que o direito do contribuinte à suspensão da exigibilidade do 

crédito, assegurado em sede liminar, não se confunde com a utilização desse 

crédito em compensações antes do trânsito em julgado da ação, esclarecendo 

que, embora ambos os institutos resultem na não obrigatoriedade de 

recolhimento do tributo, eles possuem natureza jurídico-tributária distintas, 

sendo disciplinados por dispositivos distintos do CTN. 

 Argui que, no caso, não se trata de mero erro na interpretação da legislação, nem 

de equívoco no preenchimento de dados em declaração, uma vez que, ao 

informar no campo compensação da GFIP créditos decorrentes de uma ação 

judicial sem trânsito em julgado, contrariando expressa determinação judicial, o 

Fl. 88DF  CARF  MF

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 4 

contribuinte, intencionalmente, presta informação falsa à RFB, com o intuito de 

eximir-se do pagamento de tributo, conforme tipificado no art. 2º da Lei nº 8.137, 

de 1990, e no art. 297 do Código Penal.  

Conclui, portanto, ser cabível a aplicação da multa isolada no caso de 

compensação indevida, quando comprovada a falsidade da declaração, 

conforme disposto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212, de 1991.  

Cientificado da autuação em 06/12/2018 (fls. 27), o contribuinte apresentou 

Manifestação de Inconformidade em 26/12/2018 (fls. 31/38), alegando a 

tempestividade de sua defesa e, em síntese, o que vem abaixo descrito. 

Inicialmente, reitera os fatos já relatados pela autoridade fiscal acerca da ação 

judicial MS 0803930-73.2014.4.05.8100, impetrada com a finalidade de ver 

desconstituída a relação jurídico-tributária que o compele ao recolhimento das 

contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, bem como a 

declaração ao direito de compensação referente às contribuições recolhidas 

indevidamente no período não alcançado pelo prazo prescricional, atualizada pela 

Selic. 

... 

Diz ter sido concedida medida liminar em 21/07/2014, suspendendo a 

exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas que cita, a qual foi 

confirmada em sentença em 04/05/2015, que estabeleceu a possibilidade de 

compensação, assim como a atualização do indébito pela utilização da Selic. 

Informa que o processo estava então no STJ, aguardando julgamento dos recursos 

interpostos. 

Destaca a inexistência de campo, no sistema SEFIP/GFIP para informação de 

valores com exigibilidade suspensa e afirma ter se utilizado, nas competências 

09/2015 e 10/2015, da faculdade de suspender a exigibilidade das contribuições 

previdenciárias, nos moldes da antecipação de tutela concedida, optando por 

declarar e recolher as contribuições previdenciárias de forma regular em 08/2018 

e 09/2015 e compensar, nos meses subsequentes, o valor recolhido a maior. 

... argui que, enquanto a liminar gerar seus efeitos, a suspensão da exigibilidade 

importa na inexistência da obrigação tributária de recolher parcela de suas 

contribuições previdenciárias, de forma que a situação em debate não trata da 

inexistência do crédito objeto da compensação, mas da valoração jurídica dos 

procedimentos realizados pelo contribuinte, o que afasta a noção de falsidade, 

motivadora da autuação. 

Aduz que a falsidade alegada decorre da pretensa informação, no campo 

compensação da GFIP, de créditos decorrentes de processo judicial ainda não 

transitado em julgado e explica que, de fato, tais créditos decorrem do 

pagamento a maior realizado na competência anterior, já sob os efeitos da 

antecipação de tutela concedida. 

Fl. 89DF  CARF  MF

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 5 

Argui ter o contribuinte pago, assim, tributo que não devia, pois já havia decisão 

judicial nesse sentido, de forma que os recolhimentos efetuados em momento 

posterior à decisão liminar assumem a natureza de indébito tributário. 

Afirma que a Câmara Superior do CARF, no julgado que cita, estabeleceu que a 

falsidade, em situações semelhantes à ora em discussão, corresponde à 

compensação de valores de contribuições não comprovadamente recolhidos. 

Alega que a falsidade estaria configurada ao se compensar (como crédito) um 

pagamento não realizado pelo contribuinte, ou aquele que não pode ser taxado 

como indevido, pela inexistência de trânsito em julgado da decisão judicial que 

assim o considera. Conclui que a falsidade assim considerada pela Câmara 

Superior é inexistente na autuação. 

Afirma que, ao entender que o pagamento realizado na vigência de decisão 

judicial (antecipação de tutela) deve ser taxado como indevido, o contribuinte 

preencheu a única condição para a compensação de contribuições previdenciárias 

prevista no caput do Art.89 da Lei no. 8.212/1991. 

Entende que a vedação estabelecida pelo Art. 170-A do CTN se limita aos valores 

recolhidos anteriormente a qualquer provimento judicial, porque não recai sobre 

o procedimento de compensação, mas sobre o crédito utilizado no encontro de 

contas. 

Em suma, argui que, na autuação impugnada, o que há é a valoração jurídica 

distinta da realizada pelo contribuinte, visto que, enquanto o agente fiscal 

entendeu que a empresa realizou compensação de crédito de processo judicial, 

que carece de definitividade e, portanto, não pode ser levado à compensação, o 

contribuinte entende que realizou pagamento indevido, na medida em que já 

estava em vigor decisão que o desonerava do recolhimento. 

Argui que, se o agente fiscal não reconhece que os pagamentos levados a crédito 

nas compensações foram indevidos, seria o caso de realizar a glosa da 

compensação, com os acréscimos moratórios de estilo, mas não lhe imputar 

falsidade. 

...  

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/10/2015 a 30/06/2018  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA 

ISOLADA. 

Na hipótese de compensação indevida, com falsidade da 

declaração, é cabível a aplicação da multa de cento e cinquenta por 

cento sobre o valor indevidamente compensado. 

Fl. 90DF  CARF  MF

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 6 

Cientificado da decisão de primeira instância em 10/03/2023 (Termo de Ciência de 

e-fl. 66), o sujeito passivo interpôs, em 24/03/2023 (Termo de Análise de e-fl. 68), Recurso 

Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, 

repisando seus argumentos impugnatórios e clamando pela improcedência do auto de infração, 

diante da inexistência de falsidade pelo advento do trânsito em julgado favorável de sentença 

judicial que possibilitou suas compensações. Destaca que: “O processo judicial nº 0803930-

73.2014.4.05.8100, cuja liminar e sentença atribuiu a parcela dos recolhimentos de contribuição 

previdenciária a natureza de indébito, transitou em julgado em 22 de Novembro de 2018. Diante 

do término do processo, há a caracterização de “coisa julgada” e a imutabilidade dos termos do 

provimento judicial.” 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de Auto de Infração lavrado em 06/12/2015, relativo à multa isolada 

aplicada por compensação indevida de contribuições previdenciárias em Guias de Recolhimento 

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, nas 

competências 10 e 11/2015; 07/2016 e 06/2018, com falsidade da declaração, no valor total de 

R$9.809,34.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

O embasamento legal para a restituição pleiteada está na Lei n. 8.212/91, 

especialmente em seu artigo 31 e seus parágrafos, além das Instruções Normativas RFB n. 

1.300/2012 e 1.717/2017, vigentes ao tempo de transmissão dos PER/DCOMPs. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

O interessado argui, fundamentalmente, que não se aplica o disposto no art. 170-

A do CTN à compensação por ele efetuada nas competências 09/2015 e 10/2015, 

porque os valores compensados se referem a recolhimentos de contribuições 

previdenciárias efetuados na vigência da sentença judicial que suspendeu a sua 

exigibilidade.  

...  

Fl. 91DF  CARF  MF

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 7 

Conforme expressamente exige o art. 170 do CTN, só se admite compensação 

quando existir lei ordinária a regulamentá-la, em cada esfera dos entes 

federativos. No caso, a Lei nº 8.212, de 1991, prevê a compensação de 

contribuições previdenciárias em seu art. 89, nas hipóteses de recolhimento 

indevido ou a maior: 

Por outro lado, o mesmo art. 170 do CTN estabelece certas condições à 

compensação de tributos, sendo a certeza e a liquidez dos créditos requisitos 

indispensáveis para realização do procedimento. É dizer, a compensação só pode 

ser efetuada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, 

vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, quais 

sejam, aqueles expressamente declarados pelo Fisco e os reconhecidos, como 

tais, por sentença judicial com trânsito em julgado. 

Ora, este não é o caso dos créditos ora discutidos, uma vez que, não havendo 

decisão judicial transitada em julgado, portanto definitiva, não há que se falar em 

certeza e liquidez dos créditos compensados. Vale ressaltar que o fato de os 

recolhimentos considerados indevidos terem sido realizados após a emissão da 

sentença não lhes atribui a certeza e liquidez necessárias para a compensação, a 

qual foi, portanto, realizada indevidamente. (ora grifado) 

Por outro lado, considerando que os créditos compensados são objeto de decisão 

judicial que declara sua inexigibilidade, deve-se ressaltar que, em decorrência 

dessa decisão, estão suspensos apenas os atos executórios para cobrança dos 

referidos créditos, nos termos do citado art. 151 do CTN, mantendo-se indevida a 

compensação efetuada. 

Quando à prestação de informações em GFIP, vale destacar o disposto no 

MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP: 

7- INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE Caso o 

empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, 

deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a legislação. Não 

deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido. 

Caso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte 

deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de 

autuação a falta de correção após a referida decisão. 

O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a 

outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB. 

Diante do exposto, resta nítida a orientação da RFB quanto à necessidade de 

declaração em GFIP dos valores cuja inexigibilidade foi reconhecida em decisão 

judicial não transitada em julgado. 

Assim, não tendo sido comprovada a existência de recolhimentos indevidos ou a 

maior, em razão da inexistência de decisão judicial transitada em julgado 

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ACÓRDÃO  2002-009.345 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10380.730618/2018-61 

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declarando definitivamente a inexigibilidade das contribuições, a sua 

compensação foi realizada indevidamente e, ainda, com falsidade da declaração.  

Isso porque o contribuinte, ao inserir em GFIP a informação de ser credor de 

importância compensável, pela existência de créditos líquidos e certos, formaliza 

declaração dotada de efeitos jurídicos que não correspondente à realidade, pois, 

ao incluir o valor compensável, considerando as hipóteses legais possíveis, declara 

haver recolhido contribuições previdenciárias indevidas ou a maior. 

Assim, justamente por incluir informação não correspondente à realidade, visto 

que não foram recolhidas contribuições previdenciárias indevidas ou a maior, 

sendo a compensação de créditos ilíquidos e incertos, o contribuinte incorre em 

falsidade de declaração. Desta declaração decorre, para a Administração 

Tributária, a informação falsa de ser ele devedor de montante menor do que o 

realmente devido, a título de contribuições previdenciárias, o que justifica a 

aplicação da multa no percentual de 150%, conforme previsão do §10 do art. 89 

da Lei nº 8.212/1991. 

... 

Ora, conforme informado pela própria contribuinte (Vide Certidão Narrativa 

apresentada no PA 10380.730611/2018-40 às e-fls. 181/183) o trânsito em julgado da ação judicial 

deu-se em 22/11/2018 e, dessa forma, nas competências 09/2015 10/2015, 07/2016 e 06/2018 

não era o momento de efetivação de nenhuma compensação. Ademais, nítida a diferença de 

“garantir antecipação de tutela” para “trânsito em julgado”: apenas após o segundo momento 

citado é que caberia eventual compensação, como claramente apontado pelo Juízo. 

E apenas após 22/11/2018 é que caberiam compensações, remanescendo, 

portanto, a inconsistência das GFIP do período. Como apontado pela primeira instância, há 

previsão no manual da SEFIP de como deve ser corretamente declarada a contribuição diante da 

situação vivenciada pela interessada. Dessa forma, da mesma forma que não há que se 

reconhecer direito compensatório à contribuinte antes do trânsito em julgado da ação judicial 

por ela movida, da mesma forma cabível a autuação aplicada por compensação indevida de 

contribuições previdenciárias em GFIP, na forma como lavrada, também antes do mesmo 

trânsito em julgado. 

Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela 

contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao recurso voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

Fl. 93DF  CARF  MF

Original



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Fl. 94DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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