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Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.\nCSLL. LANÇAMENTO REFLEXO.\nAplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento principal, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Vidal De Araujo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "id":"6307031", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:54.664Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122261766144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 73; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2881; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n473 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.720497/2011­02 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.180  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Juros sobre o capital próprio (JCP) e Juros de mora sobre multa de ofício. \n\nRecorrente  ITAU UNIBANCO S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nJUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  FACULDADE  SUJEITA  AO \nREGIME  DE  COMPETÊNCIA  E  A  CRITÉRIOS  TEMPORAIS. \nDEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1­ O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \nrepresenta  faculdade  concedida  em  lei,  que  deve  ser  exercida  em  razão  do \nregime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio \nem relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios \ncontábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja \npela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em \nexercício distinto daquele que as ensejou. \n\n2­ As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \nreceitas  que  formam  o  lucro  do  período,  ou  seja,  tem  que  estar \ncorrelacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do \ncapital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu  investido na \nsociedade.  \n\n3­  A  aplicação  de  uma  taxa  de  juros  que  é  definida  para  um  determinado \nperíodo de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias \nque o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante \nreferencial  para  a  identificação  do  período  a  que  corresponde  a  despesa  de \njuros,  e,  conseqüentemente,  para  o  registro  dessa  despesa  pelo  regime  de \ncompetência, \n\n4­ Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o \nque  era  receita  deixa  de  sê­lo  e  também  o  que  era  despesa  deixa  de  sê­lo. \nApenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os \nJCPs  podem  passar  de  um  exercício  para  o  outro,  desde  que  devidamente \nincorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n04\n97\n\n/2\n01\n\n1-\n02\n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nsócios  foi  utilizado  pela  empresa,  com  a  constituição  do  passivo \ncorrespondente. \n\nCSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. \n\nAplica­se  ao  lançamento  reflexo  o  mesmo  tratamento  dispensado  ao \nlançamento  principal,  em  razão  da  relação  de  causa  e  de  efeito  que  os \nvincula. \n\nJUROS DE MORA  SOBRE MULTA DE  OFÍCIO.  A  obrigação  tributária \nprincipal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito \ntributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora, \ndevidos à taxa Selic. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nDecisão  dos  membros  do  colegiado:  por  unanimidade  de  votos,  recurso \nEspecial  do  Contribuinte  conhecido  e,  no  mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  recurso  negado \nprovimento, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli \nGermano  (Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente  Convocado)  e Maria  Teresa \nMartinez Lopez. Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Ronaldo Apelbaum \n(Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal De Araujo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO \nPEREIRA  VALADÃO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  LUÍS \nFLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL \nVIDAL  DE  ARAÚJO,  RONALDO  APELBAUM,  MARIA  TERESA MARTINEZ  LOPEZ \n(Vice­Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima \nidentificada em 11/10/2013,  fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo  II da \nPortaria nº 343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (CARF),  pelo  qual  a  contribuinte  alega  divergência  jurisprudencial  em \nrelação à dedução de despesa com pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) relativos a \nanos anteriores, e também à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nA  recorrente  insurgi­se  contra  o Acórdão  nº  1201­000.857,  de  10/09/2013, \npor meio do qual a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por \nvoto de qualidade, negou provimento a recurso voluntário, para fins de manter a autuação fiscal \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na título de IRPJ e CSLL por excesso de dedução de despesas a título de JCP, e também manter \na incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nO acórdão recorrido contém a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007  \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE PERÍODOS \nANTERIORES. INCIDÊNCIA. FACULDADE. EXERCÍCIO. \n\nA dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, dentre \noutros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP verificada no \nperíodo  ao  qual  se  referem  os  lucros  destinados.  Ao  deixar  de  segregar  o \nresultado  comum  de  sua  atividade  daquele  atribuível  à  utilização  do  capital  dos \nsócios,  a  sociedade  designa  integralmente  o  lucro  apurado  como  remuneração \ndeste  capital,  e  somente  pode  destiná­los  aos  sócios  mediante  distribuição  de \ndividendos.  Inadmissível,  portanto,  a  dedução  posterior  de  juros  sobre  capital \npróprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos passados. \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nAinda  que  os  juros  sobre  o  capital  próprio  pudessem  ser  pagos/creditados  ao \ntitular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica em um determinado período base, \nrelativamente  ao  patrimônio  líquido  de  períodos  base  anteriores,  a  respectiva \ndespesa com esses juros deverá ser atribuída aos períodos anteriores, haja vista \nque, em observância  ao  regime de competência,  a  despesa com  juros deve ser \napropriada nos mesmos períodos em que a pessoa jurídica empregou o capital no \ndesenvolvimento de suas atividades. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007  \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nPor ser parte  integrante do crédito  tributário,  a multa de ofício sofre a  incidência \ndos juros de mora. \n\nNo  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à \nlegislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos  quanto  às \nmatérias acima referidas. \n\nPara  o  processamento  do  recurso,  ela  desenvolve  os  argumentos  descritos \nabaixo: \n\n­  o  Recorrente  sofreu  ação  da  Fiscalização  que  culminou  na  lavratura  dos \nAutos  de  Infração  em  comento,  na  qualidade  de  sucessor  por  incorporação  de  E.  Johnston \nRepresentação  e  Participações  S.A.,  por  força  dos  quais  o  Fisco,  relativamente  ao  ano­\ncalendário de 2007, glosou parcela da despesa relativa ao pagamento de juros sobre o capital \npróprio (\"JCP\"), sob a alegação de que o Recorrente teria apropriado valor superior ao limite \npermitido para o referido ano­calendário; \n\n­  tais  autuações  decorreram  única  e  exclusivamente  do  fato  de  que  o \nRecorrente  efetuou  em  2007  pagamento  de  juros  sobre  capital  próprio  tomando  por  base  o \npatrimônio  líquido  de  2002,  2003,  2004,  2005,  2006  e  2007,  deduzindo,  quando  do  efetivo \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npagamento/crédito, os valores pagos/creditados a tal título da base de cálculo do IRPJ e da CSL \ne recolhendo o IRF devido; \n\n­ em seu recurso, demonstrou o Recorrente que o valor pago em 2007 relativo \nàqueles  anos  anteriores  atendeu  os  limites  daqueles  anos  e  poderia  ter  sido  pago  portanto \nnaqueles  períodos,  sendo que  a menção  na  ata  societária  ao  fato  de  que  parte  dos  lucros  de \n2007 destinava­se ao pagamento de JCP refere­se exatamente a isto, ou seja, à destinação dos \nlucros de 2007, e não à base sobre o qual calculados os JCP; \n\nDO  CABIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO  ESPECIAL  QUANTO  À \nPOSSIBILIDADE  DO  PAGAMENTO  E  DEDUÇÃO  DE  JUROS  SOBRE  CAPITAL \nPRÓPRIO  COM  BASE  NAS  CONTAS  DE  PATRIMÔNIO  LÍQUIDO  DE  PERÍODOS \nPASSADOS \n\n­ o v. acórdão recorrido diverge de jurisprudência deste E. CARF, que, como \ndemonstrado  a  seguir,  entende:  (i)  que  é  admissível  a  dedução  posterior  de  JCP  referente  a \nperíodos  passados;  e,  (ii)  em observância  ao  regime de  competência,  a despesa  com os  JCP \ndeve ser apropriada no período em que a despesa for efetivamente deliberada; \n\n­  o  v.  acórdão  recorrido  divergiu  inicialmente  de  recente  decisão  da  C.  1ª \nTurma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF no julgamento do processo n° 16327.001409/2010­\n81, ocorrido em 04.12.2012, com a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 1401­000.901 \n\nJUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO  DED  UTIBILIDADE  LIMITE  TEMPORAL.  O \nperíodo de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio \nda base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão \nou pessoa competente sobre o seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração \ndo  capital  próprio  pode  tomar  por  base  o  valor  existente  em  períodos  pretéritos, \ndesde que respeitado os critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data \nda deliberação do pagamento ou creditamento. \n\nRENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não há previsão \nlegal  sobre  a  configuração  de  renúncia  de  direito  no  caso  de  ausência  da \ndeliberação do pagamento dos JCP. A renúncia de direitos deve ser interpretada de \nforma restrita, não devendo o silêncio do acionista ser interpretado como ato volitivo \nde abdicação de direito, gerando efeitos tributários. \n\nLANÇAMENTO  DECORRENTE  CSLL.  Tratando­se  de  lançamento  reflexo,  a \nsolução  dada  ao  lançamento  matriz  é  aplicável,  no  que  couber,  ao  lançamento \ndecorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima \nrelação de causa e efeito que os vincula.  \n\n­  divergiu,  também,  de  recente  decisão  proferida  pela  C.  2ª  Turma  da  4ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF no julgamento do processo n° 16327.000585/2010­03 ocorrido \nem 11.09.2012, com a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 1402­001.178 \n\nJUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO  ­  JCP.  DEDUTIBILIDADE.  REGIME  DE \nCOMPETÊNCIA.  LIMITE  TEMPORAL.  O  período  de  competência,  para  efeito  de \ndedutibilidade dos juros sobre capital próprio, é aquele em que há deliberação para \npagamento  ou  crédito  dos  mesmos,  podendo,  inclusive,  remunerar  o  capital \ntomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os \ncritérios e  limites previsto em  lei na data da deliberação do pagamento ou crédito. \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNada obsta  a distribuição acumulada de JCP,  desde que provada, ano a  ano,  ter \nesse  sido  passível  de  distribuição,  levando  em  consideração  os  parâmetros \nexistentes no ano­calendário em que se deliberou sua distribuição. \n\nDO  CABIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO  ESPECIAL  QUANTO  À \nNÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS  SOBRE  O  VALOR  DA  MULTA  DE \nOFÍCIO \n\n­  para  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  o  valor  da  multa  de  ofício \ncalculados  à  taxa  Selic,  a  recorrente  aponta  como  paradigma  da  divergência  o  Acórdão  nº \n3403­001.541, com a seguinte ementa: \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nNão existe amparo legal para a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\nDAS  RAZÕES  PARA  O  PROVIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO \nESPECIAL QUANTO À  POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E DEDUÇÃO DE  JUROS \nSOBRE CAPITAL PRÓPRIO COM BASE NAS CONTAS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE \nPERÍODOS PASSADOS. DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DO RECORRENTE \n\n­ ao contrário do que foi concluído no v. acórdão recorrido, o procedimento \nadotado pelo Recorrente é legalmente amparado pelo artigo 9º da Lei 9.249/95; \n\n­ a legalidade do procedimento adotado pelo Recorrente foi atestada pela C. \n1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 2009, proferiu decisão favorável ao sujeito \npassivo na matéria objeto desses autos de infração ­ Recurso Especial n° 1.086.752­PR; \n\n­ a  respeito da decisão proferida pelo E. STJ, o  I. Conselheiro  relator do v. \nacórdão recorrido ponderou que \"é importante  ressalvar que se trata da única decisão do STJ \nsobre o assunto, e que, a meu sentir, não é negligenciável a possibilidade de a Corte vir a rever \nseu entendimento em outra oportunidade\"; \n\n­ com a devida vênia, fato é que tal decisão vem orientando a jurisprudência \ndos TRF,  como bem demonstra  a  decisão  recentemente  proferida  pelo E. TRF da  3ª Região \n(ementa transcrita no recurso); \n\n­ a legislação previu apenas as conseqüências fiscais do pagamento ou crédito \nde juros sobre o capital próprio (tributação na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou \ncrédito, dedução da despesa respectiva para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e \nda CSL, desde que observados os limites materiais e requisitos formais previstos na lei), não \ncuidando  de  permissões  ou  vedações  desse  pagamento,  nem  da  época  em  que  deverão  ou \npoderão ser deliberados, creditados e/ou pagos, o que fica a critério da empresa decidir; \n\n­ a remuneração do capital dos sócios ou acionistas mediante pagamento ou \ncrédito de juros é uma faculdade, que a sociedade pode exercer amparada pelos princípios da \nlivre  iniciativa  e  autonomia da vontade,  dependendo apenas de decisão  formal nesse  sentido \n(deliberação),  tomada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, ou em virtude de \ncláusula do estatuto ou do contrato social, momento em que surge a despesa a eles relativa; \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  na  ausência  de  previsão  legal  que  determine  sejam  as  deliberações,  os \npagamentos  ou  os  créditos  feitos  em  cada  ano  calendário,  ou  de  dispositivo  que  vede  o \npagamento  de  juros  sobre  o  capital  próprio,  tendo  como  base  o  patrimônio  líquido  de \nexercícios já encerrados, o Recorrente tem absoluta liberdade para deliberar, no futuro, efetuar \npagamento  de  valores  relativos  a  juros  sobre  capital  que  poderia  ter  deliberado  efetuar  em \nexercícios passados, não cabendo falar em preclusão temporal nem em renúncia do direito; \n\n­  a  glosa  de despesa mantida pela  r.  decisão  recorrida,  além de  representar \ninadmissível  ingerência  na  liberdade  da  pessoa  jurídica  de  decidir  sobre  se,  em  que  valor  e \nquando efetuará o pagamento dos JCP, implica negar ao Recorrente o direito à dedutibilidade \nde uma despesa contra a expressa previsão em lei; \n\n­ o pagamento dos JCP se justifica em razão do tempo pelo qual o capital dos \nsócios  permanece  à  disposição  da  pessoa  jurídica,  sendo  uma  prerrogativa  do  Recorrente \ndecidir sobre todas as circunstâncias fáticas que envolvem esse pagamento; \n\n­  a  Lei  n°  9.249/95  veio  apenas  disciplinar  o  tratamento  tributário  do \npagamento desses juros, quando pagos ou creditados nos limites e nas condições nela previstos, \natribuindo­lhe o mesmo tratamento dos juros devidos a terceiros, não interferindo em absoluto \nna liberdade da empresa de decidir sobre aquelas circunstâncias fáticas; \n\n­ para efeito de enquadramento no referido regime tributário, os limites para a \napuração  do  valor  dos  juros  sobre  capital  próprio  em  cada  ano­calendário  são  o  valor  das \ncontas do patrimônio  líquido e a variação \"pro rata die\", da Taxa de Juros de Longo Prazo ­\nTJLP. Já a condição para o seu pagamento é a existência de lucros do exercício ou de lucros \nacumulados e reservas de  lucros em valor  igual ou superior a duas vezes o valor dos  juros a \nserem pagos ou creditados. Finalmente, a dedutibilidade dos juros fica condicionada ao efetivo \npagamento ou crédito; \n\n­  atendidos  esses  limites  e  condições  nada  mais  pode  ser  exigido  do \nRecorrente para justificar a validade da dedução dos juros pagos, muito menos que efetuasse o \npagamento ou crédito dos referidos juros no mesmo ano­calendário em que foram calculados, \ncomo pretendeu o fiscal autuante; \n\n­ no mesmo sentido foi a conclusão de Ricardo Mariz de Oliveira em parecer \nelaborado especialmente para o caso concreto (doc. 04 ), \"verbis\": \n\n[...] \n\nEm suma: \n\n­  a despesa somente  nasce se estiver  juridicamente  constituída, o  que,  \"in  casu\", \npor  não  haver  previsão  estatutária  de  obrigatória  distribuição  de  JCP,  somente \nocorre quando houver deliberação do órgão competente, que no caso da Unibanco \nHoldinss  é  a Assembléia Geral  ou  o Conselho  de  Administração  (Estatuto Social, \nart. 16, inciso IV); \n\n­  ademais,  a  despesa  somente  é  dedutível  se  houver  o  pagamento  ou  crédito \nindividualizado dos JCP. e somente é dedutível no período­base em que ocorrer um \ndestes eventos, o qual, portanto, é o período­base competente. \n\n(...) \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo  em  vista  todos  os  fatos,  fundamentos  e  razões  que  apresentei  nos  cinco \nprimeiro capítulos deste parecer, concluo que: \n\n(...) \n\n­ no caso da E. Johnston, em que o órgão competente para decidir pagar JCP é seu \nConselho  de  Administração  ou  sua  Assembléia  Geral,  a  despesa  somente  foi \nincorrida quando houve deliberação, no ano de 2007, e a dedução da despesa  foi \ncorreta  porque  houve  pagamento  ou  crédito  individualizado  no  mesmo  período, \nalém de que foram obedecidos os limites de cinqüenta por cento do lucro líquido ou \ndos lucros acumulados e reservas de lucro existentes nos mesmos períodos em que \nocorreram os pagamentos  (ademais, o valor calculado sobre anos anteriores, com \nguarda  da  proporção  de  TJLP  sobre  os  respectivos  PL,  também não  excedeu  os \nmesmo limites de lucros em cada um desses anos), (doc. 04 ­destaques nossos). \n\n­ realmente, como afirmado por Ricardo Mariz neste último parágrafo, foram \nefetivamente obedecidos pelo Recorrente os limites acima referidos, conforme demonstrado no \nquadro abaixo (quadro constante do recurso); \n\n­ não obstante, fundamentando­se em acórdão da C. 1ª Turma da 1ª Câmara \nda 1ª Seção relatado pela I. Conselheira Edeli Pereira Bessa e proferido nos autos do processo \nn° 16327.002051/2007­16, assim entendeu a decisão recorrida, \"verbis\": \n\nPortanto, segundo o acórdão acima referido, cujas conclusões aqui adoto, a lei não \npermite que os JCP  incidam sobre o patrimônio  líquido de períodos anteriores, em \nespecial, porque nos anos anteriores, à falta do exercício tempestivo da  faculdade \nde  pagar/creditar  JCP,  a  pessoa  jurídica  destinou  integralmente  o  lucro  ao \npagamento de dividendos, ou à reserva de lucros para posterior distribuição.  \n\n­  com  a  devida  vênia,  o  próprio  artigo  9º  da  Lei  n°  9.249/95  revela  a \nincorreção da premissa adotada pela i. Conselheira Edeli e reproduzida no voto do I. relator do \nv.  acórdão  recorrido,  pois,  se  a  empresa  pode  pagar  JCP  em  determinado  exercício mesmo \ntendo prejuízo, justamente com base nos lucros acumulados, resta claro que o fato de um lucro \ngerado em ano anterior não ter sido \"destacado\" para o pagamento de JCP não impede que a \nempresa,  em  exercício  posterior,  delibere  pagar  juros  sobre  capital  próprio  com  vistas  à \nremuneração dos acionistas pelo capital que deixaram à disposição da sociedade naquele ano, \nutilizando inclusive aquele lucro acumulado para realizar tal pagamento; \n\n­ vale salientar que a própria Conselheira Edeli apercebeu­se deste paradoxo, \ntanto  que  expressamente  enfrenta  a  questão  no  último  parágrafo  da  fl.  09  do  v.  acórdão \nrecorrido,  sustentando  que  \"o  fato  de  a  remuneração  do  capital  próprio  por  meio  de  juros \natribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do montante de lucro \nacumulados  no  momento  da  deliberação,  não  significa  que  o  cálculo  dos  juros  podem \nconsiderar  períodos  passados  de  apuração  anteriores,  cujos  resultados  integram  aquele  saldo \nacumulado, mas apenas que os juros incorridos no período de referência podem ser pagos ainda \nque superem o resultado do exercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucro \nacumulados que suportem o pagamento\"; \n\n­ contudo, \"data máxima vênia\", a justificativa dada não supera a contradição \ncom a norma legal apontada, pois se em todos os períodos posteriores a empresa só tiver tido \nprejuízos é evidente que o pagamento dos juros sobre capital próprio expressamente permitido \npela lei se dará sim por meio da utilização daqueles lucros acumulados; \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­  além  disso,  tivesse  o  artigo  192  da  Lei  das  S.A.  o  efeito  preclusivo \npretendido  no  voto  da  I.  Conselheira  Edeli,  nem  sequer  dividendos  compostos  pelos  lucros \nauferidos  em  um  exercício  poderiam  ser  posteriormente  distribuídos  aos  sócios  caso  não \nhouvesse  a  deliberação  da  sua  distribuição  por  ocasião  da  deliberação  das  demonstrações \nfinanceiras pela assembléia geral ordinária, o que evidentemente não corresponde aos fatos, já \nque não existe tal vedação na lei; \n\n­  por  fim,  o  fato  de  os  lucros  posteriormente  distribuídos  a  título  de  JCP \nterem sido oferecidos à tributação no exercício em que auferidos não implica a impossibilidade \nda  sua  distribuição  posterior  como  JCP,  sobretudo  quando  se  considera  que  tal  pagamento \nposterior é, na verdade, benéfico para o Fisco, já que resulta em uma postergação de dedução \nde  despesa  que  jamais  justificaria  o  presente  lançamento,  como  será  oportunamente \ndemonstrado; \n\nDO REGIME DE COMPETÊNCIA \n\n­ o procedimento adotado pela Recorrente está de pleno acordo com o regime \nde  competência,  ao  contrário  do  que  afirmaram  a  d.  autoridade  lançadora  e  o  v  acórdão \nrecorrido; \n\n­  o  regime  de  competência  está  umbilicalmente  ligado  ao  conceito  de \n\"despesa incorrida\" e a despesa só se torna incorrida no momento em que é formada a relação \njurídica  em  razão  da  qual  a  pessoa  jurídica  se  torna  devedora  dos  juros  e o  seu  beneficiário \npassa a poder exigir o pagamento dos juros como direito seu; \n\n­ no caso dos juros sobre capital próprio a pessoa jurídica se torna devedora e \no sócio ou acionista pode exigir o pagamento do valor respectivo apenas após a deliberação da \nsociedade decidindo efetuar o pagamento,  fixando os montantes  respectivos e determinado o \nmomento  em  que  tal  pagamento  ocorrerá.  Assim,  o  período  de  competência,  no  qual  o \nmontante dos juros deve ser registrado como despesa financeira da sociedade, é aquele em que \nhá a deliberação determinando o pagamento dos juros, no caso, 2007; \n\n­ antes da deliberação societária no sentido de que se efetue o pagamento de \njuros sobre o capital próprio não há de se falar em direito subjetivo dos sócios ou acionistas ao \nseu  recebimento  e  nem  em  despesa  incorrida,  não  se  podendo  cogitar  antes  disso  em \nobservância  ao  regime  de  competência  posto  que  não  há  ato  jurídico  tornando  a  empresa \ndevedora dos referidos juros; \n\n­  embora  os  juros  pagos  e  deduzidos  em  2007  tenham  sido  calculados \ntambém com base nas  contas do patrimônio  líquido de  anos­calendário  anteriores de 2002  a \n2006, trata­se de despesas relativas ao ano­calendário de 2007, e não de 2002 a 2006, tendo em \nvista que somente em 2007 ocorreu a deliberação sobre o pagamento/crédito dos valores desses \njuros; \n\n­  pelas  razões  acima  expostas,  não  tem  amparo  legal  estabelecer  como \ncondição  para  a  dedução  dos  juros  sobre o  capital  próprio  que  o  pagamento  desses mesmos \njuros  seja  efetuado  em  cada  ano­calendário,  cujo  valor  das  contas  do  patrimônio  líquido  foi \ntomado como base para seu cálculo, como entendeu a r. decisão recorrida; \n\n­ daí porque a previsão da IN 11/96, no sentido de que os juros sobre capital \npróprio são dedutíveis segundo o regime de competência, significa apenas que a despesa a eles \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrelativa deve ser  reconhecida no período em que  for deliberado o  seu  crédito ou pagamento, \npois apenas nesse momento é que nasce a obrigação a eles relativa; \n\n­ para argumentar, ainda que se admitisse, como alega a v. decisão recorrida, \nque \"a faculdade de pagar/creditar JCP incidente sobre o patrimônio líquido de 2002 a 2006, a \nrespectiva despesa  com  JCP deveria  ter  sido  apropriada nos  anos de 2002 a 2006,  e não  em \n2007,  como  fez  a  recorrente\",  estaria  a  ocorrer  mera  postergação  de  despesas  que  no  caso \nconcreto jamais poderia  ter ocasionado o lançamento, sem a prova de que daí  teria decorrido \nqualquer prejuízo do Fisco; \n\n­  o Parecer Normativo COSIT n° 57/1979  expressamente  reconhece que  \"a \ncontabilização  posterior  de  custo  ou  dedução  não  ocasionam,  via  de  regra,  prejuízo  para  o \nFisco, quando então tais eventos não autorizam efetivação de lançamento\"; \n\n­  este,  aliás,  é  também  o  entendimento  pacífico  da  jurisprudência \nadministrativa (ementas transcritas); \n\n­ realmente, em se tratando de apropriação de despesa em período posterior \nàquele em que incorrida (tese sustentada pela v. decisão recorrida), é até  intuitivo que via de \nregra tal procedimento em lugar de prejudicar o Fisco acaba por lhe trazer um benefício, já que \no contribuinte estaria a antecipar o recolhimento de tributo; \n\n­  de  qualquer  modo,  e  conforme  jurisprudência  igualmente  pacífica, \nconsubstancia ônus exclusivo da Fiscalização a demonstração de que a postergação de despesa \nem  um determinado  caso  concreto  causou  prejuízo  ao  Fisco,  sendo  certo  ademais  que  neste \ncaso  o  lançamento  a  ser  efetuado  jamais  poderia  corresponder  à  glosa  integral  da  despesa \napropriada tardiamente (no entendimento da v. decisão recorrida, frise­se bem), como ocorreu \nno caso, estando limitado ao prejuízo demonstrado; \n\n­ ante o exposto, mesmo que para argumentar se admitisse a conclusão da v. \ndecisão  recorrida  no  sentido  de  que  \"a  faculdade  de  pagar/creditar  JCP  incidente  sobre  o \npatrimônio líquido de 2002 a 2006, a respectiva despesa com JCP deveria ter sido apropriada \nnos  anos  de  2002  a  2006,  e  não  em  2007,  como  fez  a  recorrente\",  estaria  a  ocorrer  mera \npostergação de despesas, que no caso concreto jamais poderia ter gerado a glosa nos termos em \nque foi efetuada; \n\n­  por  fim,  cabe  salientar  que  não  procede  entendimento  que,  embora  não \ntenha  sido  suscitado  nem  pela  i.  autoridade  fiscal  nem  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tem  sido \ninvocado  pela  Fazenda  em  outros  processos,  segundo  o  qual  o  fato  de  o  contribuinte  não \ndeliberar no próprio  ano a distribuição de  JCP  consistiria  em \"renúncia\"  tácita que  geraria  a \n\"preclusão\"  temporal  para  a  distribuição  dos  JCP  em  períodos  posteriores,  tendo  sido  tal \nalegação  profundamente  examinada  e  refutada  por  Ricardo  Mariz  de  Oliveira  no  referido \nparecer (transcrição contida no recurso); \n\n­ no mesmo sentido manifestou­se a C. 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, \nquando  do  julgamento  do  já  referido  recurso  voluntário  interposto  no  processo  n° \n16327.001631/2010­88 (primeiro paradigma); \n\n­ é princípio básico do direito que inexiste renúncia a direito \"implícita\", ou \npresumida, e a prova de que no caso  jamais se pretendeu renunciar ao direito à  remuneração \npelos seus acionistas consiste na própria deliberação nesse sentido ocorrida em 2007; \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA \n\n­  por  fim,  cabe  salientar  que  a  jurisprudência  administrativa  vem \nreconhecendo o direito ora sustentado pelo Recorrente (ementas transcritas); \n\nQUANTO À NÃO  INCIDÊNCIA DE  JUROS MORATÓRIOS  SOBRE O \nVALOR DA MULTA DE OFÍCIO \n\n­  com  a  devida  vênia,  é  a  decisão  do  E.  STJ  invocada  pelo  v.  acórdão \nrecorrido  (e não  a decisão do E. STJ  invocada pelo Recorrente quanto  ao mérito da questão \nprincipal)  que  encerra  \"a  possibilidade  de  a  Corte  vir  a  rever  seu  entendimento  em  outra \noportunidade'\",  já  que  se  fundamenta  única  e  exclusivamente  em  dois  outros  precedentes \nrelativos a legislações tributárias estaduais que ao contrário da federal efetivamente prevêem a \nincidência de juros sobre a multa de ofício; \n\n­  tais precedentes não se aplicam ao caso  concreto, pois, diferentemente do \nque  ocorre  com  a  legislação  federal  (Lei  n°  9.430/96),  em  que,  como  já  demonstrado  no \nrecurso voluntário, não há previsão expressa da incidência de juros moratórios sobre a multa de \nofício,  as  legislações  estaduais  pertinentes  aos  casos  julgados  pelo  E.  Superior  Tribunal  de \nJustiça prevêem expressamente tal incidência; \n\n­ o Recorrente não desconhece que em alguns artigos do Código Tributário \nNacional a expressão \"crédito tributário\" necessariamente também abrange, além do montante \ndo tributo devido, a multa, os juros e demais acréscimos porventura cabíveis; \n\n­  exemplo  de  artigo  em  que  a  expressão  \"crédito  tributário\"  deve \nevidentemente  incluir  a  penalidade  pecuniária  é  o  artigo  151,  que  trata  da  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário. Caso contrário, a impugnação tempestivamente apresentada \npelo sujeito passivo suspenderia a exigibilidade do tributo, mas não da multa decorrente do seu \nnão pagamento, o que seria absurdo; \n\n­  por  outro  lado,  assim  como  a  interpretação  de  determinados  artigos  do \nCódigo  Tributário  Nacional  que  trate  do  crédito  tributário  pode  exigir  que  naquela  norma \nespecífica  (como  no  artigo  151)  a  expressão  signifique  também  os  juros  e  multas,  a \ninterpretação  de  outros  artigos  pode  exigir  exatamente  o  oposto,  ou  seja,  que  o  crédito \ntributário corresponda apenas ao valor do tributo devido, sem acréscimo de juros e multa. É o \nque ocorre, por exemplo, com o artigo 157, que integra, aliás, a sessão do Código que trata do \n\"pagamento\" no qual se insere o artigo 161; \n\n­ o que o artigo 157 quer dizer é que, não pago o tributo no seu vencimento, a \nmulta porventura imposta não substitui o imposto, não dispensa o seu pagamento, mas a ele se \nsoma.  É  cristalinamente  claro  que,  ao  dizer  que  \"a  imposição  de  penalidade  não  ilide  o \npagamento integral do crédito tributário\", o artigo 157 quer dizer exatamente que \"a imposição \nde penalidade não ilide o pagamento integral do tributo\"; \n\n­ é exatamente o que ocorre quanto ao artigo 161 do CTN; \n\n­ a exemplo do que ocorre no artigo 157 do Código, no qual nitidamente o \n\"crédito tributário\" exclui a penalidade, temos no caput do artigo 161 uma clara distinção entre \no \"crédito\" mencionado no seu início, o qual é acrescido de juros de mora, e as \"penalidades \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncabíveis\"  que  podem  ser  aplicadas  se  o  crédito  não  for  pago  no  vencimento  e  que  não  são \nprejudicadas pela incidência dos juros de mora; \n\n­ distintas as \"penalidades cabíveis\" do \"crédito\", é de se concluir que o caput \ndo  artigo  161  pretende  simplesmente  dizer  que  ao  tributo  não  pago  no  vencimento  são \nacrescidos os juros de mora, e que tais juros, por decorrerem única e exclusivamente da mora \ndo sujeito passivo, não excluem a imposição das \"penalidades cabíveis\", que têm como causa a \ninfração tributária; \n\n­ ora, se o caput do artigo 161 do Código Tributário Nacional pretende dizer \napenas que o tributo não pago no vencimento é acrescido de juros e esses juros não impedem a \nimposição das penalidades cabíveis, não faz sentido atribuir ao \"crédito\" nele tratado amplitude \npara abranger, além do tributo, a penalidade pecuniária; \n\n­  o  intérprete  do Código Tributário Nacional  não  pode  atribuir  à  expressão \n\"crédito tributário\" o sentido que lhe aprouver, devendo buscar, na leitura do dispositivo legal \nespecífico  e  efetuada  a  necessária  interpretação,  o  sentido  que  se  revele  adequado  ao  caso \nconcreto; \n\n­ a conseqüência da interpretação contida no acórdão recorrido seria absurda, \npois  a  redação  legal  permitiria  não  apenas  que  sobre  a  penalidade  pecuniária  não  paga  no \nvencimento incidissem juros, mas também que sobre essa \"penalidade pecuniária''' não paga no \nvencimento (trinta dias contados do  lançamento, no caso dos  tributos  federais)  fosse  imposta \nnova  \"penalidade  cabível\",  e  assim  por  diante,  em  uma  seqüência  infinita  de  multas  sobre \nmultas impostas a cada trinta dias; \n\n­ muito embora o v. acórdão recorrido não tenha esclarecido qual dispositivo \nde  lei  ordinária,  em  sua  opinião,  justificaria  a  incidência  de  juros  de mora  sobre  a multa de \nofício, é sabido que a Administração Tributária procura habitualmente justificar a imposição de \njuros moratórios sobre multa de ofício em outros dispositivos legais, a saber, os artigos 43 e 61 \nda Lei n° 9.430/96, que a Recorrente passa a analisar; \n\n­  de  todas  as  multas  que  podem  ser  impostas  pela  Receita  Federal  na  sua \natividade de  lançamento,  a única que não  se encontra  sujeita  à  regra do  artigo 43,  reservada \npara os autos de  infração sem a exigência de  tributo, é  justamente a multa de lançamento de \nofício, exigida conjuntamente com o tributo lançado e inteiramente regulada pelo artigo 44; \n\n­  em  segundo,  e  mais  importante,  enquanto  o  artigo  43,  no  seu  parágrafo \núnico, prevê expressamente a incidência dos juros moratórios sobre as multas impostas sem a \nexigência de tributo, o artigo 44, que dispõe sobre a multa de lançamento de ofício, depois de \nprever  alíquotas  e  hipóteses  de  incidência  no  caput  e  incisos,  estabelecer  hipóteses  de \nqualificação no § 1º, dispor sobre os casos de agravamento no § 2º, fixar hipóteses de redução \nno § 3º e estender a imposição da multa a situações antes não contempladas nos §§ 4º e 5º, ou \nseja, de tratar a multa do lançamento de ofício de forma muito mais exaustiva do que a multa \nimposta  sem  a  exigência  de  tributo,  SIMPLESMENTE  TERMINA!  SEM  DIZER  UMA \nÚNICA  PALAVRA  SOBRE  A  (SUPOSTA)  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS \nSOBRE A MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO! \n\n­ caso o legislador efetivamente tivesse querido prever a incidência de juros \nmoratórios  sobre  multa  de  lançamento  de  ofício,  bastaria  ter  acrescentado  ao  artigo  44,  a \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nexemplo do que fez no parágrafo único do artigo 43, um simples parágrafo nesse sentido, de \nteor idêntico ao parágrafo único do artigo 43; \n\n­ de outro lado, nem se diga que a exigência de juros de mora sobre multa de \nofício  teria  fundamento no art. 61 da Lei n° 9.430/96,  já que o  artigo 61 da Lei nº 9.430/96 \nregula os acréscimos moratórios, e não a multa de ofício, como já decidiu o E. STJ (Agravo \nRegimental  no  Recurso  Especial  n°  868.847/RS,  julgado  pela  C.  1\"  Turma  do  STJ  em \n15.12.2009); \n\n­ por se tratar de \"Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições\" \nque orientam os \"PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO\", e sendo tanto o lançamento por \nforça  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional  quanto  (obviamente)  a  fiscalização \nprocedimentos  reservados  à Administração Tributária,  os  artigos 43  e 44 da Lei n° 9.430/96 \ntêm  como  únicos  destinatários  os  agentes  da  Administração  Tributária.  São  as  autoridades \nfiscais  que,  no  exercício  da  atividade  de  lançamento,  aplicarão  os  artigos  43  e  44  da Lei  n° \n9.430/96; \n\n­  o  artigo  61,  por  outro  lado,  não  faz  parte  do  capítulo  sobre  os \n\"PROCEDIMENTOS DE  FISCALIZAÇÃO\",  integrando,  todavia,  o  Capítulo  V  da  lei,  que \ntrata das \"DISPOSIÇÕES GERAIS\", e, mais especificamente, a Seção IV sobre \"Acréscimos \nMoratórios\",  juntamente  com  o  artigo  62,  sobre  o  termo  inicial  da  incidência  dos  juros  no \npagamento parcelado do IRPF e no pagamento das quotas de ITR, e o artigo 63, que permitiu \nao contribuinte que vê cassada a liminar ou sentença que suspendia a exigibilidade do tributo \npagar o mesmo só com a multa e os juros moratórios; \n\n­ especificamente, o artigo 61 da Lei n° 9.430/96 teve como única finalidade \nreduzir os percentuais de multa de mora, como bem demonstra a exposição de motivos (que se \nrefere ao artigo 63 do projeto, que virou o artigo 61 da lei), \"verbis\": \n\n\"38. Também visando adequar a  legislação  tributária à nova  realidade econômica, \npropõe­se, no art. 63, a redução da multa moratória, hoje variando de dez a  trinta \npor cento, para trinta e três centésimos por cento ao dia de atraso, não cumulativa, \naté  o  limite  máximo  de  vinte  por  cento.\"  (Exposição  de  Motivos  n°  470,  de \n15.10.1996, do Sr. Ministro de Estado de Fazenda.) \n\n­ como se vê, portanto, e assim como os artigos 62 e 63, o artigo 61 da Lei n° \n9.430/96 tem como destinatário única e exclusivamente o sujeito passivo, pois, por se tratar de \nregra pertinente à multa de mora, que é a multa devida pelo contribuinte que paga o tributo em \natraso  sem  que  tenha  havido  lançamento  de  ofício,  refere­se  a multa  que  só  pode  ser  paga \nenquanto  a  Autoridade  Administrativa  não  tiver  efetuado  lançamento  de  ofício,  hipótese  na \nqual a multa de mora cede lugar à multa de ofício. Portanto, é o sujeito passivo que, ao pagar \nsem qualquer ordem prévia da Administração Tributária o tributo em atraso, aplicará o artigo \n61 da Lei n° 9.430/96; \n\n­ bem se vê, portanto, que não só por um lado as regras dos artigos 43 e 44, e, \npor outro,  a  regra do  artigo 61,  ambas da Lei n° 9.430/96,  tratam de matérias diferentes  (os \nartigos 43 e 44 do lançamento de tributo ou acréscimo, e o artigo 61 o pagamento de tributo em \natraso  antes  do  lançamento),  mas  também  tais  regras  dirigem­se  a  destinatários  distintos,  o \nartigo  43  e  44  ao  agente  da  Administração  Tributária,  e  o  artigo  61  ao  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária; \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 486 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n­  o  que  significa  que  tais  regras  são  não  apenas  distintas,  mas  também \nmutuamente  excludentes,  não  sendo  logicamente  possível  nem  a  aplicação  das  regras  dos \nartigos  43  e  44  aos  acréscimos moratórios  (para  fazer  incidir,  por  exemplo, multa  de  ofício \nsobre multa de mora), nem, a aplicação do artigo 61 aos acréscimos originados no lançamento, \ncomo  pretende  a  Fazenda  para  fazer  incidir  artificialmente,  com  a  devida  vênia,  juros \nmoratórios sobre a multa de ofício, sob pena de se chegar a conclusão absurda; \n\n­  com  efeito,  caso  substituamos,  como  pretende  a  interpretação  sustentada \npela  Fazenda  Nacional,  a  expressão  \"débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\"  constante do caput do  artigo \n61,  bem  como  a  expressão  \"débitos  a  que  se  refere  este  artigo\"  constante  do  §  3º,  pela \nexpressão \"débitos de tributos e contribuições, multas de ofício e juros de mora\", teremos como \nconseqüência a incidência de multa de mora não só sobre os débitos de tributos e contribuições \npagos em atraso, mas também sobre a multa de ofício e os juros de mora (caput), bem como a \nincidência de juros de mora não só sobre débitos de tributos e contribuições pagos em atraso (o \nque admite o Agravante) e sobre a multa de mora (o que sustenta a Fazenda Nacional e não \nadmite  o Agravante), mas  também  sobre  os  próprios  juros  de mora  (§  3º),  que  assumiriam, \nassim,  a  forma de  juros  compostos  calculados mediante  fórmula de progressão  geométrica  e \nnão, como efetivamente  é e  sempre  foi, de  juros  simples calculados por meio de fórmula de \nprogressão aritmética; \n\n­ ora, a partir do momento que se considera que a Receita Federal, que pratica \na atividade de lançamento \"vinculada e obrigatória''' por força do parágrafo único do artigo 142 \ndo Código Tributário Nacional, jamais entendeu possível (e muito menos tentou) fazer incidir \nmulta  de mora  sobre multa  de ofício  e  juros  de mora,  nem  juros  de mora  sobre  os  próprios \njuros de mora sob a forma de juros compostos, demonstrado está que A INTERPRETAÇÃO \nDO ARTIGO 61 DA LEI N° 9.430/96 QUE AMPARARIA A PRETENSÃO DA FAZENDA \nDE  FAZER  INCIDIR  JUROS MORATÓRIOS  SOBRE A MULTA DE OFÍCIO É  \"DATA \nMÁXIMA  VENIA\"  ABSURDA  ATÉ  MESMO  SOB  A  ÓTICA  DA  PRÓPRIA  RECEITA \nFEDERAL; \n\n­ por fim, ainda que para argumentar concluísse esta C. Turma ser legítima a \nincidência  de  juros  sobre  a multa  de  ofício,  ela  só  poderia  se  dar  a  partir  do  trigésimo  dia \nposterior a eventual decisão administrativa definitiva que mantivesse a lançamento. \n\nQuando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte, o \nPresidente da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­\n00.046,  de  10/03/2014,  admitiu  o  recurso  fazendo  as  seguintes  considerações  sobre  as \ndivergências suscitadas: \n\n[...] \n\nSegundo a recorrente, em situações semelhantes, ou seja, em ano posterior ao do \ncapital objeto da remuneração, na decisão recorrida considerou­se ser inadmissível \ndeduzir JCP tendo como referência a TJLP de períodos passados, ao passo que no \nparadigma entendeu­se que o período de competência da dedução de JCP é aquele \nda deliberação de pagá­lo ou creditá­lo. \n\nVerificou­se que, de fato, as situações são semelhantes: em ambos os casos foram \ndistribuídos aos sócios juros sobre capital próprio com base em períodos anteriores \nao  da  dedução  do  IRPJ  e,  conseqüentemente,  da  CSLL.  Já  as  decisões  foram \nantagônicas:  no  recorrido,  decidiu­se  que  essa  dedução  era  inadmissível,  e  que \nteria  sido  desrespeitado  o  regime  de  competência;  no  paradigma,  decidiu­se  que \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nera  possível  deduzir  despesas  com  JCP  tendo  como  base  valor  existente  em \nperíodos pretéritos e que o regime de competência para a dedução de JCP é aquele \nem que há a deliberação para  fazê­lo. Desse modo,  conclui­se que a divergência \njurisprudencial está suficientemente demonstrada por meio desse paradigma. \n\nEm  reforço  à  demonstração  da  divergência,  foi  indicado  outro  acórdão  como \nparadigma,  o  de  nº  1402­001.178,  do  qual  a  recorrente  apresentou  cópia  de  seu \ninteiro  teor e  reproduziu ementa e  trecho do voto condutor  (art. 67, §§7o a 9o, do \nRICARF). \n\nBasta  consultar  a  ementa  do  paradigma  para  constatar  a  divergência  de \nentendimento alegada pela recorrente: \n\n[...] \n\nAssim  sendo,  conclui­se  que  a  divergência  de  entendimentos  foi  efetivamente \ndemonstrada por meio de ambos os paradigmas. \n\nPara a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício calculados à \ntaxa Selic, a recorrente aponta como paradigma da divergência o Acórdão nº 3403­\n001.541, do qual apresenta cópia de seu inteiro teor (art. 67 do RICARF). \n\nAlém  de  reproduzir  trechos  dos  votos  condutores  de  recorrido  e  paradigma, \nreproduz trechos de interesse extraídos das respectivas ementas, contrapondo­os: \n\n[...] \n\nVerificou­se que, de fato, as ementas dos acórdãos são suficientes para demonstrar \na  divergência  de  entendimentos  alegada:  no  recorrido,  considerou  que  multa  de \nmora incide sobre multa de ofício, enquanto que no paradigma entendeu­se que não \nexiste amparo legal para essa incidência.  \n\nAssim sendo, também para essa matéria a divergência jurisprudencial alegada está \nsuficientemente demonstrada. \n\nEm  22/04/2014,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do \ndespacho  que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em  28/04/2014  o  referido  órgão \napresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: \n\nDOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  MANUTENÇÃO  DO  ACÓRDÃO \nRECORRIDO \n\nJUROS  SOBRE CAPITAL  PRÓPRIO  (JCP)  –  LIMITES  DEDUTÍVEIS  –\nIMPOSSIBILIDADE  DE  EFETUAR  A  DEDUÇÃO  DE  VALORES  DECORRENTES  DE \nEXERCÍCIOS ANTERIORES \n\n­ o pagamento de JCP é uma faculdade conferida aos acionistas, e decorre de \nprincípios como a livre iniciativa e a autonomia privada, dependendo apenas de decisão formal \ndeles próprios,  por meio de deliberação  tomada  em assembléia. A pessoa  jurídica,  com base \nnos  princípios mencionados,  tem  liberdade  e  autonomia  para  decidir  o melhor momento  e  a \nforma para remunerar o capital dos sócios. Poderá, inclusive, optar pela taxa de rentabilidade \nque  julgar mais  adequada.  A  dedutibilidade,  porém,  estará  sempre  sujeita  às  regras  trazidas \npela Lei nº 9.249/95; \n\n­ o artigo 132 da Lei n° 6.404/76 impõe a obrigatoriedade da empresa realizar \numa  assembléia­geral  ordinária  anual,  nos  quatro  primeiros  meses  seguintes  ao  término  do \nexercício social, no intuito de, entre outras matérias,  I ­  tomar as contas dos administradores, \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexaminar, discutir e votar as demonstrações financeiras; e II ­ deliberar sobre a destinação do \nlucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; \n\n­ de acordo com o artigo 134, § 6º, da Lei nº 6.404/76, a ata da assembléia­\ngeral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada; \n\n­ pelos dispositivos transcritos, tem­se que os sócios, durante as assembléias, \ndevem deliberar sobre as contas e resultados econômicos do período, estabelecendo, ainda, o \nmodo de sua remuneração. É nesse momento que deverão decidir sobre o pagamento de juros \nsobre o capital próprio; \n\n­  nos  termos  do  artigo  1072  do  Código  Civil,  aplicado  às  sociedades \nanônimas  em  razão  do  artigo  1.089  do  mesmo  código,  \"§  5º  As  deliberações  tomadas  de \nconformidade  com  a  lei  e  o  contrato  vinculam  todos  os  sócios,  ainda  que  ausentes  ou \ndissidentes\". O  artigo  48  do mesmo Código  ainda  traz  uma  regra  geral  aplicável  a  todas  as \npessoas jurídicas: \n\nArt.  48. Se a  pessoa  jurídica  tiver administração coletiva,  as decisões se  tomarão \npela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo \ndiverso. \n\nParágrafo único. Decaí em três anos o direito de anular as decisões a que se refere \neste  artigo,  quando  violarem  a  lei  ou  estatuto,  ou  forem  eivadas  de  erro,  dolo, \nsimulação ou fraude. \n\n­  significa,  então,  que  as  deliberações  tomadas  em  assembléia  pelos \nacionistas  não  podem  ser  simplesmente  revogadas  ou  modificadas  a  qualquer  tempo.  Na \nqualidade  de  negócio  jurídico  tutelado  pelo Direito,  a  anulação  da manifestação  de  vontade \nexternada  na  reunião  somente  pode  ocorrer  se  ficar  comprovado  erro,  dolo,  fraude  ou \nsimulação, conforme art. 171 e seguintes do Código Civil; \n\n­  no  presente  caso,  quanto  aos  exercícios  sociais  pretéritos,  é  certo  que  já \nhouve a realização de assembléia, na qual foi externada a vontade social sobre a destinação dos \nlucros e a aprovação das demonstrações financeiras; \n\n­  como  visto,  os  sócios  já  deliberaram  sobre  a  destinação  a  ser  dada  aos \nlucros do período. De acordo com a recorrente, como esse valor está abaixo do limite dedutível \nfixado pela lei para o período, teria um ‘estoque’ para ser utilizado em anos posteriores; \n\n­ todavia, esse entendimento está equivocado. Como já foi dito, essa forma de \nremuneração  dos  sócios  é  uma  faculdade  conferida  à  empresa  que,  se  optar  por  ela,  poderá \ndeduzi­la até o  limite  fixado pela  lei. Se em determinado período a empresa deliberou sobre \nJCP abaixo do limite dedutível,  significa dizer que a própria empresa renunciou a  tal direito. \nTem­se, então, ato jurídico perfeito, estando apto a produzir todos os seus efeitos; \n\n­  ocorre  que  os  acionistas,  em  2007,  determinaram  o  pagamento  de  JCP \nacima do montante autorizado para fins de dedução. No intuito de se aumentarem esse limite e \ndeduzirem todo o valor, usam argumento de que uma parte do excesso decorre de ‘estoque’ não \nutilizado em anos anteriores (2002 a 2006); \n\n­ não existe óbice para a assembléia, em exercício posterior, deliberar sobre a \nremuneração do capital dos sócios na forma que melhor lhe aprouver. Os critérios trazidos pela \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nLei n° 9249/95 dizem respeito apenas aos efeitos fiscais, ou seja, a dedução do lucro real para \nfins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica. Logo, a empresa pode determinar o \npagamento de juros sobre o capital próprio até mesmo acima dos limites trazidos pela Lei n° \n9.249/95.  Trata­se  de  um  direito  exercido  com  base  nos  princípios  da  livre  iniciativa  e  da \nautonomia privada; \n\n­ porém, a parcela dedutível deve sempre obedecer aos  requisitos  indicados \nna  legislação.  Um  dos  critérios  trazidos  pela  norma  tem  natureza  quantitativa,  a  parcela \ndedutível limita­se ao maior valor entre: a) 50% do lucro líquido do período de apuração antes \nda dedução desses juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ, ou b) 50% \ndo somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros; \n\n­  e mais,  a  remuneração é calculada sobre  as  contas do patrimônio  líquido, \nlimitada à variação pro rata dia da TJLP. Por óbvio, na apuração do montante dedutível para o \nano­calendário,  a TJLP deve  ser  aplicada  apenas quanto  ao PL do  respectivo período,  e não \nquanto a exercícios anteriores, sob pena de se tornar inócuo o limite trazido pela Lei; \n\n­ não pode a empresa tentar dilatar esse limite, sob o fundamento de que está \nrealizando  pagamento  ‘acumulado’,  referente  a  exercícios  anteriores.  Independentemente  do \nmontante pago, a parcela dedutível obedecerá ao critério quantitativo previsto na legislação e, \npor óbvio, deverá ser calculada para o exercício no qual foi deliberado o pagamento do JCP, e \nnão conforme exercícios sociais anteriores já devidamente encerrados; \n\n­ ademais, a dedução de valores pagos a título de JCP, nos limites autorizados \npela lei, é uma faculdade conferida à empresa, e não um direito absoluto. Até a edição da Lei nº \n9.249/95, o ordenamento jurídico proibia esse tipo de dedução, conforme constava do artigo 49 \nda Lei n° 4.506/64; \n\n­ a deliberação acerca da destinação dos lucros referentes aos anos pretéritos \né  um  ato  jurídico  perfeito.  Cabe  à  empresa  apenas  cumprir  as  determinações  constantes  da \nassembléia,  onde houve  a aprovação das demonstrações  financeiras  e  ficou decidido  sobre o \ntratamento  a  ser  dado  ao  lucro  apurado  no  período.  Eventual  modificação  dependeria  de \nalteração do balanço e a prova de algum vício no tocante à manifestação de vontade. Como já \nhouve  a  destinação  do  lucro  do  período,  não  pode  a  empresa  simplesmente  ignorar  a \ndeliberação e nos exercício seguinte determinar o pagamento de JCP; \n\n­  \"não  há  como  imputar  a  exercícios  passados  os  efeitos  de  deliberação \nsocietária (sujeita a uma disciplina jurídica específica) tomada no presente. Essa imputação só \npoderá  ocorrer  se  o Balanço  vier  a  ser  retificado  por  determinação  dos  sócios  ou  acionistas, \nmas tal retificação só poderia ser juridicamente justificada se demonstrada a anterior ocorrência \nde erro, dolo ou simulação\"  (Trecho extraído do artigo de Edmar Oliveira de Andrade Filho \npublicado no site Fiscosoft); \n\n­ não se está defendendo que a empresa está proibida de realizar o pagamento \nde  JCP  no  montante  e  momento  que  julgar  adequado.  Evidentemente  que  tais  decisões \nencontram­se no âmbito de sua autonomia privada. Porém, o efeito fiscal do pagamento deve \nobedecer à legislação que trata do assunto. A recorrente não pode efetuar a dedução dos valores \nsem  observar  os  limites  impostos  pela  lei  tributária, muito menos  tentar  se  esquivar  de  tais \nlimites, defendendo que o excesso decorre de faculdade não exercida em anos anteriores; \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n­ por fim, ao caso não se aplica o artigo 6°, §5º, do DL n. 1.598/77, segundo o \nqual a  inexatidão quanto ao período base de escrituração de dedução não é  fundamento para \nautuação, pois houve a redução indevida do lucro real, autorizando o lançamento em análise; \n\nOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA – LEGALIDADE DO \nARTIGO 29 DA IN SRF 11/96 \n\n­ outro ponto que não pode deixar de ser analisado diz respeito à observância \ndo  regime  de  competência,  por  ser  regra  geral,  bem  como  critério  básico  para  registro  das \noperações da pessoa jurídica na contabilidade societária e fiscal, no termos do art. 177 da Lei \n6.404/76; \n\n­  o  artigo  29  da  Instrução Normativa  11/96  ratifica  que  a  despesa  de  juros \nsobre o capital próprio deve observar o  regime de competência. Tal norma não é ilegal, pois \ntem  como  fundamento  de  validade  o  artigo  177  da  Lei  6.404/77,  bem  como  o  art.  6°  do \nDecreto­Lei n° 1.598/77,  segundo o qual  \"Lucro  real é o  lucro  liquido do exercício  ajustado \npelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária\"; \n\n­  o  conceito  de  competência  decorre  da  necessidade  de  enquadrar  as \ndemonstrações financeiras aos fatos econômicos e financeiros ocorridos nos espaço de tempo a \nque elas reportam; \n\n­  como  a  despesa  somente  será  considerada  incorrida  quando  houver  a \ndeliberação,  é  incompatível  defender  a  aplicação  de  TJLP  sobre  o  saldo  de  contas  do \npatrimônio  líquido de exercícios  anteriores, quando  já houve manifestação societária  sobre o \nassunto e ficou decidido pelo pagamento da despesa abaixo do limite dedutível. O direito aos \njuros  sobre  o  capital  próprio  nasce  a  partir  da  decisão  societária,  não  sendo  autorizado \nrecuperar  a  dedutibilidade  de  despesa  que,  por  determinação  da  própria  empresa,  não  foi \nsuportada em anos anteriores; \n\n­  em  suma,  não  é  possível  trazer  para  o  presente  a  dedução  de  juros \ncalculados  sobre  contas  do  patrimônio  líquido  de  exercícios  passados.  Para  tanto,  era \nnecessária  a  tempestiva manifestação da  sociedade. Se  isso não ocorreu ou  a deliberação  foi \npelo  pagamento  de  juros  abaixo  do  limite  dedutível,  é  certo  que  tal  fato  não  irá  alterar  a \ndedução  do  período­base  seguinte,  que  continuará  atrelada  aos  critérios  trazidos  pela  Lei  nº \n9.249/95; \n\n­  nesse  sentido  também  são  as  conclusões  de  Edmar  Oliveira  de  Andrade \nFilho, expostas no artigo já citado: \n\nFundamentados em todo o acima exposto, concluímos que: \n\na)  por  força  do  disposto  no  art.  6º  do Decreto­lei  nº  1.598/77,  todas  as mutações \npatrimoniais devem ser  reconhecidas segundo o  regime de competência. A Lei nº \n9.249/95 e a Lei nº 9.430/96, não revogaram de  forma expressa ou tácita o art. 6º \ndo  Decreto­lei  nº  1.598/77,  de  modo  que  o  encargo  denominado  \"juro  sobre  o \ncapital social\" se submete ­ para fins de dedutibilidade ­ ao regime de competência; \n\nb)  o  período  de  competência  dos  juros  sobre  o  capital  é  aquele  em  que  há \ndeliberação  de  órgão  ou  pessoa  competente  sobre  o  pagamento  ou  crédito  dos \nmesmos. Assim, enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de \npagar  os  juros  não  existe  a  despesa  ou  o  encargo  respectivo  e  não  há  que  se \ncogitar de dedutibilidade de algo ainda inexistente; \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nc) a aferição das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros \nsobre  o  capital  deverá  ser  feita  no  período  em que  ocorrer  a  deliberação  de  seu \npagamento ou crédito, de forma incondicionada. De fato, é neste nesse período que \no encargo existe do ponto de vista  jurídico e a aferição de sua dedutibilidade para \nfins fiscais será feita de acordo com as condições vigentes neste mesmo período; e  \n\nd)  é  impossível,  do  ponto  de  vista  lógico  e  jurídico,  a  imputação,  a  exercícios \npassados,  dos  efeitos  produzidos  por  uma  decisão  societária  atual  porque  o \nBalanço,  depois  de  aprovado  pelos  sócios  ou  acionistas,  constitui  ato  jurídico \nperfeito  e  que  só  pode  ser  validamente  modificado  se  demonstrada  a  anterior \nocorrência de erro, dolo ou simulação. \n\nEm  face  do  exposto  cabe  referir  que  não  existe  amparo  legal  para  sustentar  a \ndedutibilidade do montante dos juros sobre o capital que vier a ser declarado, pago \nou  creditado  e  que  se  reporte  a  exercícios  anteriores,  salvo  se  os  resultados \npudessem  ser  retificados  em  razão  de  erro,  dolo  ou  fraude.  Todavia,  isto  não \nimpede  que  a  empresa  decida  remunerar  o  capital  tomando  por  base  o  valor \nexistente em anos anteriores, mas, se isto ocorrer, a dedutibilidade será aferida com \nbase nos critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do pagamento ou \ncrédito. \n\nJURISPRUDÊNCIA  CONTRÁRIA  À  TESE  DEFENDIDA  PELA \nEMPRESA \n\n­  corroborando a  adoção do  regime de  competência para o presente  caso,  é \nválido  transcrever  trecho  do  voto  vencedor  do  ilustre  Conselheiro  Marcelo  Cuba  Netto, \nproferido no acórdão 1201­00.348 (transcrição contida nas contrarrazões); \n\n­  existem  outros  julgados  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais \nque também são contrários à tese defendida pela empresa (ementas transcritas); \n\n­  por  fim,  importante  destacar  que  o  TRF  da  4ª  Região,  em  julgamento \nrecente, sessão realizada em 15 de janeiro de 2013, acabou por rejeitar a dedução acumulada de \njuros  sobre  o  capital  próprio  ­  APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  5005427­55.2012.404.7005/PR \n(ementa transcrita); \n\n­  a  jurisprudência  transcrita  acima  confirma  a  legalidade  do  lançamento, \nrazão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da empresa; \n\nDA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\n­  é  preciso  mencionar,  inicialmente,  que  as  decisões  administrativas  que \nafastam a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício o fazem a partir da literalidade \ndo  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Segundo  defendem,  apenas  o  valor  de  tributos  e \ncontribuições submeter­se­ia aos juros moratórios; \n\n­ entretanto, uma  interpretação efetivamente literal conduz a uma conclusão \ndiferente, autorizando a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Isso porque não \npode olvidar do termo \"decorrente de\", aposto antes das palavras \"tributos e contribuições\" no \nart. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Dizer que \"os débitos decorrentes de tributos e contribuições\", \nou seja, \"débitos cuja origem remonta a tributos e contribuições\", se sujeitam a juros de mora \nnão é o mesmo que afirmar que \"apenas os débitos de tributos e contribuições submeter­se­iam \naos juros de mora\"; \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n­  outrossim,  necessário  lembrar  a  finalidade  da  lei  para  alcançar  a  efetiva \ncompreensão  do  comando  legal. As multas  encerram  em  si  duas  finalidades  precípuas:  uma \nfinalidade punitiva, em razão da prática de uma conduta reprovada pelo ordenamento jurídico e \numa finalidade educativa, na medida em que o contribuinte transgressor, bem como os demais \ncontribuintes, serão compelidos a não repetir tal conduta juridicamente indesejada; \n\n­  afastar  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  as  multas  de  ofício  seria \nfrustrar totalmente a finalidade dos dispositivos legais que cominam multa de ofício. O prazo \nnecessário  à  conclusão  do  processo  administrativo,  somado  ao  tempo  de  uma  posterior  fase \njudicial  acabariam  por  aniquilar  o  impacto  punitivo  ou  educativo  da multa,  dada  a  corrosão \npela inflação; \n\n­  vislumbra­se  ainda  outro  grave  comprometimento  da  administração \ntributária.  A  partir  do  lançamento,  o  tributo  e  a multa  de  ofício  passam  a  ser  devidos  pelo \ncontribuinte,  e  esse  valor  será  uniformemente  corrigido  de  acordo  com  a  legislação. Não há \npossibilidade para a segregação das formas de correção desse montante total; \n\n­ em outras palavras, não é lógico que o valor do tributo sofra a incidência de \njuros moratórios, enquanto que a multa de ofício não, sendo que ambas as verbas fazem parte \nde um mesmo todo (crédito tributário); \n\n­ convém transcrever julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que \nutiliza justamente o fundamento acima exposto para manter os juros sobre a multa de ofício ­ \nTRF­4ª  Região,  Ap.  Cível  nº  2005.72.01.000031­1/SC,  Rel.  Des.  DIRCEU  DE  ALMEIDA \nSOARES, 2ª T., v.u., j. em 29/01/2008, DE de 21/02/2008 (ementa transcrita); \n\n­  a  Primeira  e  a  Segunda  Turma  do  STJ  já  decidiram  por manter  os  juros \nsobre a multa de ofício, nos seguintes acórdãos REsp 1146859/SC e REsp 1129990/PR; \n\n­ há ainda expressiva jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o \ntema:  TRF  3ª  Região  Ap./Reexame  Necessário  nº  0018573­43.2003.4.03.6182/SP  e  AMS  ­ \n187426; TRF 4ª Região, AC 2006.71.13.002787­5; \n\n­  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  a \njurisprudência  preponderante  sobre  o  tema  não  é  diferente.  Há  diversos  julgados  do  CARF \nreconhecendo a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, dentre eles mencionem­\nse: Acórdãos 103­22197, 103­22917 e 202­18737. A legalidade da incidência de juros sobre a \nmulta  de ofício  também  já  foi  reconhecida pela  1ª Turma da CSRF,  na  sessão  realizada  em \noutubro de 2011, no processo 10680.007190/2006­31; \n\n­ a dicção da Súmula nº 4 do CARF corrobora nossos argumentos, na medida \nem que fala genericamente em débitos tributários: \"Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril \nde 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria \nda Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais\"; \n\n­ pelas razões expostas, deve ser mantida a incidência de juros de mora sobre \na multa de ofício. \n\n \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nVoto            \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\n2.    A  divergência  jurisprudencial  restou  perfeitamente  configurada,  e  foram \natendidos todos os demais requisitos que oportunizam o recurso.  \n\n3.    Portanto, conheço do Recurso Especial. Dividirei o presente voto nos seguintes \ntítulos: \n\n· Escopo \n\n· Da natureza jurídica dos JCPs   \n\n· Do tratamento societário das despesas (de JCP) \n\n· Do regime de competência   \n\n· Da existência, ou não, do direito de fazer incorrer em exercícios subseqüentes despesas \nde exercícios anteriores não incorridas \n\n· Da interpretação do art. 9 da Lei nº 9.429/95   \n\n· Da interpretação da IN da RFB de 1996   \n\n· Da Deliberação CVM nº 207, de 13 de dezembro de 1996 \n\n· Do precedente do STJ e do regime de caixa  \n\n· Da renúncia e da decadência   \n\n· Da postergação de tributo   \n\n· DOS JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO   \n\nEscopo \n\n4.    A matéria trazida à nossa apreciação diz respeito a: \n\na) possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ (e da CSLL) pagamentos feitos a título \nde remuneração de Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a anos anteriores; \n\nb) incidência de juros de mora sobre multa de ofício. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n5.    O dispositivo legal que dá ensejo a interpretações divergentes é o art. 9º, caput e \n§1º, da Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Transcrevo­o integralmente: \n\nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, \nos  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou \nacionistas,  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  calculados  sobre  as \ncontas  do  patrimônio  líquido  e  limitados  à  variação,  pro  rata  dia,  da  Taxa  de \nJuros de Longo Prazo ­ TJLP. \n\n  § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de \nlucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros  acumulados  e \nreservas  de  lucros,  em montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes  os \njuros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) \n\n  § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de \nquinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. \n\n  § 3º O imposto retido na fonte será considerado: \n\n  I  ­  antecipação  do  devido  na  declaração  de  rendimentos,  no  caso  de  beneficiário \npessoa jurídica tributada com base no lucro real; \n\n  II ­ tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não \ntributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; \n\n... \n\n  § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao \nregime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 2.397, de 21 de dezembro \nde 1987, o  imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento \ndos rendimentos aos sócios beneficiários. \n\n  §  6º  No  caso  de  beneficiário  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real,  o \nimposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do \npagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, \nsócios ou acionistas. \n\n  §  7º  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que \ntrata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto \nno § 2º. \n\n  §  8º  Para  os  fins  de  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será \nconsiderado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, \nexceto  se  esta  for  adicionada  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de \nrenda e da contribuição social sobre o lucro líquido. \n\n6.    Há  inúmeros  julgados  do  CARF  relativos  a  questão  em  apreço,  tanto  em  um \nsentido  (favorável  a  recorrente)  quanto  em  outro  (desfavorável  a  ela).  Não  pretendo  aqui \nesgotar as diversas facetas da polêmica; mas apenas, além de apresentar minha visão, tratar de \nalguns pontos que entendo essenciais nas discussões, ainda que posteriores a este processo. \n\n7.    Entendo  que  não  assiste  razão  à  recorrente,  pelos  motivos  que  passo  a \nexpor. \n\nDa natureza jurídica dos JCPs \n\n8.    Faço  a  constatação  da  existência  de  uma  premissa  fundamental  que,  embora \nbastante  simples,  acaba  por  ser  totalmente  esquecida,  qual  seja,  que  a  natureza  jurídica  dos \nJuros sobre Capital Próprio não é derivada da norma fiscal que delimita condições para a sua \ndedutibilidade do IRPJ e da CSLL. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n8.1.    Os  equívocos  que  encontrei  em  alguns  precedentes  que  julgaram  o  tema \nconsistiram em extrair a natureza jurídica dos JCPs do seu artigo de dedução fiscal. O fato é \nque  isso acabou desfigurando a verdadeira natureza  jurídica dos JCP e implicou numa  teoria \nque resultou na inobservância da legislação societária. \n\n8.2.    Portanto,  não  me  resta  outra  alternativa,  antes  de  aprofundar  no  estudo  das \ndivergências  entre  o  recorrido  e  os  paradigmas,  senão  apontar  algumas  características \nessenciais da natureza jurídica dos JCPs. \n\n9.    Cito  inicialmente duas  características  essenciais  da natureza  jurídica dos  Juros \nsobre Capital Próprio: a) a primeira é que visam à REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS; e b) a \nsegunda é que são JUROS (como o próprio nome os qualificam). \n\n9.1.    Constata­se,  com  isso,  que  as  quantias  que  os  sócios  recebem  à  título  de \nremuneração do capital próprio não podem se confundir com o patrimônio da entidade. Assim, \npara estar de acordo com a real natureza jurídica, os JCPs somente podem ser entendidos como \nelementos que não venham a se integrar ao patrimônio da sociedade (consistindo numa rubrica \nredutora do mesmo), ou seja, não podem estar em contas redutoras dos lucros acumulados, das \nreservas de lucros ou de outras contas do patrimônio líquido. \n\n9.2.    Portanto, pela razão do subitem 9.1, na apuração do lucro líquido do exercício, \nos valores destinados aos sócios como remuneração do capital devem compor o lucro contábil \nda entidade; o que implica, necessariamente, em reconhecê­los como integrantes do resultado \ndo exercício da sociedade, ou, seja, assumindo a natureza de DESPESA, não se admitindo que \nsejam incorridos apenas no momento em que sejam decididas as destinações dos lucros. \n\n9.3.    Entender diferentemente seria negar validade ao princípio da entidade, que veda \nconfundir  o  patrimônio  dos  sócios  com  o  patrimônio  da  sociedade,  bem  como  prever  o \nenriquecimento dos sócios em detrimento da empresa. Confira­se o que diz a Resolução nº 750, \nde 29/12/1993, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sobre o princípio da entidade: \n\nCAPÍTULO I ­ DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA \n\nArt.  1º  Constituem  PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS  DE  CONTABILIDADE  (PFC)  os \nenunciados por esta Resolução. \n\n§  1º  A  observância  dos  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade  é  obrigatória  no \nexercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de \nContabilidade (NBC). \n\n§  2º  Na  aplicação  dos  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade  há  situações \nconcretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. \n\nCAPÍTULO II ­ DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO \n\n... \n\nSEÇÃO I ­ O PRINCÍPIO DA ENTIDADE \n\nArt.  4º  O  Princípio  da  ENTIDADE  reconhece  o  Patrimônio  como  objeto  da \nContabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um \nPatrimônio  particular  no  universo  dos  patrimônios  existentes,  independentemente  de \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\npertencer  a  uma pessoa,  um conjunto  de  pessoas,  uma  sociedade ou  instituição  de \nqualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta \nacepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, \nno caso de sociedade ou instituição. \n\nParágrafo  único  –  O  PATRIMÔNIO  pertence  à  ENTIDADE,  mas  a  recíproca  não  é \nverdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em \nnova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico­contábil. \n\n9.4.    Deste  Princípio  Fundamental  da  Contabilidade  (PFC)  societária  saltam \nconceitos  como  de  autonomia  patrimonial,  de  diferenciação  de  um  Patrimônio  particular  no \nuniverso  dos  patrimônios  existentes,  além  da  evidente  e  contundente  conseqüência:  \"o \npatrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade \nou  instituição\". Assim, para que esse PFC seja observado, é de rigor que o  incorrimento dos \nJCPs  não  se  dê  na  integração  do  patrimônio  da  sociedade;  devendo,  os  Juros  sobre  Capital \nPróprio, inevitavelmente, transitar pelo resultado da sociedade como despesa. \n\n9.5.    O  CFC,  considerando  a  conveniência  de  um  maior  esclarecimento  sobre  o \nconteúdo e abrangência dos PFCs, emitiu a Resolução nº 774, de 16/12/94, dando interpretação \nà  Resolução  CFC  nº  750/93,  por  meio  de  um  apêndice.  Sobre  o  princípio  da  entidade  foi \nmelhor detalhada a questão da autonomia patrimonial: \n\n2.1.1 – A autonomia patrimonial \n\n  O  cerne  do  Princípio  da  ENTIDADE  está  na  autonomia  do  patrimônio  a  ela \npertencente.  O  Princípio  em  exame  afirma  que  o  patrimônio  deve  revestir­se  do \natributo  de  autonomia  em  relação  a  todos  os  outros  Patrimônios  existentes, \npertencendo a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível à aquisição de direitos e \nobrigações. A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio de uma Entidade \njamais  pode  confundir­se  com  aqueles  dos  seus  sócios  ou  proprietários.  Por \nconseqüência,  a Entidade  poderá  ser  desde  uma pessoa  física,  ou  qualquer  tipo  de \nsociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: \n\n­  famílias; \n\n­  empresas; \n\n­  governos, nas diferentes esferas do poder; \n\n­  sociedades beneficentes, religiosa, culturais, esportivas, de lazer, técnicas; \n\n­  sociedades cooperativas; \n\n­  fundos de investimento e outras modalidades afins. \n\n  No  caso  de  sociedades,  não  importa  que  sejam  sociedades  de  fato  ou  que \nestejam  revestidas  de  forma  jurídica,  embora  esta  última  circunstância  seja  a  mais \nusual. \n\n  O  Patrimônio,  na  sua  condição  de  objeto  da  Contabilidade,  é,  no  mínimo, \naquele  juridicamente  formalizado  como  pertencente  à  Entidade,  com  ajustes \nquantitativos  e  qualitativos  realizados  em  consonância  com  os  princípios  da  própria \nContabilidade.  A  garantia  jurídica  da  propriedade,  embora  por  vezes  suscite \ninterrogações de parte daqueles que não situam a autonomia patrimonial no cerne do \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nPrincípio  da  Entidade,  é  indissociável  desse  princípio,  pois  é  a  única  forma  de \ncaracterização  do  direito  ao  exercício  de  poder  sobre  o  mesmo  Patrimônio,  válida \nperante  terceiros.  Cumpre  ressaltar  que,  sem  autonomia  patrimonial  fundada  na \npropriedade,  os  demais  Princípios  Fundamentais  perdem  o  seu  sentido,  pois \npassariam a referir­se a um universo de limites imprecisos. \n\n  A  autonomia  patrimonial  apresenta  sentido  unívoco.  Por  conseqüência,  o \npatrimônio pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios,  tanto \nem termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma classificação, mesmo que \ndirigida sob ótica setorial,  resultará em novas Entidades. Carece, pois, de sentido, a \nidéia de que as divisões ou departamentos de uma Entidade possam constituir novas \nEntidades, ou “microentidades”, precisamente por que sempre lhes faltará o atributo da \nautonomia. A única circunstância em que poderá surgir nova Entidade, será aquela em \nque a propriedade de parte do patrimônio de uma Entidade, for transferida para outra \nunidade, eventualmente até criada naquele momento. Mas, no caso, teremos um novo \npatrimônio  autônomo,  pertencente  a  outra  Entidade.  Na  contabilidade  aplicada, \nespecialmente nas áreas de custos e de orçamento,  trabalha­se, muitas  vezes,  com \ncontroles divisionais, que podem ser extraordinariamente úteis, porém não significam a \ncriação de novas Entidades, precisamente pela ausência de autonomia patrimonial. \n\n9.6.    Da interpretação autêntica do princípio da entidade, percebe­se que o cerne deste \nestá  na  autonomia  patrimonial,  que  está  indissociavelmente  ligado  à  garantia  jurídica  da \npropriedade, como \"única  forma de caracterização do direito ao  exercício de poder  sobre o \nmesmo patrimônio, válida perante terceiros\".  \n\n9.6.1.    Daí  se  conclui  que  terceiros  (a  exemplo  dos  sócios)  não  podem  dispor \nlivremente (fora das  formas  jurídicas concebidas para a correta disposição) do patrimônio da \nsociedade, que detém autonomia patrimonial e garantia jurídica de sua propriedade. \n\n9.6.2.    Portanto,  para  que  haja  o  respeito  à  autonomia  patrimonial  da  sociedade  e  de \nforma  a  respeitar  o  seu  direito  de  propriedade,  os  JCPs  devem  passar  pelo  resultado  da \nsociedade no momento do reconhecimento da despesa do exercício, e não serem incorridos a \npartir do seu patrimônio já formado. \n\n9.7.    Desse raciocínio, verifico mais uma característica essencial da natureza jurídica \ndo  JCPs:  transitam  pelo  resultado  por  serem  despesas,  sendo  deduzidas  para  formação1  do \nlucro  líquido do exercício. Ademais,  essa  característica  está de  acordo com o  fato dos  Juros \nsobre Capital Próprio serem Juros, pois os outros tipos de juros sempre são despesas para quem \nos deve. \n\n9.7.1.    Esta  característica  já  foi  sabiamente  identificada  no  Acórdão  do  Processo  nº \n13888.721267/2012­90,  Acórdão  nº  1101­001.186,  da  lavra  da  Conselheira  Edeli  Pereira \nBessa: \n\n  Assim,  embora  os  juros  sobre  o  capital  próprio  apresentem  alguma \nsemelhança com o tratamento societário conferido aos dividendos, consoante alegado \npela contribuinte em sua impugnação, há uma diferença essencial entre eles: os juros \nsobre  o  capital  próprio  representam  o  custo  do  capital  investido  pelos  sócios  e, \nportanto,  despesa  da  pessoa  jurídica,  ao  passo  que  os  dividendos  correspondem  a \ndistribuição  do  resultado.  Como  despesa,  conceitualmente  os  juros  sobre  o  capital \npróprio  antecedem  a  apuração  do  lucro  contábil.  O  crédito  ou  pagamento  futuro  de \n\n                                                           \n1 Todos os  interessados na escrituração da sociedade, sejam os clientes, os  fornecedores, os sócios/acionistas, a \nprópria sociedade, tem direito a evidenciação desse fato. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\njuros sobre o capital próprio, portanto, exige o seu prévio provisionamento, de modo a \nreduzir  o  lucro  do  período. Se  desta  forma não  se  procede,  o  resultado do  período, \nmajorado  pela  ausência  daquela  dedução,  passa  a  ter  o  status  de  lucro  a  ser \ndestinado nos  termos do art.  192  da  Lei  nº  6.404/76. Ainda que os  limites  legais de \ndedutibilidade tenham em conta as reservas de lucros e lucros acumulados, a fixação \nde  tais  limites  tem  por  objetivo  apenas  evitar  a  descapitalização  da  pessoa  jurídica \ncom a remuneração dos sócios, e não evidencia, por si só, que valores já destinados a \nreservas  de  lucros  e  lucros  acumulados  possam  ter  sua  natureza  revertida,  por \ndeliberação futura, de lucro para despesa. \n\n  Veja­se que a referida provisão, com vistas a reduzir o lucro do período ao qual \ncompetiriam os juros, não resulta em despesa dedutível na medida em que legislação \nexige deliberação e individualização do pagamento ou crédito dos juros sobre o capital \npróprio.  Mas  é  essencial  para  evitar  que  tais  valores  integrem  o  lucro  e  sejam \ndestinados a outro fim.  \n\n  Em suma, cabe à sociedade decidir como remunerar o capital  investido pelos \nsócios:  por  meio  de  juros  ou  de  lucros.  E  esta  decisão  deve  ser  tomada  antes  da \ndestinação  do  lucro  líquido  do  exercício,  na  forma  do  art.  192  da  Lei  nº  6.404/76. \nUltrapassado este momento, sem o prévio provisionamento dos juros, a deliberação de \nseu  pagamento  futuro,  associada  ao  crédito  ou  pagamento  individualizado,  não  é \nsuficiente para constituir, neste segundo momento, despesa dedutível na apuração do \nIRPJ e da CSLL, como defende a recorrente. \n\n9.8.    Ainda que não seja causa do fato dos JCPs serem despesas, mas conseqüência \ndisso, o que concorda com a realidade dos outros tipos de juros, constata­se que, para aqueles \nque recebem JCPs, estes são considerados receitas e assim tributados. \n\n9.9.    Um  corolário  imediato  da  característica  essencial  dos  Juros  sobre  Capital \nPróprio SEREM JUROS é que: para haverem juros, há de haver empréstimo ou financiamento2 \nde algo. E esse algo, no caso dos JCP, é o capital dos sócios, ou seja, há de haver \"empréstimo\" \ndo capital dos sócios.  \n\n9.10.    Digo  isso  porque  é  comum  as  abordagens  sobre  esse  tema  fazerem  analogia \nentre  os  Juros  sobre  Capital  Próprio  (pago  aos  sócios)  e  os  juros  pagos  a  terceiros  por \nempréstimos contraídos pela empresa. \n\n9.11.    Essa  analogia  faz  sentido  na  medida  em  que:  a  integralização  do  capital  da \npessoa jurídica se dá pela transferência de capital dos sócios para a empresa; a empresa realiza \nsuas  atividades  com  esse  capital  dos  sócios  que  foi  para  ela  transferido/disponibilizado;  o \npatrimônio  líquido da pessoa jurídica representa \"dívida\" desta para com os sócios  (por  isso, \naliás, o PL figura na coluna do passivo). \n\n9.12.    Mas a \"dívida\" que motiva o pagamento de JCP também guarda diferenças com \nas dívidas que fundamentam o pagamento de juros por empréstimos contraídos com terceiros, \nespecialmente  no  que  diz  respeito  aos  índices  de  remuneração  do  capital  \"emprestado\"  e  às \ncondições  para  a  sua  dedutibilidade,  que  são  fixadas  em  lei  e  não  em  um  contrato  de \nempréstimo tomado, por exemplo, junto a uma instituição financeira.  \n\n                                                           \n2 A partir desse momento, citarei apenas empréstimo, sem prejuízo de financiamento se mostrar como o instituto \njurídico mais apropriado. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n9.13.    No caso, de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, o índice de remuneração \ndo capital  admitido para  fins de  apuração do  lucro  real  é  a Taxa de  Juros de Longo Prazo  ­ \nTJLP definida especificamente para o período em que o capital dos sócios ficou à disposição \nda empresa, ou cinco por cento ao ano (o que for menor). \n\n9.14.    Vale registrar que a TJLP é definida por períodos trimestrais, e que o dispositivo \nlegal acima referido estabelece que tanto essa taxa quanto os cinco por cento ao ano devem ser \naplicados \"pro rata die\", ou seja, proporcionalmente aos dias em que o capital dos sócios ficou \nem poder da empresa.  \n\n9.15.    A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios \nficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período \na que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo \nregime de competência, que é matéria examinada adiante. \n\nDo tratamento societário das despesas (de JCP) \n\n10.    Pois  bem,  uma  vez  sedimentado  que  os  JCP  transitam  pelo  resultado  como \ndespesas, há que perquerir qual o tratamento específico dado pela legislação a essas despesas. \nConsultando­se  a  legislação  societária,  constata­se  que,  de  fato,  não  há  nenhum  tipo  de \ntratamento específico às despesas de JCPs. Em assim sendo, frente a esse vazio normativo da \nlegislação comercial, concluo que as despesas de JCP entram nas regras gerais de tratamento \nde despesas. \n\n11.    Como  bem  sabido,  despesa  é  um  item  do  resultado  do  exercício.  Apurado  o \nresultado  do  exercício  a  partir  das  receitas  e  das  despesas,  encerram­se  as  receitas  e  as \ndespesas, as contas contábeis onde são registradas são zeradas ao final do exercício.  \n\n11.1.    Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus \nsaldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa \nde sê­lo e também o que era despesa deixa de sê­lo.  \n\n11.2.    Apenas as contas patrimoniais tem influencia de um ano para outro, as contas de \nresultado de um exercício não podem influenciar anos subseqüentes, é um pilar essencial que \nas contas de resultado iniciam­se e extinguem­se dentro de um mesmo exercício. \n\n11.3.    É o que se deduz do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as \nSociedades por Ações (S.A.): \n\nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\n  I ­ a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e \nos impostos; \n\n  II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e  serviços \nvendidos e o lucro bruto; \n\n  III  ­ as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, \nas despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n  IV  ­ o  lucro  ou  prejuízo  operacional,  as  receitas  e  despesas  não  operacionais; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.249,  de  1995) \n  V  ­  o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a Renda  e  a  provisão  para  o \nimposto; \n\n  VI  ­  as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes \nbeneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou \nprevidência  de  empregados; \n  VII  ­  o  lucro  ou  prejuízo  líquido  do  exercício  e  o  seu montante  por  ação do  capital \nsocial. \n\n  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: \n\n  a)  as  receitas  e  os  rendimentos  ganhos  no  período,  independentemente  da  sua \nrealização em moeda; e \n\n  b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a \nessas receitas e rendimentos. \n\n12.    Uma  despesa,  para  ser  deduzida  do  resultado  societário  de  outro  exercício, \nnecessita de autorização legal nesse sentido que venha a ser uma exceção ao §1º do art. 187 da \nLei das S.A. \n\n13.    O  conceito  de  exercício  é  precisamente  definido  pela  legislação  societária  e, \nconforme  o  art.  175  da  Lei  das  S.A.,  bem  delimitado  temporalmente  (tendo  duração  de  um \nano), sem possibilidade de alteração desse período (exceto nos casos especiais relacionado no \nparágrafo único deste mesmo artigo); apenas a data de término pode ser alterada. \n\nSEÇÃO I ­ Exercício Social \n\n  Art.  175.  O  exercício  social  terá  duração  de  1  (um)  ano  e  a  data  do  término  será \nfixada no estatuto. \n\n  Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária \no exercício social poderá ter duração diversa. \n\n13.1.    Ademais, o conceito de exercício é tão caro para a  legislação societária que os \npróprios conceitos de resultado e de lucro líquido estão sobre eles assentados, é o que se infere \nda leitura dos arts. 176, 189 e 191 da Lei nº 6.404/1976. \n\nDo regime de competência \n\n14.    A  Lei  das  Sociedades  por  Ações  estabeleceu  como  regra  de  observância \nobrigatória o regime de competência, através de seu art. 177, a seguir transcrito:   \n\nEscrituração \n\n  Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com \nobediência  aos  preceitos  da  legislação  comercial  e  desta  Lei  e  aos  princípios  de \ncontabilidade  geralmente  aceitos,  devendo  observar  métodos  ou  critérios  contábeis \nuniformes  no  tempo  e  registrar  as mutações  patrimoniais  segundo  o  regime  de \ncompetência. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n  §  1º  As  demonstrações  financeiras  do  exercício  em  que  houver  modificação  de \nmétodos  ou  critérios  contábeis,  de  efeitos  relevantes,  deverão  indicá­la  em  nota  e \nressaltar esses efeitos. \n\n... \n\n14.1.    Dessa  imposição  legal,  verifica­se  que  as mutações  patrimoniais  da  sociedade \nestão  vinculadas  ao  regime  de  competência.  Essa  é  a  regra  geral  da  Lei  das  S.A.,  e  não  é \nsomente a regra geral, é a regra para a totalidade dos casos; pois, na legislação societária, não \nfoi normatizada nenhuma exceção. E, onde não há exceção, na ausência de disposição expressa \nem contrário, a regra se aplica. \n\n14.2.    Como não  foi  criada  para  as  despesas  de  Juros  com Capital  Próprio  nenhuma \nexceção própria ao  regime de competência, daí  então se conclui que elas  estão submetidas a \nesse  regime.  Não  há  necessidade  de  disposição  expressa  na  Lei  das  S.A.  que  preveja \nespecificamente para as despesas de JCPs que elas devam atender ao regime de competência.  \n\n15.    Quando se fala em regime de competência, um outro conceito é interno a este, \nqual seja, o conceito de exercício social (estudado no item 13). Assim regime de competência \ndepende de exercício social, ou seja, é função deste; em outras palavras, mudou­se o exercício \nsocial, mudou­se o  regime de  competência;  não  se  pode,  portanto,  construir  um  conceito  de \nregime de competência dissociado de exercício social. \n\n16.    Ademais regime de competência é um instituto jurídico tradicional, de definição \nbem precisa e sobre o qual a legislação fiscal pôde estruturar a tributação no tempo. Confira­se \nas disposições do art. 9º da Resolução CFC nº 750/93: \n\nSEÇÃO VI ­ O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA \n\nArt. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado \ndo  período  em  que  ocorrerem,  sempre  simultaneamente  quando  se \ncorrelacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. \n\n§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo  ou no \npassivo  resultam  em  aumento  ou  diminuição  no  patrimônio  líquido,  estabelecendo \ndiretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do \nPrincípio da OPORTUNIDADE. \n\n§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é \nconseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. \n\n(...) \n\n17.    O  regime  de  competência  apresenta  o  seguinte  elemento  chave:  o \ncorrelacionamento  simultâneo  entre  as  receitas  e  as  despesas  (também  entendido  como \nprincípio  do  confronto  das  despesas  com  as  receitas  e  com  os  períodos  contábeis).  A \nconcretização  do  regime  de  competência  para  as  despesas  consiste  no  reconhecimento  das \ndespesas  no momento  em  que  incorridas,  não  estando  relacionado  (sendo  o  reconhecimento \nindependente) com recebimentos ou pagamentos. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n17.1.    Sobre  essa  realidade  não  preciso  muito  discorrer,  sendo  suficiente  a  lição  da \nFIPECAFI3, em seu Manual4: \n\n3.1.5.4  O  PRINCÍPIO  DO  CONFRONTO  DAS  DESPESAS  COM  AS  RECEITAS  E \nCOM OS PERÍODOS CONTÁBEIS \n\n  ENUNCIADO:  \"Toda  despesa  diretamente  delineável  com  as  receitas \nreconhecidas  em  determinado  período,  com as mesmas  deverá  ser  confrontada;  os \nconsumos  ou  sacrifícios  de  ativos  (atuais  ou  futuros),  realizados  em  determinado \nperíodo e que não puderam ser associados à receita do período nem às dos períodos \nfuturos, deverão ser descarregados como despesa do período em que ocorrerem...\" \n\n  É importante notar que a base do confronto não está relacionada ao montante \ndos recursos efetivamente recebido em dinheiro ou pago, no período, mas às receitas \nreconhecidas  (ganhas),  nas  bases  já  mencionadas,  e  às  despesas  incorridas \n(consumidas) no período. \n\n  Assim, podemos consumir ativos pagos no mesmo período ou adquiridos em \nperíodos  anteriores.  Pode  ocorrer  o  caso  de  sacrifícios  de  ativos,  no  esforço  de \npropiciar receita, cujos desembolsos efetivos somente irão ocorrer em outro exercício, \nou de se  incorrer em despesas a serem desembolsadas posteriormente (sacrifício de \nativo no futuro, ativo esse que pode nem existir hoje). \n\n  Todas as despesas e  perdas ocorridas em determinado período deverão ser \nconfrontadas com as receitas reconhecidas nesse mesmo período ou a ele atribuídas, \nhavendo alguns casos especiais: \n\na)  os  gastos  de  períodos  em  que  a  entidade  é  total  ou  parcialmente  pré­\noperacional.  São  normalmente  ativados  para  amortização  como  despesa  a \npartir  do  exercício  em que  a  entidade,  ou  a  parte  do  ativo,  começar  a  gerar \nreceitas; \n\nb)  a  parcela  dos  gastos  dos  departamentos  de  pesquisa  e  desenvolvimento \nque  superar  o montante  necessário  para manter  o  setor  em  funcionamento, \nindependentemente  do  número  de  projetos  em  execução.  (Esses  últimos \ngastos  incluem  os  salários  fixos  dos  pesquisadores  e  as  depreciações  dos \nequipamentos  permanentes.)  Todo  o  gasto  incremental  necessário  para \ndeterminado projeto poderá ser ativado e, quando o projeto  iniciar a geração \nde receitas, amortizado contra as receitas. \n\n  Os gastos diferidos que não vierem a gerar receitas deverão ter seus \nvalores  específicos  descarregados  como  perda  no  período  em  que  se \ncaracterizar  a  impossibilidade  da  geração  de  receita  ou  o  fracasso  ou \ndesmobilização do projeto. \n\n  Os  gastos  com  propaganda  e  promoção  de  venda,  mesmo \ninstitucional, deverão ser considerados como despesas dos períodos em que \nocorrerem. \n\n  Somente um motivo muito forte e preponderante pode fazer com que um gasto \ndeixe  de  ser  considerado  como  despesa  do  período,  ou  através  do  confronto  direto \ncom  a  receita  ou  com  o  período.  Se  somos  conservadores  no  reconhecimento  da \nreceita, devemos sê­lo, em sentido oposto, com a atribuição de despesas. \n\n                                                           \n3 FIPECAFI = Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP. \n4  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações  (aplicável  às  demais  sociedades).  IUDÍCIBUS,  Sérgio; \nMARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. São Paulo: Editora Atlas S.A. 6a Edição, pgs. 64 e 65. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n  Os  juros  e  encargos  financeiros  decorrentes  da  obtenção  de  recursos  para \nconstrução  ou  financiamento  de  ativos  de  longo  prazo  de maturação  ou  construção \nsomente  poderão  ser  ativados  durante  o  período  pré­operacional.  Entretanto,  seu \nmontante  deverá  ser  contabilizado  em  conta  específica  de  ativo  a  ser  amortizada  a \npartir do exercício em que o ativo entrar em operação. As demais despesas financeiras \nserão apropriadas aos períodos em que foram incorridas. \n\n17.2.    Alguns  pontos  devem  ficar  bastante  sedimentados,  quais  sejam:  a)  a  base  de \nconfronto  não  está  relacionada  aos  recursos  pagos;  b)  as  despesas  financeiras  devem  ser \napropriadas  no  período  em  que  incorridas,  excetuado  os  casos  de  despesas  pré­operacionais \n(aqui  inaplicável);  e  c)  somente  situações  extremamente  especiais  (como  as mencionadas  na \nlição, entre as quais não se enquadra o presente processo), autoriza­se a quebra da consideração \nda despesa do período através do confronto direto com a receita do período. \n\n18.    Bem situadas essas verdades, a aplicação ao caso concreto leva a constatar que \nas despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam \no lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período \nque  se  deu  a  utilização  do  capital  dos  sócios,  no  período  em  que  esse  capital  permaneceu \ninvestido na sociedade.  \n\n18.1.    Assim, andou bem o voto vencedor do Acórdão nº 1201­00.348, de 11/11/2010, \nda lavra do Conselheiro Marcelo Cuba Netto, ao dizer: \n\na pessoa jurídica deverá reconhecer a despesa ao longo do tempo em que empregado \no capital objeto da remuneração. \n\n18.2.    Também  acertado  o  voto  condutor  do  Acórdão  n°  1201­000.857,  do  mesmo \nConselheiro citado, de 10/09/2013: \n\na  despesa  com  juros  deve  ser  apropriada  nos mesmos  períodos  em  que  a  pessoa \njurídica empregou o capital no desenvolvimento de suas atividades. \n\n19.    Daí então se conclui que o incorrimento da despesa deve se dar no exercício das \nreceitas (geradas pelo uso do capital) que vão formar o resultado do mesmo exercício; que, em \nsendo positivo, será chamado de lucro líquido daquele exercício. \n\n19.1.    Sendo  certo  que  as  despesas  devem  estar  correlacionadas  com  as  receitas  do \nmesmo exercício, questiona­se: o que as despesas de JCPs de um exercício têm a ver com as \nreceitas  do  exercício  anterior,  ou  com as  receitas  do  exercício  de  dois,  três,  quatro  ou  cinco \nanos anteriores? Parece­me que nada.  \n\n19.2.    De fato, as despesas de JCP só guardam alguma correlação com as receitas que \nformam o lucro líquido do mesmo exercício, pois é neste período que o capital próprio foi \nempregado para geração de receitas (e, conseqüentemente, do lucro) daquele exercício. \n\n20.    Portanto,  eventual  data  da  assembléia  que  determine  pagamento  de  JCP  não \nconsegue atender ao regime de competência, primeiro porque se utilizou do principal fator que \neste regime teve o cuidado de absolutamente afastar (qual seja, o pagamento); depois porque a \ndata de assembléia não representa duração de utilização, pela sociedade, do capital que lhe foi \ndisponibilizado pelos sócios; e, por fim, esta data não é tempo de geração de receitas, para fins \nde confrontação. \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n20.1.    A defesa da recorrente é insistente em afirmar que o incorrimento da despesa é o \nmomento  do  pagamento  (seja  o  determinado  no  estatuto  ou  contrato  social,  seja  na  data  da \nassembléia que delibere sobre pagamento, seja na data da decisão da administração no silêncio \ndestes).  Nada  mais  contrário  ao  regime  de  competência,  no  qual  o  tempo  do  pagamento  é \ntotalmente irrelevante para o reconhecimento das despesas.   \n\n21.    Sabendo­se que o  incorrimento da despesa  se dá no  exercício da aplicação do \ncapital investido pelos sócios/acionista na sociedade (no tempo em que a empresa faz usufruto \ndesse  capital),  ou  ainda,  o  incorrimento  da  despesas  num  exercício  se  opera  quando  há \ncorrelação  com  as  receitas  de  igual  exercício;  é  elementar  ver  que  data  de AG que  delibere \nsobre pagamento de JCPs não tem o condão de modificar a data do incorrimento das despesas \nde JCPs.  \n\n22.    Não obstante tudo o que se disse, é muito importante deixar claro que é possível \nfazer  incorrer  as  despesas  de  JCP  de  um  exercício  relativamente  ao  capital  disponibilizado \nnaquele  exercício  e  não  efetuar  pagamento  algum  a  título  de  JCPs  (assim  não  haverá \nlançamento do caixa/banco contra despesas). Neste caso, o que deve ser feito é a constituição \nda OBRIGAÇÃO/DÍVIDA DE PAGAR JCPs, que formará uma dívida da sociedade para com \nos  sócios  (sendo  registrada  no  passivo),  de  forma  que  esse  DEVER  da  empresa  fique \nevidenciado. Isso está perfeitamente de acordo com o regime de competência.  \n\n23    O  tempo  da  constituição  da  obrigação  de  pagar  juros  é  simultâneo  ao  do \nincorrimento  das  despesas,  pois  essa  obrigação  é  a  contrapartida  contábil  (para  atender  o \nmétodo das partidas dobradas) do registro das despesas incorridas.  \n\n23.1.    E  essa  obrigação  pode  ser  conservada  ao  longo  de  vários  exercícios  (ou  seja, \nnum  exercício  poderá  haver  passivos  de  JCPs  de  exercícios  anteriores),  sem  que  se  aponte \nqualquer inobservância ao regime de competência; de forma que, quando se der o pagamento, \nsatisfeita  será  a  dívida,  sem  qualquer  vinculação  com  as  despesas  de  JCPs  incorridas  no \neventual exercício em que houver o pagamento. \n\n23.2.    Esses  fatos  serão  relevantes  mais  a  frente  ao  se  enfrentar  a  interpretação  da \nnorma fiscal: o art. 9º da Lei nº 9.249/95. \n\nDa existência, ou não, do direito de fazer incorrer em exercícios \nsubseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas \n\n24.    Analiso  agora  se  as  despesas  de  JCP  que  deixaram  de  ser  incorridas  em \nexercícios anteriores, que deixaram de ir ao resultado destes exercícios, podem ser incorridas \nem exercícios posteriores. Ou ainda, se a sociedade adquiriu,  frente à  legislação societária, o \ndireito  de  deduzir,  do  lucro  líquido,  a  despesa  incorrida  com  a  manutenção  do  capital  dos \nsócios na sociedade em anos anteriores (embora não tenha deliberado sobre isso no momento \nadequado).  \n\n25.    Como visto no  tópico anterior,  as despesas de  JCP, por não serem exceção ao \nregime de competência, são despesas padrão: devem ser levadas ao resultado quando incorridas \n(ao tempo em que o sócio disponibilizou o capital para a empresa) e independem do pagamento \npara sua dedução na contabilidade societária.  \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n26.    Assim, a despesa é incorrida pela manutenção do capital dos sócios na empresa \ndurante  o  exercício  em  que  o  resultado  é  apurado.  Se  a  despesa  for  incorrida  em  exercício \ndiferente  ao  do  qual  o  capital  vinculado  a  essa  despesa  esteve  disponibilizado,  então  essa \ndespesa  não  estará  mais  vinculada  ao  capital  do  exercício  anterior,  mas  sim  ao  capital  do \nexercício  em  curso;  havendo,  portanto,  flagrante  desrespeito  à  regra  do  confronto,  e, \nconseqüentemente, ao regime de competência. \n\n27.    O direito de fazer incorrer despesa na lei societária é determinado no tempo do \nart.  175  da  Lei  das  S.A.,  ou  seja,  no  exercício,  assim  não  existe  direito  de  fazer  incorrer \ndespesa  de  exercícios  anteriores  (art.  187,  III  e  IV  e  §1ºb).  Na  observância  do  regime  de \ncompetência, também não há direito de postergação de despesa para exercícios seguintes. \n\n28.    Ademais,  as  despesas  de  exercícios  anteriores  que  deveriam  ter  lá  tido  seu \nincorrimento não podem ser  incorridas em exercícios  futuros,  conforme vedação do art. 186, \n§1º, da Lei nº 6.404/1976: \n\nArt. 186. ... \n\n... \n\n  §  1º  Como  ajustes  de  exercícios  anteriores  serão  considerados  apenas  os \ndecorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro \nimputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a \nfatos subseqüentes. \n\n... \n\n29.    Portanto,  o  que  ocorreu  nos  autos  não  foi  mudança  de  critério  contábil  e \ntambém  não  foi  retificação  de  erro  imputável  a  determinado  exercício  anterior,  e  que  não \npossam ser atribuídos a fatos subseqüentes. \n\n30.    Pelo exposto, concluo que não há direito algum5 de fazer incorrer em exercícios \nsubseqüentes  despesas  de  exercícios  anteriores  não  incorridas,  ou  seja,  inexiste  direito  da \nsociedade a deduzir do lucro líquido do ano despesas de JCP que deixaram de ser incorridas em \nanos anteriores, tanto por contrariedade ao art. 177 (regime de competência) como por não se \nenquadrar no art. 186, §1º, e no art. 187, III e IV e §1ºb, todos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das \nS.A). \n\n31.    O art. 192 da Lei das S.A. também auxilia na compreensão do problema: \n\nProposta de Destinação do Lucro \n\n  Art. 192. Juntamente com as demonstrações  financeiras do exercício, os órgãos da \nadministração da companhia apresentarão à assembléia­geral ordinária, observado o \ndisposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada \nao lucro líquido do exercício. \n\n32.    A  destinação  do  lucro  é  uma  decisão  submetida  à  assembléia  de \nsócios/acionistas do exercício. E estes devem estar atentos aos itens de custos e despesas que \nacabam por reduzirem os seus lucros. Daí porque talvez a Lei das S.A. tenha sido tão restritiva \n\n                                                           \n5 O direito somente é adquirido se estiver de acordo com ordenamento jurídico, o que não se deu. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nno  seu  art.  186,  §1º,  em  razão  da  seriedade  que  envolve  a  apuração  do  lucro  líquido  do \nexercício, com a conseqüente destinação dos lucros, impactando todos os exercícios futuros. \n\n32.1.    Uma despesa que deixe de ser  incorrida em um exercício e que pretensamente \nvenha  a  ser  ratificada  em  outro  exercício  pode  acabar  por  reduzir  o  lucro  de  um  quadro  de \nsócios/acionistas diferente do quadro de sócios/acionistas do exercício em que a despesa não \nfoi considerada, prejudicando uns em detrimento dos outros; e, inevitavelmente, influenciando \no valor das ações.  \n\n32.2.    Esta consideração apenas não seria válida se a estrutura societária se mantivesse \nintacta durante os cinco anos ou mais, o que é muito improvável em se tratando de sociedade \nde capital aberto, ainda mais que a norma em debate é de aplicação aos mais diferentes setores \nda economia. \n\n32.3.    E  isso  evidencia  mais  um  problema  para  a  tese  de  que  \"despesas\"  que \npoderiam/deveriam  ter  reduzido  o  lucro  dos  anos­calendário  de  2002  a  2006  (se  tivessem \nefetivamente existido naquela época) sejam computadas como tal no ano­calendário de 2007. \n\nDa interpretação do art. 9º da Lei nº 9.429/95 \n\n33.    O  art.  9º  da  Lei  nº  9.429/95  não  modifica  nada  que  esteja  assentado  na \nlegislação  comercial/societária,  pelo  contrário,  ele  deve  ser  interpretado  de  forma  a  se \nharmonizar com os princípios e regras gerais dessa legislação. \n\n33.1.    A referida norma legal apenas concedeu autorização de dedutibilidade do lucro \nreal  das despesas  incorridas6 e pagas,  não  concedeu esse  tratamento para despesas pagas  e \nnão  incorridas  (como  é  o  caso  de  despesas  que  deixaram  de  ser  incorridas  no  exercício \nanterior,  que  poderiam  ser  despesas  no  exercício  anterior;  mas,  nesse  exercício,  não  são \ndespesas, nem conservam a capacidade de serem incorridas). \n\n34.    Na  óptica  da  analogia  que  se  fez  com  os  empréstimos  de  modo  geral  como \nfundamento para pagamento de juros, a empresa não está limitada a deduzir, do lucro líquido \ndo exercício, qualquer valor de despesas de JCP. Ou seja, para a legislação societária, não há \nqualquer restrição de quantidade, daí porque o capital pode ser disponibilizado para a empresa \na taxas maiores do que a TJLP. Já no âmbito fiscal não se pode dizer o mesmo. As despesas de \nJCP do exercício devem observar conjuntamente os limites do caput e do §1º do art. 9º da Lei \nnº 9.429/95 e o excesso dessas despesas devem ser estornadas, em obediência ao art. 6º, §2º \n\"a\", do Decreto­Lei nº 1.598, de 26/12/1977. \n\n35.    Conforme visto nos itens 22 e 23, os JCPs podem passar de um exercício para o \noutro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o \ncapital  dos  sócios  foi  utilizado  pela  empresa,  e  devidamente  escriturada  (no  passivo)  e \nconstituída7 a corresponde obrigação/dívida de pagá­los. Foi visto que essa forma de agir não \ncontraria o  regime de competência. A dúvida surge em relação a saber  se este procedimento \nprejudica a norma do ponto de vista fiscal, o que demanda análise. \n\n                                                           \n6 Porque se não forem incorridas sequer despesas serão. \n7  Conforme  o  item  23.1,  é  igual  o  tempo da  constituição  da  obrigação  de  pagar  juros  e  o do  incorrimento  das \ndespesas, pois aquela é quem equilibra contabilmente o lançamento datas. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n36.    A expressão utilizada pelo art. 9º da Lei nº 9.429/95 não foi \"despesa de juros \npagos ou creditados\", foi apenas \"juros pagos ou creditados\"; assim, não se pode limitar esse \nartigo de  forma a permitir  apenas a dedução de despesas  incorridas no exercício e pagas no \nmesmo  exercício.  Portanto,  os  \"juros\"  devem  ser  entendidos  como  \"despesa  de  juros\"  e \n\"obrigações/dívidas8 de juros\". \n\n36.1.    Assim,  pode­se  falar  em  direito  em  relação  a  descontar  juros  pagos,  seja \npagamento  das  despesas  de  JCPs  do  exercício,  seja  satisfação  pelo  pagamento  da  dívida  de \npagar  JCPs que  tiveram  suas despesas  incorridas  em exercícios  anteriores. Conclui­se,  dessa \nleitura  do  dispositivo  fiscal,  que  o  procedimento  dos  itens  22/23  e  35  não  impossibilitam  a \ndedução da despesa.  \n\n36.2.    O  contribuinte  alega  inexistir  restrição  temporal  neste  artigo.  Não  há, \npropriamente, restrição temporal, há restrição material, explico: para que os JCP sejam pagos, é \nnecessário que os JCP a  serem pagos existam; caso contrário estar­se­ia pagando outra coisa \nindedutível que não JCP (como foi o caso que resultou na autuação em julgamento). \n\n36.3.    Ou ainda, há de existirem as despesas de JCPs do exercício (que serão pagas no \nexercício, o que dispensa a necessidade da constituir obrigação de pagar) ou existir obrigação \nde pagar JCPs para serem satisfeitas pelo pagamento, obrigação esta constituída em razão das \ndespesas de juros relativas a exercícios anteriores não terem sido pagas nos exercícios em que \nincorridas. \n\n36.4.    Não obstante,  ainda  que  a norma  fiscal  não  vede  a dedução  do  lucro  real  dos \nvalores  pagos  para  extinguir  a  dívida  de  pagar  JCPs  de  exercícios  anteriores,  também  o \nmontante pago daí originado está submetido aos dois limites (o do caput e o do §1º) do art. 9º \nda Lei nº 9.429/95. \n\n36.5.    Ademais,  tendo em vista  serem os  limites direcionados para os  \"juros\"  (assim \nentendido o gênero, dos quais as despesas e as obrigações seriam espécies), então este  limite \ndeve  ser  compartilhado  (ou  seja,  os  valores  devem  ser  somados)  entre  o  total  das  despesas \npagas de JCPs do exercício e o total dos pagamentos para quitar as dívidas de pagar JCPs de \nexercício  anteriores,  estando  o  excesso  submetido  ao  art.  6º,  §2º,  \"a\",  do  Decreto­Lei  nº \n1.598/1977. \n\n37.    No  caso  dos  autos, não haviam obrigações/dívidas  (ausência de  passivo),  da \nsociedade,  de  pagar  JCPs  vinculadas  a  despesas  de  JCPs  incorridas  em  exercícios \nanteriores, estas dívidas  inexistiam, em virtude de não terem sido constituídas pela falta do \nincorrimento, nos exercícios anteriores, das despesas de JCPs, resultando em desobediência \ndo art. 177 (regime de competência) e do art. 186, §1º, da Lei das S.A. \n\n37.1.    Assim, o que foi estornado sequer pode ser chamado de excesso de Juros sobre \nCapital Próprio (pois não era baixa de passivo de JCP, nem tampouco despesas de JCP ­ já que \nessas  somente  as  incorridas  no  exercício).  Tratou­se,  na  realidade,  da  conversão  de  bens \n(numerários)  da  empresa  em  direitos  desta  para  com  os  sócios  ou  em  redução  dos  direitos \ndestes para com a sociedade; contabilmente (na  legislação societária), deu­se9 permutação de \nativos  (redução  dos  ativos  de  recursos  contra  aumento  dos  ativos  de  direitos  exigíveis  dos \n\n                                                           \n8 Ou juros a pagar. \n9 E assim, portanto, deveriam ter sido tratados na escrituração da sociedade. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nsócios – a exemplo de empréstimos aos sócios) ou troca dos ativos de recursos por redução do \npatrimônio líquido (seja da conta dos lucros acumulados, seja da conta das reservas de lucros, \nou ainda da redução do capital social respectivo aos sócios que receberam os citados recursos), \nsendo assim destinação do próprio PL (o que ratifica que não pode haver nenhuma repercussão \nfiscal). Improcedente, portanto, reduzir os ativos de recursos tendo por contrapartida a redução \ndos exigíveis de IRPJ e CSLL. \n\n \n\nDa interpretação da IN da RFB de 1996 \n\n38.    A Instrução Normativa (IN) SRF nº 11, de 21/02/1996, ao tratar dos Juros sobre \nCapital Próprio, trouxe o caput do art. 29 com a seguinte redação: \n\nArt. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, \npoderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular, \nsócios ou acionistas, a  título de  remuneração do capital próprio, calculados sobre as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de \nLongo Prazo ­ TJLP. \n\n39.    Comparando­se o texto do caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996 com o caput \ndo art. 9º da Lei nº 9.249/1995, observa­se que foi incluído a expressão \"observado o regime de \ncompetência\". \n\n40.    Surgiram questionamentos  a  respeito  da  legalidade  do  caput  do  citado  art. 29, \npor ter incluído essa expressão em sua redação. \n\n40.1.    A legalidade dessa inclusão me parece tão obvia que, para defendê­la, entendo \nsuficiente  a  leitura  do  dispositivo  sem  a  expressão  atacada  para  verificar  que  não  haverá \nnenhuma modificação de aplicação do caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996, ou seja, com ou \nsem a expressão incluída o artigo tem a mesma efetividade. \n\n40.2.    É fato que não é a expressão guerreada que impõe a observância do regime de \ncompetência, nem para a legislação societária, tampouco para a legislação fiscal. Como ficou \ncristalino no item 14 e seus subitens, o regime de competência é dever legal, é regra geral, sem \nexceção  para  a  legislação  societária  e  com  exceções  para  a  legislação  fiscal  desde  que \nexpressas (entre as quais os JCP não se enquadram). \n\n40.3.    Aqui dá­se a velha retórica, eu enuncio no dispositivo específico a regra geral, \nleio o dispositivo  específico  e vejo que  a  regra  geral  não  está  escrita nele,  em  seguida  tento \ndefender que, como a regra geral não está ali expressa, então trata­se de uma exceção. A isso se \nresponde apenas que a exceção não se presume nem que a regra geral tem que ser escrita em \ntodos os lugares. \n\n40.4.    Assim, não há qualquer ilegalidade no caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996. \n\nDa Deliberação CVM nº 207, de 13 de dezembro de 1996 \n\n41.    Em  sede  de  memoriais,  levantou­se  a  improcedência  do  premissa  básica \nadmitida  neste  voto,  qual  seja,  o  de  que os  JCP  são  despesas.  Para  isso,  foi  apontado  como \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 510 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\ndefinitivo  para  desnaturar  essa  premissa,  o  inciso  I  da Deliberação  da Comissão  de Valores \nMobiliários (CVM) nº 207, de 13/12/1996, que reproduzo abaixo e passo a sua interpretação, \ncom todo o respeito, com toda a deferência, aos que entendem diferentemente. \n\nI ­ Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do \ncapital próprio, na  forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, devem ser contabilizados \ndiretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício. \n\n41.1.    Da  ementa  da  referida Deliberação  percebe­se  que  esta  surgiu  no  contexto  da \nregulamentação  do  artigo  fiscal,  como  esta mesma  anuncia:  \"Dispõe  sobre  a  contabilização \ndos juros sobre o capital próprio previstos na Lei nº 9.249/95\". Assim, tudo indica que surgiu \npara adaptar as conseqüências dos JCP, em razão da efetivação desse instituto jurídico que se \ntornou interessante com o tratamento tributário. \n\n41.2.    O inciso I da Deliberação não tem o condão de modificar a natureza jurídica dos \nJCP, tanto é que o próprio inciso é bem claro ao prescrever: devem ser contabilizados, trata­se \nde norma contábil, de determinação para modo de proceder aos registros contábeis, nada mais. \nEsse inciso não teve a presunção de dizer que não é despesa algo que é, antes pelo contrário, o \nsó fato desta norma existir é sinal evidente de que, em sua ausência, a contabilização ocorreria \natravés de conta de resultado. \n\n41.3.    Ao  dizer  \"sem  afetar  o  resultado  do  exercício\",  está  enunciando  que  a \ncontabilização deve ocorrer que modo diverso ao que originalmente ocorreria, ou seja,  como \nsem  a  norma  a  despesa  de  JCP  afetaria  o  resultado  do  exercício,  então,  com  a  norma  essa \ndespesa de JCP não afetará o resultado do exercício.  \n\n41.4.    Não  se  trata de  uma norma declaratória de  conteúdo,  antes pois  é uma norma \nque institui uma conduta, qual seja, a conduta de fazer dessa forma (contabilizar diretamente à \nconta de Lucros Acumulados  sem  transitar pelo  resultado) e não daquela  forma  (contabilizar \ncomo  despesa  financeira  transitando  pelo  resultado),  ou  ainda,  ao  instituir  a  conduta  que \npretende  impor  acaba  por  revelar  qual  a  conduta  se  deseja  evitar.  E  ao  se  refletir  sobre  a \nconduta evitável, torna­se evidente que, na ótica do próprio legislador (o colegiado da CVM), \nos JCP são despesas. \n\n41.5.    Ademais,  não  é  uma  norma  absoluta,  foi  excetuada  na  própria  Deliberação \nCVM, senão vejamos os incisos: VII, VIII e IX: \n\nVII  ­  O  disposto  nesta  Deliberação  aplica­se,  exclusivamente,  às  demonstrações \nfinanceiras  elaboradas  na  forma  dos  artigos  176  e  177  da  Lei  nº  6.404/76,  não \nimplicando alteração ou interpretação das disposições de natureza tributária. \n\nVIII ­ Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por \ncontabilizar  os  juros  sobre  o  capital  próprio  pagos/creditados  ou  recebidos/auferidos \ncomo despesa ou receita  financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos \nregistros  mercantis,  de  forma  a  que  o  lucro  líquido  ou  o  prejuízo  do  exercício  seja \napurado nos termos desta Deliberação. \n\nIX ­ A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciada na última linha da \ndemonstração  do  resultado  antes  do  saldo  da  conta  do  lucro  líquido  ou  prejuízo  do \nexercício. \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n41.6.    Não é preciso ir muito longe para encontrar o que prevê o inciso VIII: \"caso a \ncompanhia  opte,  para  fins  de  atendimento  às  disposições  tributárias,  por  contabilizar  os \njuros sobre o capital próprio pagos/creditados ... como despesa ... financeira, ...\". Onde estão as \ndisposições tributárias que conduzem a conduta do inciso VIII? Na própria IN SRF nº 11/1996! \nTranscrevo mais alguns de seus dispositivos: \n\nArt.  29.  Para efeito  de  apuração do  lucro  real,  observado o  regime de competência, \npoderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular, \nsócios ou acionistas, a \n\n§ 1º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá \nser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento \nde capital. \n\n... \n\n§  3º  O  valor  do  juros  pagos  ou  creditados,  ainda  que  capitalizados,  não  poderá \nexceder,  para  efeitos  de  dedutibilidade  como  despesa  financeira,  a  cinqüenta  por \ncento de um dos seguintes valores: \n\na) do lucro líquido correspondente ao período­base do pagamento ou crédito dos juros, \nantes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou \n\nb) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. \n\n... \n\nArt.  30.  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que \ntrata  o  art.  202  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  sem  prejuízo  da \nincidência do imposto de renda na fonte. \n\nParágrafo único. Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os \njuros  pagos  ou  creditados,  ainda  que  imputados  aos  dividendos  ou  quando \nexercida a opção de que trata o § 1º do artigo anterior, deverão ser registrados \nem contrapartida de despesas financeiras. \n\n41.7.    Assim, na existência de disposições tributárias, é forçoso atender a conduta dos \nincisos  VIII  e  IX,  em  detrimento  da  conduta  do  inciso  I,  que  acabou  por  não  ter  aplicação \nprática, por estar em vigor concomitantemente com a IN SRF nº 11/1996. \n\n41.8.    Uma  interpretação  sistemática  da  Deliberação  CVM  nº  207/1996,  deixa  claro \nque o objetivo do seu inciso I não foi, mais uma vez, dizer que os JCP não são despesa, mas \nsim  tornar  a  informação dessas despesas bastante  evidente  (o  inciso  IX  se utilizou do  termo \n\"evidenciada\")  na  demonstração  para  os  sócios,  de  forma  que  esses  tivessem  uma  visão \nfacilitada  dos  valores  de  JCP  (a  posição  junto  a  conta  de  Lucros  Acumulados  é  bastante \nestratégica), ao invés de terem que consultar as despesas da sociedade e, no meio de todas as \noutras despesas, localizarem esses valores.  \n\n41.9.    Veja­se  que  esse  estudo  apenas  confirmou  o  acerto  na  consideração  dos  JCP \ncomo despesas, ainda que seja desnecessário aprofundar o estudo de normas procedimentais de \ncontabilização,  tanto  é  que  somente  nesse momento  (depois  de  vários meses  de  julgamento \niniciado)  sobre  isso  me  manifesto,  após  levantado  o  tema,  não  por  desconhecimento  dessa \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nnorma, mas por entendê­la sem muita relevância; conservando, obviamente a devida vênia, que \né máxima, aos entendimentos em sentido contrário. \n\nDo precedente do STJ e do regime de caixa \n\n42.    Para  um  acertado  exame  do  precedente  do  STJ  (Recurso  Especial  nº \n1086752/PR, de 17/02/2009),  é preciso diferenciar  inicialmente o  regime de  competência do \nregime de caixa, especificamente aplicado à despesa. Em se tratando de despesas, o regime de \ncompetência  estabelece  que  o  reconhecimento  da  despesa  se  dá  no  mesmo  exercício  do \nincorrimento, já o regime de caixa estabelece que o reconhecimento da despesa não ocorre no \nexercício  do  incorrimento  e  sim  no  exercício  do  pagamento  (parto  do  pressuposto  que  o \npagamento se deu em exercício diferente do  incorrimento;  se se der no mesmo, a questão se \ntorna diferenças mensais).  \n\n42.1.    Diferentemente  de  regime  de  competência  que  é  um  conceito  da  legislação \nsocietária,  adotada  pela  legislação  fiscal,  a  expressão  regime  de  caixa  está mais  associada  à \nlegislação fiscal pelo seguinte fato: não há aplicação do regime de caixa na lei das S.A; como \nse  viu  em  tópico  próprio,  não  há  exceção  a  este  regime  no  âmbito  societário. Mas, mesmo \nquando  o  regime  de  caixa  é  permitido  pela  legislação  fiscal,  isso  se  reflete  apenas  para \napuração de tributos, pois a sociedade, se submetida a Lei nº 6.404/76, ainda deverá apurar o \nlucro líquido do exercício pelo regime de competência. \n\n43.    Então  o  tratamento  de  uma  despesa  submetida  a  regime  de  caixa  \"fiscal\"10  é: \nseguir o regime de competência para apuração do lucro líquido do exercício (ou seja, a despesa \ncontinua  a  ser  reconhecida  no  momento  em  que  incorrida)  e  ajustar  esse  lucro  de  forma  a \ndesconsiderar o reconhecimento desta despesa e controlá­la, fora da escrituração societária, de \nmodo a vir a incluí­la no lucro fiscal somente no momento do pagamento.  \n\n43.1.    Assim,  a  adoção  do  regime de  caixa permite  a  formação  de  um outro  tipo  de \nlucro, destinado a fins fiscais e que não é o lucro societário apurado para atendimento da Lei \ndas S.A.  \n\n43.2.    Chamo  atenção  então  para  o  fato  de  que  a  despesa,  ainda  que  submetida  ao \nregime de caixa \"fiscal\", para a legislação societária, continua a ser reconhecida no momento \nem  que  incorrida,  conseqüência  esta  da  manutenção  nesta  seara  do  direito  do  regime  de \ncompetência.  \n\n43.3.    Assim,  esta  despesa  não  deixa  de  ser  despesa  do  exercício;  no  exercício  do \npagamento não é despesa de exercício anterior, absolutamente, é apenas uma despesa diferida \npara fins fiscais, ou ainda, mantendo o estrito rigor técnico sequer é despesa, na realidade, é um \nvalor diferido para fins fiscais ou então pode ser chamada de uma despesa \"fiscal\".  \n\n44.    Examino então se esta dinâmica é apropriada aos Juros sobre Capital Próprio. A \npergunta que se impõe: o regime de caixa que precisa ser aplicado para conservar as autuações \nenvolvidas é o regime de caixa existente em alguns casos na legislação tributária (o que outrora \ndenominei regime de caixa \"fiscal\") ou é um regime de caixa inédito (inovador) a ser aplicável \nmesmo no âmbito da Lei das S.A.? \n                                                           \n10 A expressão é para se contrapor a regime de caixa \"societário\", que é desconhecido pelo ordenamento jurídico \nbrasileiro. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n44.1.    Em  resposta  a  esta  pergunta,  frente  ao  que  se  expôs  no  item  43  e  em  seus \nsubitens, há que verificar que a aplicação do regime de caixa adotado pela legislação tributária \nnão supre a necessidade do  recorrido de  fazer  incorrer no exercício de 2007, na escrituração \nsocietária, despesas que deixaram de ser incorridas nos exercícios de 2002 a 2006. \n\n44.2.    Então,  por  exclusão,  resta  que  o  regime  de  caixa  pretendido  e  ao  qual  o  STJ \natendeu  em  caso  assemelhado,  é  um  regime  de  caixa  adequado  ao  caso,  uma  exceção \njurisprudencial ao art. 177 da Lei nº 6.404/76. É difícil até mesmo conceber a redação de um \ndispositivo  legal  que  permita  um  regime  de  caixa  útil  para  manutenção  da  conduta  que  se \ndeseja.  \n\n45.    Assim,  o  exame  do  precedente  do  STJ  nos  coloca  uma  questão  bem  simples: \nexiste a possibilidade de aplicação do regime de caixa no âmbito da legislação societária sem \nprevisão legal e exclusivamente para os Juros sobre o Capital Próprio, mantendo o regime de \ncompetência  quanto  ao  mais?  Firmei  convicção,  mesmo  sem  aqui  contraditar  as  razões  de \ndecidir ali apresentadas, que essa possibilidade não deve prevalecer. \n\nDa renúncia e da decadência \n\n46.    Quanto à renúncia, mesmo que esta questão não tenha mais importância para o \ndeslinde  da  questão  por  tudo  o  que  já  foi  dito,  devo  me  pronunciar,  e  o  faço  dizendo  que \nentendo não ser o caso, pelos motivos que apresento.  \n\n47.    Tendo em vista que tanto a renúncia quanto a decadência tratam de formas que \nimpedem o exercício de um direito: esta por  implicar na caducidade do direito por perda do \nprazo de sua duração e aquela por perda do direito pela manifestação de não exercê­lo, entendo \npor bem tratá­las no mesmo tópico. \n\n48.    No âmbito tributário, a meu ver, o que ocorreu foi ausência de atendimento de \nrequisito  para  gozo  de  benefício  fiscal,  mas  não  de  ordem  temporal  e  sim  material:  não \nexistiam JCP para serem pagos! Deu­se a situação de ausência de juros (seja por ausência de \ndespesa  ­  já  que  a  despesa  só  pode  ser  do  exercício;  seja  por  ausência  de  conversão  da \nobrigação de pagar JCP).  \n\n48.1.    Ou  seja,  não  houve  o  incorrimento  da  despesa  com  JCP  e  a  conseqüente \nconstituição da obrigação de pagar os JCP, o que permitiria, no caso de pagamento ou crédito, \no enquadramento ao benefício  fiscal de dedutibilidade do  lucro real. O que foi pago, embora \ntenha  sido  denominado  de  \"à  título  de  JCP\"  não  corresponde  à  satisfação  (por  meio  de \npagamento ou crédito) de obrigações com despesas incorridas de JCP.  \n\n48.2.    Portanto, não há que se cogitar de renúncia no âmbito tributário, se não atendo \naos  requisitos  para  usufruto  de  um  benefício  fiscal,  isso  não  implica  em  concluir  que  estou \nrenunciando ao mesmo, implica em concluir que sequer tenho a capacidade de renunciá­lo; ou, \nque se o fizer, essa renúncia não produz efeito algum, pois de que adianta renunciar a algo que \nnão obteria ainda que não houvesse renunciado. \n\n49.    Ainda  que  fosse  caso  de  aplicação  dos  institutos  jurídico  da  renúncia  ou  da \ndecadência11,  esta  seria  no  âmbito  societário  e  não  no  âmbito  fiscal;  seria,  assim, \n                                                           \n11  Impróprio,  portanto,  cogitar­se  de  não  ocorrência  da  decadência  de  que  trata  o Decreto  nº  20.910/1942,  em \nvirtude de não se estar situado no âmbito tributário. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nrenúncia/perda  de  prazo  de  fazer  incorrer  a  despesa  de  JCP  na  lei  societária,  ou  ainda,  do \ndireito de deduzir do lucro líquido (e não do lucro real) essa despesa incorrida em exercícios \nanteriores. \n\n50.    Ocorre  que  o  pressuposto  lógico  para  aplicação  dos  institutos  da  renúncia  e \ntambém da decadência é haver a existência de algum direito. Como mesmo reconhece a própria \nrecorrente,  não há direito dos  sócios de  exigir  os  juros  sobre o  capital  próprio,  tampouco há \nobrigação da  sociedade, quando da ausência da deliberação, de  fazê­los  incorrer ou de pagá­\nlos. \n\n50.1.    Como  visto  antes,  a  simples manutenção  do  capital  na  empresa  não  pode  ser \npresumida  como  intenção  de  receber  JCPs  e  não  constitui  uma  obrigação  da  sociedade  de \nremunerar  os  sócios  através  de  JCP;  o  mero  fato  da  permanência  do  capital  dos  sócios  na \nempresa não pode, na ausência de ficções legais (a exemplo de presunção) ou de manifestação \nde vontade, ser juridicamente associado a uma forma específica de remuneração do capital. \n\n50.2.    Caso  se  aceite  a  existência  do  \"direito\"  de  fazer  incorrer  em  exercícios \nsubseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas (pois não houve renuncia, já que \nnão houve manifestação de vontade em não fazer, e nem decadência, já que não há prazo que \nfulmine esse direito), aí sim a discussão teria algum sentido. \n\n50.2.1.   Mas já se verificou que esse direito não existe, pois somente poderia se sustentar \nse  as  prescrições  da  própria  legislação  societária  tivessem  sido  observadas  e  não  haver \naplicação de nenhuma das suas vedações. \n\n50.2.2.   Como se viu anteriormente, o art. 177, o art. 186, §1º, e o art. 187, III e IV e §1º, \n\"b\", da Lei das S.A. não foram respeitados, a sociedade não observou o regime de competência \n(ausência  de  correlação  despesa­receita/capital),  bem  como  se  encaixou  na  vedação  das \npossibilidades de ajustes extemporâneos. Aqui, a situação é de não cumprimento de obrigação: \nao não fazer da forma correta, surge a vedação de fazer. \n\n50.2.3.   Não é que o regime de competência disponha sobre prazo decadencial do direito \nde deduzir do  lucro  líquido despesas  incorridas  em anos anteriores ou permita essa dedução, \ndesde  que  esse  direito  não  seja  renunciado.  Na  verdade,  o  regime  de  competência \nsimplesmente  não  permite12  a  dedução  do  lucro  líquido  de  despesas  incorridas  em  anos \nanteriores, ou seja, esse direito sequer existe, ainda mais quando não há autorização para fazer \nincorrer a despesa. Como esse assunto já foi suficientemente explorado em tópicos anteriores, \nentendo não ser preciso dizer mais. \n\n51.    Concluo,  portanto,  que,  na  ausência  de  direito  a  deduzir  do  lucro  líquido \ndespesas de JCP incorridas em anos anteriores, não há que se falar nos institutos jurídicos da \nrenúncia ou da decadência, por falta do pressuposto básico dos mesmos. \n\n52.    Apenas  para  encerrar  a  discussão,  analiso  qual  o  direito  que  nasce  com  a \ndeliberação decorrente da assembléia geral relativa ao pagamento ou crédito de JCP. \n\n                                                           \n12  Exceto  os  decorrentes  de  efeitos  da  mudança  de  critério  contábil,  ou  da  retificação  de  erro  imputável  a \ndeterminado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n52.1.    Certamente dessa deliberação nasceu um direito para os sócios de receber JCP \npagos ou creditados, bem como nasce um dever para a sociedade de pagá­los ou creditá­los. \n\n52.2.    Em se  tratando das despesas de JCP do exercício, a  sociedade entendeu que o \npagamento/crédito se daria ao mesmo tempo do exercício, então a contrapartida dessa despesa \nse deu em caixa/banco.  \n\n52.3.    Em  se  tratando  do  restante,  que  não  pode  corresponder  à  conversão  de \nobrigações  anteriores  de  JCP,  já  que  não  houve  incorrimento  de  despesas  de  JCP  em  anos \nanteriores,  resta  apenas  a alternativa de  reclassificar o que  está denominado de pagamento  a \ntítulo  de  JCP,  para  registro  de  algum  tipo  de  direito  da  sociedade  para  com  os  sócios, \ndistribuição de dividendos, etc. \n\nDa postergação de tributo \n\n53.    Não é o caso, não estamos frente a uma situação em que um tributo deixou de \nser pago em exercícios anteriores e seria devido no exercício fiscalizado.  \n\n53.1.    O  que  poderia  até  se  defender  (no  máximo)  é  que  houve  \"postergação  de \ndespesa\",  logo,  em  exercícios  anteriores,  teria  havido  antecipação  de  tributo;  e,  portanto,  no \nexercício fiscalizado estaria havendo \"compensação\" desses tributos antecipados.  \n\n53.2.    Entretanto,  esta  defesa  não  procede  porque  não  se  trata  de  despesa  (não  foi \nincorrida  nos  anos  anteriores);  depois,  ainda  que  fosse,  essa  \"postergação  de  despesa\"  foi \nindevida  (em  desrespeito  à  legislação  societária,  e,  conseqüentemente,  à  legislação  fiscal). \nAssim, o tributo não foi realmente antecipado, sempre foi tributo devido. \n\nDOS JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\n54.    Sobre este tema, adoto as razões de decidir do Acórdão nº 9101­00.539, da \nrelatoria da Conselheira Viviane Vidal Wagner: \n\nDe  fato,  como  bem  destacado  pelo  relator,  o  crédito  tributário, \nnos  termos  do  art.  139  do  CTN,  comporta  tanto  o  tributo  quanto  a  penalidade \npecuniária. \n\nEm  razão  dessa  constatação,  ao  meu  ver,  outra  deve  ser  a \nconclusão sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nUma interpretação literal e restritiva do caput do art. 61 da Lei n° \n9.430/96, que regula os acréscimos moratórios sobre débitos decorrentes de tributos \ne contribuições, pode levar à equivocada conclusão de que estaria excluída desses \ndébitos a multa de ofício. \n\nContudo,  uma  norma  não  deve  ser  interpretada  isoladamente, \nespecialmente dentro do sistema tributário nacional. \n\nNo dizer do  jurista  Juarez Freitas  (2002, p.70),  \"interpretar uma \nnorma  é  interpretar  o  sistema  inteiro:  qualquer  exegese  comete,  direta  ou \nobliquamente, uma aplicação da totalidade do direito.\" \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nMerece transcrição a continuidade do seu raciocínio: \n\n\"Não se deve considerar a interpretação sistemática como simples \ninstrumento  de  interpretação  jurídica.  E  a  interpretação \nsistemática,  quando  entendida  em  profundidade,  o  processo \nhermenêutico  por  excelência,  de  tal  maneira  que  ou  se \ncompreendem  os  enunciados  prescritivos  nos  plexos  dos  demais \nenunciados  ou  não  se  alcançará  compreendê­los  sem  perdas \nsubstanciais.  Nesta  medida,  mister  afirmar,  com  os  devidos \ntemperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática ou não é \ninterpretação.\"  (A  interpretação  sistemática  do  direito,  3.ed.  São \nPaulo: Malheiros, 2002, p. 74). \n\nDaí, por certo, decorrerá uma conclusão lógica, já que interpretar \nsistematicamente  implica  excluir  qualquer  solução  interpretativa  que  resulte \nlogicamente contraditória com alguma norma do sistema. \n\nO art. 161 do CTN não distingue a natureza do crédito tributário \nsobre o qual deve incidir os  juros de mora, ao dispor que o crédito  tributário não \npago  integralmente  no  seu  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora, \nindependentemente dos motivos do inadimplemento. \n\nNesse  sentido,  no  sistema  tributário  nacional,  a  definição  de \ncrédito tributário há de ser uniforme. \n\nDe  acordo  com  a  definição  de  Hugo  de  Brito  Machado  (2009, \np.172), o crédito tributário \"é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força \ndo  qual  o  Estado  (sujeito  ativo)  pode  exigir  do  particular,  o  contribuinte  ou \nresponsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária \n(objeto da relação obrigacional).\" \n\nConverte­se em crédito tributário a obrigação principal referente à \nmulta  de  ofício  a  partir  do  lançamento,  consoante  previsão  do  art.  113,  §1°,  do \nCTN: \n\n\"Art. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1°  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade \npecuniária e extingue­se juntamente com o crédito tributário dela \ndecorrente. \n\nA obrigação tributária principal surge, assim, com a ocorrência do \nfato  gerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade \npecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  o  que  inclui  a  multa  de  ofício \nproporcional. \n\nA multa de ofício é prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e \né exigida \"juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago\" \n(§1°). \n\nAssim, no momento do lançamento, ao tributo agrega­se a multa \nde ofício, tornando­se ambos obrigação de natureza pecuniária, ou seja, principal. \n\nA penalidade pecuniária, representada no presente caso pela multa \nde ofício,  tem natureza punitiva,  incidindo  sobre o montante não pago do  tributo \ndevido, constatado após ação fiscalizatória do Estado. \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nOs  juros moratórios,  por  sua vez,  não  se  tratam de penalidade  e \ntêm natureza indenizatória, ao compensarem o atraso na entrada dos recursos que \nseriam de direito da União. \n\nA própria lei em comento traz expressa regra sobre a incidência de \njuros sobre a multa isolada. \n\nEventual alegação de incompatibilidade entre os institutos é de ser \nafastada pela previsão  contida na própria Lei n° 9.430/96 quanto  à  incidência de \njuros de mora sobre a multa exigida isoladamente. O parágrafo único do art. 43 da \nLei  n°  9.430/96  estabeleceu  expressamente  que  sobre  o  crédito  tributário \nconstituído na forma do caput  incidem  juros de mora a partir do primeiro dia do \nmês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. \n\nO  art.  61  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  ao  se  referir  a  débitos \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições,  alcança  os  débitos  em geral  relacionados \ncom  esses  tributos  e  contribuições  e  não  apenas  os  relativos  ao  principal, \nentendimento, dizia então, reforçado pelo fato de o art. 43 da mesma lei prescrever \nexpressamente a incidência de juros sobre a multa exigida isoladamente. \n\nNesse sentido, o disposto no §3° do art. 950 do Regulamento do \nImposto  de  Renda  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.000,  de  26  de  março  de  1999 \n(RIR/99)  exclui  a  equivocada  interpretação  de  que  a multa  de mora  prevista  no \ncaput do art. 61 da Lei n° 9.430/96 poderia ser aplicada concomitantemente com a \nmulta de ofício. \n\nArt. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de \ntrinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 61). \n\n§  1º A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do \nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para \no pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento \n(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §1º). \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por \ncento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º). \n\n§  3º  A  multa  de  mora  prevista  neste  artigo  não  será  aplicada \nquando  o  valor  do  imposto  já  tenha  servido  de  base  para  a \naplicação da multa decorrente de lançamento de oficio. \n\nA partir do trigésimo primeiro dia do lançamento, caso não pago, \no  montante  do  crédito  tributário  constituído  pelo  tributo  mais  a  multa  de  ofício \npassa a ser acrescido dos juros de mora devidos em razão do atraso da entrada dos \nrecursos nos cofres da União. \n\nNo mesmo sentido já se manifestou este E. colegiado quando do \njulgamento  do  Acórdão  n°  CSRF/04­00.651,  julgado  em  18/09/2007,  com  a \nseguinte ementa: \n\nJUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO \nPRINICIPAL  ­  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do \ntributo  como  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não \npagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional.  O  crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem incidir os juros de mora à taxa Selic. \n\nNesse sentido, ainda, a Súmula Carf n° 5: “São devidos juros de \nmora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que \nsuspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.” \n\nDiante  da  previsão  contida  no  parágrafo  único  do  art.  161  do \nCTN,  busca­se  na  legislação  ordinária  a  norma  complementar  que  preveja  a \ncorreção dos débitos para com a União. \n\nPara  esse  fim,  a  partir  de  abril  de  1995,  tem­se  a  taxa  Selic, \ninstituída pela Lei n° 9.065, de 1995. \n\nA jurisprudência é forte no sentido da aplicação da taxa de juros \nSelic na cobrança do crédito tributário, como se vê no exemplo abaixo: \n \n\nREsp  1098052  /  SP  RECURSO  ESPECIAL  2008/0239572­8 \nRelator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 ­ \nSEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  04/12/2008  Data  da \nPublicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa PROCESSUAL CIVIL. \nOMISSÃO.  NÃO­OCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO.  DÉBITO \nDECLARADO  E  NÃO  PAGO.  PROCEDIMENTO \nADMINISTRATIVO.  DESNECESSIDADE.  TAXA  SELIC. \nLEGALIDADE. \n\n1. É infundada a alegação de nulidade por maltrato ao art. 535 do \nCódigo de Processo Civil, quanto o recorrente busca tão­somente \nrediscutir as razões do julgado. \n\n2.  Em  se  tratando  de  tributos  lançados  por  homologação, \nocorrendo a declaração do contribuinte  e na  falta de pagamento \nda  exação no vencimento,  a  inscrição  em dívida  ativa  independe \nde procedimento administrativo. \n\n3. E legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção \nmonetária  e  de  juros  de  mora,  na  atualização  dos  créditos \ntributários  (Precedentes: AgRg  nos EREsp  579.565/SC, Primeira \nSeção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e AgRg nos \nEREsp  831.564/RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon, \nDJU de 12.02.07).(g.n.) \n\nNo  âmbito  administrativo,  a  incidência  da  taxa  de  juros  Selic \nsobre  os  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  foi \npacificada com a edição da Súmula CARF n° 4, nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\n55.    Na  esteira  dessas  bem  lançadas  razões  de  decidir,  NEGO  provimento  ao \nRecurso Especial interposto pelo Contribuinte.  \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 520 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nDeclaração de Voto  \n \n\nConselheiro Luís Flávio Neto. \n \n\nNa  reunião  de  janeiro  de  2016,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (doravante \n“CSRF”)  analisou  o  recurso  especial  interposto  pela  ITAU  UNIBANCO  S.A.  (doravante \n“ITAÚ”,  “recorrente”  ou  “contribuinte”),  em  que  é  recorrida  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  (doravante  “PFN”  ou  “recorrida”),  no  processo  n.  16327.720497/2011­02. Em  tal \nrecurso,  a  contribuinte  requer  a  reforma do  acórdão n.  1201­000.857  (doravante  “acórdão a \nquo”  ou  “acórdão  recorrido”),  proferido  pela  r.  1a  Turma Ordinária  da  2a  Câmara  desta  1a \nSeção  (doravante  “Turma a quo”),  entre outras coisas, no que concerne à dedutibilidade de \nJuros sobre o Capital Próprio (doravante “JCP”). \n\n \nEm  brevíssima  síntese,  o  contribuinte  argumenta  que  a  glosa  empreendida  pela \n\nfiscalização não possui fundamento legal de validade, devendo ser afastada, reconhecendo­se, \nassim, a  legitimidade do pagamento ou creditamento de JCP apurados acumuladamente, com \nbase em exercícios anteriores. Por sua vez, sustenta a PFN que somente o valor do JCP apurado \npelo sócio no mesmo período­base de seu pagamento/crédito pode ser considerado dedutível do \nlucro líquido para a apuração do IRPJ e da CSL. Ocorre que a fiscalização considerou que JCP \npago ou creditado, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSL, apenas poderia tomar como \nbase o capital mantido pelo acionista na mesma competência em que o pagamento ou credito \ntenha sido realizado. No recurso especial em análise, está em questão saber se esse argumento \nsubsiste à legislação federal aplicável.  \n\n \nO acórdão recorrido restou assim ementado: \n \n\n“JUROS  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA.  Por  ser  parte \nintegrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de \nmora.  A  dedução  de  juros  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio  está \nlimitada,  dentre outros  aspectos,  à variação da Taxa de  Juros de Longo Prazo \nTJLP verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar \nde segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização \ndo capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como \nremuneração  deste  capital,  e  somente  pode  destiná­los  aos  sócios  mediante \ndistribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros \nsobre  capital  próprio  tendo  por  referência  a  variação  da  TJLP  em  períodos \npassados. REGIME DE COMPETÊNCIA. Ainda  que  os  juros  sobre  o  capital \npróprio pudessem ser pagos/creditados ao titular, sócios ou acionistas da pessoa \njurídica em um determinado período base, relativamente ao patrimônio líquido \nde  períodos  base  anteriores,  a  respectiva  despesa  com  esses  juros  deverá  ser \natribuída aos períodos anteriores, haja vista que, em observância ao regime de \ncompetência,  a  despesa  juros  com  juros  deve  ser  apropriada  nos  mesmos \nperíodos  em que  a pessoa  jurídica empregou o  capital  no desenvolvimento de \nsuas atividades.” \n\nNesta declaração de voto, permissa vênia, apresento os  fundamentos que me fizeram \nvotar pelo não provimento do  recurso especial  interposto pelo contribuinte, por compreender \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 521 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nque a cobrança  tributária em questão ofende as normas que  tutelam a matéria, especialmente \naquelas que decorrem do art. 9o da Lei n. 9.249/95.  \n \n \n1. O conceito de “Juros sobre Capital Próprio” (“JCP”). \n \n\nO JCP corresponde a um mecanismo de integração adotado pelo legislador brasileiro. \nBusca  amenizar  o  desestímulo  reconhecido  pela  Ciência  Econômica  causado  pela  dupla \ntributação  da  lucro  empresarial  tanto  na  órbita  da  pessoa  jurídica  quanto  nas  mãos  de  seus \nsócios  (pessoas  físicas  ou  jurídicas)13,  bem  como  induzir  a  preferência  ao  investimento  de \ncapital  próprio  dos  sócios  (participações  permanentes)  à  capitalização  da  companhia  com \nrecursos de terceiros (“alavancagem”). \n \n\nPor  se  tratar  de  medida  com  reflexo  em  políticas  econômicas  amplas,  cabe  a  cada \nEstado decidir, por meio de seus agentes competentes, qual método de integração será adotado \npara a tributação da renda da pessoa jurídica e de seus sócios ou, ainda, se não irá adotar algum \ndeles.  Assim,  por  exemplo,  podem  as  leis  de  um  país  tributar  apenas  as  pessoas  físicas, \ndeixando as pessoas jurídicas na zona de não incidência tributária. Outros, por sua vez, podem \ntributar a renda em ambos os níveis, mas conceder aos sócios o direito ao crédito do imposto \npago pela pessoa jurídica. O certo é que os métodos de integração podem ser os mais variados. \n \n\nO Brasil adota em especial dois métodos de integração para a tributação da renda: \n \n\n‐  Dividendos:  Os  lucros  da  empresa  devem  ser  tributados  no  âmbito  da  pessoa \njurídica,  com  alíquotas  de  IRPJ  e  CSL  próximas  a  34%.  Por  sua  vez,  os  lucros \ndistribuídos sob a  forma de dividendos, observadas as  regras vigentes, não devem \nser  tributados  nas mãos  dos  sócios  que  os  recebem  e  nem  são  dedutíveis  para  a \nempresa que os distribui. Nesse  caso, o método de  integração consiste na  isenção \ndos dividendos recebidos por quotistas ou acionistas. \n \n\n‐  JCP: Os lucros da empresa devem ser tributados no âmbito da pessoa jurídica, com \nalíquotas  de  IRPJ  e CSL  próximas  a  34%. O  JCP  pago  ou  creditado  pela  pessoa \njurídica  aos  seus  sócios  poderá  ser  deduzida  de  seu  lucro  líquido,  de  forma  a \nneutralizar proporcionalmente a tributação de IRPJ e CSL sobre tais porções. O JCP \nrecebido pelo sócio, por sua vez, está sujeito ao imposto de renda, retido na fonte, à \nalíquota  de  15%  (tributação  definitiva  para  as  pessoas  físicas  e mera  antecipação \npara as pessoas jurídicas) .  \n\n \n\n                                                           \n13 Remonta aos primeiros  registros de tributação da renda de pessoas  jurídicas a preocupação dos Estados com a adoção de \nmecanismos de integração entre a empresa e os sócios, a  fim de que a mesma renda não fosse duplamente tributada. Ocorre \nque o interesse arrecadatório do Estado é garantido não quando se arrecada muito de uma vez só, mas sim com a continuidade \nda atividade empresarial, que gere lucros perenes sujeitos à tributação razoável. Como a tributação do lucro empresarial tanto \nnas mãos  da  pessoa  jurídica  quanto  na  pessoa  física  de  seus  sócios  pode  gerar  desestímulo  à  constituição  e  condução  dos \nnegócios por meio de pessoas jurídicas, à geração de emprego e ao desenvolvimento, os métodos de integração compõem as \npolíticas econômicas dos Estados. Nesse sentido, vide: SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos juros \nsobre capital próprio (JCP): o impacto das mutações no patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos \nacordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 214. São Paulo : Dialética, 2013, p. 109 e seg. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nTal  como  o  regime  de  tributação  dos  dividendos,  o  JCP  corresponde  a  um \nmecanismo  de  integração  da  empresa  com  o  sócio,  prescrito  pelo  legislador  brasileiro \npara  amenizar  a  dupla  tributação  nefasta  à  livre  iniciativa  e  ao  desenvolvimento \neconômico.  \n\n \nA  adoção  pelo  legislador  brasileiro  do  JCP  como método  de  integração  tem  o  claro \n\npropósito de induzir o investimento e a manutenção de capital investido em pessoas jurídicas \nnacionais. Sob a perspectiva da empresa, há incentivo à capitação de recursos dos sócios e não \nde  terceiros,  já que a  remuneração de ambos se  tornou  igualmente dedutível. Some­se a  isso \nvantagens do JCP, a exemplo do fato de que a capitação de recursos dos sócios não influencia \nno  nível  de  endividamento  da  companhia,  bem  como  que  estes  são  remunerados  por  índice \ngeralmente menor que o de mercado, qual  seja,  a Taxa de  Juros de Longo Prazo  (doravante \n“TJLP”). \n \n \n2. A norma de dedutibilidade de JCP pago ou creditado. \n \n\nCaso se adote o sentido estrito da expressão “planejamento tributário” 14, o tema “JCP” \nestará fora da matéria. Ocorre que a regra expressa pelo art. 9o da Lei n. 9.249/95 o situa, em \ntermos estritos, entre as “economias de opção” ou “opções fiscais”. \n \n\nNas chamadas opções fiscais, o sistema jurídico tributário oferece ao contribuinte mais \nde  uma  sistemática  para  que  submeta  os  seus  signos  de  riqueza  à  tributação:  é  garantida  ao \ncontribuinte  a  liberdade  para  optar  pelo  caminho  que  lhe  parecer  mais  adequado,  seja  por \npraticidade ou por lhe proporcionar menor ônus tributário.  \n \n\nExplorando  o  exemplo  da  DIRPF15,  com  opção  pela  sistemática  simplificada  ou \ncompleta, verifica­se que o  legislador prescreveu ao contribuinte uma  fórmula procedimental \nbásica  a  ser  seguida  pela  pessoa  física:  no  programa  de  computador  fornecido  pela  Receita \nFederal, o contribuinte deve pura e simplesmente optar pelo modelo simplificado ou completo. \nO programa de computador calcula para o contribuinte qual opção lhe trará o menor custo de \nIRPF e, caso se opte pelo modelo mais oneroso, o sistema não prossegue até que o contribuinte \nconfirme  estar  certo  de  que  realmente  irá  optar  por  pagar mais  (mensagem  semelhante  não \naparece  caso  o  contribuinte  opte  pelo  caminho mais  natural  de  poupar  despesas  tributárias). \nNeste exemplo, não estaria o contribuinte  realizando um “planejamento  tributário”, mas algo \n\n                                                           \n14  Em  meio  às  muitas  divergências  que  o  tema  suscita  na  doutrina  nacional,  alguns  autores  incluem  no  conceito  de \nplanejamento tributário a utilização de opções fiscais e de normas tributárias indutoras, já que o contribuinte, ao praticar os \nreferidos  atos,  certamente  teria  realizado  prévio  estudo,  planejando­os.  Nesse  sentido,  vide:  ANDRADE  FILHO,  Edmar \nOliveira.  Planejamento  tributário.  São  Paulo  :  Saraiva,  2009,  p.  02.  Outros,  por  sua  vez,  as  excluem  “do  âmbito  do \nplanejamento,  pois  correspondem  a  escolhas  que  o  ordenamento  positivo  coloca  à  disposição  do  contribuinte,  abrindo \nexpressamente a possibilidade de escolha” Nesse sentido, vide: GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. São Paulo : \nDialética, 2008, p. 100. BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária ­ limites normativos. Tese apresentada ao concurso de livre \ndocência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São \nPaulo : USP, 2008, p. 240. \n15 DIRPF ­ Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nnão  apenas  tolerado  como  regulado  e  incentivado  pelo  legislador:  “opções  fiscais”  ou \n“economias de opção”. \n\n \nOutra economia de opção conhecida consiste nos regimes de tributação da renda pelo \n\n“lucro real”, “lucro presumido” ou, ainda, SIMPLES NACIONAL. Nestes, o legislador oferece \ncaminhos diversos que podem ser adotados pelos contribuintes e que podem apresentar elevada \nvariação na obrigação tributária que a União seria legitimada a exigir. A escolha de um desses \ncaminhos,  por  si  só,  não  corresponde  a  um  planejamento  tributário  em  sentido  estrito, mas \numa mera opção fiscal.  \n \n\nO que se dá com o regime jurídico do JCP não é diferente. A norma jurídica, construída \na  partir  do  art.  9o,  da  Lei  n.  9.249/95,  estabelece  uma  opção  à  pessoa  jurídica,  que  poderá \ndestinar  uma  parte  de  seus  lucros  aos  seus  sócios  qualificando­os  como  “JCP”  e  não  como \ndividendos.  O  mesmo  dispositivo  prescreve  as  duas  consequências  jurídico­tributárias  do \npagamento ou creditamento de JCP:  \n \n\n(i)  a  pessoa  jurídica  que  realiza  o  pagamento  ou  creditamento  do  JCP  poderá \ndeduzí­los  diretamente  à  conta  de  lucros  acumulados  da  companhia,  com  a \nproporcional redução da base de cálculo do IRPJ e da CSL; \n \n\n(ii)  a parte beneficiária do JCP (sócio da pessoa jurídica) está sujeita à tributação de \nimposto de renda, com retenção pela fonte pagadora à alíquota de 15% na data \nde seu pagamento ou creditamento. \n\n \nA norma prescreve uma fórmula de cálculo, com limites quantitativo e temporal. Há \n\ntambém  um  outro  fator  temporal  prescrito  pela  Lei  n.  9.249/95,  mas  que  não  se  refere  ou \nmesmo  interfere no  cálculo do  JCP. Trata­se da  tutela do momento  em que o JCP se  torna \ndedutível à pessoa jurídica e tributável do sócio.  \n\n \nO  legislador  foi  claro  e  expresso  em  relação  a  esses  elementos,  não  autorizando  a \n\ndedutibilidade de valores que com eles não se coadunem. Por outro lado, a clareza e o modo \nexpresso  com  que  o  legislador  tratou  a  questão  também  conferem  segurança  jurídica  ao \ncontribuinte,  que  encontra  na  lei  ordinária  a  moldura  dentro  da  qual  o  seu  agir  estará  em \nconformidade  com  a  economia  de  opção  que  lhe  foi  outorgada.  Assim,  se  por  um  lado  da \nmoeda  não  é  possível  exigir  do  particular  o  cumprimento  de  requisitos  ou  a  observância  de \nlimites  não  requeridos  pelo  legislador,  pelo  outro  deve  ser  exigido  do  contribuinte  o  efetivo \ncumprimento  dos  aludidos  fatores  prescritos  em  lei. Aludidos  elementos  serão  analisados \nmais detidamente nos tópicos “3” e “4”da presente declaração de voto. \n\n \nA base  jurídica  para  a  apuração  e  identificação  das  consequências  tributárias  do  JCP \n\nconsiste  no  art.  9o  da  Lei  9.249,  de  26.12.1995,  que  passou  por  alterações  em  1996  (Lei \n9.430/96),  2014  (Lei  12.973/14)  e  2015  (Medida  Provisória  nº  694,  de  30.09.2015,  não \nconvertida em lei até essa data). \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\n \nNo presente caso, os  lançamentos tributários se reportam ao período de 2007, quando \n\nforam  pagos/creditados  JCP  calculados  acumuladamente,  com  base  também  exercícios \nanteriores (2002 a 2007). Dessa forma, interessa à solução dessa contenda a seguinte redação \nda Lei 9.249/95, art. 9o: \n\n \nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro \nreal, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou \nacionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa \nde Juros de Longo Prazo ­ TJLP. \n \n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência \nde  lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros \nacumulados e reservas de  lucros, em montante  igual ou  superior ao valor \nde duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.16   \n \n§  2º  Os  juros  ficarão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  à \nalíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. \n \n§ 3º O imposto retido na fonte será considerado: \nI ­ antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário \npessoa jurídica tributada com base no lucro real; \nII ­ tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica \nnão tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no \n§ 4º; \n \n§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) \n \n§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida \nao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 2.397, de 21 de \ndezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião \ndo pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. \n \n§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o \nimposto  de  que  trata  o  §  2º  poderá  ainda  ser  compensado  com  o  retido  por \nocasião  do  pagamento  ou  crédito  de  juros,  a  título  de  remuneração  de  capital \npróprio, a seu titular, sócios ou acionistas. \n \n§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de \nremuneração  do  capital  próprio,  poderá  ser  imputado  ao  valor  dos \ndividendos de que  trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de \n1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. \n \n§  8º  Para  os  fins  de  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será \n\n                                                           \n16  Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Em  seu  original:  “§  1º.  O  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  juros  fica \ncondicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou \nsuperior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”. \n \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nconsiderado  o  valor  de  reserva  de  reavaliação  de  bens  ou  direitos  da  pessoa \njurídica,  exceto  se  esta  for  adicionada  na  determinação  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. \n \n§ 9º. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) \n \n§ 10. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) \n\n \n \n3. A fórmula de cálculo do JCP. \n\n \nA  pessoa  jurídica  optante  pelo  lucro  real  poderá  destinar  aos  seus  acionistas  ou \n\nquotistas JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata \ndia, da TJLP (art. 9o, caput, da Lei n. 9.249/95).  \n\n \nComo  limites quantitativos  à dedutibilidade do  JCP, o  seu valor deve  ficar  adstrito a \n\num  dos  seguintes  montantes:  (i)  50%  do  lucro  líquido  do  período  em  que  for  realizado  o \npagamento/crédito  ou;  (ii)  50% dos  lucros  acumulados  e  das  reservas  de  lucros  de  períodos \nanteriores (art. 9o, § 1º, da Lei n. 9.249/95). \n \n\nNote­se  que  a  norma  traz  uma  única  limitação  temporal,  ao  prescrever  que  o  JCP \ndeverá ser dedutível apenas sobre o período que o acionista manteve o seu capital investido na \npessoa  jurídica,  devendo  o  seu  cálculo  ser  realizado  “pro  rata  dia”.  Desse  modo,  o  JCP \n“deverá  ser  calculado  com  base  na  TJLP  do  espaço  temporal  de  manutenção,  na  pessoa \njurídica,  do  capital  próprio  a  ser  remunerado,  ou  seja,  aplicada  a  taxa  sobre  o  respectivo \npatrimônio líquido, proporcionalmente aos respectivos dias, ou seja, ‘pro rata die’ para mais \nou para menos, descontada apenas a reserva de reavaliação ainda não tributada” 17. \n\n \nPode­se  cogitar,  por  exemplo,  de  um  particular,  em  20X2,  investir  capital  em  uma \n\ncompanhia  que  tenha  deliberado  e  pago  JCP  pela  última  vez  em  20X0.  Caso  a  assembleia \ndelibere,  em  20X4,  que  serão  pagos  JCP  aos  acionistas  sobre  o  capital  mantido  naquela \nsociedade desde o último pagamento realizado, o particular em questão não faria jus a qualquer \nvalor atinente ao ano de 20X1, pois não manteve capital investido na sociedade nesse período.  \n\n \n \nNo caso, a regra expressa no art. 9o da Lei 9.249/95 apresenta dois efeitos: \n\n \n‐  limita  o  pagamento  de  JCP  à  proporção  temporal  (“pro  rata  dia”)  de \n\nmanutenção  do  capital  investido  na  pessoa  jurídica.  O  particular,  no  exemplo \ncitado, estaria limitado a receber JCP em relação aos anos de 20X2, 20X3 e 20X4. \n \n\n                                                           \n17  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 318. \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n‐  garante  ao  particular  o  direito  receber  JCP  sobre  todo  o  período  (“pro  rata \ndia”) que mantiver capital  investido na pessoa jurídica, caso assim delibere a \nassembleia geral da companhia. O particular, no exemplo citado, teria garantido o \ndireito de receber JCP em relação aos anos de 20X2, 20X3 e 20X4, submetendo­se, \nnaturalmente ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, sobre todo o período. \n\n \nComo decorrência dessa  delimitação  temporal,  se  o  investidor mantiver  o  seu  capital \n\npor período superior a um ano­base, poderá ser, pro rata dia, remunerado por JCP em relação \nao todo esse período, mas nem um dia a mais do que isso.  \n \n \n4. O momento em que o JCP se torna dedutível à pessoa jurídica e  tributável do sócio: \n“regime de competência” e “regime de caixa”. \n \n\nNo âmbito  contábil,  a  adoção do  regime de  competência  corresponde a um princípio \nfundamental de contabilidade. Note­se o que prescreve o art. 177 da Lei n. 6.404/76: \n\n \nArt. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, \ncom  obediência  aos  preceitos  da  legislação  comercial  e  desta  Lei  e  aos \nprincípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou \ncritérios  contábeis  uniformes  no  tempo  e  registrar  as  mutações  patrimoniais \nsegundo o regime de competência. \n\n  (grifos acrescidos) \n \nO legislador foi enfático, pois entre os “princípios de contabilidade geralmente aceitos” \n\nou “princípios fundamentais de contabilidade”18 está justamente o princípio da competência. A \nadoção  de  tais  princípios  contábeis  como  regra  geral  para  a  apuração  do  resultado  das \ncompanhias também foi prescrita pelo art. 187 da Lei n. 6.404/76: \n\n \nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n(...) \n§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: \na) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua \nrealização em moeda; e \nb) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes \na essas receitas e rendimentos. \n\n \nA Resolução CFC n. 750/93 também exprimiu ser decorrência necessária do princípio \n\nda  competência  a  adoção do método  (ou “princípio”) do  confronto das  receitas  e despesas, \ncomo se observa do art. 9o da aludida norma contábil: \n \n\nArt. 9º. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado \ndo  período  em  que  ocorrerem,  sempre  simultaneamente  quando  se \ncorrelacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. \n\n                                                           \n18 Vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo : Quartier Latin, 2008, p. 1038 e seg.  \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\n§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo \nou  no  passivo  resultam  em  aumento  ou  diminuição  no  patrimônio  líquido, \nestabelecendo  diretrizes  para  classificação  das  mutações  patrimoniais, \nresultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. \n§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, \né conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. \n\n \nCom as alterações introduzidas pela Resolução CFC n. 1.282/10, o aludido dispositivo \n\npassou a constar com outra redação, sem alterar em nada o princípio do emparelhamento das \nreceitas e despesas. Como nem poderia ser diferente, a norma contábil reafirma o método do \nemparelhamento de receitas e despesas como pressuposto para a concretização do princípio da \ncompetência: \n\n \nArt. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e \noutros  eventos  sejam  reconhecidos  nos  períodos  a  que  se  referem, \nindependentemente do recebimento ou pagamento. \nParágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade \nda confrontação de receitas e de despesas correlatas.  \n\n \nELISEU MARTINS, ERNESTO RUBENS GELBCKE, ARIOSVALDO DOS SANTOS e SÉRGIO DE \n\nIUDÍCIBUS19 lecionam que, no regime de competência, “as receitas e despesas são apropriadas \nao  período  em  função  de  sua  ocorrência  e  da  vinculação  da  despesa  à  receita, \nindependentemente  de  seus  reflexos  no  caixa”,  apontando  que  “A  Lei  das  Sociedades  por \nAções não admite exceções”. \n \n\nNoutro  diapasão,  no  âmbito  do  Direito  tributário,  especialmente  no  que  se  refere  à \ntributação da renda, o regime de caixa e o regime de competência convivem harmonicamente.  \n \n\nO CTN, ao exercer a competência atribuída ao legislador complementar pelo art. 146 da \nConstituição Federal,  conferiu  ao  legislador ordinário  a possibilidade de  tributar a  renda das \npessoas físicas e jurídicas pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.  \n\n \nArt.  43.  O  imposto,  de  competência  da União,  sobre  a  renda  e  proventos  de \nqualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição  da  disponibilidade \neconômica ou jurídica: \nI  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da \ncombinação de ambos; \nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n \nEmbora  não  seja  ponto  livre  de  debates  doutrinários,  é  possível  afirmar  ser \n\nrazoavelmente difundida a  ideia de que a “aquisição da disponibilidade econômica”,  referida \nno caput do art. 43 do CTN, corresponde ao “regime de caixa”, enquanto que a “aquisição da \ndisponibilidade jurídica” conduz ao “regime de competência”.  \n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nNesse  seguir,  o  legislador  ordinário  possui  competência  para  adotar  o  regime  de \ncompetência  ou  o  regime  de  caixa  no  exercício  de  seu  poder  para  tributar  a  renda.  Possui, \nassim, autonomia em relação ao princípio contábil da competência, podendo adotá­lo (como o \nfaz, em geral), afastá­lo (com a adoção do regime de caixa) ou, ainda, adequá­lo para as suas \nnecessidades. A sua autonomia em relação à contabilidade permite ao legislador tributário não \napenas  adotar  regime diverso  ao  regime de  competência,  de  forma a  tributar  a  renda  apenas \nconforme o  regime de  caixa. O  legislador  também pode, por  exemplo,  a  adotar o  regime de \ncompetência com ajustes, atribuindo­lhe feições diversas das verificadas exclusivamente sob a \nperspectiva contábil. Ocorre que, em relação a tal aspecto, o legislador encontra limites apenas \nna Constituição Federal e no CTN.  \n \n\nPara a tutela do JCP, o legislador se valeu de tal autonomia, do seguinte modo: \n \n\n‐  O legislador elegeu o JCP não como uma despesa propriamente dita, a qual \npressupõe,  para  a  sua  dedutibilidade,  contribuição  para  a manutenção  das \natividades da pessoa jurídica. Trata­se de forma de remuneração do capital \npróprio  investido  pelos  sócios  na  pessoa  jurídica,  dedutíveis,  portanto, \ndiretamente  dos  lucros  desta,  não  se  sujeitando  às  regras  ordinárias \naplicáveis às despesas em geral; \n\n \n‐  O  legislador  elegeu  o  efetivo  pagamento  como  evento  relevante  para  a \n\nincidência  da  norma  tributária  de  JCP  (Lei  n.  9.249/95,  art.  9o,  caput). \nAssim, o nascimento do direito à dedutibilidade do JCP pago e a obrigação \ntributária do sócio que o recebe se dá, nessa hipótese, pelo regime de caixa. \nA adoção do referido regime será analisada com mais detalhes no subtópico \n“4.1”; \n\n \n‐  O  legislador  também elegeu o creditamento  como evento  relevante para  a \n\nincidência  da  norma  tributária  de  JCP  (Lei  n.  9.249/95,  art.  9o,  caput). \nAssim,  o  nascimento  do  direito  à dedutibilidade  da  empresa  que  credita  o \nJCP e a obrigação tributária do sócio que é creditado se dá, nessa hipótese, \npor  um  regime  de  competência,  embora  com  distinções  relevantes  em \nrelação ao princípio contábil da competência. A adoção do referido regime \nserá analisada com mais detalhes no subtópico “4.2”; \n\n \nOs  referidos  regimes  foram  adotados  pelo  legislador  tributário  para  estabelecer  o \n\nperíodo a que pertencem os JCP, isto é, quando estes podem ser deduzidas. No entanto – e isso \né decisivo para a solução do presente caso – o legislador não se baseou nos aludidos regimes \npara a composição da fórmula de cálculo do JCP a ser pago ou creditado. Significa dizer que o \nfato do JCP passar a ser dedutível no momento em que apurado pelo  regime de  caixa ou de \ncompetência em nada interfere no seu montante ou em seu cálculo sobre exercícios anteriores. \n\n                                                                                                                                                                                        \n19  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto  Rubens;  SANTOS,  Ariosvaldo  dos;  IUDÍCIBUS,  Sérgio  de.  Manual  de \nContabilidade Societária da FIPECAFI. São Paulo : Atlas, 2013, p. 4. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 529 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\n \n \n4.1. O reconhecimento do JCP pelo regime de caixa: a hipótese de efetivo pagamento aos \nsócios. \n \n \n\nO legislador ordinário tradicionalmente tributa as pessoas físicas pelo regime de caixa e \nas  pessoas  jurídicas  pelo  regime  de  competência.  No  entanto,  embora  o  regime  de \ncompetência seja a regra para a tributação da renda das pessoas jurídicas, há uma série \nde exceções. \n \n\nEntre outros exemplos, é possível verificar que, na sistemática de  tributação da renda \npelo lucro presumido, o regime de caixa é uma opção em relação ao regime de competência. \nMuitas pessoas jurídicas podem, anualmente, manifestar a sua opção pela tributação conforme \no  regime  de  caixa,  excepcionando  a  regra  geral  do  regime  de  competência.  O  regime  de \napuração adotado (caixa ou competência) deverá ser consistente em relação ao IRPJ, à CSL, à \ncontribuição ao PIS e à COFINS durante todo o exercício fiscal atinente à opção.20  \n \n\nEntre  as  empresas  tributadas  pelo  lucro  real,  o  pagamento  de  JCP  corresponde  a \nhipótese em que o regime de competência pode dar lugar à adoção do regime de caixa para a \napuração deste evento relevante ao IRPJ e à CSL. \n\n \nO  art.  9o  da  Lei  9.249/95  prevê,  para  que  a  dedutibilidade  do  JCP  seja  regida  pelo \n\nregime de caixa, dois fatos que devem estar necessariamente presentes: \n \n\n1o  fato: A deliberação da assembleia geral da companhia para que  sejam \npagos  JCP  aos  acionistas,  a  partir  do  que  este  se  considera  “incorrido”, \npois,  a  partir  daí,  os  acionistas  passam  a  ter  direito  ao  pagamento  ou \ncreditamento de tais valores. Pelo regime de competência, aplicável em geral, \nseria desde já possível à pessoa jurídica deduzir aludidas despesas incorridas. A \nLei  n.  9.249/95,  contudo,  não  autoriza  a  dedutibilidade  do  JCP  meramente \nincorrido, exigindo o aperfeiçoamento do pagamento.  \n \n2o  fato:  O  efetivo  pagamento  individualizado  ao  acionista  nos  moldes \ndecididos na assembleia antecedente. Com o efetivo pagamento, evento típico \ndo regime de caixa, a Lei n. 9.249/95 autoriza a dedutibilidade do JCP, o que \nantes de tal evento não seria permitido. \n\n \nDesse modo, não vige na  legislação do  imposto  de  renda um  regime de  competência \n\nabsoluto e inarredável. O JCP é apenas mais uma exceção àquela regra geral. \n \n\n                                                           \n20 Vide: Solução de Divergência COSIT n. 37, de 5.12.2013. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 530 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nO  JCP  é,  ele  próprio,  algo  excepcional.  Trata­se  de  elemento  enunciado  no \nordenamento jurídico em 1995 e com raros paralelos na legislação estrangeira (ao que parece, \napenas a Bélgica apresenta instituto semelhante). O seu arranjo foi introduzido pelo legislador \nem meio a esse seu caráter excepcional, sendo compreensível a adoção, portanto, de exceção à \nregra do regime de competência. \n \n \n4.2. O reconhecimento do JCP pelo regime de competência: a hipótese de creditamento \naos sócios. \n \n\nConforme  o  princípio  da  competência,  as  mutações  positivas  e  negativas  devem  ser \napropriadas ao patrimônio da entidade, respectivamente, conforme a aquisição dos respectivos \ndireitos (receitas e rendimentos) ou incorrimento das obrigações (custos, despesas e perdas).21 \nAssim, a receita deve ser reconhecida no período em que vier a ser obtido o título jurídico que \nlhe dê suporte em caráter definitivo e  incondicional,  independentemente do seu  recebimento, \nenquanto  que  a  despesa  será  apropriada  no  período  em  que  for  exigível  o  cumprimento  da \nobrigação correspondente, independentemente do seu pagamento. \n\n \nNote­se  que,  nos  termos  do  Parecer  Normativo  CST  110/71,  conforme  o  regime  de \n\ncompetência,  “permite­se  deduzir  do  lucro  das  pessoas  jurídicas,  para  efeito  do  Imposto  de \nRenda,  as  despesas  pagas  ou  incorridas  no  ano­base  da  declaração  de  rendimentos, \nentendendo­se  por  incorridas  as  que  embora  realizadas  e  quantificadas  não  tenham  sido \npagas”. A noção de despesa incorrida é, portanto, fundamental à apuração do lucro real pelo \nregime de competência:  deve­se  considerar  como dedutível da base de cálculo do  IRPJ  e da \nCSL as despesas que,  independentemente de efetivo fluxo financeiro ou sacrifício para o seu \nadimplemento,  possam  ser  consideradas  como  incorridas,  ou  seja,  que  já  tenham  caráter \ndefinitivo e incondicional, podendo ser juridicamente exigido pela parte credora. \n \n\nO art. 9o da Lei n. 9.249/95, além da possibilidade de adoção do regime de caixa para a \ndedutibilidade do JCP (subtópico “4.1”), também previu a adoção do regime de competência, \nembora com distinções relevantes em relação ao princípio contábil da competência: \n \n\n1o  fato: A deliberação da assembleia geral da companhia para que  sejam \npagos  JCP  aos  acionistas,  a  partir  do  que  já  se  poderia  considerar  a \ndespesa como incorrida, já que, apenas a partir daí, os acionistas passam a \nter  direito  ao  recebimento  de  tais  valores.  Pelo  regime  de  competência \n“puro”, aplicável em geral,  já seria possível à pessoa jurídica deduzir aludidas \ndespesas  incorridas. A Lei n. 9.249/95,  contudo, não autoriza  a dedutibilidade \ndo  JCP  meramente  incorrido,  exigindo,  ao  menos,  o  aperfeiçoamento  de  seu \n“creditamento”.  \n \n\n                                                           \n21 Nesse sentido, vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de.  Juros  sobre o Capital Próprio – momento de dedução da despesa,  in \nRevista de Direito Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 318 e seg. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\n2o fato: efetivo crédito individualizado ao acionista nos moldes decididos na \nassembleia antecedente. A Lei n. 9.249/95 deslocou o evento relevante para o \nregime de competência, que geralmente seria momento em que juridicamente a \npessoa jurídica se torna juridicamente obrigada a cumprir uma despesa (no caso, \na assembleia geral de deliberação), para o efetivo creditamento individualizado \ndo JCP ao sócio. \n\n \nA questão é bem observada pela doutrina, como se observa deste trabalho de RICARDO \n\nMARIZ DE OLIVEIRA22: \n \n\n“Realmente, apesar de a obrigação já ter sido constituída desde a deliberação, o \nparágrafo 1o do art. 9o da Lei 9.249 somente permite a dedução fiscal a partir do \nmomento  em  que  ela  for  cumprida  no  âmbito  do  direito  privado  mediante  a \nefetivação  do  pagamento  ou  do  crédito  em  conta  individualizada  do  sócio  ou \nacionista. \nIsso explica porque o regime de competência se constitui na regra geral acima \ndescrita, mas nosso sistema legal relativo ao IRPJ e à CSL contém várias regras \nrelacionadas à dedutibilidade de determinadas despesas ou custos, as quais estão \ninseridas  no  ordenamento  jurídico  a  par  da  regra  geral  do  regime  de \ncompetência,  sendo  que  algumas  delas  excepcionam,  condicionam  ou \ncomplementam tal norma geral. \nAssim,  ao  lado  das  regras  que  existem  para  declarar  a  indedutibilidade  de \ndeterminadas  despesas  ou  custos,  ou  para  limitar  o  valor  dedutível,  ou  para \ncondicionar  a  dedução  a  esta  ou  àquela  circunstância,  há  outras  que, \nexcepcionalmente,  estabelecem  o momento  da  dedução  em momento  distinto \ndaquele em que o encargo já está incorrido.” \n\n \nO que se  conclui  é que  o  legislador não  incorporou em sua  integralidade o princípio \n\ncontábil  da  competência,  pois,  conforme  este,  os  valores  em  questão  já  deveriam  ser \nreconhecidas  desde  a  realização  da  assembleia  geral  da  companhia  em  que  o  pagamento  do \nJCP fosse aprovado. Trata­se de um regime de competência ajustado. \n\n \nAssim,  a  Lei  n.  9.249/95  adotou  o  regime  de  caixa  e  um  regime  de  competência \n\najustado para estabelecer o momento em que o JCP se torna dedutível à empresa e rendimento \ntributável dos sócios. Significa dizer que o JCP pertence ao período em que o seu pagamento \nou creditamento primeiro ocorrer. \n \n \n5.  A  contabilidade:  relevância  para  a  apuração  do  JCP,  com  possíveis  ajustes \ndeterminados  pela  lei  fiscal;  irrelevância  para  a  tutela  jurídico­tributária  das \nconsequências fiscais do JCP pago ou creditado. \n \n\n                                                           \n22  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 324.  \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nNa sistemática do lucro real, a base de cálculo adotada pelo legislador corresponde ao \n“lucro  líquido  do  período  de  apuração  ajustado  pelas  adições,  exclusões  ou  compensações \nprescritas  ou  autorizadas”  por  lei.  E  o  lucro  líquido  será  apurado  “com  observância  das \ndisposições das leis comerciais”, ou seja, a partir da contabilidade da pessoa jurídica.23 \n\n \nPara a solução do recurso especial ora em análise, é necessário verificar e distinguir a \n\nrelevância da contabilidade para a apuração do JCP e para a delimitação da incidência da \nnorma de dedutibilidade do JCP. \n \n\nHá um íntimo relacionamento entre as searas contábil e tributária, marcada por recente \nrevolução.  Durante  décadas,  a  contabilidade  brasileira  esteve  vinculada  às  necessidades  da \nlegislação do imposto de renda, o que não ocorre mais desde a edição da Lei n. 11.638/2007. A \nimportante missão da contabilidade de informar usuários internos e externos à entidade hoje é \ncumprida adotando padrões internacionais e não da legislação tributária. \n \n\nAo  se  reportar  à  “promulgação  das  Leis  n.  11.638/07  e  11.941/09  (MP  449/08)  e  a \nindependência  da  contabilidade  brasileira”,  no  Manual  de  Contabilidade  Societária  da \nFIPECAFI,  seus  autores  ELISEU  MARTINS,  ERNESTO  RUBENS  GELBCKE,  ARIOSVALDO  DOS \nSANTOS e SÉRGIO DE IUDÍCIBUS24 trazem mensagem bastante esclarecedora: \n \n\n“A  partir  dessas  legislações  passou  a  ser  possível  praticar­se,  de  fato, \nContabilidade no Brasil sem influências diretas ou indiretas de natureza fiscal, \ncom a Secretaria da Receita Federal Brasileira passando a ser enorme parceira \nda evolução contábil. De agora em diante, trabalham juntas, as normas contábeis \ne as normas fiscais, cada um seguindo o seu caminho. Nenhuma norma contábil \nnova,  convergente  às  internacionais,  provoca  qualquer  efeito  tributário, \naumentando ou reduzindo tributos, sem que haja uma outra norma de natureza \nfiscal  para  fazê­lo;  não  saindo  essa  nova  norma  tributária,  prevalece  o  que \nexistia anteriormente (até o final de 2013 ainda prevalecem as do final de 2007). \nPor outro lado, se o Fisco determinar uma nova forma de apropriação de receita \nou  despesa  para  fins  próprios,  isso  não  tem  automática  aplicação  na \nContabilidade, sem que saia uma nova norma contábil. E todas essas diferenças \nsão controladas no Lalur, agora E­Lalur, no F­Cont etc. \nDevemos,  os Contabilistas  brasileiros,  aplaudir  estes momentos  históricos  que \nestamos  vivendo  e  aproveitar  para  fazer  valer  a  grande  utilidade  da  nossa \nprofissão: a de ajudar no processo de controle e no bem informar.” \n\n \nAté  2007,  receitas  e  receitas  seriam  reconhecidas  pela  contabilidade  de  maneira \n\nformalística  (forma  jurídica  sobre  a  substância),  em  obediência  à  legislação  tributária  ou  à \nnormas de Direito privado. Naquele estágio, a contabilidade estava presa às amarras do Direito \ntributário, mas este jamais teve amarras involuntárias nas normas contábeis.  \n \n\n                                                           \n23 Decreto  3000/00  (Regulamento do  Imposto de Renda),  art.  247; Decreto­Lei  no 1.598, de 1977,  art.  6; Lei  no 8.981, de \n1995, art. 37, §1. \n24  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto  Rubens;  SANTOS,  Ariosvaldo  dos;  IUDÍCIBUS,  Sérgio  de.  Manual  de \nContabilidade Societária da FIPECAFI. São Paulo : Atlas, 2013, p. 21. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\nÉ premissa fundamental que a resposta para “o que gera o dever de pagar tributos” não \npode  ser  construída  imediatamente  com  base  na  contabilidade.  A  análise  de  relatórios \nfinanceiros, pura e simples, não é conclusiva para a definição do quantum debeatur. A decisão \nsobre “o que gera o dever de pagar tributos” e, ainda, “quanto deve ser pago”, demanda, no \nregime  democrático  brasileiro,  a  decisão  do  legislador  competente.  Os  eventos  contábeis \nadquirem importância para o Direito tributário na medida em que são acolhidos pelo legislador.  \n \n\nTambém é preciso ter claro que não há comunicação necessária e indissociável entre a \ncontabilidade  e  o  Direito  tributário.  O  legislador  tributário  pode,  inclusive,  se  valer  de \nconceitos  próprios  para  capturar  signos  presuntivos  de  riqueza  passíveis  de  tributação. Uma \n“receita”  ou  “despesa”,  para  fins  societários  e  contábeis,  pode  não  ter  o  mesmo  sentido  e \ntratamento para fins fiscais.  \n\n \nAssim,  tal  como  convergências  conceituais  da  contabilidade  e  do  Direito  tributário \n\npodem ser facilmente encontradas no que tange ao IRPJ e à CSL, também não há dificuldade \npara  se  encontrar  divergências,  sem  que  isso  represente  qualquer  ruído  sistêmico.  Nem  a \ncontabilidade  e  nem  o  Direito  tributário  ignoram  tais  possibilidades,  antes  as  têm  como \nnaturais, de forma que cada qual possui as suas próprias soluções. \n \n\nNote­se  que,  desde  as  Leis  11.638/07  e  11.941/09,  a  contabilidade  brasileira  ganhou \nindependência em relação Direito tributário, mas este permanece, tal como antes, autônomo em \nrelação  àquela.  A  relação  do  Direito  tributário  com  a  contabilidade  é  de  simbiose,  quase \nparasitária, pois o legislador tributário se aproveita apenas daquilo que lhe interessa. O que não \nhá, tal como nunca houve, é sujeição do legislador tributário à cogência das normas contábeis.  \n \n\nNo presente caso, o  legislador  tributário prevê que a contabilidade possui  relevância \npara a apuração do JCP, com possíveis ajustes determinados pela lei fiscal. Trata­se de um \ncaso que o  legislador tributário, em pleno exercício de suas  funções e dentro dos  limites que \nlhe são imanentes, seleciona da contabilidade aquilo que interessa para a mensuração do JCP. \n\n \nA relevância da contabilidade para a apuração do JCP passível de dedução fiscal será \n\ntanto  maior  quanto  a  evidenciação,  reconhecimento  e  mensuração  contábeis  se  derem  em \nconsonância com a fórmula adotada no art. 9o da Lei n. 9.249/95. Quanto mais a contabilidade \nse afastar dessa fórmula, menos relevante será para a aplicação da norma de dedutibilidade do \nJCP pago ou creditado. \n \n\nPor sua vez, é necessário reconhecer que as normas contábeis são irrelevantes para a \ntutela jurídico­tributária das consequências  fiscais do JCP pago ou creditado. Ainda que o \nprincípio  contábil  da  competência  possa  orientar  a  escrituração  contábil  do  JCP  de  uma \ndeterminada  forma,  isso  em nada  influencia para que  se deflagre  a  sua dedutibilidade  fiscal. \nImporta unicamente que se cumpram os elementos tal qual prescritos no art. 9o da Lei 9.249/95. \n\n \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nProva  disso  é  que  a  legislação  tributária  prevê  a  solução  a  ser  adotada  caso  a \ncontabilidade  reconheça  JCP  que  (ainda)  não  possa  ser  considerado  dedutível  da  base  de \ncálculo do IRPJ e da CSL. Com a aplicação cumulativa do art. 9o e do art. 13, I, da própria Lei \n9.249/95,  na  hipótese  da  contabilidade,  por hipótese,  evidenciar  o  JCP no  ato  da  assembleia \nque  determinar  o  seu  pagamento,  este  deverá  ser  considerado,  para  fins  fiscais,  como mera \nprovisão  indedutível,  devendo  ser  adicionada  ao  lucro  líquido  do  período  para  apuração  do \nlucro tributável respectivo. No futuro, quando de fato se concretizar o pagamento/creditamento \nindividualizado  exigido  para  fins  de  dedutibilidade  fiscal,  este  será  realizada  a  débito  da \nprovisão e não do lucro líquido desse período.25 Dessa forma, cumpre­se o disposto no art. 6o \ndo Decreto­lei 1.598/7726. \n \n \n5. O vício imputado pela fiscalização para a glosa da dedução de JCP efetivamente pagos \naos acionistas. \n \n\nNo  presente  caso,  a  autuação  fiscal  em  discussão  decorreu  de \npagamentos/creditamentos efetivamente realizados pelo contribuinte, a título de JCP, no ano de \n2007, o qual foi calculado tomando­se por base também os exercícios anteriores (2002 a 2007). \n \n \n5.1.  O  pagamento  ou  creditamento  de  JCP  acumuladamente,  com  base  em  exercícios \nanteriores. \n \n\nO  investimento  no  capital  social  de  pessoas  jurídicas  é,  por  definição,  uma \n“participação permanente”27, o que evidencia uma noção de continuidade, perenidade. Embora \no liame societário em questão possa ser extinto (realização do investimento), há expectativa de \nque o período de permanência do capital investido pelo acionista ou cotista perdure por mais de \num exercício.  \n\n \nAo  tutelar  a  remuneração  do  capital  próprio  investido  pelos  sócios  (detentores  dessa \n\nparticipação permanente), o legislador tributário precisou considerar tais fatores. O legislador \nprecisou considerar tanto o pressuposto da continuidade do investimento mantido pelo sócio no \ncapital social da pessoa jurídica investida, quanto a possibilidade legal de extinção desse liame \nsocietário a qualquer tempo. \n\n \nQuanto  à  possibilidade  de  extinção  desse  liame  societário,  o  legislador  prescreveu  a \n\núnica  limitação  temporal  atinente  ao  JCP,  analisada  no  tópico  “3”,  acima:  somente  será \n                                                           \n25 Nesse sentido, vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de.  Juros  sobre o Capital Próprio – momento de dedução da despesa,  in \nRevista de Direito Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 325­6. \n26 Decreto­lei 1.598/77, art 6º. Lucro real é o  lucro  líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações \nprescritas ou autorizadas pela legislação  tributária.  (…) § 4º  ­ Os valores que, por competirem a outro período­base, forem, \npara efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação \ndo lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. \n27 Vide Lei n. 6.404/74, art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo. (…) III ­ em investimentos: as participações \npermanentes  em  outras  sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se \ndestinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 535 \n\n \n \n\n \n \n\n62\n\nconsiderado dedutível o JCP calculado sobre o período em que o sócio manteve o seu capital \ninvestido na pessoa jurídica, devendo, assim, ser calculado “pro rata dia”.  \n \n\nPor  sua  vez,  tendo  em  vista  que  o  período  de  permanência  do  capital  investido  pelo \nacionista ou cotista tende a perdurar por mais de um exercício, o legislador, de forma bastante \ntécnica, prescreveu que o limite quantitativo aplicável (vide tópico “3”) pode ser tanto de 50% \ndo lucro liquido do exercício, como de 50% dos lucros acumulados ou reservas de lucros, \nque se reportam justamente aos anos anteriores. Daí a correta assertiva doutrinaria de que, \n“não  fosse  assim,  ou  seja,  fossem os  JCP vinculados  em  seu  cálculo  exclusivamente aos \npresente período­base, a  lei  teria  limitado o seu valor apenas à metade do  lucro  líquido \ndeste período”28. \n \n\nAssim fez o legislador, ao prescrever que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica \ncondicionado  à  existência  de  lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros \nacumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros \na serem pagos ou creditados (Lei 9.249/95, art. 9o, § 1). \n \n\nAlém disso, prescreveu expressamente o legislador (Lei 9.249/95, art. 9o): \n \n\n§  7º.  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de \nque trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do \ndisposto no § 2º. \n\n \nO dispositivo da Lei das S.A., a que faz referência a Lei 9.249/95, segue transcrito: \n\n \n“Art.  20229. Os  acionistas  têm  direito  de  receber  como  dividendo  obrigatório, \nem cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for \nomisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:  \nI  ­ metade do  lucro  líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes \nvalores:  \na) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e  \nb)  importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e \nreversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;  \nII  ­ o pagamento do dividendo determinado nos  termos do  inciso  I poderá ser \n\n                                                           \n28  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário  Atual  n.  28.  São  Paulo  :  IBDT/Dialética,  2012,  p.  334.  No mesmo  sentido,  vide:  SANTOS,  Ramon  Tomazela. \nAspectos  controvertidos  atuais  dos  juros  sobre  capital  próprio  (JCP):  o  impacto  das  mutações  no  patrimônio  líquido,  o \npagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 214. São \nPaulo : Dialética, 2013, p. 114­115. \n29 Em  sua  redação original,  alterada pela Lei nº 10.303, de 2001, o caput e os  seus  incisos  I,  II  e  III possuíam a redação a \nseguir:  “Art. 202. Os acionistas  têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos  lucros \nestabelecida no estatuto, ou,  se este  for omisso, metade do  lucro  líquido do exercício diminuído ou acrescido dos  seguintes \nvalores: \nI ­ quota destinada à constituição da reserva legal (artigo 193); \nII ­ importância destinada à formação de reservas para contingências (artigo 195), e reversão das mesmas reservas  formadas \nem exercícios anteriores; \nIII ­ lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros anteriormente registrados nessa reserva que \ntenham sido realizados no exercício.” \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 536 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nlimitado  ao  montante  do  lucro  líquido  do  exercício  que  tiver  sido  realizado, \ndesde  que  a  diferença  seja  registrada  como  reserva  de  lucros  a  realizar  (art. \n197);  \nIII ­ os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados \ne se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, \ndeverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.  \n(...)” \n\n  (grifos acrescidos)  \n \nConforme a norma societária, os acionistas têm direito a receber dividendo obrigatório, \n\nem  cada  exercício,  equivalente  à  parcela  dos  lucros  estabelecida  no  estatuto  ou,  se  este  for \nomisso, em conformidade com as regras estabelecidas na Lei das S.A. Entre essas regras, prevê \no legislador societário que os valores registrados em reservas de lucros ou lucros acumulados \nde exercícios anteriores devem, após a sua realização, ser distribuídos na primeira oportunidade \na título de dividendos. \n \n\nO  legislador  tributário  fez  remissão  expressa  à  lei  societária,  atraindo  para  o  JCP  a \nnorma  societária  originalmente  aplicável  apenas  aos  dividendos. Diante  da  referida  remissão \nlegal, constrói­se norma segundo a qual os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, \nquando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, \ndeverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização, podendo, ainda, \nser destinados ao pagamento de juros sobre capital próprio.  \n \n\nO legislador tributário prescreveu que o JCP, por também ter a natureza de distribuição \nde lucros, poderá ser pago no lugar dos dividendos obrigatórios referidos pelo art. 202 da Lei \n6.404/76, destinando,  inclusive, 50% dos valores  registrados em reservas de  lucros ou  lucros \nacumulados de exercícios anteriores. Por remissão expressa na Lei 9.249/95, o legislador, que é \nuno, prescreve que até 50% das reservas de lucros ou lucros acumulados referidos pela Lei das \nS.A. podem: \n \n\n(i) servir de limite para o cálculo do JCP, coerentemente com a possibilidade de \ncálculo deste em relação aos períodos anteriores (Lei 9.249/95, art. 9, § 1º) e;  \n \n(ii)  ainda,  servir  de  fonte de  recursos para o pagamento do  JCP, que de outra \nforma se prestariam apenas à distribuição de dividendos (Lei n. 9.249/95, art. 9o, \n§ 7º). \n\n \nA  norma  prescrita  pela  Lei  n.  9.249/95  é  clara.  O  legislador  não  apenas  permitiu  o \n\npagamento  de  JCP  relativos  a  períodos  anteriores,  como  também  editou  mais  do  que  um \nparágrafo  para  regular  a  utilização  de  reservas  de  lucros  ou  lucros  acumulados  de  períodos \nanteriores para o cálculo e fonte de recursos. \n\n \nDessa forma, o auto de infração lavrado em face do contribuinte padece de vício \n\ninsanável  quanto  à  compreensão  da  norma  de  dedutibilidade  do  JCP.  A  aplicação \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n64\n\nequivocada  do  art.  9o  da  Lei  n.  9.249/95  conduziu  a  fiscalização  a  restringir  a \ndedutibilidade  desses  valores,  não  obstante  a  assembleia  geral  ter  deliberado  o \npagamento de JCP relacionados aos anos 2002 a 2007 e tais valores tenham, de fato, sido \nefetivamente pagos ou creditados aos acionistas. \n \n\nNão  se  pode  deixar  de  observar  que  sequer  a  equivocada  qualificação  do  JCP  como \ntendo natureza de  juros comuns  justificaria a glosa atinente aos exercícios anteriores. Ocorre \nque  a  relevância  da autonomia  e  independência  dos  exercícios  restou  enfraquecida  desde os \nidos  de  1978,  quando da  introdução  do Decreto­lei  1.598  ao  sistema  jurídico  brasileiro. Até \nesse marco jurídico, as despesas atinentes a um exercício não poderiam ser deduzidas em outro, \nqualquer que fosse o motivo. O Decreto­lei 1.598, contudo, expressamente passou a autorizar \ndeduções extemporâneas.30  \n \n\nNesse cenário, a glosa empreendida pela  fiscalização não possui  fundamento  legal de \nvalidade,  devendo  ser  afasta,  reconhecendo­se,  assim,  a  legitimidade  do  pagamento  ou \ncreditamento de JCP acumuladamente, com base em exercícios. \n \n \n5.2. A compatibilidade do art. 29, da IN 11/96, com a Lei 9.249/95. \n \n\nApós  a  edição  da  Lei  9.249/95,  foi  publicada  a  Instrução  Normativa  n.  11,  de \n21.02.1996, veiculando o seguinte texto em seu art. 29: \n \n\nArt.  29.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  observado  o  regime  de \ncompetência,  poderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados \nindividualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração de \ncapital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio  liquido e  limitados à \nvariação pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). \n \n§  1º À opção  da  pessoa  jurídica,  o  valor  dos  juros  a  que  se  refere  este  artigo \npoderá  ser  incorporado  ao  capital  social  ou  mantido  em  conta  de  reserva \ndestinada a aumento de capital. \n \n§  2º  Para  os  fins  do  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será \nconsiderado,  salvo  se  adicionado  ao  lucro  líquido  para  determinação  do  lucro \nreal e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, valor: \na) da reserva de reavalição de bens e direitos da pessoa jurídica; \nb) da reserva especial de trata o art. 428 do RIR/94; \nc)  da  reserva  de  reavaliação  capitalizada  nos  termos  dos  arts.  384  e  385  do \nRIR/94, em relação às parcelas não realizadas. \n \n§ 3º O valor do juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá \nexceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por \ncento de um dos seguintes valores: \n\n                                                           \n30  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito \nTributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 334.   \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\na) do lucro líquido correspondente ao período­base do pagamento ou crédito dos \njuros,  antes  da  provisão  para  o  imposto  de  renda  e  da  dedução  dos  referidos \njuros; ou \nb) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. \n \n§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de \nque trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário \npessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no: \na) lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro \nreal e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro; \nb) lucro presumido ou arbitrado, serão computados na determinação da base de \ncálculo do adicional do imposto. \n \n§ 5º Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução (art. 10). \n \n§ 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à  incidência do imposto de renda \nna fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito. \n \n§ 7º O imposto de renda incidente na fonte: \na)  no  caso  de  beneficiário  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  tributação \ncom base no  lucro  real,  será considerado antecipação do devido na declaração \nde  rendimentos  ou  compensado  com  o  que  houver  retido  por  ocasião  do \npagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu \ntitular, sócios ou acionistas. \nb) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa \njurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive \nisenta; \nc) no caso de beneficiária sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao \nregime  de  tributação  de  que  trata  o  art.  1º  do  Decreto­lei  nº  2.397,  de  1987, \npoderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento de rendimentos \na seus sócios ; \nd) deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subsequente à do pagamento \nou crédito dos juros. \n \n§ 8º A pessoa jurídica que exercer a opção de que trata o § 1º assumirá o ônus \ndo imposto incidente na fonte sobre os juros. \n \n§ 9º O valor do imposto será determinado sem o reajuste da respectiva base de \ncálculo  e  não  será  dedutível  para  fins  de  apuração  do  lucro  real  e  da base  de \ncálculo da contribuição social sobre o lucro. \n \n§  10.  O  imposto  incidente  na  fonte,  assumido  pela  pessoa  jurídica,  será \nrecolhido  no  prazo  de  quinze  dias  contados  do  encerramento  do  período­base \nem que tenha ocorrido a dedução dos juros, sendo considerado: \na) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida \nao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas; \nb)  como  antecipação  do  devido  na  declaração,  no  caso  de  beneficiário  pessoa \njurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real. \n \n§  11.  Na  hipótese  da  alínea  \"b\"  do  §  anterior,  a  pessoa  jurídica  beneficiária \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n66\n\ndeverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe \ncouber e o do imposto de renda na fonte a compensar. \n \n§ 12. O valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro \nlíquido para determinação do lucro real. \n\n \nLogo em seu caput, o art. 29 fez referência à observância do regime de competência, o \n\nque  pode  ter  dado  origem  à  questão  ora  submetida  a  esta  CSRF.  Ocorre  que  a  fiscalização \nconsiderou que JCP pago ou creditado, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSL, apenas \npoderia  tomar  com  base  o  capital mantido  pelo  acionista  na mesma  competência  em  que  o \npagamento ou credito tenha sido realizado.  \n\n \nNão  se  trata  de  interpretação  exclusiva  que  possa  ser  obtida  imediatamente  dos \n\nelementos textuais do art. 29, da IN 11/96. Pelo contrário, RAMON TOMAZELA SANTOS31 bem \nexplicitou outra interpretação que se coerentemente obter do aludido dispositivo, in verbis: \n\n \n“Na prática, significa dizer que a dedução da despesa deve ocorrer no momento \nem  que  a  pessoa  jurídica  efetuar  o  pagamento  do  JCP  em  favor  do  sócio  ou \nacionista,  em  caráter  definitivo  e  incondicional,  ainda  que  a  deliberação \nsocietária  determine  que  o  prazo  de  cômputo  deve  abranger  lapso  temporal \nsuperior a um ano­calendário, com o objetivo de remunerar o capital  investido \npelo sócio ou acionistas em períodos pretéritos.” \n\n \n  A questão  deve  ser  solucionada  com  vistas  ao  tema  das  fontes  do Direito  tributário: \ninstruções normativas correspondem a fontes secundárias, do Direito, cuja função subalterna é \nde apenas explicitar normas enunciadas por fontes primárias, entres as quais tem destaque a lei \nordinária. Assim, a  interpretação do art. 29, da IN 11/96, deverá ser empreendida de tal \nforma que este seja consentâneo com a norma veiculada pelo art. 9o da Lei n. 9.249/95. \n \n  Como se viu no subtópico “5.1”, o art. 9o da Lei n. 9.249/95 legitima o pagamento ou \ncreditamento de JCP acumuladamente, com base em exercícios anteriores. O legislador não se \nbaseou no regime de caixa ou de competência para a composição da fórmula de cálculo do JCP \na ser pago ou creditado, mas apenas para marcar o momento em que este passa a ser dedutível. \n \n \n5.3. Jurisprudência do STJ sobre o objeto do recurso especial em análise. \n \n\nA  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  analisou  recurso  especial \naparentemente  com  o mesmo  objeto  do  recurso  administrativo  ora  em  análise.  A  r.  decisão \nrestou assim ementada: \n\n \n\n                                                           \n31 SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos juros sobre capital próprio (JCP): o impacto das mutações \nno patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito \nTributário n. 214. São Paulo : Dialética, 2013, p. 109 e seg. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  DEDUÇÃO.  JUROS  SOBRE  CAPITAL \nPRÓPRIO  DISTRIBUÍDOS  AOS  SÓCIOS/ACIONISTAS.  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  IRPJ  E  DA  CSLL.  EXERCÍCIOS  ANTERIORES. \nPOSSIBILIDADE. \nI ­ Discute­se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos \njuros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da \nbase  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  no  ano­calendário  de  2002,  relativo  aos \nanos­calendários  de  1997  a  2000,  sem  que  seja  observado  o  regime  de \ncompetência. \nII ­ A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva \nser  feita no mesmo exercício­financeiro  em que  realizado o  lucro da empresa. \nAo  contrário,  permite  que  ela  ocorra  em  ano­calendário  futuro,  quando \nefetivamente ocorrer a realização do pagamento. \nIII ­ Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá \npermissão  da  efetivação  dos  dividendos  quando  esses  foram  de  fato \ndespendidos,  não  importando  a  época  em  que  ocorrer,  mesmo  que  seja  em \nexercício distinto ao da apuração. \nIV ­ \"O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover \no creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado \no lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria \ndar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976\". \nV ­ Recurso especial improvido. \n(STJ,  REsp  1086752/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009) \n\n \nEm seu voto, o i. Min. FRANCISCO FALCÃO consignou ser aplicável ao JCP o regime de \n\ncaixa e não o regime de competência, como se observa do seguinte trecho: \n \n\n“Com  efeito,  a  legislação  não  impõe  que  a  dedução  dos  juros  sobre  capital \npróprio deva ser feita no mesmo exercício­financeiro em que realizado o lucro \nda  empresa.  Ao  contrário,  permite  que  ela  ocorra  em  ano­calendário  futuro, \nquando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. \nTal  conduta  se  dá  em  consonância  com  o  regime  de  caixa,  em  que  haverá \npermissão da  efetivação  dos dividendos quando  esses  foram despendidos,  não \nimportando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da \napuração”. \n\n \nConforme exposto nesta declaração de voto, me alinho à conclusão dos Ministros da \n\nPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça do STJ, no sentido de que “a legislação \nnão  impõe  que  a  dedução  dos  juros  sobre  capital  próprio  deva  ser  feita  no  mesmo \nexercício­financeiro em que realizado o lucro da empresa”. \n\n \nNo entanto, permissa venia, a r. decisão parece ter analisado apenas a hipótese em que \n\nhá efetivo pagamento de JCP, em que o regime de caixa foi realmente adotado pelo legislador. \nConforme  os  fundamentos  expostos  no  tópico  “4.2”,  acima,  o  legislador  tributário  também \nelegeu o creditamento da JCP como elemento temporal para que este se torne dedutível, o que \nremete, então, a um regime de competência ajustado.  \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n68\n\n \nDessa  ressalva decorre que a  assertiva do  i. Min. FRANCISCO FALCÃO deve, permissa \n\nvenia, ser complementada do seguinte modo: “Ao contrário, permite que ela ocorra em ano­\ncalendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento” ou creditamento. \n \n \n6. Conclusão. \n \n\nPor  todo  o  exposto,  deve  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte \nquanto à matéria analisada nesta declaração de voto. A glosa empreendida pela fiscalização não \npossui  fundamento  legal  de  validade,  devendo  ser  afastada,  reconhecendo­se,  assim,  a \nlegitimidade do pagamento ou creditamento de JCP apurados acumuladamente, com base em \nexercícios anteriores.  \n\n \nÉ como voto. \n\n \n \n\nConselheiro Luís Flávio Neto.  \n(assinado digitalmente) \n\n \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\n \nDeclaração de Voto  \n \n\nConselheiro Ronaldo Apelbaum, \n\nEm  relação  ao  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  pelo \nContribuinte, acompanho o d. Relator no sentido de que a divergência jurisprudencial exigida \npelo Art. 67 e parágrafos do RICARF encontra­se devidamente comprovada. Por esse motivo, \no Recurso Especial deve ser conhecido. \n\nQuanto ao mérito, contudo, ouso divergir completamente do d. Relator, pelas \nrazões que serão expostas a seguir. Essa divergência não retira nem diminui os elogios que são \nmerecedores o d. Relator pela profunda pesquisa realizada. \n\nEm primeiro lugar, vale transcrever o art. 9º da Lei 9.249/95, que disciplina o \npagamento  a  título  de  Juros  sobre Capital  Próprio, mas  apenas  nos  trechos  que  impactam  a \npresente discussão: \n\nArt.  9º  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da  apuração  do  lucro \nreal,  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou \nacionistas,  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  calculados  sobre  as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de \nJuros de Longo Prazo ­ TJLP. \n\n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de \nlucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros  acumulados  e \nreservas  de  lucros,  em montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes  os \njuros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) \n\n(...) \n\n§  7º O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos \nde  que  trata  o  art.  202  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  sem \nprejuízo do disposto no § 2º. \n\nO  artigo  9º  da  Lei  n.º  9.249/95  limita­se  a  autorizar  a  dedução,  para  fins \nfiscais, de “juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a \ntítulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e \nlimitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.  \n\nEssa legislação dá ao contribuinte a faculdade de pagar ou creditar JCP a seus \nsócios sobre contas do patrimônio líquido e determina que esse valor poderá ser deduzido para \nfins de apuração do lucro real no momento de seu pagamento ou crédito. Já o §1º do referido \nartigo  9º  determina que  o  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  JCP dependem da  existência  de \nlucros correntes ou acumulados em valor igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos. \nNesse ponto, a legislação traz uma limitação quantitativa para o pagamento dos juros sobre o \ncapital  próprio, mas  não  faz  qualquer  limitação  ao  pagamento  relativo  à  aplicação  da  TJLP \nsobre as contas de patrimônio líquido de períodos anteriores.  \n\nMesmo  a  IN RFB  n.º  11/96,  vigente  à  época  dos  fatos  ora  analisados,  não \ntraze  qualquer  restrição  à  adoção,  como  base  para  determinação  dos  JCP,  de  contas  de \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n70\n\npatrimônio líquido de períodos anteriores. Tanto essa IN quanto a Solução de Consulta 329/14 \nda  COSIT,  utilizadas  como  referência  para  a  manutenção  da  autuação,  não  devem  ser \nconsideradas como válidas por partires do pressuposto de que o pagamento de JCP se trata de \ndespesa de juros, o que não é o caso para a específica situação dos JCP, pelo que será exposto \nna análise dos primados contábeis. \n\na) dos Princípios Contábeis aplicáveis ao caso em questão \n\nEm  sua  fundamentação,  o  d.  Relator  também  se  fundamenta  em  dois \npostulados  contábeis  para  justificar  a  impossibilidade  de  pagamento  de  JCP  sobre  períodos \npassados:  (i)  Princípio  da  Entidade  e  (ii)  Princípio  da  Competência.  A  análise  das  normas \ncontábeis, embora não disciplinadoras dos efeitos fiscais de seus regramentos, são de extrema \nrelevância no presente contexto. E por isso merecem análise pormenorizada, em conjunto com \na legislação societária vigente no Brasil: \n\n(i)  Princípio da Entidade \n\nO Princípio da Entidade é um postulado que determina que a contabilidade de \ndeterminada  entidade  não  se  confunde  com  a  pessoa  de  seus  sócios  ou  quotistas. Com base \nnesse  Princípio,  o  d.  Relator  desenvolve  raciocínio  a  partir  do  qual  os  JCPs  devem  ser \ncaracterizados  como  despesa  de  juros,  e,  portanto,  devem  ser  reconhecidas  a  cada  ano­\ncalendário em que o resultado permitir tal disponibilização. \n\nEsse  argumento  não  se  sustenta  na  medida  em  que  a  necessidade  de \nsegregação contábil da “Entidade” foi observada pela Recorrente. É certo que a discussão sobre \na natureza desse pagamento advém da legislação fiscal e societária e o momento correto de seu \nreconhecimento advém da regra contábil específica dos JCPs. Estamos falando de (i) momento \nde reconhecimento e (ii) natureza do pagamento, e não de confusão contábil entre a empresa e \nseus  quotistas  titulares.  Por  conta  disso,  nos  itens  abaixo,  compreendo  que  essa  discussão \npoderá ser mais frutífera, deixando de lado desde já qualquer descumprimento ao Primado da \n“Entidade”. \n\n(ii)  Princípio da Competência \n\nConforme já ressaltado anteriormente, os primados contábeis são de extrema \nrelevância e devem sempre ser observados em conjunto com a legislação fiscal. A observância \ndo Princípio da Competência é, indubitavelmente, um dos pilares da Contabilidade e é objeto \nde profunda análise em normas exaradas por entidades como a CVM, IBRACON, entre outras. \nO voto do d. Relator demonstra, de forma clara, a relevância e aplicação desse Princípio. \n\nOcorre  que  há  um  severo  engano  nas  conclusões  do  voto  vencedor,  na \nmedida em que considera que as regras estipuladas na Lei 9.249/95 se amoldam ao Princípio da \nCompetência de forma estrita, ou melhor, necessariamente relacionada ao período de apuração \ndo JCP e não do pagamento efetivo dessa verba.  \n\nÉ  sempre  relevante  relembrar  que  a  competência  para  a  regra  temporal  de \ndedução de pagamentos na apuração do lucro real é matéria reservada à Lei. É a Lei 9.249/95, \nportanto, que define o momento em que deve ser considerada a dedução na base de cálculo do \nimposto.  Ademais,  é  necessário  ainda  lembrar  que  o  pagamento  de  JCP  não  é  classificado \ncomo  despesa,  o  que  poderia  gerar  controvérsia  quanto  à  necessidade  de  reconhecimento \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\nimediato  desse  pagamento  como  despesa  do  próprio  período,  em  consonância  com  outras \ndespesas comumente reconhecidas pelos contribuintes, de forma geral.  \n\nIsso  porque  os  JCP  não  devem  ser  considerados  como  dispêndio  que \ncontribuem para manutenção do patrimônio ou para incremento de receitas da atividade. Trata­\nse  de  destinação  de  resultado  após  apurado  o  lucro,  não  sendo  aplicadas  as  regras  de \ncompetência para o registro de despesas, porque de despesa não se trata. É uma dedução legal \ncriada  por  lei  para  incentivar  a  capitalização  das  empresas  e  favorecer  o  investimento  em \natividade produtiva. São uma forma de remuneração do  investimento realizado por sócios ou \nacionistas. Esses juros foram criados como uma alternativa ou complementação ao pagamento \nde  dividendos  e,  até  por  sua  natureza,  consiste  em  uma  faculdade  à  empresa  e  não  uma \nobrigação.  \n\nPodemos dizer, portanto, que os JCP somente serão considerados existentes a \npartir  do momento  em que os  sócios ou  acionistas definem sua  aprovação e  seu pagamento. \nDessa forma, fica claro que o período de competência não pode ser outro se não aquele em que \né definido o seu pagamento, momento no qual é gerada uma obrigação para a empresa e um \ndireito creditório aos sócios e acionistas. \n\nEssa  conclusão  também  se  depreende  da  Deliberação  CVM  207/96,  que \ndetermina a contabilização dos JCP diretamente à conta de lucros acumulados: \n\nI  ­  Os  juros  pagos  ou  creditados  pelas  companhias  abertas,  a  título  de \nremuneração do capital próprio, na  forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, \ndevem  ser  contabilizados  diretamente  à  conta  de  Lucros  Acumulados,  sem \nafetar o resultado do exercício. \n\nb) dos JCP como forma de remuneração do capital \n\nConforme anteriormente mencionado, os JCP foram instituídos na legislação \nbrasileira  pela  Lei  9.249/95.  A  partir  desse  momento,  as  empresas  passaram  a  ter  mais \nflexibilidade para remunerar seus sócios ou acionistas, com a possibilidade de antecipação do \npagamento de dividendos, através do pagamento de JCP, autorizado pelo art. 9º dessa Lei. \n\nTais juros possuem a mesma natureza jurídica da distribuição de dividendos, \nambos  representando  formas  de  remuneração  do  capital  ao  acionista.  Essa  afirmação  é \nconfirmada pelo parágrafo 7º, do artigo 9º da Lei n.º 9.249/95, que admite sua imputação ao \nvalor dos dividendos previstos no artigo 202 da Lei n.º 6.404/76. \n\nJá o art. 202 da Lei 6.404/76, faz referência aos dividendos obrigatórios, que \na  empresa  tem  a  autonomia  em  definir  quando  distribuir,  de modo  a  não  comprometer  sua \nsituação  financeira,  não  havendo  qualquer  vedação  legal  expressa  que  estabeleça  um  limite \ntemporal para esta distribuição. \n\n “Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, \nem cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este \nfor omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: \n(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \nI  ­  metade  do  lucro  líquido  do  exercício  diminuído  ou  acrescido  dos \nseguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 545 \n\n \n \n\n \n \n\n72\n\na)  importância  destinada  à  constituição  da  reserva  legal  (art.  193);  e \n(Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) \nb)  importância  destinada  à  formação  da  reserva  para  contingências  (art. \n195)  e  reversão  da  mesma  reserva  formada  em  exercícios  anteriores; \n(Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) \nII ­ o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser \nlimitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, \ndesde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. \n197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \nIII ­ os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados \ne  se não  tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios  subseqüentes, \ndeverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. \n(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) \n(…) \n§  4º  O  dividendo  previsto  neste  artigo  não  será  obrigatório  no  exercício \nsocial  em  que  os  órgãos  da  administração  informarem  à  assembléia­geral \nordinária  ser  ele  incompatível  com a  situação  financeira da  companhia. O \nconselho  fiscal,  se  em  funcionamento,  deverá  dar  parecer  sobre  essa \ninformação  e,  na  companhia  aberta,  seus  administradores  encaminharão à \nComissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da \nassembléia­geral,  exposição  justificativa  da  informação  transmitida  à \nassembléia. \n§  5º Os  lucros  que  deixarem  de  ser  distribuídos  nos  termos  do  §  4º  serão \nregistrados  como  reserva  especial  e,  se  não  absorvidos  por  prejuízos  em \nexercícios  subseqüentes,  deverão  ser  pagos  como  dividendo  assim  que  o \npermitir a situação financeira da companhia.” \n\nA leitura desse artigo da Lei n. 6.404/76 revela claramente a preocupação do \nlegislador  de  retirar  parte  da  discricionariedade  da  companhia  no  pagamento  de  dividendos, \ngarantindo  o  pagamento  de  um mínimo  a  todos  os  acionistas,  o  que  protege  os  direitos  dos \nacionistas  minoritários,  que  teriam  pouco  poder  na  deliberação  sobre  o  pagamento  dos \ndividendos.  Mas  não  o  fez  com  relação  aos  juros  em  comento  e,  portanto,  não  cabe  à \nautoridade fazendária inferir que deveria assim ocorrer. Aqui é importante ressaltar outro ponto \nrelevante trazido à tona pelo d. Relator: a impossibilidade de pagamento de JCP retroativos em \nface da possibilidade de prejuízo aos acionistas ou quotistas “originários” do período dos Juros \nlevantados. \n\nNesse quesito, é importante mencionar que não há tal prejuízo, já que existe é \nfartamente reconhecida a possibilidade de distribuição posterior, aos titulares do momento de \ndeliberação.  A  própria  CVM,  em  seu  Parecer  2004/0381,  reconheceu  a  possibilidade  de \nrecebimento  de  dividendos  retroativos.  Se  dividendos,  que  têm  sua  distribuição  mínima \nobrigada  por  Lei,  podem  ser  distribuídos  dessa  forma,  os  JCP  também  estariam  no mínimo \nalbergados pela mesma regra. A conclusão desse Parecer é clara a respeito de dividendos: \n\n \nConclusão \n17. Assim, pelas razões antes expostas, meu voto é no sentido de responder à \nconsulta  no  sentido  de  manifestar  o  entendimento,  aplicável  apenas  aos \npagamentos de dividendo que vierem a ocorrer após a publicação da decisão \nque vier a acolher esta proposta, de que, em qualquer caso de declarações \ntardias,  retificadoras  ou  complementares  de  dividendos  (ou  outros \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16327.720497/2011­02 \nAcórdão n.º 9101­002.180 \n\nCSRF­T1 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\nproventos)  devidos  por  companhias  abertas  cujas  ações  sejam  admitidas  à \nnegociação,o pagamento deve ser feito às pessoas titulares das ações na data \nda  declaração  tardia,  retificadora  ou  complementar,  ou  em  outra  data \nposterior,tornada pública de maneira concomitante com a declaração. \n\nNão  restam  dúvidas,  portanto,  que  os  JCP  representam  remuneração  de \ncapital,  não  há  obrigação  legal  de  reconhecimento  no  período  a  que  se  refere  e  que  a \ndistribuição tardia dos mesmos não representa prejuízo aos quotistas e/ou acionistas do período \nbase  de  cálculo  dos  Juros.  E,  de  acordo  com  o  art.  9º  da  Lei  9.249/95,  o  Período  de \nCompetência aplicável ao pagamento dos  Juros  é o da  efetiva deliberação e não do período­\nbase de cálculo desses Juros. \n\nc) dos juros sobre a multa \n\nNesse  ponto,  acompanho  o  d.  Relator.  A  partir  da  edição  da  Lei  9430/96, \ncompreendo que as multas de mora se enquadram no conceito de “débito decorrente de tributo” \ne, portanto, há incidência de juros sobre a multa de ofício, para fatos ocorridos a partir de 01 de \njaneiro de 1997. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonaldo Apelbaum \n\n \n\n \n \n \n \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 10/03/20\n\n16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por\n\n RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 1989\nEmenta:\nIRPJ. RECURSO ESPECIAL DA PFN CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME EM CONTRARIEDADE À LEI. GLOSA DE CUSTOS APROPRIADOS INDEVIDAMENTE. Não havendo motivo que leve à desclassificação da escrita, a opção do sujeito passivo pela apuração dos seus resultados pelo lucro real deve ser preservada. A mera glosa de custos por falta da apresentação de elementos probatórios da sua correta apropriação, por si só, não se constitui em motivo suficiente para que seja modificada a forma de apuração de lucro real para arbitrado, diante da subjetividade que envolve a mensuração da relevância dessa glosa de custos em relação à receita total declarada.\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-17T00:00:00Z", "id":"6243420", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:01.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123592409088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13708.000059/94­63 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­001.396  –  1ª Turma  \n\nSessão de  17 de julho de 2012 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nEXERCÍCIO: 1989 \n\nEmenta: \n\nIRPJ.  RECURSO  ESPECIAL  DA  PFN  CONTRA  DECISÃO  NÃO \nUNÂNIME  EM  CONTRARIEDADE  À  LEI.  GLOSA  DE  CUSTOS \nAPROPRIADOS  INDEVIDAMENTE.  Não  havendo  motivo  que  leve  à \ndesclassificação da escrita, a opção do sujeito passivo pela apuração dos seus \nresultados  pelo  lucro  real  deve  ser  preservada. A mera  glosa  de  custos  por \nfalta  da  apresentação  de  elementos  probatórios  da  sua  correta  apropriação, \npor  si  só, não se constitui em motivo suficiente para que seja modificada  a \nforma de apuração de  lucro  real para arbitrado, diante da  subjetividade que \nenvolve  a  mensuração  da  relevância  dessa  glosa  de  custos  em  relação  à \nreceita total declarada. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  recurso \nprovido em parte com retorno à câmara a quo, para exame das glosas. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Cortez – Redator Ad Hoc ­ Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Orlando José Gonçalves \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n8.\n00\n\n00\n59\n\n/9\n4-\n\n63\n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nBueno  (suplente  convocado),  José  Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Valmar \nFonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro \nde Queiroz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (fls. 94/103) \ncontra decisão não unânime proferida no Acórdão nº 103­22.973, na sessão de 30 de março de \n2007  (fls.  80/90),  pela  extinta  Terceira Câmara  do  Primeiro Conselho  de Contribuintes,  por \ncontrariedade às provas constantes nos autos e à lei (fls. 274), com espeque no art. 7º do então \nvigente  Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF n° 147, Anexo II, de 25 de junho de 2007, o qual, no seu inciso I, dispõe que cabe recurso \nespecial ao Procurador da Fazenda Nacional de decisão não unânime da Câmara quando \n\"for contrária à lei ou à evidência de prova\". \n\nA  controvérsia  posta  em  discussão  está  devidamente  delineada  no Recurso \nEspecial, consoante excertos a seguir transcritos (fls. 271): \n\n(...). \n\nI — Da decisão recorrida \n\nA União  (Fazenda Nacional)  se  insurge  contra  os  capítulos  do \nacórdão de fls. 256/266 dos presentes autos, que, por maioria de \nvotos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar  as \nglosas  de montante  de  custos  declarados  pelo  contribuinte,  em \ndecisão que restou assim ementada: \n\n\"IRPJ  E  CSLL.  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  GLOSA  DE \nPARTE  SUBSTANCIAL  DOS  CUSTOS.  DESCLASSIFICAÇÃO \nDA ESCRITA CONTÁBIL/FISCAL. \n\nEfetuada  pela  fiscalização  a  glosa  de  parte  significativa  dos \ncustos  auferidos  pelo  contribuinte  vis  a  vis  os  valores \ndeclarados,  incumbe­lhe  desclassificar  a  escrita  contábil/fiscal \napresentada  por  ser  esta  evidentemente  inservível  para  a \napuração do lucro real.  \n\nNesses  casos,  deve  a  Autoridade  arbitrar  o  lucro  da  pessoa \njurídica,  sob  pena  de  fazer  incidir  os  citados  tributos  sobre \nvalores  que  sabidamente  não  caracterizam  renda  (lucro)  do \ncontribuinte.  O  arbitramento  considera,  por  ficção  legal,  as \ndespesas incorridos pelo contribuinte para a geração da receita. \n\nEm síntese, aduz a recorrente que: \n\na)  o  julgado  deve  ser  reformado,  nos  termos  do  art.  7º,  I,  do  RICSRF,  por \ncontrariedade à lei e às provas constantes nos autos; \n\nb)  a  discussão  em  tela  cinge­se  em  verificar  se  a  autoridade  fiscal  agiu \ncorretamente ao corrigir a base de cálculo do IRPJ e seus reflexos, efetuando a \nglosa dos custos deduzidos/declarados pela contribuinte, porquanto não lograra \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13708.000059/94­63 \nAcórdão n.º 9101­001.396 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomprovar a condição de dedutibilidade dos custos de obras nos termos do art. \n280 do RIR/80; \n\nc)  entendeu a Câmara de julgamento a quo que “nas hipóteses de opção pelo regime \nde lucro real, torna­se imperiosa a desclassificação pela Fiscalização da escrituração \ncomercial e fiscal eventualmente apresentada pelo contribuinte sempre que (i) apenas \nparcela  reduzida  das  movimentações  realizadas  no  período  estiver  respaldada  na \ndocumentação  comercial  e  fiscal,  ou  ainda,  (ii)  quando  forem  glosados  custos  e \ndespesas em montante  significativo em relação à  totalidade dos montantes deduzidos \npelo contribuinte do lucro líquido”; \n\nd)  esse não é o melhor entendimento, pois a decisão recorrida foi de encontro ao \nconjunto  probatório  constante  nos  autos,  e  também  dos  documentos \napresentados,  onde se  constata  a  inexistência de dados que permitam atestar a \nveracidade dos custos apropriados, fato este que ficou claro na decisão da DRJ; \n\ne)  o contribuinte teve diversas oportunidades de justificar suas deduções de custos \ndas obras nos valores levados a efeito, contudo não o fez. Logo, nada justifica a \ndesconsideração dos documentos presentes nos autos pela Câmara a quo, sob o \nargumento de que “a glosa dos custos se deu em montante significativo”; \n\nf)  a glosa foi efetuada de acordo com os fatos e documentos que a fiscalização teve \nacesso por meio da própria contribuinte; \n\ng)  o  fundamento  para  manter  a  glosa  procedida  a  título  de  custos  indedutíveis \nbaseou­se no fato de a contribuinte não ter observado as regras do art. 280, do \nRIR/80,  segundo  o  qual  na  apuração  do  resultado  de  contratos,  com  prazo  de \nexecução  superior  a  um  ano,  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a \npreço  determinado,  de  bens  ou  serviços  a  serem  produzidos,  serão  computados  em \ncada período­base; \n\nh)  houve, também, a inobservância das regras estipuladas pela IN 21/79, que versa \nsobre  a  escrituração  dos  referidos  custos  e  sobre  o  registro  individuado  dos \nmesmos, dos quais a contribuinte  foi cientificada antes da autuação,  conforme \nTermo de Intimação lavrado em 11/12/1993 e reiterados no Termo de Intimação \nlavrado em 17/12/1993;  \n\ni)  a  contribuinte  pretendeu  deduzir  custos  indevidos  e,  por  não  ter  outra  saída, \npassara  a  atacar  o  lançamento  por  suposto  descumprimento  aos  princípios \nnorteadores da determinação do lucro real, defendendo, portanto, que a glosa da \ntotalidade dos custos  implicaria na  tributação da  totalidade da  receita como se \nlucro fosse; \n\nj)  a decisão de primeira instância, analisando os documentos acostados aos autos, \ndeixou claro que a contribuinte, mesmo tendo sido, por diversas vezes, intimada \na  prestar  esclarecimentos  sobre  a  dedutibilidade  dos  custos  declarados,  não \nlogrou fazê­lo; \n\nk)  o conselheiro relator original percebera esses fatos, deixando­os consignados no \nseu voto ; \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nl)  é confuso que uma empresa ao  realizar a sua atividade econômica sujeite­se a \nefetivação  de  custos  em  montante  tão  alto  quanto  a  receita  recebida,  porém \nforam essas as conclusões retiradas das informações e documentos apresentados \npelo próprio contribuinte, os quais não incontestáveis; \n\nm)  ao  escolher  a  tributação  por meio  do  lucro  real,  a  contribuinte  se  sujeitou  às \ndisposições que aqui se pretende aplicar. Assim, teria a mesma a faculdade de se \nutilizar  de  lucro  presumido  de  tributação,  não  tendo  sido  essa  sua  opção, \ndevendo, portanto, arcar com as conseqüências do seu ato; \n\nn)  o  relator  do  voto  vencido  salientou,  corretamente,  que  “não  é  crível  que  o \ndesenvolvimento de atividade econômica formal confira ao contribuinte ‘renda’ (lucro) \nem montantes  superiores a  50% ou  60% das  receitas  omitidas. Fosse  verdadeira  tal \nassertiva, e ressalvada as restritivas hipóteses de vedação legal (inocorrentes no caso), \no contribuinte certamente apuraria seu lucro por meio do regime do lucro presumido”; \n\no)  o arbitramento do lucro seria incabível ao caso em tela, posto que as disposições \nlegais  o  relegam  a  hipóteses  taxativas,  nas  quais  não  se  incluem  o  caso  dos \nautos; \n\np)  ao final pede o provimento ao recurso, para  restabelecer a decisão de primeira \ninstância. \n\nAo proceder o exame de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 105, v. 3), \na Presidenta da 3ª Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes entendeu que, por se \ntratar  de  decisão  não  unânime,  o  recurso  preenchera  as  condições  de  admissibilidade, \nordenando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Administração  Tributária  do  Rio  de  Janeiro,  para  que  fosse  possibilitada  a \napresentação de contrarrazões por parte da contribuinte. \n\nCientificada, a contribuinte contra arrazoou o Recurso Especial  (fls. 107, v. \n3), sob os seguintes argumentos (fls. 108/129, v. 3): \n\na)  em preliminar,  argumenta que  só  é  cabível  a  interposição, pelo Procurador da \nFazenda  Nacional,  de  Recurso  Especial  com  fulcro  no  art.  7º,  inciso  I,  do \nRegimento  Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quando a decisão \nrecorrida for contrária à lei ou à evidência das provas constantes dos autos; \n\nb)  que  o  Procurador  da  Fazenda Nacional  justificou  a  interposição  de  seu  apelo \nespecial na suposta contrariedade do acórdão recorrido com as provas constantes \nnos autos, contudo, não o demonstrou de forma fundamentada; \n\nc)  que  os membros  da  3ª  Câmara  do  Primeiro Conselho  de Contribuintes  deram \nprovimento  ao  seu  Recurso  Voluntário  sob  fundamento  jurídico  diverso,  que \nprescinde da análise de qualquer elemento probatório, mas apenas da legislação \naplicável à espécie; \n\nd)  isto  porque  o  fiscal  autuante  glosara  custos  relativos  às  obras  identificas \ncontabilmente  como  034/Engevix;  035/Michelin;  036/Constran;  037/Norberto \nOdebrecht/Varig  e  038/Norberto  Odebrecht/Infraero  (item  2  do  AI),  sob  a \nalegação  de  que  a  recorrida  não  teria  logrado  provar  a  condição  de \ndedutibilidade dos custos, descrita no art. 280, do RIR/80, c/c as regras previstas \nna IN SRF 21/79; \n\ne)  que, em seu recurso voluntário, argüiu e demonstrou que os lançamentos fiscais \nnão  poderiam  prevalecer,  já  que,  realizada  a  glosa  da  totalidade  dos  custos, \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13708.000059/94­63 \nAcórdão n.º 9101­001.396 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeveria  a  Autoridade  Fiscal,  em  observância  aos  Princípios  Gerais  de \nDeterminação do Lucro, em especial o Princípio do Confronto de Receitas com \nDespesas, arbitrar os custos para a apuração do lucro, sob pena de violação ao \nconceito de renda, previsto no art. 43, do CTN, eis que a não computação dos \ncustos na apuração da base de cálculo do imposto de renda acarreta a tributação \nde  patrimônio  ao  invés  de  renda  e  que  todos  os  contratos  firmados  pela \nContribuinte para a execução de obras no ano­base de 1988 teriam sido de curto \ne não de longo prazo, sendo inaplicável, portanto, o art. 280, do RIR/80, além da \nIN SRF 21/79, capitulados pelo Fiscal autuante; \n\nf)  que a reforma da decisão de primeira instância pelo Conselho de Contribuintes \nse  dera  sob  o  fundamento  de  que  a  Autoridade  Administrativa  deveria  ter \ndesclassificado  a  escrita  contábil  da  fiscalizada,  procedendo,  em  seguida,  à \napuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro arbitrado, uma vez que fora \nglosada  parte  significativa  dos  custos  auferidos,  pois  somente  assim  seriam \nconsiderados  os  custos  incorridos  para  a  geração  da  receita,  evitando­se  a \ntributação,  pelo  imposto  de  renda  e  reflexos,  de  seu  patrimônio,  ao  invés  da \nrenda (lucro); \n\ng)  que, assim, os membros da 3ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes \ndecidiram  não  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  mas  sim  porque \nentenderam  que,  tendo  sido  glosados  os  custos  incorridos  pela  Contribuinte, \ndeveria a Autoridade Fiscal  ter procedido à apuração do IRPJ e CSLL pelo regime \ndo  lucro  arbitrado,  que  considera,  por  ficção  legal,  os  custos  incorridos  pelo \ncontribuinte para geração da receita”; \n\nh)  que  os  julgadores  não  precisaram  analisar  os  documentos  mencionados  e \nanexados  aos  autos  para  concluir  que  as  aludidas  obras  foram  executadas  em \nprazo inferior a 1 ano, no ano de 1988, o que, à luz do que dispõe o art. 281, do \nRIR/80, possibilitaria a dedução plena de todos os custos das obras contratadas \nquando realizados, independentemente de controles específicos de porcentagem \npelo prazo de conclusão; \n\ni)  que, desta forma, como o acórdão recorrido não se baseou nas provas, incabível \nse falar em acórdão contrário às provas dos autos; \n\nj)  que,  quando  o  acórdão  proveu  o  Recurso  Voluntário  do  contribuinte  sob  o \nentendimento de que a autoridade administrativa não poderia glosar a totalidade \nde custos e despesas sem arbitrar o lucro, deixou claro que a análise das provas \nconstantes dos autos eram irrelevantes. Assim, não mais se discute a questão de \nse saber se os contratos eram de curto ou longo prazo, para fins de dedução dos \ncustos das obras executadas; \n\nk)  que  fica  claro,  assim,  que  a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial  com \nintuito  protelatório,  eis  que  não  preencheu  os  requisitos  pertinentes  ao  seu \ncabimento, alegando inadvertidamente que a Câmara a quo teria desconsiderado \na  documentação  acostada  aos  autos,  quando,  em  verdade,  a  análise  de  tal \ndocumentação  se  tornou  desnecessária  em  razão  do  fundamento  em  que  se \nassentou o acórdão ora recorrido; \n\nl)  que,  desta  forma,  entende  que  o Recurso Especial  não  deve  ser  conhecido,  já \nque  a  Fazenda  Nacional  deixou  de  demonstrar  a  suposta  contrariedade  do \nacórdão recorrido com as provas carreadas aos autos; \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nm)  que,  no  mérito,  informa  que  a  glosa  da  totalidade  dos  custos  registrados, \nrelativos às obras, é, no presente caso, totalmente ilegal, na medida em que, para \nprestar os seus serviços, incorrera em custos relativos ao pagamento de mão­de­\nobra, materiais  aplicados nas obras  etc.,  não  se podendo permitir  à autoridade \nfiscal glosar a totalidade dos custos efetivamente incorridos durante todo o ano \nde 1998, registrados na rubrica relativa às obras; \n\nn)  que, como salientado no acórdão recorrido, realizada a glosa de todos os custos \nincorridos,  deve  a  autoridade  fiscal,  em  observância  aos  princípios  gerais  de \ndeterminação do  lucro,  em especial  ao princípio do  confronto de  receitas  com \ndespesas,  arbitrar os custos para a apuração do  lucro,  sob pena de violação ao \nconceito de renda, previsto no art. 43, do CTN, eis que a não computação dos \ncustos na apuração da base de cálculo do imposto de renda acarreta a tributação \nde patrimônio ao invés de renda; \n\no)  que  o  princípio  geral  de  determinação  do  lucro,  adotados  no  processo  de \nidentificação, mediação  e  relação de  receitas  e despesas de uma empresa para \num  período  contábil,  dentre  os  quais  se  destaca  o  princípio  do  confronto  das \nreceitas  com as  despesas,  determina que  quando  for  reconhecida  a  receita,  deve, \ntambém, ser reconhecido o custo ou a despesa que lhe corresponda; \n\np)  que,  assim, não pode  a  autoridade  fiscal  reconhecer  as  receitas decorrentes da \nexecução das obras e, ao mesmo tempo, glosar todos os seus custos registrados \nno  ano de 1988, para  fins de  lançamento do  imposto de  renda do período,  eis \nque tal procedimento causa violação ao conceito de renda, na medida em que a \nnão computação dos custos na apuração da base de cálculo do imposto de renda \nacarreta  a  tributação  do  patrimônio  ao  invés  de  renda,  conforme  art.  43,  do \nCTN, que se mantém em harmonia com o art. 153, III, da CF; \n\nq)  que  a  existência  de  renda  pressupõe  a  existência  de  acréscimos  patrimoniais, \nentendido  como  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos. \nContudo, só se pode ter acréscimo patrimonial se houver a dedução dos custos \nsofridos pela pessoa jurídica quando da realização de seu objeto social; \n\nr)  que a vedação à dedução dos custos, como fez a fiscalização tributária, impede \nque a disponibilidade econômica a qual se refere o CTN se dê de forma concreta \ne real, já que o valor considerado como “renda” não corresponde ao verdadeiro \nacréscimo patrimonial auferido pela empresa; \n\ns)  que os  custos ocasionam uma necessária  e  evidente  redução do patrimônio na \npessoa  jurídica que,  sendo  impossibilitada a deduzi­lo  integralmente,  terá uma \ntributação sobre o “lucro”, que não representa o efetivo acréscimo patrimonial; \n\nt)  cita os acórdãos 107­04219 e 107­05987, onde o entendimento fixado foi o que \nora se defende; \n\nu)  que  o  que  não  se  pode  admitir  é  a  glosa  da  totalidade  dos  custos  relativos  às \nobras,  sem  o  arbitramento  do  lucro,  pois  assim  estar­se­ia  admitindo  – \nilegalmente – a tributação do imposto de renda sobre receita bruta e não sobre \nrenda, como determina o art. 43, do CTN; \n\nv)  que a necessidade de arbitramento do lucro no presente caso nada diz respeito à \nopção do regime de tributação pelo lucro real; \n\nw)  que o arbitramento se mostra necessário para que sejam computados, ainda que \npor presunção legal, os custos incorridos para a execução das obras, evitando­se \nque  seja  tributada  indevidamente  a  receita  bruta,  mas  a  renda/lucro,  com  a \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13708.000059/94­63 \nAcórdão n.º 9101­001.396 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndedução dos inegáveis custos, nos termos do art. 43, do CTN, c/c/ o art. 153, III, \nda CF; \n\nx)  que, ainda que se admitisse que os contratos celebrados eram de longo prazo, os \ncustos não poderiam ser totalmente glosados, como fez a fiscalização; \n\ny)  que, neste caso, deveria ser observando os princípios gerais de determinação do \nlucro e o princípio do confronto de receitas com despesas, arbitrar os custos para \na apuração do lucro, sob pena de violação ao conceito de renda, previsto no art. \n43 do CTN; \n\nz)  que  em momento  algum  celebrou  contratos  de  longo  prazo  com  as  empresas \nmencionadas, motivo pelo qual não estava obrigada à observância das regras do \naludido dispositivo legal; \n\naa) que todos os contratos firmados para a execução de obras no ano­base de 1988 \nforam de curto prazo, o que, à luz do disposto no art. 281, do RIR/80, torna os \ncustos  das  obras  contratadas  plenamente  dedutíveis  quando  realizados \nindependentemente  de  controles  específicos  de  porcentagem  pelo  prazo  de \nconclusão; \n\nbb) que  os  contratos  celebrados,  relativos  a  serviços  de  engenharia  elétrica,  são \nexecutados,  via  de  regra,  em  curto  intervalo  de  tempo,  e  que  são,  em  sua \nmaioria, pagos através de medição; \n\ncc) que  o  prazo  de  execução  das  obras,  em  geral,  é  de  150  a  200  dias,  não  se \ncaracterizando em contratos de longo prazo; \n\ndd) que,  na  época,  possuía  profunda  especialização  na  atividade  de  engenharia \nelétrica; \n\nee) que  esses  serviços  de  engenharia  elétrica,  mesmo  em  grandes  obras,  são \nrealizados  em  curto  espaço  de  tempo,  demorando menos  de 12 meses  para  se \nfindarem; \n\nff)  que os contratos com a Engevix, Michelin, Constran e Odebrecht, juntados aos \nautos,  comprovam  as  assertivas,  seja  no  objeto,  seja  no  prazo,  bastando \ncompulsá­los, com minudência, para constatar; \n\ngg) que, como o fiscal autuante, à época, não se ateve à detida análise dos contratos \ndas obras que  respaldaram os  custos  incorridos  e  registrados na  contabilidade, \ncometera­se  o  equívoco  de  entender  que  as  obras  com  as  empresas  Engevix, \nMichelin, Constran e Odebrecht seriam únicas, uma vez que no plano de contas \nse adotara apenas um número para obras diversas com o mesmo contratante, e \nestes números identificadores apareceram na escrita contábil por vários anos; \n\nhh) que contratara diversas obras distintas com as mesmas empresas, embora todas \ncom similares características, como o prazo de execução de menos de 12 meses \ne recebimento à medida que concluída cada etapa; \n\nii)  que a comprovação de que os custos glosados pela  fiscalização se  referiam às \nobras  objeto  de  contratos  de  curto  prazo,  reporta­se  aos  termos  e  transcrições \nconstantes de sua peça impugnatória e Recurso Voluntário, e destaca que juntou \naos  autos  documentos  (docs.  de  8  a 399,  dos  volumes  I  e  II),  dentre os  quais \nconstam  contratos  relativos  às  obras  identificadas  contabilmente  como \n034/Engevix;  035/Michelin;  036/Constran;  037/Norberto  Odebrecht/Varig  e \n038/Norberto Odebrecht/Infraero, bem como atestados emitidos pelos clientes e \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nOrdens de Serviços e Notas Fiscais, que demonstram a execução dos serviços no \nano de 1988; \n\njj)  que,  quanto  ao  prazo  de  execução  dos  contratos,  ressalta  que,  em  relação  aos \nquatro  clientes  contratantes  das  obras,  constam  documentos  que  comprovam, \nclaramente, o prazo inferior a um ano, como, por exemplo, o Cronograma Físico \nFinanceiro  da  Obra  (Michelin),  Programa  de  Desembolso  (pagamento)  do \nCliente  (Odebrecht),  Certidões  de Acervo  Técnico  (Odebrecht),  Notas  Fiscais \nRelativas  às  medições  de  serviços  mensais  (Constran)  e  o  próprio  contrato \n(Engevix); \n\nkk) que entende que o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que os contratos \nexecutados são de curto e não de longo prazo, o que impossibilita a aplicação do \nart. 280, do RIR/80 e a IN SRF 21/79, capitulados pelo fiscal autuante. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Cortez, Redator Ad Hoc Designado. \n\nInicialmente é de se ressaltar, que em face da necessidade da formalização da \ndecisão  proferida  no  acórdão  nº  9101­001.396,  de  17  de  julho  de  2012, processo  de \ncompetência  da  1ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  e,  tendo  em  vista  que  o \nConselheiro  José  Ricardo  da  Silva,  relator  do  processo,  não  mais  faz  parte  de  nenhum  dos \ncolegiados  que  integram  o Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  o  Presidente  da  1ª \nTurma  da CSRF  resolveu  designar  este  conselheiro  como  redator  ad  hoc,  para  formalizar  o \nacórdão já proferido, nos termos do item III do art. 17 do Anexo II do Regimento Interno do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de \njunho de 2009 (RICARF). \n\nO  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e \nassente  em  lei,  obtendo  seguimento  através  do Despacho nº  103­0.0017/2009  (fls.  281/282), \nem face de a sua fundamentação ter sido por decisão não unânime proferida em contrariedade à \nlei ou às provas constantes dos autos, prevista no inciso I do art. 7º do então vigente Regimento \nInterno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, Anexo II, \nde 25 de junho de 2007. \n\nA autuação em causa decorreu da  inobservância das condições ditadas pelo \nart. 280 do RIR/80 para efeito da dedutibilidade dos custos da fiscalizada, restando­nos definir \nse  ao  caso  deveria  ter  sido  aplicado,  pela  autoridade  de  fiscalização,  o  lucro  arbitrado, \nconforme entendimento exarado no voto condutor da decisão recorrida, ou se estaria correta a \nglosa dos custos e a consequente tributação pelo lucro real, de acordo com o lançamento fiscal \nque fora mantido pelo órgão julgador de primeira instância administrativa, cujo entendimento é \nagora reivindicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para restabelecer o lançamento de \nofício, sendo essa a única matéria que remanesce à apreciação deste Colegiado. \n\nExtrai­se  da  Peça  Básica,  como  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E \nENQUADRAMENTO LEGAL  ­  IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  (fls. 07. vol. 1), que a \nacusação tipificada pela autoridade de fiscalização foi assim descrita: \n\nCUSTOS INDEDUTÍVEIS – Glosa dos custos relativos às obras \nenumeradas no Termo de Intimação datado de 11­12­93 (doc. de \nfls.  04/09)  tendo em  vista que  a  empresa não  logrou provar  a \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13708.000059/94­63 \nAcórdão n.º 9101­001.396 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncondição de dedutibilidade descrita no Art. 280 do RIR/80 c/c \nas  regras  prescritas  na  IN/SRF  nº  21/79.  (destaques \nacrescidos) \nEnquadramento  legal:  Art.  191  e  §  1º,  art.  280  do  RIR/80  c/c \nIN/SRF nº 21/79 e 387 inciso I. \n\nDa  leitura  desses  fundamentos  ensejadores  da  autuação,  percebe­se  que  o \nlançamento de ofício foi realizado em face da inobservância das regras contidas no art. 280 do \nRIR/80, disciplinadas pela IN/SRF 21/79, que seriam aplicáveis ao caso. \n\nCompulsando­se os autos verifica­se que na DIPJ  foram declaradas  receitas \nda  atividade  da  empresa  no  montante  de  CZ$776.010.896,00  e  o  montante  de \nCZ$759.797.104,00 a título de custos de bens ou serviços vendidos, representando 97,91% da \nreceita declarada.  \n\nVerifica­se, ainda, na Peça Básica, às fls. 07, que a glosa dos custos levada a \nefeito  pela  fiscalização  montou  em  CZ$377.848.731,16,  ou  seja,  49,73%  do  custo  total \ndeclarado, reduzindo esse custo total para CR$381.948.372,84 (49,22% da receita total). \n\nExtrai­se,  ainda,  dos  autos,  conforme  Intimação  de  fls.  20  a  25,  datada  de \n11/12/1993, reiterada no dia 17 de dezembro seguinte, que a empresa não logrou apresentar os \nelementos  necessários  à  apropriação  dos  custos  relativos  a  contratos  celebrados  com  prazo  de \nexecução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a \nserem  produzidos,  nos  termos  do  art.  280  do  RIR/80  c/c  com  a  IN/SRF  Nº  021/79,  tendo  a \níntegra desses dispositivos sido transcrita no corpo da referida Intimação, para que dúvida não \nrestasse acerca da exigência. \n\nNão  tendo  sido  satisfeitos  seus  insistentes  pedidos  para  a  apresentação  dos \nmencionados  documentos  comprobatórios,  não  restou  outra  alternativa  à  autoridade  fiscal \nsenão a de considerar infringidas as normas legais que regulam a utilização dos questionados \ncustos, procedendo a sua glosa. \n\nCom  a  devida  vênia,  não  vejo  nesse  procedimento  fiscal  excesso  no \nlançamento  do  tributo  que  deixara  de  ser  apurado  na  DIPJ  apresentada,  sendo  legítima  a \nimposição  dos  gravames  pelo  descumprimento  das  regras  que  devem  ser  observadas  pelas \npessoas  jurídicas  que  desenvolvem  atividades  enquadráveis  nos  mencionados  dispositivos \ndisciplinadores da apuração do lucro real. \n\nTampouco entendo que a opção exercida pela fiscalizada para a apuração dos \nseus  resultados  em  bases  reais  devesse  ser  desconsiderada  pela  autoridade  fiscal,  sem  que  a \nescrita que lhe foi apresentada no curso da ação fiscal contivesse vícios, lacunas ou quaisquer \noutras deficiências que de acordo com a legislação o obrigasse a desclassificá­la, considerando­\na imprestável para a aferição dos reais resultados, apurados mediante os questionados ajustes \nque, de ofício, foram realizados. \n\nAqui também não se está tratando de glosa excessiva de custos em relação às \nreceitas totais declaradas na DIPJ, conforme se pode observar dos valores acima referidos, cujo \npercentual de glosa reduziu os custos totais de 97,91% para 49,22% da receita total. Ademais, \nessa mensuração do que seria ou não excesso de glosa em relação às receitas declaradas é por \ndemais subjetiva, sendo de bom alvitre que extremos devam ser considerados como motivo de \narbitramento, entretanto não é essa a situação de que trata o lançamento de ofício sob questão.  \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nCumpre  observar,  para  concluir,  que  o  fundamento  utilizado  no  acórdão \nrecorrido  para  exonerar  o  lançamento  foi  unicamente  o  da  mencionada  glosa  excessiva, \nadvindo daí a discordância da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à contrariedade à lei, \nnão se adentrando na análise de provas sobre se os contratos seriam realmente de longo prazo, \ncomo bem salienta a contribuinte nas suas contra­razões, das quais extraio os excertos a seguir, \nconstantes do Relatório: \n\nCientificada,  a  contribuinte  contra  arrazoou  o  Recurso  Especial  (fls. \n107, v. 3), sob os seguintes argumentos (fls. 108/129, v. 3): \n(...); \nj) que, quando o acórdão proveu o Recurso Voluntário do contribuinte sob o entendimento \n\nde que a autoridade administrativa não poderia glosar a totalidade de custos e despesas \nsem arbitrar o lucro, deixou claro que a análise das provas constantes dos autos eram \nirrelevantes. Assim, não mais se discute a questão de se saber se os contratos eram de \ncurto ou longo prazo, para fins de dedução dos custos das obras executadas; \n\n(...). \n\nSendo assim, entendo que assiste razão à recorrente, pelo que voto no sentido \nde dar provimento parcial ao seu recurso especial, com retorno à câmara a quo, para exame das \nglosas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Cortez\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 09/10/2014\n\n por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 09/10/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nEmenta:\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 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Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nADRIANA GOMES RÊGO – Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-02T00:00:00Z", "id":"6283856", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:15.580Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124031762432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1986; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 695 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n694 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  19515.001329/2010­04 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.209  –  1ª Turma  \n\nSessão de  3 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PREJUÍZOS FISCAIS ­ LIMITE 30% ­ EXTINÇÃO \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILIANA DE ENERGIA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta: \n\nENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE \nPREJUÍZOS. LIMITE DOS 30% DO LUCRO REAL. Inexiste previsão legal \npara se proceder à compensação de prejuízos (trava), além do percentual de \n30% do  lucro  real,  ainda  que  a  pessoa  jurídica  esteja  no  encerramento  das \nsuas atividades. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta: \n\nENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE \nPREJUÍZOS. LIMITE DOS 30% DO RESULTADO AJUSTADO.  Inexiste \nprevisão legal para se proceder à compensação de prejuízos (trava), além do \npercentual  de  30%  do  resultado  do  período  de  apuração  ajustado  pelas \nadições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  CSLL,  ainda  que  a  pessoa \njurídica esteja no encerramento das suas atividades. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta: \n\nJUROS DE MORA  SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  A  obrigação  tributária \nprincipal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito \ntributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora, \ndevidos à taxa Selic. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n13\n29\n\n/2\n01\n\n0-\n04\n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \nRecurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em relação à matéria da trava de 30%, por voto \nde  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Cristiane  Silva Costa, \nLuís  Flávio  Neto,  Lívia  De  Carli  Germano  (Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum \n(Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez; em relação à matéria dos juros sobre a \nmulta  de  ofício,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso,  vencida  a  Conselheira \nCristiane Silva Costa. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nADRIANA GOMES RÊGO – Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes \nDe Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo \nApelbaum  (Suplente  Convocado),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Carlos  Alberto  Freitas \nBarreto. \n\nRelatório \n\nCOMPANHIA  BRASILIANA  DE  ENERGIA  recorre  a  este  Colegiado,  por \nmeio do Recurso Especial de e­fls 520 e ss., contra o acórdão nº 1101­00.691, de 16 de março \nde 2012 (e­fls 454 e ss.), que, no mérito e por voto de qualidade, negou provimento ao recurso \nvoluntário. A ora recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão em tela, os quais \nforam  acolhidos  (acórdão  nº  1101­001.256,  e­fls.  500  a  509),  para  retificar  a  ementa  do \nacórdão embargado e sanar as omissões apontadas, conforme ementa parcialmente transcrita a \nseguir: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\n(...) \n\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E BASES NEGATIVAS. DECLARAÇÃO FINAL. \nLIMITAÇÃO  DE  30%.  Não  há  previsão  legal  que  permita  a  compensação  de \nprejuízos fiscais e bases negativas acima do limite estabelecido, ainda que seja no \nencerramento  das  atividades  da  empresa.  A  Medida  Provisória  nº  998,  de  1995, \nconvertida na Lei nº 9.065, de 1995, apenas permite a compensação até o limite de \n30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, e \nsua Exposição de Motivos somente assegura a compensação integral dos prejuízos e \nbases negativas acumulados se estes valores forem inferiores a 30% do resultado do \nperíodo. A renda da pessoa jurídica corresponde à diferença entre a universalidade \npatrimonial  no  início  do  período  de  apuração  e  a  universalidade  patrimonial  no \nfinal  do  mesmo,  descontadas  as  transferências  patrimoniais,  e  não  contempla \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprejuízos  e  bases  negativas  apurados  em  períodos  anteriores.  Interpretação \nrestritiva de norma que exclui crédito tributário. \n\n(...)  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal \ncompreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário \nconstituído,  incluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa \nSELIC. \n\nAponta a Recorrente divergência jurisprudencial em relação aos acórdãos nº \n1103­001.057 (na matéria do limite de 30% para compensação de prejuízos/bases negativas no \nmomento da extinção da pessoa jurídica) e nº CSRF/02­03.133 (na matéria dos  juros sobre a \nmulta de ofício), cujas ementas estão, respectivamente, assim redigidas na parte de interesse: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008 \n\nPESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE \n\nPREJUÍZOS FISCAIS SEM A TRAVA DE 30%. A pessoa jurídica incorporada pode \ncompensar no balanço de encerramento de atividades o prejuízo fiscal acumulado \nsem observância da \"trava\" de 30%. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2003 \n\n(...) \n\nATUALIZAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO.  INAPLICABILIDADE.  FATOS \nGERADORES A PARTIR DE 1°/01/97. Os juros de mora só incidem sobre o valor \ndo tributo, não alcançando o valor da multa de oficio aplicada.  \n\nNo  mérito,  em  relação  à  matéria  do  limite  de  30%  para  compensação  de \nprejuízos/bases negativas no momento da extinção da pessoa jurídica, a Recorrente argumenta \nque  \"as  regras  de  aproveitamento  de  prejuízos  fiscais  acumulados  pela  pessoa  jurídica \nsurgiram para  resolver uma questão  orçamentária  ou  de  fluxo  de  caixa  do Poder Público\", \nsendo  \"certo  que  o  legislador  nunca  quis  cercear  o  direito  do  contribuinte  compensar  os \nprejuízos  acumulados\"  e  que  tal  premissa  consta da  própria  exposição  de motivos  da Lei  nº \n9.065, de 1995.  \n\nAduz  que,  caso  a  trava  de  30%  seja  aplicada  nos  casos  em  que  há  o \nencerramento  de  atividades  da  pessoa  jurídica,  como  é  o  caso  da  incorporação,  não  haverá \nmeios de os saldos negativos serem utilizados nos anos subsequentes, o que, além de usurpar o \ndireito de compensação, resulta na tributação de valores de prejuízo. Menciona o princípio da \ncontinuidade da  pessoa  jurídica  e  afirma que  também no  âmbito  da  legislação  comercial,  os \nprejuízos  de  exercícios  anteriores  representam  condição  necessária  para  aferição  da  efetiva \nsituação da pessoa jurídica e que, se não levados em consideração, não haverá a real dimensão \ndo  acréscimo  patrimonial.  E  conclui  que  \"o  prejuízo  fiscal  e  a  base  negativa  da  CSL  são \npressupostos  para  a  apuração  da materialidade  da  tributação  sobre  a  renda  e,  no  caso  de \ncomprovada  impossibilidade  de  utilização  futura  desses  prejuízos,  a  trava  não  deve  ser \naplicada\". \n\nAo  colacionar  precedentes  em  suporte  de  seus  argumentos,  assinala  que  a \nhipótese em discussão não corresponde à analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nºs \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n545.308/SP  e  344.994/PR,  asseverando  que  nesses  julgados  apenas  se  decidiu  \"pela \nconstitucionalidade da denominada 'trava de 30%' em um contexto de continuidade jurídica\", \nnão se tendo decidido que a trava deve ser aplicada nos casos de extinção da pessoa jurídica \ndetentora  dos  prejuízos. E  aduz  que  a  exclusão  de  prejuízos  faz  parte  do  próprio  cálculo  do \nacréscimo  patrimonial,  razão  pela  qual  o  aproveitamento  de  prejuízos  fiscais  não  pode  ser \nentendido como uma isenção ou benefício concedido pelo legislador, não sendo aplicável o art. \n111 do CTN.  \n\nFinaliza afirmando que o posicionamento adotado pelo CARF no acórdão nº \n9101­00.401 não representa um posicionamento novo mas um caso isolado, decidido por voto \nde qualidade, que \"não anula e nem mesmo rebate as convicções firmadas nos últimos 10 anos \nde jurisprudência do Conselho de Contribuintes\", afirmando, também, que a tese que defende \né majoritária no âmbito do CARF. \n\nJá no que toca à matéria dos juros sobre a multa de ofício, a Recorrente aduz \nque  a  Lei  nº  9.250,  de  1995,  que  instituiu  a  taxa  Selic  como  parâmetro  para  a  correção  de \ndébitos tributários somente é aplicável ao valor dos tributos e contribuições propriamente ditos \nmas  não  sobre  a  multa  de  ofício,  que  é  penalidade.  Traz  precedentes  do  Conselho  de \nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nAnote­se, que a Recorrente alega também em sua peça recursal (no item \"B\" \ndo item IV ­ \"A multa de Ofício\") \"excesso na exigência de multas de ofício de 75% sobre os \npretensos  débitos  de  IRPJ  e CSLL  em  questão,  os  quais  devem  ser  reduzidos  a  percentuais \nrazoáveis\", mas, acerca deste ponto, não é apontada qualquer divergência jurisprudencial. \n\nPede,  então,  que  o  presente  recurso  seja  conhecido  e  provido,  sendo \ncancelada na sua totalidade a exigência objeto do auto de infração, e, caso não integralmente \nprovido, requer \"seja afastada ou reduzida a multa aplicada ou, subsidiariamente, afastada a \naplicação da taxa SELIC sobre a multa\". \n\nO  recurso  foi  admitido  por meio  do Despacho  de  e­fls.  658  e  ss.,  tendo  a \nFazenda Nacional apresentado contrarrazões (e­fls. 662 e ss.).  \n\nAduz  a  Fazenda,  em  essência,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  (RE \n344.994/PR),  ao  julgar  a  constitucionalidade  da  limitação  de  30%  para  compensação  dos \nprejuízos fiscais, declarou a constitucionalidade do art. 58 da Lei n.º 8.981/95, sacramentando \no \"posicionamento segundo o qual a compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores \nconstitui  autêntico benefício  fiscal,  que pode ser  revisto a qualquer  tempo pelo  ente público \ncompetente para a  instituição do  tributo, portanto, vinculado ao princípio da  legalidade\". E \nque, sob essa perspectiva, incumbe exclusivamente ao ente público competente pela instituição \ndo  tributo  delinear  os  contornos  legais  do  benefício  fiscal  a  ser  concedido,  devendo  tanto  o \ncontribuinte,  como  a  autoridade  autuante  e  o  julgador,  se  ater  aos  ditames  previstos  na  lei, \ntrazendo jurisprudência do Superior Tribunal de justiça ­ STJ nesse sentido. \n\nAssevera,  também,  que  \"viola  os  princípios  basilares  da  hermenêutica \njurídica  tributária  concluir  que,  em  se  tratando  de  benefício  fiscal,  eventual  silêncio  do \nlegislador  significaria  a  permissão  para  estender  às  situações  não  abrangidas  pela  lei  de \nregência\",  acrescentando que \"sequer é possível  defender que o  legislador  foi  silente, pois a \nlimitação consta das Leis n° 8.981/95 e 9.065/95 e deve ser aplicada em qualquer hipótese, \nsem  exceção\",  aduzindo  que  \"se  o  legislador  pretender  excepcionar  alguma  situação \nespecífica,  deverá  fazê­lo  de  forma  expressa,  como  foi  o  caso  dos  lucros  auferidos  pelas \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nempresas  inseridas  no  regime  Befiex\".  E  acrescenta  que  o  STJ  se  posicionou  pela \nimpossibilidade de empresa incorporadora aproveitar os prejuízos fiscais de anos anteriores de \nempresa  incorporada,  justamente  considerando  a  natureza  jurídica  de  benefício  fiscal  da \ncompensação. \n\nConclui,  então,  que  o  acolhimento  da  pretensão  da Contribuinte  implicaria \n(1) permitir que a incorporada compense integralmente os prejuízos fiscais de anos anteriores, \nsem qualquer respaldo legal, o que significa criar benefício fiscal por mera exegese, usurpando \n­se a competência do ente federativo responsável pela instituição do tributo; e (2) demandaria \nao CARF agir como legislador positivo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo, Relatora \n\nO recurso é  tempestivo e, à exceção da matéria do \"B\" do  item  IV da peça \nrecursal (\"A multa de Ofício\"), atende aos demais requisitos de admissibilidade. \n\nCom efeito, no tópico em tela, a Recorrente alega \"excesso na exigência de \nmultas  de  ofício  de  75%  sobre  os  pretensos  débitos  de  IRPJ  e  CSLL  em  questão,  os  quais \ndevem  ser  reduzidos  a  percentuais  razoáveis\",  mas,  como  consignado  no  relatório  e  como \napontado  no  despacho  de  admissibilidade  de  e­fls.  658  e  ss.,  não  é  demonstrada  qualquer \ndivergência  jurisprudencial. Por essa  razão, nos moldes do despacho de admissibilidade, não \nconheço do recurso com relação a essa matéria. \n\nLimite de 30% na extinção da pessoa jurídica \n\nO presente processo tem por objeto lançamento de IRPJ e CSLL decorrente \nde  compensação  de  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa de CSLL  sem observância do \nlimite  de  30%  do  lucro  líquido/resultado  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na \nlegislação,  tendo  a  autuada  justificado  a  inobservância  do  limite  em  razão  de  ter  sido \nincorporada à outra pessoa jurídica, e, assim, extinta. \n\nCinge­se  aqui  a  controvérsia  à  aplicação  ou  não  do  limite  de  30%  para \ncompensação  de  prejuízos/bases  de  cálculo  negativas  de CSLL  no momento  da  extinção  da \npessoa jurídica. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  trazidos  pela  Recorrente  e  a  controvérsia  que \npossa ter havido no âmbito do CARF sobre a matéria, entendo não haver exceção para os casos \nde extinção da pessoa jurídica quanto ao limite imposto pelo permissivo legal de compensação \nde prejuízos contido nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, os quais cumpre transcrever: \n\nArt. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano­calendário de \n1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados \naté 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões \nprevistas  na  legislação  do  imposto  de  renda,  observado  o  limite  máximo,  para  a \ncompensação, de  trinta por  cento do referido  lucro  líquido ajustado. Produção de \nefeito (Vide Lei nº 12.973, de 2014) \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 700 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que \nmantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios \ndo montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. \n\nArt. 16. A base de cálculo da contribuição social  sobre o  lucro, quando negativa, \napurada  a  partir  do  encerramento  do  ano­calendário  de  1995,  poderá  ser \ncompensada,  cumulativamente  com a base de  cálculo negativa apurada até 31 de \ndezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições \ne exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em \nanos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por \ncento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995. Produção de efeito  \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que \nmantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios \nda base de cálculo negativa utilizada para a compensação. \n\nAssim,  com  respeito  à  argumentação  da  Recorrente  no  sentido  de  que  \"o \nprejuízo fiscal e a base negativa da CSL são pressupostos para a apuração da materialidade \nda  tributação  sobre  a  renda  e,  no  caso  de  comprovada  impossibilidade de  utilização  futura \ndesses  prejuízos,  a  trava  não  deve  ser  aplicada\",  tem­se  que  não  compete  a  este Colegiado \njuízo  quanto  à  ofensa  ou  não  pelos  dispositivos  legais  retrotranscritos  à  materialidade  do \nImposto sobre a Renda, uma vez que é vedado a este tribunal afastar lei vigente. \n\nContudo, apenas para título de argumentação, vale assinalar que se a trava de \n30% estivesse afastando o conceito de renda, ela não o estaria fazendo apenas para a situação \nde extinção da pessoa jurídica, já que no que diz respeito ao fato gerador do IRPJ/CSLL, que \ntem  delimitação  temporal,  ela  está  limitando  a  compensação  dos  prejuízos  no  período, \nindepende de qualquer evento societário.  \n\nNa  esteira  desse  raciocínio,  convém  trazer  à  colação  voto  do Min.  Garcia \nVieira  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  188.855­GO, \nsegundo o qual: \n\n\"Há  que  compreender­se  que  o  art.  42  da  Lei  8.981/1995  e  o  art.  15  da  Lei \n9.065/1995 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo \ndo  imposto de renda. O  fato gerador, no seu aspecto  temporal,  como se explicará \nadiante,  abrange  o  período  mensal.  Forçoso  concluir  que  a  base  de  cálculo  é  a \nrenda  (lucro)  obtida  neste  período.  Assim,  a  cada  período  corresponde  um  fato \ngerador  e uma base de cálculo próprios e  independentes.  Se houve renda  (lucro), \ntributa­se.  Se  não,  nada  se  opera  no  plano  da  obrigação  tributária.  Daí  que  a \nempresa  tendo  prejuízo  não  vem  a  possuir  qualquer  “credito”  contra  a  Fazenda \nNacional.  Os  prejuízos  remanescentes  de  outros  períodos,  que  dizem  respeito  a \noutros fatos geradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes \nda base de cálculo do imposto de renda do período em apuração, constituindo, ao \ncontrário,  benesse  tributária  visando minorar a má atuação da empresa nos anos \nanteriores.\" \n\nE  é  na  linha  da  “benesse  tributária”  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  tem \ntratado a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, como se depreende dos \nRE  344.994/PR  e  545.308/SP,  e  demais  julgados  posteriores  daquela  Corte.  Por  oportuno, \ntranscreve­se: \n\nEMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. \nBASE  DE  CÁLCULO:  LIMITAÇÕES  À  DEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS. \nARTIGO 58 DA LEI 8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 701 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nE XXXVI, 37, 148, 150, INC. III, ALÍNEA \"B\", 153, INC. III, E 195, INC. I E § 6º, \nDA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  PRECEDENTE:  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO 344.944. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. \nConforme  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  firmado  no  julgamento  do \nRecurso Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou \na constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8.981/1995, \"o direito ao abatimento dos \nprejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios  anteriores  é  expressivo  de  benefício \nfiscal  em  favor  do  contribuinte.  Instrumento  de  política  tributária  que  pode  ser \nrevista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito  adquirido\".  2.  Do  mesmo  modo,  é \nconstitucional o artigo 58 da Lei 8.981/1995, que  limita as deduções de prejuízos \nfiscais  na  formação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro.  3. \nRecurso extraordinário não provido. (RE 545.308, 8/10/2009, Rel. P/ acórdão Min. \nCármen Lúcia) \n\nEMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Demonstrações financeiras. \nSaldos  de  prejuízos  fiscais  do  IRPJ  e  das  bases  negativas  da CSLL.  Natureza  de \nbenefício  fiscal.  Correção  monetária.  Revogação.  Questão  infraconstitucional. \nAusência de previsão legal. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como \nlegislador  positivo.  Precedentes  da  Corte.  1.  A  questão  alusiva  à  revogação  da \ncorreção monetária pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 repousa na esfera da legalidade. \nA afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. \n2.  Nos  julgamentos  do  RE  nº  344.994/PR  e  do  RE  nº  545.308/SP,  o  Tribunal \nconcluiu que a dedução de prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do \nIRPJ e a compensação das bases negativas da CSLL constituem favores  fiscais. 3. \nImpossibilidade de atualização monetária do saldo a ser compensado em períodos \nfuturos, por ausência de previsão legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgR no \nRE 807.062, 2/9/2014, Rel. Min. Dias Tóffoli) \n\nVeja­se aqui que a observação da Recorrente no sentido de que a hipótese em \ndiscussão nesses julgados do STF não é exatamente a da extinção da pessoa jurídica em nada \naltera  o  fato  de  que  aquela  Corte  qualificou  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases \nnegativas da CSLL como benesse fiscal, suscetível de limitações impostas pelo Poder Público. \n\nÉ  oportuno  também,  nesse  passo,  ponderar  que,  se  quisesse  o  legislador \nressalvar  a possibilidade de,  na  incorporação, permitir  a compensação  integral,  teria  feito de \nforma  expressa,  como  o  fez  por  ocasião  do  art.  1º  da  Lei  nº  9.065,  de  1995,  em  relação  às \nempresas inseridas no Befiex. \n\nAssim, inexiste fundamentação legal que autorize este colegiado a afastar os \narts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, ao caso concreto. \n\nObserve­se, por  fim, que o posicionamento adotado pelo CARF no acórdão \nnº 9101­00.401 (1ª Turma da CSRF, 2/10/2009, Relatora Ivete Malaquias Pessoa Monteiro), ao \ninvés de representar um caso  isolado, como afirma a Recorrente, é representativo da posição \natual do CARF, que, alinhada com a dicção do STF nos  julgados  antes mencionados, vai no \nsentido  de  que  \"em  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal \noutorgado por lei e não um patrimônio do contribuinte a ser socializado, não se pode ampliar \no sentido da lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que cuida de benefícios fiscais \ndevem ser  interpretadas de  forma restritiva, nos  termos do artigo 111 do Código Tributário \nNacional\".  Cite­se  como  exemplo  de  julgado  mais  recente  desta  1ª  Turma  da  CSRF  a \nmanifestar  o  mesmo  entendimento  o  acórdão  nº  9101­001.760  (de  16/10/2013,  Redator \nDesignado Marcos Aurélio Pereira Valadão). \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 702 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nJuros de mora sobre a multa de ofício \n\nA Lei nº 9.430, de 1996, estabelece, em seu art. 61, § 3º, que sobre os débitos \npara  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal incidirão juros de mora à taxa SELIC. Veja­se (sublinhei): \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \na  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três \ncentésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados \nà taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente \nao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês do pagamento. \n\nDe outra banda, está estampado na Súmula CARF nº 5 que são devidos juros \nde  mora  sobre  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento.  Confira­se \n(sublinhei): \n\nSúmula  CARF  nº  5:  São  devidos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  não \nintegralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo \nquando existir depósito no montante integral. \n\nOra, dos arts. 113, § 1º, e 139, do CTN, deflui que o crédito tributário, que \ndecorre  da  obrigação  principal,  compreende  tanto  o  tributo  em  si,  quanto  a  penalidade \npecuniária,  o que inclui, à  toda  evidência,  a multa de oficio proporcional  de  caráter  punitivo. \nVale transcrever os dispositivos (sublinhou­se): \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o \npagamento  de  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o \ncrédito dela decorrente. \n\nArt.  139.  O  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta.  \n\nSendo  assim,  outra  não  pode  ser  a  interpretação  da  expressão  “débitos \ndecorrentes de tributos e contribuições” expressa no retrotranscrito art. 61 da Lei nº 9.430, de \n1996,  senão  a  de  que  abarca  a  integralidade  do  crédito  tributário,  incluindo  a \nmulta de oficio proporcional punitiva, constituída por ocasião do lançamento.  \n\nOutro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no \njulgamento  do  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.335.688/PR,  em 4/12/2012, \nRelator Min. Benedito Gonçalves (sublinhou­se): \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES \nDE  AMBAS  AS  TURMA  QUE  COMPÕEM  A  PRIMEIRA  SEÇÃO  DO  STJ.  1. \nEntendimento  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  do  STJ  no \nsentido  de  que:  \"É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário.\" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001329/2010­04 \nAcórdão n.º 9101­002.209 \n\nCSRF­T1 \nFl. 703 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMeira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino \nZavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido \n\nVale destacar o seguinte trecho da decisão: \n\nQuanto ao mérito, registrou o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região à fl. 163: \n\"...  os  juros  de  mora  são  devidos  para  compensar  a  demora  no  pagamento. \nVerificado  o  inadimplemento  do  tributo,  é  possível  a  aplicação  da multa  punitiva \nque passa a  integrar o crédito  fiscal, ou seja, o montante que o contribuinte deve \nrecolher ao Fisco. Se ainda assim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora \ndevem incidir  sobre a  totalidade do débito,  inclusive a multa que, neste momento, \nconstitui crédito titularizado pela Fazenda Pública, não se distinguindo da exação \nem si para efeitos de recompensar o credor pela demora no pagamento.\" \n\nNo mesmo sentido vão os seguintes precedentes desta 1ª Turma da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais: \n\nAcórdão nº 9101­00.539, de 11/03/2010, Redatora Designada Viviane Vidal \nWagner: \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal \ncompreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário \nconstituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo sujeito \npassivo quanto às matérias do limite de 30% para compensação de prejuízos/bases negativas no \nmomento da extinção da pessoa  jurídica e da  incidência dos  juros de mora  sobre a multa de \nofício, e, no mérito, nego­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.\nA demonstração da existência de fraude, a partir de uma conduta dolosa específica, a ensejar qualificação da multa de ofício, deve ser feita no momento do lançamento de maneira a evidenciar a conduta dolosa do contribuinte, a caracterizar as figuras delitivas dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\n\nEDITADO EM: 12/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, André Mendes de Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado).\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "id":"6283866", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:15.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124916760576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2470; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16643.000079/2009­90 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.183  –  1ª Turma  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ­CSLL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nÁGIO  NA  AQUISIÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA. \nAMORTIZAÇÃO. OPERAÇÃO ALIENÍGENA. \n\nNão  é  dedutível  o  pretenso  ágio  na  aquisição  de  participação  societária \napurado  no  estrangeiro,  em  operação  envolvendo  pessoas  jurídicas \ndomiciliadas no exterior, mesmo que sem qualquer vinculação entre si, ainda \nmais  quando,  tanto  o  laudo de  avaliação  apresentado,  quanto  o  lançamento \nfiscal se baseiam em ágio contabilizado mais de dois anos depois, oriundo de \noperações envolvendo empresas já pertencentes ao mesmo grupo econômico, \ndomiciliadas no Brasil, caracterizando ágio interno. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nÁGIO  NA  AQUISIÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA. \nAMORTIZAÇÃO. ALCANCE. \n\nNão  é  dedutível  o  pretenso  ágio  na  aquisição  de  participação  societária \napurado  no  estrangeiro,  em  operação  envolvendo  pessoas  jurídicas \ndomiciliadas no exterior, mesmo que sem qualquer vinculação entre si, ainda \nmais  quando,  tanto  o  laudo de  avaliação  apresentado,  quanto  o  lançamento \nfiscal se baseiam em ágio contabilizado mais de dois anos depois, oriundo de \noperações envolvendo empresas já pertencentes ao mesmo grupo econômico, \ndomiciliadas  no  Brasil,  caracterizando  ágio  interno.  É  correta,  portanto,  a \nglosa  das  exclusões  não  previstas  na  legislação  da CSLL,  e  da  redução  do \nlucro  tributável  por  despesa  atribuída  a  ágio,  mas  que  não  se  reveste  das \ncaracterísticas necessárias para ser assim classificada. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n00\n\n00\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n90\n\nFl. 2540DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  demonstração  da  existência  de  fraude,  a  partir  de  uma  conduta  dolosa \nespecífica,  a  ensejar  qualificação  da  multa  de  ofício,  deve  ser  feita  no \nmomento  do  lançamento  de  maneira  a  evidenciar  a  conduta  dolosa  do \ncontribuinte,  a  caracterizar  as  figuras  delitivas  dos  arts.  71  a  73  da  Lei \n4.502/1964. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, quanto ao mérito, no Tema Ágio, por maioria de \nvotos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli \nGermano  (Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente  Convocado)  e Maria  Teresa \nMartinez Lopez e, no Tema Qualificação da Multa, por maioria de votos, negar provimento ao \nrecurso, vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego e André Mendes Moura. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 12/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto (Presidente), Maria Teresa Martínez López (Vice­Presidente), Marcos Aurélio Pereira \nValadão,  Cristiane  Silva Costa,  Adriana Gomes  Rego,  Luís  Flávio  Neto,  André Mendes  de \nMoura,  Livia  De  Carli  Germano  (Suplente  Convocada),  Rafael  Vidal  de  Araújo  e  Ronaldo \nApelbaum (Suplente Convocado). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 2541DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  transcrevo  a  parte  inicial  da  decisão  recorrida \n(destaques do original):  \n\nTrata­se  de  recurso  de  ofício  e  de  recurso  voluntário,  este \ninterposto  pelo  contribuinte,  em  face  de  decisão  de  primeira \ninstância  que  deferiu  parcialmente  a  impugnação  contra  o \nlançamento  de  IRPJ  e  CSLL  referente  aos  anos­calendário  de \n2004 a 2007, decorrente de glosa do encargo de amortização de \nágio,  com  acusação  de  ter  sido  gerado  internamente  ao  grupo \neconômico da Johnson Controls, acrescido de multa qualificada \nde  150%,  em  razão  de  detecção  de  procedimento  fraudulento, \nenquadrado no art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nForam lançados: \n\nI ­ Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­ IRPJ (fls. 667 a 670), no \ntotal de R$ 15.534.152,32, com multa de 150% e juros de mora, \ncalculados  até  30/11/2009,  com  fundamento  legal  no  art.  13, \ninciso  III,  da Lei  nº  9.249/1995,  arts.  247,  249,  inciso  I,  251  e \nparágrafo  único,  299,  324  §§  1º,  2º  e  4º,  325,  385,  386,  do \nRIR/99; e  \n\nII ­ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL (fls. 676 a \n679), no total de R$ 5.039.162,27, com multa de 150% e juros de \nmora, calculados até 30/11/2009, com fundamento  legal no art. \n2º, e §§, da Lei nº 7.689/88, art. 1º da Lei nº 9.316/96; art. 28 da \nLei nº 9.430/96; e art. 37 da Lei nº 10.637/2002. \n\nOs  fundamentos  fáticos  da  autuação,  consoante  o  Termo  de \nVerificação Fiscal (fls. 712/725), em suma, foram: \n\n(i) a fiscalizada (JCBA) reconheceu, no balanço do ano de 2002, \num  investimento  permanente  de  R$  4.249.936,98  em \ncoligadas/controladas  (fls.  216),  e  no  balanço  de  2003,  esse \ninvestimento aumentou para R$ 38.090.019,30 (fls. 217); \n\n(ii)  o  aumento  foi  provocado  pela  transferência,  para  a  JCBA \n(fiscalizada),  do  total  das  quotas  que  a  empresa  Hoover \nUniversal  INC  (HOOVER),  sua  controladora,  possuía  da \nempresa JCAE do Brasil (JCAE); \n\n(iii)  a  transferência ocorreu  com um ágio de R$ 75.759.917,68 \n(fls.  217),  cuja  contrapartida  foi  o  aumento  de  capital  de  R$ \n109.600.000,00;  \n\n(iv) não  houve  qualquer  desembolso  (saída  de  caixa)  da  JCBA \n(fiscalizada)  (ou  de  qualquer  outra  empresa  do  grupo)  para \naquisição  do  ágio.  O  lançamento  contábil  (fl.  51)  na  JCBA \n(fiscalizada)  do  recebimento  das  quotas  da  HOOVER  foi  a \ndébito  de  investimento  (R$  33.840.082,32)  e  ágio  (R$ \n75.759.917,68)  e  a  crédito  de  capital  subscrito  (R$ \n109.600.000,00); \n\n(v)  as  empresas  envolvidas  JCBA  (fiscalizada),  HOOVER  e \nJCAE pertencem ao mesmo grupo econômico (fls. 33 a 50); \n\nFl. 2542DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(vi)  em  18/10/2002,  o  capital  da  empresa  JCAE  do  Brasil  era \ndividido entre os sócios Johnson Controls Automotive Eletronics \n(46.974.358  quotas),  Johnson  Controls  Holding  (8.311.168 \nquotas)  e  Nicolas  Donjon  (1  quota),  com  quotas  ao  valor \nnominal de R$ 1,00;  \n\n(vii)  em  10/12/2003,  a  Johnson  Controls  Holding  cedeu  sua \nparticipação na JCAE para a HOOVER (fls. 57/68); \n\n(viii) em 17/12/2003, a Johnson Controls Automotive Eletronics \ne  o  Sr.  Nicolas  Donjon  também  cederam  sua  participação  na \nJCAE para a HOOVER (fls. 69/71); \n\n(ix) no mesmo dia, a HOOVER cedeu e transferiu para a JCBA \n(fiscalizada)  todas  as  quotas  que  detinha  na  JCAE,  as  quais \nforam incorporadas ao capital social da JCBA (fiscalizada) por \nR$ 109.600.000,00, ou seja,  com um ágio de R$ 75.759.917,68 \n(fls. 72/74); \n\n(x) o laudo da avaliação (fls. 85 a 144), que serviu de base para \na  avaliação  das  quotas  da  JCAE  do  Brasil  Ltda.,  empregou  a \nmetodologia  do  fluxo  de  caixa  futuro  descontado.  O  valor  de \nmercado,  atribuído  pela  empresa  avaliadora  foi  de  R$ \n109.600.000,00, baseado na posição da JCAE em 30/11/2003; \n\n(xi)  em  31/08/2004,  a  JCBA  (fiscalizada)  incorporou  a  sua \ncontrolada  JCAE  e  começou  a  amortizar  o  ágio  de  R$ \n75.759.917,68, à razão de 1/60 por mês, a partir de setembro de \n2004. \n\nA autoridade fiscal glosou o ágio criado pela operação e exigiu \nmulta qualificada de 150%, a teor do art. 72 da Lei nº 4.502/64, \nconsiderando ter havido fraude no procedimento da fiscalizada. \n\nNa  impugnação,  a  autuada  apresentou  as  razões  de \ninconformidade, alegando que a autuação é improcedente, pois a \noperação  completa,  da  qual  o  auditor­fiscal  relatou  apenas \nparte,  envolveu  a  aquisição  de  controle  de  empresas  que \npertenciam  ao  grupo  Sagem,  que  não  tem qualquer  vinculação \ncom o grupo econômico da fiscalizada. Descreveu, em suma, as \ntransações realizadas: \n\n(1)  O  grupo  JCI  adquire,  por  intermédio  da  JCH  SAS,  braço \nfrancês  do  grupo,  a  totalidade  das  ações  da  SAGEM  SAS, \nsituada na França, mediante pagamento de Є 525.000.000,00, e \nque, por sua vez, controlava a SAGEM (EUA) e a SAGEM (BR). \nApós  a  venda,  os  nomes  das  empresas  foram  alteradas  para \nJCAE SAS, JCAE Inc e JCAE do Brasil, respectivamente;  \n\n(2) A empresa JCHC e a empresa HOOVER, ambas controladas \npela JCI, adquirem a  totalidade das quotas da JCAE do Brasil \npor US$ 37.202.650,00, sendo que a empresa JCHC pagou US$ \n31.611.092,00 e a HOOVER US$ 5.591.558,00. \n\nFl. 2543DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(3)  Redução  do  capital  da  JCHC,  no  valor  de  US$ \n31.611.092,00, mediante a transferência das quotas da JCAE do \nBrasil para a JCI, sua controladora. \n\n(4)  Aumento  do  capital  da  HOOVER  em  US$  31.611.092,00, \nmediante  subscrição  e  integralização  pela  JCI  das  quotas  da \nJCAE do Brasil. \n\n(5) Aumento do capital da fiscalizada, JCBA (fiscalizada), em R$ \n109.375.791,00 mediante subscrição e integralização das quotas \nda  JCAE  do  Brasil,  feita  pela  sua  controladora  HOOVER, \nrepresentando esse valor a mera conversão do valor em dólares \n(US$ 31.611.092,00,  rectius US$ 37.202.650,00)  para  a moeda \nnacional, à taxa de câmbio da época (R$ 2,94). \n\n(6) A JCBA (fiscalizada) incorpora a JCAE do Brasil, mediante \navaliação  de  seu  acervo  líquido,  incorporado  a  valores \ncontábeis  e,  a  partir  daí,  a  fiscalizada  começou  a  amortizar  o \nágio  relativo  à  expectativa  de  resultados  futuros  da  JCAE  do \nBrasil,  à  razão  máxima  de  1/60,  considerando  a  despesa \ncorrespondente dedutível na apuração do lucro real e da base de \ncálculo da CSLL. \n\nContestou a alegação [de] que o ágio teria sido gerado apenas \nquando da conferência das quotas da JCAE do Brasil ao capital \nda  JCBA  (fiscalizada),  pois  a  operação  inicial  foi  feita  entre \npartes  independentes e que, no valor total pago pelo grupo JCI \n(Є  525.000.000,00)  estaria  o  valor  de  Є  42.192.265,00  que \ncorresponderia  ao  valor  de  US$  37.202.780,00,  valor  este \nequivalente  ao  valor  do  custo  que  a  HOOVER  incorrera  para \nadquirir as quotas da JCAE do Brasil (R$ 109.375.791,00). \n\nAlegou que não é o valor das quotas que determina o custo de \naquisição e que, a partir da aquisição da empresa SAGEM SAS e \nsuas subsidiárias, pelo grupo JCI, o valor das quotas da SAGEM \nBR passa a não ter qualquer relação com o custo de aquisição, \nque passa a ser o valor pago pela JCI. \n\nDiscorreu  sobre  a  inexistência  de  lesão  ao  Fisco  para  alegar \nque,  independentemente  da  forma  pela  qual  a  operação  fosse \nfeita, o resultado alcançado teria sido o mesmo, com a geração \nde ágio no  valor de R$ 75.759.917,68,  sendo o  efeito o mesmo \npara o Fisco. \n\nAlegou que não podem ser aplicados aos fatos os atos emitidos \npela  CVM  mencionados  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  uma \nvez que os atos normativos não se aplicariam à fiscalizada pelo \nfato de ela não ser constituída na  forma de sociedade anônima \nde capital aberto e, sim, na forma de sociedade limitada e, além \ndisso, os atos somente foram emitidos em 2007 e 2008 e os fatos \nfiscalizados ocorreram em anos anteriores. \n\nContestou  a  alegação  de  que  o  ágio  apurado  pela  fiscalizada \nnão  é  passível  de  contabilização,  devido  à  ausência  de  custo \nhistórico,  argumentando  que  a  operação  foi  feita  entre  partes \nnão  relacionadas  e  houve  desembolso  financeiro,  afirmando \n\nFl. 2544DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nainda  que  não  é  correta  a  alegação  [de]  que,  por  não  ter \nausência de saída de caixa quando da aquisição de um ativo, o \nseu custo de aquisição seria inexistente. \n\nDiscorreu  sobre  a  não  obrigatoriedade  [de]  haver  saída  de \ncaixa  para  que  o  custo  de  aquisição  possa  ser  reconhecido, \ncitando  resoluções  do  CFC  que  embasariam  sua  tese, \nargumentando  que  vários  negócios,  tais  como  incorporações, \npermutas,  contribuições  ao  capital,  aquisição  de  investimentos \nvia  transferência  por  sucessão  universal,  etc.  não  envolvem \nsaída de caixa, o que não prejudica o fato de que houve efetiva \ntransferência de titularidade da participação societária, citando \nainda  Instrução  CVM  nº  247/1997,  doutrina  e  acórdãos  do \nConselho de Contribuintes. \n\nAlegou  que  é  improcedente  a  afirmação  [de]  que  o  valor  de \namortização  de  ágio  não  pode  ser  considerado  como  despesa \nincorrida,  repetindo  a  argumentação  [de]  que  o  ágio  não  foi \ngerado entre empresas relacionadas e [de] que cumpriu todos os \nrequisitos para que fosse reconhecido contabilmente. \n\nAlegou  que  a  metodologia  de  ágio  guarda  relação  direta  com \nobservância  do  regime  de  competência  que  seria  de  adoção \nobrigatória na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da \nCSLL, discorreu sobre o regime de competência e ainda afirmou \nque  o  art.  386  do Regulamento  do  Imposto  de Renda  (RIR/99) \nnão faz qualquer restrição a respeito da forma que a empresa foi \nadquirida, ao dispor das regras para amortização de ágio. \n\nAlegou que, em nenhum momento, a autoridade fiscal questionou \no  laudo  de  avaliação  que  fundamentou  o  ágio  relativo  à \nexpectativa de rentabilidade futura da JCAE do Brasil. \n\nDiscorreu longamente contra a imposição da multa qualificada, \ncitando tributaristas, exposição de motivos na edição de medida \nprovisória,  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes,  para \nconcluir que não houve fraude, dolo ou simulação nas operações \nefetuadas. \n\nRequereu  a  improcedência  total  dos  autos  de  infração  ou,  ao \nmenos, que fosse afastada a multa qualificada de 150%. \n\nO  acórdão  nº  16­24.709,  da  5ª  Turma  da  DRJ/SPOI,  teve  a \nseguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nData  do  fato  gerador:  31/12/2004,  31/12/2005,  31/12/2006, \n31/12/2007  \n\nINCORPORAÇÕES DE SOCIEDADES. AMORTIZAÇÃO DE \nÁGIO  NA  AQUISIÇÃO  DE  AÇÕES.  FALTA  DE  EFETIVO \nPAGAMENTO. DEDUÇÃO INDEVIDA. \n\nA  legislação  fiscal  somente  admite  a  dedutibilidade  da \namortização  do  ágio  proveniente  de  compra  ou  incorporação \nentre  sociedades  do  mesmo  grupo  econômico,  se  efetivamente \n\nFl. 2545DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nocorre o desembolso do valor pago a este título, do mesmo modo \nque se exige o efetivo pagamento para  toda e qualquer dedução \npleiteada  no  âmbito  fiscal,  ainda  que  a  incorporação  realizada \ntenha observado os ditames da legislação societária. \n\nMULTA QUALIFICADA. CRITÉRIOS.  \n\nSe não é evidente a ocorrência de dolo, fraude ou simulação que \njustificasse  a  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  sobre  o \nlançamento  efetuado,  exonera­se  o  acréscimo  correspondente, \nmantendo­se a multa de oficio de 75%. \n\nEm razão do montante exonerado, a DRJ recorreu de ofício ao \nCARF. \n\nCientificado  em  20/05/2010  (fl.  1527),  o  contribuinte, \ninconformado,  interpôs  recurso  voluntário  ao  Carf,  em \n21/06/2010  (fls.  1528/1597),  contestando  a  decisão  que  julgou \nparcialmente  procedente  a  impugnação,  em  suma,  pelos \nseguintes motivos preliminares: \n\n(i)  o  principal  argumento  utilizado  pelo  órgão  julgador  de \nprimeira  instância para manter a glosa da dedução da despesa \nde  amortização  do  ágio  relativo  ao  investimento  realizado  na \nempresa  JCAE  BR  foi  a  suposta  ausência  de  dispêndio \nfinanceiro na referida operação;  \n\n(ii)  o  julgador  se  baseou  em  série  de  equívocos,  como,  por \nexemplo: (i) confundiu o custo de aquisição das quotas da JCAE \nBR  com  o  valor  nominal  destas  quotas;  e  (ii)  manteve  o \nentendimento  equivocado  da  autoridade  autuante  de  que  a \noperação  em  questão  se  deu  entre  partes  relacionadas  e  que, \nportanto, o ágio relativo ao investimento realizado na JCAE BR \nteria sido gerado internamente;  \n\n(iii) a decisão recorrida confundiu diversos conceitos, bem como \nparte de um entendimento completamente distorcido dos fatos; \n\n(iv)  em  relação  à  multa  qualificada  de  150%,  a  decisão \nrecorrida determinou, com acerto, o seu afastamento, em virtude \ndo fato de não ter havido dolo, fraude ou simulação por parte da \nRecorrente. \n\nA  seguir,  relembra  os  fatos  descritos  na  Impugnação \n(parágrafos 15 a 42), sintetizando a sequência das operações: \n\nPasso 1 — Grupo JCI, por intermédio da JCH SAS, adquire \na totalidade das ações da SAGEM SAS, mediante pagamento \nde US$ 525.000.000,00  \n\nPasso  2  —  Aquisição,  pela  JCHC  e  pela  HOOVER,  da \ntotalidade das quotas da JCAE BR (antiga SAGEM BR), por \nUS$  31.611.092,00  e  US$  5.591.558,00,  respectivamente, \ntotalizando US$ 37.202.650,00  \n\nFl. 2546DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPasso  3 — Redução  do  capital  da  JCHC,  no  valor  de  US$ \n31.611.092,00,  mediante  transferência  das  quotas  da  JCAE \nBR para a JCI Inc. \n\nPasso  4  —  Aumento  do  capital  da  HOOVER  em  US$ \n31.611.092,00, mediante subscrição e integralização, pela JCI \nInc., das quotas da JCAE BR de sua titularidade  \n\nPasso 5 — Aumento do capital da JCBA (fiscalizada) em R$ \n109.375.791,00  (correspondentes  a  US$  37.202.650,00), \nmediante  subscrição  e  integralização,  pela  HOOVER,  das \nquotas da JCAE BR de sua titularidade  \n\nPasso  6  —  Incorporação  da  JCAE  BR  pela  JCBA \n(fiscalizada) \n\nCritica a conclusão do julgador de que seria possível realizar a \nagregação  das  duas  entidades  jurídicas  de  imediato,  pelos \nseguintes motivos, entre outros: (i) as diferenças culturais entre \nas  gestões  de  dois  grupos  econômicos  totalmente  distintos \n(SAGEM e JCI); (ii) o fato de a operação de aquisição, em si, só \nter  sido concretizada no ano  seguinte à assinatura do primeiro \ncontrato entre as partes, quando da  formalização, em  fevereiro \nde 2002, do Termo de Acordo (doc. 06 da Impugnação); e (iii) o \nfato de que todos os sistemas operacionais e administrativos de \nambas  as  empresas  (tais  como  de  venda,  de  faturamento,  de \ncontrole  de  estoques,  de  compras,  de  recursos  humanos,  etc.) \neram  diferentes,  e  independentes,  havendo  a  necessidade  de \nintegrá­los  em  momento  anterior  à  efetiva  absorção  de  uma \nsociedade por outra. \n\nApresenta as seguintes razões para a reforma parcial da decisão \nrecorrida: \n\n(i) das inconsistências fáticas: \n\n­  a  autoridade  autuante  não  considerou  a  sequência  de \noperações  de  transferência  das  quotas  da  empresa  JCAE  BR \npara  glosar  o  ágio  apurado,  mas  apenas  considerou  os  dois \núltimos passos implementados (passo 5 e passo 6); \n\n­  em  18  de  fevereiro  de  2002,  o  capital  social  da  JCAE  BR \npermanecia  sendo  R$  23.894.162,00,  e  não  R$  55.285.527,00, \nconforme consta da decisão recorrida; \n\n­ o capital social da JCAE BR não “pulou” inexplicavelmente de \nR$ 23.894.162,00 para R$ 55.285.527,00, em 10 de dezembro de \n2003. De fato, em 18 de setembro de 2002, houve um aumento de \ncapital  que  elevou  o  capital  social  da  JCAE  BR  em  R$ \n31.391.365,00.  Foram  completamente  omitidas,  na  decisão \nrecorrida,  que:  (i)  houve  uma  operação  efetiva  de  compra  e \nvenda;  (ii)  que  houve  efetivo  pagamento  em  recursos \nfinanceiros;  e  (iii)  que  o  valor  total  pago  foi  de  US$ \n37.202.650,00 (parágrafos 22 e 27 da Impugnação); \n\nFl. 2547DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­ não especifica suposta “discrepância de valores e datas entre os \ncontratos firmados no Brasil e os contratos traduzidos do original \ninglês”; \n\n­ não faz qualquer sentido a comparação de fatos e valores que \nse  tenta demonstrar,  já que os R$ 46.974.358,00 correspondem \nao valor nominal das 46.974.358 quotas e os US$ 31.611.092,00 \nreferem­se  ao  valor  efetivamente  pago  pela  JCHC  pelas \n46.974.358 quotas da  empresa  JCAE BR, ou seja,  representa o \ncusto  de  aquisição  dessas  quotas  para  os  seus  titulares,  não \nsendo o valor nominal das quotas que determina o valor do seu \ncusto de aquisição;  \n\n­  omitiu  o  fato  de  que  o  ágio  originou­se  de  operação  entre \nempresas de grupos distintos, em diversas etapas;  \n\n­ houve, sim, saída de caixa na operação, mas não é necessário \nque  haja  dispêndio  de  recursos  financeiros  para  que  seja \napurado  ágio  em  aquisições  de  participações  societárias  ou \nqualquer  ato  ou  negócio  que  resulte  na  transferência  da \ntitularidade de uma participação societária;  \n\n­ as 55.285.526 quotas da JCAE BR foram, em todas as etapas \nda operação (desde a aquisição das empresas do Grupo SAGEM \naté  a  conferência  de  tais  quotas  ao  capital  da  JCBA), \ntransferidas pelo valor total de US$ 37.202.650,00,  jamais pelo \nvalor nominal  total de R$ 55.285.527,00, ou R$ 1,00 por quota \n(que,  convertido  para dólares pela  taxa média  de R$ 2,90,  por \nexemplo, corresponderia a US$ 19.063.974,82, ou US$ 0,34 por \nquota); \n\n­  (i)  uma  operação  de  aquisição  de  participações  societárias \nrealizadas  entre  empresas  não  relacionadas  entre  si,  na  qual \nhouve pagamento de ágio decorrente da expectativa do retorno \nfinanceiro que esse novo investimento geraria; e, em seguida (ii) \na  unificação  das  sociedades  adquiridas  (entre  elas,  a  SAGEM \nBR,  posteriormente,  JCAE  BR)  com  as  entidades  já  existentes \nque  desenvolviam  atividade  semelhante  (no  caso,  a  JCBA \n(fiscalizada), e o não reconhecimento do ágio no investimento na \nJCAE  BR  traria  implicações  adversas  às  demonstrações \ncontábeis  da  Recorrente,  submetida  ao  regime  contábil  da \n“competência”. \n\nAponta  as  seguintes  inconsistências  decorrentes  das \nconsiderações abstratas contidas na decisão recorrida: \n\n­  o  julgador,  ao  “raciocinar  abstratamente”  sobre  a  real \nmotivação  dos  atos  e  negócios  ora  examinados,  em  alguns \npontos, não observa os fatos concretamente ocorridos;  \n\n­  a  recorrente  sempre  afirmou  que  não  houve  prática  elisiva \nalguma,  que  os  negócios  não  foram  feitos  com  a  intenção  de \npagar menos imposto;  \n\n­  a decisão  recorrida desvia o  foco da questão,  indevidamente, \npara discussões teóricas sobre “planejamento” e “elisão”, mas a \n\nFl. 2548DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAdministração Tributária não pode desconsiderar os fatos, desde \nque  observados  os  procedimentos  mencionados  no  parágrafo \núnico do artigo 116 do CTN; \n\n­ decisão  insiste,  indevidamente, que a operação em questão se \ndeu entre partes relacionadas;  \n\n­  não  aponta  o  real  entendimento  da  finalidade  da  Instrução \nCVM  nº  349/2001,  já  que  esta  apenas  se  aplica  a  (i) \nincorporação  reversa;  e  (ii)  que  envolva  a  incorporação  de \nempresa veículo;  \n\n­  julgador  verificou  abuso  de  direito  em  razão  da  (i)  a \ninexistência de  causas  reais que  justificassem a operação; bem \ncomo  (ii)  a  operação  envolvendo  a  Recorrente  não  teria \nobservado  o  ordenamento  jurídico,  porque  foi  feita  com  a \nfinalidade predominante de pagar menos imposto. \n\nCita  ainda  o  Pronunciamento  Técnico CPC  15,  para  sustentar \nque, nas operações em que há “combinação de negócios”, como \nno caso, entre outros, de aquisição de participações societárias \nmediante  compra  e  venda,  incorporações  e  conferência  de \nquotas ou ações ao capital de outra entidade, o ágio gerado na \noperação deve ser registrado pela entidade que obtém o controle \ndo  negócio  ou  negócios  obtidos  por  meio  da  operação,  sendo \nque,  no  caso,  a  real  “adquirente  contábil”  das  quotas  da \nSAGEM BR (posteriormente JCAE BR) é a JCBA (fiscalizada), e \nque  tal  escolha  não  se  deu  em  virtude  da  busca  dos  efeitos \ntributários decorrentes da amortização do ágio gerado. \n\nAfirma que,  independentemente da  forma pela qual a operação \nfosse  implementada, o resultado alcançado teria sido o mesmo: \nhaveria  a  apuração  de  ágio  no  investimento  na  JCAE  BR, \npassível de amortização e dedução na apuração do lucro real e \nda base de cálculo da CSLL. \n\nAduz que, ao embasar seu entendimento no artigo 187 do Código \nCivil  de  2002,  a  autoridade  julgadora  pretende  imputar  à \nRecorrente  a  prática  de  um  ilícito  civil.  Ao  afirmar  que  a \nautoridade  fiscal,  em  sua  essência,  desconsiderou  negócio \npraticado  pela  Recorrente  sem  propósito  negocial,  a  própria \ndecisão recorrida demonstra, com toda a clareza, a aplicação do \nparágrafo único do artigo 116 do CTN ao presente caso, pois tal \nregra  destinou­se  a  coibir,  justamente,  os  atos  ou  negócios \npraticados  pelo  contribuinte  com  a  intenção  de  economizar \ntributo mediante abuso de forma ou falta de propósito negocial. \nAssim, conclui pela ilegalidade do lançamento fiscal. \n\nAo final, pede que a decisão de primeira instância seja julgada \nparcialmente  improcedente,  mantendo­se  apenas  a  redução  da \nmulta qualificada. \n\nEm  contrarrazões,  a  PGFN  defende  a  validade  integral  do \nlançamento,  inclusive  da multa  qualificada,  pelos  fundamentos \nsintetizados abaixo. \n\nFl. 2549DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSustenta  a  indedutibilidade  do  ágio  criado  pelo  contribuinte, \napontando que a criação de um ágio fictício, simulado, que não \napresenta qualquer propósito negocial e substrato econômico a \njustificar  a  sua  existência  real,  não  permite  a  dedução  da \ndespesa  com  sua  amortização,  nos  termos  previstos  pela \nlegislação tributária nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 (arts. \n385 e 386 do RIR/99). Alega, em seguida, que: \n\n(i)  após  a  aquisição  da  empresa  francesa  SAGEM  SAS  pelo \nGrupo  JCI  em  25/07/2001,  todas  as  operações  societárias \nrealizadas  no Brasil  e  no  exterior  com  as  quotas  da  JCAE BR \nforam  promovidas  por  empresas  pertencentes  ao  Grupo  JCI  e \nque,  quando  da  alienação  das  quotas  da  JCAE  BR  à  JCBA \n(fiscalizada),  a  empresa  norte­americana  HOOVER  ocupou \nsimultaneamente os dois polos do negócio firmado ­ comprador \ne vendedor, cobrando o ágio de si mesma;  \n\n(ii)  muito  antes  do  aumento  do  capital  da  JCBA  (fiscalizada) \ncom  a  totalidade  das  quotas  da  JCAE  BR,  com  a  criação  do \nágio, o objetivo final da reestruturação societária a ser realizada \nsempre  foi a reunião dessas duas empresas brasileiras em uma \nsó,  e  que  o  investimento  de  R$  109.600.000,00  realizado  pela \nempresa  HOOVER  na  JCBA  (fiscalizada),  teve  um  curtíssimo \ntempo de vida;  \n\n(iii)  o  resultado  líquido  da  engenharia  societária  adotada  pelo \ngrupo  econômico  do  qual  o  contribuinte  faz  parte  é  igual  à \nincorporação direta da JCBA  (fiscalizada) pela  JCAE BR,  com \nexceção do direito à amortização do ágio na apuração da base \nde cálculo do IRPJ e da CSSL, a serem recolhidos pela empresa \nresultante. \n\nSobre  a  indedutibilidade  do  ágio  fictício  (ágio  cobrado  de  si \nmesmo)  e  a  ausência  de  propósito  negocial  e  substrato \neconômico,  aponta  os  fundamentos  dos  arts.  385  e  386  do \nRIR/99 para aduzir que o ágio ou deságio deve sempre ter como \norigem um propósito negocial (aquisição de um investimento) e \num  substrato  econômico  (transação  comercial),  decorrente  da \nefetiva  aquisição  de  um  investimento  oriundo  de  um  negócio \ncomutativo, onde as partes contratantes,  interdependentes entre \nsi  e  ocupando  posições  opostas,  tenham  interesse  em  assumir \ndireitos  e deveres proporcionais,  além de  importar o dispêndio \nde  um  gasto  (econômico  ou  patrimonial)  pelo  adquirente  e  o \nganho (também econômico ou patrimonial) pelo alienante. \n\nSustenta  que  devem  ser  observados  o  Ofício­Circular/ \nCVM/SNC/SEP  nº  01/2007,  emitido  pela  Comissão  de  Valores \nMobiliários  –  CVM,  e  o  item  50  da  Orientação  Técnica  CPC \n02/2008, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. \n\nSobre a ausência de propósito negocial, aponta que, por meio de \numa visão global da reestruturação adotada, evidencia­se que o \nresultado conjunto das duas operações fora a simples unificação \ndas atividades da JCBA com as da JCAE BR, o que poderia ter \nsido  alcançada  desde  o  início  somente  com  a  incorporação  de \n\nFl. 2550DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\numa  sociedade  pela  outra,  tal  como  foi  feito  por  meio  da \nsegunda operação. Nesse sentido, sustenta que: \n\n(i) o ágio decorrente da aquisição de um investimento deve ser \nregistrado por quem o efetivamente suporta, e quem adquiriu a \nJCAE BR com ágio não foi a recorrente, em 18/12/2003, mas sim \no Grupo JCI, em 25/07/2001, quando da aquisição da empresa \nfrancesa SAGEM SAS, não podendo ser aplicada a autorização \ncontida no artigo 386, inciso II, do RIR/99;  \n\n(ii)  o  propósito  negocial  foi  eminentemente  fiscal,  já  que,  em \nrazão da incorporação realizada, o investimento adquirido pela \nJCBA  (fiscalizada)  de  sua  controladora  HOOVER  fora \nintegralmente cancelado, sendo mantido, porém, o ágio pago por \nele. Com isso, a previsão da rentabilidade futura da empresa que \nnão mais existia, contudo, permaneceu registrada. Não poderia \na  JCBA  (fiscalizada),  em  2003,  ao  adquirir  a  JCAE  BR  pelo \nmesmo preço pago pelo Grupo JCI em 2001, registrar o mesmo \nágio como se a JCAE BR tivesse mantido a mesma projeção de \nrentabilidade futura. \n\nSobre a ausência de substrato econômico, aduz que: \n\n(i)  tanto  a  JCBA  (fiscalizada)  como  a  JCAE  BR  eram \ncontroladas diretamente pela sua única sócia: a empresa norte­\namericana HOOVER (a qual, por sua vez, fazia parte do Grupo \nJCI) e, em razão disso, não houve dispêndio de qualquer espécie \nde recurso;  \n\n(ii)  a  partir  da  análise  global  da  reorganização  societária \nrealizada,  o  único  substrato  econômico  existente  é  aquele \noriundo da amortização do ágio na conta de resultado da JCBA \n(fiscalizada), após a incorporação, e que o ágio criado, por ser \ninexistente  de  fato,  não  é  válido  e  nem  eficaz  para  ser \namortizado na conta de resultado do recorrente;  \n\n(iii)  assim,  a  despesa  amortizada  pelo  sujeito  passivo  na \napuração de seu lucro líquido não se enquadra em nenhuma das \nhipóteses de dedutibilidade previstas pelos artigos 324 a 327 do \nRIR/99. \n\nQuanto  ao  RECURSO DE OFÍCIO,  defende  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício  em  razão  da  simulação  cometida  pelo \ncontribuinte, sustentando, em suma, que: \n\n(i) existe contradição no acórdão prolatado pela DRJ São Paulo \nI/SP,  pois,  em  um  primeiro  momento,  reconhece  que  o  ágio \nregistrado pelo  contribuinte  fora  criado de  forma  simulada, ou \nseja, sem qualquer propósito negocial e substrato econômico, e, \nem  seguida,  ao  tratar  da  qualificação  da  multa,  diz  que  as \noperações que o sujeito passivo declarou realmente ocorreram; \n\n (ii) a despesa amortizada pelo contribuinte autuado fora criada \nde  forma  simulada,  por meio  de  um  evidente  intuito  doloso  de \nfraudar  o Fisco,  razão  pela  qual  a  qualificação  da multa  deve \nser mantida;  \n\nFl. 2551DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(iii) a própria confissão do contribuinte de que o ágio foi criado \npara  transferir  para  si  um  investimento  com  ágio  realizado \nanteriormente  pelo  Grupo  JCI  e  de  que  não  houve  qualquer \ndispêndio  financeiro  tornam  incontestável  o  intuito  doloso  do \ncontribuinte na criação de um ágio que nunca existiu;  \n\n(iv)  de  fato,  a  ausência  de  propósito  negocial  e  de  substrato \neconômico, da mesma forma que impedem a existência material \ndo ágio, atestam a simulação praticada pelo contribuinte;  \n\n(v)  existiram  a)  uma  vontade  declarada  de  aquisição  de  um \ninvestimento  com  ágio  pela  JCBA  (fiscalizada),  traduzido  no \nvalor  de  mercado  da  integralidade  das  quotas  da  JCAE  BR, \ncalculado na previsão de rentabilidade  futura da empresa; e b) \numa vontade real de criação de um investimento artificial, a fim \nde  gerar  um  ágio  que  seria  utilizado  pela  JCBA  (fiscalizada) \npara reduzir a tributação a ser paga após a incorporação. Essa \ndiferença entre a vontade declarada e a vontade real caracteriza \na  simulação  praticada,  nos  termos  do  art.  167,  parágrafo  1º, \ninciso II, do Código Civil Brasileiro, in fine;  \n\n(vi) a operação realizada pelo contribuinte autuado não traduziu \na aquisição de um  investimento  com supedâneo na previsão de \nrentabilidade  futura  da  JCAE  BR.  Com  a  incorporação,  esse \ninvestimento foi anulado, porém o direito à amortização do ágio \nmantido;  \n\n(vii)  a  criação do ágio  fictício  foi  iniciada com a aquisição do \ninvestimento  pela  JCBA  (fiscalizada)  e  concluída  com  a \nincorporação dessa sociedade com a JCAE BR;  \n\n(viii)  o  evidente  intuito  doloso  do  contribuinte,  nos  ilícitos \ntributários cometidos pelo contribuinte, resta caracterizado pelo \nfato  de  ele  saber,  desde  o  início,  que  a  JCAE  BR  seria \nincorporada por ele; \n\n(ix)  reforçam o  evidente  intuito  do  contribuinte:  a)  o  fato  de  a \nreorganização societária em tela ter sido planejada desde o ano \nde  2001,  juntamente  com a  ajuda  de  consultoria  especializada, \nb)  por  meio  de  laudo  de  avaliação  da  JCAE  BR  (fls.  86/144), \nprocurou dar uma aparência de legalidade a uma operação não \nprevista na legislação;  \n\n(x)  de  forma  inexplicável,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  um \nlaudo elaborado pela CF Solutions, pelo qual é apurado o valor \nde mercado da JCAE BR com base em sua rentabilidade futura, \nantes da aquisição de suas quotas pela JCBA (RECORRENTE). \nEm nenhum momento, o laudo cita o negócio realizado em 2001 \nentre o Grupo SAGEM e o Grupo JCI, tendo analisado aspectos \nintrínsecos  e  extrínsecos  da  JCAE  BR,  e  projetado  a \nrentabilidade de empresa no lapso de 5 anos e 1 mês após a sua \nelaboração;  \n\n(xi) a simulação resta inequívoca, uma vez que havia motivos à \nsua  realização  (criação de um benefício  fiscal  indevido),  assim \ncomo,  com  a  incorporação,  o  negócio  realizado  (aumento  de \n\nFl. 2552DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncapital  decorrente  de  um  investimento)  não  foi  executado \nmaterialmente;  \n\n(xii)  a  fraude,  correspondente  à  atitude  dolosa  do  contribuinte \nem  reduzir  o  montante  do  imposto  devido,  está  mais  do  que \ncomprovada, sendo inegável o conluio, este é inegável, uma vez \nque  a  reorganização  societária  envolveu  todas  as  pessoas \njurídicas  que  fazem/faziam  parte  do  grupo  econômico \ninternacional JCI. \n\nPede,  ao  final,  que  seja  provido  o  recurso  de  ofício  e  negado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nO Colegiado proferiu acórdão cuja ementa transcrevo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2005, 2006, 2007, 2008  \n\nÁGIO  INTERNO.  EFETIVO  DISPÊNDIO  E  FALTA  DE \nPROPÓSITO NEGOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. \n\nVerificado  que  as  negociações  de  reorganização  societária \nocorreram com empresas de diferentes grupos econômicos e que \nhouve o efetivo desembolso financeiro na operação de aquisição \nda  empresa  incorporada,  é  de  se  afastar  os  fundamentos \nutilizados pelo agente fiscal quanto à falta de propósito negocial \ne  do  efetivo  dispêndio  de  recursos  nas  operações  de \naquisição/reestruturação societária. \n\nÁGIO. SURGIMENTO. TRANSFERÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. \n\nO  ágio  nasce  quando  uma  empresa  adquire  participação \nrelevante  em  outra  sociedade  e  somente  se  transfere  por \nincorporação reversa, cisão ou fusão (art. 386 do RIR/99). \n\nA  transferência  de  quotas  na  integralização  de  capital  não \nimplica em transferência do ágio, mas em extinção do ágio que \nhavia na alienante e surgimento de um novo ágio na adquirente. \n\nO  ágio  gerado  no  aumento  de  capital  da  fiscalizada  mediante \nconferência  de  quotas  da  investida,  com  atendimento  dos \nrequisitos  do  art.  385  do  RIR/99,  é  um  ágio  novo  e  pode  ser \namortizado a partir da incorporação dessa última, nos termos do \nart. 386 do RIR/99. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE. \nAUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS.  RECURSO  DE  OFÍCIO \nNEGADO. \n\nA ausência  de  elementos  que  demonstrem o  evidente  intuito  de \nfraude,  a  partir  de  uma  conduta  dolosa,  ensejam  a \ndesqualificação da multa de ofício. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial,  alegando  divergência \njurisprudencial relativamente a três pontos, a saber:  \n\nFl. 2553DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI)   (im)possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de \ndespesas com ágio não suportadas pela fiscalizada; \n\nII)   falta  (ou  não)  de  previsão  legal  para  amortização  de  ágio  da  base  de \ncálculo da CSLL; e \n\nIII) necessidade (ou não) de qualificação da multa de ofício. \n\n O  recurso  foi  integralmente  admitido  pelo  presidente  da  2ª  Câmara  da  1ª \nSeção do CARF. \n\n \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões em que, \npreliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional, por \nsupostamente não atender aos requisitos dos arts. 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  (RI/CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de \njunho  de  2009  e,  ainda,  por  inovar  na  fundamentação  jurídica  do  lançamento  e,  no mérito, \nrequer  o  desprovimento  do  recurso  especial,  devendo  ser  mantido  em  sua  integralidade  o \nacórdão recorrido. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\n \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisto, conheço do recurso especial. \n\nDe início, e quanto à preliminar do sujeito passivo em contrarrazões, pelo não \nconhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional, reporto­me integralmente ao despacho \nproferido  em  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  do  qual  extraio  os  seguintes \nexcertos (e­fls. 2.397 a 2.412): \n\n(1)  Para  demonstrar  a  divergência  de  entendimentos  sobre  a \ndedução de amortização de ágio da base de  cálculo de  IRPJ e \nCSLL, a  recorrente  indica os Acórdãos nºs 1302­00.834 e 105­\n17.219  para  servirem  de  paradigmas,  dos  quais,  em \nconformidade  ao  previsto  no  art.  67,  §  9º  do  Anexo  II  do \nRICARF, reproduz o inteiro teor das suas ementas. \n\n[...]. \n\nVerificou­se que, de fato, em ambos os casos o ágio cuja despesa \nfoi  deduzida  do  lucro  real  teve  origem  em  operação  realizada \n\nFl. 2554DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npor  outras  pessoas  jurídicas,  as  quais  efetuaram  o  desembolso \nfinanceiro.  No  recorrido,  decidiu­se  que  era  possível  deduzir \ndespesas  desse  tipo  na  apuração  do  lucro  real;  no  paradigma, \nconclui­se que isso não era possível. Desse modo, a divergência \nde entendimentos está demonstrada. \n\n[...]. \n\nVerificou­se que o fato de não ter havido desembolso financeiro \npela  autuada  foi  considerado  relevante  para  descartar  a \npossibilidade de dedução de despesa com amortização com ágio, \nou seja, em situação semelhante à do recorrido, decidiu­se que \nnão  era  possível  deduzir  despesa  com  ágio,  entendimento  que \ndiverge do recorrido. \n\nConclui­se,  portanto,  que  a  divergência  de  entendimentos  para \nessa matéria foi demonstrada por meio de ambos os paradigmas. \n\n[...]. \n\n(2)  Levando  em  conta  a  possibilidade  de  sua  tese  sobre  a \nimpossibilidade  de  deduzir  despesa  com  amortização  de  ágio \nrealizado  por  outra  pessoa  jurídica  não  ser  acolhida,  a \nrecorrente  adiciona  argumentação  alternativa  para  a \nimpossibilidade  de  amortização  de  ágio  da  base  de  cálculo  da \nCSLL. \n\nPara  demonstrar  divergência  de  entendimento,  a  recorrente \nvolta  a  empregar  o Acórdão  nº 1302­00.834,  do  qual,  além  de \nreproduzir  integralmente  a  ementa,  a  recorrente  extraiu  trecho \ndo  voto  condutor.  Destacam­se  trecho  da  ementa  e  do  voto \ncondutor que versam sobre essa matéria: \n\n[...]. \n\nOu  seja,  no  caso  do  paradigma,  considerou­se  que  não  há \nprevisão legal para a dedução desse tipo de despesa da base de \ncálculo da CSLL, ao passo que, na decisão recorrida, foi aceita \nsua  dedução  tanto  para  IRPJ  quanto  a  CSLL.  Desse  modo,  a \nrecorrente  logrou  demonstrar  a  divergência  de  entendimentos \ntambém para essa matéria. \n\n(3)  Para  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  o  argumento  da \nrecorrente centra­se na similaridade entre as circunstâncias do \nrecorrido  e  a  de  dois  paradigmas  indicados,  quais  sejam,  o \nAcórdão  nº  101­96.724  e  o  Acórdão  nº  103­23.290  (ementas \nintegralmente reproduzidas no recurso especial). Em todos, teria \nhavido  a  criação  de  ágio  artificial,  sem  qualquer  propósito \nnegocial, com o único e evidente intuito de auferir um benefício \nfiscal  sabidamente  indevido,  mas  essas  circunstâncias \nredundaram  em  diferentes  conclusões  quanto  à  caracterização \ndo intuito de fraude. \n\n[...]. \n\nTanto  no  primeiro  paradigma  quanto  no  segundo,  foi \nmanifestado  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  propósito \n\nFl. 2555DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnegocial  ou  societário  para  a  realização  dos  atos  societários \ncom  a  exclusiva  finalidade  de  reduzir  tributos  justifica  a \naplicação da multa qualificada. No recorrido, considerou­se que \nessa circunstância era insuficiente para caracterizar o intuito de \nfraude e,  consequentemente, aplicar a multa qualificada. Desse \nmodo,  também  para  essa  matéria,  a  recorrente  demonstrou  a \ndivergência de entendimentos. \n\nJá  no  que  se  refere  à  preliminar  do  sujeito  passivo  em  contrarrazões,  de \nalegada  inovação  na  fundamentação  jurídica  do  lançamento,  por  se  pretender  discutir,  no \nrecurso especial da Fazenda Nacional, alternativamente, a  impossibilidade de amortização de \nágio da base de cálculo da CSLL, entendo que inocorre no presente caso.  \n\nA uma, porque, se não questionou a fiscalização especificamente esse ponto, \napenas  não  o  fez  por  não  admitir,  genericamente,  qualquer  possibilidade  de  amortização  de \nágio;  a  duas,  porque  o  voto  vencedor  da  decisão  recorrida  é  expresso  ao  admitir  essa \npossibilidade,  tanto para a base de cálculo do  IRPJ, quanto para a base de cálculo da CSLL, \ncomo segue (e­fls. 2.315): \n\nEm  face  do  exposto,  é  de  se  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário quanto à matéria relativa à dedutibilidade do ágio na \napuração do IRPJ e da CSLL. \n\nPasso ao mérito. \n\nA  matéria  posta  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior  refere­se  à \namortização  de  ágio  na  aquisição  de  participação  societária,  na  forma  prevista  no  art.  386, \ninciso III, do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março \nde 1999). \n\nNo presente  caso,  a  acusação  fiscal  gira,  basicamente,  em  torno da questão \nrelativa  aos  encargos  de  amortização  de  ágio  por  terem  sido  gerados  internamente  ao  grupo \neconômico. Ou seja, a glosa foi efetuada por ter sido considerado que a transação se deu entre \nempresas  pertencentes  ao  mesmo  grupo  econômico  e  que  não  houve  efetivo  dispêndio \nfinanceiro, inexistindo propósito negocial e efetivo substrato econômico.  \n\nFoi  aplicada,  ainda,  a  multa  qualificada  de  150%  (cento  e  cinquenta  por \ncento), em razão de suposta detecção de procedimento fraudulento. \n\nInicio com o relato dos fatos apurados. \n\nEm data de 18/12/2003,  a  controladora da  autuada  (HOOVER)  transferiu  a \nela  todas  as  quotas  da  empresa  JCAE  do  Brasil.  Assim,  seu  ativo  permanente  (da  autuada) \npassou  de  R$  4.249.936,98,  em  2002,  para  R$  38.090.019,30,  em  2003  (diferença  de  R$ \n33.840.082,32). A transferência ocorreu com um ágio de R$ 75.759.917,68, a crédito de capital \nsubscrito de R$ 109.600.000,00, sem qualquer desembolso por parte da fiscalizada. \n\nEm  31/08/2004,  a  autuada  incorporou  a  sua  controlada  JCAE  do  Brasil  e \ncomeçou a amortizar o ágio de R$ 75.759.917,68, à razão de 1/60 por mês, a partir do mês de \nsetembro de 2004. \n\nFl. 2556DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA  defesa  da  fiscalizada  centra­se,  basicamente,  na  afirmação  de  que  a \noperação completa teria envolvido a aquisição de controle de empresas (SAGEM­França) que \nnão teriam qualquer vinculação com o grupo econômico da autuada (JCI­Estados Unidos). \n\nSucede, porém, que o ágio objeto de questionamento fiscal é aquele no valor \nde R$ 75.759.917,68, e que foi objeto de amortização, à razão de 1/60 por mês, a partir do mês \nde setembro de 2004, quando a fiscalizada incorporou a sua controlada (JCAE do Brasil). Esse \nágio somente foi contabilizado na operação de subscrição de capital, ocorrida em 18/12/2003, \nentre a autuada e a sua controladora HOOVER, como acima descrito. \n\nDe  todo modo,  o  surgimento  do  alegado  ágio,  em moeda  estrangeira,  pelo \nque  se  pode  deduzir  do  processo,  teria  se  efetivado  em  operação  envolvendo  empresas \npertencentes ao mesmo grupo econômico,  em 17/12/2003,  a  saber: “A empresa JCHC e a \nempresa HOOVER, ambas controladas pela JCI, adquirem a totalidade das quotas da JCAE \ndo Brasil  por U$ 37.202.650,00,  sendo que a  empresa  JCHC pagou US$ 31.611.092,00 e a \nHOOVER US$ 5.591.558,00” (e­fls. 2.285).  \n\nÉ que, da multiplicação dessa soma  (US$ 37.202.650,00) pela  taxa cambial \nda época (US$ 2,94) teria resultado o montante de R$ 109.375.791,00, bem próximo àquele de \nR$ 109.600.000,00, antes referido. \n\nCom relação à assertiva da fiscalizada de que, quando da operação inicial de \ncompra  do  grupo  SAGEM­França  pelo  grupo  JCI­Estados  Unidos,  por  Є  525.000.000,00, \nocorrida em 25/07/2001 — ou seja, mais de dois anos antes —, estaria nela incluído o valor de \nЄ 42.192.265,00, que corresponderia à quantia de US$ 37.202.780,00, é bem de se ver que esse \ndestaque de valor somente se deu posteriormente, por ocasião da aquisição das quotas da JCAE \ndo Brasil  pelas  empresas  JCHC e HOOVER,  ambas  controladas  pela  JCI­Estados Unidos,  e \nnão antes.  \n\nE, ainda que assim não fosse, tratar­se­ia, no caso, de ágio na aquisição de \nparticipação  societária  apurado  no  estrangeiro,  em  operação  envolvendo  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  exterior,  sem  qualquer  repercussão  perante  as  disposições \ntributárias internas.  \n\nE,  mesmo  que  repercussão  pudesse  haver  —  apenas  para  argumentar  —, \naquele  ágio  apurado  no  estrangeiro  sobre  rentabilidade  futura,  mais  de  dois  anos  antes  do \nsuposto ágio que se pretendeu amortizar no Brasil, não poderia — à  toda evidência — ser o \nmesmo  ágio,  uma  vez  que,  nesse  interregno  de  tempo  de  mais  de  dois  anos,  parte  daquela \nrentabilidade futura, então prevista,  já teria, forçosamente, se consumado. Evidentemente que \nnão se  trata mais de  \"ágio\", embora possa  ter esse  liame, que subsiste em caráter puramente \neconômico, sem poder resultar nenhum efeito tributário. \n\nOu seja, há que se concordar com os argumentos da recorrente no ponto em \nque sustenta: \n\n(i) o ágio decorrente da aquisição de um investimento deve ser \nregistrado por quem o efetivamente suporta, e quem adquiriu a \nJCAE BR com ágio não foi a recorrente, em 18/12/2003, mas sim \no Grupo JCI, em 25/07/2001, quando da aquisição da empresa \nfrancesa SAGEM SAS, não podendo ser aplicada a autorização \ncontida no artigo 386, inciso II, do RIR/99;  \n\nFl. 2557DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVeja­se, por pertinente,  que o  laudo de avaliação apresentado pela autuada, \nque  fundamentou  o  ágio  relativo  à  expectativa  de  rentabilidade  futura da  JCAE do Brasil,  é \ndatado de 18/12/2003, ou seja, do mesmo dia em que a controladora da fiscalizada (HOOVER) \ntransferiu a ela todas as quotas da empresa JCAE do Brasil, com um ágio de R$ 75.759.917,68, \nnão fazendo, aquele laudo de avaliação, qualquer referência à operação anteriormente ocorrida \nmais de dois anos antes, em 25/07/2001. \n\nPor  outro  lado,  não  se  pode  considerar  que  os  requisitos  autorizadores  da \namortização do ágio na aquisição de participação societária, quais sejam, o propósito negocial \n— compreendido como a motivação para adquirir um investimento por valor superior ao custo \noriginal —,  e o  substrato  econômico — entendido como decorrente da  aquisição de negócio \ncomutativo  entre  partes  independentes,  com  dispêndio  de  recursos  e  previsão  de  ganho —, \nalém  do  desembolso  financeiro,  possam  ser  buscados  em  negócio  jurídico  celebrado  por \npessoas jurídicas diversas daquela que efetivamente procedeu à amortização do ágio. \n\nQuanto a esse ponto, afirma o voto vencedor da decisão recorrida que (e­fls. \n2.315): \n\nEm  síntese,  do  ponto  de  vista  jurídico,  o  ágio  registrado  na \nJCBA é um novo ágio que nasce apenas no momento em que ela \naumenta o seu capital com quotas da JCAE do Brasil. Não existe \numa  transferência  jurídica  do  ágio  que  havia  na  antiga \ninvestidora HOOVER para a JCBA. O que  foi  transferido  foi a \ntitularidade das quotas. \n\nDessa forma, forçoso concluir que o ágio gerado no aumento de \ncapital  da  JCBA  (fiscalizada),  mediante  conferência  de  quotas \nda JCAE do Brasil, é um ágio novo e atendeu aos requisitos do \nart.  385  do  RIR/99,  podendo  ser  amortizado  a  partir  da \nincorporação dessa última (investida), nos termos do art. 386 do \nRIR/99, e ser excluído da base de cálculo na apuração do IRPJ e \nda CSLL, exatamente como procedido pela autuada. \n\nEste argumento é um equívoco. Aqui, a contradição é evidente. \n\nSe se trata de “ágio novo”, como dito — “São ágios diferentes. O primeiro \nágio surgiu com as negociações realizadas entre a HOOVER (USA) e a JCI (USA). O segundo, \nquando  do  aumento  de  capital  realizado  pela HOOVER  (USA)  em  sua  controlada,  a  JCBA \n(fiscalizada)”  (e­fls.  2.312)  —,  não  se  pode  ter,  como  atendidos,  requisitos  legais  para  a \namortização  de  ágio  na  aquisição  de  participação  societária,  tomando­se,  para  esse  efeito,  o \n“ágio velho”, como pretendeu, inadvertidamente, aquele voto vencedor. \n\nSeria  —  como  bem  ressaltado  pela  Fazenda  Nacional,  em  seu  recurso \nespecial —, “aproveitar o melhor de dois mundos”, como seja (e­fls. 2.381 e 2.382, destaques \ndo original): \n\ni.  Da  operação  de  compra  da  SAGEM  SAS  (controladora  da \nSAGEM BR, posteriormente denominada JCAE BR), ele retira a \nexistência do ágio (propósito negocial e substrato econômico). \n\nii. Da aquisição de investimento e incorporação que envolveram \na JCAE BR e a JCBA, os requisitos formais à dedutibilidade da \namortização  desse  ágio  (em  especial,  a  confusão  patrimonial \n\nFl. 2558DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nentre  investimento  e  investidor  e  o  laudo  de  rentabilidade \nfutura). \n\nAfirma  a  autuada,  ainda,  que,  independentemente  da  forma  pela  qual  a \noperação fosse implementada, o resultado alcançado teria sido o mesmo.  \n\nOcorre, porém, que as disposições tributárias se aplicam a fatos concretos (o \ndenominados  fatos  geradores),  efetivamente  realizados  —  e  não  a  possibilidades  abstratas, \nfruto de elucubrações metafísicas —, não se podendo decidir tendo como base apenas hipóteses \ne suposições. \n\nCumpre, portanto, perquirir da consistência/validade do referido ágio de R$ \n75.759.917,68, de modo a averiguar o cabimento de sua amortização ou não, lembrando que o \nque  interessa, no caso, não é a eventual existência de  lesão ao Fisco, mas a subordinação da \nconstituição e da amortização desse ágio aos estritos requisitos da lei. \n\nPois bem, dispõe o art. 386 do RIR/1999, na parte que aqui interessa: \n\nTratamento  Tributário  do  Ágio  ou  Deságio  nos  Casos  de \nIncorporação, Fusão ou Cisão \n\nArt. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. \n7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):  \n\n[...]; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque  trata  o  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  anterior  [valor  de \nrentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão \ndos  resultados  nos  exercícios  futuros,  esclareço],  nos  balanços \ncorrespondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados \nposteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um \nsessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração; \n\nComo visto, é pressuposto do “tratamento tributário do ágio ou deságio nos \ncasos de incorporação, fusão ou cisão”, que se trate de participação societária adquirida com \nágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 385 do mesmo RIR/1999, de seguinte \ndicção: \n\nArt. 385. O contribuinte que avaliar  investimento em sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): \n\nI  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e  \n\nII ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o \ncusto de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso \nanterior. \n\nFl. 2559DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n§  1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). \n\nObserve­se que o ágio surge (é desdobrado ou segregado contabilmente), por \nocasião da aquisição da participação societária com ágio. \n\nHá,  aqui,  portanto,  um  problema  crucial:  a  fiscalizada  não  adquiriu \nparticipação societária com ágio, de modo a poder desdobrá­lo. Na verdade, a controladora da \nautuada (HOOVER) transferiu a ela (autuada), em 18/12/2003, mediante subscrição de capital, \ntodas as quotas da empresa JCAE do Brasil, por ela (HOOVER) possuídas. \n\nEsta,  por  sua vez  (HOOVER),  também não adquiriu participação  societária \ncom ágio, de modo a poder desdobrá­lo, se é que isso fosse possível (trata­se de empresa norte­\namericana).  Na  verdade,  a  controladora  da  controladora  da  autuada  (JCI­Estados  Unidos) \ntransferiu a ela (HOOVER), também em 18/12/2003, mediante subscrição de capital, todas as \nquotas da empresa JCAE do Brasil, por ela (JCI­Estados Unidos) possuídas. \n\nAfirma o voto vencedor, a esse respeito, que (e­fls. 2.311): \n\nConforme  descrito  acima,  as  operações  de  aquisição  das \nempresas  envolvidas,  dentre  elas  a  aquisição  do  controle \nsocietário da SAGEM (BR) (denominação depois alterada para \nJCAE do Brasil (incorporada pela fiscalizada JCBA), iniciaram­\nse  em  25/07/2001,  quando  a  empresa  JCI  (USA)  adquire,  por \nintermédio  da  JCH  SAS,  braço  francês  do  grupo  JCI,  a \ntotalidade  das  ações  da  SAGEM  SAS  (França),  mediante \npagamento de Є 525.000.000,00. A SAGEM SAS  (França),  por \nseu turno, detinha o controle da SAGEM (BR). \n\nEm consequência dessas transações, pode­se facilmente verificar \nque, no valor pago de Є 525.000.000,00, encontrava­se o ativo \nrepresentado  pelas  quotas  da  SAGEM  BR  (JCAE  do  Brasil) \npertencentes à empresa adquirida, a SAGEM SAS (França). \n\nOra, se assim é, a aquisição da participação societária com ágio, passível de \ndesdobramento,  se  deu  mais  de  dois  anos  antes  das  operações  havidas  no  Brasil,  em \n25/07/2001,  e,  mais  ainda,  envolvendo  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  exterior,  não \nsubmetidas, por óbvio, às normas tributárias nacionais.  \n\nEsse  ágio,  porventura  havido,  ainda  que  decorrente  de  negociações  com \nempresas  de  diferentes  grupos  econômicos,  entre  suas  controladoras  domiciliadas  fora  do \nBrasil  (EUA  e  França)  e  com  a  ocorrência  de  efetivo  desembolso  financeiro  —  como \ndefendido  no  voto  vencedor  (e­fls.  2.312)  —,  submete­se,  evidentemente,  às  normas \nalienígenas  do  país  da  empresa  adquirente —  no  caso,  os  Estados  Unidos —,  e  não  às  do \nBrasil. A  legislação  tributária nacional,  como  se  sabe,  destina­se precipuamente  às  entidades \nempresariais domiciliadas no Brasil. \n\nEm  resumo,  de  duas  uma:  ou  o  pretendido  ágio  é  o  oriundo  da  aquisição, \nocorrida em 25/07/2001, da SAGEM SAS francesa (controladora da SAGEM BR, que veio a \nse tornar a JCAE do Brasil) pela JCI norte­americana, o que, como visto, o torna insuscetível \nde  consideração  pela  legislação  brasileira  —;  ou  o  pretendido  ágio  é  o  proveniente  da \ncontabilização  da  operação  de  subscrição  de  capital,  ocorrida  em  18/12/2003,  entre  a \n\nFl. 2560DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nfiscalizada  e  a  sua  controladora  HOOVER,  e  que  também,  como  visto,  não  atende  aos \nrequisitos da legislação brasileira para a amortização de ágio. \n\nA  legislação  de  regência  sobre  o  tema  da  dedução  do  ágio,  nos  termos \npleiteados pelo contribuinte são os artigos 7º e 8º da Lei nº 9532/1997, abaixo transcritos: \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de \ndezembro  de  1977: (Vide  Medida  Provisória  nº  135,  de \n30.10.2003) \n\nI ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento \nseja o de que trata a alínea \"a\" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei \nnº 1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem \nou direito que lhe deu causa; \n\nII ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de \nque trata a alínea \"c\" do § 2º do art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, \nde  1977,  em  contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não \nsujeita a amortização; \n\nIII ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de \nque trata a alínea \"b\" do § 2° do art. 20 do Decreto­lei n° 1.598, \nde  1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro \nreal, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, \nà  razão  de  um  sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do \nperíodo de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) \n\n IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o \nde  que  trata  a alínea  \"b\" do  §  2º  do  art.  20  do Decreto­Lei  nº \n1.598,  de  1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de \nlucro  real,  levantados  durante  os  cinco  anos­calendários \nsubseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  1/60 \n(um  sessenta  avos),  no  mínimo,  para  cada  mês  do  período  de \napuração. \n\n§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do \nbem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de \ncapital e de depreciação, amortização ou exaustão. \n\n § 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido \ntransferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da \nsucessora, esta deverá registrar: \n\na) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma \nprevista no inciso III; \n\nb) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na \nforma prevista no inciso IV. \n\n§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: \n\na) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração \nde ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu \n\nFl. 2561DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ncausa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na \nhipótese de devolução de capital; \n\nb)  poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das \natividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a \ninexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu \ncausa. \n\n §  4º  Na  hipótese  da  alínea  \"b\"  do  parágrafo  anterior,  a \nposterior  utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou \nintangível  sujeitará  a  pessoa  física  ou  jurídica  usuária  ao \npagamento  dos  tributos  e  contribuições  que  deixaram  de  ser \npagos,  acrescidos  de  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de \nconformidade com a legislação vigente. \n\n §  5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e \ncontribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser \nregistrado em conta do ativo, como custo do direito. \n\nArt.  8º  O  disposto  no  artigo  anterior  aplica­se,  inclusive, \nquando: \n\na) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor \nde patrimônio líquido; \n\nb) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que \ndetinha a propriedade da participação societária. \n\n \n\nTais dispositivos estão regulamentados nos arts. 385 (que trata do art. 20 do \nDecreto­Lei nº 1.598/1977) e 386 do RIR/99, e no nosso entendimento, conforme demonstrado \nacima, o ágio pleiteado não se amolda aos seus preceitos. \n\nAdicionalmente,  cumpre  destacar, mas  seguindo  outra  linha  argumentativa, \nque, porém, desagua na mesma conclusão, é que o alegado ágio (construído internamente, pois \nquando surge em 18/12/2003 a Hoover já controlava a JCAE e a JCBA) é indedutível, pois a \nabsorção  patrimonial  requerida  pela  Lei  (no  caso,  uma  incorporação  da  JCAE  pela  JCBA), \ndeve  se  dar  entre  partes  que  seriam  partes  não  relacionadas  anteriormente  à  operação  de \naquisição  (nos  termos  da  Lei  n.  9532/1997,  art.  7º  caput:  “A  pessoa  jurídica  que  absorver \npatrimônio  de  outra...”).  Porém,  a  aquisição  foi  consubstanciada  no  aumento  do  capital  da \nJCBA, mediante subscrição e integralização pela controladora comum HOOVER das cotas da \nJCAE;  assim,  não  existe  no  presente  caso  a  possibilidade  da  confusão  (por  absorção) \npatrimonial  requerida  pela  lei,  pois  investidora  e  investida  já  faziam  parte  de  uma  mesma \nunidade econômica antes das operações que originaram o suposto ágio (ágio de si mesmo, por \n“aquisição” de participação de si mesmo —, pois nesta fase da operação não há outra pessoa \njurídica envolvida, no sentido que lhe empresta a Lei, pois ninguém adquire algo de si mesmo) \n— portanto, a previsão legal que permite a aproveitamento de ágio não se aperfeiçoou. \n\nAssim,  tem­se  que  o  suposto  ágio  apurado  —  seja  no  exterior,  seja  no \nBrasil,—,  não  atendem  às  prescrições  legais  e,  por  conseguinte,  não  pode  ser  objeto  de \namortização dedutível. \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) \n\nFl. 2562DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nEm seu recurso a recorrente pretende que o cálculo da CSLL não seja afetado \npela dedução de ágio, ainda que se entendesse que este ágio fosse dedutível para o IRPJ. Esta \nfundamentação (ver Ac. 1302­000.834, citado no recurso), que na verdade, poderia ser tratada \ncomo tema autônomo, mesmo porque só foi aventada no especial e não constou das discussões \nanteriores do processo, resta totalmente superada, no caso presente, pela conclusão de que se \ntrata de ágio interno e, portanto, indedutível para qualquer efeito tributário, seja o IRPJ seja a \nCSLL. Assim, as despesas de ágio, devem ser também adicionadas à base de cálculo da CSLL, \njá que são indedutíveis para efeitos tributários. \n\nQualificação da multa de ofício \n\nResta,  por  fim,  analisar  o  tema  da  multa  de  ofício  lançada  de  forma \nqualificada (150%) pela fiscalização e reduzida a 75% pela DRJ, que recorreu de ofício e teve \na decisão mantida pelo Acórdão recorrido (dec. unânime neste ponto). \n\nConsiderando  o  que  se  contém  nos  autos  e  os  argumentos  da  recorrente  e \nrecorrida,  não  vislumbro  razão  para manter  a  qualificação  da multa  de  ofício.  Isto  porque  a \nacusação  de  fraude,  constante  da  acusação  fiscal,  a  qual  deve  se  inserir,  nas  previsões \nnormativas  dos  art.s  71  a  73  da  Lei  n.  4.502/1964  aos  quais  remete  o  art.  44  da  Lei  n. \n9.430/1995,  não  ficou  suficientemente  demonstrada,  pois  a mera  constatação  de  ausência  de \npropósito negocial em uma fase da operação, em que os fatos são todos reais e declarados ao \nFisco, não enseja, per se a qualificação, porque a fraude deve ser melhor demonstrada, pois se \ntrata de dolo o se quer indicar. Embora haja o argumento de simulação no recurso, esta não foi \na acusação  fiscal  (TVF  itens 46 a 51, de  fls.  e­1192). Acerca dessa questão, estou de  inteiro \nacordo  com  o  posicionamento  adotado  pela  unanimidade  da  turma  recorrida,  no  seguinte \nsentido (e­fls. 2.309) (voto da lavra C. Viviane Vidal Wagner): \n\nA  qualificação  da  multa  é  medida  extrema  que  exige  a \ndemonstração  do  evidente  intuito  de  fraude  a  partir  de  uma \nconduta dolosa. \n\nInexiste, nos autos, a demonstração de que houve a utilização de \nalgum  mecanismo  ou  instrumento  fraudulento  a  ensejar  a \nqualificação  da  multa,  mas  apenas  a  acusação  de  que  o \ncontribuinte tinha consciência da falta de propósito negocial. \n\nNesse caso, é de se concordar com a conclusão da DRJ, pois o \ndireito  de  defesa  da  recorrente  restaria  prejudicado,  em  razão \ndos  termos  da  acusação  não  permitirem  o  alcance  pretendido \npela PGFN. \n\nVeja­se, também, que o 1o Acórdão paradigma trazido pela recorrente para o \ntema  do  ágio  (Ac.  1302­000.834)  neste  ponto  desqualificou  a  multa  (também  por \nunanimidade),  e  no  segundo,  o  Ac.  105­17.219,  não  houve  sequer  lançamento  de  multa \nqualificada.  \n\nCom efeito, não se fundamentando a qualificação procedida pela fiscalização \nem suposta “simulação” cometida pela sujeito passivo, mas, sim, na sua “perfeita consciência \nda falta de propósito negocial do ágio gerado internamente”, toda a argumentação da Fazenda \nNacional, naquele sentido, revela­se improcedente. \n\n \n\nFl. 2563DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000079/2009­90 \nAcórdão n.º 9101­002.183 \n\nCSRF­T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda \nNacional, para restabelecer integralmente a exigência fiscal, exceto no que se refere à multa de \nofício, que deve ser aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), mantendo­se a \ndecisão recorrida nesta parte.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2564DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n12/02/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERT\n\nO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITE DOS 30% DO LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE. Inexiste previsão legal para se proceder à compensação de prejuízos (trava), além do percentual de 30% do lucro real, ainda que a pessoa jurídica esteja no encerramento das suas atividades.\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Ronaldo Apelbaum declarou-se impedido.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6258970", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:21.210Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125278519296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-01-08T12:42:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-01-08T12:42:57Z; Last-Modified: 2016-01-08T12:42:57Z; dcterms:modified: 2016-01-08T12:42:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:d62df547-a72f-4617-9180-f8d3e335dcc3; Last-Save-Date: 2016-01-08T12:42:57Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-01-08T12:42:57Z; meta:save-date: 2016-01-08T12:42:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-01-08T12:42:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-01-08T12:42:57Z; created: 2016-01-08T12:42:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2016-01-08T12:42:57Z; pdf:charsPerPage: 1987; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-01-08T12:42:57Z | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.000484/2008­18 \n\nRecurso nº  173.764   Voluntário \n\nAcórdão nº  9101­002.153  –  1ª Turma  \n\nSessão de  8 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  TRAVA DE 30%  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE \nPREJUÍZOS.  LIMITE  DOS  30%  DO  LUCRO  REAL. \nINAPLICABILIDADE.  Inexiste  previsão  legal  para  se  proceder  à \ncompensação de prejuízos (trava), além do percentual de 30% do lucro real, \nainda que a pessoa jurídica esteja no encerramento das suas atividades. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  1)  Quanto  ao  conhecimento,  por \nunanimidade de votos, Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido. 2) Quanto ao mérito, \npor maioria de votos,  recurso provido em parte,  com retorno dos autos à Câmara a quo para \nanálise das demais matérias, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, \nLívia De Carli Germano (Suplente Convocada) e Maria Teresa Martinez Lopez.  \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  \n\n \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 08/01/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Luis Flávio Neto, André Mendes \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n04\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 08/01/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assin\n\nado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000484/2008­18 \nAcórdão n.º 9101­002.153 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nde Moura, Lívia de Carli Germano, Rafael Vidal de Araújo, Maria Teresa Martínez López e \nCarlos Alberto Freitas Barreto. O Conselheiro Ronaldo Apelbaum declarou­se impedido. \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL  recorre  a  este Colegiado,  por meio  do Recurso \nEspecial  de  fls.  271/287,  contra  Acórdão  nº  1402­00.063,  de  10  de  dezembro  de  2009,  fls. \n266/268,  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  impetrado  por \nSANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nos seguintes termos \n\n “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta:  ENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES. \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS.  LIMITE  DOS  30%  DO \nLUCRO REAL.  INAPLICABILIDADE.  Inexiste  amparo  para  se \nproceder  a  limitação  da  compensação  de  prejuízos  (trava),  no \npercentual de 30% do lucro real, a que se reporta o artigo 15 da \nLei n° 9.065, no encerramento das atividades da empresa. \n\nRecurso Provido.” \n\nAlega  a  recorrente  divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  Acórdão  nº \n9101­00.401, que recebeu a seguinte ementa: \n\n“COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  IRPJ,  DECLARAÇÃO  FINAL \nLIMITAÇÃO DE 30 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS.  0  prejuízo  fiscal  apurado  poderá  ser \ncompensado com o lucro real, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por \ncento  do  referido  lucro  real. Não há previsão  legal  que  permita  a  compensação  de  prejuízos \nfiscais acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa.\" \n\nAo detalhar  os  fundamentos  para  a  reforma do  acórdão,  a Fazenda  destaca \ndois  temas  contra  os  quais  se  insurge:  Limitação  à  Compensação  de  Prejuízos  Fiscais  e \nResponsabilidade da Sucessora em relação à Multa de Ofício; por fim, pede pela  reforma do \nacórdão recorrido e que se restaure o inteiro teor da decisão de primeira instância. \n\nPor meio  do Despacho  Presi  nº  1400­00.311,  fls.  322/324,  a  Presidente  da \nCâmara  a  quo  dá  seguimento  ao  recurso,  analisando  apenas  a  divergência  jurisprudencial \napontada no tocante à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL. \n\nNa  seqüência,  o  contribuinte  apresenta  Contrarrazões  onde,  em  apertada \nsíntese, requer a manutenção do acórdão recorrido, aduzindo que o recurso especial não pode \nser admitido haja vista que o acórdão ora guerreado tratou apenas da limitação à compensação \nde saldo de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL na hipótese de incorporação, \nque  a  PGFN  não  apresentou  embargos  para  sanear  a  omissão  relativa  à  multa  aplicada  na \nsucessora e, por conseguinte, ficou impossibilitada de demonstrar a divergência entre o acórdão \nrecorrido e o paradigma. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 08/01/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assin\n\nado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000484/2008­18 \nAcórdão n.º 9101­002.153 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo mérito, ressalta que os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, limitam a \ncompensação,  mas  permitem  que  ela  ocorra  nos  anos  seguintes  e  traz  decisões  do  Antigo \nConselhos de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, para concluir que, \nnos  casos  de  incorporação  e  conseqüente  extinção  da  personalidade  jurídica,  como  não  é \npossível essa compensação em períodos seguintes, tem que haver a compensação integral, sob \npena de terem, as sociedades incorporadas, “tributado não o seu lucro mas, na verdade, o seu \npatrimônio”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo \n\nO recurso é tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, \nmotivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nNo que diz respeito ao mérito, entendo que assiste razão à recorrente, vez que \na Lei nº 9.065/95 é muito clara no sentido de estabelecer a trava sem qualquer exceção, senão \nvejamos: \n\nArt. 15. O prejuízo  fiscal apurado a partir do encerramento do \nano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensado, \ncumulativamente  com  os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de \ndezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e \nexclusões  previstas  na  legislação  do  imposto  de  renda, \nobservado o  limite máximo, para a  compensação, de  trinta por \ncento  do  referido  lucro  líquido  ajustado.  Produção  de  efeito \n(Vide Lei nº 12.973, de 2014) \n\nParágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às \npessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, \nexigidos pela  legislação  fiscal, comprobatórios do montante do \nprejuízo fiscal utilizado para a compensação. \n\nArt. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, \nquando  negativa,  apurada  a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendário  de  1995,  poderá  ser  compensada,  cumulativamente \ncom a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de \n1994,  com  o  resultado  do  período  de  apuração  ajustado  pelas \nadições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  referida \ncontribuição  social,  determinado  em  anos­calendário \nsubseqüentes,  observado  o  limite máximo  de  redução  de  trinta \npor cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995. Produção \nde efeito  \n\nParágrafo  único. O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às \npessoas  jurídicas  que  mantiverem  os  livros  e  documentos, \nexigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  da  base  de \ncálculo negativa utilizada para a compensação. \n\nSe a lei ofende ou não ao art. 43 do CTN, não compete a este Colegiado tal \njuízo, pois é vedado a este tribunal afastar lei vigente. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 08/01/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assin\n\nado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000484/2008­18 \nAcórdão n.º 9101­002.153 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nContudo,  apenas  para  título  de  argumentação,  se  a  trava  de  30%  estivesse \nafastando o conceito de renda, ela não estaria o fazendo apenas para a situação de extinção da \npessoa jurídica, já que no que diz respeito ao fato gerador do IRPJ/CSLL, que tem delimitação \ntemporal, ela está  limitando a compensação dos prejuízos no período,  independe de qualquer \nevento societário.  \n\nNa  esteira  desse  raciocínio,  convém  trazer  à  colação  voto  do Min.  Garcia \nVieira no Recurso Especial nº 188.855­GO, segundo o qual: \n\n“Há que compreender­se que o art. 42 da Lei 8.981/1995 e o art. \n15 da Lei 9.065/1995 não efetuaram qualquer alteração no fato \ngerador  ou  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda.  O  fato \ngerador,  no  seu  aspecto  temporal,  como  se  explicará  adiante, \nabrange  o  período  mensal.  Forçoso  concluir  que  a  base  de \ncálculo  é  a  renda  (lucro)  obtida  neste  período.  Assim,  a  cada \nperíodo  corresponde  um  fato  gerador  e  uma  base  de  cálculo \npróprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa­se. Se \nnão, nada se opera no plano da obrigação tributária. Daí que a \nempresa  tendo  prejuízo  não  vem  a  possuir  qualquer  “credito” \ncontra  a  Fazenda  Nacional.  Os  prejuízos  remanescentes  de \noutros  períodos,  que  dizem  respeito  a  outros  fatos  geradores  e \nrespectivas  bases  de  cálculo,  não  são  elementos  inerentes  da \nbase de  cálculo  do  imposto  de  renda do  período em apuração, \nconstituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a \nmá atuação da empresa nos anos anteriores.” \n\nE  é  na  linha  da  “benesse  tributária”  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  tem \ntratado a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, como se depreende dos \nRE 344.994/PR  e  545.308/SP,  e demais  julgados  posteriores  daquele  tribunal.  Por  oportuno, \ntranscrevo: \n\nEMENTA: DIREITO  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nSOBRE  O  LUCRO.  BASE  DE  CÁLCULO:  LIMITAÇÕES  À \nDEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  ARTIGO  58  DA  LEI \n8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E \nXXXVI,  37,  148,  150,  INC.  III,  ALÍNEA  \"B\",  153,  INC.  III,  E \n195,  INC.  I  E  §  6º,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA. \nPRECEDENTE:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  344.944. \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  NÃO  PROVIDO.  1.  Conforme \nentendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  firmado  no \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  344.944,  Relator  o \nMinistro Eros Grau,  no qual  se  declarou  a constitucionalidade \ndo  artigo  42  da  Lei  8.981/1995,  \"o  direito  ao  abatimento  dos \nprejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios  anteriores  é \nexpressivo  de  benefício  fiscal  em  favor  do  contribuinte. \nInstrumento  de  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo \nEstado.  Ausência  de  direito  adquirido\".  2.  Do  mesmo  modo,  é \nconstitucional  o  artigo  58  da  Lei  8.981/1995,  que  limita  as \ndeduções de prejuízos fiscais na formação da base de cálculo da \ncontribuição social sobre o lucro. 3. Recurso extraordinário não \nprovido. ( RE 545.308, 8/10/2009, Rel. P/ acórdão Min. Cármen \nLúcia) \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 08/01/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assin\n\nado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000484/2008­18 \nAcórdão n.º 9101­002.153 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEMENTA  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário. \nDemonstrações financeiras. Saldos de prejuízos fiscais do IRPJ e \ndas  bases  negativas  da  CSLL.  Natureza  de  benefício  fiscal. \nCorreção  monetária.  Revogação.  Questão  infraconstitucional. \nAusência  de  previsão  legal.  Impossibilidade  de  atuação  do \nPoder  Judiciário  como  legislador  positivo.  Precedentes  da \nCorte. 1. A questão alusiva à revogação da correção monetária \npelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 repousa na esfera da legalidade. \nA afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente \nreflexa ou  indireta. 2. Nos  julgamentos do RE nº 344.994/PR e \ndo  RE  nº  545.308/SP,  o  Tribunal  concluiu  que  a  dedução  de \nprejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a \ncompensação  das  bases  negativas  da  CSLL  constituem  favores \nfiscais.  3.  Impossibilidade de atualização monetária do  saldo a \nser  compensado em períodos  futuros,  por ausência de previsão \nlegal.  4. Agravo  regimental não provido.  (AgR no RE 807.062, \n2/9/2014, Rel. Min. Dias Tóffoli) \n\nÉ  oportuno  também  ponderar  que,  se  quisesse  o  legislador  ressalvar  a \npossibilidade  de,  na  incorporação,  permitir  a  compensação  integral,  teria  feito  de  forma \nexpressa,  como  o  fez  por  ocasião  do  art.  1º  da  Lei  nº  9.065/95,  em  relação  às  empresas \ninseridas no Befiex. \n\nAssim, inexiste fundamentação legal que autorize este colegiado a afastar os \narts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 ao caso concreto. \n\nNo que diz respeito à multa de ofício aplicada na sucessora, como foi dado o \nrecurso voluntário da contribuinte no tocante à multa, esta não foi analisada pelo colegiado a \nquo,  motivo  pelo  qual  manifesto­me  pela  devolução  dos  autos  ao  colegiado  a  quo,  para \nmanifestar­se sobre o assunto, já que a autuação está sendo restabelecida. \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  no \ntocante  à  inobservância  à  trava de 30%,  e dou­lhe provimento para manter o  limite  legal de \n30%  na  compensação  de  prejuízo  fiscal  e  bases  negativas  da  CSLL,  e  devolver  os  autos  à \nturma ordinária para julgamento da multa na sucessora. \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 08/01/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assin\n\nado digitalmente em 08/01/2016 por ADRIANA GOMES REGO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nDECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL.\nEm se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, ou ainda, mesmo nas ausências desses vícios, nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração com efeito de confissão de dívida prévia do débito, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ nº 08/2008. Essa interpretação deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, nos termos do que determina o §2º do art. 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.\nNão havendo pagamento e nem confissão dos débitos de IRPJ e CSLL com fato gerador em 31/12/2002, resta afastada a decadência.\nMULTA AGRAVADA. LUCRO ARBITRADO.\nSúmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Quanto à segunda matéria (Agravamento da Multa): Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento por unanimidade de votos.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Vidal De Araujo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-04T00:00:00Z", "id":"6308252", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:00.115Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125578412032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2406; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n533 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  18471.001082/2007­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.233  –  1ª Turma  \n\nSessão de  04 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Decadência e Agravamento da multa de ofício. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES              \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECADÊNCIA  ­  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO ­ TERMO INICIAL.  \n\nEm se  tratando de  tributos sujeitos a  lançamento por homologação, o prazo \ndecadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício), conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento poderia ser efetuado  (art. 173,  I, do CTN), nos  casos \nem  que  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  ou  ainda, \nmesmo  nas  ausências  desses  vícios,  nos  casos  em  que  não  ocorreu  o \npagamento  antecipado  da  exação  e  inexista  declaração  com  efeito  de \nconfissão de dívida prévia do débito, conforme entendimento pacificado pelo \nE.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o mérito  do  Recurso  Especial  nº \n973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543­C \ndo  CPC,  e  da  Resolução  STJ  nº  08/2008.  Essa  interpretação  deve  ser \nreproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF, nos  termos do que determina o §2º do art. 62 do Anexo  II do atual \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015.  \n\nNão havendo pagamento e nem confissão dos débitos de IRPJ e CSLL com \nfato gerador em 31/12/2002, resta afastada a decadência. \n\nMULTA AGRAVADA. LUCRO ARBITRADO.  \n\nSúmula  CARF  nº  96:  A  falta  de  apresentação  de  livros  e  documentos  da \nescrituração  não  justifica,  por  si  só,  o  agravamento  da  multa  de  oficio, \nquando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n10\n82\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDecisão  dos  membros  do  colegiado  –  Quanto  à  primeira  matéria \n(Decadência):  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  conhecido  e  dado  provimento  por \nmaioria  de  votos,  vencidos  os  Conselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Lívia  De  Carli  Germano \n(Suplente  Convocada)  e  Maria  Teresa  Martinez  Lopez.  Quanto  à  segunda  matéria \n(Agravamento  da  Multa):  Recurso  conhecido  e,  no  mérito,  negado  provimento  por \nunanimidade de votos. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal De Araujo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO \nPEREIRA  VALADÃO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  LUÍS \nFLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente \nConvocada),  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  RONALDO  APELBAUM  (Suplente \nConvocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice­Presidente), CARLOS ALBERTO \nFREITAS BARRETO (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.296/311),  interposto  pela \nFazenda  Nacional,  em  11/03/2009,  contra  o  Acórdão  nº  101­96.961,  de  15/10/2008, \n(fls.284/292) proferido pela 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que deu provimento \nparcial ao recurso voluntário para afastar o  IRPJ e a CSLL, relativos ao 1º e 2º  trimestres do \nano calendário de 2002, e reduzir a multa de ofício de 112% (agravada) para 75%, cientificado \nà Recorrente em 10/03/2009. \n\nO Acórdão Recorrido está assim ementado (fl.284), no que interessa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nEmenta:  DECADÊNCIA­  LUCRO  ARBITRADO­  Se  a  fiscalização \ndescaracteriza  a  apuração  do  lucro  real  anula  feita  pela  pessoa  jurídica  e \nprocede ao arbitramento, o termo inicial para a contagem da decadência é a \ndata  de  ocorrência  do  fato  gerador  do  período­base  do  arbitramento,  ou \nseja, o ultimo dia de cada trimestre. \n\nAPURAÇÃO DO TRIBUTO­ ARBITRAMENTO­ A  falta de apresentação da \nmaior parte da documentação em que se  lastreia a escrituração  justifica a \ndescaracterização da contabilidade e arbitramento do lucro. \n\nPENALIDADE­ AGRAVAMENTO­A falta de apresentação da documentação \nsolicitada  dá  causa  ao  arbitramento  do  lucro  e  não  justifica,  por  si  só,  o \nagravamento da penalidade. \n\n...” \n\nNo Recurso Especial, a Recorrente insurge­se contra o mencionado Acórdão, \nno  que  tange  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  para  fins  de  contagem  do  prazo \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001082/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.233 \n\nCSRF­T1 \nFl. 535 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecadencial, sem levar em consideração a ausência de pagamento, e ainda, contra a redução da \nmulta de ofício originalmente agravada (de 112% para 75%). \n\nNo  que  concerne  ao  prazo  decadencial,  a  Recorrente  alega  que  a  decisão \nrecorrida  diverge  das  decisões  proferidas  nos  Acórdãos  nº  103­23.091,  de  04/07/2007,  e  nº \n103­20.952,  de  19/06/2002,  e,  no  tocante  ao  desagravamento  da multa,  o  acórdão  recorrido \ndiverge da decisão proferida no Acórdão nº 108­09.635, de 25/06/2008. \n\nSobre  a  admissibilidade  do  Recurso  Especial,  vale  transcrever  o  seguinte \nresumo do segundo exame de admissibilidade (fl.505): \n\n“Consta à fl. 431/432 despacho da Presidência desta Câmara, proferido em \n18/12/2009,  admitindo  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional em razão de divergência verificada entre o que decidido \nno Acórdão nº 101­96.961 (fls. 284/292) e os paradigmas de nº 103­23.091 \ne 103­20.952, no que tange à aplicação do art. 150, §4º, do CTN para fins \nde contagem do prazo decadencial, mesmo na ausência de pagamento. \n\nOs  autos  seguiram  à  unidade  de  origem  para  ciência  à  contribuinte,  com \nvistas a  facultar­lhe apresentação de contrarrazões, porém  lá se constatou \nque  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  também  se  insurgira  contra  a \nredução  da  multa  de  ofício  originalmente  agravada,  motivo  pelo  qual  os \nautos foram devolvidos a este Conselho para esclarecimentos (fl.438). \n\nDe  fato,  o  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  também  veicula  divergência  jurisprudencial  no  tocante  ao \nagravamento da multa de ofício, apontando como paradigma o Acórdão nº \n108­09.635, no qual verificou­se a mesma situação do presente feito, pois o \ncontribuinte foi  também intimado e  informou a  inviabilidade de obtenção de \nseus documentos contábeis, e ainda assim o agravamento da penalidade foi \nmantido. \n\n...” \n\nEis  a  razão  de  dois  exames  de  admissibilidade  (um  para  cada  matéria), \nfls.431/432 e fls.505/506, que deram seguimento ao Recurso Especial da PFN. \n\nEm relação à decadência, a Recorrente alega que:  \n\n­  conforme  DIPJ  de  fls.  4  a  77,  no  ano­calendário  de  2002,  a  interessada \noptou pelo regime de tributação do lucro real anual;  \n\n­  no  caso  da  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real  anual,  a \napuração  do  resultado  tributável  é  efetuada  em  31  de  dezembro  de  cada  ano  ou  na  data  de \nencerramento  de  suas  atividades,  data  em  que  se  consuma  o  fato  gerador.  Dessa  forma, \nocorrido o fato gerador em 31/12/2002, o prazo final para a decadência seria o dia 31/12/2007, \nainda  que  aplicada  a  regra  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN;  e,  como  a  ciência  do  lançamento \nocorreu em 21/09/2007, não há que se falar em decadência. \n\nO acórdão  trazido como paradigma de divergência está assim ementado, na \nparte que diz respeito ao prazo decadencial: \n\nAcórdão nº 103­23.091, de 04/07/2007 \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\n \n\n  4\n\nIRPJ.  DECADÊNCIA.  FATO  GERADOR  COMPLEXIVO.  Visto  ser \ncomplexivo o fato gerador do IRPJ calculado com base em apuração anual \neste  somente  se  aperfeiçoa em 31 de dezembro  de  cada ano  calendário, \niniciando­se  a  contagem  do  prazo  decadencial  a  partir  do  ano­calendário \nsubseqüente.  \n\nArgúi  a  Recorrente  que,  mesmo  restando  não  caracterizada  a  divergência \njurisprudencial com o citado paradigma, em outro paradigma da Colenda 3ª Câmara do Egrégio \ndo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, restou fixado que a regra decadencial \na ser seguida não é a do artigo 150, § 4º, do CTN, mas sim a do artigo 173, inciso I, do CTN, \nno  caso  de  ausência  de  pagamento  do  tributo.  Traz  à  colação  o  acórdão  nº  103­20.952  de \n19/06/2002, assim ementado, na parte que diz respeito ao prazo decadencial: \n\nIRPJ ­ LUCRO PRESUMIDO ­ AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO \n­  DECADÊNCIA  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, \nhavendo  pagamento  antecipado,  conta­se  o  prazo  decadencial  a  partir  da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CNT), todavia, quando não há \npagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação se aplica \no disposto no art. 173, I, do CTN.  \n\nFinalmente,  a  Recorrente  conclui  que,  diferentemente  do  entendimento  do \nacórdão ora recorrido, de acordo com o acórdão paradigma, não havendo pagamento do tributo \n(como no caso em tela), a regra a ser invocada no tocante à questão da decadência é a do artigo \n173, inciso I, do CTN e não a do artigo 150, § 4º, do CTN. \n\nEm relação ao desagravamento da multa de ofício (de 112% para 75%), \na Recorrente discorda  do  entendimento  consignado  no  acórdão  recorrido  de  que  o  fato  de  a \nautuada  não  ter  apresentado  os  documentos,  sob  alegação  de  não  ter  conseguido  obtê­los,  é \nmotivo de desclassificação da escrita, mas não para agravar a multa. \n\nArgúi que tal entendimento diverge da decisão proferida no Acórdão nº 108­\n09.635,  de  25/06/2008,  da Colenda  8ª Câmara  do  Egrégio  1º Conselho  de  Contribuintes  do \nMinistério da Fazenda, assim ementado, na parte que diz respeito ao agravamento da multa: \n\nCONDUTA  DOLOSA  ­  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  MULTA  QUALIFICADA  ­ \nInequívoca a intenção dolosa da Recorrente, com vistas a fraudar o Fisco, o \nqual apura a ocorrência diversas operações realizadas e, em contrapartida, \na  ausência  de  registro  das  receitas  auferidas,  especialmente  diante  da \nafirma do contribuinte de que entregou suas declarações com a informação \n\"sem  movimento\"  porque  ficou  impossibilitada  de  apresentar  as  DCTF  e \nDIPJ  obrigatórias  em  razão  do  extravio  de  seus  documentos  contábeis. \nManutenção da multa qualificada conforme determina o art. 44, inciso II, da \nLei n° 9430/96.  \n\nNÃO  ATENDIMENTO  ÀS  INTIMAÇÕES  ­  AGRAVAMENTO  DA  MULTA  ­ \nPROCEDÊNCIA.  O  não  atendimento  às  várias  intimações  encaminhadas \npela fiscalização justifica o agravamento da multa para 225%, nos termos do \nart.  o  art.  44,  §2º,  da  Lei  nº  9430/96.  Não  prospera  a  reles  alegação, \ndesacompanhada  de  provas,  de  que  seus  documentos  contábeis  foram \nextraviados. \n\nCientificada  do  seguimento  do  Recurso  Especial,  eletronicamente,  por \ndecurso  de  prazo  em  12/06/2014,  a  empresa  interessada  apresentou  contrarrazões  em \n11/06/2014, em que defende os mesmos fundamentos do acórdão recorrido, tanto em relação à \ndecadência  relativa  aos  dois  primeiros  trimestres  do  ano  calendário  de  2002,  quanto  ao \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001082/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.233 \n\nCSRF­T1 \nFl. 536 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndesagravamento da multa lançada de ofício, ressaltando o entendimento do CARF constante da \nSúmula nº 96, verbis:  \n\nA falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, \npor si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o \narbitramento dos lucros.  \n\nFinalmente  a  empresa  recorrida  requer  que  não  se  conheça  do  recurso \nespecial interposto pela Fazenda Nacional.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO  Recurso  Especial,  interposto  pelo  procurador  da  Fazenda  Nacional,  é \ntempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço.  \n\nConforme  relatado,  a  Recorrente  alega  que  a  decisão  recorrida  diverge  da \ndecisão proferida no Acórdão nº 103­20.952, 19/06/2002, pois, enquanto no acórdão recorrido \nentendeu­se que o termo inicial para a contagem da decadência é a data de ocorrência do fato \ngerador  do  período­base  do  arbitramento,  ou  seja,  o  ultimo  dia  de  cada  trimestre,  sem  a \nressalva da inexistência de pagamento do  tributo, no acórdão paradigma,  restou fixado que a \nregra decadencial a ser seguida não é a do artigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, a do artigo 173, \ninciso I, do CTN, no caso de ausência de pagamento do tributo.  \n\n De  fato,  acertada  a  tese  de  que,  em  não  havendo  pagamento  antecipado, \ndescabe a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, vez que não há pagamento a ser homologado, \npois não há o que a administração tributária homologar. \n\nNão consta dos autos que houve pagamento do IRPJ ou da CSLL relativo ao \nano calendário de 2002. A DIPJ/2003 (fls.10/19) também demonstra que não houve apuração \nde  IRPJ  e CSLL, haja vista  a  inexistência de  lucro  real  e base de  cálculo negativa mensal  e \nanual relativos ao mencionado ano calendário. \n\nDesse modo, a regra da contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a \nregra geral do art. 173, inciso I, do CTN; iniciando­se, por conseguinte, a contagem do prazo \ndecadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado, nos  termos do que  já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, \nconforme ementa que ora colaciono: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. \n\n1.  No  lançamento  por  homologação,  o  contribuinte,  ou  o  responsável \ntributário,  deve  realizar  o  pagamento  antecipado  do  tributo  antes  de \nqualquer  procedimento  administrativo,  ficando  a  extinção  do  crédito \ncondicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal \ncompetente.  Havendo  pagamento  antecipado,  o  Fisco  dispõe  do  prazo \ndecadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que \nfoi pago ou lançar a diferença acaso existente (art.150, § 4º, do CTN). \n\n2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que \nhomologar, nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge \na  figura do  lançamento direto substitutivo, previsto no art.  149, V,  do \nCTN, cujo prazo decadencial se rege pela regra geral do art. 173, I, do \nCTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado. \n\n3. A tese segundo a qual a regra do art. 150, § 4º, do CTN deve ser aplicada \ncumulativamente  com  a  do  art.  173,  I,  do  CTN,  resultando  em  prazo \ndecadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001082/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.233 \n\nCSRF­T1 \nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPrecedentes. \n\n4. Recurso especial do autor provido, prejudicado o da municipalidade. \n\n(REsp  1024092/SC,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA, \njulgado em 07.08.2008, DJe 04.09.2008)  \n\n(Grifei) \n\nA  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  por  ocasião  do \njulgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC \ne da Resolução STJ 08/2008, ou seja, com efeito repetitivo, firmou o seguinte entendimento em \nrelação  à  questão  da  decadência,  que  põe  fim  à  tese  de  que  o  que  importa  é  o  regime  de \nlançamento do tributo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, \ndo  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, nos casos em que a  lei não prevê o pagamento antecipado \nda exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem \na  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo \ndeclaração  prévia  do  débito.  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; \nAgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz \nFux,  julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005. Acórdão submetido ao regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). \n\nEssa interpretação deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos  no  âmbito  do  CARF,  conforme  determina  o  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II  do  atual \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015:  \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ne  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática  prevista  pelos  arts.  543­B e  543­C da Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ \nCódigo  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDe  acordo  com  o  STJ,  deve­se  aplicar  o  artigo  173,  I,  do CTN,  quando,  a \ndespeito da previsão  legal de pagamento  antecipado da  exação, o mesmo  inocorre  e  inexiste \ndeclaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário. \n\nNo  caso  em  comento,  os  lançamentos  do  IRPJ  e  da  CSLL  (fls.138/154) \ndizem respeito a fatos geradores ocorridos nos trimestres findos em 31/03/2002, 30/06/2002, \n30/09/2002  e  31/12/2002,  e  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  em  21/09/2007.  Na \nDIRPJ/2003 do ano­calendário de 2002,  fls. 10/19, consta que não  foi apurado  imposto ou \ncontribuição a pagar. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLogo, tal como alega a Fazenda Nacional, entendo que a contagem do prazo \ndecadencial para o Fisco promover o lançamento se iniciou em 1º de janeiro de 2003, porque o \nlançamento em relação aos 03 (três) primeiros trimestres de 2002 poderia ter ocorrido ainda em \n2002,  já  que  a  apuração  pelo  arbitramento  é  trimestral.  Portanto,  iniciado  o  prazo  em  1º  de \njaneiro de 2003, tem­se que o Fisco poderia efetuar o lançamento relativo aos fatos geradores \nocorridos em 31/03/2002 e 30/06/2002 até 31/12/2008. Tendo ocorrido a ciência dos autos de \ninfração  em  21/09/2007,  descabe  falar  em  decadência  do  direito  do  Fisco  para  efetuar  o \nlançamento em relação aos mencionados trimestres. \n\nNesse  passo,  tem  razão  a  Fazenda  Nacional,  no  sentido  de  restabelecer  as \nexigências que foram exoneradas pela decisão recorrida, ou seja, fatos geradores ocorridos em \n31/03/2002 e 30/06/2002. \n\nEm  relação  ao  desagravamento  da  multa  de  ofício  (de  112,5%  para \n75%), a Recorrente discorda do entendimento expendido no acórdão recorrido de que o fato de \na autuada não ter apresentado os documentos, sob alegação de não ter conseguido obtê­los, é \nmotivo de desclassificação da escrita, mas não para agravar a multa de ofício. \n\nNo  entendimento  da  Recorrente  e  no  acórdão  trazido  como  paradigma  de \ndivergência, o não atendimento às várias intimações encaminhadas pela fiscalização justifica o \nagravamento da multa para 112,5%. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido adotou os seguintes fundamentos para \no desagravamento da multa (fl.291): \n\nNo que respeita ao agravamento da multa, razão cabe ao contribuinte. \n\nDe  fato,  o dispositivo  legal  indicado no auto de  infração como  fundamento \npara o agravamento da multa tem a seguinte dicção: \n\nSe o contribuinte não atender, no prazo marcado, à  intimação para prestar \nesclarecimentos,  as  multas  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  caput \npassarão  a  ser  de  cento  e  doze  inteiros  e  cinco  décimos  por  cento  e  de \nduzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente. \n\nComo se viu do relatório, o contribuinte não deixou de atender às intimações \npara prestar esclarecimentos, O fato de não ter apresentado os documentos, \nsob alegação de não ter conseguido obtê­los, é motivo de desclassificação \nda escrita, o que, de fato, foi feito. \n\nPara melhor clarificar a matéria transcreve­se, a seguir, a legislação que rege \na aplicação da multa de ofício, verbis:  \n\nArt.  44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes \nmultas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei \nnº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de  junho de \n2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001082/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.233 \n\nCSRF­T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nna  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº \n11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \nde  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n15 de junho de 2007) \n\n(...)  \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput o § 1º \ndeste  artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não \natendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação \npara: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nI  ­ prestar esclarecimentos;  (Renumerado da alínea  “a” pela Lei nº 11.488, \nde 15 de junho de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei \nnº 8.218, de 29 de agosto de 1991;  (Renumerado da alínea  “b” com nova \nredação pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei. \n(Renumerado da alínea “c” com nova redação pela Lei nº 11.488, de 15 de \njunho de 2007) \n\n(GRIFEI) \n\nDa redação do artigo transcrito, nota­se que a lei pretendeu restringir os casos \npara agravamento da penalidade elegendo as três hipóteses dispostas nos incisos \"I\", \"II\" e \"III\" \ndo artigo 44, §2°, da Lei nº 9430/96. \n\nOs  autos  não  tratam  das  situações  descritas  nos  incisos  \"II\"  e  \"III\", \ncompreendidos como rol taxativo de documentos que, se não entregues no prazo estipulado na \nintimação, autorizam o agravamento. \n\nQuanto  à  prestação  de  esclarecimento  prevista  no  inciso  \"I\"  do  artigo \ntranscrito, tem­se que o conhecimento do fato é pressuposto para que sobre ele sejam prestados \nesclarecimentos,  o  que  não  se  confunde  com  a  entrega  de  livros  e  documentos  fiscais  e \ncontábeis necessários ao procedimento fiscal e sua falta suficiente ao arbitramento dos lucros. \n\nO entendimento no  acórdão  recorrido  é que não  justifica o  agravamento da \nmulta  de  ofício,  porque  o  contribuinte  não  deixou  de  atender  às  intimações  para  prestar \nesclarecimentos,  e  sim deixou de  apresentar os  livros  e documentos da  sua  escrituração,  sob \nalegação  de  não  ter  conseguido  obtê­los,  motivo  que  levou  à  desclassificação  da  escrita  e \nconsequente arbitramento dos lucros. \n\nConforme  explicitado  acima,  infere­se do  inciso  I  do  §  2º  do  art.44  da Lei \nnº 9.430/96 que o agravamento da multa de ofício tem cabimento quando o sujeito passivo não \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n\n \n\n  10\n\natende, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos; que, à obviedade, devem \nguardar  relação  com  a  matéria  apurada  pela  fiscalização,  em  contraste  com  o  pagamento  a \nmenor ou com a declaração, inexata ou inexistente, com ela incompatível.  \n\nNo caso dos autos, a fiscalizada deixou de apresentar às autoridades fiscais os \nlivros e documentos da sua escrituração, razão pela qual se deu o arbitramento dos lucros. \n\nDos  dispositivos  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/1996  depreende­se  que  não  se \nimpõe penalidade para o fato de o contribuinte deixar de apresentar os livros fiscais e contábeis \ne  documentos  da  sua  escrituração,  pois  o  §2°  do  citado  art.44  é  exaustivo  e  não  permite  a \ninterpretação extensiva pelo aplicador da lei, já que estabelece uma penalidade. \n\nPartilho do entendimento dos que laboram na tese de que, nos casos em que \nse adota o regime de tributação com base no lucro arbitrado, torna­se incabível o agravamento \nda multa  de  ofício  de  75%  para  112,5%  (que  é  o  caso),  ou  de  150%  para  225%  quando  o \ncontribuinte não  exibe,  à  fiscalização, os  livros  comerciais  e  fiscais  e que  foi motivo para o \narbitramento do lucro pela autoridade lançadora. (Precedente nos Acórdãos nº 101­94.147, em \n19/03/2003 (DOU 03/06/2003), e nº 101­94.444, em 03/12/2003 (DOU 18/03/2004). \n\nSendo o caso dos presentes autos, resta afastado o agravamento da multa de \nofício  aplicada;  reduzindo­a,  portanto,  de  112,5%  para  75%,  inclusive  com  supedâneo  na \nSúmula CARF nº 96, verbis: \n\nSúmula CARF nº  96: A  falta  de  apresentação de  livros  e  documentos da \nescrituração  não  justifica,  por  si  só,  o  agravamento  da  multa  de  oficio, \nquando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  PARCIAL  ao \nRecurso Especial do procurador da Fazenda Nacional da seguinte forma: DANDO provimento \nquanto à decadência, mas NEGANDO provimento quanto ao agravamento da multa de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/20\n\n16 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PRL-60. ADOÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPORTAÇÃO DE COMPRIMIDOS A GRANEL. BLISTERIZAÇÃO. PROCESSO DE PRODUÇÃO. O processo de blisterização e a embalagem em caixas de papelão dos medicamentos importados a granel para venda no mercado interno constitui-se em uma última etapa do processo de produção, agregando valor ao produto e vinculando a apuração do ajuste de preço de transferência ao método PRL-60, em detrimento do método PRL-20, utilizável apenas e tão somente nos casos de simples revenda da mercadoria importada.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Luís Flávio Neto apresentará declaração de voto.\n\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nADRIANA GOMES RÊGO - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Luis Flávio Neto, André Mendes de Moura, Lívia de Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal de Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Daniele Souto Rodrigues Amadio (Suplente Convocada) e Carlos Alberto Freitas Barreto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-02T00:00:00Z", "id":"6299866", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:40.994Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125606723584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2.155 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.154 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16643.000338/2010­16 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.198  –  1ª Turma  \n\nSessão de  1 de  fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nPREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  PRL­60.  ADOÇÃO  OBRIGATÓRIA. \nIMPORTAÇÃO  DE  COMPRIMIDOS  A  GRANEL.  BLISTERIZAÇÃO. \nPROCESSO DE PRODUÇÃO. O processo de blisterização e  a  embalagem \nem caixas de papelão dos medicamentos importados a granel para venda no \nmercado interno constitui­se em uma última etapa do processo de produção, \nagregando valor  ao  produto  e  vinculando  a  apuração  do  ajuste  de preço  de \ntransferência  ao  método  PRL­60,  em  detrimento  do  método  PRL­20, \nutilizável apenas e tão somente nos casos de simples revenda da mercadoria \nimportada. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento \nao  Recurso,  com  retorno  dos  autos  à  Câmara  a  quo,  para  análise  das  demais  questões  não \napreciadas pelo acórdão recorrido, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio \nNeto,  Lívia  De  Carli  Germano  (Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente \nConvocado)  e  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio  (Suplente  Convocada)  que  negavam \nprovimento ao recurso. O Conselheiro Luís Flávio Neto apresentará declaração de voto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n64\n\n3.\n00\n\n03\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 2155DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.156 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n(Assinado digitalmente) \nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente \n\n \n(Assinado digitalmente) \nADRIANA GOMES RÊGO ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rêgo, Luis Flávio Neto, André Mendes \nde Moura,  Lívia de Carli Germano  (Suplente Convocada), Rafael Vidal  de Araújo, Ronaldo \nApelbaum (Suplente Convocado), Daniele Souto Rodrigues Amadio  (Suplente Convocada) e \nCarlos  Alberto  Freitas  Barreto.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Maria  Teresa \nMartinez Lopez. \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL  recorre  a  este Colegiado,  por meio  do Recurso \nEspecial de e­fls. 2076/2108, contra o Acórdão nº 1301­000.995, de 07 de agosto de 2012, e­\nfls.  2026/2038,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos \nseguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nPREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  PRL20.  IMPORTAÇÃO  DE \nCOMPRIMIDOS A GRANEL.  BLISTERIZAÇÃO.  EXIGÊNCIAS \nPARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. \n\nConforme  se  verifica  da  análise  dos  elementos  contidos  nos \nautos, o simples processo de “blisterização” não se caracteriza \ncomo  específico  processo  de  “produção”  a  descaracterizar  a \npossibilidade de aplicação do critério do PRL20 de que tratavam \nas disposições originárias do Art. 18, inciso II, alínea d,  item 2 \nda Lei 9.430/96. \n\nTal  procedimento,  conforme  se  verifica,  é  exigência  para  a \ncomercialização do produto importado no mercado interno, não \ncompreendendo,  dessa  forma,  qualquer  ato  de  aplicação  do \nproduto importado na produção. \n\nO  recurso  tem  seu  fundamento  art.  7º,  inciso  II,  do  Regimento  Interno  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  tendo  a  recorrente  apresentando  como  acórdão \nparadigma o de nº 1302­00.915, proferido em 10/04/2012, pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª \nSeção de Julgamento do CARF, que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno calendário: 2002 \n\nDECADÊNCIA ­ IRPJ E CSLL – ANO CALENDÁRIO DE 2002 \n– O fato gerador de IRPJ e CSLL é o lucro real anual e conclui­\n\nFl. 2156DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nse em 31­12­2002, operando­se a decadência apenas a partir de \n31­12­2007. \n\nDIVERGÊNCIA  NA  ADIÇÃO  DE  PREÇO  DE \nTRANSFERÊNCIA  – ÔNUS DA  PROVA  –  A  autoridade  fiscal \nanalisou os suportes analíticos apresentados pela contribuinte e \nnotou  insuficiência  na  adição  voluntária  de  preço  de \ntransferência  por  ela  efetuada.  A  contribuinte  nega  esse  erro, \nmas  não  traz  quaisquer  outros  documentos  ou  suportes  que \npossam  infirmar  os  controles  verificados  em  sede  de \nfiscalização. O ônus da prova cabe à contribuinte que dele não \nse desincumbiu. \n\nPREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA  ­  MÉTODO  DE  PREÇO  DE \nREVENDA  MENOS  LUCRO  –  PRL  –  PRODUTOS \nIMPORTADOS  A  GRANEL  ­ACONDICIONAMENTO  E \nEMBALAGEM  –  O  acondicionamento  dos  medicamentos \nimportados  a  granel  em  embalagens  para  venda  no  mercado \ninterno altera a apresentação do produto e caracteriza processo \nde industrialização que agrega valor ao produto final, impondo­\nse o ajuste no preço de transferência utilizando­se a margem de \nlucro  de  60%,  quando  for  adotado  o  método  de  Preço  de \nRevenda Menos Lucro (PRL60%). \n\nPREÇO DE TRANSFERÊNCIA – PRL ­ 60% ­ IN SRF 243/02 – \nILEGALIDADE  –A  IN  243/02  buscou  interpretar  a  Lei,  porém \nexcedeu  seus  limites  ao  presumir,  sem  autorização  legal  ou \nsuporte  fático,  o  valor  agregado  no  Brasil  por  uma  regra  de \nproporcionalidade. Para  não  resultar  em ajuste,  tal  valor  teria \nque ser no mínimo custo incorrido no Brasil agregado à margem \nde  150%  (60% do  preço).  As margens  fixas  determinadas  pela \nLei  9.430/96  aplicam­se  apenas  aos  custos  importados  de \ndeterminadas partes ou aos  respectivos preços de  revenda, não \naos custos ou preços de itens nacionais e nem à margem ou ao \nvalor agregado no Brasil. A IN 243/02 não está de acordo nem \ncom o texto ou com o contexto da Lei. \n\nA  Fazenda  Nacional  suscita  divergência  de  interpretação  da  legislação \ntributária haja vista que o acórdão  recorrido entendeu ser o método PRL­20 aplicável para o \najuste  de  preços  de  transferência  no  caso  de  acondicionamento  e  embalagem  de  produtos \nadquiridos a granel. Já o acórdão colacionado como paradigma traz o entendimento de que em \ncasos  tais, ocorre efetivamente uma  industrialização sobre o produto e, nesse caso, o método \nPRL­60 deve ser aplicado para a determinação do ajuste a ser feito.  \n\nDiscorre,  também,  a  Procuradoria,  a  respeito  da  estrita  legalidade  e \naplicabilidade ao presente caso da Instrução Normativa SRF nº 243/2002, no que diz respeito à \nmetodologia de cálculo do preço parâmetro pelo método PRL­60. Também discorre a respeito \nda  inclusão  dos  custos  com  frete,  seguros  e  impostos  incidentes  na  importação  no  valor \nefetivamente  pago  pela mercadoria  importada para  efeito  de determinar  o  custo  da operação \ncontrolada (ou o “preço praticado”). Defende que tais custos sejam considerados para efeito de \naferição  da  dedutibilidade.  Por  fim,  defende  também  a  aplicação  de  juros  sobre  a multa  de \nofício e requer, seja dado provimento integral ao recurso, “para reformar o acórdão recorrido \nno  ponto  em  que  considerou  adequado  o  cancelamento  do  auto  de  infração  no  tocante  à \nutilização do método PRL pela contribuinte”. \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.158 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO recurso foi admitido por meio do Despacho do Presidente da 3ª Câmara, 1ª \nSeção  de  Julgamento,  de  22  de  julho  de  2014,  e­fls.  2.110/2.113,  havendo  a  Interessada \napresentado as Contrarrazões de e­fls. 2.119/2.151, por meio das quais, em síntese, aduz: \n\n· Preliminarmente, propugna pelo não conhecimento do recurso especial, ou \no  seu  conhecimento  apenas  de  forma  parcial,  pelo  fato  deste  não  ter \ndemonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  em  relação  a  alguns  tópicos \ndestacados, mormente  os  que  versam  sobre  a  aplicabilidade  da  IN  SRF \n243/2002,  o  cômputo  dos  custos  relativos  ao  frete,  seguro  e  impostos \nincidentes  na  importação  para  efeito  de  dedutibilidade,  conforme  o \ndisposto no art. 18, § 6º, da Lei 9.430/96 e a legalidade da incidência de \njuros sobre a multa de ofício; \n\n· No mérito, em primeiro lugar, pelo cabimento da adoção do método PRL­\n20 ­ defende que o simples procedimento de acondicionamento do produto \nno Brasil,  sem qualquer processo de  transformação ou alteração em suas \ncaracterísticas originais, não configura produção, razão pela qual se aplica \no método PRL­20; o conceito de produção previsto na Lei 9.430/96 não \nguarda  qualquer  vínculo  com  o  conceito  de  industrialização  previsto  no \nRegulamento  do  IPI,  sendo,  portanto,  conceitos  distintos;  os  bens \nimportados  em  questão  não  são  aplicados  em  processo  produtivo,  na \nmedida  que  a  etapa  que  precede  a  sua  revenda  consiste  em  simples \nacondicionamento,  não  havendo  qualquer  alteração  em  relação  à \nidentidade original dos referidos produtos; \n\n· Ainda  no  mérito,  propugna  a  interessada  que  é  incabível  a  adoção  da \nmetodologia prevista na  IN SRF 243/02 para o  cálculo do PRL­60, haja \nvista  que  tal  procedimento  vai  de  encontro  ao  estabelecido  pela  Lei  nº \n9.430/96, sendo, portanto, ilegal; \n\n· Por  último,  em  se  entendendo  aplicável  o  método  PRL­60,  conforme  a \nmetodologia constante da IN SRF 243/02, os custos incorridos com frete, \nseguro e impostos incidentes na importação devem ser neutros para efeitos \nde preço de transferência, devendo ser excluídos do preço parâmetro. \n\nPelos motivos acima elencados, requer a Interessada seja negado provimento \nao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rego, Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  mas  como  teve  a  sua  admissibilidade  questionada \npela recorrida, faço algumas considerações.  \n\nTrouxe  a  recorrente,  Fazenda Nacional,  apenas  um  dissídio  jurisprudencial \npara justificar a propositura do presente recurso. O referido Acórdão, proferido pela 2ª Turma \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.159 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  em  10/04/2012,  recebendo  o  nº  1302­\n00.915,  decidiu  de  forma  diametralmente  oposta  ao  acórdão  recorrido,  pelo  menos  no  que \ntange à aplicabilidade do método PRL­60 para o ajuste de preços de transferência no caso de \nacondicionamento  e  embalagem  de  produtos  adquiridos  a  granel.  Coincidentemente,  a \ncontribuinte  objeto  da  decisão  paradigma  também  é  uma  multinacional  do  ramo \nfarmacêutico, realizando, portanto, a mesma atividade empreendida pela ora recorrida. Assim, \ncorreto o despacho de admissibilidade ao receber o recurso especial. \n\nEm  relação  às  demais  matérias  tratadas  pela  Fazenda  Nacional,  a \nProcuradoria  não  poderia  apontar  a  divergência,  porque  o  acórdão  recorrido,  ao  afastar  o \nmétodo  utilizado  pela  Fiscalização,  cancelou  o  lançamento  em  sua  totalidade,  ficando \nprejudicada as demais matérias. Assim, se o julgamento desta CSRF entender cabível o PRL­\n60, será necessário devolver à apreciação da Câmara a quo os demais assuntos. \n\nPortanto, a discussão objeto deste julgamento cingir­se­á à aplicabilidade do \nmétodo PRL­20 ou do método PRL­60 ao caso tratado. \n\nPara  contextualizar,  destaco  que  a  contribuinte  importa  medicamentos  em \nforma de  comprimidos,  que chegam ao país  à  granel  e,  por  força da  legislação brasileira,  se \nobriga  a  acondicionar  o  produto,  antes  de  revendê­lo  localmente,  em  blísteres  e  caixas  de \npapelão. Às caixas de remédio ainda são adicionadas as respectivas bulas. \n\nA  contribuinte,  para  efeito  de  apurar  eventual  ajuste  de  preços  de \ntransferência, aplica aos produtos que importa o método PRL­20, enquanto que a fiscalização \nentende  ser  obrigatória  a  adoção  do método  PRL­60. O  art.  18  da  Lei  nº  9.430/96  define  o \nmétodo PRL como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos \nde  alguns  valores,  dentre  eles,  a margem de  lucro,  presumida  em 60% na hipótese de bens \naplicados à produção. No caso de simples revenda das mercadorias, estabelece a lei que essa \npresunção é de 20%. \n\nO cerne da questão, assim, é determinar se a blisterização dos comprimidos, \nsua colocação em caixas de papelão e ulterior adição da bula consiste em mais uma etapa do \nprocesso  produtivo,  como  defende  a  Fazenda  Nacional,  ou  se  se  trata  de  mero \nacondicionamento  uniforme  em  quantidades  usadas  para  fins  terapêuticos,  sem  que  haja \nqualquer  processo  de  transformação  ou  alteração  de  suas  características  originais,  não \nconfigurando produção, como entende a empresa NOVARTIS. \n\nMas qual o conceito de processo produtivo? Processo produtivo, em sentido \nlato, nada mais é do que a combinação de fatores de produção que proporciona a obtenção de \num  dado  produto  final.  Num  processo  produtivo  são  incorporados  fatores  que,  após  sua \ntransformação,  levam a  um produto  final  (ou  acabado).  Saliento  que  esses  conceitos  estão  à \ndisposição em qualquer manual de engenharia de produção ou de administração de produção, \ncom pequenas alterações nos seus termos. \n\nAprofundando  um  pouco  a  temática  e  me  socorrendo  na  melhor  doutrina, \nposso dizer que “Processo é qualquer atividade que recebe uma entrada  (input), agrega­lhe \nvalor e gera uma saída (output) para um cliente interno ou externo, fazendo uso dos recursos \nda  organização  para  gerar  resultados  concretos”  (HARRINGTON,  H.  J.  Aperfeiçoando \nprocessos empresariais. São Paulo: Makron Books, 1993, p.10).  \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.160 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  sua  vez, Hammer  e  Champy  (HAMMER, Michael;  CHAMPY,  James. \nReengineering the Corporation. New York; HarperBusiness, 1994, p. 2), afirmam que “um \nprocesso  é  um  grupo  de  atividades  realizadas  numa  sequência  lógica  com  o  objetivo  de \nproduzir um bem ou um serviço que tem valor para um grupo específico de clientes”. \n\nCom  efeito,  o  conceito  de  produção  equivale  ao  de  fabricação  ou \nindustrialização.  Já  o  conceito  de  industrialização,  de  longa  data,  está  consignado  no \nRegulamento  do  IPI,  encontrando  seu  fundamento  nas  Leis  nº  5.172/1966  (CTN)  e  nº \n4.502/1964.  Segundo  esse  conceito,  utilizado  aqui  de  forma  subsidiária,  industrialização  é \nqualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação \nou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, entre elas a que importe em alterar \na  apresentação  do  produto  pela  colocação  da  embalagem,  ainda  que  em  substituição  da \noriginal,  salvo quando a  embalagem colocada  se destine  apenas  ao  transporte da mercadoria \n(acondicionamento ou reacondicionamento). É o que dispõe o art. 4º do Regulamento do  IPI \n(Decreto nº 7.212/2010 que revogou o Decreto nº 4.502/2002), verbis: \n\n \nArt.  4o  Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que \nmodifique  a  natureza,  o  funcionamento,  o  acabamento,  a \napresentação ou a  finalidade do produto,  ou o aperfeiçoe para \nconsumo,  tal  como  (Lei  nº  5.172,  de  1966,  art.  46,  parágrafo \núnico, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):  \n(...) \nIV  a  que  importe  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela \ncolocação da embalagem, ainda que em substituição da original, \nsalvo  quando  a  embalagem  colocada  se  destine  apenas  ao \ntransporte  da  mercadoria  (acondicionamento  ou \nreacondicionamento); ou \n(...) \n\nDos  conceitos  apontados,  extrai­se  que  no  processo  produtivo,  ou \n“produção”,  alguns  elementos  são  essenciais:  combinação  de  fatores  de  produção  (capital, \ntrabalho,  instrumentos  de  produção  etc.),  entradas  e  saídas  (produto  final),  numa  sequência \nlógica, e agregação de valor. \n\nNo caso em apreço, a NOVARTIS importa o produto à granel e, localmente, \no embala em blísteres e caixas de papelão, sem o que não poderia comercializá­lo, por força da \nlegislação sanitária brasileira. Ora,  se o  seu produto só pode ser vendido se  for devidamente \nembalado, resta óbvio que não estamos falando de simples revenda e, por conseguinte, que \no procedimento de blisterização e a colocação em caixas de papelão dos comprimidos fazem \nparte do processo produtivo, constituindo uma última etapa da produção, antes de ser entregue \nao respectivo departamento comercial. \n\nBlíster  é  o  nome  da  embalagem  em  formato  de  cartela,  composta  por  um \ncartão  ou  filme  plástico  que  serve  de  base  para  a  fixação  do  produto  dentro  de  uma  bolha \nplástica  (o  blister)  normalmente  com  o  formato  dos  contornos  do  produto.  Essa  bolha  é \nmoldada pelos processos de “Vacuum Forming” ou Termoformagem, utilizando­se de filmes \nplásticos de PVC ou PET. Ou seja, não é uma operação qualquer de “mero acondicionamento”, \ncomo  quer  fazer  supor  a  empresa  NOVARTIS;  faz  parte  efetivamente  de  um  processo, \natualmente, quase que totalmente automatizado, com a utilização de mão de obra especializada \npara a operação e manuseio das máquinas. \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.161 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFeita a blisterização, o produto ainda passa por um processo de colocação das \ncartelas com os comprimidos em caixas de papelão, adição da  respectiva bula  e  aposição de \nselo  de  segurança,  o  que  dá maior  confiabilidade  à mercadoria  e,  consequentemente, maior \nvalor agregado. Só então, pode­se considerar que o produto está  totalmente acabado e pronto \npara comercialização. \n\nNo caso dos autos, não resta dúvida que a blisterização e o acondicionamento \ndos medicamentos importados à granel em embalagens de papelão, alterando a apresentação do \nproduto para venda no mercado interno, caracteriza etapa do processo de produção que agrega \nvalor ao produto final.  \n\nEvidente que após esta última etapa de produção foi agregado valor ao \nproduto inicialmente importado. A embalagem foi totalmente realizada em suas unidades no \nBrasil,  utilizando  mão  de  obra  local,  maquinário  específico,  imobilizado  em  suas \nindústrias, com aposição de sua marca ao produto. Tudo isso tem valor e pode ser estimado; \nse representa 10%, 15% ou qualquer outro percentual do produto final, não importa para efeitos \nlegais, porque ao tempo dos fatos, a legislação só apresentava dois percentuais: ou se tratava de \nrevenda, ou de produção. Não há meio­termo. E, como dito, de revenda não se trata. \n\nA embalagem do produto poderia ter sido feita ainda no exterior, mas não o \nfoi até por questões óbvias: sai muito mais barato para a empresa transportar os comprimidos a \ngranel para localmente embalá­los do que importá­los definitivamente prontos. Isso é fato, eis \nque  em  termos  de  volume,  a mesma  quantidade  de  comprimidos  a  granel  representa muito \nmenos do que se já estivesse acondicionado em caixas, gerando um custo de transporte muito \nmaior. A  própria mão  de  obra  utilizada  no Brasil  sabe­se  ser muito mais  barata  do  que  nos \npaíses de primeiro mundo de onde se origina o produto importado. \n\nConvém registrar, ainda, que não se trata de mera embalagem para transporte, \nmas de apresentação comercial do produto, da qual resulta agregação de valor em relação ao \nproduto  importado  à  granel.  A  aposição  da  marca  SANDOZ  na  embalagem  (caso  dos \ncomprimidos  importados  pela  interessada),  com  sua  exposição  à  venda,  por  si  só  também \nagrega  valor  ao  mesmo,  eis  que  se  traduz  em  marca  conhecida  globalmente  pela  gama  e \nqualidade  dos  produtos  ofertados.  Por  conseguinte,  não  se  trata  de  mera  revenda  dos \nprodutos na forma como foram importados, sendo inaplicável o método PRL­20, haja vista \no disposto no  art.  18,  inc.  II,  alínea  \"d\",  itens 1  e 2,  da Lei nº 9.430/96,  abaixo  reproduzido \nverbis:  \n\nArt. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços \ne  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de \naquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, \nsomente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o \nvalor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos: \n(...) \nII ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido \ncomo  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou \ndireitos, diminuídos: \n(...) \nd) da margem de lucro de: \n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.162 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nagregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à \nprodução; \n2.  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas \ndemais hipóteses. (Negritei) \n\nÉ bem verdade que, de acordo com a Lei nº 9.430/96, dependendo do produto \naplicado  à  produção,  a  utilização  do  método  PRL­60  poderia,  sim,  trazer  algum  tipo  de \ndistorção. Porém, não nos cabe fazer este tipo de avaliação. Devemos, sim, aplicar a legislação \na partir do caso concreto, amoldando os fatos à norma.  \n\nPor oportuno, destaco que essa mesma lei tem sofrido alterações desde a sua \nedição,  no  sentido  de  acomodar  os  diversos  interesses  envolvidos  e,  efetivamente,  mitigar \neventuais distorções.  \n\nCom efeito, a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, modificou o art. 18 \nda Lei nº 9.430/96, introduzindo o § 12, abaixo reproduzido: \n\n§ 12. As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput \nserão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica \nda pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de \ntransferência  e  incidirão,  independentemente  de  submissão  a \nprocesso produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:  \nI ­ 40% (quarenta por cento), para os setores de:  \na) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;  \nb) produtos do fumo;  \nc)  equipamentos  e  instrumentos  ópticos,  fotográficos  e \ncinematográficos;  \nd) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico­\nhospitalar;  \ne) extração de petróleo e gás natural; e  \nf) produtos derivados do petróleo;  \nII ­ 30% (trinta por cento) para os setores de:  \na) produtos químicos;  \nb) vidros e de produtos do vidro;  \nc) celulose, papel e produtos de papel; e  \nd) metalurgia; e  \nIII ­ 20% (vinte por cento) para os demais setores (Negritei) \n\nPortanto,  conforme  se  verifica  na  legislação  hoje  vigente,  os  produtos \nfarmacêuticos  estão  sujeitos  a  um  percentual  de  40%  (nem  20%,  nem  60%)  de margem  de \nlucro para ser deduzido no cálculo do preço de referência. Mas, à época, o único percentual \npossível era o de 60%. \n\nAssim, entendo correto o método utilizado pela Fiscalização, mas como dito \npor  ocasião  da  admissibilidade,  faz­se  necessário  que  a  Câmara  a  quo  analise  as  matérias \ntrazidas pela recorrente que não foram apreciadas porque o lançamento havia sido cancelado. \n\nAnte  todo o  exposto,  voto no  sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  ser  devida  a  adoção  do  método  PRL­60  ao \npresente caso, mas determinando que a Câmara a quo se manifeste sobre:. \n\n1 ­ legalidade e aplicabilidade ao presente caso da Instrução Normativa SRF \nnº  243/2002,  no  que  diz  respeito  à metodologia  de  cálculo  do  preço  parâmetro  pelo método \nPRL­60; \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.163 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2  ­  inclusão ou não dos custos  com  frete,  seguros  e  impostos  incidentes na \nimportação no valor efetivamente pago pela mercadoria importada para efeito de determinar o \ncusto da operação controlada (ou o “preço praticado”); e \n\n3 ­ aplicação de juros sobre a multa de ofício. \n\nÉ como voto. \n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Luís Flávio Neto \n\n \n\nNa  reunião  de  fevereiro  de  2016,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(doravante  “CSRF”)  analisou  o  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  (doravante  “PFN”  ou  “recorrente”),  em  que  é  recorrida  a  NOVARTIS \nBIOCIÊNCIAS  S.A.  (doravante  “NOVARTIS”,  “recorrida”  ou  “contribuinte”),  no \nprocesso  n.  16643.000338/2010­16.  Em  tal  recurso,  a  PFN  requer  a  reforma  do  acórdão  n. \n1301­000.995  (doravante  “acórdão  a  quo”  ou  “acórdão  recorrido”),  proferido  pela  r.  1a \nTurma Ordinária da 3a Câmara desta 1a Seção (doravante “Turma a quo”). \n\nO acórdão  recorrido, proferido por unanimidade  pela Turma a quo,  restou \nassim ementado: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nPREÇO  DE  TRANSFERÊNCIA.  PRL20.  IMPORTAÇÃO  DE \nCOMPRIMIDOS A GRANEL.  BLISTERIZAÇÃO.  EXIGÊNCIAS \nPARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS.  \n\nConforme  se  verifica  da  análise  dos  elementos  contidos  nos \nautos, o simples processo de “blisterização” não se caracteriza \ncomo  específico  processo  de  “produção”  a  descaracterizar  a \npossibilidade de aplicação do critério do PRL20 de que tratavam \nas disposições originárias do Art. 18, inciso II, alínea d,  item 2 \nda  Lei  9.430/96.  Tal  procedimento,  conforme  se  verifica,  é \nexigência  para  a  comercialização  do  produto  importado  no \nmercado interno, não compreendendo, dessa forma, qualquer ato \nde aplicação do produto importado na produção. \n\n \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.164 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo julgamento do recurso especial interposto pela PFN, a CSRF, por voto de \nqualidade,  decidiu  reformar  o  acórdão  da  Turma  a  quo,  de  forma  a  manter  a  cobrança  do \ntributo, multa e juros lançados no AIIM. \n\nNesta declaração de voto, permissa vênia, apresento os fundamentos que me \nfizeram  votar  pelo  não  provimento  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  PFN,  por \ncompreender que a cobrança tributária em questão ofende as normas que tutelam a matéria, em \nespecial aquelas que decorrem do art. 18, II, “d”, “1” e “2”, da Lei n. 9.430/96, na redação que \nlhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. \n\nÀ época dos fatos atinentes ao presente caso (2006), a Lei 9.430/96, com a \nredação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/00,  apresentava  os  seguintes  enunciados \nprescritivos: \n\nArt. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços \ne  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de \naquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, \nsomente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o \nvalor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos \nseguintes métodos:  \n\n(...) \n\nd) da margem de lucro de:  \n\n1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após \ndeduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor \nagregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à \nprodução; \n\n2. vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas \ndemais hipóteses.  \n \n\nO  legislador  prescreveu,  então,  duas margens  para  o  cálculo  do  PRL:  uma \nmais  elevada,  de  60%,  exclusivamente  para  “hipótese  de  bens  importados  aplicados  à \nprodução”  (doravante  “PRL­60”),  e outra mais  branda, de 20%,  aplicável  a  todas  as demais \nhipóteses (doravante “PRL­20”). \n\nNo caso dos  autos,  a NOVARTIS  importou comprimentos de medicamento \n(“Prexige 400 mg”) fornecidos por empresa que lhe era relacionada, submetendo­se, portanto, \nà legislação de preços de transferência. O medicamento foi adquirido pronto e acabado para o \nconsumo, “a granel”.  \n\nNo Brasil, cumprindo com as exigências das agências reguladoras nacionais, \nque vedam a venda de medicamento ao consumidor a modalidade “a granel”, a NOVARTIS \nrealizou a “blisterização” e embalagem dos comprimentos, que consistiu no acondicionamento \ndos comprimentos em “blisters” e caixas de papelão, sem a oposição de marca. \n\nO  núcleo  do  presente  recurso  especial  consiste,  portanto,  em  saber  se  a \nreunião  em  pequenas  quantidades  e  acondicionamento  de  comprimidos  que  foram \nimportados  prontos  e  acabados  de  uma  parte  relacionada,  nos  termos  do  art.  18  da  Lei  n. \n9.430/96, faz com que tais medicamentos sejam considerados “bens importados aplicados à \nprodução”.  Em  outras  palavras,  é  necessário  compreender  se  tal  conduta  configura  a \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.165 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprodução, à qual deve ser aplicado a margem de 60% para o cálculo do PRL, por ser situação \nparticular a todas as “demais hipóteses” às quais se aplicariam a margem de 20%.  \n\nA  investigação  quanto  ao  sentido  da  “produção”  e  “aplicação”  de  bens \nimportados, para o controle dos preços de transferência estabelecido pelo art. 18, II, “d”, “1” e \n“2”, da Lei n. 9.430/96, pode ser conduzida ao menos por duas vertentes:  i) pela tomada em \nempréstimo  dos  significados  tradicionais  das  expressões  na  legislação  aplicável  ao  IPI;  ii) \npela construção de sentido a partir da Lei n. 9.430/96 e dos propósitos da legislação de preços \nde transferência. \n\nDe início, é controvertida a tomada em empréstimo da legislação aplicável ao \nIPI para a interpretação da expressão “bens importados aplicados à produção”, contida no art. \n18 da Lei n. 9.430/96. Não se trata apenas de tributos diversos, como também é muito distinto \no  contexto  e  a  finalidade  com  que  leva  à  escolha  dos  termos  utilizados  em  seus  enunciados \nprescritivos.  \n\nNão obstante,  esse  foi  o  caminho  trilhado pela  i. Conselheira Relatora,  que \nequiparou  o  termo  “produção”,  inserto  no  art.  18  da  Lei  n.  9430/96,  ao  termo \n“industrialização”  para  fins  da  legislação  do  IPI.  Por  esse  expediente  interpretativo, \nconsiderou­se  abarcadas  por  “produção”  as  condutas  elencadas  nos  incisos  do  art.  4o  do \nDecreto  nº  7.212/2010  (Regulamento  do  IPI),  em  especial  o  “acondicionamento  ou \nreacondicionamento”: \n\n \nArt. 4o Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que \nmodifique  a  natureza,  o  funcionamento,  o  acabamento,  a \napresentação ou a  finalidade do produto,  ou o aperfeiçoe para \nconsumo, tal como: \n\nI ­ a  que,  exercida  sobre  matérias­primas  ou  produtos \nintermediários,  importe  na  obtenção  de  espécie  nova \n(transformação); \n\nII ­ a  que  importe  em  modificar,  aperfeiçoar  ou,  de  qualquer \nforma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a \naparência do produto (beneficiamento); \n\nIII ­ a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de \nque  resulte  um  novo  produto  ou  unidade  autônoma,  ainda  que \nsob a mesma classificação fiscal (montagem); \n\nIV ­ a que importe em alterar a apresentação do produto, pela \ncolocação  da  embalagem,  ainda  que  em  substituição  da \noriginal, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas \nao  transporte  da  mercadoria  (acondicionamento  ou \nreacondicionamento); ou \n\nV ­ a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente \nde  produto  deteriorado  ou  inutilizado,  renove  ou  restaure  o \nproduto para utilização (renovação ou recondicionamento). \n\nParágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação \ncomo  industrialização,  o  processo  utilizado  para  obtenção  do \nproduto  e  a  localização  e  condições  das  instalações  ou \nequipamentos empregados. \n\n \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.166 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo  entanto,  ainda  que  se  tome  de  empréstimo  a  legislação  do  IPI  para  o \ndeslinde da demanda, permissa  venia,  não  se pode  concordar  com a  equiparação dos  termos \n“produção” e  “industrialização”. Essa assertiva pode  ser confirmada pela  investigação da \nprópria legislação do IPI.  \n\nOcorre que, no âmbito do IPI, “industrialização” é gênero do qual “produção” \ne “acondicionamento” ou “reacondicionamento” são espécies. Ou seja, “industrializar” é mais \namplo  que  “produzir”,  não  podendo  ser  equiparados  tais  termos.  Por  sua  vez,  “produzir”  e \n“acondicionar”  são  espécies  distintas  do  gênero  “industrializar”  precisamente  devido  às \ncaracterísticas que as distinguem e, portanto, não se confundem. \n\nDe  fato,  a  produção,  para  os  propósitos  do Regulamento  do  IPI,  é melhor \ndescrita  no  inciso  II  do  art.  4o,  como  a  conduta  que,  “exercida  sobre  matérias­primas  ou \nprodutos  intermediários,  importe  na  obtenção  de  espécie  nova”,  de  forma  a  ocorrer \n“transformação”. \n\nPor  sua  vez,  “acondicionamento”  ou  “reacondicionamento”  também  são \nespécies do gênero industrialização, reguladas no inciso II do referido art. 4o, mas que não de \nconfundem com produção  ou  transformação. Trata­se de  conduta  “que  importe em  alterar  a \napresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, \nsalvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria”. \n\nA questão é conhecida pela doutrina. LUÍS EDUARDO SCHOUERI1  identifica a \nreferida “produção” como “aquela etapa depois da qual o produto sofre tamanha mudança, que \njá não mais é possível dizer que de  trata daquele mesmo produto”, que mais se aproxima da \n“transformação” referida na legislação do IPI. E conclui o referido professor: \n\n \n“7.2.4.5.3.  Tal  não  é  o  caso  de  processos  de  beneficiamento, \nacondicionamento  e  reacondicionamento.  Na  montagem,  pode \nser possível  fazer referencia a um  todo, sem que se mencionem \nas  partes.  Estas,  entretanto,  são  plenamente  localizáveis  e \nindividualizáveis, caracterizando, à toda prova, uma revenda.” \n \n\nDessa forma, caso se recorra ao Regulamento do IPI como fonte de sentido \npara  a  expressão  bens  importados  aplicados  à  produção”,  contida  no  art.  18  da  Lei  n. \n9.430/96, apenas uma conclusão seria possível: a blisterização realizada pela NOVARTIS dos \ncomprimidos  importados  a  granel  seria  considerada  industrialização  por  acondicionamento, \nmas  não produção ou  transformação. Por  consequência,  então,  dever­se­ia  aplicar o  art.  18, \n“d”, “2” da Lei 9.430/96, que estabelece a margem de 20%. \n\nEmbora  o  caso  concreto  possa  ser  solucionado  desse  modo,  não  se  pode \ndeixar  de  registrar que  esse  expediente  interpretativo  não  é  hábil  para  a  solução  de  todas  as \nsituações. Ocorre que significado da expressão “bens importados aplicados à produção” deve \nser  construído  a  partir  da  Lei  n.  9.430/96  e  dos  propósitos  da  legislação  de  preços  de \ntransferência. \n\n                                                           \n1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, p. 140. \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.167 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNesse sentido, LUÍS EDUARDO SCHOUERI2 bem ilustra os riscos desse recurso \nà legislação do IPI sem a devida ponderação, in verbis: \n\n \n“7.2.4.5.4. Nesse sentido, o termo ‘produção’ deve se restringir \naos casos de ‘transformação’ e, ainda assim, nem sempre. Com \nefeito,  nos  termos  da  legislação  do  IPI,  basta  que  um  produto \nobtenha  nova  classificação  fiscal  para  que  se  tenha  uma \ntransformação. Ocorre  que, muitas  vezes,  se  dão  classificações \nfiscais diversas a produtos idênticos, conforme o estado em que \nse apresentem. Isso é muito comum para os produtos químicos. \nOra,  tal  ‘transformação’  não  implica  se  perca  o  produto,  que \ncontinua  plenamente  localizável  e,  portanto,  sujeito  a  ser \nrevendido, tal como entende a fiscalização.” \n \n\nDessa forma, ainda que uma operação seja classificada para fins de IPI como \n“transformação”, não necessariamente deverá ser considerada “produção” para fins de preços \nde transferência. Não há comunicação obrigatória e necessária de tal jaez. \n\nOcorre que a legislação de preços de transferência, vigente à época dos fatos \nrelacionados ao presente caso, adotou a margem de 60% considerando que o bem importado \nseria de tal forma alterado, representando apenas um dos insumos do produto final produzido, \nque  o  processo  realizado  pelo  adquirente  nacional  lhe  agregaria  considerável  valor.  Daí  a \ndistinção da margem de 20% adotada pelo  legislador quando  se  tratasse de bens  importados \nrevendidos e de 60% para a “hipótese de bens importados aplicados à produção”. \n\nO  caso  dos  autos  evidencia  tal  questão.  Ainda  que  a  legislação  do  IPI \nclassificasse  a  conduta  do  contribuinte  como  “transformação”  (o  que,  como  se  viu,  não  é  o \ncaso, pois se trata de mero “acondicionamento”), o comprimido importado corresponde a 95% \ndo produto final, de forma a ser razoável classificar a operação como mera revenda. Não seria \nrazoável que, agregando­se tão pouco ao bem importado, ter­se­ia a migração de uma margem \nde 20% para uma margem de 60%. \n\nNesse cenário, foi acertada a decisão exarada por unanimidade pela Turma a \nquo, com destaque ao seguinte trecho: \n\n“A  respeito  das  operacõ̧es  praticadas  pela  contribuinte  e \nconsideradas  pela  fiscalização,  relevante  se  faz  o  destaque  de \nque,  tanto  os  argumentos  apresentados  pelas  próprias \nautoridades  fiscalizatórias  quanto  a  contribuinte/fiscalizada \napontam que, na importacã̧o de produtos advindos de empresas \na ela ligadas, na forma de comprimidos a granel, à contribuinte \nimpõe­se a necessidade de alteracã̧o da  forma de apresentacã̧o \ndo  produto,  referente  à  colocação  em  blísteres  e  caixas \n(embalagens primária e secundária). \n\nA questão então que se impõem é a de verificar se as operacõ̧es, \nda  forma  como  realizadas,  caracterizam,  ou  não,  efetiva \n“produção”  –  como  continuidade/finalização,  do  processo  de \nindustrializacã̧o  iniciado  no  exterior  ­,  ou  se  de  mero \nacondicionamento para a comercialização no país. \n\n                                                           \n2 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, p. 140. \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16643.000338/2010­16 \nAcórdão n.º 9101­002.198 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2.168 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAnalisando  todas  as  consideracõ̧es  apresentadas,  e,  de  acordo \ncom  as  normas  regentes  da  matéria,  entendo,  com  a  devida \nvênia, assistir razão à contribuinte, tendo em vista que, conforme \nrestou  amplamente  demonstrado  nos  autos,  não  se  trata,  de \nforma  alguma,  em  qualquer  processo  de  alteracã̧o  do  produto \nfinal  comercializado,  mas  sim,  apenas  e  tão  somente  de \nprocedimento  voltado  ao  atendimento  de  normas  internas \naplicadas  à  comercializacã̧o  específica  do  produto  importado, \nque,  em  absolutamente  nada,  representa  alteracã̧o  em  sua \nsubstância. \nNessa  linha,  a  par  dos  valorosos  argumentos  trazidos  pela \nfiscalização,  e, ainda, apresentados pela  r. decisão de primeira \ninstância  ou  mesmo  nas  razões  aduzidas  pela  douta \nprocuradoria, entendo que, na linha destacada pelas resposta de \nconsultas trazidas pela contribuinte, e, ainda, de acordo com os \nargumentos  por  ela  mesma  apresentados,  a  introdução  dos \nreferidos  comprimidos  (importados  à  granel)  em  embalagens \nexigidas pela vigilância sanitária brasileira não pode, de forma \nalguma,  ser  considerada  como  procedimento  de  produção, \nagregando  valor  ao  produto,  a  ponto  de  exigir  a  aplicacã̧o  da \nsistemática do indicado PRL60, da forma como pretende a douta \nfiscalização.” \n \n\nDe  fato,  a  conduta  do  contribuinte  corresponde  à  revenda,  em quantidades \nmenores e com o acondicionamento exigido pelas normas sanitárias brasileiras, o mesmo bem \nimportado a granel. Portanto, a recorrente agiu corretamente ao adotar, na apuração de ajustes \npara fins de preços de transferência, a margem de 20% prescrita pelo art. 18, “d”, “2” da Lei \n9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. \n\nPelo exposto, voto para negar provimento ao recurso especial interposto pela \nPFN, de  forma a manter a correta decisão da Turma a quo, que afastou  a  indevida  cobrança \ntributária em tela. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuís Flávio Neto \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\n por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalm\n\nente em 03/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201001", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nDECADÊNCIA - PIS, COFINS, CSLL E INSS\r\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento das contribuições sociais deve orientar-se pelos dispositivos do Código Tributário Nacional - CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.\r\nDECADÊNCIA - RH, PIS, COFINS, CSLL E INSS\r\nEstando claramente configuradas nos autos as hipóteses excludentes do prazo decadencial reduzido (Dolo e Fraude), o inicio da contagem se desloca para o art. 173 do CTN.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nPAGAMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - SIMPLES\r\nHavendo pagamentos realizados na sistemática simplificada, estes devem ser considerados para efeito de dedução no presente auto de infração, uma vez que dizem respeito ao próprios tributo e aos mesmos períodos autuados.\r\nDUPLICIDADE DE COBRANÇA - DÉBITO INCLUÍDO EM PROCESSO\r\nDE PARCELAMENTO\r\nCaso seja confirmado o Parcelamento Especial - PAES - Conta n°\r\n100300372066, bem como a coincidência entre os tributos e os períodos de apuração, incumbe à Delegacia de origem fazer o ajustamento entre os processos, mediante a devida imputação dos valores já pagos, especialmente em relação aos acréscimos legais (multa e juros).\r\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - TAXA SELIC\r\nPerfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para\r\ntítulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 61, § 3°, e art. 5°, § 3°, ambos da Lei n° 9.430/96, uma vez que se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria - Código Tributário Nacional, art 161, § 1°.\r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA SELIC\r\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico\r\nnacional.\r\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES\r\nTratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ deve ser estendido às contribuições - PIS, COFINS, CSLL e INSS.\r\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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I\n\nW\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• A,\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13819.001713/2003-79\n\nRecurso n°\t 158.799 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1802-00.332 — 2. Turma Especial\n\nSessão de\t 26 de janeiro de 2010.\n\nMatéria\t SIMPLES\n\nRecorrente\t TRANSPACON LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nDECADÊNCIA - PIS, COFINS, CSLL E INSS\n\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o\nlançamento das contribuições sociais deve orientar-se pelos dispositivos do\nCódigo Tributário Nacional - CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei\n8.212/1991.\n\nDECADÊNCIA - RH, PIS, COFINS, CSLL E INSS\n\nEstando claramente configuradas nos autos as hipóteses excludentes do prazo\ndecadencial reduzido (Dolo e Fraude), o inicio da contagem se desloca para o\nart. 173 do CTN.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nPAGAMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO \t 1\nSIMPLIFICADA - SIMPLES\n\nHavendo pagamentos realizados na sistemática simplificada, estes devem ser\nconsiderados para efeito de dedução no presente auto de infração, uma vez\nque dizem respeito ao próprios tributo e aos mesmos períodos autuados.\n\nDUPLICIDADE DE COBRANÇA - DÉBITO INCLUÍDO EM PROCESSO\nDE PARCELAMENTO\n\nCaso seja confirmado o Parcelamento Especial - PAES - Conta n°\n100300372066, bem como a coincidência entre os tributos e os períodos de\napuração, incumbe à Delegacia de origem fazer o ajustamento entre os\nprocessos, mediante a devida imputação dos valores já pagos, especialmente\nem relação aos acréscimos legais (multa e juros).\n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - TAXA SELIC\n\n\n\nPerfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa\nreferencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para\ntítulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 61, §\n3°, e art. 5°, § 3°, ambos da Lei n° 9.430/96, uma vez que se coadunam com a\nnorma hierarquicamente superior e reguladora da matéria - Código Tributário\nNacional, art 161, § 1°.\n\nARGUIÇÃO DE INCONSITMCIONALIDADE - TAXA SELIC\n\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder\nJudiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância\nexaminar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico\nnacional.\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES\n\nTratando-se da mesma matéria fática, e não havendo questões de direito\nespecíficas a serem apreciadas, o decidido quanto ao lançamento de IRPJ\ndeve ser estendido às contribuições - PIS, COEINS, CSLL e INSS.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar\nprovimento parcial ao recurso, nos termos • • elatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\nESTER ri' QUES LINS DE SOU' — Presidente\n\n(i 9— ,l( n ------7\t\n1\n\nJ . DE OLIVEIRA FERRAZ .4 \" '. A — Relator\n\n•EDITADO EM:\t 8 8 ABR 2010\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\nSousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\nCorrêa, Natanael Vieira dos Santos (Suplente convocado), Nelso Kichel (Suplente convocado)\ne Edwal Casoni de Paula Femandes hmior. Ausente justificadamente o conselheiro Leonardo\nLobo de Almeida.\n\n2\n\n\n\nProcesso na 13819.001713/2003-79 \t SI-TE02\nAcórdão n.° 180240332 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento em Campinas/SP, que considerou parcialmente procedente o\nlançamento realizado para a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a\nRenda da Pessoa Jurídica — IRPJ, à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, à\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, à. Contribuição para Financiamento da\nSeguridade Social — COFINS e à Contribuição para Seguridade Social - INSS, conforme os\nautos de infração de fls. 42 a 96, lavrados de acordo com o regime de tributação simplificada —\nSIMPLES para os fatos geradores ocorridos no ano de 1997, e no regime de tributação geral\npara os fatos geradores de 1998, com arbitramento do lucro nos trimestres desse segundo ano.\n\nDe acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, às fls. 40 e 41,\no lançamento sob exame decorreu de ação fiscal desenvolvida inicialmente em nome de João\nPascon Filho, CPF n°388.154.358-91, sócio-administrador da empresa acima referida.\n\nO Termo de Encerramento da ação fiscal realizada na pessoa fisica (fls. 6 e 7)\nesclarece que aquela outra fiscalização teve como objetivo verificar se valores remetidos ao\nexterior haviam sido declarados pelo Contribuinte, bem como a existência de contas correntes\nno exterior, e ainda a movimentação financeira incompatível com a renda declarada nos anos-\ncalendário de 1997 e 1998.\n\nConstam ainda as seguintes informações:\n\n- a pessoa fisica, apesar de intimada e reintimada, não conseguiu apresentar\nos extratos bancários solicitados, o que levou à emissão de Requisição de Informação sobre\nMovimentação Financeira — RNIF, dirigida às instituições financeiras;\n\n- após o recebimento e análise dos extratos bancários, o Contribuinte pessoa\nfisica foi então intimado a apresentar justificativas e/ou comprovações dos valores creditados\nnas contas correntes, em seu nome, conforme \"Quadros Demonstrativos dos\nDepósitos/Créditos efetuados nas contas correntes em 1997 e 1998\";\n\n- em resposta, o Sr. João Pascon Filho declarou que os valores cogitados\nestavam acobertados pelos depósitos de clientes como pagamentos à empresa Transpacon\nLocação de Máquinas e Equipamentos, da qual é sócio juntamente com sua esposa,\napresentando documentos comprobatórios que identificam que parte dos recebimentos refere-\nse a vendas de imóveis entregues como receitas de serviços prestados pela citada empresa, mas\nnão depositados na conta corrente da mesma.\n\nA auditoria na pessoa fisica foi encenada sem resultados, mas em razão dos\nfatos apurados foi iniciada fiscalização na mencionada empresa.\n\nO já referido Termo de Verificação e Constatação Fiscal, às fls. 40 e 41, traz\nos seguintes fundamentos para o lançamento realizado na pessoa jurídica:\n\n3\n\n\n\n03. Verificadas as Declarações Anuais Simpltficaelas (fls. 34/36),\nanos-calendário de 1997 e 1998, da empresa cogitada, detectou-\nse que os valores apontados nos \"Quadros Resumos dos Totais\nde Depósitos/Créditos Efetuados nas Contas-Correntes em 1997\ne 1998\" (fls. 37/38) não foram declarados pela empresa,\nconsiderando-se assim receitas ou rendimentos \"omissos\", que\nacrescidos aos valores declarados extrapolam limites legais\nestabelecidos, tanto para microempresas, quanto para as\nempresas de pequeno porte (EPP), no sistema SIMPLES;\n\n05. Sendo assim lavramos Autos de Infração, nos quais estamos\nadicionando os valores declarados em suas Declarações PJ —\nSIMPLES, anos-calendário de 1997 e 1998 (fls. 34/36), aos\nvalores constantes dos \"Quadros Resumos dos Totais de\nDepósitos/Créditos Efetuados nas Contas-Corrente em 1997 e\n1998\", em nome do sócio da empresa (11s. 37/38), onde constam\nos depósitos/créditos, que por falta de apresentação de\ndocumento hábil e idôneo, !astreado em escrituração contábil-\nfiscal da empresa em epígrafe, estão caracterizados como\n\"omissão de receitas ou rendimentos\". Sendo que, no primeiro\nano, conforme legislação de regência, permanece sua opção pelo\nSIMPLES, mas incluindo-se a omissão (somatórios mensais dos\nQuadros Resumos), enquanto no ano seguinte, os valores foram\narbitrados, tendo em vista não haver resposta do sócio\nresponsável ao Termo encaminhado (fl. 30), sendo a empresa\ndescaracterizada do sistema SIMPLES, conforme determinação\nlegal.\n\nEm todos os autos de infração, foi aplicada a multa de oficio de 75%.\n\nInstaurada a fase contenciosa, com a apresentação da impugnação de fls.\n114/115, a Contribuinte alegou basicamente que os tributos do ano de 1997 não podiam mais\nser cobrados em razão da prescrição, que extingue o crédito tributário.\n\nConforme já mencionado, a DPI em Campinas/SP, ao proferir o Acórdão n°\n05-13.917, em 05/07/2006, considerou parcialmente procedente o lançamento, expressando\nsuas conclusões com a seguinte ementa:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nEmenta: DECADÊNCIA — OMISSÃO DE RECEITAS —\nTRIBUTOS.\n\nO prazo decadencial regido pelas disposições do art. 150, §4°,\ndo Código Tributário Nacional, tem como termo de inicio a data\nde ocorrência do fato gerador, desde que vinculado à efetiva\napuração regularmente informada à SRF, em estrita observância\nà legislação tributária.\n\nComprovada a omissão de receitas na base , tributável\nreconhecida pela pessoa jurídica, detectada pelo Fisco em fontes\nalheias aos dados fornecidos pela contribuinte à administração\ntributária, o inicio da contagem do prazo se desloca para o art.\n173.\n\n\n\nProcesso n° 13819.001713/2003-79 \t S1 -TE02\nAcórdão' n.° 1802-00.332\t Fl 3\n\nDECADÊNCIA — CONTRIBUIÇÕES.\n\nSegundo a legislação tributária, o prazo decadencial para a\nFazenda Pública apurar e constituir os créditos relativos às\nContribuições Sociais é de dez anos, contados a partir do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído.\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\nPorte - Simples\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - RECEITAS NÃO\nESCRITURADAS— EXCLUSÃO DO SIMPLES.\n\nOs valores creditados em cont&corrente, em relação aos quais o\nsujeito passivo não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações,\nevidenciam omissão de receita.\n\nComprovado pela fiscalização que a pessoa jurídica auferiu\nreceitas em montante superior ao limite de enquadramento das\nmicroempresas e empresas de pequeno porte, fica\ndescaracterizada a opção da contribuinte pelo simples no ano\nsubseqüente, sendo exigíveis as diferenças de tributos e\ncontribuições ainda na sistemática do SIMPLES no ano em que\nocorrido o excesso.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: ESCRITURAÇÃO INSUFICIENTE - LUCRO\nARBITRADO - DESENQUADRAMENTO.\n\nConstatada a omissão de receitas pelo Fisco e inexistindo\nescrituração suficiente para apuração do lucro real ou\npresumido, a pessoa jurídica desenquadrada do SIMPLES terá o\nlucro arbitrado no ano subseqüente em que constatado o\nexcedente de receita.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nEmenta: TRIBUTAÇÃO REFLEXA — CONTRIBUIÇÕES\nSOCIAIS\n\nA decisão acerca de exigências decorrentes deve seguir a mesma\norientação decisória prolatada no processo principal em virtude\nda íntima relação de causa e efeito que os vincula.\n\nComprovada a omissão de receitas no período fiscalizado,\ncorreta a exigência das contribuições incidentes sobre a base\nnão oferecida à tributação.\n\ns\n\n\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 03/10/2006, a\nContribuinte apresentou em 03/11/2006 o recurso voluntário de fls. 224 a 236, onde\ndesenvolve argumentos sobre os pontos descritos a seguir:\n\nDa decadência:\n\n- o Auditor Fiscal não levou em conta que o correto seria promover a\napuração do fato gerador dos impostos com bases mensais, pois à época estes tributos estavam\nsujeitos a lançamento por homologação, destarte, e com base no próprio relatório elaborado\npelo Sr. Auditor, deveria ser considerado como fato gerador o último dia útil do mês corrente à\népoca do fato gerador,\n\n- o lançamento se consumou em 05/06/2003, portanto, nessa data já ocorrera\na extinção do direito de constituir os créditos tributários do ano de 1997 até maio de 1998;\n\n- a decadência ocorreu tanto em relação ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica, quanto em relação às Contribuições.\n\nDos Débitos relativos ao ano-calendário de 1998:\n\n- os créditos tributários referentes ao ano-calendário de 1998, contidos no\npresente lançamento, encontram-se em fase de parcelamento especial — PAES — conta n°\n100300372066, cujo pedido foi validado em 07/07/2003 e permanece ativo e adimplente,\nconforme Extrato Demonstrativo de Pagamentos realizados (Doc. n° 04/06);\n\n- para corroborar tal afirmativa, estão acostados aos autos o Recibo de\nEntrega da DIPJ do ano-calendário 1998, contendo o demonstrativo dos valores dos impostos\nconfessados pela ora Recorrente (Doc. n° 07), os quais deverão ser comparados ao Extrato da\nDívida confessada no PAES (Doc. n° 08/09), onde a igualdade dos valores e seus respectivos\nmeses de competência estão demonstrados.\n\nDa compensação dos tributos recolhidos: \n\n- na remotíssima possibilidade do não reconhecimento do efeito\nprescricionalldecadencial, a compensação é fato real, pois conforme relatório constante do\nAuto de Infração, em nenhum momento o Sr. Auditor demonstrou a compensação dos valores\t 1\npagos, sendo que neste mesmo documento afirma-se que a empresa autuada deveria recolher os\nimpostos sobre a diferença do valor das notas fiscais e do valor efetivamente declarado;\n\n- sendo assim, requer-se o detalhamento no que consiste entre o valor do\ntributo com base no valor da nota fiscal e o valor já recolhido pela empresa.\n\nDa multa penal agravada para 75%: \n\n- o lançamento da multa agravada para 75% não é procedente, porque a\nDigna Autoridade Fiscal não apontou qualquer situação que a justificasse;\n\n- o fato ensejador da multa agravada em 75% deve ser caracterizado como de\nmá-fé ou de evidente intuito doloso. No caso em tela, não há nem referência nem prova dessa\nsituação;\n\n1-13\n\n\n\nProcesso n° 13819.001713/2003-79 \t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00.332 \t Fl. 4\n\n- simples omissão de receita constitui fato objetivo. Para qualificá-lo como de\nmá-fé ou decorrente de evidente intuito de fraude — em tese crime contra a ordem tributária — é\nessencial que se demonstre ou prove o elemento subjetivo ou a vontade dirigida para o\nresultado ilícito.\n\nDa taxa SELIC:\n\n- a taxa SELIC é apurada unilateralmente pelo Poder Público, sendo\nconsiderado no seu cálculo tanto os juros quanto a inflação;\n\n- os juros devem ser fixados em lei, nunca em ato administrativo, nem mesmo\nquando o ato administrativo é cometido por indevida delegação legislativa;\n\n- se a correção monetária foi expressamente revogada por lei, essa medida\ntem que valer tanto para a Receita quanto para os contribuintes;\n\n- há julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que reforçam os\nargumentos apresentados.\n\nEste é o Relatório.\n\n9, 7\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme o relatório, a Fiscalização apurou nos anos de 1997 e 1998 receitas\nda empresa que foram movimentadas na conta bancária de seu sócio, e que não foram\ndeclaradas pela Contribuinte.\n\nEm 1997, o lançamento foi realizado no regime do SIMPLES, e em 1998, no\nregime normal de tributação, em razão de a empresa ter extrapolado no ano anterior o limite de\nreceitas permitido para a tributação simplificada. Diante da não apresentação de escrituração\nsuficiente para apuração do lucro real, foi realizado o arbitramento dos lucros em 1998.\n\nQuanto à decadência, a DRJ em Campinas aplicou o art. 173, I, do CTN,\ncancelando as exigências de IRPJ cujos fatos geradores ocorreram até novembro de 1997. Já\nem relação às Contribuições (CSLL, PIS, COFINS e INSS), o prazo adotado foi o de 10 anos,\nconforme previsto no art. 45 da Lei 8.212/91, e a preliminar foi totalmente rejeitada.\n\nO lançamento ocorreu em 05/06/2003.\n\nDentre os argumentos contidos na decisão de primeira instância para a\naplicação do art. 173, I, do CTN, destaco o seguinte:\n\nDeveras, no caso de omissão de receitas torna-se patente a\nintenção da contribuinte de não oferecer à tributação os\nrendimentos auferidos nas operações constatadas\nposteriormente pela fiscalização junto a terceiros. Tratando-se,\npois, de fatos detectados sem qualquer cooperação da pessoa\njurídica, não há que se falar em homologação tácita no prazo de\ncinco anos prevista no §4 0 do art. 150 do C77n1, mas sim no prazo\nprevisto no artigo 173, inciso 1, do CT1V.\n\nPortanto, a manutenção de rendimentos à margem da tributação,\ncom o evidente intuito de reduzir o montante de sua obrigação\ntributária principal mediante inobservância de suas atribuições\nlegais como contribuinte, não pode ser objeto de homologação\ntácita, ficando tais fatos sujeitos à revisão de oficio pela\nautoridade administrativa, deslocando-se o prazo para o art\n173, inc. 1, do CT1V, dispondo, assim, a Fazenda Pública de um\nprazo maior para apuração das ocorrências concernentes aos\ntributos devidos no período.\n\nConsidero correto o entendimento da Delegacia de Julgamento, inobstante o\nfato de a Autoridade Fiscal não ter aplicado a multa qualificada no percentual de 150% No\ncaso, vejo claramente configuradas nos autos as hipóteses excludentes do prazo decadencial\nreduzido (Dolo e Fraude), uma vez que além de as receitas estarem sendo auferidas mediante\n\n\n\nProcesso n° 13819.001713/2003-79 \t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00332 \t Fl. 5\n\nconta bancária não pertencente à empresa, a sua apuração só foi possivel com a colaboração de\nterceiros, por meio de expedição de RMF.\n\nAlém disso, não é demais lembrar que o tipo legal para a qualificação da\nmulta (artigos 71 a 73 da Lei 4.502/1964) não é coincidente com aquele que enseja a ampliação\ndo prazo decadencial (art. 150, § 4°, do CTN), abrangendo, inclusive, figuras jurídicas\ndistintas, de onde posso afirmar uma independência, pelo menos relativa, no processo de\nsubsunção a estas normas.\n\nPortanto, não merece reparo a aplicação do art. 173, I, do CTN, para fins de\ncontagem do prazo decadencial em relação ao IRPJ.\n\nQuanto às contribuições, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal —\nSTF aprovou em 12106/2008 a Súmula Vinculante n° 8 (publicada em 20/06/2008), declarando\ninconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de 10 anos para\no seu lançamento. Assinalo também que nos termos do art. 103-A da Constituição, essa súmula\nalcança a Administração Pública, que deve, portanto, observá-la.\n\nDeste modo, não apenas para o 1RPJ, mas também para as contribuições\nabrangidas nesse processo, há que se reconhecer a decadência para os fatos geradores ocorridos\naté novembro de 1997.\n\nEm relação ao aproveitamento dos pagamentos feitos pela Recorrente, sob o\nregime do SIMPLES, merecem ser acolhidos os argumentos de defesa.\n\nIsto porque o SIMPLES não se caracteriza como um tributo, mas apenas\ncomo uma forma simplificada de recolhimento dos vários tributos que engloba, dentre eles o\nIRPJ e as contribuições aqui em pauta, que mantêm, cada uma deles, sua perfeita identidade,\nmesmo nesse regime de tributação, inclusive sob o aspecto quantitativo, uma vez que a lei\nespecifica as parcelas relativas a cada imposto ou contribuição, em termos percentuais.\n\nNão ha que se falar na necessidade de compensação via PER/DCOMP\n(compensação eletrônica), posto que os pagamentos referem-se aos mesmos tributos e períodos\nautuados.\n\nPortanto, devem ser deduzidos do presente auto de infração os valores\nespontaneamente recolhidos na sistemática do SIMPLES, na medida em que forem\nconfirmados pela unidade preparadora.\n\nQuanto às considerações relativas ao Parcelamento Especial — PAES, cabe\nmencionar que a Contribuinte tomou ciência do lançamento em 05/06/2003, vindo alegar no\nrecurso que teve seu pedido de parcelamento validado em 07/07/2003, o que evidencia uma\naparente contradição, pois, embora alegue ter ingressado com os débitos em processo de\nparcelamento, continuou questionando esses mesmos débitos, inclusive junto a essa segunda\ninstância administrativa.\n\nDe todo modo, nada convalida uma cobrança em duplicidade, pelo que a\nDelegacia de origem deverá realizar o ajustamento de um processo com o outro, na medida em\nque realmente haja coincidência entre os tributos e os períodos de apuração, mediante a devida\nimputação dos valores já pagos, especialmente em relação aos acréscimos legais (multa e\njuros).\n\n9\n\n\n\nQuanto à multa de oficio, cabe esclarecer que não foi aplicada pela\nFiscalização a multa qualificada no percentual de 150%, mas sim a multa de oficio padrão, no\npercentual de 75%, que é cabível para os casos de simples falta de recolhimento de tributo,\nsituação que está devidamente caracterizada, tanto o é que os tributos estão sendo exigidos no\npresente processo.\n\nNo que toca às alegações da Recorrente acerca da taxa SELIC, cujo\nacolhimento implicaria no afastamento de norma legal vigente (art. 61 da Lei 9.430/96), por\nsuposto vício de inconstitucionalidade e afronta ao Código Tributário ao Nacional, cabe\nressaltar que falece a esse órgão de julgamento administrativo competencia para provimento\ndessa natureza, que está a cargo do Poder Judiciário, exclusivamente.\n\ntkortuno lembrar que apenas de modo excepcional, havendo prévia decisão\npor parte do Supremo Tribunal Federal, e cumpridos os requisitos do Decreto n° 2.346/97 ou\ndo art. 103-A da Constituição, o que não ocorre no presente caso, é que a Administração\nPública deixaria de aplicar a norma legal.\n\nO art. 161 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966— Código Tributário\nNacional, estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros\nde mora..., e no seu parágrafo primeiro determina que se a lei não dispuser de modo diverso, os\njuros de mora são calculados à taxa de I% (um por cento) ao mês.\n\nPortanto, a taxa de juros de mora a ser exigida sobre os débitos fiscais de\nqualquer natureza para com a Fazenda Pública pode ser definida em percentual diferente de\n1%. Basta que uma lei ordinária assim determine.\n\nNeste contexto, o artigo 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\nassim dispõe:\n\nArtigo 61 — Os débitos para com a União, decorrentes de\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria de\nReceita Federal cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1°\nde janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação\nespecifica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa\nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3 0 do art. 5°, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês do pagamento.\n\nE o § 3° do art. 5° da Lei n°9.430/1996, por sua vez, estabelece que:\n\n§ 3° As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalente\nà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia\n— SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,\ncalculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente\nao do encerramento do período de apuração até o último dia do\nmês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do\npagamento.\n\n90\n\n\n\nProcesso n° 13819.00171312003-79 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00332\t Fl. 6\n\nPortanto, incumbe a esse órgão julgador cumprir a norma legal que se\nencontra em pleno vigor, aplicando-a às situações concretamente verificadas, não lhe cabendo\na apreciação da alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade da taxa SELIC\n\nApenas vale frisar que essa mesma taxa de juros é garantida aos contribuintes\nnos casos de restituição de indébitos. O tratamento, portanto, é isonômico, ou seja, tanto vale\npara a cobrança, quanto para a devoluçZto de valores, o que reforça a justeza de sua aplicação.\n\nRegistro ainda que a matéria já se encontra sumulada:\n\nSúmula Y CC n°2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlei tributária.\n\nSúmula 1° CC n° 4 - A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórias incidentes sobre débitos ti butários administrados\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no penado de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nTodos os argumentos acima valem tanto para o IRPJ, quanto para as\ncontribuições PIS, COFINS, CSLL e INSS.\n\nDiante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para:\n\n- acolher, em relação às Contribuições, a preliminar de decadência para os\nfatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1997, no mesmo sentido que a DRJ já\nhavia decidido para o IRPJ;\n\n- determinar que sejam deduzidos da parte remanescente do presente auto de\ninfração os valores espontaneamente recolhidos na sistemática do SIMPLES, na medida em\nque os pagamentos forem confirmados pela unidade preparadora;\n\n- que seja realizado o ajustamento deste processo com o Parcelamento\nEspecial — PAES — Conta n° 100300372066, na medida em que seja confirmada a coincidência\nentre os tributos e os períodos de apuração, mediante a devida imputação dos valores já pagos,\nespecialmente em relação aos acréscimos legais (multa e juros).\n\nje--\naÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nII\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 13819.001713/2003-79\nRecurso : 158799\nAcórdão : 1802-00.332\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do artigo 81 do Anexo II do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n1802-00.332.\n\nBrasília - DF, em 14 de abril de 2010\n\n/_-----\n/José Roberto França\n\nSecre ' o da r Câmara da Primeira Seção\nCARI\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n383 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.001526/2010­44 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9101­002.479  –  1ª Turma  \n\nSessão de  22 de novembro de 2016 \n\nMatéria  TRAVA DE 30%  \n\nEmbargante  BANCO SAFRA S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  NECESSIDADE  DE \nPREQUESTIONAMENTO. \n\nNão podem ser acolhidos embargos de declaração opostos contra Acórdão de \nRecurso Especial que versam sobre matéria que não  foi  trazida por ocasião \ndo Recurso Voluntário ou em razões ao Recurso de Ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício \n \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André \nMendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n15\n26\n\n/2\n01\n\n0-\n44\n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001526/2010­44 \nAcórdão n.º 9101­002.479 \n\nCSRF­T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nBANCO SAFRA S.A, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de \ndeclaração, com fundamento no art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 2015, e alterações posteriores, às e­fls. 372/376, contra o acórdão \nque foi formalizado sob nº 9101­002.207, julgado na sessão de 3 de fevereiro de 2016 por esta \n1ª Turma da CSRF (e­fls. 357 e ss.), por meio do qual decidiu­se negar provimento ao recurso \nespecial interposto, nos seguintes termos: \n\nENCERRAMENTO  DE  ATIVIDADES.  COMPENSAÇÃO  DE \nPREJUÍZOS.  LIMITE  DOS  30%  DO  LUCRO  REAL. \nINAPLICABILIDADE. Inexiste previsão legal para se proceder à \ncompensação  de  prejuízos  (trava),  além  do  percentual  de  30% \ndo  lucro  real,  ainda  que  a  pessoa  jurídica  esteja  no \nencerramento das suas atividades. \n\nAlegou a embargante, haver omissões no  acórdão  recorrido, haja vista que: \n(1) \"deixou de analisar a questão referente à exclusão das penalidades impostas, da cobrança \nde juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, em razão \ndo disposto nos art. 100, inc. III, § único, do CTN e art. 76, inc. II, \"a\", da Lei nº 4.502/64\"; e \n(2) \"deixou de analisar a questão referente à não incidência dos juros de mora sobre o valor \nda multa de ofício\". \n\nPor meio do Despacho de e­fls. 380/382, os embargos de declaração  foram \nacolhidos. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nEm que pese eu tenha me manifestado no Despacho de Admissibilidade dos \nEmbargos pelo acolhimento dos Embargos, por ocasião do seu julgamento, verifiquei que, na \nverdade, a matéria trazida em sede de Recurso Especial não tinha sido prequestionada nem na \nImpugnação  (e­fls.  109  e  seguintes)  e  nem  por  ocasião  do Recurso Voluntário  (e­fls.  188  e \nseguintes). \n\nPor  essa  razão, o  acórdão embargado não poderia  ter  se pronunciado  sobre \nmatéria que somente foi trazida por meio do Recurso Especial, sem que sequer a turma a quo \ntivesse se pronunciado. Tratava­se, portanto, de matéria preclusa. \n\nNesse sentido, cumpre trazer à  tona,  inclusive, o disposto no art. 67, §5º do \nAnexo II do RICARF: \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001526/2010­44 \nAcórdão n.º 9101­002.479 \n\nCSRF­T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n§  5º  O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  somente  terá \nseguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua \ndemonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.  \n\nEm  face  ao  exposto,  manifesto­me  por  rejeitar  os  embargos  de  declaração \nopostos pela Contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1999\nCOMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-12T00:00:00Z", "id":"6464516", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:29.904Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688161456128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-08-09T14:40:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-08-09T14:40:02Z; Last-Modified: 2016-08-09T14:40:02Z; dcterms:modified: 2016-08-09T14:40:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:3f808a46-49f8-492e-9e65-6e1563be3e97; Last-Save-Date: 2016-08-09T14:40:02Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-08-09T14:40:02Z; meta:save-date: 2016-08-09T14:40:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-08-09T14:40:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-08-09T14:40:02Z; created: 2016-08-09T14:40:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-08-09T14:40:02Z; pdf:charsPerPage: 2034; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-08-09T14:40:02Z | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 910 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n909 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10708.000038/00­61 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.370  –  1ª Turma  \n\nSessão de  12 de julho de 2016 \n\nMatéria  IRPJ ­ DIREITO CREDITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO \n\nRecorrente  MATOS TEIXEIRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1999 \n\nCOMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar  fundamento  ao  direito  à \ncompensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento ou \nsofrido  retenções  em  valor maior  que  o  imposto  devido. Mas  nada  impede \nque o Fisco verifique a existência e procedência dos valores que compuseram \no saldo negativo pleiteado, a partir dos elementos constantes de suas bases de \ndados,  se  o  contribuinte  se  encontra  impossibilitado  de  fazê­lo  por \ncomprovado motivo de força maior. \nRecurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente  \n \n (assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva \nAraújo,  André  Mendes  de  Moura,  Adriana  Gomes  Rêgo,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Marcos \nAntonio Nepomuceno Feitosa, Luis Flávio Neto, Nathalia Correia Pompeu e Marcos Aurélio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n8.\n00\n\n00\n38\n\n/0\n0-\n\n61\n\nFl. 910DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 09/08/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10708.000038/00­61 \nAcórdão n.º 9101­002.370 \n\nCSRF­T1 \nFl. 911 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício).  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  Carlos \nAlberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nMATOS  TEIXEIRA  CONSTRUÇÕES  E  TERRAPLENAGEM  LTDA \nrecorre a este Colegiado, por meio do Recurso Especial (e­fls. 737/777), contra o acórdão de nº \n1302­00.342  (e­fls.  691/701)  que,  por unanimidade  de votos,  deu  provimento  parcial  ao  seu \nrecurso  voluntário  e  reconheceu,  em  parte,  o  direito  creditório  pleiteado.  Transcreve­se  a \nementa do acórdão recorrido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA  ­  IRPJ  Exercício:  1999  DIREITO  CREDITORIO. \nRECONHECIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. EXTRAVIO.  \n\nProvado  por  meio  de  elementos  carreados  aos  autos  que  o \ncontribuinte  não  deu  causa  ao  extravio  dos  documentos  de \nsuporte  dos  registros  feitos  em  Declaração  de  Informações,  e \nque foram adotadas as providências exigidas pela legislação de \nregência, o eventual indeferimento do pedido de reconhecimento \ndo  direito  creditório  deve  ser  feito  a  partir  da  indicação  de \njustificativas  inequívocas  da  insubsistência  dos  elementos \nformadores do crédito pleiteado.  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA. \nCOMPROVAÇÃO, DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.  \n\nTratando­se de aferição de liquidez e certeza de direito crédito, \npromovida  dentro  do  prazo  regulamentar,  descabe  falar  em \ndecadência  do  direito  de  se  constituir  o  crédito  tributário. \nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nA Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  entre  o  Acórdão  nº  1302­\n00.342, e os Acórdãos nº 101­93.224 e 101­95.683, no que respeita ao  tema \"penalização do \ncontribuinte,  na  ocorrência  de  caso  fortuito,  ao  exemplo  do  arbitramento\".  As  ementas  dos \nparadigmas são as seguintes: \n\nAcórdão nº 101­93.224 \n\nIRPJ ­ LUCRO ARBITRADO ­ DETERIORAÇÃO DE LIVROS E \nDOCUMENTOS  ­  CASO  FORTUITO  ­  Se  por  ocasião  da \nelaboração das declarações de rendimentos e sua apresentação \nnos  respectivos  prazos,  o  sujeito  passivo  tinha  a  escrituração \ncontábil  e a documentação em ordem, a deterioração posterior \nem virtude de inundação, não pode dar causa a arbitramento de \nlucro  fundada  na  recusa  de  apresentação  dos mesmos  livros  e \ndocumentos,  já  que  não  há  indícios  de  que  o  sujeito  passivo \ntenha  deixado  de  tomar  as  cautelas  necessárias  para  evitar  o \ncaso fortuito ou de força maior. \n\nAcórdão nº 101­95.683 \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 09/08/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000038/00­61 \nAcórdão n.º 9101­002.370 \n\nCSRF­T1 \nFl. 912 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIRPJ ­ LUCRO ARBITRADO ­ DETERIORAÇÃO DE LIVROS E \nDOCUMENTOS  ­  CASO  FORTUITO  ­  Se  por  ocasião  da \nelaboração das declarações de rendimentos e sua apresentação \nnos  respectivos  prazos,  o  sujeito  passivo  tinha  a  escrituração \ncontábil  e a documentação em ordem, a deterioração posterior \nem virtude de inundação, não pode dar causa a arbitramento de \nlucro  fundada  na  recusa  de  apresentação  dos mesmos  livros  e \ndocumentos,  já  que  não  há  indícios  de  que  o  sujeito  passivo \ntenha  deixado  de  tomar  as  cautelas  necessárias  para  evitar  o \ncaso fortuito ou de força maior. \n\nO contribuinte, em suas razões recursais: a) preliminarmente,  ressalta que o \nvalor  a  restituir  de  IRPJ  é  da  ordem  de R$  221.033,27,  não  restando  quaisquer  dúvidas;  no \nmérito,  defende que: b) houve caso  fortuito  comprovado nos  autos,  em que  a documentação \ncontábil  e  fiscal  foi  destruída  por  fenômeno  natural,  não  tendo  como  promover  sua \nreconstituição; c) a presunção de veracidade da DIPJ do exercício 1999, ano­calendário 1998, \nnão  pode  ser  elidida  pelo  fisco,  pois  foram  declarados  corretamente  os  valores;  d)  ao  final, \ndeve ser reformada a decisão para que sejam desfeitas as glosas efetuadas. \n\nO  recurso  foi  admitido  por meio  do Despacho  de  e­fls.  893/896,  e  a  PFN \napresentou Contrarrazões às fls. 899/907, em que aduz: a) não merece prosperar a intenção do \ncontribuinte  em ver  seu  direito  creditório  atendido em  face da não­demonstração da origem, \nliquidez e certeza do crédito pleiteado, b) apesar da demora na apreciação do pedido por parte \nda  RFB  e,  ainda  que  tenha  ocorrido  o  evento  natural  que  resultou  na  destruição  de  seus \ndocumentos,  esses  fatos  não  descaracterizam  a  necessidade  de  ser  demonstrado  o  direito \npleiteado; c) a diligência, efetuada pelo fisco buscou comprovar os créditos que a interessada \npleiteia  em  relação  ao  ano­calendário  1999,  ocorreu  em  2003,  ocasião  em  não  foram \nhomologados  os  valores  por  falta  de  comprovação,  não  havendo  que  se  falar  em  aceitação \nobrigatória dos valores  em decorrência de  admissão  tácita;  d) que  seja  improvido o Recurso \nEspecial do contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo. \n\nMas, com a devida vênia, discordo de sua admissibilidade por entender que a \ndivergência  argüida  não  se  caracterizou,  vez  que  a  decisão  do  acórdão  recorrido  analisou \nsituação distinta dos acórdãos trazidos como paradigma. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  recorrente  pleiteia  o  reconhecimento  de  direito \ncreditório  relativo  a  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  1999,  no  valor  de  R$ \n221.033,97, para utilizá­lo em compensações com outros débitos. \n\nO acórdão recorrido entendeu que, como a contribuinte comprovou que não \ndeu causa ao extravio da documentação que deu suporte à declaração apresentada, para deixar \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 09/08/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000038/00­61 \nAcórdão n.º 9101­002.370 \n\nCSRF­T1 \nFl. 913 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde reconhecer o crédito, a autoridade administrativa deveria indicar os elementos que tornaram \no  crédito  insubsistente.  A  partir  dessa  premissa,  verificou  o  que  constava  da  declaração \nretificadora, comparou com declarações de anos anteriores, e reconheceu uma parte do crédito \npleiteado.  \n\nPor  outro  lado,  ambos  os  paradigmas  apreciaram  constituição  de  crédito \ntributário pelas regras do arbitramento dos lucros. \n\nPara  demonstrar  melhor  a  falta  de  similitude  fática  entre  as  decisões, \ntranscrevo os seguintes excertos do acórdão paradigma nº 101­93.224: \n\n[...] \n\nNo  mérito,  o  lançamento  diz  respeito  a  lucros  arbitrados  nos \nanos­calendário de 1994 e 1995, por  infração do  inciso  III,  do \nartigo 539 do RIR/94 com a seguinte dicção: \n\n[...] \n\nEfetivamente e como diz a recorrente, há uma incompatibilidade \nentre  a  descrição  do  fundamento  para  arbitramento  do  lucro \ncom a capitulação legal contida no Auto de Infração.  \n\nSe o sujeito passivo não mantinha a escrituração contábil como \ndiz o item 25 1, Termo n° 13 — Constatação Final, não poderia \nrecusar­se a apresentar os  livros e documentos da escrituração \ncomercial e fiscal à autoridade tributária. \n\nA autoridade julgadora de 1° grau percebeu esta discordância e \nna tentativa de sanar a incompatibilidade disse que existiram as \nduas infrações, ou seja, falta de escrituração em virtude de não \nreconstituição  e  recusa  da  apresentação  da  escrituração, \ntambém,  pela  não  reconstituição  da  escrituração  comercial  e \nfiscal. \n\nEm verdade, este posicionamento não se sustenta por falta de um \nmínimo de lógica porque não ficou evidenciado nos autos que o \nsujeito  passivo  tenha  sido  intimado  para  apresentar  os  livros \ncomerciais  e  fiscais  relativos  aos  anos­calendário  de  1994  e \n1995. \n\nUma retrospectiva dos procedimentos adotados pela autoridade \nlançadora  pode  esclarecer  melhor  o  fato  acima  examinado, \nporquanto  as  intimações  expedidas  pela  fiscalização,  em  sua \nmaior parte, diziam respeito aos anos­calendário de 1996 e 1997 \ne de um momento para outro passou a exigir a reconstituição da \nescrituração  contábil  de  1994  e  1995,  sem  a  prévia  intimação \npara apresentar os livros e os respectivos documentos. \n\n[...] \n\nA  bem  da  verdade,  as  três  intimações  expedidas  e  que  se \nrelacionam  com  anos­calendário  de  1994  e  1995  não  tem \nqualquer eficácia pretendida pela fiscalização posto que somente \nem  30  de  novembro  de  1999,  o  Senhor  Delegado  da  Receita \nFederal  em  Guarulhos,  em  Memorando  n° \n0129/99/DRF/GUA/GAB,  de  fls  89,  autorizou  a  reabertura  da \nfiscalização  na  FORMILINE  INDÚSTRIA  DE  LAMINADOS \nLTDA., para os anos­calendário objeto dos presentes autos e o \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 09/08/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000038/00­61 \nAcórdão n.º 9101­002.370 \n\nCSRF­T1 \nFl. 914 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAuto/de Infração foi lavrado no dia subseqüente, ou seja, no dia \n10 de dezembro de 1999. \n\nSe a autorização para a reabertura da fiscalização deu­se no dia \n30 de novembro de 1999, qualquer providencia anterior a  esta \nautorização  não  poderia  ter  qualquer  eficácia  e,  portanto, \nrestaria válido apenas o Termo n° 13 ­ Constatação Final, que \narbitrou o lucro.  \n\nCom  estas  considerações  e  tendo  em  vista  que  não  restou \ncomprovada  a  recusa  do  sujeito  passivo  para  apresentar  os \nlivros  e  documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal  à \nautoridade tributária e que o sujeito passivo não foi intimado em \nnenhum  momento  para  apresentar  a  escrituração  fiscal  e \ncomercial, não vejo como prosperar o arbitramento do lucro. \n\nO paradigma de nº 101­95.683  também  tratou de analisar autos de  infração \npara constituição de crédito tributário pelo lucro arbitrado: \n\n[...] \n\nComo visto do relatório, trata­se de arbitramento dos lucros da \ninteressada,  tendo  em  vista  a  falta  de  apresentação  à \nfiscalização, os livros e documentos contábeis e fiscais por parte \nda recorrente. \n\n[...] \n\nÀ época do exame de admissibilidade do REsp da contribuinte, o Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, dispunha, no caput do art. 67: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. (*) \n\n(*) destaquei \n\nOra, não se pode dizer que os mesmos comandos normativos (lei  tributária) \nregem declarações de compensação e autos de infração pelo arbitramento dos lucros. \n\nVeja­se  que,  em  ambos  os  casos  do  paradigmas  o  comando  legal  adotado \npara  fundamentar as autuações foi o artigo do regulamento do  imposto de renda que  trata de \narbitramento ­ no caso do RIR/94, o art. 539 e, no caso do RIR/99, o art. 530 ­ enquanto que no \ncaso do recorrido o Despacho Decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado e não \nhomologou  as  compensações,  fundamentou­se  nos  seguintes  dispositivos  normativos  (fls. \n92/94 do volume 1 digitalizado): \n\n­ Art. 170, II, do CTN; \n\n­ Lei nº 10.637, de 2002; \n\n­ Art. 21, §§ 1º e 2º e 35, §§ 1º e 2º, ambos da IN SRF nº 210, de 2002. \n\nPoder­se­ia  dizer  que  a  similitude  fática  entre  as  decisões  residiria  na \ndeterioração  dos  livros  e  documentos  da  escrituração  contábil  e  fiscal  dos  contribuintes,  por \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 09/08/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000038/00­61 \nAcórdão n.º 9101­002.370 \n\nCSRF­T1 \nFl. 915 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nocorrência  de  caso  fortuito/força  maior  o  que,  com  efeito,  ocorreu  em  todos  os  casos  ­ \nrecorrido e paradigmas. \n\nMas esse  fato  ­ deterioração dos  livros e documentos da contabilidade ­  foi \nconsiderado  irrelevante,  tanto  no  caso  do  recorrido,  quanto  no  caso  dos  paradigmas,  para  o \ndeslinde dos litígios. Pelo contrário, no caso do acórdão recorrido, constou expressamente do \nvoto do relator: \n\nDivergindo  do  posicionamento  adotado  pela  autoridade \njulgadora de primeira instância, entendo que, na medida em que \nRecorrente  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  a \ncomprovação  de  que  não  deu  causa  ao  extravio  da \ndocumentação  de  suporte  da  declaração  apresentada  e  que \nadotou as providências exigidas pela  legislação de  regência, a \nautoridade  administrativa,  para  decidir  pela  ausência  de \nliquidez e certeza do crédito pleiteado, deveria indicar, de forma \ninequívoca, os elementos que, contribuindo para a formação do \ncrédito, o tornaram insubsistente. \n\nNão identifico, também, recomendação no parágrafo 2° do art. \n264 do RIR/99 no sentido de que o contribuinte deveria envidar \nesforços para reconstruir a escrituração contábil e recuperar \nas  informações  que  dela  constavam,  bem  como  os  papéis  e \ndocumentos pertinentes, eis que o  citado dispositivo  trata  tão \nsomente da legalização de novos livros e documentos. (*) \n\n(*) negritei \n\nComo visto, o extravio dos livros e documentos fiscais também não pesou na \ndecisão consignada pelo paradigma de nº 101­93.224, como se verifica do extenso  trecho do \nvoto  reproduzido  anteriormente,  já  que,  naquele  caso,  o  relator  entendeu  que  não  havia \nautorização para que a fiscalização procedesse ao arbitramento dos lucros nos anos­calendário \n1994 e 1995, pois “porque não  ficou evidenciado nos autos que o sujeito passivo  tenha sido \nintimado para apresentar os livros comerciais e fiscais relativos aos anos­calendário de 1994 \ne  1995”,  ou  seja,  a  motivação  para  afastar  o  arbitramento  é  peculiar  e  em  nada  pode  ser \naplicada ao presente processo. \n\nE, no mesmo sentido do recorrido, o paradigma de nº 101­95.683: \n\nComo  visto  acima,  a  recorrente  tomou  todas  as  providências \nlegais  exigidas  em  vista  do  infortúnio  ocorrido,  denotando  que \nnão houve recusa na apresentação dos livros fiscais e comerciais \ne respectivos documentos. \n\nTambém  não  seria  cabível  argumentar  no  sentido  de  que  teria \nocorrido a  falta de adoção de medidas mínimas para preservar \nseus  livros  e documentos contábeis e  fiscais,  pois a  inundação, \nconforme  comprovam  os  documentos  juntados  aos  autos, \nabrangeu  todo  o  município  de  Nova  Friburgo/RJ,  tendo \nmotivado a decretação de situação de emergência por parte do \nExecutivo Municipal. \n\n[...] \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 09/08/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10708.000038/00­61 \nAcórdão n.º 9101­002.370 \n\nCSRF­T1 \nFl. 916 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo caso, deve­se registrar que, diante dos fatos em análise, não \nhouve recusa, mas sim impossibilidade de apresentação ao fisco \ndos documentos destruídos pela inundação. \n\n[...] \n\nPortanto, além de entender que as situações fáticas analisadas são distintas, se \nsemelhança  houvesse,  as  decisões  comparadas  não  seriam  divergentes,  mas  exatamente \nconvergentes sobre o ponto questionado. \n\nConclusão \n\nEm face ao exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso Especial da \nContribuinte. \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 09/08/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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