dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201310,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. A base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso Especial do Procurador Negado ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-09-08T00:00:00Z,11080.008715/00-49,201409,5375458,2014-09-08T00:00:00Z,9303-002.456,Decisao_110800087150049.PDF,2014,RODRIGO DA COSTA POSSAS,110800087150049_5375458.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial.\n\n\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente\n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS – Relator\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado)\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n",2013-10-09T00:00:00Z,5602827,2013,2021-10-08T10:27:30.474Z,N,1713047031365238784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 582          1  581  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11080.008715/00­49  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.456  –  3ª Turma   Sessão de  9 de outubro de 2013  Matéria  COFINS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  KLABIN RIOCELL S/A     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE  DE  CÁLCULO.  COFINS.  REGIME  CUMULATIVO.  BASE  DE  CÁLCULO. ALARGAMENTO.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  a  Cofins,  até  a  vigência  da  Lei  10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda  de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença  proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  09/11/2005,  transitada  em  julgado  em  29/09/2006.  Recurso Especial do Procurador Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial.         OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente    RODRIGO DA COSTA PÔSSAS – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 87 15 /0 0- 49 Fl. 666DF CARF MF Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 11080.008715/00­49  Acórdão n.º 9303­002.456  CSRF­T3  Fl. 583          2    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Daniel  Mariz  Gudiño  (Substituto  convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel  Miyazaki, Maria  Teresa Martínez  López,  Susy Gomes Hoffmann  e Otacílio Dantas Cartaxo  (Presidente).    Relatório  Trata­se de processo administrativo decorrente de auto de infração em que a  Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre exige da Recorrente alegadas diferenças a titulo  de COFINS, relativas a receitas que não compõem o faturamento, a saber: o crédito presumido  de  IPI,  a  recuperação  de  despesas  e  as  variações  cambiais  incidentes  sobre  o  investimento  avaliado por equivalência patrimonial. Referidas importâncias foram exigidas pela fiscalização  eis que, discutindo a empresa a ampliação da base de cálculo da contribuição ao argumento da  inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.781/98.  Foi dado provimento parcial ao recurso, sob a seguinte ementa:  BASE  DE  CÁLCULO.  O  crédito  presumido  do  IPI,  a  recuperação  de  despesas  e  as  variações  cambiais  incidentes  sobre  o  investimento  avaliado  por  equivalência  patrimonial  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  por  expressa  determinação contida na lei.    O presente recurso especial foi interposto pela PFN com base no artigo 32, I,  do Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes, no qual o douto Procurador defende a  inclusão da receita decorrente do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS, lastreando  esse entendimento nos artigos 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998.  Assim,  recorre a Procuradoria da Fazenda Nacional a essa Colenda Câmara  Superior para reformar parcialmente o acórdão em tela para restabelecer a decisão de primeira  instância ao fundamento de que o v. acórdão teria negado vigência à Lei no 9.718/98.  Em contrarazões o contribuinte defende a manutenção do acórdão recorrido,  alegando a  inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, decidida pelo  STF, posteriormente à data do julgamento pelo Conselho de Contribuintes.  É o relatório.  Voto             Fl. 667DF CARF MF Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 11080.008715/00­49  Acórdão n.º 9303­002.456  CSRF­T3  Fl. 584          3  A única matéria a ser discutida por esse colegiado é a inclusão de receitas que  foram  consideradas  faturamento  pela  fiscalização  e  foram  incluidas  na  base  de  cálculo  da  contribuição na lavratura do respectivo auto de infração.  As  receitas  apuradas  pela  fiscalização  e  contestadas  pelo  contribuinte  são:  “IPI sobre crédito presumido” Tais contas somente seriam faturamento levando­se em conta o  conceito  extensivo  usado  na  Lei  nº  9.718/98,  em  seu  art.  3º,  §1º,  declarado  inconstitucional  pelo STF, conforme veremos adiante.  No período em que o lançamento se refere, assim dispunha quanto à base de  cálculo da Cofins:  “Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.  Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  §1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para as receitas.  §2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita  bruta:  I  ­  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o  Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto tributário;  II  ­  as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas  receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo  valor do patrimônio  líquido e os  lucros e dividendos derivados  de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham  sido computados como receita;  III  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido  transferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo  (revogado  pela MP nº 2.158­35, de 24/08/2001;  IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  (...).”  Ora,  segundo  estes  dispositivos  legais,  a  base  de  cálculo  da  Cofins  é  o  faturamento mensal da pessoa  jurídica  correspondente  a  sua  receita bruta,  assim  entendida o  Fl. 668DF CARF MF Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 11080.008715/00­49  Acórdão n.º 9303­002.456  CSRF­T3  Fl. 585          4  total  de  suas  receitas  independentemente  de  suas  naturezas  e  classificação  contábil  adotada,  deduzidos os valores expressamente discriminados.  No  entanto,  especificamente  quanto  a  outras  receitas,  ou  seja,  receitas  não­ operacionais – ampliação da base de cálculo – o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no  âmbito  dos  Recursos  Extraordinários  nºs  357.950  e  358.273,  com  decisões  transitadas  em  julgado  em  5  de  setembro  de  2006,  considerou  inconstitucionais  as  alterações  das  bases  de  cálculo do PIS e da Cofins, promovidas pela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §1º.  BASE  DE  CÁLCULO  DA  COFINS  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3  º  §  1º,  DA  LEI  8.718/98  O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional,  reafirmar  a  jurisprudência  da  Corte  acerca  da  inconstitucionalidade  do  §  1'  do  art.  3°  da  Lei  9.718198,  que  ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento  da Seguridade Social  ­ COFINS, e negar provimento a  recurso  extraordinário  interposto  pela União. Vencido,  parcialmente,  o  Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a  inclusão do  processo  em  pauta.  Em  seguida,  o  Tribunal,  por  maioria,  aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de  súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas  próximas  sessões. Vencido,  também nesse ponto,  o Min. Marco  Aurélio,  que  se  manifestava  no  sentido  da  necessidade  de  encaminhar  a  proposta  à  Comissão  de  Jurisprudência.Leading  case: RE 585.235­OO, Min. Cezar Peluso.  Também,  o  próprio  Poder  Executivo,  levando­se  em  conta  estas  decisões,  revogou, por meio da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, inciso XII (MP nº 449, de  03/12/2008), aquele parágrafo primeiro que determinava a ampliação da base de cálculo dessas  contribuições.  Dessa  forma, deve ser  afastada  a exigência da Cofins  sobre outras  receitas,  mantendo­a  somente o  faturamento mensal,  assim considerado a  receita  bruta das vendas de  mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela PGFN.  Rodrigo da Costa Possas ­ Relator  Fl. 669DF CARF MF Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 11080.008715/00­49  Acórdão n.º 9303­002.456  CSRF­T3  Fl. 586          5                              Fl. 670DF CARF MF Impresso em 08/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201406,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-08-29T00:00:00Z,10480.030282/99-72,201408,5373000,2014-08-29T00:00:00Z,9303-003.033,Decisao_104800302829972.PDF,2014,RODRIGO DA COSTA POSSAS,104800302829972_5373000.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Especial\, para reconhecer o transcurso do prazo para repetição do indébito a fatos geradores anteriores a novembro/1989.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Joel Miyazaki\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Ricardo Paulo Rosa\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n",2014-06-05T00:00:00Z,5590244,2014,2021-10-08T10:26:52.345Z,N,1713047031508893696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 441          1 440  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10480.030282/99­72  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.033  –  3ª Turma   Sessão de  5 de junho de 2014  Matéria  Restituição ­ PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  CONFIANÇA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995  RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.  Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do  fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.  Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso Especial, para reconhecer o transcurso do prazo para repetição  do indébito a fatos geradores anteriores a novembro/1989.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 03 02 82 /9 9- 72 Fl. 441DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10480.030282/99­72  Acórdão n.º 9303­003.033  CSRF­T3  Fl. 442          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano  Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.    Relatório  Cuida­se de recurso especial fundado no artigo 7º, I, do Regimento Interno da  Câmara Superior de Recursos Fiscais RICSRF, aprovado pela Portaria nº 147/07, c/c o art. 4º  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256/09, interposto em face do Acórdão nº 204­02.435, proferido em 22/05/2007, na parte que  tomou como termo inicial para contagem do lapso decadencial de pedido de restituição a data  de  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  nº  49/95,  que  suspendeu  os  efeitos  dos  Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Eis a ementa:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995  PIS. NORMAS PRO CESSUAIS RESTITUICAO. DECADENCIA.   O prazo decadencial para se pedir a restituição do tributo pago  indevidamente  tem como  termo  inicial  a data de publicação da  Resolução  que  extirpou  do  ordenamento  jurídico  a  norma  declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  Recurso Voluntário Provido em Parte  A  PGFN  apresentou  Recurso  Especial  a  esta  CSRF,  alegando,  em  síntese,  que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um  direito  subjetivo  de  crédito  decorrente  de  pagamento indevido é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de  05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo,  começa  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. Pede a reforma do julgado.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido.  Trata­se de pedido de restituição protocolado em 30 de novembro de 1999,  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/07/1988  a  31/10/1995.  Os  recolhimentos  seriam  indevidos  porque  obedeceram  as  disposições  dos  Decretos­Leis  nº  2.445  e  2.449,  considerados inconstitucionais pelo STF e afastados do mundo jurídico pela Resolução n° 49  do Senado Federal.  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10480.030282/99­72  Acórdão n.º 9303­003.033  CSRF­T3  Fl. 443          3 Não  assiste  razão  à  PGFN,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu  tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo  era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não  interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005,  não  se  submeteriam  ao  consignado  na  nova  lei.  Na mesma  toada,  de  acordo  com  a  decisão  prolatada pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de  tema com repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pagamentos  e  pedidos  de  restituição  efetuados  anteriormente  à  vigência  da  LC  nº  118/05  (09/06/2005), é de cinco anos para a homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais  cinco para pleitear o indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco,  sendo, portanto, de dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido.  Porém, haverá, no presente caso, uma prescrição parcial. Tendo em vista que  a  interessada protocolizou  seu  pedido  de  restituição  em 30/09/1999,  somente  os  pagamentos  referentes aos fatos geradores anteriores a 10 anos dessa data estariam com o eventual direito  de restituição extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição, o que ocorreu,  in  casu, para os fatos geradores anteriores a novembro de 1989, ou seja, julho de 1988 a outubro  de 1989.  Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com  fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a  aplicabilidade  da  tese  dos  cinco mais  cinco. No  presente  caso,  existe  parte  do  período  cujo  direito a se pleitear a repetição esteja prescrito.  Ante o  exposto,  voto por dar provimento parcial  ao  recurso  interposto pela  Fazenda Nacional.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                                Fl. 443DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201305,3ª SEÇÃO,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 Embargos de Declaração. Obscuridade. Procedência. Verificada obscuridade no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos, para suprir esse vício de procedimento, de modo a dar maior clareza ao inteiro teor do julgado. Embargos providos, sem efeitos infringentes.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,13888.000745/98-97,,5379020,2020-03-27T00:00:00Z,9303-002.261,Decisao_138880007459897.pdf,,Henrique Pinheiro Torres,138880007459897_5379020.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos dar\r\nprovimento aos embargos de declaração\, sem efeitos infringentes\, para retificar o número do acórdão na nota de rodapé\, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se\r\nimpedido de votar. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nanci Gama.",2013-05-09T00:00:00Z,5613789,2013,2021-10-08T10:28:03.907Z,N,1713047031735386112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1920; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.165          1 1.164  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.000745/98­97  Recurso nº  232.498   Embargos  Acórdão nº  9303­002.261  –  3ª Turma   Sessão de  9 de maio de 2013  Matéria  Embargos de Declaração  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  USINA COSTA PINTO S/A ­ AÇÚCAR E ÁLCOOL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997  Embargos de Declaração. Obscuridade. Procedência.   Verificada obscuridade no acórdão embargado, deve­se acolher os embargos,  para  suprir  esse  vício  de  procedimento,  de  modo  a  dar  maior  clareza  ao  inteiro teor do julgado. Embargos providos, sem efeitos infringentes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,    por  unanimidade  de  votos  dar  provimento aos embargos de declaração, sem efeitos  infringentes, para retificar o número do  acórdão  na  nota  de  rodapé,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  O  Conselheiro  Gileno  Gurjão  Barreto declarou­se impedido de votar. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente da Sessão.     Henrique Pinheiro Torres ­ Relator.      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Ivan Allegretti, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 07 45 /9 8- 97 Fl. 2350DF CARF MF Impresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2 Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional em face do Acórdão 9303­01.546, sob a justificativa da ocorrência de obscuridade.  Segundo a embargante, foi reconhecido o direito ao crédito presumido sobre  as aquisições de pessoas físicas e cooperativas, com base no art. 62­A do Regimento Interno e  no RESP nº 1.088.292. Entretanto, este recurso repetitivo tratou apenas da correção pela taxa  Selic nas hipóteses de oposição do fisco à utilização do referido crédito.  Por  meio  do  Despacho  nº  9303­055.  –  3ª  Turma,  o  Presidente  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais conheceu dos Declaratórios e determinou o retorno dos autos à  pauta de julgamento, para que este Colegiado possa examinar os embargos apresentados pela  Fazenda Nacional e, se assim entender, proceder a retificação do acórdão embargado.  É o relatório    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  Por  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  deve­se  conhecer  dos  embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional.  Da análise dos autos, confirma­se que, de fato, houve a obscuridade apontada  pela  PGN  em  seus  declaratórios,  pois  o  número  do  Recurso  Especial  representativo  de  controvérsia, 1Resp 1088292 citado no acórdão embargado, e cuja decisão foi aqui reproduzida  por  força do art. 62­A do Regimento  Interno do CARF,  tratava da atualização monetária dos  créditos  a  ressarcir, mas,  ao  contrário  do  consignado no  acórdão  embargado,  não  analisou  a  questão  relativa  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Na  realidade,  o  número  correto do REsp que representativo de controvérsia, que enfrentou a questão das aquisições de  não contribuintes do PIS e da Cofins foi o REsp nº 993,164/MG, relatado pelo Ministro Luiz  Fux, julgado em 13/12/2010, publicado no DJe/fonte, em 17/12/2010 (RSTJ vol. 221 p 223).  Diante do exposto, e considerando que houve equívoco na citação do número  do REsp,  e  que  esse  equívoco  pode  ensejar  eventual  dificuldade  ou  desconforto  na  leitura  e  compreensão  do  teor  do  acórdão,  entendo  que  se  deva  proceder  a  correção,  nos  termos  seguintes:  Na  Nota  de  rodapé  da  página  4  do  voto  condutor  do  acórdão  embargado,  onde se lê AgRg no AgRg no REsp 1088292/RS, passe­se a ler REsp 993,164/MG.   Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos  de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para, sem efeitos infringentes, corrigir o número  do REsp citado no acórdão embargado.                                                                1 AgRg no AgRg no REsp 1088292/RS  Fl. 2351DF CARF MF Impresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 13888.000745/98­97  Acórdão n.º 9303­002.261  CSRF­T3  Fl. 1.166          3 Henrique  Pinheiro  Torres  ­  Relator                               Fl. 2352DF CARF MF Impresso em 03/09/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/09/ 2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 04/07/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi) 2021-10-08T01:09:55Z,201406,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. Por decisão plenária do STF, não incidem as contribuições para o PIS e a Cofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros. Recurso Especial do Procurador Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-08-27T00:00:00Z,11065.100603/2007-57,201408,5372019,2014-08-27T00:00:00Z,9303-003.023,Decisao_11065100603200757.PDF,2014,Rodrigo da Costa Pôssas,11065100603200757_5372019.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Joel Miyazaki\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Ricardo Paulo Rosa\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\n\n",2014-06-05T00:00:00Z,5585688,2014,2021-10-08T10:26:31.992Z,N,1713047032316297216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 258          1 257  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.100603/2007­57  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.023  –  3ª Turma   Sessão de  5 de junho de 2014  Matéria  Cofins/PIS ­ Ressarcimento  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PACIFIC SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR.  BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.  Por  decisão  plenária  do  STF,  não  incidem  as  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins na cessão de créditos de ICMS para terceiros.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 10 06 03 /2 00 7- 57 Fl. 317DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS   2 Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez  López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Rodrigo  Cardozo Miranda.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  acórdão proferido pela 3ª Turma Especial da 3ª Câmara da 3ª Sejul do CARF, sob a seguinte  ementa:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR  ALTERAÇÃO  NA  PARCELA  DO  DÉBITO.  CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.  A  cessão  de  ICMS  gerado  de  operações  de  exportação  anteriormente  registrado  como  encargo  tributário  não  materializa ingresso de elemento novo. O aumento do resultado  do exercício da pessoa jurídica no momento da recuperação do  custo tributário provê o retorno à situação patrimonial anterior,  não reunindo condições de qualificá­la no conceito de receita.  Em  Recurso  Especial  a  Fazenda  requer  a  reforma  do  acórdão  sob  o  fundamento de que na  época dos  créditos não havia  legislação que  embasasse  a exclusão da  parcela relativa à cessão onerosa da base de cálculo da contribuição. Somente com a vigência  da Lei 11.945/2009, a partir de 01/01/2010, as receitas decorrentes da transferência onerosa de  créditos de ICMS deviam ser excluídas da base de cálculo das contribuições. Antes dessa data  as referidas receitas compunham a sua base de cálculo.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  Os  requisitos  para  se  admitir  o Recurso  Especial  foram  todos  cumpridos  e  respeitadas a formalidades previstas no RICARF.  A  matéria  tratada  no  presente  recurso  será  somente  o  fato  de  as  receitas  decorrentes da  transferência onerosa de créditos de  ICMS deverem, ou não,  ser excluídas da  base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins.  A  matéria  não  é  mais  passível  de  discussão  no  CARF,  haja  vista  que  o  Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão posta, com a devida declaração de repercussão  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11065.100603/2007­57  Acórdão n.º 9303­003.023  CSRF­T3  Fl. 259          3 geral, nos termos dos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código  de Processo Civil.  O Recurso Extraordinário nº 606107, que trata da matéria, foi interposto pela  Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou  inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins não cumulativas, os valores  dos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que  fossem  cedidos  onerosamente  a  terceiros.  Em julgamento realizado pelo pleno do STF, em 22/05/2013, cuja ata nº 13  foi publicada no DJE de 03/06/2013,  foi  julgado o mérito do presente  tema com repercussão  geral, com a seguinte decisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencido  o Ministro  Dias  Toffoli.  Votou  o  Presidente, Ministro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o Dr.  Luiz  Carlos Martins  Alves, Procurador da Fazenda Nacional, e, pela recorrida, o Dr.  Danilo Knijnik. Plenário, 22.05.2013.  EMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.  I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao  tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de  assegurar à norma supralegal máxima efetividade.  (...)  VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá  transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da  mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC  87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em  função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas  respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para  efeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal.  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da  COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos de ICMS.  O acórdão foi publicado em 25/11/2013 e a certidão de trânsito em julgado em  05/12/2013.  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS   4 Por força regimental ­ Portaria MF nº 256/2009, art. 62­A, essa decisão deve ser  reproduzida por este relator.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial interposto pela  PGFN.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                                Fl. 320DF CARF MF Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201406,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1996 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Recurso Especial do Procurador Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-08-29T00:00:00Z,10183.002716/97-55,201408,5372998,2014-08-29T00:00:00Z,9303-003.032,Decisao_101830027169755.PDF,2014,RODRIGO DA COSTA POSSAS,101830027169755_5372998.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Especial.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Joel Miyazaki\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Ricardo Paulo Rosa\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n",2014-06-05T00:00:00Z,5590235,2014,2021-10-08T10:26:52.378Z,N,1713047033508528128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 493          1 492  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10183.002716/97­55  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.032  –  3ª Turma   Sessão de  5 de junho de 2014  Matéria  Restituição ­ Finsocial  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOS LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1996  RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.  Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do  fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Especial.     (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente Substituto    (assinado digitalmente)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 27 16 /9 7- 55 Fl. 493DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10183.002716/97­55  Acórdão n.º 9303­003.032  CSRF­T3  Fl. 494          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano  Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.    Relatório  Cuida­se de recurso especial fundado no artigo 67 do Regimento Interno do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09,  interposto  pela  Fazenda  Nacional  em  face  do  Acórdão  nº  3101­00.268,  proferido  em  10/10/2009. Eis a ementa:  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário: 1989, 1990, 1991, 1992  Finsocial. Restituição. Decadência.  0  direito  a  restituição  de  indébitos  decai  em  cinco  anos.  Nas  restituições  de  valores  recolhidos  para o Finsocial mediante o  uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição  da  decadência é 31 de  agosto  de  1995,  data  da  publicação da  Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.  A  PGFN  apresentou  Recurso  Especial  a  esta  CSRF,  alegando,  em  síntese,  que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um  direito  subjetivo  de  crédito  decorrente  de  pagamento indevido é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de  05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo,  começa  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. Pede a reforma do julgado.  O  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões  onde  pleiteia  a  manutenção  do  acórdão.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido.  Cuida­se  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  decorrente  de  recolhimentos  indevidos mediante a aplicação de alíquotas  superiores a 0,5% vinculados aos  fatos  geradores  do  período  de  setembro  de  1989  a  dezembro  de  1996.  Foi  protocolizado  o  pedido de compensação em 27 de junho de 1997 (fls. 01 e 02).  Fl. 494DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10183.002716/97­55  Acórdão n.º 9303­003.032  CSRF­T3  Fl. 495          3 Assim, não assiste razão à PGFN, pois, com a edição da Lei Complementar  118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu  tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo  era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não  interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005  não  se  submeteriam  ao  consignado  na  nova  lei.  Na mesma  toada,  de  acordo  com  a  decisão  prolatada pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de  tema com repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pagamentos  e  pedidos  de  restituição  efetuados  anteriormente  à  vigência  da  LC  nº  118/05  (09/06/2005), é de cinco anos para a homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais  cinco para pleitear o indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco,  sendo, portanto, de dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido.  Assim, visto que a interessada protocolizou seu pedido de compensação em  27/06/1997,  os  pagamentos  referentes  aos  fatos  geradores  anteriores  a  10  anos  dessa  data  estariam  com o  eventual direito de  restituição  extinto,  tendo em vista  terem sido  alcançados  pela prescrição,o que não ocorreu in casu, pois o fato gerador mais remoto foi em setembro de  1989.  Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com  fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a  aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. No presente caso, não existe nenhum período cujo  direito a se pleitear a repetição esteja prescrito.  Ante o exposto voto por negar provimento do recurso interposto pela Fazenda  Nacional.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas                                  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201408,3ª SEÇÃO,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 18/02/2002 A guia de importação acoberta a importação de produto nela descrito e codificado. Reputa-se desprovido de guia de importação o produto importado cuja descrição não permita individualizá-lo claramente para efeitos de tributação, ou para quaisquer outros efeitos de controle sobre o comércio exterior, especialmente aqueles determinados por acordos internacionais assinados pelo Brasil no âmbito de organismos multinacionais. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-09-09T00:00:00Z,10830.007345/97-62,201409,5375736,2014-09-09T00:00:00Z,9303-003.068,Decisao_108300073459762.PDF,2014,RODRIGO DA COSTA POSSAS,108300073459762_5375736.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda\, Nanci Gama\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento. Esteve presente ao julgamento o Dr. Walace Heringer\, OAB/DF nº 34.138\, advogado do sujeito passivo.\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros:\n\n\n",2014-08-13T00:00:00Z,5604258,2014,2021-10-08T10:27:34.281Z,N,1713047033680494592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 193          1  192  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.007345/97­62  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.068  –  3ª Turma   Sessão de  13 de agosto de 2014  Matéria  Imposto sobre a Importação ­ Classificação Fiscal   Recorrente  Fazenda Nacional.  Interessado  MOGIANA ALIMENTOS S/A    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 18/02/2002  A  guia  de  importação  acoberta  a  importação  de  produto  nela  descrito  e  codificado. Reputa­se desprovido de guia de importação o produto importado  cuja  descrição  não  permita  individualizá­lo  claramente  para  efeitos  de  tributação,  ou  para  quaisquer  outros  efeitos  de  controle  sobre  o  comércio  exterior,  especialmente  aqueles  determinados  por  acordos  internacionais  assinados pelo Brasil no âmbito de organismos multinacionais.  Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Nanci  Gama, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria  Teresa Martínez López, que negavam provimento. Esteve presente ao julgamento o Dr. Walace  Heringer, OAB/DF nº 34.138, advogado do sujeito passivo.   (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator.    Participaram do presente julgamento os Conselheiros:      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 73 45 /9 7- 62 Fl. 583DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2    Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência à Câmara Superior de Recursos  Fiscais  (CSRF),  tempestivamente  manejado,  em  face  do  Acórdão  n°  3101­00270,  de  20/10/2009, cuja ementa abaixo se transcreve, parcialmente:  Infração  administrativa  ao  controle  de  importações.  Guia  de  importação. Licenciamento de importação. Penalidade.  Guia  e  licenciamento  de  importação,  documentos  não­ contemporâneos  e  com  naturezas  diversas,  este  é  condição  prévia para a autorização de importações; aquela era necessária  para  o  controle  estatístico  do  comercio  exterior,  a  falta  de  licença  de  importação  não  é  fato  típico  para  a  exigência  da  multa do artigo 169, I, ""b"", do Decreto­lei 37, de 1966, alterado  pelo artigo 2° da Lei 6562, de 1978.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  O  recurso  especial  de  divergência  está  sendo  manejado  com  relação  as  matérias: exclusão de multa de oficio sobre o IPI; e afastamento da multa por falta de guia de  importação.  Somente  foi  admitido  o  Recurso  Especial  em  relação  ao  afastamento  da  multa  administrativa por falta de guia de importação.  Foi transcrita a ementa somente em relação à parte admitida, que será objeto do  presente recurso, que é a aplicação da multa administrativa prevista no art. 525, II do RA/85,  pela  falta  de  Licenciamento  de  Importação.  Essa  é  a  única  matéria  a  ser  tratada  por  esse  colegiado.  A Procuradora requer a reforma da decisão recorrida, alegando simplesmente  que a mercadoria não foi corretamente descrita e, dessa forma, deve­se aplicar a multa do art.  526, II do RA/85.  Por sua vez, a recorrida em Contra­razões, requer que seja mantida a decisão  proferida.     É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas      O  recursos  é  tempestivo  e  atende  aos demais  requisitos de admissibilidade,  deles conheço.  Fl. 584DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.007345/97­62  Acórdão n.º 9303­003.068  CSRF­T3  Fl. 194          3  Cabe salientar que o presente Recurso especial versa exclusivamente sobre a  multa por falta de guia de importação.  O Acórdão proferido na instância a quo determinou, em resumo, que a falta  de  guia  de  importação  não  é  fato  típico  para  a  exigência  da  multa  do  art.  169,  I,  ""b"",  do  Decreto­lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2° da Lei 6.562, de 1978.  A Procuradora requer a reforma da decisão recorrida, alegando simplesmente  que a mercadoria não foi corretamente descrita e, dessa forma, deve­se aplicar a multa do art.  526, II do RA/85.  Por sua vez, a recorrida em Contra­razões, requer que seja mantida a decisão  proferida.   O acórdão  recorrido manteve o  lançamento no que se  refere  à classificação  fiscal, ou seja,  a classificação desejada pelo contribuinte não  foi aceita e não houve Recurso  Especial quanto à matéria.  Sendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de  1ª  instância  a  ocorrência  de  intuito  doloso  ou má­fé  por  parte  da  importadora,  a meu  ver,  a  solução do presente litígio exige que se avalie:  1­  a  legalidade,  em  abstrato,  da  imposição  da  multa  do  art.  526,  II  às  hipóteses de ausência de licenciamento;  2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de  licenciamento;  3­ se descrição da mercadoria reúne as condições necessárias à aplicação da  excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97;  Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente.  1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição  Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela  recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas  considerações  acerca  da  legalidade  da  multa  ora  debatida  que,  à  época  do  fato  gerador,  encontrava­se  regulamentada  pelo  art.  526,  II  do  Regulamento  Aduaneiro  então  vigente,  aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.  Dizia o art. 526, II:  Art.  526.  Constituem  infrações  administrativas  ao  controle  das  importações,  sujeitas às seguintes penas  (Decreto­lei No 37/66,  art. 169, alterado pela Lei No 6.562/78, art. 2º):  (...)  II ­ importar mercadoria do exterior sem guia de importação ou  documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou  a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria;  Fl. 585DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4  Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema  Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela  Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da  delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.   No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do  artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:  Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio  exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art.  2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do  SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.  §  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros  informatizados das operações de exportação ou de  importação  no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à  Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de  Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de  Importação.   §  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da  Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de  controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da  legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros  informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos  órgãos encarregados desses controles. (grifei)  Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema,  todas exigências  inerentes  ao processo de nacionalização1, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação  da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as  exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente  informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são  tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da  qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles  administrativos.  Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de  Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão,  deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele  documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por  ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses  mesmos interesses.   Finalmente, antes de avaliar a correspondência entre a LI e a GI sob o aspecto  finalístico, é importante esclarecer que, apesar do nome homônimo, o documento cuja falta foi  apontada pela autoridade fiscal não é o mesmo que foi criado pelo Decreto nº 42.914, de 1957:  Guia de Importação para fins estatísticos, extinta pelo art. 1732 do Decreto­lei nº 37, de 1966  que, em seu artigo 169, também instituiu a matriz legal da penalidade em discussão.   1.1 Antecedentes                                                              1 Procedimento que permite ""Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro"", segundo  conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228.  2 Art. 173 ­ Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o  Decreto  nº  42.914,  de  27  de  dezembro  de  1957,  e  a  guia  de  recolhimento  do  imposto  sobre  produtos  industrializados.  Fl. 586DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.007345/97­62  Acórdão n.º 9303­003.068  CSRF­T3  Fl. 195          5  Até meados da Década de 70, vigia, no controle das operações de comércio  exterior, o  regime da licença prévia, a cargo da extinta Carteira de Comércio Exterior, órgão  executor das políticas do igualmente extinto Conselho Nacional do Comércio Exterior.   Veja­se o que dizia o artigo 2º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953,  após sua alteração pela Lei nº 5.025, de 1966:  Art. 2º Nos têrmos (sic) dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de  31  de  dezembro  de  1964,  compete  ao  Banco  da  Brasil  S.A.,  através  da  sua  Carteira  de  Comércio  Exterior,  observadas  as  decisões,  normas  e  critérios  estabelecidos  pelo  Conselho  Nacional do Comércio Exterior:  I  ­  Emitir  licenças  de  exportação  e  importação,  cuja  exigência  será limitada aos casos impostos pelo interêsse (sic) nacional.  Exatamente por isso, previa o art. 169 do DL 37/66 em sua redação original:   “Art.  169. O  artigo  60  da  Lei  número  3.244,  de  14  de  agôsto  (sic) de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:  Art.  60.  As  infrações  de  natureza  cambial,  apuradas  pela  repartição aduaneira, serão punidas com:   I ­ Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso  de mercadoria  importada sem  licença de  importação  ou  sem o  cumprimento  de  outro  qualquer  requisito  de  contrôle  (sic)  cambial em que se exija o pagamento ou depósito de sobretaxas,  quando  sua  importação  estiver  sujeita  a  tais  requisitos,  revogados os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 6º, e o artigo 11 da Lei nº  2.145, de 29 de dezembro de 1953.(grifei)  Posteriormente,  com  a  edição  do  Decreto­lei  nº  1.427,  de  1975,  o  licenciamento  prévio  foi  substituído  pela Guia  de  Importação,  assim  disciplinada  pelos  seus  artigos 1º e 2º:  Art. 1º ­ A emissão da Guia de Importação fica condicionada ao  recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante  da guia.  § 1º ­ A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias,  não  fluindo  juros  nem  correção monetária.  §  2º  ­  A  quantia  recolhida  não  constitui  receita  da  União,  permanecendo,  com  cláusula  de  indisponibilidade,  vinculada,  como ônus financeiro ao importador.  Art.  2º  ­  O  Conselho  Monetário  Nacional  poderá  estabelecer  condições para o recolhimento e devolução da quantia referida  no  artigo  anterior,  alterar  o  seu  montante  e  o  prazo  de  devolução e relacionar as mercadorias cuja emissão da Guia de  Importação não esteja condicionada ao recolhimento.  Fl. 587DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6  Nesse novo contexto histórico,  todas as  importações passaram a ser alvo de  exigência de Guia de Importação, por vezes condicionada ao prévio depósito do valor FOB da  mercadoria autorizada, hipótese do art. 1º, por vezes dispensadas dessa exigência, hipótese do  art. 2º.   Acompanhando tal alteração, a partir da edição da Lei nº 6.562/78, o art. 169  do  Decreto­lei  nº  37/66,  dispositivo  que  anteriormente  punia  a  ausência  de  licenciamento  passou a punir a ausência de Guia. Senão vejamos:  Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das  importações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de  18/09/1978)   I ­ importar mercadorias do exterior:   a)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de  quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.  b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de  quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.  Ou  seja,  nas  situações  em  que  a  expedição  de  Guia  representava  um  instrumento de política cambial e, conseqüentemente, estava sujeita ao prévio depósito do valor  FOB  da  mercadoria,  incidiria  a  multa  definida  no  inciso  I.  Quando  esse  documento  fosse  exigido em função de outro controle administrativo, a multa do inciso II.  A  exigência  da  Guia  de  Importação  como  documento  de  instrução  do  despacho,  por  sua  vez,  encontrava­se  disciplinada  no  art.  432  do  Regulamento  Aduaneiro  vigente à época do fato gerador (aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985), que dizia:  Art. 432. O importador deverá apresentar, ainda, por ocasião do  despacho,  a  guia  de  importação  ou  documento  equivalente,  emitido pelo órgão competente, quando na  forma da  legislação  em vigor.  Parágrafo  único.  No  caso  do  artigo  452,  a  guia  poderá  ser  apresentada posteriormente ao começo do despacho aduaneiro.  1.2 Regime Atual  Em  seguida,  os  dispositivos  legais  que  tratam  do  controles  não­tarifários  sobre o comércio exterior foram tacitamente derrogados pelo Acordo sobre Procedimentos para  o  Licenciamento  de  Importações  (APLI),  negociado  no  âmbito  da  Rodada  do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e  promulgado  pelo  Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê:  Artigo 1  Disposições Gerais  1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de  importações  será  definido  como  os  procedimentos  Fl. 588DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.007345/97­62  Acórdão n.º 9303­003.068  CSRF­T3  Fl. 196          7  administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de  licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de  um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela  necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo  competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de  importações para o território aduaneiro do Membro importador.  (destaquei)  Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas  necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo  procedimento.  Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto  da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de  Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento  equivalente” insculpida no art. 526, II do RA.  Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação,  como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação  emitida de maneira não­automática.  Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse  controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos  do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá  suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.   1.3. Hipóteses de Exigência de Licenciamento Prévio  Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior  deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual   Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis,  respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se  que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de  mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses  em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento.  Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo:  (b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de  importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros  procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O  licenciamento automático de importações poderá ser mantido na  medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem  a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam  ser alcançados de outra maneira.  Por outro lado, esclarece o art. 3:  Artigo 3  Licenciamento Não Automático de Importações  Fl. 589DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8  1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as  seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­  automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os  procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de  importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de  importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no  parágrafo 1 do Artigo 2.  Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2:  1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido  como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é  aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no  parágrafo 2(a).  Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­ automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas  computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.   O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os  ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para  controle de cotas, pode ser concedido ou não.  Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no  âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos  foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se  convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse  controle administrativo, o qual relembre­se, segundo o art 1 do APLI, alcança exclusivamente  controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente  daquela necessária para fins aduaneiros”.  Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria  Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações  de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.   Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma  estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as  informações específicas constantes do Anexo II.  §  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações  serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para  fins do despacho aduaneiro da mercadoria.  §  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as  informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas  antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho  aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX.  §  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente  do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo  Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do  despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou  mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da  licença de importação, no momento de formular a declaração de  importação.  Fl. 590DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.007345/97­62  Acórdão n.º 9303­003.068  CSRF­T3  Fl. 197          9  Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a  meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido:  a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram  licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou  procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação;  b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo,  por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui  lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI3  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do  fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as  mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que  a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só  ocorre após a chegada da carga;  c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer  documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão  anuente intervém nesse processo.   Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex  denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a  mercadoria não está sujeita a licenciamento.  Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de  mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a  controle  administrativo,  salvo  melhor  juízo,  seria  um  contra­senso  aplicar  uma  penalidade  própria do descumprimento deste último controle.   Não  custa  chamar  atenção  finalmente  para  a  mensagem  automaticamente  gerada pelo próprio sistema Safira, no campo destinado ao enquadramento legal da multa ora  discutida:  “Na  vigência  do  Siscomex,  a  emissão  de  Guia  de  Importação  assume  tão­somente  o  sentido  de  obtenção  de  Licenciamento  Não Automático.”  2. Classificação Fiscal e Licenciamento  2.1 ­ Regra Geral  Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito  aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria.  Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de  classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de                                                              3Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­  embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por  cento (30%) do valor da mercadoria;  Fl. 591DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     10  licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada  não estava licenciada.   Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento  automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o  Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que  essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar.  Nesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não  sujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que  devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal.  Veja­se  o  que  ditava  o Comunicado Decex  nº  12,  de  06  de maio  de  1997,  vigente à época dos fatos:  2. Estão relacionados no Anexo II deste Comunicado os produtos  sujeitos  a  condições  ou  procedimentos  especiais  no  licenciamento  automático,  bem  como  os  produtos  sujeitos  a  licenciamento não automático.  2.1 Quando os procedimentos listados no Anexo II referirem­se,  genericamente,  a  Capítulo,  posição  ou  subposição  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  ­  NCM,  deverá  ser  observado  o  tratamento  administrativo  específico  por  item  tarifário  consignado na  tabela  ""Tratamento Administrativo""  do  Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ SISCOMEX, aplicável  ao produto objeto do licenciamento.(grifei)  Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e  o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto  para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o  corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da  etapa de licenciamento e, conseqüentemente, teria sido importada desamparada de documento  equivalente à Guia de Importação.  Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto  definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o  mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  licenciamento por erro de classificação.   2.2­ Tratamento Administrativo Aplicável à presente lide e o ônus probatório  Ante ao exposto, mostra­se imperioso, a meu ver, apurar se a mercadoria em  questão estava ou não sujeita a licenciamento não­automático e, em caso afirmativo, se foram  adotadas as providências necessárias para o licenciamento.  Há  que  se  provar,  em  primeiro  lugar,  se  os  destaques  foram  corretamente  preenchidos  por  ocasião  da  formulação  da  declaração  de  importação  e,  como  orientou  o  já  transcrito  item 2.1 do  comunicado Decex nº 12,  se  a  tabela  “Tratamento Administrativo” do  Siscomex consignava alguma exigência adicional.  Neste caso, tal comprovação é um ônus do sujeito passivo. Não porque existe  uma  presunção  total  de  legitimidade  do  ato  exarado  pela  autoridade  tributária,  pois  existe  o  dever  de  se  demonstrar  cabalmente  todos  os  motivos  que  ensejaram  à  ocorrência  do  fato  gerador e das hipóteses de aplicação de penalidade. Tal presunção há que estar prevista em lei.  Fl. 592DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.007345/97­62  Acórdão n.º 9303­003.068  CSRF­T3  Fl. 198          11   Com  efeito,  o  que  se  busca  são  excludentes  jurídicas  para  a  aplicação  da  presente multa,  ou  seja,  a  comprovação  que  a mercadoria  está  sujeita  ao  licenciamento  não  automático. Quem dispõe dos elementos fáticos e documentais para lograr êxito na produção  da  prova  é  o  Sujeito  Passivo,  como  disse  o  próprio  recorrido  em  suas  contra­razões.  Os  lançamentos  no  SISCOMEX  não  substituem,  mas  contêm  os  documentos  necessários  à  certificação do licenciamento não automático.  Os  fatos  impeditivos,  modificativos  ou  extintivos  do  direito  do  fisco  ao  lançamento  tributário  devem  ser  provados  pela  parte  que  sofreu  a  autuação,  como meio  de  defesa, já que o fisco lançou e fundamentou o lançamento. Essa é a inteligência do art. 333, II  do Códido de Processo Civil.  A comprovação de uma das partes de determinado fato ou situação  jurídica  decorre  das  distribuição  legal  do  ônus  da  prova.  Há  que  se  “convencer”  o  julgador  da  existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do sujeito ativo, como dito  no parágrafo anterior.  O que ocorre é a assunção dos riscos de uma decisão desfavorável de quem  efetivamente tinha o ônus probatório, ou seja, o encargo jurídico de demonstrar a veracidade de  fatos ou a existência de  situações  jurídicas que ensejassem que os  julgadores  tomassem uma  decisão que lhe fosse favorável. Não há a obrigatoriedade das partes em se produzir a prova. È  interesse  de  ambas  as  parte  em  fazê­lo. Mas  se  o  ônus  decaí  em uma parte  e  ela  não  o  faz,  assume os  riscos  e  as  conseqüências  estabelecidos  no  arcabouço  jurídico  relacionado  àquela  matéria.  O  ônus  da  prova  não  é  um  dever  e  nem  um  comportamento  necessário  da  parte  interessada,  mas  um  direito  de  a  parte  poder  convencer  os  julgadores  acerca  da  veracidade de suas alegações, aumentando as chances de uma decisão favorável.  In  casu,  o  sujeito  passivo  é  que  teria  interesse  em  provar  o  seu  direito  a  desconstituição da infração e não o fez. Assim não há como se decidir pela não aplicação da  multa administrativa por falta de guia de importação. Não houve sequer menção à existência do  documento ou da desnecessidade de sua apresentação.  Em  face  do  exposto,  não  restando  dúvidas  sobre  à  falta  da  Guia  de  Importação, voto pelo provimento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator                           Fl. 593DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     12    Fl. 594DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2 014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201004,3ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2002 DECADENCIA DIFERENÇAS APURADAS LANÇAMENTO. O prazo para a Fazenda Nacional exigir crédito tributário decorrente de contribuição social declarada e paga a menor, em face da Sumula n°08, de 2008, editada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser de 05 (cinco) anos contados dos respectivos Latos geradores. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2002 a 31/12/2003 DIFERENÇAS VALORES DECLARADOS VALORES DEVIDOS As diferenças apuradas entre os valores da contribuição declarados e/ ou pagos e os efetivamente devidos com base nas receitas escrituradas estão sujeitas a lançamento de oficio, acrescidas das cominações legais, juros de mora e multa de oficio MULTA DE OFICIO Nos lançamentos de ofício, para constituição de crédito tributário, incide multa punitiva calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição lançados, segundo a legislação vigente Recurso Voluntário Parcialmente Provido.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10855.000729/2007-63,,5368465,2020-04-21T00:00:00Z,3301-000.491,Decisao_10855000729200763.pdf,,José Adão Vitorino de Morais,10855000729200763_5368465.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos\, dar\r\nprovimento parcial ao recurso\, para que se exclua o crédito tributário as parcelas e respectivas cominações legais\, lançadas para os meses de competência de janeiro de 2001 a março de\r\n2002\, inclusive\, em face da decadência quinquenal\, mantendo-se a exigência para os demais períodos\, acrescidas das cominações leis\, juros de mora e multa de oficio\, nos termos do voto do Relator Os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso\, Francisco Mauricio Rabelo de\r\nAlbuquerque e Silva e Maria Teresa Martínez López votaram pelas conclusões.",2010-04-29T00:00:00Z,5565715,2010,2021-10-08T10:25:56.722Z,N,1713047034192199680,"Metadados => date: 2010-09-01T20:20:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-01T20:20:36Z; Last-Modified: 2010-09-01T20:20:36Z; dcterms:modified: 2010-09-01T20:20:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:12340117-ef22-417d-9166-a105238df63d; Last-Save-Date: 2010-09-01T20:20:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-01T20:20:36Z; meta:save-date: 2010-09-01T20:20:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-01T20:20:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-01T20:20:36Z; created: 2010-09-01T20:20:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-09-01T20:20:36Z; pdf:charsPerPage: 1843; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-01T20:20:36Z | Conteúdo => S3-C3TI UI 53 MINISTÉRIO DA FAZENDA - • CONSELHO Al)MINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TER( EIRA 51.à AO DF: JUI,GAMEN'10 Processo n"" 10855 000729/2007-63 Recurso n`' 247.984 Voluntário Acórdão 11"" 3301-00.491 — 3"" Câmara / I"" Turma Ordinária Sessão de 29 de abril de 2010 Matéria PIS Recorrente SCI IIMAR P.R.OPAGANDA PUBLICIDADE LTDA Recorrida DRI-R IRMÃO PRVIO/ST ASSEM O: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBU IAM° Período de apuração: 0.1/01/2001 a .31/03/2002 DFCADISCIA. DIFER FNÇAS APURADAS LANÇAMENTO. O prazo para a Uazenda Nacional exigir crédito tributário decorrente de contribuição social declarada e paga a menor, em face da Sumula n"" 08, de 2008, editada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser de 05 (cinco) anos contados dos respectivos Latos geradores. ASSUNTO: CON 1 RtIIIIIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2002 a 31/12/2003 DIFERUNÇAS VALORES DEVI ARADOS VALORES DEVIDOS As diferenças apuradas entre os valores da contribuição declarados e/ ou pagos e os efetivamente devidos com base nas receitas escrituradas estão sujeitas a lançamento de oficio, acrescidas das cominações legais, juros de mora e multa de oficio MULTA DE OFICIO Nos lançamentos de oficio, para constituição de crédito tributário, incide multa punitiva calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição lançados, segundo a legislação vigente Recurso Voluntário Parcial incute Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Aeoidam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que se exclua co crédito tributário as parcelas e respectivas eominações legais, lançadas paia os meses de competência de janeiro de 2001 a março de 2002, inclusive, em Cace da decadência quinquenal, mantendo-se a exigência para os demais períodos, acrescidas das cominações leis, juros de mora e multa de oficio, nos termos do , voto do Relator Os Conselheiros Antônio I jsboa Cardoso, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque e Silva c Maria Teresa iVl.artínçz II.Apez votaram pelas conclusões ; "".,,, 1+,t .., -- (.. i' /e)--7-7 - i ' \-4,..)------ -4t) Rodrigo da C( s a Possas — Presidentei1 , José AdJ 414. urino de Morais - Relator ir Particijx - -1, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo da Costa Possas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Mauricio faveira e Silva, Maria I cresa Martínez Lopez, e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque e Silva (Suplente). Relatório l rata-se de recurso voluntário interposto pela recorrente contra a decisão proferida pela DM-Ribeirão Preto, SP, acórdão n"" 14-10.552, r'-is lis.. 483/489, que julgou procedente o lançamento da contribuição para o Programa de Integração Social (1)15) reler:ente aos fatos geradores dos meses de competência de janeiro de 2001 a dezembro de 2003 O lançamento decorreu de diferenças entre os valores da conti ibuição pagos e/ ou declarados nas respectivas I)CTFs e os apurados pelo autuante com base na escrituração contábil e fiscal da recorrente pelo tato dc ela ter excluído da base de cálculo daquela contribuição as receitas os valores (custos) pagos ás empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, tributando somente os valores referentes à. bonificações da agência de propaganda Inconformada com a exigência do crédito tributário, a recorrente interpôs a 1 impugnação às fls. 415/430, requerendo a improcedência do lançamento, alegando, em síntese, pieliminarmente, a decadência do direito de Fazenda Nacional exigir o crédito tributário correspondente aos fatos geradores ocorridos cm datas anteriores a 26/04/2002, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 4""; e, no mérito, que a atividade de agência de publicidade não inclui a prestação dc serviços de divulgação, mas sim a produção intelectual, a assessoria aos clientes e a intennediação entre estes e os veículos de comunicação 1 Analisada a impugnação, aquela DR.I julgou o kmçamento procedente, conforme acórdão assim ementado. 1 ""PALIA DE RECOLHIMENTO À ,falta ou inwliciência de recolhimento da contribuição paru o PIS, apurada em procedimento fiscal, eneja o lançamento de, 1 oficio com os devidos acré.eintos legais i DE('AD1,-,NCE1. j O prazo decadencial paru o lançamento da contribuição ao l'IS ..,- é de dez ano\ coniado y do primeiro dia do exercido seguinte! àquele em que o crédito poderia ter n id( ) constituído ! --) 1 Processo n"" 1 085 000 729/2007-63 S3-C3 II Acovdão ri."" 3301-00.491 íl 539 BASE DE CÁLCULO. ( iF.;/V(.7/1 S DE PROPA GAND,4 TI? ANSFEREIV(.3AS EXCLUSÃO IMPOSSIBILIDADE Até 22/10/2004, as agência de publicidade e Nopa ,canda não podiam excluir da base de cálculo do PIS impoi !lindas tr(ínsfi.Tidas 1)01 ouira pessodjurídica, por ausência de precisão legal"" Cientificada dessa decisão, a recorrente interpôs o recurso voluntário às Os. 514/534, requerendo, a improcedência do lançamento, alegando, em síntese, as mesmas razões expendidas na impugnação, ou seja., a decadência qüinqüenal do direito de a Fazenda -Nacional constituir o crédito tributário correspondente aos fatos geradores ocorridos em datas anteriores a .31/03/2002, e que as agência de publicidade agem por conta e ordem de clientes e não prestam serviços de divulgação, assim seu faturamento sujeito à tributação correspondem apenas e tão-somente aos valores recebidos a título de bonificações (comissões) das empreses de divulgação. Inovou, ainda, em relação à impugnação, insurgindo contra a. multa de oficio. F. o relatório. Voto Conselheiro 'José Adão .Vitorino de Morais, Relator O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto o"" 70.235, de 06 de março de 197.2. Assim, dele conheço. relação à suscitada decadência, assiste razão à recorrente.. Na data do lançamento em discussão, vigia a Lei n"" 8.212, de 24 de julho de 1991, que estabelecia o prazo de .10 (dez) anos, contados do primeiro dia do -exercício seguinte àquele em que o credito poderia ter sido constituído, para a Fazenda Pública constituir créditos tributários referentes a contribuições destinadas à seguridade social, como no presente caso. No entanto, em jialgarnento ocorrido em -11 de junho de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o art. 45 daquela lei e, ainda, aprovou na sessão plenária realizada em 12/06/2008 a Súmula Vinculante n"" 08, que assim estabelece, in verbis: ""São inconstitucionais- os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os. artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91„que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"" Assim, considerando-se que houve pagamentos por conta das parcelas lançadas e exigidas, aplica-se ao presente caso, em relação à decadência, o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 4"", que assim determina, tu verbis: ""Aí 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação (1i171)00 ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato cio que a referida autoridade, tornando conhecimento ria atividade a_swim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa "" • 4"" Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de Ch1C0 a1105, a Cuillar ífa OCOrràlCia d0 fato gerador; expirado esse prazo „sem que a PaECTULI PÚbh(11 se lenha pronunciado, considera-se hornologado o lançamento e definitivamente ex.e.tinto o crêdno, salvo se coinprvvada a ocorrência de dolo, 1;• •aude ou simulação."" No presente caso, a ciência do lançamento pela recorrente se deu na data de 26/04/2007 (11. 405). Assim, de acordo com este dispositivo legal, as parcelas lançadas e exigidas para os meses de competência de janeiro de 2001 a março de 2002, inclusive, devem ser excluídas do lançamento, em face da decadência qüinqüenal do direito de a Fazenda. Pública exigir o crédito tributário correspondentes a elas. Quanto à incidência da contribuição paul o VIS devida pelas pessoas jurídicas, a legislação vigente para o período abrangido pelo lançamento em discussão e não atingido •pela decadência quinquenal, Lei n° 9.71.8, de 27/11/1998, assim dispunha, iri ver bis: ""Art. 2 4s contribuições parir O PL5/P.:48LP e a C:011111S, devidas pelas pessoas jui /dicas de direito pi irado, .serão calculada y com base 110 Sell raturamento, observadas a legislação vigente e as alterações intoduzidas por esta lei Art. 3' O finuramento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica ss- 1"" Entende-se por- receita bruta a totalidade d(is receitas (11(1 elidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de adarh.'. por- ela exercida e a classificação ci..mlábil adotada para as receitas 2'. Para fins de determinação da base de cálculo das contribuiçóes a que se refere o art 2'), excluem-se da rec.eita bruta. as vendas canceladas, os de.sconto.s incondicionais conceda/os, o Imposto .sobre Produtos .1ndu.striolizado.s . !PI e o Imposto .sobre Operações relativas à Circulação de .114ercadorias e sobre Prestações . de Serviços de 75 an.spork.' Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — JCMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos sei viços na condição de substituto tributár•io,• II --- as reversões de provisõcs operacionais e leciupei ações de eréditos baixado. y como perda, que não representem frigi-mo de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de,' investimentos pelo valor do palrirminio liquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham .sido computados como receita, )."" Conforme se verifica dos dispositivos legais transcritos acima, a base de cálculo da contribuição para o PIS, a partir de 1"" de levereno de 1999, inclui a totalidade das receitas das pessoas jurídicas independentemente da. atividade por ela exercida e da classificação contribil adotada para as receitas. Inexiste amparo legal para se tributar apenas as bonificações (comissões) recebidas das empresas divulgação.. A própria recorrente reconhece que seus ser .ços. 4 . . rrocesso n"" 10855 000729/20(17 -63 S3-C3 II Acói (Ião n 3301-00.491 H 540 englobam produção intelectual, assessoramento de clientes e de intermediacões.. Se aceita. a lese de tributar apenas as boniíjcações, as receitas decorrentes da produção intelectual, assessoramento e demais serviços prestados aos clientes encomendantes das divulgações ficariam isentas da contribuição? Com fundamento em que dispositivo legal'? • Cabe, ainda, ressaltar que a. 3' Câmara. do antigo Segundo Conselho de Contribuintes, em sessão realizada em 03/07/2008, negou provimento ao recurso voluntário interposto pela recorrente contra a decisão em primeira instância que manteve o lançamento da Cotins, efetuado contra ela, para O mesmo período de competência abrangido neste lançamento do PIS, em voto do Ilustre Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, reconhecendo a incidência daquela contribuição sobre o valor total das notas fiscais emitidas, conforme ementa, reproduzida, ia verbis: -AGÊNCIAS PURLICIDADE. RASE nh CÁLCULO. VALORES 1?».""1AS1S""1D 0,S A TFRCIIROS. TRIB117 - As enciiis de propaganda e publicidade não podem excluir da - base de cálculo da Colit-is, apurada a partir da. SOMO dos .valores urtais das (aturas/notas fiscais de .serviços por ch r s. emitidas, os valores- pagos aos de divulgação, (pie não .s.ão meios t (passes financeiros, mas sim custos ou despesas A titulo de esclarecimento, cabe informar que somente a partir de 26 de julho de 2004, com a conversão a Medida Provisória a' 183, de .30/04/2004, na .1,ei n"" 10,925, 23/07/2004, em que foi incluído o art. 13, foi permitida às empresas de publicidade e propaganda excluir das bases de cálculo do PIS e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas deládio, televisão, jornais e revistas, assim dispondo: - 47 . 1 .13 O disposto no parémia/O único do art 53 da Tei 7 150, de 2$ de dezembro de 198.5, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para O PLS/P.ASEP e da CO.VINS das age..ncias de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às paire/as excluídas. Ari 18 rsta ei entra em vigor na data de sua publicação Por sua vez a. Lei a"" 7.450, de 2.3/12/1985, dispõe, in verbis: ""Art 5$ - Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à ai/quota de .5% (CifICO por cento), como anteet2mção do devido na declaração de rendimenloS, as In-pot-h:meias pagas MI creditadas poi pessoas pirldicas a outras pessoas jurídicas: -), - por serviço.s. de propdganda e publicidade. Paráju,rral0 único - NO (aso do inciso II deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente Ou repassadas a empresas de rádio, lede.rvisão, jornais e revistas, au ihuída à pesoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da ektiva 7 .ealização do.s _serviços 5 • . Conforme se depreende dos dispositivos transcritos acima, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 26 de julho de 2004, as empresas de publicidade e propaganda. podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cotins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas. No presente caso, além de os fatos geradores não estarem beneficiados por aqueles dispositivos legais, a recorrente pretende excluir não só os valores repassados àquelas empresas mas todos os seus, tributando-se tão somente os valores recebidos a titulo de bonificações (comissões) e não o [aturamento deduzido daqueles valores.. Finalmente, quanto à multa de oficio, sua exigência e percentual estão fundamentados e definidos na 1,ei n"" 9.430, de 1996, art. 44, 11, que assim dispõe, in verbis.: ""ATI 44 Nus casos de lançamento de oficio. „sei ao aplicadas as suguintc.s multas- - dc Nefenta e cinco por cento sob» e a totalidade ou dikrenca de trtbuis, nos eavo de falta de pagatnuito ou recolhimento, de falta de de(laraç...ão e nos de ch.chnação inexata. A responsabilidade por inflações da legislação tributária possui caráter objetivo, independentemente da intenção do sujei .to passivo Em outras palavras, basta para caracterizá-la, a existência do fato que infringe a norma tributaria, sendo irrelevantes os motivos que eventualmente possam ter contribuído para tal conduta. 'traia-se de princípio consagrado no próprio N, cujo art. 136 dispõe: ""Ai t 136 ,S'alvo disposição de lei em eointal io, responsabihdade poi inÍiações . da legislação ti ibuiai independe da intenção do agente ou do ir spon yável e da efilividadc, natureza e extensão dos ckitos do alo A exigência, no percentual de 75,0 °A da contribuição lançada e exigida, esta em consonância comi.] a legislação de regência, não se podendo, em ar-ri :bit° administrativo, 1 reduzi-lo ou alterá-lo por critérios meramente subjetivos conti (trios ao princípio da legalidade.. Seu objetivo é punir o sujeito passivo pela prática de infrações tributarias. No presente caso por dedal ação/pagamento a menor da contribuição devida.. Km lace do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, voto pelo provimento parcial do presente recurso voluntário para que se exclua do crédito tributário as palreias e respectivas cominações legais lançadas para os meses de competência de janeiro de 2001 a março de 2002, inclusive, em lace da decadência quinquenal, mantendo-se a exigência: para os demais períodos, acrescidas das cominações legais, juros de mora e multa de ofício.. — .José orino de Morais ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201709,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 19/03/2003 PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não foram colacionados aos autos documentos que comprovam a existência da operação financeira, sendo impossível para a Fazenda Nacional reconhecer o direito creditório. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-07-03T00:00:00Z,16327.904322/2008-42,201807,5873314,2018-07-03T00:00:00Z,9303-005.791,Decisao_16327904322200842.PDF,2018,VANESSA MARINI CECCONELLO,16327904322200842_5873314.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do Recurso Especial\, vencidos os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente Convocado)\, que não conheceram do recurso. No mérito\, por maioria de votos\, acordam em negar-lhe provimento\, vencida a Conselheira Vanessa Marini Cecconello (Relatora)\, que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor\, quanto ao mérito\, o Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente Sonvocado). Declararam-se impedidos de participar do julgamento os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama e Demes Brito.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n\n\n(assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente Convocado)\, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente Convocado)\, Valcir Gassen (suplente convocado em substituição à conselheira Érika Costa Camargos Autran)\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício). Ausentes\, justificadamente\, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Érika Costa Camargos Autran.\n\n",2017-09-21T00:00:00Z,7345725,2017,2021-10-08T11:21:05.509Z,N,1713050305941209088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1531; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.107          1 1.106  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.904322/2008­42  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­005.791  –  3ª Turma   Sessão de  21 de setembro de 2017  Matéria  IOF  Recorrente  BANCO CITIBANK  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS  OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Data do fato gerador: 19/03/2003  PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.  Não foram colacionados aos autos documentos que comprovam a existência  da  operação  financeira,  sendo  impossível  para  a  Fazenda  Nacional  reconhecer o direito creditório.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do  Recurso Especial, vencidos os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Charles Mayer de  Castro Souza (Suplente Convocado), que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria  de  votos,  acordam  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a  Conselheira  Vanessa  Marini  Cecconello  (Relatora),  que  lhe  deu  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  quanto  ao  mérito,  o  Conselheiro  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas  (Suplente  Sonvocado).  Declararam­se  impedidos  de  participar  do  julgamento  os  Conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama e Demes Brito.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 90 43 22 /2 00 8- 42 Fl. 1112DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.108          2 (assinado digitalmente)  Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora    (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Redator designado    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente Convocado), Luiz Augusto do Couto  Chagas  (Suplente  Convocado),  Valcir  Gassen  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Érika Costa  Camargos Autran), Vanessa Marini  Cecconello  e  Rodrigo  da Costa  Pôssas  (Presidente em exercício). Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros Carlos Alberto  Freitas Barreto e Érika Costa Camargos Autran.   Relatório    Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  Contribuinte  BANCO CITIBANK (fls. 1007 a 1028) com fulcro nos artigos 64, inciso II e 67 e seguintes  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09, buscando a reforma do Acórdão nº 3102­ 001.638 (fls. 947 a 953) proferido pela 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção  de Julgamento, em 26/09/2012, no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário,  complementado pelo despacho que rejeitou os embargos de declaração (fls. 998 a 1001), com  ementa nos seguintes termos:    ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES  MOBILIÁRIOS  IOF  Data do Fato Gerador: 19/03/2003  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DILIGÊNCIA.  APRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS  QUE  COMPROVAM  O  INDÉBITO.  HOMOLOGAÇÃO  DO  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  Sendo  apresentado  em  diligência,  os  documentos  que  impediram  a  homologação do pedido de compensação. Fica comprovada o recolhimento  a maior do IOF.  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUIDO E CERTO.   Fl. 1113DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.109          3 O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser  objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez.   Recurso Voluntário Provido em Parte    O  presente  processo  tem  origem  em  Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp)  de  créditos  de  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro  ou  relativas  a  Títulos  ou  Valores  Mobiliários  ­  IOF,  transmitido  pela  Contribuinte  em  15/09/2004  (fls.  19  a  24),  com  débitos  do  mesmo  tributo,  pedido  este  que  restou  não  homologado  nos  termos  do  despacho  decisório  eletrônico  de  28/08/2008  (fl.  17),  com  fundamento na inexistência do crédito tributário pleiteado.   Não  resignada,  apresentou  manifestação  de  inconformidade  (fls.  03  a  09),  julgada parcialmente procedente, conforme Acórdão nº 05­32.232 da 3ª Turma da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas/SP  (fls.  590  a  599).  Os  fundamentos foram assim sintetizados na ementa:    “ASSUNTO:  Imposto  sobre Operações  de Crédito, Câmbio  e  Seguros  ou  Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF  Dara do fato gerador:19/03/2003  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  ALÍQUOTA.  LIMITE  DE  INCIDÊNCIA.  EXTRAPOLAÇÃO. CRÉDITO.   O  valor  do  imposto  recolhido  sobre  operações  de  crédito  que  exceder  àquele  correspondente  ao  resultante  da  aplicação  da  alíquota  máxima  legalmente estabelecida é considerado como pagamento a maior e passível  de restituição/compensação.  DIREITO CREDITÓRIO. PROVA.  O  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  requer  a  prova  de  sua  existência e montante,  sem o que não pode  ser  restituído ou utilizado em  compensação.  Faltando  ao  conjunto  probatório  carreado  aos  autos  pela  interessada elemento que permita a verificação da existência de pagamento  indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não  pode ser admitido.  COMPENSAÇÃO. RESPONSÁVEL. TRIBUTO RETIDO. CONDIÇÕES.  A  compensação  de  tributo  por  quem  realizou  a  retenção  na  condição  de  responsável  tributário  depende  da  comprovação da assunção do  encargo  financeiro.  Comprovada  nos  autos  a  devolução  aos  clientes  do  imposto  cobrado a maior, considera­se cumprida a condição legal.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte   Direito Creditório Reconhecido em Parte”    Fl. 1114DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.110          4 Contra referida decisão, o Sujeito Passivo apresentou recurso voluntário  (fls.  609  a  633),  tendo  sido  o  julgamento  convertido  em  diligência  por meio  da  Resolução  nº  3403­000.248 (fls. 877 a 882) para oportunizar à Contribuinte a apresentação dos contratos  de mútuo com as empresas, providência que foi adotada com a juntada dos documentos de  fls. 887 a 994.  Após  cumprida  a  diligência,  sobreveio  julgamento  do  recurso  voluntário,  ao  qual  foi  negado  provimento  nos  termos  do  Acórdão  nº  3102­001.638  (fls.  947  a  953)  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  em  26/09/2012,  ora  recorrido,  complementado  pelo  despacho  que  rejeitou  os  embargos  de  declaração  (fls. 998 a 1.001). Os documentos  juntados na diligência não  foram aceitos, no  acórdão  recorrido,  como  prova,  em  razão  da  incongruência  entre  as  datas  e  valores  constantes nos contratos e na operação que deu origem ao indébito.   Em  face  da  referida  decisão,  a  Contribuinte  interpôs  recurso  especial  (fls.  1.007  a  1.028),  alegando  divergência  jurisprudencial  quanto  à  necessidade  ou  não  de  formalização, por  instrumento particular, do contrato de mútuo. Para comprovar o dissenso  interpretativo, colacionou como paradigmas os acórdãos nºs 3803­004.016 e 105­14.802.   Nas razões recursais, o Sujeito Passivo sustenta, em síntese, que:  (a) a existência de contrato escrito, embora recomendável para melhor garantir  e delimitar os direitos e deveres das partes, não é característica intrínseca ou  essencial  a  essa  espécie  de  contrato,  sendo  admissível  a  prova  de  sua  efetividade por outros meios;  (b)  no  caso  dos  autos,  a  coincidência  de  datas  e  valores  presentes  nas  planilhas,  declarações  e  extratos  apresentados,  somada  aos  cálculos  que  demonstram  a  incorreção  nos  recolhimentos  do  IOF  nas  prorrogações  dos  mútuos, com o surgimento do  indébito,  forma conjunto probatório suficiente  para demonstrar a existência e efetividade dos empréstimos e renovações;   (c)  os  elementos  de  prova  citados  não  podem  ser  desconsiderados,  pois  demonstram  a  existência  dos  empréstimos,  bem  como  não  pode  ser  estabelecido  como  condição  para  o  deferimento  do  crédito  a  apresentação,  pela Contribuinte,  de  todos  os  contratos  de mútuo  firmados  com os  clientes  que sofreram retenções indevidas de IOF;  (d)  citando doutrina  de Pontes  de Miranda  e os  artigos  dos Códigos Civil  e  Comercial, discorre que o mútuo é um contrato  típico, mas não solene, pois  não há previsão legal de forma específica para tal contrato;   (e) a Contribuinte celebrou em 12/03/2001 e 10/09/2001 contratos de mútuo  com  a  empresa  AON  Affinity  nos  valores  de  R$  1.084.900,00  e  R$  7.065.100,00,  conforme  demonstrado  por  meio  de  planilhas  e  extratos  de  conta­corrente  bancária  apresentados,  os  quais,  inclusive,  estão  rubricados  pela empresa mutuária;   (f) os valores mutuados originalmente foram objeto de diversas prorrogações,  de modo que o  IOF a recolher seria apenas referente a 365 dias de contrato.  No  entanto,  após  tal  prazo,  a  Recorrente  continuou  a  debitar  o  IOF  de  sua  Fl. 1115DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.111          5 cliente  e  recolheu  os  valores  aos  cofres  públicos,  sem  considerar  o  limite  anual,  resultando  em  indébito  tributário  passível  de  restituição  ou  compensação com tributos administrados pela Receita Federal;   (g) por  fim,  requer o provimento do  recurso especial para ver  reconhecida a  integralidade do direito creditório e homologado o pedido de compensação.     Foi  admitido  o  recurso  especial  do  Sujeito  Passivo  por  meio  do  despacho  S/Nº,  de  07  de  janeiro  de  2016  (fls.  504  a  507),  proferido  pelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara da Terceira Seção de Julgamento em exercício à época.   A  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  (fls.  509  a  511)  postulando  a  negativa de provimento ao recurso especial.   O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio  regularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta  Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.   É o Relatório.     Voto Vencido  Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora   Voto vencido com relação ao mérito    Admissibilidade  O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.   Por  meio  do  recurso  especial,  será  analisada  a  obrigatoriedade  ou  não  da  existência  de  contrato  de  mútuo  formal  (escrito)  para  caracterizar  as  operações  financeiras  efetuadas  entre  as  pessoas  jurídicas  não  financeiras  como  empréstimo  e,  assim,  atraindo  a  aplicação da limitação anual (365 dias) da tributação pelo IOF.   A  análise  dos  documentos  juntados  aos  autos  foi  realizada  nos  julgamentos  proferidos  pelas  instâncias  a  quo,  sendo  que  na  esfera  do  recurso  especial  tratar­se­á  da  divergência  acerca  da  possibilidade  de  homologação  dos  pedidos  de  compensação  da  Contribuinte, verificando­se se às provas foi atribuída a correta valoração e interpretação.   Portanto, deve ser dado seguimento o recurso especial da Contribuinte.   Fl. 1116DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.112          6   Mérito    No mérito, centra­se a controvérsia na necessidade ou não de formalização, por  meio de  instrumento particular, do contrato de mútuo. Afirma a Contribuinte ser suficiente a  demonstração  da  operação  por  outros meios  idôneos  ­  planilhas  rubricadas  pelos mutuários,  extratos bancários, extratos de conta­corrente ­ que evidenciem as transferências de valores.   O art. 153,  inciso V, da Constituição Federal outorgou à União a competência  para  instituir  imposto  sobre  operações  de  crédito,  câmbio  e  seguro,  ou  relativas  a  títulos  ou  valores mobiliários. Tem­se, portanto, estabelecidas quatro bases econômicas para a incidência  do  tributo:  operações  de  crédito;  operações  de  câmbio;  operações  de  seguro  e  operações  relativas a títulos ou valores mobiliários. Assim, o IOF incidirá sobre os negócios jurídicos que  tenham como objeto  referidos  bens  ou  valores  ­  crédito,  câmbio,  seguro  ou  títulos  e  valores  mobiliários.   A Lei nº 5.143/1966 instituiu o  IOF sobre crédito e seguro, cabendo ao Banco  Central  do  Brasil  a  competência  para  fiscalização  e  arrecadação.  Posteriormente,  foi  sancionado o Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.172/66, com status de lei complementar, a  qual, ao tratar do Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro e sobre Operações  relativas a Títulos e Valores Mobiliários (arts. 63 a 67), estabeleceu o fato gerador e a base de  cálculo  do  tributo,  o  contribuinte  e  sobre  a  competência  do  Poder  Executivo  para  alterar  a  alíquota do imposto.   O art. 1ª da Lei nº 5.143/66 estabeleceu a hipótese de incidência do IOF crédito,  nos seguintes termos: ""o imposto sobre operações financeiras incide nas operações de crédito  e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e  tem como fato gerador: I ­  no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição  do interessado; [...]"". O art. 2º, inciso I, do referido diploma legal, por sua vez, definiu como  base de cálculo do tributo, nas operações de crédito, ""o valor global dos saldos das operações  de empréstimos, de abertura de crédito e de desconto de títulos, apurados mensalmente; [...]"".  Foram determinados, ainda, como contribuintes do  imposto os  tomadores de crédito, e como  responsáveis  as  instituições  financeiras  referidas  no  art.  17  da  Lei  nº  4.595/64,  consoante  o  disposto nos artigos 4º e 5º, ambos da Lei nº 5.143/66. As referidas normas são compatíveis  com o art. 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigos 63, inciso I e 64, inciso I,  ambos do Código Tributário Nacional.   Nessa  esteira,  a  Constituição  Federal  de  1988,  em  seu  art.  153,  inciso  V,  ao  reestruturar o Sistema Tributário Nacional, manteve o  IOF como imposto de competência da  União.  A  legislação  do  IOF  foi  recepcionada  pela  Carta  Magna,  consoante  art.  34,  §5º  do  ADCT  ­  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias.  O  IOF  foi  regulamentado  pelo  Decreto nº 2.219/1997, revogado e substituído pelo Decreto nº 4.494/2002, o qual, por sua vez,  foi  revogado  e  substituído  pelo  Decreto  nº  6.306/2007,  atualmente  em  vigor,  e  que  traz  as  quatro incidências do IOF no art. 2º1.                                                              1 Decreto nº 6.306/07. Art. 2º  O IOF incide sobre:  I ­ operações de crédito realizadas:  a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o);  Fl. 1117DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.113          7 Com relação à incidência do IOF sobre operações de crédito, o art. 63, inciso I,  do Código Tributário Nacional ­ CTN estabelece como fato gerador a entrega total ou parcial  ou colocação do montante ou valor à disposição do tomador, in verbis:     Art.  63. O  imposto,  de  competência  da União,  sobre  operações  de  crédito,  câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários  tem como fato gerador:  I  ­  quanto  às  operações  de  crédito,  a  sua  efetivação pela  entrega  total  ou  parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua  colocação à disposição do interessado;  II ­ quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda  nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação  à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou  nacional entregue ou posta à disposição por este;  III ­ quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice  ou  do  documento  equivalente,  ou  recebimento  do  prêmio,  na  forma  da  lei  aplicável;  IV ­ quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,  transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.  Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso  IV,  e  reciprocamente,  quanto à  emissão, ao pagamento ou  resgate do  título  representativo de uma mesma operação de crédito.  As  alíquotas  e  base  de  cálculo  do  IOF  foram  estabelecidos  no  Decreto  nº  6.306/2007,  que  revogou  o  Decreto  nº  4.494/2002,  em  vigor  à  época  dos  fatos,  que  assim  disciplinava em seus artigos 6º e 7º:                                                                                                                                                                                            b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,  mercadológica,  gestão  de  crédito,  seleção  de  riscos,  administração  de  contas  a  pagar  e  a  receber,  compra  de  direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei no 9.249,  de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1o, inciso III, alínea “d”, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.  58);  c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);  II ­ operações de câmbio (Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5o);  III ­ operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o);  IV ­ operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o);  V ­ operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4o).  § 1º   A  incidência definida  no  inciso  I  exclui  a definida no  inciso  IV,  e  reciprocamente,  quanto  à  emissão,  ao  pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei no 5.172, de 25 de outubro  de 1966, art. 63, parágrafo único).  § 2º  Exclui­se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência  definida no inciso II.  § 3º  Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da  administração  direta  da  União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios,  e,  desde  que  vinculadas  às  finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:  I ­ autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;  II ­ templos de qualquer culto;  III ­ partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e  de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.  Fl. 1118DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.114          8   Da Alíquota  Art.  6º O  IOF  será  cobrado  à  alíquota máxima  de  um  vírgula  cinco  por  cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei nº 8.894, de 1994,  art. 1º).  Parágrafo  único.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  tendo  em  vista  os  objetivos  das  políticas  monetária  e  fiscal,  poderá  estabelecer  alíquotas  diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº  8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único).  Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas  Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº  8.894,  de  1994,  art.  1º,  parágrafo  único,  e  Lei  nº  5.172,  de  1966,  art.  64,  inciso I):  I ­ na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura  de crédito:  a)  quando  não  ficar  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo  mutuário,  inclusive  por  estar  contratualmente  prevista  a  reutilização  do  crédito, até o  termo  final da operação, a base de cálculo é o somatório dos  saldos  devedores  diários  apurado  no  último  dia  de  cada mês,  inclusive  na  prorrogação ou renovação:  1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;  2. mutuário pessoa física: 0,0041%;  b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a  base  de  cálculo  é  o  principal  entregue  ou  colocado  à  sua  disposição,  ou  quando previsto mais  de  um pagamento,  o  valor  do principal  de  cada uma  das parcelas:  1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;  2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;  II  ­  na  operação  de  desconto,  inclusive  na  de  alienação  a  empresas  de  factoring  de  direitos  creditórios  resultantes  de  vendas  a  prazo,  a  base  de  cálculo é o valor líquido obtido:  a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;  b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;  III  ­  no  adiantamento  a  depositante,  a  base  de  cálculo  é  o  somatório  dos  saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:  a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;  b) mutuário pessoa física: 0,0041%;  Fl. 1119DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.115          9 IV  ­  nos  empréstimos,  inclusive  sob  a  forma  de  financiamento,  sujeitos  à  liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a  base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:  a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;  b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;  V ­ nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:  a)  quando  não  ficar  expressamente  definido  o  valor  do  principal  a  ser  utilizado,  inclusive  por  estar  contratualmente  prevista  a  reutilização  do  crédito,  até  o  termo  final  da  operação,  a  base  de  cálculo  é  o  valor  dos  excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no  último dia de cada mês:  1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;  2. mutuário pessoa física: 0,0041%;  b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a  base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de  novos  valores  entregues  ao  interessado,  não  se  considerando  como  tais  os  débitos de encargos:  1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;  2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;  VI ­ nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário  pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  Simples,  de  que  trata  a Lei  nº  9.317, de  5 de  dezembro  de 1996,  em que  o  valor  seja  igual  ou  inferior  a  R$  30.000,00  (trinta  mil  reais),  observado  o  disposto  no  art.  47,  inciso  II:  0,00137%  ou  0,00137%  ao  dia,  conforme  o  caso;  VII  ­  nas  operações  de  financiamento  para  aquisição  de  imóveis  não  residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.  § 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos  devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota  diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por  trezentos  e  sessenta  e  cinco  dias,  ainda  que a  operação  seja  de pagamento  parcelado.  §  2º  No  caso  de  operação  de  crédito  não  liquidada  no  vencimento,  cuja  tributação  não  tenha  atingido  a  limitação  prevista  no  §  1º,  a  exigência  do  IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da  sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no  § 7º.  § 3º Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao  período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma  Fl. 1120DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.116          10 alíquota  sobre  o  valor  não  liquidado  da  obrigação  vencida,  até  atingir  a  limitação prevista no § 1º.  § 4º O valor  líquido a que se refere o  inciso II deste artigo corresponde ao  valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados  antecipadamente.  §  5º  No  caso  de  adiantamento  concedido  sobre  cheque  em  depósito,  a  tributação  será  feita  na  forma  estabelecida  para  desconto  de  títulos,  observado o disposto no inciso XXIII do art. 8º.  § 6º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de  fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado  na  respectiva  conta,  pelo  seu  débito,  na  forma  estabelecida  para  o  adiantamento a depositante.  §  7º  Na  prorrogação,  renovação,  novação,  composição,  consolidação,  confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que  não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não  liquidado  da  operação  anteriormente  tributada,  sendo  essa  tributação  considerada complementar à anteriormente feita, aplicando­se a alíquota em  vigor à época da operação inicial.  § 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos  saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na  operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.  § 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou  colocação  de  novos  valores  à  disposição  do  interessado,  esses  constituirão  nova base de cálculo.  § 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e  negócios assemelhados de operação de  crédito  em que haja  substituição de  devedor,  a  base  de  cálculo  do  IOF  será  o  novo  valor  renegociado  na  operação.  § 11. Nos  casos dos §§ 8º,  9º e 10, a alíquota aplicável  é a que  estiver  em  vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou  negócio assemelhado.  § 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo  somatório dos saldos devedores diários.  §  13.  Nas  operações  de  crédito  decorrentes  de  registros  ou  lançamentos  contábeis  ou  sem  classificação  específica,  mas  que,  pela  sua  natureza,  importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o  mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos  incisos I a VI, conforme o caso.    Fl. 1121DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.117          11 O contrato  de mútuo  financeiro  encontra  sua  definição  no  art.  586  do Código  Civil2,  sendo  um  negócio  jurídico  bilateral  no  qual  o  mutuário  é  obrigado  a  devolver  ao  mutuante  o  que  dele  recebeu  em  coisa  do mesmo  gênero,  qualidade  e  quantidade. O mútuo  caracteriza­se, portanto, como sendo o empréstimo de coisas fungíveis. Além disso, tem como  função  econômica  permitir  que  o  mutuário  utilize  temporariamente  da  coisa  fungível  com  obrigação  de  a  restituir.  Há,  no  contrato  de  mútuo,  uma  predeterminação  das  posições  de  credor e devedor, e do valor a restituir.   A lei não exige uma formalidade específica quando da realização do contrato de  mútuo, no entanto, as regras estabelecidas nos artigos 227 do Código Civil de 2002 e 401 do  Código de Processo Civil/1973, condicionam a comprovação dos negócios jurídicos cujo valor  ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo nacional vigente à demonstração de pelo menos  um indício de prova documental.   Deve ser considerado, ainda, ter o contrato de mútuo natureza temporária, com  prazo determinado ou determinável para restituição da coisa por parte do mutuário, sob pena de  a operação ser considerada como doação (art. 592 do Código Civil de 2002).   Tendo  restado  caracterizada  a  operação  de  mútuo  entre  o  Contribuinte  e  a  pessoa  jurídica  AON Affinity  por  outros  elementos  de  prova,  que  não  necessariamente  um  contrato  formal,  deve  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito  pela  Receita  Federal,  uma  vez  presentes as características do empréstimo.   Diante do exposto, dá­se provimento ao recurso especial da Contribuinte, para  reconhecer o direito à compensação do indébito do IOF.   É o voto.   (assinado digitalmente)  Vanessa Marini Cecconello                                                                           2 Código Civil de 2002. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir  ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.   Fl. 1122DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.118          12   Voto Vencedor    Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Redator designado    Constata­se que a contribuinte não conseguiu comprovar a  liquidez e a certeza  dos  créditos  pleiteados,  uma  vez  que  os  contratos  de  mútuo  apresentados  como  prova  do  indébito não se coadunam com os valores e as datas que dariam sustentação à compensação.  Como  bem  dito  no  acórdão  recorrido,  a  autoridade  a  quo,  de  forma  diligente,  analisou toda a documentação trazida pela contribuinte e decidiu pela homologação parcial do  pedido de compensação, pois  considerou que as operações com as demais empresas estavam  regulares.   Para  a  matéria  em  litígio,  a  não  homologação  ocorreu  pelo  enyendimento  de  estar ausente a documentação essencial para comprovação do pagamento a maior do IOF em  relação ao contrato estabelecido com a empresa AON Affinity.  A  controvérsia  reside  em  saber  se  foram  apresentadas  provas  e  se  estas  são  suficientes para a comprovação das alegações constantes do recurso.  Por  isso,  a  turma  ordinária  do  CARF  solicitou  diligência  para  que  a  unidade  preparadora  intimasse a  recorrente a apresentar os contratos de mutuo com a empresa “AON  Affinity” que poderiam suprir a necessidade de comprovação documental.  Realizada  a  diligência,  foram  trazidas  cópias  do  contrato  de mutuo  realizados  entre a recorrente e a empresa AOF affinity.   O  contrato  de mútuo  apresentado  detalha  um  contrato  de  abertura  de  crédito,  firmado em 22 de abril de 1999, com um valor principal de R$ 2.400,000,00 ( dois milhões e  quatrocentos mil  reais)  e  prazo  do  contrato  de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  com  prorrogações  deste contrato original.  Na  sua manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  apresentou  detalhes  do  contrato  de  mutuo  que  teria  dado  origem  ao  recolhimento  a  maior  do  IOF.  (fl.  31).  Nesta  planilha é detalhado um financiamento de R$ 1.084.900,00 (um milhão, oitenta e quatro mil e  novecentos reais), firmado em 12/03/2001, com data de vencimento em 10/09/2001 e um outro  contrato de financiamento (fl. 42) no valor de R$ 7.065.100,00 (sete milhões, sessenta e cinco  mil e cem reais), firmado em 10/09/2001, com vencimento em 10/11/2001.  Logo, o contrato apresentado na diligência  e as  informações apresentadas pela  contribuinte,  informando  a  existência  de  dois  contratos  que  teriam  dado  origem  ao  indébito  tributário não se relacionam, nem quanto ao valor e nem quanto a data de realização.   Fl. 1123DF CARF MF Processo nº 16327.904322/2008­42  Acórdão n.º 9303­005.791  CSRF­T3  Fl. 1.119          13 Assim,  não  é  possível  vincular  os  documentos  apresentados  na  diligência  àqueles informados pela contribuinte para justificar o recolhimento a maior do IOF.  Portanto, no mérito, nego provimento ao recurso especial da contribuinte.   É o voto.     (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                  Fl. 1124DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201805,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 27/09/2007 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos de Contribuintes, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido. Conseqüentemente, não há que se falar divergência jurisprudencial, quando estão em confronto situações diversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação própria. Da mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigmas só demonstram divergência com relação a um dos fundamentos assentados no acórdão recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de interpretação. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-06-15T00:00:00Z,16327.914481/2009-36,201806,5869471,2018-06-15T00:00:00Z,9303-006.826,Decisao_16327914481200936.PDF,2018,DEMES BRITO,16327914481200936_5869471.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama\, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal\, Semíramis de Oliveira Duro\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n",2018-05-15T00:00:00Z,7322681,2018,2021-10-08T11:19:58.184Z,N,1713050307033825280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: 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condicionada  à  demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos  extintos Conselhos  de  Contribuintes,  julgando  matéria  similar,  tenha  interpretado  a  mesma  legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido.  Conseqüentemente,  não  há que  se  falar divergência  jurisprudencial,  quando  estão  em  confronto  situações  diversas,  que  atraem  incidências  específicas,  cada qual regida por legislação própria.  Da mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigmas só demonstram  divergência  com  relação  a  um  dos  fundamentos  assentados  no  acórdão  recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do  decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de  interpretação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial. Declarou­se impedida de participar do julgamento a conselheira  Tatiana Midori Migiyama, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro.  (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício   (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 91 44 81 /2 00 9- 36 Fl. 168DF CARF MF Processo nº 16327.914481/2009­36  Acórdão n.º 9303­006.826  CSRF­T3  Fl. 169          2 Demes Brito ­ Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Andrada  Márcio  Canuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Eduardo  de Oliveira  Santos, Demes Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo  interposto  pela  Contribuinte ao amparo do art. 64, II e 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em  face  do Acórdão  nº  3301­01.173,  proferido  pela  1º Turma Ordinária  da Terceira Câmara  da  Terceira Seção de Julgamento, cuja ementa transcreve­se a seguir:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 27/09/2007  DÉBITO FISCAL DECLARADO E PAGO. RETIFICAÇÃO.  A retificação do débito fiscal apurado, declarado na respectiva DCTF e pago  tempestivamente,  somente  é aceita, mediante a apresentação de documentos  fiscais e contábeis, comprovando erro na apuração do valor inicialmente apurado,  declarado e pago.  DECLARAÇÃO DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito  passivo,  mediante  a  transmissão  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito financeiro declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO  Acordaram os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de  Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso  voluntário,  por  ausência  de  comprovação  do  alegado  erro  ocorrido  na  DCTF relativamente à CPMF do 2º decêndio de junho de 2007.  Ciente  do  referido  acórdão  e  tempestivamente,  a  Contribuinte  apresentou  embargos  de  declaração  contra  o  Acórdão  nº  330101.173,  alegando  omissão  pelo  fato  de  o  acórdão não ter analisado os dados e documentos relacionados nas planilhas colecionadas por  ela.  Em seguida o Presidente da 3º Secção de Julgamento,  rejeitou os embargos  interpostos.   Irrisignada com tal decisão, a Contribuinte interpõe Recurso Especial, aponta  dissídio interpretativo em relação aos Acórdãos nº 1402­00.407, prolatado em 28 de janeiro de  2011 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, e nº 2403­ Fl. 169DF CARF MF Processo nº 16327.914481/2009­36  Acórdão n.º 9303­006.826  CSRF­T3  Fl. 170          3 01.261, exarado em 29 de abril de 2012 pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do CARF.  Aduz que houve retenção indevida da CPMF sobre operações não tributadas,  por  se  tratar de estorno de  lançamento errado em conta corrente,  conforme comprovavam os  extratos  e  a  planilha  então  apresentados,  tendo  em  vista  que  o  processo  administrativo,  prevalece o princípio da verdade material, em detrimento do princípio da verdade formal, em  razão do quê deve a autoridade administrativa buscar a verdade dos fatos, ainda que para isso  haja a desconsideração de alguns requisitos formais.  Em seguida, o Presidente da 3º Seção do CARF, deu seguimento ao Recurso,  especialmente quanto a divergência suscitada no acórdão nº 1402­00.407, conforme se extrai  do exame de admissibilidade, ás fls.152/155.  Devidamente  cientificada,  a  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões,  ás  fls. 157/166.  No essencial é o Relatório.     Voto             Conselheiro Demes Brito ­ Relator   O  Recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  restando  contudo investigar adequadamente o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade,  prerrogativa,  em  última  análise,  da  composição  plenária  da  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, a qual tem competência para não conhecer de recurso especiais nos quais não  estejam presentes os pressupostos de admissibilidade respectivos.  Primeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de  Recurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso  Voluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial,  além da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67  do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015.  Por isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamado de Recurso Especial de  Divergência  e  tem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado entre as diversas Turmas do CARF.  Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial,  responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da  segurança  jurídica  dos  conflitos,  não  tendo  espaço  para  questões  fáticas,  que  já  ficaram  devidamente julgadas no Recurso Voluntário.   Após essa breve introdução, passemos, então, ao exame do caso em espécie.   Passo ao julgamento.   Fl. 170DF CARF MF Processo nº 16327.914481/2009­36  Acórdão n.º 9303­006.826  CSRF­T3  Fl. 171          4 Com  efeito,  a  decisão  recorrida,  entendeu  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, por ausência de comprovação do alegado erro ocorrido na DCTF relativamente à  CPMF do 1º decêndio de setembro de 2007.  Conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, o contribuinte havia  declarado na DCTF original débito de CPMF no valor de R$ 147.278.495,62, que foi liquidado  por  meio  de  DARF  de  mesmo  valor  na  data  de  27/06/2007,  tendo  apresentado  DCTF  retificadora em 30/09/2009, em que se declarou débito de CPMF de R$ 147.655.407,27, para a  mesma  competência,  do  que  se  concluiu  que  a  DCTF  retificadora  fazia  prova  contra  o  contribuinte,  dada  a  existência,  não  de  indébito  tributário, mas  de  diferença  de  tributo  a  ser  recolhida.  Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial,  a  Contribuinte  indica  como  paradigmas os acórdãos nºs 1402­00.407, prolatado em 28 de  janeiro de 2011 pela 1ª Turma  Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, e 2403­01.261, exarado em 29  de abril de 2012 pela 3ªTurma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF  O Acórdão paradigma nº 1402­00.407, restou assim ementado:   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2000, 2001  BUSCA DA VERDADE MATERIAL   No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no  sentido  de  que  aí  se  busca  descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse  contexto, devem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes  ou  da  fiscalização  que  não  impliquem  em  prejuízo  às  partes  e,  por  conseqüência, ao processo.  SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. PRAZO  PARA  PLEITEAR  A  RESTITUIÇÃO  E  PARA  EFETUAR  VERIFICAÇÕES  FISCAIS.  O  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  acumulado,  devidamente  apurado  e  escriturado,  é  de  5  anos  contados  do  período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos,  mormente  pela  mudança  de  modalidade  de  apuração  dos  tributos  ou  pelo  encerramento de atividades.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  Pelo confronto entre a ementa do acórdão recorrido e a ementa e excerto do  voto condutor do primeiro paradigma, não se comprova divergência.  Como visto, a causa do indeferimento do despacho decisório se deu em razão  da própria interessada ter utilizado o credito para extinção de debito anterior, confessado, e se  desincumbiu  de  provar  á  existência  e  regularidade  do  crédito  que  pretendia  extinguir  a  obrigação tributária. Nessas condições, acatar as razões da interessada seria admitir sua simples  vontade  e  entendimento,  materializados  na  retificação  de  declarações,  que  poderiam  ser  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 16327.914481/2009­36  Acórdão n.º 9303­006.826  CSRF­T3  Fl. 172          5 utilizados para gerar créditos oponíveis à Fazenda Pública. Tal pretensão não tem sustentação  opondo­se inclusive aos marcos legais traçados pelo artigo 170 do CTN.   Por  outro  lado,  a  decisão  recorrida  foi  além,  detectou  que  ao  contrário  do  entendimento  da  Contribuinte,  aquela  DCTF  retificadora  faz  prova  contra  ela.  Conforme  se  verifica  do  seu  exame,  o  referido  valor  foi  retificado  para mais  e  não  para menos,  ou  seja,  passou de R$147.278.495,62 para R$147.655.407,27. Assim, não há que se falar em indébito  tributário e sim em diferença a ser recolhida.  Enquanto que o acórdão paradigma, entendeu que:""o processo administrativo  predomina  o  princípio  da  verdade  material,  no  sentido  de  que  aí  se  busca  descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador  e  se  a  obrigação  teve  seu  nascimento  e  regular  constituição.  Nesse  contexto,  devem  ser  superados  os  erros  de  procedimentos  dos  contribuintes ou da fiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por conseqüência,  ao processo"".  Não há como se comprovar divergência,  tanto o despacho decisório como a  decisão  recorrida  comprovaram  a  inexistência  de  direito  creditório,  a  verdade  material  foi  amplamente  exercida  neste  contencioso,  dessa  forma,  ausente  os  pressupostos  de  admissibilidade do Recurso Especial, não se comprova divergência fática e normativa.   Ademais,  esta E. Câmara Superior não  admite  reexame de provas, mas  tão  somente, a divergência fática e normativa entre as decisões recorridas e paradigmas.   Deste  modo,  as  dessemelhanças  fáticas  e  normativas  impedem  o  estabelecimento de base de comparação para  fins de dedução da divergência  jurisprudencial.  Em se tratando de espécies díspares nos fatos embasadores da questão jurídica, não há como se  estabelecer  comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  no  CSRF/01­0.956:   “Caracteriza­se  a  divergência  de  julgados,  e  justifica­se  o  apelo  extremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que  assemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a  circunstância,  fundamental  na  apreciação da  divergência  a  nível  do  juízo  de  admissibilidade do  recurso,  é  “tudo que modifica um  fato  em  seu  conceito  sem  lhe alterar a  essência” ou  que  se  “agrega  a  um  fato  sem  alterá­lo  substancialmente”  (Magalhães  Noronha,  in  Direito  Penal,  Saraiva,  1o  vol.,  1973,  p.  248),  não  se  toma  conhecimento de recurso de divergência, quando no núcleo, a base, o centro  nevrálgico da questão, dos acórdãos paradigmas, são díspares. Não se pode  ter  como  acórdão  paradigma  enunciado  geral,  que  somente  confirma  a  legislação  de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do  acórdão inquinado.”  No  que  tange  o  Acórdão  paradigma  nº  2403­01.261,  não  se  presta  à  demonstração  da  divergência  requerida  pelo  art.  67  e  §§  do  Anexo  II  do  RICARF,  pois,  enquanto  no  acórdão  recorrido,  se  controverte  sobre  pedido  de  restituição  cumulado  com  declaração de compensação, cujo ônus da comprovação do crédito pertence ao requerente, no  acórdão  paradigma,  tem­se  um  lançamento  de  ofício  desprovido  de  provas  da  efetiva  ocorrência do fato gerador.  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 16327.914481/2009­36  Acórdão n.º 9303­006.826  CSRF­T3  Fl. 173          6 Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  em  razão  das  dessemelhanças  fáticas  e  normativas que  impedem o estabelecimento de  base de  comparação para  fins de dedução da  divergência jurisprudencial, não tomo conhecimento do Recurso interposto pela Contribuinte.   É como voto.   (assinado digitalmente)  Demes Brito                                 Fl. 173DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201711,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PIS NÃO-CUMULATIVO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE, NÃO RETORNÁVEIS, ESSENCIAIS À GARANTIA DA INTEGRIDADE DO PRODUTO. DIREITO A CRÉDITO. As embalagens, ainda para transporte (desde que não retornáveis), essenciais à garantia da integridade de seu conteúdo - como as que acondicionam partes de móveis -, vertem sua utilidade diretamente sobre os bens em produção (requisito trazido no subitem 14, “a.3”, da Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, para que se enquadre no conceito de insumo), os quais, sem elas, não se encontram ainda prontos para venda, gerando, assim, a sua aquisição pelo industrial, direito a crédito na sistemática de apuração da contribuição, conforme inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Recurso Especial do Procurador Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-24T00:00:00Z,13976.000040/2005-99,201805,5864347,2018-05-24T00:00:00Z,9303-005.935,Decisao_13976000040200599.PDF,2018,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13976000040200599_5864347.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado)\, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado)\, Valcir Gassen (Suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n",2017-11-28T00:00:00Z,7292340,2017,2021-10-08T11:18:44.962Z,N,1713050307527704576,"Metadados => date: 2018-05-23T03:48:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-05-23T03:48:08Z; Last-Modified: 2018-05-23T03:48:08Z; dcterms:modified: 2018-05-23T03:48:08Z; dc:format: application/pdf; 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13976.000040/2005­99  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­005.935  –  3ª Turma   Sessão de  28 de novembro de 2017  Matéria  PIS NÃO­CUMULATIVO ­ RESSARCIMENTO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  FRANCINE MÓVEIS LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  PIS NÃO­CUMULATIVO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE, NÃO  RETORNÁVEIS,  ESSENCIAIS  À  GARANTIA  DA  INTEGRIDADE  DO  PRODUTO. DIREITO A CRÉDITO.  As embalagens, ainda para transporte (desde que não retornáveis), essenciais  à garantia da integridade de seu conteúdo ­ como as que acondicionam partes  de  móveis  ­,  vertem  sua  utilidade  diretamente  sobre  os  bens  em  produção  (requisito  trazido no subitem 14, “a.3”, da Solução de Divergência Cosit nº  7/2016, para que se enquadre no conceito de insumo), os quais, sem elas, não  se encontram ainda prontos para venda, gerando, assim, a sua aquisição pelo  industrial,  direito  a  crédito  na  sistemática  de  apuração  da  contribuição,  conforme inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento. Vencidos os  Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado),  que lhe deram provimento.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen  (Suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 6. 00 00 40 /2 00 5- 99 Fl. 300DF CARF MF Processo nº 13976.000040/2005­99  Acórdão n.º 9303­005.935  CSRF­T3  Fl. 301          2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência  (fls. 203 a 220),  interposto pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  contra  o  Acórdão  3803­000.976,  de  8/12/2010,  proferido pela 3ª Turma Especial da 3ª Seção do CARF (fls. 190 a 195), sob a seguinte ementa:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  PIS  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  MATERIAL  DE  EMBALAGEM. TRANSPORTE DA MERCADORIA.  Os  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  referentes a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às  receitas  decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o  exterior,  prestação  de  serviços  a  pessoa  física  ou  jurídica  domiciliado no exterior, com pagamento em moeda conversível,  e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim especifico  de  exportação,  que  não  puderem  ser  deduzidos,  poderão  ser  objeto  de  ressarcimento.  O  material  de  embalagem  destinado  apenas  ao  acondicionamento  para  transporte  dos  produtos  acabados gera direito a crédito na  sistemática de apuração da  contribuição para o PIS não­cumulativo.  No  seu Recurso Especial,  ao  qual  foi  dado  seguimento  (fls.  198  e  199),  em  apertada  síntese,  diz  a  PGFN,  dentre  outros  argumentos  secundários,  que  o  conceito  de  insumo, a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (que regula a Contribuição  para o PIS não­cumulativa), quando fala em “bens  ... utilizados como insumo na  ... produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, na falta de uma determinação da forma a ser  adotada para a não­cumulatividade das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 12,  da Constituição Federal), deve ser buscado na legislação que historicamente vem determinando  o seu alcance, que é a do Imposto sobre Produtos Industrializados.  Isto  está  consubstanciado na  IN/SRF nº 247/2002,  sendo que o  conceito de  insumo  que  dá  direito  ao  creditamento  do  IPI  está  minuciosamente  delineado  no  Parecer  Normativo CST nº 65/79, restringindo­o a matérias­primas, produtos intermediários e material  de  embalagem,  não  estando  contempladas  nesta  última  “espécie”  as  embalagens  para  transporte, mas tão somente as de apresentação.  O  contribuinte  apresentou  Contrarrazões  (fls.  257  a  264),  alegando,  basicamente, que o conceito de insumo para a apuração de créditos PIS/Cofins possui critérios  que lhe são próprios, e que não devem se restringir ao da legislação do IPI, pois assim não o  teria feito o legislador.  Em transcrição literal diz o seguinte (os grifos são originais):  “...  a  definição  do  bem  ou  serviço  como  insumo  para  fins  de  creditamento do PIS e da Cofins apóia­se em critério que resulta  da análise do grau de relevância que o bem ou serviço apresenta  em  determinada  cadeia  econômica,  ou  seja,  do  exame  da  sua  Fl. 301DF CARF MF Processo nº 13976.000040/2005­99  Acórdão n.º 9303­005.935  CSRF­T3  Fl. 302          3 essencialidade  ou  pertinencialidade  à  realização/produção  do  bem ou do serviço disponibilizado pela pessoa jurídica.  No caso dos autos, tem­se que a recorrida ..., para comercializar  sua  produção  nela  emprega  material  de  embalagem,  insumo  essencial à venda do produto, eis que  levam em seu  interior os  móveis desmontados,  juntamente com o esquema de montagem,  não  se  trata  de  mera  embalagem  para  transporte,  são  embalagens feitas sob medida, com acabamento que valorizam e  acompanham o produto até o consumidor final.”  No que tange à matéria  fática, entendo que se faz importante, para que este  Colegiado possa  formar  a  sua  convicção,  aqui  transcrever o que diz o Auditor no Termo de  Verificação e Encerramento de Análise Fiscal  (fl. 137), quando faz referência às embalagens  desconsideradas para fins de creditamento (o grifo é original):  “... constatamos que os itens relacionados como matéria­prima  e  material  intermediário  fazem,  realmente,  parte  do  processo  produtivo.  Entretanto,  os  materiais  de  embalagem  indicados  prestam­se a compor embalagens de transporte (tratavam­se de  caixas  de  papelão  e  materiais  de  contenção,  que,  embora  essenciais  à  garantia  da  integridade  de  seu  conteúdo,  não  continham rótulos dispensáveis ou indicações promocionais que  tenham implicado em despesas mais elevadas em sua elaboração  com o fim de valorizar o produto nelas acondicionado), e não de  apresentação ...”  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  Os  requisitos  para  se  admitir  o Recurso  Especial  foram  todos  cumpridos  e  respeitadas a formalidades previstas no RICARF, pelo que dele conheço.  Todos aqui certamente estão a par das inúmeras batalhas que se travam quase  que  diariamente  no  Contencioso  (principalmente  na  área  Administrativa,  mas  também  na  Judicial) sobre o conceito de insumos para fins de creditamento Pis/Cofins, e que tende hoje o  CARF a adotar um conceito “intermediário”, entre o do IRPJ e o do IPI (que seria, este último,  o  defendido  pela  RFB,  mas  não  é  bem  assim:  ela  defende  um  conceito  para  PIS/Cofins,  conforme ainda será assentado).  Mesmo  neste  conceito  “intermediário”,  a  questão  não  está  pacificada:  uns  consideram suficiente que o bem ou serviço seja utilizado na produção; outros que é necessário  que o bem seja utilizado diretamente na produção; outros, que seja indispensável. Vejamos, a  título  de  exemplo,  um  caso  concreto:  As  indústrias,  em  regra,  fornecem  vestuário  a  seus  operários da  linha de produção. Os chamados “blue­collars” vestem roupas padronizadas nas  montadoras  de  automóveis.  São  utilizadas  na  produção?  Sim.  São  utilizadas  diretamente  na  produção?  Não.  São  indispensáveis?  Não  (ao  menos  de  forma  padronizada).  Já  os  trabalhadores que fazem cortes de frango nas linhas de produção de frigoríficos usam “roupas”  Fl. 302DF CARF MF Processo nº 13976.000040/2005­99  Acórdão n.º 9303­005.935  CSRF­T3  Fl. 303          4 (EPI) que são exigidas pelas autoridades sanitárias. Estas são utilizadas na produção, mas não  diretamente, e são indispensáveis. Uns entendem que nenhuma das duas vestimentas dá direito  a  crédito,  outros  que  ambas  dão  e  outros  que  só  as  segundas.  Então,  efetivamente,  não  é  pacífico.  A  discussão,  neste  Processo,  restringe­se  somente  a  se  as  embalagens  para  transporte dariam ou não direito a crédito.  Invoco – conforme já  implicitamente adiantado – a mais recente norma que  trata  do  assunto  no  âmbito  da RFB  (com  caráter  vinculante  para  as  Unidades  de  Origem  e  também para as DRJ), que é a Solução de Divergência Cosit nº 7/2016 (cujo inteiro teor anexo  às fls. 268 a 299), trazendo alguns excertos de interesse (com grifos meus e invertendo a ordem  dos itens, para melhor refletir o que pretendo deixar consignado):  46.  Outro  ponto  que  merece  destaque  é  que  se  mostra  equivocada  a  afirmação  de  que  a  adoção  da  interpretação  restritiva  acerca  do  conceito  de  insumo  na  legislação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  corresponderia  à  utilização  da  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (IPI).  47.  Conforme  se  demonstrou  acima,  a  adoção  do  conceito  restritivo  de  insumo  na  legislação  das  aludidas  contribuições  decorre das regras constantes desta mesma legislação e não da  adaptação da legislação de qualquer outro tributo.  48.  Sem  embargo,  o  ponto  comum  entre  a  legislação  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, acerca do conceito  de insumo, e a legislação do IPI é a exigência, mutatis mutandis,  de relação direta e imediata entre o bem ou serviço em relação  ao qual se pretende apurar crédito e o produto ou serviço final  disponibilizado ao público externo.  14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos  atos transcritos acima e das decisões da RFB acerca da matéria,  pode­se  asseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente  geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou  consumidos  na  produção  de  bens  que  sejam destinados à venda e de serviços prestados a terceiros, e  que, para este fim, somente podem ser considerados insumo:  a) bens que:  a.1)  sejam  objeto  de  processos  produtivos  que  culminam  diretamente  na  produção  do  bem  destinado  à  venda  (matéria­ prima);  (...)  a.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em  produção ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação  de  serviço  (tais  como  produto  intermediário,  material  de  embalagem, material de limpeza, material de pintura, etc); ou ...  Fl. 303DF CARF MF Processo nº 13976.000040/2005­99  Acórdão n.º 9303­005.935  CSRF­T3  Fl. 304          5 Como visto, a própria Fiscalização diz que as embalagens para transporte em  questão são “essenciais  à garantia da  integridade de  seu conteúdo”, pelo que entendo que se  encaixam perfeitamente na exigência trazida na SD Cosit nº 7/2016, que é a de que os insumos  “vertam sua utilidade diretamente sobre o bem em produção”.  O contribuinte produz móveis. Não é de  se  imaginar, por exemplo, que um  tampo de mesa – ou o que quer que seja da espécie – seja simplesmente colocado no caminhão  sem uma embalagem que o proteja.  Apenas  na  área  de  exposição  das  lojas  é  que  se  encontram  os  móveis  montados e, obviamente, fora de qualquer embalagem.  Não estamos aqui diante de um saquinho de batatas  fritas, de maçãs, ou de  uma lata de leite condensado.  E  nem  precisamos  ir  tanto  a  extremos.  Um  televisor,  uma  geladeira,  um  fogão,  são  transportados  em  caixas,  que  em  seu  interior  (ou  exterior,  ou  em  ambos)  têm  isopores ou outros materiais de acondicionamento/proteção.  Não há como se conceber que uma geladeira, por exemplo, seja transportada  fora da caixa, como se vê na área de exposição das lojas. E o cliente, quando a recebe em sua  casa,  também  a  recebe  acondicionada  na mesma  caixa  (caso  contrário,  eu,  por  exemplo,  de  imediato  pediria  a  sua  devolução,  ainda  que  pelo  simples  fato  de  não  estar  lacrada  –  o  que  indicaria que, provavelmente, já esteve em exposição, o que poderia comprometer, no mínimo,  o seu acabamento).  No caso concreto, qual é o produto destinado à venda a que se refere o inciso  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637/2002?  Os  móveis  ou  (em  regra)  suas  partes,  devidamente  embalados – sem que necessariamente este acondicionamento “objetive valorizar o produto em  razão  da  qualidade  do material  nele  empregado,  da  perfeição  do  seu  acabamento  ou  da  sua  utilidade adicional” (conceito, a contrario sensu, da embalagem para apresentação, trazido no  art. 6º, § 1º, I, do RIPI/2002, vigente à época dos fatos geradores).  Assim, nesta vasta gama de produtos aqui citados – ou cujas características se  amoldam à categoria a qual aqui se pretendeu caracterizar –, com a necessária redundância, o  produto  efetivamente  só  está  acabado quando  acondicionado nas  embalagens  em que vai  ser  transportado, pelo que elas fazem, sim, parte do processo produtivo, havendo portanto o direito  ao creditamento na sua aquisição.  Ressalve­se, no entanto, que embalagens retornáveis, como pallets, as quais  servem unicamente ao transporte de qualquer produto que seja, não se enquadram no conceito  de bens utilizados  como  insumos, pois,  sobre  elas ou  em seu  interior,  já  estão perfeitamente  acabados os produtos destinados à venda.  À  vista  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas    Fl. 304DF CARF MF ",1.0,