{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11138,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010\nPREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUB-ROGAÇÃO\nO Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, “até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição\". Com o advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, sem prejuízo do procedimento de sub-rogação, previsto no art. 30, IV, da lei 8.212/1991, que em momento algum foi considerado inconstitucional.\nRecurso especial conhecido e provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente, justificadamente o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6497675", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:26.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686779432960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10970.720154/2012­40 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.336  –  2ª Turma  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ARI CARNES LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2010 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR \nRURAL PESSOA FÍSICA ­ SUB­ROGAÇÃO  \n\nO Acórdão do RE 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº \n8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  9.528/1997,  “até  que  legislação  nova, \narrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a instituir a contribuição\". Com \no advento da lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a \naquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  procedimento  de  sub­\nrogação,  previsto  no  art.  30,  IV,  da  lei  8.212/1991,  que  em  momento  algum  foi \nconsiderado inconstitucional. \n\nRecurso especial conhecido e provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas \nconclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n0.\n72\n\n01\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n40\n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson  Macedo  Guerra  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri.  Ausente,  justificadamente  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  03  autos  de  infração  ­  AI,  às  e­fls.  03  a  18, \nconsolidados em 06/07/2012 e cientificados ao contribuinte através de edital  em 04/09/2012, \ncom  relatório  fiscal  às  e­fls.  22  a  27.  O  objeto  dos  presentes  AI  são  as  contribuições \nprevidenciárias e penalidade que englobam os  créditos previdenciários com descrição abaixo \nresumida: \n\nDEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR  \n\n51.028.167­2  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição \nprevidenciária  patronal  para  custeio  da  seguridade  social  e \ncontribuição  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  ­  GILRAT, \nincidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor \nrural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é \nsub­rogada à pessoa jurídica adquirente, nos termos da Lei nº \n10.256, de 09/07/2001. \n\n2.479.495,73 \n\n51.028.168­0  Cobrança de obrigação principal proveniente da contribuição \ndestinada  a  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros  – \nSENAR,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  produção  rural  realizada  pelo  produtor \nrural pessoa física, cuja responsabilidade pelo recolhimento é \nsub­rogada à pessoa jurídica adquirente. \n\n236.142,54 \n\n51.028.169­9  CFL  38  ­  Penalidade  por  deixar  de  apresentar  livros \ncontábeis, notas  fiscais de produtor e extratos bancários das \ncontas da empresa. \n\n16.170,98 \n\nTOTAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO   2.731.809,25 \n\nA  empresa  foi  caracterizada  como  empresa  de  fachada,  inexistente  de  fato \nconforme se concluiu pelo relatório de e­fls. 116 a 120, com a documentação de suporte as fls. \n121 a 144. Isso resultou no Ato Declaratório Executivo nº 030 de 02/07/2012, que cancelou de \nofício  o  CNPJ  da  autuada.  Nesse  relatório  a  fiscalização  concluiu  que  os  beneficiários  das \noperações  eram  os  sócios  da  empresa  Santa  Lucia  Indústria  &  Comércio  de  Carnes  Ltda. \n(Santa Lucia),  onde  se  realizava  o  abate  do  gado  adquirido  dos  produtores  rurais  sendo  este \nfrigorífico e seus sócios arrolado como co­responsáveis pelos créditos lançados.  \n\nA  empresa  fiscalizada  não  apresentou  impugnação,  apenas  o  Frigorífico \nSanta  Luzia,  às  e­fls.  180  a  228,  impugnou  os  AI.  A  5ª  Turma  da  DRJ/JFA  considerou \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimprocedente a impugnação, por unanimidade de votos, conforme disposto no acórdão n° 09­\n43.067 de 13/03/2013, às e­fls. 275 a 287, mantendo integralmente o crédito tributário lançado. \n\nA mesma empresa co­responsável interpôs recurso voluntário, às e­fls. 289 a \n318, argumentando, em resumo: \n\n· pela nulidade do Ai por falta de motivação/comprovação dos fatos de \nforma clara, vinculada à legislação de regência, gerando preterição do \ndireito de defesa; \n\n· equivoco  em  cientificar  a  co­responsável,  devendo  o  correto  ser  a \nintimação apenas da contribuinte; \n\n· a  co­responsabilidade  lhe  foi  atribuída  indevidamente,  não  havendo \ncomprovação  de  que  a  contribuinte  fosse  interposta  pessoa  da  co­\nresponsável, sendo incabível falar­se em interesse comum na situação \nque constituía os fatos geradores, pois ela seria apenas prestadora do \nserviço de abate do gado, não comercializando os produtos e por isso \nnão sendo partícipe do fato gerador; \n\n· sua ilegitimidade passiva da penalidade do CFL 38, pois a solicitação \nde documentação deveria ser realizada à contribuinte, não sendo ela, \nco­responsável, a destinatária de tal solicitação, por  isso não haveria \ninfração de sua parte; \n\n· ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  da  legislação  que  leva  à \nexigência  da  contribuição  social  por  sub­rogação  na  aquisição  de \nproduto  comercializados  por  produtores  rurais,  conforme  já  restara \ndecidido  pelo  STF  nos  autos  do  RE  n  363.852,  não  tendo  a  Lei  nº \n10.256/2001 o condão de sanear a inconstitucionalidade ali destacada. \n\nCom  base  nessas  argumentação,  requer  provimento  do  seu  recurso  para \nafastar os AI, por absoluta improcedência. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 18/03/2014,  resultando no acórdão 2401­003.427, às e­fls. \n336 a 348, que tem a seguinte ementa: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE \nCOMERCIALIZAÇÃO  DE  PRODUÇÃO  RURAL. \nINCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. DECISÃO \nPLENÁRIA  TRANSITADA  EM  JULGADO.  OBSERVÂNCIA. \nPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62 DO RICARF. \n\nNa esteira da  jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal \nFederal, especialmente nos autos do Recurso Extraordinário n° \n363.852/MG,  uma  vez  decretada  à  inconstitucionalidade  do \nartigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos \n12,  inciso V e VII,  25,  incisos  I e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei n° \n8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam \nas  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a \ncomercialização  de  produtos  rurais  adquiridos  de  pessoas \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfísicas, exigidas por subrogação da empresa adquirente, impõese \nreconhecer a improcedência de lançamentos escorados naquelas \nmalfadadas normas, o que se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. \n\nConstitui  infração,  sujeita  à  aplicação  de  multa,  deixar  a \nempresa  de  exibir  à  Fiscalização  quaisquer  documentos  e/ou \nlivros  contábeis  relacionados  com  as  contribuições  para  a \nSeguridade  Social,  ou  apresentálos  desprovidos  das \nformalidades  legais  exigidas,  com  informações  diversas  da \nrealidade  ou  com  omissão  de  informações  verdadeira,  nos \ntermos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E \nDO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os \nfatos  que  suportaram  o  lançamento,  oportunizando  ao \ncontribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em \nobservância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato \nadministrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em \nnulidade do lançamento. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO \nÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCom  esteio  nos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, \nc/c  a  Súmula  nº  2,  às  instâncias  administrativas  não  compete \napreciar  questões  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade, \ncabendolhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à  legislação  vigente, \npor extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO acórdão, por sua vez, tinha a seguinte redação: \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \nexigência  fiscal,  por  sub­rogação,  relativa  à  aquisição  de \nprodutos rurais de pessoas físicas, objeto dos AIOP'S DEBCADs \nn°s 51.028.1672 e 51.028.1680. \n\nRecurso Especial da Fazenda \n\nA Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 350 a \n366, em 16/06/2014, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal entendimento seria \nsuportado  pelos  acórdãos  paradigmas:  2302­01.599,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara,  e  2402­\n001.955, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara , ambas da Segunda Seção de Julgamento do CARF. \n\nArgumenta a Procuradora que, os acórdãos paradigmas permitem entender que a \ndiscussão  travada  no  âmbito  do  RE  363.852  do  STF,  tratando  da  constitucionalidade  de \ndispositivos da Lei nº 8.212/1991 com redação anterior à EC 20/1998, se cinge especificamente \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nà  situação  sob  a  vigência  das  Leis  nº  8.540/1992  e  9.528/1997. Com o  advento  de  nova  lei \nbaseada na EC citada (em concreto, a Lei nº 10.256/2001), sobre esta não existiria apreciação \nde constitucionalidade da mesma natureza, conforme ressalvado em embargos de declaração no \nmesmo  RE  363.852,  e  a  sub­rogação  estaria  restabelecida,  o  que  e  até  mesmo  já  foi \nreconhecido em acórdãos de tribunais federais. \n\nPelas  razões  expostas,  a  Procuradora  pleiteou  o  provimento  do  RE  para  que  se \nreforme o acórdão recorrido e se mantenha o lançamento na sua integralidade. \n\nO Presidente da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF através do \ndespacho nº 2400­600/2014,  às e­fls.  433 a 435, deu  seguimento  ao RE por entender preenchidos os \nrequisitos legais para sua admissibilidade em 04/08/2014. \n\nDas contrarrazões da co­responsável \n\nCientificados os sujeitos passivos do resultado do julgamento do recurso voluntário, \ndo RE  da  Fazenda  e  da  admissibilidade  deste,  apenas  a  co­responsável  Santa Lucia,  que  recebera  a \nintimação  em  09/10/2014,  apresentou  contrarrazões,  às  e­fls.  508  a  534,  em  24/10/2014,  no  prazo \nprevisto no art. 69 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, \naprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. \n\nEm seu contra­arrazoado, a co­responsável de início pugna pelo seu afastamento do \npólo passivo da relação jurídico tributária. Na sequência, afirma que o RE 363.852 apreciado no STF \ninclui as hipóteses corrigidas pela Lei nº 10.256/2001, como de inconstitucionalidade. Essa lei não teria \narrimo na EC nº 20/98, pois com a inconstitucionalidade das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997, lhe faltaria \na definição de fato gerador do tributo. \n\nPor fim, faz assertivas sobre matérias que não constam do RE da Procuradoria e por \nisso não serão aqui relatadas. \n\nRE da co­responsável \n\nAinda em 24/10/2014, Santa Lúcia interpôs RE ao acórdão de recurso voluntário, às \ne­fls.  447  a  462.  Em  20/11/2014,  o  Presidente  da  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento,  em \ndespacho  de  nº  2400­916/2014,  às  e­fls  539  a  541,  negou  seguimento  a  esse  RE,  tendo  esse \nposicionamento sido mantido pelo Presidente do CARF em 28/11/2014, através do despacho nº 2400­\n970R/2014,  à  e­fl.  542,  em  reexame  previsto  no  art.  71  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009, À época \nvigente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nInicialmente,  é  de  se  esclarecer  que  a  discussão  sobre  a  manutenção  ou \nexclusão  da  co­responsável  no  polo  passivo  da  relação  tributária  não  faz  parte  da  lide. Com \nefeito,  a  decisão  recorrida  não  excluiu  a  co­responsável  do  polo  passivo  e,  para  que  essa \nmatéria  fosse  devolvida  à  Câmara  Superior,  seria  necessário  que  o  contribuinte  tivesse \ninterposto  Recurso  Especial  sobre  a matéria  e  que  ele  fosse  devidamente  admitido,  o  que  ­ \ncontudo  ­  não  ocorreu.  Portanto,  entendo  que  essa  discussão  esteja  preclusa  no  âmbito  do \nProcesso Administrativo Fiscal e, assim, deixo de me manifestar sobre a matéria. \n\nFeito  o  esclarecimento,  passo  à  análise  do  mérito  do  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional. \n\nEntendo que o recurso deva ser provido, haja vista que a referida decisões do \nSTF  não  se  referiu  à  inconstitucionalidade  do  art.  30,  inc.  IV,  da  Lei  8.212/1991,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  nº  9.528  de  10/12/1997,  mas  à  inconstitucionalidade  da  própria \ntributação do produtor rural, pessoa física, com base na receita bruta ou no faturamento, pois, \naté  a  vigência  da  EC  20  de  15/12/1998,  essa  receita  demandaria  lei  complementar  para  sua \ntributação.  Se  esta  não  pode  ser  tributada  a  sub­rogação  inexistiria  por  mera  conseqüência \nlógica e não por inconstitucionalidade própria.  \n\nA  partir  da  referida  emenda  constitucional  e  da  existência  de  nova  lei \nregulando a relação jurídica da pessoa física com o fato gerador, a sub­rogação do art. 30, inc. \nIV, automaticamente incide.  \n\nArgumentos que apóiam tal entendimento constam de forma clara e didática \nem  voto  da  ilustre  Conselheira  Dra.  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  no  acórdão \nnº 2401­003.896 da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara desta Segunda Seção, por isso peço vênia \npara transcrevê­lo: \n\nQuanto  ao  mérito  cumpre­nos  apreciar  não  apenas  os  dispositivos  legais  que \nabarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da \nmatéria, considerando o recurso apresentado pelo recorrente. \n\nO  presente  AIOP  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social,  parcela \ndevida  pelo  produtor  rural,  pessoa  física  (conforme  relatório  fiscal),  incidentes \nsobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, \n(compra de bovinos para abate) bem como da contribuição destinada ao SENAR e \nao SAT/RAT no período de 01/2010 a 12/2010. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 da Lei \n8212/91: \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, \ne a do segurado especial,  referidos,  respectivamente,  na alínea \"a\" \ndo  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  à \nSeguridade Social,  é de:  (Redação alterada pela Lei n° 10.256/01. \nVigência a partir de 01/11/01, ver § 3° do art. 4° da MP n° 83/02, \nconvertida na Lei n° 10.666/03 e nota no final do art \n\nI  ­ 2% da  receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  n°  9.528/97. \nVigência a partir de 11/12/1997 \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua  produção  para  o  financiamento  das  prestações  por \nacidente do trabalho. (Redação alterada pela MP n° 1.523/96, \nreeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97 \n\nA sub­rogação descrita nesta NFLD está respaldada no que dispõe o art. 30, IV, da \nLei 8.212/91, com redação da lei 9528/97: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem às  seguintes normas:  (Redação alterada pela Lei \nn° 8.620/93) \n\nIV ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou \na  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da  pessoa \nfísica de que  trata a alínea  \"a\" do  inciso V do art. 12  e do \nsegurado especial pelo  cumprimento das obrigações do art. \n25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda \nou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso \ndo  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento;  (Redação  alterada  pela  MP  n°  1.523­9/97  e \nreeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97) \n\nSobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir de \n01/2002, de acordo com o FPAS 744. A alíquota de contribuição devida ao SENAR \nfoi alterada face nova redação dada pelo art. 3° da Lei 10.256/2001 no art. 6° da \nLei 9.528/1997. \n\n\"Art.6° ­ A contribuição do empregador rural pessoa física e \na do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea \na do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 \nde julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem \nRural (SENAR), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro \nde 1991, é de zero vírgula dois por cento,  incidente sobre a \nreceita bruta proveniente da comercialização de sua produção \nrural.\" (NR) \n\nCom  base  no  exposto,  devidamente  respaldado  encontrar­se­ia  o  trabalho  da \nauditoria  fiscal. O problema surge a partir do não  fosse o  julgamento pelo STF o \nRecurso Extraordinário  n°  363.852,  cujo  Plenário  deu  provimento  ao  recurso  em \nacórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­ \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nANÁLISE  ­CONCLUSÃO  ­  Porque  o  Supremo,  na  análise \nda  violência  à  Constituição,  adota  entendimento  quanto  à \nmatéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega \ndeságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina ­ José \nCarlos Barbosa Moreira ­, em provimento ou desprovimento \ndo recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento \ne não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS \nNATURAIS  ­  SUB­ROGAÇÃO  ­ LEI N°  8.212/91  ­ ART. \n195,  INCISO  I,  DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO \nANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N°  20/98  ­ \nUNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ EXCEÇÕES ­ COFINS E \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE  ­ \nINEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ­Ante o texto \nconstitucional, não subsiste a obrigação tributária sub­rogada \ndo  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores \nrurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12,  incisos  V  e \nVII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com \nas  redações  decorrentes  das  Leis  n°  8.540/92  e  9.528/97. \nAplicação de leis no tempo ­ considerações (g.n.) \n\nDiscute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com base \nno art. 25 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/97, \nincidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como \ncontribuinte o Empregador Rural Pessoa Física. \n\nÉ  sabido  que  a  Constituição  da  República  de  1988  estabeleceu  a  tributação \nincidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  para  os  casos  de  economia \nfamiliar  (art.  195,  §  8°  da  CR).  Em  face  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25, \noriginariamente  determinava  que  apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural \nindividual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a  atividade  rural  em  regime  de' \neconomia familiar) passariam a contribuir de forma diversa, mediante a aplicação \nde uma alíquota sobre a comercialização da produção. \n\nTodavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do art. 25 \nda Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como \ndo segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. \n\nQuanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela \ninconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme  decisão  proferida  no  RE \n363.852,  no  sentido  de  que  houve  a  criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da \nPrevidência Social e que tal iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de \nlei complementar, conforme prevê o § 4° do art. 195 da Constituição da República. \n\nImpende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual redação do art. 25 \nda Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) \nse  amoldaria  aos  preceitos  constitucionais  previstos  no  art.  195  da  Constituição \nFederal. \n\nPortanto,  de  pronto  podemos  concluir  que  a  exigência  de  contribuições  sobre  a \naquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou \nseja,  para  lançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da  referida  lei, \nencontram­se  abarcada  pelo  manto  da  inconstitucionalidade  conforme  decisão \nproferida pelo STF, acima transcrita. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nNota­se  que  o  objeto  do RE 363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade \ndos dispositivos da Lei n° 8.212/1991 nas redações dadas pelas Leis 8.540/1992 e \n9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998. \n\nPortanto, decidiu o STF que a inovação da contribuição sobre comercialização de \nprodução  rural  da  pessoa  física  não  encontrava  respaldo  na  Carta Magna  até  a \nEmenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela  inconstitucionalidade \nacerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em \nobservância ao art.  62­A determinar a  improcedência dos  lançamento  envolvendo \nperíodos anteriores. \n\nConfirmando, ainda mais o posicionamento a  ser adotado o  referido precedente  ­ \nRE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em  regime  de  repercussão  geral  por meio  do \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de \nProcesso Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL \nPESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.ART. 25 DA LEI \n8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI \n8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nI ­ Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de \ndupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II ­\nNecessidade de  lei  complementar para a  instituição de nova \nfonte de custeio para a seguridade social. III ­ RE conhecido \ne provido para  reconhecer a  inconstitucionalidade do art.  1° \nda  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o \ndisposto no art. 543­B do CPC. \n\n(RE  596.177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, \nTribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nVale  também transcrever posição do Dr. Rafael de Oliveira Franzoni, Procurador \nda  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  \"A  CONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA: \nAnálise da jurisprudência do STF e do TRF da 4aRegião\", assim conclui acerca das \ndecisões proferidas no âmbito do STF: \n\nOu  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um \nposicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal \nFederal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária  prevista  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/1991, \ninclusive  com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  n°s \n8.540/1992  e  9.528/1997, no  que  atine  ao  empregador  rural \npessoa física. \n\nSendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e \ndiferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a \nnova sistemática da repercussão geral, é muito provável que \nseja  tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do \nPoder  Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nefeito  vinculante  a  qualificar  o  controle  difuso  de \nconstitucionalidade. \n\nVale  registrar,  por  oportuno,  que  a  contribuição \nprevidenciária  do  segurado  especial,  também  regulada  pelo \nart. 25 da Lei n° 8.212/1991, não foi afetada pela decisão da \nSuprema  Corte  no  Recurso  Extraordinário  n°  596.177/RS, \nhaja  vista  que  o  seu  fundamento  constitucional  é  distinto  e \nindependente  da  exação  incidente  sobre  o  empregador  rural \npessoa física. \n\nO daquela reside ele no § 8°; ao passo que o desta, no inciso \nI,  ambos  do  art.  195  do  Texto  Magno.  Se  assim  é,  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi \nparcial,  isto é, apenas parte da norma contida no  texto do já \ncitado  art.  25  foi  julgada  nula  e,  portanto,  extirpada  do \nordenamento jurídico. Mas este ponto será mais amiudemente \nexaminado em tópico apartado. \n\nAssim, até a edição da Emenda Constitucional n° 20/98 o art. 195, inciso I, da CF \nprevia como bases tributáveis de contribuições previdenciárias a folha de salários, \no  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base \ntributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na  receita  da \ncomercialização. \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das \nseguintes contribuições sociais: \n\nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada na forma da lei,  incidentes sobre: (Redação dada \npela Emenda Constitucional n°20, de 1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe \npreste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído \npela Emenda Constitucional n°20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional n°20, de 1998) \n\nc)  o  lucro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°20,  de \n1998 \n\nAssim, há que se destacar que a Lei n° 10.256/2001, deu nova redação ao art. 25 da \nLei n° 8.212/1991 que passou a assim vigorar: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do \nart. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, \nna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256, de 2001). \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nI ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da \nsua produção para financiamento das prestações por acidente \ndo trabalho. \n\nAssim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de \ncontribuições, conforme acima descrito e consolidado tal entendimento por decisão \nproferida  pelo  Ministro  Joaquim  Barbosa  no  julgamento  do  RE  585.684,  senão \nvejamos: \n\nNo julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe \nde  23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou \ninconstitucional o tributo cobrado nos termos dos artigos 12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° \n8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n° 8.540/92 e \nn°9.528/97.  Assim,  o  acórdão  recorrido  divergiu  dessa \norientação.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso \nextraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para  proibir  a \ncobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural \nempregador  pessoa  física,  cobrada  com  base  na  Lei \n8.212/1991 e as que se seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo \nnosso]  (RE  .568  4,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, \njulgado  em  01/02/2011,  publicado  no  DJe­038  de \n25/02/2011) \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  n°  10.256/2001,  editada  sob  o  manto \nconstitucional aberto pela Emenda Constitucional n° 20/98, passam a ser devidas as \ncontribuições sociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas de 2% \ne  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução, nos termos assinalados no art. 25 da Lei n° 8.212/91, com a redação que \nlhe foi introduzida pela Lei n° 10.256/2001. \n\nO caso ora sob análise, conforme acima destacamos, envolve contribuições para o \nperíodo  de  01/2010  a  12/2010,  ou  seja,  em  período  integralmente  coberto  pela \nregência da Lei n° 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade \nda  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária  inserida  no \nordenamento  pelo  diploma  legal,  e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  n° \n8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF. \n\nEsse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados  desta \nturma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da sub­rogação descrita no \nart.  30,  IV  da  lei  8212/91,  nas  redações  dadas  pelas  leis  n°  8.540/92  e  9.528/97, \nentendeu a turma, que a sub­rogação, acabou no resultado do julgamento sendo por \nderradeira também declarada inconstitucional, o que resultava na inviabilizando da \nutilização da sistemática de sub­rogação nos casos de aquisição de produção rural \nde produtores rurais pessoas físicas. \n\nTodavia,  as  decisões  proferidas  no  âmbito  dos  Tribunais  Regionais  Federais  ao \napreciar  diversos  casos  incidentais  envolvendo  a  mesma  questão,  bem  como  a \ndecisão  de  outras  turmas  deste  mesmo  Conselho,  nos  levaram  a  reapreciar \nposicionamento antes adotado e a  interpretar a decisão do próprio STF sob outra \nótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­se do TRF: \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n\"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL. \nPRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR. \nPRESCRIÇÃO.  LC  118/05.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO. \n1­  O  STF,  ao  julgar  o  RE  n°  363.852,  declarou \ninconstitucional  as  alterações  trazidas  pelo  art.  1°  da Lei  n° \n8.540/92, eis que instituíram nova fonte de custeio por meio \nde  lei  ordinária,  sem  observância  da  obrigatoriedade  de  lei \ncomplementar para tanto. 2­ Com o advento da EC n° 20/98, \no  art.  195,  I,  da  CF/88  passou  a  ter  nova  redação,  com  o \nacréscimo  do  vocábulo  \"receita\".  3­  Em  face  do  novo \npermissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  na \nredação dada pela Lei 10.256/01, ao prever a contribuição do \nempregador rural pessoa física como incidente sobre a receita \nbruta proveniente da comercialização da sua produção, não se \nencontra  eivado  de  inconstitucionalidade.\"  (Apelação  n° \n0002422­12.2009.404.7104,  Rel.  Des.  Fed.  Mª  de  Fátima \nLabarrère, 1ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) \n\nQuanto a este ponto, apreciando os diversos  julgamentos  realizados no âmbito do \nCARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva,  datado  de  18  de  abril  de  2013  ­  Acórdão  2302­02.445,  da  FRIGO  VALE \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou \nprofundamente  os  efeitos  das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da \nSUBRROGAÇÃO,  determinando  a  procedência  da  autuação.  O  posicionamento \nreferenciado no acórdão mostrou­me muito mais acertada, do que aquele até então \npor mim adotado, razão pela qual adoto­o como razão de decidir, transcrevendo a \nparte pertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO \n\nPor derradeiro, mas não menos importante, resta­nos apreciar \na  questão  atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do \nconsignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento  das \nobrigações do  empregador  rural  pessoa  física e do  segurado \nespecial assentadas no art. 25 da Lei n° 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria \natinente  à  sub­rogação  em momento  algum  foi  discutida  no \njulgamento do Supremo Sodalício. Com efeito, o \n\nSupremo  não  se  pronunciou  acerca  de  nenhum  vício  de \ninconstitucionalidade  a  macular  a  sub­rogação,  até  porque \nesta foi expressamente prevista na própria Lex Excelsior. \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988 \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito \nFederal e aos Municípios: \n\n(...) \n\n§7°  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária  a  condição  de  responsável  pelo  pagamento  de \nimposto  ou  contribuição,  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nposteriormente,  assegurada  a  imediata  e  preferencial \nrestituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador \npresumido.  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  n°  3,  de \n1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n\"Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento \nda  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­\nrogação sobre a \"receita bruta proveniente da comercialização \nda  produção  rural\"  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que \ndeu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I \ne  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação \natualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que  legislação  nova, \narrimada  na  Emenda  Constitucional  n°  20/98,  venha  a \ninstituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do  pedido  inicial, \ninvertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não \ndeclarou a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  30 da \nLei n° 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do \nart.  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, \"deu nova redação aos artigos 12, incisos V e \nVII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91\". \n\nLei n°8.540, de 22 de dezembro de 1992 \n\nArt.  1°  A  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  passa  a \nvigorar com alterações nos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12... \n\nV ­ ...   \n\na)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e \ncom auxilio de empregados, utilizados a qualquer  título, \nainda que de forma não continua;  \n\nb)  a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade \nde  extração mineral  ­  garimpo  ­,  em caráter permanente \nou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de \nprepostos  e  com  auxilio  de  empregados,  utilizados  a \nqualquer titulo, ainda que de forma não continua;  \n\nc)  o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto \nde  vida  consagrada  e  de  congregação  ou  de  ordem \nreligiosa,  este  quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado \nobrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra \natividade,  ou  a  outro  sistema  previdenciário,  militar  ou \ncivil, ainda que na condição de inativo;  \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou \nestrangeiro  em  funcionamento  no  Brasil,  salvo  quando \ncoberto por sistema próprio de previdência social;  \n\ne)  o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo \noficial  internacional do qual o Brasil  é membro efetivo, \nainda  que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando \ncoberto  por  sistema  de  previdência  social  do  pais  do \ndomicilio; \n\nArt. 22 ................................. \n\n§5° O disposto neste  artigo não  se  aplica à pessoa  fisica de \nque trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nArt.  25.  A  contribuição  da  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial referidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V \ne no  inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade \nSocial, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção; \n\nII  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho. \n\n§1°  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da \ncontribuição  obrigatória  referida  no  \"caput\",  poderá \ncontribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§2° A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do \nart.  12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 \ndesta Lei. \n\n§3°  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os \nprodutos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou \nsubmetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou \nindustrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento, \npilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização, \nresfriamento,  secagem,  fermentação,  embalagem, \ncristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, \nmoagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos \nobtidos através desses processos. \n\n§4°Não  integra  a  base  de  cálculo  dessa  contribuição  a \nprodução rural destinada ao plantio ou reflorescimento, nem \nsobre  o  produto  animal  destinado  a  reprodução  ou  criação \npecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de \npesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e \nquem a utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso \nde produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no \nMinistério  da  Agricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma \nAgrária,  se  dedique  ao  comércio  de  sementes  e  mudas  no \nPaís. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30 ...   \n\nIV  ­  o  adquirente,  o  consignatário  ou  a  cooperativa  ficam \nsubrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a \nalínea \"a\" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo \ncumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no \ncaso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo \nestabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a \nsua  produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao \nconsumidor.\" \n\nOra, caros leitores, o fato de o art. 1° da Lei n° 8.540/92 ter \nsido  declarado,  na  via  difusa,  inconstitucional,  não  implica \nipso  facto  que  todas  as  modificações  legislativas  por  ele \nintroduzidas  sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar \nassim,  seria  inconstitucional  a  fragmentação da  alínea  'a'  do \ninciso V do art. 12 da Lei n° 8.212/91, nas alíneas 'a' e 'b' do \nmesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer modificação  em  sua \nessência, assim como a renumeração das alíneas 'b', 'c' e 'd' do \nmesmo  inciso  V  acima  citado  para  'c',  'd'  e  'e', \nrespectivamente, sem qualquer modificação de texto. (...) \n\n \n\nE o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII \ndo art. 12 da Lei n° 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. \nMin. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1° \nda Lei n° 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do  art.  12 da \nLei n° 8.212/91 inconstitucional simplesmente e tão somente \nporque  fora  citado  pelo Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto? \nNão nos parece ser essa a melhor exegese do caso em debate. \n(...) \n\nAdite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina, \ntaxativamente, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder \nJudiciário,  aqui  incluído  por  óbvio  o  STF,  devem  ser \npúblicos,  e  fundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena \nde  nulidade.  Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG \ninexiste qualquer menção, ínfima que seja, a possíveis vícios \nde inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso . \nV do art. 30 da Lei n° 8.212/91. \n\nAliás, o vocábulo \"sub­rogação\" assim como a referência ao \n\"inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91\"  somente  são \nmencionados na conclusão do Acórdão, ocasião em que o Sr. \nMin. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da \nretenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nrecolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  \"receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural\"  de \nempregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos \npara abate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1° \nda Lei n° 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, \nincisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° \n8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97. \n\nRealmente, ao  verificar o  texto  integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no \nacórdão RE 363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao meu  ver,  impede  a \nextensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei \n8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, \ne 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97, \npara as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. \n\nTodavia,  não  foi  apenas  esse  fato  mencionado  no  voto  do  ilustre  Conselheiro \nArlindo  da  Costa,  que  me  levou  a  alterar  o  posicionamento  até  então  adotado. \nSenão  vejamos,  outro  texto  do  acórdão  que  novamente  adoto  como  razões  de \ndecidir: \n\nA  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  foi \ndeterminada ao adquirente, ao consignatário e à cooperativa, \nexpressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei n° 8.212/91, o \nqual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos \npetardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE \nn° 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda \nvigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural \npessoa  física  após  a  publicação  da  Lei  n°  10.256/2001, \nproduzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos. \n\nLei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do \nart. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, \nna alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256/2001). \n\nI  ­  2%  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nsua produção; (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). \n\nII  ­  0,1% da  receita bruta proveniente da  comercialização \nda  sua \nprodução para financiamento das prestações por acidente do \ntrabalho. (Redação dada pela Lei n° 9.528/97). \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem  às  seguintes  normas,  observado  o  disposto  em \nregulamento: \n\n(...) \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIII  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária \nou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de \nque  trata  o  art.  25,  até  o  dia  2  do mês  subsequente  ao  da \noperação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente de estas operações terem sido realizadas \ndiretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa \nfísica,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \ndada pela Lei 9.528/97) \n\nIV  ­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária \nou  a  cooperativa  ficam  sub­rogadas  nas  obrigações  da \npessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 \ne do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do \nart.  25  desta  Lei,  independentemente  de  as  operações  de \nvenda ou consignação terem sido realizadas diretamente com \no  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no \ncaso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nÉ  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n° \n8.212/91  já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao \nadquirente,  consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o \ndever jurídico de recolher as contribuições incidentes sobre a \ncomercialização de produção rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da Lei  de \nCusteio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do \nadquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa \nde recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma \nlei, no prazo normativo,  independentemente de as operações \nde  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente \ncom  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física, \noutorgando  ao  Regulamento  da  Previdência  Social  a \ncompetência  para  dispor  sobre  a  forma  de  efetivação  de  tal \nobrigação acessória. \n\nAcomodou  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  n°  8.212/91,  de \nmaneira  genérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do \nconsumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais \nobrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa \nfísica  e  do  segurado  especial  decorrentes  do  art.  25  desse \nDiploma Legal, independentemente de as operações de venda \nou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa análise dos dispositivos legais acima selecionados, restou \nvisível que a obrigação da empresa adquirente, consumidora, \nconsignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das \ncontribuições  previstas  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  na \nredação dada pela Lei n° 10.256/2001, decorre não da norma \ninscrita  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso \nIII  desse mesmo  dispositivo  legal,  em  atenção  ao  princípio \njurídico  da  especialidade  na  solução  dos  conflitos  aparentes \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nde  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma  específica \nprevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio \neternizado no brocardo latino \"lex specialis derogat generali\". \n\nA  cinco,  porque  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG declara a \"inconstitucionalidade do artigo 1° da \nLei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos \nV e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, \ncom  redação  atualizada  até  a  Lei  n°  9.528/97,  até  que \nlegislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  n° \n20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição,  tudo  na  forma  do \npedido  inicial\".  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da \ninconstitucionalidade  vislumbrada  pela  Suprema  Corte \ndepende,  tão  somente,  da  promulgação  de  legislação  nova, \narrimada  na  EC  n°  20/98,  que  institua  a  contribuição  então \nviciada.  Tais  exigências  houveram­se  por  integralmente \nsupridas com a promulgação da Lei n° 10.256, de 09 de julho \nde  2001,  sob  cuja  égide  ocorreram  todos  os  fatos  geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta,  de  todo  o  exposto,  que  o  provimento  permeado  no \nAcórdão do STF em  tela visou a desobrigar o  recorrente do \nRE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento  da \ncontribuição  social  sobre  a  \"receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural\" de empregadores, pessoas \nnaturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu \nrecolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito  jurídico  no \ninstituto  da  sub­rogação,  mas,  sim,  por  vício  de \ninconstitucionalidade da própria exação em si considerada. \n\nOu seja, face aos argumentos colacionados pelo voto condutor no processo acima \ntranscrito, concluo que deve ser julgado procedente o lançamento por sub­rogação \nem  relação a aquisição da produção  rural do produtor  rural pessoa  física  sob os \nseguintes aspectos. \n\na)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos \naspectos  relacionados  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV  da  Lei \n8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento \n\"inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da  Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova \nredação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da \nLei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n° 9.528/97\" não pode \nlevar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada  também  a \ninconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de \nfundamentos jurídicos no próprio voto condutor. \n\nb)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade fez constar: \"até que \nlegislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n° 20/98, venha a \ninstituir a contribuição\". Ou seja, considerando que a  lei 10.256/2001, \ncobriu de legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do \nprodutor  rural  pessoa  física,  por  derradeiro,  não  tendo  o RE  363.852 \ndeclarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a sub­\n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrogação  consubstanciada  neste  dispositivo  encontra­se  também \nlegitimada. \n\nAdemais a obrigação  legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 não \nencontra respaldo apenas no art. 30, IV da lei 8212/91, mas também na obrigação \nlegal  esculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo:  III  ­  a  empresa  adquirente, \nconsumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a \ncontribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação \nde venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem \nsido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na \nforma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada  pela  Lei  9.528/97)  (grifos \nnossos) \n\nQuanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento para \nlegitimação da sistemática de adoção da sub­rogação, destacamos, que esse critério \nsó  precisa  ser  utilizado,  caso  se  entendesse  que  realmente  o  art.  30,  IV  da  lei \n8212/91,  tivesse  sido declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato,  que no meu \nentender  restou  superado,  pelos  argumentos  trazidos  anteriormente  no  presente \nvoto. \n\n(...) \n\nQuanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \né de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação \ntributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 \nda Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV \nda  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência \nlegal objeto do presente lançamento. \n\nPelas razões acima expostas, voto por dar provimento ao recurso especial de \ndivergência da Fazenda Nacional, mantendo o crédito tributário lançado.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10970.720154/2012­40 \nAcórdão n.º 9202­004.336 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se cogitar de nulidade de lançamento, quando plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente.\nIRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL.\nInexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria.\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "id":"6497677", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:26.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686895824896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1976; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.726165/2009­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.116  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ URV \n\nRecorrente  ANA DALVA REIS DE QUEIROZ \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando  plenamente \nobedecidos pela autoridade lançadora os ditames do art. 142, do CTN e a lei \ntributária vigente. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  ACUMULADAMENTE. \nMINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI \nFEDERAL. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos \nrendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  tendo  em  vista  a \ncompetência da União para legislar sobre essa matéria. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas \nna conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são \nde natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de \nRenda nos termos do art. 43 do CTN. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  o  regime  de \ncompetência. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n61\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \na  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula \nFernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nPatrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de \nvotos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, \nem dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe \nderam provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Elaine \nCristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson \nMacedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.726133/2009­26. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa \nFísica  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  decorrente  da \nomissão de rendimentos recebidos do Ministério Público do \nEstado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de \nURV”,  totalizando o  valor de R$ 129.738,53,  incluídos  aí \nmulta de ofício, equivalente a 75%, e juros de mora.  \n\nReferidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a \ntransformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de \nValor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de \njaneiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei \nEstadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças \nrecebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas \nquando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, \nconsequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do \nimposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada \nao rendimento. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuinte  apresentou  impugnação,  restando \nintegralmente indeferida pela DRJ/SDR/BA às fls. 126/132. \n\nRegularmente  cientificada,  a  Contribuinte  interpôs  o \nRecurso  Voluntário,  fls.  137/227,  argumentando,  entre \noutros,  a  natureza  indenizatória  das  diferenças  recebidas \nde  URV,  a  legitimidade  da União  Federal  para  cobrar  o \nImposto  de Renda; a  imprestabilidade  da  base de  cálculo \nna  forma  em  que  se  encontra  –  lançamento  que \ndesconsiderou possíveis deduções e apresentou erro na sua \nconstrução;  a  exigência  de  multa  de  ofício  e  juros \nmoratórios. \n\nEm análise do Recurso Voluntário, a 1ª Turma Especial da \n2ª Seção de Julgamento do CARF, fls. 272/279, deu parcial \nprovimento  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo \nlançada a parcela referente aos juros moratórios e, sobre a \nparte mantida, excluir a multa de ofício de 75%. \n\nApós  rejeitados  os  Embargos  Declaratórios  apresentados \npela  Contribuinte  às  fls.  284/287,  apresentou  Recurso \nEspecial  às  fls.  294/318,  suscitando,  em  síntese,  a  não \nincidência do Imposto de Renda sobre as verbas referentes \nàs  diferenças  de  URV,  face  sua  natureza  indenizatória. \nAlega que as parcelas referentes às diferenças de URV não \nrepresentam  qualquer  acréscimo  patrimonial,  produto  do \ncapital ou do trabalho, mas constituem ressarcimento pelo \nerro no cálculo da remuneração. Requer, ainda, tratamento \nisonômico  entre  os  membros  dos  Ministérios  Públicos  da \nUnião e do Estado. \n\nNo  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial \ninterposto  pela Contribuinte,  a Presidência  da  1ª Câmara \nda 2ª Seção de Julgamento, às fls. 354/356, deu seguimento \nao recurso em face da verificação da divergência entre os \nacórdãos  recorrido  e  paradigma,  para  que  ambas  as \nmatérias  suscitadas  no  recurso  especial  sejam  discutidas. \nAssim,  deve  ser  reapreciada  da  natureza  jurídica  das \ndiferenças remuneratórias calculadas em face da variação \nda URV, pagas a membro de Ministério Público estadual, \npara  concluir  pela  incidência  ou  não  do  Imposto  sobre  a \nRenda  de  Pessoa  Física,  bem  como  a  aplicação  da \nresolução n. 245 do STF ao caso concreto. \n\nApresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional,  fls. \n358/365, vieram os autos conclusos. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.115, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.726133/2009­26, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.115): \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE \n\nEm face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a \ndiscussão ao caráter indenizatório dos rendimentos relativos aos \npagamentos  recebidos pelos membros do Ministério Público da \nBahia. \n\nAusência de nulidade do lançamento \n\nPrimeiramente,  considerando  ter  sido  suscitado  de  ofício  a \nnulidade do lançamento, argumentando se a decisão do STF que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da \n7.713/1988, em sede de repercussão geral  seria  capaz de eivar \nde vício material o lançamento. \n\nEntendo que não!  \n\nAo  apreciarmos  o  inteiro  teor  da  decisão  do  STF,  e  mais \nbaseado  na  decisão  do  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento \ndaquela corte máxima, observamos que toda a discussão cinge­e \nsobre  o  regime  de  tributação  aplicável  aos  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ RRA, se regime de caixa \n(como originalmente lançado no dispositivo legal), ou o regime \nde  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria \nReceita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que \nensejaram  inclusive  alteração  legislativa  ­  art.  12­A  da \n12.530/2010. \n\nDe  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº \n256/2009, vigente à época da  interposição do recurso), deve­se \naplicar à espécie o REsp nº 1.118.429/SP, julgamento sob o rito \ndo  art.  543­C  do  CPC.  Na  ocasião,  o  STJ  decidiu  que  a \ntributação dos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser \ncalculada de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época \nem que os valores deveriam ter sido adimplidos. Senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida \nmês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR \ncom  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime \ndo art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \nResp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) \n\nNa verdade a posição do STF, nada mais fez do que pacificar a \nquestão que já vinha sendo observada pelo STJ em seus julgados \ne  pela  própria  Receita  Federal  e  PGFN,  por  meio  de  seus \npareceres. \n\nAliás,  até  no  âmbito  deste  Conselho  não  é  a  primeira  vez  que \nessa  questão  é  enfrentada  por  essa  Câmara  Superior.  No \nRecurso  Especial  da  PGFN  ­  processo  nº  11040.001165/2005­\n61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF, \nencontramos  situação  similar,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre \nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior  trata da matéria ora \nsob apreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando \nplenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os \nditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas \ne  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência \n(regime de competência). \n\nCom  base  na  decisão  proferida  pelo  ilustre  conselheiro Heitor \nde  Souza  Lima  Junior,  entendo  que  a  posição  tanto  do  STJ  no \nREsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não  foi \nno  sentido  de  inexistência  ou  inconstitucionalidade  do \ndispositivo  que  definia  os  valores  dos  rendimentos  recebidos \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nacumuladamente como  fato gerador de IR, mas  tão somente no \nsentido de que a apuração da base de cálculo do imposto devido \nnão  seria  pelo  regime  de  caixa  (na  forma  como  descrito \noriginalmente  na  lei,  art.  12  da  Lei  7783/88)  já  que  conferiria \ntratamento  diferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já \ndefinindo a nova base de cálculo.  \n\nDestaco,  ainda,  que  a  competência  dessa  CSRF  restringe­se  a \napreciação dos argumentos trazidos em sede de recurso especial \npelas  partes,  não  competindo  aos  seus  membros  suscitar  de \nofício  argumentos  pela  nulidade  da  autuação  sem  que  o \nrecorrente o tenha feito. \n\nIsto  posto,  entendo  que  deva  ser  rejeitado  o  conhecimento  da \nnulidade suscitada de ofício pela ilustre relatora. \n\nDO MÉRITO \n\nCompetência para legislar sobre IR. \n\nPrimeiramente,  conforme  descrito  no  lançamento,  a  Lei \nComplementar nº 20 do Estado da Bahia, de 08 de setembro de \n2003,  consignaria  o  caráter  indenizatório  dos  rendimentos, \ntodavia, entendo que a competência para legislar sobre imposto \nde  renda  é  da  União,  conforme  disposto  no  art.  153,  IV,  da \nCF/88.  Dessa  forma,  faz­se  necessário  realizar  a  análise  da \nnatureza  jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se \ndeterminar seu caráter indenizatório ou salarial.  \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n[...] \n\nIII ­ renda e proventos de qualquer natureza; \n\n[...[ \n\n§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições \ne  os  limites  estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos \nimpostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso III: \n\nI  ­  será  informado  pelos  critérios  da  generalidade,  da \nuniversalidade e da progressividade, na forma da lei; \n\nNeste  ponto,  convém  diferenciar  a  natureza  salarial  que  se \nsubsume  ao  citado  dispositivo  face  a  configuração  de  nítido \nacréscimo  patrimonial  das  verbas  com natureza  indenizatórias, \ncujo  fundamento para  exclusão configura­se  como a reparação \npor um dano sofrido, ou mesmo as verbas  legalmente descritas \ncomo indenizatórias. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  entendo  que  a  referida  lei  estadual \nnão  buscou,  por  meio  do  pagamento  das  diferenças,  a \nrecomposição  de  um  prejuízo,  ou  dano  material  sofrido  pelo \ncontribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  da \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndevida  correção  salarial  decorrentes  de  alteração  da  moeda. \nPortanto,  tais  valores  integram  a  remuneração  percebida  pelo \nsujeito  passivo,  constituindo  parte  integrante  de  seus \nvencimentos.  \n\nConcluindo,  em  relação  a  este  item,  entendo  incabível  tomar \ncomo  absoluta  para  exclusão  da  incidência  do  IR  lei  de  outro \nente  da  federação  (no  caso,  o  Estado  da  Bahia),  face  a \ncompetência instituída pelo texto constitucional.  \n\nIncidência sobre valores de diferenças de URV. \n\nQuanto ao mérito, é sabido que as verbas recebidas a  título de \n“Valores Indenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais \ndecorrentes  da  conversão  da  remuneração  dos  servidores \nbeneficiados, quando da implantação do Plano Real. Em função \ndisso,  constata­se  que  tais  valores  tem  ligação  direta  com  a \nremuneração, ou seja, se referem a remuneração (vencimentos) \nnão percebidos anteriormente e acabam por importar diferenças \nao longo dos anos subseqüentes.  \n\nNesse  sentido,  podemos  concluir  que  o  objetivo  de  ações \njudiciais sob esse fundamento ou mesmo da Lei Complementar nº \n20,  de  08  de  setembro  de  2003,  da  Bahia  (que  apenas \nreconheceu  esse  direito)  foi  simplesmente  pagar  ao  recorrente \naquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  ou  seja,  diferença  de \nsalários.  \n\nConsiderando  o  nítido  caráter  salarial  ­  diferenças  pagas  a \nposteriori,  penso  que  a  verba  trazida  à  discussão  encontra­se \nsujeita à incidência do IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda \ne proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos;  II  de  proventos  de \nqualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos \npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da \nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica \nou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de \npercepção. \n\n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nNesse sentido, está­se diante de acréscimo patrimonial tributável \npelo  Imposto  de  Renda,  entendimento  que  fora  inclusive \nsalientado  pelo  acórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento. \n\nFrente  as  considerações  acima,  também  afasto  os  fundamentos \nadotados pelo  julgador da  turma a quo para definir a natureza \ndas  diferenças  de  URV.  Segundo  o  acórdão  recorrido  a  verba \nrecebida  pelos  servidores  estaduais  possui  a  mesma  natureza \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndaquela percebida pelos seus pares da União e, portanto, não se \npoderia  dispensar  tratamento  diferenciado  àqueles  que  se \nencontram em mesma situação. \n\nEntendo, que não há como igualar as situações dos membros do \nMinistério  Público  Federal  e  Magistratura  Federal  com  os \npertencentes  aos  quadros  do  Estado  da  Bahia,  haja  vista \ninexistir lei federal determinando o mesmo tratamento tributário, \npois a norma que concede isenção deve ser interpretada sempre \nliteralmente, conforme inciso II do art. 111 do CTN.  \n\nCom  efeito,  o  Código  Tributário  Nacional  veda  o  emprego  da \nanalogia ou de interpretações extensivas para alcançar sujeitos \npassivos  em  situação  semelhantes.  Pensar  diferente  implicaria \nconcessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o \n§  6º  do  art.  150  da CF  e o  art.  176  do CTN. Dessa  forma, ao \ncontrário do exposto pelo julgador a quo entendo que ao adotar \nmesmo  tratamento  tributário,  alterando  a  natureza  dos \npagamentos,  estaria  sim, me  valendo  da  analogia  para  definir \nfato gerador e base de cálculo de imposto sob a competência da \nUnião.  \n\nA  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245/2002 \nconferiu  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono  variável \napenas  aos  Magistrados  do  Poder  Judiciário  Federal  e, \nposteriormente,  aos  membros  do  Ministério  Público  da  União \n(Lei nº 9.655/1998 e Lei nº 10.474/2002). No mesmo sentido, a \nPGFN, por meio do Parecer PGFN/Nº 529/2003, aprovado pelo \nMinistro  da  Fazenda,  reconheceu  a  natureza  indenizatória  do \nabono  apenas  para  a  Magistratura  Federal  e  MP  Federal, \nrespeitando a interpretação do STF, contudo, tal verba não pode \nser confundida com as diferenças decorrentes de URV, ora sob \nanálise. \n\nPor  fim,  cumpre  salientar  que  a  dita  resolução  dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei \nn.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza \nindenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a \nforma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de \njaneiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos \nresultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº \n235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a \nremuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de \nURV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante \ndo abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde \nse  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas \nde  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi \nenfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo \neste  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se \nverifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\n“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de \npercepção das diferenças remuneratórias da URV do abono \nidentificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso \nEspecial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra \nRelatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática \nproferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, \ndo qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor \nnominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, \nassim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser \npago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma \nnatureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \nde seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, \npara  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores \nrecebidos  acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela \nqual deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre a \nRenda de Pessoa Física,  nos  termos  do art.  43  do Código \nTributário Nacional. \n\nPelos fundamentos expostos, entendo que a verba em exame deve \nser tributada. \n\nQuanto ao caráter salarial das verbas pagas a título de URV, já \nse pronunciou este conselho em outras ocasiões acerca do tema, \nao  qual  cito  julgados  que  corroboram  com  o  encaminhamento \naqui formulado: \n\nACÓRDÃO 9202­003.659 \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 9202.003.585  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 2201­002.491  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007  \n\nPAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater \ntodas as questões  levantadas pela parte, mormente quando \nos  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para \nembasar a decisão. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nFalece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. \nSÚMULA CARF Nº 12. \n\n“Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é \nlegítima a constituição do crédito tributário na pessoa física \ndo  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha \nprocedido à respectiva retenção”. \n\nIRRF. COMPETÊNCIA. \n\nA  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes \nfederados  não  altera  a  competência  tributária  da  União \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npara  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a \nRenda. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de \ndiferenças  ocorridas  na  conversão  de  sua  remuneração, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  são  de  natureza \nsalarial,  razão  pela  qual  estão  sujeitos  aos  descontos  de \nImposto de Renda. \n\nISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo a isenção,  incabível a \nexclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de \nRenda. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS \nACUMULADAMENTE. \n\nTABELA  MENSAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62A  DO \nRICARF. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos \ntributáveis  recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado \ncom base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os \nvalores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  conforme  dispõe  o \nRecurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. \n543C do CPC. \n\nAplicação  do  art.  62A  do  RICARF  (Portaria  MF  nº \n256/2009). \n\nIRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. \n\n“Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do \nimposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \nprestadas pela  fonte pagadora, não autoriza o  lançamento \nde multa de ofício”. \n\nIRPF. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. \nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nNo  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art. \n543C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu \nque apenas os  juros de mora pagos em virtude de decisão \njudicial  proferida  em ação  de  natureza  trabalhista,  por  se \ntratar  de  verba  indenizatória  paga  na  forma  da  lei,  são \nisentos do imposto de renda, por força do inciso V do art. 6º \nda Lei n° 7.713/1988. \n\nFrente  as  questões  colocadas  acima,  entendo  que  as  verbas \nrecebidas a título de “Valores Indenizatórios de URV\" consistem \nem  diferenças  salariais  sujeitas  a  incidência  de  IR,  sendo \nincabível acatar a argumentação de que a natureza salarial da \nreferida verba seja alterada por legislação estadual, qual seja, a \nLei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, ou \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nmesmo  que Resolução  nº  245  do  STF  lastreada  em Lei  federal \ncom  destinação  específica  possa  ser  aplicada  por  analogia  a \noutros casos que não os expressamente nela descritos. \n\nQuanto  a  necessidade  de  prévia  declaração  de \ninconstitucionalidade da lei estadual. \n\nQuanto a argumentação de que necessário, antes de efetivar ao \nlançamento,  ter  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei \nEstadual, entendo não ser esse o melhor entendimento aplicável. \nConforme acima esclarecido, a competência para legislar sobre \nIR  recai  sobre  a  União,  não  podendo  ser  alterada  a  natureza \njurídica da verba para efeitos de definição do fato gerador. \n\nContudo, não pode o agente fiscal entender ou mesmo questionar \na constitucionalidade de lei Estadual, cujo ente Estadual possui \ncompetência  para  definir  não  apenas  a  natureza  jurídica  da \nverba,  como  a  incidências  sobre  os  tributos  cuja  competência \npara  legislar esteja sob sua égide. Por exemplo, a definição da \nnatureza  jurídica para efeitos de definição da natureza  tributos \nde  contribuição  previdenciária  para  regime  próprio  de \nprevidência.  Assim,  ao  fisco  Federal  compete  apreciar  se  a \nverba  recebida  pelos  Membros  do  MP  da  Bahia,  encontra­se \nabarcada  como  fato  gerador  de  IR,  utilizando­se  dos \nfundamentos dessa legislação para apuração do fato gerador, da \nnatureza jurídica do pagamento e da base de cálculo e montante \ndo  tributos apuráveis. Dessa  forma, afasto a argumentação, de \nque necessário primeiramente declarar a constitucionalidade da \nlegislação estadual. \n\nQuanto  a  incompetência  do  CARF  para  afastar  lei  sob  o \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  entendo  não  ser  essa  a \nquestão  aplicável  ao  caso  concreto.  Realmente  nos  termos  do \nart.  62  do  CARF:  \"é  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  o  fundamento  de \ninconstitucionlidade\",  todavia,  a  competência  básica  dos \nmembros  desse  colegiado  é  identificar  se  o  lançamento  se \namolda as exigências legais e se os argumentos apontados pelo \nrecorrente  seriam  suficientes  para  a  desconstituição  do \nlançamento.  \n\nBem,  conforme  foi  apreciado  acima,  entendo  correto  o \nprocedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal  ao  lançar  as \ncontribuições,  posto  que  os  valores  recebidos,  pela  análise  da \nlegislação aplicável ao caso concreto, quais sejam, CF/88, CTN \ne  legislação  do  IR  incorreto  considerar  os  rendimentos  como \nisentos  ou  não  tributáveis.  Assim,  esse  julgador  em  momento \nalgum descumpri ou fere dispositivo regimental, pelo contrário, \nentendo  que  ao  acatar  os  argumentos  do  recorrente  pela \naplicabilidade  da  legislação  estadual  e  resolução  245/STF,  aí \nsim, estaria afastando dispositivo legal.  \n\nQuanto  a  forma  de  cálculo  do  IR  devido  ­  Regime  Caixa  X \nCompetência \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConforme  já  trazido  quando da  apreciação da  decisão  do  STF \nsobre o  tema em sede de preliminar, entendo que a decisão do \nSTJ descrita no Resp 1.118.429/SP,  se  coaduna com a do  caso \nora  apreciado  já  que,  em  ambas,  discuti­se  a  sistemática  de \ncalculo  aplícável  na  apuração  do  imposto  devido:  caixa  ou \ncompetência. \n\nDessa forma, entendo que a aplicação do repetitivo se amolda a \nquestão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em \nestrita  consonância com a matéria objeto de  repercussão geral \nno RE 614.406/RS. \n\nNo  que  tange  à  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente, verifica­se que a autoridade lançadora aplicou \nsobre o total do rendimentos recebidos pelos membros do MP da \nBahia,  a  tabela  do  imposto  de  renda  vigente  no  mês  do \nrecebimento.  Contudo,  de  acordo  com  o  art.  62­A  do  RICARF \n(Portaria MF nº  256/2009,  vigente  à  época  da  interposição  do \nrecurso),  deve­se  aplicar  à  espécie  o  REsp  nº  1.118.429/SP, \njulgamento sob o rito do art. 543­C do CPC. Na ocasião, o STJ \ndecidiu  que  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculada de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos. Senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nAÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. \n\nPARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA \nACUMULADA. \n\n1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  as \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida \nmês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR \ncom  parâmetro  no  montante  global  pago \nextemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime \ndo art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \nResp 1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) \n\nPelo  que  se  vê,  o  REsp  nº  1.118.429/SP  e  o  e  RE  614.406/RS \nversam  exatamente  sobre  o  caso  dos  autos,  ou  seja,  parcelas \natrasadas  recebidas  acumuladamente.  Assim,  deve­se  aplicar \nsobre  os  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos. \n\nConforme  já  citado  neste  voto  e  inclusive  transcrita  ementa,  o \nCARF  já  se  manifestou  acerca  dessa  questão  no  processo  nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  ­  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  ­  CSRF,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre  Conselheiro \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nHeitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob \napreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar de nulidade de  lançamento, quando \nplenamente  obedecidos  pela  autoridade  lançadora  os \nditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente deve ser calculado utilizando­se as tabelas \ne  alíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada mês  de  referência \n(regime de competência). \n\nAinda, como o objetivo de esclarecer a tese esposada no referido \nacórdão, transcrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente \nao tema: \n\nVerifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto \nde  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de \noutubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no \nart.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. \nObrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão \nprolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a \npartir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se \nacordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso \ndo STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. \n7.713, de 1988, devendo ocorrer a \"incidência mensal para \no  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela \nprogressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o \nrendimento percebido a menor regime de competência (...)\", \nafastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum \nmomento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento \nintegral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido \ntenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº \n7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na \népoca  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena \nobservância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário \nNacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais \nque  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em \nnenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do \nsurgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, \nainda que em montante diverso daquele apurado quando do \nlançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames \nda  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura \ndo inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que \nse  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária \nsomente no momento do recebimento financeiro pela pessoa \nfísica,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, \ninequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação \ntributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados \npelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada \nem  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à \npercepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e \nisonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento \nde exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, \na  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum \nvinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, \nse cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do \nreferido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido \nde  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que \ntange aos que receberam as verbas devidas \"em dia\" e ali \nrecolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por \ncompleto  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento \nanti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também \nreceberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus \nimpostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e \nnada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores \naos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nDa leitura do trecho do voto transcrito acima, ao qual uso como \nfundamento de razões para decidir, entendo que a posição tanto \ndo STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS \nforam  no  sentido  de  que  a  apuração  da  base  de  cálculo  do \nimposto devido não seria pelo regime de caixa (na  forma como \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndescrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88), mas sim, \npelo regime de competência.  \n\nDessa  forma,  considerado os  termos da decisão do STF e STJ, \nencaminho  pelo  provimento  parcial  do  Resp  do  Contribuinte, \npara afastar a nulidade e que a apuração do imposto devido seja \nfeita  de  acordo  com  o  regime  de  competência,  em  face  do \njulgado no âmbito do RE 614.406/RS. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte,  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  pela \nrelatora e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \npara determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência. \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial \ndo Contribuinte  para  afastar  a  nulidade  suscitada  de  ofício  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento \nparcial, para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.726165/2009­21 \nAcórdão n.º 9202­004.116 \n\nCSRF­T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n           \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/09/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642396", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:32.978Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687667576832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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A C AGRO MERCANTIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n59\n54\n\n/2\n00\n\n8-\n01\n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando \npela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de \n1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não \né aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa \na seguir se transcreve: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta \nde pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a \naplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do \nCTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° \n8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º \ndoart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação \nacessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o \nlançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto \nunânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, \na autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para \nque  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", 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MULTA ISOLADA DE 150%. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO.\nÉ cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do Contribuinte, o que se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, seja pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nÉ cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do \nContribuinte,  o  que  se  caracteriza  pela  inclusão,  na  declaração,  de  créditos \nque o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não \nhaverem  integrado  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  seja  pela \ncompensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes  e Gerson Macedo \nGuerra, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Maria  Helena  Cotta \nCardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n72\n\n03\n61\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 4139DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSouza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de \nOliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nO  Contribuinte  efetuou  compensações  consideradas  indevidas,  relativas  a \nrecolhimentos efetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 \ndo  Relatório  Fiscal  (fls.  48  a  199).  Entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas \npleiteadas  em  ação  judicial  sem  trânsito  em  julgado  (horas  extras,  1/3  de  férias  e  abono \nassiduidade, esse último abrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi incluído \nna base de cálculo). O Debcad nº 51.018.381­6  inclui a multa  isolada de 150% do valor das \ncontribuições indevidamente compensadas, decorrente da falsidade na declaração apresentada \npelo contribuinte mediante GFIP. \n\nEm  sessão  plenária  de  17/09/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2302­002.736, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011 \n\nEmenta: \n\nSOBRESTAMENTO  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO \nCOINCIDÊNCIA DA MATÉRIA \n\nO  sobrestamento  dos  processos  administrativos  em  trâmite  no \nCARF,  será  aplicado  na  hipóteses  em  que  houver  sido \ndeterminado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de \nRE.  A  matéria  deduzida  no  RE  593.068  Repercussão  Geral, \nrefere­se a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas \npagas  a  servidores  públicos  e  não  sobre  remuneração  de \nempregados  celetistas,  como  tratado  neste  auto  de  infração. \nIncabível o sobrestamento do feito. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nEm virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972 \nsomente será conhecida a matéria expressamente impugnada. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \nmodalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que \ntenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo \nadministrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, \nconforme art.  126, § 3º,  da Lei no 8.213/91,  combinado com o \nart. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nO julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada, \nse  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial, conforme art. 35, parágrafo único, da Portaria \nRFB no 10.875/2007. \n\nFl. 4140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA  ISOLADA.  COMPROVAÇÃO  DA  FALSIDADE  DA \nDECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. \n\nA  falsidade da declaração, a conduta dolosa do sujeito passivo \ntem que estar demonstrada no auto de infração para se subsumir \nao tipo infracional previsto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira \nCâmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos  em  conhecer \nparcialmente  do  recurso  e  na  parte  conhecida  dar­lhe \nprovimento  parcial,  para  excluir  do  lançamento  a  parcela \nrelativa  à  multa  isolada,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/10/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 3.996). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  07/12/2013,  o  que  foi  feito  em \n04/12/2013 (fls. 3.997 a 4.005), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 4.006. \n\nO Recurso Especial visa rediscutir a aplicação da multa isolada prevista no \n§ 10, do artigo 89, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­\n882/2013, de 20/12/2013 (fls. 4.008 a 4.010). \n\nNo Recurso Especial, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos, \nem síntese: \n\n­ pelo que se verifica da redação do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, há \ndois  condicionantes  à  aplicação  da  penalidade  em  questão:  a  própria  compensação  indevida \n(“na hipótese de compensação indevida”) e a comprovada falsidade da declaração apresentada \npelo sujeito passivo (“quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito \npassivo”);  \n\n­  ambos assumem, dessa maneira,  cunho de aplicação cumulativa, de modo \nque faltando um não se rende ensejo à aplicação da penalidade isolada; \n\n­  necessário,  pois,  perquirir  onde  se  encontra  a  falsidade  ou  fraude  na \ndeclaração das compensações indevidas efetuadas pelo sujeito passivo;  \n\n­ antes, porém, convém repassarmos os conceitos vinculados à caracterização \nda conduta qualificadora do apenamento agravado, e nesse compasso, a Lei nº 9.430/96, no art. \n44,  traz  os  percentuais  de  multa  de  ofício  e  faz  remissão  às  circunstâncias  qualificadoras \ncapazes de ensejar a sua duplicação, veja­se:  \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nFl. 4141DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\n(...)  \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)”  \n\nNesse  contexto,  necessário  trazer  à  baila  também  os  conceitos \nexarados na Lei nº 4.502/64 e  ver  se a  conduta praticada pelo \ncontribuinte  encaixa­se  em  algumas  das  ‘circunstâncias \nqualificativas’ ali propostas.  \n\nLei nº 4.502/64  \n\n“Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena \nbásica  estabelecida  para  a  infração,  como  se  atenuantes \nhouvesse,  só  a  majorando  em  razão  das  circunstâncias \nagravantes  ou  qualificativas  provadas  no  processo.  (Redação \ndada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)  \n\n(...)  \n\n§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o \nconluio. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)  \n\n(...)  \n\nArt.  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais  ou  jurídicas,  visando qualquer  dos  efeitos  referidos \nnos arts. 71 e 72.” \n\n­  veja­se,  destarte,  que  a  aplicação  de  penalidade  mais  grave,  mediante  a \nmajoração  da  multa,  só  tem  cabimento  em  situações  específicas,  onde  fique  evidenciado  o \ncomportamento anormal do sujeito passivo, seja no tocante à falsidade na declaração, conforme \nremissão expressa do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, seja pela configuração de sonegação, \nconluio ou fraude acima transcritos; \n\nFl. 4142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.138 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  estas  situações,  por  sua  gravidade,  devem  ensejar  reprimenda  punitiva  de \nmaior monta;  \n\n­ o fator agravado na infração em análise é a conduta de falsear o conteúdo da \ndeclaração de maneira que o Fisco reste iludido quanto à efetiva ocorrência dos fatos geradores \ne/ou existência do crédito;  \n\n­  em  relação  às  compensações  promovidas  nos  autos,  tal  procedimento \napresenta,  sim,  elementos  suficientes  para  caracterizar  a  imposição  da  penalidade  isolada, \nmormente porque o  suposto crédito  sabidamente não  tinha respaldo em decisão  judicial  com \ntrânsito em julgado para a sua respectiva compensação, nos termos do art. 170­A do CTN;  \n\n­  veja­se  que  aqui  tratamos  de  normas  que  independem  de  qualquer \ninterpretação, e tal fato afasta o argumento de mero erro e atrai o emprego da vontade dolosa \nde falsear a declaração por dela constar crédito ao qual não se tem direito; \n\n­  ora,  se  a  característica  essencial  da  obrigação  tributária  principal  traz \nconsigo o dever de pagar,  a  ação dolosa do  contribuinte com  intuito de  evitar ou diferir  seu \npagamento a partir de compensações indevidas configura a fraude, conforme prescrito no texto \nlegal acima mencionado;  \n\n­  vale  lembrar,  nesse  sentido,  o  Ato  Declaratório  Interpretativo,  de  nº  17 \nveiculado no DOU de 04/10/2002, que assim se pronuncia em seu artigo único, verbis:  \n\n“Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou \ndeclarações de compensação indevidos sujeitar­se­ão à multa de \nque trata o inciso II, do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro \nde  1996,  por  caracterizarem  evidente  intuito  de  fraude  nas \nhipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:  \n\nI – de natureza não­tributária;  \n\nII – inexistente de fato;  \n\nIII  – não passível  de  compensação por  expressa disposição de \nlei;  \n\nIV – baseado em documentação falsa.  \n\nParágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não \nse  aplica  às  hipóteses  em que  o  pedido  ou  a  declaração  tenha \nsido apresentado com base em decisão judicial.” (grifei)  \n\n­  portanto,  faz  o  referido  ADI  uma  alusão  significativa  às  compensações \nindevidas  reputando­as  fraudulentas  naquelas  situações  específicas  porque,  por  óbvio,  aquilo \nque não é devido não pode ser oposto ao fisco para extinguir débito tributário algum;  \n\n­ assim, se o crédito é inexistente de fato ou se não é passível de compensação \npor  expressa  disposição  de  lei,  conforme  aqui  constatado,  a  compensação  é  fraudulenta  e  a \ndeclaração é falsa, devendo ser apenada de forma agravada. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  provimento  do  Recurso  Especial, \nrestabelecendo­se a multa qualificada. \n\nFl. 4143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu \nseguimento  em  23/04/2014  (fls.  4.018)  e  reintimado  em  08/07/2014  (fls.  4.030),  o \nContribuinte,  em  31/07/2014,  ofereceu  as  Contrarrazões  de  fls.  4.064  a  4.072,  bem  como \ninterpôs o Recurso Especial de fls. 4.032 a 4.063. \n\nAo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  por \nintempestividade, conforme Despacho de Admissibilidade de fls. 4.075, o que foi confirmado \npelo Despacho de Reexame de fls. 4.076. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  As  Contrarrazões \nforam oferecidas intempestivamente, portanto não podem ser conhecidas. \n\nTrata­se de compensações consideradas  indevidas,  relativas a  recolhimentos \nefetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 do Relatório \nFiscal (fls. 48 a 199). Entre os valores compensados, encontram­se verbas pleiteadas em ação \njudicial sem trânsito em julgado (horas extras, 1/3 de férias e abono assiduidade, esse último \nabrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi  incluído na base de cálculo). O \nDebcad  nº  51.018.381­6  inclui  a  multa  isolada  de  150%  do  valor  das  contribuições \nindevidamente  compensadas,  decorrente  da  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo \ncontribuinte mediante GFIP. \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional pede a manutenção da multa de 150%, por \nfalsidade na declaração. \n\nRelativamente à aplicação da multa de 150%, a Lei nº 8.212, de 1991, com a \nredação da Lei nº 11.941, de 2009, assim dispõe: \n\n\"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c \ndo  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a \nterceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas \nhipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que \no  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria \nda Receita Federal do Brasil \n\n(...) \n\n§10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o \ncontribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado.\"  \n\nO art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, com a redação da \nLei nº 11.488, de 2007, assim dispõe: \n\nFl. 4144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.139 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;\" \n\nDestarte,  não  resta  dúvida  no  sentido  de  que  a  constatação  da  falsidade  da \ndeclaração  é  suficiente  para  a  aplicação  da  multa  isolada  de  150%,  sem  a  necessidade  de \ncomprovação de existência de dolo, ou de qualquer uma das figuras penais descritas no §1º, do \nart.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Nesse  passo,  a  compensação  de  créditos  tributários \ninexistentes caracterizaria a falsidade requerida no dispositivo legal acima transcrito, restando \nperquirir, no presente caso, qual teria sido a situação que ensejou a glosa das compensações. \n\nCom estas considerações, verifica­se que o  item 37 do Relatório Fiscal  (fls. \n48  a  199)  especifica  que,  entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas  pleiteadas  em \nação judicial sem trânsito em julgado, a saber: horas extras; 1/3 de férias; abono assiduidade, \nabrangendo  apenas  o  abono  Lei  Municipal  2556,  que  não  foi  incluído  na  base  de  cálculo. \nAdemais,  no  item  55  do  Relatório  Fiscal,  são  fornecidos  os  fundamentos  para  a  multa  de \n150%: \n\n\"55.1  ­  as  ações  judiciais  não  envolveram  nenhuma  questão \nquanto  à  constitucionalidade  de  matérias  já  declaradas  pelo \nSTF; \n\n55.2 ­ efetuou as compensações sem decisão  judicial  transitada \nem  julgado  que  as  autorizasse.  As  ações  judiciais  que  interpôs \nforam  iniciadas  em  datas  posteriores  ao  início  das \ncompensações,  sendo  a  primeira  em  01/2011  e  a  segunda  em \n04/2011. \n\n55.3 ­ compensou valores de contribuições sobre pagamentos de \nAbono  Lei  Mun  2595,  Abono  Lei  Mun  2556,  Abono  Lei  Mun \n2511, Abono Lei Mun 2437, Abono Li Mun 2352, Abono Lei Mun \n2334,  Abono  Lei  Mun  2273,  Gratificação  Especial  de  Natal, \nGratif. Para Curso­Lei 2230 e Licença Prêmio, sem que tivesse \nhavido  incidência  sobre  tais  remunerações  nas  folhas  de \npagamento,  assim  compensou  contribuições  que  nunca \ndeclarou  nem  recolheu.  Não  se  tratou  de  engano  ou  fato \nisolado,  já  que  além  disso  pleiteou  judicialmente  na  ação  nº \n0003973­61.2011.4.03.6109  a  não  exigência  de  contribuições \nprevidenciárias em relação a essas verbas que não entraram na \ncomposição  de  suas  bases  de  cálculo  as  quais  foram \nenquadradas  todas  como  abono,  o  que  torna  indubitável  sua \nintenção de  continuar  a  compensar  valores  não  recolhidos  aos \ncofres  públicos.  Solicitar  a  não­incidência  em  ação  judicial \nexige  a  pré­condição  do  requerente  estar  recolhendo  ou  ter \nexigência de recolher essas contribuições, o que é falso no caso \nda Prefeitura.\" \n\nAssim, constata­se que o Contribuinte compensou créditos que estavam  sub \njudice, antes mesmo do ajuizamento das respectivas ações, e antes do trânsito em julgado das \nsentenças, além de valores que sequer integraram a base de cálculo da contribuição, o que no \n\nFl. 4145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nentender desta Conselheira caracteriza falsidade, uma vez que, no momento da compensação, \nos supostos créditos ou eram inexistentes ou não gozavam de liquidez e certeza, portanto eram \ntambém de fato inexistentes. Destarte, cabível a aplicação da multa isolada de 150%. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4146DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL\nSujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGERSON MACEDO GUERRA - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO\nEDITADO EM: 28/07/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "id":"6474208", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:51.474Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687964323840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2175; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n414 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.720843/2009­42 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.124  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ADILSON DE OLIVEIRA  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS \nDE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA \nTRIBUTÁVEL \n\nSujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de \ncompetência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do \nMinistério Público do Estado da Bahia, denominadas \"diferenças de URV\", \ninclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de \nprevisão legal para que sejam excluídas da tributação. \n\nRecurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o \nRecurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento \nparcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo \ncom o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Rita \nEliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez \nLópez,  que  lhe  deram  provimento  integral.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a \nconselheira Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nGERSON MACEDO GUERRA ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n08\n43\n\n/2\n00\n\n9-\n42\n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nEDITADO EM: 28/07/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de infração lavrado contra o contribuinte em epígrafe para \ncobrança  de  IRPF  sobre  rendimentos  auferidos  do Ministério  Público  da  Bahia,  a  título  de \nvalores indenizatórios de URV. \n\nTais rendimentos decorreram de diferenças de remuneração ocorridas quando \nda conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor  (URV) em 1994,  reconhecidas e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar nº 20/2003, do Estado da Bahia. Importante destacar, ainda que referida Lei \ndispôs serem de natureza indenizatória as verbas em questão. \n\nNo  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas  pelo \ncontribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas \nquando  da  conversão  de Cruzeiro Real  para URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis  pelo \nIRPF, sendo irrelevante a denominação dada pela Lei do Estado da Bahia. \n\nPara a apuração do imposto devido foi considerado os valores das diferenças \nsalariais, incluindo atualização e juros. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  fora  julgada \nprocedente em parte, para excluir da base de cálculo do imposto valores recebidos a título de \nURV sobre férias indenizadas e 13º salário. \n\nAto seguinte, tempestivamente foi apresentado Recurso Voluntário, onde, por \nunanimidade  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a \nmulta de ofício. \n\nInconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, apresentou \nRecurso Especial de divergência, alegando, em resumo: \n\na)  Os  rendimentos  previstos  na  Lei  Complementar  20/2003  tem  a \nmesma  natureza  daqueles  mencionados  pela  Lei  Federal  nº \n10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de  diferenças  de  URV  a \nmembros do Ministério Público Federal; \n\nb)  É nítida a natureza remuneratória das diferenças de URV, na medida \nem  que  representam  ressarcimento  pelo  erro  de  cálculo  da \nremuneração; \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720843/2009­42 \nAcórdão n.º 9202­004.124 \n\nCSRF­T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  É aplicável ao caso a mesma interpretação dada pelo STF através da \nResolução  245/2002,  que  reconheceu  a  natureza  indenizatória  das \ndiferenças de URV pagas aos membros da magistratura federal; \n\nd)  Quebra da isonomia quando se dispensa tratamento tributário diverso \nem relação às diferenças de URV pagas aos membros da magistratura \nFederal  e  aos  membros  do  MPF  em  relação  aos  membros  do \nMinistério Público Estadual; \n\ne)  Vicio material  na  formação  da base de  cálculo  do  IRPF,  na medida \nem que não  foi  observado o  regime de  competência  em  relação  aos \nrendimentos recebidos acumuladamente; \n\nf)  Não incidência do IRPF sobre juros moratórios \n\nNa  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao  Recurso \nEspecial interposto pelo Contribuinte para que fosse reapreciada a questão da não incidência do \nImposto de Renda sobre diferenças de URV, que teriam natureza indenizatória e para que fosse \nrediscutida a não incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos correspondentes a  juros \nde mora. \n\nRegularmente intimada o a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Gerson Macedo Guerra, Relator \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser admitido o recurso do \nContribuinte. \n\nPois bem. \n\nNo presente caso, o contribuinte enquadrou no campo de rendimentos isentos \ne  não  tributáveis  de  suas  declarações  de  ajuste  anual,  exercícios  2005,  2006  e  2007,  valores \nrecebidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia,  por  entende­las  isentas  de  imposto  de \nrenda à luz do disposto na Lei Estadual Complementar nº 20, de 2003, que assim dispõe  \n\nArt.  2º  ­ As  diferenças  de  remuneração ocorridas  quando da  conversão de \nCruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, objeto da Ação Ordinária \nde nº 140.97592153­1, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, \ne  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal, \nespecialmente nas Ações Ordinárias nos. 613 e 614,  serão apuradas mês a \nmês,  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, \ncorrespondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será dividido em \n36 parcelas  iguais e consecutivas para pagamento nos meses de  janeiro de \n2004 a dezembro de 2006.  \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  3º  ­  São  de  natureza  indenizatória  as  parcelas  de  que  trata  o  art.  2º \ndesta Lei. \n\nO  STF,  ao  se  posicionar  sobre  o  abono  variável  pago  aos  magistrados  da \nUnião, nos termos do artigo 2º, da Lei 10.474/2002, que compreendia as diferenças de URV, \ndentre  outras  verbas,  manifestou­se  pela  sua  natureza  indenizatória,  conforme  artigo  1º  da \nResolução 245/2002, que assim dispõe: \n\nArt. 1º É de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de \nque  trata  o  artigo  2º  da  Lei  nº  10.474,  de  2002,  conforme  precedentes  do \nSupremo Tribunal Federal. \n\nConforme  conclusões  do STF nas  decisões  que  ensejaram o  nascimento  da \nResolução  em  questão,  a  regra  de  incidência  tributária  é  excetuada  quando  a  concessão  do \nabono for  \"feita para reparação da supressão ou perda de direito, característica que  lhe \nemprestaria  o  caráter  de  indenização\",  que  foi,  exatamente,  o  que  ocorreu  com  o  abono \nvariável e provisório previsto pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida \nno art. 2º da Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002. \n\nRegistre­se ainda que somente com o advento da Lei nº 10.477, de 2002, os \nmembros do Ministério Público da União passaram a fazer  jus ao abono variável criado pela \nLei nº 9.655/1998. \n\nNa  ocasião,  a  PGFN  se  pronunciou  por  meio  dos  Pareceres  529/2003  e \n923/2003,  concluindo  que,  tal  qual  o  abono pago  aos membros  da magistratura  da União,  o \nabono concedido aos membros do Ministério Público da União possui natureza indenizatória, \nconforme Resolução 245/2002, do STF.  \n\nImportante destacar que o Parecer emitido pela PGFN foi aprovado pelo Sr. \nMinistro da Fazenda que  chancelou  a  exclusão  da  incidência do  imposto de  renda  as verbas \nreferentes às diferenças de URV, pagas aos servidores federias em questão. \n\nNesse contexto, considerando que o pagamento da diferença de URV tem o \nobjetivo  de  reparação  ou  supressão  de  perda  de  direito,  e  esta  característica  lhe  confere  a \nnatureza  de  verba  indenizatória  para  os  membros  da  magistratura  e  Ministério  Público  da \nUnião,  outra  não  pode  ser  sua  natureza  quando  paga  aos  membros  de  Ministério  Público \nEstadual. \n\nObserve­se  que  aqui  não  se  está  aplicando  analogia  para  afastar  o  tributo \ndevido, mas apenas dando a mesma  interpretação  jurídica a normas que só não são  idênticas \npor  provirem  de  fontes  diversas  União  e  Estado  da  Bahia  e  terem  destinatários  diferentes. \nPorém os efeitos do art. 2º da Lei  federal nº 10.477/2002 e da Lei complementar estadual nº \n20/2003 são idênticos, no caso das diferenças da URV, beneficiando destinatários diversos, não \npodendo o imposto de renda incidir sobre diferenças de uma, sendo afastado de outra. \n\nAd  argumentandum  tantum,  vislumbro  o  vício  material  na  apuração  do \nimposto, dado que apurado conforme regime de caixa e não no regime de competência. \n\nCom  relação  à  incidência  do  IRPF  sobre  juros  moratórios  é  importante \ndestacar que o STJ, no RESP 1.227.133, fundamentado no artigo 543­C, do antigo Código de \nProcesso Civil, já se manifestou no seguinte sentido: \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ERRO  MATERIAL  NA  EMENTA  DO \nACÓRDÃOEMBARGADO. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720843/2009­42 \nAcórdão n.º 9202­004.124 \n\nCSRF­T2 \nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve­se acolher \nos declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento \nprevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter \na seguinte redação : \n\n\"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS \nDE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  VERBAS \nTRABALHISTAS.  NÃO  INCIDÊNCIA  OU  ISENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE \nRENDA. \n\n­ Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a \nverbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão  judicial.  Recurso  especial, \njulgado sob o rito do art. 543­C do CPC, improvido.\"  \n\nEmbargos de declaração acolhidos parcialmente. \n\nNesse contexto, tendo em vista a determinação contida no artigo 62, § 2º do \nRICARF, essa decisão deve ser aqui reproduzida, tendo em vista que, a meu ver, como a verba \nprincipal não é tributada pelo IRPF os juros sobre ela incidente também não o são. \n\nDiante  de  todo  o  aqui  exposto,  entendo  que  deve  ser  cancelado  o  crédito \ntributário exigido no Auto de Infração. \n\nAssim, voto por DAR provimento ao recurso. \n\nGerson Macedo Guerra ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  é  tempestivo  e  visa \nrediscutir as seguintes matérias: \n\n­ não incidência do Imposto de Renda sobre diferenças de URV, que teriam \nnatureza indenizatória e, caso assim não se entenda, \n\n­  não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica  correspondente  a \njuros de mora. \n\nA matéria não é nova neste Colegiado. \n\nTrata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física dos \nanos­calendário de 2004, 2005 e 2006, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e \njuros de mora,  tendo em vista a  reclassificação,  como  tributáveis, de  rendimentos declarados \ncomo  isentos,  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios de URV”, em trinta e seis parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro \nde  2006,  em  decorrência  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08/09/2003, \neditada em virtude do objeto da Ação Ordinária de nº 140.975921531, julgada pelo Tribunal de \nJustiça  do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal, especialmente nas Ações Ordinárias nºs 613 e 614. \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAs  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais  verificadas  na \nconversão da remuneração do servidor público, quando da implantação do Plano Real, portanto \ntais valores referem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos anos. Nesse passo, \no  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do  estado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à \nContribuinte  aquilo  que  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada mais  é  que  salário,  portanto  de \nnatureza tributável. \n\nAssim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo patrimonial e, \nconsequentemente, sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do \nCTN: \n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1º  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. \n\nO  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da  abrangência  da \ntributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando  qualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento \npatrimonial, independentemente da denominação que seja dada ao ganho. Seguindo esta linha, \na Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir \nde  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou \ndomiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\n(...) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n(...) \n\n§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, \ntítulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, \ne  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, \npara  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer forma e a qualquer título. \n\n(...)” (grifei) \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720843/2009­42 \nAcórdão n.º 9202­004.124 \n\nCSRF­T2 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, a Contribuinte traz à \nbaila o  fato de que o Supremo Tribunal  Federal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu natureza \nindenizatória ao Abono Variável concedido aos membros da Magistratura da União pela Lei nº \n10.474,  de  2002. Ademais,  a  Procuradoria­Geral  da Fazenda Nacional,  por meio  do  Parecer \nPGFN nº 529, de 2003, manifestou entendimento no sentido de que a verba em tela não estaria \nsujeita à tributação.  \n\nEntretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da PGFN, se \nreferem especificamente ao abono concedido aos Magistrados da União pela Lei nº 10.474, de \n2002; e o que se discute no presente processo é se tal entendimento deve ser aplicado à verba \nrecebida pelos membros da Ministério Público do Estado da Bahia.  \n\nPrimeiramente, verifica­se que a posição do Supremo Tribunal Federal – STF \nsobre a natureza do Abono Variável atribuído aos Magistrados da União foi definida em sessão \nadministrativa  e  expedida  por  meio  de  Resolução,  e  não  em  sessão  de  julgamento  daquela \nCorte e, assim, não se trata de uma decisão judicial, cujos efeitos são bem distintos dos de uma \nresolução  administrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF  nunca  vinculou  a \nAdministração Tributária da União. \n\nCom o advento do Parecer PGFN/Nº 529, de 2003, da Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  portanto  com  força  vinculante  em \nrelação  aos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o  Abono  Variável  de  que \ntrata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, teria natureza indenizatória. Entretanto, dito parecer é \nclaro quanto aos limites desse entendimento, conforme será demonstrado na seqüência. \n\nO  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  consolidou \nentendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos salariais sofrem \na  incidência do  Imposto de Renda. Após,  faz a  ressalva de que, segundo entendimento dessa \nmesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como  reparação  pela  supressão  ou  perda  de \ndireito,  ele  tem  natureza  indenizatória.  Ainda  segundo  o  parecer  da  PGFN,  seria  este  o \nentendimento do STF, manifestado por meio da Resolução nº 245, de 2002, relativamente ao \nabono  variável  e  provisório  previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração \nestabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. \n\nAssim,  claro  está  que  o  Parecer  da  PGFN  somente  reconheceu  a  natureza \nindenizatória  do  Abono Variável,  previsto  nas  Leis  nºs  9.655,  de  1998,  e  10.474,  de  2002, \nacolhendo entendimento do STF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. \n\nDestarte, a Resolução nº 245, do STF, não possui efeitos de decisão judicial, \ne  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas  reconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono \nconcedido  aos  Magistrados  da  União,  acatando  interpretação  do  STF  quanto  à  natureza \nreparatória,  especificamente  para  esse  abono.  Portanto,  ambos  os  atos  alcançam  apenas  o \nabono previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da \nLei nº 10.474, de 2002. \n\nAdemais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba referente à \ndiferença  de  URV,  o  que  evidencia  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  sim  de \nrecomposição  salarial.  Confira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  de \nvoto  da  Ministra  Eliana  Calmon,  reconhecendo  a  falta  e  identidade  entre  o  abono  salarial \ntratado na Resolução e as diferenças de URV: \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\n“Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes, \nque  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das \ndiferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na \nResolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º \n1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana \nCalmon, julgado em 17/08/2010) \n\nE também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão \nno Recurso Extraordinário n.º 471.115: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação pela falta de oportuna correção no valor nominal \ndo salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem \nparte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser pago, \nno  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza \njurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu \nrecebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, para \no  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nAssim,  não  há  como  estender­se  o  alcance  dos  atos  legais  acima  referidos \npara verbas distintas,  concedidas para outro grupo de  servidores, por meio de ato específico, \ndiverso daqueles referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. \n\nCom  efeito,  a  norma  que  concede  isenção  deve  ser  interpretada  sempre \nliteralmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN.  Ademais,  o  mesmo  código  veda  o \nemprego  da  analogia  ou  de  interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em \nsituação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão  de  isenção  sem  lei  federal \nprópria, o que ofenderia o § 6º, do art. 150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. \n\nDestarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. \n\nQuanto  à  alegada  inexigibilidade  de  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  a \nverba recebida pela contribuinte a título de juros de mora, a decisão do STJ, no julgamento do \nREsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543­C, do CPC, é no sentido de que estaria restrita aos \ncasos de pagamento a destempo de verbas  trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de \ncondenação  judicial,  por  força  da  norma  isentiva  prevista  no  inciso V,  do  art.  6º,  da  Lei  nº \n7.713, de 1988. Confira­se: \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA.  JUROS \nDE MORA.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  TEMA  JULGADO \nPELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. \n\n1.  Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.227.133/RS,  pelo \nregime do art. 543­C do CPC (recursos repetitivos), consolidou­\nse  o  entendimento  no  sentido  de  que  'não  incide  imposto  de \nrenda  sobre  os  juros moratórios  legais  em  decorrência  de  sua \nnatureza  e  função  indenizatória  ampla.'  Todavia,  após  o \njulgamento  dos  embargos de  declaração da Fazenda Nacional, \nesse  entendimento  sofreu  profunda  alteração,  e  passou  a \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720843/2009­42 \nAcórdão n.º 9202­004.124 \n\nCSRF­T2 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprevalecer  entendimento  menos  abrangente.  Concluiu­se  neste \njulgamento que  'os  juros de mora pagos  em virtude de decisão \njudicial  proferida  em  ação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no \ncontexto  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de \nverba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto \nde renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, até o limite da \nlei'. \n\n2. Na hipótese, não sendo as verbas trabalhistas decorrentes de \ndespedida  ou  rescisão  contratual  de  trabalho,  assim  como  por \nterem  referidas  verbas  (horas  extras)  natureza  remuneratória, \ndeve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora. Agravo \nregimental improvido.(AgRg no REsp 1235772 RS – julgado em \n26/06/2012) \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM \nRECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA.  JUROS  DE \nMORA  DECORRENTES  DO  PAGAMENTO  EM  ATRASO  DE \nVERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ \nPACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL \nREPETITIVO 1.227.133/RS. \n\n1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp \n1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, fixou orientação \nno sentido de que é inexigível o imposto de renda sobre os juros \nde  mora  decorrentes  do  pagamento  a  destempo  de  verbas \ntrabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação \njudicial. \n\n2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp  1163490 \nSC – julgado em 14/03/2012) \n\nDa  análise  do  julgamento  do Recurso  Repetitivo  1.227.133/RS, \nverifica­se que são isentos do imposto de renda os juros de mora \ndecorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de \nnatureza  indenizatória,  oriundas  de  condenação  judicial, \nconforme a regra do “accessorium sequitur suum principale”. \n\nAssim, não sendo as verbas trabalhistas de natureza indenizatória, o imposto \nde renda deve incidir também sobre os juros de mora. \n\nRessalte­se que as verbas ora analisadas já foram objeto de julgamento pela \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  oportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso \nEspecial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº  9202­003.585,  de \n03/03/2015, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­\nIRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nIRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV, \nCLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS \nPELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\nIncide  o  IRPF  sobre  os  valores  indenizatórios  de  URV,  em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso especial da Fazenda, determinando o \nretorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para  analisar  as  demais \nquestões trazidas no recurso voluntário do contribuinte. Vencido \no  Conselheiro  Marcelo  Oliveira,  que  votou  por  negar \nprovimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinto \nTeixeira, OAB/BA nº 23.911, patrono da recorrida. Defendeu a \nFazenda  Nacional  a  Procuradora  Dra.  Patrícia  de  Amorim \nGomes Macedo.\" \n\nAssentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da  autuação,  resta \nesclarecer que o tributo devido deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época \nem que os  rendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­se que a questão já \nfoi  decidida  pelo  STF,  no  RE  614.406/RS,  com  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida,  em 20/10/2010, na  sistemática do  art.  543­B, do \nCódigo de Processo Civil.  \n\nDestarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o  entendimento  do \ncitado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em  23/10/2014,  conforme  determina  o  art.  62,  §  2º,  do \nAnexo  II,  do RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015. Nesse  passo,  a  decisão \nvinculante é no sentido de aplicar­se o regime de competência, vedada a aplicação do regime \nde caixa. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte \ne, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que o cálculo do Imposto de Renda seja efetuado \ncom base no regime de competência.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Redatora Designada \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2016 por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 28/07/2016\n\n por GERSON MACEDO GUERRA, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, A\n\nssinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nDIFERENÇAS DE URV. NATUREZA.\nAs diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte. Compõem a renda auferida, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, por caracterizarem rendimentos do trabalho.\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO.\nAs diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais, ainda que recebidas acumuladamente pelo contribuinte, devem ser tributadas pelo imposto sobre a renda com a aplicação das tabelas progressivas vigentes à época da aquisição dos rendimentos (meses em que foram apurados os rendimentos percebidos a menor), ou seja, de acordo com o regime de competência, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 614.406/RS.\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS RECEBIDOS.\nNão são tributáveis os juros incidentes sobre verbas isentas ou não tributáveis, assim como os recebidos no contexto de perda do emprego. Na situação sob análise, não se estando diante de nenhuma destas duas hipóteses, trata-se de juros tributáveis.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento \nparcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida , inclusive juros, de acordo \ncom  o  regime  de  competência,  vencidos  os  conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita  Eliza \nReis  da  Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes  e  Maria  Teresa  Martínez \nLópez que lhe deram provimento integral. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 17/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10530.724190/2009­66. \n\nTrata­se  de Auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  em \nepígrafe para cobrança de IRPF sobre rendimentos auferidos do \nTribunal de Justiça da Bahia, a  título de valores  indenizatórios \nde URV. \n\nTais  rendimentos  decorreram  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade \nReal  de  Valor  (URV)  em  1994,  reconhecidas  e  pagas  em  36 \nparcelas  iguais  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de \n2006,  com  base  na  Lei  8.730/2003,  do  Estado  da  Bahia. \nImportante  destacar,  ainda  que  referida  Lei  dispôs  serem  de \nnatureza indenizatória as verbas em questão. \n\nNo  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas \npelo  contribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de \ndiferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de \nCruzeiro  Real  para  URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis \npelo  IRPF,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  pela  Lei  do \nEstado da Bahia. \n\nPara a apuração do  imposto devido  foi considerado os valores \ndas diferenças salariais, incluindo atualização e juros. \n\nInconformado, o  contribuinte apresentou  impugnação, que  fora \njulgada totalmente improcedente. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720946/2009­11 \nAcórdão n.º 9202­004.093 \n\nCSRF­T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAto  seguinte,  tempestivamente  foi  apresentado  Recurso \nVoluntário,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento \nparcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. \n\nInconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, \napresentou  Recurso  Especial  de  divergência,  alegando,  em \nresumo: \n\na)  Sobrestamento  do  feito  dado  que  o  STF  reconheceu \nrepercussão  geral  no  que  se  refere  aos  rendimentos \nrecebidos acumuladamente; \n\nb) Os rendimentos previstos na Lei Estadual 8.730/2003 tem \na mesma natureza daqueles mencionados pela Lei Federal \nnº  10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de  diferenças  de \nURV a membros do Ministério Público Federal; \n\nc)  É  aplicável  ao  caso  a  mesma  interpretação  dada  pelo \nSTF  através  da  Resolução  245/2002,  que  reconheceu  a \nnatureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  pagas  aos \nmembros da magistratura federal; \n\nd)  Quebra  da  isonomia  quando  se  dispensa  tratamento \ntributário diverso em relação às diferenças de URV pagas \naos  membros  da  magistratura  Federal  e  aos  membros  do \nMPF  em  relação  aos  membros  do  Ministério  Público \nEstadual; \n\ne) Vicio material na formação da base de cálculo do IRPF, \nna  medida  em  que  não  foi  observado  o  regime  de \ncompetência  em  relação  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente; \n\nf) Não incidência do IRPF sobre juros moratórios \n\nNa  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao \nRecurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  para  que  seja \nreapreciada  a  questão  da não  incidência  do  Imposto  de Renda \nsobre  diferenças  de  URV,  que  teriam  natureza  indenizatória  e \npara que seja rediscutida a não incidência de Imposto de Renda \nsobre rendimentos correspondentes a juros de mora. \n\nRegularmente  intimada  o  a  Fazenda  Nacional  apresentou \ncontrarrazões, alegando, em síntese: \n\na) Em consonância ainda com o art. 16 da Lei nº 4.506/64, \nserão  classificados  como  rendimentos  do  trabalho \nassalariado, para  fins de  incidência do  Imposto de Renda, \ntodas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços \nprestados  no  exercício  de  empregos,  cargos  ou  funções. \nLogo, os valores recebidos a título de diferenças no cálculo \nda  URV  possuem  natureza  salarial  e  estão  sujeitas  ao \nimposto de renda. \n\nb)  Não  há  Lei  que  isento  do  imposto  de  renda  referidos \nrendimentos; \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nc) A Resolução STF nº 245/2002 é restrita ao abono \nvariável aplicável aos membros da Magistratura da \nUnião,  e,  por  determinação  expressa  do  Parecer \nPGFN  n°  923/2003,  aprovado  pelo  Ministro  da \nFazenda,  está  fora  da  incidência  tributária  do \nimposto  de  renda  também  para  os  membros  do \nMPF. Atribuir aos rendimentos em análise a mesma \nnatureza  do  abono  variável  das  Leis  n°s \n10.477/2002  e  9.655/98  seria alargar  as  fronteiras \nda  não­incidência  tributária  sem  previsão  de  Lei \nFederal para tanto. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.091, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10530.724190/2009­66, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.091): \n\nA  solução  do  litígio  será  delineada  através  de  itens  que \nenfrentam  de  forma  integral,  os  argumentos  apresentados  pela \nrecorrente,  respeitando­se,  ainda,  a  ordem  dos  quesitos \napresentada,  limitando­se  aqui,  todavia,  às  matérias  para  as \nquais se deu seguimento ao pleito do contribuinte : \n\na)  Quanto  à  não  incidência  do  IRPF  pela  natureza \nsupostamente  indenizatória  das  verbas  recebidas,  à  aplicação \nda Lei Estadual no. 8.730, de 2003, e da Resolução STF no. 245, \nde 2002. \n\nReitero  aqui,  inicialmente,  considerações  que  teci  quando  do \njulgamento  de  feito  semelhante  no  âmbito  da  1a.  Turma \nOrdinária  1a.  Câmara  da  2a.  Seção  deste  CARF  (Acórdão  no. \n2.101­002.724),  mantendo  de  forma  integral  meu \nposicionamento acerca do assunto, que assim se resume: \n\na.1) Da natureza das verbas recebidas e da Lei Estadual 8.730, \nde 2003 \n\nCumpre,  primeiramente,  salientar  que  os  rendimentos  de  que \ntrata o presente processo foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo  Estado  da  Bahia,  a  título  de  \"Valores  Indenizatórios  de \nURV\", em atendimento ao disposto pela Lei do Estado da Bahia \nn°  8.730,  de  2003,  a qual,  dentre  outras  disposições,  preceitua \nque  a  verba  em  questão  é  de  natureza  indenizatória.  Para \nmelhor entendimento, transcrevemos, a seguir, os artigos 4° e 5° \nda Lei do Estado da Bahia n° 8.730, de 2003: \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720946/2009­11 \nAcórdão n.º 9202­004.093 \n\nCSRF­T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 4º ­ As diferenças decorrentes do erro na conversão da \nremuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor \n­ URV, objeto das Ações Ordinárias n os. 613 e 614, julgadas \nprocedentes  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  serão \napuradas, mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 de julho \nde  2001,  e  o montante  correspondente  a  cada Magistrado \nserá  dividido  em  36  parcelas  iguais,  para  pagamento  nos \nmeses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt.  5º  ­ São de natureza  indenizatória as parcelas de que \ntrata o art. 4º desta Lei. \n\nCom  efeito,  da  leitura  dos  dispositivos  acima  reproduzidos,  é \npossível  concluir,  tal como concluiu a parte  recorrente, que  foi \natribuída,  pelo  Estado  da  Bahia,  natureza  indenizatória  às \ndiferenças  decorrentes  de  erro  na  conversão  da  remuneração \ndos magistrados, de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ \nURV, objeto da Ação Ordinária em questão. Todavia, do exame \ndesses  dispositivos  isoladamente,  é  impertinente  inferir  que  se \ntratam  de  rendimentos  isentos  do  Imposto  sobre  a  Renda  de \nPessoa física. \n\nEm primeiro lugar, a competência para legislar sobre o imposto \nsobre a renda é da União, e a lei acima transcrita é estadual, o \nque restringe a aplicação da referida Lei Estadual na seara de \ninteresse.  \n\nTodavia, note­se que não se trata, aqui, quando da consequente \nconclusão  de  não  aplicação  da  referida  Lei,  para  fins  de \ndefinição  da  natureza  tributária  das  verbas  sob  análise  e  da \nincidência ou não do IRPF, de invasão de competência do STF \npela União para declarar a inconstitucionalidade a referida Lei \nEstadual  (o  que  caracterizaria  a  violação  alegada  à  Súmula \nCARF  no.  02  e  ao  art.  62  do  Regimento  Interno  deste  CARF \nentão em vigor quando da propositura do recurso), mas, sim, de \ninterpretar  o  diploma  de  acordo  com  a  competência  tributária \nconstitucionalmente  estabelecida,  de  forma  que  os  efeitos  da \nreferida  Lei,  no  que  tange  ao  caráter  indenizatório  das  verbas \nrecebidas,  se  limitem  a  matérias  cuja  competência  seja  do \nEstado da Bahia, visto que, de outra forma, se estaria a validar a \npossibilidade de invasão de competência tributária da União por \neste  mesmo  Estado.  Não  se  está  a  afastar,  aqui,  a \nconstitucionalidade  do  dispositivo  de  forma  a  afastar  sua \naplicação,  mas  tão  somente  verifica­se  sua  impossibilidade  de \nprodução de efeitos na seara tributária, em se tratando de IRPF. \n\nAssim,  imprescindível  a  análise  da  natureza  dessas  verbas,  no \ncontexto  de  todo  o  direito  positivo  aplicável  ao  tributo  em \nquestão,  para  se  concluir  pela  sua  tributação  ou  não  pelo \nimposto sobre a renda.  \n\nA  propósito,  chama  a  atenção  o  fato  de  que  as  diferenças  de \nURV pagas ao contribuinte pelo Tribunal de  Justiça do Estado \nda  Bahia  não  se  destinam  à  recomposição  de  um  prejuízo,  ou \ndano  material  por  ela  sofrido.  Diferentemente,  as  verbas \nrecebidas pela contribuinte repõem a atualização monetária dos \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\nsalários do período considerado. Nesse sentido, observa­se que o \nartigo  4°  da  Lei  do Estado  da Bahia  n°  8.730,  de  2003,  deixa \nclaro  que  se  trata  de  diferenças  de  remuneração  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV. \n\nDesta  forma,  é  incontornável a  constatação que  tais diferenças \nintegram a remuneração mensal percebida pela contribuinte, em \ndecorrência  do  seu  trabalho,  constituindo  parte  integrante  de \nseus vencimentos. As verbas assim auferidas integram, portanto, \na  definição  de  renda,  nos  termos  do  artigo  43  do  Código \nTributário Nacional. Por  fim, de  se  reproduzir uma vez mais a \njurisprudência  do  STJ,  que  sustenta  tal  posicionamento,  no \nsentido  de  se  rejeitar  o  caráter  indenizatório  das  verbas  em \nquestão. \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA \nFONTE.  IMPORTÂNCIAS  PAGAS  EM  DECORRÊNCIA \nDE  SENTENÇA  TRABALHISTA.  NATUREZA \nREMUNERATÓRIA.  RESPONSABILIDADE  PELA \nRETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO. FONTE \nPAGADORA.  ALÍQUOTA  APLICÁVEL.  EXCLUSÃO  DA \nMULTA.  \n\n1. O  recebimento  de  remuneração  em  virtude  de  sentença \ntrabalhista  que  determinou  o  pagamento  da  URP  no \nperíodo  de  fevereiro  de  1989  a  setembro  de  1990  não  se \ninsere  no  conceito  de  indenização,  constituindo­se \ncomplementação  de  caráter  nitidamente  remuneratório, \nensejando, portanto, a cobrança de imposto de renda.  \n\n(...) \n\n5.  Recurso  especial  parcialmente  provido  (REsp \n383.309/SC,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJU  de \n07.04.06);  \n\nEram,  portanto,  as  verbas  em  questão  tributáveis, \nindependentemente da denominação a elas conferida pela Lei do \nEstado  da  Bahia  n°  8.730,  de  2003,  conclusão  em  perfeita \nconsonância e respaldada pelos dispositivos legais mencionados \nno auto de infração.  \n\na.2) Da Resolução n.° 245 do STF \n\nA recorrente traz à baila a Resolução n.° 245 do STF, que, uma \nvez estendida aos membros do Ministério Público da União, por \nforça  do  artigo  2°  da  Lei  n°  10.477,  de  2002,  de  despacho  do \nPGR  no  âmbito  do  Processo  Administrativo \n1.00.000.011735/2002  e  Pareceres  PGFN  nos.  529  e  923,  de \n2003,  aplicar­se­ia  também  aos  membros  do  Poder  Judiciário \ndos Estados, de  forma a que se afastasse a  incidência do IRPF \nsobre as verbas em discussão. \n\nA  respeito,  verifico  que  a  questão  da  aplicabilidade  da \nResolução  n°  245  do  STF  aos  valores  recebidos  a  título  de \ndiferenças  de  URV  foi  exaustivamente  analisada  pelo \nConselheiro  Alexandre  Naoki  Nishioka  no  voto  condutor  da \ndecisão  proferida  pela  mesma  1a.  Turma  Ordinária  da  1a \nCâmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho,  no \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720946/2009­11 \nAcórdão n.º 9202­004.093 \n\nCSRF­T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão  n°  2101­002.388,  de  18  de  fevereiro  de  2014.  Por  se \naplicar ao caso que aqui se analisa, e por refletir o entendimento \ndeste Relator, adota­se o quanto manifestado naquele voto. Veja­\nse: \n\n“(...) \n\nBuscando  reforçar  o  argumento,  requer  a  contribuinte  a \naplicação  da  Resolução  n.°  245  do  STF,  assim  como  de \nconsulta  administrativa  realizada  pela  Presidente  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais disporiam \nacerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, \nmencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pela \nRecorrente. \n\nInicialmente, cumpre  salientar que a dita  resolução dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2°  e  parágrafos  da  Lei  n.° \n10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza \nindenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1°  trouxe  a \nforma de cálculo deste abono: \"I apuração, mês a mês, de \njaneiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos \nresultantes  da  Lei  n°  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  n° \n235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a \nremuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de \nURV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)\". \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante \ndo abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde \nse  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas \nde  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi \nenfrentado Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo este \nreconhecido  as  diferenças  entre  a  abono  salarial  tratado \npela norma e a diferença da URV, conforme se verifica de \nvoto da Ministra Eliana Calmon: \n\n\"Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de \npercepção das diferenças remuneratórias da URV do abono \nidentificado  na  Resolução  245/STF:  (...)\"  (STJ,  Recurso \nEspecial  n.°  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra \nRelatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010)\" \n\nE  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática \nproferida nos autos do Recurso Extraordinário n.° 471.115, \ndo qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n\"Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor \nnominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, \nassim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser \npago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma \nnatureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando \nde seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  n°  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, \npara  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)\"  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.°  471.115, Ministro  Relator Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010)\" \n\nAdicionalmente,  mesmo  caso  se  tenha  leitura  diversa  da \nResolução STF no. 245, de 2002, entendo de se aceder, ainda, à \nargumentação de se cingirem os efeitos da referida Resolução e \ndos despachos PGR e Pareceres PGFN em questão aos membros \ndas  carreiras  mencionadas  no  âmbito  das  Leis  no.  10.474  e \n10.477, ambas de 27 de julho de 2002 (às quais, ressalte­se, não \npertence, o recorrente), vedados: \n\na)  o  estabelecimento  de  isenção  por  analogia  a  partir  do \ndisposto  nos  arts.  97,  VI  e  111,  I  e  II  do  CTN  e  150  §6o.  da \nCRFB; \n\nb)  o  afastamento  da  hipótese  de  incidência,  delineada  pelos \ndispositivos legais constantes do auto de infração, por violação \nao  princípio  constitucional  da  isonomia,  uma  vez  que  é \nexpressamente vedado a este Conselho afastar a aplicação da lei \ntributária  com  base  em  argumentação  de  violação  a  preceitos \nconstitucionais,  consoante  dispõe  o  art.  62  do  Regimento  já \nmencionado e Súmula CARF no. 02. \n\nConclui­se, portanto, pelo caráter salarial dos valores recebidos \nacumuladamente  pela  Recorrente,  razão  pela  qual  deverão \ncompor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa \nFísica,  nos  termos  do art.  43  do Código Tributário Nacional  e \ndispositivos  legais  que  fundamentaram  o  auto  de  infração, \ndescartado  o  afastamento  da  incidência  do  IRPF  seja  pelo \ndisposto na Lei do Estado da Bahia no. 8.730, de 2003, seja pelo \nteor da Resolução STF no. 245, de 2002. \n\na.3)  Quanto  aos  efeitos  do  decidido  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS ao feito \n\n Reitero,  também  aqui,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento \ndiverso de alguns Conselheiros desta casa, meu entendimento, já \nmanifestado  também  na  instância  ordinária,  de  desnecessidade \nde  observância  obrigatória  do  decidido  pelo  STJ  no  âmbito  do \nREsp 1.118.429/SP no caso sob análise, uma vez se estar a tratar \nali,  da  tributação  de  benefícios  previdenciários  recebidos \nacumuladamente,  situação  fática  notadamente  diversa  da  dos \npresentes autos, onde não está a ser  tratar de qualquer rubrica \nde  benefício,  mas  sim  de  diferença  remuneratória  perceptível \nquando do servidor na ativa.  \n\nTodavia,  reconhece­se aqui que a matéria  sob  litígio  foi  objeto \nde  análise  recente  pelo  STF,  no  âmbito  do  RE  614.406/RS, \nobjeto de trânsito em julgado em 11/12/2014, feito que teve sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720946/2009­11 \nAcórdão n.º 9202­004.093 \n\nCSRF­T2 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B \ndo  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a \nobservância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos \nditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em \n23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, \n§2o. do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado \npela Portaria MF no. 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me a este último julgado vinculante, noto que, ali, se \nacordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso do \nSTJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. 7.713, \nde  1988,  devendo ocorrer a  \"incidência mensal  para  o  cálculo \ndo imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente \nno  período  mensal  em  que  apurado  o  rendimento  percebido  a \nmenor  ­  regime  de  competência  (...)\",  afastando­se  assim  o \nregime de caixa. \n\n Todavia, de se ressaltar aqui também que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei no. 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os \ndispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento,  em  nenhum \nmomento  foram  objeto  de  declaração  de  inconstitucionalidade \nou de decisão em sede de recurso repetitivo de caráter definitivo \nque pudesse lhes afastar a aplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute  o  qual,  repita­se, \nobedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à  época  da  ação \nfiscal realizada. Da leitura do inteiro teor do decisum do STF, é \nnotório  que,  ainda  que  se  tenha  rejeitado  o  surgimento  da \nobrigação  tributária  somente  no  momento  do  recebimento \nfinanceiro pela pessoa  física, o que a  faria eventualmente mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pela contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando a  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  por \nalguns membros deste Conselho, entendo que, a esta altura, ao \nse  defender  a  exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria, \ninclusive,  a  contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o \ndecisum vinculante, no qual, reitero, em nenhum momento, note­\nse,  se  cogita  da  inexistência  da obrigação  tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada.  \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  10\n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nFeita  tal digressão, verifico porém, que, no caso em questão, a \nautoridade fiscal  já optou por  tributar os valores com base nas \nalíquotas  vigentes  nos  períodos  que  apurados  o  rendimento \npercebido  a  menor  ­  regime  de  competência  (os  rendimentos \npercebidos a menor referem­se aos períodos de abril de 1994 a \nagosto  de  2001)  Acerca  das  tabelas  progressivas/alíquotas \naplicáveis aos meses de referência, de se consultar o resumo que \nse  segue,  que  respalda  a  tabela  utilizada  pela  autoridade \nautuante: \n\nTodavia, ainda que se tenha utilizado as alíquotas corretas, não \nhá como se garantir que estivesse o autuado na faixa superior de \nrecebimentos mensais para cada um dos meses de competência, \numa  vez  que,  note­se,  não  se  retroagiu,  no  lançamento,  o \nmomento de incidência aos meses dos anos­calendário de 1994 a \n2001,  constantes  do  demonstrativo  detalhado  fornecido  pelo \ncontribuinte em resposta à intimação da autoridade fiscal. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720946/2009­11 \nAcórdão n.º 9202­004.093 \n\nCSRF­T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAssim, diante de tais motivos, voto no sentido de, nesta matéria, \ndar parcial provimento ao Recurso da Contribuinte, no  sentido \nde  determinar  a  retificação  do  montante  do  crédito  tributário \ncom  a  aplicação  tanto  das  tabelas  progressivas  como  das \nalíquotas vigentes à época da aquisição dos rendimentos (meses \nem que foram apurados os rendimentos percebidos a menor), ou \nseja, tudo de acordo com o regime de competência. \n\nb) Quanto à incidência do IRPF sobre os juros de mora \n\nPara  fins  de  solução  do  litígio  quanto  à  esta  matéria,  de  se \nperquirir a extensão dos efeitos da aplicação, ao presente feito, \ndo  decidido  pelo  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no \nâmbito do REsp 1.227.133/RS, quanto à  incidência de  juros de \nmora sobre rendimentos recebidos acumuladamente.  \n\nTrata­se,  note­se,  também de decisum de aplicação obrigatória \nneste Conselho,  consoante art.  62­A do Anexo  II  do Regimento \nInterno  deste  CARF  em  vigor  quando  da  prolação  da  decisão \nrecorrida, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de \n2009  e,  ainda,  conforme  o  art.  62,  §1o.  do  atual  Regimento \nInterno, aprovado pela Portaria MF no 343, de 09 de  junho de \n2015. \n\nA  propósito,  creio,  em  linha  com o  argumentado pela Fazenda \nNacional em sede de contrarrazões, que o melhor esclarecimento \nda  amplitude  da  decisão  vinculante  em  questão  (REsp \n1.227.133/RS)  pode  ser  obtido  em  outro  feito  daquele  Egrégio \nTribunal,  a  saber,  no  REsp  1.089.720/RS,  cujo  relator  foi  o \nMinistro  Mauro  Campbell  Marques  e  cuja  cristalina  ementa \ndecisória,  datada  de  10/10/12  e  publicada  em  16/10/12 \nestabelece: \n\nREsp 1.089.720/RS \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  \n\nVIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES \nGENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284/STF.  IMPOSTO  DE \nRENDA  DA  PESSOA  FÍSICA  IRPF.  REGRA  GERAL  DE \nINCIDÊNCIA  SOBRE  JUROS  DE  MORA. \nPRESERVAÇÃO  DA  TESE  JULGADA  NO  RECURSO \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  RESP.  N. \n1.227.133/RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE \nOS  JUROS  DE  MORA  PAGOS  NO  CONTEXTO  DE \nPERDA  DO  EMPREGO.  ADOÇÃO  DE  FORMA \nCUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR \nSUUM  PRINCIPALE  PARA  ISENTAR  DO  IR  OS  JUROS \nDE  MORA  INCIDENTES  SOBRE  VERBA  ISENTA  OU \nFORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR (grifei), \n\n1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta \nviolação  ao  art.  535,  do  CPC,  sem,  na  própria  peça, \nindividualizar  o  erro,  a  obscuridade,  a  contradição  ou  a \nomissão  ocorridas  no  acórdão  proferido  pela  Corte  de \nOrigem,  bem  como  sua  relevância  para  a  solução  da \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  12\n\ncontrovérsia  apresentada nos  autos.  Incidência  da  Súmula \nn.  284/STF:  \"É  inadmissível  o  recurso  extraordinário, \nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a \nexata compreensão da controvérsia\". \n\n2. Regra  geral:  incide  o  IRPF  sobre  os  juros  de mora,  a \nteor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, \ninclusive  quando  reconhecidos  em  reclamatórias \ntrabalhistas,  apesar  de  sua  natureza  indenizatória \nreconhecida  pelo mesmo  dispositivo  legal  (matéria  ainda \nnão pacificada em recurso representativo da controvérsia). \n\n3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora \nquando  pagos  no  contexto  de  despedida  ou  rescisão  do \ncontrato  de  trabalho,  em  reclamatórias  trabalhistas  ou \nnão.  Isto  é,  quando  o  trabalhador  perde  o  emprego,  os \njuros  de mora  incidentes  sobre  as  verbas  remuneratórias \nou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto \nde  renda.  A  isenção  é  circunstancial  para  proteger  o \ntrabalhador  em  uma  situação  sócio­econômica \ndesfavorável  (perda do emprego),  daí a  incidência do art. \n6°,  V,  da  Lei  n.  7.713/88.  Nesse  sentido,  quando \nreconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver \na  ação  trabalhista,  é preciso  que a  reclamatória  se  refira \ntambém às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam \nindenizatórias,  sejam  remuneratórias  (matéria  já \npacificada no recurso representativo da controvérsia REsp \nno  1.227.133RS,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Teori  Albino \nZavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado \nem 28.9.2011). \n\n4.  Segunda  exceção:  são  isentos  do  imposto  de  renda  os \njuros  de mora  incidentes  sobre  verba  principal  isenta  ou \nfora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos \nfora do  contexto de despedida ou  rescisão do contrato de \ntrabalho (circunstância em que não há perda do emprego), \nconsoante  a  regra  do  \"accessorium  sequitur  suum \nprincipale\". (grifei) \n\n(...) \n\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, \nparcialmente provido.\" \n\nAssim, com base no posicionamento constante do julgado acima, \nque adoto integralmente, uma vez entender que foi esse o julgado \na  sedimentar  e  esclarecer  a  correta  forma  de  aplicação  do \njulgado vinculante aqui discutido  (REsp 1.227.133/RS),  é de  se \nperquirir, em cada caso concreto:  \n\n1)  se  os  juros  de  mora  foram  auferidos  no  contexto  de \ndespedida ou rescisão do contrato de trabalho e \n\n2) se está diante de verba principal isenta ou fora do campo de \nincidência do IR.  \n\nSomente  no  caso  de  resposta  afirmativa  a  um  dos  dois \nquestionamentos acima deve não  incidir o  IR sobre os  juros de \nmora recebidos acumuladamente, de  forma a que se obedeça o \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720946/2009­11 \nAcórdão n.º 9202­004.093 \n\nCSRF­T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\njulgado  vinculante,  restando  incidente  a  tributação  sobre  os \njuros de mora nas demais situações. \n\nAplicando­se o acima disposto ao caso em questão: \n\n1) Conforme já anteriormente delineado, entendo que não se está \na  tratar,  aqui,  de  verba  indenizatória,  tendo­se  concluído,  no \nâmbito do presente voto, pela natureza remuneratória da verba \nprincipal  de  diferenças  quando da  conversão  de Cruzeiro Real \npara  URV  sob  análise,  caracterizada,  assim,  a  incidência  do \nIRPF sobre tais verbas; \n\n2) Verifico, também, que não se está a tratar de verbas recebidas \nno contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; \n\nConcluo,  assim,  pela  incidência  do  Imposto de Renda  sobre  os \njuros  de  mora  em  questão  quando  da  aplicação  do  decisum \nvinculante  constante  do  REsp  1.227.133/RS,  a  partir  de  sua \ninterpretação  detalhadamente  estabelecida  no  âmbito  do  REsp \n1.089.720/RS  e,  desta  forma,  nego  provimento  ao  Recurso \nEspecial da contribuinte também quanto a esta matéria. \n\nDestarte,  diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento  ao  Recurso  do  Contribuinte,  para  determinar  a \nretificação do montante do crédito tributário com a aplicação à \nverba  recebida  (inclusive  juros)  tanto  das  tabelas  progressivas \ncomo  das  alíquotas  vigentes  à  época  da  aquisição  dos \nrendimentos  (meses  em  que  foram  apurados  os  rendimentos \npercebidos  a  menor),  ou  seja,  de  acordo  com  o  regime  de \ncompetência. \n\nÉ como voto. \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial \ndo  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do \ntributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  14\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO.Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial estabelecidos no RICARF, inclusive a demonstração dos pontos do acórdão paradigma que divergem do recorrido, o apelo deve ser conhecido.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial da Fazenda Provido\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-13T00:00:00Z", "id":"6623766", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:17.073Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688069181440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE \nSANTA CATARINA ­ ABEPOM \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL. \nADMISSIBILIDADE.  PRESSUPOSTOS.  ATENDIMENTO.Atendidos  os \npressupostos  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  estabelecidos  no \nRICARF,  inclusive  a  demonstração  dos  pontos  do  acórdão  paradigma  que \ndivergem do recorrido, o apelo deve ser conhecido. \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial da Fazenda Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n64\n24\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos, Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina Monteiro  e \nSilva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza Lima  Junior, Gerson Macedo Guerra  e \nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  para  cobrança  da \nContribuição  Previdência  prevista  na  Lei  n°  8.212/1991,  art.  22,  inciso  IV,  qual  seja \ncontribuição a cargo da empresa, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida \npor cooperativa de trabalho, relativamente a serviços prestados por seus cooperados. Cobra­se \nainda  as  penalidades  decorrentes  do  lançamento  de  ofício,  destacando  que  conforme \nesclarecido no relatório fiscal de fls. 21/33, com base no art. 106 do CTN, a multa de mora e a \nmulta relativa ao descumprimento da obrigação acessória referente à GFIP foram substituídas \npela multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/94, haja vista o teor do art. 35­A da já \ncitada Lei nº 8.2012/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nEm  sua  impugnação  o  Contribuinte  alegou  ilegitimidade  passiva, \ninconstitucionalidade da base de cálculo utilizada para o lançamento, natureza confiscatória da \nmulta aplicada e exigência indevida da Taxa Selic como juros de mora. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a \nimpugnação e manteve o lançamento. \n\nRecurso Voluntário de fls. 168/190 reiterando a tese de defesa. \n\nPor meio do Acórdão 2403­001.566, a 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da 2ª \nSeção de Julgamento deste Conselho deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar \no recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na \nredação dada pela Lei 11.941/2009  (art.  61,  da Lei no 9.430/96),  prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte.O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPREVIDENCIÁRIO.  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \nFACE  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. \n\nNão há que se falar em cancelamento de NFLD ou insubsistência \ndo crédito tributário quando não houver qualquer tipo de vício. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula nº \n2 do CARF. \n\nTAXA SELIC. \n\nPrevisão quando não realizado o pagamento no prazo previsto. \n\nMULTA DE MORA. \n\nRecálculo  da multa  para que  seja aplicada a mais benéfica  ao \ncontribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial questionando o critério adotado \nna aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, \ndo CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei \nnº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nCientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões  requerendo  o  não \nconhecimento  do  Recurso  haja  vista  a  ausência  de  juntada  aos  autos  do  inteiro  teor  das \ndecisões  citadas  como  paradigmas.  Posteriormente,  por  meio  de  petições  de  fls.  244  e  260 \nsolicita  nova  análise da  lide  haja vista  a  decisão  proferida  pelo Supremo Tribunal  Federal  e \nsede  de  repercussão  geral  no  RE  595.838/SP  por  meio  do  qual  declarou­se  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nDo conhecimento: \n\nArgumenta o Contribuinte em sede de contrarrazões que o recurso interposto \npela  Fazenda  Nacional  não  pode  ser  conhecido  haja  vista  ter  havido  violação  ao  requisito \nformal do  art.  67,  §7º do Regimento  Interno vigente na  época  (Portaria  nº 256/2009) o qual \ndeterminava  que  o  recurso  deveria  ser  instruído  com  cópia  do  interior  teor  das  decisões \napontadas  como  paradigmas.  Argui  que  pelas  ementas  transcritas  pelo  Recorrente  não  é \npossível  apurar  a  divergência  de  interpretação  normativa  assim  como  não  se  pode  aceitar  a \ntranscrição de partes supostamente atribuídas às decisões paradigmas. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm que pesam os argumentos apresentados, após debates sobre o tema, esse \nColegiado tem decido no sentido de que a clara demonstração da divergência interpretativa por \nmeio  da  redação  dada  à  peça  recursal  seja  pela  transcrição  de  ementas,  seja  pela  citação  de \nparte dos  respectivos votos proferidos,  supre  a necessidade de  juntada aos autos de cópia do \ninteiro teor da decisões paradigmáticas. Isso se dá pelo fato de ser possível o fácil acesso das \nmesmas  no  repertório  jurisprudencial  disponível  no  sítio  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais. \n\nAnalisando  o  teor  do  Recurso  Especial  salta  aos  olhos  a  divergência \njurisprudencial arguída. Após citar parte dos acórdãos paradigmas ­ parte essa cuja procedência \npode facilmente ser atestada por meio do sítio do CARF ­ concluiu a Fazenda Nacional: \n\nCumpre observar que os acórdãos indicados como paradigmas, \nassim  como  o  acórdão  recorrido,  foram  proferidos  após  o \nadvento  da  MP  nº  449,  de  03/12/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941 de 27/05/2009, e, portanto, a análise da matéria ocorreu \nâ  luz  da  alteração  da  redação  do  caput  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nInsta  aqui  consignar  que  a  hipótese  em  análise  nos  acórdãos \nparadigmas  são  idênticas  a  que  ora  se  reporta.  Isso  porque  o \nque  se  encontrava  em  julgamento  era  exatamente  NFLD  de \ncontribuições devidas a Seguridade Social e se travou discussão \nacerca  da  retroatividade  benigna,  nos  termos  do  art.  106,  do \nCTN, em virtude das alterações promovidas pela Lei n° 11.941 \n(fruto  da  conversão  da MP  n°  449/2008)  no  art.  35  da  Lei  n° \n8.212/91. \n\nContudo,  embora  diante  de  situações  semelhantes,  os  órgãos \njulgadores  prolatores  do  acórdão  recorrido  e  dos  paradigmas \nencamparam  conclusões  diversas  acerca  da  aplicação  e \ninterpretação  da  norma  jurídica,  em  especial  do  art.  35,  caput \n(redação  revogada  e  redação  dada  pela  MP  n°  449/2008 \nposteriormente convertida na Lei n° 11.941/2009) e do art. 35­A \nda Lei n° 8.212/1991. \n\nAo examinar a matéria pertinente à multa aplicada, o acórdão \nrecorrido  entendeu  que  deveria  ser  aplicada  ao  caso  a \nretroatividade  benigna,  sob  o  fundamento  de  que  o  artigo  35, \ncaput, da Lei n° 8.212/1991 deveria ser observado e comparado \ncom a atual redação emprestada pela Lei n° 11.941/2009. \n\nAo  revés,  os  paradigmas  adotaram  solução  diametralmente \noposta. Para os órgãos prolatores dos paradigmas, o art. 35 da \nLei n° 8.212/1991 deveria agora ser observado a  luz da norma \nintroduzida pela Lei n° 11.941/2009, qual seja, o art. 35­A que, \npor  sua  vez,  faz  remissão  ao  art.  44,  da  Lei  n°  9.430/96.  Nos \njulgados paradigmas, a aplicação da retroatividade benigna na \nforma de aplicação do art. 61, §2°, da Lei n 9.430/1996 (norma \nà qual a atual redação do caput do art. 35 com a redação dada \npela  Lei  n°  11.941/2009  faz  remissão)  foi  rechaçada  de  forma \nexpressa. \n\nDiante do exposto, haja vista a clara divergência interpretativa entre a decisão \nrecorrida e os acórdãos citados como paradigmas, divergência demonstrada de foram analítica \ne objetiva nos termos previstos no Regimento, conheço do Recurso Especial. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDo mérito: \n\nNo mérito cinge­se a controvérsia às penalidades aplicadas às contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nApesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos \ndebates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento \nde que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação \nda  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a \nmesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa \nde  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o \nlançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne  (b)  a multa  prevista  no  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212,  de  1991  ­  regra  já  adotada  pelo  fiscal \nquando do lançamento do débito. \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  proferido  no  Acórdão  nº \n9202­004.000: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nNo  presente  caso,  conforme  consta  do  relatório,  a  multa \naplicada ocorreu nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 35A, c/c art. \n44,  inciso  I,  da Lei nº 9.430/96, ambos  com redação da MP nº \n449/2008,  convertida  na Lei  nº  11.941/09,  por  ser  considerada \nmais favorável. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nSobre o assunto foi editada a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro \nde 2009 ­ que se reporta à aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo \n106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias nos lançamentos de obrigação principal e de obrigação acessória, em conjunto \nou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP \n449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a \nseguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência  unânime  desta  2ª  Turma  da \nCSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm face ao exposto, deve o acórdão recorrido ser reformando mantendo­se o \nas penalidades fixadas nos termos em que apurado pelo auditor. \n\nPor  fim,  diante  da  manifestação  do  Contribuinte  para  que  ocorra  uma \nreanálise  da  lide  em  razão  da  decisão  proferida  pelo  Supremo Tribunal  Federal  no Recurso \nExtraordinário  nº  595.838/SP,  que  reconheceu  em  sede  de  repercussão  geral  a \ninconstitucionalidade  do  art.  22,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  julgo  ser  matéria  alheia  a  este \nColegiado  uma  vez  que  já  houve  ­  por  ausência  de  interposição  de  recurso  ­  decisão \nadministrativa definitiva no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. \n\nDe  toda  sorte,  acredito  tratar­se  de  assunto  que  será  apreciado  quando  da \nexecução do julgado haja vista a Nota PGFN/CRJ nº 604/2015, a qual fundamenta a aplicação \no Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. Consta da \"Lista de Dispensa de \nContestar e Recorrer\" ­ que vincula a Fazenda Nacional ­ a alínea i do Item 1.8 que dispensa a \ninterposição de recurso e a desistência de ações cuja discussão envolva lançamento fundados \nno referido dispositivo tido como inconstitucional. \n\nDestacamos  também  a  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  1/2014,  que \nregulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, os quais prevêem a \nvinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis \nà Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou \nem Recursos Especiais Repetitivos  (STJ),  após  expressa manifestação da Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN). \n\nDiante do exposto conheço do recurso e no mérito dou­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n \n\n           \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2011 a 31/03/2012\r\nPAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO 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RECURSO ESPECIAL. \n\nADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nA via do Recurso Especial não pode ser utilizada para suprir eventual omissão no \n\nacórdão recorrido, cujo remédio processual é a oposição de Embargos de \n\nDeclaração. Ademais, não há que se falar em dar interpretação divergente à lei \n\ntributária, quando não há similitude fática entre os julgados em confronto, ou \n\nquando estes tratam de leis diversas, cada qual com suas especificidades. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer o \nRecurso Especial do Contribuinte, vencida a conselheira Patrícia da Silva (relatora), que o conheceu. \n\nVotou pelas conclusões a conselheira Ana Paula Fernandes. Designada para redigir o voto vencedor a \n\nconselheira Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva - Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Redatora designada. \n\n \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.7\n22\n\n41\n7/\n\n20\n12\n\n-8\n5\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n Especial do Contribuinte Especial do Contribuinte \n\n2ª Turma 2ª Turma \n\n agosto de 2016 agosto de 2016 \n\nContribuições Previdenciárias - Multa Isolada Contribuições Previdenciárias - Multa Isolada \n\nTRANSPORTES DALCOQUIO LTDA TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAA\n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de \n\nOliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \n\nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Especial do Contribuinte contra o Acórdão 2803003.757, que \n\nnegou provimento ao Recurso Voluntário, e restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2011 a 31/03/2012 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO O \n\nórgão julgador não está obrigado a apreciar toda e qualquer \n\nalegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas \n\nque possuem o condão de formar ou alterar sua convicção \n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTO GLOSA \n\nNão há previsão legal para que se aceite a compensação de \n\ncréditos previdenciários pertencentes a sujeito passivo que não \n\npossui relação direta com o fato gerador ou o responsável pelo \n\ntributo. \n\nConstatada a compensação de valores efetuada indevidamente \n\npelo contribuinte ou em desacordo com o permitido pela \n\nlegislação tributária, será efetuada a glosa dos valores e \n\nconstituído o crédito tributário por meio do instrumento \n\ncompetente, sem prejuízo das penalidades cabíveis \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nImpossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no \n\nâmbito administrativo. \n\nNa origem, trata-se de Autos de Infração - DEBCAD's 51.004.688-6 e 51.004.689-4 \n\n- que têm por objeto glosas de compensações efetuadas em desacordo com a legislação vigente e a \n\nmulta constante do art. 89, § 10°, da Lei n° 8.212/91, respectivamente, por entender o Fisco que a \n\ncompensação realizada não encontra amparo legal e que houve falsidade nas declarações prestadas. \n\nNo relatório fiscal ficou consignado: \n\nNo caso atual, nada pode fazer a interessada para aproveitar o \n\nvalor perante a Fazenda Nacional declarando compensações em \n\nGFIPs, devendo aguardar a compensação dos credores originais, \n\na expedição efetiva do precatório, a consignação no orçamento da \n\nUnião e o pagamento em pecúnia para somente então poder \n\nutilizar o valor recebido no pagamento de débitos federais. Após \n\na expedição do precatório, poderia já apresentá-lo em execução \n\nfiscal, na condição de crédito (não de dinheiro) a ser acatado ou \n\nnão pela Fazenda Nacional. E após a consignação no orçamento, \n\nem não havendo o pagamento no exercício devido, teria o poder \n\nliberatório de pagamento. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722417/2012-85 \n\nAcórdão n.º 9202-004.340 \nCSRF-T2 \n\nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTodavia, nenhuma destas etapas ocorreu e o precatório alegado \n\npela interessada ainda é mera expectativa de direito, a qual \n\nmesmo que concretizada não poderá ser aproveitada no âmbito da \n\nReceita Federal, nos termos já expostos e reiterados. No que se \n\nrefere ao instituto da compensação tributária, o artigo 73 e 74 da \n\nLei n° 9.430, de 27/12/96, regulamentando o artigo 170 do CTN, \n\nproíbe a compensação quando o crédito apresentado não se \n\nreferir a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil. O § 12°, do art. 74, da Lei 9.430/96, \n\nveda expressamente a utilização de crédito de terceiros e que não \n\nrefira a tributos administrados pela RFB. (...) \n\nNote-se que os atos normativos prevêem apenas a compensação \n\nadministrativo de créditos decorrentes de tributos ou \n\ncontribuições pagos a maior ou indevidamente. \n\nNo caso, o crédito é oriundo de ação trabalhista, em que figura \n\ncomo pólo passivo a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde \n\nque incorporou a FSESP - Fundação Serviços de Saúde Pública), \n\nnão se referindo, portanto, a tributo ou contribuição gerenciados \n\npor este Órgão. \n\nContudo, independente da aplicação, ou não, ao caso concreto, \n\ndas normas relativas à pretensão da interessada, pois, conforme \n\ncolocado, o precatório estava suspenso. \n\n \n\nQuanto à multa isolada, seguem as razões do Fisco para o seu lançamento: \n\n \n\n4.1 Os fatos narrados no decorrer de todo o item \"3\" \n\ndemonstram à exaustão que a compensação indevida foi \n\nrealizada com falsidade, o que induz à aplicação da multa \n\nisolada, prevista no artigo 89, parágrafo 10°, Leu n° \n8.212/1991. O agir ímprobo do contribuinte e manifesta de modo \n\ncristalino face à ausência total de qualquer escusa que justifique \n\nsua conduta. Não há, pois como se falar em boa-fé objetiva em \n\nseu modus operandi, já que sob qualquer ótica não é crível \n\nconjecturar que o contribuinte agiu acreditando estar \n\nfazendo o correto. \n\nDiante de tal lançamento, o contribuinte apresentou impugnação aduzindo, \n\npreliminarmente: - nulidade do Auto de Infração por vício de fundamentação, uma vez que os processos \n\nadministrativos que têm por objeto a compensação dos créditos tributários ainda encontra-se em \n\nandamento; - nulidade por ausência dos requisitos de validade do Auto de Infração, mais \n\nespecificamente a ausência dos itens previstos nos incisos III e IV, do art. 10, do Decreto 70.235/72, \n\nquais sejam, descrição do fato e a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. \n\nNo mérito, arguiu a ilegalidade da autuação, posto que \"o procedimento do \n\nContribuinte não cuida de hipótese de compensação regulada pelo artigo 170 do CTN (tributo com \n\ntributo), mas sim de Poder Liberatório atribuído pela Constituição Federal, a precatórios inadimplidos \n\npelo ente devedor\". \n\nA impugnação foi julgada totalmente improcedente pela DRJ, tendo motivado a \n\ninterposição do Recurso Voluntário arguindo a nulidade da decisão pela ausência de análise de todos os \n\nargumentos constantes do recurso, a nulidade do auto de infração em virtude de pendência de processo \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nadministrativo e a ilegalidade do procedimento e da multa isolada pela ausência de dolo na conduta do \n\ncontribuinte. \n\nDo julgamento do recurso, ficou consignado que: não se verifica a nulidade, pois a \n\ndecisão de primeira instância foi devidamente motivada; que a existência de processo administrativo \n\ncujo objeto era o pedido de compensação não impede o lançamento do crédito compensado \n\nindevidamente; que a compensação realizada não encontra respaldo legal e que, portanto, correto foi o \n\nlançamento; que o agente autuante indicou todos os fundamentos legais da autuação e da penalidade, \n\ndemonstrando de forma discriminada o cálculo da multa aplicada. \n\nContra a referida decisão, o Contribuinte interpôs Recurso Especial reiterando os \n\ntermos do Recurso Voluntário, arguindo a nulidade da decisão de primeira instância pela falta de \n\nanálise de todos os argumentos recursais e a ilegalidade da multa aplicada. \n\nComo paradigma, apontou o Acórdão n° 3301-002.071, no qual restou decidido que \n\na ausência de análise de todos os argumentos gera a nulidade da decisão, devendo ser realizado novo \n\njulgamento. Quanto à multa isolada, afirma que, ao contrário do acórdão recorrido, o acórdão \n\nparadigma n° 2201-02.414 pontuou a necessidade da demonstração do dolo para aplicação da multa \n\nisolada. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ressaltando a necessidade de \n\npreservação do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Patrícia da Silva - Relatora \n\nCientificado do acórdão em 07/08/2014, fl. 288, o contribuinte interpôs, \n\ntempestivamente, em 22/08/2014, o Recurso Especial em análise (fls. 290 a 353). \n\nO recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e \n\noutros julgados em relação as matérias: \n\na) cerceamento de defesa - falta de análise de todos os argumentos; \n\nb) compensação de precatório da União vencido e não pago; \n\nc) ilegalidade da multa aplicada, tendo sido admitidas apenas letras a e c. \n\nDiante dos fatos, adoto as razões da admissibilidade para conhecer do recurso \n\nconforme as da divergências apresentadas: \n\nCerceamento de defesa - falta de análise de todos os argumentos \n\nO acórdão recorrido negou provimento ao recurso voluntário do \n\ncontribuinte, mantendo o lançamento fiscal, registrando que não \n\nficou configurado o cerceamento de defesa e não está obrigado \n\nçã apresentada pelo \n\nrecorrente, mas tão somente aquelas que possuam o condão de \nformar ou alterar sua convicção. \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722417/2012-85 \n\nAcórdão n.º 9202-004.340 \nCSRF-T2 \n\nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO recorrente se insurge contra o acórdão recorrido, alegando \n\nque a falta de apreciação de todos os argumentos suscitados \npelo recorrente gera cerceamento de defesa. \n\nApresenta acórdão paradigma nº 3301-002.071, da 1ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, \n\nsessão de 22 de outubro de 2013, que decisão de primeira \n\ninstância para prolação de novo julgamento, em razão da \n\nconstatação da falta de apreciação de todos os argumentos \n\nsuscitados pelo contribuinte, para não gerar cerceamento de \n\ndefesa. São os termos do acórdão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \n\nINDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nFALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS \n\nSUSCITADOS PELO SUJEITO PASSIVO. CERCEAMENTO \n\nDO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DUPLO GRAU DE \n\nJURISDIÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA “A QUO” PARA \n\nNOVO JULGAMENTO. \n\nConstatada a falta de apreciação de todos os argumentos \n\nsuscitados pela parte litigante, e detendo o sujeito passivo direito \n\nao duplo grau de jurisdição administrativa, para que não haja \n\ncerceamento do direito de defesa deve ser anulada a decisão de \n\nprimeiro grau e determinado o retorno dos autos à instância “a \n\nquo” para prolação de novo julgamento com análise de todos os \npontos suscitados na defesa. \n\nDecisão Recorrida Nula \n\nAguardando Nova Decisão \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem anular o acórdão proferido pela DRJ, para que outro seja \n\nproferido com a análise de todas as matérias constantes do \n\nprocesso. \n\nO acórdão apresentado a título de paradigma foi proferido por \n\ncolegiado distinto e não foi reformado, prestando-se portanto \npara análise da divergência alegada. \n\nDa análise dos acórdãos recorrido e paradigma tem-se que foi \n\ndemonstrada a diversidade de interpretações conferidas à lei \ntributária, em face de situações fáticas similares. \n\nO acórdão recorrido negou provimento ao recurso voluntário do \n\ncontribuinte registrando que não ficou configurado o \n\ncerceamento de defesa e não está obrigado \n\nçã apresentada pelo recorrente. \n\nEm sentido contrário, sob a mesma situação fática, o acórdão \n\nparadigma anulou decisão de primeira instância para \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nprolação de novo julgamento, em razão da constatação da \n\nfalta de apreciação de todos os argumentos suscitados pelo \ncontribuinte, para não gerar cerceamento de defesa. \n\nPortanto, resta comprovada a divergência indicada. \n\nIlegalidade da multa aplicada \n\nMenciona o recorrente que o acórdão recorrido negou \n\nseguimento ao recurso voluntário por entender pela \n\naplicabilidade da multa agravada, independentemente da \nexistência de dolo ou não. \n\nPara tanto, apresenta o acórdão paradigma nº 2201-02.414, \n\nda 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de \n\nJulgamento do CARF, sessão de 14 de maio de 2014, como \ndivergente. São os termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - \n\nIRPF \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. \n\nIncabível o deferimento da prova pericial ou a conversão dos \n\nautos em diligência se o contribuinte não apresenta elementos \n\npara abalar a convicção do julgador e o equívoco da autuação. \n\nO pedido de produção de prova pericial pelo contribuinte deve \n\natender aos requisitos constantes no inciso IV do art. 16 do \n\nDecreto n 70.235/1972. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE \n\nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição \n\nfinanceira, em relação a qual o titular, regularmente intimado, \n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem \n\ndos recursos utilizados nessas operações. Não ilide a omissão de \n\nrendimentos a simples indicação da origem sem a comprovação \n\nde que o valor não configura uma disponibilidade econômica \n\npara fins de IRPF, ou que a disponibilidade econômica dos \n\ndepósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de \n\nAjuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou \n\nainda de que estar amparada por isenção. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. \n\nDeve ser afastada a qualificadora da multa de ofício quando não \n\nrestar comprovado que o contribuinte dolosamente concorreu \n\npara supressão ou redução do pagamento de imposto. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\ndar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de \n\nofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Fez sustentação oral \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722417/2012-85 \n\nAcórdão n.º 9202-004.340 \nCSRF-T2 \n\nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelo Contribuinte o Dr. Flavio de Souza Valentim, OAB/MG \n\n96.489. \n\nO acórdão apresentado a título de paradigma foi proferido \n\npor colegiado distinto e não foi reformado, prestando-se \nportanto para análise da divergência alegada. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido registra a imposição \n\nda multa isolada de 150%, vez que restou comprovado pela \n\nfiscalização que houve falsidade na declaração do recorrente \n\n(GFIP), não havendo necessidade de comprovação do dolo \n\n(fl. 283). São os termos: \n\nVoto \n\n(...) \n\nOs 9º e 10º, do art. 89, da Lei 8.212/91, fundamentam a \n\nimposição da multa isolada de 150%, uma vez que restou \n\ncomprovado, pela fiscalização, que houve falsidade na \n\ndeclaração da recorrente, não havendo necessidade de \n\ncomprovação do dolo. \n\nAssim, reitera-se, a compensação realizada pela empresa não \n\npossui amparo legal, como também não há nenhuma decisão \ndefinitiva a ampará-la. \n\n(...) \n\nEm decisão contraria, o acórdão paradigma, na própria \n\nementa, afastou a qualificadora da multa de ofício (multa \n\nisolada de 150%), em razão de não restar comprovado que o \n\ncontribuinte dolosamente concorreu para supressão ou \n\nredução do pagamento do tributo. No voto conduto da decisão \nparadigma consta a motivação (fls. 352/353), como segue: \n\nInaplicabilidade da Multa de Ofício Qualificada \n\nA Contribuinte pugna pelo afastamento da multa de ofício pelos \n\nseguintes argumentos: (i) falta de previsão legal para aplicação \n\nda multa de ofício qualificada em 150%, (ii) \n\ninconstitucionalidade da multa qualificada de 150% em face de \n\nseu efeito confiscatório, (iii) inexistência de conduta típica que \n\njustifique a qualificação da multa. Alega que apresentou as \ninformações que foram solicitadas pela fiscalização. \n\nA fiscalização qualificou a multa de ofício por entender que o \n\nvolume movimentado em conta bancária em contrapartida com a \n\ndeclaração de isenção de Imposto de Renda revelam o intuito da \n\nContribuinte em suprimir ou reduzir o pagamento de tributo \ndolosamente. \n\nNão obstante o entendimento da fiscalização, entendo que a \n\nconduta da Contribuinte não resta como bastante para \n\nqualificação da multa. A mesma contribuiu com a apresentação \n\nde informações no curso do processo fiscalizatório e o fato de a \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nrenda declarada não ser compatível com os depósitos bancários \n\ncaracteriza não pagamento de imposto que já está sendo \nautuado e exigido com multa de ofício pelo seu não-pagamento. \n\nDesta feita, entendo que no caso em questão resta incabível a \n\naplicação da multa qualificada por não entender que restou \n\nconfigurada conduta dolosa da Contribuinte para suprimir ou \n\nreduzir pagamento de tributo. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, oriento meu voto no sentido de dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário para desqualificar a \n\nmulta de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. \n\nDa análise dos acórdãos recorrido e paradigma tem-se que \n\nfoi demonstrada a diversidade de interpretações conferidas à \nlei tributária, em face de situações fáticas similares. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido registrou a imposição \n\nda multa isolada de 150%, vez que restou comprovado pela \n\nfiscalização que houve falsidade na declaração (GFIP), não \n\nhavendo necessidade de comprovação do dolo. \n\nEm sentido contrário, sob a mesma situação fática, o acórdão \n\nparadigma afastou a qualificadora da multa de ofício (multa \n\nisolada de 150%), em razão de não restar comprovado que o \n\ncontribuinte dolosamente concorreu para supressão ou \nredução do pagamento do tributo. \n\nPortanto, resta comprovada a divergência indicada. \n\nPelo exposto, entendo que foram atendidos os pressupostos de \n\nadmissibilidade do recurso especial motivos pelos quais dele conheço. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo - Redatora Designada \n\nDiscordo do posicionamento da Ilustre Conselheira Relatora no que tange ao \n\nconhecimento do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nO recurso visa rever o decidido no Acórdão n° 2301-004.024, de 13/05/2014, assim \n\nementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2011 a 31/03/2012 \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722417/2012-85 \n\nAcórdão n.º 9202-004.340 \nCSRF-T2 \n\nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO \n\nO órgão julgador não está obrigado a apreciar toda e qualquer \n\nalegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que \n\npossuem o condão de formar ou alterar sua convicção \n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTO GLOSA \n\nNão há previsão legal para que se aceite a compensação de créditos \n\nprevidenciários pertencentes a sujeito passivo que não possui relação \n\ndireta com o fato gerador ou o responsável pelo tributo. \n\nConstatada a compensação de valores efetuada indevidamente pelo \n\ncontribuinte ou em desacordo com o permitido pela legislação \n\ntributária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito \n\ntributário por meio do instrumento competente, sem prejuízo das \n\npenalidades cabíveis \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nImpossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no \n\nâmbito administrativo.\" \n\nNo presente caso, embora no apelo tenham sido suscitadas três matérias, somente foi \n\ndado seguimento a duas matérias, conforme o Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial de fls. \n\n357 a 366. São elas: \n\n- cerceamento de defesa - falta de análise de todos os argumentos; \n\n- ilegalidade da multa aplicada; \n\nQuanto à primeira matéria, de plano esclareça-se que o Recurso Especial não se \n\npresta a atender alegação de omissão no acórdão recorrido, cujo remédio processual é a oposição de \n\nEmbargos de Declaração, no prazo de cinco dias, conforme estabelece o art. 65 do RICARF. Com \n\nefeito, não consta dos autos a oposição de Embargos Declaratórios visando suprir eventual omissão no \n\nacórdão recorrido. \n\nPor outro lado, no caso de alegação de falta de análise de argumentos ou provas no \n\nacórdão de Primeira Instância, o que normalmente é suscitado em sede de Recurso Voluntário, algumas \n\nvezes a decisão da DRJ é efetivamente anulada pelas Turmas Ordinárias do CARF, tendo em vista que \n\ninexiste a via dos Embargos de Declaração perante a Primeira Instância. \n\nNesse passo, ainda que se pudesse entender que a primeira matéria objetivaria a \n\ndeclaração de nulidade da decisão de Primeira Instância e não do acórdão do CARF ora recorrido, teria \n\nde ser demonstrado o cumprimento de requisito fundamental para caracterização da divergência \n\njurisprudencial, qual seja, a similitude fática entre as situações tratadas no acórdão recorrido e no \n\nparadigma. \n\nNo caso do acórdão recorrido, restou claro que não se tratou de alegação de não \n\nconhecimento de matérias de mérito suscitadas na Impugnação (como se verificou no caso do \n\nparadigma) e sim da alegação de que argumentos relativos a preliminares não teriam sido apreciados a \n\ncontento pela DRJ. Confira-se o voto condutor do acórdão recorrido, na parte em que trata das \n\npreliminares objeto do questionamento por parte do Contribuinte: \n\n\"Preliminarmente, a autuada alega nulidade da decisão de primeira \n\ninstância, por entender que não foram apreciados, pelos julgadores, \n\ntodos os argumentos trazidos em sede de defesa, o que, segundo \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 10\n\nafirma, configura violação do princípio da ampla defesa e \n\ncontraditório, bem como cerceamento do direito de defesa. \n\nContudo, não se verifica a nulidade alegada pela recorrente \n\nConstata-se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a \n\nconvicção do julgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram \n\napresentados, seja pela auditoria fiscal, seja pela autuada. \n\nOcorre que os argumentos trazidos pela recorrente não foram \n\nsuficientes para que os julgadores de primeira instância se \n\nconvencessem da legalidade do procedimento de compensação \n\nrealizado pela recorrente. \n\nA fiscalização motivou o ato do lançamento, expondo, com muita \n\nclareza e riqueza de detalhes, as razões pelas quais efetuou a glosa da \n\ncompensação realizada pela recorrente, como também fundamentou \n\ncorretamente a aplicação da multa, demonstrando que houve falsidade \n\nde declaração. \n\nO art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão restou demonstrado nos autos que houve cerceamento de defesa da \n\nautuada, que demonstrou pleno conhecimento do que lhes esta sendo \n\nimputado. \n\nConstata-se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as \n\nalegações apresentadas pela impugnante que, no seu julgamento, \n\neram importantes para a tomada de decisão, já \n\nque, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está \n\nobrigado a apreciar toda e qualquer alegação apresentada pela \n\nrecorrente, mas tão somente aquelas que possuem o condão de formar \n\nou alterar sua convicção. \n\nTal entendimento encontra respaldo em jurisprudência do Superior \n\nTribunal de Justiça aplicada subsidiariamente conforme se depreende \n\ndo Recurso Especial, cuja ementa transcrevo abaixo: \n\n(...) \n\nVerifica-se, da leitura do relatório e voto que culminou no acórdão \n\nrecorrido, que o julgador da DRJ afastou os argumentos da \n\nrecorrente, deixando claro que a fiscalização, ao constatar a \n\ncompensação realizada em desacordo com a legislação que trata da \n\nmatéria, não poderia deixar de efetuar a glosa, uma vez que sua \n\natividade é vinculada aos ditames legais. \n\nA autoridade julgadora argumentou, com muita propriedade, que \n\n\"independentemente da existência de pedidos que poderiam \n\nestar pendentes de alguma manifestação da RFB, este fato não \n\nretira do Fisco o dever de efetuar o lançamento fiscal, até \n\nmesmo por força do risco do perecimento do direito de se \n\nlançar o tributo indevidamente compensado.\" \n\nDessa forma, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade \n\njulgadora da DRJ não foi omissa em sua decisão, e sim trouxe \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722417/2012-85 \n\nAcórdão n.º 9202-004.340 \nCSRF-T2 \n\nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nargumentos suficientes para afastar as alegações de nulidade do , \n\ntrazidas na peça impugnatória. \n\nDa mesma forma que os julgadores da DRJ, entendo que a existência \n\nde processos administrativos cujo objeto são pedidos de compensação \n\nem processos administrativos, não impedem o lançamento. \n\nOra, se a recorrente alega que a fiscalização não poderia lançar o \n\ndébito antes do trânsito em julgado dos pedidos administrativos de \n\nextinção para as apurações referentes às \n\ncontribuições previdenciárias, entendo que também a recorrente não \n\npoderia fazer as compensações antes da decisão administrativa \n\ndefinitiva dos referidos processos. \n\nSe a inexistência de decisão definitiva sobre a questão debatida nos \n\nprocessos administrativos pendentes de julgamento acarreta incerteza \n\nsobre a exigibilidade dos tributos, da mesma forma é inegável a \n\nincerteza que paira sobre o direito à compensação. \n\nPortanto, a recorrente também não poderia ter feito a compensação, \n\ninformando em GFIP, já que ainda não havia decisão administrativa \n\ndefinitiva sobre o direito de extinção dos tributos devidos com os \n\ncréditos que alega possuir. \n\nE a fiscalização, ao se deparar com compensação sem uma decisão \n\njudicial definitiva a ampará-la, procedeu com muita propriedade à \n\nglosa, lançando as contribuições devidas por meio dos AIs ora \n\ndiscutidos, em observância aos ditames legais \n\nO relator do acórdão recorrido trouxe argumentos para sustentar a \n\ncorreção da aplicação da multa isolada agravada de 150%, \n\nfundamentando no art. 89, da Lei 8.212/91, alegando que a \n\ninformação não verdadeira em GFIP, ou seja, a declaração de crédito \n\ntributário a favor do contribuinte que, conforme comprovado nos \n\nautos, não existe, tinha \"o intuito de ganhos financeiros com prejuízo \n\nà Seguridade Social\". \n\nAssim, não se vislumbra omissão de qualquer natureza no acórdão \n\nrecorrido, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em \n\nofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nNesse sentido, rejeito as preliminares de nulidade trazidas pela \n\nrecorrente.\" (grifei) \n\nAssim, conclui-se que, no caso do acórdão recorrido, o Contribuinte arguiu \n\npreliminares que foram enfrentadas, tanto em Primeira Instância como pelo acórdão do CARF \n\nora recorrido, tendo o Contribuinte restado insatisfeito com a rejeição de seus argumentos. \n\nNão obstante, o caso tratado no acórdão paradigma em nada se assemelha com a \n\nsituação do acórdão recorrido, acima especificada. Com efeito, no caso do paradigma, a DRJ não \n\nconheceu de duas matérias de mérito que poderiam alterar substancialmente o lançamento, \ninclusive o cálculo do montante do ressarcimento solicitado. Confira-se decisão e voto do \n\nparadigma, Acórdão n° 3301-002.071, de 22/10/2013: \n\nDecisão \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nanular o acórdão proferido pela DRJ, para que outro seja proferido \n\ncom a análise de todas as matérias constantes do processo.\" (grifei) \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 12\n\nVoto \n\n\"As matérias controversas no presente processo são: \n\ndireito ao creditamento de IPI nas aquisições de blanquetas e \n\nlimpadores de rolo; \n\ndivergência de classificação fiscal dos seguintes produtos: imagem \n\nadesiva, notas fiscais, pastas personalizadas e envelopes. A \n\nclassificação fiscal adotada pelo contribuinte resulta na aplicação de \n\nalíquota zero de IPI. A adotada pela fiscalização tem alíquota positiva \n\nde 15%; \n\n3) se as operações efetuadas por indústrias gráficas por \nencomenda encontram-se no campo de incidência do IPI ou \nsomente do ISS. \n\nTodas estas matérias foram enfrentadas pela fiscalização e também \n\npela manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nPorém, o acórdão da DRJ manifestou-se somente a respeito do \n\nprimeiro item, confirmando o entendimento pelo indeferimento do \n\ncreditamento do IPI nas aquisições das blanquetas e limpadores de \n\nrolo. \n\n(...) \n\nCom todo respeito aos julgadores da DRJ/Recife, entendo que esta \n\ndecisão foi equivocada. O outro processo citado trata exclusivamente \n\ndo lançamento de ofício da multa isolada relativa ao IPI em \n\ndecorrência da falta de seu destaque e lançamento na emissão da nota \n\nfiscal de saída. Assim consta do Termo de Informação Fiscal: \n\n(...) \n\nO processo citado é objeto de lançamento da multa isolada do IPI em \n\nrelação à falta de lançamento do IPI na nota fiscal. Matéria realmente \n\nestranha ao presente processo. \n\nPorém, indubitavelmente, o valor da diferença do IPI, em decorrência \n\nda reclassificação fiscal dos produtos vendidos, é objeto principal na \n\nlide do presente processo. \n\n(...) \n\nO lançamento da multa isolada do IPI em outro processo, apesar que \n\nestribada na mesma reclassificação fiscal, tem fundamento diverso da \n\npresente glosa. Ela decorre da infração prevista no art. 80, I, da Lei n° \n\n4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430/96. \n\n(...) \n\nPortanto, entendo que ambas as questões não conhecidas pela \n\nDRJ/Recife no acórdão n° 1129.965 são matérias de mérito atinentes \n\nao presente processo. Ao não conhecê-las fere-se o direito do \n\ncontribuinte em ver esta matéria enfrentada em duplo grau de \n\njurisdição administrativa cerceando-lhe o direito de defesa.\" (grifei) \n\nAssim, constata-se que o paradigma trata de pedido de ressarcimento de IPI, \n\ntendo a Fiscalização arguido três matérias de mérito que inviabilizariam o pedido. Quanto a \n\nessas matérias de mérito, o Contribuinte as rebateu, em sede de Manifestação de \n\nInconformidade. A DRJ, por sua vez, somente conheceu da primeira matéria, deixando de \n\nconhecer das outras duas matérias, ao argumento de que estas teriam sido tratadas em um outro \n\nprocesso. Em face de tal procedimento, o acórdão do CARF indicado como paradigma \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722417/2012-85 \n\nAcórdão n.º 9202-004.340 \nCSRF-T2 \n\nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nesclareceu que no processo citado pela DRJ, em que teriam sido julgadas as matérias por ela \n\nnão conhecidas, na verdade delas não se tratou, daí a necessidade de retorno à Primeira Instância, \npara manifestação acerca dessas duas matérias de mérito, que inclusive poderiam repercutir no cálculo \n\ndo valor dos créditos objeto do pedido de ressarcimento. \n\nDestarte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, quando os acórdãos \n\nrecorrido e paradigma não possuem qualquer similitude fática, de sorte que as soluções diversas não \n\ndecorrem de interpretação divergente de lei, e sim das especificidades constantes de cada caso concreto. \n\nEm síntese: \n\n- no caso do acórdão recorrido, trata-se de Auto de Infração de Contribuições \n\nSociais Previdenciárias, tendo o Contribuinte tecido argumentos relativos a preliminar de nulidade, \n\nargumentos esses rejeitados pela DRJ e pelo acórdão do CARF, ora recorrido; \n\n- no caso do paradigma, trata-se de Pedido de Ressarcimento de IPI, tendo a \n\nFiscalização arguido três matérias de mérito que inviabilizariam o pedido, matérias estas devidamente \n\nenfrentadas pelo Contribuinte em sede de Manifestação de Inconformidade; entretanto, a DRJ deixou de \n\nconhecer duas dessas matérias de mérito, ao argumento de que elas já teriam sido decididas em outro \n\nprocesso; nesse contexto, o acórdão paradigma esclareceu que o processo citado pela DRJ como \n\njustificativa para o não conhecimento das duas matérias, na verdade delas não tratou, portanto \n\ncaracterizou-se omissão pelo não conhecimento de matérias de mérito que poderiam, inclusive, alterar \n\nsubstancialmente o lançamento. \n\nDestarte, não há como comparar-se, para fins de declaração de nulidade, decisão que \n\nenfrenta a matéria preliminar arguida, rechaçando os argumentos do Contribuinte, com decisão \n\nque não conhece de duas matérias de mérito arguidas pela própria Fiscalização como óbices ao \n\nressarcimento solicitado. \n\nAssim, não conheço da primeira matéria suscitada. \n\nRelativamente à segunda matéria a qual foi dado seguimento - ilegalidade da multa \n\naplicada - trata-se da multa tipificada no art. 89 da Lei n° 8.212, de 1991, específica para \n\ncompensação indevida relativa a Contribuições Sociais Previdenciárias, em que se verifique \nfalsidade. Confira-se o voto do acórdão recorrido: \n\n\"Os §§ 9° e 10°, do art. 89, da Lei 8.212/91, fundamentam a \n\nimposição da multa isolada de 150%, uma vez que restou \n\ncomprovado, pela fiscalização, que houve falsidade na declaração da \n\nrecorrente, não havendo necessidade de comprovação do dolo. \n\nAssim, reitera-se, a compensação realizada pela empresa não possui \n\namparo legal, como também não há nenhuma decisão definitiva a \n\nampará-la. \n\nIsso posto, constata-se que o AI foi lavrado de acordo com os \n\ndispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \n\nagente autuante demonstrado, de forma clara e precisa, a ocorrência \n\ndo fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos \n\nrelatórios que compõem a Autuação, os fundamentos legais que \n\namparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas.\" \n\nQuanto ao paradigma, este trata de Imposto de Renda Pessoa Física, sendo que a \n\nmulta qualificada foi aplicada no contexto de autuação por presunção com base em depósitos bancários \n\nsem identificação de origem (art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996). Confira-se a ementa e o voto do \n\nparadigma, Acórdão n° 2201-02.414, de 05/08/2014: \n\n \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 14\n\nEmenta \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n\nIRPF \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\n(...) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, \n\nem relação a qual o titular, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. Não ilide a omissão de rendimentos a \n\nsimples indicação da origem sem a comprovação de que o valor não \n\nconfigura uma disponibilidade econômica para fins de IRPF, ou que \n\na disponibilidade econômica dos depósitos já fora oferecida à \n\ntributação, seja na Declaração de Ajuste Anual correspondente, seja \n\nexclusivamente na fonte, ou ainda de que estar amparada por \n\nisenção. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. \n\nDeve ser afastada a qualificadora da multa de ofício quando não restar \n\ncomprovado que o contribuinte dolosamente concorreu para supressão \n\nou redução do pagamento de imposto.\") (frifei) \n\nVoto \n\n\"4 - Inaplicabilidade da Multa de Ofício Qualificada \n\nA Contribuinte pugna pelo afastamento da multa de ofício pelos \n\nseguintes argumentos: (i) falta de previsão legal para aplicação da \n\nmulta de oficio qualificada em 150%, (ii) inconstitucionalidade da \n\nmulta qualificada de 150% em face de seu efeito confiscatório, (iii) \n\ninexistência de conduta típica que justifique a qualificação da multa. \n\nAlega que apresentou as informações que foram solicitadas pela \n\nfiscalização. \n\nA fiscalização qualificou a multa de ofício por entender que o volume \n\nmovimentado em conta bancária em contrapartida com a declaração \n\nde isenção de Imposto de Renda revelam o intuito da Contribuinte em \n\nsuprimir ou reduzir o pagamento de tributo dolosamente. \n\nNão obstante o entendimento da fiscalização, entendo que a conduta da \n\nContribuinte não resta como bastante para qualificação da multa. A \n\nmesma contribuiu com a apresentação de informações no curso do \n\nprocesso fiscalizatório e o fato de a renda declarada não ser \n\ncompatível com os depósitos bancários caracteriza não pagamento de \n\nimposto que já está sendo autuado e exigido com multa de ofício pelo \n\nseu não-pagamento.\" (grifei) \n\nDestarte, não há que se falar em dar interpretação divergente à lei tributária, quando \n\nestão em confronto normas diversas, regulando diferentes condutas, cada qual com suas especificidades, \n\nde sorte que esta segunda matéria também não pode ser conhecida. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nQuanto ao mérito, deixo de me manifestar, tendo em vista o não conhecimento do \n\napelo. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.722417/2012-85 \n\nAcórdão n.º 9202-004.340 \nCSRF-T2 \n\nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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RECURSO. PEDIDO DE \n\nPARCELAMENTO. RENÚNCIA. \n\nNo caso de pedido de parcelamento nos moldes da Lei no. 11.941, de 2009, \n\nconfigura-se a desistência e a renúncia ao direito sobre o qual se funda o \n\nrecurso interposto pelo sujeito passivo, devendo-se declarar a definitividade \n\ndo crédito tributário em litígio, na forma em que lançado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento para declarar a \n\ndefinitividade do crédito tributário lançado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo - Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva - Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta \n\nCardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, \n\nHeitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício) \n\n \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n07\n\n.0\n01\n\n80\n6/\n\n20\n05\n\n-8\n8\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n Especial do Procurador Especial do Procurador \n\n2ª Turma 2ª Turma \n\n novembro de 2016 mbro de 2016 \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nCÉSAR AUGUSTO TOLEDO CÉSAR AUGUSTO TOLEDO \n\nAA\n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial, de fls. 334/350, interposto pela Fazenda \n\nNacional em face do Acórdão nº 102-49.343, julgado na sessão do dia 09 de outubro de 2008, \n\npela 2ª Câmara do Conselho do 1º Contribuintes, que deu parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário para acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores do ano-\n\ncalendário de 1999. \n\nA decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - \n\nIRPF \n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001,2002,2003,2004 \n\nEmenta: DECADÊNCIA. \n\nO direito de construir crédito tributário decai após 5 (cinco) \n\nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte à entrega \n\nda DAA, já que o lançamento somente poderia ter sido efetuado \n\ndepois que o fisco tomasse conhecimento dos rendimentos \n\ninformados e os valores pleiteados a titulo de deduções pelo \n\ncontribuinte. \n\nNULIDADE.DESCABIMENTO \n\nSomente ensejam na nulidade os atos e termos lavrados por \n\npessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por \n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNULIDADE.MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. \n\nDESCABIMENTO \n\nIncabível falar em nulidade do lançamento efetuado na devida \n\nforma da lei, amparando-se em supostas irregularidades na \n\nemissão do MPF, ás quais devem ser apuradas nesse âmbito, já \n\nque se trata apenas de uma exigência administrativa. \n\nNULIDADE. LOCAL DA LAVRATURA \n\nO auto de infração pode ser lavrado na sede da Delegacia da \n\nReceita Federal, se a repartição dispõe dos elementos \n\nnecessários e suficientes para a caracterização da infração e \n\nformalização do lançamento tributário. \n\nDESPESAS DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO. \n\nPara que sejam passiveis de deduções da base de cálculo do \n\nimposto de renda, as despesas médicas, além de estarem \n\ndevidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos, em \n\nnome do contribuinte ou de seus dependentes, não devem restar \n\ndúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços, quando \n\nsolicitada a sua comprovação. \n\nMULTA DE OFICIO. JUROS DE MORA. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001806/2005-88 \n\nAcórdão n.º 9202-004.559 \nCSRF-T2 \n\nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTratando-se de lançamento de oficio, é legitima a cobrança da \n\nmulta de 75% e de juros de mora com base na taxa Selic, nos \n\ntermos da legislação de regência. \n\nRecurso provido em parte.\" \n\nNa origem, trata o presente processo, de exigência de IRPF, acrescido de \n\njuros de mora e multa proporcional, omissão de rendimentos do trabalho sem vinculo \n\nempregatício recebidos de pessoa jurídica, tendo em vista a apuração de deduções indevidas de \n\ndespesas médicas, nos anos-calendário de 1999 a 2004, conforme Auto de Infração de fls. 219 \n\na 232. \n\nDiante de tal lançamento, o Contribuinte apresentou impugnação alegando a \n\nimprocedência da autuação. \n\nA 4ª Turma da DRJ de Curitiba/PR, conforme Acórdão nº 06-11.146, de fls. \n\n256 a 266, julgou procedente o lançamento. \n\nIntimado de tal decisão, houve a interposição de Recurso Voluntário, fls. \n\n308/331, que foi julgado na sessão do dia 09 de outubro de 2008, pela 2ª Câmara do Conselho \n\ndo 1º Contribuintes, sendo dado parcial provimento ao Recurso Voluntário para acolher a \n\npreliminar de decadência em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 1999. \n\nEncaminhado processo à PGFN, foi interposto o Recurso Especial de fls. \n\n334/350, contra o Acórdão nº 102-49.343, utilizando como paradigma o Acórdão nº CSRF/01-\n\n03.103, cuja ementa transcrevo: \n\nIRPJ - LANÇAMENTO EX OFFICIO - PRAZO DECADENCIAL \n\n- Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial é \n\ncontado pela regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional. Recurso especial provido. (Acórdão referente ao \nprocesso administrativo 10670.000355/93-51) \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 15.10.2009 \n\n(fls. 358 a 359). Assunto: Exame de Admissibilidade de Recurso Especial \n\nNo apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n- o recurso trata a respeito do termo inicial de contagem do prazo decadencial \n\ndo direito de a Fazenda Nacional proceder ao lançamento do Imposto sobre Renda e Proventos \n\nde Qualquer Natureza. \n\n- sustenta a recorrente que a tese citada no acórdão recorrido, previu a \n\naplicação do art. 150, § 4º do CTN, mesmo quando tenha havido pagamento antecipado, \n\ndivergindo da tese adotada pelo acórdão paradigma que, considera regra geral a contagem do \n\nprazo decadencial do art. 173, I, do CTN, somente se aplicando o art. 150 no caso de ter havido \n\npagamento antecipado do imposto. \n\n- a Recorrente indicou e fundamentou, anexando acórdão paradigma de outro \n\ncolegiado quanto aos pré-requisitos da admissibilidade do Recurso Especial; \n\n- quanto à analise da admissibilidade do Recurso Especial, a Recorrente \n\naponta a divergência entre as teses apresentadas: enquanto o acórdão recorrido apresenta a \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\naplicação do art. 150, §4º do CTN, mesmo não havendo pagamento antecipado, o acórdão \n\nparadigma, o qual, reformou o acórdão que sustentava a mesma tese, do entendimento no \n\nsentido de que a aplicação do art. 150, §4º requer a antecipação pelo contribuinte do pagamento \n\nantecipado. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \n\nEspecial, caracterizada a divergência jurisprudencial e dando seguimento ao recurso com \n\nseguimento admitido por despacho de fls. 358/359. \n\nIntimado em 04.12.2009 (fls. 364), o Contribuinte não ofereceu as \n\nContrarrazões, conforme despacho de fls. 365. \n\nEm 26.02.2010, o Contribuinte apresentou petição requerendo \n\nDESISTÊNCIA TOTAL do processo, em razão do parcelamento previsto na Lei nº \n\n11.941/2009, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam o \n\nreferido recurso. \n\nEm 29.06.2011, o Contribuinte apresenta petição alegando que não pode ser \n\ncobrado, no referido parcelamento, o valor referente ao fator gerador de 1999, vez que foi \n\nconsiderado decaído pela decisão do antigo Conselho de Contribuintes. \n\nNo Comunicado nº 024/2011, fls. 379, a Agência da Receita Federal de \n\nParanaguá esclarece: \n\n“Em relação à alegação do contribuinte de que não incluíra no \n\nparcelamento os valores acima citados, uma vez que \n\nconsiderava-os extintos administrativamente, informamos que \n\na atividade de consolidação dos débitos parcelados pela Lei \n\n11.941/2009 incluirá tais valores, posto que o interessado \n\nindicou a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento \n\nda Lei n° 11.941/2009.” (Grifei) \n\nDiante de tal comunicado, o Contribuinte apresenta petição de fls. 382/385, \n\nalegando a intempestividade do Recurso Especial interposto pela PGFN e que os valores \n\nexcluídos pela decisão do Conselho de Contribuintes não devem ser incluídos no parcelamento. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Patrícia da Silva - Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela PGFN é tempestivo e preenche os demais \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\nVerifica-se nos autos, conforme fls. 224/237, que o contribuinte aderiu ao \n\nparcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, apresentado desistência total do \n\nprocesso, com fulcro no art. 2º da Portaria PGFN/RFB nº 03 de 2013, que regulamentou o \n\nparcelamento e , ainda , consoante o disposto no art. 78, § 3º do Anexo II ao Regimento \n\nInterno deste CARF aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, resta \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001806/2005-88 \n\nAcórdão n.º 9202-004.559 \nCSRF-T2 \n\nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncaracterizada a desistência do sujeito passivo na presente discussão administrativa e a \n\nrenuncia a qualquer direito sobre o qual se fundou o provimento parcial a quo. \n\nPortaria PGFN/RFB no. 03, de 2013 \n\nArt. 2º A inclusão no parcelamento de débitos objeto de \n\ndiscussão administrativa implica desistência da impugnação ou \n\ndo recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer \n\nalegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas \n\nimpugnações ou recursos administrativos. \n\nRICARF \n\nArt. 78. (...) \n\n(...) \n\n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão \n\nirretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, \n\nestará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o \n\nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de \n\njá ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. \n\nEm caso semelhante, esta E. CSRF já apresentou o seguinte posicionamento: \n\n \n\n“No caso de pedido de parcelamento nos moldes da Lei no. \n\n11.941, de 2009, configura-se a desistência e a renúncia ao \n\ndireito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito \n\npassivo, devendo-se declarar a definitividade do crédito \n\ntributário em litígio, na forma em que lançado.” (Acórdão nº \n\n9202-004.474, referente ao processo nº 11444.000777/2010-51, \n\njulgado na sessão do dia 28 de setembro de 2016.) \n\nDiante do exposto, tendo o Contribuinte aderido ao parcelamento instituído \n\npela Lei nº 11.941/2009, e conforme acórdão do Conselho de Contribuinte que informa \n\nque não houve pagamento, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional, para declarar a definitividade dos débitos lançados. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL A PARTIR DE LEI 10.165/00.\nA apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou - se requisito fundamental para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17 - O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. Na hipótese que a Recorrida apresentou o ADA após o início da ação fiscal, não fazendo jus, assim, à redução da base de cálculo do ITR.\nITR.. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. CERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL; - DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR - ATO CONSTITUTIVO.\nA averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da área de reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-Ia da base de cálculo para apuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Gerson Macedo Guerra, que lhe deu provimento integral.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-24T00:00:00Z", "id":"6603631", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:58.250Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688545234944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1968; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13609.000210/2005­13 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­004.579  –  2ª Turma  \n\nSessão de  24 de novembro de 2016 \n\nMatéria  ITR ­ DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  HMS AGROPASTORIL LTDA  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nITR.  ISENÇÃO.  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E \nAPRESENTAÇÃO  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA). \nOBRIGATORIEDADE  ANTES  DO  INÍCIO  DA  AÇÃO  FISCAL  A \nPARTIR DE LEI 10.165/00.  \n\nA apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou ­ se requisito \nfundamental para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a \nPropriedade  Territorial  Rural,  passando  a  ser,  regra  geral,  uma  isenção \ncondicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou \no  conteúdo  do  art.  17  ­  O,  §1º,  da  Lei  n.º  6.938/81.  Na  hipótese  que  a \nRecorrida  apresentou o ADA após o  início da  ação  fiscal,  não  fazendo  jus, \nassim, à redução da base de cálculo do ITR. \n\nITR..  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL. \nCERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL \nCOM  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL;  ­  DATA \nANTERIOR AO FATO GERADOR ­ ATO CONSTITUTIVO. \n\nA averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor \né  ato  constitutivo  da  área  de  reserva  legal;  portanto,  somente  após  a  sua \nprática  é  que  o  sujeito  passivo  poderá  suprimi­Ia  da  base  de  cálculo  para \napuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n   \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento  parcial  para  restabelecer  a  glosa  da APP  ­ Área  de Preservação Permanente não \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n00\n\n02\n10\n\n/2\n00\n\n5-\n13\n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\ncomprovada, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis \nda  Costa  Bacchieri,  que  lhe  negaram  provimento  e,  ainda,  o  conselheiro  Gerson  Macedo \nGuerra, que lhe deu provimento integral. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração (fls. 01 e 23/29) relativo ao Imposto Territorial \nRural – ITR do imóvel denominado Fazenda HMS, com área de 1.653,5 ha (NIRF 2.512.123­\n5), localizado no município de Codisburgo/MG, relativo aos exercícios 2001, por meio do qual \nse exige crédito tributário no valor de R$ 8.737,28, incluídos multa de ofício no percentual de \n75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConforme  consta  do  relatório  do  AI,  com  a  ação  fiscal,  decorrente  do \ntrabalho  de  revisão  das  DITR/2001,  a  contribuinte  foi  intimada  em  10/1/2005,  a  apresentar \nvários  documentos  e,  em  atendimento,  foi  apresentada  a  correspondência  de  fls.  05  e \ndocumentos  de  fls.  06/22.  No  procedimento  de  análise  e  verificação  da  documentação \napresentada e das informações constantes da DITR/2001, a fiscalização resolveu lavrar o auto \nde  infração  que  gerou  o  presente  processo,  glosando  a  área  declarada  como  de  preservação \npermanente de 380,0 ha. \n\nDesta  forma,  foi  aumentada a  área  tributada do  imóvel,  juntamente coma a \nsua  área  aproveitável,  com  redução  do Grau  de Utilização,  passando  de  80,9%  para  62,1%. \nConsequentemente, foi aumentado o VTN tributado – devido à glosa da área ambiental – bem \ncomo a respectiva alíquota de cálculo, alterada de 0,30% para 3,40%, para efeito de apuração \ndo imposto suplementar lançado através do presente auto de infração. \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Brasília/DF julgado o lançamento procedente, fls. 79.  \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo Acórdão de Recurso Voluntário, fls. 98, o Colegiado, por unanimidade de \nvotos, deu provimento ao recurso. \n\nPortanto,  em  sessão  plenária  de  13/6/2,  deu­se  provimento  ao  recurso, \nprolatando­se o Acórdão nº 3801­000.035, assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nITR \n\nSe o contribuinte é diligente e demonstra boa fé, apresentando o \nAto  Declaratório  Ambiental,  Declaração  de  Produtor  Rural \nemitida  pela  SEFAZ  e  Laudo  Técnico  de  Vistoria,  constatando \nexatamente  os  valores  que  foram  glosados  em  primeira \ninstância, seu recurso deve ser provido. \n\nRecurso Voluntário Provido”. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n18/02/2010  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional opôs,  tempestivamente, em 23/02/2010, Embargos de Declaração alegando \nomissões,  contradições  e  obscuridade.  O  seguinte  trecho  da  peça  recursal  bem  resume  os \npontos questionados: \n\n“Ao  reconhecer  que  o  contribuinte  logrou  cumprir  a  exigência \nlegal  à  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente  e \nreserva  legal  como  isentas  do  ITR/2001,  o  r.  acórdão  ora \nembargado deixou de embasar de forma clara e inequívoca a sua \nconclusão  (omissão).  Ao  dizer  que  a  exigência  fiscal  foi \ncumprida,  o  r.  acórdão não mencionou quais  exigências  legais \nque  foram  citadas  ao  longo  do  acórdão  ele  considerava  como \ndevidas, e quais como indevidas (obscuridade). Por outro lado, \nindo  de  encontro  com  a  conclusão  tida  pelo  julgado,  a \nfundamentação  legal  citada  no voto  confirma a  necessidade de \napresentação  tempestiva  do  ADA  para  a  isenção  do  ITR \n(contradição)”.  \n\nOs Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. \nO processo, então, foi novamente encaminhado para a Fazenda Nacional em 08/09/2010 para \ncientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria MF  nº  527/2010.  A  Fazenda Nacional \ninterpôs,  tempestivamente, em 10/09/2010, o presente Recurso Especial. Em seu recurso visa \nmanter  na  integralidade  o  lançamento,  visto  que  o  acórdão  recorrido  contraria  a  legislação \ntributária de regência da matéria.  \n\n Ao Recurso Especial  foi  dado  seguimento,  conforme o Despacho nº 2200­\n0044 da 2ª Câmara, de 25/01/2011, fls. 138. \n\nEm seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações:   \n\n· ­  que  da  leitura  do  acórdão  ora  questionado,  observa­se  que  foi \nexposta  toda  a  legislação  atinente  à  necessidade  da  apresentação  do \nADA tempestivo para fins de isenção do ITR, todavia, em momento \nposterior, ao ser prolatada a conclusão de que o ADA tempestivo não \né necessário, não é mencionado o embasamento  legal, ou  infralegal, \npara tanto. \n\n· ­  que no  presente  caso,  a protocolização  do ADA  junto  ao  IBAMA \nocorreu quando há muito transcorrido o prazo legal, haja vista que o \ncontribuinte fora intimado para apresentar documentos em 03/01/2005 \ne o ADA fora protocolado em 12/02/2005, e assim, a fundamentação \nadotada  pelo  Colegiado  não  encontra  respaldo  na  legislação  de \nregência,  uma  vez  que  não  há  como  dissociar  a  exigência  de \nprotocolização do ADA de seu aspecto temporal, pois o prazo de seis \nmeses para protocolização do referido requerimento, junto ao IBAMA \nou  órgão  conveniado,  foi  estipulado  através  de  ato  normativo  que \ncriou a obrigação. \n\n· ­  que  deve­se  observar  com  maior  rigor  o  disposto  no  art.  111  do \nCTN, no que diz  respeito  à  interpretação  literal  da  lei  tributária que \nestabelece isenção ou exclusão de tributação. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· ­  que  a  Lei  nº  9.393/96  prevê  a  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente  e  reserva  legal  da  incidência  do  ITR,  em  seu  art.  10, \ninciso II, in verbis: \n\n· ­ que, no tocante às áreas de preservação permanente e reserva legal, \ndeve­se destacar que o citado dispositivo legal  trata de concessão de \nbenefício fiscal, razão pela qual deve ser interpretado literalmente, de \nacordo  com  o  art.  111  da  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  –  Código \nTributário Nacional. \n\n· ­ que, portanto, para efeito de exclusão das áreas de reserva legal e de \npreservação  permanente  da  incidência  do  ITR,  é  necessário  que  o \ncontribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal  específica  e \nindividualmente da área como tal, apresentando o ADA respectivo ou \nprotocolizando  requerimento  de  ADA  perante  o  IBAMA  ou  em \nórgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis \nmeses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da \ndeclaração. \n\n· ­  que  a  IN  SRF  nº  60,  de  06/06/2001,  que  revogou  a  IN  SRF  n° \n73/2000,  consolidou,  em seu  art.  17,  caput  e  incisos,  a  exigência de \nlei, in verbis: \n\n· ­  que,  ao  estabelecer  a  necessidade  de  reconhecimento  pelo  Poder \nPúblico, a Administração Tributária, por meio de ato normativo, fixou \ncondição  para  a  não­incidência  tributária  sobre  as  áreas  de \npreservação  permanente  e  de  utilização  limitada,  elencadas  e \ndefinidas no Código Florestal e na legislação do ITR. \n\n· ­ que a exigência do ADA não caracteriza obrigação acessória, visto \nque a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou \nda fiscalização de tributos, nem se converte, caso não apresentado ou \nnão  requerido  a  tempo,  em  penalidade  pecuniária,  definida  no  art. \n113, §§ 2° e 3º, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional — \nCTN), ou seja, a ausência do ADA não enseja multa regulamentar ­ o \nque  ocorreria  caso  se  tratasse  de  obrigação  acessória  ­,  mas  sim \nincidência do imposto. \n\n· ­ que é equivocado o entendimento de que não existe mais a exigência \nde prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no §7º do \nart.  10  da  Lei  n°  9.393/1996,  incluído  pelo  art.  3º  da  Medida \nProvisória n° 2.166­67, de 24/08/2001, que assim dispõe: \n\n· ­ que o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das \ninformações  prestadas,  ficando  o  contribuinte  responsável  por \npreencher os dados relativos às áreas de preservação permanente e de \nutilização limitada, apurar e recolher o imposto devido, e apresentar a \nsua DITR,  sem  que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação  naquele \nmomento; e somente se solicitado pela Secretaria da Receita Federal, \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\no  contribuinte  deverá  apresentar  as  provas  das  situações  utilizadas \npara dispensar o pagamento do tributo. \n\n· ­  que  o  Decreto  nº  4.382,  de  19/09/2002,  que  regulamenta  a \ntributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  ITR \n(Regulamento  do  ITR),  e  que  consolidou  toda  a  base  legal  deste \ntributo, assim dispõe em seu art. 10: \n\n· ­  que  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a \ncompetência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no \nâmbito da Secretaria da Receita Federal, editou a Solução de Consulta \nInterna  n°  12,  de  21/05/2003,  que  ratifica  o  entendimento  acima \nexposto, sendo oportuna a transcrição do trecho final do citado ato: \n\n· ­ que a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de \n31 de agosto de 1981, art. 17­0, §1º, com a redação dada pelo art. 1º \nda  Lei  nº  10.165/2000,  e  que  esse  diploma  reiterou  os  termos  da \nInstrução Normativa n° 43/97 e atos posteriores, no que concerne ao \nmeio  de  prova  disponibilizado  aos  contribuintes  para  o \nreconhecimento das áreas de utilização limitada, com vista à redução \nda incidência do ITR. \n\n· ­  que  a  obrigatoriedade  do  ADA,  portanto,  não  desborda  da \nregulamentação dos dispositivos  legais,  porquanto não viola direitos \ndo  contribuinte,  alem  de  lhe  ser  claramente  favorável;  e  que  o \ncontribuinte  não  pode  querer  valer­se  da  exclusão  das  áreas \ntributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas \nna legislação.  \n\n· ­ que não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da \ndeclaração  do  contribuinte  de  que  sua  propriedade  está  inserida  em \nárea de utilização limitada e de preservação permanente, não possa a \nautoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado  através  da \ndocumentação competente, uma vez que o direito ao beneficio  legal \ndeve estar documentalmente comprovado, e que o ADA, apresentado \ntempestivamente, é o documento exigido para tal fim. \n\n· ­  que,  no  caso  concreto,  o  desejando  fazer  jus  à  isenção  do  ITR \nrelativo  ao  exercício  de  2002,  não  comprovou  protocolização \ntempestiva do requerimento de reconhecimento da área de utilização \nlimitada  pelo  órgão  competente,  não  atendendo,  por  essa  razão,  às \nexigências da  legislação do  ITR,  razão pela qual deve ser mantida a \nglosa efetivada pela fiscalização. \n\nCientificado do Acórdão nº 3801­000.035, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 02/06/2011,  o \ncontribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões em 13/06/2011. \n\nEm suas contrarrazões, fls. 177/184, o contribuinte, alega que: \n\n· ­ a única divergência  apresentada entre o acórdão ora guerreado e o \nparadigma  é  o  momento  da  apresentação  do  Ato  Declaratório \nAmbiental;  que  no  acórdão  recorrido  as  áreas  de  reserva  legal  e  de \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npreservação  permanente  foram  mantidas  como  declaradas  pelo \nrecorrido, uma vez que o mesmo comprovou a averbação da reserva \nlegal (1988) antes mesmo do fato gerador (2001), comprovou, através \nde  laudo  técnico  de  vistoria,  as  áreas  declaradas  no  ITR,  de  reserva \nlegal  (331,0 ha) e de preservação permanente  (49,0 ha); que o ADA \nfoi apresentado em 12/02/2005; e que, no paradigma, não se admitiu \nas  áreas  ambientais  na  DITR,  por  ter  sido  o  ADA  apresentado \nposteriormente ao exercício do fato gerador. \n\n· ­  o  CARF  tem  firmado  jurisprudência  acatando  as  áreas  de  reserva \nlegal  e  de  preservação  permanente  ante  a  averbação  à  margem  da \nmatrícula do imóvel e em razão da comprovação via laudo da área de \npreservação  permanente;  e que  o  contribuinte,  antes  da data  do  fato \ngerador,  comunicou  ao  órgão  ambiental,  federal  ou  estadual,  a \nexistência de áreas ambientais constantes da DITR, e as identificou. \n\n· ­ que, se a área declarada pelo recorrido em sua DITR 2001 existe de \nfato,  confirmada  pelos  técnicos  do  órgão  ambiental  que  vistaram  o \n“Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  da  Reserva  Legal”, \ndevidamente  averbado  à margem da matrícula  do  imóvel,  à  simples \nnão entrega do ADA a seu  tempo próprio, não a torna  tributável, ou \nseja,  o ADA não  é  o  único meio  de  prova  da  existência  da  área  de \nreserva legal e da área de preservação permanente. \n\n· ­ a razão de se admitir outros meios que não somente o ADA para se \ncomprovar as áreas ambientais declaradas no ITR se dá em razão do \n§7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96, trazida pela MP nº 2.166/67, verbis: \n\n· ­  a  inovação  do  §7º  acima  transcrito,  de  cunho  interpretativo, \ncomporta retroatividade, na forma do art. 106,  I, do CTN, ou seja, a \nprova das áreas de reserva legal e de preservação permanente não se \ndá pela entrega do ADA, mas pela comprovação da veracidade do que \no  Contribuinte  declara  à  Receita  Federal,  para  fins  de  ITR,  por \nquaisquer meios legais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL  \n\nPressupostos de Admissibilidade  \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pelo  Procurador  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, conforme Despacho de Exame de Admissibilidade de \nRecurso  Especial  a  fls.  138/142.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do \nconhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito \nda questão.  \n\n Do Mérito  \n\nConforme podemos extrair do relatório deste voto a delimitação da lide a ser \nreapreciada  diz  respeito  a  necessidade  de  apresentação  tempestiva  do  Ato  Declaratório \nAmbiental – ADA, como condição para exclusão de área de Preservação Permanente ­ APP e de \nreserva legal da tributação do ITR/2001.\" \n\nAntes  mesmo  de  apreciarmos  a  questão,  importante  destacar  os  elementos \nque  nos  auxiliarão  a  tomada  de  decisão.  No  caso  concreto,  a  ação  fiscal  iniciou­se  em \n10/01/2005 (fl. 04), o ADA foi protocolizado em 12/2/2005,  fl. 72, ou seja, após o  início da \nação  fiscal.  O  contribuinte,  ainda,  apresentou  registro  em  que  consta  a  averbação  em \n09/12/1988 de 331 ha. \n\nInicialmente convém fazer considerações acerca da incidência do ITR, e das \nhipóteses  de  sua  isenção  ou  redução  do  imposto  devido.  O  imposto  sobre  a  propriedade \nterritorial  rural  ­  ITR,  de  competência  da União,  na  forma do  art.  153, VI,  da Constituição, \nincide nas hipóteses previstas no art. 29 do Código Tributário Nacional, ora trazido à baila, in \nverbis: \n\n\"Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a \npropriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a \npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \ncomo  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do \nMunicípio.\" \n\nEm  consonância  com  disposto  pelo  Código  Tributário  Nacional,  a  União \npromulgou  a  Lei  Federal  n.°  9.393/96,  que,  na  esteira  do  estatuído  pelo  art.  29  do  CTN, \ninstituiu, em seu art. 1°, como hipótese de incidência do tributo, a \"propriedade, o domínio útil \nou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município\". \n\nNo  caso,  muito  embora  para  as  áreas  de  preservação  permanente  ou  de \nreserva florestal  legal. a utilização da propriedade deva observar a  regulamentação ambiental \nespecífica, disso não decorre a consideração de que referida parcela do imóvel estaria fora da \nhipótese  de  incidência  do  ITR.  Isso  porque,  como  se  sabe,  o  direito  de  propriedade, \nexpressamente  garantido  no  inciso  XXII  do  art.  5°  da  CF,  possui  limitação  constitucional \nassentada em sua função social (art. 5°, XIII, da CF). \n\nNo que atine à regulação ambiental, deste modo, verificase que a \nlegislação, muito embora restrinja o uso do imóvel em virtude do \ninteresse  na  preservação  do  meio  ambiente  ecologicamente \nequilibrado,  na  forma  como  estabelecido  pela  Constituição  da \nRepública, não elimina as faculdades de usar, gozar e dispor do \nbem, tal como previstas pela legislação cível. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom  fundamento  no  exposto,  não  versando os  autos  sobre  hipótese de  não \nincidência do tributo, mas, sim, de autêntica isenção ou, como querem alguns, redução da base \nde cálculo do ITR, dispôs a Lei Federal n.° 9.393/96, em seu art. 10, o seguinte: \n\n\"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1° Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n[...] \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei n° 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a redação dada \npela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989\". \n\nNo que pertine a chamada \"área de preservação permanente\" (APP), dispõe o \nCódigo Florestal, Lei n.° 4.771/65, atualmente regulada, também, pelas Resoluções CONAMA \nn. 302 e 303 de 2002, o seguinte: \n\n\"Art.  2°  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só \nefeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação \nnatural situadas: \n\na) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: \n\n1  de  30  (trinta) metros  para  os  cursos  d'água de menos  de  10 \n(dez) metros de largura; \n\n 2 de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de \n10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n3 de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; \n\n 4 de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de \n200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n 5 de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham \nlargura superior a 600 (seiscentos) metros;  \n\nb) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais \nou artificiais;  \n\nc) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; \n\n d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\n e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a \n45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; \n\nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\n g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais; \n\n h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação. \n\nParágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as \ncompreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei \nmunicipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações \nurbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o \ndisposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, \nrespeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. \n\nArt.  3°  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras;  \n\nb) a fixar as dunas; \n\n c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;  \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares;  \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico;  \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;  \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas;  \n\nh) a assegurar condições de bem estar público. \n\n§  1°  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação \npermanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder \nExecutivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, \nplanos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse \nsocial. \n\n§  2°  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam \nsujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só \nefeito desta Lei.\" \n\nDestaca­se que até o exercício de 2000, não existia para área de preservação \npermanente,  qualquer  fundamento  legal  para  a  exigência  da  entrega  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  (ADA)  para  o  fim  de  reduzir  a  base  de  cálculo  do  ITR.  Nesse  sentido,  aliás, \ndispunha o art. 17­O, da Lei Federal n.° 6.938/81, com a redação que lhe foi conferida pela Lei \nn.9.960/2000, o seguinte: \n\n\"Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão  recolher  ao  Ibama  10%  (dez  por  cento)  do  valor \nauferido  como  redução  do  referido  Imposto,  a  título  de  preço \npúblico pela prestação de serviços técnicos de vistoria. \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é opcional.\" \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação ao período até 2000, inexistindo fundamento legal para a entrega \ntempestiva do ADA, como requisito para a fruição da redução da base de cálculo prevista pela \nlegislação atinente ao ITR, foi aprovada súmula nos seguintes termos: \n\n\"A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000.\" \n\nJá para o período do lançamento, ora sob análise, deve­se ter em mente que \ncom o advento da Lei Federal n.° 10.165/2000 alterou­se a redação do §1° do art. 17O da Lei \nn.° 6.938/81, que passou a vigorar da seguinte forma: \n\n\"Art. 17­O. \n\n(... ) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.\" \n\nAo apreciarmos a mudança da  lei  fica clara a possibilidade de exigência de \napresentação  do  ADA,  como  requisito  indispensável  para  a  fruição  da  redução  da  base  de \ncálculo prevista pela Lei n.° 9.393/96, mais especificamente por seu art. 10, §1°, II. \n\nEm relação ao prazo para apresentação do ADA, trago a baila trecho do voto \ndo Dr. Heitor de Souza Lima Júnior, , Acórdão nº 9202003.620 de 04 de março de 2015, onde \no mesmo  analisa  os  aspectos  legislativos  sobre  o  tema,  chegando  a  conclusão  que mais me \nparece  acertada  acerca  da  interpretação  da  lei  sobre  a  matéria,  razão  pela  qual  adota  seu \nposicionamento como razões de decidir: \n\nNo  que  toca  a  este  aspecto  específico,  tenho  para  mim  que  é \nabsolutamente relevante uma digressão a respeito da mens legis \nque norteou a alteração do texto do art. 17O da Lei n.° 6.938/81. \n\nAnalisando­se,  nesse  passo,  o  real  intento  do  legislador  ao \nestabelecer a obrigatoriedade de apresentação do ADA, pode­se \ninferir que a mudança de paradigma deve­use a razões atinentes \nà  efetividade  da  norma  isencional,  especialmente  no  que \nconcerne à aferição do real cumprimento das normas ambientais \npelo  contribuinte,  de maneira  a  permitir  que  este  último  possa \nusufruir da redução da base de cálculo do ITR. \n\nEm  outras  palavras,  a  efetiva  exigência  do  ADA  para  o  fim \nespecífico da fruição da redução da base de cálculo do ITR foi \npermitir  uma  efetiva  fiscalização  por  parte  da Receita Federal \nda  preservação  das  áreas  de  reserva  legal  ou  de  preservação \npermanente, utilizando­se, para este fim específico, do poder de \npolícia atribuído ao IBAMA. \n\nEm síntese, pode­se afirmar que a alteração no regramento legal \nteve por escopo razões de praticabilidade tributária, a partir da \ncriação de um dever legal que permita, como afirma Helenílson \nCunha Pontes, uma \"razoável efetividade da norma  tributária'\" \n(PONTES,  Helenílson  Cunha).  O  princípio  da  praticidade  no \nDireito  Tributário  (substituição  tributária,  plantas  de  valores, \nretenções de fonte, presunções e ficções, etc.): sua necessidade e \nseus limites. In: Revista Internacional de Direito Tributário, v. 1, \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nn.°  2.  Belo  Horizonte,  jul/dez2004,  p.  57)  ,  no  caso  da  norma \nisencional. \n\nDe  fato,  no  caso  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR, mais \nespecificamente no que atine às áreas de interesse ambiental lato \nsensu, além da necessidade de  fiscalizar um número extenso de \ncontribuintes,  exigir­se­ia,  não  fosse  a  necessidade  da \nobrigatória  protocolização  do  ADA,  que  a  Receita  Federal \ntomasse  para  si  o  dever  de  fiscalizar  o  extenso  volume  de \npropriedades rurais compreendido no território nacional, o que, \ndo ponto de vista econômico, não teria qualquer viabilidade. \n\nPor esta razão, assim, passou­se, com o advento da Lei Federal \nn.° 10.165/00 a exigir, de forma obrigatória, a apresentação do \nADA  para  o  fim  de  permitir  a  redução  da  base  de  cálculo  do \nITR, declaração esta sujeita ao poder de polícia do IBAMA. \n\nTratando­se,  portanto,  da  interpretação  do  dispositivo  em \ncomento,  deve  o  aplicador  do  direito,  neste  conceito \ncompreendido  o  julgador,  analisar  o  conteúdo  principiológico \nque  norteia  referido  dispositivo  legal,  a  fim  de  conferir­lhe  o \nsentido que melhor se amolda aos objetivos legais. \n\nPartindo­se desta premissa basilar,  verifica­se que o art. 17­O \nda Lei n.° 6.938/81, em que pese o fato de imprimir, de forma \ninafastável,  o  dever  de  apresentar  o  ADA,  não  estabelece \nqualquer  exigência  no  que  toca  à  necessidade  de  sua \nprotocolização em prazo fixado pela Receita Federal para o fim \nespecífico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. \n\nA  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA,  para  o  fim \nespecífico  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  decorre \nexpressamente de lei, mas sim do art. 10, §3°, I, do Decreto n.° \n4.382/2002, que, inclusive, data de setembro de 2002, posterior à \ndata da ocorrência do fato gerador, no caso que ora se trata. \n\nQuer­se  com  isso  dizer,  portanto,  que,  muito  embora  a \nlegislação  tratasse,  de  maneira  inolvidável,  a  respeito  da \nentrega  do Ato Declaratório Ambiental,  para  o  fim  específico \nda  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  havia,  sequer  no \nâmbito do poder regulamentar, disposição alguma a respeito do \nprazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse \nà  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de \npreservação  permanente  ou  de  reserva  legal  no  caso  de \napresentação intempestiva do ADA. \n\nCom efeito, sendo certo que a  instituição de  tributos ou mesmo \nda  exclusão  do  crédito  tributário,  na  forma  como  denominada \npelo  Código  Tributário  Nacional,  são  matérias  que  devem  ser \nintegralmente previstas em lei, na forma como estatuído pelo art. \n97, do CTN, mais especificamente no que toca ao seu inciso VI, \nnão  poderia  sequer  o  poder  regulamentar  estabelecer  a \ndesconsideração  da  isenção  tributária  no  caso  da  mera \napresentação intempestiva do ADA. \n\nRepise­se,  nesse  sentido,  que  não  se  discute  que  a  lei  tenha \ninstituído a obrigatoriedade da apresentação do ADA, mas, sim, \nque  o  prazo  de  seis meses,  contado  da  entrega  da  DITR,  foi \ninstituído  apenas  por  instrução  normativa,  muito \nposteriormente  embasada  pelo  Decreto  n.°  4.382/2002,  o  que, \ncom a devida vênia, não merece prosperar. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  virtude,  portanto,  da  ausência  de  estabelecimento  de  um \ncritério rígido quanto ao prazo para a apresentação do ADA, eis \nque  não  se  encontra  previsto  em  lei,  cumpre  recorrer  aos \nmecanismos de integração da legislação tributária, de maneira a \nimprimir eficácia no disposto pelo art. 17­O da Lei n.° 6.398/81. \n\nDentre os mecanismos de integração previstos pelo ordenamento \njurídico, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 108, \nI,  que  deve  o  aplicador  recorrer  à  analogia,  sendo  referida \nopção vedada apenas no que  toca à  instituição de  tributos não \nprevistos em lei, o que, ressalte­se, não é o caso. \n\nNesse esteio, recorrendo­se à analogia para o preenchimento de \nreferida lacuna, deve­se recorrer à legislação do ITR relativa às \ndemais  declarações  firmadas  pelo  contribuinte,  mais \nespecificamente no que atine à DIAT e à DIAC, expressamente \ncontempladas pela Lei n.° 9.393/96, aplicadas ao presente caso \ntendo­se sempre em vista o escopo da norma inserida no texto do \nart. 17­O da Lei n.° 6.398/81, isto é, imprimir praticabilidade à \naferição da existência das áreas de reserva legal e preservação \npermanente, para o fim específico da isenção tributária. \n\nPois  bem.  Sendo  certo  que  a  apresentação do ADA cumpre  o \npapel  imprimir  praticabilidade  à  apuração  da  área  tributável, \nverifica­se  que  cumpre  o  escopo  norma  a  sua  entrega  até  o \ninício da fiscalização, momento a partir do qual a apresentação \njá não mais cumprirá seu desiderato. \n\nDe  fato,  até  o  início  da  fiscalização  em  face  do  contribuinte, \nverifica­se que a  entrega do ADA possibilitará a consideração, \npor parte da Receita Federal, da redução da base de cálculo do \nITR,  submetendo  as  declarações  do  contribuinte  ao  pálio  do \nórgão  ambiental  competente  e  retirando  referida  aferição  do \nâmbito da Receita Federal do Brasil. A entrega, portanto, ainda \nque intempestiva, muito embora pudesse ensejar a aplicação de \numa  multa  específica,  caso  existisse  referida  norma \nsancionatória,  seria  equivalente  à  retificação  das  demais \ndeclarações  relativas  ao  ITR,  isto  é,  da  DIAT  e  da  DIAC, \ndevendo,  pois,  ter  o mesmo  tratamento  que  estas  últimas,  em \nconsonância com o que estatui o brocardo jurídico \"ubi eadem \nratio,  ibi  eaedem  legis  dispositio\",  isto  é,  onde  há  o  mesmo \nracional, a legislação não pode aplicar critérios distintos. \n\nÀ  guisa  do  exposto,  portanto,  no  que  toca  à  entrega  do  ADA, \ntenho  para mim  que  cumpre  seu  desiderato  até  o momento  do \ninício da fiscalização, a partir do qual a omissão do contribuinte \nensejou  a  necessidade  de  fiscalização  específica  relativa  ao \nrecolhimento  do  ITR,  o  que  implica  nos  custos  administrativos \ninerentes a este fato. \n\nAssim,  aplica­se  ao  ADA,  de  acordo  com  este  entendimento \nbasilar, a regra prevista pelo art. 18 da Medida Provisória n.° \n2.18949/ 01, que assim dispõe, verbis: \n\n\"Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses \nem  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\noriginariamente apresentada, independentemente de autorização \npela autoridade administrativa.\" \n\nDe  acordo  com  a  interpretação  que  ora  se  sustenta,  pois,  é \npermitida  a  entrega  do  ADA,  ainda  que  intempestivamente, \ndesde que o contribuinte o faça até o início da fiscalização. \n\nAdotando  o  posicionamento  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima \nJúnior, considerando que a entrega do ADA no caso da área de Preservação Permanente é \nobrigatória para redução da área a ser tributada, porém considerando a inexistência de expressa \nprevisão legal acerca do prazo para sua entrega, entendo que a entrega de ADA até o início do \nprocedimento fiscal se presta a demonstrar a comprovação de sua existência, corroborada com \no presente de laudo técnico. \n\nAssim,  no  exame  do  caso  concreto,  se  faz  necessário  investigar  se  o \ncontribuinte,  até  o  início  do  procedimento  fiscal  –  10/01/2005  (fl.  04),  data  da  ciência  da \nintimação, já havia informado ao órgão ambiental estadual ou federal a existência das áreas de \npreservação  permanente  informadas  em  sua  declaração,  e  se  tais  áreas  estão  devidamente \nidentificadas  e  passíveis  de  serem  ratificadas  pelos  órgãos  competentes.  Compulsando­se  os \nautos verifica­se que o ADA  relativo  ao  exercício de 2001  foi protocolizado ao  IBAMA em \n12/2/2005  (fls.  72),  ou  seja,  posteriormente  ao  início da  ação  fiscal  (10/01/2005),  razão pela \nqual descumprido requisito esssencial para que o sujeito passivo pudesse usufruir da redução \naplicável  a  APP.  Nessa  parte,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  DA  PGFN,  para \nrestabelecer a glosa  sobre a área de 49 ha,  conforme  informação constante do ADA,  fls. 72. \nRessalto que embora da DITR tenha sido declarado APP de 380,0 ha, posteriormente, em sede \nde impugnação o contribuinte descreve que da área de 380, 331,0 ha refere­se a reserva legal e \n49 ha APP. \n\n \n\n \n\nÁrea de Reserva Legal \n\nÉ  sabido  que  na  legislação  que  abarca  a matéria  a  Reserva  Legal  tem  por \nrequisito  formal, ou seja, condição para sua consideração  tributária, ou seja, dedução da área \npara apuração do ITR, a existência dos seguintes procedimentos: \n\n(a) apresentação tempestiva de requerimento ao IBAMA de Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA), no qual é informada a metragem \nda  área  destinada  à  Reserva  Legal  que,  de  acordo  com  a \nlocalização, corresponde a um percentual da área do imóvel; \ne,  \n\n(b)  a  averbação dessa  área  na matrícula  da  propriedade  rural \nno Registro de Imóveis antes da ocorrência do fato gerador, em \n1º de janeiro do ano calendário. Saliente­se que o ADA somente \npassou a ser requisito com o advento da Lei no 10.165, de 27 de \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndezembro  de  2000,  e  a  averbação,  com  o  advento  da  Lei  nº \n7.803, de 18 de julho de 1989 \n\nVejam­se os seguintes dispositivos extraídos da Lei nº 9.393/96: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerarseá: \n\n(...) \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei no 12.651, de 25 de maio de 2012  \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior;  \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;  \n\nd) sob regime de servidão ambiental;  \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em \nestágio médio ou avançado de regeneração;  \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público. \n\n(...) \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis. \n\nO artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº \n10.165/2000, passou a prever que: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\nimposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165, \nde 2000) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000) \n\nPercebe­se  que  a  apresentação  do  ADA  pelo  contribuinte  ao  IBAMA  ou \nórgão  conveniado  –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou \nretificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas  que  possuem  algum  interesse \necológico.  \n\nTenho  que  o  §  1º  do  art.  17­O  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para \nsituações em que o benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, depende do \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público.  \n\nQuanto  aos  documentos  necessários  para  comprovação  da  ARL  ­  área  de \nReserva Legal podemos concluir que a própria Administração Pública entende que o ADA tem \nefeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único  documento  comprobatório  da  área  de \npreservação permanente, podendo ser levando em conta, dentre outros, ∙ Certidão de registro \nou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com  averbação  da  Área  de  Reserva  Legal,  ,  que \nespecifique e discrimine a área de interesse ambiental. \n\nNeste sentido, é o entendimento do seguinte julgado: \n\nAcórdão nº 210101.862, sessão de 12 de março de 2012 (excerto \nde ementa) \n\nÁREA DE  RESERVA  LEGAL.  NECESSIDADE OBRIGATÓRIA \nDA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL \nRURAL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS. \nHIGIDEZ.  AVERBAÇÃO  ATÉ  O  MOMENTO  ANTERIOR  AO \nINÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. \n\nO art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da \nárea  de  reserva  legal  prevista  no  Código  Florestal  (Lei  nº \n4.771/65)  da  área  tributável  pelo  ITR,  obviamente  com  os \ncondicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, \n§  8º,  exige  que  a  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à \nmargem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de \nimóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua \ndestinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de \ndesmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as  exceções \nprevistas no Código Florestal. A averbação da área de  reserva \nlegal  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  –  CRI  é  uma \nprovidência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo \nser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. \n\nAfastar a necessidade de averbação da área de  reserva  legal  é \numa interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é \num imposto essencialmente, diria,  fundamentalmente, de feições \nextrafiscais.  De  outra  banda,  a  exigência  da  averbação \ncartorária da área de reserva  legal vai ao encontro do aspecto \nextrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o \ncontribuinte  estiver  espontâneo  em  face  da  autoridade \nfiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº \n70.235/72 ( O início do procedimento excluía a espontaneidade \ndo  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e, \nindependentemente  de  intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000210/2005­13 \nAcórdão n.º 9202­004.579 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninfrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva \nlegal,  podendo  fruir  da  benesse  tributária.  Porém,  iniciado  o \nprocedimento  fiscal  para  determinado  exercício,  a \nespontaneidade  estará  quebrada,  e  a  área  de  reserva  legal \ndeverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes \ndo início da ação fiscal. \n\nAcórdão  nº  210201.815,  sessão  de  8  de  fevereiro  de  2012 \n(excerto). \n\nCom  o  objetivo  de  comprovar  a  existência  da  área  de  reserva  legal,  o \ncontribuinte fez prova do registro da área no Registro de imóveis. \n\nNestes termos, conforme descrito no acórdão recorrido, restando comprovada \na  averbação  da  área  de  reserva  legal  em  data  anterior  ao  fato  gerador,  conforme  cópia  da \naverbação, fls. 11 dos autos, em 09/12/88, devem ser computadas as áreas de reserva legal de \n331 ha , excluindo­as desse modo, da área tributável do ITR no exercício em exame, posto ser \nesse instrumento capaz de constituir, independente da apresentação do ADA.  \n\nCONCLUSÃO \n\nFace  todo  o  exposto  voto  por  CONHECER  DO  RECURSO  da  Fazenda \nNacional,  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  restabelecendo  a  glosa \nsobre a área de APP ­ Área de Preservação Permanente (49 ha) não comprovada. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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