Numero do processo: 13982.720351/2016-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA.
Conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.051/04, o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 fica limitado, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. A limitação foi extinta apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/15.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar o direito à restituição/ressarcimento/compensação é do contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando desnecessária à solução da lide.
Numero da decisão: 3102-003.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.886, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13671.720046/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11442918
# Numero do processo: 10940.903776/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.99, DA PORTARIA CARF nº1.634/2023 (NOVO RICARF).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
O regime da não cumulatividade do(a) COFINS admite o desconto de créditos calculados em relação a embalagens (pallets, cartonagens de Papelão, cantoneiras, fitas adesivas e caixas) utilizadas para acomodação de alimentos perecíveis destinadas à venda, uma vez que tais embalagens, necessárias à preservação da carga, enquadram-se no conceito de insumo estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003 e critérios da essencialidade e relevância constante, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR. Nesse mesmo sentido, a Súmula Carf nº235, preceitua que as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA
É obrigatória para as pessoas produtoras a suspensão da incidência da contribuição para o Pis e para a Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias e de cooperativas de produção agropecuária, aplicadas à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas no capítulo 4 (Leite e Laticínios etc) da tabela NCM. Depreende-se também que nessa situação a empresa adquirente faz jus somente ao crédito presumido.
Numero da decisão: 3102-003.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos argumentos a respeito das mercadorias com a descrições de queijo mussarela em pó e “fosfato de tricálcio”, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas sobre os seguintes itens: a) rubricas constantes das planilhas de “revisão de glosas”, de efls.1.304 a 1.316, do relatório de diligência fiscal; b) com os pallets, cartonagens de papelão, cantoneiras, fitas adesivas e caixas; c) serviços de aplicação de stretch, troca de Pallet e reforma de pallet; e d) reverter as glosas de créditos sobre as notas fiscais: nota fiscal nº 9.026, NCM 20060000- preparado de ameixa sem açúcar; nota fiscal nº 9.027, NCM 20060000- preparado de ameixa 16.987-cargil; nota fiscal nº9.291, NCM 20060000- preparado de ameixa 16.987-cargil; nota fiscal nº223.558, NCM 20087090- pêssego em cubos; nota fiscal nº223.558, NCM 39173290- polpa de mamão; nota fiscal nº 9.459, NCM 20060000- preparado de ameixa sem açúcar; nota fiscal nº 9.542, NCM 20079990- preparado de calda de frutas amarelas cargil i; nota fiscal nº 224.103, NCM 20087090- polpa de pêssego; nota fiscal nº224.103, NCM 20087090- pêssego em cubos; nota fiscal nº222.488, NCM 20087090- polpa de pêssego; nota fiscal nº222.488, NCM 20087090- pêssego em cubos; nota fiscal nº222.488, NCM 39173290- polpa de mamão; nota fiscal nº8.876, NCM 20060000- polpa de ameixa sem açúcar; nota fiscal nº 8.877, NCM 20060000- polpa de ameixa sem açúcar; nota fiscal nº 225.364, NCM 20060000-preparado de ameixa 16.987-cargil; nota fiscal nº 9.827, NCM 20060000- polpa de ameixa sem açúcar; e nota fiscal nº 9.828, NCM 20060000- preparado de ameixa 16.987-cargil, por não estarem sujeitas à alíquota zero.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11444736
# Numero do processo: 10880.984590/2017-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Em PER/DCOMP, incumbe ao sujeito passivo o ônus de demonstrar a certeza e a liquidez do crédito alegado, nos termos do art. 170 da Lei nº 5.172/1966. A comprovação das retenções na fonte admite, além do comprovante anual da fonte pagadora, escrituração contábil idônea, extratos bancários e demais documentos hábeis, em aplicação analógica do princípio da Súmula CARF nº 143, exigindo-se a identificação inequívoca da nota fiscal, da fonte pagadora, do valor da retenção e da operação bancária ou contábil correspondente.
RETENÇÕES NA FONTE. SUFICIÊNCIA DA CADEIA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR.
A deficiência formal de elemento isolado da cadeia documental, como a ausência de identificação da fonte pagadora no extrato bancário ou a divergência entre o tomador formal da nota fiscal e o pagador identificado, não impede o reconhecimento da retenção quando suprida por conjunto documental que permita a identificação inequívoca da operação, mediante coincidência exata do valor líquido, histórico contábil nominal, baixa analítica da conta a receber, contratação conjunta demonstrada ou registro bancário compatível com a modalidade do pagamento.
RETENÇÕES NA FONTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA DA DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
Não se reconhece a retenção quando a tese recursal contradiz a própria escrituração contábil do contribuinte, ou quando a cadeia documental apresentada é incompleta para vincular a operação bancária à nota fiscal e à retenção correspondente, sem que o contribuinte, tendo tido as oportunidades processuais para fazê-lo, traga elementos hábeis a sanar a deficiência.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A intimação prévia ao contribuinte para apresentação de documentação comprobatória configura faculdade da autoridade fiscal, não requisito de validade do Despacho Decisório Eletrônico em PER/DCOMP. O contraditório e a ampla defesa instauram-se com a apresentação de manifestação de inconformidade, à qual o art. 74, §§ 9º e 11, da Lei nº 9.430/1996 confere o rito do Decreto nº 70.235/1972. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA POSTERIOR. ART. 16, § 4º, ALÍNEA C, DO DECRETO Nº 70.235/1972. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a juntada de prova documental em sede recursal quando os documentos se destinam a contrapor fundamentos da decisão recorrida, na hipótese do art. 16, § 4º, alínea c, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 1102-002.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer direito creditório adicional no montante de R$ 4.152,79 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), a título de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano-calendário 2013, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
11444911
# Numero do processo: 15504.723081/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS. RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.
O significado da expressão atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13, contida no art. 14, X, da Medida Provisória nº 1.858/99 (atual MP nº 2.158-35/2001), é bem mais amplo que o conceito estabelecido no art. 47, §2º, da IN/SRF nº 247/2002. Diante desse contexto, a mera natureza da receita não configura elemento suficiente para sua classificação como própria da atividade, sendo fundamental, para tanto, a análise da sua destinação.
Numero da decisão: 3101-004.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o auto de infração.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
11446415
# Numero do processo: 10467.729727/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE ANÁLISE DE TODAS AS PROVAS PELA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
O julgador apreciará livremente a validade das alegações do sujeito passivo a partir do exame da consistência do conjunto dos elementos probatórios trazido aos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as razões ou fundamentos de defesa.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. CARATER EVENTUAL NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL.
A ajuda de custo e as diárias recebidas reiteradamente, sem comprovação documental, não permitem que se faça jus à isenção prevista no artigo 6º, incisos II e XX da Lei nº 7.713 de 1988, possuindo caráter remuneratório.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.
Nos casos de lançamento de ofício, comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.
JUROS SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2101-003.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade parcial do acórdão recorrido e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
11454379
# Numero do processo: 13433.721464/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
SIMPLES. EXCLUSÃO. OBRIGATORIEDADE. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DE TERCEIROS
A empresa excluída dos regimes simplificados de pagamento de tributos (SIMPLES Federal e Nacional) sujeita-se às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo cabíveis as contribuições previdenciárias patronais e de terceiros.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 76 DO CARF.
Os valores recolhidos pelo contribuinte excluído do Simples Nacional, cujos efeitos da exclusão estejam suspensos, mesmo após lançamento de ofício, devem ser deduzidos através da sistemática da Súmula Vinculante n. 76 do CARF
DOLO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO. TERMO INICIAL.
Constatada a ocorrência de dolo, o direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo a decadência alcançado parte das competências do lançamento.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 04
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2102-004.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicação das Súmulas CARF nº 76 e 196. Vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves e Yendis Rodrigues Costa, que deram provimento parcial em maior extensão para reconhecer a decadência da competência 12/2026, relativamente às contribuições previdenciárias. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess(Presidente). A Conselheira Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça declarou-se impedida de atuar no julgamento e não votou.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
11447586
# Numero do processo: 10850.720929/2017-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2013 a 30/11/2015
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PRAZO.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (GFIP). Admitida a retificação da GFIP, o termo inicial da contagem do prazo será a data da apresentação da GFIP retificadora.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS.
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DECORRENTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA REPETITIVO Nº 1.170 DO STJ.
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS A FUNCIONÁRIOS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 738 - STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. PARECER SEI Nº 1446/2021/ME.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento a funcionário nos primeiros 15 dias de afastamento decorrente de doença ou acidente, pois o mesmo não tem natureza remuneratória, conforme decisão vinculante do STJ decorrente do julgamento do Tema 738 (REsp 1.230.957/RS - 26/02/2014), sob o regime de repercussão geral.
Matéria incontroversa objeto do Parecer SEI nº 1446/2021/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que dispensa recursos sobre o objeto em discussão
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, ao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72), recebido na sistemática de repercussão geral.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. MULTA ISOLADA. ART. 89, §§ 9º E 10, DA LEI Nº 8.212/91. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. FALSIDADE DE INFORMAÇÕES EM GFIP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A multa moratória prevista no § 9º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 possui como fato gerador o inadimplemento da obrigação tributária principal, incidindo em razão do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias.
Diversamente, a multa isolada prevista no § 10 do mesmo dispositivo não decorre da mera não homologação da compensação, mas da inclusão de informações falsas em GFIP com o objetivo de viabilizar compensação indevida perante a Administração Tributária, circunstância que configura infração autônoma de natureza instrumental e especial gravidade.
Inexistente identidade material entre as condutas sancionadas, não há falar em bis in idem ou absorção de penalidades pelo princípio da consunção.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 487 da repercussão geral, segundo o qual o princípio da consunção pressupõe unidade substancial entre os ilícitos sancionados, inexistente quando as penalidades incidem sobre infrações distintas e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos.
Numero da decisão: 2101-003.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer do argumento trazido no tópico 3.2.3 Erro de cálculo: os débitos exigidos e os recolhimentos a maior reconhecidos pela fiscalização, e dos documentos anexos de números 01 e 03 a 19; na parte conhecida, dar provimento parcial para admitir a compensação dos valores recolhidos indevidamente referentes às rubricas de auxílio doença, aviso prévio indenizado e salário maternidade.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
11451256
# Numero do processo: 12448.729942/2013-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 24/08/2012
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 736. REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
Conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 736), é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3102-003.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
11454238
# Numero do processo: 10469.724904/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. DIVERGÊNCIAS NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO.
Eventuais divergências ou equívocos na quantificação de valores utilizados na apuração da base de cálculo não implicam, por si sós, nulidade integral do lançamento, devendo ser apreciados em sede de mérito, com eventual ajuste dos valores efetivamente comprovados.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
Formalizado o auto de infração opera-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao autuado apresentar provas hábeis e suficientes para afastar a presunção legal em que se funda a exação fiscal. A comprovação da origem de cada depósito deve ser feita de forma individualizada, evidenciada a correspondência, em data e valor, com o respectivo suporte documental apresentado para elisão da presunção de omissão de rendimentos.
GANHO DE CAPITAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECEBIMENTO PARCIAL DO PREÇO. DISTRATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
A celebração de contrato particular de compra e venda de imóvel, acompanhada do recebimento parcial do preço ajustado, configura hipótese apta à incidência do imposto sobre ganho de capital, sendo irrelevante, para fins tributários, o posterior distrato do negócio jurídico.
CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO.
Impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário quando o recorrente deixa de apresentar prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2102-004.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu provimento parcial para excluir do lançamento de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada a importância total de R$ 172.600,00. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, José Márcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11454253
# Numero do processo: 10925.902216/2013-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A diligência constitui instrumento destinado a esclarecer ponto relevante e necessário à formação da convicção do órgão julgador, não se prestando a substituir a parte na produção das provas que lhe incumbia apresentar para demonstrar a existência, liquidez e certeza do direito creditório alegado.
Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento realizado com base em acervo probatório suficiente, mediante decisão fundamentada, ainda que não determinada a diligência pretendida ou reputada necessária pela parte. Aplicação da Súmula CARF nº 163, segundo a qual o indeferimento fundamentado de diligência ou perícia não acarreta nulidade quando a medida for prescindível ou impraticável.
COFINS NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DACON RETIFICADOR APRESENTADO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A retificação de declaração fiscal após a ciência do despacho decisório não é, isoladamente, prova suficiente da existência do crédito adicional, incumbindo ao contribuinte demonstrar, mediante documentos fiscais e registros contábeis vinculados às operações, a origem dos valores modificados e o erro que justificou a retificação.
Memórias de cálculo e declarações retificadoras produzidas pelo próprio interessado demonstram o procedimento aritmético adotado, mas não substituem os documentos primários necessários à comprovação das bases de cálculo do crédito.
Não comprovada, por documentação hábil e idônea, a parcela adicional de R$ 26.292,23, mantém-se o reconhecimento do crédito de R$ 228.934,67 para novembro de 2011 e a homologação da compensação até esse limite..
Numero da decisão: 3102-003.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
