Numero do processo: 10903.720019/2015-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO NO PREÇO PRATICADO. SÚMULA CARD 229. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 118, §§ 3º e 4º, do RICARF, não cabe recurso especial contra decisão que adote entendimento de súmula do CARF ou do Conselho de Contribuintes ou Resolução do Pleno da CSRF ainda que aprovadas após a interposição do recurso.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI Nº 9.430, DE 1996. NATUREZA HÍBRIDA. NATUREZA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. NORMA PROCEDIMENTAL. VIGÊNCIA. MARCO INICIAL ESTABELECIDO POR NORMA MATERIAL. ART. 144 DO CTN.
I - O art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, consiste em dispositivo legal de natureza híbrida, tanto material quanto procedimental. As providências de natureza processual imputadas à autoridade fiscal no caso de desqualificação do método de preço de transferência adotado pela pessoa jurídica encontram termo inicial expressamente determinado, sendo exigidas apenas sobre ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Ainda que normas procedimentais, em tese, possam se aplicar a processos pendentes com efeitos retroativos, no caso há correlação indissociável com norma material que determina marco temporal inicial para que o rito procedimental deva ser aplicado, evitando-se colisão com o caput art. 144 do CTN, que predica que o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Não cabe aplicação do § 1º do art. 144 do CTN, vez que o art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, tutela também de norma de natureza material.
II - Não há como se imputar à fiscalização a aplicação de norma procedimental (intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação), se consta expressamente que o termo inicial da norma que trata impossibilidade de se alterar o método do preço de transferência após o início da ação fiscal tem vigência apenas para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2012. Lei vigente à época da concretização do fato gerador, nos termos do art. 144 do CTN, não determinava aplicação de norma procedimental.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MÉTODO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO.
Nos termos do §4º do art. 18 da Lei nº 9.430/1996, o contribuinte tem o direito de se submeter ao método de preço de transferência que implique em menor oneração fiscal. Isso não significa que a Fiscalização deva efetuar os cálculos de acordo com todos os métodos possíveis para, só então, validamente lavrar o auto de infração. Mas, sim, que, se o contribuinte apresentar método alternativo ao ser cientificado da revisão dos cálculos segundo o método originalmente escolhido, tal método deve ser considerado em julgamento.
Numero da decisão: 9101-007.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação às matérias natureza procedimental do artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996 e a sua aplicabilidade imediata às fiscalizações em curso a partir da sua vigência, e adoção do método mais favorável ao contribuinte - opção alternativa (PIC) após o início da fiscalização. No mérito, acordam em: (i) quanto à matéria natureza procedimental do artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996 e a sua aplicabilidade imediata às fiscalizações em curso a partir da sua vigência, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento; votou pelas conclusões do voto vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes; e (ii) relativamente à matéria adoção do método mais favorável ao contribuinte - opção alternativa (PIC) após o início da fiscalização, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos à autoridade julgadora de 1ª instância para exame dos ajustes com base no método PIC, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Efigênio de Freitas Júnior que votaram por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
11488888
# Numero do processo: 17459.720016/2022-71
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. RECURSO NÃO CONHECIDO
A ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o alegado paradigma impede a caracterização do necessário dissídio jurisprudencial, ensejando, assim, o não conhecimento recursal.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO
A ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o alegado paradigma impede a caracterização do necessário dissídio jurisprudencial, ensejando, assim, o não conhecimento recursal.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL.
No caso em tela, aplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, já que ambos compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável.
Numero da decisão: 9101-007.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial: (i) por maioria de votos, não conhecer do Recurso Especial em relação à matéria “a possibilidade de amortização fiscal do ágio decorrente de aquisição societária estruturada mediante interposição de empresa veículo, sem comprovação de propósito negocial”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram pelo conhecimento; e (ii) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial em relação à matéria “a impossibilidade de dedução do imposto de renda pago no exterior para fins de apuração das estimativas mensais do IRPJ”.
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
11495670
# Numero do processo: 10980.724947/2020-29
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TRANSFERÊNCIA DO INVESTIMENTO PARA TERCEIRO QUE PARTICIPA DA INCORPORAÇÃO COM A INVESTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Para dedução fiscal da amortização de ágio é necessário que a incorporação se verifique entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Não encontra amparo legal, portanto, a dedução do ágio recebido, por transferência da real investidora, pela pessoa jurídica que participa da operação de incorporação com a investida.
Numero da decisão: 9101-007.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos ao colegiado a quo, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir José Dalle Lucca, Efigênio de Freitas Júnior (substituto integral), Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
11507727
# Numero do processo: 16682.721233/2023-52
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. OPERAÇÕES DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS DO TIPO FLOATING PRODUCTION, STORAGE AND OFFLOADING (FPSOS). AJUSTE NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. INDICADOR DE RENTABILIDADE ROACE. IMPOSSIBILIDADE.
Os ajustes no preço parâmetro previstos na legislação preços de transferência visam adequar o bem, serviço ou direito comparado às condições próprias daquele importado pelo contribuinte. Tanto é assim que, apesar de a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 permitir a realização de tais ajustes, os artigos 9º e 10º da norma limitam os tipos de ajustes a serem efetuados.
Na comparação de bens similares, caso o ajuste não esteja listado no rol do art. 9º, ele deve necessariamente corresponder aos custos de produção do bem, execução do serviço ou constituição do direito comparado e se limitar exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
O índice ROACE (Return on Average Capital Employed) é um indicador financeiro que mede a rentabilidade de uma empresa em relação ao capital que ela utiliza em suas operações. Isto é, ele mostra quanto de lucro a empresa gera para cada unidade de capital investido. O índice ROACE considera o capital empregado e os lucros gerados por todas as atividades desempenhadas pela empresa.
Diante disso, não tem respaldo legal a inserção de um índice como o ROACE, que considera a lucratividade de todas as atividades de uma empresa e, com isso, reflete no preço parâmetro elementos próprios de atividades distintas daquelas que estão sendo comparadas.
Numero da decisão: 9101-007.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com respeito à correção da adoção do índice ROACE no recálculo dos ajustes de preços de transferência no afretamento de plataformas FPSO, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora) e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que conheciam integralmente o recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
11507741
# Numero do processo: 13116.720560/2009-75
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
ATIVIDADE RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. GLOSA DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA.
Os dispêndios incorridos na exploração da cultura de cana-de-açúcar (ou canaviais), integrados ao ativo imobilizado, por corresponderem a encargos ocorridos na atividade rural da empresa, podem se valer do benefício da depreciação integral previsto no art. 6º da MP nº 2.159-70.
Numero da decisão: 9101-007.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar-lhe provimento com retorno dos autos ao Colegiado a quo. Designado o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli para redigir o voto vencedor. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10680.013842/2005-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001
ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA
Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9101-001.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 23/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 10855.003041/2006-54
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2004
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial da Fazenda Nacional negado
Numero da decisão: 9101-001.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente-Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 02/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Rafael Vidal de Araújo, Meigan Sack Rodrigues e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 19515.001054/2006-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001
AUTO DE INFRAÇÃO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP n° 973.733- SC, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Recurso Especial Provido
Numero da decisão: 9101-001.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial, interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente-Substituto
(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, André Mendes de Moura (Suplente Convocado), Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente). Ausente justificadamente, o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Karem Jureidini Dias, sendo substituída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA
Numero do processo: 11080.000986/2005-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
CONFISSÃO DE DÍVIDAS E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. É válido o lançamento de oficio formalizado após confissão de dívida ínsita ao parcelamento especial (PAES), sobretudo porque este é efetuada após o inicio do procedimento fiscal.
ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa exonerar-se da multa de oficio.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
No lançamento de oficio para a constituição e exigência de crédito tributário é devida a multa punitiva nos termos da legislação então vigente, não retroação benigna, em decorrência da superveniência do art. 18 da Lei nº. 10.833/03, alterado pelo art. 18 da Lei nº. 11.488/2007, para tributos lançados decorrentes de lançamento por omissão de receitas não declaradas.
Numero da decisão: 9101-001.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 02/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Antônio Lisboa Cardoso, Rafael Vidal de Araújo e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 10305.000834/96-23
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1990
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO.
A falta de manifestação expressa sobre os efeitos do provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à decadência representa omissão quanto ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, devendo ser suprida.
Numero da decisão: 9101-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, embargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Esteve presente e procedeu à sustentação oral o patrono da embargante, Dr. Vinicius Gomes Pereira dos Santos OAB-RJ 157417.
(documento assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araujo, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior, André Mendes de Moura (Suplente Convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
Nome do relator: VALMIR SANDRI
