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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19985.720819/2014-92  

ACÓRDÃO 2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAURO CAVALCANTE DE LIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2011 

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO.  

O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste 

anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos 

incluídos na base de cálculo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 04-40.049, de 

28/10/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Campo Grande/MS (DRJ/CGE), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo, mantendo parcialmente o crédito tributário (fls. 69/73). 

O acórdão está assim ementado: 

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ACÓRDÃO  2102-003.648 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19985.720819/2014-92 

 2 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2011  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Ante a ausência de apresentação de elementos que pudessem afastar totalmente 

a infração de omissão de rendimentos, o lançamento deve ser mantido em parte. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento para exigência do 

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2010, exercício 2011, em 

razão de omissão de rendimentos de honorários recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de 

ações na Justiça Federal, acrescido de juros e multa de ofício (fls. 58/61). 

Segundo a autoridade fiscal, os rendimentos omitidos foram recebidos da Caixa 

Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 252.155,62, conforme Declaração de Imposto de Renda 

Retido na Fonte (DIRF/2011). 

Ciente do lançamento referente à compensação indevida, em 26/02/2014, a pessoa 

física impugnou a notificação no dia 07/03/2014 (fls. 02 e 63). 

Em síntese, o impugnante alegou que a importância não oferecida à tributação na 

sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF/2011) se referia aos valores 

pertencentes aos demais advogados que também atuaram nos processos judiciais perante a 

Justiça Federal, cujos valores foram transferidos, repassados, aos titulares. Anexou documentos 

para comprovar que os profissionais de advocacia incluíram os rendimentos na declaração de 

renda pessoal (fls. 02/09). 

A decisão de piso afastou a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

pois considerou comprovada, com base na documentação apresentada, a alegação de que a 

diferença de rendimentos pertencia a outros beneficiários. 

Por outro lado, como houve rateio do valor dos honorários recebidos, o imposto 

retido deveria ter sido rateado proporcionalmente. Contudo, o autuado não procedeu ao rateio 

proporcional do imposto de renda retido na fonte, compensando o valor total retido pela fonte 

pagadora na DIRPF/2011.  

Em consequência, o órgão julgador refez o cálculo de apuração do imposto, 

mantendo em parte o crédito tributário lançado, conforme demonstrativo analítico do voto-

condutor. 

Intimado da decisão de piso em 06/11/2015, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 19/11/2015 (fls. 75/78 e 80). 

Fl. 95DF  CARF  MF

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 3 

O contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a 

reforma da decisão recorrida (fls. 80/89): 

(i) em preliminar, alega inovação no acórdão recorrido, visto que a 

acusação fiscal se limitou à omissão de rendimentos, enquanto a decisão 

manteve parcialmente a autuação por compensação indevida do imposto de 

renda retido na fonte, que sequer era objeto da notificação de lançamento; 

(ii) a Caixa Econômica Federal reteve o percentual de 3% (três por cento) 

sobre o montante global, referente a todos os beneficiários pessoa física, apenas 

em nome do impugnante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas 

Físicas (CPF); 

(iii) os valores retidos pela fonte pagadora foram revertidos aos cofres 

públicos como antecipação do imposto de renda, não ficando à disposição para 

rateio; 

(iv) não há previsão legal para rateio do imposto de renda retido na fonte, 

da forma como procedeu o órgão julgador; 

(v) os demais advogados não tiveram retenção na fonte, somente o 

fiscalizado, pelo valor incidente sobre o total de rendimentos pagos pela 

instituição financeira; e 

(vi) não há que se falar em compensação indevida de imposto de renda na 

fonte, pois o impugnante deduziu na DIRPF/2011 o valor exato que efetivamente 

foi retido em seu CPF, conforme indicado pela fonte pagadora. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Preliminar 

Aduz o recorrente que houve inovação do critério jurídico pelo acórdão de primeira 

instância, na medida em que o órgão julgador considerou parcialmente procedente a impugnação 

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 4 

para manter parte do crédito tributário por compensação indevida do imposto de renda retido na 

fonte, fundamento que sequer integrava a notificação de lançamento. 

Sem razão. 

Em primeiro lugar, convém anotar que o recorrente declarou na DIRPF/2011, como 

rendimentos tributáveis, o total de R$ 140.715,26. Deste valor, a quantia de R$ 129.315,26, 

correspondente ao recebimento da Caixa Econômica Federal, e o restante, de outra fonte 

pagadora (fls. 47/53). 

Por sua vez, na impugnação afirmou que recebeu o valor líquido de R$ 129.315,25, 

com retenção na fonte de R$ 11.444,11 (fls. 05). 

Então, ainda que improcedente o lançamento sobre os valores de titularidade dos 

outros advogados, parte da omissão permaneceu inalterada, relativa aos seus rendimentos 

tributáveis recebidos da Caixa Econômica Federal, os quais deveriam ter sido oferecidos à 

tributação pelo valor bruto. Desde já, resta afastada a procedência total da impugnação. 

A propósito, o valor remanescente da omissão de rendimentos compõe o cálculo do 

imposto de renda da pessoa física realizado pelo acórdão de primeira instância, para fins de 

liquidação do julgado (fls. 72). 

Prossegue-se. 

Extrai-se da descrição dos fatos e enquadramento legal da Notificação de 

Lançamento (fls. 59): 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de ação da 

Justiça Federal 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, 

e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente em virtude de ação judicial federal, no valor de R$ 252.155,62, 

auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi 

compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no 

valor de R$ 0,00. 

(...) 

COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS 

Inclusão de rendimentos omitidos recebidos na Caixa Econômica Federal no valor 

de R$ 252.155,62 conforme DIRF. O contribuinte não comprova por meio de 

documentos do processo trabalhista o efetivo recebimento. 

No caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a infração de omissão de 

rendimentos recebidos de pessoa jurídica é indissociável da apuração do imposto de renda retido 

na fonte sobre os rendimentos omitidos. 

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 5 

Vale dizer, a omissão de rendimentos, necessariamente, estará acompanhada da 

compensação do imposto retido na fonte sobre a mesma base de cálculo.  

No presente caso, o contribuinte não declarou a totalidade dos rendimentos 

informados pela fonte pagadora, em seu CPF, porém deduziu o imposto retido, incidente sobre 

pagamento integral recebido da Caixa Econômica Federal. Como já havia compensado o imposto 

retido na fonte sobre os rendimentos considerados omitidos, a fiscalização nada acrescentou a 

título de dedução e, por isso, registrou o valor de R$ 0,00. 

Em razão disso, a improcedência da omissão de rendimentos em nome do 

contribuinte reflete diretamente no aproveitamento do imposto de renda retido na fonte sobre a 

mesma base de cálculo.  

Tal como dito pelo acordão recorrido, a legislação tributária autoriza a dedução do 

imposto retido na fonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos 

rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto. 

Senão vejamos, o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: 

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (declaração de ajuste), 

poderão ser deduzidos: 

(...) 

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; 

(...) 

Evidentemente, não poderia existir fundamentação no lançamento em relação à 

compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, exatamente porque a autoridade 

fiscal considerou que os valores tidos como omitidos, vinculados à retenção do imposto, 

integravam a base de cálculo do imposto devido pelo recorrente no ano-calendário. 

Dessa forma, não há que se cogitar de inovação jurídica pela decisão recorrida, 

quando o imposto retido na fonte está umbilicalmente ligado aos rendimentos considerados 

omitidos.  

Mérito 

A decisão recorrida de primeira instância assim se pronunciou sobre a matéria 

controvertida (fls. 71/72): 

(...) 

Conforme os documentos de fls. 16 a 45 parte dos rendimentos percebidos foram 

repassados a (...), o valor de R$ 130.795,70 e a (...), o valor de R$ 110.523,10. Em 

consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal foi possível confirmar 

que tais valores foram declarados pelos respectivos contribuintes em suas 

DIRPF’s. 

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(...) 

Como houve rateio do valor dos honorários recebidos, o IRRF deveria ter sido 

rateado proporcionalmente à distribuição dos rendimentos entre as partes 

envolvidas. 

Isso é o que estabelece a Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 12, inciso V: 

(...) 

Como o autuado não seguiu este critério de rateio e compensou em sua 

declaração de ajuste a totalidade do IRRF retido, deve ser ajustada a 

compensação do IRRF à proporção dos rendimentos que coube ao contribuinte, 

conforme demonstrado abaixo: 

(...) 

A Caixa Econômica Federal, na condição de fonte pagadora, procedeu à retenção do 

imposto no valor de R$ 11.444,11, incidente à alíquota de 3% (três por cento), calculada sobre o 

montante total de R$ 381.470,34 (art. 27, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

Apenas uma parcela do valor pago pela instituição bancária é rendimento tributável 

do recorrente, conforme reconhecido nos autos. Uma parte maior tem como beneficiários outros 

dois advogados, que atuaram conjuntamente nos processos judiciais. 

Quando do pagamento dos precatórios, a fonte pagadora realizou a retenção de 

3%, a título de imposto de renda, em nome de um dos advogados, no caso do advogado Mauro 

Cavalcante de Lima. 

Como o imposto de renda foi retido exclusivamente no CPF do recorrente, alega 

que somente quem sofreu a retenção poderia fazer uso para fins de compensação. Vale dizer, o 

interessado advoga o seu direito ao aproveitamento integral da quantia de R$ 11.444,11, para fins 

de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual. 

Engana-se, contudo. 

Como antes mencionado, a legislação determina a dedução do imposto retido na 

fonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos incluídos na 

base de cálculo do imposto. 

Não há dificuldade em se compreender a lógica do dispositivo de lei. Rendimentos 

tributáveis e imposto de renda devido/retido são duas faces da mesma moeda, vinculados ao 

mesmo beneficiário do acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade 

econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 

É inevitável o rateio proporcional quando há uma pluralidade de contribuintes 

beneficiários da importância paga, com imposto de renda retido em conjunto, mediante única 

alíquota aplicada pela fonte pagadora. Trata-se de algo implícito à norma jurídica. Caso contrário, 

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 7 

haveria favorecimento de um em detrimento de outros, em flagrante descompasso com a 

tributação da renda. 

Em que pese a narrativa enfática sobre a legalidade do aproveitamento integral do 

imposto retido na fonte, o recorrente não faz a mesma defesa veemente para o total de 

rendimentos informados pela fonte pagadora, igualmente no seu CPF.  

Longe disso, o contribuinte reconhece, para fins de tributação na pessoa física, que 

os valores devem ser divididos proporcionalmente entre os beneficiários dos honorários 

repassados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. 

O repasse feito pelo recorrente aos demais advogados deveria corresponder ao 

equivalente aos valores líquidos recebidos da Caixa Econômica Federal, descontado, 

proporcionalmente, o imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, o procedimento estaria em 

conformidade com a legislação tributária, sem favorecer ou prejudicar nenhuma das pessoas 

físicas na entrega da sua declaração de ajuste anual.  

Se o recorrente assim não fez, possivelmente interpretou de maneira equivocada os 

dispositivos de lei, até porque o valor do imposto de renda retido é recolhido pela fonte pagadora 

em seu próprio nome, na qualidade de agente de retenção, e não em nome de qualquer um dos 

beneficiários dos pagamentos. 

Outrossim, admitir que poderia compensar integralmente o imposto retido no valor 

de R$ 11.444,11, implica concordar que a fonte pagadora procedeu à retenção numa alíquota 

superior a 3%, o que contraria a legislação vigente e, ao mesmo tempo, não é condizente com os 

fatos. 

Com efeito, como tão-só uma fração do valor pago pela instituição financeira 

pertencia ao patrimônio do recorrente, uma simples operação matemática é suficiente para 

revelar a incidência de alíquota bem superior a 3%, na hipótese de tomar por parâmetro que a 

retenção de R$ 11.444,11, feita pela fonte pagadora, recaiu unicamente sobre os rendimentos 

declarados pelo recorrente na DIRPF/2011. 

Note-se que o dispositivo de lei determina a incidência à alíquota de 3% sobre o 

montante pago, quando do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. E o imposto 

retido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual (art. 27, 

“caput”, e § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003).  

Logo, o recorrente pretende se aproveitar indevidamente de valores de retenção na 

fonte sobre rendimentos de outros contribuintes, cujo imposto de renda foi retido pela fonte 

pagadora à alíquota de 3%, nos termos da legislação tributária. Exatamente, a parcela não 

reconhecida pela decisão recorrida, para fins de exigência do imposto suplementar. 

Por último, quanto à alegação de que o valor retido de R$ 11.444,11 foi recolhido 

aos cofres públicos e que os demais beneficiários dos pagamentos de honorários não informaram 

qualquer retenção na declaração de ajuste anual do ano-calendário, levando ao enriquecimento 

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sem causa da Fazenda Pública na hipótese de manutenção do imposto suplementar, cuida-se de 

matéria estranha ao presente processo administrativo. 

Em primeiro lugar, os argumentos exigem avaliação de produção probatória 

documental específica, inexistente nas fls. dos autos.  

Ademais, no rito do contencioso administrativo fiscal, incumbe ao órgão julgador o 

controle da legalidade do ato administrativo, que, no presente caso, se restringe à dedução do 

imposto retido na fonte à parcela equivalente aos rendimentos do beneficiário incluídos na base 

de cálculo da DIRPF/2011. Como visto, há amparo legal para o critério de rateio utilizado no 

acórdão de primeira instância. 

Enfim, sob qualquer ótica, não merece reforma a decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto para REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 101DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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