dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997 DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. PROVAS INSUFICIENTES. LANÇAMENTO MANTIDO. As provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997, merece cancelamento. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-18T00:00:00Z,10708.001508/2002-91,201304,5220890,2013-04-18T00:00:00Z,3101-001.344,Decisao_10708001508200291.PDF,2013,CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,10708001508200291_5220890.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/03/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Valdete Aparecida Marinheiro\, Rodrigo Marinheiro Fernandes\, Leonardo Mussi da Silva\, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n\n",2013-02-28T00:00:00Z,4574120,2013,2021-10-08T08:59:57.073Z,N,1713041572006723584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 85          1 84  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10708.001508/2002­91  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3101­001.344  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de fevereiro de 2013  Matéria  PIS  Recorrente  MARTE ENGENHARIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997  DECLARAÇÃO  EQUIVOCADA.  PROVAS  INSUFICIENTES.  LANÇAMENTO MANTIDO.  As  provas  carreadas  aos  autos  pela  recorrente  não  tem  o  condão  de  demonstrar  que  a  DCTF  apresentada  pela  filial  da  pessoa  jurídica  (ora  autuada)  foi  somente  um  equívoco,  e  que  o  lançamento  exarado  em  2002,  com base na declaração de 1997, merece cancelamento.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso voluntário.    Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.     Corintho Oliveira Machado ­ Relator.      EDITADO EM: 19/03/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da  Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 70 8. 00 15 08 /2 00 2- 91 Fl. 105DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     2 Relatório  Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:  Contra  a  empresa  qualificada  em  epígrafe  foi  lavrado  auto  de  infração  de  fls.  11/19,  em  virtude  da  apuração  de  falta  de  recolhimento  do  PIS  no  período  de  apuração  (PA)  09/97,  exigindo­lhe contribuição de R$ 5.041,41, multa de ofício de R$  3.781,06  e  juros  de  mora  (calculados  até  31/05/2002)  de  R$  4.714,22, perfazendo o total de R$ 13.536,69.  O enquadramento legal encontra­se às fls. 14 e 16.  Após ter sido cientificado do auto de infração em 10/06/2002 (cf.  Aviso  de  Recebimento  –  AR  à  fl.  20),  o  autuado,  irresignado,  apresentou, em 03/07/2002, a impugnação acostada às fls. 01/02  e  documentos  anexos  de  fls.  03/19  (cópia  do  Contrato  Social;  cópia  da  carteira  de  identidade  do  sócio  e  signatário  da  impugnação; cópia do CPF do sócio; cópia do cartão do CNPJ;  cópia  do  cartão  do  CNPJ;  cópia  de  Darf;  Auto  de  Infração  e  anexos), argumentando, em síntese, que:  Em que pese a repartição fiscalizadora não ter localizado o Darf  de recolhimento do PIS informado na DCTF do 3º  trimestre de  1997, o  recolhimento  foi efetuado pelo Darf anexo (fl. 10), não  alocado  pela  repartição,  originando  a  autuação,  que  se  faz,  assim, indevida;  Em face do exposto, está certo o impugnante sejam acolhidas as  razões e provas que importem o cancelamento total do Auto de  Infração lavrado.  Após  a  impugnação  de  fls.  01/19,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Volta  Redonda  ­  Rio  de  Janeiro  (DRF/VRA/RJ)  determinou  à  fl.  39,  em  procedimento  de  revisão de lançamento (revisão de ofício), o prosseguimento da  cobrança do crédito tributário nos exatos  termos e valores em  que  lançado,  conforme  demonstrativos  de  fls.  36/38,  ao  argumento de que o pagamento apresentado pelo autuado à fl.  10 já se encontrava previamente alocado a crédito tributário da  matriz  em  consonância  com  o  que  fora  informado  em DCTF  pela  matriz  (cf.  fls.  24  e  30),  não  havendo,  desse  modo,  pagamento  disponível  para  quitar  o  crédito  tributário  de  responsabilidade  da  filial,  segundo  as  informações  prestadas  em  DCTF  por  esta  (cf.  fls.  25  e  33),  além  do  que  no  ano­ calendário de 1997 a DCTF não era centralizada pela matriz,  cientificando­se o autuado do despacho exarado.  Intimado  da  exigência  acima  mencionada  em  29/10/2007,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fl.  44,  o  autuado  apresentou,  em 13/11/2007,  contestação de  fls.  49/50 contra a  cobrança perpetrada pela Administração – por ele denominada  de  “recurso  voluntário”  ­  e  documentos  anexos  de  fls.  51/78  (cópia de procuração, fl. 51; cópia de folhas do Livro Diário da  matriz,  fls.  52/55;  cópia  de  recibo  de  entrega  e  da  DCTF  referente ao 3º trimestre de 1997, fls. 56/74; cópia de recibo de  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10708.001508/2002­91  Acórdão n.º 3101­001.344  S3­C1T1  Fl. 86          3 entrega e da Ficha 12 da DIRPJ/98, exercício 98, ano­base 99,  fls. 75/78), argumentando, em síntese, que:  A  DCTF  da  filial  de  Angra  (referindo­se  ao  autuado,  com  número  no  CNPJ  de  ordem  0004,  v.  fl.  84)  relativa  ao  3º  trimestre  de  1997  foi  preenchida  indevidamente,  já  que  não  havia valor de PIS a recolher referente à citada  filial, havendo  somente PIS a recolher da sede localizada no Município do Rio  de Janeiro (referindo­se à matriz, com CNPJ de ordem 0001);  Pode­se comprovar a afirmativa acima através do Livro Diário  (fls. 52/55) e da DIPJ do ano­calendário 1997 (fls. 75/78);  Naquela época, a entrega da DCTF não era centralizada, mas a  DIPJ e a contabilidade da empresa já eram centralizadas;  Conferindo­se o faturamento do Livro Diário e a DIPJ, pode­se  verificar  que  o  valor  do  PIS  a  recolher  está  mencionado  na  matriz, não existindo o valor (PIS) atribuído a recolher na filial  de  Angra,  inexistindo,  portanto,  o  débito  mencionado  na  autuação;   À  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  improcedência da ação fiscal, espera e requer o recorrente seja  acolhido o presente recurso, cancelando­se ou modificando­se o  débito fiscal reclamado.    A  DRJ  no  RIO  DE  JANEIRO  II/RJ  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte, ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Período de apuração: 01/09/1997 a 30/09/1997   PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DCTF.  É  cabível  o  lançamento  formalizado  para  exigir  débito  do  PIS  vinculado  em DCTF  a  pagamento,  quando  não  se  comprove  a  existência do referido recolhimento.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO.  Embora o débito declarado, a princípio, dispense o lançamento,  os  procedimentos  fiscais  perpetrados,  assim  como  eventuais  impugnações ou recursos  tempestivos apresentados pelo  sujeito  passivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem­se  atos  perfeitos,  motivo  pelo  qual  devem  ser  apreciados  pelas  instâncias julgadoras administrativas.  MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Em  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de  lançamento de ofício.  Lançamento Procedente em Parte.  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     4   Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou  recurso voluntário, no qual  invoca prescrição  intercorrente,  reprisa os argumentos esgrimidos  na peça vestibular de defesa e aduz que houve má vontade dos julgadores a quo, ao analisar os  documentos, pois no livro Diário estão todas as receitas da pessoa jurídica, que não recolhia de  forma centralizada à época, porém escriturava centralizadamente, e as notas fiscais acostadas  aos autos referem­se apenas à receita da filial autuada. Ainda sugere realização de diligência,  de maneira genérica. Por  fim,  requer a  reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o  auto de infração.    Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação do órgão julgador de segundo grau.     Relatados, passo a votar.        Voto               Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator    O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos  requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.    Embora  tenha  ocorrido  um  error  in  procedendo  neste  expediente,  no  momento  em  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em Volta  Redonda/RJ  operou  revisão  de  ofício  sem  que  houvesse  competência  para  tanto  (uma  vez  que  a  impugnação  estava  tempestiva), penso que o vício veio de ser sanado ao longo do contencioso, na medida em que  o lançamento não foi alterado, e os elementos de fato trazidos com a revisão de ofício foram  objeto  de  análise  por  parte  da  recorrente,  durante  a  manifestação  nominada  de  recurso.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  levou  tudo  isso  em  consideração  quando  do  julgamento em primeiro grau. E a recorrente, em sua defesa efetiva, não mencionou qualquer  cerceamento  do  direito  de defesa. Aplica­se  ao  caso  vertente  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  porquanto  não  houve  prejuízo  algum  para  as  partes;  ao  revés,  houve  sim  mais  oportunidade para a busca da verdade material.     Fl. 108DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10708.001508/2002­91  Acórdão n.º 3101­001.344  S3­C1T1  Fl. 87          5 Sem embargo disso, as provas carreadas aos autos pela recorrente não tem o  condão de demonstrar que a DCTF apresentada pela filial da pessoa jurídica (ora autuada) foi  somente um equívoco, e que o lançamento exarado em 2002, com base na declaração de 1997,  merece  cancelamento.  Nesse  desiderato,  a  recorrente  trouxe  duas  folhas  do  livro  Diário  da  matriz  da  pessoa  jurídica,  que  não  está  escriturado  por  estabelecimentos,  e  cópias  de  notas  fiscais de prestação de serviços da filial autuada, as quais não se encontram reportadas no livro  Diário da matriz, como afirma a recorrente. Demais disso, o valor da contribuição devida em  função das  receitas  registradas no Diário não  fecha com o valor do DARF de PIS pago pela  recorrente. Vale aqui trazer as observações da decisão recorrida:  Inicialmente,  analisando­se  os  elementos  constantes  da  impugnação de  fls.  01/02 e demais documentos a  ela anexados  (fls.  03/19),  vislumbra­se  que  o  autuado  nela  alega  não  ter  havido a falta de pagamento, que consiste na infração apontada  pelo auto de infração. Apresenta, nesse sentido, o Darf de fl. 10,  arrecadado  pela  matriz  do  autuado,  que,  todavia,  não  se  faz  hábil  ao  pretendido  cancelamento  do  lançamento,  porquanto  citado pagamento presta­se, em verdade, à extinção de débito da  matriz  declarado  em  DCTF,  e  que  possui  valor  inteiramente  diverso daquele débito do PIS, também declarado em DCTF pela  filial (autuado), mas que, por sua vez, ensejou essa última DCTF  (da  filial)  a  presente  autuação,  em  função  da  constatada  inexistência  do  pagamento  vinculado  na  referida DCTF  (v.  fls.  24/25).   Por sua vez, a documentação anexada ao denominado “recurso  voluntário”  de  fls.  49/50  também  não  comprova,  por  si  só,  o  alegado erro de preenchimento na DCTF da filial (autuado), na  qual se declarou PIS para o PA 09/97, no valor de R$ 5.041,41.  É  que  as  cópias  anexadas  às  fls.  52/55  referem­se  a  Livro  Diário,  escriturado  exclusivamente  para  a  matriz  da  empresa.  Ora, como esta informou à RFB a centralização do recolhimento  da contribuição somente a partir de 01/03/1998 (cf. pesquisa no  sistema  CENTRIB  de  fl.  83),  nada  impede  –  e,  até  mesmo  em  contrário, tudo indica ­ que matriz e filial, à época de ocorrência  dos  fatos  geradores  do  PIS  objeto  de  autuação,  mantivessem  escrituração  contábil  distinta,  sendo  que  aquela  (escrituração)  correspondente ao autuado (filial de ordem 0004 no CNPJ) em  momento  nenhum  foi  carreada  pelo  impugnante  ao  presente  processo.  Além  disso,  muito  embora  o  valor  da  base  de  cálculo  da  contribuição  informado  na  DIRPJ/98  (ano­base  1997),  R$  1.184.970,82  (v.  fl.  78),  coincida  com a  totalidade  das  receitas  de vendas anotadas no Livro Diário da matriz, fato é que o PIS  resultante de citada base perfaz a importância de R$ 7.702,31, a  qual, por sua vez, não guarda conformidade com o PIS recolhido  pela matriz da empresa, R$ 7.591,52 (v. Darf de fl. 10). Ou seja,  e em resumo: não há comprovação de que as receitas de vendas  anotadas  no  Diário  às  fls.  53/54  contemplem  a  totalidade  das  receitas  auferidas  não  somente  pela  matriz,  mas  também  por  todos os estabelecimentos da empresa, até mesmo porque o Livro  em questão refere­se exclusivamente à matriz da empresa, além  do  que,  no  citado  Diário,  as  receitas  em  comento  não  se  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     6 encontram,  vale  registrar,  escrituradas  para  cada  um  dos  estabelecimentos  da  empresa.  Cabível,  por  conseguinte,  a  manutenção do lançamento fiscal aqui em análise.     Ante o exposto, voto por DESPROVER do recurso voluntário, prejudicados  os demais argumentos.    Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.     CORINTHO OLIVEIRA MACHADO                                      Fl. 110DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2013-04-19T00:00:00Z,11080.905080/2008-21,201304,5223374,2013-04-22T00:00:00Z,3801-001.784,Decisao_11080905080200821.PDF,2013,JOSE LUIZ BORDIGNON,11080905080200821_5223374.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Luiz Bordignon - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente)\, José Luiz Bordignon\, Sidney Eduardo Stahl\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel\, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n",2013-03-19T00:00:00Z,4576755,2013,2021-10-08T09:00:17.160Z,N,1713041572067540992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 68          1 67  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.905080/2008­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­001.784  –  1ª Turma Especial   Sessão de  19 de março de 2013  Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999   COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.   Não  comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  sujeito  passivo,  não  é  cabível  a  compensação  com  débitos  próprios,  nos  termos  da  legislação  aplicável ­ art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.  Cabe ao  contribuinte o ônus de  comprovar as  alegações que oponha ao  ato  administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.  Recurso Voluntário Negado        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.     (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 50 80 /2 00 8- 21 Fl. 68DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     2   (assinado digitalmente)  José Luiz Bordignon ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flávio  de  Castro  Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria  Inês Caldeira Pereira  da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 11080.905080/2008­21  Acórdão n.º 3801­001.784  S3­TE01  Fl. 69          3 Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  transcrevo a seguir:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra Despacho Decisório emitido eletronicamente pela DRFB  Porto  Alegre  relativo  à  supostos  direitos  creditórios  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins, em virtude de exame de declaração de compensação nos  quais  não  foi  homologado  o  encontro  de  contas  por  ausência/insuficiência  de  créditos  oponíveis  contra  a  Fazenda  Pública.  A  interessada  contesta  o  Parecer  alegando  que,  ao  fazer  levantamento  de  importâncias  pagas  a  título  de  Pis  e  Cofins,  constatou  a  existência  de  valores  pagos  a  maior  a  título  das  contribuições.  Afirma  que  houve  tributação  indevida  sobre  valores repassados a terceiros, que deveriam ter sido excluídos  da base tributável da contribuição com base no disposto no art.  3º,  §2º,  inciso  III  da  Lei  n°  9.718/1998,  o  que  teria  gerado  indébitos compensáveis. Transcreve decisões judiciais favoráveis  ao seu pleito. Outrossim, alega que tem o direito de compensar  nos moldes da legislação e que os débitos compensados estariam  suspensos,  forte  no  art.151,  inciso  III,  do  CTN  e  no  art.48,  parágrafo 3° do inciso I da IN SRF 600/2005.    A  Delegacia  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  proferiu  a  seguinte  decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999  EMENTA:  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Direitos  creditórios  pleiteados  via  Declaração  de  Compensação  ­  Nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a  comprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a  efetivação do encontro de contas.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Fl. 70DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     4 Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho reproduzindo as razões  apresentadas por ocasião da manifestação de inconformidade, acrescentando, em síntese:  · Que resta evidente que o período compreendido entre a resolução n°  49  de  09  de  outubro  de  1995,  que  suspendeu  a  execução  dos  Decretos­Lei  citados,  e  a  promulgação  da  Lei  n°  9.715  de  25  de  novembro de 1998, restou configurado um período de vacatio legis.  · Que  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1995  e  outubro  de  1998,  não  há  que  se  falar  em  contribuição  para  o  PIS.  Não  existia  regramento  legal  a  incidir  sobre  os  recolhimentos,  tendo  o  contribuinte  recolhido  tributo  indevidamente no período supracitado,  em discordância com o Princípio Constitucional da Legalidade.    REQUER:  1.  O  provimento  ao  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  conseqüente  reforma  da  decisão,  nos  termos  anteriormente  expostos;  2.  O  reconhecido  o  direito  líquido  e  certo  da  contribuinte  de  compensar a importância recolhida indevidamente;  3.  Seja reconhecido o direito creditório da mesma e para que seja  homologada a compensação objeto do presente;  É o relatório. Fl. 71DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 11080.905080/2008­21  Acórdão n.º 3801­001.784  S3­TE01  Fl. 70          5 Voto             Conselheiro José Luiz Bordignon, Relator  O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto  dele tomo conhecimento.  Trata o presente caso de PER/DCOMP apresentada em 11/12/2003, na qual é  informado  como  origem  do  crédito  um  pagamento  a  maior  de  PIS/Pasep  ou  Cofins,  compensado com débito da própria contribuição.   Tal  pretensão  foi  indeferida  pela  DRF/Porto  Alegre,  uma  vez  que  não  foi  confirmada a existência do crédito informado.  Em seu recurso, a Recorrente defende seu direito de compensar débitos com  valores recolhidos, supostamente indevidos, em razão do que dispõe o art. 3º, §2º, III, da Lei nº  9.718, de 19981 ou por entender que no período compreendido entre outubro de 1995 e outubro  de 1998 não existia regramento legal permitindo a incidência de Pis/Pasep e Cofins.   Com  relação  à  sua  pretensão,  não  resta  dúvida  que  a  legislação  autoriza  a  compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com  créditos originados de pagamento indevido ou a maior. No entanto, o crédito contra a Fazenda  Nacional deve ser líquido e certo (art. 170 do CTN), caso contrário, não há como homologar a  compensação declarada.  Na  situação  em  concreto,  a  interessada  postula  a  compensação  de  débito  próprio com um crédito  juridicamente  inexistente, ou seja,  esse possível  crédito não goza de  liquidez e certeza.   Não  é  demais  lembrar  que  o  ônus  da  prova  quanto  ao  fato  constitutivo  do  direito compete ao autor ( art. 333 do Código de processo Civil).  Importa registrar que, ao contrário do alegado, não consta dos autos qualquer  documentação comprobatória da liquidez e certeza dos direitos creditórios alegados. Destarte,  verifica­se que a recorrente não apresentou sequer um demonstrativo de cálculo do seu suposto  crédito, de sorte que o pedido de compensação nos moldes requeridos não deve prosperar.   A  postulante,  ao  apresentar  a  manifestação  de  inconformidade,  tinha  a  obrigação de carrear aos autos os elementos comprobatórios de sua pretensão, conforme dispõe  o art. 333, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de                                                              1 Art. 3°. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  (...)  §2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º excluem­se da receita  bruta:  (..)  III  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para outra pessoa  jurídica,  observadas  normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;    Fl. 72DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     6 1972, no entanto,  limitou­se a alegar ser detentora de crédito em razão de pagamentos feitos  indevidamente, invocando doutrina e jurisprudência acerca de seu suposto direito creditório.  Consigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  (Código  Tributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e  certo, in verbis:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. (grifou­se)  No caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo,  pois a requerente não o comprovou por meio de provas documentais hábeis.  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado,  e,  por  conseguinte,  não  homologando a compensação.  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  José Luiz Bordignon                                Fl. 73DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por JOSE LUIZ BORDIGNON, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1990 a 31/03/1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo para repetição de indébito relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação é de dez anos contados da ocorrência do fato gerador, no caso de homologação tácita do lançamento e para os pedidos protocolizados até 08 de junho de 2005. ",Terceira Câmara,2013-04-24T00:00:00Z,10880.025452/99-11,201304,5231914,2013-04-25T00:00:00Z,3402-001.833,Decisao_108800254529911.PDF,2013,SILVIA DE BRITO OLIVEIRA,108800254529911_5231914.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos após 31 de julho de 1989 e determinar o retorno dos autos à instância recorrida para análise do mérito.\n\nNayra Bastos Manatta - Presidente.\n\nSílvia de Brito Oliveira - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Nayra Bastos Manatta (Presidente)\, Sílvia de Brito Oliveira\, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\nO Presidente substituto da Turma assina o acórdão em face da impossibilidade\, por motivo de saúde\, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2012-07-18T00:00:00Z,4579739,2012,2021-10-08T09:01:21.401Z,N,1713041572942053376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 323          1 322  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.025452/99­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­001.833  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2012  Matéria  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  Recorrente  COTONIFÍCIO GUILHERME GIORCI S/A  Recorrida  DRJ em SÃO PAULO­SP I    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1990 a 31/03/1992  FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.  O  prazo  para  repetição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  ao  lançamento  por homologação é de dez anos  contados da ocorrência do  fato gerador, no  caso de homologação tácita do lançamento e para os pedidos protocolizados  até 08 de junho de 2005.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos após 31 de julho de 1989 e determinar o retorno dos autos à instância recorrida para  análise do mérito.    Nayra Bastos Manatta ­ Presidente.     Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora.    Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Nayra Bastos Manatta  (Presidente),  Sílvia  de Brito Oliveira,  Fernando  Luiz  da Gama  Lobo D'Eça, Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  João  Carlos  Cassuli  Junior  e  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 02 54 52 /9 9- 11 Fl. 1719DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   2 O  Presidente  substituto  da  Turma  assina  o  acórdão  em  face  da  impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.     Relatório  A pessoa  jurídica qualificada neste processo protocolizou,  em 30 de  agosto  de 1999, pedidos de restituição, acompanhados de pedidos de compensação, de valores pagos  ou  objeto  de  depósito  judicial  a  título  de  contribuição  para  o  Fundo  de  Investimento  Social  (Finsocial),  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  de  contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS) e,  também pedido de  restituição de  créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não escriturados.  Em  despacho  decisório  exarado  às  fls.  245  a  249,  preferido  em  18  de  novembro de 2002, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo  –SP indeferiu o pleito e a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade.  Antes de apreciar a referida manifestação, a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  em  São  Paulo­SP  I  (DRJ/SPOI)  determinou  o  desmembramento  dos  autos  e,  conforme informação à fl. 757, procedeu­se à abertura do processo nº 10880.720000/2005­51  para  tratar  do  pedido  relativo  aos  créditos  do  IPI,  permanecendo nestes  autos  os  pedidos  de  restituição relativos ao Finsocial, à Cofins e ao PIS.  Do exame das peças processuais, infere­se que o pedido está fundamentado:  1)  relativamente  ao  Finsocial  e  à  Cofins,  na  inconstitucionalidade  da  majoração de alíquota dessas contribuições, que, segundo entendimento da recorrente, tornam  indevidos os pagamentos e depósitos efetuados em valor excedente ao resultante da aplicação  da alíquota de 0,5%;  2) quanto ao PIS, na suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445, de 29  de junho de 1988, e nº 2.449, de 21 de julho de 1988, pela Resolução do Senado Federal no.  49, de 9 de outubro de 1995, com retomada da exigência do PIS em conformidade com a Lei  Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, que, em relação aos mencionados Decretos­lei,  diverge quanto à base de cálculo e à alíquota aplicável.  A DRJ/SPOI, nos termos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 762  a 775, não conheceu da manifestação na parte concernente ao  IPI e, sem adentrar no mérito,  manteve o indeferimento quanto às demais matérias, por entender que depósitos judiciais não  são passiveis de restituição e que, quanto aos valores pagos, ter­se­ia operado a decadência do  direito de pleitear o indébito.  Inconformada com a decisão de piso, a solicitante apresentou recurso a este  Segundo Conselho de Contribuintes, às fls. 780 a 795, para requer seu recebimento com efeito  devolutivo e suspensivo e alegar, em síntese, que:  I  –  os  valores  objeto  de  depósito  judicial  referem­se  apenas  ao  período  de  dezembro de 1990 a junho de 1991 e o que se pretende aqui é a restituição de valores relativos  a  dez  anos  de  contribuições  indevidamente  pagas;  portanto,  excluído  esse  período,  ainda  há  créditos para as compensações tributárias requeridas;  Fl. 1720DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10880.025452/99­11  Acórdão n.º 3402­001.833  S3­C4T2  Fl. 324          3 II – tendo ganhado a causa da ação judicial relativa à alíquota do Finsocial, é  credora da majoração ilegal praticada pela União;  III – quanto à decadência, não se pode aplicar o Ato Declaratório (AD) SRF  nº  96,  de  1999,  pois  o  pedido  da  recorrente  foi  protocolizado  em  data  anterior  a  esse  AD,  quando, então, vigia o Parecer Cosit nº 58, de 27 de outubro de 1998;  IV – o direito a pleitear a repetição de indébito só surge após a homologação  tácita do lançamento, ou seja, após cinco anos do fato gerador, e, de acordo com o supracitado  Parecer, quanto às exações julgadas inconstitucionais, esse direito surge após a publicação da  Resolução Senatorial;  V – o prazo para repetição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  conforme  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ);  VI – afastada a prejudicial de decadência, a restituição do PIS, da Cofins e do  Finsocial deve ser deferida, pois a aferição material dos créditos está explicitada nas planilhas  apresentadas,  sendo que os  créditos de Finsocial  e de Cofins  correspondem ao excedente da  alíquota de 0,5% e os de PIS  são decorrentes da  suspensão da  execução dos Decretos­lei  nº  2.445 e nº 2.449, ambos de 1998, com conseqüente aplicação da Lei Complementar nº 7, de  1970;  VII – é ilegal a cobrança da Cofins à alíquota de 2%, pois a Lei complentar nº  7,  de  1970,  apenas  instituiu  uma  nova  contribuição  como  forma  de  majorar  a  alíquota  do  Finsocial, o que já foi declarado inconstitucional.  Ao final, solicitou a recorrente a reforma da decisão recorrida para que sejam  reconhecidos  seus  créditos  com  vista  à  homologação  das  compensações  pleiteadas  e  conseqüente extinção das obrigações tributárias correspondentes.  Na sessão de 17 de outubro de 2007, a Terceira Câmara do extinto Segundo  Conselho de Contribuintes, por meio do Acórdão n° 203­12.483, apreciou e julgou o recurso  voluntário  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins  e  deixou  de  conhecer  das  questões  arguidas  quanto  ao  Finsocial,  por  tratar­se  de  matéria  de  competência  do  extinto  Terceiro  Conselho  de  contribuintes.  Em face da extinção dos Conselhos de Contribuintes e criação do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com Seções cujas competências foram definidas no  Anexo  II da Portaria MF n° 256, de 22 de  junho de 2009 – Regimento Interno do Carf, este  processo  foi  remetido para  julgamento da matéria  relativa  ao Finsocial na Terceira Seção do  Carf.   É o Relatório.    Voto             Conselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora  Fl. 1721DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO   4 O  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de  competência da Terceira Seção do Carf, devendo, pois, ser conhecido.  Inicialmente, cumpre salientar que, na decisão recorrida, não foi apreciado o  mérito  do  pedido  de  restituição  do Finsocial  e  seu  indeferimento,  salvo  quanto  à  questão  da  impossibilidade de restituição de valores depositados, se deu por se ter operado a decadência,  uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 168, inc. I, do CTN.  Destarte, o deslinde do litígio aqui instaurado transita apenas pelo exame do  prazo decadencial para a repetição de indébito relativo à contribuição para o Finsocial e, nesse  ponto, tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, era pacífica a orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  de  que  a  extinção  do  crédito  tributário  somente  se  operaria com a homologação tácita do lançamento e, assim, na hipótese de homologação tácita,  que ocorre com o decurso do prazo de cinco anos da data do fato gerador, o prazo decadencial  seria de dez anos da ocorrência do fato gerador. Tal orientação, porque firmada no pressuposto  de que decorreria cinco anos para a homologação do lançamento e, depois, mais cinco para o  exercício do direito de pleitear a restituição, ficou conhecida, no meio jurídico­tributário, como  a tese dos cinco mais cinco.  Ocorre,  porém,  que,  em  09  de  fevereiro  de  2005,  foi  publicada  a  Lei  Complementar  n°  118,  de  09  de  fevereiro  de  2005,  cujo  art.  3°  fixou,  para  efeito  de  interpretação  do  art.  168,  inc.  I,  do CTN,  a  extinção  do  crédito  tribuário,  no  caso  de  tributo  sujeito ao lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado referido no art. 150,  § 1°, também do CTN.  Mais  ainda,  a  cláusula  de  vigência  da  mencionada  Lei  Complementar  emprestou  vigor  à  lei  a  partir  do  120°  dia  da  sua  publicação,  contudo,  ressalvou  o  caráter  interpretativo  do  seu  art.  3°,  o  que  imporia  a  observância  do  art.  106,  inc.  I,  do CTN,  para  aplicá­lo aos fatos pretéritos.  Ora, outra sorte não poderia ter essa cláusula de vigência espelhada no art. 4°  da Lei Complementar n° 118, de 2005. A constitucionalidade da aplicação retroativa do art. 3°  dessa  lei  foi  objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  n°  561.908,  com  repercussão  geral  reconhecida no Supremo Tribunal Federal  (STF). Tal RE foi substituido pelo RE n° 566.621  como paradigma da repercussão geral, o qual foi julgado pelo plenário da Suprema Corte em  04 de agosto de 2011, com relatoria da Ministra Ellen Gracie, e o  respectivo Acórdão  traz o  entendimento  de  que  o  dispositivo  legal  questionado,  auto­proclamado  interpretativo,  com  efeito,  trazia  inovação  no  mundo  jurídico,  pois  estabelecia  prazo  novo  e  reduzido  para  a  repetição  do  indébito  tributário,  visto  que,  até  então,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira Seção do STJ com a tese dos cinco mais cinco.  Com essa decisão,  ficou assegurado o prazo de cinco anos, contado a partir  da homologação do lançamento ­ tese dos cinco mais cinco ­, para as pretenções deduzidas até  09  de  junho  de  2005,  data  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  n°  118,  de  2005,  e  somente para as ações de repetição ingressadas a partir dessa data aplica­se o prazo quinquenal  contado a partir da data do pagamento antecipado do tributo.  Destarte, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei  Complementar  n°  118,  de  2005,  em  sede  de  RE  com  repercussão  geral  reconhecida  e  com  sobrestamento  dos  demais  recursos,  impõe­se  a  aplicação  desse  entendimento  da  Suprema  Corte nos julgados deste colegiado, por força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno  do Carf, constante do Anexo II da Portaria Mf n° 256, de 2009, com as alterações posteriores.  Fl. 1722DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO Processo nº 10880.025452/99­11  Acórdão n.º 3402­001.833  S3­C4T2  Fl. 325          5 Diante  do  exposto  e  considerando  que  o  pedido  de  restituição  foi  protocolizado  em 30  de  agosto  de 1999  e  que  o  fato  gerador da  contribuição  em questão  se  perfaz em 31 de agosto, voto pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a decadência  do direito à repetição dos pagamentos realtivos aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de  1989, inclusive, e, assim, afastada a decadência, devolver os autos à instância recorrida para o  julgamento do mérito.  É como voto.    Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora                                Fl. 1723DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/04/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/04/ 2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F ILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. ADESÃO AO SIMPLES - FACULDADE DO CONTRIBUINTE A legislação que trata do SIMPLES é clara no sentido de que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação é uma faculdade que pode ser exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser ou não deferida pela autoridade administrativa. Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção. ERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Meros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade. LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2013-04-23T00:00:00Z,10980.724043/2010-21,201304,5226733,2013-04-23T00:00:00Z,2402-003.342,Decisao_10980724043201021.PDF,2013,ANA MARIA BANDEIRA,10980724043201021_5226733.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91\, caso mais benéfica.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes\, Ana Maria Bandeira\, Ronaldo de Lima Macedo\, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2013-02-19T00:00:00Z,4577800,2013,2021-10-08T09:00:37.678Z,N,1713041574110167040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 98          1 97  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.724043/2010­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­003.342  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de fevereiro de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP FATOS GERADORES  Recorrente  BRANCO GERENCIADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ DESCUMPRIMENTO ­ INFRAÇÃO   Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a  GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social  com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições  previdenciárias.  ADESÃO AO SIMPLES ­ FACULDADE DO CONTRIBUINTE  A  legislação  que  trata do SIMPLES  é  clara  no  sentido  de que  a  adesão  ao  referido  sistema  simplificado  de  tributação  é  uma  faculdade  que  pode  ser  exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser  ou  não  deferida  pela  autoridade  administrativa.  Não  há  possibilidade  de  a  empresa  abster­se  do  recolhimento  das  contribuições  abrangidas  pelo  SIMPLES, se não efetuou a opção.  ERROS DE ESCRITA ­ NULIDADE ­ INOCORRÊNCIA  Meros  erros  de  escrita  contidos  no  Relatório  Fiscal  que  não  prejudicam  a  compreensão  da  origem  do  lançamento  não  são  capazes  de  levar  a  sua  nulidade.  LEGISLAÇÃO  POSTERIOR  ­  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  APLICAÇÃO  A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente ao tempo da sua prática.  Recurso Voluntário Provido em Parte.           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 40 43 /2 01 0- 21 Fl. 98DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares  suscitadas  e, no mérito,  em dar provimento parcial para adequação da multa ao  artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.     Júlio César Vieira Gomes – Presidente    Ana Maria Bandeira­ Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Ana  Maria  Bandeira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Thiago  Taborda  Simões  e  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lourenço  Ferreira  do  Prado.  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10980.724043/2010­21  Acórdão n.º 2402­003.342  S2­C4T2  Fl. 99          3   Relatório  Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999,  que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  Segundo  o  Relatório  Fiscal,  a  autuada  informou  em  GFIP  a  condição  de  optante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e,  além  disso,  deixou  de  informar  valores  pagos  a  contribuintes individuais.  A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  08/10/2010  e  apresentou  defesa  alegando que se enquadraria no SIMPLES Nacional e manifesta sua irresignação por ter sido  excluída do referido sistema por ato unilateral da administração.  Entende  que  é  ônus  do  Fisco  fazer  prova  de  que  a  empresa  optante  pelo  SIMPLES não exerce as atividades constantes do seu contrato social.  Questiona não ter sido intimada a apresentar ou prestar esclarecimentos sobre  o ocorrido tendo somente sofrido a aplicação da multa de ofício de forma arbitrária e não lhe  ter sido dada a oportunidade de utilizar o benefício previsto no inciso II, do § 2º do art. 32­A da  Lei nº 8.212/1991.  Considera a legislação do SIMPLES inconstitucional e requer que o auto de  infração seja extinto pelas razões apresentadas.  Pelo Acórdão nº 02­35.495, a 6ª turma da DRJ/Belo Horizonte considerou a  autuação procedente.  Salienta  a  decisão  de  primeira  instância  que  a  fiscalização  não  relatou  qualquer ato de exclusão da empresa do SIMPLES e, sim, que esta declarou indevidamente na  GFIP ser optante pelo SIMPLES.  É informado que em consulta efetuada nos sistemas da Receita Federal, não  consta a opção da impugnante pelo referido sistema simplificado de tributação.  Constata que  teria ocorrido um erro de escrita no Relatório Fiscal, uma vez  que este, indicou que a conduta da empresa caracterizou infração ao art. 32­ A, “caput”, inciso  II, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008. Esclarece que  tal  erro não seria  capaz de invalidar a autuação uma vez que, na folha de rosto do Auto de Infração foi lançada a  fundamentação legal correta, conforme transcrito anteriormente, não dando margem a dúvidas  quanto  aos  dispositivos  legais  nos  quais  se  fundamentou  a  autuação,  o  que  permitiu  ao  contribuinte compreender perfeitamente o lançamento efetuado.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4  Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresenta  recurso  tempestivo  onde  efetua  a  repetição das alegações de defesa e argumenta que apesar da decisão afirmar que não houve  exclusão  da  empresa  do  SIMPLES  uma  vez  que  ela  não  teria  optado  por  tal  regime  de  tributação, não junta nenhum documento que possa comprovar o alegado.  Questiona  o  entendimento  contido  na  decisão  recorrida  de  que  um  erro  de  escrita  no  Relatório  Fiscal  não  invalidaria  o  lançamento  e  conclui  que  se  assim  for,  os  contribuintes ficariam à mercê do Fisco nos autos de infrações que contém erro e que podem  causar prejuízo.  Assim, afirma que o erro formal no relatório pode ser entendido como “fiel  descrição do fato infringente” e que o auto de infração recorrido deve ser declarado nulo.  É o relatório.  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10980.724043/2010­21  Acórdão n.º 2402­003.342  S2­C4T2  Fl. 100          5   Voto             Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora  O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.  A  recorrente  centra  sua  argumentação  no  entendimento  de  que  cumpre  os  requisitos para ser optante pelo SIMPLES e como tal não estaria obrigada ao recolhimento da  contribuição patronal.  Por  sua vez, a decisão  recorrida esclarece que não houve qualquer menção,  por parte da auditoria fiscal, de ato de exclusão da empresa do SIMPLES, além disso, verificou  nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a recorrente não havia aderido ao  referido sistema de tributação.  Não assiste razão à recorrente.  A Lei nº 9.317/1996 instituiu o SIMPLES e estabelecia o seguinte:   Art.  3°  A  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art.  2°  ,  poderá  optar  pela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES. (.....)  Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar­se­á mediante a inscrição da  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  ou  empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda  ­  CGC/MF,  quando  o  contribuinte  prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:   I  ­  especificação  dos  impostos,  dos  quais  é  contribuinte  (IPI,  ICMS ou ISS);   II  ­ ao porte da pessoa  jurídica  (microempresa ou  empresa de  pequeno porte).   §  1°  As  pessoas  jurídicas  já  devidamente  cadastradas  no  CGC/MF  exercerão  sua  opção  pelo  SIMPLES  mediante  alteração cadastral.   §  2°  A  opção  exercida  de  conformidade  com  este  artigo  submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir  do primeiro dia do ano­calendário subseqüente, sendo definitiva  para todo o período.   §  3°  Excepcionalmente,  no  ano­calendário  de  1997,  a  opção  poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1°  de janeiro daquele ano.  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6   § 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior  poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.   § 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter  em  seus  estabelecimentos,  em  local  visível  ao  público,  placa  indicativa que esclareça tratar­se de microempresa ou empresa  de pequeno porte inscrita no SIMPLES.  §  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  SIMPLES,  mediante  despacho  decisório  de  autoridade  da  Secretaria  da  Receita  Federal, submeter­se­á ao rito processual do Decreto no70.235,  de  6  de  março  de  1972.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de  29.12.2003) (g.n.)  Como  se  vê,  a  opção  pelo  SIMPLES  era  uma  faculdade  concedida  às  empresas que atendessem aos requisitos, porém, o exercício dessa faculdade se daria por meio  de pedido formal a ser submetido à apreciação da autoridade administrativa que poderia deferi­ lo ou não.  A  Lei  nº  9.317/1996  foi  revogada  pela  Lei  Complementar  nº  123/2006,  entretanto,  a  nova  legislação  manteve  a  adesão  ao  SIMPLES  como  uma  faculdade  do  contribuinte, conforme se percebe dos trechos abaixo transcritos.  Art.  16.  A  opção  pelo  Simples  Nacional  da  pessoa  jurídica  enquadrada  na  condição  de  microempresa  e  empresa  de  pequeno porte  dar­se­á  na  forma a  ser  estabelecida  em ato  do  Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­calendário.  §  1oPara  efeito  de  enquadramento  no  Simples  Nacional,  considerar­se­á  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte  aquela  cuja  receita  bruta  no  ano­calendário  anterior  ao  da  opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o  desta Lei Complementar. (...)  §  2oA  opção  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  deverá  ser  realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo  efeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  ano­calendário  da  opção,  ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.  §  3oA  opção  produzirá  efeitos  a  partir  da  data  do  início  de  atividade,  desde  que  exercida  nos  termos,  prazo  e  condições  a  serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se  refere o  caput deste artigo.  § 4oSerão consideradas  inscritas no Simples Nacional,  em 1ode  julho de 2007, as microempresas  e  empresas de pequeno porte  regularmente optantes pelo regime tributário de que trata aLei  no9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  salvo  as  que  estiverem  impedidas  de  optar  por  alguma  vedação  imposta  por  esta  Lei  Complementar.  § 5oO Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista  no § 4odeste artigo.  §  6oO  indeferimento  da  opção  pelo  Simples  Nacional  será  formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo  regulamentação do Comitê Gestor.(g.n.)  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10980.724043/2010­21  Acórdão n.º 2402­003.342  S2­C4T2  Fl. 101          7 A  legislação  que  rege  a  matéria  é  clara  no  sentido  de  que  o  usufruto  do  sistema diferenciado de tributação é feito mediante opção por parte da empresa.  A decisão  recorrida menciona  que  foi  feita  pesquisa  no  banco  de  dados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  não  consta  que  a  empresa  tenha  optado  pelo  SIMPLES. A  recorrente, por sua vez, põe em dúvida a  informação,  sob o argumento de que  nenhuma prova do alegado teria sido juntada aos autos.  Cumpre dizer que a afirmação da autoridade julgadora de primeira instância  merece fé. Ademais, toda a questão a respeito de uma suposta opção pelo SIMPLES foi trazida  pela empresa em sua defesa e cabia a ela, então, trazer as provas da alegada opção.  A  recorrente  solicita  que  o  lançamento  seja  declarado  nulo  em  razão  da  menção equivocada no Relatório Fiscal do art. 32­A, “caput”, inciso II, da Lei 8.212/91, com a  redação dada pela MP 449/2008.   Tal  qual  afirmado  na  decisão  recorrida,  entendo  que  tal  equívoco  não  é  suficiente para  invalidar a autuação, uma vez que, na  folha de  rosto do Auto de  Infração  foi  lançada a fundamentação legal correta.  Pela  razão  acima,  carece  de  fundamento  a  alegação  da  recorrente  de  que o  lançamento  deveria  ser  declarado  nulo  pela  qual  ausência  da  “fiel  descrição  do  fato  infringente”.   No que tange à multa aplicada, observa­se que a Lei nº 11.941/2009 alterou a  sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP.  Para tanto, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.32­A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8  I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração no prazo fixado em intimação.  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais  casos.”  No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A,  inciso I.  Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.  Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  que  seja  efetuado  o  cálculo  da multa  de  acordo  com  o  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991 e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais benéfico ao  sujeito passivo.  É como voto.    Ana Maria Bandeira                              Fl. 105DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Primeira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/02/2006, 06/02/2006, 09/02/2006, 10/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 24/02/2006, 06/03/2006, 07/03/2006, 09/03/2006, 10/03/2006, 15/03/2006, 17/03/2006, 20/03/2006, 21/03/2006, 22/03/2006, 23/03/2006, 24/03/2006, 29/03/2006, 30/03/2006, 31/03/2006, 03/04/2006, 05/04/2006, 06/04/2006, 10/04/2006, 12/04/2006, 17/04/2006, 18/04/2006, 19/04/2006, 20/04/2006, 25/04/2006, 26/04/2006, 28/04/2006, 26/05/2006, 01/06/2006, 02/06/2006, 05/06/2006, 06/06/2006, 08/06/2006, 09/06/2006, 12/06/2006, 14/06/2006, 16/06/2006, 20/06/2006, 21/06/2006, 23/06/2006, 26/06/2006, 28/06/2006, 29/06/2006, 06/07/2006, 07/07/2006, 11/07/2006, 12/07/2006, 13/07/2006, 14/07/2006, 18/07/2006, 19/07/2006, 20/07/2006, 21/07/2006, 24/07/2006, 25/07/2006, 26/07/2006, 04/08/2006, 07/08/2006, 08/08/2006, 09/08/2006, 10/08/2006, 11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008 MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA. Uma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar que a declarante tenha incorrido numa das condutas que dão ensejo à aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas e, por via de conseqüência, da conversão desta em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-18T00:00:00Z,10730.012444/2010-87,201304,5220884,2013-04-18T00:00:00Z,3101-001.366,Decisao_10730012444201087.PDF,2013,CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,10730012444201087_5220884.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso de ofício.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/04/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Luiz Roberto Domingo\, Leonardo Mussi da Silva\, Valdete Aparecida Marinheiro\, e Corintho Oliveira Machado. O Conselheiro Rodrigo Mineiro declarou-se impedido de participar do julgamento.\n\n\n",2013-03-20T00:00:00Z,4574114,2013,2021-10-08T08:59:56.902Z,N,1713041574648086528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2332; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 2          1 1  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.012444/2010­87  Recurso nº  1   De Ofício  Acórdão nº  3101­001.366  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2013  Matéria  II ­ MULTA PERDIMENTO CONVERTIDA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL            Interessado  RIO LAGOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006,  10/02/2006,  15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006,  06/03/2006,  07/03/2006,  09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006,  17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006,  22/03/2006,  23/03/2006,  24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006,  03/04/2006,  05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006,  18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006,  28/04/2006,  26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006,  06/06/2006,  08/06/2006,  09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006,  16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006,  23/06/2006,  26/06/2006,  28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006,  11/07/2006,  12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006,  20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006,  04/08/2006,  07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006,  11/08/2006,  15/08/2006,  08/04/2008  MULTA  EQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO  DAS  MERCADORIAS IMPORTADAS. PROVA.  Uma vez que a fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar  que  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão  ensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  importadas  e,  por  via  de  conseqüência,  da  conversão  desta  em multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das mercadorias, o lançamento não tem como se sustentar.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso de ofício.     Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 01 24 44 /2 01 0- 87 Fl. 4080DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   2   Corintho Oliveira Machado ­ Relator.      EDITADO EM: 13/04/2013    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres,  Luiz  Roberto Domingo,  Leonardo Mussi  da  Silva, Valdete Aparecida Marinheiro,  e  Corintho  Oliveira  Machado.  O  Conselheiro  Rodrigo  Mineiro  declarou­se  impedido  de  participar do julgamento.    Relatório  Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:  Trata o presente processo de auto de  infração  de  fls.  01 a 42,  lavrado  para  a  cobrança  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  42.567.009,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e  sete  mil  e  nove  reais),  referente  à  exigência  da  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas,  prevista  no  artigo  23,  inciso V  e  §§  1º  e  3º,  do Decreto­Lei  nº  1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  nº  10.637/2002.  Do relatório de fls. 09 a 18 depreende­se que o lançamento em  apreço  decorreu  da  suspeita  suscitada  com  a  deflagração  da  denominada  “Operação  Dilúvio”,  que  tinha  por  finalidade  investigar e desarticular as ações perpetradas pelo denominado  “Grupo  Man”,  liderado  pelo  Sr.  Marco  Antônio  Mansur,  acusado  de  ser  o  mandante  de  um  grupo  de  empresas  constituídas,  em  diversas  regiões  do  país,  para  a  prática  de  diversos crimes econômico­tributários e demais ilícitos fiscais.  Diante  desse  panorama,  a  fiscalização  esclarece  que  a  ora  autuada  permaneceu,  de  05.01.2007  a  11.06.2007,  em  procedimento especial de fiscalização de que trata a IN/SRF nº  228/2002  (Interposição  Fraudulenta  de  Terceiros),  que  foi  encerrado  sem  resultado.  Não  obstante,  evidencia  que  a  fiscalizada permaneceu em procedimento especial por conta de  que realizava importação por conta e ordem de empresas que se  encontravam,  à  época,  sob  fiscalização  especial.  Inúmeros  expedientes,  solicitações  e  diligências  foram  efetuadas  e  as  respostas e documentos apresentados, tanto entre a fiscalização  e  a  contribuinte,  quanto  entre  as  diversas  unidades  fiscais  que  jurisdicionavam  as  empresas  suspeitas  de  irregularidade  fiscal  ou  que  participavam  direta  ou  indiretamente  do  mencionado  “Grupo Man”.  Fl. 4081DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10730.012444/2010­87  Acórdão n.º 3101­001.366  S3­C1T1  Fl. 3          3 Nesse  sentido,  visando  fundamentar  a  ocultação  do  real  adquirente, as autoridades lançadoras assim se manifestam no  citado relatório (fls. 17/18):  “As operações realizadas pela fiscalizada, por conta e ordem da  empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  –  CNPJ:  07.551.496/0001­30,  ocorreram  no  período  de  01/02;/2006  a  15/08/2006,  perfazendo  um  total  de  285  (Duzentas  e  oitenta  e  cinco) Declarações de  Importação somando um valor aduaneiro  total de US$ 18.836.392,00 (Dezoito milhões, oitocentos e trinta  e  seis  mil,  trezentos  e  noventa  e  dois  dólares  americanos),  equivalente  a  R$  42.535.449,00  (Quarenta  e  dois  milhões,  quinhentos  e  trinta  e  cinco mil,  quatrocentos  e quarenta  e  nove  reais).  Em  todas  estas  importações,  pelo  exame  apurado  da  documentação  apreendida  pela  DPF  no  estabelecimento  do  importador, bem como nos demais documentos apreendidos, em  função  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  amparado  pelo  mandado de Busca e Apreensão nº 129/06­DILÚVIO, os quais se  encontravam  na  empresa  INTERLOGISTIC  CONSULTORIA  EMPRESARIAL  LTDA.  –  CNPJ:  06.974.682/0001­10,  que  então se localizava na Av. das Américas, 500, Bloco 2, sala 313,  Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ficou evidente, evidência esta  que  se  comprova  pelas  cópias  extraídas  dos  documentos  componentes  do  citado  IPL  e  que  compõem  este  Auto  de  Infração,  que  nos  denominados  “processos  de  importação”,  ou  sejam, os conjuntos de documentos reunidos relativos a cada uma  das operações que resultariam em um despacho de importação, já  constavam  nitidamente  informações  sobre  os  reais  adquirentes  das  mercadorias  importadas  pela  RIO  LAGOS,  mas  que,  indicava  como  adquirente  perante  a  Receita  Federal  a  empresa  SUPPORT.  Estas  informações  ora  apareciam  sob  a  forma  de  siglas  de  três  letras  acompanhada  de  números  de  controle,  relacionadas  a  cada  um dos  adquirentes  finais  que  as  obtinham  mediante  o  adquirente  “disfarçado”  SUPPORT,  e  ora  eram  explicitadas  mediante  planilhas  denominadas  “Fechamento”  constantes  dos  mesmos  processos,  nas  quais  figuram  a  informação Empresa Destino, além do código já mencionado.  Ainda  que  o  importador,  ora  autuado,  alegue  seu  desconhecimento  do  “modus  operandi”,  que  se  deve  frisar  foi  autorizado  por  ele  próprio,  através  da  prestação  de  serviços  mantida pela empresa INTERLOGISTIC em seu favor, verifica­ se ainda que nas Notas Fiscais de Entrada e Saída emitidas pela  RIO  LAGOS,  em  todas  constam  as  mesmas  siglas  informadas  nos  processos  de  importação  confeccionados  pela  INTERLOGISTIC.”.  Diante  dos  fatos  acima  narrados,  a  fiscalização  conclui  seu  relatório final nos seguintes termos (fl. 18):  “Dos  fatos  acima  narrados,  comprovados  pelos  documentos  anexos a este Auto de Infração, extraídos do material apreendido  e  constantes  dos  Autos  do  IPL  nº  009/2006,  conclui­se  que  Fl. 4082DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   4 ocorreu  de  fato  a  ocultação  dos  reais  adquirentes  das  mercadorias,  apresentando­se  ficticiamente  como  adquirente,  responsável  solidário  nas  operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros  a  empresa  Support  Importação  e  Exportação  Ltda.  –  CNPJ:  07.551.496/0001­30,  utilizando­se  como  importador  o  contribuinte  definido  em  lei  a  empresa  ora  autuada,  conforme  preceituam os artigos 31, inciso I, do Decreto­Lei nº 37/66 (com  redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472/88, art. 1º) e 32, § único,  alínea “c” do Decreto­Lei nº 37/66 (com redação dada pela Lei nº  11.281/06, art. 12).  A  lei  vigente  imputa  a  responsabilidade  pela  infração  conjuntamente ao importador e ao adquirente de mercadorias de  procedência  estrangeira,  no  caso  de  importação  por  conta  e  ordem  deste,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora,  conforme  o  artigo  95,  inciso V,  do Decreto­Lei  nº  37/66  (com  redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35/01,  art.  78),  ainda que de forma  involuntária e  independendo da intenção do  agente  de  acordo  com  o  artigo  94,  caput  e  §  2º  do  mesmo  Decreto­Lei nº 37/66.  Portanto,  lavra­se o presente Auto de Infração para constituição  do crédito tributário incorrido por infringir DANO AO ERÁRIO,  nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76 (com  redação dada pela Lei nº 10.637/02, art. 59), convertido e multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das mercadorias  já  consumidas,  determinado pelo § 3º, do artigo 59 da Lei nº 10.637/02.”.  Cientificada  do  lançamento  em  questão,  a  interessada  apresentou a impugnação de fls. 4002 a 4012, acompanhada dos  documentos de fls. 4013 a 4018.  A  impugnante  relata  o  histórico  do  procedimento  especial  de  fiscalização a que  foi  submetida, defendendo, basicamente,  que  atendeu  às  intimações  e  os  questionamentos  feitos  pela  fiscalização.  Discorda  das  conclusões  da  fiscalização,  especialmente porque  referido  procedimento  fiscal  valeu­se  tão  somente  de  relatório  produzido  e  fornecido  pela  IRF/RJ,  que  trata  de  uma  suposta  triangulação entre empresas do denominado “Grupo Principal”,  cujos  produtos  importados  teriam  sido  destinado  à  empresa  Sharp, ocasião em que concluiu que a “Rio Lagos” utiliza­se de  empresa  que  controla,  a  “Support”,  para  constar  como  falso  adquirente.  Assevera  que  os  fundamentos  da  presente  autuação  não  são  aptos  para  sustentá­la  porque  não  foram  carreadas  aos  autos  qualquer  prova  de  que  agiu  como  interposta  pessoa  da  adquirente  (Support)  no  mercado  interno,  nem  mesmo  nas  importações dos produtos Sharp.  A  impugnante  aduz  que  além  da  ausência  de  prova  da  interposição, esclarece que a Support não é empresa controlada  pela  Rio  Lagos,  que  por  sua  vez  não  pertence  ao  Grupo  Principal ou tem qualquer relação com a empresa Plena. Alerta  que  o  próprio  relatório  produzido  pela  outra  repartição  fiscal  (IRF/RJ) aponta que a Support  realizava  importações por meio  Fl. 4083DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10730.012444/2010­87  Acórdão n.º 3101­001.366  S3­C1T1  Fl. 4          5 de diversas  trading companies,  sendo a Rio Lagos apenas uma  dentre tantas outras.  Ademais,  salienta  a  absoluta  falta  de  individualização  das  condutas  dos  agentes  citados  na  autuação,  pois  a  fiscalização  apenas estendeu a acusação de fraude para considerar que todas  as  importações  feitas  pela  autuada  (Rio  Lagos)  para  a  adquirente (Support) foram fraudulentas.  Afirma também não existir prova que a “Rio Lagos” tivesse, ela  própria e não a “Support”, agido como interposta pessoa desses  terceiros  agentes,  os  compradores  no  mercado  interno,  quer  fosse a Sharp ou qualquer outro.  Salienta que a “Rio Lagos” atuou nas importações em causa na  condição de prestador de serviços, não tendo, portanto, qualquer  participação  quanto  à  destinação  das  mercadorias  depois  de  nacionalizadas.  Adverte  que  nenhuma  das  observações  constantes do  relatório  fiscal  são suficientes para desqualificar  sua condição de importadora por conta e ordem e tampouco de  ser acusada de ter agido irregularmente.  Acrescenta  que  não  existe  conexão  entre  a  autuada  e  as  empresas  Support,  Plena,  Principal  ou  qualquer  outra  que  eventualmente tenha adquirido mercadorias no mercado interno.  Portanto, o fato de a fiscalização constatar a existência de siglas  nas notas fiscais emitidas pela impugnante tampouco é prova da  interposição  fraudulenta  da  impugnante.  Ademais,  como  já  explicitado,  tais  menções  tratam­se  apenas  de  uma  referência  informada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a  operação com melhor clareza junto aos seus próprios controles.  Igualmente  o  fato  de  a  Interlogistic  prestar  serviços  à  impugnante  não  autoriza  àquela  utilizar  esta  como  interposta  pessoa de quem quer que seja.  Prosseguindo,  aduz  que  se  a  fiscalização  tivesse  agido  corretamente  em  relação  à  demonstração  do  ilícito  fiscal  em  comento,  ainda  assim  não  caberia  a  imposição  da  multa  de  100% e, sim, a de 10% do valor aduaneiro de que trata a Lei nº  11.488/2007,  posto  que  foi  autuada  sob  a  acusação  de  haver  cometido  a  infração  descrita  como  interposição  fraudulenta  de  terceiros  na  importação,  não  podendo  ser  considerada  o  real  sujeito passivo da obrigação tributária.  Por  fim, adverte que em decorrência da decisão proferida pelo  STJ,  nos  autos  do  Hábeas  Corpus  nº  142.045­PR  (2009/0137793­1),  publicada  no  DJE  em  28.06.2010,  que  considerou  ilícitas  as  provas  resultantes  de  interceptação  das  comunicações  telefônicas,  ocorridas  no  bojo  da  operação  policial  denominada  “Dilúvio”,  é  de  se  concluir  que  os  documentos  resultantes  desta  são  inaproveitáveis  e  não  podem  servir como suporte ao lançamento.  Pelo  exposto,  requer  seja  declarado  improcedente  o  auto  de  infração,  exonerando­se  a  impugnante  do  crédito  tributário  lançado.  Fl. 4084DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   6   A DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC julgou a Impugnação Procedente, ficando  a ementa do acórdão com a seguinte dicção:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Data  do  fato  gerador:  03/02/2006,  06/02/2006,  09/02/2006,  10/02/2006,  15/02/2006,  21/02/2006,  23/02/2006,  24/02/2006,  06/03/2006,  07/03/2006,  09/03/2006,  10/03/2006,  15/03/2006,  17/03/2006,  20/03/2006,  21/03/2006,  22/03/2006,  23/03/2006,  24/03/2006,  29/03/2006,  30/03/2006,  31/03/2006,  03/04/2006,  05/04/2006,  06/04/2006,  10/04/2006,  12/04/2006,  17/04/2006,  18/04/2006,  19/04/2006,  20/04/2006,  25/04/2006,  26/04/2006,  28/04/2006,  26/05/2006,  01/06/2006,  02/06/2006,  05/06/2006,  06/06/2006,  08/06/2006,  09/06/2006,  12/06/2006,  14/06/2006,  16/06/2006,  20/06/2006,  21/06/2006,  23/06/2006,  26/06/2006,  28/06/2006,  29/06/2006,  06/07/2006,  07/07/2006,  11/07/2006,  12/07/2006,  13/07/2006,  14/07/2006,  18/07/2006,  19/07/2006,  20/07/2006,  21/07/2006,  24/07/2006,  25/07/2006,  26/07/2006,  04/08/2006,  07/08/2006,  08/08/2006,  09/08/2006,  10/08/2006,  11/08/2006, 15/08/2006, 08/04/2008   INFRAÇÃO. PROVAS. PENALIDADE.  É  ônus  da  fiscalização  instruir  o  lançamento  com  todos  os  elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda,  sem as quais a penalidade respectiva não pode ser aplicada.  Impugnação Procedente.  Crédito Tributário Exonerado.    Após  intimação da autuada, do resultado do  julgamento de primeiro grau, a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação  do  órgão  julgador  de  segundo grau  em virtude do  recurso necessário  (exoneração de  crédito  tributário  superior  ao  valor de alçada).     É o relatório.      Voto               Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator    Fl. 4085DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10730.012444/2010­87  Acórdão n.º 3101­001.366  S3­C1T1  Fl. 5          7 O crédito tributário exonerado no julgamento de primeira instância supera o  limite de alçada previsto na Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008 (um milhão de reais),  razão pela qual tomo conhecimento do Recurso de Ofício.      Para  exonerar  o  valor  da  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas  pela  autuada,  a  decisão  recorrida,  após  tecer  longas  considerações  acerca da legislação aplicada ao caso, assim fundamentou:  Verificando­se  o  caso  sob exame à  luz  da  legislação  aplicável,  tem­se  que  o  procedimento  especial  de  fiscalização  levado  a  efeito na fiscalizada (Rio Lagos), ocorrido entre “05/01/2007 a  11/06/2007”,  “por  determinação  da COANA/SRRF  7ª  RF”,  foi  “encerrado  à  época  sem  resultado,  permanecendo,  entretanto,  em procedimento especial devido ao fato dela estar importando,  por  conta  e  ordem,  par  empresas  também  sob  fiscalização  especial” (fl. 10).  Iniciada  a  ação  fiscal  em  26.02.2007,  foi  solicitada  a  apresentação  da  última  alteração  contratual  e  os  balanços  de  2005  e  2006,  entregues  em  08.03.2007  e  lavrada  a  Representação  Fiscal  em  22.05.2007,  cuja  documentação  foi  encaminhada para análise fiscal, bem assim aquela recebida de  Curitiba,  a  fiscalização  procedeu  ao  levantamento  das  “empresas  que  apresentavam  prováveis  sinais  de  envolvimento  ilícito  com  a  fiscalizada”  e  em  17.09.2008,  por  meio  da  expedição  de  diversos  memorando,  acionou  as  chefias  das  Equipes de Fiscalização Aduaneira das unidades com jurisdição  sobre  referidas  empresas  (DRF/Nova  Iguaçu,  IRF/São  Paulo,  IRF/Rio  de  Janeiro,  DRF/Campinas,  ALF/Aeroporto  de  Viracopos,  DRF/Taubaté,  DRF/RJ/Corat,  DRF/Varginha,  ALF/Porto  Itaguaí,  DRF/Volta  Redonda,  ALF/Porto  Santos  e  AFL/Porto  Vitória),  a  fim  de  informarem  sobre  possíveis  irregularidades  encontradas  em  relação  à  fiscalizada.  Em  resposta  aos  referidos  expedientes,  dentre  as  unidades  que  responderam, observou­se a  inexistência, sequer, de indícios de  irregularidade por parte da Rio Lagos.  Prosseguindo, a fiscalização, por meio das intimações expedidas  em 04.02.2009, 17.03.2009 e 31.03.2009, solicitou à fiscalizada  a  apresentação  dos  Livros  Registros  de  Saídas  referentes  aos  anos  de  2005  e  2006,  a  documentação  comprobatória  das  respectivas  movimentações  financeiras  e  a  elaboração  de  fluxograma  retratando  o  modus­operandi  da  empresa  em  relação  aos  demais  intervenientes  nas  operações  de  comércio  exterior,  bem  assim  a  apresentação  dos  talonários  de  Notas  Fiscais de Entrada e Saída, referentes aos anos de 2005 e 2006.  Em  relação  ao  seu modus­operandi,  a  fiscalizada  explicou  que  efetuou  exclusivamente  exportações  e  importações  sob  a  modalidade  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  conforme  disciplinada pela IN/SRF nº 225/2002 e que nunca constou como  adquirente  em  qualquer  contrato  de  câmbio  e  que  todos  os  recursos  empregados  nas  operações  foram  depositados  pelo  adquirente em conta­corrente da Rio Lagos.  Fl. 4086DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   8 Com  relação  aos  “Dados  Adicionais”  contidos  nas  Notas  Fiscais  auditadas  explicou  que  “A  Rio  lagos,  ao  receber  a  primeira  comunicação  do  seu  adquirente  sobre  a  existência  de  algum  processo  que  a  ela  se  destina  para  o  desembaraço  aduaneiro, juntamente com o primeiro documento (que pode ser  a  cópia  de  um  BL,  cópia  de  uma  “invoice”,  etc)  ao  mesmo  tempo,  já  recebe  de  seu  adquirente  uma  referência  para  acompanhamento  do  processo,  pois  é  através  desta  referência  que  o  cliente  solicita  informações  sobre  o  andamento  e  as  providências já tomadas visando o desembaraço da carga. Para  manter os  controles  internos  do  cliente,  no  campo observações  complementares,  a  Rio  Lagos,  além  de  colocar  as  informações  exigidas  pela  norma  legal,  também  mantém  a  referência  informada  pelo  cliente,  para  que  o  mesmo  possa  identificar  a  operação  com  melhor  clareza  junto  aos  seus  próprios  controles”.  Diante  dessas  informações  a  fiscalização,  com  amparo nas mencionadas referências (siglas) concluíra, a título  de  exemplo,  que  uma  parcela  das  importações  sob  análise,  registradas pela Rio Lagos e por conta e ordem da Support eram  de  fato  adquiridas  pela  empresa  Agis,  haja  vista  constar  “nas  notas fiscais de Saída da Rio Lagos nº 1351 e 1352, no campo  “Dados  Adicionais”  as  seguintes  informações:  PROC.REF.  AGI­012/06 e 06/0916469­9; nas notas de saída Nº 1261, 1262 e  1263 tem­se: PROC.REF. AGI­011/06 e 06/0846850­3”.   No entanto, referidas autoridades  lançadoras, mesmo diante da  mencionada suspeição concluem afirmando que: “Embora tudo  fez  crer,  que  estas  observações  seriem  “lembretes”  para  a  Support,  indicações  dos  reais  adquirentes,  não  se  conseguiu  comprovar,  que  a  fiscalizada  tivesse  conhecimento  desta  irregularidade,  ou  seja,  de que  o  real  adquirente  na  transação  seria a empresa representada por aquela  sigla, no caso “AGI”  (AGIS). Não  foi  identificado qualquer  repasse  financeiro direto  entre  Agis  e  a  fiscalizada,  isto  é,  somente  se  verificou  a  fiscalizada  atuando  dentro  dos  limites  de  seus  contratos  “Por  Conta e Ordem”.”   Ademais,  conforme  se  depreende  do  relatório,  a  descrição  dos  fatos e enquadramento legal que justificaram a lavratura do auto  de infração do presente processo foram amparados basicamente  em  conclusões  advindas  de  procedimentos  fiscais  diversos  do  presente, em especial os afetos à IRF­RJO/SEFIA e às operações  “Dilúvio”,  que  tratam  dos  denominados  Grupos  “Man”,  “Principal” e “Plena”.  Igualmente,  é  incontroverso  que,  além  das  respectivas  declarações de importação e cópia dos memorandos enviados às  chefias  de  equipes  de  fiscalização  de  diversas  unidades  da  Receita Federal, as autoridades lançadoras sustentaram a ação  fiscal ora questionada tão somente nos documentos colhidos das  operações  realizadas  conjuntamente  com a Polícia Federal,  no  âmbito  do  IPL  nº  009/2006­DPF/PRA/PR  e  da  diligência  realizada  com  amparo  no  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  nº  129/­DILÚVIO,  para,  ao  final,  de  forma  desconexa,  concluir  pela  ocultação,  mediante  simulação,  da  real  adquirente,  qual  seja a Interlogistic, sob a mera alegação de que as notas fiscais  de entrada e de saída emitidas pela ora autuada, constam siglas  Fl. 4087DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10730.012444/2010­87  Acórdão n.º 3101­001.366  S3­C1T1  Fl. 6          9 semelhantes  às  informadas  nos  processos  de  importação  confeccionados pela referida empresa (Interlogistic).  A  impugnante  (Rio Lagos), por sua vez, traz vários argumentos  tendentes  a  demonstrar  a  legalidade  de  suas  operações  e  principalmente com relação às mencionadas referências (siglas),  entendendo  que  as  operações  que  realizou  são  legais  e  perfeitamente normais nas relações comerciais.  Em síntese, a Rio Lagos afirma que para aplicação da pena de  perdimento,  tendo  em  conta  a  acusação  de  ocultação  do  real  adquirente,  é  preciso  que  a  conduta  se  enquadre  em  infrações  como  a  fraude  e  simulação,  de  apuração  subjetiva,  sendo  indispensável  a  prova  concreta  de  sua  ocorrência;  razão  pela  qual,  a  presunção  do  artigo  27  da  Lei  nº  10.637/2002  é  inaplicável e como não foi comprovada a fraude ou simulação, é  indevida a aplicação da pena em comento.  De  fato,  tem  razão  a  autuada.  Os  autos  não  foram  instruídos  com os elementos de prova das acusações consubstanciadas no  auto de infração.  A fiscalização não juntou aos autos prova capaz de demonstrar  que  a  declarante  tenha  incorrido  numa  das  condutas  que  dão  ensejo  à  aplicação  da  pena  de  perdimento  das  mercadorias  importadas  e,  por  via  de  conseqüência,  da  conversão  desta  em  multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.  Assim,  não  havendo  nos  autos  prova,  sequer  indícios  de  que  a  autuada  (Rio  Lagos)  agiu  intencionalmente  para  acobertar  a  Interlogistic,  ou  seja,  que  nas  operações  de  importação  processadas  pelas  declarações  de  importação  registradas  pela  Rio  Lagos  por  conta  e  ordem  da  Support  se  deu  de  forma  irregular  ou  fraudulentamente,  é  de  se  concluir  por  sua  regularidade,  pois  como  se  sabe,  no  direito  penal  vigora  o  princípio “In Dubio Pro Reu”. Logo, no campo das infrações e  das  sanções  tributárias,  preceito  análogo  é  utilizado  ao  prescrever  o  Código  Tributário  Nacional  a  interpretação  benigna,  isto  é,  favorável  ao  acusado,  quando  houver  dúvida  acerca  da  capitulação  do  fato,  sua  natureza  ou  circunstâncias  materiais, ou sobre a natureza ou extensão dos seus efeitos, bem  como  sobre  a  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade  e  ainda  sobre a natureza ou graduação da penalidade aplicável  (artigo  112).  Dessa forma, ainda que, restassem dúvidas, o que a meu ver não  é o caso dos presentes autos, ou que eventualmente persistissem  indícios  de  irregularidade  cometida  pela  autuada  (Rio  Lagos),  os  fatos  apontados  para  caracterizar  a  infração  imputada  são  insuficientes, uma vez que a exação deve necessariamente estar  embasada em provas que demonstrem, inclusive, o intuito doloso  da, no caso, da declarante.  Diante do exposto, voto por considerar improcedente o presente  lançamento por falta de prova da infração acusada, exonerando,  Fl. 4088DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S   10 por conseguinte, o crédito tributário constituído no valor de R$  42.567.009,00.    Do  trecho  do  voto  explicitado  supra,  resta  claro  que o  lançamento  não  se  sustentou  porque  à  míngua  de  provas  de  que  a  autuada  agiu  de  forma  irregular  ou  fraudulenta,  não  há  razão  para  aplicação  da  pena  de  perdimento,  e  por  via  de  consequência a multa resultante da conversão. Assim é que a fundamentação lançada naquela  instância merece ser ratificada em segundo grau.    No vinco do exposto, voto por DESPROVER o recurso de ofício.    Sala das Sessões, em 20 de março de 2013.    CORINTHO OLIVEIRA MACHADO                                        Fl. 4089DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 15/04 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 16/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS. As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Não demonstrando a embargante a ocorrência de imperfeições no acórdão, rejeitam-se os embargos opostos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. Os vícios formais são aqueles que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A ausência da notificação ao contribuinte do ato declaratório excludente do SIMPLES caracteriza vício substancial, não permitindo a contagem do prazo especial para decadência previsto no art. 173, II, do CTN. Embargos Rejeitados. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2013-04-18T00:00:00Z,10480.015443/2002-73,201304,5226724,2013-04-23T00:00:00Z,1202-000.938,Decisao_10480015443200273.PDF,2013,NELSON LOSSO FILHO,10480015443200273_5226724.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os embargos opostos.\n(Documento assinado digitalmente)\nNelson Lósso Filho – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Viviane Vidal Wagner\, Nereida de Miranda Finamore Horta\, Luis Tadeu Matosinho Machado\, Geraldo Valentim Neto\, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,4577790,2013,2021-10-08T09:00:36.983Z,N,1713041574845218816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2060; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T2  Fl. 323          1 322  S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.015443/2002­73  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1202­000.938  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de março de 2013  Matéria  Exclusão do SIMPLES  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PREMIER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1999  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO  DE  ACÓRDÃO. PRESSUPOSTOS.  As  obscuridades,  dúvidas,  omissões  ou  contradições  contidas  no  acórdão  podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art.  65  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais.  Não  demonstrando  a  embargante  a  ocorrência  de  imperfeições  no  acórdão,  rejeitam­se os embargos opostos.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE  NOTIFICAÇÃO  DE  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  VÍCIO  FORMAL.  INEXISTÊNCIA.  Os  vícios  formais  são  aqueles  que  não  interferem  no  litígio  propriamente  dito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não  impede  a  compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem­ se a exigências  legais para garantia da  integridade do  lançamento como ato  de  ofício,  mas  não  pertencem  ao  seu  conteúdo  material.  A  ausência  da  notificação  ao  contribuinte  do  ato  declaratório  excludente  do  SIMPLES  caracteriza  vício  substancial,  não  permitindo  a  contagem  do  prazo  especial  para decadência previsto no art. 173, II, do CTN.  Embargos Rejeitados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar  os embargos opostos.  (Documento assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 01 54 43 /2 00 2- 73 Fl. 323DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 324          2 Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta,  Luis  Tadeu  Matosinho  Machado,  Geraldo  Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.     Relatório  Retornam os  autos para  exame do pedido  formulado pela  embargante,  com  base no § 2º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  denominado  de  “Embargos  de  Declaração”,  por  entender o peticionário existir contradição e omissão no Acórdão nº 1202­00.695, fls. 305/316,  prolatado na sessão de 17 de janeiro de 2012, apresentando em seu arrazoado de fls. 320/321 o  seguinte:  “A  União  (Fazenda  Nacional),  por  sua  procuradora,  com  amparo  no  art.  65  do  RICARF,  vem  apresentar EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO, pelos motivos a seguir aduzidos:  Pela análise do acórdão 1202­00.695, verifica­se que a 2a Turma  Ordinária  da  2a Câmara  da  Ia  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  o  auto  de  infração por cerceamento ao direito de defesa.  Entretanto,  a  existência  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  é  causa  de  nulidade  do  auto  de  infração,  conforme  determina  a  legislação  de  regência  do  processo  administrativo  fiscal  (Decreto n° 70.235/72, art. 59), verbis:  ""Art. 59. São nulos:  I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  § 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.   § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 9/12/93)""  Portanto,  convém  destacar  que  esse  julgado  incorreu  em  omissão,  pois  inobservou  o  disposto  no  art.  59  do  Decreto  n""  70.235/72.  Fl. 324DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 325          3 Resta  também  contraditório  o  acórdão,  tendo  em  vista  que  o  argumento ligado ao cerceamento do direito de defesa enseja a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento  e  não  o  seu  cancelamento.  Nesse sentido: Acórdão 301­31801:  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO  FORMAL.  O descumprimento de requisitos essenciais do lançamento como  omissão  dos  fundamentos  pelos  quais  estão  sendo  exigidos  os  tributos e aplicadas as multas e acréscimos legais, além da falta  da prévia intimação estabelecida na legislação específica, tudo  em contradição ao disposto no art. 142, do CTN e nos art. 1 1  e  59, do Decreto 70.235/72, autorizam a declaração de nulidade  desse lançamento por vício formal.  PRECEDENTES:  Ac.  303­29972,  30296334  e  301­29966.  RECURSO DE OFÍCIO NEGADO"". (Grifos nossos)  Acórdão 301­34449;  Assunto:  Processo Administrativo Fiscal  Período  de  apuração:  01/10/2002  a  30/10/2002  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  VÍCIO  FORMAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE.  A  omissão  no  enquadramento  legal  do  auto  de  infração,  impossibilitando  caracterizar  com  clareza  o  ilícito  imputado  ao  sujeito  passivo,  implica  descumprimento  de  formalidade  essencial  exigida  por  lei  e  configura  cerceamento  do direito de defesa que macula o lançamento de vício insanável,  impondo­se  a  decretação  de  sua  nulidade.  RECURSO  DE  OFÍCIO NEGADO"".  Acórdão n°. 303­33365:  ITR/1999. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO AO DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  Constatada  insuficiência na descrição dos fatos e no enquadramento legal é  de  se  reconhecer  A  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  VÍCIO  FORMAL  e  cerceamento  ao  direito  de  defesa.  A  imprecisão  do  lançamento  é  particularmente  notada  na  identificação  do  sujeito  passivo,  na  caracterização  do  imóvel  sobre  o  qual  deve  recair  o  lançamento,  e  na  descrição  da  motivação  e  respectivo  enquadramento  legal  para  a  autuação.  Recurso de oficio negado"".  Para  ratificar  esse  entendimento,  destaca­se  a  doutrina  de  Leandro  Paulsen  (Direito  Tributário  ­  Constituição  e  Código  Tributário  à  Luz  da Doutrina  e  da  Jurisprudência.  9a  ed.  pág.  1112):  ""Vício  formal  x  vício material. Os  vícios  formais  são  aqueles  atinentes  ao  procedimento  e  ao  documento  que  tenha  formalizado  a  existência  do  credito  tributário. Vícios materiais  são os relacionados à validade e à incidência da lei"".  Fl. 325DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 326          4 Convém  destacar  que  é  indispensável  o  saneamento  dessa  questão para que não haja prejuízo ao disposto no art. 173 do  CTN:  Art.  173 —  0  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: (...)  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  (Grifos nossos)  Em  face  do  exposto,  requer  a  União  (Fazenda  Nacional)  o  conhecimento provimento do presente  recurso para que  essa e.  Turma sane a contradição apontada.”  No julgamento do mérito, deliberou a Turma “por unanimidade de votos, em  dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o  presente  julgado.”,  como  consta  registrado  naquela  ata  de  julgamento,  traduzida na  folha  de  rosto do acórdão embargado, fls. 305.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro Nelson Lósso Filho  Vieram­me  os  autos  para  que  seja  examinado  o  pedido  manifestado  pela  embargante  às  fls.  320/321,  que  vislumbrou  ter  ocorrido  omissão  e  contradição  no  voto,  conforme consta do Relatório.  Rejeito  os  embargos  opostos,  em  virtude  de  não  restar  configurada  a  irregularidade apontada.  O posicionamento adotado pela decisão do acórdão embargado foi resumido  pela seguinte ementa:  “CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  DEFESA.  CIÊNCIA  DE  ATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  EXCLUDENTE  DO  SIMPLES. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.  Configura  cerceamento  ao  direito  de  defesa  a  falta  de  notificação  regular  ao  contribuinte  do  Ato  Declaratório  Executivo  excludente  do  SIMPLES,  na  forma  do  art.  23  do  Decreto  nº  70.235/72,  não  bastando  para  tal  apenas  a  publicação desse ato no Diário Oficial da União.  Recurso Voluntário Provido.”  Da leitura do Acórdão nº 1202­00.695, vejo que o voto proferido na sessão de  17/01/2012  foi  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  em  virtude  da  falta  de  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 327          5 notificação  ao  contribuinte  de  sua  exclusão  do  SIMPLES,  como  se  observa  do  excerto  que  extraio:  “Retorna  o  processo  para  continuidade  do  julgamento  nesta  Turma,  após  o  cumprimento  da  diligência  determinada  pela  Resolução nº 120200.028, da sessão de 26/01/2010.  Em  seu  recurso,  ao  se  defender  do  auto  de  infração  para  a  exigência  de  tributo,  a  contribuinte  sustenta  ter  ocorrido  cerceamento  ao  direito  de  defesa,  em  virtude  de  não  ter  tido  ciência  regular  do  ato  declaratório  excludente  do  regime  beneficiado, dele não se defendendo, não podendo o lançamento  fiscal prosperar.  Pela análise do Relatório da Diligência, constato que cabe razão  à  recorrente  em  sua  afirmativa  de  que  não  teria  sido  intimada  regularmente  do  Ato  Declaratório  Executivo  excludente  do  SIMPLES por uma das formas previstas no artigo 23 do Decreto  nº 70.235/72, ocorrendo apenas,  como confirma a diligência, a  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União,  acarretando  o  cerceamento ao direito de defesa.  Com efeito, a ciência aos contribuintes dos ADE de exclusão do  Simples,  deve  ser  efetivada  na  forma  prevista  no  artigo  23  do  Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelos artigos 67 da  Lei nº 9.532/97, e 113 da Lei nº 11.196/2005: pessoalmente, por  via postal,  ou  telegráfica ou qualquer outro meio,  ou por meio  eletrônico.  Quando um dos meios acima citados, previstos no referido artigo  23 do Decreto nº 70.235/72, resultar improfícuo, poderá ser feita  essa  notificação  via  publicação  de  edital  em  dependência  do  órgão  local  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  em  órgão  de  imprensa oficial local.  Inexiste na legislação tributária federal previsão para que o Ato  Declaratório Executivo de exclusão de empresa do Simples seja  publicado no DOU.  Mesmo  quando  se  tornar  improfícuo  a  ciência  regular  ao  contribuinte e se optar pela publicação de edital para ciência da  pessoa  jurídica,  o Diário Oficial  da União  não  se  presta  para  tanto, haja vista não ser órgão de imprensa oficial local.  Assim  sendo,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  constato  a  inexistência  de  intimação  regular  da  empresa  do  Ato  declaratório  Executivo  que  a  excluiu  do  SIMPLES, tendo sido cerceado seu direito de defesa.  Portanto, restando não cientificada regularmente da exclusão do  SIMPLES,  com  a  possibilidade  de  abertura  de  litígio  quanto  a  essa  exclusão,  não  poderia  a  contribuinte  ter  seu  lucro  arbitrado,  pois  a  empresa  mantinha  a  condição  de  tributação  simplificada  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração,  com  exigência de tributos em nova sistemática de apuração de lucro  tributável.  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 328          6 Pelos  fundamentos  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  ocorrência  do  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pela  falta  de  notificação  da  exclusão do SIMPLES, e cancelar a exigência fiscal.”  Após analisar as argumentações anteriormente expostas e confrontá­las com  as  alegações  apresentadas  pela Fazenda Nacional,  concluo  que  não  restou  provada  nenhuma  imperfeição no voto proferido, não há omissão, dúvida, inexatidão ou contradição no julgado,  que pudesse justificar o embargo aqui analisado.  Não posso concordar com os fundamentos do embargante no sentido de que  esteja  caracterizado  um vício  de  forma que possibilite  a  lavratura  de outro  auto  de  infração,  conforme o disposto no art. 173, II, do CTN.   O  vício  formal  a  que  se  refere  o  artigo  173,  II,  do  CTN,  ao  admitir  a  contagem  de  prazo  especial  para  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  efetivar  o  lançamento,  diz  respeito  a  erros  quanto  à  caracterização  do  auto  de  infração,  como  por  exemplo: inexistência de data, nome da autoridade competente, matrícula, local de lavratura do  auto, assinatura do autuante, autorização para nova lavratura de auto de infração, ou quaisquer  outros erros que comprometam a forma do ato do lançamento.  Luiz  Henrique  Barros  de  Arruda,  em  seu  livro  Processo  Administrativo  Fiscal,  2ª  edição  1994,  Editora  Resenha  Tributária  Ltda.,  assim  se  manifesta  às  fls.  81  a  respeito de vício formal:  “Vício Formal  A  expressão  vício  formal,  por  seu  turno,  compreende  as  incorreções  e  omissões  de  forma  do  ato  (artigos  10  e  11  do  Decreto nº 70.235/72), assim como as falhas ou omissões quanto  a  Formalidades  que  devem  ser  respeitadas  na  feitura  do  lançamento.  Para  as  finalidades  do  artigo  173,  inciso  II  do  CTN,  essas  formalidades necessitam ser essenciais à legalidade do ato, pois,  somente  essas  ensejam  a  revisão  de  ofício  do  lançamento  e  autorizam  a  realização  de  um  novo,  em  consonância  com  o  artigo 149, inciso IX, “in fine”, do CTN, que estatui:  “Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  pela  autoridade  administrativa nos seguintes casos:  I a VIII – omitidos;  IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu  fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade  essencial.”  O  vício  formal  se  caracteriza,  segundo De  Plácido  e  Silva,  in Vocabulário  Jurídico  ­  Editora  Forense,  pp.  865,  como  o  defeito,  ou  a  falta,  que  se  anota  em  um  ato  jurídico, ou no instrumento, em que se materializou, pela omissão de requisitos, ou desatenção  à solenidade, que se prescreve como necessário à sua validade ou eficácia jurídica.  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 329          7 Assim,  numa  visão  geral  sobre  o  Lançamento  Tributário,  cabe  destacar  as  disposições do Código Tributário Nacional e do Decreto n° 70.235/72 acerca da competência  para a constituição do crédito tributário, dos elementos essenciais ao lançamento e da validade  dos atos praticados por servidor.  O artigo 142 do Código Tributário Nacional traça as linhas gerais a respeito  da competência para a constituição do crédito tributário.  “Art. 142 ­ Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.”  Por  sua  vez,  prescreve  o  Decreto  nº  70.235/72,  respectivamente,  as  regras  sobre o procedimento e os elementos indispensáveis ao lançamento:  “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:   I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária ou seu preposto;  II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;  III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.  § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito  passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de  intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  §  2° Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos  incisos  I  e  II  valerão pelo prazo de  sessenta dias,  prorrogável,  sucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato  escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 330          8 VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.”  Buscando  apoio  na  doutrina,  encontrei  inúmeras  referências  ao  tema  em  questão, principalmente no  livro Processo Administrativo Fiscal, São Paulo, Editora Saraiva,  1993,  pág.  531/534  do  ex­Conselheiro  Antonio  da  Silva  Cabral,  do  qual  extraio  os  ensinamentos a seguir:  “5. Efeitos da nulidade.   (omitido)  O julgador deverá sanar o processo, determinando, inclusive, se  repitam  os  atos  posteriores  àquele  que  foi  declarado  nulo.  Acontece,  entretanto,  que  o  efeito  do  ato  do  julgador  é  “ex  tunc”. Deste modo, o ato nulo pode, até, tornar­se ato insanável.  Suponha­se que um processo chegue a julgamento no Conselho  de Contribuintes após sete anos da lavratura do auto de infração  que  o  motivou  e  o  Conselho  apure  ter  ocorrido  erro  na  identificação do sujeito passivo. O erro seria insanável, pois se a  repartição quisesse proceder ao lançamento contra o verdadeiro  sujeito passivo ver­se­ia impossibilitada (pela decadência.)”  Pela  leitura  do  excerto  acima,  resta  claro  que  o  autor  considera  o  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  como  sendo  um  vício  substancial  e  não  um  vício  formal,  porque  no  seu  exemplo  existe  a  hipótese  da  caducidade  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  efetuar novo lançamento.   Prossegue  o  ilustre  ex­Conselheiro  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes com os seguintes ensinamentos:  “4. O  vício  formal.  O  art.  173  do CTN  diz  que  o  direito  de  a  Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após  cinco  anos  contados  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado.  Um  dos  motivos  da  declaração  de  nulidade, portanto, é o chamado vício formal, antes mencionado.  O art. 642 do RIR/80 também determina que os auditores fiscais  procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade  dos  contribuintes  e  realizarão  diligências  e  investigações  necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e  documentos apresentados etc. Acrescenta o § 2º desse artigo que,  em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame  mediante  ordem escrita  do  superintendente,  do  delegado ou  do  inspetor  da  Receita  Federal.  Se,  após  terminada  a  ação  numa  empresa, o fiscal aí reaparecer e tornar a examinar documentos  sem  a  devida  autorização,  poderá  ter  o  respectivo  auto  de  infração,  que  porventura  vier  a  lavrar,  totalmente  anulado por  vício  de  forma,  isto  é,  por  não  ter  obedecido  à  formalidade  necessária, que era a autorização do superior.  Esta foi a tese confirmada pela CSRF, no Ac. CSRF/01­0.538, de  23­5­1985. Tratava­se de caso em que o lançamento foi anulado,  por vício formal, uma vez que a escrita do contribuinte já havia  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 331          9 sido anteriormente examinada pela fiscalização relativamente ao  mesmo exercício,  e  faltava, no novo  lançamento,  a autorização  determinada  pela  lei.  A  Câmara  recorrida  entendeu  que  ocorrera a decadência, pois tendo sido anulado o lançamento, o  segundo  lançamento  foi  feito  quando  já  ocorrera  o  período  decadencial.  A  questão  estava  em  saber  se  o  início  da  decadência  deveria  ter  sido  contado  a  partir  da  decisão  que  anulara o lançamento primitivo. O núcleo da questão estava em  saber se houve vício formal no lançamento.  O acórdão valeu­se da doutrina da Marcelo Caetano (Manual de  direito administrativo, 10. Ed., Lisboa, 1973, t. I), que lecionou:  “O  vício  de  forma  existe  sempre  que  na  formação  ou  na  declaração  da  vontade  traduzida  no  ato  administrativo  foi  preterida alguma formalidade essencial ou que o ato não reveste  a  forma  legal”.  Mais  adiante  Marcelo  Caetano  esclarece:  “Formalidade  é,  pois,  todo  ato  ou  fato,  ainda  que meramente  ritual,  exigido  por  lei  para  segurança  da  formação  ou  da  expressão da vontade de um órgão de uma pessoa coletiva”.  O acórdão  também mencionou o  ‘Vocabulário  jurídico  (2. Ed.,  1967, v. 4, p. 1651), de De Plácido e Silva: ‘Vício de Forma. É o  defeito,  ou  a  falta,  que  se  anota  em  um  ato  jurídico,  ou  no  instrumento, em que se materializou, pela omissão de requisito,  ou  de  desatenção  à  solenidade,  que  se  prescreve  como  necessária à sua validade ou eficácia jurídica’.  No v. 3 (p. 712/3), De Plácido e Silva assinalou: ‘Formalidade –  Derivado  de  forma  (do  latim  ‘formalitas’),  significa  a  regra,  solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o  ato deve ser formado’.  O  relator  da  matéria  continuou  na  citação:  ‘Neste  sentido,  as  ‘formalidades’  constituem  a  maneira  de  proceder  em  determinado  caso,  assinalada  em  lei,  ou  compõem  a  própria  forma  solene  para  que  o  ato  se  considere  válido  ou  juridicamente  perfeito.  As  ‘formalidades’  mostram­se  prescrições de ordem legal para a feitura do ato ou promoção de  qualquer  contrato, Quando as  formalidades  atendem à  questão  de  ‘forma  material’  do  ato,  dizem­se  ‘extrínsecas’.  Quando  se  referem ao ‘fundo’, condições ou requisitos para a sua eficácia  jurídica, dizem­se ‘intrínsecas’ ou ‘viscerais’, “...”.  À vista de tudo isto, finalizou o relator: ‘Vejo a autorização do §  2º do art. 642 do RIR/80 como ato preliminar e  indispensável à  formação  do  lançamento  como  formalidade  essencial,  cuja  inobservância  vicia  o  ato  de  modo  a  determinar  sua  anulabilidade, mas não a nulidade. Nestas condições, merece ser  reformado o acórdão recorrido. A  ilustre Maioria deteve­se em  questão  preliminar,  respeitante  ao  prazo  decadencial.  Na  medida em que entendeu não ter havido vício de forma, afastou a  aplicabilidade da regra do inciso II do art. 173 do CTN, e, por  via de conseqüência, declarou a decadência do direito de lançar,  apegada  ao  qüinqüênio  normal.  Pelo  que  se  ensaiou  de  Fl. 331DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 332          10 demonstrar  acima,  entendo  caracterizado  o  vício  formal,  devendo incidir o citado inciso II do art. 173 do CTN’.  Há um pormenor de suma importância no voto citado, qual seja,  a  distinção  feita  por  ele  entre  ato  ‘nulo’  e  ato  ‘anulável’.  Conforme  se  salientará  mais  adiante,  a  diferença  está,  entre  outras muitas, no fato de que o ato anulável continua a produzir  efeitos, enquanto não for anulado. Na verdade, vício de forma é  ato anulável, exceto, é claro, quando a forma for da essência do  ato e  imprescindível para a  sua própria validade e não apenas  para a sua eficácia.”  Em  monografia  intitulada  O  Vício  Formal  no  Lançamento  Tributário,  apresentada  no  Curso  de  Especialização  em  Direito  Tributário  da  Faculdade  de  Direito  do  Recife,  da  Universidade  Federal  de  Pernambuco,  o  ilustre  ex­Conselheiro  Manoel  Antonio  Gadelha Dias, estudou com maestria o assunto, ao qual peço vênia para extrair de seu trabalho  o esclarecedor excerto:  “Conforme  destacamos  em  capítulo  anterior,  o  lançamento  tributário é ato administrativo consistente em documento escrito,  produzido  pela  Administração  Pública,  com  vistas  a  exigir  do  contribuinte o pagamento do tributo devido.  Por  sua  vez,  para  que  o  lançamento  possa  produzir  os  seus  efeitos,  nele  deverão  estar  presentes  todos  os  seus  elementos  e  pressupostos.  Atendidos  tais  requisitos,  o  lançamento  será  ato  perfeito  e  acabado,  produzindo  efeitos  jurídicos,  ainda  que  eivados  de  vícios e imperfeições.  Consoante  ensina  Aurélio  Pitanga  Seixas  Filho  “A  desconformidade  do  ato  administrativo  com  seus  pressupostos  legais não  impede a produção dos efeitos  jurídicos que  lhe são  próprios, que somente serão interrompidos ou suspensos em um  procedimento  administrativo  posteriori  para  invalidação  ou  modificação desses efeitos jurídicos.”  Por  outro  lado,  a  ausência  ou  deficiência  dos  requisitos  pode  levar  à  invalidação  do  ato  do  lançamento,  com  conseqüências  distintas em razão da natureza da imperfeição.  À  luz  do Código  Tributário Nacional,  fonte  de  direito material  nacional,  e do Decreto nº 70.235/72,  fonte de direito  formal de  âmbito  restrito  à  União,  entendemos  que  os  requisitos  do  lançamento podem ser divididos em dois grandes grupos: 1º) o  dos requisitos fundamentais ou estruturais, e 2º) o dos requisitos  complementares ou formais.  Se  o  defeito  no  lançamento  disser  respeito  a  requisito  fundamental,  estaremos  diante  de  vício  substancial  ou  vício  essencial,  que  macula  o  lançamento,  ferindo­o  de  morte,  pois  impede a concretização da formalização do vínculo obrigacional  entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.  Fl. 332DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 333          11 Os  requisitos  fundamentais  são  aqueles  intrínsecos  ao  lançamento  e  dizem  respeito  à  própria  conceituação  do  lançamento  insculpida  no  art.  142  do  CTN,  qual  seja  a  valoração  jurídica  do  fato  tributário  pela  autoridade  competente,  mediante  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador da obrigação, a determinação da matéria  tributável,  o  cálculo do tributo e a identificação do sujeito passivo.  Assim,  a  valoração  jurídica  equivocada  do  fato  tributário,  a  lavratura  de  auto  de  infração  por  agente  incompetente  ou  a  indicação  errada  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  levam  à  nulidade  do  lançamento,  cabendo  à  Administração  Tributária,  uma  vez  declarada  a  nulidade  por  decisão  administrativa ou judicial, se for o caso, sanar o vício mediante  a  formalização  de  outro  lançamento,  agora  sem  o  defeito  apontado,  desde,  é  claro,  que  a  Fazenda  Pública  não  tenha  ainda decaído do direito de fazê­lo.  Nessa hipótese, a decretação da nulidade do lançamento não tem  o  condão  de  interromper  ou  suspender  o  prazo  de  decadência.  Em verdade, para  fins da  contagem do  lapso decadencial para  outro  lançamento,  deve  a  administração  tributária  considerar  como  inexistente  o  lançamento  declarado  nulo  e  observar  a  regra  geral  de  decadência  contida  no  art.  173,  I,  ou  a  regra  própria prevista para os casos disciplinados pelo art. 150, § 4º,  ambos  do  CTN,  ou  ainda  regra  específica  estabelecida  na  legislação de determinados tributos.  Já se o vício estiver presente no que denominamos de requisitos  complementares  do  lançamento,  ou  seja,  naqueles  que  devem  compor  a  linguagem  para  a  comunicação  jurídica,  consistente  na  notificação  ao  sujeito  passivo,  estaremos  falando  de  vício  formal.  Os  requisitos  complementares  ou  formais  são  aqueles  exigidos  por  lei  para  o  momento  da  edição  do  ato,  por  isso  dão  denominados requisitos extrínsecos ao lançamento.  O  aludido  inciso  II  do  art.  173  do  CTN,  ao  prescrever  a  anulação  do  lançamento  na  hipótese  de  existência  de  vício  formal,  por  certo  está  se  referindo  apenas  às  aludidas  formalidades  extrínsecas,  ou  seja,  aquelas  que  dizem  respeito  apenas à forma como o ato se exterioriza.  À  toda  evidência,  o  Código  Tributário  Nacional  adotou  a  concepção  restrita  de  forma,  pois  não  haveria  nenhuma  razão  lógica  para  o  legislador  de  1966,  ao  tratar  do  vício  formal no  lançamento,  ter  também  nele  incluído  o  defeito  decorrente  de  inobservância  de  formalidades  intrínsecas  (aquelas  que  se  apresentam  como  requisitos  necessários  à  validade  do  ato),  se  tal  vício  leva à mesma conseqüência do  vício  substancial,  qual  seja, à decretação da nulidade do lançamento.   Com  efeito,  o  alegado  privilégio  atribuído  à  Fazenda  Pública  pelo  CTN  só  alcança  os  denominados  defeitos  menores,  ocorridos  em  momento  posterior  à  aplicação  da  norma  Fl. 333DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 334          12 tributária  material,  quando  corretamente  identificados,  pela  autoridade  competente,  o  fato  jurídico  tributário  e  a  relação  jurídica obrigacional.  Portanto, a regra especial de decadência contida no art, 173, II,  do  CTN,  possibilita  que  a  Fazenda  Pública  promova  novo  lançamento,  na  hipótese  em  que  o  anterior  deixou  de  observar  certas  formalidades,  mas  que  já  permitia  ao  sujeito  passivo  conhecer claramente a obrigação tributária.  Nas  palavras  de  Ives  Gandra  da  Silva  Martins,  o  novo  lançamento,  nessa  hipótese,  visa  a  preservar  “um  direito  já  previamente  qualificado,  mas  inexeqüível  pelo  vício  de  forma  declarado”.  Em última análise, conforme conclui Antonio Airton Ferreira, a  aplicação  da  comentada  regra  especial  de  decadência  impede  que questão de forma prevaleça sobre questão de fundo.  Os  mencionados  requisitos  complementares  ou  formais  do  lançamento, no âmbito da União, estão previstos no Decreto nº  70.235/72,  que  rege  a  determinação  e  exigência  dos  tributos  federais e prevê a formalização do lançamento por meio de auto  de  infração  lavrado  por  auditor­fiscal  ou  por  notificação  de  lançamento a ser expedida pelo órgão que administra o tributo”.   Conforme  consta  do  voto  do  acórdão  original,  “restando  não  cientificada  regularmente  da  exclusão  do  SIMPLES,  com  a  possibilidade  de  abertura  de  litígio  quanto  a  essa exclusão, não poderia  a  contribuinte  ter  seu  lucro  arbitrado, pois  a  empresa mantinha  a  condição de tributação simplificada à época da lavratura do auto de infração, com exigência de  tributos  em  nova  sistemática  de  apuração  de  lucro  tributável”,  ou  seja,  não  cientificada  a  empresa  da  sua  exclusão  do  SIMPLES,  permanecia  ela  dentro  da  sistemática  de  tributação  privilegiada, não se admitindo a motivação para os lançamentos fiscais.  A  ausência  de  notificação  ao  contribuinte  de  sua  exclusão  do  SIMPLES  traduz­se em um vício material, que também vicia o lançamento decorrente dessa exclusão, e  tem efeitos distintos do vício formal na possibilidade futura de renovação do mesmo.  Não vislumbro que o  fato apontado pela Procuradoria da Fazenda Nacional  seja caracterizador da nulidade dos lançamentos por vício formal, geraria, isto sim, a nulidade  absoluta  das  exigências,  não  lhes  sendo  aplicada  a  regra  especial  de  contagem  do  prazo  de  decadência previsto no art. 173, II, do CTN.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  a  inocorrência  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade no acórdão combatido, entendo devam ser rejeitados os embargos opostos.  (Documento assinado digitalmente)  Nelson Lósso Filho ­ Relator                Fl. 334DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO Processo nº 10480.015443/2002­73  Acórdão n.º 1202­000.938  S1­C2T2  Fl. 335          13                 Fl. 335DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/04/2013 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 p or NELSON LOSSO FILHO ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 CONHECIMENTO DO RECURSO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR. SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Não sendo mais possível constituir o crédito tributário, torna-se indevida a multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2013-05-02T00:00:00Z,12268.000431/2008-80,201305,5239625,2013-05-02T00:00:00Z,2301-003.319,Decisao_12268000431200880.PDF,2013,ADRIANO GONZALES SILVERIO,12268000431200880_5239625.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões.\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nAdriano Gonzales Silvério - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma)\, Damião Cordeiro de Moraes (vice-presidente)\, Bernadete de Oliveira Barros\, Leonardo Henrique Pires Lopes\, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2013-02-20T00:00:00Z,4599562,2013,2021-10-08T09:02:11.522Z,N,1713041575001456640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 71          1 70  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12268.000431/2008­80  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­003.319  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de fevereiro de 2013  Matéria  Auto de Infração ­ Não exibição de documentos fiscais             Recorrente  DELARA BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000  CONHECIMENTO DO RECURSO.  DECADÊNCIA QÜINQÜENAL DO DIREITO DO FISCO DE LANÇAR.  SUPERADO O PRAZO DECADENCIAL NÃO CABE AO FISCO EXIGIR  DOCUMENTOS DE PERÍODO POR ESSE ACOBERTADO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Não  sendo mais  possível  constituir  o  crédito  tributário,  torna­se  indevida  a  multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  O  Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões.  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 26 8. 00 04 31 /2 00 8- 80 Fl. 72DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (presidente  da  turma), Damião Cordeiro  de Moraes  (vice­presidente),  Bernadete  de Oliveira  Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.    Relatório  Trata­se de Auto de Infração nº 37.171.722­1, cientificado ao contribuinte em  12/03/2008,  o  qual  exige  multa  pela  não  exibição  de  documentos  fiscais  relativos  aos  exercícios de 01/2000 a 12/2000, relativos a:  ""No  decorrer  da  ação  fiscal  realizada  no  contribuinte Delara  Brasil  Ltda,  CNPJ:  81.167.587/0001­20,  instaurada  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  n°  0910100.2008.00531,  ciência  do  sujeito  passivo  em  12/03/2008, referido contribuinte foi devidamente intimado para apresentar  documentos  contábeis  de  interesse  da  fiscalização  e  relacionados  com  as  contribuições previstas na Lei 8.212/91 conforme Termos de Intimação para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD  (de  07/04/2008  e  12/06/2008).  Decorridos  os  prazos  concedidos  para  cumprimento  das  obrigações,  não  foram apresentados os documentos que deram origem aos  lançamentos nas  contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a  5.1.1.14.01.26.608010  (grupo  despesas  extraordinárias)  dos  livros  ""Diário""  números  153  a  188  (ano  de  2000).""  A  ora  recorrente,  devidamente  intimada,  apresentou  sua  impugnação  requerendo alegando a decadência do direito do Fisco constituir seus créditos tributários, uma  vez que seria inviável a presente autuação pois qualquer obrigação tributária material relativa  ao ano 2000, já teria sido atingida pela decadência em 2008 e que haveria, ainda, bis in idem no  presente  caso,  haja  visto  que,  conforme  relata  a  Fiscalização,  a  contribuinte  já  teria  sido  autuada por motivo idêntico em 12/05/2005.  A DRJ de Curitiba  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo,  assim, o  crédito lançado no auto de infração.   A autuada apresentou recurso voluntário alegando a nulidade do Mandado de  Procedimento Fiscal.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Adriano Gonzales Silvério    O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço.    Fl. 73DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 12268.000431/2008­80  Acórdão n.º 2301­003.319  S2­C3T1  Fl. 72          3 Decadência  Por se tratar a decadência de matéria cujo reconhecimento prejudica o mérito  da demanda administrativa, passo apreciar esse tema em sede de preliminar.  A  presente  autuação  exige  multa,  lançada  em  março  de  2008,  pela  não  apresentação  de  documentos  fiscais,  referentes  às  contas  contábeis  5.1.1.14.01.26.11000  a  5.1.1.14.01.26.608010 (grupo despesas extraordinárias) dos livros ""Diário"" números 153 a 188  (ano de 2000), relativos ao período de 2000.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.  Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes  aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão  efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública  direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  O Supremo Tribunal Federal, entendendo que apenas lei complementar pode  dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do artigo 146, III, ‘b’ da  Constituição  Federal,  negou  provimento  por  unanimidade  aos  Recursos  Extraordinários  nº  5596664, 559882, 559943 e 560626, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade  dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91.  Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 na respeito do tema,  publicada em 20/06/2008, transcrita abaixo:  Súmula vinculante 8 “São inconstitucionais os parágrafo único  do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário”  Cumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de  aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém,  determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha  sido declarado inconst6itucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal:  “Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou”  Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da  Lei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após  Fl. 74DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   4 o  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário  Nacional.  Conclui­se que a vinculação à súmula alcança a administração pública e, por  conseqüência, os julgadores no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  Ademais,  nos  termos  do  artigo  64­B  da  Lei  9.784/99,  com  a  redação  dada  pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF,  sob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.  “Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a  reclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula  vinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão  competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar  as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível,  administrativa e penal”  Como se sabe, a guarda, manutenção e exibição de livros fiscais fazem parte  das  obrigações  que  o  Código  Tributário  Nacional  denominam  de  “acessórias”  (deveres  instrumentais),  isto  é,  são  instituídas  com  o  intuito  de  propiciar  ao  Poder  Público  o  cumprimento da obrigação principal (art. 113 § 2º do CTN).  No  caso  dos  autos  o  que  se  verifica  é  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de  lançar a obrigação principal, ou seja, de exigir contribuições previdenciárias, uma vez que os  fatos investigados datam do ano de 2000 a teor da Súmula Vinculante nº08 da Suprema Corte.  Não sendo mais viável a constituição do crédito tributário relativo ao período  supra, não há mais a necessidade de o contribuinte manter ou exibir os  livros daquela época,  sendo, portanto, incabível a multa aplicada. Nesse sentido vem sinalizando o Poder Judiciário,  como se vê nos julgados abaixo:  “TRIBUTÁRIO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO.  INEXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45  DA LEI. 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, § 11º  DA LEI  8.212/91. HONORÁRIOS.  1­ As  obrigações  acessórias  (ou deveres  instrumentais ou  formais  ­  art.  113, § 2º,  do CTN)  foram  instituídas  no  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização  dos  tributos,  a  qual  visa  a  tornar  possível  a  realização  da  principal,  propiciando  ao  ente  tributante  a  verificação  do  adequado  cumprimento  da  obrigação  tributária.  2­  Não  sendo  mais possível a constituição do crédito previdenciário em virtude  do  decurso  do  prazo  decadencial,  é  indevida  a  imposição  de  multa pela não exibição de livros fiscais relativos à época. 3­ A  teor  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  ""são  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário"".  4­  O  prazo  de  dez  anos  previsto no §11 do art. 32 da Lei n° 8.212/91 deve acompanhar o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  45  da  referida  lei.  5­  Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre  o  valor  da  causa,  conforme  dispõe  o  art.  20,  §  4º,  do  CPC.”  (APELREEX  200871080076923,  ARTUR  CÉSAR  DE  SOUZA,  TRF4 ­ SEGUNDA TURMA, 02/12/2009)  “TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MULTA.  EXIBIÇÃO  LIVROS  DIÁRIOS.  OMISSÃO.  INEXIGIBILIDADE  Fl. 75DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 12268.000431/2008­80  Acórdão n.º 2301­003.319  S2­C3T1  Fl. 73          5 DO  CRÉDITO.  DECADÊNCIA.  ART.  45  DA  LEI.  8.212/91.  INCONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE ART.  173,  I,  DO  CTN.  1.  A  apresentação  de  livros  fiscais  por  parte  do  contribuinte  é  modalidade  de  obrigação  acessória  (ou  deveres  instrumentais ou formais ­ art. 113, § 2º, do CTN) instituída no  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização  dos  tributos,  a  qual  visa a tornar possível a realização da principal, propiciando ao  ente  tributante  a  verificação  do  adequado  cumprimento  da  obrigação tributária. 2. Não sendo mais possível a constituição  do  crédito  previdenciário  em  virtude  do  decurso  do  prazo  decadencial, é indevida a imposição de multa pela não exibição  de  livros  fiscais  relativos  à  época.  O  contribuinte  não  está  obrigado  a  manter  e  apresentar  documentos  relativamente  a  períodos  acerca  dos  quais  não  há  mais  crédito  tributário  que  possa  ser  constituído,  seja  por  ter  ocorrido  o  lançamento  perfeito  e  acabado,  seja  por  se  ter  verificado  qualquer  outra  forma de extinção,  tal como a decadência. O acessório segue a  sorte  do  principal.  3.  Em  se  tratando  de  valores  relativos  a  período  posterior  à  promulgação  da  Constituição  Federal,  o  caráter  tributário  das  contribuições  previdenciárias  é  inquestionável,  o  que  atrai  a  incidência  das  normas  do  CTN,  especialmente o seu art. 173, I, em detrimento do art. 45 da Lei  nº 8.212, cuja  inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta  Corte  na  Argüição  de  Inconstitucionalidade  no  AI  nº  2000.04.01.092228­3/PR,  ante  a  impossibilidade  de  ampliação,  via  ordinária,  do  prazo  para  dez  anos.  A  decadência  constitui  matéria reservada à  lei complementar, na forma do artigo 146,  III,  b,  da  Constituição  Federal,  status  que  a  Lei  nº  8.212  não  ostenta.”  (REO  200172050008625,  VIVIAN  JOSETE  PANTALEÃO  CAMINHA,  TRF4  ­  PRIMEIRA  TURMA,  14/02/2007)  Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no  mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­se, dessa forma, o crédito tributário plasmado  no auto de infração impugnado.    Adriano Gonzales Silvério ­ Relator                           Fl. 76DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 29/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201210,Primeira Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 01/01/1999 NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DRAWBACK. DECADÊNCIA. A Câmara Superior de Recursos Fiscais pacificou o entendimento que a contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art. 173, inciso I, do CTN (Acórdão n° 9303-00.147), inclusive aplicável o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC) segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art. 173, inciso I, do CTN. EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-25T00:00:00Z,10855.004897/2003-02,201304,5236488,2013-04-30T00:00:00Z,3101-001.278,Decisao_10855004897200302.PDF,2013,LUIZ ROBERTO DOMINGO,10855004897200302_5236488.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade\, dar provimento parcial aos embargos de declaração\, para suprir a obscuridade.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\nLuiz Roberto Domingo - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Valdete Aparecida Marinheiro\, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente)\, Leonardo Mussi da Silva (Suplente)\, Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).\n\n\n",2012-10-24T00:00:00Z,4597616,2012,2021-10-08T09:01:58.568Z,N,1713041575007748096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1915; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 417          1 416  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.004897/2003­02  Recurso nº  142.095   Embargos  Acórdão nº  3101­001.278  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de outubro de 2012  Matéria  DRAWBACK ­ SUSPENSÃO  Embargante  METSO MINERAL BRASIL LTDA.  Interessado  DRJ­SÃO PAULO/SP    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 01/01/1999  NORMAS  PROCESSUAIS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DRAWBACK. DECADÊNCIA.   A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pacificou  o  entendimento  que  a  contagem do prazo decadencial no Drawback inadimplido é regulada pelo art.  173,  inciso  I,  do  CTN  (Acórdão  n°  9303­00.147),  inclusive  aplicável  o  entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 973733/SC)  segundo o qual, não havendo antecipação do pagamento nos tributos sujeitos  ao lançamento por homologação, o prazo decadencial é deslocado para o art.  173, inciso I, do CTN.  EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OBSCURIDADE      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  parcial aos embargos de declaração, para suprir a obscuridade.    Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente    Luiz Roberto Domingo ­ Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes  (Suplente),  Leonardo  Mussi  da  Silva (Suplente), Luiz Roberto Domingo (Relator) e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 48 97 /2 00 3- 02 Fl. 417DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10855.004897/2003­02  Acórdão n.º 3101­001.278  S3­C1T1  Fl. 418          2   Relatório  Trata­se de Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte no qual aduz  que  o Relator  ,  ao  tratar  da decadência,  não  fundamentou  as  razões  para  aplicação  do  prazo  decadencial com base no art, 173, inciso I do CTN, limitando­se ao que segue:  ""Inicialmente, no que concerne A ocorrência da decadência, sem  maior  embargos  de  argumentação  e  em  que  pese  meu  entendimento  contrário  da  questão,  tem  sido  pacifico  neste  Conselho,  em especial  a Câmara Superior  de Recursos Fiscais  que o termo ""a quo"" do prazo decadencial em caso de drawback  deve ser contado a partir do primeiro dia útil ao ano seguinte da  data do recebimento do relatório de comprovação de drawback,  aplicando­se ao caso o artigo 173, inciso I, do CTN. (...) em face  da  impossibilidade  de  ser  aferido  o  adimplemento  do  compromisso  vinculado  ao  regime  aduaneiro  especial  antes  de  esgotado o prazo concedido no ato administrativo de outorga do  beneficio"".  Aduz que, desta forma, resta omisso o acórdão, requerendo seja aplicado ao  caso o art. 150, § 4o, do CTN, por tratar­se de lançamento por homologação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator  Conheço do Recurso por ser tempestivo.  Cabe  razão  à  Recorrente  quando  aduz  que  o  Acórdão  não  explicitou  os  fundamentos para deslocar o prazo decadencial do art. 150, §4o, para o art. 173,  inciso  I, do  CTN.  Ocorre  que,  a  par  de  minha  opinião  pessoal,  a  questão  da  decadência  nos  casos de descumprimento de DRAWBACK já foi pacificado pela CSRF,   No Acórdão n° 9303­00.147, de 11/08/2009, cujo voto condutor foi do Ilustre  Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, colho os fundamentos da aplicação do regime jurídico  da decadência com base no art. 173, inciso I:  “A primeira questão que se apresenta a debate diz respeito à decadência para  lançamento do crédito tributário quando o sujeito passivo encontra­se ao abrigo de  regime aduaneiro especial em que o lançamento fiscal não pode ser feito enquanto  durar o RAE. Aqui, não se pode falar em homologação de pagamentos ou de atos  preparatórios  efetuados  pelo  sujeito  passivo,  pois,  na  vigência  do  regime,  não  há  Fl. 418DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10855.004897/2003­02  Acórdão n.º 3101­001.278  S3­C1T1  Fl. 419          3 lançamento ou atos preparatórios a serem praticados. Desta feita, o § 4° do art. 150  não  se  aplica  ao  caso  em  discussão,  o  qual  é  regido  pelo  disposto  no  inciso  I  do  artigo 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento já poderia haver sido efetuado.   De outro lado, tem­se que, nas hipóteses de drawback, modalidade suspensão,  o  lançamento  não  pode  ser  efetuado  na  data  da  importação  vinculada  ao  ato  concessório,  em virtude  da  suspensão, mas,  tão­somente,  a partir  do momento  em  que se encerra o regime, posto que, até essa data, o sujeito passivo poderia adimplir  as condições, e, com  isso, resolver a pertinente obrigação tributária. Já no caso de  drawback  isenção,  o  prazo  da  Fazenda  tem  início  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte ao do registro da Declaração de Importação.  Assim, como os registros das declarações de importação ocorreram nos dias  29  (DIs  n°  9703433456,  9703432719  e  9703433170)  e  30  de  abril  (DIs  n°  9703486827, 9703487130 e 9703492070) e 2 de maio de 1997 (Dl n° 9703506500),  fl. 293, o termo inicial da decadência é 1° de janeiro de 1998 e o final, 1° de janeiro  de 2003. Compulsando­se os autos, verifica­se que a ciência do lançamento foi dada  em 20 de dezembro de 2002, portanto, antes de exaurido o prazo decadencial.  Esclareça­se, por oportuno, que a exigência do tributo ora em comento refere­ se  a  fatos  geradores  ocorridos  quando  da  entrada  no  território  aduaneiro  das  mercadorias estrangeiras acobertadas pelas DIs listadas no parágrafo precedente, que  foram registradas nas datas anotadas linhas acima. As importações foram realizadas  sob  o  regime  de  drawback,  modalidade  isenção.  Não  se  está  aqui  tratando  das  importações  de  mercadorias  desembaraçadas  com  pagamentos  de  tributos  e  que,  supostamente,  foram  utilizadas  na  fabricação  de  produtos  que  vieram  a  ser  exportados pela reclamante, e, por conseguinte, habilitaram a reclamante a pleitear o  ato concessório do aludido drawback isenção. Assim, não se pode pretender, como o  fez a reclamante, que o termo inicial da decadência seja contado da data do registro  das  Dls  das  mercadorias  desembaraçadas  com  tributação  normal,  posto  que  os  tributos que se está exigindo nestes autos não são os incidentes nessas importações  mais  remotas  (realizadas  com  pagamento  dos  impostos  aduaneiros), mas  sim,  nas  mais recentes (desembaraçadas com isenção).  Inobstante, o STJ já pacificou o entendimento acerca da contagem do prazo  decadencial, quando o contribuinte não antecipa o pagamento, como é o caso:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  Fl. 419DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10855.004897/2003­02  Acórdão n.º 3101­001.278  S3­C1T1  Fl. 420          4 simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)  e  Fl. 420DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10855.004897/2003­02  Acórdão n.º 3101­001.278  S3­C1T1  Fl. 421          5 EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  INADIMPLEMENTO  DO  REGIME  DE  DRAWBACK,  MODALIDADE  SUSPENSÃO.  DESNECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO.  NÃO­OCORRÊNCIA  DA  DECADÊNCIA.  OMISSÃO  QUANTO  À  PRESCRIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  1. Não há omissão deste Tribunal Superior quanto à verificação  da  ocorrência  de  prescrição  para  a  cobrança  do  crédito  tributário  se,  ao  interpor  o  recurso  especial,  o  contribuinte  limita­se  a  indicar  violação  e  interpretação  divergente  do  art.  173,  I,  do  CTN  (que  estabelece  o  prazo  decadencial  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito),  requerendo,  ao  final,  o  conhecimento  e  provimento  do  recurso  ""a  fim  de  que  seja  reconhecida a decadência"".  2. Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl  no  REsp  658.404/RJ,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p.  198)  Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos  infringentes, para  ratificar o Acórdão  recorrido  e  suprir a obscuridade  acerca do  fundamento  para aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, na apreciação da decadência.    Luiz Roberto Domingo                              Fl. 421DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 31/01/2013 por LUIZ ROBERTO DOMINGO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. AUTUAÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO RELATÓRIO FISCAL. CIÊNCIA PELO CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal eram confusos ou não se relacionavam com o objeto da autuação. Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso Voluntário, a Recorrente tem plena ciência da matéria da autuação, sendo inclusive capaz de debatê-la ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a razão pela qual tenha sido autuado. Precedentes: CARF, Acórdão n° 2802-001.402 e Acórdão 1402-001.029. 2) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO. Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. 3) DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4°, CTN. O prazo decadencial inicia-se, no caso de recolhimento a menor, na ocorrência do fato gerador. Seu término, nos termos da legislação tributária, ocorrerá cinco anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses - completos - após o fato gerador. Assim, não há que se falar na decadência da competência 09/2004, vez que não completos os cinco anos que a lei determina. 4) RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO EM RAZÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal não comprovou a realização dos serviços observados em notas fiscais emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, quando a fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2013-04-23T00:00:00Z,13971.003672/2009-88,201304,5226740,2013-04-23T00:00:00Z,2402-003.325,Decisao_13971003672200988.PDF,2013,THIAGO TABORDA SIMOES,13971003672200988_5226740.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes - Presidente\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente)\, Ana Maria Bandeira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n",2013-01-24T00:00:00Z,4577807,2013,2021-10-08T09:00:38.004Z,N,1713041575072759808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 131          1 130  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.003672/2009­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­003.325  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de janeiro de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS  Recorrente  TECNOLOGIA INDUSTRIA DE FORROS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS.  AUTUAÇÃO  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DOS  VALORES  DESCONTADOS  DOS  EMPREGADOS  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÕES.  1)  CERCEAMENTO DE DEFESA.  CONFUSÃO DE  DISPOSITIVOS  LEGAIS  NO  RELATÓRIO  FISCAL.  CIÊNCIA  PELO  CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os  dispositivos  mencionados  pela  autoridade  fiscal  eram  confusos  ou  não  se  relacionavam  com  o  objeto  da  autuação.  Como  se  pode  notar,  tanto  da  impugnação  apresentada  quanto  do  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  tem  plena  ciência  da  matéria  da  autuação,  sendo  inclusive  capaz  de  debatê­la  ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao  contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da  autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um  todo  impossibilita que o  contribuinte verifique  a  razão pela qual  tenha sido  autuado.  Precedentes:  CARF,  Acórdão  n°  2802­001.402  e  Acórdão  1402­ 001.029.  2) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA  MATRIZ  PARA  AUTUAÇÃO  DE  DÉBITOS  DE  FILIAL  EM  OUTRO  ESTADO.  Na  vigência  da  Instrução  Normativa  RFB  n°  3/2005,  o  contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa,  mediante  requerimento,  ou,  na  falta  desta  eleição,  a SRP,  atualmente RFB,  uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria­ fiscal  se  encontravam  em  outro  estabelecimento  que  não  o  eleito,  poderia  promover,  de  ofício,  a  alteração  do  centralizador.  Destarte,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  competência  da  Unidade  da  RFB  de  Blumenau  para  fiscalizar  a  filial  em  Recife,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  realizada  no  estabelecimento  matriz  localizado  na  Unidade  de  Blumenau.  3)  DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR.  ART.  150,  §  4°,  CTN.  O  prazo  decadencial  inicia­se,  no  caso  de  recolhimento  a  menor,  na  ocorrência  do  fato  gerador.  Seu  término,  nos     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 36 72 /2 00 9- 88 Fl. 131DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2  termos  da  legislação  tributária,  ocorrerá  cinco  anos  mais  tarde,  ou,  para  melhor demonstrar, 60 meses ­ completos ­ após o fato gerador. Assim, não  há  que  se  falar  na  decadência  da  competência  09/2004,  vez  que  não  completos  os  cinco  anos  que  a  lei  determina.  4)  RETENÇÃO  DE  ONZE  POR  CENTO  EM  RAZÃO  DE  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA.  RETENÇÃO  NÃO  OBSERVADA.  ÔNUS  DA  PROVA  QUANTO  À  PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal  não  comprovou  a  realização  dos  serviços  observados  em  notas  fiscais  emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que,  quando  a  fiscalização  constatar  irregularidades  na  escrituração  contábil  ou  qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade,  a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta,  cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.    Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente    Thiago Taborda Simões ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima  Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 132          3   Relatório  Trata­se de AI DEBCAD sob o n° 37.243.743­5, consolidado em 22/09/2009,  no valor de R$ 9.832,53 (nove mil oitocentos e trinta e dois reais e cinqüenta e três centavos),  decorrente  de  não  recolhimento  de  contribuições  sociais  descontadas  dos  segurados  empregados, nas competências de 08/2004 a 07/2007.  Nos  termos  do  Relatório  Fiscal  (Fls.  28/29),  os  fatos  geradores  das  contribuições lançadas foram apurados de acordo com os seguintes levantamentos:  LEVANTAMENTO FPO – FOLHA DE PAGAMENTO OBRA –  referente  às  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  da  própria  empresa,  que  trabalharam na obra de construção civil realizada no período de 08/2005 a 03/2006, levantadas  com  base  em  resumos  de  folhas  de  pagamento,  conforme  discriminativo  “Obra  CEI  50.019.26.017/75.  As  remunerações  em  comento  não  foram  lançadas  em  título  próprios  da  contabilidade.  LEVANTAMENTO  Z2  –  TRANSFERIDO  DO  LEVANTAMENTO  FPO  (75%)  ­  competência  transferida  dos  levantamentos  FPO  –  Folha  de  Pagamento  Obra.  Em  virtude da edição da Lei 11.941/2009, foi efetuado comparativo entre multas e constatado que,  nos períodos de 13/2005 e 02/2006, a multa mais benigna foi a de ofício (75%).  Realizados os  levantamentos, considerou­se ainda, para  lavratura dos Autos  de Infração, que a empresa Recorrente fora excluída do Simples Nacional em 07/08/2003, por  meio do Ato Declaratório Executivo n° 461.462, com efeitos retroativos a 01/01/2002. Sendo  assim, os valores recolhidos de acordo com o sistema de arrecadação SIMPLES, no período de  08/2004  a  06/2006,  foram  deduzidos  do  crédito  lançado,  a  fim  de  se  evitar  pagamento  duplicado de contribuições.  A  Recorrente  foi  intimada  do  AIIM  em  28/09/2009  e,  às  fls.  33/49,  apresentou impugnação em 28/10/2009.   Recebida a Impugnação, a Delegacia da RFB de julgamento em Brasília (DF)  proferiu acórdão (Fls. 61/76), julgando improcedente a pretensão da Recorrente.  Face  ao  acórdão  proferido,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  (Fls.  81/95), alegando, em síntese:  i)  houve  cerceamento  de  defesa,  uma  vez  que  foram  colocados  nos  fundamentos  legais  do  débito  dispositivos  revogados  ou  que  não  têm  relação  com  o  lançamento,  impedindo  que  a  Recorrente  soubesse  em  quais  fundamentos  estava  pautada  a  autuação;  ii) a unidade da Receita Federal do Brasil localizada em Blumenau (SC) não  tem  competência  para  fiscalizar  empresa  localizada  em Recife  (PE),  como  é o  caso  da  filial  fiscalizada e, portanto, o auto de infração deve ser considerado nulo;  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4  iii)  operou­se  a  decadência  com  relação  aos  valores  referentes  aos  fatos  geradores ocorridos nas competências anteriores a 28/09/2004, inclusive;  iv)  da  empresa  optante  pelo  SIMPLES  não  se  pode  exigir  escrituração  no  molde das demais empresas;  v) a Recorrente apresentou defesa relativa à exclusão do SIMPLES em 2003,  mas  apenas  em 2006 houve decisão,  razão pela  qual,  antes disso,  não poderia  a empresa  ser  considerada excluída do sistema;  vi)  é  inconstitucional  o  art.  33,  §  4°,da  Lei  8.212/91,  pois,  ao  exigir  a  contribuição  com  base  na  área  construída,  criou  um  novo  imposto,  pois  a  CF,  art.  195,  I,  alíneas a, b e c, apenas permite a exigência de contribuição com relação à folha de salários e  demais rendimentos do trabalho, receita ou faturamento e o lucro;  vii)  os valores  constantes na  tabela  “Remuneração Empregados” devem  ser  considerados na dedução dos  supostos valores devidos  e,  ainda,  que o  fato de  a  empresa  ter  descumprido obrigação acessória (declaração em GFIP dos valores retidos) não pode afastar o  direito de a contribuinte deduzir dos valores supostamente devidos na regularização da referida  obra as contribuições de 11% sobre as NFs emitidas pela Directa;  viii) o valor da mão­de­obra apurado por aferição não condiz com a prevista  no contrato anexado, celebrado com a empresa Reta Engenharia S/C Ltda;  ix)  não  concorda  com  o  lançamento  referente  aos  11%  incidentes  sobre  as  notas  fiscais  de  serviço,  pois  o  fisco  não  comprovou  a  cessão  de  mão  de  obra  –  não  foi  comprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  com  relação  à  prestação  de  serviços  pela  empresa  Directa Engenharia & Projetos Ltda;  x)  afirma  que  não  contratou  os  serviços  da  empresa Directa  Engenharia &  Projetos  para  construção  da  obra  arbitrada,  mas  sim  a  empresa  Reta  Engenharia,  conforme  contrato anexado aos autos;  xi)  a  empresa  não  tem  qualquer  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  decorrente da relação contratual com o prestador de serviços;  xii) a autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração referente às contribuições  previdenciárias  sobre  as  folhas  de  pagamento  da  obra,  deixou  de  determinar  a  matéria  tributável,  não  restando  demonstrada  a  forma  de  apuração  dos  valores  que  o  AIIM  indicou  como bases de cálculo, bem como com base em quais fundamentos e critérios foi autuada;  xiii) houve cobrança múltipla sobre os mesmos fatos geradores, ocorrendo a  tributação  em  cascata  sobre  os  mesmos  supostos  fatos  geradores,  que  sequer  restaram  comprovados;  xiv)  quanto  às  contribuições  previdenciárias,  a  Recorrente  discorreu  acerca  da base de cálculo das contribuições, destacando sua incidência apenas sobre as verbas pagas  em  contraprestação,  bem  como  requerendo  o  reconhecimento  da  não  incidência  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  verbas  indenizatórias  como  auxílio­doença,  salário­maternidade,  adicionais de insalubridade, de periculosidade, adicionais noturno, horas­extras, etc.;  xv)  não  pode  prevalecer  a  taxa  SELIC  se  os  AIIM  forem  mantidos,  nos  termos do art. 161, §1°, do CTN.  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 133          5 Ao  final,  requer  seja  reconhecida  a  nulidade  do  acórdão  proferido  ou  o  cancelamento dos AIIM, bem como a exclusão dos valores cobrados em duplicidade e daqueles  relativos à filial, por falta de competência da autoridade fiscal.  Ainda,  requer  a  exclusão  dos  valores  relativos  à  filial,  por  ausência  de  competência; e os relativos às contribuições exigidas sobre verbas não remuneratórias e à taxa  SELIC.  Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.   É o relatório.  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6    Voto             Conselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator  Inicialmente,  o  recurso  voluntário  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade, dentre eles o da tempestividade, razão pela qual dele conheço.  Preliminares  A Recorrente alega, em preliminares, que houve cerceamento de defesa; erro  de forma do AIIM; incompetência da autoridade fiscal autuante e decadência.  No que se refere ao cerceamento de defesa e ao vício formal apontado, não  tem razão a Recorrente. A alegação de que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal  eram  confusos ou não  se  relacionavam com o objeto da  autuação não  serve para  justificar a  pretensão da contribuinte.  Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso ora  em análise, a Recorrente  tem plena ciência da matéria da autuação, sendo  inclusive capaz de  debatê­la ponto a ponto.   O cerceamento de defesa é verificado nas  situações em que  ao contribuinte  autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda,  nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a  razão pela qual tenha sido autuado.  Neste sentido, é o posicionamento do CARF:  “Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  Ano­ calendário: 2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE  DEFESA  INOCORRÊNCIA.  Tendo  o  fiscal  autuante  demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram  o lançamento, de sorte a oportunizar ao contribuinte o direito à  ampla  defesa,  não  há  se  falar  em  nulidade  do  lançamento.  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  NA  DIRF.  RESPONSABILIDADE  DO  CONTRIBUINTE  PELA  VERACIDADE  DAS  INFORMAÇÕES  A  declaração  de  rendimentos  é  obrigação  e  responsabilidade  do  contribuinte  e  não de profissional da área contábil contratado. Ninguém pode  se  escusar  de  cumprir  a  lei  tributária,  alegando  que  não  a  conhece. (...)”   (CARF – Processo n° 10215.720249/2008­39, Acórdão n° 2802­ 001.402)  “Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­ calendário:  2006,  2007,  2008  LANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O  cerceamento  de  direito  de  defesa  ocorre  quando  o  sujeito  passivo teve prejudicado seu acesso ao processo fiscal, no qual  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 134          7 encontram­se as  informações que norteiam o  lançamento a ser  contestado,  ou  se  a  descrição  dos  fatos  é  insuficiente  ou  deficiente, de tal forma, a impedi­lo de apresentar impugnação.  Situações  estas  que  não  se  encontram  nos  presentes  autos.  Erros  na  determinação  das  bases  de  cálculos,  devidamente  comprovados,  podem  ser  corrigidos  e  não  implicam  em  nulidade  do  lançamento.  (...)  Recurso  de  Oficio  Negado.  Recurso Voluntário Provido em Parte.”  (CARF,  Proc.  n°  16327.000260/2010­12,  Acórdão  1402­ 001.029, Relator Antonio José Praga de Souza)  A Recorrente alega que a DRF de Blumenau, ao proferir o acórdão que deu  parcial provimento à sua Impugnação, agiu contrariamente à ampla defesa garantida pelo texto  constitucional.  Segundo  a  Recorrente,  a  autoridade  julgadora  deixou  de  apreciar  alguns  dos  fundamentos apresentados em impugnação, razão pela qual se impunha a nulidade do acórdão.  Todavia, é claramente verificada a manifestação da autoridade julgadora, às  fls. 150/151, à respeito das considerações feitas pela Recorrente acerca da constitucionalidade  dos arts. 31 e 33, § 4° da Lei 8.212/91. O acórdão dedicou um tópico apenas para justificar a  impossibilidade  de  análise  de  constitucionalidade  na  esfera  administrativa,  o  que  torna  descabida a pretensão de nulidade da Recorrente.  Ainda  quanto  às  preliminares,  no  que  tange  à  competência  da  autoridade  fiscal  de  Blumenau  para  autuação  de  créditos  tributários  oriundos  de  filial  estabelecida  em  Recife, não assiste razão a Recorrente.  A Lei n° 11.457/2007, em seus artigos 2° e 3°, concede à Receita Federal do  Brasil,  no  âmbito  de  sua  competência material  e  de  sua  estrutura  hierárquica  e  funcional,  a  prerrogativa de definir as regras de competência para execução da fiscalização e arrecadação,  obedecida a legislação vigente.  Importante  frisar,  ainda,  que  a mesma  lei,  através  do  art.  48,  normatizou  a  questão  da  vigência  dos  atos  dos  órgãos  então  unificados,  prevendo  a  manutenção  dos  convênios celebrados e dos atos normativos já editados quando da vigência da lei.  Com base nisso,  a  Instrução Normativa SRP n° 3,  de 14 de  julho de 2005,  vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  tratou  do  tema  do  domicílio  tributário  e  estabelecimentos nos seus artigos 741 a 747:  Art.  741.  Domicílio  tributário  é  aquele  eleito  pelo  sujeito  passivo ou, na.falta de eleição, aplica­se o disposto no art. 127  da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN).   Art.  742.  Estabelecimento  é  uma  unidade  ou  dependência  integrante  da  estrutura  organizacional  da  empresa,  sujeita  à  inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas  atividades, para os fins de direito e de fato.  Art.  743.  Estabelecimento  centralizador,  em  regra,  é  o  local  onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8  à  fiscalização  integral,  sendo  geralmente  a  sua  sede  administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal,  assim definido em ato constitutivo.  Art.  744.  A  empresa  poderá  eleger  como  centralizador  quaisquer  de  seus  estabelecimentos,  devendo,  para  isso,  protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art.  22.  Art.  745.  O  estabelecimento  centralizador  será  alterado  de  oficio  pela  SRP,  quando  for  constatado  que  os  elementos  necessários  à  Auditoria­Fiscal  da  empresa  se  encontram,  efetivamente,  em  outro  estabelecimento,  observado  o  disposto  no §2° do art. 22.  § 1° A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizado r  levará  em  conta,  alternativamente,  o  estabelecimento  empresarial que:   I ­ possuir o maior número de segurados;  II ­ concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;  III­  apresentar  o  maior  valor  de  contribuição  para  a  Previdência Social.  §2°  Se  o  estabelecimento  definido  como  novo  centralizador  estiver  circunscrito  a  outra  DRP,  será  providenciada,  pelo  Serviço/Seção  de  Fiscalização  da  DRP,  a  transferência  dos  documentos  e dos  registros  informatizados  da  empresa  para  a  DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador  que,  no  prazo  de  trinta  dias,  comunicará  à  empresa  esta  mudança.  Art.  746. A  empresa deverá manter à disposição do AFPS,  no  estabelecimento  centralizado  r,  os  elementos  necessários  aos  procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da  empresa e em conformidade com a legislação aplicável.  Art.  747.  É  vedado  atribuir­se  a  qualidade  de  centralizador  a  qualquer  unidade  ou  dependência  da  empresa  não  inscrita  no  CNPJ  ou  no  CEI,  bem  como  àquelas  não  pertencentes  à  empresa.  Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui­se que, na vigência da  Instrução Normativa n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador  de  sua  empresa, mediante  requerimento,  ou,  na  falta  desta  eleição,  a SRP,  atualmente RFB,  uma  vez  constatando  que  os  elementos  necessários  à  realização  de  auditoria­fiscal  se  encontravam  em  outro  estabelecimento  que  não  o  eleito,  poderia  promover,  de  ofício,  a  alteração do centralizador.  Dessarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de  Blumenau  para  fiscalizar  a  filial  em  Recife,  uma  vez  que  a  fiscalização  foi  realizada  no  estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau.  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 135          9 Da Decadência  Pretende  a  Recorrente  a  declaração  de  decadência  do  direito  creditório  referente à competência de setembro de 2004.  A  autuação  se  deu  em  28  de  setembro  de  2009,  conforme  AIIM  (Fl.  01).  Assim, reconhecido que houve pagamento a menor pela Recorrente, aplicou­se o disposto no  art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, segundo o qual quando do recolhimento a menor  do tributo pelo contribuinte, contar­se­á o prazo decadencial a partir da data do fato gerador.  Ressalte­se,  aliás,  que  o  acórdão  proferido  em  análise  à  impugnação  apresentada reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores à setembro de 2004.   Não satisfeita com o reconhecimento da decadência, a Recorrente insiste na  idéia  de  que  a  decadência  deveria,  da  mesma  forma,  ocorrer  em  relação  à  competência  de  09/2004, uma vez que a autuação ocorreu em setembro de 2009.  O  prazo  decadencial  inicia­se,  no  caso  de  recolhimento  a  menor,  na  ocorrência  do  fato  gerador.  Seu  término,  nos  termos  da  legislação  tributária,  ocorrerá  cinco  anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses – completos – após o fato gerador.  Assim, não há que se  falar na decadência da competência 09/2004, vez que  não completos os cinco anos que a lei determina.  Das Alegações de Inconstitucionalidade  A Recorrente questiona a constitucionalidade do art. 31 e do art. 33, § 4° da  Lei n° 8.212/91. Questiona também a constitucionalidade das contribuições devidas a terceiros  e da SELIC.  Não cabe aos órgãos administrativos o julgamento de constitucionalidade de  qualquer  que  seja  a  legislação  vigente,  uma  vez  que  a  esfera  administrativa  está  adstrita  à  correta aplicação da norma em plena vigência.  Registre­se que a instância administrativa não possui competência legal para  manifestar­se sobre questões em que se alega eventual colisão da legislação face à Constituição  Federal,  tendo  em  vista  ser  esta  competência  exclusiva  do  Poder  Judiciário,  nos  termos  da  Constituição Federal (art. 102, I, a, e III, b; art. 103, § 2°; EC n° 3/1993).  Assim, na esfera administrativa, a competência  limita­se a afastar aplicação  de  leis  já declaradas  inconstitucionais definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal  (STF),  atendendo a determinação do Secretário da Receita Federal.  Mérito  Aferição indireta  A Recorrente insurge quanto à aferição indireta, sob a alegação de que não se  pode exigir das empresas optantes pelo SIMPLES, escrituração contábil nos moldes das demais  empresas.  A Lei n° 9.317/1996 dispunha:  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     10  “Art.  7°  A  microempresa  e  a  empresa  de  pequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES  apresentarão,  anualmente,  declaração  simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de  maio do ano­calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos  geradores dos  impostos  e  contribuições de que  tratam os  arts.  3° e 4°.  §  1°  A  microempresa  e  a  empresa  de  pequeno  porte  ficam  dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham,  em  boa  ordem  e  guarda  e  enquanto  não  decorrido  o  prazo  decadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes:  a)  Livro  Caixa,  no  qual  deverá  estar  escriturada  toda  a  sua  movimentação financeira, inclusive bancária;  b)  Livro  de  Registro  de  Inventário,  no  qual  deverão  constar  registrados  os  estoques  existentes  no  término  de  cada  ano­ calendário;  c)  todos os documentos  e demais papéis que  serviram de base  para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.  § 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por  parte  da  microempresa  e  empresa  de  pequeno  porte,  das  obrigações acessórias previstas na  legislação previdenciária e  trabalhista.”  Note­se  que,  apesar  de  haver  dispensado  as  empresas  da  escrituração  contábil, a lei não as desobrigou de manter em boa ordem e guarda todos os documentos que  serviram  de  base  para  escrituração  dos  livros  exigidos,  bem  como,  não  as  dispensou  do  cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.  No caso em análise, não há que se falar em dispensa da escrituração contábil,  vez que no período abrangido pela fiscalização, a empresa já havia sido excluída do SIMPLES,  pois a exclusão se dera de forma retroativa a 2002.  Ainda, quanto à alegação de que a empresa apresentara defesa relativa à sua  exclusão do SIMPLES e que, até que proferida a decisão definitiva, não poderia a Recorrente  ser considerada excluída do regime especial, não há respaldo. A fiscalização da qual resultou o  AIIM  ora  discutido  se  iniciou  em  28  de  julho  de  2009  (FLs.  40),  somente  dois  anos  após  proferida a decisão definitiva.  Assim,  não  tem  razão  a  Recorrente  em  alegar  que  as  contribuições  não  poderiam ser aferidas pelo fato de estar desobrigada da escrituração contábil.  Ademais,  quanto  à possibilidade da  aferição  indireta,  importante destacar o  quanto prevê a Lei n° 8.212/91:  “ Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 136          11 único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título  de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.   (...)  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade não  registra o movimento  real de  remuneração  dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão  apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente  devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.”  Nos  termos  do  dispositivo  acima  transcrito,  é  autorizado  à  fiscalização  a  apuração  de  contribuições  devidas  por  aferição  indireta  quando  verificado  que  a  empresa  fiscalizada  não  possui  escrituração  contábil  regular,  que  demonstre  o  movimento  real  da  empresa.  No  caso  em  questão,  a  empresa  autuada,  nos  termos  do  relatório  fiscal,  deixou de lançar em sua contabilidade todos os fatos relacionados à obra de construção civil já  mencionada, como mão de obra, notas fiscais de aquisição de materiais, serviços prestados por  empreiteiras e etc.   Além  disso,  a  empresa  deixou  de  lançar  as  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa Directa Engenharia & Projetos Ltda  (apreendidas pela  fiscalização,  conforme  termo  de apreensão juntado às fls. 40/41) e todos os fatos geradores relativos à filial da empresa.  Ou seja, sendo verificadas  tantas  irregularidades na escrituração contábil da  empresa fiscalizada, não restaram alternativas à fiscalização senão a de aferir indiretamente o  quanto devido à título de contribuições sociais, nos termos do art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91.  Vale mencionar  que,  antes  da  aferição  indireta,  a  fiscalização  cuidou­se  de  intimar a empresa a apresentar os documentos relativos à obra de construção civil, conforme  Termo de Intimação Fiscal (fls. 38/39) e esta não o fez.  Além  disso,  ao  contestar  a  aferição  indireta,  a  Recorrente  limita­se  a  fazer  alegações,  mas  não  apresenta  documentos  ou  provas  suficientes  para  desconstituir  o  lançamento, razão pela qual se impõe a manutenção do mesmo.  Portanto, correto o procedimento adotado pela fiscalização para aferição das  contribuições previdenciárias devidas pela Recorrente.  Base de Cálculo  As  contribuições  para  a  Seguridade  Social  a  cargo  do  empregador,  nos  termos da Lei n° 8.212/91, têm como base de cálculo o total de remunerações pagas, devidas  ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho:  “Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     12  I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem  serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa.”  A  Recorrente  alega  que  a  autoridade  fiscal,  ao  lavrar  o  auto  de  infração,  deixou de detalhar a matéria tributável.   Às  fls.  79  dos  autos  é  possível  verificar  que  o  Auditor­Fiscal  embasou  o  cálculo  das  contribuições  em  folhas  de  pagamento  verificadas  nos  documentos  por  ele  analisados quando da fiscalização.  Vale  dizer  que neste  demonstrativo  o Auditor,  inclusive,  detalha  o  cálculo,  discriminando os valores declarados em GFIP, os não declarados e as folhas de pagamento mês  a mês.  Portanto, não há que se  falar na impossibilidade alegada pela Recorrente de  que  não  conseguira  verificar  as  bases  para  tributação. Aliás,  tanto  foi  possível  à Recorrente  identificar a matéria tributável que esta impugnou a autuação ponto a ponto.  Caso houvesse discordância da empresa quanto aos valores discriminados no  relatório  fiscal  e  planilha  de  fl.  79,  cabia  à  Recorrente  trazer  aos  autos  provas  capazes  de  refutar os valores lançados. O que não ocorreu.  Retenção de 11% em razão de cessão de mão­de­obra  A  Recorrente  discute  a  retenção  os  11%  (onze  por  cento)  sobre  as  notas  fiscais emitias em seu nome pela empresa Directa Engenharia & Projetos Ltda.  Alega  que  o  fisco  não  comprovou  a  cessão  de  mão­de­obra;  que  o  valor  apurado  por  aferição  não  condiz  com  a  prevista  no  contrato  celebrado  com  a  empresa Reta  Engenharia S/C Ltda; que não contratou os serviços da empresa Directa Engenharia & Projetos  para construção da obra arbitrada, mas sim a empresa Reta Engenharia; e, ainda, que a empresa  não  tem qualquer  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  decorrente  da  relação  contratual  com o prestador de serviços.  O art. 31, da Lei n° 8.212/91, trata da retenção de 11% (onze por cento) sobre  o valor bruto da nota fiscal ou fatura quando da contratação de cessão de mão­de­obra:  Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  deverá  reter  11%  (onze por  cento)  do  valor  bruto  da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em  nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida  até  o  dia  20  (vinte)  do  mês  subsequente  ao  da  emissão  da  respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente  anterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele  dia,  observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.   Fl. 142DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 137          13 § 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá  ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,  poderá  ser  compensado  por  qualquer  estabelecimento  da  empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento  das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre  a folha de pagamento dos seus segurados.   (...)  § 3° Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­ obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem  serviços  contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade­fim  da  empresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de  contratação.   § 4° Enquadram­se na situação prevista no parágrafo anterior,  além  de  outros  estabelecidos  em  regulamento,  os  seguintes  serviços:   I ­ limpeza, conservação e zeladoria;   II ­ vigilância e segurança;   III ­ empreitada de mão­de­obra;   IV ­ contratação  de  trabalho  temporário  na  forma  da Lei  no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.  No mesmo sentido, a Instrução Normativa SRP n° 3/2005, vigente na data da  ocorrência do fato gerador, em seu art. 145, III, preceitua:  “Art. 145 . Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante  cessão de mão­de­obra ou empreitada, observado o disposto no  art. 176, os serviços de:   (...)  III ­ construção civil, que envolvam a construção, a demolição,  a  reforma  ou  o  acréscimo  de  edificações  ou  de  qualquer  benfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo  ou  obras  complementares  que  se  integrem  a  esse  conjunto,  tais  como  a  reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de  instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de  rodovias ou de vias públicas; (...)”  No  caso  em  tela,  conforme  se  verifica  das  notas  fiscais  apreendidas  pelo  Auditor Fiscal durante a fiscalização, a empresa Directa Engenharia & Projetos Ltda. prestou  serviços  à  Recorrente  no  período  de  abril  de  2005  a  março  de  2006,  referentes  à  obra  de  construção civil.  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     14  Os  serviços  descritos  nas  Notas  Fiscais,  apesar  de  não  detalhados  por  serviços, mas sim por medição de  serviços,  são  suficientes para demonstrar a  contratação da  referida empresa pela Recorrente para prestação de serviços relativos à construção civil.  E,  sendo  estes  submetidos  à  incidência  de  contribuições  na  forma  de  retenção, legítima a autuação com base nesses valores.  Vale  ressaltar que, apesar de a Recorrente negar a contratação de cessão de  mão­de­obra  da  empresa  Directa  Engenharia  &  Projetos  Ltda,  em  momento  algum  esta  consegue comprovar suas alegações.  Não  consegue  apresentar  explicação  plausível  ao  fato  de  haverem  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa  em  seu  nome  e,  ainda,  afirma  que  não  foi  esta  a  empresa  contratada  para  efetivação  da  obra,  juntando  contrato  de  prestação  de  serviços  firmado  com  outra empresa – a Reta Engenharia S/C Ltda.  O  já  transcrito  art.  33,  §  6°,  da  Lei  n°  8.212/91,  esclarece  que,  quando  a  fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da  empresa que diga  respeito  à  sua  contabilidade,  a  apuração de  eventuais  valores devidos  será  feita  mediante  aferição  indireta,  cabendo  à  empresa  fiscalizada  o  ônus  da  prova  em  contrário.  Pois  bem.  Foram  localizadas  e  apreendidas  as  referidas  notas  fiscais  de  serviços  na  contabilidade  da  empresa  Recorrente.  Verificada  a  inexistência  de  retenção  dos  11%, o Auditor­Fiscal exerceu sua função, autuando a empresa.  A partir disso, cabia à empresa, nos termos do art. 33, o ônus de provar que  esses  serviços  não  foram  efetivamente  prestados  e  que,  por  isso,  a  retenção  de  11%  seria  indevida. O que não ocorreu.  A empresa fez afirmações que não pôde comprovar. Limitou­se a dizer que  não contratou a empresa Directa Engenharia & Projetos e que as notas fiscais foram emitidas  sem seu conhecimento; apresentou contrato firmado com a empresa Reta Engenharia alegando  que isso, por si só, era suficiente para comprovar a não contratação da outra empresa.  Não obstante,  contradizendo  suas próprias  alegações,  a Recorrente  requer  a  dedução  da  contribuição  de  11%  apurada  sobre  a  remuneração  despendida  na  execução  da  obra,  o  que  lhe  geraria  um  crédito  cujo  direito  não  pode  ser  reconhecido  à  vista  dos  recolhimentos e declarações em GFIP efetuados muito aquém da realidade fática.  Sem fundamento a pretensão da Recorrente. Aliás, ainda que fosse acatado o  pedido  de  dedução  dos  valores  referentes  à  retenção  de  11%,  a  empresa  teria  que  cumprir  obrigações acessórias estabelecidas na  legislação, nos  termos dos artigos 447, da  IN RFB n°  03/2005 e 355, incisos I e II, da IN RFB n° 971/2009:  “Art. 447. A remuneração relativa à mão­de­obra terceirizada,  inclusive  ao  décimo­terceiro  salário,  cujas  correspondentes  contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra,  será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com  aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea ""b""  do  inciso  II  do  art.  495,  e  aproveitada  na  forma  do  art.  445,  considerando­se:  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 138          15 I  ­  até  janeiro  de  1999,  a  remuneração  correspondente  às  contribuições  recolhidas  em  documento  de  arrecadação  identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra,  e  que  traga,  no  campo  ""observações"",  a  identificação  da  matrícula  CEI  e  o  número  da  nota  fiscal  ou  da  fatura  de  prestação de serviços;  II ­ a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:  a)  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra,  identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  ""CNPJ/CEI  do  tomador/obra"",  com  comprovante  de  entrega,  emitida  por  empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra,  desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com  base  nas  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de  prestação  de  serviços emitidos pela empreiteira;  b)  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra,  identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  ""CNPJ/CEI  do  tomador/obra"",  emitida  pela  subempreiteira  contratada,  desde  que  comprovado  o  recolhimento  dos  valores  retidos  pelo  contratante  com  base  nas  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de  prestação  de  serviços  emitidos  pela  empreiteira  ou  subempreiteira;  c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos  de  prestação  de  serviços  emitidos  pela  empreiteira  ou  subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada  a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas ""a"" e ""b""  deste inciso, observado o disposto no § 2º e no art. 239;  III ­ a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em  área  regularizada  as  remunerações  declaradas  em  GFIP  referente  à  obra,  com  comprovante  de  entrega,  emitidas  pelo  empreiteiro  ou  pelo  subempreiteiro,  desde  que  comprovado  o  recolhimento dos valores retidos correspondentes.  III  ­ a partir de outubro de 2002,  somente serão atualizadas e  deduzidas  da  RMT  as  remunerações  declaradas  em  GFIP  referente  à  obra,  com  comprovante  de  entrega,  emitida  pelo  empreiteiro  ou  pelo  subempreiteiro,  desde  que  comprovado  o  recolhimento  dos  valores  retidos  correspondentes.  (Redação  dada  pela  IN RFB  nº  774,  de  29/08/2007)  (Vide  art.  2º  da  IN  RFB nº 774/2007)”  “Art. 355. A remuneração relativa à mão­de­obra terceirizada,  inclusive  ao  décimo  terceiro  salário,  cujas  correspondentes  contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra,  será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com  aplicação das taxas de juros previstas na alínea ""b"" do inciso II  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     16  e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353,  considerando­se:  I  ­  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra,  identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  ""CNPJ/CEI  do  tomador/obra"",  com  comprovante  de  entrega,  emitida  por  empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra,  desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com  base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação  de serviços, emitidos pela empreiteira;  II  ­  a  remuneração  declarada  em  GFIP  referente  à  obra,  identificada  com  a  matrícula  CEI  no  campo  ""CNPJ/CEI  do  tomador/obra"",  emitida  pela  subempreiteira  contratada  por  empreiteiro  interposto,  desde  que  comprovado  o  recolhimento  dos  valores  retidos pelo  empreiteiro  contratante  com base nas  notas  fiscais,  nas  faturas  ou  nos  recibos  de  prestação  de  serviços, emitidos pela subempreiteira;”  Assim, ante as alegações sem prova da Recorrente, a ausência de retenção dos  11%  (onze  por  cento)  sobre  os  valores  da prestação  de  serviços  contidos  nas  referidas  notas  fiscais, a não apresentação das GFIPs vinculadas à obra referentes a tais notas fiscais, pelo não  cumprimento  das  determinações  contidas  na  IN  SRP  n°  3/2005,  patente  o  indeferimento  do  pedido de dedução de valores das contribuições referentes à obra em questão.  Por  fim,  no  que  diz  respeito  à  alegação  da  Recorrente  de  que  não  possui  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  decorrente  de  relação  contratual  com  prestador  de  serviços, equivoca­se.  O já mencionado art. 33, da Lei n° 8.212/91, em seu § 5°, em complemento  ao art. 31, determina:  “Art.  31.  A  empresa  contratante  de  serviços  executados  mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  deverá  reter  11%  (onze  por  cento)  do  valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e  recolher,  em  nome  da  empresa  cedente  da  mão  de  obra,  a  importância  retida até o dia 20  (vinte) do mês  subsequente ao  da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil  imediatamente  anterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.”  “Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título  de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  (...)  §  5º O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação  legalmente  autorizadas  sempre  se  presume  feito  oportuna  e  regularmente  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 13971.003672/2009­88  Acórdão n.º 2402­003.325  S2­C4T2  Fl. 139          17 pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar  omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente  responsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou  arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.”  Assim, não tendo a empresa contratante efetuado a retenção, passa a ser sua a  responsabilidade pela importância que deixou de receber ou arrecadar nos termos da legislação  especializada e, portanto, legítima a autuação.  Da não incidência de contribuições previdenciárias  A Recorrente pretende o reconhecimento da não  incidência de contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  de  caráter  indenizatório  e  pagas  sem  a  respectiva  contraprestação de trabalho.  Entretanto, ao tratar do tema, a Recorrente apenas argumenta, sem apontar as  verbas  autuadas  que  entende  não  serem  passíveis  de  incidência.  Vale  dizer  que  as  verbas  citadas pela Recorrente a título de exemplo não podem ser verificadas no relatório fiscal, o que  impossibilita  ao  julgador  a  análise  da  incidência  ou  não  da  contribuição,  bem  como  seu  respectivo abatimento do valor total da autuação.  Ainda mais. Da análise da autuação se verifica que o fiscal, ao lavrar o auto  de  infração, não  segregou a natureza das verbas. Apenas  incluiu no  cálculo  todos os valores  considerados  por  ele  como  sendo  de  natureza  puramente  salarial,  não  fazendo  a  Recorrente  prova da segregação.  Sendo  assim,  impossível  a  análise  da  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  SELIC  O  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  161,  prevê  expressamente  a  possibilidade de lei fixar juros diversos do quanto por ele previsto:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso,  os  juros de mora  são calculados à taxa de um por cento ao mês.  Em complemento, a Lei n° 8.212/91, em seu art. 89, § 4°, prevê:  “Art.  89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas a, b e c do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou  maior  que  o  devido,  nos  termos  e  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     18  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do  Brasil.   (...)  § 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de  juros  obtidos  pela  aplicação  da  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  –  SELIC  para  títulos  federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente  ao do pagamento  indevido ou a maior que o devido até o mês  anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1%  (um  por  cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”  O Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  já  pacificou  entendimento,  inclusive mediante Súmula, a respeito da aplicação da SELIC para aplicação de juros nos casos  referentes às contribuições previdenciárias:  “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”  Ademais, não cabe a este Conselho discutir quanto ao caráter remuneratório  da Taxa SELIC, pois a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade e, sendo  assim, deve respeito às normas vigentes.  Destarte, patente o indeferimento do pedido de redução da taxa SELIC a 1%  ao mês, bem como sua exclusão.  Conclusão  Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso vez que tempestivo e a ele  negar provimento pelos fundamentos acima expostos.  É como voto.    Thiago Taborda Simões.                              Fl. 148DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 20/03/201 3 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,,Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2013-04-19T00:00:00Z,11030.905000/2009-11,201304,5223355,2013-04-22T00:00:00Z,3801-000.457,Decisao_11030905000200911.PDF,2013,SIDNEY EDUARDO STAHL,11030905000200911_5223355.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Flávio De Castro Pontes\, Presidente\,.José Luiz Bordignon\, Marcos Antonio Borges\, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu\, Sidney Eduardo Stahl\, Relator\n\n\n",2013-03-20T00:00:00Z,4576736,2013,2021-10-08T09:00:16.959Z,N,1713041575247872000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 42          1 41  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11030.905000/2009­11  Recurso nº  ­Voluntário  Resolução nº  3801­000.457  –  1ª Turma Especial  Data  20 de março de 2013  Assunto  COMPENSAÇÃO  Recorrente  COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente  julgado.   (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio De Castro Pontes,  Presidente,.José Luiz Bordignon, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da  Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl, Relator     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 30 .9 05 00 0/ 20 09 -1 1 Fl. 42DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 11030.905000/2009­11  Resolução nº  3801­000.457  S3­TE01  Fl. 43          2   Relatório   Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório da DRJ de Salvador/BA,  abaixo  transcrito:  Tratase  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  12  e  13,  contra  despacho decisório eletrônico da DRF/Passo Fundo, nº. 842600886, fl.  08,  que  não  homologou  a  compensação  declarada  no  Per/Dcomp  nº  37932.04975.100306.1.3.043150,  em  virtude  do  crédito  apontado  ter  sido utilizado  integralmente para quitação de débitos da contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados no Per/Dcomp.  Cientificada  do  despacho  decisório,  em  29/06/2009,  a  interessada  apresentou, em 28/07/2009, manifestação de inconformidade, fls. 12 e  13, alegando, em síntese, que:  c efetuou a opção pelo regime não cumulativo e refez a apuração da  Cofins faturamento, referente ao mês de mai/2004, em função da lei nº  10.892/2004, que, no seu art. 4º, facultava às cooperativas de produção  agropecuária  adotarem  antecipadamente  o  regime  de  incidência  não  cumulativo  da COFINS,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir de 1º de maio de 2004, e no parágrafo único do art. 4º, que deu o  prazo  de  até  o  décimo  dia  do mês  subseqüente  ao  da  publicação  da  referida lei;  após  a  retificação  da  apuração  do  referido mês,  o  débito  que  havia  sido apurado deixou de existir. A DCTF do período foi retificada;   requer  o  recebimento  da  manifestação  de  inconformidade  e  homologação Per/Dcomp n° 37932.04975.100306.1.3.043150.  A  DRJ  em  Salvador  (BA)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade com base na seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Data do fato gerador: 31/05/2004   COMPENSAÇÃO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.  O crédito usado em compensação tem que estar disponível na data da  transmissão do PER/DCOMP.  RESTITUIÇÃO.  RECOLHIMENTOS  INDEVIDOS.  COMPROVAÇÃO.  A  insuficiência  da  apresentação  de  prova  inequívoca  mediante  documentação  hábil  e  idônea  acarreta  a  negação  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  em  face  da  impossibilidade  da  autoridade  administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.  Fl. 43DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 11030.905000/2009­11  Resolução nº  3801­000.457  S3­TE01  Fl. 44          3 Manifestação de Inconformidade Improcedente ]  Direito Creditório Não Reconhecido   Não  concordando  com  a  decisão  da  DRJ  a  contribuinte  apresenta  o  presente  Recurso  Voluntário  utilizando­se  dos  mesmos  argumentos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade.  É o relatório,  Fl. 44DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 11030.905000/2009­11  Resolução nº  3801­000.457  S3­TE01  Fl. 45          4 Voto   Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator   O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  razão pela qual dele se conhece.  A recorrente sustenta que o seu direito creditório decorre da apuração da Cofins  faturamento, referente ao mês de maio/2004, em função da lei nº 10.892/2004, que, no seu art.  4º, facultava às cooperativas de produção agropecuária adotarem antecipadamente o regime de  incidência não cumulativo da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º  de maio de 2004, e no parágrafo único do art. 4º, que deu o prazo de até o décimo dia do mês  subseqüente  ao  da  publicação  da  referida  lei  para  que  fosse  feita  a  opção  pelo  regime  não  cumulativo.  Do exame do despacho decisório que indeferiu a compensação, verifica­se que  essa matéria  não  foi  apreciada. A  autoridade  fiscal,  em  síntese,  apenas  considerou  os  dados  apresentados na DCTF original.  Tal  fundamentação,  por  certo,  decorre  de  análise  superficial,  realizada  nos  limites  de  sistema  informatizado  de  informações  (batimento  entre  o  pagamento  informado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  –  disponível  ou  não),  no  qual  não  se  está  analisando  efetivamente  o  mérito  da  questão,  cuja  análise  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação de inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja descrita a  origem do direito creditório pleiteado e sua fundamentação legal.  Registre­se,  por  oportuno,  que  a  DCTF  retificadora  foi  apresentada  antes  da  ciência do despacho decisório. Assim, a interessada não foi  intimada a  justificar a origem de  seu crédito, o que de fato lhe trouxe prejuízo.  Convém  ressaltar  que  o  simples  erro  de  preenchimento  da  DCTF  não  pode  resultar  em  enriquecimento  ilícito  da Fazenda Nacional. Ademais,  não  há  óbice  legal  para  a  apresentação  de DCTF  retificadora  antes  da  emissão  do  despacho  decisório. De  sorte  que  o  mero erro de fato no preenchimento da DCTF não é elemento suficiente para afastar o direito à  restituição de tributo pago a maior indevidamente.  No mérito, analisemos os arts. 4º e 5º da lei nº 10.892/2004:  Art.  4oAs  sociedades  cooperativas  de  produção agropecuária  e  as  de  consumo poderão adotar antecipadamente o regime de incidência não­ cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.   Parágrafo único. A opção será exercida até o 10o(décimo) dia do mês  subseqüente  ao  da  data  de  publicação  desta  Lei,  de  acordo  com  as  normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,  produzindo efeitos  em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir  de 1ode maio de 2004.  Art.  5oEsta  Lei  entra  em  vigor  em  1ode  outubro  de  2004,  exceto  em  relação ao seu art. 4o, que entra em vigor na data da sua publicação.  Fl. 45DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 11030.905000/2009­11  Resolução nº  3801­000.457  S3­TE01  Fl. 46          5 A recorrente, por se tratar de sociedade cooperativa de produção agropecuária,  tendo efetuado a opção de antecipação do regime de não­cumulatividade de que trata o art. 4º  da Lei nº 10.892, de 2004, deveria apurar as contribuições nesse regime a partir de 1º de maio  de 2004.  Como a publicação da Lei nº 10.892 ocorreu em 14.7.2004, essa opção deu­se  de forma retroativa em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2004, o que  poderia ocasionar divergências em relação às contribuições apuradas pelo regime de incidência  cumulativo Neste sentido, os dados da DCTF retificadora apontados no acórdão recorrido e os  documentos  colacionados  são  indícios  de  prova  dos  créditos  e,  em  tese,  ratificam  os  argumentos apresentados.  Em que pese o direito da interessada, do exame dos elementos comprobatórios,  constata se que, no caso vertente, os documentos apresentados são insuficientes para se apurar  o valor correto da contribuição para a COFINS referente ao período de apuração em discussão.  Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência para que a Delegacia de origem:  a)  Intime  a  contribuinte  para  no  prazo  de  30  dias  apresentar  a  cópia  do  documento comprobatório da adesão antecipada  a que aduz o § único do artigo 4º da Lei nº  10.892/2004, ou confirme a DRF a realização da opção por parte da contribuinte;  b) anexe cópia da DCTF retificadora ativa referente ao 2º trimestre de 2004;  c)  apure  o  valor  devido  a  título  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  incidente  sobre  o  faturamento  com  base  na  escrituração  fiscal  e  contábil, período de apuração de maio/2004, segundo o regime de incidência não cumulativo,  nos  termos  do  art.  4º  da Lei  nº  10.892/2004;  d)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos  cálculos para, desejando, manifestar­se no prazo de dez dias.  Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para  julgamento.  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl ­ Relator    Fl. 46DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 18/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL ",1.0,