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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 411 

 
 

 
 

1

410 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10875.003349/00­96 

Recurso nº  226.563   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.625  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CODEMA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1995 

PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO 
DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE 
JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

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Fl. 497DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora 
Recorrente  (fls.  385  a  401),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Segunda  Turma  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais (fls. 374 a 381) que, por maioria de votos, negou provimento ao 
recurso especial,  reconhecendo, em síntese, como termo a quo para a  repetição de  indébito a 
data de 10 de outubro de 1995, data em que foi publicada a Resolução do Senado n° 49. 

Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram 
entre outubro de 1988 e janeiro de 1996 (fls. 13 a 16; 21 a 72). 

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, 
no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: 

Fl. 498DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.003349/00­96 
Acórdão n.º 9900­000.625 

CSRF­PL 
Fl. 412 

 
 

 
 

3

“CADEMA  COMERCIAL  IMPORTADORA  LTDA.,  contribuinte,  pessoa 
jurídica  de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo 
administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de  Restituição/Compensação  da 
Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  em  22  de  setembro  de 
2000, em relação ao período de apuração de 07/1988 a 12/1995, conforme Petição 
Inicial, às fls. 01/12, è demais documentos que instruem o processo. 

Após  regular  processamento,  interposto.  recurso  voluntário  ao  Segundo 
Conselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  DRJ  em  Campinas/SP, 
consubstanciada  no  Acórdão  n°  5.662/2003,  às  fls.  256/262,  que  indeferiu 
integralmente  o  Pedido  em  referência,  a.  egrégia Y Câmara,  em  17/05/2005,  pelo 
voto  de  qualidade,  achou  por  bem  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO  DA  CONTRIBUINTE,  o  fazendo  .sob  a  égide  dos  fundamentos 
inseridos no Acórdão n° 203­10.147, sintetizados na seguinte ementa: 

"PISIPASEP.  DECRETOS­LEIS  N°S  2.445188  E  2.449188. 
PAGAMENTOS  INDEVIDOS  OUA  MAIOR,  DIREITO  À 
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PRAZO E PERÍODO A REPETIR. 
CINCO  ANOS.  O  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito 
tributário  oriundo  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior 
realizados  com  base  nos_  Decretos­Leis  n°s  2.445188  e 
2.449188 extingue­se em cinco anos, a contar da ­ Resolução do 
Senado n° 49, publicada em 1011011995, podendo ser repetidos 
os  pagamentos  efetuados  nos  cinco  anos  anteriores  à  data  do 
pedido,  caso,._  este  "seja  formulado  em  tempo  hábil.  Recurso 
negado.” 

Irresignada, a  contribuinte  interpôs Recurso Especial de Divergência,  às  fls. 
298/314,  com  arrimo  no  artigo  32,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  dos 
Conselhos  de  Contribuintes,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/1998,  procurando 
demonstrar  a  insubsistência  do  Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as 
seguintes razões: 

Insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter concedido à legislação 
tributária  que  regulamenta  a  matéria  (Restituição  do  PIS  _exigido  com  base  nos 
Decreto  nos  2.445/88  e  2.449/88)  interpretação  divergente  à  adotada  por  outras 
Câmaras  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  bem  como  da  própria  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  impondo  seja  conhecido  e  provido  o  seu  Recurso 
Especial  de  Divergência.  Assevera  que  o  direito  de  a  contribuinte  requerer  a 
restituição  de  tributos  pagos  com  arrimo  em  dispositivos  legais  declarados 
inconstitucionais, nasce a partir de referida decisão, independentemente do exercício 
financeiro em que ocorreu o pagamento, conforme se extrai dos Acórdãos n°s 202­
15.005 e 201­76.767, ora adotados como paradigmas. 

Sustenta  que  somente  com  a  publicação  da  Resolução  n°  49  do  Senado 
Federal,  em  10/10/1995,  a  qual  concedeu  efeito  erga  omnes  à  decisão  do  STF 
exarada  nos  autos  do  RE  n°  148.754­2,  os  tributos  em  comento  passaram  a  ser 
inconstitucionais  e,  conseqüentemente,  os  Processo  n.°  10875.003349100­96 
CSRF/T02 

Acórdão n.° 02­03.249 Fls, 4 pagamentos indevidos, surgindo, a partir desta 
data, o direito da contribuinte pleitear a restituição. 

Contrapõe­se  ao  voto  vencedor  do  Acórdão  guerreado,  alegando  não  ser 
aplicável a Lei Complementar n° 118, de 2005, uma vez que, após muitas discussões 
a  propósito  da matéria,  o  STJ  firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  referido 

Fl. 499DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4 

Diploma  Legal  somente  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  sua  vigência,  não 
podendo retroagir. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo a 
reforma  do  decisum  ora  atacado,  nos  termos  encimados.  Submetido  a  exame  de 
admissibilidade, o ilustre Presidente da 3' Câmara do 2° Conselho, entendeu por bem 
admitir  o Recurso Especial  da Contribuinte,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente 
logrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  de  outros  julgados  dos 
Conselhos de Contribuintes, conforme Despacho n° 203­095, às fls, 363. 

Instada  a  se manifestar  a  propósito  do Recurso  Especial  da Contribuinte,  a 
Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões, às fls. 365/371, trazendo à colação 
argumentos relativos ao prazo para lançamento do PIS, com base no artigo 45 da Lei 
n° 8.212/91, que não guardam relação de causa e efeito coma hipótese contemplada 
nos presentes autos. 

É o Relatório.” 

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 05/04/1991 a 13/10/1995 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
PRESCRIÇÃO.  PRAZO.  Tratando­se  de  pedido  de 
restituição/compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de 
Integração  Social  ­  PIS  exigido  com  base  nos  Decretos  nºs 
2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo 
Tribunal Federal nos autos do RE n° 148.754/RJ, o termo a quo 
do  prazo  prescricional  de  05  (cinco)  anos  para  o  pleito  da 
contribuinte  é  a  data  da  publicação  da­  Resolução  do  Senado 
Federal  n°  49,  10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à 
decisão  da  Suprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles 
diplomas legais.  

Recurso especial negado”. 

Irresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do 
presente recurso extraordinário.  

Junta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo,  assim,  os 
requisitos para viabilizar seu apelo. 

Aponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos 
artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e 156, I, do 
CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a  repetição de  indébito, no caso de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o 
referido prazo a partir da data do pagamento indevido. 

Embora intimada às fls. 407/408, a Recorrida não apresentou contrarrazões. 

Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao 
termo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 403 a 405. 

Fl. 500DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10875.003349/00­96 
Acórdão n.º 9900­000.625 

CSRF­PL 
Fl. 413 

 
 

 
 

5

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

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4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri 
da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se 
lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 

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Processo nº 10875.003349/00­96 
Acórdão n.º 9900­000.625 

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Fl. 414 

 
 

 
 

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interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

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8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 
entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 

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Processo nº 10875.003349/00­96 
Acórdão n.º 9900­000.625 

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Fl. 415 

 
 

 
 

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da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, 
Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

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Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de 
compensação/restituição formulado em 22/09/2000 (fls. 01 a 12), de parcelas de PIS (DLs nºs 
2.445/88 e 2.449/88) indevidamente pagas entre outubro de 1988 e janeiro de 1996. 

De acordo com o exposto acima, para as ações propostas após a publicação e 
vacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  após  09/06/2005,  o  prazo  para 
repetição de indébito é de 5 anos, no entanto, para as ações propostas antes, o prazo é de 10 
anos.  

Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final 
para  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  1998  e  2006, 
respectivamente. 

Como o pedido de compensação em apreço foi apresentado em 22/09/2000, 
considerando  a  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  ele  afigura­se  tempestivo  apenas  para  os 
pagamentos indevidos efetuados a partir de outubro de 2000. 

Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário 
interposto  pela  Fazenda  Nacional  para  considerar  tempestivos  apenas  os  pedidos  de 
compensação/restituição referentes aos pagamentos efetuados a partir de outubro de 1990. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE COFINS.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido; ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.
Recurso Extraordinário Provido

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos à Câmara a quo para examinar as demais matérias trazidas no recurso voluntário.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Maria Teresa Martinez López, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Pedro Anan Junior, Susy Gomes Hoffman e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­PL 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.006011/2004­22 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.272  –  Pleno  

Sessão de  7 de dezembro de 2011 

Matéria  COFINS ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003 

DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIR  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  DE 
COFINS. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  é  de  05 
anos, contados do  fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de 
pagamento  do  tributo  devido;  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  em 
que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de 
pagamento. 

Recurso Extraordinário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos à Câmara a quo para 
examinar as demais matérias trazidas no recurso voluntário. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc 

  

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10120.006011/2004­22 
Acórdão n.º 9900­000.272 

CSRF­PL 
Fl. 358 

 
 

 
 

2

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Manoel Coelho Arruda 
Júnior, Maria Teresa Martinez López, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo 
Oliveira, Karem  Jureidini Dias,  Júlio César Alves Ramos,  João Carlos  de Lima  Junior,  José 
Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira, 
Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, 
Henrique  Pinheiro  Torres,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, 
Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de 
Oliveira Júnior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Pedro Anan Junior, Susy Gomes Hoffman e 
Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado 
nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator 
originário, José Ricardo da Silva, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão. 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
Acórdão  CSRF/01­06.033,  proferido  pela  Colenda  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  que  reconhecera  o  termo  inicial  da  decadência  como  sendo  a  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  independentemente  de  ter  havido  antecipação  de 
pagamento. 

O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho 
de fls. 323/324. 

Regularmente intimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões ao recurso 
extraordinário às fls. 343/352, nas quais requer o não conhecimento do recurso, por não haver 
previsão  legal  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de 
22/6/2009, e, caso não acolhida essa preliminar, que o recurso extraordinário seja negado para 
manter os termos do acórdão recorrido. 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

Fl. 358DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.006011/2004­22 
Acórdão n.º 9900­000.272 

CSRF­PL 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão 
de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. 

A preliminar de  não  conhecimento  do  recurso  trazida  pela  contribuinte nas 
suas  contrarrazões  ao  argumento  de  que  não  há  previsão  legal  para  interposição  de  recurso 
extraordinário no Regimento Interno do CARF não foi acolhida pelo Colegiado, em face do art. 
4º da Portaria MF nº 256, de 22/6/2009, que aprovou esse Regimento. Dispõe o referido artigo: 

Art. 4° Os recursos com base no inciso I do art. 7° e do art. 
9° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho 
de  2007,  interpostos  em  face  de  acórdãos  proferidos  nas 
sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à 
vigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de 
acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 
44 daquele Regimento. 

Ultrapassada a questão preliminar, passemos ao mérito. 

Com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento 
Interno do CARF, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos 
devem ser observados no  julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi 
julgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  dever  ser  adotada  aqui, 
independentemente de convicções pessoais dos julgadores. 

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos 
cujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados 
a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de 
ausência de antecipação de pagamento. 

Dos  autos,  verifica­se  que  não  houve  antecipação  de  pagamento,  pois, 
conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  153/156),  a  contribuinte  não 
recolheu nenhum DARF de pagamento de tributos federais, inclusive a Cofins, no período de 
fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003;  não  entregou  nos  anos  de  1999  a  2003  nenhuma 
declaração  à  Receita  Federal  (DCTF  e  DIPJ);  e  também  não  possui  escrituração  contábil 
regular (Diário, Razão e Lalur), mas apenas a escrituração fiscal. 

Assim,  o  lançamento  de  ofício  foi  feito  levando­se  em  consideração  os 
valores de faturamento escriturados nos livros de apuração do ICMS. 

Fl. 359DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.006011/2004­22 
Acórdão n.º 9900­000.272 

CSRF­PL 
Fl. 360 

 
 

 
 

4

Desta  feita,  o  termo  inicial  da  decadência  é  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido  efetuado,  in  casu,  para  o  fato 
gerador de ocorrência mais remota, fevereiro de 1999, o termo inicial da decadência foi 1º de 
janeiro  de  2000,  e o  final,  1º  de  janeiro  de 2005.  Por  conseguinte,  o  lançamento  referente  a 
esses fatos geradores poderia ter sido efetuado até 31 de dezembro de 2004. Como a ciência do 
auto  de  infração  deu­se  em  28  de  setembro  de  2004,  nenhum  crédito  fora  alcançado  pela 
decadência. 

Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional para afastar a decadência e determinou o retorno dos autos 
ao Colegiado de 2ª instância para apreciar as demais matérias trazidas no recurso voluntário. 

Este o voto que me coube redigir. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

           

 

 

Fl. 360DF  CARF  MF

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   
Exercício: 1995  
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  
O prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em  regra, aquele estabelecido no I, Art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra  estipulativa  deste  é deslocada  para  o  art.  150,  §4º  do  CTN  (data  do  fato  gerador)  para  os  casos  de  lançamento  por  homologação,  nos  quais  haja  pagamento  antecipado  em  relação  aos  fatos  geradores  considerados  no  lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é  reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.  
No  caso  dos  autos,  verifica-se  que  não  houve  antecipação  de pagamento.  Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se o  prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que o lançamento poderia ter sido efetuado.  
Recurso Extraordinário Provido.</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, com retorno à Câmara “a quo”.</str>
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CSRF­PL 

Fl. 1.954 

 
 

 
 

1

1.953 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10860.005828/2001­77 

Recurso nº  130.575   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.285  –  Pleno  

Sessão de  8 de dezembro de 2011 

Matéria  DECADÊNCIA. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  MILD INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1995 

DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A 
QUO NO CASO CONCRETO. 

O prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é,  em 
regra, aquele estabelecido no I, Art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra 
estipulativa  deste  é  deslocada  para  o  art.  150,  §4º  do  CTN  (data  do  fato 
gerador)  para  os  casos  de  lançamento  por  homologação,  nos  quais  haja 
pagamento  antecipado  em  relação  aos  fatos  geradores  considerados  no 
lançamento. Constatando­se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é 
reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. 

No  caso  dos  autos,  verifica­se  que  não  houve  antecipação  de  pagamento. 
Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta­se o 
prazo  decadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Recurso Extraordinário Provido. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, com retorno à Câmara “a quo”. 

 

 

 

 

  

Fl. 3999DF  CARF  MF

Impresso em 21/10/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/08/2012 por MARCELO OLIVEIRA



  2

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacilio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa 
Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 
Jureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, 
Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Moises Gioacomelli Nunes da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas. 

Fl. 4000DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10860.005828/2001­77 
Acórdão n.º 9900­000.285 

CSRF­PL 
Fl. 1.955 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.01936,  interposto  pela  nobre 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão, fls. 01926. que decidiu, por 
unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  especial,  para  considerar  decadente  o 
lançamento  da  COFINS,  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­calendário  de 
1995, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em 21/12/2001. 

Para  informação,  há  no  lançamento  contribuições  apuradas  pelo  Fisco  nos 
anos de 1995, 1996 e 1997, fls. 01066, e a única matéria que seguiu para apreciação da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais foi a decadência em relação à COFINS. 

Feitos  esses  esclarecimentos,  o  acórdão  em  questão  possui  as  seguintes 
ementa e decisão: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social – Cofins 

Ano – calendário: 1995 

Ementa:  COFINS  ­  DECADÊNCIA  ­  A  contribuição  para 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  em 
conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º  da  Constituição 
Federal,  tem  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  por 
unanimidade de votos, no RE N° 146.733­9 SÃO PAULO, o que 
implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, I1I, 
da Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade do art. 
45 da Lei n° 8.212/91 foi consignada na Súmula Vinculante n° 8, 
da  Suprema  Corte.  Desta  forma,  a  contagem  do  prazo 
decadencial dessa contribuição se  faz de acordo com o Código 
Tributário Nacional, mais precisamente no art. 150, § 4°. O auto 
de  infração  referente  à  COFINS  foi  cientificado  ao  sujeito 
passivo em 21/12/2001, quando já atingidos pela decadência os 
fatos geradores ocorridos no ano­calendário de 1995. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Turma  da  Câmara 
Superior  de Recursos Fiscais,  por  unanimidade  de  votos, DAR 
provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto 
que passam a integrar o presente julgado. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  Há paradigma (Acórdão CSRF/02­01.308) que decidiu 
que  o  prazo  decadencial  previsto  no  §  4º, Art  150  do 
CTN  só  se  aplica  quando  há  pagamento  parcial  do 
tributo; 

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2.  Não  tendo  havido  antecipação  de  pagamento  não  há 
que se falar em fato homologável, devendo ser aplicada 
a regra do I, Art. 173 do CTN; 

3.  Pelo  exposto,  a  PGFN  requer  que  seja  conhecido  e 
provido o recurso. 

Por despacho, fls. 01948, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

A Contribuinte, apesar de devidamente intimada, fls. 01951, não apresentou 
suas contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 4002DF  CARF  MF

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Processo nº 10860.005828/2001­77 
Acórdão n.º 9900­000.285 

CSRF­PL 
Fl. 1.956 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso 
Extraordinário e passo à análise de suas razões recursais. 

A questão em discussão refere­se a qual regra decadencial presente no CTN 
devemos aplicar. 

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no 
inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de 
certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. 

Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de 
seu direito material.  

Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. 
150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no 
Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais (CARF), através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, 
de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de 
que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 
(Art. 62­A do anexo II). 

No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação 
temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de 
2009,  sendo  relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o  acórdão  submetido  ao  regime do artigo 
543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL 
.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do 
CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 

Fl. 4003DF  CARF  MF

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ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Portanto, o STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC 
definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele 

Fl. 4004DF  CARF  MF

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Processo nº 10860.005828/2001­77 
Acórdão n.º 9900­000.285 

CSRF­PL 
Fl. 1.957 

 
 

 
 

7

em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia 
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733) 

Assim,  por  não  haver  recolhimentos  a  homologar  ­  como  demonstrado  e 
afirmado nas decisões de primeira e segunda instâncias, assim como no recurso voluntário da 
Contribuinte  ­ a  regra  relativa à decadência, que deve ser aplicada ao caso, encontra­se no  I, 
art.  173,  do  CTN:  o  direito  de  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.  

CTN: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Destarte,  como  no  lançamento,  a  ciência  do  sujeito  passivo,  momento  da 
constituição do crédito, ocorreu em 12/2001, fls. 0129, a decadência não opera seus efeitos nas 
contribuições  apuradas  (1995,  1996,  1997),  pois  as  de  1995,  possuem  seu  vencimento  em 
02/01/1996. 

CONCLUSÃO: 

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da PGFN, para declarar que 
as contribuições apuradas no lançamento não estão decadentes e que os autos devem retornar à 
Câmara “a quo”, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

Fl. 4005DF  CARF  MF

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  8

           

 

 

Fl. 4006DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1989, 1992
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO RE 566.621 E DA SÚMULA CARF N. 91.
Aplica-se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621, sob a sistemática do artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil e a Súmula CARF n. 91, os quais determinam a adoção do prazo de decadência decenal relativamente aos pedidos de restituição anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, no caso dos autos, tendo sido formulado em 24.09.1999, para a recuperação de valores relativos ao período de setembro de 1989 a fevereiro de 1992.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de Origem.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.

(assinado digitalmente)
Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Criz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). Ausente, justificadamente, as conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Érika Costa Carmargos Autran.



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Fl. 457 

 
 

 
 

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456 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13605.000381/99­46 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.021  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  NEVES E SILVA LTDA. ­ ME 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1989, 1992 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DE 
CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  APLICAÇÃO  DO  RE 
566.621 E DA SÚMULA CARF N. 91.  

Aplica­se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 
RE 566.621, sob a sistemática do artigo 543­B, §3º, do Código de Processo 
Civil  e  a Súmula CARF  n.  91,  os  quais  determinam  a  adoção  do  prazo  de 
decadência  decenal  relativamente  aos  pedidos  de  restituição  anteriores  à 
entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, no caso dos autos,  tendo 
sido  formulado  em  24.09.1999,  para  a  recuperação  de  valores  relativos  ao 
período de setembro de 1989 a fevereiro de 1992. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à 
Unidade de Origem. 

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente. 

 
(assinado digitalmente) 

Daniele Souto Rodrigues Amadio ­ Relatora. 

 

  

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Fl. 457DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Criz  (suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen 
(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). 
Ausente,  justificadamente,  as  conselheiras  Adriana  Gomes  Rêgo  e  Érika  Costa  Carmargos 
Autran. 

  

 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  compensação  (E­fls.  227  ss.)  apresentado  em 
24.09.1999 para a restituição de Finsocial apurado no período de setembro de 1989 a fevereiro 
de  1992,  pago  a  maior  em  decorrência  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da 
majoração  de  suas  alíquotas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (RE  150.764­1  PE,  DJU 
02/04/1993), conforme consignado na Instrunção Normativan. 31, de 08.04.1997, com débitos 
decorrentes de COFINS, Contribuição ao PIS, CSLL e SIMPLES. 
 

Com o despacho decisório SOTRI/CFN 043/2000, a Delegacia da Receita 
Federal  em Coronel  Fabriciano/MG  (E­fls.  270  ss.)  indeferiu  o  pedido  de  restituição  tão 
somente com base no transcurso do prazo prescricional, aplicando­se a contagem quinquenal a 
partir do pagamento indevido, adotando­se o Ato Declaratório n. 96/1999. 

 
Em  face  desse  resultado,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 

inconformidade  (E­fls.  276  ss.),  sustentando  a  incidência  do  prazo  decenal,  seguindo 
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 
 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora/MG, 
mediante  o  acórdão  n.  00.068  (E­fls.  284  ss.),  no  mesmo  sentido  que  a  decisão  anterior, 
indeferiu o pedido de compensação sob o  fundamento de que a  contagem do prazo de cinco 
anos se iniciaria da extinção do crédito tributário, sem adentrar no mérito do direito ao crédito. 
 

A  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  (E­fls.  290  ss.),  renovando  as 
razões  postas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  à  qual  foi  dado  provimento  pelo 
acórdão  n.  303­31.680  (E­fls.  306  ss.),  que  iniciou  a  contagem  do  prazo  quiquenal  da 
publicação da Medida Provisória n. 1.110/95, em 31.08.1995, determinando­se o  retorno dos 
autos à unidade de origem para que esta apreciasse a higidez do crédito tributário. 
 

A  Fazenda  Nacional  então  interpôs  recurso  especial  (E­fls.  339  ss.), 
requerendo  o  reconhecimento  de  que  o  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito  tributário 
extingue­se em cinco anos a contar do pagamento indevido, com aplicação vinculante do Ato 

Fl. 458DF  CARF  MF



Processo nº 13605.000381/99­46 
Acórdão n.º 9900­001.021 

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Fl. 458 

 
 

 
 

3

Declaratório  n.  96/1999,  não  havedo  justificativa  para  que  se  fixasse  como  termo  inicial  a 
publicação da Medida Provisória n. 1.110/95. 
 

O  recurso  foi  recepcionado  por  despacho  de  admissibilidade  (E­fls.  275 
ss.), com o oferecimento de contrarrazões pela contribuinte (E­fls. 381 ss.). 

 
A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  negou  provimento  ao  recurso 

especial  interposto pela Fazenda Nacional, decidindo­se no acórdão n. 03­06.013  (E­fls. 397 
ss.) por afastar a decadência, pelas mesmas razões que o fez a instância a quo, como registrado 
na seguinte ementa, alem de haver determinado o retorno dos autos à instância de origem para 
análise do crédito: 

 

 
 
Finalmente, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário (E­fls. 410 

ss.), novamente requerendo a aplicação do prazo quinquenal a partir do pagamento  indevido, 
ao que foi dado seguimento por despacho de admissibilidade (E­fls. 452 ss.). 

 
Passa­se, assim, à apreciação do recurso. 

 

 

 

Fl. 459DF  CARF  MF



 

  4

 

Voto            

Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio – Relatora 

 
Conheço o recurso nos termos do despacho de admissibilidade. 

 
Trata­se  de  pedido  de  restituição  encaminhado  em  24.09.1999  para  a 

restituição de Finsocial  apurado no período de  setembro de 1989 a  fevereiro de 1992, pleito 
este  que,  por  formulado  anteriormente  à  vigência  da  Lei  Complementar  n.118/05,  deve 
observar  o  prazo  decenal  correspondente  aos  cinco  anos  decadenciais  para  o  lançamento  de 
ofício/homologação tácita do pagamento antecipado, somado de mais cinco anos prescricionais 
para o pedido de  restituição, nos  termos do que  decidido pelo Supremo Tribunal Federal  no 
julgamento  do RE  566.621,  sob  a  sistemática  do  artigo  543­B,  §3º,  do  Código  de  Processo 
Civil: 

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA 
DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À 
SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO 
LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 
DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a 
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito 
era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada 
dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­
proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 
10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser 
considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência 
dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete, 
como  qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade  e 
aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou 
compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da 
publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa 
ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de 
garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e 
resguardando­se,  no mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo 
reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme 
entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. 
O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes  não  apenas  que 
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias 
à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não 
havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior 
extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de 
lei  geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a 
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se válida 
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 13605.000381/99­46 
Acórdão n.º 9900­001.021 

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Fl. 459 

 
 

 
 

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da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do 
art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos  sobrestados.  Recurso  extraordinário 
desprovido.” 

 

Subsume­se,  portanto,  a  questão,  à  Súmula  CARF  n.  91,  de  obrigação 
vinculada deste colegiado, nos seguintes termos: 

 
“Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) 
anos, contado do fato gerador.” 

 
Assim  sendo,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 

Extraordinário da Fazenda Nacional, determinando­se o retorno dos autos à unidade de 
origem para a verificação da liquidez e certeza dos créditos em questão.  

 
(assinado digitalmente) 

Daniele Souto Rodrigues Amadio 

 

­ 

           

 

           

 

 

Fl. 461DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE INSUMO ISENTO. DECISÃO PLENÁRIA DO STF - RE Nº 398.365/RS. REPERCUSSÃO GERAL - RICARF ART. 62.
"O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero."
A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob a sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por força do art. 62 do RICARF.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

Participaram do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 294 

 
 

 
 

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293 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11618.001556/2001­71 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.012  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  IPI. RESSARCIMENTO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CINAP COMÉRCIO    E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS 
DE    PAPEL S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 

IPI.  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  NA  AQUISIÇÃO  DE  INSUMO 
ISENTO.  DECISÃO  PLENÁRIA  DO  STF  ­  RE  Nº  398.365/RS. 
REPERCUSSÃO GERAL ­ RICARF ART. 62. 

"O  princípio  da  não  cumulatividade  não  assegura  direito  de  crédito 
presumido de  IPI para o contribuinte adquirente de  insumos não  tributados, 
isentos ou sujeitos à alíquota zero." 

A decisão definitiva de mérito proferida pelo STF no RE nº 398.365/RS, sob 
a  sistemática da  repercussão  geral,  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros 
no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais por força do art. 62 do RICARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

  

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Fl. 294DF  CARF  MF




 

  2

 

Participaram do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen 
(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

Conforme exposto no relatório da Resolução nº 9900­000.002: 

"Tratam os autos de pedido de ressarcimento, apresentado pela 
interessada  em  07/05/2001,  de  alegados  créditos  do  Imposto 
sobre Produtos Industrializados (IPI), oriundos da aquisição de 
insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero. 

O  pleito  da  Interessada  foi  indeferido  pelo  Sr.  Delegado  da 
Receita  Federal  em  João  Pessoa­PB,  por  meio  do  Parecer 
DRF/SAORT/PB  n°  303/01  de  21/09/2001.  Inconformada,  a 
interessada apresentou manifestação de inconformidade, que foi 
julgada improcedente pela DRJ em 04/07/2003, com ciência da 
contribuinte em 01/09/2003. 

Novamente inconformada, apresentou recurso voluntário, que foi 
então julgado parcialmente procedente, para reconhecer devido 
o  crédito  do  IPI  relativo  somente  aos  insumos  adquiridos  com 
isenção e que não se encontrassem já prescritos  (considerada a 
data do protocolo do pedido administrativo, o que abarca todos 
os “insumos  entrados no  estabelecimento  fabril  anteriormente a 
07/05/1906”),  bem  como  para  reconhecer  devida,  sobre  esses 
mesmos  créditos,  a  atualização  monetária  pela  taxa  Selic, 
acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 
1% no mês do pagamento, “tendo como termo inicial a data em 
que  o  fisco  manifestou­se  expressamente  contrário  à  sua 
escrituração,  ou  seja,  em  21/09/2001,  e  como  termo  final  o 
efetivo ressarcimento”. 

Contra  esta  decisão  interpôs  a  Fazenda  Nacional  o  recurso 
especial, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma da CSRF, 
e que motivou a interposição do presente recurso extraordinário, 
de e­fls. 235 a 245. 

Transcreve­se a seguir a ementa do acórdão recorrido: 

“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 

Fl. 295DF  CARF  MF



Processo nº 11618.001556/2001­71 
Acórdão n.º 9900­001.012 

CSRF­PL 
Fl. 295 

 
 

 
 

3

INSUMOS  ISENTOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. 
POSSIBILIDADE. 

Inexiste  vedação  legal A.  escrituração de  créditos de  IPI 
decorrente da aquisição de insumos isentos. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 

CRÉDITOS DE IPI. SELIC. 

É  devida  atualização  pela  Selic  dos  créditos  de  PIS  e 
COFINS compensáveis com o IPI quando a administração 
pública  impede  o  ressarcimento,  precedente  do  STJ  no 
AgRg Resp 995.801/PR. 

Recurso Especial do Procurador Negado.” 

O  recurso  extraordinário  do  Procurador  foi  admitido  pelo 
despacho presidencial de e­fls. 252­253, e contra ele apresentou 
a interessada suas contrarrazões às e­fls. 258 a 261. 

Em  síntese,  defende  a  Procuradoria,  em  primeiro  lugar,  que 
inexiste direito a crédito de IPI sobre as aquisições de  insumos 
isentos,  posto  que  a  não  cumulatividade  do  IPI  é  exercida 
“através  da  compensação  do  que  for  devido  em  cada  operação 
com  o  montante  cobrado  nas  anteriores”,  de  sorte  que, 
inexistindo  tributo  cobrado  na  etapa  anterior,  nada  há  a 
compensar.  Como  paradigma  de  divergência,  apresenta  o 
Acórdão  9303­00265,  da  3ª  Turma  da  CSRF,  e  que  possui  a 
seguinte ementa: 

“CREDITO DE IPI RELATIVO A OPERAÇÃO ISENTA. 

A expressão: "compensando­se o que for devido em cada 
operação com o montante cobrado nas anteriores" permite 
afirmar que não são cabíveis créditos de IPI em operações 
anteriores  cuja  mercadoria  transacionada  esteja 
submetida ao regime de tributação isentivo.” 

Em  segundo  lugar,  subsidiariamente,  defende  a  Procuradoria 
que o ressarcimento de crédito possui natureza jurídica distinta 
da  repetição  de  indébito,  e  que,  por  conseguinte,  a  ele  não  se 
aplica  a  atualização  monetária  por  nenhuma  forma,  menos 
ainda pela taxa Selic, que não ostentaria esta natureza de índice 
de  correção  monetária.  Como  paradigmas  de  divergência, 
apresenta os Acórdãos 9303­00419 e 9303­00720, ambos da 3ª 
Turma  da CSRF,  e  que  possuem,  no  que  interessa  ao  caso,  as 
seguintes ementas: 

Acórdão 9303­00419: 

“RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

Fl. 296DF  CARF  MF



 

  4

Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da 
de repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se 
aplica  a  atualização Monetária  ­  taxa  Selic  ­  autorizada 
legalmente, apenas, para as hipóteses de Constituição de 
crédito ou repetição de indébito.” 

Acórdão 9303­00720: 

“TAXA SELIC. 

É  imprestável  como  instrumento  de  correção 
monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por 
analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de 
créditos incentivados, por implicar concessão de 
um  "plus",  sem  expressa  previsão  legal.  O 
ressarcimento  não  é  espécie  do  gênero 
restituição,  portanto  .inexiste  previsão  legal 
para  atualização  dos  valores  objeto  deste 
instituto.” 

Por  fim,  subsidiariamente,  defende  a  Procuradoria  que  seja 
determinada a incidência da Taxa Selic, se o caso, “em momento 
posterior  à  protocolização  do  pedido  originário  de 
ressarcimento”,  visto  ser  possível  também,  eventualmente, 
atribuir aos contribuintes parte do ônus por eventual demora no 
deferimento do pedido. 

O contribuinte, por sua vez, defende, em síntese, a manutenção 
da  decisão  recorrida,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  a 
improcedência  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Fazenda Nacional. 

Inicialmente  pautado  para  a  sessão  15.12.2016,  por  meio  da  Resolução  nº 
9900­000.002,  este  Colegiado  converteu  o  julgamento  do  recurso  em  diligência  à  câmara 
recorrida para complementação da análise de admissibilidade do Recurso da Fazenda Nacional 
já que esse havia sido omisso quanto a primeira matéria: impossibilidade de ressarcimento de 
crédito de IPI. 

Por meio do despacho de  fls. 283/287,  conclui­se que "considerando que o 
recurso  extraordinário  já  havia  sido  admitido  em  relação  à  discussão  quanto  à  correção 
monetária  dos  créditos  a  serem  ressarcidos,  há  que  se  dar  inteiro  seguimento  ao  recurso 
formalizado pela Fazenda Pública, eis que estão presentes os pressupostos de admissibilidade 
também  inerentes  ao  outro  tópico  recorrido,  qual  seja,  a  aduzida  impossibilidade  de 
aproveitamento de créditos de IPI relativos a aquisições de insumos isentos". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 11618.001556/2001­71 
Acórdão n.º 9900­001.012 

CSRF­PL 
Fl. 296 

 
 

 
 

5

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade, 
devendo ser conhecido. 

Conforme  consta  do  relatório,  trata­se  de  recurso  extraordinário  contra 
decisão que, nos  termos do voto vencedor,  aplicou a  jurisprudência do STJ  e  reconheceu ao 
contribuinte o direito ao ressarcimento de créditos de IPI supostamente existentes em razão da 
aquisição de insumos isentos. O Colegiado a quo também votou pela aplicação da taxa SELIC 
a partir da data de protocolo do pedido de ressarcimento. 

Embora  as  partes  tenham  apresentado  tempestivamente  suas  razões,  é 
importante destacar que, atualmente, o mérito da discussão já se encontra pacificado em razão 
de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 398.365 RG/RS, julgado sob a 
sistemática da Repercussão Geral. Naquela oportunidade o STF  fixou a  seguinte  tese para o 
Tema 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de 
IPI para o contribuinte adquirente de  insumos não  tributados,  isentos ou sujeitos à alíquota 
zero". 

O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  2.  Tributário. 
Aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à 
alíquota  zero.  3.  Creditamento  de  IPI.  Impossibilidade.  4.  Os 
princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no 
art.  153,  §  3º,  I  e  II,  da  Constituição  Federal,  não  asseguram 
direito  de  crédito  presumido  de  IPI  para  o  contribuinte 
adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 
Precedentes.  5.  Recurso  não  provido.  Reafirmação  de 
jurisprudência. 

Pela  pertinência,  vale  a  transcrição  de  partes  da  manifestação  do Ministro 
Gilmar Mendes,  e  as quais  foram  citadas pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, 
em seu voto vencido (na Resolução 9900­000.002): 

Transcreve­se  a  seguir,  excertos  do  voto  do  eminente  relator 
Ministro Gilmar Mendes no RE 398.365 RG/RS (grifei): 

“Em  síntese,  discute­se  se  a  possibilidade  de  creditamento  de 
IPI  pela  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou 
sujeitos à alíquota zero. 

(...) 

Há  jurisprudência  consolidada  na  Corte  sobre  o  assunto.  O 
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser 
indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo 
não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero. 

Como  é  cediço,  esse  tema  tem  como  paradigmas  o  RE 
353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, e o RE 370.682/SC, Rel. 
Min. Ilmar Galvão, cujas ementas transcrevo abaixo: 

(...) 

Fl. 298DF  CARF  MF



 

  6

O mesmo entendimento, aliás, é, de certo modo, confirmado por 
ocasião  do  julgamento  do  já  citado RE­RG 590.809,  processo­
paradigma da repercussão geral. 

Veja­se,  a  propósito,  trecho  do  voto  do  relator  do  caso,  Min. 
Marco Aurélio, onde se lê: 

(...) 

Aduz também Sua Excelência, a propósito da evolução do tema 
nesta Corte, o seguinte: 

Conforme fiz ver anteriormente, apenas em 25 de junho de 2007, 
nos  já mencionados Recursos Extraordinários  nº  353.657/PR  e 
nº  370.682/SC,  presente  julgamento  relativo  a  insumos  e 
matérias­primas  não  tributados  e  sujeitos  à  alíquota  zero,  o 
Tribunal  reviu  a  posição  adotada  e  passou  a  proclamar  a 
ausência do direito. Consoante revelado nos votos vencedores, a 
tese firmada alcança, inclusive, os casos de isenção, no tocante 
aos  quais  o  crédito  também  se  tornou  indevido.  Portanto,  a 
mudança  ocorreu  somente  cinco  anos  depois  das  últimas 
decisões do Supremo favoráveis aos contribuintes. 

Pois  bem.  Não  resta  dúvida  de  que  a  jurisprudência  do  STF 
firmou­se no sentido de que os princípios da não cumulatividade 
e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de 
IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou 
sujeitos à alíquota zero. 

A orientação,  fixada  nos  julgados  acima  citados,  foi  aplicada 
em diversos arestos deste Tribunal, como se pode verificar nos 
seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: 

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. 
IPI.  CREDITAMENTO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO 
CUMULATIVIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  AFRONTA. 
AUSÊNCIA  DO  DIREITO.  PRECEDENTES  DA  CORTE.  1.  A 
regra  constitucional  da  não  cumulatividade  é  direcionada  ao 
crédito  do  valor  cobrado  na  operação  anterior.  2. 
Impossibilidade  de  creditamento  em  relação  a  insumo 
adquirido  sob  qualquer  regime  de  desoneração,  inexistindo 
dado  específico  a  conduzir  ao  tratamento  diferenciado.  3. 
Agravo  regimental  não  provido.  (AI­AgR  686.798,  Rel.  Min. 
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.11.2011) 

(...) 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 
TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO 
TRIBUTADOS OU  SUJEITOS À  ALÍQUOTA  ZERO. DIREITO 
AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A 
QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I Não há  direito  a  crédito  de 
IPI em relação à aquisição de insumos isentos, não tributados 
ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. II Agravo regimental a 
que  se nega provimento.  (RE­AgR 783.958, Rela. Min. Ricardo 
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2014) 

(...) 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 11618.001556/2001­71 
Acórdão n.º 9900­001.012 

CSRF­PL 
Fl. 297 

 
 

 
 

7

Assim,  entendo que  a mesma orientação deve  ser  aplicada ao 
caso  em  tela,  desta  vez  na  sistemática  da  repercussão  geral, 
para  reconhecer  indevido  o  creditamento  do  IPI  referente  à 
aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota 
zero. 

Ante  o  exposto,  manifesto­me  pela  existência  de  repercussão 
geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da 
jurisprudência desta Corte,  de modo a  fixar o  entendimento de 
que  os  princípios  da  não  cumulatividade  e  da  seletividade  não 
asseguram  direito  de  crédito  presumido  de  IPI  para  o 
contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à 
alíquota zero. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário.” 

Assim,  apesar  das  argumentações  apresentadas  no  recurso  e  em 
contrarrazões, neste momento é de se aplicar o art. 62 do Regimento Interno deste Conselho: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal;  (Redação 
dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal; 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado 
nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou 
dos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de 
Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração 
Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela 
Portaria MF nº 39, de 2016) 

Fl. 300DF  CARF  MF



 

  8

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de 
2016) 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar­lhe  provimento  para  afastar  o  direito  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da 
aquisição de insumos isentos, o que torna despicienda a análise da matéria 'incidência da taxa 
SELIC'. 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

 

           

 

           

 

Fl. 301DF  CARF  MF


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~ -- -------------------

~

~
13886.000763/99-33
119.079

INDÚSTRIA'E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. EPP.
-DRJ em Campinas - SP

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n°
Recurso n°

Recorrente
Recorrida

, I

RESOLUÇÃO N° 202-00.375

.-'

I,
I

I

i (,t

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. EPP.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Cons.elho de
Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002

~.7-/~.1?~e;'7(/ Y;;7~
H';;"nque .t'lOhelro Torre
Presidente

~
Raimar da Silv
Relator

( .~.• ' cl/cf
j

j
'j

-,

, \

, .
1



~.ºC.C-MF .'

Ld
, "

I

RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATO;R
~MARDASaVAAGmAR .

13886.000763/99-33
119.079

, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EVI LTDA. ~PP

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Recorrente'

~MARDA

2

Assim, como a competência para julgar os recúrsos interpostos em processos
fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do
disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30..09.02), artigo 1°, item 11, c/c o seu
parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e

, ' I

pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.

Processo n°
Recurso n°

Sala das Sessões, em 16 d outubro de 2002

A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de.
restituição/compensação de indébitos da Contribuição pata o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.

1 ,- . '
"Arl. ]2Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para

julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o arl. 25 do Decreto nO70.235, de 6 de março dê
I 127.1, alterado pela Lei nOljJ48, d~de q!IZe,!,bt:.Q!ldill cuja matéria, objeto de litigio. seja:

I _ a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não este)'a lastreada, no todo ou em palte. em fatos
cuja apuração serviu para detemlinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a R,enda.:
(..) /2 .,' , .,
Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de

compensação e a reconhecimentb de direito a isenção ou a imunidade tributária." ./

/,


	00000001
	00000002

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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL RESTITUIÇÃO 
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação  do princípio da isonomia. 
DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – Sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação  ao enriquecimento sem causa, da prevalência  do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art.77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art. 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único).
ANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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PROCESSO N°
SESSÃO DE
ACÓRDÃO N°
RECURSO N°
RECORRENTE

RECORRIDA

M/I

_ ."C'

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUlNTES

PRIMEIRA cÂMARA

13804.001101/00-31
18 de fevereiro de 2004
301-31.008
126.647
JOTAN IMPORTADORA DE PRODUTOS
MANUFATURADOS LTDA.
DRJ/CURITIBAlPR

FINSOCIAL RESTITUIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE
ALÍQUOTAS - Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no
bojo de solução jurídica conflituosa ,em controle difuso de
constitucionalidade de que não foi parte ,b contribuinte - Extensão
do,s efeitos pela aplicação do princípio da Isonomia.
DECADÊNCIA DO' DIREITO À, .
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Su~ não ocorrência ao caso
face a não aplicação da norma expressa~o art. 168 do CTN. Não
aplicação também do Decreto n° 92.698/86 e Decreto-lei n° 2.049/83
por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos
princípios da moralidade administrativa, da vedação ao
enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público
sobre o interesse meramente fazendário" d'a Medida Provisória nO
1.110/95 e suas reedições, especificament~ a MP. nO",1.621-36, de
10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, 92°, culminàndo na Lei nO
10.522/02, do art.77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n02.194/97 e da
IN SRF n° 31/97, do Decreto n° 20.910/32, art. 1°, dos precedentes
jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias
predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES -
Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Gerai da União e
das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação
das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos
órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a
aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios
constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e
no Direito como integração da doutrina, jurisprudênciã e da norma
posta, consagrados nos comandos da Lei n° 8.429/92, art. 4° e Lei n°
9.784/99, art. 2°, caput e parágrafô único).
ANÁLISE DO MÉRITO - Afastada à preliminar de ocorrência da
decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal
de Julgamento para a análise da matéria:. d.e mérito no tocante aos
acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de
cálculo, etc.



MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

126.647
301-31.008

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a
decadência, e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 18 de fevereiro de 2004

~.
: DE MEDEIROS

Presidente

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA
MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ATALINA
RODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI e LUIZ ROBERTO
DOMINGO. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.

,.'

•



MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE

RECORRIDA
RELATOR(A)

126.647
301-31.008
JOTAN IMPORTADORA DE PRODUTOS
MANUFATURADOS LTDA. '.
DRJ/CURITIBA/PR
JOSÉ LENCE CARLUCI

RELATÓRIO

Trata o processo de pedido de restituição/compensação de
contribuição ao FINSOCIAL, fi. 01, protocolizado pela interessada em 28/04/2000,
em relação aos pagamentos a maior relativos ao períodÇ) de 11/1990 a 03/1992
(planilha - fi. 03), excedentes à alíquota de 0,5% (meio por cento), considerados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), O valor total do pedido
importa R$ 100.619, 72 (cem mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e dois
centavos).

1. A declaração de fi. 22 esclarece' que se trata de pedido
originário, que o valor pleiteado ainda não foi compensado e
que a matéria não está sendo discutida judicialmente.

2. Os DARFs (Documentos de Arrecadação Fiscal da Receita
Federal) relativos ao períodos de 03/1991 a 03/1992 estão às
fis. 23/27 (cópias)

3. As cópias das Declarações Imposto de Renda Pessoa Jurídica -
DIRPJ relativas aos exercícios 1991 a 1992, períodos-base
01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 31/12/1991,
respectivamente, e aos anos-calendário 1992 a 1995,
encontram-se às fis. 28/57.

4. Após analisar o pedido a Delegacia da Receita Federal em São
Paulo/SP decidiu indeferi-lo (Despàcho Decisório s/n fis.
59/60 de 21/02/2001), cientificando a interessada em
28/03/2001, fis. 61/62, com base nos artigos 165,} e 168, I,
ambos da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional - CTN e no Ato Declaratório da
Secretaria da Receita Federal - AD SRF n° 96, de 26 de
novembro de 1999, por já haver transcorrido o prazo
decadencial de cinco anos cont~.do desde a data dos
recolhimentos, o último dos quais .'ocorrido em 01/04/1992
(fis. 03 e 27) até a data de sua protocolização, no caso,
28/04/2000 (fi. 01).'

2



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

5.

6.

7.

126.647
301-31.008

Inconformada com a decisão proferida a interessada interpôs,
tempestivamente, em 10/0412001, manifestação de
inconformidade, fls. 63/65, cujo teor é sintetizado a seguir.

Inicialmente, após breve relato dos fatos, afirma' ser distorcida
a solução proposta pela Procuradoria - Geral da Fazenda
Nacional, constante do Parecer PGFN/CAT nO1.538, de 28 de
outubro de 1999, e adotada na decisão.

Na seqüência faz remissão ao Ac?rdão do Conselho de
Contribuintes n° 108-05.791, public'ado no DOU - Diário
Oficial da União de 27/10/1999, e transcreve a respectiva
ementa.

8. Prossegue, afirmando que, de acordo'~om.a ementa do aludido
acórdão, o pagamento indevido, diante da
inconstitucionalidade da lei criadora da contribuição, somente
se materializaria com o reconhecimento da impertinência
tributária, isto é, em 30/08/1995, data da edição da Medida
Provisória 1.110. Conseqüentemente, requer a reforma da
decisão.

9. Tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da
Fazenda n° 416, de 21 de novembro .de 2000, o processo foi
remetido para a Delegacia de Julgamento em Curitiba/PR .

A DRJ/Curitiba-PR indeferiu a solicitação 'da contribuinte alegando
que "O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou
contribuição pago indevidamente ou em valor maior qu~ o devido, inclusive na
hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data
da extinção do crédito tributário.

Inconformada com a decisão da' DRJ a contribuinte,
tempestivamente, interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes no qual
reitera os argumentos expressos no pedido anterior e requer:

• a reforma da decisão da DRJ/Curit~ba e o provirpento do
presente recurso, cancelando o procedimento administrativo adotado pela DRF .

. ,

3



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PRIMEIRA cÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

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• a intimação do signatário para apresentar a sustentação oral por
ocasião do julgamento do recurso.

É o relatório.

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301-31.008

VOTO

A matéria aqui tratada é por demais polêmica, haja vista a pletora de
normas, decisões judiciais e administrativas e vasta elaboração doutrinária nem
sempre convergentes, exigindo uma análise aprofundada sob a ótica global do
ordenamento jurídico vigente e num enfoque sistêmico desse mesmo ordenamento.

Em última análise, o problema cinge-se em fixar juridicamente o
dies a quo da contagem do prazo decadencial, para se pleitear a restituição das
quantias pagas a título de tributo considerado inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal.

Superada que seja essa questão que coloco em sede de preliminar
cabe examinar ou não nesta instância a questão de mérito em face da legislação
substantiva e adjetiva específica da restituição/compensação de indébitos tributários à
vista da documentação acostada aos autos.

Assim colocado o problema, apresentarei nos tópicos a seguir os
embasamentos jurídicos que, penso, irão orientar meu convencimento e dar
sustentabilidade ao meu voto.

I - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA
DOS ARTS. 165 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL (restituição de tributos)

O Anteprojeto do Código Tributário Nacional elaborado pelo
professor Rubens Gomes de Souza nos trabalhos da Comissão Especial do CTN
dispunha sobre a matéria em seus arts. 201 e 204, da seguinte forma:

"Art. 201. Observado o disposto no art. 209, o contribuinte terá
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo pago, seja qual for a sua natureza ou a modalidade
do seu pagamento, nos seguintes casos:

I. Inconstitucionalidade da legislação tributária çm do ato
administrativo em que se tenha fundado a cobrança, declarada por
decisão judicial definitiva e passada em julgado, ainda que posterior
ao pagamento;

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lI. Cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável e da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

lII. Erro da autoridade administrativa na identificação do
contribuinte, no cálculo da alíquota ou da verba, ou na extração ou
conferência da guia de pagamento;

IV. Cobrança de crédito tributário prescrito;

V. Reforma, anulação, revogação ou rescisão
administrativa ou judicial condenatória;

da decisão...

VI. Na hipótese prevista nos arts. 136 e 137, parágrafo único,
observado o disposto no art. 209.

Art. 204. O direito de pleitear a restituição prescreve. no prazó de
cinco anos contados:

I. Na hipótese prevista na alínea I do art. 201, da data em que
passar em julgado a decisão nela referida;

lI. Nas hipóteses previstas nas alíneas lI, III e IV do art. 201, da
data da extinção do crédito;

lII. Na hipótese prevista na alínea V do art. 201, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a
decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a
decisão condenatória;

IV. Na hipótese prevista na alínea VI do art. 201, da data da
celebração do ato jurídico novo, referido no art. 136." .'

Ao caso interessa-nos o inciso I de ambos os artigos.

A Comissão analisou o Anteprojeto e; com referência aos artigos
acima, apresentou a sugestão 446, a seguir:

" 446. (A) Idem. (B) No art. 201, suprimir o inciso I. (Ç) A primeira
hipótese de restituição, prevista no Anteprojeto (art. 201, item I),
parece assentar no pressuposto de que. a decisão judicial,
declaratória da inconstitucionalidade, prevalece não apenas "inter
partes", senão também "erga omnes", sendo oponivel à Fazenda por
todos os possíveis interessados, ainda que" estranhos à demanda.

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ACÓRDÃO N°

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Sim, porque a restituição, postulada por quem tenha sido parte no
feito, isto é, por quem haja ingressado em juizo está assegurada no
item V, do artigo em referência, de sorte que o ciúldo item I,
assegura, positivamente, o direito de todos os contribuintes, por
força de uma perigosa generalização dos efeitos da "coisa julgada".
O assunto, como se vê, afiora um delicado tema de Direito
Constitucional, tão proficientemente versado por juristas da estirpe
de Pontes de Miranda, Castro Nunes, Francisco Campos, Lucio
Bittencourt e outros. Não nos abalançamos a discutir tão magna
questão, reservada ao debate dos mais doutos, sendo nosso
propósito, tão-somente, tecer rápidas considerações derredor do
assunto, tendo em vista certas conseqüências de ordem prática.
Discorrendo sobre o assunto, eis como se manifesta o provecto
Lucio Bittencourt: "É justamente por força da "eficácia na,tural" da
sentença declaratória da inconstitucionalidade, que esta passa a atuar
em relação a "todos", sem distinção, tenham ou não sido partes do
processo, atingindo em cheio o ato visado, q\le se torna pela força do
decreto judiciário, irrito, insubsistente, inoperante, ineficaz para
todos os efeitos. É como se não fosse lei, - .diz Black - não confere
direitos; não impõe deveres; não fornece proteção ..,.it confers no
rights; it imposes no duties; it affords no protection" (O
CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE
DAS LEIS - Edição Revista Forense - 1-949 p. 142), Não nos
convencem, data venia, as razões aduzidas .pelo festejado jurista,
tanto mais que é o próprio Autor que, linhas atrás, ao falar dos
efeitos indiretos da sentença, reconhece não terem os tratadistas
americanos, assim como os brasileiros, "conseguido apresentar
fundamento técnico, razoavelmente aceitável, para justificar essa
extensão", sendo mister, prossegue o Autor, para explicar esse
fenômeno de repercussão indireta da sentença - "partir de um
conceito de coisa julgada diverso do dominante". As ponderações do
insigne Professor, aliadas ao fato de, entre n.ós, incumbir ao Senado
Federal "suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou
decreto considerados inconstitucionais por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal" (Constituição Federal, art. 64), bastam a
convencer de que os efeitos da "coisa julgada", em matéria de
inconstitucionalidade, são os regulares, alcançados apenas os
litigantes, reservada que está a outro Poder a incu~bência de,
suspendendo a execução da lei fulminada pela Suprema Corte,
generalizar os efeitos da decisão decla~~tória da
inconstitucionalidade. Este é, com efeito, o mais robusto argumento
que se pode opor à perigosa tese da generalização dos. efeitos da
coisa julgada, pelo só fato da prolação da sentença, argumento que é
tanto mais procedente quanto é certo que, se a simples decisão

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judicial bastasse a invalidar a lei, suspendendo-lhe a execução,
redundante ou inútil seria a provisão do art. 64, da Constituição
Federal, entendimento que se pode admitir, máxime em se tratando
de preceito constitucional, visto como é princípio assente que "verba
cum effectu sunt accipienda". Concludente a este respeito, é o
raciocínio do Dr. Othon Sidou, o qu~l, em bem elaborada
monografia, recentemente dada à estampa, assim se externa:
"Entendemos que se o Constituinte adotou (e já em duas Cartas
políticas) a expressão "SUSPENDER A EXECUÇÃO", quis deixar
expresso que, só a partir de então, o ato que vinha sendo adotado
deixaria de o ser. A menos que incidíssemos no contra-senso de
admitir que algum ato suspendesse o que já estivesse suspenso".
(INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E REPARAÇÃO DE
DANO POR MANDADO DE SEGURANÇA Editora
"CÂMBIO" - 1953 - p. 45) Acresce que o ato senatorial não é
irretratável, definitivo, sabido que, em face de novo pronunciamento
do Pretório Excelso, poderá o Senado levantar a suspensão da
execução da lei malsinada, que, assim, voltará a figurar no elenco
dos diplomas legais sadios, tal como admite o eminente Pontes de
Miranda, em seus lúcidos "Comentários à Constituição de 1946" -
VoI. II - p. 58. Tal circunstância assaz relevante, é de molde a
desaconse1har a adoção do dispositivo do art. 201, item I, o
Anteprojeto, tendente a compelir a Fazenda a restituir tributos
arrecadados com fundamento em lei acaso declarada
inconstitucional, mas que, por força de novo pronunciamento,
poderá convalescer. (D) Aprovada (111)."

Em resultado da análise do Anteprojeto a Comissão aprovou a
Sugestão 446 acima, culminando no texto do Projeto do Código Tributário Nacional
cujos artigos correspondentes passaram a ser os números 130 e 134, respectivamente,
no seguinte teor:

&gt;.

"Art. 130. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:

I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;

lI. Erro na identificação da contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na

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elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;

IH. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória;

IV. Ulterior desaparecimento, modificação ou redução dos
resultados efetivos do negócio ou ato jurídico que constitua o fato
gerador da obrigação tributária principal, em conseqüência:

a) De nulidade declarada por decisão judicicii definitiva;

b) Do inadimplemento de condição suspensiva;

c) Do implemento da condição resolutória.

Art. 134. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseie em
simples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos, contados:

I. Nas hipóteses previstas nas alíneas I e H do art. 130, da data da
extinção do crédito tributário;

ll. Na hipótese prevista na alínea IH do art. 130, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória;

ill. Nas hipóteses previstas na alínea IV do artigo 130,da data em
que transitar em julgado a sentença anulatória, ou em que se
verificar o inadimplemento da condição suspensiva ou o implemento
da condição resolutória."

Vê-se, então, que pela aprovação da Sugestão 446, a Comissão
elaborou o texto definitivo do Projeto, excluindo a hipótese dos incisos I, dos arts. 201
e 204 do Anteprojeto que dispunham sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, declarada por decisão judicial.

O Relatório da Comissão esclarece as razões da exclusãQ e aceitação
da Sugestão 446, conforme exposto a seguir: .

"As hipóteses de restituição enumeradas nàs alíneas I .a IV do art.
130, correspondem às das alíneas I a VI do art. 201 do Anteprojeto,
com as seguintes modificações:

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A referência expressa ao tributo inconstitucional (art. 201 nOI) foi
reputada desnecessária, porque, sendo aquele indevido, a hipótese é
abrangida pela da alínea 11 do mesmo artigo (art. 130 n° I). Ficou,
assim, implicitamente atendida a sugestão 446. (grifos. não são do
original).

Nos arts. 134 e 135, a Comissão modificou o sistema do
correspondente art. 204 do Anteprojeto. Este, em concordância com
o regime processual que instituía nos Livros VIII e IX, unificava os
prazos de caducidade do direito à restituição e.de prescrição da ação
correspondente àquele direito. Em conseqüência do destaque da
matéria processual (supra: 8), a Comissão restabeleceu o sistema do
vigente Decreto n° 20.910 de 1932, fixando, respectivamente nos
arts. 134 e 135, o prazo de caducidade do exercício do direito à
restituição, e da prescrição da ação destinada a efetivar. aquele
direito, quando exercido em tempo hábil. (grifei)

No cômputo dos prazos, entretanto, a Comissão, terido em vista a
tendência moderna do direito para o encurtamento dos prazos
extintivos, consagrou uma duração total de cinco anos, dividindo
assim o prazo atualmente previsto no art. 1~ do Decreto n° 20.910
citado, à razão de três anos para a caducidade do direito, e de dois
anos para a propositura da ação que o efetive. Distinguiu-se ainda,
quanto ao primeiro desses prazos, as hípóteses em que a restituição
decorra de simples erro de cálculo, a exemplo do que faz o art. 666
da Consolidação das Leis das Alfândegas (interpretado pelo Decreto
nO20.230 de 1931), reduzido porém o prazo, em tais hipóteses, para
seis meses, o que é suficiente por se tratar de matéria facilmente
apurável." (grifei)

o Projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional resultando na Lei
nO5.172/66, que materializa o Código Tributário Nacional vigente.

Como sabemos, a Lei ao ser editada, adentra o mundo jurídico e
desvincula-se dos fatos e condições que lhe deram origem, passando a regrar fatos
concretos "ex nunc".

A "mens legislatori" dá lugar à "mens legis".

As considerações acima auxiliam a compreensão do texto da lei
posta, cuja interpretação será então conforme os ditames do Direito, no magistério dos
sempre festejados mestres Carlos Maximiliano e Alípio Silveira.

Dessas considerações acima conclui-se que:

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a Comissão do Código Tributário Nacional reconhece que a
referência expressa ao tributo inconstitucional, prevista no art.
201, inciso I, do Anteprojeto foi reputada desnecessária,
porque, sendo aquele indevido, a hipótese é abrangida pela do
inciso 11 do mesmo artigo, que corresponde ao art. 130, I, do
Projeto e ao art. 165, I do Código Tributário Nacional;

inseriu no Código Tributário Nacional o sistema do vigente
Decreto nO 20.910/32, fixando o prazo de 5 anos, quando
exercido em tempo hábil;

o tempo hábil para o exercício desse direito começa a fluir da
data em que se originou o direito, conforme prescreve o art. 1°
do referido Decreto, ou seja, que todo e qualquer direito contra
a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem
assim as dívidas passivas, prescrevem em 5 anos da data do
ato ou fato, do qual se originaram.

• esse direito, "in casu" se ongmou da declaração de
inconstitucionalidade.

• o Código Tributário Nacional vigente passou, ntãó, a albergar
a hipótese de restituição de tributos declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

11- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Preambularmente cabe destacar o comando do art. 4° da Lei nO
8.429, de 02/06/92 (DOU de 03/06/92), in verbis:

"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou ~erarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos." (grifei)

E reafirmado no art. 2° da Lei n° 9.784/99, aplicável aos processos
adminístrativos de qualquer natureza, in verbis: .

"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, cóntraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência." (grifei)... .

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A matéria encontra-se com abundante elaboração doutrinária em
face da Constituição Federal pelos juristas de escol de nosso País, pelo que me
permito transcrever alguns excertos para deles extrair as conclusões para os casos
concretos submetidos ao julgamento desta Câmara, a seguir.

Quanto à aplicação dos princípios constitucionais pelos Conselhos
de Contribuintes assim decidiu a Câmara Superior de Recursos Ficais, no Acórdão n°
CSRF/ 01 - 03.620: .

"MATÉRIA CONSTITUCIONAL - A jurisprudência dos Tribunais
Superiores e a Doutrina reconhecem que o Poder Executivo pode
deixar de aplicar a lei que contrarie a COJ:!stituiçãodo País. Os
Conselhos de Contribuintes como órgãos judicantes do Poder
Executivo encarregados da realização da justiça administrativa nos
litígios fiscais, têm o dever de assegurar ao contribuinte o
contraditório e a ampla defesa, analisando e mlaliando a aplicação
de norma que implique em violação de pri~lcípios constitucionais
estabelecidos na Lei Maior, afastando a exigência fiscal baseada
em dispositivo constitucional". (grifei). .

1- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Lenta e gradualmente o Supremo Tribunal Federal consolida-se
como autêntica corte constitucional, que não somente possui o monopólio da censura
em relação aos atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal
no âmbito do controle abstrato de normas como também detém a última palavra sobre
a constitucionalidade das leis na sistemática do controle incidental, pelo menos em
última instância, através de recurso extraordinário.

Se se admite que a declaração de inconstitucionalidade proferida no
processo de controle abstrato de normas tem eficácia erga omnes, como justificar
razoavelmente que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso
concreto, deva ter eficácia limitada às partes? Por que condicionar a eficácia geral
dessa decisão a um ato do Senado Federal se se admite hoje, até com certa
naturalidade, que o Supremo Tribunal Federal pode suspender liminarmente a eficácia
de qualquer ato normativo, inclusive de uma emenda constitucional, no processo de
controle abstrato de normas?

Os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se
afigurem suscetíveis de revisão ou de impugnação não são afetados pela declaração de
inconstitucionalidade,

(Gilmar Ferreira Mendes - Revista Trimestral de Direito Público nO
2/93, pp. 267/276).

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Pode o poder executivo deixar de cumprir a lei por considerá-la
inconstitucional?

o problema não é novo e há muito se tem discutido. O 'eminente
Min. Themistocles Brandão Cavalcanti, ex-Procurador-Geral e ex-Consultor-Geral
da República, com a sua autoridade em Direito Público, nos ministra, desde 1964, a
seguinte lição: "O que se tem admitido é permitir aos responsáveis pela política
administrativa, a não aplicação de leis inconstitucionais, usando do processo usual de
interpretação, que consiste na aplicação da lei hierarquicamente superio;. que exclui,
desde logo, a aplicação da lei menor que com ela vem colidir.

("Do Controle da Constitucionalidade", ed. Forense, Rio, 1966, p.
180).

E mais adiante: "Os funcionários de categoria superior, responsáveis
pela decisão podem e devem considerar a aplicação das normas, em função de sua
categoria hierárquica."

E acrescenta: "Nada justifica a aplicação de~ uma lei
inconstitucional. Mesmo em caso de dúvida fundada, esta deve ser afastada por um
exame judicial da controvérsia, desde que os interessados se insurjam contra a recusa
do Executivo."

Decidiu o STF que: "É lícito aos Poderes Legislativo e Executivo
anularem os próprios atos, quando inconstitucionais" (recurso extra'Ofdinário nO
61.342. relator Min. Eloy da Rocha, in RDA 93/191).

Sendo lícita ao Executivo a anulação de atos inconstitucionais, mais
lícita será a recusa de praticá-los quando previamente constatada a
inconstitucionalidade.

(Orlando Miranda Aragão - Revista de Direito Público nO26, págs.
70/72)

2 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A doutrina, sobretudo do direito administrativo e do direito
tributário, acentua a distinção entre princípio e norma. O princípio é mais"importante
que a norma. Donde: violar princípio é algo muito mais grave que violar norma. O
princípio é descrito por linguagem figurada ou metafórica: norte, vetor; ~;alicerce do
sistema constitucional, é dizer: disposição capital diante da qual a exegese das outras
normas insertas no sistema há de conformar-se.

(José Souto Maior Borges - Revista Trimestral de Direito Público n°
1/93 - p. 143)

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Ao prefaciar seu admirável Tratado de Direito Privado, averbou
Pontes de Miranda que: "os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, compostos de
proposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais
diversos". A função social do Direito é dar valores a estas situações, interesses e bens,
e regular-lhes a distribuição entre os homens.

Na fecunda formulação de sua teoria tridimensional do Direito,
demonstrou Miguel Reale que a norma jurídica é a síntese resultante de fatos
ordenados segundo distintos valores. Com efeito, leciona ele. Onde quer que haja um
fenômeno jurídico há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico,
geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor que confere determinada
significação a este fato; e finalmente uma regra ou norma que representa a relação ou
medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.

Pois os princípios constitucionais são precisamente a síntese dos
valores principais da ordem jurídica. A Constituição, como já vimos, é um sistema de
normas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou
que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na harmonia de partes que convivem
sem atritos.

Em passagem que já se tornou clássica, escreveu Celso Antonio
Bandeira de Mello:

"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundà,mental qu,e .se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (",,)". (grifei)

"Violar um princípio é muito mais grave do que trans,gredir uma
norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma' de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão' do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo ô sistema, subversão de
seus valores fundamentais ..."
(Luís Roberto Barroso - Revista Trimestral de Direito Público nO, .
1/93 pp. 171/172). .

3 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

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A moralidade tem a função de limitar a atividade da administração.
Exige-se com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos
atenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a
própria administração, a fim de que consagrem os efeitos-fins do ato administrativo
consagrados no alcance da imposição do bem comum. (grifei) . :

Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo
compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais. Necessário se torna que
a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à
valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma
sociedade justa e solidária. Está, portanto, o administrador obrigado a se exercitar de
forma que sejam atendidos os padrões normais de conduta que são considerados
relevantes pela comunidade e que sustentam a própria existência social. Nesse
contexto, o cumprimento da moralidade além de se constituir num dever 'que deve
cumprir, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. (grifei).

o que se afirma é que, tanto em situação de normalidade como em
estado de anormalidade, o administrador não pode, sob qualquer pretexto, deixar de
exercer as suas atribuições longe do princípio da moralidade. Nada justifica a
violação desse dogma, por mais iminente que seja a necessidade da entrega da
prestação da atividade administrativa. (grifei).

Dificuldade maior se apresenta para o administrador, pois, terá que,
com base em conceitos axiológicos, examinar qual a posição que deve prevalecer, em
face do interesse público. O que é certo é a impossibilidade de praticar o ato com
ruptura dos laços que envolvem o princípio da moralidade. (grifei).

O valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do
valor moral. Isso implica um policiamento ético na aplicação das leis, o que não é
proibido, porque o defendido é a lisura nas práticas administrativas, fi'm, também
contido na norma legal.

A administração pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar
encontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade
de agir. Deve, assim, vincular a gestão administrativa aos anseios e necessidades do
administrado, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e
da oportunidade. Qualquer excesso a tais limites implica adentrar na violação do
princípio da moralidade administrativa sempre exigindo uma cqrreta atividade.

A moralidade é um atributo, ao lado da licitude, da possibilidade e
da certeza, que deve presidir o nascimento e posterior desenvolvimento de qualquer
ato administrativo. Este, conseqüentemente, não deve contrariar nenhum princípio de
ordem ética que impere em determinado organismo social, sob pena de não lhe ser
reconhecida validade.

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A função da moralidade administrativa é de aperfeiçoar a atividade
pública e de fazer crescer no administrado a confiança nos dirigentes da Nação. Ela
visa o homem como administrado, em suas relações com o Estado, contribuindo para
o fortalecimento das instituições públicas.

A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na
prática da administração pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave
problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade públiGa da ação
produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça
compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade
administrativa se exerce, assim, na atualidade, não só pelos administrados
diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato
administrativo.

A Constituição de 1988, em vários de seus artigos, quer de modo
explícito, quer de modo implícito, faz referência ao princípio da moralidade
administrativa, sem confundi-lo com o da legalidade.

Como idéia de dever para o administrador público e como um
direito subjetivo da Nação é que o princípio da moralidade administrativa se impõe no
caput do art. 37, da Carta Magna, da forma seguinte: "

"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estadas, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte"

A moralidade se apresenta no texto da Carta Magna, conforme visto,
com força de princípio imperativo. Pressupõe, conseqüentemente, que o administrador
há de pautar, de modo obrigatório e permanente, a sua atuação pela ética da
Administração Pública, que visa sempre o bem comum. (grifei).

A obediência ao princípio da moralidade administrativa impõe ao
agente público que revista todos os seus atos das características de boa fé, veracidade,
dignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação, de fraude e de dolo. São
qualidades que devem aparecer, de modo explícito, em todos os atos administrativos
praticados, sob pena de serem considerados viciados e sujeitos aos efeitos da
nulidade.

É certo que a Constituição de 1988 percebeu, em atendimento ao
coro da Nação, que a administração pública necessita ter a base nuclear dós seus atos
na moralidade. Isso significa a negação de apoio para os atos praticados çom violação
a esse princípio. (grifei).

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Há, assim, de reconhecer as fronteiras não só do lícito e ilícito, mas,
também, do justo e do injusto, tudo visando a que o ato praticado, quer legislativo,
quer administrativo, não seja atacado de não - moralidade. (grifei).

o exame sistemático dos dispositivos' da Constituição Federal que
tratam da aplicação do princípio da moralidade administrativa. estão a det~rminar que
é necessário que impere na administração pública o referido postulado, exigindo-se de
todos os agentes públicos, independentemente do grau hierárquico exerc'ido, de se
vincularem a um dever geral de ótima administração, como conseqüência da sujeição
ao interesse público. (grifei).

A jurisprudência resulta do exame da lei e d'os fatos. Indispensável
se toma que tudo seja feito de modo que o Juiz faça sua opção pela solução mais justa
e consentânea com os valores reclamados pela Nação. Embora não seja a
jurisprudência uma criadora do direito, na prática muito se aproxima dessa qualidade,
na medida em que fixa entendimento sobre a relação existente entre o fato e a norma.
(grifei).

No Direito Brasileiro, há de se considerar como relev,a!?te a
contribuição da jurisprudência para a construção do cónceito de moralidade
administrativa. Através dos pronunciamentos reiterados dos juizes vêm se formando
conceitos que expandem a abrangência dos efeitos do referido princípio, por vir
detectando, em determinados dispositivos da Constituição Federal e de legislação
hierarquicamente inferior, mesmo implicitamente, a obrigatoriedade' ,-do agente
público ser fiel ao princípio da moralidade administrativa.

o reconhecimento do cidadão ter direito subjetivo a ser exigido do
administrador público para que se comporte com sustentáculo no princípio da
moralidade administrativa, foi feito pelo então Tribunal Federal de Recursos, em voto
da lavra do eminente Ministro Washington Bolívar de Brito, ao julgar o Agravo de
Instrumento 44790, DF:

"Se é certo que a Constituição assegura a todo cidadão o direito
subjetivo ao governo honesto, não menos certo é que os
governantes, cujos atos são atacados, em nome da moralidade
administrativa, onde e quando essa moralidar;lefor posta em dúvida,
que a sua atuação foi inspirada no bem comum e tem amparo legal,
além de trazer benefícios, e não lesões à comunidade" .

Constatada essa realidade constitucionaL resta que se tome eficaz e
efetivo o princípio da moralidade administrativa, se exercendo '0 controle dos atos que
o violarem sem quaisquer peias ou amarras. (grifei).

(José Augusto Delgado - Revista Trimestral de Direito Público n°
1/93 pp. 209/222)

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4 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA

A tese envolve reconhecimento de que o ordenamento jurídico
impõe a compatibilidade da conduta do agente público com determinados parâmetros
éticos. A existência de um princípio jurídico da moralidade significa que algumas
valorações morais do grupo são recepcionadas pelo Direito Público.

A existência de um princípio jurídico da moralidade pública não
significa a incorporação da Moral pelo Direito. Os preceitos morais têm existência
autônoma frente ao Direito, verificando-se apenas uma juridicização parcial deles.

Quando se alude a um princípio jurídico da moralidade quer-se
afirmar que a qualificação jurídica das condutas externas subordina-se aos parâmetros
não só da lei jurídica como também da moralidade.

Mas, há peculiaridade que diferencia o princIpIO da moralidade
pública frente à quase totalidade dos demais princípios jurídicos. Trata-se da
referência às vivências éticas predominantes na sociedade.

O princípio da moralidade pública contempla a determinação
jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis
segundo as circunstâncias de cada caso.

A apuração do conteúdo jurídico do princípio da moralí'dade pública
envolve, por isso, uma aproximação e uma dinâmica. Há um núcleo axiológico que
produz desdobramentos mais ou menos indefinidos. .

A essenCIa do princIpIO da moralidade pública consiste na
invalidade de todos os atos praticados pelo Estado incompatíveis com a interpretação
ética do sistema e das normas jurídicas (constitucionais ou não).

Essa pluralidade de significados potenciais da norma jurídica
encontra limites no sistema jurídico. Entre nós, o sistema jurídico - constitucional
incorporou o princípio jurídico da moralidade pública. Por decorrência, o aplicador do
Direito está obrigado a considerar também o fator ético ...,.a moralidade pública - ao
definir a interpretação cabível para determinado dispositivo normativo. Entre diversas
interpretações possíveis - ou mais precisamente, entre diversas condutas possíveis de
ser validadas frente à Constituição - , o aplicador deverá optar por aquela conforme
aos princípios jurídicos (inclusive ao princípio da moralidad~ pública). Enfim, não se
concebe, frente à CF/88, uma solução eticamente reprovável, cuja adoção se fundasse
em argumentos de técnica jurídica. (grifei).

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o conteúdo jurídico da princípio da moralidade pública resulta da
conjugação de dois conceitos básicos, que são a supremacia do interesse público e a
boa-fé. A partir desse núcleo, agregam-se outras vivências consagradas eticamente.

Não se confunde interesse público com interesse do aparato estatal.
O Estado, como sujeito de direito, pode adquirir certas co.nveniências, de modo
similar ao que se passa com qualquer sujeito de direito. Não significa, porém que tais
circunstâncias se caracterizem como interesses públicos, para os fins da aplicação dos
princípios ora examinados. Configura-se aqui a diferença apontada por Renato Alessi
entre interesse público primário e interesse secundário, difundida entre nós por Celso
Antonio Bandeira de Mello. Enfim, como afirmou Gordillo, "o interesse público não é
o interesse da Administração Pública. Deve-se ter em vista que nenhum interesse
público se configura como conveniência egoística da Administração Pública. O
chamado interesse secundário (Ales si) ou interesse da Administração Pública não
são públicos. Aliás, nem ao menos são interesses na acepçãó"jurídica do termo. São
meras circunstâncias, alheias ao Direito. Ou seja, o Estado não possui interesses
qualitativamente similares. O Estado não se encontra no mesmo plano dos
particulares, mas não simplesmente por essa qualidade pessoal. É que a 'natureza dos
interesses que titulariza é diversa dos interesses individuais, .particulares, egoísticos.
Quando atua na tutela desses interesses, não se pode cogitar de fenômeno similar ao
que ocorre com os interesses particulares. Ao aludir-se a moralidade pública, nesse
terceiro aspecto, cogita-se da perfeição ética do relacionamento entre o Estado e os
cidadãos. A moralidade significa que o Estado é instrumento de realização do bem
público e, não de opressão social. A concentração de poderes e a superioridade do
interesse público retratam, por assim dizer, a senJidão do Estado em face da
comunidade. (grifei).

Como ensina Bandeira de Mello, o Estado "poderia portanto ter o
interesse secundário de resistir ao pagamento de indenizações, ainda que
procedentes, ou de denegar pretensões bem fundadas que os administrados lhe
fizessem, ou de cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados. Estaria, por tal
modo, defendendo interesses apenas "seus", enquanto pessoa, enquanto entidade
animada do propósito de despender o mínimo de recursos e abarrotar-se deles ao
máximo. Não estaria, entretanto, atendendo ao interesse público, ao interesse
primário, isto é, àquele que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: o da
observância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos"
(Curso de Direito Administrativo, 63 ed., Malheiros, 1995, p. 22). (grifei).

O Estado de Direito Democrático tal como aquele consagrado pela
CF/88, reconhece que a supremacia do interesse público não significa supressão de
interesses privados. Um dos mais graves atentados à moralidade pública consiste no
sacrificio prepotente, desnecessário ou desarrazoado de interesse privado. O Estado
não existe contTa o particular, mas para o particular. Mas, além disso, a supremacia

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do interesse público não conduz à supressão da pluralidade de interesses jurídicos
tuteláveis. (grifei).

A moralidade pública exclui não apenas o~beneficios e vantagens
indevidos para os particulares ocupantes da função pública. Exclui, também, a
obtenção de vantagens reprováveis ou abusivas pelo Estado para si próprio. Não se
torna válida a espoliação dos particulares como instrumento de enriquecimento
público. O Estado não existe para buscar satisfações similare~ às que norteiam a vida
dos particulares. A tentativa de obter a maior vantagem possível é válida e lícita,
observados os limites do Direito, mas apenas para os sujeitos privados. Não é conduta
admissível para o Estado, que somente está legitimado a atuar para realizar o bem
comum e a satisfação geral. O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da
fraqueza ou da ignorância alheia.

O princípio da moralidade indica sob. esse ângulo, lealdade do
Estado frente aos cidadãos. A ação e a omissão do EstaQo devem ser cristalinas,
inequívocas e destituídas de reservas, ressalvas ou seg\lndas-intenções. Não se
legitima o ardil sob argumento de que se destina a abarrotar de recursos os cofres
públicos.

"A moralidade pública é compatível com a duplicidade de intentos
normativos. Não se concilia com a moralidade que a lei tenha duplo conteúdo: um
texto aparente e formalmente compatível com a Constituição e uma efetiva e real
mens legis inconciliável com ela.

Como asseverou José Eduardo Soares de Melo "A tributação
implica intromissão do governo nas atividades dos particula~es, mediante substanciais
desfalques em seus patrimônios. Assim, compreende-se que, a participação financeira
- pela via tributária - há que ser certa, precisa, previamente conhecida, como
corolário dos princípios da boa-fé e lealdade, que de~~in presidir a atividade
administrativa" (ICMS - Teoria e Prática, Dialética, 1995, p. 98).

A moralidade se relaciona, ademais, com a segurança jurídica.
Ambos os princípios asseguram a previsibilidade da conduta estatal e a certeza sobre a
disciplina normativa. Mas a moralidade representa algo' mais, por envolver um
conteúdo ético para a disciplina jurídica. Ou seja, não é necessária apenas a segurança
jurídica, mas se impõe que a disciplina jurídica (segura porque estável.~ previsível)
seja também compatível com a moralidade. ..

o Estado ao produzir a norma tributária ou ao aplicá-la não pode
olvidar os princípios jurídicos nem atender apenas às palavras do; texto legaL
buscando respaldo em prodígios de raciocínio para justificar desvios é~icos. Nesse
ponto preciso é que se avoluma a relevância do princípio da:moralidade. pública. Não

"I'.

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permite o Estado condutas viciadas por defeitos éticos. O Estado não está legitimado
a produzir leis imorais nem a aplicar, de modo imoral, uma lei..(grifei).

(Marçal Justen Filho - Revista trimestral de 'Direito Público nO11/95
pp.45/58)

5- PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTo' SEM CAUSA

É um princípio constitucional implícito que, ao lado do princípio da
moralidade administrativa, também se aplica ao caso, impondo à União que o cumpra,
restituindo ou compensando o que indevidamente se apropriou do contribuinte a título
de tributo posteriormente desconstituído pela Suprema Corte, institucionalmente a
competente para dizer a última palavra em matéria constitucional.

Cria-se por lei um tributo sob a forma de contribuição, o
contribuinte paga espontaneamente sob a presunção de ser a mesma cônstitucional.
Via de regra entre o pagamento e a decisão do Supremo o lapso temporal ultrapassa
cinco anos. Fixar-se o dies a quo, como a data do pagamento (crédito tributário) e não
a data da publicação de decisão judicial no mais das vezes impossibilita o .contribuinte
credor de reaver o que legitimamente lhe pertence, revelando-.se um enriquecimento
ilícito do Poder Público além de afrontar o princípio da moralidade administrativa,
traindo a sua boa-fé.

Esse fato pode conduzir ao seguinte quadro. Da mesma forma como
pode o Fisco lançar o tributo suspenso por uma das hipóteses legais, visando a
prevenção da decadência, o contribuinte, em clima de desconfiança gerado, recolhe os
tributos, pede a restituição dentro dos 5 (cinco) anos e judicialmente argúi a
inconstitucionalidade

m INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE
FAZENDÁRIO

o interesse fazendário não se confunde muito menos sobrepaira o
interesse público. Perante o Texto Constitucional, subordina-se ao interesse público e,
por isso mesmo, só poderá prevalecer quando em perfeita sintonia com ele.

Oportuna, a respeito, a preleção, sempre preciosa, de Celso Bandeira
de Mello:

"Interesse público ou primário é o pertinente à sociedade como um
todo e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse
que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante
do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão só ao
aparelho estatal enquanto entidade personalizada e que por isso

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mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar,.se pelo simples fato de
ser pessoa".

Estribados em tão sólidas lições doutrinárias, podemos ..proclamar,
com toda a convicção, que o mero interesse arrecadatório - interesse secundário que -
não pode fazer tábua rasa à legalidade, à isonomia e aos direitos constitucionais dos
contribuintes."

No mesmo sentido, Alberto Xavier pontifica:

" ...num sistema econômico que tenha como princípios ordenadores a
livre iniciativa, a concorrência e a propriedade privada torna-se
indispensável eliminar, no maior grau possível, todos os fatores que
possam traduzir-se em incertezas econômicas suscetíveis de
prejudicar a expansão livre da empresa designadamente a
insegurança jurídica".

Segue-se, pois, que nenhuma justificativa extra jurídica (v.g., o
aumento das receitas) poderá validamente subverter os princípios básicos do sistema
constitucional brasileiro, iluminados, todos eles, pelo princípio da segurança jurídica.

As garantias constitucionais limitam o poder de tributar e sancionar.
O propósito de abastecer de dinheiro os cofres públicos não pode chegar, num Estado
de Direito como o nosso, ao ponto de lesar direitos subjetivos das empresas e dos
particulares que delas participam.

Afinal predominância do interesse público não é sinônimo de lesão
de direitos. ..

Não podemos invocar o interesse fazendário (ou seja ..qual for o
nome que lhe queiramos atribuir) para justificar qualquer iniciativa, quer no plano
fático, que não se contenha estritamente nos lindes do texto constitucional. É que não
há interesse maior do que o representado pelo respeito às exigências sistemáticas da
ordem constitucional. .

(Roque Antônio Carrazza - Revista Trimestral de Direitb. Público n°
13/96, pp. 16).

o interesse público, no caso, é a realização do Direito' eda justiça
através da satisfação plena dos princípios constitucionais atrás expostos." O interesse
fazendário por certo restará satisfeito, pois, os recursos eventualmente re'~tituídos ao
contribuinte certamente retornarão ao erário indiretamente sob a forma de outros
tributos, após terem gerado novos investimentos, empregos, etc.

..
22 '.

..



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Em abono a esta tese vem a própria PGFN em lúcido Parecer n°
877/03, aprovado e publicado no D.O.V. de 02/09/03, in verbis:

"Por conseguinte, se, por força da lei, a prescrição fulmina, elimina
ou extingue o crédito tributário, vale dizer a "relação tributária",
cabe ao administrador, por dever de perseguir o interesse público
primário, mesmo atritando com o interesse público secundário,
meramente patrimonial do Estado, reconhecer a prescrição no caso
concreto posto às suas vistas". (grifei).

IV - NASCIMENTO DO DIREITO À RESTITUICÃO
/COMPENSACÃO DECORRENTE DE LEI
INCONSTITUCIONAL

o direito à restituição nasce com a declaração de
inconstitucionalidade que faz as vezes de lei (norma individual) - não se aplicando,
portanto, a norma do art. 165 C/C art. 168 do CTN. O renoma:do tributarista Hugo de
Brito Machado citado no Parecer PGFN nO1.238/99 leciona:

"O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade
administrativa de tributo pago em virtude de lei que se tenha por
inconstitucional, somente nasce com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF em ação direta. Ou com a
suspensão pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional,
na via indireta. Esta é a lição de Ricardo Lobo Torres, que ensina:

"Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre
depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do
STF proferida em ação direta ou da publicação da Res..olução do
Senado que suspendeu a lei com base em decisão" proferida
incidenter tantum pelo STF" (Restituição de Tributos, Forense, Rio
de Janeiro, 1983, p. 169).

Neste sentido é o Acórdão n° 1999.03.99.074347, do TRF 33 Região
63 T. e o Acórdão nOAMS 95.03.056070-5, da 43 T. do TRF 33 Região, no seguinte
teor, que, apesar de se referir ao FINSOCIAL é aplicável pelos seus fundamentos
jurídicos:

"Quando fundado o pedido em inconstitucionalidade de norma
reconhecida incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do
prazo para fins de determinação do lapso prescricional deverá ser a
data de publicação de primeira decisão proferida, posto ser fato
inovador da ordem jurídica, suprimindo norma tributária até então
válida e cogente, pois com força de lei. No' caso, o primeiro aresto

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do Colendo Supremo Tribunal Federal foi publicado n"oDm de
02/04/93, devendo a partir desta data ter início o cômputo do lapso
prescricional, pois não se pode considerar inerte o contribuinte que
até então, em razão da presunção da constitucionalidade ,da lei,
obedecera a norma indevidamente exigida, já que -a inércia é
elemento indispensável para configuração do instituto da prescrição.
(Acórdão n° 1999.03.074347-5-SP-TRF 33 Região" 63 T. -
FINSOCIAL - Compensação tributária - Precedentes do STJ)"

"I - Tributário. Finsocial. Majorações da alíquota. Compensação.
Espécies tributárias. Cofins. PIS e CSL. 11 - Correção monetária.
Critérios utilizados. IPC, INPC, UFIR e Selic. Limitação ao pedido.
Aplicação do IPC, BTN e UFIR. 111 - Prescrição. Dies a quo.
Reconhecimento jurídico do pedido (Decreto nO 1601, de 23 de
agosto de 1995 e da Medida Provisória nO1110, de 30 de agosto de
1995 e suas reedições). 1. - É irrecusável a i~constitucionalidade da
cobrança do Finsocial tal como reconhecida pelo STF (RE 150.764-
1 PE) e pela própria Administração Pública (Dec. 1.601195), quanto
a majorações da alíquota da contribuição. 2 -"A aplicação dos juros,
tomando-se por base a taxa Selic, a partir de 1° de janeiro de 1997,
nos termos do art. 39 da lei 9.250/95, afasta a cumulação de
qualquer índice de correção monetária ou de outros já que estes
fatores de atualização de moeda já se encontram considerados nos
cálculos fixadores da referida taxa. 3 - O exercício da compensação
deve ser restrito a parcelas de Cofins, PIS E CSL. 4 - O dies a quo
do prazo prescricional é a data do reconhecimento jurídico do
pedido, manifestado pelo Senhor Chefe do poder Executivo, por
meio do Decreto 1601 de 23 de agosto de 1995 e da Medida
Provisória 1110, de 30 agosto de 1995 e suas reedições, com o que
dispensa seus procuradores de atuarem, nas matérias ali apontadas,
extraindo -se para o presente caso que ausente qualquer ato
senatorial principia-se a contar um novo qüinqüênio prescricional
para aferir o limite temporal em que a pretensão à repetição do
indébito permanece acionável com fulcro nq art. 174, inc. IV, do
mesmo CTN, tal como aconteceria se houvesse sido editado o ato
senatorial. 5. - Matéria preliminar argüida pela impetrante acolhida.
Apelação da impetrante parcialmente provida ..Apelação da União e
remessa oficial às quais se dá parcial provimento." Ac un da 4° T do
TRF da 33 R- AMS 95.03.056070-5 - ReI. Des. Fed. Andrade
Martins - j 14.03.01 - Aptes.: Trancham S/A Ind. e Cl;)m.E União
Federal! Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos - Dm: 02110/01 p.
159 - ementa oficial"

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Além disso, houve pagamento indevido de 'algo que pela declaração
de inconstitucionalidade perdeu a natureza de tributo passand,o a ser um crédito, uma
dívida passiva contra a União, passando a se reger pelas normas do CTN que se
referem a restituição de créditos tributários por força da inserção nele do' sistema do
Decreto nO20.910/32 atrás explicitado. Assim, a norma a ser aplicável é a.do Dec. n°
20.910, de 06/01/32, vigente há mais de 60 anos, que reza em seu art. 1° que todo e
qualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qua,l for a sua natureza, bem
assim as dívidas passivas prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual
(direito) se originaram. Esse direito in casu se originou da declaração de
inconstitucionalidade (o ato). i

o art. 146, IH, "b", da C.F. estabelece que cabe à lei complementar
estabelecer normas gerais sobre "prescrição e decadência" tr.ibutárias e o CTN, com
"status" de lei complementar dispõe a respeito nos arts. 1651i68. Aplicável, portanto,
ao caso, pelas razões acima expostas, apesar de o montante indevidamente pago com
a declaração de inconstitucionalidade passar a configurar um crédito financeiro do
contribuinte.

Tratando-se do FINSOCIAL, comungo com a linha adotada nos
inumeráveis arestos do Segundo Conselho de Contribuintes no sentido de que
inexistindo Resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei declarada
inconstitucional na via indireta há de se fixar o termo inicial como a data da Medida
Provisória n° 1110/95 (31/08/95), data essa em que o contribuinte viu seu direito
reconhecido pela Administração Tributária, linha essa também adotada pelo TRF da
3a Região, nos Acórdãos acima transcritos. . .

Porém, há ainda um fato a ser considerado, tendo em vista que as
Medidas Provisórias mantinham sua eficácia, ou seja, capaci.dade de produzir efeitos
jurídicos durante 30 (trinta) dias a partir de sua edição, perdendo-a se não fossem
convertidas em Lei nesse período. Daí, a necessidade de suas constantes reedições,
com o mesmo ou outro texto, nesse prazo, até a edição da Lei formal pelo Congresso,
concretizada na Lei n° 10.522, de 19107/02, cujo texto em relação ao'FINSOCIAL
repete. Ocorre que a MP. n° 1.110/95 e suas reedições posteriores até a MP. 1621 -
35, de 12/05/98 prescreviam que "o disposto neste artigo não implicará restituição de
quantias pagas". .

A partir da edição da MP. n° 1621 -36, de 10/06/98, publicada no
DOU de 12/06/98 o parágrafo 2° do artigo 18 passou a ser a~sim redigido:

S 2° - O disposto neste artigo não implicará restituição, ex officio de
quantias pagas.

" .
Ou seja, a Administração passou a reconhiéer o direito ao pedido de

restituição, formulado pelo contribuinte.

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A jurisprudência administrativa também tem' Se conduzido por essa
linha jurisprudencial perfilhada pelo Judiciário, conforme se aquilata pelos
inumeráveis Acórdãos das Câmaras dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, como por exemplo os Acórdãos nOs201.76383,76291,
76382,76363,76258, 76337, 202-14121, 14304, 14337, 13973, 14442,14140, 107-
07031, CSRF/OI-03754, entre outros. '

Já, tratando-se da restituição/compensação da Cota de Contribuição
na Exportação do Café, instituída pelo Decreto-lei nO2.295/86 a situação diverge dos
tributos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, no que tange ao dies a quo
para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição,

É que neste caso, não houve declaração de inconstitucionalidade do
referido Decreto-lei pelo STF, eis que o mesmo não foi recepcionado pela vigente
Constituição Federal, porque, com ela incompatível, face ao se~ artigo 146.

A declaração de inconstitucionalidade poderia ter evidentemente
ocorrido, face à Constituição anterior, se pleiteada.

Restou, portanto, revogado o referido .dispositivo legal, não
adentrando o mundo jurídico a partir da vigente Constituição, r'azão porque, o STF se
absteve de declarar inconstitucional um Decreto-lei que passou à condição de
inexistente, Porém, reconheceu o STF sua revogação a partir desta Constituição,

Assim, conclui-se que:

• os efeitos desse reconhecimento retro agem, até a data da
entrada em vigor da nova Constituição e não até a data da edição do Decreto-lei n°
2295/86, porque, o mesmo não foi declarado inconstitucional; e, por força do art. 34
do ADCT, a retro ação produzirá efeitos a partir de 01103/89 {primeiro dia do quinto
mês seguinte a da: promulgação da Constituição).

• o "dies a quo" para a contagem do prazo decadencial é o da
decisão do STF que reconheceu a não recepção do Decreto-lei 2295/86 pela atual
Constituição,

V COMPETÊNCIA PARA INTERPRETAR A
LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS

A Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, em seu art. 2° inciso lI,
alínea "b", incluiu entre os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios,

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No art. 11 da mesma lei foram estabelecidas as competências das
Consultorias Jurídicas, em seis incisos dos quais destaca-se o de n° IlI, verbis:

"lII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas
de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa
do Advogado-Geral da União."

Cabe assinalar que as competências da AGU e das Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, já foi objeto do Parecer AGU/ MF - 06/98, adotado pelo
Advogado Geral da União, aprovado pelo Presidente da República em 15/09/98 e
publicado no D.O.U de 24/09/98. .:

Há também o Parecer AGU nO02/99, no m~smo sentido (D.O.U de
07/05/99)

Pela mesma legislação tais Pareceres, uma vez aprovados pelo
Presidente da República ou pelos Ministros são normativos, vinculativos e cogentes
para os administrados.

VI - ANÁLISE DOS PARECERES -DA PROCURADORIA-
GERAL DA FAZENDA NACIONAL QUE TRATAM DA
MATÉRIA

A validade jurídica dos Pareceres, seu alcance e vinculatividade aos
órgãos e entidades da Administração Pública encontra amparo na Lei Complementar
n° 73, de 10/02/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, da qual
participa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgão de direção superior.
Neste sentido dispõem os artigos 4° incisos X e XI, 11, inc.iso III e arts. 39 a 44 da
referida Lei.

Os pareceres sob análise são os a seguir enumerados:

1- Parecer PGFN/CAT n° 1538/99, que mantém o Parecer
PGFN/CAT n° 678/99

• Parecer PGFN/CAT n° 550/99 - termo a quo nos casos de leis
declaradas inconstitucionais, nos controles difuso e
concentrado é a data do pagamento -indevido (art. 165, I C/C
art. 168 do CTN) divergindo dos entendimentos consagrados
no STJ e TRF P Região que é a da publicação do Acórdão do
STF em ADIN e a da publicação da Resolução. do Senado
Federal na via incidental.

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•

•

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Quanto ao item 43, do Parecer, observe-se que há lei
dispondo a respeito (Lei n° 20910/32).

Conclui pela atenuação ex tunc de leis declaradas
inconstitucionais pelo STF para os casos de decisões
judiciais já consolidadas.

439/96
2 - Parecer PGFN/CRE n° 948/98, que se refere ao PGFN/CRF

• Confirma o entendimento do Parecer.PGFN/CRF n° 439/96,
incluindo também as DRJ, além dos C.C., na obrigação de
afastar a aplicação de normas declaradas inconstitucionais.

• Esclarece o alcance da expressão "as decisões do STF que
fixem de forma inequívoca e definitiva" ... constante do art. 1°
do Dec. 2346/97, no seguinte sentido:

1- decisão do STF, ainda que única, em ADIN;

2- idem, se a execução for suspensa por Resolução do SENADO;

3- a decisão plenária, transitado em julgado, ainda que única e por
maioria de votos, se nele foi expressamente conhecido e julgado o
mérito da questão em tela.

3- Parecer PGFN/CRJ/ n° 3401/02 - FINSOCIAL

• Trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de
lei em sede de controle difuso e não suspensa a execução
pelo Senado Federal.

• As sentenças transitadas em julgado favoráveis à Fazenda
Nacional relativamente ao pedido de
restituição/compensação de créditos do FINSOCIAL
(majoração de alíquotas) são irreversíveis.

• Efeitos da posterior declaração de inconstitucionalidade da
norma em outras ações decididas pelo STF, não alcança os
casos já definitivamente julgados (com trânsito em julgado
de sentença favorável à União).

• A coisa julgada é imutável, intangível (salvo em caso de
ação rescisória).

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'.

• O Senado não conferiu a eficácia "erga omnes" à decisão do
STF proferida no RE 150.764/PE.

• O Senado não baixou Resolução suspensiva da aplicação de
Lei inconstitucional conforme relator em decisão política
(repercussão na economia nacional) e também tendo em vista
que o acórdão do STF embora do pleno, ocorreu pelo voto de
6 contra 5 de seus membros.

• Os efeitos "erga omnes" no caso, só fazem coisa julgada em
relação às partes no processo, observada a coisa julgada, que
deve ser cumprida favorável ou desfavorável às partes
envolvidas.

• O Parecer é vinculativo quanto ao seu objeto exposto nos itens
1° e 2° e 3° supra, apenas, não entrando no mérito do problema
de prescrição e decadência.

Da análise dos aludidos Pareceres entendo que nas decisões dos
recursos atinentes a matéria, pelos Conselhos de Contri~uintes, estes. não devem
interpretar a legislação que disciplina tal matéria quandQ há parecer da PGFN
dispondo, porém, é de sua obrigação nas decisões aplicar a legislação em vigor,
obedecendo aos ditames da Constituição, de seus princípios' expressos e implícitos e
em especial a Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, qÚe, no parágrafo único,
inciso I, do seu artigo 2° prescreve:

"Art. 2° :..~ : , .

Parágrafo único - Nos processos administrativos serão:observados,
entre outros, os critérios de: .

I - Atuação conforme a lei e o Direito."

Note-se que na expressão "a lei e o direito" contida no art. 2° - supra
não há redundância eis que a legislação quer enfatizar que nas decisões não somente a
lei (direito positivo) deve ser aplicada mas também a doutrina, a jurisprudência e os
princípios que informam e embasam todo o ordenamento jurfdico, núcleos que são, do
sistema jurídico.

VIT- COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS
JUDICANTES ADMINISTRA TIVOS "! DE PRIM:EIRA E
SEGUNDA INSTÂNCIAS (Delegacias' da Receita, Federal de
Julgamento e Conselhos de Contribuintes)

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Via de regra nos julgados das DRJ s, acertadamente, afirma-se a
vinculatividade das mesmas aos atos emanados no âmbito da Secretaria da Receita
Federal, entre eles, para o caso, o Parecer COSIT n° 58/98 e o Ato Declaratório SRF
n° 96/99. .

Além disso, o Dec. nO 2346/98 em seu art. 4° apresenta uma
condicionante, conforme se constata:

"Art. 4° Fica o Secretário da Receita Federal e o Procurador - Geral
da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários,
autorizados a determinar no âmbito de suas competências e com
base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare
a inconstitucionalidade de lei tratado ou ato normativo que:

1. não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;

II. não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da
União;

II1. sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou
cancelamento da respectiva inscrição;

IV. sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal"

Ora, o mencionado dispositivo é mandamental, uma.: Ordem do
Chefe do Poder Executivo às autoridades nele mencionadas - Secretário"da Receita
Federal e Procurador-Geral da Fazenda Nacional - para que cumpram o determinado
em seus incisos I a IV cujos lindes se comportam dentro de dois marcos:

1. âmbito de suas competências; .~.

2. base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Penso que o dispositivo acima não comporta discricionariedade,
sendo portanto, vinculativo para as autoridades a que se destinam.

As competências da Secretaria da Receita Federal como órgão, e do
Secretário da Receita Federal como dirigente estão previstas no. Regimento Interno da
SRF aprovado pela Portaria MF n° 227/98 (revogada), artigos )0 e 190, e pela Portaria
MF n° 259/01, artigos l° e 209. .

Por elas vê-se que, no tocante aos procedimentos de determinação e
exigências de créditos tributários sua competência fica adstrita ao comando das DRJs,
órgãos afetos à sua estrutura administrativa (artigo 1°, inciso V e artigo 209, incisos

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XXVII e XXVIII, da Portaria :MF 259/01), não alcançando a atuação dos órgãos
judicantes de Segunda Instância, cuja competência e desvinculação ao SRF foi
preservada em homenagem ao princípio de ampla defesa, do artigo 5°, inciso LV, da
Constituição Federal, que estabelece o conhecido "tripé"(acusado, acusador e
julgador), um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mormente no tocante ª
restituição de indébitos tributários, que, no rol das competências, a portaria ministerial
silencia.

No Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que não se
confunde com o da SRF, ambos expedidos pela mesma autoridade hiÚárquica, a
matéria consta em artigos específicos cujos textos determinam a "apreciação de
direitos creditórios relativos a tributos e contribuições" .de suas competências
recursaIS.

Ainda, na análise das competências, penso que a decisão da DRJ
nesses casos está correta em seu entendimento no sentido de sua "incompetência para
atender o pedido ou mesmo analisá-lo sob qualquer outra ótic.a que não seja aquela
preconizada pelo Parecer COSIT n° 58/98", e AD SRF n086/99, uma vez que tal órgão
está vinculado aos atos emanados dentro de sua linha hierárquica, revelada através da
Portaria SRF nO 3608/94, item IV e do seu Regimento Interno. Isso não impede,
entretanto, que os Conselhos possam analisar o problema à luz de todo o ordenamento
jurídico, razão de sua existência institucional. .

Vill- DECLARACÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI NO CONTROLE DIFUSO

Uma última palavra acerca dos efeitos das decisões judiciais
proferidas incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal e não objeto de Resolução
do Senado Federal reconhecendo o efeito erga omnes dessas decisões.

A Constituição é um todo orgânico, coerente e consistente, não se
admitindo contradições entre seus diversos dispositivos. Assim, quando ela consagra
o princípio da igualdade com todos os seus desdobramentos, neles. incluída a
isonomia, ele é vetor para quaisquer outras normas constitucionais não erigidas à
categoria de princípios.

Assim, quando o art. 52 da C. F. prescreve que compete
privativamente ao Senado Federal suspender a execução de lei' declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Trib~nal Federal, isto não
significa que a omissão dessa formalidade irá ter o efeito de negar a aplicação do
princípio para dar legitimidade a contribuintes que se encontrem na mesma situação
daquele que provocou a manifestação do Supremo pela inconstitucionalidade da lei,
conforme preceitua o artigo 150, inciso 11, da Constituição Federal.

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. t.,

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A lei, uma vez declarada inconstitucional pelo órgão que detém a
competência exclusiva para tanto, não pode ser inconstitucional para uns e
constitucional para outros que se encontrem na mesma situação fática mormente
porque as justificativas para a omissão do Senado não se lastreiam em considerações
jurídicas, como por exemplo, o fato de em plenário do Supremo a decisão não ter sido
tomada por unanimidade e que, portanto, outra decisão em outro caso concreto poderá
ser divergente. Enquanto isso não ocorrer a decisão é válida erga onmes em
homenagem ao princípio da isonomia. (artigo 150,11, da C.F.)

Ademais, o efeito erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal nas ações em que se argúi a inconstitucionalidáde' de lei foi
confirmado pela Lei n° 9882, de 03/12/99 que conferiu eficácia ao preceito do S IOdo
art. 102 da Constituição Federal. .

Senão vejamos.

A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal são processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal
Federal na forma da Lei nO9868, de 10/11/99.

As causas decididas em única ou última instância quanlio a decisão
recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal , serão julgadas
pelo Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário, e, na forma da Lei n°
9882, de 03/12/99, quando for relevante o fundamento da contravérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição. .

o S 30 do art. 10, da Lei nO9.882/99 prescreve que a decisão do STF
exarada no processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito
fundamental nos termos do S IOdo art. 102 da c.F. terá eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. .

No caso concreto, a inconstitucionalidade da lei declarada pelo STF
decorre de argüição, embora incidental, de lesão ou descumprimento de preceito
fundamental da c.P. quais sejam os princípios da legalidade, igualdade, .moralidade
administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.

IX - CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS
ÀFINSOCIAL

I -: Tributos Lançados por homologação

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No caso dos tributos lançados por homologação a tese prevalecente
tanto no âmbito administrativo, quanto no judiciário é a de que, decorridos 5 (cinco)
anos da data da ocorrência do fato gerador decai o direito. de o FISCO lançar ou rever
o lançamento, tendo em vista ter ocorrido a homologação tácita e: a condição
resolutória inerente a essa modalidade, extinguindo-se o crédito tributário, com o
pagamento antecipado. Aplica-se, portanto, ao pleito de restituição, o prescrito no art.
156, inciso VII, do Código Tributário Nacional, combinado com o ar,tigo 1° do
Decreto nO20.910/32, ainda vigente e incorporado ao CTN, segundo o qual, todo e
qualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem
assim as dívidas passivas, prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato pu fato, do
qual se originaram, quando não se tratar de pleito fundado em lei declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

11- Necessidade de Lei Complementar

Após o advento da Constituição Federal de 1988, as normas sobre
prescnçao e decadências tributárias passaram a ser definidas por lei complementar
(art. 146,111, "b").

A Carta Constitucional vigente, em seu art. 149 atribui competência
à União instituir contribuições sociais, observado o disposto no seu artigo 146, 111.

O FINSOCIAL, instituído pelo Decreto-lei nO 2.049/83,
regulamentado pelo Decreto nO92.698/96, que estabelecia o prazo de 10 (dez) anos
para o exercício do direito de pleitear a restituição de indébito, a partir da 'vigência da
Constituição Federal passou a se amoldar aos ditames do Código Tributário Nacional,
que tem o statusde lei complementar, cujo prazo estabelecido é de 5 (cinco) anos para
a prescrição e a decadência. Inaplicável, portanto à referida contribuição o prazo
decadencial/prescricional de 10 (dez) anos previsto no Decreto-lei nO'2.049/83 e
Decreto n° 92.698/86.

111- Lei Declarada Inconstitucional

Por sua vez, a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do
FINSOCIAL superior a 0,5%, para as empresas comerciais e mistas, foi declarado,
ainda que em controle difuso, pelo STF e reconhecida pela Administração na edição
da MP n° 1110/95, publicada a 31/08/95, considerando-se que a Administração
passou a reconhecer o direito ao pedido de restituição formulado pelo contribuinte, a
partir da edição da MP. n° 1.621 - 36, de 10/06/98, publicada no DOU de 12/06/98 .

CONCLUSÃO

À vista do acima exposto, cujos fundamentos entendo solidamente
lastreados nos princípios constitucionais, nas leis que determinam sua fiel

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..~.



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observância, na jurisprudência e nas correntes doutrinárias, voto pelo prqyimento do
recurso voluntário relativo à FINSOCIAL, no sentido de ser acolhida a preliminar de
não ocorrência da decadência do pedido de restituição e conseqüente devolução do
processo ao órgão prolator da Decisão de Primeira Instântia, afastada que está a
preliminar de decadência pelos seus fundamentos, devendo a mesma autoridade
analisar o mérito quanto aos demais aspectos do pedido (pagamentos efetuados,
documentos acostados, acréscimos legais, planilhas de cálculo, períodos de apuração,
idoneidade dos documentos, certificação dos recolhimentos, DARFs originais, ou não
autenticados, créditos já compensados com outros tributos, etc). "

Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2004

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).</str>
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CSRF-PL 

Fl. 10 

 
 

 
 

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CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 13609.000382/99-41 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-000.722  –  Pleno  

Sessão de 29 de agosto de 2012 

Matéria Repetição de indébito - Prescrição 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Recorrida ARDÓSIA SANTA CATARINA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 

nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 

da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos 

sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou 

compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 

em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do 

CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito 

da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, 

considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 

dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita 

Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 

com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 

prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido 

protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 

(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

  

Fl. 489DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 2 

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo - Relator "ad hoc" 

(assinado digitalmente) 

EDITADO EM: 18/12/2015 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas 

Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 

Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 

Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 

Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, 

Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 

Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco 

Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez 

Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena 

Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda 

Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de 

indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 

da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante 

interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, 

interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo 

prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 

presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 

que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 

foi formalizado em 18/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 

03/1992.  

É o relatório. 

Fl. 490DF  CARF  MF

Impresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13609.000382/99-41 

Acórdão n.º 9900-000.722 
CSRF-PL 

Fl. 11 

  
 

 
 

3 

Voto            

Conselheiro designado "ad hoc" Rafael Vidal de Araújo 

Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste 

acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator 

Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi 

formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. 

Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-

processo, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: 

"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional 

– PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho 

competente, devendo ser conhecido. 

Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz 

respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 

merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 

fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo 

quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa 

transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ILL - O direito de 

pleitear a restituição de tributo indevido, pago 

espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco 

anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 

irrelevante que o indébito tenha por fundamento 

inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 

168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 

Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido." (grifo nosso). 

(Recurso n° 102-147786. Processo n° 10183.003219/2002-93. 

Acórdão CSRF/04-00.810. 

Quarta Turma. Relatora Conselheira Maria Helena Cotta 

Cardozo). 

Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de 

prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 

qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 

no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 

maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 

Fl. 491DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015

por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 4 

da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 

efetivamente ocorrido; 

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 

alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 

pagamento; 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 

condenatória. 

......................................................................................................... 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o 

decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da 

extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 

2005) 

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se 

tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 

a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 

rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra 

transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 

CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I - o pagamento; 

(...). 

Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, 

teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que 

mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos 

Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o 

tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 

a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram 

dispositivos ao Código Tributário Nacional - CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 

dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do 

pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 

Lei. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 

publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 

inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional.  

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i
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Processo nº 13609.000382/99-41 

Acórdão n.º 9900-000.722 
CSRF-PL 

Fl. 12 

  
 

 
 

5 

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 

interpretados;  

(...). 

Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos 

suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 

inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 

art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a 

inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 

trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao 

momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 

artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, sob pena de ofender o princípio da 

segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 

STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 

provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 

Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) 

anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 

partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – 

APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 

118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA 

JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 

VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO 

PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 

PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 

2005. 

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 

tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para 

repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 

do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 

arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, 

implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 

contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento 

indevido.  

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no 

mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

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 6 

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos 

Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também 

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 

sua natureza, validade e aplicação. 

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a 

repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 

lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas 

tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a 

aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento 

quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra 

de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança 

jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de 

garantia do acesso à Justiça. 

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, 

no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo 

reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 

conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 

445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 

não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também 

que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não 

havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do 

novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 

por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco 

impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 

LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 

5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 

legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão 

(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570-

MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial proferida do 

Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352-1 

Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 02/08/2012 

Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE 

RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE 

SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO 

DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL 

REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO 

ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 

09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI 

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Processo nº 13609.000382/99-41 

Acórdão n.º 9900-000.722 
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Fl. 13 

  
 

 
 

7 

COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 

9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 

repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 

por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser 

aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 

Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos 

com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações 

ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do 

art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5). 

Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia 

REsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell 

Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF 

(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 

n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 

04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 

no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 

1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que 

decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 

saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, 

exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado 

administrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei 

Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos 

autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional 

deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 

de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 

vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 

entendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp 

963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o 

acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 

pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 

hipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos 

da CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente 

simples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de 

homologação do lançamento como termo inicial do prazo 

prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 

supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou 

tempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, 

deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 

a decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a 

possibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL 

com outros tributos administrados pela Receita Federal do 

Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 

regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente 

conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da 

impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

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 8 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 

prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora 

requerida anteriormente à vigência da LC nº 118⁄2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 

acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO 

INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO. 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 

MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, 

"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 

em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do 

Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 

direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 

cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 

anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 

da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é 

aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da 

prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO 

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE 

RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). PRESCRIÇÃO. 

TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP 1.002.932/SP 

(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO 

APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP 

1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE, IN 

CASU, DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA 

ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela 

Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos 

seus recursos especiais. 

2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no 

julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 

mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 

a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo 

Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, 

Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 

25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, Rel. 

Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 

9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 

Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, 

julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 

representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou 

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Processo nº 13609.000382/99-41 

Acórdão n.º 9900-000.722 
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Fl. 14 

  
 

 
 

9 

orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade 

impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos 

realizados após a sua vigência e não às ações propostas 

posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma 

referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual 

da ação respectiva. 

4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a 

legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 

autorização da Secretaria da Receita Federal constituía 

pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, 

sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 

em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 

público, compensáveis entre si". 

(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, 

DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 

em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em 

substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, 

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 

10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. 

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no 

REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda 

Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 

Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido 

para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 

1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito 

Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram 

introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, 

DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: 

Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 

em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 

artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais 

Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao 

caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior 

Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 

dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 

2005 em diante. 

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 10 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 

o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 

I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato 

gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 

a partir dessa data (do fato gerador). 

No presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em 

18/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/1989 e 03/1992. Sendo assim, o 

direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, devendo o 

processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto 

às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 

que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 

o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. 

É assim que voto." 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo ("ad hoc") 

           

 

           

 

 

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	Relatório
	Voto

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/1991 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Extraordinário Negado
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-12T00:00:00Z</date>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).



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CSRF­PL 

Fl. 210 

 
 

 
 

1

209 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.030846/98­65 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.922  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2014 

Matéria  FINSOCIAL ­ TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE 
INDÉBITO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  COPIBRASA ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA. ­ EPP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/12/1991 a 31/03/1992 

FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO 
INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago 
indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de 
junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, 
esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

Recurso Extraordinário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 
Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, 
Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, 

  

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10880.030846/98­65 
Acórdão n.º 9900­000.922 

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Fl. 211 

 
 

 
 

2

Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, 
Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel 
Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, 
Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas 
Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

 

Relatório 

Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado 
nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator 
originário, Elias Sampaio Freire, deixou de ser conselheiro antes da formalização do acórdão. 

Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
Acórdão  CSRF/03­05.832,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores 
recolhidos  a  título  de  Finsocial,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  1º  de 
dezembro de 1991 e 31 de março de 1992, sob o argumento de que o prazo para o pedido de 
restituição deve ser computado em cinco anos a contar da publicação da Medida Provisória nº 
1.110, ocorrida em 31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de 2000. 

O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho 
de fls. 205/206. 

Regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao 
recurso extraordinário. 

É o relatório. 

 

                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; 

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Processo nº 10880.030846/98­65 
Acórdão n.º 9900­000.922 

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Fl. 212 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc 

O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão 
de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. 

A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo 
inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo 
inicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória 
1.110/95, e o  final  seria 31/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário 
defende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em 
atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005. 

Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos 
de apuração compreendidos entre 1º de dezembro de 1991 e 31 de março de 1992, enquanto 
que o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 9 de dezembro de 1998. 

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da 
questão. 

Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo 
inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo 
art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento 
indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar 
a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do 
art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para 
repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a 
data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a 
vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 
5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que 
decidiu a questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO 
SUL. 

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA 

Fl. 212DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.030846/98­65 
Acórdão n.º 9900­000.922 

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Fl. 213 

 
 

 
 

4

REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Fl. 213DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9900­000.922 

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Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, 
quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do 
prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da 
obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo 
Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a 
última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observar suas decisões. 

D outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já 
que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial 
impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao 
princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos 
administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para 
diferenciá­los dos pedidos judiciais. 

De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de 
indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob 
exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (9/12/1998),  os  créditos  a  ele 
pertinentes não haviam sido alcançados pela prescrição. 

Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso 
extraordinário da Fazenda Nacional. 

Este o voto que me coube redigir. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

 

Fl. 214DF  CARF  MF

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HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).</str>
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0 

CSRF-PL MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 10820.001119/00-19 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-000.741  –  Pleno  

Sessão de 29 de agosto de 2012 

Matéria Repetição de indébito - Prescrição 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Recorrida DIOGO SIMÃO NUNES 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 

nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 

da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos 

sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou 

compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 

em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do 

CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito 

da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, 

considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 

dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita 

Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 

com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 

prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido 

protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 

(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

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por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



 

 2 

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo - Relator "ad hoc" 

(assinado digitalmente) 

EDITADO EM: 18/12/2015 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas 

Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy 

Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de 

Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José 

Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias 

Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, 

Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, 

Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves 

Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da 

Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira 

Valadão.  

 

Relatório 

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda 

Nacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de 

indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 

da data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante 

interpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, 

interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo 

prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 

presente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 

que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, o pedido de restituição/compensação foi formalizado em 

27/07/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 02/92. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

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Processo nº 10820.001119/00-19 

Acórdão n.º 9900-000.741 
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3 

 

Voto            

Conselheiro designado "ad hoc" Rafael Vidal de Araújo 

Primeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste 

acórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator 

Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi 

formalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. 

Dessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-

processo, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: 

"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional 

–PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho 

competente, devendo ser conhecido. 

Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz 

respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 

merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 

fundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo 

quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa 

transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO- ILL- O direito de 

pleitear a restituição de tributo indevido, pago 

espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco 

anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 

irrelevante que o indébito tenha por fundamento 

inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 

168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 

Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido." (grifo 

nosso).(Recurso n° 102-147786.Processo n° 

10183.003219/2002-93.Acórdão CSRF/0400.810. Quarta Turma. 

Relatora Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo). 

Os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de 

prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 

qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 

no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I -  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 

maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 

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 4 

da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 

efetivamente ocorrido; 

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 

alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 

elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 

pagamento; 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 

condenatória. 

......................................................................................................... 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o 

decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da 

extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 

2005) 

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se 

tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 

a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 

rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra 

transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 

CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I - o pagamento; 

(...). 

Assim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, 

teria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que 

mereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos 

Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o 

tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 

a Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram 

dispositivos ao Código Tributário Nacional CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 

dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º- Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do 

pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 

Lei. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 

publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 

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Processo nº 10820.001119/00-19 

Acórdão n.º 9900-000.741 
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Fl. 3 

  
 

 
 

5 

106,inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 

Tributário Nacional. 

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente 

interpretativa,excluída a aplicação de penalidade à infração dos 

dispositivos interpretados; 

(...). 

                            Assim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos 

suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 

inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 

art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

                               

 Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ  declarou a 

inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 

trata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao 

momento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 

artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, sob pena de ofender o princípio da 

segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 

STF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 

provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 

Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 

Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) 

anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – 

APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 

118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA 

JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA 

VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO 

PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 

PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 

2005. 

Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a 

orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 

tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para 

repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 

do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 

arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado 

interpretativa,implicou inovação normativa, tendo reduzido o 

prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados 

do pagamento indevido. 

Fl. 352DF  CARF  MF

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Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no 

mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos 

Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também 

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 

sua natureza, validade e aplicação. 

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a 

repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 

lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas 

tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a 

aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento 

quando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra 

de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança 

jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de 

garantia do acesso à Justiça. 

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, 

no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo 

reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 

conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 

445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 

não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também 

que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não 

havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do 

novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 

por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco 

impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 

LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 

5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 

legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543-B,§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão 

(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 

1.269.570MG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial 

proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, 

assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/02103521 

Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 

Data do Julgamento 02/08/2012 

Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE 

RETRATAÇÃO. ART. 543-B,§ 3º, DO CPC. MANDADO DE 

SEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO 

DE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL 

Fl. 353DF  CARF  MF

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Processo nº 10820.001119/00-19 

Acórdão n.º 9900-000.741 
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7 

REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO 

ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE 

09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI 

COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI 

Nº.9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 

repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento  

por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser 

aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 

Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos 

com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações 

ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o 

entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do 

art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 

5+5).Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia 

REsp n. 1.269.570-MG,1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell 

Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF 

(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 

n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 

04.08.2011.  

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 

no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei 

nº.1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que 

decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 

saldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 

1995,exercício de 1996, cujo pedido de restituição foi 

protocolado administrativamente em 05.07.2002, antes, 

portanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das 

peculiaridades dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o 

prazo prescricional deve ser contado da data de protocolo do 

pedido administrativo de restituição. Em assim decidindo, a 

Turma Regional não negou vigência ao art. 168, I, do CTN; 

muito pelo contrário, observou entendimento já endossado pela 

Primeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 

DJe de 13.11.2008). 

3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o 

acórdão do Tribunal de origem, embora por outro 

fundamento,pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se 

aplique nas hipóteses de restituição, via compensação, de saldos 

negativos da CSLL, no caso a impetrante formulou 

administrativamente simples pedido de restituição. Na espécie, 

ao adotar a data de homologação do lançamento como termo 

inicial do prazo prescricional quinquenal para se pleitear a 

restituição do tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de 

origem considerou tempestivo o pedido de restituição, o qual, 

por conseguinte, deverá ter curso regular na instância 

administrativa. Mesmo que a decisão emanada do Poder 

Judiciário não contemple a possibilidade de compensação dos 

saldos negativos da CSLL com outros tributos administrados 

pela Receita Federal do Brasil, nada obsta que a impetrante 

efetue a compensação sob a regência da legislação tributária 

posteriormente concebida. 

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 8 

4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente 

conhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da 

impetrante não provido, em juízo de retratação.  

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 

prazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora 

requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 

acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO 

INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE 

CONCENTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 

TERMO INICIAL.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

REGRA DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES. 

SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de 

que,"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 

em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do 

Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 

direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao 

lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 

cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 

anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 

da legislação no momento da aplicação do direito, por isso é 

aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da 

prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto 

Martins) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO 

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE 

RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). 

PRESCRIÇÃO.TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP 

1.002.932/SP(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA 

AÇÃO. RESP 1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). 

POSSIBILIDADE, IN CASU, DE COMPENSAÇÃO COM 

TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela 

Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos 

seus recursos especiais. 

2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no 

julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 

mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 

a repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo 

Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, 
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 

25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, 

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Processo nº 10820.001119/00-19 

Acórdão n.º 9900-000.741 
CSRF-PL 

Fl. 5 

  
 

 
 

9 

Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 

9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 

Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, 

julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 

representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou 

orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade 

impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos 

realizados após a sua vigência e não às ações propostas 

posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma 

referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual 

da ação respectiva. 

4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a 

legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. 

"[A]autorização da Secretaria da Receita Federal constituía 

pressuposto para a compensação pretendida pelo 

contribuinte,sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da 

Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do 

aludido órgão público, compensáveis entre si". 

(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 

1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 

em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em 

substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, 

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 

10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, 

Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg 

no REsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda 

Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 

Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido 

para assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de 

1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito 

Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram 

introduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, 

DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: 

Art. 62-A.As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 

em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 

artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 356DF  CARF  MF

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 10 

Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais 

Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao 

caso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior 

Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-

somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de 

2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 

o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 

I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato 

gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 

a partir dessa data (do fato gerador). 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 

foi formalizado em 27/07/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 

02/92.Sendo assim, encontram-se alcançados pela prescrição o direito à repetição referente aos 
fatos geradores ocorridos até 27/07/1990. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para 

considerar prescritos os indébitos fiscais sobre os fatos geradores ocorridos até 27/07/1990, 

devendo o processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do 

pedido quanto às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção 

das providências que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu 

trâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal-

PAF.        

É assim que voto." 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo ("ad hoc") 

 

           

 

           

 

 

Fl. 357DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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