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DEDUÇÃO. \n\nO contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste \n\nanual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos \n\nincluídos na base de cálculo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 04-40.049, de \n\n28/10/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nCampo Grande/MS (DRJ/CGE), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação \n\napresentada pelo sujeito passivo, mantendo parcialmente o crédito tributário (fls. 69/73). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.720819/2014-92 \n\n 2 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nAnte a ausência de apresentação de elementos que pudessem afastar totalmente \n\na infração de omissão de rendimentos, o lançamento deve ser mantido em parte. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento para exigência do \n\nImposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2010, exercício 2011, em \n\nrazão de omissão de rendimentos de honorários recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de \n\nações na Justiça Federal, acrescido de juros e multa de ofício (fls. 58/61). \n\nSegundo a autoridade fiscal, os rendimentos omitidos foram recebidos da Caixa \n\nEconômica Federal (CEF), no valor de R$ 252.155,62, conforme Declaração de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte (DIRF/2011). \n\nCiente do lançamento referente à compensação indevida, em 26/02/2014, a pessoa \n\nfísica impugnou a notificação no dia 07/03/2014 (fls. 02 e 63). \n\nEm síntese, o impugnante alegou que a importância não oferecida à tributação na \n\nsua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF/2011) se referia aos valores \n\npertencentes aos demais advogados que também atuaram nos processos judiciais perante a \n\nJustiça Federal, cujos valores foram transferidos, repassados, aos titulares. Anexou documentos \n\npara comprovar que os profissionais de advocacia incluíram os rendimentos na declaração de \n\nrenda pessoal (fls. 02/09). \n\nA decisão de piso afastou a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \n\npois considerou comprovada, com base na documentação apresentada, a alegação de que a \n\ndiferença de rendimentos pertencia a outros beneficiários. \n\nPor outro lado, como houve rateio do valor dos honorários recebidos, o imposto \n\nretido deveria ter sido rateado proporcionalmente. Contudo, o autuado não procedeu ao rateio \n\nproporcional do imposto de renda retido na fonte, compensando o valor total retido pela fonte \n\npagadora na DIRPF/2011. \n\nEm consequência, o órgão julgador refez o cálculo de apuração do imposto, \n\nmantendo em parte o crédito tributário lançado, conforme demonstrativo analítico do voto-\n\ncondutor. \n\nIntimado da decisão de piso em 06/11/2015, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 19/11/2015 (fls. 75/78 e 80). \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.720819/2014-92 \n\n 3 \n\nO contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a \n\nreforma da decisão recorrida (fls. 80/89): \n\n(i) em preliminar, alega inovação no acórdão recorrido, visto que a \n\nacusação fiscal se limitou à omissão de rendimentos, enquanto a decisão \n\nmanteve parcialmente a autuação por compensação indevida do imposto de \n\nrenda retido na fonte, que sequer era objeto da notificação de lançamento; \n\n(ii) a Caixa Econômica Federal reteve o percentual de 3% (três por cento) \n\nsobre o montante global, referente a todos os beneficiários pessoa física, apenas \n\nem nome do impugnante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas \n\nFísicas (CPF); \n\n(iii) os valores retidos pela fonte pagadora foram revertidos aos cofres \n\npúblicos como antecipação do imposto de renda, não ficando à disposição para \n\nrateio; \n\n(iv) não há previsão legal para rateio do imposto de renda retido na fonte, \n\nda forma como procedeu o órgão julgador; \n\n(v) os demais advogados não tiveram retenção na fonte, somente o \n\nfiscalizado, pelo valor incidente sobre o total de rendimentos pagos pela \n\ninstituição financeira; e \n\n(vi) não há que se falar em compensação indevida de imposto de renda na \n\nfonte, pois o impugnante deduziu na DIRPF/2011 o valor exato que efetivamente \n\nfoi retido em seu CPF, conforme indicado pela fonte pagadora. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar \n\nAduz o recorrente que houve inovação do critério jurídico pelo acórdão de primeira \n\ninstância, na medida em que o órgão julgador considerou parcialmente procedente a impugnação \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.720819/2014-92 \n\n 4 \n\npara manter parte do crédito tributário por compensação indevida do imposto de renda retido na \n\nfonte, fundamento que sequer integrava a notificação de lançamento. \n\nSem razão. \n\nEm primeiro lugar, convém anotar que o recorrente declarou na DIRPF/2011, como \n\nrendimentos tributáveis, o total de R$ 140.715,26. Deste valor, a quantia de R$ 129.315,26, \n\ncorrespondente ao recebimento da Caixa Econômica Federal, e o restante, de outra fonte \n\npagadora (fls. 47/53). \n\nPor sua vez, na impugnação afirmou que recebeu o valor líquido de R$ 129.315,25, \n\ncom retenção na fonte de R$ 11.444,11 (fls. 05). \n\nEntão, ainda que improcedente o lançamento sobre os valores de titularidade dos \n\noutros advogados, parte da omissão permaneceu inalterada, relativa aos seus rendimentos \n\ntributáveis recebidos da Caixa Econômica Federal, os quais deveriam ter sido oferecidos à \n\ntributação pelo valor bruto. Desde já, resta afastada a procedência total da impugnação. \n\nA propósito, o valor remanescente da omissão de rendimentos compõe o cálculo do \n\nimposto de renda da pessoa física realizado pelo acórdão de primeira instância, para fins de \n\nliquidação do julgado (fls. 72). \n\nProssegue-se. \n\nExtrai-se da descrição dos fatos e enquadramento legal da Notificação de \n\nLançamento (fls. 59): \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de ação da \n\nJustiça Federal \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, \n\ne/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos \n\nacumuladamente em virtude de ação judicial federal, no valor de R$ 252.155,62, \n\nauferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi \n\ncompensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no \n\nvalor de R$ 0,00. \n\n(...) \n\nCOMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nInclusão de rendimentos omitidos recebidos na Caixa Econômica Federal no valor \n\nde R$ 252.155,62 conforme DIRF. O contribuinte não comprova por meio de \n\ndocumentos do processo trabalhista o efetivo recebimento. \n\nNo caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a infração de omissão de \n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica é indissociável da apuração do imposto de renda retido \n\nna fonte sobre os rendimentos omitidos. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.720819/2014-92 \n\n 5 \n\nVale dizer, a omissão de rendimentos, necessariamente, estará acompanhada da \n\ncompensação do imposto retido na fonte sobre a mesma base de cálculo. \n\nNo presente caso, o contribuinte não declarou a totalidade dos rendimentos \n\ninformados pela fonte pagadora, em seu CPF, porém deduziu o imposto retido, incidente sobre \n\npagamento integral recebido da Caixa Econômica Federal. Como já havia compensado o imposto \n\nretido na fonte sobre os rendimentos considerados omitidos, a fiscalização nada acrescentou a \n\ntítulo de dedução e, por isso, registrou o valor de R$ 0,00. \n\nEm razão disso, a improcedência da omissão de rendimentos em nome do \n\ncontribuinte reflete diretamente no aproveitamento do imposto de renda retido na fonte sobre a \n\nmesma base de cálculo. \n\nTal como dito pelo acordão recorrido, a legislação tributária autoriza a dedução do \n\nimposto retido na fonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos \n\nrendimentos incluídos na base de cálculo do imposto. \n\nSenão vejamos, o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: \n\nArt. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (declaração de ajuste), \n\npoderão ser deduzidos: \n\n(...) \n\nV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; \n\n(...) \n\nEvidentemente, não poderia existir fundamentação no lançamento em relação à \n\ncompensação indevida de imposto de renda retido na fonte, exatamente porque a autoridade \n\nfiscal considerou que os valores tidos como omitidos, vinculados à retenção do imposto, \n\nintegravam a base de cálculo do imposto devido pelo recorrente no ano-calendário. \n\nDessa forma, não há que se cogitar de inovação jurídica pela decisão recorrida, \n\nquando o imposto retido na fonte está umbilicalmente ligado aos rendimentos considerados \n\nomitidos. \n\nMérito \n\nA decisão recorrida de primeira instância assim se pronunciou sobre a matéria \n\ncontrovertida (fls. 71/72): \n\n(...) \n\nConforme os documentos de fls. 16 a 45 parte dos rendimentos percebidos foram \n\nrepassados a (...), o valor de R$ 130.795,70 e a (...), o valor de R$ 110.523,10. Em \n\nconsulta aos sistemas informatizados da Receita Federal foi possível confirmar \n\nque tais valores foram declarados pelos respectivos contribuintes em suas \n\nDIRPF’s. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.720819/2014-92 \n\n 6 \n\n(...) \n\nComo houve rateio do valor dos honorários recebidos, o IRRF deveria ter sido \n\nrateado proporcionalmente à distribuição dos rendimentos entre as partes \n\nenvolvidas. \n\nIsso é o que estabelece a Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 12, inciso V: \n\n(...) \n\nComo o autuado não seguiu este critério de rateio e compensou em sua \n\ndeclaração de ajuste a totalidade do IRRF retido, deve ser ajustada a \n\ncompensação do IRRF à proporção dos rendimentos que coube ao contribuinte, \n\nconforme demonstrado abaixo: \n\n(...) \n\nA Caixa Econômica Federal, na condição de fonte pagadora, procedeu à retenção do \n\nimposto no valor de R$ 11.444,11, incidente à alíquota de 3% (três por cento), calculada sobre o \n\nmontante total de R$ 381.470,34 (art. 27, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nApenas uma parcela do valor pago pela instituição bancária é rendimento tributável \n\ndo recorrente, conforme reconhecido nos autos. Uma parte maior tem como beneficiários outros \n\ndois advogados, que atuaram conjuntamente nos processos judiciais. \n\nQuando do pagamento dos precatórios, a fonte pagadora realizou a retenção de \n\n3%, a título de imposto de renda, em nome de um dos advogados, no caso do advogado Mauro \n\nCavalcante de Lima. \n\nComo o imposto de renda foi retido exclusivamente no CPF do recorrente, alega \n\nque somente quem sofreu a retenção poderia fazer uso para fins de compensação. Vale dizer, o \n\ninteressado advoga o seu direito ao aproveitamento integral da quantia de R$ 11.444,11, para fins \n\nde redução do imposto devido na declaração de ajuste anual. \n\nEngana-se, contudo. \n\nComo antes mencionado, a legislação determina a dedução do imposto retido na \n\nfonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos incluídos na \n\nbase de cálculo do imposto. \n\nNão há dificuldade em se compreender a lógica do dispositivo de lei. Rendimentos \n\ntributáveis e imposto de renda devido/retido são duas faces da mesma moeda, vinculados ao \n\nmesmo beneficiário do acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade \n\neconômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. \n\nÉ inevitável o rateio proporcional quando há uma pluralidade de contribuintes \n\nbeneficiários da importância paga, com imposto de renda retido em conjunto, mediante única \n\nalíquota aplicada pela fonte pagadora. Trata-se de algo implícito à norma jurídica. Caso contrário, \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.720819/2014-92 \n\n 7 \n\nhaveria favorecimento de um em detrimento de outros, em flagrante descompasso com a \n\ntributação da renda. \n\nEm que pese a narrativa enfática sobre a legalidade do aproveitamento integral do \n\nimposto retido na fonte, o recorrente não faz a mesma defesa veemente para o total de \n\nrendimentos informados pela fonte pagadora, igualmente no seu CPF. \n\nLonge disso, o contribuinte reconhece, para fins de tributação na pessoa física, que \n\nos valores devem ser divididos proporcionalmente entre os beneficiários dos honorários \n\nrepassados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. \n\nO repasse feito pelo recorrente aos demais advogados deveria corresponder ao \n\nequivalente aos valores líquidos recebidos da Caixa Econômica Federal, descontado, \n\nproporcionalmente, o imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, o procedimento estaria em \n\nconformidade com a legislação tributária, sem favorecer ou prejudicar nenhuma das pessoas \n\nfísicas na entrega da sua declaração de ajuste anual. \n\nSe o recorrente assim não fez, possivelmente interpretou de maneira equivocada os \n\ndispositivos de lei, até porque o valor do imposto de renda retido é recolhido pela fonte pagadora \n\nem seu próprio nome, na qualidade de agente de retenção, e não em nome de qualquer um dos \n\nbeneficiários dos pagamentos. \n\nOutrossim, admitir que poderia compensar integralmente o imposto retido no valor \n\nde R$ 11.444,11, implica concordar que a fonte pagadora procedeu à retenção numa alíquota \n\nsuperior a 3%, o que contraria a legislação vigente e, ao mesmo tempo, não é condizente com os \n\nfatos. \n\nCom efeito, como tão-só uma fração do valor pago pela instituição financeira \n\npertencia ao patrimônio do recorrente, uma simples operação matemática é suficiente para \n\nrevelar a incidência de alíquota bem superior a 3%, na hipótese de tomar por parâmetro que a \n\nretenção de R$ 11.444,11, feita pela fonte pagadora, recaiu unicamente sobre os rendimentos \n\ndeclarados pelo recorrente na DIRPF/2011. \n\nNote-se que o dispositivo de lei determina a incidência à alíquota de 3% sobre o \n\nmontante pago, quando do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. E o imposto \n\nretido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual (art. 27, \n\n“caput”, e § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003). \n\nLogo, o recorrente pretende se aproveitar indevidamente de valores de retenção na \n\nfonte sobre rendimentos de outros contribuintes, cujo imposto de renda foi retido pela fonte \n\npagadora à alíquota de 3%, nos termos da legislação tributária. Exatamente, a parcela não \n\nreconhecida pela decisão recorrida, para fins de exigência do imposto suplementar. \n\nPor último, quanto à alegação de que o valor retido de R$ 11.444,11 foi recolhido \n\naos cofres públicos e que os demais beneficiários dos pagamentos de honorários não informaram \n\nqualquer retenção na declaração de ajuste anual do ano-calendário, levando ao enriquecimento \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.720819/2014-92 \n\n 8 \n\nsem causa da Fazenda Pública na hipótese de manutenção do imposto suplementar, cuida-se de \n\nmatéria estranha ao presente processo administrativo. \n\nEm primeiro lugar, os argumentos exigem avaliação de produção probatória \n\ndocumental específica, inexistente nas fls. dos autos. \n\nAdemais, no rito do contencioso administrativo fiscal, incumbe ao órgão julgador o \n\ncontrole da legalidade do ato administrativo, que, no presente caso, se restringe à dedução do \n\nimposto retido na fonte à parcela equivalente aos rendimentos do beneficiário incluídos na base \n\nde cálculo da DIRPF/2011. Como visto, há amparo legal para o critério de rateio utilizado no \n\nacórdão de primeira instância. \n\nEnfim, sob qualquer ótica, não merece reforma a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto para REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}