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Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.\n\n \n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-15T00:00:00Z", "id":"6688650", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:26.063Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946409996288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FLAVIO PORTO CAPPELLETTI \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 1987 \n\nEMBARGOS ­ CORREÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL \n\nInexatidões  materiais  que  redundam  em  contradição  com  o  disposto  na \n\ndecisão, devem ser corrigidos alterando o resultado do acórdão embargado. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \n\nconhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos \n\ninfringentes, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes \n\nde Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n0.\n00\n\n17\n44\n\n/2\n00\n\n1-\n61\n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima \n\nJunior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de \n\nOliveira  Santos,  Gerson  Macedo  Guerra,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana \n\nPaula  Fernandes,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa  Marini \n\nCecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, \n\nCharles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos  de Declaração,  fls.  185,  opostos  pela Delegada  da \n\nDelegacia  da Receita  Federal  no Rio  de  Janeiro  – DRF1/RJO  em  face  do Acórdão  de  n° \n\n9900­000.468, fls. 119/122 do Pleno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em \n\nsessão de 29 de agosto de 2012. \n\n \n\nO  processo  versa  sobre  prazo  para  pleitear  repetição  de  indébito  e  o \n\ncolegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  extraordinário  da \n\nFazenda Nacional por adotar a tese da cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o art. 168, \n\ninciso,  I  do  CTN  (tese  dos  5  mais  5),  em  virtude  de  se  tratar  de  pedido  administrativo \n\nprotocolizado antes de 09 de junho de 2005.  \n\n \n\nOcorre que o Relator, ao subsumir o caso concreto à tese, assim concluiu: \n\n \n\n“In  casu,  como  o  pedido  foi  protocolizado  em  24/10/2001,  aplica­se  a \n\ncumulação dos prazos do art. 150, §4º, com o art. 168, I, do CTN, ou seja, \n\ndez anos contados do fato gerador. Razão pela qual afasto a preliminar de \n\nprescrição e concluo ser  tempestivo o pedido de restituição do IRPF que \n\nincidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a  participação  em  programa  de \n\ndemissão voluntária no ano de 1993. \n\n \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \n\nextraordinário  da Fazenda Nacional  e determinar  o  retorno  dos  autos  à \n\nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  para  enfrentamento  do \n\nmérito”. \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10070.001744/2001­61 \nAcórdão n.º 9900­000.984 \n\nCSRF­PL \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  face  dessa  decisão,  antes  mesmo  de  ir  para  a  Delegacia  da  Receita \n\nFederal  de  Julgamento,  o  processo  seguiu  para  a Delegacia  de  origem,  para  dar  ciência  à \n\nparte interessada. \n\n \n\nAo tomar ciência da decisão, a titular da unidade apresenta os Embargos de \n\nDeclaração  de  fls.  128/130,  em  que  alega  erro  material  e  contradição  da  decisão  ao \n\nconsiderar  que  a  participação  no  PDV  ocorreu  em  1993,  quando  todos  os  documentos \n\nacostados aos autos demonstraram ter sido no ano de 1987. \n\n \n\nA  Presidência  do  CARF  acatou  os  embargos  interpostos,  nos  seguintes \n\ntermos: \n\n \n\nAnalisando, então, a mencionada documentação e  confrontando­a com a \n\ndecisão verifico que houve, sim, equívoco na decisão pois a declaração do \n\nIRPF e  todos os documentos acostados aos autos  (fls.  3/27) demonstram \n\nque o fato gerador ocorreu no ano de 1987 e não em 1993. \n\nPor  essa  razão,  opino  no  sentido  de  que  os  presentes  embargos  sejam \n\nACOLHIDOS de modo que o processo possa ser reapreciado pelo Pleno.” \n\n É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran­ relatora \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  como  se  verifica  do  relatório,  em \n\nconsonância  com  o  despacho  do  ilustre  Presidente  desta  CSRF  de  fls.191,  a \n\ncontradição  alegada  pela  Delegacia  se  verifica  no  Acórdão  nº  9900­000.468, \n\nfls.119/122 do Pleno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão \n\nde 29 de agosto de 2012. \n\n \n\nNa  hipótese  dos  autos,  não  há  dúvidas  quanto  à  existência  do \n\nindébito,  tendo  em  vista  tratar­se  de  pedido  de  restituição  de  Imposto  de  Renda \n\nPessoa Física –  IRPF  incidente  sobre  as verbas  concedidas  em virtude de adesão a \n\nPrograma de Demissão Voluntária  ­ PDV,  reconhecidas  como  indenizatórias  e,  por \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do  tributo  sob  análise,  mediante \n\nedição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999.  \n\n \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, com amparo nos artigos 106, \n\n165,  inciso  I,  e 168,  inciso  I,  do Código Tributário,  entende que o  termo a quo do \n\nprazo prescricional em comento é a data do pagamento do tributo indevido.  \n\n \n\nPor sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que \n\no prazo para o contribuinte pleitear a  restituição e/ou compensação dos  tributos em \n\nreferência (IRPF) inicia­se na data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 165, \n\nde 06/01/1999, entendimento compartilhado por este conselheiro, pelas razões de fato \n\ne de direito que passamos a desenvolver. \n\n \n\nNo caso vertente, é de se restabelecer a decretação da prescrição do \n\ndireito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição  em \n\n24/01/2001,  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  relativamente  a \n\nrecolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1987,    a  título  de  IRPF  sobre \n\nverbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de  Demissão \n\nVoluntária.  \n\n \n\nPartindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do \n\nSuperior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido \n\ndo prazo prescricional de 10 (dez) anos para protocolização do pedido de restituição \n\nde indébito, contado da data do pagamento do tributo indevido, impõe­se reconhecer \n\na prescrição do pleito do contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido.  \n\n \n\nCediço,  portanto,  o  cabimento  dos  referidos  embargos  de \n\ndeclaração, que devem ser acolhidos, com efeitos  infringentes a fim de que passe a \n\nconstar em sua decisão: \n\n \n\n“In casu, como o pedido foi protocolizado em 24/10/2001, aplica­se \n\na cumulação dos prazos do art. 150, §4º, com o art. 168, I, do CTN, \n\nou seja, dez anos contados do fato gerador. Razão pela qual declaro \n\na prescrição e concluo ser  intempestivo o pedido de restituição do \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10070.001744/2001­61 \nAcórdão n.º 9900­000.984 \n\nCSRF­PL \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIRPF  que  incidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a  participação  em \n\nprograma de demissão voluntária no ano de 1987. \n\n \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso \n\nextraordinário da Fazenda.” \n\n \n\nAssim,  voto  por  dar  provimento  aos  embargos  para  correção  do \n\nequívoco material, relativo ao período em referência. \n\n \n\nE como voto. \n\n \n\nÉrika Costa Camargos Autran­ relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005\nTAXA SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por maioria de votos, acordam, em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Ana Paula Fernandes, Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Demes Brito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-15T00:00:00Z", "id":"6688580", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:21.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947173359616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1948; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  18471.001680/2004­30 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­001.007  –  Pleno  \n\nSessão de  15 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  VALE S.A. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 \n\nTAXA  SELIC.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nINCIDÊNCIA. \n\nO  crédito  tributário,  quer  se  refira  a  tributo  quer  seja  relativo  à  penalidade \npecuniária, não pago no  respectivo vencimento,  está sujeito à  incidência de \njuros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de \num por cento no mês de pagamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do \nRecurso Extraordinário da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, \nLuís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à Conselheira \nDaniele Souto Rodrigues Amadio), Ana Paula Fernandes e Demes Brito, que não conheceram \ndo  recurso.  No mérito,  por maioria  de  votos,  acordam,  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os \nConselheiros Vanessa Marini Cecconello  (Relatora), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, \nAna  Paula  Fernandes,  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe \nnegaram provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os Conselheiros Heitor de \nSouza  Lima  Junior,  Rita  Eliza  Reis  da Costa  Bacchieri, Maria  Helena Cotta  Cardozo,  Luiz \nEduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e \nDemes Brito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Marcio Canuto \nNatal.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n16\n80\n\n/2\n00\n\n4-\n30\n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora. \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael \nVidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em \nsubstituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, \nRita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, \nJúlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa \nCamargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício).  \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 641 \na 650)1 com fulcro nos artigos 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007  c/c  art.  4º  da  Portaria  MF  nº  256/2009, \nbuscando a reforma do Acórdão nº 02­03.133 (fls. 616 a 637) proferido pela Segunda Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em 05 de maio de 2008, no sentido de dar provimento ao \nrecurso especial da Contribuinte. O acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2003 \n\nCOFINS. DECADÊNCIA. \n\nNos  casos  de  lançamento  por  homologação  em  que  há  a \nantecipação do pagamento, aplica­se o artigo 150 §4° do CTN, \ncontando­se o prazo de 5 anos da ocorrência do fato gerador. \n\nNORMAS PROCESSUAIS. \n\nEm  respeito  ao  princípio  da  economia  processual,  se \ndeterminada  questão  é  afeta  diretamente  ao  processo \nadministrativo fiscal em curso, deve ser conhecida e enfrentada \nde  pronto.  Desnecessário  se  aguardar  outro  momento  futuro \npara fazê­!o. \n\nATUALIZAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO. \nINAPLICABILIDADE. FATOS GERADORES A PARTIR DE \nl°/01/97. \n\nOs  juros  de  mora  só  incidem  sobre  o  valor  do  tributo,  não \nalcançando o valor da multa de ofício aplicada. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n(grifou­se) \n\nOs fatos do processo foram assim relatados na decisão recorrida: \n\n \n\n[...] \n\n\"Trata­se de  recurso voluntário  apresentado contra decisão proferida pela 5ª \nTurma de Julgamento da DRJ­II no Rio de Janeiro ­ RJ, que considerou procedente a \nconstituição de oficio de crédito tributário da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade Social ­ COFINS, decorrente de falta/insuficiência de recolhimento. \n\n                                                           \n1 Todas as referências às folhas do processo são à numeração atribuída eletronicamente.  \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se,  abaixo,  o  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\n\"Trata­se  de  impugnação  à  exigência  fiscal,  referente  a Contribuição  para o \nFinanciamento da Seguridade Social — Cofins, relativa aos períodos de 03/1999 a \n12/2003,  formalizada  por meio  de Auto  de  Infração,  constante  às  fls.  266/277,  no \nvalor total de R$ 27.401.242,24. (destaquei) \n\nA  autoridade  fiscal  lavrou  o  competente  auto  de  infração  porque  constatou \n\"falta/insuficiência de recolhimento da cofins\" decorrente da \"não inclusão na base \nda  Contribuição  dos  valores  recebidos  pela  empresa  à  título  de  JCP  (juros  sobre \ncapital próprio)\". Aduziu, ainda, no Relatório Fiscal (fls. 263/265), em resumo, que: \n\n1.  a  fiscalização  visava  apurar  se  a  empresa  havia  oferecido  à  tributação  as \nreceitas recebidas a título de juros sobre capital próprio; \n\n2.  em  04/11/04,  o  representante  da  fiscalizada  comunicou  decisão  judicial \nproibindo a lavratura de auto de infração com o fim de tributar os juros sobre capital \npróprio (JCP); \n\n3.  o  Juízo  Federal  não  impediu,  no  entanto,  a  lavratura  de  auto  com \nexigibilidade suspensa; \n\n4.  a  empresa  não  adicionou  os  JCP  à  base  de  cálculo  da Cofins,  reduzindo \nindevidamente o valor da Contribuição; \n\n5. lavrou o respectivo auto de infração, com exigibilidade suspensa, tomando \ncomo base de cálculo os JCP, recebidos no período de 02/99 a 12/03, cujos valores \nforam fornecidos pela empresa. \n\nA exigência fiscal foi efetivada com fulcro nos artigos 1\" da LC n\" 70/91; art. \n2\", 3\" e 8\" da Lei n\" 9.718/98, com as alterações promovidas pela Medida Provisória \nn\"  1.807/99  e  suas  reedições  e,  ainda,  com as  alterações  promovidas  pela Medida \nProvisória n\" 1.858/99 e suas reedições; arts. 2\", inciso II e parágrafo único, 3\", 10, \n22 e 51 do Decreto n\" 4.524/02. Multa de oficio aplicada com base no art. 44, I, da \nLei  n\"  9.430/96  cc  art.  10,  parágrafo  único,  da Lei Complementar  n\"  70/91. E os \nJuros de mora foram cobrados com base no art. 61, § 3\", da Lei n\" 9.430/96. \n\nA contribuinte,  regularmente notificada em 04/01/2005  (fl.  265),  apresentou \nimpugnação  em  03/02/2005  (fl.  284).  Na  peça  impugnatória,  às  jls.  284,  alega, \nresumidamente QUE:  \n\n1.  se  operou  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  efetuar  o \nlançamento, em relação aos meses de 03, 04, 05, 07, 09 e l0 de 1999, por força do \nart. 150, § 4\", do CTN;  \n\n2. é inaplicável o prazo decadencial de 10 anos, previsto na Lei n\" 8.212/91, \nporque a decadência é matéria reservada à lei complementar e, ainda, porque o § 4\", \ndo  art.  150,  do  CTN,  não  permite  prazo  superior  a  5  anos  para  homologação  do \nlançamento; \n\n3. os juros de mora se devidos fossem, não poderiam ter sido calculados com \nbase na taxa SELIC; \n\n4. a exigência de juros sobre a multa punitiva não tem suporte legal, o que não \nautoriza o procedimento adotado pelo Fisco.  \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesta forma, a impugnante pede que seja \"declarada a insubsistência do auto \nde  infração  lavrado,  pelas  razões  acima  expostas,  como  medida  de  direito  e  de \njustiça \". \n\nApreciando  as  razões  postas  na  impugnação,  o  Colegiado  de  primeira \ninstância proferiu acórdão resumido na seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2003 \n\nEmenta: Decadência \n\nO  art.  45  da  Lei  n.\"  8.212/91  estabeleceu  em  10  (dez)  anos  o  prazo \ndecadencial do direito de a Administração formalizar a exigência de crédito \ndestinado a seguridade social, contados a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nInconstitucionalidade de Lei  \n\nNão compete à autoridade administrativa afastar  lei  legitimamente  inserida \nno  ordenamento  jurídico,  com  base  em  argumentos  de  violação  às  normas \nconstitucionais,  vinculada  que  está  aos  ditames  do  principio  da  legalidade \nestrita. \n\nTaxa Selic \n\nSobre  os  débitos  com  a  União,  não  quitados  no  prazo  previsto  pela \nlegislação,  incidirão  juros  de  mora,  calculados  à  taxa  Selic,  acumulada \nmensalmente, nos termos do art 61 da Lei 9.430/96.  \n\nLançamento Procedente \". \n\nIntimada  a  conhecer  da  decisão  em 15/07/2005,  a  empresa,  insurreta  contra \nseus termos, apresentou, em 16/08/2005, recurso voluntário a este Eg. Conselho de \nContribuintes, com as seguintes razões de dissentir: \n\nextinção  pela  decadência  do  período  compreendido  entre  março  de  1999  e \noutubro de 1999, nos termos do § 4\" do art. 150 do CTN. Reproduz jurisprudência \ndo Segundo Conselho de Contribuintes; \n\ninaplicabiliclade do prazo decadencial de dez anos estabelecido pelo art. 45 da \nLei n­ 8.212/91, por  ser matéria  reservada  a  lei  complementar,  conforme dispõe o \nart. 146 da CF/88. Cita doutrina e jurisprudência;  \n\nilegitimidade  da  taxa  Selic  como  juros  de  mora.  O  percentual  máximo \nadmitido  é  de  l%ao mês,  como  de  infere  do  §  1­  do  art.  161  do CTN. Reproduz \njurisprudência;  \n\nfalta  de  previsão  legal  para  exigir  juros  de mora  sobre  o  valor  da multa  de \nofício;  exigência  indevida  de  juros  de mora  sobre  a multa  de  oficio  efetuada  pela \nautoridade  administrativa  ao  determinar  o  valor  a  ser  oferecido  em  garantia  para \nseguimento do recurso. \n\nAo  final  pede  e  espera  o  provimento  do  recurso  com  reconhecimento  da \nextinção do crédito tributário  relativo ao período de março a outubro de 1999, em \nface  da  decadência  operada,  bem  como  o  afastamento  da  exigência  dos  juros  de \nmora,  calculado  com base na  taxa Selic,  principalmente  no  que  diz  respeito  à  sua \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nexigência sobre o valor da multa de oficio, para determinação do valor da garantia \nrecursal. \n\nA autoridade preparadora  informa a  efetivação do arrolamento de bens para \nfins de garantir a instância recursal, conforme fl. 432. \" \n\nACORDARAM os Membros  da  Segunda Câmara  do  Segundo Conselho  de \nContribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso. \nManifestando a deliberação adotada por meio do acórdão  recorrido,  sintetizado na \nseguinte ementa: \n\nCOFINS. DECADÊNCIA.  \n\nO  direito  da  Fazenda  de  fiscalizar  e  constituir  pelo  lançamento  a \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins é o prazo \nfixado  por  lei  regularmente  editada,  à  qual  não  compete  ao  julgador \nadministrativo  negar  vigência.  Portanto,  nos  termos  do  art.  45  da  Lei  n\" \n8.212/91, tal direito extingue­se com o decurso do prazo de 10 anos, contados \ndo  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter \nsido  constituído,  consoante  permissivo  do  §  4­do  art.  150  do  CTN,  ao \nressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nNão  compete  à  autoridade  administrativa  julgadora  apreciar  alegação  de \ninconstitucionalidade de lei, em razão de o sistema jurídico brasileiro adotar \na jurisdição una, tornando exclusiva a competência do Poder Judiciário para \na prática de tal mister. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nConforme determinação contida no art. 161, § 1­, do CTN, os juros de mora \ndevem ser apurados pela taxa Selic, nos termos do art. 84 da Lei n? 8.981/95, \nc/c o art. 13 da Lei n? 9.065/95 e 61, § 3­, da Lei n­ 9.430/96, devendo incidir \nsobre os débitos  não recolhidos no prazo  estabelecido  em  lei e,  no  caso de \nauto de infração, o prazo para pagamento do tributo e da multa de ofício é de \ntrinta dias da ciência do referido ato administrativo. \n\nRecurso negado. \n\nA Contribuinte, com apoio no art. 32, II do Regimento Interno dos Conselhos \nde  Contribuintes  e  com  apoio  no  art.  5o  ,  II,  do  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  ambos  aprovados  pela  Portaria  n°  55/98,  interpôs \nRECURSO  ESPECIAL,  em  face  do  referido  acórdão.  Requereu  seu  regular \nprocessamento e posterior remessa à egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nPor  meio  do  Despacho  n°  202­158,  fls.  563/564,  o  Presidente  da  Segunda \nCâmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  recebeu  o  Recurso  Especial \ninterposto  quanto  ao  prazo  decadencial  para  o  fisco  efetuar  lançamento  de  crédito \ntributário  da COFINS  e  quanto  à  incidência dos  juros  de mora  ­  pela  taxa Selic  ­ \nsobre a multa de ofício aplicada. \n\nA Fazenda Nacional, por meio de sua Procuradoria, apresentou suas Contra­\nRazões  ao  Recurso  Especial,  fls.  566/588,  solicitando  a  manutenção  da  decisão \nproferida pela Segunda Câmara do Segundo Conselho. \n\n[...] \n\nFl. 950DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO recurso especial da Contribuinte restou provido, nos termos do Acórdão nº \n02­03.133, para, dentre outros, (a) reconhecer a contagem do prazo decadencial pela regra do \nart.  150,  §4º  do  CTN,  estando  atingido  pela  decadência  o  lançamento  relativo  aos  fatos \ngeradores ocorridos até novembro/99; e (b) afastar a incidência de juros de mora sobre a multa \nde ofício.  \n\nNo ensejo, a Fazenda Nacional interpõe recurso extraordinário insurgindo­se \nquanto à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Para comprovar \na divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os acórdãos nºs CSRF/9101­00.539 \ne CSRF/04­00.651.  \n\nO  recurso  extraordinário  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  9100­\n00.646 (fls. 673 a 674).   \n\nEm  face  do  acórdão  de  recurso  especial,  a  Contribuinte  opôs  embargos  de \ndeclaração por omissão (fls. 695 a 698), os quais foram rejeitados (fls. 866 a 868).  \n\nAlém disso, a Contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 719 a 743), alegando, \npreliminarmente, a perda do objeto do recurso extraordinário pela extinção do crédito tributário \nem razão do trânsito em julgado da ação ordinária nº 99.0010338­6, por meio da qual buscou \nafastar o comando do §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de modo a não se sujeitar à incidência \nde PIS e COFINS sobre quaisquer outras  receitas que não aquelas que representassem o seu \nefetivo faturamento (produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou de ambos) e \nportanto excluídas as receitas financeiras. Esclarece, ainda, a Contribuinte que o objeto da ação \nordinária era mais abrangente se comparado ao mandado de segurança nº 2004.51.01.020373­\n7, o qual se restringiu ao afastamento da contribuição do PIS e da COFINS sobre os juros sobre \no  capital  próprio  por  ela  recebidos.  Por  fim,  no mérito,  requer  a  negativa  de  provimento  ao \nrecurso extraordinário da Fazenda Nacional.  \n\nO  processo  foi  encaminhado  pela  Demac  do  Rio  de  Janeiro  para  o  setor  de \nTributação buscando obter análise quanto à cobrança da parte exigível do débito tributário em \ndiscussão,  qual  seja,  o  principal  e  a  multa  de  ofício  dos  períodos  de  01/2000  a  12/2003, \nmediante o andamento do mandado de segurança nº 2004.5101.20373­7, da 14ª Vara Federal \ndo  Rio  de  Janeiro  (fls.  795/796).  À  época,  houve  resposta  no  sentido  da  possibilidade  de \ncobrança do débito relativo aos períodos de 01/2000 a 12/2003, tendo em vista que a decisão \njudicial então em vigor era favorável à Fazenda Nacional (fls. 801 a 802).  \n\nConforme documento da RFB (fl. 916), os débitos tributários, que restaram em \naberto após o julgamento do recurso especial, relativos a esse processo foram transferidos para \no  PAF  de  nº  17091.720002/2013­72  para  cobrança  executiva.  Remanescente  nos  presentes \nautos tão somente a discussão relativa aos juros de mora sobre a multa de ofício.  \n\nOs débitos relativos aos períodos de apuração de 03, 04, 05, 07, 09 e 10 de 1999 \nforam  extintos  por  decisão  do  CARF  no  julgamento  do  recurso  especial  (extintos  ainda  no \nPROFISC, sistema anterior ao SIEF). Débitos de 1999 encerrados no PROFISC, por isso não \naparecem no SIEF. (fl. 943). \n\nA Contribuinte peticionou novamente nos autos  (fls. 847 a 848)  informando a \nocorrência  do  trânsito  em  julgado  do  mandado  de  segurança,  com  decisão  que  lhe  foi \nfavorável,  no  sentido  de  reconhecer  a  inexigibilidade  da  contribuição  do  PIS  e  da COFINS \n\nFl. 951DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsobre os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio durante a vigência da Lei nº \n9.718/98, reiterando o pedido de perda de objeto do recurso extraordinário.  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente realizado, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise desta Colenda \n3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.      \n\nÉ o Relatório.  \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora \n\nO  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  os \npressupostos de  admissibilidade  constantes  artigos 9º  e 43 do Regimento  Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147/2007 c/c art. 4º da Portaria MF \nnº 256/2009, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nA discussão posta nos autos restringe­se à incidência dos juros de mora sobre a \nmulta de ofício.  \n\n1. Prejudicialidade em razão da ação judicial \n\nConforme  consta  no  relatório,  a  Contribuinte  obteve  decisão  favorável,  com \ntrânsito  em  julgado,  nos  autos  do  mandado  de  segurança  nº  2004.51.01.020373­7, \ndeclarando  a  inexigibilidade  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  os  valores \nrecebidos pela empresa a título de juros sobre o capital próprio.  \n\nInequívoco é o dever da Administração Tributária em observar e fazer cumprir \nos comandos emitidos pelo Poder Judiciário,  a exemplo de decisão  judicial,  com  trânsito em \njulgado, acerca da inexistência de relação jurídico­tributária ensejadora da exação em comento. \nPortanto,  a  decisão  judicial  que  declarou  a  inexigibilidade  das  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  os  valores  recebidos  pela Recorrida  a  título  de  JCP  deve  ser  observada  pela \nAdministração  Tributária,  o  que  fulminará  o  débito  tributário  em  exigência  no  presente \nprocesso administrativo.  \n\n Ocorre que:  \n\n(a)  tendo  sido  desmembrado  o  processo  administrativo,  sendo  enviados  os \ndébitos tributários ainda em aberto para cobrança no PAF nº 17091.720002/2013­72;  \n\n(b) houve a extinção da totalidade do crédito tributário em exigência por decisão \njudicial transitada em julgado, proferida no mandado de segurança nº 2004.51.01.020373­7; \n\n(c)  remanescente  nos  presentes  autos  tão  somente  a  discussão  relativa  à \nincidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  \n\nFl. 952DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor esta razão, o recurso extraordinário da Fazenda Nacional deve ser analisado \nsomente quanto a esta matéria, em nada sendo alterado ou desrespeitado o provimento judicial.  \n\n2. Juros de mora sobre a multa de ofício \n\nNo Direito Tributário, a referência aos juros remete à mora, constituindo­se em \numa  indenização  pelo  atraso  no  pagamento  do  débito  tributário,  ocasionando  a  privação  da \nFazenda Nacional de utilizar a  importância não recebida na data programada, e que ficou em \npoder  do Contribuinte. Os  juros moratórios  visam  remunerar  o  ente  público  pelo  retardo  no \npagamento, sendo os mesmos aplicados na forma que a lei dispuser.  \n\nA Lei nº 9.430/96 estabelece, em seu art. 61, a disciplina referente à multa de \nmora e aos juros de mora incidentes sobre o débito tributário. A multa de ofício, por sua vez, é \ntratada no art. 44 do mesmo diploma legal.  \n\nDepreende­se da  leitura dos artigos de  lei que a multa de ofício  será aplicável \nnos casos de lançamento de ofício sobre o tributo ou contribuição, caracterizando­se como uma \npenalidade mais gravosa que a multa de mora, pois o Contribuinte já perdera a oportunidade de \nrealizar o recolhimento espontaneamente.  \n\nNos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, haverá a incidência de juros de mora \nsobre  \"os  débitos  a  que  se  referem  o  artigo\",  compreendido  neste  conceito  apenas  o  valor \nprincipal do tributo, não servindo de amparo legal à Administração Tributária para proceder à \nexigência dos juros de mora sobre a multa de ofício ao cobrar o crédito tributário.  \n\nCom relação ao art. 161 do Código Tributário Nacional, o mesmo também não é \nfundamento a autorizar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Isso porque o \ntermo  \"crédito\"  empregado  na  sua  redação  refere­se  ao  tributo,  e  nesse  conceito  não  se \nenquadra a multa. Não por outra razão, o próprio artigo de lei faz uma ressalva em relação às \npenalidades,  ao  citar  \"sem prejuízo da  imposição das penalidades  cabíveis  e da  aplicação de \nquaisquer medidas de garantia previstas nesta  lei ou em lei  tributária\". Assim, a multa, que é \numa sanção, não se confunde com o tributo, não sendo cabível a sua atualização monetária pela \naplicação de juros moratórios.  \n\nAssim, por inexistir previsão legal, incabível a incidência de juros de mora sobre \na multa de ofício no caso dos autos.  \n\nDiante  do  exposto,  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional.  \n\nÉ o voto.  \n\n(assinado digitalmente) \nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 953DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto Vencedor \n\nAndrada Márcio Canuto Natal, redator designado. \n\n \n\nIncidência de juros de mora sobre multa de ofício  \n\nCom todo respeito ao voto da ilustre relatora, peço licença para discordar de \nsuas conclusões em relação ao mérito do recurso. \n\nO recurso extraordinário da Fazenda Nacional defende a incidência dos juros \nde  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  acórdão  recorrido  afastou  a  sua  aplicação.  O \ncontribuinte,  por  sua vez,  defende  e  reforça o mesmo entendimento do  acórdão  recorrido de \nque não existe previsão legal para a pretendida incidência. \n\nEssa matéria não é nova e no meu entendimento existe previsão legal para a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \nvencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. \nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros \nserão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \nsobre a sua totalidade. \n\nTanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência \nde  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a \nincidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a \nmesma natureza tributária. \n\nFl. 954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no \nRecurso  Especial  nº  1.335.688­PR,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  em  decisão  de \n04/12/2012, assim ementada: \n\n \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que: \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito  tributário.\"  (REsp  1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro \nMeira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG, \nRel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\n \n\nApós  algumas  manifestações  em  sentido  contrário,  a  jurisprudência  das \nTurmas Julgadoras do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais vem se inclinando no \nsentido de admitir a incidência da taxa Selic sobre multa de ofício. A título de exemplo, cita­se: \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício,  penalidade  pecuniária,  compõe  a  obrigação \ntributária  principal,  e,  por  conseguinte,  integra  o  crédito \ntributário,  que  se  encontra  submetido  à  incidência  de  juros \nmoratórios,  após  o  seu  vencimento,  em  consonância  com  os \nartigos  113,  139  e  161,  do  CTN,  mediante  aplicação  da  taxa \nSELIC  conforme Súmula CARF nº  4.  (Acórdão CSRF nº  9101­\n002385,  de  12/07/2016,  Processo  10932.000633/2009­05, \nrelator  do  voto  vencedor  do  Conselheiro  André  Mendes  de \nMoura). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \nofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9202­004250,  de  23/06/2016, \nProcesso  10980.723322/2015­82,  relatoria  da  Conselheira \nMaria Helena Cotta Cardozo). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \n\nFl. 955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001680/2004­30 \nAcórdão n.º 9900­001.007 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento.  (Acórdão  CSRF  nº  9303­003480,  de  25/02/2016, \nProcesso  16682.721207/2011­91,  relatoria  do  Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas). \n\nDiante do acima exposto, voto por dar provimento ao recurso extraordinário \nda Fazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nAno-calendário: 1989, 1990 \r\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. \r\nPara a contagem de prescrição de indébito decorrente de pagamento de tributo feito com base em norma tida como inconstitucional, o STJ atualmente aplica as regras do CTN, e ainda afirma que a declaração de inconstitucionalidade de norma de direito tributário material, tanto no controle direto como no difuso, é irrelevante para fins da contagem da prescrição do indébito (REsp nº 1.110.578-SP). A declaração de inconstitucionalidade que embasaria a repetição do indébito, portanto, não é marco inicial para contagem de prescrição, não interrompe prazo de prescrição em curso, e nem reabre prazo para repetição de indébitos já prescritos. Quanto aos prazos prescricionais do CTN, há súmula do CARF, embasada em decisão do STF sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 566.621), de que \"ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador\". Conforme o § 2º do artigo 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 152/2016, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC. Como o pedido de restituição/compensação foi apresentado em 04/01/2000 (e não 04/11/2000, como afirmado pela recorrente), estão prescritos os direitos creditórios referentes aos fatos geradores ocorridos antes de 04/01/1990.\r\n\r\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRAZO PARA A \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITOS. \n\nPara a contagem de prescrição de indébito decorrente de pagamento de \n\ntributo feito com base em norma tida como inconstitucional, o STJ \n\natualmente aplica as regras do CTN, e ainda afirma que a declaração de \n\ninconstitucionalidade de norma de direito tributário material, tanto no \n\ncontrole direto como no difuso, é irrelevante para fins da contagem da \n\nprescrição do indébito (REsp nº 1.110.578-SP). A declaração de \n\ninconstitucionalidade que embasaria a repetição do indébito, portanto, não é \n\nmarco inicial para contagem de prescrição, não interrompe prazo de \n\nprescrição em curso, e nem reabre prazo para repetição de indébitos já \n\nprescritos. Quanto aos prazos prescricionais do CTN, há súmula do CARF, \n\nembasada em decisão do STF sob a sistemática de repercussão geral (RE nº \n\n566.621), de que \"ao pedido de restituição pleiteado administrativamente \n\nantes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do \n\nfato gerador\". Conforme o § 2º do artigo 62 do Anexo II do atual Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, com a redação \n\ndada pela Portaria MF nº 152/2016, esta Corte Administrativa deve \n\nreproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na \n\nsistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC. Como o pedido de \n\nrestituição/compensação foi apresentado em 04/01/2000 (e não 04/11/2000, \n\ncomo afirmado pela recorrente), estão prescritos os direitos creditórios \n\nreferentes aos fatos geradores ocorridos antes de 04/01/1990. \n\n \n \n\n \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com \n\nretorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas - Presidente. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo - Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de \nMoura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal \n\nde Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à \n\nconselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da \n\nCosta Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo \n\nGuerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, \n\nTatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada \n\nMarcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo da Costa Possas \n\n(Presidente em exercício do CARF). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário apresentado pela Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional - PGFN ao pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, com \n\nfulcro no artigo 9º do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147/2007, c/c \n\nartigo 3º do atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015, em que se alega divergência entre turmas da CSRF \n\nquanto ao que se decidiu sobre prescrição de direito creditório reivindicado pela contribuinte \n\nem pedido de restituição/compensação. \n\nA PGFN insurgi-se contra o Acórdão nº 02-03.675, de 26/11/2008, por meio \n\ndo qual a 2\na\n Turma da CSRF negou provimento a recurso especial da PGFN para, por \n\nunanimidade de votos, manter afastada a prescrição do direito creditório reivindicado em \n\ndecorrência de pagamentos indevidos de PIS/Repique nos períodos de apuração de novembro \n\nde 1989 a outubro de 1995, que foram realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e \n\n2.449/88, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e os fundamentos descritos abaixo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1989 a 31/10/1995 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO \n- DECADÊNCIA. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nSomente após a publicação do acórdão proferido pelo Supremo \nTribunal Federal em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade é que \nse forma o indébito e, portanto, inicia-se o prazo decadencial para sua \nrepetição, \"dies a quo\". \n\nRecurso especial negado. \n\n[...] \n\nVOTO \n\nConselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator \n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de \nadmissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Sendo assim, dele \ntomo conhecimento e passo a examiná-lo. \n\nA controvérsia se instaurou por entendimentos divergentes quanto ao \ntermo \"a quo\" para contagem do prazo decadencial relativo ao direito de \nrepetição do indébito em face da Resolução do Senado nº 49/95. \n\nPara a solução da presente lide adoto, como razões de decidir, \nentendimento do Conselheiro Julio César Vieira Gomes, vazado nos \nseguintes termos: \n\n[...] \n\nPortanto, entendo que somente após a publicação da resolução do \nSenado nº 49, de 10 de outubro de 1995 é que se formou o indébito, \ncaracterizando o \"dies a quo\" para a contagem do prazo decadencial. \n\nA PGFN afirma que o acórdão recorrido, exarado pela 2\na\n Turma da CSRF, \n\ndeu à lei tributária interpretação divergente da que foi dada por outra turma da CSRF e pelo \n\npróprio pleno da CSRF, especificamente quanto ao que se decidiu sobre prescrição de direito \n\ncreditório reivindicado pela contribuinte em pedido de restituição/compensação. \n\nPara o processamento de seu recurso extraordinário, a PGFN desenvolve os \n\nargumentos descritos abaixo: \n\nDO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA \n\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL \n\n- no presente caso, há nítida divergência entre a decisão atacada e os acórdãos \n\nparadigmas declinados abaixo: \n\nAcórdão nº 9303-003.031 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE \nDOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. \nMATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO \nSTJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as \ndecisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente \ncaso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática \ndo artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo \npara pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da \nentrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para \no contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada \ntese dos “cinco mais cinco”. \n\n \n\nAcórdão nº 9900-000.742 - Pleno \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, \ntendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, \ndo CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores \na respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram \nprolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos \naplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições \nda Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os \npedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa \ndata (do fato gerador). \n\n- a semelhança dos quadros fáticos expostos e discutidos nos acórdãos \n\nconfrontados e a divergência em relação à tese jurídica ficam devidamente comprovados pela \n\nsimples transcrição das ementas; \n\n- todavia para que não pairem dúvidas acerca da configuração do dissídio, \n\nimpõe-se a transcrição de trechos dos acórdãos indicados: \n\nAcórdão nº 9303-003.031 \n\n[...] \n\nConforme relatado acima, o presente processo trata de pedido de \nrestituição de contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nformulado em 09/10/2000 (fls. 04), relativo aos fatos geradores \ncompreendidos entre janeiro de 1990 a maio de 1995 (fls. 06 a 11). \n\nA Colenda Turma a quo, em síntese, entendeu que, como o Excelso \nSupremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade \ndos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e o Senado Federal \nsuspendeu a sua execução através da Resolução nº 49, publicada em \n10/10/1995, esta data é o dies a quo do prazo prescricional, sendo, portanto, \no dies ad quem do direito de pleitear a restituição/compensação o dia \n10/10/2000. Como o pedido de restituição foi formulado em 09/10/2000, \nconsiderou não ocorrente a decadência/prescrição. \n\nAgora, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, o dies ad quem \npara restituição/compensação do indébito referente a janeiro de 1990 a maio \nde 1995 passa a ser, respectivamente, janeiro de 2000 e maio de 2005. \nConsiderando que o pedido de restituição foi formulado em 09/10/2000, \nverifica-se que ocorreu o transcurso do prazo prescricional quanto as \nparcelas referentes aos fatos geradores anteriores a 09/10/1990. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo \n62-A do RICARF, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \nrecurso especial da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a prescrição do \ndireito de pleitear a restituição de indébito e realização de compensação \nquanto aos fatos geradores anteriores a 09/10/1990. \n\n \n\nAcórdão nº 9900-000.742 – Pleno \n\nConforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste \nColegiado diz respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à \nrepetição de indébitos fiscais, merecendo ressaltar que o acórdão \nparadigma considerou irrelevante que o indébito tenha por fundamento a \ndeclaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da \nleitura da ementa transcrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\n[...] \n\nSendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos \nTribunais Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da \nmatéria, senão a de aplicar ao caso os estritos termos das sobreditas \ndecisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, \nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 \ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita \nFederal do Brasil do dia 9 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), \nvaleria o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. \n150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem \ndo prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato gerador, devendo o pedido \nter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir \ndessa data (do fato gerador). \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de \nrestituição/compensação foi formalizado em 17/04/2000, e se refere a fatos \ngeradores ocorridos entre 01/1990 e 03/1992. Sendo assim, encontram-se \nalcançados pela prescrição o direito à repetição referente aos fatos \ngeradores ocorridos até 17/04/1990. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para \nconsiderar prescritos os indébitos fiscais sobre os fatos geradores ocorridos \naté 17/04/1990, devendo o processo retornar à repartição de origem para \nque seja analisada a viabilidade do pedido quanto às questões de mérito, \nsua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu \ntrâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo \nAdministrativo Fiscal – PAF. \n\n- a comprovação da divergência é cristalina; \n\n- a decisão ora recorrida aplicou prazo qüinqüenal para pedido de restituição \n\ncontado a partir da data da Resolução do Senado que suspendeu, com eficácia erga omnes, a \n\nexecução de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF; \n\n- todavia, ao assim decidir o Colegiado contrariou as decisões tomadas pelo \n\nSTF e pelo STJ na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC, os quais decidiram que, para \n\npedidos protocolizados antes de 09/06/2005, o prazo prescricional para repetição de indébito é \n\nde dez anos, contados do fato gerador da obrigação, sendo irrelevante a análise de eventual \n\ndata de publicação do Senado Federal que suspenda, com eficácia erga omnes, a execução de \n\ndispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF; \n\n- de fato, para pedidos de restituição protocolizados anteriormente a \n\n09/06/2005, o prazo para restituição é decenal, contado do fato gerador, conforme decidido \n\npelo STF em sede de repercussão geral, bem como pelo STJ em recurso repetitivo. No mesmo \n\nsentido, em 09.12.2013, o Pleno da CSRF aprovou a proposta de Súmula n. 91, segundo a qual \n\n“ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso \n\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) \n\nanos, contado do fato gerador”. Portanto, a partir da edição dessa Súmula restou pacificado o \n\nentendimento de que pedido administrativo equivale a ação judicial para fins de contagem do \n\nprazo decadencial; \n\n- aplicando-se a tese adotada em repercussão geral pelo STF no julgamento \n\ndo RE n.º 566.621/RS, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito será de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em \n\nconta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, desde que os \n\npedidos sejam formulados antes de 09/06/2005, data em que entrou em vigor a LC n.º \n\n118/2005; \n\n- ademais, o Colegiado a quo também findou por contrariar a jurisprudência \n\ndominante do CARF. É o que se extrai dos acórdãos paradigmas indicados, que aplicaram \n\ncorretamente a decisão tomada pelo STF e pelo STJ na sistemática prevista nos arts. 543-B e \n\n543-C do CPC sobre o tema do prazo prescricional para pedidos de restituição protocolizados \n\nantes de 09/06/2005, data em que entrou em vigor a LC nº 118/2005, fixando ser tal prazo de \n\ndez ou cinco anos, contados do fato gerador ou de cada pagamento indevido, a depender da \n\ndata do pedido; \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n- ambos os acórdãos paradigmas afirmam a necessidade de reproduzir, no \n\nâmbito do CARF, as decisões tomadas pelo STF e pelo STJ na sistemática prevista nos arts. \n\n543-B e 543-C do CPC, em face do que dispõe o art. 62-A do RICARF/2009, atual art. 62, § \n\n2º, do RICARF; \n\n- assim, inquestionável a caracterização da divergência, que reside no termo \n\ninicial para contagem do prazo prescricional quinquenal ou decenal para repetição de indébito, \n\nem relação ao disposto nos arts. 150, § 4º; 156, VII; 165 e 168, I, do CTN; artigos 3º e 4º da \n\nLC n. 118/2005, bem como em relação ao enunciado n. 91 da Súmula do CARF e às decisões \n\ntomadas pelo STF (RE nº 566.621/RS) e pelo STJ (RESP nº 1110578) na sistemática prevista \n\nnos arts. 543-B e 543-C do CPC, que devem ser obrigatoriamente reproduzidas no seio deste \n\nConselho em face do que dispõe o art. 62-A do RICARF/2009, atual art. 62, § 2º, do RICARF; \n\n- enquanto o acórdão recorrido entendeu que o prazo de cinco anos conta-se \n\nda data da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a execução de dispositivo legal \n\ndeclarado inconstitucional pelo STF, os acórdãos paradigmas concluíram que o prazo \n\nqüinqüenal ou decenal conta-se da data de cada pagamento indevido ou do fato gerador da \n\nobrigação, a depender da data do pedido de restituição; \n\n- logo, demonstrada a divergência jurisprudencial, restam cumpridos os \n\nrequisitos de admissibilidade do presente recurso; \n\nDA NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\n- o cerne da questão que se discute no presente feito é saber qual o termo \n\ninicial para a contagem do prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição do PIS, \n\ncom base em diplomas legais que vieram a ser declarados inconstitucionais pelo Excelso \n\nPretório e retirados do mundo jurídico por Resolução do Senado; \n\n- no presente feito, trata-se de pedido de restituição protocolizado em \n\n04/11/2000 (fl. 01), em que se busca a repetição de valores pagos a título de PIS referentes aos \n\nperíodos de 11/1989 a 10/1995 (fatos geradores); \n\n- o acórdão recorrido afastou a decadência, sob o entendimento de que o \n\nprazo qüinqüenal para repetição de indébito deve ser contado a partir da data da publicação da \n\nResolução do Senado, que suspendeu a execução de norma declarada inconstitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal; \n\n- com a devida vênia, a União entende que o acórdão recorrido violou o \n\ndisposto nos arts. 150, § 4º; 156, VII; 165 e 168, I, do CTN; artigos 3º e 4º da LC n. 118/2005, \n\nbem como contrariou o enunciado n. 91 da Súmula do CARF e as decisões tomadas pelo STF \n\n(RE nº 566.621/RS) e pelo STJ (REsp nº 1.269.570MG) na sistemática prevista nos arts. 543-B \n\ne 543-C do CPC, que devem ser obrigatoriamente reproduzidas no seio deste Conselho em face \n\ndo que dispõe o art. 62-A do RICARF/2009, atual art. 62, § 2º, do RICARF; \n\n- portanto, no presente caso, como o pedido de restituição foi protocolado em \n\n04/11/2000, antes da data limite fixada pelo Supremo Tribunal Federal (08/06/2005), o prazo \n\npara a repetição é de dez anos e ele deve ser contado da data em que ocorreu o respectivo fato \n\ngerador da obrigação; \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n- ora, tendo em vista que o pedido de restituição foi protocolizado na data de \n\n04/11/2000, ocorreu a decadência parcial do direito de pleitear a restituição das competências \n\nanteriores a 04/11/1990; \n\n- frise-se, ainda, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça trilhou a \n\nmesma linha de pensamento, a contrario sensu, manifestando-se especificamente sobre o termo \n\ninicial para contagem do prazo prescricional. Com efeito, por ocasião do julgamento do RESP \n\nnº 1110578, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o \n\nSTJ concluiu que o prazo de cinco anos para repetição de indébito deve ser contado da data em \n\nque se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, \n\nsendo irrelevante a análise de eventual data de publicação do Senado Federal que suspenda, \n\ncom eficácia erga omnes, a execução de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF; \n\n- cabe ainda lembrar que, existindo posicionamento do STF e do STJ sobre o \n\ntema, no rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC, esse deve ser aplicado ao caso em comento, \n\ntendo em vista o teor do art. 62-A do RICARF/2009 e cujo teor foi reproduzido no art. 62, § 2º, \n\ndo RICARF/2015, no sentido de que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \n\nna sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF”; \n\n- nesse contexto, revela-se imperiosa a necessidade de reforma do acórdão \n\nrecorrido, a fim de que o prazo prescricional decenal para repetição de indébito seja contado a \n\npartir do fato gerador de cada obrigação tributária; \n\n- diante de todas as razões acima expostas, é forçoso concluir que o aresto ora \n\natacado merece reforma. \n\nQuando do exame de admissibilidade do recurso extraordinário da PGFN, o \n\nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do despacho exarado em \n\n18/08/2015, reconheceu a existência da divergência suscitada e deu seguimento ao recurso, nos \n\nseguintes termos: \n\n[...] \n\nNo confronto entre os acórdãos mencionados, constata-se que os \njulgamentos realmente apresentam decisões divergentes. \n\nNo julgado recorrido, o prazo decadencial de cinco anos previsto no \nCTN para se pedir a repetição de indébito de tributo sujeito ao lançamento \npor homologação inicia-se com a retirada do mundo jurídico da legislação \nque instituía sua cobrança, pela declaração de sua inconstitucionalidade, \nenquanto que os acórdãos divergentes consignam que esse prazo é de dez \nanos e se inicia com o fato gerador, ou seja, do pagamento indevido. \n\nAdemais, cabe ressaltar que a matéria recorrida encontra-se sumulada \ncom o entendimento seguinte, verbis: \n\nSúmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado \nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional \nde 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nConsiderando que o pedido de restituição foi protocolizado em \n04/11/2000 e que se busca a repetição de valores pagos a título de PIS \nreferentes aos períodos de 11/1989 a 10/1995 (recolhimento indevido - fatos \ngeradores), faz-se necessário o reconhecimento da decadência em relação \na parte dos fatos geradores, nos termos da Súmula CARF nº 91. \n\nPelo exposto, verificando presentes todos os pressupostos de \nadmissibilidade, DOU seguimento ao recurso extraordinário da PGFN. \n\nEm 04/12/2015, a contribuinte foi intimada do Acórdão nº 02-03.675, do \n\nrecurso extraordinário da PGFN, e do despacho que admitiu esse recurso, e ela não apresentou \n\ncontrarrazões ao recurso da PGFN. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nConheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade. \n\nO presente processo tem por objeto pedido de restituição/compensação \n\napresentado em 04/01/2000 (e não 04/11/2000, como afirmado pela PGFN), com base em \n\ndireito creditório referente à contribuição para o PIS/Repique nos períodos de apuração de \n\nnovembro de 1989 a outubro de 1995. \n\nO direito creditório que a contribuinte reivindica é decorrente de \n\nrecolhimentos indevidos ou a maior efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e \n\n2.449/88, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA controvérsia que chega a essa fase de recurso extraordinário diz respeito à \n\ndivergência jurisprudencial em relação à prescrição do direito creditório. \n\nO acórdão recorrido negou provimento a recurso especial da PGFN, para fins \n\nde manter afastada a prescrição do referido direito creditório. \n\nO acórdão recorrido segue o entendimento de que o prazo de cinco anos para \n\napresentação de pedido de restituição/compensação, relativamente aos recolhimentos efetuados \n\nsob a vigência da norma tida como inconstitucional no controle difuso, inicia-se na data da \n\npublicação da resolução do Senado Federal que deu efeitos erga omnes ao pronunciamento do \n\nSTF (Resolução nº 49 do Senado Federal, de 10/10/1995). Além disso, a declaração de \n\ninconstitucionalidade teria efeitos \"ex-tunc\", de modo que a contribuinte poderia, em relação \n\nao passado, repetir todos os valores pagos indevidamente ou em excesso. \n\nCom seu recurso extraordinário, a PGFN pretende reverter essa decisão, \n\ninvocando o entendimento manifestado pelo STF em julgamento de matéria de repercussão \n\ngeral (RE 566.621), e sumulado pelo CARF (Súmula nº 93), de que \"ao pedido de restituição \n\npleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato \n\ngerador\". \n\nA PGFN também registra o entendimento manifestado pelo STJ, na \n\nsistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1110578), quando se concluiu que o \n\nprazo de cinco anos para repetição de indébito deve ser contado da data em que se considera \n\nextinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, sendo irrelevante \n\na análise de eventual data de publicação do Senado Federal que suspenda, com eficácia erga \n\nomnes, a execução de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF. \n\nDe acordo com a PGFN, como o pedido de restituição foi protocolizado na \n\ndata de 04/11/2000 (sic), ocorreu a decadência parcial do direito de pleitear a restituição das \n\ncompetências anteriores a 04/11/1990. \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nA linha de interpretação adotada pelo acórdão recorrido não traz questões \n\napenas em relação à simples definição do marco temporal para o início da contagem da \n\nprescrição. O que essa interpretação também faz é tornar sem efeito os prazos de prescrição \n\nprevistos no CTN, para que a possibilidade de repetição de indébito se estenda indefinidamente \n\nem relação ao passado. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), por algum tempo, editou decisões que, \n\nexaminando indébito decorrente de pagamento feito com base em norma declarada \n\ninconstitucional, afastavam os prazos para repetição de indébito previstos no Código Tributário \n\nNacional (p/ ex., REsp nº 534.986-SC, de 04/11/2003), o que reforçava a tese sustentada pelo \n\nacórdão recorrido, no sentido de que a possibilidade de repetição de indébito, nesses casos, não \n\ntem nenhum limite em relação ao passado. \n\nContudo, o STJ revisou a sua jurisprudência, e passou a entender que, nesse \n\nmesmo tipo de situação, os prazos para repetição de indébito previstos no Código Tributário \n\nNacional devem ser aplicados, tanto no caso de a inconstitucionalidade ser decretada no \n\ncontrole concentrado, quanto no caso de ser decretada no controle difuso. \n\nÉ importante transcrever a ementa e o voto do julgamento do REsp nº \n\n1.110.578-SP, exarado em 12/05/2010 na sistemática do art. 543-C do CPC: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \nCONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \nTAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. \nPAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE \nOFÍCIO. \n\n1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos \ntributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se \nconsidera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento \ndo tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, \ndo CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no \nREsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, \njulgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro \nTEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, \nDJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO \nMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg \nno REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, \nDJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO \nFALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) \n\n2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo \nem controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado \n(declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda \npara fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação \naos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp \n435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ \nAcórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ \n19/12/2007) \n\n3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, \npleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos \nexercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da \nprescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre \na data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação. \n\n[...] \n\nVOTO \n\nO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, \npreenchidos os requisitos de admissibilidade do presente apelo, impõe-se o \nseu conhecimento. \n\nVersa a controvérsia acerca do termo inicial de contagem do prazo \nprescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito relativo a \ntributo instituído por lei municipal declarada inconstitucional, in casu, a lei \ninstituidora da Taxa de Iluminação Pública referente aos exercícios de \n1990 a 1994, cuja declaração de inconstitucionalidade, em sede de \nAção Civil Pública, transitou em julgado em 09/04/96 (fls. 825). \n\nO Tribunal a quo entendeu que não seria hipótese de ocorrência da \nprescrição em relação aos créditos tributários em tela, porquanto não \ndecorrera mais de um lustro entre o trânsito em julgado da decisão da ACP \ne a propositura da demanda. \n\nDeveras, o presente tema - termo inicial do prazo prescricional \npara ajuizamento da ação de repetição de indébito relativa a tributo \ndeclarado inconstitucional - sofreu alterações ao longo do tempo, \ntendo a jurisprudência desta Corte Superior adotado o entendimento de que \no prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da \ndeclaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (controle \nconcentrado) ou da publicação da Resolução do Senado Federal (controle \ndifuso). \n\nÀ guisa de exemplo, os seguintes precedentes: \n\n[...] \n\nNão obstante, a egrégia Primeira Seção deste colendo Superior \nTribunal de Justiça, houve por bem afastar, por maioria, a tese acima \nesposada, para adotar o entendimento segundo o qual, para as hipóteses \nde devolução de tributos lançados por homologação declarados \ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito \nde pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da \nhomologação tácita, sendo despiciendo o fato de haver ou não \ndeclaração de inconstitucionalidade da lei instituidora pelo Supremo \nTribunal Federal, nem a suspensão da execução da lei por Resolução \nexpedida pelo Senado Federal (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ \nnº. 203, de 22 a 26 de março de 2004). \n\nConfira-se a ementa do julgado: \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\n[...] \n\nDestarte, a partir de então, aplica-se a mesma ratio essendi em \nrelação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, considerando-se \ncomo início do prazo prescricional a data em que se considera extinto \no crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a \nteor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. \n\nNesse sentido inúmeros julgados: \n\n[...] \n\nEx positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. \n\nPorquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito \nao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, \napós a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos \nMinistros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, \nbem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento \ndo disposto no parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil \n(arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008). \n\n(grifos acrescidos) \n\nVê-se que o STJ, examinando situação semelhante à destes autos, decidiu \n\npela prescrição do direito creditório, em razão do lapso temporal transcorrido entre os \n\npagamentos e o pedido de restituição. \n\nO que é importante perceber é que para a contagem de prescrição de indébito \n\ndecorrente de pagamento de tributo feito com base em norma tida como inconstitucional, o STJ \n\natualmente aplica as regras do CTN, e ainda afirma que a declaração de inconstitucionalidade \n\nde norma de direito tributário material, tanto no controle direto como no difuso, é irrelevante \n\npara fins da contagem da prescrição do indébito. \n\nA declaração de inconstitucionalidade que embasaria a repetição do indébito, \n\nportanto, não é marco inicial para contagem de prescrição, não interrompe prazo de prescrição \n\nem curso, e nem reabre prazo para repetição de indébitos já prescritos. \n\nConforme o § 2º do artigo 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do \n\nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº \n\n152/2016, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas de mérito \n\nproferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC. \n\nDesse modo, a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e \n\n2.449/88 declarada pelo STF, acompanhada da Resolução nº 49 do Senado Federal, de \n\n10/10/1995, são aspectos que não devem influenciar a contagem do prazo prescricional em \n\nquestão. \n\nOs prazos a serem aplicados para a contagem da prescrição são mesmo os \n\nprevistos no CTN, conforme a referida decisão do STJ, exarada na sistemática do art. 543-C do \n\nCPC. \n\nE quanto aos prazos prescricionais do CTN, já há súmula do CARF, \n\nembasada em decisão do STF sob a sistemática de repercussão geral (RE 566.621), de que \"ao \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13826.000001/00-75 \n\nAcórdão n.º 9900-001.000 \nCSRF-T1 \n\nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\npedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, \n\ncontado do fato gerador\". \n\nAssim, estão prescritos os direitos creditórios referentes aos fatos geradores \n\nocorridos antes de 04/01/1990. \n\nDesse modo, voto o sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso \n\nextraordinário da PGFN para fins de reconhecer a prescrição dos indébitos referentes aos fatos \n\ngeradores ocorridos antes de 04/01/1990, determinando o retorno dos autos à unidade de \n\norigem para análise do pretenso direito creditório. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1989\nINDÉBITO. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nA contagem do quinquênio prescricional, para repetição/compensação de indébitos tributários decorrentes de tributos sujeitos a lançamento por homologação, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, para os pedidos protocolados até a data de 09/06/2005, deve ser feita pela tese dos “cinco mais cinco”, cinco anos para a homologação tácita e mais cinco para a prescrição, totalizando dez anos a partir da data do respectivo fato gerador.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-03T00:00:00Z", "id":"7530919", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:34.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150516748288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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03 de setembro de 2018 \n\nMatéria  PIS. RESTITUIÇÃO­COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO  \n\nRecorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  CL­A COMUNICAÇÕES S/C LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1989 \n\nINDÉBITO.  TRIBUTO.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA  contagem  do  quinquênio  prescricional,  para  repetição/compensação  de \nindébitos  tributários  decorrentes  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  por  força  do  disposto  no  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do \nSupremo  Tribunal  Federal  (STF)  no  RE  nº  566.621,  para  os  pedidos \nprotocolados  até  a  data  de  09/06/2005,  deve  ser  feita  pela  tese  dos  “cinco \nmais  cinco”,  cinco  anos  para  a  homologação  tácita  e  mais  cinco  para  a \nprescrição, totalizando dez anos a partir da data do respectivo fato gerador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial, com retorno dos autos \nà Unidade de Origem.  \n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal \nde  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos \nAntônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n83\n\n1.\n00\n\n15\n63\n\n/9\n9-\n\n71\n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11831.001563/99­71 \nAcórdão n.º 9900­001.034 \n\nCSRF­PL \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nBarbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), \nLuciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana \nMidori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, \nCristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário apresentado tempestivamente pela Fazenda \nNacional,  com  fulcro no art. 9º do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \n147/2007, vigente à época da decisão ora impugnada. \n\nA Quarta Câmara do antigo Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria \nde votos deu provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, para afastar a prescrição \ndo seu direito à repetição dos indébitos do PIS, decorrentes de recolhimentos indevidos e/ ou a \nmaior, efetuados nos termos dos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, com retorno \ndos autos ao órgão de origem para apreciação da matéria principal, nos termos do Acórdão nº \n204­01.765, sob a seguinte ementa: \n\nNORMAS PROCESSUAIS. \n\nPRESCRIÇÃO.  Nos  pleitos  de  compensação/restituição  de \nPIS,  formulados  em  face  da  inconstitucionalidade  dos \nDecretos­Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de prescrição \ndo direito creditório é de 5 (cinco) anos contado da data da \npublicação da Resolução n°49  do Senado Federal,  de  10 de \noutubro de 1995. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  contra  essa  decisão, \ndefendendo a contagem do quinquênio prescricional, nos termos dos arts. 168, caput e inciso I, \ne 156, inciso I, do CTN, c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, alegando que a \ninconstitucionalidade  dos  referidos  decretos­lei  não  exerce  influência  na  contagem  do  prazo \nprescricional de que o contribuinte dispõe para exercer seu direito. \n\nJulgado  o  recurso  especial,  a  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais  (CSRF) negou­lhe provimento, nos  termos do Acórdão nº 02­03.771,  sob a \nseguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/01/1993 \n\nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO. PRAZO. \n\nTratando­se  de  pedido  de  restituição/compensação  da \nContribuição  Para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS \nexigido  com  base  nos  Decretos  nºs  2.445/88  e  2.449/88, \ndeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos \nautos  do  RE  n°  148.754/RJ,  o  termo  a  quo  do  prazo \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.001563/99­71 \nAcórdão n.º 9900­001.034 \n\nCSRF­PL \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprescricional de 05 (cinco) anos para o pleito da contribuinte é a \ndata  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  n°  49, \n10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  da \nSuprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles  diplomas \nlegais. \n\nIrresignada  com  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso \nextraordinário,  alegando  que,  na  data  de  protocolo  do  pedido  de  restituição,  o  direito  de  o \ncontribuinte  repetir  os  indébitos  reclamados  já  havia  prescrito,  defendendo  a  contagem  do \nquinquênio, a partir da data de extinção do  respectivo crédito  tributário pelo pagamento, nos \ntermos do art. 156,  I, do CTN,  independentemente, de o  indébito  ter resultado de pagamento \nefetuado com base em diploma legal  julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal \n(STF)  ou  de  simples  erro.  Alegou  ainda  que  o  art.  3º  da  LC  nº  118/2005  ampara  esse \nentendimento. \n\nPor meio do despacho de exame de admissibilidade às fls. 288/289, datado de \n14/01/2011, o então Presidente Substituto do CARF deu seguimento ao recurso extraordinário \nda Fazenda Nacional. \n\nIntimado  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda Nacional  e  do  despacho  de \nsua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  defendendo  a  manutenção  do \nacórdão recorrido, alegando, em síntese, que o prazo quinquenal prescricional deve ser contado \na partir da data de publicação da Resolução nº 49 do Senado Federal, em 10/10/1995. \n\nNo essencial, é o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO Código Tributário Nacional  (CTN),  art.  165,  c/c  o  art.  168,  que  trata  do \nprazo  prescricional  da  ação  para  se  repetir/compensar  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda \nNacional, assim dispõe: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\n[…]. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.001563/99­71 \nAcórdão n.º 9900­001.034 \n\nCSRF­PL \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\n[...]. \n\nNos termos destes dispositivos legais, o prazo de cinco anos para se verificar \na prescrição do direito à repetição de indébitos tributários, no caso de pagamento indevido e/ \nou  a maior,  deveria  ser  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário  pela  homologação \ntácita. \n\nNo entanto, no julgamento do RE nº 566.621, que tratou da aplicação do art. \n3º  da  Lei  Complementar  (LC)  nº  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005,  que  deu  interpretação  ao \ninciso I do art. 168 do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), sobre a ocorrência da extinção do crédito \ntributário,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF) decidiu que  aquele  artigo  somente  se  aplica às  ações  (pedidos) de  restituição, \najuizadas (protocoladas) a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAssim, em face dessa decisão e do disposto no § 2º do art. 62 do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  c/c  decisão do Superior \nTribunal  de  Justiça  (STJ),  no  REsp  nº  1.012.903/RJ,  para  os  pedidos  de  restituição \nprotocolados até a data de 8 de junho de 2005, a extinção do crédito tributário, de forma tácita, \nse deu somente depois de decorridos 5 (cinco) anos contados a partir do respectivo fato gerador \ne,  conequentemente,  o  prazo  prescricional  qüinqüenal  para  se pedir  a  restituição  de  indébito \ndecorrente de pagamento  indevido e/ ou maior deve ser  contado a partir da data da extinção \ntácita, resultando prazo total de 10 (dez), tese “dos cinco mais cinco”, até então aplicada pelo \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nOs  valores  pleiteados  pelo  contribuinte  decorreram  dos  pagamentos \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  mensalmente  a  partir  de  01/07/1988  a \n31/01/1993.  \n\nO pedido de restituição foi protocolado na data de 09 de novembro de 1999, \nconforme prova a data no carimbo de seu protocolo às fls. 02. \n\nAssim,  contando­se  o  quinquênio,  levando­se  em  consideração  a  tese  dos \n\"cinco mais cinco\", na data de protocolo do pedido, em 09/11/1999, o direito de o contribuinte \nrepetir parte dos indébitos pleiteados já havia decaído. \n\nPara  as  competências  correspondentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nmensalmente  nas  datas  31/07/1988  a  31/10/1989,  naquela  data,  a  prescrição  já  havia  se \nmaterializado. A data limite, para competência de outubro de 1989, fato gerador ocorrido em \n31/10/1989,  expirou  em  31/10/1999.  Já  para  as  demais  competências,  novembro  de  1989  a \njaneiro de 1993, a data limite para a competência mais antiga, novembro de 1989, expiraria em \n30/11/1999. Contudo, o pedido foi protocolado em 09/11/1999. \n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento parcial ao recurso extraordinário \nda Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição do direito de o contribuinte repetir/compensar \nos indébitos correspondentes às competências dos meses de julho de 1988 a outubro de 1989, \ne,  consequentemente,  reconhecendo  o  direito  de  ele  repetir/compensar  os  indébitos \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.001563/99­71 \nAcórdão n.º 9900­001.034 \n\nCSRF­PL \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncorrespondentes às demais competências, novembro de 1989 a janeiro de 1993, decorrentes dos \npagamentos indevidos e/ ou maior do PIS, efetuados segundo os Decretos­Leis nº 2.445 e nºs \n2.449,  ambos  de  1988,  em  relação  aos  valores  devidos  nos  termos  das  LCs  nºs  7/1970  e \n17/1973,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  os  indébitos  a  serem \nrepetidos/compensados,  levando­se  em  conta  a  semestralidade  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nExercício: 1999\r\nDECADÊNCIA - Sujeita-se o rendimento do imposto de 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No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR\nprovimento ao recurso de oficio e DAR provimento parcial ao\n\nrecurso voluntário para excluir a multa referente às operações\n\nde mútuo entre empresas coligadas. Designado para redigir o\n\nvoto vencedor quanto à decadência o Conselheiro Nelson\n\nMallmann. Ausentes justificadamente os Conselheiros Heloísa\nGuarita Souza e Gustavo Lian Haddad.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFAno-\ncalendário: 1999Ementa: NULIDADE DO AUTO DE\n\nINFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no\n\nart. 142 do C7'N, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n°\n\n70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de\n\nautuação nenhum vicio prejudicial, não há que se falar em\n\nnulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que\n\nlhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência\n\nfiscaLAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTANCIA\n\nADMINISTRATIVA — RENÚNCIA - Importa renúncia às\n\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de\n\nação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou\n\ndepois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão\n\nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante\n\ndo processo judicial. (Súmula 1° CC n°1, DOU Seção 1, dos dias\n\n26, 27 e 28/06/2006).PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO - A\n\ndiligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de\n\noficio ou a requerimento do impugnante, quando entendê-la\n\nnecessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas,\n\nsob sua responsabilidade, não implica na necessidade de\n\nrealização de diligência com o objetivo de produzir essas\n\nprovas.DECADÊNCL4 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE -\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A regra de incidência\n\nde cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. O\n\n2\n\n'\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 3\n\nimposto de renda na fonte tem característica de tributo cuja\n\nlegislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o\n\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e\n\namolda-se à sistemática de lançamento denominado por\nhomologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se\n\nda regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional,\npara encontrar respaldo no § 40 do artigo 150, do mesmo\n\nCódigo, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a\n\ndata da ocorrência do fato geradorCRÉDITO TRIBUTÁRIO\n\nSUSPENSO POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.\n\nINEXIGIBILIDADE DA MULTA DE OFICIO — No caso de\ncrédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa por liminar\nem mandado de segurança, poderá a autoridade administrativa\n\nproceder ao lançamento para prevenir a decadência, não sendo\n\nexigível, entretanto, a multa de oficio.Preliminar\n\nacolhida.Recurso de oficio negado.Recurso voluntário\nparcialmente provido.\n\nNa peça recursal, a Fazenda Nacional, em síntese, fundamenta que o julgado,\n\nao adotar como regra para contagem da decadência aquela constante no artigo 150, § 4°, do\n\nCTN, contrariou as disposições dos artigos 149 e 173, inciso I, ambos do Código Tributário\n\nNacional, argüindo que o sujeito passivo ao deixar de recolher valores, somente constatados\n\natravés de ação fiscal, não poderia contar a decadência por outro dispositivo que não fora\n\naquele do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal.\n\nContra-razões às fls.720/734, reitera as razões do voluntário e se contrapõe à\n\nFazenda Nacional dizendo que a tese só prosperaria se não houvesse realizado qualquer\n\nrecolhimento para este tributo, o que não ocorreu. Pede a manutenção do acórdão combatido.\n\nE' o Relatório.\n\n,r7;\t 3\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade devendo, portanto, ser\n\nconhecido.\n\nTrata-se de exigência de imposto de renda retido na fonte de pessoa jurídica,\ncontabilizados mensalmente pela Interessada \"na conta contábil 2.01.01.02.02.002 —\n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE PESSOAS JURÍDICAS referente às\n\nretenções de imposto de renda sobre encargos financeiros decorrentes de contratos de\n\nempréstimos firmados com pessoas jurídicas, os quais não foram recolhidos e nem informados\nem DCTF's como imposto a pagar, durante o ano calendário de 1999.\"\n\nA parte objeto do especial diz respeito ao acolhimento da preliminar de\n\ndecadência para os fatos geradores ocorridos de janeiro a setembro de 1999, pois a notificação\n\nse deu, somente, em 25/10/2004.\n\nOs fundamentos do voto vencedor do acórdão vergastado, da lavra do\n\ni.Conselheiro Nelson Mallmann , bem esclarecem a matéria:\n\n(.)\n\nO Conselheiro Relator defende a tese de que o § 40 do art. 150,\ndo CTN estabelece prazo para que a Fazenda Pública examine a\nconsonância do ato de apuração e pagamento do imposto,\nrealizado pelo contribuinte, sob pena de restarem estes\ntacitamente homologados, e não sobre decadência do direito de\na Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo\nlançamento de oficio, matéria disciplinada no art. 173, I do\n\nNa sua opinião, nos casos de omissão de rendimentos ou de falta\nde recolhimento e de declaração de imposto retido pela fonte\npagadora, não há que se falar em homologação.\n\nNão há dúvidas, que a discussão nestes autos abrange a\nincidência de imposto de renda na fonte.\n\nNota-se, do relatório, que a recorrente alega a decadência do\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário\nrelativo aos fatos geradores até setembro de 1999, sob o\nentendimento de que quando se tratar de imposto de renda na\nfonte, por ser tributação definitiva, há o dever do sujeito passivo\nde efetuar o pagamento sem o prévio exame da autoridade\nadministrativa, o que se configura como lançamento por\nhomologação e neste caso o decurso do prazo decadencial de\ncinco anos se verificará entre a data da ocorrência do fato\ngerador e a data da ciência do lançamento procedido mediante o\nAuto de Infração, ao amparo do artigo 150, § 4° do CTN.\n\nop 4\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 5\n\nNunca tive dúvidas, que a regra de incidência de cada tributo é\n\nque define a sistemática de seu lançamento. No caso dos autos,\nou seja, quando se tratar de imposto de renda na fonte, a sua\n\napuração deve ser realizada na ocorrência do fato gerador e o\n\nrecolhimento do imposto se processa na mesma data. Razão pela\nqual têm característica de tributo cuja legislação atribui ao\n\nsujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio\n\nexame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática\n\nde lançamento denominado por homologação, onde a contagem\n\ndo prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do\nCódigo Tributário Nacional, para encontrar respaldo no § 4° do\nartigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm\n\ncomo temo inicial à data da ocorrência do fato gerador. Ou\n\nseja, transcorridos cinco anos a contar do fato gerador, quer\ntenha havido homologação expressa, quer pela homologação\ntácita, está precluso o direito da Fazenda de promover o\n\nlançamento de oficio, para cobrar imposto não recolhido, exceto\n\nnos casos de evidente intuito de fraude devidamente comprovado\npelo fisco, onde a contagem do prazo decadencial fica na regra\n\ngeral, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nDesta forma, embora respeite a posição daqueles que assim não\nentendem, tenho para mim que está extinto o direito da Fazenda\n\nPública de constituir crédito tributário relativamente aos fatos\ngeradores até setembro de 1999.\n\nComo se sabe, a decadência é na verdade a falência do direito\n\nde ação para proteger-se de uma lesão suportada; ou seja,\n\nocorrida uma lesão de direito, o lesionado passa a ter interesse\nprocessual, no sentido de propor ação, para fazer valer seu\n\ndireito. No entanto, na expectativa de dar alguma estabilidade às\n\nrelações, a lei determina que o lesionado dispõe de um prazo\n\npara buscar a tutela jurisdicional de seu direito. Esgotado o\n\nprazo, o Poder Público não mais estará à disposição do\n\nlesionado para promover a reparação de seu direito. A\n\ndecadência significa, pois, uma reação do ordenamento jurídico\n\ncontra a inércia do credor lesionado. Inércia que consiste em\n\nnão tomar atitude que lhe incumbe para reparar a lesão sofrida.\n\nTal inércia, dia a dia, corrói o direito de ação, até que ele se\n\nperca — é afluência do prazo decadenciaL\n\nEm outras palavras, a Fazenda Pública dispõe de um\n\ndeterminado prazo legal para efetuar o ato jurídico\n\nadministrativo do lançamento. Transcorrido tal prazo, decai o\n\nente público tributante do direito de efetuá-lo, pois a decadência\n\né fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício\n\ndurante certo lapso de tempo.\n\nDeve ser esclarecido, que os fatos geradores das obrigações\n\ntributárias são classificados como instantâneos ou complexivos.\n\nO fato gerador instantâneo, como o próprio nome revela, dá\n\nnascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um\n\nacontecimento, sendo este suficiente por si só (imposto de renda\n\nna fonte). Em contraposição, os fatos geradores complexivos são\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 6\n\naqueles que se completam após o transcurso de um determinado\n\nperíodo de tempo e abrangem um conjunto de fatos e\n\ncircunstâncias que, isoladamente considerados, são destituídos\n\nde capacidade para gerar a obrigação tributária exigível. Este\nconjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso\n\ntemporal, em um fato imponível. Exemplo clássico de tributo que\n\nse enquadra nesta classificação de fato gerador complexivo é o\nimposto de renda da pessoa fisica, apurado no ajuste anual.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo\n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação\n\ncorrespondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a\nmatéria tributável e calcular ou por outra forma definir o\n\nmontante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a\n\npenalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que\n\nantes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja,\n\naquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há\n\nincidência de tributo verifica-se tão somente obrigação\ntributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica\n\ntributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados na cobrança de impostos e/ou\ncontribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o\n\nlançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por\n\ndeclaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando\n\nhá participação da administração tributária com base em\ninformações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo\nhavido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração\nrespectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido,\ncobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com\nposterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos temos do artigo 150 do CTN,\nocorre o lançamento por homologação quando a legislação\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem\nprévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando\nconhecimento da atividade assim exercida, expressamente a\nhomologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela\nno prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo.\nCom outras palavras, no lançamento por homologação, o\ncontribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo\nde forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e\noutra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um\ntributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando\nnasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo\nsujeito passivo: se dependente de atividade da administração\ntributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos\npassivos — lançamento por declaração, hipótese em que, antes de\nnotificado do lançamento, nade deve o sujeito passivo; se,\nindependente do pronunciamento da administração tributária,\ndeve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na\n\n'ori` 6\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 7\n\nforma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo —\n\nlançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é\n\nlançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui,\npelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está\nextinto pelo pagamento.\n\nPor decadência entende-se a perda do direito de o fisco\n\nconstituir o crédito tributário, pelo lançamento.\n\nNeste aspecto a legislação de regência diz o seguinte:\n\nLei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário\n\nNacional:\n\n\"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela\n\nautoridade administrativa nos seguintes casos\":\n\n(.)\n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em\nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;\n\n(.)\n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada\n\nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n(.)\n\n4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco\n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação.\n\n(.)\n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\n7\n\n(#14 j\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59 \t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 8\n\ntributário pela nogcaçã o, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \".\n\nDepreende-se, desse texto, que o prazo decadencial é único, ou\nseja, de cinco anos e o tempo final é um só, o da data da\nnotificação regular do lançamento, porém, o termo inicial, ou\n\nseja, a data a partir da qual flui a decadência é variável, como\n\nse observa abaixo:\n\n- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, item I);\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado\n(cTN, art. 173, item II);\n\nIII - da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art.\n173, parágrafo único);\n\nIV - da data da ocorrência do fato gerador, nos tributos cujo\nlançamento normalmente é por homologação (CTN, art. 150, §\n4°)•\n\nV - da data em que o fato se tornou acessível para o fisco, na\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o lançamento\nnormal do tributo é por homologação (CIN, art. 149, inciso VII\n\ne art. 150, § 40).\n\nPela regra geral (art. 173, I), o termo inicial do lustro\n\ndecadencial éo 1° dia do exercício seguinte ao exercido em que\no lançamento poderia ter sido efetuado (ocorrência de dolo,\n\nfraude ou simulação (evidente intuito defraude)).\n\nO parágrafo único do artigo 173 do CTN altera o termo inicial\n\ndo prazo para a data em que o sujeito passivo seja notificado de\n\nqualquer medida preparatá ria indispensável ao lançamento. É\n\nclaro que esse, parágrafo sá tem aplicação quando a notificação\n\nda medida preparatória é efetivada dentro do 1° exercício em\n\nque a autoridade poderia lançar,\n\nJá pelo inciso lido citado artigo 173 se cria uma outra regra,\n\nsegundo a qual o prazo clecadencial começa a contar-se da data\n\nda decisão que anula o lançamento anterior, por vicio deforma.\n\nAssim, em síntese, temos que o lançamento só pode ser efetuado\n\ndentro de 5 anos, contados de 1° de janeiro do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a menos\nque nesse dia o prazo já esteja fluindo pela notificação de\nmedida preparatória, ou o lançamento tenha sido, ou venha a\nser, anulado por vício formal, hipótese em que o prazo fluirá a\n\npartir da data de decisão.\n\nSe tratar de revisão de lançamento, ela há de se dar dentro do\n\nmesmo qüinqüênio, por força da norma inscrita no parágrafo\núnico do artigo 149.\n\n4.74 8\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 9\n\nÉ inconteste que o Código Tributário Nacional e a lei ordinária\n\nasseguram à Fazenda Nacional o prazo de 5 (cinco) anos para\n\nconstituir o crédito tributário.\n\nComo se vê a decadência do direito de lançar se dá, pois, com o\n\ntranscurso do prazo de 5 anos contados do termo inicial que o\n\ncaso concreto recomendar.\n\nHá tributos e contribuições cuja legislação atribui ao sujeito\npassivo o dever de efetuar o pagamento antes que a autoridade o\n\nlance. O pagamento se diz, então, antecipado e a autoridade o\nhomologará expressamente ou tacitamente, pelo decurso do\n\nprazo de 5 anos contados do fato gerador.\n\nDe outra parte, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou\n\no CIN, também, regra excepcional de tempo para a prática dos\n\natos da administração tributária, onde os mesmos cinco anos já\n\nnão mais dependem de uma carência para o início da contagem,\n\numa vez que não se exige a prática de atos administrativos\nprévios. Ocorrido o fato gerador, já nasce para o sujeito passivo\n\nà obrigação de apurar e liquidar o crédito tributário, sem\n\nqualquer participação do sujeito ativo que, de outra parte, já tem\no direito de investigar a regularidade dos procedimentos\n\nadotados pelo sujeito passivo a cada fato gerador, independente\nde qualquer informação ser-lhe prestada. E o que está expresso\nno § 4 0, do artigo 150, do C7'N.\n\nOra, próprio CT1V fixou períodos de tempo diferenciados para\natividade da Administração Tributária. Se a regra era o\n\nlançamento por declaração, que pressupunha atividade prévia\n\ndo sujeito ativo, determinou o art. 173 do C7'N, que o prazo\n\nqüinqüenal teria início a partir \"do dia primeiro do exercício\n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\",\n\nimaginando um tempo hábil para que as informações pudessem\n\nser compulsadas e, com base nelas, preparando o lançamento.\n\nEssa é a regra básica da decadência.\n\nNão me restam dúvidas, de que o tributo oriundo de imposto de\n\nrenda na fonte, se encaixa nesta regra, onde a própria legislação\n\naplicável atribui aos remetentes o dever, quando for o caso, de\n\ncalcular e recolher os impostos, sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, ou seja, eles não devem aguardar o\n\npronunciamento da administração para saber da existência, ou\n\nnão, da obrigação tributária, pois esta já está delimitada e\n\nprefixada na lei, que impõe ao sujeito passivo o dever do\n\nrecolhimento do imposto em questão.\n\nDa mesma forma, o Código Tributário Nacional, como norma\n\ncomplementar à Constituição, é o diploma legal que detém\n\nlegitimidade para fixar o prazo decadencial para a constituição\n\ndos créditos tributários pelo Fisco. Inexistindo regra específica,\n\nno tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos de evidente\n\nintuito de fraude (fraude, dolo, simulação ou conluio) deverá ser\n\nadotada a regra geral contida no artigo 173 do CTN, tendo em\n\nvista que nenhuma relação jurídico-tributária poderá protelar-se\n\nindefinidamente no tempo, sob pena de insegurança jurídica.\n\nq) 9\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 10\n\nComo, também, refuto o argumento daqueles que entendem que\n\nsó pode haver homologação se houver pagamento e, por\nconseqüência, como o lançamento efetuado pelo fisco decorre da\n\nfalta de recolhimento de imposto de renda, o procedimento fiscal\n\nnão mais estaria no campo da homologação, deslocando-se para\n\na modalidade de lançamento de oficio, sempre sujeito à regra\n\ngeral de decadência do art. 173 do CIN.\n\nÉ fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está\nescrito no caput do art. 150 do CIN, cujo comando não pode ser\n\nsepultado na vala da conveniência interpretativa, porque,\n\nqueiram ou não, o citado artigo define com todas as letras que\n\n\"o lançamento por homologação (..) opera-se pelo ato em que a\n\nreferida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim\n\nexercida pelo obrigado, expressamente a homologa\".\n\nO que é passível de ser ou não homologada é a atividade\n\nexercida pelo sujeito passivo, em todos os seus contornos legais,\n\ndos quais sobressaem os efeitos tributários. Limitar a atividade\nde homologação exclusivamente à quantia paga significa reduzir\n\na atividade da Administração Tributária a um nada, ou a um\n\nprocedimento de obviedade absoluta, visto que toda quantia\n\ningressada deveria ser homologada e, a contrário senso, não\n\nhomologando o que não está pago.\n\nEm segundo lugar, mesmo que assim não fosse, é certo que a\navaliação da suficiência de uma quantia recolhida implica,\n\ninexoravelmente, no exame de todos os fatos sujeitos à\n\ntributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa\n\ntendente à homologação fica condicionado ao \"conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, na linguagem do\n\npróprio CTN\".\n\nFaz-se necessário lembrar, que a homologação do conjunto de\n\natos praticados pelo sujeito passivo não é atividade estranha à\n\nfiscalização federal.\n\nOra, quando o sujeito passivo apresenta declaração com\n\nprejuízo fiscal num exercício e a fiscalização reconhece esse\n\nresultado para reduzir matéria a ser lançada em período\n\nsubseqüente, ou no mesmo período-base, ou na área do IPI, com\n\na apuração de saldo credor num determinado período de\n\napuração, o que traduz inexistência de obrigação a cargo do\n\nsujeito passivo. Ao admitir tanto a redução na matéria lançada\n\ncomo a compensação de saldos em períodos subseqüentes,\n\nestará a fiscalização homologando aquele resultado, mesmo sem\n\npagamento.\n\nÉ da essência do instituto da decadência a existência de um\n\ndireito não exercitado pela inércia do titular desse direito, num\n\nperíodo de tempo determinado, cuja conseqüência é a extinção\n\ndesse direito.\n\nDecorrido o prazo de decadência desaparece a obrigação\n\ntributária, ou seja, a Fazenda Pública perde o direito de\n\nio\n.14\n\n\n\nProcesso n° 19515.002354/2004-59\t CSRF-T4\n\nAcórdão n.° 9304-00.152\t Fl. 11\n\nconstituir o crédito tributário, ficando o sujeito passivo liberado\n\ncom relação a esta obrigação tributária.\n\nÉ inconteste que, no caso em questão, o início da contagem do\n\nprazo decadencial começou no dia do fato gerador (pagamento\n\nde valores com retenção na fonte), ou seja, no caso dos autos os\n\nfatos geradores (retenção) identificados pelo fisco ocorreram\n\ndurante o ano de 1999. Logo, a contagem do primeiro prazo\n\ndecadencial inicia-se, por exemplo, em janeiro de 1999,\n\nencerrando-se em janeiro de 2004 e assim por diante. Sendo a\ndata da ciência do auto de infração pela suplicante em 25/10/04,\n\nos fatos geradores até setembro de 1999 estavam decadentes.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de\nACOLHER a preliminar de decadência para declarar extinto o\n\ndireito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário\n\nrelativamente aos fatos geradores até setembro de 1999(..)\n\nCom a devida vênia do nobre relator do voto acima transcrito, incorporo\n\nesses fundamentos ao voto e NEGO provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 05 de maio de 2009\n\n10A.441•\t *INIA., PESSOA MONTEIRO\n\nj i\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora \nRecorrente  (fls.  179  a  191),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  171  a  175)  que,  por  maioria  de  votos,  negou \nprovimento  ao  recurso  especial,  entendendo  que  não  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do \ncontribuinte,  pois  o  termo a quo  para  o  pedido  de  restituição  começaria  a  contar da  data  da \npublicação  da MP nº  1.110  em 31/08/1995,  posto  que  foi  o  primeiro  ato  emanado do Poder \nExecutivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior \na 0,5%. \n\nVerifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram \nentre fevereiro de 1990 e março de 1992 (fls.02 a 15). \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13826.000056/00­67 \nAcórdão n.º 9900­000.632 \n\nCSRF­PL \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, \nno que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\n“Trata­se de recurso(s) especial (ais), interposto(s) pela(s) PROCURADORIA \nDA FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 7º, inciso I, do Regimento Interno \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 47 de 2008, \nque  foi  admitido  em  relação  à(s)  seguinte(s)  matéria(s):­  quanto  ao  pedido  de \nrestituição/compensação  do  Finsocial  referente  a  pagamentos  efetuados  acima  da \nalíquota de 0,5% (meio por cento). \n\nO pleito foi apresentado em 26/1/2000 e refere­se aos períodos de apuração de \n01/02/1990 a 31/03/1992. \n\nNa  sessão  plenária  de  13/09/05,  a  SEGUNDA  CÂMARA DO  SEGUNDO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES julgou o Recurso Voluntário n° 302­131461, \ninterposto por DAKEL CALÇADOS LTDA. e decidiu: “Por maioria de votos, deu­\nse  provimento  ao  recurso  para  afastar  a  decadência,  nos  termos  do  voto  da \nConselheira  relatora. As Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Maria \nRegina  Godinho  de  Carvalho  (Suplente)  votaram  pela  conclusão.  Vencida  a \nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que negava provimento.”. \n\nA  decisão  foi  formalizada  no  Acórdão  n°  302­37076,  da  relatoria  do \nConselheiro  DANIELE  STROHMEYER  GOMES,  cuja  ementa  abaixo  se \ntranscreve: \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO \nRECONHECIDO  PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.  DECADÊNCIA.  O  direito  de \npleitear a restituição/compensação extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados \nda data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no \ncaso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte,  a decadência  só \natinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\nA parte recorrida não apresentou contra­razões. \n\nÉ o relatório, no essencial.” \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL.  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO \nCREDITÓRIO  ­  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de \ncrédito  com  o  consequente  pedido  de  restituição/compensação, \nperante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude \nde lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge \ncom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação \ndireta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei \ndeclarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo \na quo para o pedido de restituição começa a contar da data da \npublicação  da  MP  n°.  1.110  em  31/08/1995,  posto  que  foi  o \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nprimeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o \ncaráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota \nsuperior  a  0,5%.  Precendentes:  AC.  CSRF/03  ­04.227,  301­\n31.406, 301­31404 e 301­31.321. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Negado” \n\nIrresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do \npresente recurso extraordinário.  \n\nJunta a Recorrente julgados deste Colegiado, bem assim de nossos Tribunais \nSuperiores, satisfazendo, assim, os requisitos para viabilizar seu apelo. \n\nAponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos \nartigos 165,  incisos  I e  II, e 168,  inciso  I, ambos do CTN, os quais determinam que o prazo \ndecadencial  para  a  repetição  de  indébito,  no  caso  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o  referido  prazo  a  partir  da  data  do \npagamento indevido. \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões, fls. 204/215, onde, preliminarmente, \nalega  a  ausência  de  dissídio  na  jurisprudência  e  no  mérito  reforça  a  tese  dos  “cinco  mais \ncinco”. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao \ntermo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 195/196. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13826.000056/00­67 \nAcórdão n.º 9900­000.632 \n\nCSRF­PL \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja \ninserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para \ndesprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13826.000056/00­67 \nAcórdão n.º 9900­000.632 \n\nCSRF­PL \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8 \n\n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, \nRelator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13826.000056/00­67 \nAcórdão n.º 9900­000.632 \n\nCSRF­PL \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de \nrestituição/compensação  formulado  em  26/01/2000  (fls.  16/27),  de  valores  recolhidos \nindevidamente a título de FINSOCIAL nos períodos de abril de 1990 a abril de 1992.  \n\nDe acordo com o exposto acima, para as ações propostas após a publicação \nda  vacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  após  09/06/2005,  o  prazo  para \nrepetição de indébito é de 5 anos, no entanto, para as ações propostas antes, o prazo é de 10 \nanos. \n\nAplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final \npara  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  abril  de  2000  e  2002, \nrespectivamente. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nComo  o  pedido  de  restituição/compensação  em  apreço  foi  apresentado  em \n26/01/2000, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto \npela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora \nRecorrente  (fls.  136  a  154),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  124  a  132)  que,  por  maioria  de  votos,  negou \nprovimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para \npleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que \nreconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a \nMedida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. \n\nVerifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram \nentre outubro de 1989 e março de 1992 (fls.23 a 25). \n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, \nno que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009188/97­57 \nAcórdão n.º 9900­000.621 \n\nCSRF­PL \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“A  Fazenda Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do \nartigo 5° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face de \ndecisão  tomada  pela Terceira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em \n16/06/2005, que, por maioria de votos, rejeitou a argüição de decadência do direito \nde a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior \ne,  por  unanimidade  de  votos,  determinou  a  devolução  do  processo  à  autoridade \njulgadora  de  primeira  instância  competente  para  apreciar  as  demais  questões  de \nmérito e recebeu a seguinte ementa: \n\n‘FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 0 prazo decadencial \npara que o sujeito passivo requeira restituição ou compensação \nde  créditos  tributários  relativos a pagamentos de  contribuições \nFINSOCIAL  efetuados  com  base  em  alíquota  posteriormente \nconsiderada  inconstitucional  inaugura­se  com  a  edição  da \nMedida Provisória no. 1.110, de 31 de agosto de 1995.’ \n\nO Procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso do contido no \nAcórdão n° 302­35782, que recebeu a seguinte ementa: \n\n‘FINSOCIAL. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, \n\n(...) \n\nDECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional), \n\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.’ \n\nO recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data \nda extinção do crédito  tributário  ­  leia­se data do pagamento para o caso em  tela'. \nSemelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I', e 168, inciso I 3 , ambos \ndo Código Tributário Nacional; tal acepção também é constante do Ato Declaratório \nda Secretaria da Receita Federal n° 96/99. \n\nAfirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP \nn° 1.110/95 como teimo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque no dia \nseguinte ao do recolhimento do tributo o contribuinte já poderia ter buscado a tutela \ndo Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. \n\nAlega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte \npara  tal  fim  , uma vez que no Brasil  também é admitido o controle constitucional \ndifuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de \nrealizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento \njurídico com a Constituição Federal. \n\nAssim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de \nprimeira instância.  \n\nEsta Conselheira,  como Presidente  da Câmara  recorrida,  deu  seguimento  ao \nrecurso especial. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. \n115/121),  argüindo  que  o  prazo  inicial  para  contagem  do  direito  a  restituição \n/compensação é de cinco anos a partir da homologação tácita, conforme o art. 150, \n§§ 1° e 4° do Código Tributário Nacional (tese dos \"cinco mais cinco\"). \n\nAduz  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  também  firmou  entendimento  no \nsentido de que para tributo sujeito a homologação deve ser aplicada a mesma tese.  \n\nAssim,  requer  que  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  e mantida  a \ndecisão recorrida. \n\nÉ o relatório.” \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 \n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nÉ  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a \nrestituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o \nFinsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos \ncontados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. \n\nRecurso especial negado.” \n\nIrresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do \npresente recurso extraordinário. \n\nJunta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo  assim,  os \nrequisitos para viabilizar seu apelo. \n\nAponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos \nartigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e 156, I, do \nCTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a  repetição de  indébito, no caso de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o \nreferido prazo a partir da data do pagamento indevido. \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões, conforme as fls. 160 a 165. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao \ntermo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 157 /158. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009188/97­57 \nAcórdão n.º 9900­000.621 \n\nCSRF­PL \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja \ninserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para \ndesprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009188/97­57 \nAcórdão n.º 9900­000.621 \n\nCSRF­PL \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009188/97­57 \nAcórdão n.º 9900­000.621 \n\nCSRF­PL \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, \nRelator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de \nrestituição/compensação formulado em 23/12/1997 (fls. 1/25), de FINSOCIAL indevidamente \npago entre de outubro de 1989 e março de 1992.  \n\nAplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final \npara  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  1999  e  2002, \nrespectivamente. \n\nComo  o  pedido  de  restituição/compensação  ora  em  apreço  foi  apresentado \nem 23/12/1997, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto \npela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"4982581", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:03.749Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045983102763008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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INDAIATUBA TÊXTIL S/A \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 31/10/1988 a 30/09/1995 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n68\n94\n\n/9\n9-\n\n27\n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 25/04/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi formalizado em 31/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 10/88 e 09/95.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.006894/99­27 \nAcórdão n.º 9900­000.704 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.006894/99­27 \nAcórdão n.º 9900­000.704 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.006894/99­27 \nAcórdão n.º 9900­000.704 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.006894/99­27 \nAcórdão n.º 9900­000.704 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em 31/08/1999,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  10/88  e  09/95. \nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o \nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1996\nEMENTA\nEmenta:\nPIS E COFINS. DECADÊNCIA TERMO INICIAL - Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração prévia do débito. Não configurada a hipótese “ausência de pagamento”, prevalece o termo inicial previsto no § 4º do art. 150 do CTN.\nRecurso Extraordinário Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo \n(Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nAntônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo,  João Carlos de Lima Júnior, Valmar \nFonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz \nEduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo \nLian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo \nHenrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, \nRodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Júlio \nCésar  Alves  Ramos  (Conselheiro  Convocado),  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva e Antonio Lisboa Cardoso (Conselheiro Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  irresignada  com  o  decidido  no  Acórdão \nCSRF/01­6.069,  proferido  na  sessão  de  11/11/2007,  apresentou  recurso  extraordinário  ao  Pleno  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo 9° do Regimento Interno da CSRF, \naprovado pela Portaria MF 147/2007, vigente à época da aludida decisão. \n\nA matéria recorrida refere­se à data inicial para contagem do prazo de decadência, \nestando o julgado ora recorrido assim ementado: \n\nDECADÊNCIA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de \ndecadência  para  constituição  do  crédito  tributário  é  a  ocorrência  do \nrespectivo fato gerador, a teor do art. 150, §4° do CTN. Precedentes da \nCSRF. Recurso especial não provido. \n\nA Recorrente aponta como paradigma o Acórdão CSRF/02­02.288, de 25/04/2006 \nque na questão em debate traz como ementa: \n\nPIS.  DECADÊNCIA.  Por  ter  natureza  tributária,  na  hipótese  de \nausência  de  pagamento  antecipado,  aplica­se  ao  PIS  a  regra  de \ndecadência prevista no art. 173, I, do CTN. \n\nRecurso especial negado \n\nO  Presidente  do  CARF  admitiu  o  Recurso  Extraordinário  ancorado  na  seguinte \nmotivação: \n\n\"(...),  na  análise  da  decisão  e  dos  fundamentos  dos  arestos \nconfrontados, observa­se que há divergência entre os Acórdãos julgado \ne paradigma, pois enquanto o recorrido embasa­se no artigo 150, caput \ne  §  4.°  do  CTN,  independente  ou  não  de  ter  havido  pagamento \nantecipado do  tributo, o paradigma entende que a contagem do prazo \ndecadencial deve observar a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, \nna hipótese de ausência de pagamento antecipado.\" \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho – Redator Designado. \n\nFl. 4501DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13819.003024/2001­37 \nAcórdão n.º 9900­000.866 \n\nCSRF­PL \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPreliminarmente,  ressalto  que  o  conselheiro Valmir Sandri,  relator  original, \nnão é mais conselheiro do CARF. Não obstante, deixou o voto confeccionado, apenas não pode \nassiná­lo. Diante desse quadro, fui designado como redator ad hoc. \n\nReproduzo as razões de decidir do relator original, verbis:  \n\nO  recurso  extraordinário  se  legitima  diante  de  interpretações \ndivergentes  dadas  à  mesma  matéria  por  diferentes  turmas  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nNo  presente  caso,  a  Fazenda  Nacional  postula  a  reforma  do \nAcórdão  CSRF/01­6.069,  ao  argumento  de  que  ele  teria \ninterpretado  as  normas  referentes  à  decadência  de  maneira \ndivergente  da  interpretação  dada  à  mesma  matéria  pela  2a \nTurma  da Câmara  Superior,  que  entendeu  que,  na  hipótese  de \nausência  de  pagamento  antecipado,  a  regra  aplicável  para  a \ndecadência é a do art. 173, I, do CTN. \n\nPortanto,  a  questão  controvertida,  cuja  interpretação  se  busca \nuniformizar, diz respeito à relevância do pagamento antecipado \npara fins de determinação do termo inicial para a contagem do \nprazo  de  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  de \nproceder ao lançamento de ofício, no caso de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação. \n\nA  tese de  irrelevância do  fato de  ter ou não havido pagamento \nencontra­se  totalmente  superada  pela  recente  jurisprudência \ndeste  CARF  que,  em  comprimento  ao  art.  62­A  do  Regimento, \nacolhe  o  entendimento  expressado  no  item  1  da  ementa  da \ndecisão  do  STJ,  na  apreciação  do  REsp  n°  973.333­SC,  na \nsistemática de  recursos  repetitivos,  no  sentido de que  \"O prazo \ndecadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido \nefetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação \ndo contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito\". \n\nContudo,  não  obstante  o  voto  condutor  tenha  se  referido  à \nirrelevância  do  pagamento  antecipado  como  tese,  não  se \nmaterializou  a  alegada  divergência  de  interpretação,  como  se \nobserva da transcrição dos excertos abaixo do relatório e voto: \n\n“Relatório: \n\n(...) \n\nNo  que  interessa  a  esta  instância  recursal,  o  acórdão  mencionado \nreconheceu a decadência do direito do Fisco de constituir créditos de \nPIS e de COFINS  (reflexos)  relativos a  fatos geradores ocorridos até \n30.11.1996, em vista do fato de a ciência do lançamento pela Recorrida \nter  se  dado  em  27.12.2001.  Os  elementos  dos  autos  indicam  a \nexistência  de  recolhimento  (insuficiente)  de  tributos  federais  nas \nrespectivas competências, considerada a natureza e os fundamentos da \nautuação  fiscal  (i)não  comprovação  de  devoluções  de  mercadorias \nvendidas;  (ii)  insuficiência  na  contabilização  referente  ao  valor \n\nFl. 4502DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\napurado  através  do  confronto  entre  as  remessas  e  ingressos  de \nmercadorias;  (iii)  não  comprovação  do  efetivo  reingresso  de \nmercadorias  na  transferência  da  filial  localizada  em  Recife  para  a \nMatriz). \n\nSustenta  a  Fazenda  Nacional,  em  síntese:  (i)  que  não  caberia  ao \nConselho de Contribuintes negar vigência ao art. 45 da Lei n. 8.212, de \n1991, ante os  limites de competência deste órgão administrativo para \nconhecer  de  questões  de  índole  constitucional;  e  (ii)  que  o  citado \ndispositivo  seria  constitucional  e  legal,  conforme  doutrina  e \nprecedentes jurisprudenciais que colaciona; (iii) a divergência entre o \nacórdão  recorrido  e  arestos  proferidos  pelos  Conselhos  de \nContribuintes,  os  quais  assentam o  entendimento  de que o  art.  45  da \nLei n.° 8.212, de 1991, seria também aplicável para delimitar o prazo \ndecadencial  para  constituição  de  créditos  relativos  ao  PIS.  Pede,  ao \nfinal,  a  reforma  do  acórdão  recorrido  para  que  seja  afastada  a \ndecadência  sobre parte dos  lançamentos  de PIS  e COFINS objeto  do \nprocesso. \n\nO recurso especial foi admitido pelo Sr. Presidente do Colegiado a quo \n(Despacho  Pres  n.  108­033/2007  (fls.  4019)),  ante  a  suposta \ncontrariedade  do  acórdão  recorrido  ao  disposto  no  art.  45  da  Lei  n. \n8.212, de 1991 e a caracterização do alegado dissenso jurisprudencial. \n\nVoto (...) \n\nCinge­se  a  controvérsia  ao  acolhimento  pelo  acórdão  recolhido  da \npreliminar  de  decadência  para  a  constituição  de  créditos  de \ncontribuições  previdenciárias,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em \ndata  posterior  ao  decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da \nciência do lançamento pelo contribuinte. \n\nO recurso não merece provimento. \n\nO tema em referência não comporta divagações, em vista da edição da \nSúmula  Vinculante  de  n.  08  pelo  C.  Supremo  Tribunal  Federal  [que \nreconhece, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade dos artigos \n45  e  46  da  Lei  n.  8.212/91]  e  da  remansosa  jurisprudência  deste \nColegiado sobre o tema [segundo a qual se reconhece a decadência do \ndireito  de  o  Fisco  constituir  créditos  referentes  a  fatos  geradores \nocorridos  anteriormente  a  5  (cinco)  anos  contados  da  ciência  do \nrespectivo lançamento (CTN, artigo 150, § 4o), independentemente de ter \nsido realizado (ou não) o pagamento antecipado do tributo) Verbis: \n\n(...)\" \n\nPor tais fundamentos, e consideradas as datas dos fatos geradores das \nexigências lançadas e de ciência pelo contribuinte do auto de infração \n(citadas no relatório), voto no sentido de conhecer do recurso para, no \nmérito, negar­lhe provimento.\" \n\nPortanto,  uma  vez  não  configurada  a  hipótese  \"ausência  de \npagamento\", que daria ensejo ao deslocamento do termo inicial \npara  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nego  provimento  ao \nrecurso da Fazenda Nacional. \n\nForam esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original \npara negar provimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho  \n\nFl. 4503DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13819.003024/2001­37 \nAcórdão n.º 9900­000.866 \n\nCSRF­PL \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4504DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n6/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994\nNORMAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nPara que seja admitido o recurso extraordinário da Fazenda Nacional é necessário que seja demonstrado o dissídio jurisprudencial entre as turmas de julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em situações fáticas semelhantes.\nRecurso Extraordinário Não Conhecido\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Pinheiro Torres.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Redator ad hoc\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"6277363", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:02.727Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122366623744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 1.366 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.365 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10768.033530/94­51 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.961  –  Pleno  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  PNEUMÁTICOS MICHELIN LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  CONHECIMENTO  DO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. \n\nPara  que  seja  admitido  o  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional  é \nnecessário que seja demonstrado o dissídio jurisprudencial entre as turmas de \njulgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou o Pleno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, em situações fáticas semelhantes. \n\nRecurso Extraordinário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo recurso extraordinário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Pinheiro Torres. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Redator ad hoc \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n03\n\n35\n30\n\n/9\n4-\n\n51\n\nFl. 1366DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.033530/94­51 \nAcórdão n.º 9900­000.961 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.367 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\nRelatório \n\nConsiderando  que  o  relator  originário,  Conselheiro  Francisco  Maurício \nRabelo  de  Albuquerque  Silva,  não  mais  integra  o  Colegiado,  designei­me,  na  condição  de \nPresidente  do  Pleno  da CSRF,  para  formalizar  o  relatório  e  o  voto  vencido  relativos  a  este \nprocesso. \n\nAssim, reproduzo na íntegra, o relatório disponibilizado em meio magnético \npelo Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, conforme a seguir: \n\nInsurge­se  a  Fazenda  Nacional  contra  o  acórdão  que  não  reconheceu  a \nconcomitância entre uma ação judicial e este processo administrativo com base no \nentendimento de que a ação judicial foi arquivada sem julgamento do mérito. \n\nContrária a esse entendimento, insiste a Recorrente no fato de que o mandado \nde  segurança  foi  distribuído  anteriormente  ao  lançamento  fiscal,  e,  portanto, \nimpedindo a discussão administrativa do feito. \n\nRegistra que a Primeira Turma da CSRF deste Conselho, no Acórdão nº 01­\n04.060, adotou entendimento diverso quando reconheceu que uma ação declaratória \nou  um mandado de  segurança  preventivo  impedem o  prosseguimento  de  processo \nadministrativo decorrente de auto de infração lavrado em razão da relação jurídico­\ntributária  questionada  na  ação  judicial. Dito  dispositivo  refere­se  à  semelhança da \ncausa de pedir com fundamento na exigência consubstanciada em lançamento. \n\nInforma  que  o  Decreto­Lei  nº  1.737/79,  art.  1º,  §  2º,  bem  como  a  Lei  nº \n6.830/80, art. 38, parágrafo único, estabelecem que a propositura, pela contribuinte, \nde mandado de segurança, ação anulatória ou declaratória de nulidade de crédito da \nFazenda,  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e \ndesistência de recurso acaso interposto. \n\nDestaca  que,  in  casu,  a  contribuinte  propôs,  judicialmente,  demanda  com  o \nmesmo objeto versado no feito administrativo fiscal, incorrendo na alínea “a” do Ato \nDeclaratório Normativo (ADN) nº 3/96, editado pela Coordenação Geral Sistema de \nTributação da Secretaria da Receita Federal ­ COSIT. \n\nTranscreve várias decisões deste Conselho e, por  fim, argumenta no sentido \nde  que  a  extinção  do  processo  judicial  sem  julgamento  do  mérito  não  impede  a \nconcomitância. \n\nTranscreve também a Súmula CARF nº 1, que reconhece a concomitância em \nface da propositura de ação judicial, antes ou depois do lançamento de ofício, desde \nque havendo o mesmo objeto do processo administrativo. \n\nA  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  reconheceu  a \ninexistência  de  concomitância  (fl.  1.160)  fundamentada  no  fato  da  extinção  do \nprocesso judicial sem julgamento do mérito a evitar decisões conflitantes. \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10768.033530/94­51 \nAcórdão n.º 9900­000.961 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.368 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm sede de voto vencido, o Ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (fl. \n1.170) registra que “Denegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin que se \nbeneficiaram  com  a  transferência  desse  Créditos­Prêmio,  não  procederam  ao \nestorno dos mesmo em seus  registros  contábeis/fiscais,  até a presente data, o que \nmotivou a lavratura dos autos de infração em cada estabelecimento envolvido, para \ncobrar de ofício o IPI que deixou de ser recolhido, conforme apuração em quadro \nanexo.” \n\nCom essas considerações o ilustre Conselheiro suscitou de ofício a ocorrência \nde concomitância. \n\nEm  contrarrazões  a  ora Recorrida  afirma  que  antes  da  lavratura  do  auto  de \ninfração o Mandado de Segurança interposto foi extinto sem julgamento do mérito e \ncassação da liminar. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Redator ad hoc \n\nA teor do relatório acima reproduzido, também adoto aqui, na íntegra, o voto \nvencido  disponibilizado  pelo Conselheiro  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, \nque assim dispõe: \n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nO  deslinde  da  questão  repousa  na  identificação  de  ocorrência  ou  não  de \nconcomitância do Mandado de Segurança interposto em 21/06/1993 com o processo \nadministrativo inaugurado pelo Auto de Infração lavrado em 21/12/94. \n\nEste  processo  tornou  indiscutível  que  o Mandado  de  Segurança  foi  julgado \nextinto  (fl.  1.178),  sem  julgamento  de  mérito,  por  força  da  desistência  da  ora \nRecorrida e ainda, o fato de que o Auto de Infração foi  lavrado após dita extinção \njudicial. \n\nPosiciono­me igualmente ao que foi decidido pela Câmara Superior quanto à \nmatéria,  posto  que  os  fatos  estão  a  comprovar  a  inexistência  de  cumulação  dos \nmeios  administrativos  e  judiciais,  sem  ocorrência  de  simultaneidade,  posto  que  a \nação  judicial  se  esvaiu  antes  dos  procedimentos  administrativos  evitando  por \nconseguinte o surgimento de conflito. \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  pelo  improvimento  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto. \n\nAssim, com base no acima exposto, o Conselheiro votou no sentido de negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10768.033530/94­51 \nAcórdão n.º 9900­000.961 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.369 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator Designado \n\nAinda  que  o  despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  do  Recurso \nExtraordinário  (fls.  1217  e  1218)  tenha dado  seguimento  à  peça  recursal  ora  em  apreciação, \nentendo  que  o  conhecimento  da  matéria  está  prejudicado  pela  inexistência  de  dissídio \njurisprudencial. \n\nDe acordo com os arts. 9° e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais  então  vigente,  cabia  ao  Procurador  da  Fazenda  Nacional  interpor  recurso \nextraordinário  ao  Pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  de  decisão  de  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que \nlhe tenha dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nO  processamento  do  recurso  especial  se  deu  em  observância  ao  art.  4º  da \nPortaria MF n° 256/2009, que aprovou o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  vigente  à  época  do  julgamento,  visto  que  o  acórdão  recorrido  referia­se  a \nsessão de julgamento que ocorreu em data anterior à vigência do anexo II da referida Portaria. \n\nNo  acórdão  recorrido,  a  então  Segunda  Turma  entendeu  não  haver \nconcomitância. Eis a ementa do acórdão na parte que é pertinente: \n\nRENÚNCIA  A  VIA  ADMINISTRATIVA.  EXTINÇÃO  SEM \nJULGAMENTO  DO  MÉRITO.  INOCORRÊNCIA  DE \nCONCOMITÂNCIA.  APRECIAÇÃO.  POSSIBILIDADE  –  O \nexercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do \nPoder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida \nsimultaneamente,  na  via  administrativa  e  na  via  judicial.  O \ningresso  na  via  judicial  para  discutir  determinada  matéria \nimplica  abrir  mão  de  fazê­lo  pela  via  administrativa.  O \nfundamento  para  o  não  conhecimento  da  matéria  na  instância \nadministrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos \nentre  decisões,  o  que  não  ocorre  quando  o  processo  judicial \ntenha  sido  julgado  extinto  sem  apreciação  do  mérito,  por  não \npossibilitar decisões conflitantes. \n\nA Fazenda Nacional  apresentou,  como paradigma, o Acórdão n° 01­04.060 \nda Primeira Turma deste CSRF, que teria adotado entendimento diverso ao acórdão recorrido. \nReproduzo trecho do acórdão, na parte que interessa ao presente julgamento: \n\nAÇÃO  JUDICIAL  ­  CONCOMITÂNCIA  COM  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  A  semelhança  da \ncausa  de  pedir,  expressada  no  fundamento  jurídico  da  ação \ndeclaratória  de  inexistência  de  relação  jurídico­tributária,  ou \nmandado  de  segurança,  com  fundamento  da  exigência \nconsubstanciada  em  lançamento  de  oficio,  impede  o \nprosseguimento  do  processo  administrativo  no  tocante  aos \nfundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através \nda via judicial provocada. Qualquer matéria distinta, entretanto, \ndeve ser conhecida e apreciada. \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10768.033530/94­51 \nAcórdão n.º 9900­000.961 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.370 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEntretanto, o entendimento adotado no voto vencedor do Acórdão CSRF/01­\n04.060,  apontado  pela  Fazenda  Nacional  como  paradigma,  não  diverge  daquele  adotado  na \ndecisão  recorrida.  Tanto  a  decisão  recorrida  como  o  Acórdão  apontado  como  paradigma \nadotam a mesma linha de entendimento no que se refere aos pressupostos para a caracterização \nda  concomitância  entre  a  ação  judicial  e  o  processo  administrativo,  ou  seja,  que  seriam  a \nsemelhança  entre  a  causa  de  pedir  daquela  com  o  fundamento  da  exigência  neste \nconsubstanciada e a existência simultânea de ambos. \n\nConstata­se que a situação fática analisada no presente processo se diferencia \ndaquela apreciada no acórdão apontado como paradigma, por não existir, no presente caso, a \nsimultaneidade  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo,  uma  vez  que  o  Mandado  de \nSegurança impetrado pela Recorrida foi extinto sem julgamento de mérito e antes da lavratura \ndo  auto  de  infração.  Sendo  assim,  a  conclusão  da  decisão  recorrida  foi  diversa  daquela \napontada como paradigma, no sentido de não haver concomitância a impedir o prosseguimento \ndo processo administrativo. \n\nRessalta­se que a ausência de similitude fática entre a decisão recorrida e o \nacórdão  apontado  como  suposto  paradigma  impede  que  o  recurso  extraordinário  seja \nconhecido.  \n\nAssim,  tendo  sido  demonstrado  que  o  acórdão  apontado  pela  Fazenda \nNacional  como  suposto  paradigma não  é  contrário  à decisão  recorrida,  além de versar  sobre \nsituação fática divergente, inexiste fundamento para conhecimento da peça recursal. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso extraordinário da Fazenda Nacional. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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