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INOCORRÊNCIA.\nNão há obrigatoriedade de emissão de termo de encerramento no procedimento de revisão da declaração fiscal. Quando resultar em exigência de imposto suplementar, a ciência da notificação de lançamento equivale à comunicação do encerramento da ação fiscal.\nPROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE E VIABILIDADE.\nComo destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. No processo administrativo fiscal, a realização do exame pericial não constitui um direito subjetivo do interessado.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2011\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL.\nA averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel rural, no registro de imóveis competente, constitui requisito obrigatório para fins de exclusão da área tributável.\nÁREA DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). REGISTRO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.\nO registro da área de reserva legal no órgão ambiental municipal ou estadual, por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, de acordo com o Código Florestal de 2012, produz efeitos tributários somente a partir do exercício de 2013 para efeito de exclusão da área tributável.\nÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).\nPara efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas por Florestas Nativas, exige-se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO.\nPara fins de exclusão da área tributável, em relação à área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, é insuficiente o reconhecimento em caráter geral, sendo indispensável declaração específica emitida pelo órgão ambiental competente.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). ARBITRAMENTO. 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NULIDADE. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. \n\n(Súmula CARF nº 162) \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nDescabe falar em nulidade quando o lançamento fiscal está revestido das \n\nformalidades legais, contendo a descrição pormenorizada dos fatos que \n\nmotivaram a revisão da declaração do imóvel rural, possibilitando ao \n\ncontribuinte o pleno exercício do direito de defesa no processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nTERMO DE ENCERRAMENTO. FALTA DE EMISSÃO. NULIDADE. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão há obrigatoriedade de emissão de termo de encerramento no \n\nprocedimento de revisão da declaração fiscal. Quando resultar em \n\nexigência de imposto suplementar, a ciência da notificação de lançamento \n\nequivale à comunicação do encerramento da ação fiscal. \n\nPROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR. \n\nNECESSIDADE E VIABILIDADE. \n\nComo destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a \n\nprescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica. No processo \n\nadministrativo fiscal, a realização do exame pericial não constitui um \n\ndireito subjetivo do interessado. \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 2 \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2011 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. \n\nEXIGÊNCIA LEGAL. \n\nA averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula \n\ndo imóvel rural, no registro de imóveis competente, constitui requisito \n\nobrigatório para fins de exclusão da área tributável. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO \n\nAMBIENTAL RURAL (CAR). REGISTRO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. \n\nO registro da área de reserva legal no órgão ambiental municipal ou \n\nestadual, por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental \n\nRural, de acordo com o Código Florestal de 2012, produz efeitos tributários \n\nsomente a partir do exercício de 2013 para efeito de exclusão da área \n\ntributável. \n\nÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE \n\nCÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \n\nPara efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas \n\npor Florestas Nativas, exige-se a apresentação do Ato Declaratório \n\nAmbiental (ADA). \n\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nNECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. \n\nPara fins de exclusão da área tributável, em relação à área de interesse \n\necológico para a proteção dos ecossistemas, é insuficiente o \n\nreconhecimento em caráter geral, sendo indispensável declaração \n\nespecífica emitida pelo órgão ambiental competente. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). \n\nARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APTIDÃO AGRÍCOLA. \n\nÉ impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando não há \n\nprova da observância do requisito legal da aptidão agrícola para delimitar o \n\npreço de mercado das terras. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para restabelecer o \n\nVTN declarado pelo contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-090.015, de \n\n28/02/2020, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nBrasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nsujeito passivo (fls. 238/265). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2011 \n\nDA NULIDADE DO LANÇAMENTO. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a \n\nfase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, \n\nentão, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. \n\nDO ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao contribuinte, quando solicitado pela Autoridade Fiscal, comprovar com \n\ndocumentos hábeis, os dados informados na sua DITR, posto que é seu o ônus da \n\nprova. \n\nDO TERMO DE ENCERRAMENTO. \n\nDescabe a alegação de inexistência de termo de encerramento da ação fiscal \n\nporquanto o procedimento de fiscalização culmina com a lavratura da própria \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 4 \n\nNotificação de Lançamento ou do Auto de Infração, sendo dispensável a lavratura \n\nde termo de encerramento. \n\nDA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO. \n\nA revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente \n\ncabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a \n\nhipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. \n\nDAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E COBERTAS POR FLORESTA NATIVA. \n\nPara serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas \n\nambientais sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado em \n\ntempo hábil junto ao IBAMA, além de a área de reserva legal estar averbada \n\ntempestivamente em cartório. \n\nDA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). \n\nPara efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as \n\náreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, como os situados \n\nem APA, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para \n\ndeterminadas áreas da propriedade particular. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. \n\nPara fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha \n\napontado no SIPT, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional \n\nhabilitado, com ART devidamente anotada no CREA, atenda a integralidade dos \n\nrequisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor \n\nfundiário do imóvel, a preço de mercado, e a existência de características \n\nparticulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. \n\nDA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. \n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e \n\nque comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte \n\nfazê-lo em outro momento processual. \n\nDA PROVA PERICIAL. \n\nA perícia destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se \n\nao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, \n\nnão podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de obrigações previstas \n\nem lei. \n\nDO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA \n\nAO PROCURADOR. INDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é endereço, postal ou eletrônico \n\nfornecido pelo próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins \n\ncadastrais. Dada a e existência de determinação legal expressa em sentido \n\ncontrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do \n\nprocurador. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 5 \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento nº \n\n0545/00240/2015 para exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no \n\nexercício de 2011, relativamente ao imóvel denominado “Fazenda Porto Tabocão” (NIRF \n\n0.024.910-6), com área declarada de 2.464,5 hectares, localizado no município de São Félix do \n\nXingu - PA (fls. 03/07). \n\nO contribuinte regularmente intimado deixou de apresentar os documentos \n\ncomprobatórios da averbação da área de reserva legal declarada de 1.762,1 ha na matrícula do \n\nimóvel, razão pela qual a área foi integralmente glosada. \n\nQuanto ao Valor da Terra Nua (VTN), a documentação foi considerada ineficaz para \n\natestar o valor de R$ 100,00/ha. Por considerar a subavaliação do VTN declarado, a autoridade \n\nlançadora arbitrou o VTN em R$ 201,16/ha, com base nas informações do Sistema de Preços de \n\nTerra (SIPT). \n\nA revisão da Declaração do ITR (DITR/2011) entregue pelo contribuinte foi realizada \n\npor autoridade fiscal vinculada ao município de São Félix do Xingu (PA), por delegação em \n\nConvênio, com fundamento na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e legislação correlata. \n\nCiente do lançamento em 18/06/2015, a pessoa física impugnou a notificação no \n\ndia 17/07/2015 (fls. 117/118). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário, acompanhados de elementos de prova (fls. 118/185 \n\n195/231): \n\nPreliminares \n\n(i) para a lavratura da notificação fiscal a autoridade tributária deixou de \n\nconsiderar as provas produzidas pelo impugnante, em afronta direta ao devido \n\nprocesso legal; \n\n(ii) o procedimento fazendário é nulo, em razão do cerceamento do direito \n\nde defesa; \n\n(iii) o agente fiscalizador não emitiu o Termo de Encerramento, que \n\nconstitui formalidade essencial e obrigatória; \n\n(iv) requer perícia técnica, a fim de confirmar a existência de áreas \n\ncobertas por florestas nativas no imóvel rural e o efetivo valor da terra nua; \n\nMérito \n\n(v) a área de reserva legal está materialmente comprovada nos autos, por \n\nmeio de laudo técnico; \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 6 \n\n(vi) para fins de usufruir de isenção sobre áreas rurais de utilização \n\nlimitada, é inexigível o Ato Declaratório Ambiental (ADA), tampouco a sua \n\naverbação à margem da matrícula do imóvel; \n\n(vii) o imóvel está localizado em Área de Proteção Ambiental (APA), dentro \n\nda Área de Proteção Ambiental Triunfo do Xingu, reconhecida pela legislação do \n\nEstado do Pará; \n\n(viii) subsidiariamente, a averbação no registro da área de reserva legal ou \n\nárea de preservação permanente foi expressamente revogada pelo novo Código \n\nFlorestal, instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, operando efeitos \n\npara o passado; \n\n(ix) ainda, a área do imóvel originalmente declarada como área de reserva \n\nlegal é alcançada pela isenção devido ao seu enquadramento no conceito de \n\náreas cobertas por florestas nativas, previsto na legislação; \n\n(x) o procedimento fiscal de glosar a área de reserva legal, ou \n\nalternativamente, inadmitir as áreas cobertas por florestas nativas, resulta em \n\nequívoco no Grau de Utilização do Imóvel e na alíquota do ITR devido; \n\n(xi) a pretensão fazendária afronta os princípios da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade. Além disso, o lançamento fiscal é revestido de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade ao exigir alíquota maior que a devida em razão das \n\ncaracterísticas do imóvel rural; e \n\n(xii) é indevido o arbitramento do VTN, pois o valor declarado \n\noriginalmente resta comprovado nos autos através de documento hábil exarado \n\npela própria municipalidade, responsável pela execução do procedimento \n\nfiscalizatório contestado nestes autos. \n\nIntimado da decisão de piso em 29/05/2020, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 25/06/2020, assinado por procurador (fls. 269 e 271). \n\nApós breve relato dos fatos, o apelo recursal repete as razões trazidas na peça de \n\nimpugnação para refutar a decisão recorrida que manteve integralmente o crédito tributário \n\nlançado (fls. 273/339). \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 7 \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nPreliminares \n\n(i) Preterição do direito de defesa e afronta ao devido processo legal \n\nO recorrente reclama de irregularidades ocorridas no procedimento fiscalizatório, \n\nque levam à nulidade da atuação fiscal, que podem ser assim resumidas: \n\n(i) apresentou à fiscalização um conjunto de documentos hábeis e idôneos \n\npara comprovar a efetiva existência de áreas de florestas nativas, dentro das \n\nquais estão incluídas as áreas de reserva legal e de preservação permanente do \n\nimóvel rural; \n\n(ii) em que pese o prazo decorrido até a lavratura da notificação de \n\nlançamento, a autoridade fiscal ignorou tal documentação, procedendo à \n\nconstituição do crédito tributário; \n\n(iii) ao deixar de apreciar e considerar as diferentes provas e documentos \n\nproduzidos pelo contribuinte no curso do procedimento fiscal, resta \n\ncaracterizado o cerceamento do direito de defesa; e \n\n(iv) do mesmo modo, acarreta a nulidade da autuação fiscal a apuração do \n\nVTN através do SIPT, conforme jurisprudência do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF). \n\nNão lhe assiste razão. \n\nEm primeiro lugar, convém dizer que o procedimento fiscal corresponde a uma fase \n\npré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa, que ocorre anteriormente à lavratura de \n\nnotificação de lançamento ou auto de infração. \n\nNele se colhem elementos e se analisam documentos e informações para reunir as \n\nprovas imprescindíveis para motivar o lançamento do crédito tributário ou a aplicação de \n\npenalidade. Trata-se de uma etapa pré-litigiosa, preparatória para a constituição do crédito \n\ntributário, em que não há litigante nem acusado, tão somente investigado. \n\nApós o lançamento, mediante a ciência da exigência fiscal, o sujeito passivo tem \n\ndireito, propriamente, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos estabelecidos no processo \n\nadministrativo tributário. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pelo inciso LV do \n\nart. 5º da Carta da República de 1988 apenas aos litigantes em processo administrativo e judicial, \n\nbem como aos acusados em geral. \n\nNesse sentido, o enunciado nº 162 deste Tribunal Administrativo: \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 8 \n\nSúmula CARF nº 162: \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. \n\nNão obstante as características da fase investigativa, no decorrer do procedimento \n\nfiscal o contribuinte teve a oportunidade de apresentar documentos, informações e \n\nesclarecimentos para elidir o lançamento fiscal. \n\nCom efeito, o procedimento fiscal se ateve à revisão da DITR/2011. Por intermédio \n\nde intimações fiscais, inclusive com deferimento de prorrogação de prazo, a autoridade \n\nfiscalizadora solicitou documentos e informações para confirmar a veracidade dos dados \n\ndeclarados pelo contribuinte relativamente ao imóvel rural (fls. 15/116). \n\nNa parte da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, que integra a \n\nNotificação de Lançamento, a autoridade fiscal detalhou as razões da constituição de ofício do \n\ncrédito tributário, sobretudo quanto à glosa da área de reserva legal e à falta de comprovação do \n\nVTN declarado pelo contribuinte (fls. 04/05). \n\nPara a área de reserva legal, a autuação fiscal se fundamenta na falta de sua \n\naverbação na certidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. \n\nQuanto ao VTN, a fiscalização registrou, de forma clara, detalhada e objetiva, que o \n\nlaudo técnico apresentado pelo contribuinte não cumpria os requisitos mínimos da NBR 14.653-3, \n\nelaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), razão pela qual não podia ser \n\naceito como elemento de prova. Para fins de preço de mercado de terras, procedeu ao \n\narbitramento do VTN com base nas informações do SIPT. \n\nAliás, o lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços \n\nde terras, constantes do SIPT, encontra respaldo no ordenamento jurídico, nos termos do art. 14 \n\nda Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. \n\nOs precedentes reproduzidos no recurso voluntário, cujas decisões são da época \n\ndos Conselhos de Contribuintes, afirmam que o SIPT é um sistema que impossibilita ao \n\ncontribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, porém representam apenas a convicção \n\ndo órgão julgador em casos específicos e não refletem a jurisprudência dominante no CARF, \n\ntampouco são dotados de força vinculante. \n\nContrariamente ao que afirma o apelo recursal, o agente lançador não desprezou \n\nsumariamente os documentos e as provas produzidos pelo contribuinte em resposta às intimações \n\nfiscais. \n\nApós avaliação dos elementos de prova, a Notificação de Lançamento contém a \n\nindicação detalhada dos motivos de fato e os dispositivos infringidos, possibilitando ao autuado o \n\npleno exercício do direito de defesa, garantido pelo contraditório e ampla defesa, segundo o rito \n\npróprio do processo administrativo fiscal, estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, e legislação correlata. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 9 \n\nEm verdade, a irresignação do recorrente se refere ao conjunto probatório \n\napresentado à fiscalização, posteriormente reforçado na impugnação, que entende suficiente para \n\ndemonstrar a veracidade da sua declaração fiscal. \n\nDaí porque as alegações do recurso voluntário se confundem com o mérito da \n\nautuação fiscal, que será examinado mais adiante neste voto. Em contrapartida, vício algum há \n\nque leve à decretação da nulidade no procedimento fiscal. \n\nRejeito, portanto, a preliminar. \n\n(ii) Termo de Encerramento \n\nNesse ponto, o recorrente afirma que a autoridade fiscal não lavrou o Termo de \n\nEncerramento, que é documento essencial e obrigatório. \n\nSem razão. \n\nEmbora defenda que o Termo de Encerramento seria um documento obrigatório, \n\nnão aponta, justamente, qualquer dispositivo da legislação tributária que assim o definiu. É uma \n\nafirmação genérica, desprovida de comprovação. \n\nQuanto à essencialidade, o recurso voluntário deixa de indicar o efetivo prejuízo ao \n\nexercício do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência do Termo de Encerramento \n\ndo procedimento fiscal. Não há nulidade sem prejuízo às partes. \n\nOutrossim, o procedimento fiscal diz respeito à revisão da declaração do \n\ncontribuinte, uma atividade típica de fiscalização, no âmbito dos tributos lançados por \n\nhomologação, com escopo delimitado. \n\nNa hipótese de resultar em lançamento de ofício, o procedimento se exaurirá com a \n\nlavratura de Notificação de Lançamento ou Auto de Infração. No presente caso, a ciência da \n\nnotificação pelo contribuinte equivale à comunicação do encerramento da ação fiscal, que se \n\nlimita a revisar a declaração entregue. \n\nRejeito a preliminar de nulidade. \n\n(iii) Perícia Técnica \n\nRequer a designação de perícia técnica para ratificar a comprovação do alegado no \n\nrecurso voluntário, com fundamento no art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972. Em \n\nobservância ao dispositivo legal, o recorrente formulou quesitos e indicou perito assistente. \n\nPois bem. \n\nQuanto à solicitação de perícia, a decisão recorrida justificou o indeferimento \n\nnesses termos (fls. 262/263): \n\n(...) \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 10 \n\nQuanto à realização de perícia ou diligência, ela não se faz necessária. \n\nCabe observar que o lançamento decorreu de procedimento de revisão de \n\ndeclaração, e, portanto, não há nenhum óbice a que tal revisão seja realizada \n\napenas com base em provas documentais, sem a necessidade de se verificar in \n\nloco a realidade material do imóvel. \n\n(...) \n\nA realização de perícia, por sua vez, somente se justifica quando o exame das \n\nprovas apresentadas não possa ser realizado pelo julgador, em razão da \n\ncomplexidade e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos. Caso as \n\nprovas constantes do processo, ainda que versem sobre matéria especializada, \n\npossam ser satisfatoriamente compreendidas, nada justifica a realização de \n\nperícia. \n\nEnfim, esse tipo de prova tem por finalidade a elucidação de questões que \n\nsuscitem dúvidas para o julgamento da lide, principalmente quando a análise da \n\nprova apresentada demande conhecimento técnico especializado, fora do campo \n\nde conhecimento da autoridade julgadora. \n\nSendo assim, nenhuma circunstância há que justifique a perícia pleiteada. O \n\nlançamento limitou-se a formalizar a exigência apurada a partir do conteúdo \n\nestrito dos dados apresentados pelo contribuinte, não havendo matéria de \n\ncomplexidade que justifique a produção de prova pericial. \n\nDesta forma, como não há matéria de complexidade que demande a realização da \n\nperícia pleiteada, cabe a mesma ser indeferida, em observância ao art. 18 do \n\nDecreto nº 70.235/1972 (PAF). \n\n(...) \n\nNão há reparo a fazer, motivo pelo qual adoto, desde já, os fundamentos do \n\nacórdão recorrido como razões de decidir. \n\nQuando acompanhado de motivação, o indeferimento do pedido de perícia pelo \n\njulgador administrativo, por si só, não constitui cerceamento do direito de defesa. \n\nNão é outro o entendimento deste Tribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 163: \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nNo presente processo, conforme trechos reproduzidos, a decisão de primeira \n\ninstância, segundo sua convicção, expôs de forma clara os motivos para a desnecessidade em \n\ndeterminar a perícia técnica. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 11 \n\nO exame pericial é meio de prova necessário apenas quando a elucidação de fato \n\nou a análise de matéria demandem o auxílio de um especialista em determinado ramo específico \n\ndo conhecimento. É dizer que a realização da perícia não constitui direito subjetivo do \n\ninteressado. \n\nComo destinatário final da perícia, compete ao órgão julgador avaliar a \n\nprescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica para a elucidação dos fatos e/ou \n\ncomo instrumento de convicção para a solução da lide. \n\nRejeita-se o pedido de perícia, por desnecessário. \n\nMérito \n\n(i) Área de Reserva Legal \n\nAlude o recurso voluntário à localização física do imóvel rural na Amazônia Legal, \n\nonde a lei definiu o percentual obrigatório de 80% para a reserva legal, o qual deve ser mantido \n\nindependentemente da vontade do proprietário. \n\nAfirma que a área de reserva legal, que constitui uma limitação administrativa à \n\npropriedade, não se subordina à prática de algum ato do proprietário para exteriorizar a sua \n\nexistência, seja a averbação no registro de imóveis ou nos órgãos de proteção ambiental, seja a \n\nemissão do ADA. \n\nPois bem. \n\nCumpre dizer, preliminarmente, que o contribuinte informou como áreas de \n\nutilização limitada na DITR/2011: \n\n(i) Área de Preservação Permanente, de 209,5 ha; e \n\n(ii) Área de Reserva Legal, de 1.762,1 ha. \n\nA primeira área foi mantida integralmente pela fiscalização, enquanto para a outra \n\nárea houve glosa total (fls. 06). \n\nPor sua vez, o contribuinte apresentou Laudo Técnico, datado de 18/12/2014, \n\nassinado por engenheiro autônomo, e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – \n\nART (fls. 65/72 e 74/80). \n\nNa parte das conclusões do Laudo Técnico, se localiza o resumo das áreas que \n\ncompõem o imóvel rural, dentre elas área de preservação permanente de 143,13 ha e área de \n\nflorestas nativas primárias de 1.782,7 ha. \n\nComo se nota, a área de preservação permanente informada pelo contribuinte na \n\nDITR/2011, mantida integralmente após a revisão da declaração fiscal, é maior do que a área \n\ncertificada pelo engenheiro agrônomo no Laudo Técnico. Ao mesmo tempo, o Laudo Técnico não \n\nclassifica qualquer área do imóvel como de reserva legal. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 12 \n\nE nem poderia. De fato, a lei federal impõe que a área de reserva legal deve ser \n\naverbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, ainda que localizado na denominada \n\nAmazônia Legal. \n\nSenão vejamos, a redação do art. 16, inciso I, e § 8º, da Lei nº 4.771, de 15 de \n\nsetembro de 1965, Código Florestal vigente à época do fato gerador: \n\nArt. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas \n\nem área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime \n\nde utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de \n\nsupressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: \n\nI - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada \n\nna Amazônia Legal; \n\n(...) \n\n§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula \n\ndo imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua \n\ndestinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \n\nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n\n(...) \n\nNo mesmo sentido, dispõe o art. 12 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de \n\n2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR: \n\nArt. 12. São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de \n\nmatrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a \n\nsupressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de \n\nmanejo florestal sustentável (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada \n\npela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). \n\n§ 1º Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo \n\ndevem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador. \n\n§ 2º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de \n\nConduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal \n\ncompetente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização \n\nda reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de \n\nsupressão de sua vegetação (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 10, acrescentado \n\npela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º). \n\nA averbação na matrícula do imóvel, em data anterior ao fato gerador, é requisito \n\nconstitutivo de área de reserva legal. \n\nNo caso em tela, não consta a averbação de área de reserva legal declarada na \n\ncertidão de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Por sinal, a ausência de \n\naverbação tempestiva é fato incontroverso (fls. 32, item “h”, e fls. 212/217). \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 13 \n\nA inexistência de averbação da área na matrícula impede o órgão julgador de \n\nreconhecê-la para fins de exclusão da área tributável do imóvel rural, independentemente da \n\napresentação de ADA (art. 10, inciso II, do Decreto nº 4.382, de 2002). \n\nEm seguida, o recorrente argumenta que a obrigação legal de averbação à margem \n\nda matrícula do imóvel para a fruição do benefício, conforme exigido pela autoridade fiscal, foi \n\nrevogada a partir da vigência da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o atual \n\nCódigo Florestal. \n\nNão lhe assiste razão. \n\nO lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se \n\npela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, “caput”, do \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN). \n\nO registro da área de reserva legal no órgão ambiental municipal ou estadual, por \n\nmeio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), desobrigou a averbação no \n\nCartório de Registro de Imóveis, de acordo com o atual Código Florestal. Contudo, para fins \n\ntributários, a novel sistemática é apta para produzir efeitos jurídicos somente a partir do exercício \n\nde 2013 (art. 18 c/c art. 29, da Lei nº 12.651, de 2012). \n\nQuanto ao exercício de 2011, continua a obrigatoriedade de averbação da área de \n\nreserva legal na matrícula do imóvel, até a data anterior a da ocorrência do fato gerador, \n\nconforme legislação vigente à época (art. 12, § 1º, do Decreto nº 4.382, de 2002). \n\nNa seara tributária, a Lei nº 12.651, de 2012, não é revestida de caráter meramente \n\ninterpretativo, a fim de retroagir automaticamente sua aplicação para fatos geradores passados, \n\ncomo advoga o recorrente. \n\n(ii) Áreas Cobertas por Florestas Nativas \n\nO Laudo Técnico assegura, na distribuição da área do imóvel rural, a existência de \n\náreas cobertas por florestas nativas, que, após exclusão da parcela classificada na legislação como \n\nárea de preservação permanente e benfeitorias úteis, resta de vegetação primária 1.782,7 ha (fls. \n\n69/70). \n\nAfirma que a comprovação documental é idônea para corroborar o quantitativo \n\noriginalmente declarado pelo contribuinte, a título de área de reserva legal, razão pela qual requer \n\na retificação de ofício, a fim de considerar, para fins de exclusão da base de cálculo do imposto, as \n\náreas cobertas por florestas nativas. \n\nPois bem. \n\nPara efeito de redução do valor a pagar do ITR, a utilização do ADA se tornou \n\nobrigatória a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que deu nova redação \n\nao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do \n\nMeio Ambiente: \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 14 \n\nArt. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório \n\nAmbiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \n\ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de \n\nVistoria. \n\n§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \n\nobrigatória. \n\n(...) \n\nAntes disso, a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, havia \n\nacrescentado o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, a fim de determinar que, para fim de \n\nisenção do imposto, a declaração fiscal referente às áreas de preservação permanente e de \n\nreserva legal, assim como áreas sob regime de servidão ambiental, previstas nas alíneas “a” e “d” \n\ndo inciso II, § 1º, do mesmo artigo, não estaria sujeita à prévia comprovação pelo declarante: \n\nEis a redação vigente à época do fato gerador (ano 2011): \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos \n\nprazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se \n\na homologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 \n\nde setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n\n1989; \n\nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas \n\nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as \n\nrestrições de uso previstas na alínea anterior; \n\nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, \n\ngranjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do \n\nórgão competente, federal ou estadual; \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou \n\navançado de regeneração; \n\nf) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas \n\nautorizada pelo poder público. \n\n(...) \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 15 \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \n\nalíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia \n\ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo \n\npagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \n\ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de \n\noutras sanções aplicáveis. \n\nCom base em interpretação sistemática da legislação, passou-se a defender a \n\ndesnecessidade do protocolo da ADA nas hipóteses das áreas de que tratam o art. 10, § 1º, inciso \n\nII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 9.393, de 1996. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu tal intepretação, de forma reiterada, \n\nposteriormente reproduzida em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inclusão na \n\nlista de temas com dispensa de contestar e de recorrer pela Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRJ \n\nnº 1329/2016, entre outros). \n\nPor outro lado, relativamente às demais áreas ambientais, manteve-se a \n\ninterpretação sobre a obrigatoriedade de prévia comprovação pelo declarante, ou seja, mediante \n\na entrega/protocolo do ADA, até o prazo estipulado na legislação, junto ao Instituto Brasileiro do \n\nMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). \n\nEm outras palavras, o ADA é documento obrigatório para redução do valor do ITR \n\npara todas as demais modalidades que não sejam áreas de preservação permanente, áreas de \n\nreserva legal e áreas de servidão ambiental. \n\nApós a entrada em vigor do atual Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651, de \n\n2012, a exigência da entrega/protocolo de ADA foi substituída pela inscrição no Cadastro \n\nAmbiental Rural - CAR (art. 29, §§ 3º e 5º). \n\nNão é outro o entendimento colhido da jurisprudência da 2ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais: 1 \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2010 \n\n(...) \n\nÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (AFN). NECESSIDADE DE \n\nAPRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) COMO ELEMENTO \n\nNECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO E ADMITIR \n\nA ISENÇÃO. \n\nAs Áreas cobertas por Florestas Nativas – AFN, para fins de exclusão da base de \n\ncálculo do ITR (alínea \"e\" do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), exigem a \n\napresentação obrigatória do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fatos \n\ngeradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada \n\n \n1\n Acórdão nº 9202-011.496, de 18/09/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 16 \n\npela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, não se aplicando a ressalva do § 7º do art. 10 \n\nda Lei nº 9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, \n\nque só vai excepcionar APP (área de preservação permanente), ARL (área de \n\nreserva legal) e ASA (área de servidão florestal ou ambiental). \n\nO fato gerador do imposto, no presente caso, ocorreu no ano de 2011, exigindo-se a \n\napresentação do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, relativamente às áreas \n\ncobertas por florestas nativas. 2 \n\nPor seu turno, os autos estão desprovidos de prova documental do protocolo \n\ntempestivo do ADA, relativamente ao exercício 2011. Em consequência, inviável a exclusão da \n\nárea tributável do imóvel rural. \n\nAcrescenta o recorrente que o imóvel rural está situado em Área de Preservação \n\nAmbiental (APA), aprovada pela Lei Estadual nº 7.398, de 16 de abril de 2010 (Estado do Pará). \n\nDesde então, integra a Unidade de Conservação de Uso Sustentável, denominada de APA Triunfo \n\ndo Xingu, originalmente criada pelo Decreto Estadual nº 2.612, de 4 de dezembro de 2006. \n\nOcorre que a área de interesse ecológico que integra uma Área de Proteção \n\nAmbiental pode ser explorada economicamente, desde que observadas as restrições impostas \n\npelo órgão ambiental para a conservação dos ecossistemas naturais, tal como deixa claro, aliás, o \n\nart. 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 2.612, de 2006. \n\nA propósito, o Laudo Técnico reconhece uma área do imóvel rural de 494,38 ha \n\ndestinada a pastagens (fls. 70). \n\nPara autorizar a exclusão da base de cálculo do imposto em relação à área de \n\ninteresse ecológico para a proteção dos ecossistemas, é indispensável o reconhecimento \n\nespecífico por meio de declaração emitida pelo órgão ambiental competente. 3 \n\nNos autos há confirmação que o imóvel rural está dentro de área declarada em \n\ncaráter geral como de interesse ecológico. \n\nEm contrapartida, não há prova documental de haver declaração específica do \n\nórgão ambiental estadual, que objetivamente caracterizou e delimitou as áreas dentro da \n\npropriedade particular de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, confirmando a \n\nampliação das restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva \n\nlegal, relativamente ao imóvel “Fazenda Porto Tabocão” (NIRF 0.024.910-6). \n\nAlém disso, o recorrente não juntou aos autos a comprovação do protocolo do ADA, \n\nexigido conforme linhas pretéritas. 4 \n\n \n2\n Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “e”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a \n\nredação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. \n3\n Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “b”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 15, inciso I, do Decreto nº 4.382, de 2002. \n\n4\n Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “b”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a \n\nredação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 17 \n\nNesse mesmo sentido, a decisão de piso examinou a matéria controvertida com \n\nlucidez e profundidade (fls. 257/258): \n\n(...) \n\nAinda, em relação à pretensão do impugnante de que seja reconhecida como de \n\ninteresse ecológico a área do imóvel, que, eventualmente, estaria inserida na APA \n\nTriunfo do Xingu, criada pelo Decreto nº 2.612/2006 do Estado do Pará, às fls. \n\n87/92, cabe dizer, primeiramente, que não há como considerar, em caráter geral, \n\ntodas as áreas localizadas dentro dos limites da referida APA, como de interesse \n\nambiental, para fins de exclusão do cálculo do ITR e, em segundo lugar, nem \n\nmesmo foi comprovado que a área do imóvel, ou parte dele, estaria inserida \n\nrealmente na referida APA. \n\nEnfim, não são aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em \n\ncaráter geral, por região local ou nacional, como as situadas em APA, classificada \n\ncomo uma Unidade de Uso Sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a \n\nconservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos \n\nnaturais (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.985/2000), mas, sim, apenas as áreas assim \n\ndeclaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade em \n\nparticular, além de estarem devidamente informadas no ADA do respectivo \n\nexercício, o que, no caso, não ocorreu. \n\nAssim, mesmo que tivesse ocorrido a protocolização do ADA, para o exercício \n\nabrangido pela ação fiscal, fazia-se necessário comprovar nos autos a existência \n\nde ato específico do órgão ambiental competente, gestor da citada APA, \n\natestando qual a área específica do imóvel, devidamente caracterizada e \n\ndimensionada, considerada de interesse ambiental para proteção do referido \n\necossistema ou comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração \n\nagrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, de acordo com o disposto no \n\nart. 10, § 1º, II, “b” e “c”, da Lei nº 9.393/96, in verbis: \n\n(...) \n\nDessa forma, além de não haver o ADA protocolado em tempo hábil para o \n\nexercício, também, não consta nos autos o Ato Específico reconhecendo eventual \n\nárea do imóvel como sendo de interesse ecológico, que não possa ser tributada. \n\n(...) \n\nNa continuação do recurso voluntário, o contribuinte alega que a desconsideração \n\nda isenção sobre as áreas de reserva legal/coberta por florestas nativas resulta em excesso da \n\nalíquota do imposto apurada a partir da aplicação do Grau de Utilização do imóvel, em afronta às \n\ndeterminações da Constituição Federal, dentre elas a progressividade do ITR, o cumprimento da \n\nfunção social da propriedade e a observância dos princípios da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 18 \n\nPor essa razão, o auto de infração, sob o ângulo de compreensão do recorrente, \n\nestá eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade. \n\nPois bem. \n\nSegundo a legislação de regência, o Grau de Utilização é calculado a partir da \n\nrelação entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel \n\nrural e, juntamente com a área total do imóvel, determinam as alíquotas do ITR (art. 31, do \n\nDecreto nº 4.382, de 2002). \n\nNão há que se falar em desrespeito à progressividade das alíquotas do ITR, em face \n\nda apuração do Grau de Utilização da terra e da área do imóvel, porquanto o resultado \n\nmatemático que se obtém é consequência direta da falta de comprovação dos requisitos definidos \n\nna legislação para autorizar a exclusão de áreas não tributáveis da área total do imóvel rural. \n\nOutrossim, escapa à competência dos órgãos julgadores administrativos a análise \n\nde questões sobre ilegalidade, inconstitucionalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da \n\nalíquota aplicada no lançamento fiscal e/ou da exigência de imposto suplementar, com juros e \n\nmulta, visto que o crédito tributário lançado extrai seu fundamento da aplicação da legislação pela \n\nfiscalização, no exercício regular das atribuições funcionais. \n\nA atividade administrativa do lançamento de ofício é vinculada e obrigatória, sob \n\npena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN). \n\nEnfim, conquanto o Laudo Técnico seja documento eficaz para certificar a existência \n\nno imóvel rural de áreas cobertas por florestas nativas, com vegetação primária, a exclusão da \n\nárea tributável está condicionada ao cumprimento de outros requisitos, que deixaram de ser \n\ncomprovados no processo administrativo fiscal. \n\nA glosa da área de reserva legal de 1.762,1 ha, originalmente declarada pelo \n\ncontribuinte, deve ser mantida por falta de apresentação de documentação necessária para \n\nreconhecer as áreas ambientais de utilização limitada, conforme acima justificado. \n\n(iii) Valor da Terra Nua (VTN) \n\nExplica o recurso voluntário que o VTN declarado originalmente tomou como \n\nparâmetro a apuração feita pelo município de São Félix do Xingu (PA) para fins de recolhimento do \n\nImposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativamente ao imóvel rural, fixado em R$ \n\n117,65/ha (fls. 229/231). \n\nQuando da DITR/2011, o contribuinte declarou o montante de R$ 100,00/ha, \n\nexcluído o valor para as benfeitorias, revelando-se completamente razoável, na opinião do \n\nrecorrente. \n\nAinda que o Laudo de Avaliação não estivesse em conformidade, o VTN declarado \n\nrestou comprovado por meio do documento emitido pela Fazenda Municipal, que foi o órgão \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 19 \n\nresponsável pela fiscalização e lançamento do ITR, a que se refere este processo administrativo, \n\nmediante convênio firmado com a Fazenda Nacional. \n\nO arbitramento do VTN, através do SIPT, somente poderia ser realizado na hipótese \n\nde prova pelo agente fiscalizador de que a declaração transmitida pelo contribuinte não \n\ncorrespondia à realidade dos fatos. Caso contrário, há ilegal tentativa de inversão do ônus da \n\nprova. \n\nPois bem. \n\nIncumbe ao contribuinte declarar o VTN correspondente ao imóvel rural, cujo valor \n\ndeve refletir o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se refere a \n\ndeclaração fiscal (art. 8º, da Lei nº 9.393, de 1996). \n\nO ITR é um imposto sujeito a lançamento por homologação, sem prévio exame da \n\nautoridade tributária, e, por óbvio, o contribuinte é quem deve possuir a documentação para \n\njustificar o VTN declarado. \n\nEm procedimento fiscalizatório, o ônus da prova cabe inicialmente ao sujeito \n\npassivo, na condição de declarante, ou seja, tem a obrigação de demonstrar que o valor declarado \n\npara a terra nua no exercício fiscal está compatível com o mercado de terras. \n\nEm resposta à intimação fiscal, a pessoa física apresentou Laudo Técnico, que \n\ncontém, em seu item 10, a avaliação do VTN referente ao imóvel no ano de 2011 (fls. 69). \n\nDe acordo com o Laudo Técnico, o VTN originalmente declarado de R$ 246.450,00, \n\nque corresponde a R$ 100,00/ha, tomou como referência a base de cálculo do ITBI, equivalente ao \n\nvalor do imóvel rural atribuído pelo município de São Félix do Xingu, na data de 30/08/2010. O \n\nVTN declarado representa 85% do valor da avaliação. \n\nNo mesmo sentido, o item 9 do Laudo Técnico que acompanhou a peça \n\nimpugnatória reafirma que o Poder Público Municipal avaliou o imóvel rural em R$ 117,65/ha, \n\nincluído benfeitorias, pastagens e floresta nativa, para efeito da base de cálculo do recolhimento \n\ndo ITBI. Assim, concluiu que o VTN de R$ 100,00, por hectare, relativo ao ano de 2011, equivaleria \n\nao preço de mercado da terra nua (fls. 57). \n\nA base de cálculo do ITBI, no caso de imóveis rurais, será o valor de mercado, \n\ndeterminado pela administração tributária municipal, ou o valor da transação, declarado pelo \n\nsujeito passivo no instrumento de compra e venda ou registro do bem imóvel, aquele que for \n\nmaior. Assim é estabelecido, usualmente, nas leis municipais. \n\nNo presente caso, contudo, o valor do recolhimento do ITBI, no montante de R$ \n\n128,85, foi definido a partir do preço ajustado de R$ 6.442,70, constante da escritura pública de \n\ncompra e venda de uma pequena fração do imóvel de 54,76 ha, lavrada em 20/09/2010 (fls. \n\n229/231). \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 20 \n\nEntão, nas fls. deste processo, não foi juntada prova documental que vincule o \n\nrecolhimento do ITBI e a área total do imóvel “Fazenda Porto Tabocão”, declarada com 2.464,5 ha \n\n(NIRF 0.024.910-6). \n\nPossivelmente, a alusão feito no laudo técnico e recurso voluntário ao negócio \n\nrealizado e à avaliação do Poder Público Municipal no valor de R$ 117,65, o hectare, referem-se a \n\noutro imóvel rural, integrante do Processo nº 10218.720707/2015-39, em pauta de julgamento \n\nnesta mesma sessão do colegiado. \n\nComo antes afirmado, o lançamento de ofício do ITR com fundamento nas \n\ninformações de preços de terras, constantes do SIPT, tem respaldo legal no art. 14 da Lei nº 9.393, \n\nde 1996: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de \n\nsubavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a \n\nSecretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de \n\nofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes \n\nde sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau \n\nde utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. \n\n§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos \n\nno art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e \n\nconsiderarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das \n\nUnidades Federadas ou dos Municípios. \n\n(...) \n\nEm favor do controle de legalidade do ato administrativo, convém chamar a \n\natenção para o fato de que as informações sobre preços de terra, constante do SIPT, devem \n\nobservar os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel. 5 \n\nAo arbitrar o VTN, a autoridade fiscal se refere a um único valor de terra nua para o \n\nmunicípio de São Félix do Xingu (fls. 05): \n\nVALOR DO VNT/SIPT NO MUNICÍPIO [R$] = 201,16 \n\nQuando da intimação fiscal, a fiscalização já havia advertido o contribuinte, na falta \n\nde comprovação do VTN declarado (fls. 100): \n\n(...) \n\nA falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor da \n\nterra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB, \n\nnos termos do artigo 14 da Lei n° 9.393/96, pelo VTN/ha do município de \n\nlocalização do imóvel para 1° de janeiro de 2011 nº valor de R$ 201,16. \n\n \n5\n Art. 14, § 1º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 12, § 1º, incisos I a III da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.628 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720709/2015-28 \n\n 21 \n\n(...) \n\nO imóvel “Fazenda Porto Tabocão” possui, predominantemente, áreas ambientais \n\nde utilização limitada e, em menor quantidade, uma área utilizada com pastagens para a atividade \n\nrural (fls. 06). \n\nMuito provável que o preço da terra não é o mesmo em todo o imóvel rural. Além \n\ndo mais, a inclusão de uma área como tributável não altera o seu preço de mercado em razão da \n\naptidão agrícola. \n\nPara a validade do arbitramento, as informações constantes do SIPT deverão refletir \n\num valor médio do VTN por hectare, segundo as aptidões agrícolas, a fim de diferenciar a \n\ncapacidade potencial da terra no município/região. \n\nHá forte aparência que o valor do VTN, extraído do SIPT, não levou em consideração \n\na aptidão agrícola para cada um dos componentes do imóvel, seja porque a fiscalização nada \n\nmencionou sobre o critério legal, seja porque também não afirmou que o VTN/ha de R$ 201,16, \n\nutilizado no arbitramento, era resultado da composição de valores por aptidão agrícola, ou o \n\nmenor deles. \n\nEm outras palavras, a partir da descrição dos fatos e enquadramento legal, extrai-se \n\nque o arbitramento utilizou o VTN médio para o município, inexistindo indício de observância do \n\nrequisito de aptidão agrícola (fls. 04/05). \n\nMesmo quando as informações sobre VTN médio por aptidão agrícola estão \n\nindisponíveis, é inviável utilizar o VTN médio das declarações do mesmo munícipio, porquanto \n\nrepresenta tão somente um parâmetro inicial, inconclusivo sob o ponto de vista de subavaliação. \n\nConvém dizer, por fim, que a diligência, no contencioso administrativo fiscal, não é \n\nvia que se destine a produzir provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que lhes \n\ncompete. \n\nCumpre restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte, por inexistir prova \n\ndocumental que o arbitramento, com base no SIPT, levou em consideração a aptidão agrícola da \n\nterra nua. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao \n\nrecurso voluntário para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}