materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201112,Pleno,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não se conhece de recurso extraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência de SELIC em pedido de ressarcimento) são diferentes das contidas no paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). Recurso Extraordinário Não Conhecido.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13678.000184/2001-86,5665348,2016-12-21T00:00:00Z,9900-000.230,Decisao_13678000184200186.pdf,Rodrigo Cardozo Miranda,13678000184200186_5665348.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso extraordinário.",2011-12-07T00:00:00Z,6593584,2011,2021-10-08T10:54:44.468Z,N,1713048687009071104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 216          1 215  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13678.000184/2001­86  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.230  –  Pleno   Sessão de  07 de dezembro de 2011  Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO ­ SELIC  Recorrente  MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIVERGÊNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  PREMISSAS  FÁTICAS  DIVERSAS.  INCIDÊNCIA  DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC  EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  Não  se  conhece  de  recurso  extraordinário  fulcrado  em  divergência  jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no  paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição).  Recurso Extraordinário Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso extraordinário.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 67 8. 00 01 84 /2 00 1- 86 Fl. 434DF CARF MF Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   2 Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de  Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro  Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos  Aurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro.    Relatório  Cuida­se de recurso especial de divergência  interposto por Mineração Serra  da Fortaleza Ltda. (fls. 177 a 188) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma  da Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 172 a 174).  A presente controvérsia diz respeito, em síntese, a pedido de ressarcimento de  créditos de IPI.  A  Colenda  Turma  a  quo  entendeu  pela  impossibilidade  de  incidência  da  SELIC no pedido de ressarcimento, em julgado cuja ementa é a seguinte:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS – IPI  IPI.  RESSARCIMENTO.  SELIC  ­  A  correção  monetária  dos  valores pleiteados a  título de  ressarcimento do  IPI  visa apenas  restabelecer  o  valor  real  do  incentivo  fiscal.  Entretanto,  a  atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da  Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia  ­  Selic,  que  tem  natureza  de  juros  e  alcança  patamares  muito  superiores à  inflação efetivamente  verificada no período,  e que  se adotada no caso causaria a concessão de um ""plus"", que só é  possível por expressa previsão legal.  Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.  Irresignado, o contribuinte  interpôs o  já mencionado  recurso extraordinário,  propugnando,  em  suma,  pela  legitimidade  da  incidência  da  SELIC  nos  pedidos  de  ressarcimento,  trazendo  como  paradigma  julgado  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais, em que se decidiu pela incidência da SELIC nos pedidos  de restituição de indébito de imposto de renda.  O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 203 a 204.  Contrarrazões  às  fls.  206  a  215,  em  que  a  Fazenda  Nacional  apontou,  inicialmente,  pela  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  face  à  não  comprovação  da  divergência  jurisprudencial,  e,  no  mérito,  pela  manutenção  do  v.  acórdão  recorrido.  É o relatório.    Fl. 435DF CARF MF Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13678.000184/2001­86  Acórdão n.º 9900­000.230  CSRF­PL  Fl. 217          3 Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  Inicialmente,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, entendo que referido recurso não merece ser conhecido.  Com efeito, verifica­se que a questão tratada nos presentes autos diz respeito  à  incidência  da  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  escritural,  notadamente  de  crédito de IPI.  O paradigma colacionado, por outro lado, cuida da incidência de SELIC em  pedido  de  restituição  de  indébito,  não  trazendo  a  respeito  de  ressarcimento,  nem  mesmo  equiparando­o à restituição.  Resta patente,  assim, que  as premissas  fáticas do v.  acórdão  recorrido  e do  paradigma  colacionado  são  diversas.  E,  sendo  assim,  não  se  pode  conhecer  de  recurso  extraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão  recorrido  (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no  paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição).  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte.    Rodrigo Cardozo Miranda                                Fl. 436DF CARF MF Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por CLEUZA TAKAFUJI em 26/03/2013 11:47:40. Documento autenticado digitalmente por RODRIGO CARDOZO MIRANDA em 30/03/2013. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 11/04/2013 e RODRIGO CARDOZO MIRANDA em 30/03/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP21.1216.10137.87WS Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 13678.000184/2001-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200308,Pleno,,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10950.002816/2002-62,5656976,2016-11-16T00:00:00Z,202-000.537,Decisao_10950002816200262.pdf,Raimar da Silva Aguiar,10950002816200262_5656976.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator. \r\n",2003-08-12T00:00:00Z,6564560,2003,2021-10-08T10:54:26.922Z,N,1713048690894045184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.537; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-16T13:20:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.537; xmpMM:DocumentID: uuid:a51c5286-6470-465f-b30a-7621f11ffa2e; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.537; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-16T13:20:03Z; created: 2016-11-16T13:20:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-11-16T13:20:03Z; pdf:charsPerPage: 679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-16T13:20:03Z | Conteúdo => Vistos, relatádos e disc1.l.tidosos' presentes autos de recurso: interposto por: "", EI)UCANDÁRIO CARLOS DRUMOND DE ANDRi\DE S/C LTDA~ ,-', ' RESOLVEM ""6sMem~rQs,da Segunda ,Câmara do Segundo COIise1~o de Contribuintes, por unanimidade-de votos, convertero.julgamento do recurso em dilig'ência; rios termos do vóto do Relator. ' ' , ,, , , ' / ' j ,\ "" Q' ',-,2CC7MF_i FI. "" / .; . / , I 'i' . '''''''"", "" .' ,I"" ,\ , "" ,,. \ J, J I "" I' . \ , \ ,O' / \ RESOLUÇÃOjN° 202-00.5'37 ,I : ' ' , -t .' • I , ' ,', ,I /, •••• o"" , I 'I '\ ,/ 10950.0028161200,2-62 ~ ,""123.1'08"", ' ,/ , Sala das Sessõés; em 12de agosto de 2003 .•. ',' Ministério da Faz@da', , _ I ~ . "" Segundo ConseJho dec<3ntribuinteS ' ' . ""', . , Proéesso n° 'Recurso n° / Recorrente -:' EDUCANDÁRIO CARLOSDRUMOND,DE ANDRtADÉS/CL'fDA. r ~- . . ,RecQrridà ' DRJ em C,uritjba, ...PR Por bem relatar o processo em t'ela, transcrevo o Relatório da DelegaCia da Receita Federal de Julgamento em CuritibalPR, fi. 323: / RELATÓRIO ... I UC-MF IF\. ,/ 10950.002816/2002-62 123.108 EDUC~DÁRIO CARLOS DRUMOND DE ANDRADE S/C LTDA. 2. Às fls. 40/44, a interessada fundamenta seu pedido na declaração de inconstit'!J,cionalidi;lde da ""retroatividade do fato gerador do PIS a 01/11/1995 "", do art. 18 daLei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, na Ação 1)ireta de Inconstitucionalidade 1.417:-0 DF, de 02/08/1999, publicação em 13/08/1999, originário do art. 17 da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novemoro de 1995, e reedições, razão pela qual, aduz, -inexistiria fato gerádor de novembro/1995 até'novembro/1999. ' ""Trata o processo de pedido de restituição/compensação (fls. 1/2) da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, no valor. de R$ 6.319,98, atinentes aos períodos de apuração de 11/1995, 01/1996 'a 02/1999 e.04/1999 a 11/1999 (fls. 37/39), protocolizado em 18/06/2002. / Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Recorrente Processo nO Recurso nÓ' 3. Às' fls.. 37/39, planilhas demonstrativas dos valores pleiteados, atualizados até 04/2002; às fls. 03/19, originais dos Documentos , I de Arrecadação de Receitas Federais;- DARF, referente aos recolhimentos dos períodos de apuração 11/1995, 01/1996 a 02/1999 e 04/1999 a 11/1999, além defotocópias desses mesmos DARF àsfls. 20/36. 4. O pedido foi ta""!bém instruído com: declarações de que não possui ação Judicial e ,de que não utilizou os créditos pleiteados para compensação de outros débitos, fls. 45/46; procuração ad Juditia et extra, fl. 47; cópias da legislação referida em seu pedido, e informações processuais da Ação Direta df! Inconstituçionalidade - ADIn n° 1.417-0/DF; fls. 48/73; de documentos da empresa, do sócio e societários, fls. 74/78; e de declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, anos-calendário 1996 a 1999, fls. 79/274. \ 5. Posteriormente, em 28/08/1999, a interessada protocolizou aditamento de fls. 28'0/283 às razões de seu pedido original de fls. 40/44, requerendo o reconhecimento de seu direito creditório, referente ao período que entendequ.e inexistia fato gerador entre 01/11/1995 a 01/02/1999, com a imediata 'compensação com débitos vencidos, se houve;, e compensação com débitos futuros ou vinc~ndos, a serem protocolizados oportunamente. 6. A Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR, às fls. 284/293, i'!,deferiu o pedido, emitindo a seguinte. decisão: ""Tendo em vista a 1)1' ?ROPOSlÇAO apresentada e com fundamento nos arts. 165, inciso l, ambos do il l CTN; Parecer PGFN/CAT n.o 1.538/99;"" Ato Declaratória SRF n.o 096•.de; d~t' 3 , ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Solicitação Indeft:rida "". -12'C. C-Me IFI: 10950.00281612002-62 123.108 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes A part~r de 10 de março de 1996, a contribuição ao PIS é exigível com base na LCno7, de 1970, com as alterações introduzidas pela MP n° 1.212, de 1995, e~ reedições, convalidadas pe(G Lei n° 9. 715, de 1998. o período de apumção: 01/06/1997 a 28/02/1999 Ementa: BASE LEGAL. A decadência do direito de pleitear a restituição ocorre em cinco anos contados da extinção do crédito peJo pagamento .. Período de apuração: 01/11/1995 a 31/05/1997 , ' Assunto: Contribuiçiiopara o PIS/Pasep -' - ,.., \ ...•• 'Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇAo. DECADENCIA. novembro de 1999; e ainda ,!O uso das atribuições do art. r daInstrução Normativa SRF n.o 21, de 10 de março de 1997,'{DECIDO pelo indeferimento do pleito da interessada , por terem sido fulminados pelo decurso do prazo decadencial para • o pleiteá-los, os valores recolhidos entre as datas de 15 de dezembro ç/e 1995 e 12 de junho de 1997, epelo fato de que a legislação vigente (Medida Provi~ória 1.212/95 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei 9~715/98) não Jcomportava o alegado pleito, os recolhimentos' efetuados no períod~ de 15 dejulho de 1997 a 15 de março de 1999 "". o Em 29 de janeiro de 2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento o em Curitiba/PRomanifestou-se por meio do Acórdão,n° 2.961, fl. 321, que foi assim ementado: , \' Processo n° Recurso nO' Em 14 de fe~ereiro de 2003 a Recorrente tomou ciência da Decisão, fl~332. Inconformada com a. decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, a Recorrente apresentou, em' 28 de fevereiro de 2003, fls. 135/365, Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes onde repisa os argumentos expendidos 'na I manifestação de inconformidade' e pugna pela reforma da decisão recorrida é.,o conseqüente ..f;f' ,deferi~ento do pedido de compensação dos créditos pleiteados. . / ~/ / .É o relatório. I~ , J É o meu voto'. 4 .2ºCC-MF FI. / 1/ , ! VOTO DO CONSELHEIRO.J~.ELA TOR RAIMAR DA SILVA AGUIAR 10950.002816/2002-62 123.108 Ministério da Fazenda Seg~ndo Conselho de Contribuintes I Processo n° Recurso n° ar para as empresas vendedoras de m~rcadorias ou mistas, à alíquota de 0,65% sobre o faturamento mensal, assim entendido a receita bruta de vendas de mercàdorias, serviçqs ou mercadorias e serviços (PIS-F ATURAMENTd); b) para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operac'ões de venda de mercadorias, mediante dedução do Imposto de Renda Devido, na proporção de 5%, e com recursos pr:óprios de valor idêntico ao assim apurado (PIS-REPIQUE e PIS-DEDUÇÃO). o recurso é tempestivo é Qele tomo conhecimento, T;ata o processo de restitui9ão/compensação (fls. 1/2) da Contribuição ao Programa de Inte~ação Social - PIS,' no vaior de R$ 6.319,98, atinentes aos períodQsde apuração de novembro/95 a fevereiro/l~99 (fls. 37/39~, protocolizados eri118/06/20~2. Sala das' Sessões, em 12 de agosto de 2003 . , ~ ... /~ ... ~/. , ""../ '. /{ ,/ 1 .,/ aÜk.' {L.-'r';':/.>(;;--':;> ./ RAIMAR DA SI 'VA AGUIAR. / . '/ PIS-FATURAMENTO e o PIS-REPIQUE O PIS' tem dois regimes de cobrança da base de cálculo, dependendo da natureza da empresa: ' i J ., O deslinde da questão reside na forma\ de apuração do PIS no período, considerados indevidos ps respectivos recolhimentos. A Lei Complementar nO07, de 07109/1970, alterada pela Lei Complementar n° 17,de 12/12/1973, determina que' a contribuição paia o Programa de.Integração Social- PIS será calculada: Considerando que a recorrente não apresentouélementos 'que possibilitem a verificação dê-natureza da base de cálculo sobre a origem de suas receitas e em busca da verdade material, intimamente ligada a prova, Voto no' sentido de converter os p~esentes autos de recurso em diligência a fim de que a DRF em Curitiba/PR faça juntada de elementos que esclareçam o objeto em questão. . . 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0,,, PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/05/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 31/10/1991, 01/02/1992 a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996 Ementa: PIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13819.001157/00-35,5667224,2016-12-26T00:00:00Z,9900-000.356,Decisao_138190011570035.pdf,Francisco maurício Rabelo de Albuquerque Silva,138190011570035_5667224.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade dos votos\, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.",2012-08-28T00:00:00Z,6598470,2012,2021-10-08T10:54:45.549Z,N,1713048691699351552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1617; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 563          1 562  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13819.001157/00­35  Recurso nº  224.140   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.356  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  Auto de Infração  Recorrente  Fazenda Nacional  Recorrida  Kostal Eletrônica Ltda.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991,  01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a  31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996  a 30/04/1996  Ementa:  PIS  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  DECADÊNCIA  ­  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  O  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  nos  casos  onde  são  constatados  recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150,  §  4º  e  para  os  casos  onde  não  foram  efetivados  recolhimentos  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  ou  parágrafo  único,  ambos  do  Código  Tributário  Nacional. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso  Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.  .  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­  Relator.       Fl. 563DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:   Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto  Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso  Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque  Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo  Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Insurge­se  a Fazenda Nacional,  em Recurso Extraordinário  às  fls.  485/497,  admitido  pelo Despacho  às  fls.  499,  contra  o Acórdão  de  fl.  477,  que  unanimemente  negou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda,  mantendo  in  totum  o  acórdão  do  recurso  voluntário, que declarou parcialmente decadente o lançamento, restando não atingido apenas o  período entre janeiro e março de 1996.    O acórdão recorrido traz a seguinte ementa:    “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP    Período  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991,  01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a  31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996  a 30/04/1996.    PIS. DECADÊNCIA.    O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente  à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  é  de  5  anos,  como definido no art. 150, §4° do CTN, não se aplicando ao caso a norma do  art. 45 da Lei n°8.212/61.    Recurso especial negado. “    Aduz  a  Fazenda  Nacional  em  seu  apelo  extraordinário  que  o  Acórdão  combatido causa dissídio  jurisprudencial,  citando contrariedade aos paradigmáticos Acórdãos  (CSRF/01­ 03.167 e 01­03.215), com ementas transcritas à fl. 488.    Fl. 564DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13819.001157/00­35  Acórdão n.º 9900­000.356  CSRF­PL  Fl. 564          3 Segue  argumentando  que  a  falta  de  pagamento  antecipado  do  tributo  descaracteriza a incidência e aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN, pois  desta maneira  não  há  pagamento  a  homologar,  devendo  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I,  também do Código Tributário.    Na aplicação do aludido artigo 173, inciso I pela Fazenda Nacional, o prazo  decadencial deve ter como marco inicial da contagem o primeiro dia­útil do exercício seguinte  àquele em que o lançamento deveria ter sido realizado pela Contribuinte, e não o fato­gerador  do tributo como fora aplicado nos autos em julgamento.    Reforça tal entendimento reproduzindo à fl. 490 Informativo nº 250 do STJ,  que sustenta a aplicação do marco inicial da decadência como estatui o artigo 173, inciso I do  CTN.    Cita também o parecer PGFN/CAT nº 1617/2008 às fls. 492/495.    Por  fim, pede reforma do acórdão  recorrido para que seja  alterado o marco  inicial do prazo decadencial do direito de lançar o crédito tributário da Fazenda Nacional.    Às fls. Contra­Razões 503/520 da Contribuinte.    Preliminarmente,  pugna  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Extraordinário  pelo mesmo não ter atendido aos pré­requisitos do art. 43, § 1º do Regimento Interno, quando  não fundamentou adequadamente a divergência objeto do apelo, conforme jurisprudência que  transcreve em ementas às fls. 507/509.    Noutra  preliminar,  mina  o  conhecimento  do  Recurso  baseando­se  na  existência  de  decisão  judicial  em mandado  de  segurança  já  transitado  em  julgado,  cujo  teor  impede que a Contribuinte seja cobrada dos valores de PIS, tendo em vista que a segurança foi  para autorizar a compensação dos valores pagos, cuja ementa transcreve à fl. 510.    No mérito,  reforça  que  o  lançamento  realizado  pela  Fazenda  foi  alcançado  pela decadência.    Fl. 565DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 Reitera  que  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  devem  ter  prazo decadencial regido pelo artigo 150, §4º, encontrando guarida na ementa do STJ transcrita  à fl. 512.      Segue  colacionando  diversas  ementas  do  STJ  e  deste  Conselho  às  fls.  513/519, apoiando a tese articulada de que o marco inicial deve ser o fato­gerador, assim como  restou decidido no acórdão recorrido pela Fazenda.    Por  fim,  pede  mantença  da  decisão  que  declarou  decadente  em  parte  o  lançamento da Fazenda.    É o relatório.      Voto             V O T O do Conselheiro Relator Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque  Silva    O  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade  porque  tempestivo,  e  comprovando a divergência devidamente decodificada no texto do apelo.    Constato no Acórdão nº 202­15.832 na fl. 372 que os membros da Segunda  Câmara do Segundo Conselho de  então, deram  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  a  unanimidade, e no relatório de fl. 373 que alguns períodos foram depositados judicialmente e  outros  recolhidos  via  DARF,  tudo  relativamente  aos  valores  aqui  questionados,  na  conformidade do trecho que transcrevo, in verbis:      “Neste  trabalho  estaremos  concomitantemente  considerando  os  depósitos  judiciais parcialmente convertidos em renda da União (fls. 98/117/121), bem como  alguns  recolhimentos  não  considerados  anteriormente  e  estaremos  ratificando  algumas  de  suas  datas  de  arrecadação  e/ou  valor,  conforme  listagem  e  cópia  dos  DARF às fls. 99 a 145.”    Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça relativamente ao prazo  decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, posicionou­se no  Resp. nº973.733­SC(2007/0176994­0), tendo como relator o Ministro Luiz Fux:  Fl. 566DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13819.001157/00­35  Acórdão n.º 9900­000.356  CSRF­PL  Fl. 565          5   “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN.  IMPOSSIBILIDADE.”    Diante do  exposto, materializado nos  autos o direito pela  aplicação do Art.  150, § 4º do CTN, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda  Nacional mantendo incólume a decisão constante do Acórdão 02­03.624 de fl. 477.      Sala das Sessões, 28 de agosto de 2012.     Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator.                                  Fl. 567DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:27:18. Documento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 26/12/2016. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP26.1216.17052.AMK8 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 138190011570035. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS exigido com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reedições, convertida na Lei n° 9.715/1998, cujo artigo 18 fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n° 1.417-0/DF, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador. Recurso extraordinário negado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10850.003081/2002-12,5437770,2015-03-09T00:00:00Z,9900-000.920,Decisao_10850003081200212.PDF,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10850003081200212_5437770.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, Por unanimidade de votos\, negaram provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\nEDITADO EM: 22/12/2014\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman\, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias\, no dia 09/12/2014).\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5845003,2014,2021-10-08T10:37:39.350Z,N,1713047703934468096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 12          1 11  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10850.003081/2002­12  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.920  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  PEDIDO RESTITUIÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  REFRIGERANTES ARCO IRIS LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  ANTERIOR  VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO  DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5.  JURISPRUDÊNCIA  UNÍSSONA  STJ  E  STF.  De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior  Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito  da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n°  118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma  Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento  por  homologação,  in  casu,  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social ­ PIS exigido com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reedições,  convertida  na  Lei  n°  9.715/1998,  cujo  artigo  18  fora  declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n° 1.417­ 0/DF,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o  prazo  a  ser  observado  é  de  10  (Dez)  anos  (tese  dos  5  +  5),  contando­se  da  data  da  ocorrência do fato gerador.  Recurso extraordinário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  negaram  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 00 30 81 /2 00 2- 12 Fl. 265DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     2     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator  EDITADO EM: 22/12/2014  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­ Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª  Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da  1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do  CARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso  Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­ Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente  da  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª  Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª  Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF),  Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do  item  7  da  pauta)  o  conselheiro Marcelo  Oliveira  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice­Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama  (Vice­ Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª  Seção  do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª Câmara da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF), Maria  Teresa Martínez  López  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César  Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da  3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  (substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo  Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10850.003081/2002­12  Acórdão n.º 9900­000.920  CSRF­PL  Fl. 13          3   Relatório  REFRIGERANTES  ARCO  IRIS  LTDA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe,  apresentou  Pedido  de  Restituição/Compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração Social – PIS, em 21 de novembro de 2002, em relação ao período de apuração de  10/1995 a 02/1996, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais documentos que instruem  o processo.  Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria  contra Acórdão nº 201­80.200, da 1a Câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que  deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, a Egrégia 2ª Turma da Câmara  Superior de Recursos Fiscais, em 11/02/2009, por maioria de votos, achou por bem NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  CSRF/02­03.777,  sintetizados  na  seguinte  ementa:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PIS.  PRAZO  DE  RESTITUIÇÃO.  NORMA  INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL.  Pedido de restituição de indébitos referentes à contribuição para  o PIS, no período de 1710/1995 a 29/02/1996, pagos com base  na MP n° 1.212/95, formulado antes do prazo de cinco anos da  data da publicação do Acórdão do STF na ADIn n° 1.417­0/DF,  há de se manter afastada a decadência.  Recurso Especial do Procurador Negado”.  Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 191/215, com arrimo  nos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese as seguintes razões:  Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez  observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para  restituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início  no  momento  em  que  o  Poder  Executivo  e/ou  Judiciário  reconhece  não  mais  ser  devida  a  exação,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma.  Sustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do  decisum  guerreado,  na  medida  em  que  admite  como  termo  inicial  para  contagem  do  prazo  decadencial do pedido de restituição a data do pagamento indevido e não com a publicação de  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     4 ato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou  decidido  pela  Turma  recorrida.  Após breve relato dos fatos ocorridos no decorrer do processo administrativo  fiscal, insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter contrariado os preceitos contidos  nos artigos 168, caput, e inciso I, 156, inciso I, do CTN, e artigos 3º e 4º, da Lei Complementar  nº 118/05.  Assevera que a Declaração de  inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal  Federal,  em  sede  de  controle  concentrado,  do  efeito  retroativo  imprimido  ao  PIS  pela  parte  final  do  artigo 18 da Lei n° 9.715/95, não  exerce qualquer  influência na  contagem do prazo  para repetição de indébito e/ou compensação.  Nesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é  irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de  Resolução do Senado Federal ou declaração de inconstitucionalidade pelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento interpretação que dela não decorre.  Suscita que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação  retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa.  A fazer prevalecer sua pretensão, traz à colação julgados da esfera Judicial e  Administrativa a propósito da matéria, consonantes com o entendimento acima esposado.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário,  impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados.  Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria, sob o argumento de que a recorrente logrou comprovar que o Acórdão recorrido  divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080,  consoante se positiva do Despacho nº 9100­00.673/2011, às fls. 253/254.  Instada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria, a contribuinte não apresentou suas contrarrazões.  É o Relatório.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10850.003081/2002­12  Acórdão n.º 9900­000.920  CSRF­PL  Fl. 14          5   Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada  pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais.  Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a  Procuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali  esposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais,  conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma.  Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os  preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os  quais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago  indevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data  do pagamento indevido.  Nesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é  irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato  administrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação  que dela não decorre.  Infere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c  artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa.  Em que pesem os argumentos da recorrente, seu insurgimento, contudo, não  tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui­se que o  Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude.  Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os  dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem:  “ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;”  “Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     6 I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da  extinção do crédito tributário;”  Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto a existência do indébito, tendo  em vista  tratar­se de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Programa de  Integração Social – PIS exigido com base no artigo 15 da Medida Provisória n° 1.212/1995 e  reedições,  convertida  na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18),  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  autos  da  ADIn  n°  1.417­0/DF,  com  decisão  publicada  em  19/04/2001.  Nesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para  o  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao  termo a quo de referido prazo.  A Procuradoria da Fazenda Nacional,  com amparo nos artigos 168, caput  e  inciso I, 156, inciso I, do CTN, c/c artigos 3º e 4º, da Lei Complementar 118/2005, entende que  o termo a quo do prazo prescricional em comento é a data do pagamento do tributo indevido.  Por sua vez, a Turma recorrida, em sua maioria, determinou que o prazo para  a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (PIS) inicia­se  na  data  da  publicação  do  Acórdão  do  STF  exarado  nos  autos  da  ADIn  n°  1.417­0/DF,  em  19/04/2001, entendimento compartilhado por este conselheiro, pelas razões de fato e de direito  que passamos a desenvolver.  Afora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o  PIS  cobrado  com  arrimo  no  artigo  15  da  Medida  Provisória  n°  1.212/1995  e  reedições,  convertida  na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18)  só  passou  a  ser  indevido  quando  da  definitiva  exclusão de  tais diplomas  legais do ordenamento  jurídico,  ou  seja,  a partir da publicação do  Acórdão do STF exarado nos autos da ADIn n° 1.417­0/DF, em 19/04/2001, a qual extirpou do  ordenamento jurídico os ditames daquelas normas, com efeito erga omnes.  Em outras palavras,  antes de aludido Acórdão do STF, o  tributo  em debate  era  devido  e  deveria  ser  recolhido  em  época  própria,  ou  melhor,  os  pagamentos  foram  efetuados com fulcro na legislação de regência vigente.  Nessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub  examine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não  o  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará  lançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional  posteriormente.  Em  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias,  pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos do malfadado diploma legal.  Mais  a  mais,  repita­se,  à  época  dos  pagamentos  do  PIS  exigido  na  forma  do  artigo  15  da  Medida Provisória n° 1.212/1995 e reedições, convertida na Lei n° 9.715/1998 (artigo 18), tal  tributo era efetivamente devido, só passando a ser indébito quando da publicação do Acórdão  proferido nos autos da ADIn n° 1.417­0/DF.  Na  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado  representam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do  julgador de se fazer justiça.  Assim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em  análise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10850.003081/2002­12  Acórdão n.º 9900­000.920  CSRF­PL  Fl. 15          7 e jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado  nos autos do processo, especialmente nas peças recursais da contribuinte.  A propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente  consolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da  contribuinte, senão vejamos:  “  PIS.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL  DE  CONTAGEM.  RESOLUÇÃO  Nº  49  DO  SENADO  FEDERAL  –  O  prazo  prescricional  para  se  pleitear  a  restituição/compensação  do  indébito inicia­se da Resolução nº 49, de 10/10/1995, do Senado  Federal,  a  qual  conferiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  que  declarou  inconstitucional  os  Decretos­Leis  nos.  2.445/88  e  2.449/88,  eis  que  proferida  inter  partes  em  sede  de  controle  difuso  de  constitucionalidade.  Precedentes  CSRF.Recurso  negado.”  (2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão nº CSRF/02­02.373 – Sessão de 24/07/2006)  “  PRESCRIÇÃO.  Nos  pleitos  de  compensação/restituição  de  PIS, formulados em face da inconstitucionalidade dos Decretos­ Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88,  o  prazo  de  prescrição  do  direito  creditório é de 5 (cinco) anos contado da data da publicação da  Resolução nº 49 do Senado Federal, de 10 de outubro de 1995.  Precedentes  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.Recurso  especial  negado.”  (2ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, Acórdão nº CSRF/02­02.481 – Sessão de 16/10/2006)  “  PIS  –  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  –  DECADÊNCIA – Cabível o pleito de restituição/compensação de  valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS,  nos moldes dos inconstitucionais Decretos­leis nºs 2.445 e 2.449,  de 1998,  sendo que o prazo de decadência/prescrição de  cinco  anos  deve  ser  contado  a  partir  da  edição  da  Resolução  nº  49/Senado  Federal.Recurso  especial  negado.”  (2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­ 02.552 – Sessão de 22/01/2007)  Não obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham  sendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema  vem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais  diversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o  e 4o, assim prescreveu:  “Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida  Lei.  Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua  publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106,  inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código  Tributário Nacional.”  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     8 Escorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese,  mormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações.  Em  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as  discussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do  disposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma.  Após  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de  inconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°,  consoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.002.932/SP, nos seguintes termos:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante apregoa doutrina abalizada:  [...]  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  Fl. 272DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10850.003081/2002­12  Acórdão n.º 9900­000.920  CSRF­PL  Fl. 16          9 homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ).  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n°  1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em  25/11/2009)  Conforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de  Justiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao  lançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento  da Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma:  1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos –  tese dos 5 + 5 ­, contados da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco  anos a contar da vigência da lei nova;  2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo  de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido;  Fl. 273DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     10 No mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por  todas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do  artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com  base na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à  vigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B  do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO  LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.   Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Fl. 274DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10850.003081/2002­12  Acórdão n.º 9900­000.920  CSRF­PL  Fl. 17          11 Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.   Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Como se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal,  ao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei  Complementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido  Diploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  No  caso  vertente,  não  se  cogita  em  prescrição  do  direito  da  contribuinte,  tendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição/compensação  em  21/11/2002,  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  relativamente  a  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos­calendário 1995 a 1996, mais precisamente no período de 10/1995 a 02/1996, a título de  PIS exigido na forma do artigo 15 da Medida Provisória n° 1.212/1995 e reedições, convertida  na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18),  dentro,  portanto,  do  prazo  decenal,  seja  qual  for  o  posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ.  Assim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o  provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, por outros fundamentos, na forma  decidida pela 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 2ª Turma da CSRF,  uma vez que a recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório  atacado.  Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os  dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito acima esposadas.    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira                Fl. 275DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA     12                 Fl. 276DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0,2015-03-09T00:00:00Z,201503,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. O princípio Tempus Regit Actum faz com que todos os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as normas processuais tenham aplicabilidade imediata, regendo o desenvolvimento restante do processo. RECURSO PREVISTO EM NOVO DISPOSITIVO REGIMENTAL. A previsão regimental de um recurso específico só atinge os recursos propostos após a vigência do dispositivo normativo e não retroage para legitimar recursos interpostos antes da vigência do referido novo dispositivo. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO. A decisão de primeira instancia favorável ao sujeito passivo, acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de oficio. Nesse caso, o Tribunal não decide recurso simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do limite de alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser confirmada pelo Conselho de Contribuintes para se tornar definitiva (art. 42 do Decreto no. 70.235/72). Recurso Extraordinário Negado ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10283.007204/99-82,5437730,2015-03-09T00:00:00Z,9900-000.949,Decisao_102830072049982.PDF,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,102830072049982_5437730.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso\, vencidos os conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão\, Rafael Vidal de Araújo\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Joel Miyasaki\, Rodrigo da Costa Pôssas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,5844963,2014,2021-10-08T10:37:38.013Z,N,1713047704703074304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 135          1 134  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10283.007204/99­82  Recurso nº  124.088   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.949  –  Pleno   Sessão de  09 de dezembro de 2014  Matéria  IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  IBT INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TELEVISORES S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996  APLICAÇÃO  DA  LEI  PROCESSUAL.  PRINCÍPIO  TEMPUS  REGIT  ACTUM.  O  princípio  Tempus  Regit  Actum  faz  com  que  todos  os  atos  processuais  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior  sejam  válidos  e  que  as  normas  processuais  tenham  aplicabilidade  imediata,  regendo  o  desenvolvimento  restante do processo.  RECURSO PREVISTO EM NOVO DISPOSITIVO REGIMENTAL.  A  previsão  regimental  de  um  recurso  específico  só  atinge  os  recursos  propostos  após  a  vigência  do  dispositivo  normativo  e  não  retroage  para  legitimar recursos interpostos antes da vigência do referido novo dispositivo.   RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO.  A decisão de primeira instancia favorável ao sujeito passivo, acima do limite  de  alçada,  constitui  o  primeiro  momento  de  um  ato  complexo,  cujo  aperfeiçoamento  requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando  aprecia  recurso  de  oficio.  Nesse  caso,  o  Tribunal  não  decide  recurso  simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância  que  exonera  crédito  tributário  abaixo  do  limite  de  alçada  é  definitiva,  enquanto  a  decisão  em  valor  acima  do  limite  deve  ser  confirmada  pelo  Conselho  de Contribuintes  para  se  tornar  definitiva  (art.  42  do Decreto  no.  70.235/72).  Recurso Extraordinário Negado        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 00 72 04 /9 9- 82 Fl. 797DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     2 Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso, vencidos os conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo da Costa Pôssas e Júlio César Alves Ramos.      Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos  Guidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves  Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.     Relatório  Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 418  a  430)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  408  a  414)  que,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  do  recurso  especial interposto pela Fazenda Nacional por não atender ao pressuposto de admissibilidade.  A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a  seguinte:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados  Exercício: 1995  NORMAS  PROCESSUAIS.  RECURSO  ESPECIAL  DO  PROCURADOR  EM  RECURSO  DE  OFÍCIO.  AUSÊNCIA  PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso  Especial  do  Procurador  contra  Acórdão  que  negou  provimento  a  Recurso  de  Oficio,  quando  interposto  sob  a  égide  dos  pretéritos  Regimentos  Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  aprovados pela Portaria MF n° 55/1998,  por absoluta falta de previsão legal. Os ditames do atual RICC  e/ou RICSRF, aprovados pela Portaria MF n° 147/2007 não têm  Fl. 798DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA Processo nº 10283.007204/99­82  Acórdão n.º 9900­000.949  CSRF­PL  Fl. 136          3 o condão de acobertar recurso especial protocolado na vigência  da antiga norma regimental que não o contemplava, de maneira  a torná­lo admissível, em observância ao princípio do ""tempus  regit actum"".  Recurso especial não conhecido.  Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso  extraordinário,  alegando,  em  síntese,  que  o  recurso  de  ofício  se  assemelha  ao  “reexame  necessário” previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil e, com isso, por se tratar de um  ato  complexo,  consistindo  em  decisão  de  segunda  instância,  é  cabível  o  recurso  da  Fazenda  Nacional à Câmara Superior de Recursos Fiscais.  O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 434.  Sem contrarrazões.  É o relatório    Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  No  tocante  ao  conhecimento  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional contra v. acórdão que negou provimento a recurso de ofício,  interposto à época em  que o Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos  Fiscais não previa a sua interposição, o Pleno da Câmara Superior já se manifestou em sessão  ocorrida  em  15/12/2008,  em  processo  da  relatoria  da  Ilustre  Conselheira  Susy  Gomes  Hoffmann, Processo nº 11060.000996/97­16, Recurso 126.575, cuja ementa segue abaixo:  APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. O PRINCÍPIO TEMPUS  REGIT  ACTUM  faz  com  que  todos  os  atos  processuais  realizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as  normas  processuais  tenham aplicabilidade  imediata,  regendo o  desenvolvimento restante do processo.  RECURSO  PREVISTO  EM  NOVO  DISPOSITIVO  REGIMENTAL.  A  previsão  regimental  de  um  recurso  específico  só  atinge  os  recursos  propostos  após  a  vigência  do  dispositivo  normativo  e  não  retroage  para  legitimar  recursos  interpostos  antes  da  vigência do referido novo dispositivo.   RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  RECURSO  DE  OFÍCIO.  A  decisão  de  primeira  instancia  favorável  ao  sujeito  passivo,  acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um  Fl. 799DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     4 ato  complexo,  cujo  aperfeiçoamento  requer  manifestação  do  Conselho  de  Contribuintes  quando  aprecia  recurso  de  oficio.  Nesse  caso,  o  Tribunal  não  decide  recurso  simplesmente  complementa  o  ato  complexo.  A  decisão  de  primeira  instância  que  exonera  crédito  tributário  abaixo  do  limite  de  alçada  é  definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser  confirmada  pelo  Conselho  de  Contribuintes  para  se  tornar  definitiva (art. 42 do Decreto no. 70.235/72).  Nesse  sentido,  em  razão  da  sua  percuciência,  peço  vênia  para  adotar  como  razões  de decidir  o  voto  proferido  pela  Ilustre  relatora, Conselheira Susy Gomes Hoffmann,  cujos principais excertos seguem abaixo, verbis:  Entendo que o mérito deste Recurso passa por duas questões: a)  eventual aplicação do dispositivo do novo Regimento que prevê  expressamente  a  possibilidade  de  interposição  de  Recurso  especial  contra  decisão  que  negar  provimento  a  recurso  de  oficio;  e  b)  a  verificação  da  possibilidade  de  interposição  de  Recurso Especial  contra  decisão  do Conselho  de Contribuintes  que negou proviniento ao Recurso de Oficio, antes do advento do  novo Regimento.  Assim,  deve  ser  enfrentada  primeiramente  a  questão  que  versa  sobre  a  eventual  aplicação  do  novo  Regimento  a  Recursos  interpostos antes da sua vigência. O tema é a aplicação da regra  processual no tempo.  No  momento  que  foi  interposto  o  primeiro  recurso  especial,  ainda perante a Primeira Turma da Câmara Superior, não havia  o  dispositivo  expresso  com  esta  previsão  especifica  e  o  julgamento  entrou  no  mérito  tia  possibilidade  da  interposição  deste recurso em vista da previsão do Decreto 70.235/72.  Aquele  recurso  foi  julgado  perante  a  Primeira  Turma  que  entendeu  por  não  conhecê­lo  e  daí  foi  interposto  este  Recurso  Especial, com vista em um Acórdão da Terceira Turma, que em  caso similar entendeu cabível o conhecimento do Recurso, e, nos  dois  julgamentos  restou  claro  que  não  havia  um  dispositivo  expresso no Decreto 70.235/72 e no Regimento dos Conselhos e  da  Câmara  Superior  que  abrigasse  a  possibilidade  da  interposição deste recurso.  Pois  bem,  entendo  que  com  o  advento  do  Novo  Regimento  Interno  dos  Conselhos  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  prevê  a  possibilidade  de  interposição  de  Recurso  Especial  da  decisão  da  Câmara  que  negar  provimento  ao  Recurso  de  Oficio,  há  de  ser  enfrentada  a  questão  da  lei  processual no tempo, para tanto vou me socorrer da previsão da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  e  das  lições  dos  processualistas.  Maria Helena Diniz em seu livro ""Lei de Introdução ao Código  Civil Interpretada"", página I 76 e seguintes, ao tratar do artigo  V. Da Lei de Introdução ao Código Civil  (Art. 6"". — A Lei cm  vigor  terá  efeito  imediato  e  gem­al,  respeitado  o  ato  jurídico  perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), assim dispje:  0 art. 6"", ora contentado, trata da obrigatoriedade da lei no  Fl. 800DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA Processo nº 10283.007204/99­82  Acórdão n.º 9900­000.949  CSRF­PL  Fl. 137          5 tenurc), da limitação da eficácia da nova norma em conflito com  a anterior.  Como  revogar  é  cessar  o  curso  da  vigência  da  norma,  não  implicando  necessariamente  eliminar  totalmente  a  eficácia,  quando  a  nova  norma  vem  modificar  ou  regular,  de  .forma  diferente, a matéria versada pela anterior, no todo (áb­rogação)  ou em parte (derrogação), podem surgir conflitos entre as novas  disposições e as  relações  jurídicas  jc't definidas  sob a vigência  da velha norma revogada. A norma mais recente só  teria vigor  para o futuro ou regularia situações anteriormente constituídas?   A nova 1101117a repercutiria sobre a antiga atingindo os fatos  pretéritos  já  consumados  sob  a  égide  da  norma  revogada,  afetando  os  efeitos  produzidos  de  .  situações  já  passadas  ou  incidindo  sobre  feitos  presentes  ou  futuros  de  situações  pretéritas?  O  direito  intertemporal  soluciona  o  conflito  de  leis  no  tempo,  apontando  critérios  para  aquelas  questões,  disciplinando  fato  sem transição  temporal, passando da égide de uma lei a outra,  ou que se desenvolvem entre normas temporalmente diversas.  Para solucionar tais questões, os critérios utilizados são:  O das disposições  transitórias, chamadas direito  intertemporal,  que  são  elaboradas  pelo  legislador  no  próprio  texto  normativo  para conciliar a nova norma com as  relações  já definidas pela  anterior.  Sao  disposições  que  têm  vigência  temporária,  com  o  objetivo de resolver e evitar conflitos ou lesões que emergem da  lei em confronto com a antiga.  0  dos  princípios  c/a  retroatividade  e  da  irretroatividade  das  1101711aS,  construções  doutrinárias  para  solucionar  conflitos  entre norma mais recente e as relações jurídicas definidas sob a  égide da norma anterior, na ausência de norma transitória.  Quanto  ao  âmbito  de  validade  temporal  da  norma,  na  teoria  kelseniana, deve­se distinguir o período de  tempo posterior e o  anterior á promulgação, ou melhor à publicaçõo. Assim  sendo,  no que atina à extensão do tempo de sua obrigatoriedade, a lei  poderá  ser  retroativa,  se estender  sua e  ficácia ao passada, ou  irretroativa, se alcançar somente o futuro. Há, portanto, normas  que  podem  dispor  para  o  passado  e  para  o  fitturo;  outras  só  para  o  futuro  ou  para  o  passado.  Não  poderia  ser  outro  o  entendimento ante a  teoria dogmática da  incidência normativa,  pela  qual  a  incidência  consistiria  na  configuração  atual  de  situações subjetivas e produção de efeitos em sucessão. A norma  vigente podem ter eficácia,  isto é, possibilidade de produção de  efeitos. Quando ocorre a produção de efeitos, configurando uma  situação subjetiva, tem­se a incidência da norma. Incidência diz  respeito aos efeitos já produzidos. A norma revogada por outra  não  mais  produzirá  efeitos,  mas  sua  incidência,  isto  é,  a  configuração de situação subjetiva efetuada, permanece.  Fl. 801DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     6 Embora  revogada,  seus  efeitos  permanecem.  A  norma  precedente não se mantém viva; perderá sua eficácia apenas ex  mine,  porque  persistem  as  relações  já  constituídas  sob  seu  império.  Da  análise  do  art.  6.  da  Lei  de  Introdução,  a  doutrina  e  a  jurisprudência  têm  apresentado  os  seguintes  critérios  norteadores  da  questão  da  aplicabilidade  dos  princípios  da  retroatividade e da irretroatividade.  i)  0  principio  tempus  regit  actum  faz  com  que  todos  os  atos  processuais  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior  sejam  válidos  e  que  as  normas  processuais  tenham  aplicabilidade  imediata, regendo o desenvolvimento restantes do processo.  Portanto,  de  acordo  com  a  interpretação  acima,  no  presente  caso ter­se­á a aplicação do princípio tempus regit actum de tal  modo  que  quando  há  unia  nova  lei  processual  os  atos  processuais  anteriores  não  se  modificam  e  o  processo  deve  se  adequar a nova lei, assim, ci lei só se aplica aos atos restantes.   Deste modo, no presente caso, o novo dispositivo regimental que  prevê este recw:ro não pode ser argumento para o conhecimento  do recurso à época de sua propositura, eis que no momento da  propositura  ocorreu  a  incidência  normativa  e  a  norma  então  regente não previa tal recurso.  E,  senz a previsão especifica de  tal  recurso, é  impossível o  seu  conhecimento  de  acordo  coin  a  doutrina  de  direito  processual  que se socorre do principio da taxatividade ou da tipicidade que  nos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,  em  Código  de  Processo  Civil  Comentado,  página  712,  assim  explicam:  TAXATIVIDADE.  0  principio  da  taxatividade  decorre  do  CPC  496,  que  se  utiliza  da  expressão  ""são  cabíveis  os  seguintes  recursos"",  de  f01711a  a  indicar  que  a  regra  geral  do  sistema  recursal  brasileiro  é  o  da  taxatividade  dos  recursos.  Isto  quer  significar  que  os  recursos  são  enumerados  pelo  CPC  e  outras  leis pmeessuais incineras ClaUSUS, vale dizer, em rol exaustivo.  Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados  e  regulados  na  lei  processual.  Não  são  recursos  a  correição  parcial, a remessa necessária e o pedido de reconsideração.  (...)  Quanto  a  segunda  questão  a  ser  enfrentada,  que  trata  propriamente da divergência de posicionamento entre Primeira  e  a  Terceira  Turma  da  Camara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendo  que  o  tema  foi  exaustivamente  tratado  nos  dois  Acórdãos.  No  Acórdão  ora  recorrido,  o  tema  fui  tratado  e  debatido consoante se verifica da análise do Voto Vencedor da  lavra  do  Conselheiro  Marcos  Vinícius  Neder  e  da  análise  do  Voto  Vencido  do  Conselheiro  Manoel  Gadelha.  Na  Terceira  Turma,  o  Voto  Vencedor  de  lavra  do  Conselheiro  Otacilio  Cartaxo é pautado no voto do Conselheiro Manoel Gadelha e há  a declaração de voto vencido por parte da Conselheira Anelise  Fl. 802DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA Processo nº 10283.007204/99­82  Acórdão n.º 9900­000.949  CSRF­PL  Fl. 138          7 Daudt Prieto que a partir do voto do Marcos Vinícius  trabalha  ainda mais o tema.  A posição vencida na Primeira Turma e que é o fundamento da  decisão  da  Terceira  Turma  entende,  em  breve  resumo,  que  apesar  da  decisão  de  primeira  instância  não  tem  eficácia  enquanto pendente de recurso ex officio; entretanto, entende que  a  decisão  da  Conselho  é  de  segunda  instância,  em  vista  da  previsão doa artigo 25 do Decreto 70.235/72; b) há interesse da  FaL­enda  Nacional  em  recorrer  da  decisão  de  Conselho  de  Contribuintes  que  negar  provimento  a  recurso  de  oficio,  especialmente  porque  o  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  tanto  pode  suscitar  dissídio  jiirisprudencial  como  contratariedade et lei ou a evidência das provas; e, c) porque na  orbita judicial, a  jurisprudência do STJ vem aceitando Recurso  Especial em face de acórdão de tribunal que negou provimento  remessa oficial.  Por sua vez, a posição vencedora da Primeira Turma e admitida  por Conselheiros vencidos na Terceira Turma entende, em breve  resumo,  que:  a)  a  ,finalidade  da  criação  do  recurso  especial  é  natureza  extraordinária,  de  tal  modo  que  ""sua  finalidade  principal  é  garantir  a  correta  c  ompreensão  da  aplicação  da  legislação  federal  no  contencioso  administrativo..  ,  assim,  decisão  de  primeira  instância  é  definitiva  quando  contrária  a  Fazenda  Nacional.  O  sistema  recursal  concebido  no  PAF,  idealizado e proposto pela própria Administração tributária, dá­ se por satisfeito apenas com a decisão de primeira instância que  exonerar  o  crédito  tributário.""  E  prossegue  no  sentido  de  consolidar  o  entendimento  de  que  o  recurso  de  oficio  é  uma  ferramenta  para  que  seja  dada  maior  segurança  ao  sistema  quando  houver  um  valor  exonerado  acima  de  um  determinado  limite;  b)  a  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  nos  julgamento de recurso de oficio não é unta decisão de segunda  instância, visto que o Conselho de Contribuintes é uma segunda  etapa  de  uma  decisão  única  que  compõe,  na  verdade,  um  primeiro e único grau de jurisdição. Para melhor entendimento  deste  item,  os  Conselheiros  que  trabalharam  este  tema  trouxeram  jurisprudência  administrativa  e  judicial;  e)  não  há  qualquer prejuízo à Fazenda Nacional em não poder apresentar  Recurso Especial da decisdo cio Conselho de negar provimento  ao recurso de oficio, pois a decisão passou por ducts etapas de  julgamento e está  fundamentada em bases  seguras; d)  se  .fosse  admitido  recurso  especial  a  decisão  do  Conselho  que  nega  provimento  ao  recurso  de  oficio  implicaria  em  duplicidade  de  apreciação  do mesmo  processo  por  instâncias  superiores;  c)  o  fato  de  o  STJ  ter  aceitado  Recurso  Especial  a  decisão  de  Tribunal que negou provimento à remessa oficial não é. Situação  análoga ao deste caso, posto que os Tribunais têm competências  distitucts e os casos são distintos.  Adoto, como razão de decidir  todos os argumentos aduzidos no  Acórdão  ora  Recorrido  e  na  declaração  de  voto  vencido  do  Acórdão  divergente  da  Terceira  Turma,  pois  entendo  que  os  Conselheiros  Marcos  Vinicius  Neder  de  Lima  e  Anelise  ant&  Fl. 803DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA     8 Prieto  trabalharam  exaustivamente  a  matéria  e  nada  há  a  acrescentar aos seus argumentos.  Pelo  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DO PROCURADOR.  Assim, adotando as mesmas razões de decidir supra transcritas,  NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.  Assim,  no  tocante  ao  conhecimento  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  contra  v.  acórdão  que  negou  provimento  a  recurso  de  ofício,  interposto  à  época em que o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de  Recursos Fiscais não previa a sua interposição, entendo, em síntese, na esteira do precedente  acima,  que  deve  ser  observado  o  Princípio  do  Tempus  Regit  Actum  e,  portanto,  o  recurso  especial interposto naquela situação não deve ser conhecido.  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional.  Rodrigo Cardozo Miranda                                  Fl. 804DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA NDA ",1.0,2015-03-09T00:00:00Z,201503,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 Data do pedido: 12/11/1999 TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. SÚMULA CARF Nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10850.002565/99-41,5441847,2015-03-17T00:00:00Z,9900-000.881,Decisao_108500025659941.PDF,RAFAEL VIDAL DE ARAUJO,108500025659941_5441847.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR provimento PARCIAL ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF)\, Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF)\, Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o Vice-Presidente da CSRF).\n\n",2014-12-08T00:00:00Z,5862753,2014,2021-10-08T10:38:13.391Z,N,1713047705282936832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: 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A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA  EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO  INTERNO DO CARF.  O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF  e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A  do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF  no  RE  nº566.621­RS,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no  REsp  nº1.269.570­MG,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  formalizados  antes  da  vigência  da  Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como  no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação  é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de  cinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  código,  contados  da  ocorrência do fato gerador do  tributo pago  indevidamente ou a maior que o  devido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse  prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento  efetuado.  SÚMULA  CARF  Nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos, contado do fato gerador.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 00 25 65 /9 9- 41 Fl. 325DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20 15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ O     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR  provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   (assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento), Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni Filho (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo  (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente  da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do CARF), Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF),  Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini  Dias (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice­Presidente  da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da  2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF), Marcelo Oliveira  (Presidente da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  do CARF), Manoel Coelho  Arruda  Júnior  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª Câmara da  2ª  Seção  do CARF), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da  1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do  CARF),  Joel Miyasaki  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  Cardozo  Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Maria  Teresa  Martínez  López  (Vice­ Presidente da  3ª Câmara  da  3ª Seção  do CARF),  Júlio César Alves Ramos  (convocado para  ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa  Cardoso (substituindo o Vice­Presidente da CSRF).  Relatório      Trata­se  de  Pedido  de  Compensação  de  Contribuições  para  o  PIS/PASEP,  relativas  aos  períodos  de  apuração  de  março  de  1989  a  outubro  de  1995,  tendo  em  vista  a  suspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução do  Senado nº 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 12/11/1999.  2.    Em  sessão  plenária  de  01/09/2008,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  julgou o Recurso Especial nº 201­127.035,  interposto pela Fazenda Nacional, proferindo­se a  decisão consubstanciada no Acórdão nº 02­03.421, assim ementado:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/03/1989 a 31/10/1995  PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20 15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ O Processo nº 10850.002565/99­41  Acórdão n.º 9900­000.881  CSRF­PL  Fl. 326          3 A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos,  tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução  do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional.  Recurso Especial do Procurador Negado”  3.    A decisão foi assim registrada:  “Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar o presente julgado.”  4.    Cientificada  em  14/07/2011  (numeração  digital:  fl.  290),  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.271/294,  numeração  digital:  fls.291/314),  visando  a  revisão do julgado pelo Pleno.  5.    O  recurso  está  fundamentado  no  art.  9º,  c/c  art.  43,  do Regimento  Interno  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, c/c o art. 4º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Como  paradigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa,  conforme a seguir:  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos,  contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II ,  e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido”  6.    Ao Recurso Extraordinário foi dado seguimento, conforme o Despacho nº 9100­ 00.634, de 25/07/2011 (fls.296/297, numeração digital: fls.316/317).   7.    Em  seu  Recurso  Extraordinário,  a  Fazenda  Nacional  requer,  em  síntese,  a  declaração de prescrição da pretensão de a Contribuinte pleitear a restituição de Contribuições  para  o PIS,  recolhidas  com  fundamento  nos Decretos­lei  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988,  uma  vez  que  o  pedido  foi  formalizado  quando  já  havia  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados da data do pagamento indevido.  8.    Cientificado  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  em  25/01/2013  (numeração  digital:  fl.323),  o  Contribuinte  deixou  de  oferecer  Contrarrazões  no  prazo  regulamentar (numeração digital: fl.324).    Voto             Conselheiro Rafael Vidal de Araujo  2.    As  questões  em  discussão  foram  bem  tratadas  no  voto  condutor  do  Acórdão  nº 9900­000.914, da lavra da eminente Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, o qual adoto,  mutatis mutandis.  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20 15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ O     4 3.    Inicialmente, registre­se que o Recurso Extraordinário não está previsto no atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Entretanto,  como  no  presente  caso  o  acórdão  recorrido  foi  prolatado antes de 30/06/2009, o Recurso Extraordinário deve ser processado de acordo com o  rito previsto no antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado  pela Portaria MF nº 147, de 2007, nos termos do artigo 4º, do RICARF.   4.    O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto dele conheço.   5.    Como visto no  relatório,  trata­se de Pedido de Compensação de Contribuições  para o PIS/PASEP,  relativas aos períodos de apuração de março de 1989 a outubro de 1995,  tendo em vista a suspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988,  pela Resolução do Senado n° 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 12/11/1999.  6.    A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados da  data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 10/10/1995. A Fazenda Nacional,  por sua vez, pede que seja aplicado o prazo de cinco anos, contados da data dos pagamentos  indevidos.  7.    Conforme  o  artigo  62­A,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as  decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos  543­B e 543­C, do CPC.  8.    No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF no  julgamento do RE nº 566.621 ­ Rio Grande do Sul, Relatora Exma. Ministra Ellen Gracie, bem  como do STJ  no  julgamento  do REsp nº  1.269.570  ­ Minas Gerais, Relator Exmo. Ministro  Mauro Campbell Marques,  com efeito  repetitivo,  ao qual o CARF deve se curvar,  conforme  expressa disposição regimental.  9.    O  entendimento  exarado  pelas Cortes  Superiores  é  no  sentido  de  que  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, para os pedidos protocolados  antes da vigência da Lei Complementar 118, de  2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso, é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º,  do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Tese  dos 5 + 5.  10.    O referido acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou assim ementado:     “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA  VACACIO LEGIS  – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU  COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9  DE JUNHO DE 2005.    Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos  contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150,  § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20 15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ O Processo nº 10850.002565/99­41  Acórdão n.º 9900­000.881  CSRF­PL  Fl. 327          5   A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação normativa,  tendo  reduzido o prazo de 10 anos contados do  fato gerador  para 5 anos contados do pagamento indevido.    Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve  ser considerada como lei nova.    Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.    A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,  pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a  aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação  da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio  da segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia  do acesso à Justiça.    Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando  se,  no  mais,  a  eficácia da norma, permite se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações  ajuizadas após a vacatio  legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte  no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.    O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que  tomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias à tutela dos seus direitos.    Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão  possível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.    Reconhecida a  inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,  considerando se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho de 2005.     Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.    Recurso extraordinário desprovido.”  11.    Segue a ementa do mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  já prolatado após a decisão do STF:  ""CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA CONTROVÉRSIA (ART. 543­C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE  PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ART.  3º,  DA  LC  118/2005.  POSICIONAMENTO  DO  STF.  ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE  DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.  1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator  o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o  recurso  representativo da  controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em  25.11.2009,  firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005  somente  pode  ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ  passou a  considerar que,  relativamente  aos pagamentos efetuados a partir de  09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20 15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ O     6 do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece ao regime previsto no sistema anterior.  2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,  Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para  a aplicação do  regime novo de prazo prescricional  levando­se em consideração a  data do ajuizamento da ação  (e não mais a data  do pagamento) em confronto  com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).  3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios  constitucionais,  urge  inclinar­se  esta  Casa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema  competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo  julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, do CPC). Desse  modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de  9.6.2005,  aplica­se  o  art.  3º,  da  Lei  Complementar n. 118/2005, contando­se o prazo prescricional dos tributos sujeitos  a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de  que trata o art. 150, §1º, do CTN.  4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP,  Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.  5. Recurso  especial  não  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC e da Resolução STJ 08/2008."" (Grifos no original)  12.    O entendimento acima foi inclusive sumulado por este Tribunal Administrativo  conforme a seguir:  Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o prazo prescricional de  10  (dez)  anos,  contado do  fato gerador.  13.    Em síntese, os Contribuintes teriam até 08/06/2005 o prazo de dez anos, a contar  do  fato  gerador,  para  pleitear  a  restituição/compensação.  Com  a  vigência  do  art.  3º  da  LC  nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.  14.    Desta  forma,  sendo a data do protocolo do pedido o dia 12/11/1999, portanto,  anterior a 09/06/2005, deve­se obedecer ao prazo de 10 anos contados do fato gerador, o que  remete a 12/11/1989. Dado que os pagamentos objeto do pedido referem­se a fatos geradores  ocorridos  de  março  de  1989  a  outubro  de  1995,  e  sabendo­se  que  o  PIS  era  de  apuração  mensal,  então  conclui­se  que  apenas  os  valores  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  de  novembro  de  1989  (o  fato  gerador  ocorre  no  último  dia  desse mês)  a  outubro  de  1995  são  passíveis  de  restituição/compensação,  pois  ocorreu  a  prescrição  da  pretensão  de  pleitear  a  repetição  dos  indébitos  referentes  aos  fatos  geradores  de março  de  1989  a  outubro  de  1989  (inclusive).  15.    Do  exposto,  voto  por DAR provimento PARCIAL ao Recurso Extraordinário,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  reconhecer  a  prescrição  do  pedido  do  restituição/compensação dos indébitos referentes aos fatos geradores ocorridos até outubro de  1989  (inclusive), devendo os autos  retornarem à DRF de origem para verificação do crédito,  conforme restou decidido.    (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo ­ Relator  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20 15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ O Processo nº 10850.002565/99­41  Acórdão n.º 9900­000.881  CSRF­PL  Fl. 328          7                               Fl. 331DF CARF MF Impresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20 15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ O ",1.0,2015-03-17T00:00:00Z,201503,2015 "",2021-10-08T01:09:55Z,200505,Pleno,"NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a referida omissão. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco) para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a partir de 09 de abril de 1997, data de da publicação da IN SRF n° 32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele período. Embargos de Declaração acolhidos e providos",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13827.000314/92-87,5773009,2017-09-22T00:00:00Z,301-31.432,30131432_138270003149287_200505.pdf,Atalina Rodrigues Alves,138270003149287_5773009.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado\, nos termos do voto do Relator.",2005-05-19T00:00:00Z,6937426,2005,2021-10-08T11:06:26.548Z,N,1713049465104891904,"Metadados => date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-09-22T15:09:17Z; Last-Modified: 2017-09-22T15:09:17Z; dcterms:modified: 2017-09-22T15:09:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-09-22T15:09:17Z; meta:save-date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-09-22T15:09:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-09-22T15:09:17Z; created: 2017-09-22T15:09:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-09-22T15:09:17Z; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-09-22T15:09:17Z | Conteúdo => .' .--- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a referida omissão. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO PARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco) para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a partir de 09 de abril de 1997, data de da publicação da IN SRF n° 32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele período. Embargos de Declaração acolhidos e providos Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. OTACluo ~ CARTAXO Presidente )A~.~ INARODRI~S Relatora Formalizado em: 19 SET 700S Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes e Helenilson Cunha Pontes (Suplente). Rf/! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO E VOTO Conselheira Atalina Rodrigues Alves, Relatora Retoma o presente processo a nossa apreciação em razão de ter o ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto Embargos de Declaração com pedido de rerratificação em relação ao Acórdão 301-31432, pelo qual, por unanimidade de votos, demos provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte no sentido de rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade por ele argüida e, no mérito, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que integram o julgado, cuja ementa transcrevemos, verbis: ""EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO PELA VIA ADMINISTRATIVA. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar a alegação de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 102, L ""a"", e IlL ""b"", da Constituição Federal. TAXA REFERENCIAL DIriRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. RESTITUIÇAO A IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997, determinou que fosse subtraída dos débitos para com a Fazenda Nacional, ainda que tenham sido objeto de parcelamento, a parcela relativa aos juros de mora calculados com base na TRD no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, sendo passível de restituição os valores recolhidos a este título no referido período. "" Sustenta o ilustre representante da Fazenda Nacional que o acórdão de fls. 257/261 não se manifestou sobre a questão relativa à prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, que no seu entendimento seria fundamental para o deslinde da lide. Sustenta, ainda, que o pedido de restituição da parcela referente à TRD foi protocolizado apenas em 12 de fevereiro de 1999 (fls. 97/98) e o último recolhimento efetuado no parcelamento ocorreu em 26 de março de 1993 (fls. 61), quando já ultrapassado o prazo qüinqüenal para pedir a restituição. De fato, em nosso voto condutor do acórdão embargado, não trouxemos à discussão a questão referente à prescrição do prazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, tendo em vista a data da publicação 2 I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° : 126.463 da IN/SRF nO 32, de 09 de abril de 1997 que suspendeu a exigência da TRD no período de 14/02/91 a 27/09/91. Conforme documentos de fls. 01/32, a contribuinte parcelou em 60 meses seus débitos de FINSOCIAL do período de apuração 10/90 a 03/92 calculados a alíquota de 1,2 e 2%. Sobre referidos débitos foram aplicados a TRD do período de 04/02/91 a 27/07/91. Em 26/03/1993, em razão da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da exigência do FINSOCIAL com alíquotas superiores a 0,5%, a contribuinte solicitou a suspensão da cobrança do saldo remanescente do parcelamento na parte excedente à alíquota de 0,5% (fls. 34/35), sendo-lhe deferida a solicitação em 31/01/94, conforme despacho decisório de fl. 86. Em 18/01/1999, a contribuinte obteve junto à repartição de origem cópia do ""Demonstrativo da Consolidação para Pagamento do Débito"" (fls. 90/96), quando constatou que nos cálculos apresentados não foram observadas as disposições da IN nO32/97, que determinou a suspensão da cobrança de juros de mora com base na TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91. Considerando indevida a exigência, em 12/02/1999, pleiteou a restituição dos valores pagos em razão da suspensão da cobrança da TRD relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, com fundamento na IN n° 32, de 09 de abril de 1997. Por sua vez, a decisão a quo que lhe indeferiu o pleito, encontra-se consubstanciada na ementa, verbis: ""Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis. TAXA REFERENCIAL Df/iRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE FEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. PREVISÃO LEGAL. Havia, emfevereiro de 1991, previsão legal da incidência da TRD, como juros de mora, sobre débitos fiscais. TRD. RESTITUIÇÃO. Inexiste previsão legal que autorize a revisão do crédito tributário extinto pelo pagamento, no que se refere à parcela da TRD recolhida como juros de mora .. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"" Como se vê, o pleito da contribuinte foi indeferido por entender a autoridade julgadora que a cobrança da TRD como juros de mora, sobre débitos fiscais, no período de 04/02/91 a 29/07/91, foi feita com base em previsão legal e que inexistiria lei autorizando a revisão do crédito tributário extinto pelo pagamento, no que se refere à parcela da TRD recolhida como juros de mora. 3 I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 No nosso voto, assim, analisamos o mérito do pleito: ""Quanto ao mérito, exigência de juros de mora com base na variação da TRD no período de 04/02/91 a 29/07/91, a matéria encontra-se disciplinada na IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997, que, ao dispor sobre a cobrança da TRD como juros de mora, expressamente determina no seu art. lOque ""seja subtraída, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nO8.212, de 29 de agosto de 1991"". Por sua vez, o art. 30 da citada lei, assim, dispõe: ""Art. 30 - O caputdo art. 9° da Lei n° 8.177, de]O de março d 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9° - A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falências e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária. "" Ressalte-se que, oSlo, do art. 1°, da IN SRF nO 32, de 1997, determina, verbis: ""~ 1° - O entendimento contido neste artigo autoriza a revisão dos créditos constituídos, de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que estejam sendo pagos parceladamente, na parte relativa à exigência da Taxa Referencial Diária - TRD, como juros de mora, no período compreendido entre 4 defevereiro a 29 dejulho de 1991. ""(destacou-se) Logo, o pleito do contribuinte é procedente."" Como se vê, a IN SRF n° 32, que determinou que fosse subtraída, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação de juros de mora equivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, ainda que parcelados, data de 09 de abril de 1997. Assim, com o advento da IN SRF n° 32, de 1997, a Administração Fazendária reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432 Processo N° 13827.000314/92-87 Recurso N° 126.463 período, autorizando a reVlsao dos créditos constituídos, ainda que pagos parceladamente, e, em conseqüência, permitindo, a partir de então, a repetição do indébito. Logo, o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores pagos em razão da suspensão da cobrança da TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começaria a contar da data da publicação da IN SRF nO32, ou seja 09 de abril de 1997. Tendo o pedido do contribuinte sido feito em 12 de fevereiro de 1999 (fls. 97/98), não há que se falar em prescrição. Ademais, à vista da clareza dos textos do art. 1° e de seu ~ 1°, da IN SRF n° 32, de 1997, transcritos no nosso voto, pareceu-nos totalmente dispensável explicar o que ali explicado estava. Não obstante considerar, no presente caso, prescindível a manifestação sobre a questão relativa à prescrição, voto pelo acolhimento e provimento dos embargos, para fins de rerratificar o Acórdão n° 301-31432, para incluir no voto o entendimento, ora exarado, sobre a matéria. É o relatório. Sala das Sessões, em 19 de maio de 2005 5 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). Recurso Extraordinário Negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10580.022559/99-29,5768892,2017-09-15T00:00:00Z,9900-000.871,Decisao_105800225599929.pdf,Valmar Fonsêca de Menezes,105800225599929_5768892.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.",2014-12-08T00:00:00Z,6933993,2014,2021-10-08T11:06:09.819Z,N,1713049467279638528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 941          1 940  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.022559/99­29  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9100­000.871  –  Pleno   Sessão de  8 de dezembro de 2014  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  MARCÃO CEREAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE  n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora a Ministra  Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,  da  Lei Complementar  n°  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4°,  156, VII,  e  168,  I,  do  CTN.  Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito  da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­ somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o  entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°,  com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo  prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data  (do fato gerador).  Recurso Extraordinário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por  unanimidade de votos, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 02 25 59 /9 9- 29 Fl. 188DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 942          2 (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  (Assinado digitalmente)  Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho (VicePresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João  Carlos  de  Lima  Júnior  (VicePresidente  da  2ª  Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª  Seção do CARF), Valmir Sandri (VicePresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge  Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (VicePresidente  da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da  2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (VicePresidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a  votação  do  item 7  da  pauta) o  conselheiro Marcelo Oliveira  (Presidente  da  3ª Câmara  da  2ª  Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (VicePresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do  CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama  (VicePresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara  da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (VicePresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção  do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria  Teresa  Martínez  López  (VicePresidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César  Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (VicePresidente da 4ª Câmara da 3ª  Seção  do CARF),  bem  assim  também  foi  convocado o  conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  (substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo  Cortez  (em  substituição  à  conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  no  dia  09/12/2014)  e  Otacílio  Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).  Relatório  Trata o presente processo de recurso extraordinário  interposto pela Fazenda  Nacional, conforme despacho de admissibilidade, nos autos, tratando exclusivamente do prazo  prescricional para restituição de tributos recolhidos a maior.  É o relatório, no que interessa à solução do processo.    Voto             Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator  Fl. 189DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 943          3 Adoto, por oportuno e suficiente, o voto do eminente conselheiro Francisco  de Sales Ribeiro de Queiroz, ao qual quero registrar as minhas homenagens, como razões de  decidir.  Passa a fazer parte, pois, a transcrição literal do acórdão de no. Processo n°  13891.000074/00­00 (Acórdão no. 9900­000.736), a seguir, in verbis:  “0  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  ­PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente,  devendo ser conhecido.  Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste  Colegiado  diz  respeito  exclusivamente  à  preliminar  de  prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo  ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o  indébito  tenha  por  fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme  se  extrai  da  leitura  da  ementa  transcrita  no  recurso  extraordinário, a seguir:  ACÓRDÃO PARADIGMA  ""Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples  erro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e  entendimento do Superior Tribunal de Justiça).  Recurso  Especial  do  Procurador  Provido.""  (grifo  nosso).  (Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93.  Acórdão CSRF/04­00.810.  Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo).  Os  dispositivos  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional ­ CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4°do artigo 162, nos seguintes casos:  1  ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento; III  ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão  de decisão condenatória.  Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 190DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 944          4 5.  ­ nas hipótese dos  incisos  I e  II do artigo 165, da data da  extinção  do  crédito  tributário;  (vide  art.  3°  da  LC.  n°  118,  de  2005)  6.  ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória.  A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra  transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do  CTN, a seguir:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento;  (...).  Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento,  teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que  mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos  Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio.  Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o  tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio  a  Lei  Complementar  ­  LC  n°  118/2005,  cujos  artigos  3°  e  4°  alteraram  e  acrescentaram  dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser  dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos:  Art. 3° ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida  Lei.  Art.  4°  ­ Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias após  sua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art.  106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código  Tributário Nacional.  Por  seu  turno,  o  mencionado  inciso  I,  do  art.  106,  do  CTN,  estabelece que: Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  (...).  Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos  suso transcritos dispositivos da LC n° 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao  inciso  I, do art.168, do CTN, é a de que ""a  extinção do crédito  tributário ocorre, no caso de  tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que  trata o § 1° do art. 150 da referida Lei."" (Lei n° 5.172/1966 ­ CTN)  Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a  inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC n° 118/2005, ao entender que não se  Fl. 191DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 945          5 trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao  momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do  artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da  segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento.  Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal ­ STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado  provimento ao RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra  Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4°, segunda parte, da  Lei Complementar n° 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco)  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada:  DIREITO TRIBUTÁRIO ­ LEI INTERPRETATIVA ­APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  ­  APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts . 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  Fl. 192DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 946          6 O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4°,  segunda parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido  Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão  (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp n° 1.269.570­ MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do  Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta:  REsp  1089356  /PR  RECURSO  ESPECIAL  2008/0210352­1  Relator(a)  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA TURMA Data  do  Julgamento  02/08/2012 Data  da Publicação/Fonte DJe  09/08/2012  Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3°,  DO  CPC.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL  REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09/06/2005.INAPLICABILIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N°. 9.065/95.  1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem que,  para  as  ações  de  repetição de  indébito  relativas a  tributos  sujeitos a  lançamento  por  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser  aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos  com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações  ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento  anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4° com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG,  1a  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão  geral):  recurso  representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.  Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  7.  No  caso,  embora  se  trate  de  mandado  de  segurança  ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18  da Lei n°. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo  que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição  dos  saldos  negativos  da CSLL  referentes  ao  ano­calendário  de  1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  Fl. 193DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 947          7 portanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional  deve  ser  contado  da  data  de  protocolo  do  pedido  administrativo  de  restituição.  Em  assim  decidindo,  a  Turma  Regional  não  negou  vigência  ao  art.  168,  I,  do  CTN;  muito pelo contrário, observou entendimento  já endossado pela  Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux,  DJe de 13.11.2008).  8.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o  acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento,  pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas  hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos  da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente  simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de  homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo  supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou  tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte,  deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que  a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a  possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL  com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a  regência da legislação tributária posteriormente concebida.  4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da  impetrante não provido, em juízo de retratação.  Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o  prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora  requerida anteriormente à vigência da LC n° 118/2005 (09/06/2005), da data do fato gerador,  acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa:  ""TRIBUTÁRIO.TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO MAIS CINCO"".  PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.  1.  A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que,  ""mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja  em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado  Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir  da homologação tácita ou expressa.""  2.  O  entendimento  jurisprudencial  é  a  síntese  da  melhor  exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por  isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da  prestação jurisdicional.  Agravo regimental improvido.""  Fl. 194DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. 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Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 948          8 (AgRg  no  Ag  1406333  /  PE,  Relator:  Ministro  Humberto  Martins)  ""PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  ""CINCO  MAIS  CINCO"".  RESP  1.002.932/SP  (ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP  1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN  CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA  ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%.  1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela  Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos  seus recursos especiais.  2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no  julgamento dos REsp 435.835/SCpara aplicar a tese dos ""cinco  mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a  repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em  25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em  9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José  Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006.  3.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial  representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou  orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas  posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma  referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual  da ação respectiva.  4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a  legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A]  autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía  pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96,  em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão  público, compensáveis entre si"".  (REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe 172/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC).  9.  Na  correção  de  indébito  tributário  incide  o  índice  de  21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE  em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP,  Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no  REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro  Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010.  Fl. 195DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 949          9 10.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido  para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de  1991 pelo índice de 21,87%.  7.  Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.""  (AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito  Gonçalves)  Através da Portaria MF n° 586, de 21/12/2010­DOU de 22/12/2010,  foram  introduzidas  alterações  no Regimento  Interno  do CARF  aprovado  pela  Portaria MF  n°  256,  DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais  Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao  caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­ somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de  2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria  o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4° com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato  gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos  a partir dessa data (do fato gerador).  (...)  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz”    Dispõe o relatório da CSRF:  “Versa o presente  sobre pedido de  restituição/compensação do  Finsocial,  referente  aos  pagamentos  a  maior  no  período  de  janeiro de 1990 a março de 1992. O pedido foi protocolizado em  14 de dezembro de 1999 (fls. 01/02).”  Fl. 196DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.022559/99­29  Acórdão n.º 9100­000.871  CSRF­PL  Fl. 950          10 No presente caso, o pedido foi protocolizado em 14/12/1999, ou seja, anterior  à data de 09/06/2005,  e os  fatos  geradores  se  situam a partir  de  janeiro de 1990 a março de  1992.  Logo, diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.É  como voto.  (Assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes                            Fl. 197DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015 18:14:00. Documento autenticado digitalmente por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015. Documento assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO em 03/08/2015 e VALMAR FONSECA DE MENEZES em 31/07/2015. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 15/09/2017. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP15.0917.11311.WZIA Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: E1CABFB16BE8291534877C14C96FCD08923D2E15 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 105800225599929. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). Recurso Extraordinário Negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10580.004058/00-67,5772672,2017-09-22T00:00:00Z,9900-000.870,Decisao_105800040580067.pdf,Valmar Fonsêca de Menezes,105800040580067_5772672.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional.",2014-12-08T00:00:00Z,6937409,2014,2021-10-08T11:06:26.345Z,N,1713049468819996672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 941          1 940  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.004058/00­67  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9100­000.870  –  Pleno   Sessão de  8 de dezembro de 2014  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJÁ LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE  n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora a Ministra  Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,  da  Lei Complementar  n°  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4°,  156, VII,  e  168,  I,  do  CTN.  Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito  da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­ somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o  entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°,  com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo  prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data  (do fato gerador).  Recurso Extraordinário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por  unanimidade de votos, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 00 40 58 /0 0- 67 Fl. 257DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 942          2 (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  (Assinado digitalmente)  Valmar Fonsêca de Menezes ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho (VicePresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João  Carlos  de  Lima  Júnior  (VicePresidente  da  2ª  Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª  Seção do CARF), Valmir Sandri (VicePresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge  Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (VicePresidente  da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da  2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (VicePresidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a  votação  do  item 7  da  pauta) o  conselheiro Marcelo Oliveira  (Presidente  da  3ª Câmara  da  2ª  Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (VicePresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do  CARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama  (VicePresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara  da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (VicePresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção  do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria  Teresa  Martínez  López  (VicePresidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César  Alves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (VicePresidente da 4ª Câmara da 3ª  Seção  do CARF),  bem  assim  também  foi  convocado o  conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  (substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo  Cortez  (em  substituição  à  conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  no  dia  09/12/2014)  e  Otacílio  Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).  Relatório  Trata o presente processo de recurso extraordinário  interposto pela Fazenda  Nacional, conforme despacho de admissibilidade, no autos, tratando exclusivamente do prazo  prescricional para restituição de tributos recolhidos a maior.  Adoto, por oportuno e suficiente, o voto do eminente conselheiro Francisco  de Sales Ribeiro de Queiroz, ao qual quero registrar as minhas homenagens, como razões de  decidir.   Passa  a  fazer  parte  do  presente  voto,  pois,  a  transcrição  literal  do  acórdão  deste Colegiado (13891.000074/00­00).  “Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator  Fl. 258DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 943          3 0  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  ­PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente,  devendo ser conhecido.  Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste  Colegiado  diz  respeito  exclusivamente  à  preliminar  de  prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo  ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o  indébito  tenha  por  fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme  se  extrai  da  leitura  da  ementa  transcrita  no  recurso  extraordinário, a seguir:  ACÓRDÃO PARADIGMA  ""Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples  erro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e  entendimento do Superior Tribunal de Justiça).  Recurso  Especial  do  Procurador  Provido.""  (grifo  nosso).  (Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93.  Acórdão CSRF/04­00.810.  Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta  Cardozo).  Os  dispositivos  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  citados  na  ementa  acima  transcrita, estão assim redigidos:  Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4°do artigo 162, nos seguintes casos:  1  ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;  II  ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da  alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na  elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao  pagamento;  III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória.  Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  I  ­ nas hipótese dos  incisos  I e  II do artigo 165, da data da  extinção  do  crédito  tributário;  (vide  art.  3°  da  LC.  n°  118,  de  2005)  II  ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se  tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado  Fl. 259DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 944          4 a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou  rescindido a decisão condenatória.  A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o  supra transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido  no inciso I, do art. 156, também do CTN, a seguir:  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  I ­ o pagamento;  (...).  Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento,  teria  o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que  mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos  Tribunais  Superiores  do  Poder  Judiciário pátrio.  Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o  tema,  e  com  a  pretensão  de  pacificar  e  tornar  definitivo  um  entendimento  a  respeito,  sobreveio  a  Lei  Complementar ­ LC n° 118/2005, cujos artigos 3° e 4° alteraram  e  acrescentaram  dispositivos  ao  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser dada ao inciso  I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos:  Art. 3° ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida  Lei.  Art.  4°  ­ Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias após  sua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art.  106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código  Tributário Nacional.  Por  seu  turno,  o  mencionado  inciso  I,  do  art.  106,  do  CTN,  estabelece que: Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  (...).  Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos  suso  transcritos  dispositivos  da  LC  n°  118/2005,  segundo  o  qual  a  interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I,  do  art.168,  do  CTN,  é  a  de  que  ""a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o  §  1°  do  art.  150  da  referida Lei.""  (Lei  n°  5.172/1966  ­  CTN)  Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  artigo  4°  da  LC  n°  118/2005,  ao  entender  que  não  se  trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao momento em que o crédito  torna­se extinto, e que, portanto,  Fl. 260DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 945          5 não pode retroagir nos moldes do artigo 106, inciso I, do Código  Tributário Nacional  ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da  segurança  jurídica,  de  respeitável  proteção  em  nosso  ordenamento.  Referida  matéria,  até  a  sessão  de  04/08/2011  do  Supremo  Tribunal  Federal  ­STF,  encontrava­se  submetida  ao  regime  de  repercussão geral, oportunidade em que foi negado provimento  ao RE n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional, sendo  relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  declarando  a  inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4°, segunda parte,  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  considerando  válida  a  aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão­somente às ações  ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a  partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim  ementada:  DIREITO TRIBUTÁRIO ­ LEI INTERPRETATIVA ­APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  ­  APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts . 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  Fl. 261DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 946          6 O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4°,  segunda parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido  Por  seu  turno,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em  recentíssima decisão (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso  representativo  de  controvérsia  REsp  n°  1.269.570­MG,  entre  muitas  outras  mais  antigas,  seguiu  a  referida  posição  jurisprudencial proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai  da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta:  REsp  1089356  /PR  RECURSO  ESPECIAL  2008/0210352­1  Relator(a)  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES  (1141)  Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA  Data do Julgamento 02/08/2012  Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012  Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3°,  DO  CPC.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL  REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09/06/2005.  INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N°. 118/2005  E DO ART. 16 DA LEI N°. 9.065/95.  1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem que,  para  as  ações  de  repetição de  indébito  relativas a  tributos  sujeitos a  lançamento  por  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser  aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos  com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações  ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento  anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4° com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG,  1a  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão  geral):  recurso  representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.  Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  2.  No  caso,  embora  se  trate  de  mandado  de  segurança  ajuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18  da Lei n°. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo  que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição  Fl. 262DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 947          7 dos  saldos  negativos  da CSLL  referentes  ao  ano­calendário  de  1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional  deve  ser  contado  da  data  de  protocolo  do  pedido  administrativo  de  restituição.  Em  assim  decidindo,  a  Turma  Regional  não  negou  vigência  ao  art.  168,  I,  do  CTN;  muito pelo contrário, observou entendimento  já endossado pela  Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux,  DJe de 13.11.2008).  3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o  acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento,  pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas  hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos  da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente  simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de  homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo  supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou  tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte,  deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que  a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a  possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL  com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a  regência da legislação tributária posteriormente concebida.  4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da  impetrante não provido, em juízo de retratação.  Nessa  mesma  linha,  transcrevo  ementa  de  outros  julgados  do  STJ, nos quais o prazo prescricional é contado, em se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora  requerida  anteriormente  à  vigência  da  LC  n°  118/2005  (09/06/2005),  da  data do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da  homologação tácita ou expressa:  ""TRIBUTÁRIO TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO MAIS CINCO"".  PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.  1.  A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que,  ""mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja  em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado  Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir  da homologação tácita ou expressa.""  2.  O  entendimento  jurisprudencial  é  a  síntese  da  melhor  exegese da legislação no momento da aplicação do direito, por  Fl. 263DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 948          8 isso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da  prestação jurisdicional. Agravo regimental improvido.""  (AgRg  no  Ag  1406333  /  PE,  Relator:  Ministro  Humberto  Martins)  ""PROCESSUAL CIVI E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA O SOBRE O  LUCRO  LÍQUIDO  (ILL).  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  ""CINCO  MAIS  CINCO"".  RESP  1.002.932/SP  (ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP  1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN  CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA  ESPÉCIE.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%.  1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela  Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos  seus recursos especiais.  2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no  julgamento dos REsp 435.835/SCpara aplicar a tese dos ""cinco  mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a  repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em  25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em  9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José  Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006.  3.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial  representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou  orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas  posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma  referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual  da ação respectiva.  4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a  legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A]  autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía  pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96,  em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão  público, compensáveis entre si"".  (REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe 1°/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC).  5.  Na  correção  de  indébito  tributário  incide  o  índice  de  21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE  em substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP,  Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no  REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Fl. 264DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 949          9 Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro  Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010.  6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido  para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de  1991 pelo índice de 21,87%.  7.  Agravo  regimental  da  Fazenda  Nacional  não  provido.""  (AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito  Gonçalves) Através da Portaria MF n° 586, de 21/12/2010­DOU  de  22/12/2010,  foram  introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno do CARF aprovado pela Portaria MF n° 256, DOU de  23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais  Superiores,  outra  não  poderia  ser  minha  posição  a  respeito  da  matéria,  senão  a  de  aplicar  ao  caso  os  estritos  termos das  sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  dia  9  de  junho  de  2005  em  diante.  Para  os  pedidos  protocolados  anteriormente  a  essa  data  (09/06/2005),  valeria  o  entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do prazo do art. 150, § 4°  com o do art.  168,  I,  do  CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional  dar­se­ia  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado  no  máximo  após  o  transcurso  de  10  (dez)  anos  a  partir dessa data (do fato gerador).  No  presente  caso,  a  data  de  protocolo  do  pedido  de  restituição/compensação  foi  formalizado  em  30/06/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  05/90  e  03/92.  Sendo  assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição.  Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso,  devendo  o  processo  retornar  à  repartição  de  origem  para  que  seja  analisada  a  viabilidade  do  pedido  quanto  às  questões  de  mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção  das  providências  que  considerar  cabíveis,  devendo  o  processo,  posteriormente, seguir  seu  trâmite de acordo com o Decreto n°  70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal ­ PAF.  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz”  É o relatório.  Fl. 265DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10580.004058/00­67  Acórdão n.º 9100­000.870  CSRF­PL  Fl. 950          10 Voto             Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator  O despacho da repartição de origem, a DRF, assim se pronunciou:  “A análise da documentação que instrui o processo revelou que  os  recolhimentos  dos  valores  objeto  do  presente  pedido  de  compensação foram efetuados entre 01/03/93 ( fl. 11 ) e 27/06/94  ( fl. 16 ), tendo sido o processo de compensação formalizado em  08/05/2000”  Da mesma forma, dispõe o relatório da decisão DRJ, à fl. 88:  “O órgão  de  origem  indeferiu  o  pedido  através  do Parecer  n°  188/01  ­  PJ  (fls.  41/42),  por  julgar  extinto  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  compensação  do  crédito  com  o  transcurso  do  prazo  fixado  no  artigo  168  do  Código  Tributário Nacional, e com base na disposto no Ato Declaratório  SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999,  tendo em vista que a  extinção dos créditos tributários referentes ao Finsocial ocorreu  no período de 01/03/1993 (fl.11) e 27/06/1994 (fl.16), nas datas  dos  respectivos  pagamentos  das  parcelas  do  parcelamento  concedido,  tendo  a  interessada  formalizado  o  pedido  de  restituição tão somente em 08/05/2000., ""  Assim, o pedido foi protocolizado em 08/05/2000, ou seja, anterior à data de  09/06/2005, e os fatos geradores ocorreram em março de 1993 e junho de 1994, ou seja, dentro  dos dez anos a que se refere a decisão do STJ.  Logo, diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  É como voto.  (Assinado digitalmente)  Valmar Fonseca de Menezes                            Fl. 266DF CARF MF Documento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015 18:12:00. Documento autenticado digitalmente por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015. Documento assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO em 03/08/2015 e VALMAR FONSECA DE MENEZES em 31/07/2015. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 22/09/2017. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP22.0917.10303.FKGS Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: E6168F81ED65EB5C4811EF05ED3137CB5C6B68F0 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 105800040580067. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 CONCOMITÂNCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição, as medidas submetidas à apreciação do Judiciário prejudicam o conhecimento por este órgão do Poder Executivo. Inteligência da Súmula CARF nº 01. Se o processo administrativo versar sobre objeto, pedido ou causa de pedir em parte diversa da matéria submetida ao Poder Judiciário, a tutela jurisdicional atípica (administrativa) deve ser prestada para o pleito cuja discussão não é concomitante.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13826.000051/98-57,5744812,2017-07-27T00:00:00Z,9100-000.327,Decisao_138260000519857.pdf,Karem Jureidini Dias,138260000519857_5744812.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar parcial provimento ao Recurso. ",2012-08-28T00:00:00Z,6870809,2012,2021-10-08T11:03:36.317Z,N,1713049211868545024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 463          1 462  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13826.000051/98­57  Recurso nº  30.212.6321   Extraordinário  Acórdão nº  9100­000.327  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  FINSOCIAL ­ RESTITUÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  OTTO OLFARINI CONSTRUÇÕES LTDA.    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  AS  ESFERAS  JUDICIAL  E  ADMINISTRATIVA.   Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição, as medidas submetidas  à  apreciação  do  Judiciário  prejudicam  o  conhecimento  por  este  órgão  do  Poder  Executivo.  Inteligência  da  Súmula  CARF  nº  01.  Se  o  processo  administrativo versar sobre objeto, pedido ou causa de pedir em parte diversa  da  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário,  a  tutela  jurisdicional  atípica  (administrativa)  deve  ser  prestada  para  o  pleito  cuja  discussão  não  é  concomitante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  parcial  provimento ao Recurso.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.   (ASSINADO DIGITALMENTE  Karem Jureidini Dias­ Relatora.  EDITADO EM: 26/11/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco  de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 82 6. 00 00 51 /9 8- 57 Fl. 463DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Gonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo  Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco Maurício  Rabelo  de Albuquerque  Silva, Júlio  César  Alves  Ramos, Maria  Teresa Martinez  Lopez, Nanci  Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas, Marcos Aurélio Pereira  Valadão.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (fls.366/384), em face do Acórdão CSRF/03­04.916, da Terceira Turma da Câmara Superior de  Recursos Fiscais.  O processo trata de pedido de restituição/compensação de crédito originário  de pagamentos referentes ao FINSOCIAL, relativos ao período de apuração de agosto de 1990  a março de 1992. O pedido foi apresentado em 02/03/1998.  Em sede de Recurso Especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais negou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  por  entender  aplicável  o  prazo  de  5  anos  contados da MP nº 1.110, de 31/10/1995, que foi o primeiro ato emanado pelo Poder Executivo  a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a 0,5%. O  acórdão restou assim ementado:  FINSOCIAL  —  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTAS  —  INCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF  —  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO DECADENCIAL É de 5  anos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição  das  parcelas  de  tributos  pagas  a  maior  em  virtude  de  lei  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  —  STF em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional,  na  via  indireta,  através  do  pedido  de  restituição/compensação  perante  a  autoridade  administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na data  da publicação da MP n.° 1.110, em 31/10/95 — p. 013397, eis  que  foi  o  primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à  alíquota  superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­ 04.227,  301­31.406,  301­31404  e  301­31.321.  RECURSO  ESPECIAL NEGADO  Em  face  do  mencionado  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de  declaração, o qual foi rejeitado pelo despacho de fls. 363/364.  A Fazenda Nacional interpôs, então, Recurso Extraordinário, no qual requer a  reforma  do  acórdão  recorrido  na  parte  em  que  “desconsiderou  a  existência  de  ação  judicial  transitada em que se discutiu a mesma matéria tratada neste procedimento administrativo e não  observou  o  inteiro  teor  de  decisão  judicial  definitiva  em  favor  da  União  prolatada  naquele  processo  judicial,  sob  o  fundamento  de  que  o  decisorium  na  órbita  judiciária  não  impede  discussão no fluxo administrativo” (fls. 369). Como paradigma, a Recorrente aponta diversos  julgados  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  nos  quais  é  reconhecida  a  concomitância  entre processo administrativo e judicial.  Fl. 464DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13826.000051/98­57  Acórdão n.º 9100­000.327  CSRF­PL  Fl. 464          3 Em  Despacho  de  admissibilidade  de  fls.  686/687,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso da Fazenda Nacional. Após o retorno de AR, o contribuinte foi cientificado via edital,  não tendo apresentado contrarrazões, conforme informação de fls. 392/397.  É o relatório.      Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias  Delimitando  a  lide,  o  Recurso  Extraordinário  versa  sobre  a  concomitância  entre o processo administrativo e o processo judicial.   A Recorrente argumenta, citando acórdãos da Câmara Superior de Recursos  Fiscais da Primeira e Segunda Turmas, que a concomitância do processo administrativo fiscal  com o processo judicial implica em renúncia à discussão no âmbito administrativo.  Já  no  acórdão  recorrido,  há menção,  em  seu  relatório,  ao  processo  judicial  transitado  em  julgado  em  favor  da  Fazenda Nacional,  porém,  o  entendimento  acolhido  pela  Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais foi o de que “o decisorium na órbita  judiciária  não  impede  discussão  no  fluxo  administrativo,  sendo  esse  último  autônomo  para  interpretar da mais perfeita  forma e  justiça que entender”. Nesse passo, decidiu que o marco  inicial  para  a  formalização  dos  pedidos  de  restituição  seria  o  da  publicação  da  Medida  Provisória 1.110/95, sendo o dies ad quem o de 31/08/2000.  Em  face  da  comprovada  divergência,  conheço  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional.   Inicialmente,  esclareço  que  em  razão  de  o  sistema  jurídico  brasileiro  ter  adotado o princípio da jurisdição una (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se  mostra  possível  a  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo  envolvendo  a  discussão  do  mesmo  direito  sobre  os  mesmos  fatos.  De  um  lado,  o  Poder  Judiciário  é  a  instância  responsável  por  decidir  questões  a  ele  requeridas  e  a  lei  não  pode  dele  excluir  a  apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito; de outro lado, também é fato que é dever da  administração zelar pela legalidade de seus atos, o que se faz,  in casu, por meio do processo  administrativo, em que lhe é possível rever a prática destes atos, ratificando­os, ajustando­os ou  anulando­os, conforme o caso, antes que o contribuinte, no âmbito tributário, sofra constrição  de  seus  bens  ou  qualquer  medida  coativa  por  parte  do  Estado.  A  compatibilização  dessas  premissas, no âmbito do sistema  jurídico brasileiro, que privilegiou a jurisdição una, prevê o  controle de legalidade pelo processo administrativo fiscal, mas impede a concomitância.   Para a caracterização da concomitância entre o processo judicial e o processo  administrativo, não importa o momento em que a ação judicial foi ajuizada, se antes ou depois  do  lançamento  de  ofício.  Este,  inclusive,  é  entendimento  consolidado  pelo  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais na Súmula CARF nº 01:  Fl. 465DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.  Em  razão  do  teor  da  mencionada  Súmula,  não  restam  dúvidas  de  que  a  concomitância  entre  processo  administrativo  e  processo  judicial  importa  em  renúncia  à  discussão na seara administrativa. Tem razão a Fazenda Nacional neste ponto.  Desta  forma,  o  órgão  julgador  administrativo,  em  qualquer  instância,  deve  analisar  o  processo  administrativo  apenas  nos  pontos  que  não  se  refiram  especificamente  àqueles tratados no âmbito do Poder Judiciário, inclusive sob pena de cerceamento do direito  de defesa do contribuinte.   Deve­se  verificar,  portanto,  se  são  equivalentes  os  objetos  discutidos  nas  esferas judicial e administrativa.  No presente processo administrativo, até o momento, a discussão travada nos  autos limitou­se ao prazo prescricional para pleitear pagamentos referentes ao FINSOCIAL do  período  de  agosto/1990  a  março/1992,  correspondentes  a  valores  calculados  a  alíquotas  superiores a 0,5%, cujas majorações foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal  Federal.  Conforme  informações  trazidas  pela  Recorrente,  que  se  refere  aos  documentos  de  fls.  323/334,  no  ano  de  2001,  o  mesmo  contribuinte  formulou Mandado  de  Segurança, de nº 2001.61.11.001967­7, objetivando a compensação de valores indevidamente  recolhidos a título de FINSOCIAL, com parcelas de quaisquer  tributos. Entretanto, conforme  acórdão  do TRF3  (juntado  ao  presente  processo  às  fls.  330/333),  a  referida  ação  foi  julgada  extinta, com julgamento de mérito, tendo sido reconhecida a prescrição dos valores reclamados  a  título  de  FINSOCIAL,  uma vez  que  recolhidos  no  período  de  agosto  de 1991  a março  de  1992. Nesse sentido, reproduzo a ementa do acórdão do TRF3 (fls. 331):  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS.  PRESCRIÇÃO.  1.  O  Código  Tributário  Nacional  estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a extinção do direito  do  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago  indevidamente ou a maior (artigo 168) e determina a contagem a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  (artigo  168,  inciso  I).  2.  Conforme  jurisprudência  firmada  nesta  Terceira  Turma, o termo inicial do prazo previsto no artigo 168 do CTN é  a  data  do  recolhimento,  inclusive  dos  tributos  lançados  por  homologação.  3.  Somente  podem  ser  compensados  os  valores  recolhidos nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.  4. Apelação da União e Remessa Oficial providas.  Às fls. 332, consta certidão de trânsito em julgado do acórdão supracitado.  Verifico, portanto, que houve trânsito em julgado em relação aos períodos de  agosto de 1991 a março de 1992,  já que, conforme afirma a própria Recorrente, apenas estes  são  objeto  do  processo  judicial.  Já  o  período  de  agosto  de  1990  a  julho  de  1991  não  está  abrangido  pelo  trânsito  em  julgado,  razão  pela  qual  possível  a  discussão  na  órbita  administrativa.  Fl. 466DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13826.000051/98­57  Acórdão n.º 9100­000.327  CSRF­PL  Fl. 465          5 Quanto  à  parte  não  abarcada  pela  concomitância  entre  processo  judicial  e  administrativo,  entendo  que  deve  ser  mantido  o  acórdão  recorrido,  uma  vez  que  o  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  não  impugna  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional  adotado pela referida decisão, recorrendo tão somente em relação à concomitância.  Conforme  se  verifica  às  fls.  367  do  processo,  nas  razões  de  Recurso  Extraordinário,  a  própria  d.  Procuradoria  relata  que  a  restituição  requerida  pelo  contribuinte  abrangera  o  período  de  agosto/1990  a  março/1992  e,  a  seguir  menciona  que  foi  objeto  de  medida  judicial  transitada  em  julgado,  o  período  compreendido  entre  agosto/1991  e  março/1992.  Desta  forma,  a  tutela  na  seara  administrativa  fica  mantida  para  o  período  de  agosto de 1990 a julho de 1991.  Sobre  este  aspecto,  de  se  consignar  que  além  de  inexistir  recurso  no  que  tange  a  esse  período,  o  pleito  de  restituição  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em março  de  1998,  portanto,  antes  dos  10  anos  do  fato  gerador,  nos  termos  das  decisões  do  Superior  Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C  do Código de Processo Civil.  Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a existência da concomitância entre  processo  administrativo  e  processo  judicial,  no  que  tange  ao  período  compreendido  entre  agosto de 1991 e março de 1992, pelo que não há que existir decisão administrativa em relação  a este período de restituição. Para os demais períodos (agosto de 1990 a julho de 1991), fica  ratificada a decisão recorrida.   Karem Jureidini Dias ­ Relatora                                  Fl. 467DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por KAREM JUREIDINI DIAS em 27/11/2012 18:13:42. Documento autenticado digitalmente por KAREM JUREIDINI DIAS em 28/11/2012. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 12/03/2013 e KAREM JUREIDINI DIAS em 28/11/2012. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 27/07/2017. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP27.0717.12515.Q1QR Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 138260000519857. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,,