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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para cancelar a exigência de “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Participou do julgamento o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.

Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.746637/2019-50  

ACÓRDÃO 9101-007.316 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 2 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE JBS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2014, 2015 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 

PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA 

DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA 

SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA 

CONSUNÇÃO.  

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas 

mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de 

ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula 

CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da 

dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas 

penalidades sobre a mesma exação tributária.  

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não 

podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de 

antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com 

outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse 

mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso para 

cancelar a exigência de “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira 

Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar 

provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Luis Henrique 

Marotti Toselli. Participou do julgamento o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva. 

 

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ACÓRDÃO  9101-007.316 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10880.746637/2019-50 

 2 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Daniel 

Ribeiro Silva, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, 

Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle 

Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pelo Sujeito Passivo em face 

do Acórdão nº 1201-006.210, de 19 de outubro de 2023, que negou provimento ao Recurso 

Voluntário. 

Assim restou assentado o Recurso ora Recorrido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2014, 2015  

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. 

SÚMULA CARF Nº 105. ALCANCE. 

O enunciado da Súmula Carf nº 105 no sentido de que “a multa isolada por falta 

de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso 

IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de 

ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo 

subsistir a multa de ofício” alcança somente fatos geradores anteriores à Medida 

Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. 

O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL em razão da decorrência dos mesmos 

fatos e elementos de prova. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento 

ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Lucas Issa 

Halah e Alexandre Evaristo Pinto, que davam provimento ao recurso. 

Fl. 5393DF  CARF  MF

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 3 

O Sujeito Passivo opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados no exame de 

admissibilidade monocrático (fls. 5296/52/99). 

O Recurso Especial conta apenas com uma única matéria, tendo sido oferecidos os 

seguintes Acórdãos Paradigmas: 

Matéria Acórdãos Paradigmas 

Aplicação do princípio da consunção e alcance da Súmula 105 9101-006.697 e 9101-006.617 

Eis as razões consignadas no Despacho de Admissibilidade que admitiu o dissenso 

jurisprudencial: 

De fato, da contraposição dos fundamentos expressos nos votos que conduziram 

a decisão recorrida e os paradigmas, evidencia-se que a Recorrente logrou êxito 

em comprovar a ocorrência do alegado dissenso jurisprudencial, pois, em 

situações fáticas semelhantes, sob a mesma incidência tributária e à luz das 

mesmas normas jurídicas, chegou-se a conclusões distintas. 

Primeiramente, cumpre observar que nos três casos discutiam-se fatos ocorridos 

após o início da vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 

351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

E sob esse mesmo contexto fático, no voto que conduziu a decisão recorrida 

prevaleceu o entendimento no sentido de que o enunciado da Súmula CARF nº 

105 alcança somente fatos geradores anteriores à Medida Provisória nº 351/2007, 

convertida na Lei nº 11.488, de 2007. 

Por outro lado, em ambos os paradigmas sustentou-se entendimento 

diametralmente oposto, no sentido de que “a alteração procedida por meio da Lei 

nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 

da Lei nº 9.430/96”, de modo que foi mantida a “dinâmica de saturação punitiva, 

resultante da coexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária 

– uma supostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a 

outra imposta após a verificação do efetivo inadimplemento desse mesmo tributo 

devido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos 

registrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105”. 

Ante o exposto, entendo que restou caracterizada a divergência de interpretação 

suscitada pela Recorrente. E uma vez atendidos os demais pressupostos de 

admissibilidade, com fundamento no art. 118 do RICARF, proponho que seja dado 

seguimento ao Recurso Especial. 

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu 

contrarrazões (fls. 5368/5382) não se insurgindo ao conhecimento, mas pugnando pela 

manutenção do Acórdão Recorrido. Em apertada síntese alega, principalmente, que não há “dupla 

punição” ou “bis in iden”, pois se tratam de duas infrações tributárias distintas e, 

Fl. 5394DF  CARF  MF

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 4 

consequentemente, duas penalidades igualmente distintas, com base na interpretação do art. 44, 

da Lei nº 9.430/96, já com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. 

É o relatório, naquilo que entendo essencial. 

 
 

VOTO 

TEMPESTIVIDADE 

A tempestividade foi aferida quando do exame de admissibilidade monocrático, e o 

Recurso Especial foi considerado como tempestivo. 

CONHECIMENTO 

Este Conselheiro não encontrou razões para divergir do Despacho de 

Admissibilidade, e reproduzido no relatório, motivo pelo qual oriento meu voto para Conhecer do 

Recurso Especial. 

MÉRITO 

Este Conselheiro já se manifestou em outras ocasiões, votando pelo provimento do 

Recurso Voluntário, sendo esta a oportunidade para discorrer sobre as razões para concordar com 

a impossibilidade de se cumular a multa de ofício com a multa isolada de que trata o inciso II, do 

art. 44, da Lei 9.430/96, em razão da aplicação do princípio da consunção e também pela 

possibilidade de se aplicar os efeitos da Súmula CARF nº 105, ainda que para períodos após 2007. 

No caso, tratam-se as estimativas de meras antecipações do tributo que se apura ao 

final de cada exercício. Quando estamos diante de sua aplicação no decorrer do exercício, não há 

outra base senão a própria antecipação, aplicando-se, na íntegra, o disposto no art. 44, da Lei nº 

9.430/96. O mesmo não se diga quando o exercício é encerrado e o tributo é efetivamente 

apurado. 

Neste particular, reconhece este Relator tratar-se de tema ainda polêmico no 

âmbito do CARF, mormente o alcance da aplicação da Súmula CARF nº 105 sobre fatos geradores 

após 2007. 

Súmula CARF nº 105  

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014  

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode 

ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de 

IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Fl. 5395DF  CARF  MF

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 5 

De fato, há quem entenda que a Súmula CARF 105 não se aplica aos fatos depois da 

edição da Lei nº 11.488/2007, porquanto esta lei teria alterado os fundamentos que motivaram a 

formulação da retrocitada Súmula. 

Este Conselheiro, entretanto, alinha-se à corrente que entende que a mera 

reformulação do dispositivo, no aspecto formal, não alterou a real motivação para a não 

imposição das multas concomitantemente. Vejamos o voto no Acórdão 9101-005.846 – CRSF/ 1ª 

Turma, de lavra do I. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que faço, com o devido pedido de 

licença, suas palavras, minhas: 

“(...) A ora Recorrente, em suma, alega que a multa isolada prevista no art. 44, II, 

b, da Lei nº. 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei n.º 11.488/07, decorre do 

descumprimento da obrigação de recolher a estimativa apurada no mês-

calendário, independentemente de se apurar ou não resultado anual tributável, 

sendo cabível mesmo após o encerramento do ano-calendário e nada tendo a ver 

com a multa devida pela falta de recolhimento do tributo apurado com base no 

lucro real anual ou trimestral. 

E conclui que que (i) não se aplica ao caso o disposto no enunciado n. 105 da 

Súmula do CARF, pois os precedentes que renderam a aprovação do verbete 

tratam de lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao 

advento da Medida Provisória n. 351, convertida na Lei n. 11.488 de 2007, logo, 

em contexto fático-jurídico diverso; (ii) é possível a aplicação conjunta da multa 

isolada prevista no artigo 44, II, b, da Lei n. 9.430/96 com a multa de ofício. 

Posto isso, sendo objetivo, temos que este mesmo Conselheiro, já no âmbito 

jurisdicional desta mesma C. 1ª Turma da CSRF do E. CARF, na condição de 

Redator Designado, expressou sua posição no v. Acórdão nº 9101-005.080, 

proferido na sessão de julgamento de 1º de setembro de 2020 (assim como 

diversas outras, de mesmo teor jurisdicional, posteriormente). 

Assim, adota-se, a seguir, o mesmo entendimento, há muito já defendido e 

conhecido. O tema da aplicação cumulada das multas isoladas e de ofício vem 

sendo largamente discutido no âmbito do contencioso administrativo tributário 

federal há décadas, sendo, inclusive, objeto da Súmula CARF nº 105, verbete este 

que exprime a posição institucionalmente pacificada sobre a matéria. Confira-se o 

teor do entendimento sumulado: 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL 

apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

A Fazenda Nacional defende que a Súmula CARF nº 105 aplicar-se-ia apenas aos 

fatos jurídicos ocorridos antes do ano-calendário de 2007, em face de alteração 

legislativa promovida àquele tempo no art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 

11.488/2007, que acabou revogando o inciso IV do seu §1º, expressamente 

mencionado na referida súmula. 

Fl. 5396DF  CARF  MF

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 6 

Porém, também há muito firmou-se o entendimento no sentido de que a 

alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não modificou o teor jurídico 

das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, apenas vindo para cambiar 

a geografia das previsões incutidas em tal dispositivo e alterar algumas de suas 

características, como, por exemplo a percentagem da multa isolada e afastar a 

sua possibilidade de agravamento ou qualificação. 

 Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1º 

do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da 

aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de 

duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que 

somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo 

Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico tributário federal. 

E foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da 

coexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma 

supostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra 

imposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo 

devido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos 

registrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. 

Comprovando tal afirmativa, confira-se a clara e didática redação da ementa do v. 

Acórdão nº 1803-01.263, proferido pela C. 3ª Turma Especial da 1ª Seção desse E. 

CARF, em sessão de julgamento de 10/04/2012, de relatoria da I. Conselheira 

Selene Ferreira de Moraes (o qual faz parte do rol dos precedentes que sustentam 

a Súmula CARF nº 105): 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 

2002 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está 

assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar 

impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas 

admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento 

do direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é 

providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade 

julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. 

 OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E CUPONS FISCAIS. AUSÊNCIA 

DE CORRELAÇÃO. 

Não comprovado que as notas fiscais de saída e cupons fiscais correspondem a 

uma mesma operação, resta configurada a omissão de receitas. 

 APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA 

ESTIMATIVA. 

Fl. 5397DF  CARF  MF

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 7 

Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento 

de tributo apurado no balanço. 

 A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa 

preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da 

consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico 

mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida 

pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico 

de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, 

representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. (destacamos) 

(...) 

Registre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela mera 

invocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do 

corolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo 

sancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. 

Posto isso, verificada tal circunstância, mostra-se acertado o cancelamento das 

multas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das 

exigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato 

geradores colhidos no lançamento de ofício. 

(...)”  

 

Aliado a isso, adoto como premissa os argumentos aduzidos e consolidados em 

julgados do STJ que aplicam, ao caso em comento, o princípio da consunção , da mesma forma 

que o voto vencedor do I. Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza no Acórdão nº 1301-005.373, 

de onde se extrai: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 

DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E 

DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 

11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 

1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das 

multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do 

recolhimento do tributo. 

2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 

284 do Supremo Tribunal Federal. 

3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos 

casos de "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de 

falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 

declaração inexata". 

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4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do 

pagamento mensal: "a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de 

dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido 

apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; 

(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que 

deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 

base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no 

ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela 

Lei n. 11.488, de 2007)" 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que 

não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo 

devido. 

6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de 

ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. 

Princípio da consunção. 

Recurso especial improvido. 

(...) 

Do voto condutor da decisão, da lavra do eminente Ministro Humberto Martins, 

se pode extrair o trecho abaixo: 

“Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo 

somente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. 

Destaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de 

renda não implicam, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os 

recolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não 

representam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado 

ao final do ano calendário, quando ocorrer o fato gerador. 

As hipóteses do inciso II, "a" e "b", em regra, não trazem novas hipóteses 

de cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas 

distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em 

conseqüência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a 

título de obrigação tributária principal. 

As chamadas "multas isoladas", portanto, apenas servem aos casos em que 

não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso 

I), na medida em que são elas apenas formas de exigência das multas 

descritas no caput. 

Esse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário 

que pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações 

tributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência 

isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por 

estimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, 

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ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê 

azo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. 

Em se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a 

lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave 

abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. 

O princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) 

é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com 

existência de um nexo de dependência entre elas. Segundo tal preceito, a 

infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. 

Sob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada 

e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do 

exercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-

se apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributo.”  

Assim, ao abrigo do princípio da consunção, o não recolhimento da estimativa 

mensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no 

final do ano. A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. O 

bem jurídico mais importante é, sem dúvida, a efetivação da arrecadação 

tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-

calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de 

caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. 

Logo, a interpretação (aparente) do conflito de normas deve prestigiar a 

relevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, 

pois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa do que 

o ilícito principal. 

Cabe destacar que essa ordem de ideias consta igualmente do Acórdão Paradigma 

nº 9101- 005.695, cujo redator do voto vencedor foi também o I. Conselheiro Cesar Nader 

Quintella, e cuja ementa é suficientemente esclarecedora das razões de decidir, motivo pelo qual 

abaixo a transcrevemos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) 

Ano-calendário: 2014  

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. 

DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA 

DO EXCESSO SANCIONATÓRIO.MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA 

SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. 

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, 

quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. 

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi 

precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação 

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punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação 

tributária. 

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, 

assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um 

determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou 

insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua 

apuração definitiva e vencimento. 

CONCLUSÃO 

Em face de todo o exposto voto por CONHECER do Recurso Especial e, no mérito, 

DAR PROVIMENTO. 

 

Assinado Digitalmente 

Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior 

 
 

 

 

Fl. 5401DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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