{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16033,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nAno-calendário: 1999\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO. \r\nCabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. Considera-se como proprietário de veículo automotor a pessoa indicada no Certificado de Registro de Veículo do DENATRAN. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 158\n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Giovanni  Christian \nNunes Campos, Núbia Matos Moura, Rubens Mauricio Carvalho, Eivanice Canário da Silva, \nAcácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de fls. 133 a 144,  interposto contra decisão \nda DRJ em São Paulo/SP, de fls. 118 a 124, que julgou procedente o lançamento de IRPF de \nfls. 79 a 81 dos autos, lavrado em 14/09/2004, relativo ao ano­calendário 1999, com ciência do \nRECORRENTE em 22/09/2004, conforme AR de fl. 82. \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no \nvalor de R$ 100.123,22, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de ofício de \n75%. Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal de fl. 80, o lançamento teve origem \nna seguinte infração: \n\n001 – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\nOmissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, \nonde  verificou­se  excesso  de  aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por \nrendimentos declarados/comprovados, conforme Demonstrativo da Variação \nPatrimonial – Fluxo de Caixa Mensal a seguir. \n \nFato Gerador \n31/10/1999 \n30/11/1999 \n31/12/1999 \n \n\nValor Tributável ou Imposto \nR$ 140.967,24 \nR$ 421,71 \nR$ 9.230,74 \n \n\nMulta(%) \n75,00 \n75,00 \n75,00 \n \n\nEnquadramento legal: \n\nArts. 1º, 2º, 3º e §§, da Lei nº 7.713/88; \n\nArts. 1º e 2º da Lei nº 8.134/90; \n\nArt. 21 da Lei nº 9.532/97; \n\nArts. 55, inciso XIII, e parágrafo único, 806 e 807 do RIR/99. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 73 a 76, a ação fiscal, \nque  originou  o  presente  auto  de  infração,  decorre  de  fiscalização  efetuada  em  desfavor  de \nMarcelo  de  Azeredo  (irmão  da  RECORRENTE),  face  à  demanda  do  Ministério  Público \nFederal, efetivada através do Oficio PRM/SANTOS/GABCRIM/ CMC N° 034/2001, referente \nà Representação nº 1.34.012.000131/2000­11 (fls. 71 e 72) e da 5ª Vara Federal de Santos/SP, \nconsubstanciada no Oficio nº 152/2004 (fls. 58). \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, durante a ação  fiscal  foram \nconstatados os seguintes fatos: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 159\n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1. a contribuinte apresentou, para o exercício de 2000, DECLARAÇÃO DE \nAJUSTE  ANUAL  SIMPLIFICADA,  em  24/04/2000,  de  nº  24.416.692  (fls. \n11/12 e 60/61); \n\n2. através do Termo de Início de Fiscalização (fls. 4 e 5), de 08/06/2004, a \ncontribuinte foi cientificada do início da ação fiscal e intimada a apresentar \nos documentos nele relacionados; \n\n3.  a  ciência  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  deu­se  em  14/06/2004, \nconforme Aviso de Recebimento (fls. 06); \n\n4.  em  25/06/2004,  a  contribuinte  solicitou  dilação  de  prazo  para  de  trinta \ndias a contar do vencimento do prazo que  lhe  fora concedido no Termo de \nInício de Fiscalização (fls.7); \n\n5. em 26/07/2004, a contribuinte atendeu parcialmente ao Termo de Início de \nFiscalização apresentando documentos constantes de sua carta (fls. 08); \n\n6.  em  27/08/2004,  a  contribuinte  apresentou  os  documentos  constantes  de \nsua carta (fls. 47 e 48); quanto ao alegado; não foram apresentadas provas \nde que o pai da contribuinte fosse o dono do carro; o veículo Mercedes Benz \nali referido não foi declarado pelo Sr. Ronaldo Pinto Azeredo (nem compra \nnem venda) e muito provavelmente a origem do dinheiro não é a indenização \npor sua aposentadoria; \n\n7.  ainda  quanto  ao  item  anterior,  é  importante  frisar  que:  a  presente \nfiscalização decorre da fiscalização, ainda em andamento, no Sr. Marcelo de \nAzeredo,  e  que  a motivação  foram  as  denúncias  apresentadas  por  sua  ex­\ncompanheira,  Sra.  ERIKA  SANTOS,  RG  1.564.464/SSP/SP,  CPF  nº \n814.279.131­53,  em  ação  de  RECONHECIMENTO  E  DISSOLUÇÃO  DE \nUNIÃO  ESTÁVEL  CUMULADA  COM  PARTILHA  E  PEDIDO  DE \nALIMENTOS  proposta  ao  Juiz  de  Direito  da  Vara  de  Família  e  das \nSucessões do Foro Central de São Paulo, dentre as quais as de que os carros \nMercedes  e  Porche  seriam  do  Sr.  Marcelo  e  não  de  seu  pai  e  irmã, \nrespectivamente; porém o Sr. Marcelo não só não se declarou proprietário \nde  nenhum dos  carros  assim  como não apresentou  renda para  adquiri­los, \nportanto não há como não considerarmos a Sra. Carla como sua legítima \ndona,  tendo  inclusive  constado  o  referido  veículo  em  sua  DIRPF  do \nexercício de 2001; ano­calendário de 2000.” \n\nCom  base  na  documentação  acostada  aos  autos,  a  autoridade  lançadora \nelaborou a Demonstrativo de Variação Patrimonial – Fluxo de Caixa Mensal de fls. 69 a 70, \nonde verificou que ocorreu variação patrimonial a descoberto no ano­calendário 1999, no valor \nde R$ 150.619,69. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 160\n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm  21/10/2004,  a  RECORRENTE  apresentou,  tempestivamente,  sua \nimpugnação  de  fls.  87  a  100.  Em  suas  razões,  alegou  os  pontos  a  seguir  resumidamente \ntranscritos: \n\nPreliminares \n\nCerceamento do direito de defesa: \n\n(...)o  processo  só  foi  colocado  à  disposição  do  Contribuinte,  na  seção \ncompetente, mais de quinze dias após a postagem e ciência da autuação pelo \nContribuinte, ocorridas, respectivamente em 20/09/2004 e 22/09/2004. \n\n(...) \n\na Contribuinte se viu sensivelmente prejudicada no exercício de sua defesa, \npois  lhe  foi  expropriado  o  prazo  útil  de  exercício  de  seu  direito,  o  que \ncaracteriza preterição do direito de defesa, conforme previsto no artigo 59 \ndo Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972: \n\n(...) \n\nPrestação de informações pela RECORRENTE: \n\n(...)Todas  as  intimações  fiscais  e  as  informações  solicitadas  pelo  fisco  no \ncurso  da  auditoria  fiscal  realizada  foram  respondidas  por  escrito.  Assim, \ncausa  espécie  o  fato  de  o  d.  agente  fiscalizador  ter  ignorado  alguns  dos \nesclarecimentos  prestados,  não  considerando  válidas  as  informações \napresentadas. \n\nAo  deixar  de  considerar  o  conteúdo  das  informações  prestadas,  o  fisco \ninviabilizou  uma  defesa  eficaz  por  parte  do  contribuinte,  ao  preferir  uma \napreciação superficial e precipitada dos fatos. \n\nEm que pese terem sido os documentos fornecidos pela Autuadà (cópia dos \nextratos de movimentação financeira e demais documentos), o fisco ignorou \nque a Contribuinte, na qualidade de pessoa física não tem obrigação legal de \nmanter  contabilização,  ou  mesmo  controles  permanentes,  de  sua  vida \nfinanceira \n\nConquanto  seja  inequívoca  a  obrigação  de  qualquer  contribuinte  pessoa \nfísica  de  manter  por  cinco  anos  a  documentação  que  dá  suporte  à  sua \ndeclaração  de  rendimentos,  o  próprio MANUAL DE PREENCHIMENTO  ­ \nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL  ­  ANEXOS  À  DECLARAÇÃO  não \nespecifica que  tipos de  \"outros documentos\"  são essenciais para provar os \ndados  informados  pelo  contribuinte  declarante.  (v.  p.  25  do  Modelo \nCompleto do MANUAL do exercício 1999, ano­calendário 2000) (...) \n\nDa desconsideração das provas apresentadas: \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 161\n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...)Reiterando o mesmo descaso  já  evidenciado nos  itens precedentes,  a d. \nautoridade  lançadora  ignorou  a  documentação  e  os  minuciosos \nesclarecimentos prestados pela Contribuinte, no que se refere às operações \nefetuadas. \n\nFica patente, portanto, o empenho da Contribuinte em tentar obter, junto às \ninstituições financeiras e mesmo junto ao adquirente do veículo que serviu de \nbase  para  a  permuta,  bem  como  junto  ao  alienante  do  PORSCHE, \ndocumentação comprobatória da licitude das operações. (...)” \n\nPor tais razões, requereu fosse declarada a nulidade do auto de infração. \n\nMérito \n\nNo mérito,  o RECORRENTE  apresentou  suas  razões  de  defesa  relativo  ao \nAPD verificado apurado cada mês, da seguinte forma: \n\nMês de outubro: \n\nAlegou, em suma, que o veículo Porche placa CMP 0019 era de propriedade \nde  seu  pai  (Ronaldo  Pinto  de  Azeredo),  contudo  foi  informado  na  declaração  de  ajuste  da \nRECORRENTE,  referente  ao  ano­calendário  2000,  a  pedido  de  seu  pai  por  questões  de \nsegurança  (sic).  Na  oportunidade,  juntou  aos  autos  Termo  de  Declarações  nº  2­0352/04, \nemitida pelo Departamento de Polícia Federal em 19/08/2004 (fls. 101 e 102). \n\nAlegou que  tinha  consciência  ,  à  época da  referida declaração, que os  seus \nrendimentos não eram suficientes para suportar o valor de aquisição do veículo. Afirmou que o \nveículo foi adquirido em 1999, no entanto deixou de informar o mesmo na declaração referente \nao  ano­calendário 1999 pois  houve uma  falta de  comunicação  entre a RECORRENTE e  seu \npai, de modo que nenhum dos dois declarou o veículo em 1999. \n\nAcerca do modo de aquisição do veículo, informou que: \n\n(...) Cumpre esclarecer (como já o foi em 24­08­2004, mediante resposta da \nContribuinte  à  intimação  fiscal  de  05­06­2004)  que  o  veículo  Porsche  foi \nadquirido  em permuta do  veículo Mercedes Benz, modelo C230, ano 1998, \nplaca  CL04004,  o  qual  entrou  como  parte  de  pagamento  pela  compra \nefetuada. \n\nComprovam a permuta os  extratos de pesquisa de Cadastro de Veículos,  a \nindicar que: \n\n­ o referido veículo Mercedes foi transferido pelo Sr. Ronaldo P. de Azeredo, \npai da Contribuinte, a Cristina Fiorezzi de Luizi, CPF 284.834038­03. \n\n­  Por  outra,  o  veículo  Porsche,  permutado  pela  Mercedes,  foi  transferido \npelo  Sr.  Renato  de  Luizi  Júnior,  CPF  086.803.778­80  ao  Sr.  Ronaldo  de \nAzeredo, e declarado na DIRPF da Contribuinte. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 162\n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPortanto  fica  caracterizada  a  permuta,  uma  vez  que  a  adquirente  da \nMercedes  é  cônjuge  do  alienante  do  Porsche,  casal  que  declara \nconjuntamente os seus bens. \n\nComo observação, deve­se fazer notar que os sobrenomes da Contribuinte e \nde  seu  genitor  aparecem  equivocadamente,  por  vezes,  no  documento \nintitulado de Cadastro de Veículos, com designação de \"Azevedo\", em vez do \ncorreto patronímico \"Azeredo\". \n\nÉ  indisputável  que  recursos  necessários  para  aquisição  do  citado  veículo \nMercedes,  cujo  proprietário  era  o  pai  da  Contribuinte,  provieram  de \nreservas  financeiras  amealhadas  por  esse  senhor  em  razão  da  indenização \nde aposentadoria  recebida da SAPESP, por ocasião do Plano Real  (1994). \nEsse  veículo  ficou  com  o  Sr. Ronaldo  por  curto  período,  até  que decidisse \nentregá­lo  como  parte  de  pagamento  na  aquisição  do  veiculo Porsche,  em \n1999. \n\n(...) \n\nAssim,  afirmou  que  o  auto  de  infração  seria  improcedente,  por  erro  na \nescolha do sujeito passivo, que não teria qualquer vínculo com o fato gerador. \n\nMês de novembro e dezembro: \n\nA RECORRENTE alega  que  a  ausência  de qualquer  explicação  relativa  ao \nlançamento  efetuado  nestes meses  impediu  o  exercício  do  seu  direito  de  defesa,  visto  que o \nvalor foi lançado sem identificação precisa do fato gerador, em desacordo com o art. 10º, inciso \nIII, do Decreto nº 70.235/72. Apontou também que o Termo de Verificação Fiscal e o auto de \ninfração não fazem menção à disposição legal que teria sido infringida, bem como à penalidade \naplicável. \n\nRequerimentos da RECORRENTE \n\nA RECORRENTE requereu fosse determinada realização de diligência junto \nao  DETRAN,  para  obtenção  de  cópia  dos  documentos  de  transferência  em  que  constam \ninclusive valores e demais dados das operações de compra dos veículos Mercedes e Porsche. \n\nPor  fim,  caso  não  fossem  acolhidas  as  razões  de  defesa,  requereu  fosse \nconsiderada,  como parte de pagamento na aquisição do veículo Porsche, o valor pelo qual o \nveículo Mercedes foi dado como parte do negócio jurídico de permuta. \n\n \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\n \n\nA DRJ, às fls. 118 a 124 dos autos, julgou procedente o lançamento, através \nde acórdão com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 163\n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAno­calendário: 1999 \n\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA alegação de cerceamento do direito de defesa por demora na entrega de \ncópias dos autos necessita de provas para prosperar. Preliminar rejeitada. \n\nPRELIMINAR. PEDIDO GENÉRICO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. \n\nO Decreto­Lei 70.235/72 determina os requisitos para a validade do pedido \nde  realização de perícia,  não  satisfeitos pelo  contribuinte. Desnecessária a \nrealização de diligências. O ônus probatório para comprovar fatos alegados \npelo contribuinte recai exclusivamente sobre ele. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (OUTUBRO, NOVEMBRO \nE DEZEMBRO, DO ANO­CALENDÁRIO DE 1.999). \n\nSão  tributáveis  as  quantias  correspondentes  ao  acréscimo  patrimonial  da \npessoa  física,  quando esse acréscimo não  for  justificado pelos  rendimentos \ntributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de \ntributação definitiva. \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. \n\nFica  caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  pela  não­comprovação,  com \ndocumentação  hábil  e  idônea,  da  origem  dos  recursos  despendidos  pelo \ncontribuinte. \n\nLançamento Procedente \n\nNas  razões  do  voto  do  referido  julgamento,  a  autoridade  julgadora  extraiu \ntrecho  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fl.  73),  onde  o  auditor  afirma  que  não  foram \napresentadas  pela  RECORRENTE  provas  de  que  seu  pai  seria  o  proprietário  do  veículo \nMercedes. Assim, entendeu que os argumentos da RECORRENTE foram rejeitados por falta \nde comprovação. \n\nSobre o cerceamento do direito de defesa, expôs que a RECORRENTE não \nfez  prova  de  suas  alegações  de  que  a DRF  de  origem  teria  demorado  a  fornecer  acesso  aos \nautos de presente processo. \n\nNo mérito, a autoridade  julgadora, em princípio, afirmou que o pressuposto \npara a ocorrência do fato gerador foi a apuração de acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nVariação patrimonial no mês de outubro: \n\nA autoridade julgadora apontou que os documentos do DETRAN de fls. 103 \na  111,  juntados  pela  própria  RECORRENTE,  desmentem  as  declarações  desta,  pois \ncomprovam que: \n\n“(...)  o  veículo  Porsche  era,  como  afirmado  pela  fiscalização,  de  sua \npropriedade e que o veículo Mercedes Benz não foi permutado por ele, mas \ntransferido  entre  duas  pessoas  distintas  daquelas  envolvidas  na  transação \ncom o primeiro veículo, o Porsche. (...)” \n\nEntendeu que o Certificado de Registro do Veículo (fl. 55) e as pesquisas nos \nsistemas  informatizados  do  DETRAN  (fls.  104  a  110)  comprovam  o  afirmado  pela \nfiscalização. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 164\n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPortanto, conclui que: \n\n“(...)Como  caberia  à  impugnante  provar  que  os  documentos  não \ncorrespondem  à  realidade  e  ela  não  o  fez,  na  verdade  nem  indícios \napresentou, não há como acatar suas alegações. O veículo Porsche, no valor \nde R$ 150.000,00 é responsável pelo acréscimo patrimonial a descoberto no \nmês de outubro de 1999. (...)” \n\nVariação patrimonial nos meses de novembro e dezembro: \n\nNa apuração do APD neste período,  a  autoridade  julgadora  apontou que  as \nplanilhas de fls. 68 a 70 são auto­explicativas. E afirmou o seguinte: \n\n“(...)  Nesses  demonstrativos  constata­se  que  o  valor  correspondente  à \nvariação patrimonial a descoberto no mês de novembro de 1999 corresponde \nàs despesas com CPMF na Nossa Caixa (R$ 16,26 — fls. 67 e 68) e com a \nCredicard (R$ 405,45 — fls. 52 e 68). Já o valor correspondente à variação \npatrimonial  a  descoberto  do  mês  de  dezembro  de  1999  corresponde  às \ndespesas  com  CPMF  na  Nossa  Caixa  (R$  15,72  —  fls.  67  e  68),  com  a \nCredicard (R$ 215,02 — fls. 53 e 68) e ao dinheiro em espécie declarado na \nDeclaração de Rendimentos da Pessoa Física em 31/12/1999 no total de R$ \n9.000,00 (fls. 11 e 69). (...)” \n\nPedido de perícia \n\nA  autoridade  julgadora  alegou  que  o  pedido  de  perícia  no  processo \nadministrativo  deve  ser  apresentado  nos  moldes  do  art.16,  inciso  IV,  §  1°,  do  Decreto  n° \n70.235, de 1972, e que finalidade é elucidar questões que suscitem dúvidas para o julgamento \nda lide, quando o exame dos autos não seja suficiente para dirimi­las. No caso, entendeu que \ndeveria ser rejeitado o pedido de perícia. \n\nPor todo exposto, julgou procedente o presente lançamento. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\n \n\nA RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 10/04/2008 \n(quinta­feira), conforme faz prova o AR de fl. 125v., apresentou,  tempestivamente, o recurso \nvoluntário  de  fls.  133  a  144,  em  12/05/2008  (segunda­feira),  por  meio  de  procurador \ndevidamente habilitado à fl. 145. \n\nEm  suas  razões  de  recurso,  o  RECORRENTE  reiterou  o  alegado  em  sua \nimpugnação quanto às seguintes matérias: \n\n(i)  cerceamento do direito  de defesa pela demora  na disponibilização dos \nautos; \n\n(ii)  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  o  conteúdo  das  informações \nprestadas do curso da ação fiscal; \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 165\n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(iii) o veículo Porsche (placa CMP0019) era de propriedade de seu pai e, a \npedido deste,  foi  informado na declaração de ajuste da RECORRENTE \nreferente ao ano­calendario 2000; e \n\n(iv) o  veículo  Porsche  foi  adquirdo  em  permuta  do  veículo  Mercedes \n(CLO4004),  de  propriedade  do  pai  da  RECORRENTE,  conforme \natestado nos extratos de pesquisas de cadastro de veículos, apresentados \njunto com a impugnação; \n\nPor fim, alegou que o fato ocorrido nos autos poderia ser caracterizado como \nfato gerador do imposto sobre doações (transferência, para a RECORRENTE, de veículo que \nera de propriedade do seu pai), mas nunca do imposto de renda. \n\nAssim, requereu a improcedência do lançamento. \n\nEste  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator,  em  Sessão \nPública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, \nrazões por que dele conheço. \n\nPreliminar de cerceamento do direito de defesa \n\nA RECORRENTE afirma que teve a sua defesa prejudicada pelo fato da DRF \nde  origem  ter  demorado  “mais  de  15  (quinze)  dias  para  disponibilizar  o  processo  e  os \ndocumentos utilizados como provas”. \n\nContudo, a RECORRENTE não comprovou o fato de que foi impedida de ter \nacesso aos autos do processo após ter sido intimada para apresentar sua Impugnação e nem que \nessa suposta demora prejudicou sua defesa. \n\nCaberia à RECORRENTE comprovar (através de certidão, por exemplo) que \nos autos não estavam disponíveis para vistas ou para cópia enquanto transcorria o prazo para \napresentação de defesa. \n\nAdemais,  deve­se  atentar  para  o  fato  que  a  procuração  outorgada  pela \nRECORRENTE  aos  seus  representantes  somente  teve  firma  reconhecida  em  05/10/2004  (fl. \n84).  Ou  seja,  na melhor  das  hipóteses,  a  RECORRENTE  somente  iniciou  a  diligência  para \ntomar  conhecimento  dos  autos  a  partir  da  mencionada  data,  portanto  13  dias  após  a  sua \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 166\n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nintimação  ocorrida  em 22/092004  (fl.  82),  concorrendo para  o  suposto  “atraso” para  vistas  / \ncópias do processo administrativo. \n\nDo mesmo modo, entendo que não deve ser acolhida a nulidade do processo \narguida  pela  RECORRENTE  pelo  fato  de  que  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  o \nconteúdo  das  informações  prestadas  do  curso  da  ação  fiscal,  o  que  se  caracterizaria  como \ncerceamento do direito de defesa. \n\nOs casos de nulidade do processo  administrativo encontram­se previstos no \nart. 59 do Decreto n° 70.235/72, quais sejam: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \npreterição do direito de defesa. \n\nNão vislumbro a possibilidade da ocorrência de nenhuma das hipóteses acima \ndescritas. O  fato de  a  autoridade administrativa  ter  lavrado o  auto de  infração com base nas \nconclusões extraídas no decorrer da ação fiscal, não pode ser interpretado como cerceamento \nde direito de defesa. \n\nDa leitura do art. 59, acima transcrito, a nulidade por preterição do direito de \ndefesa  apenas  pode  resultar  de  despacho  ou  decisão,  mas  nunca  de  lavratura  de  auto  de \ninfração. \n\nA  RECORRENTE  alegou  também  que  a  autoridade  fiscal  deveria  ter \nefetuado  diligências  a  fim  de  apurar  as  informações  prestadas,  nos  termos  do  art.  911  do \nDecreto n° 3.000/99. \n\nNo  entanto,  tendo  a  autoridade  fiscal  verificado  que  o  veículo  Porsche \nencontrava­se – oficialmente – em nome da RECORRENTE, não havia qualquer diligência a \nser  realizada  a  fim  de  verificar  a  verdade  dos  fatos.  Ao  contrário,  a  RECORRENTE  é  que \ndeveria provar que “fraudou” o registro do veículo, indicando como seu bem de terceiro. \n\nSendo  assim,  devem  ser  afastadas  as  preliminares  arguidas,  visto  que  não \nhouve cerceamento do direito de defesa da RECORRENTE. \n\nMérito \n\nO presente lançamento tem como base legal (dentre outros dispositivos) o art. \n3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem \nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta \nLei. \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 167\n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\nAcrescente­se,  ainda,  o  disposto  no  art.  55,  inciso  XIII,  do  Decreto  n° \n3.000/1999 (RIR/99), verbis: \n\nArt. 55. São também tributáveis \n\n(...) \n\nXIII ­ as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da \npessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não \nfor  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis, \ntributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação \ndefinitiva; \n\nPor  meio  de  ação  fiscal,  a  autoridade  lançadora  observou  que  a \nRECORRENTE adquiriu,  em outubro  de  1999,  veículo Porsche de  placa CMP0019,  por R$ \n150.000,00. \n\nA  despeito  a  RECORRENTE  afirmar  que  o  veículo  Porsche  era  de \npropriedade de seu pai, mas não é isso o que se pode constatar dos documentos de fls. 55 e 59, \nonde verifica­se que a proprietária do veículo era a RECORRENTE. \n\nConforme  estabelece  o  art.  19  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro  (Lei  n° \n9.503/97),  o  proprietário  do  veículo  é  aquele  constante  no  Registro  Nacional  de  Veículos \nAutomotores – RENAVAN: \n\nArt. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: \n\n(...) \n\nIX  ­  organizar  e  manter  o  Registro  Nacional  de  Veículos  Automotores  ­ \nRENAVAM; \n\nDe acordo com o estabelecido no art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.802/98 \n(vigente  à  época  dos  fatos),  o  Departamento  Nacional  de  Trânsito  ­  DENATRAN  era \ncompetente para organizar e manter o registro de veículos, verbis: \n\nArt 7º Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências \nestabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. \n\nPortanto, o documento de fls. 55 e 59 é a prova de que o veículo Porsche era \nde propriedade da RECORRENTE, em nada adiantando a alegação de que havia transferido a \npropriedade do veículo para  seu nome a pedido do seu pai  (real proprietário do veículo) por \n“questões de segurança”.  \n\nEm  razão  da  incompatibilidade  da  aquisição  de  bem  pela  RECORRENTE \nquando  comparada  aos  rendimentos  informados  em  sua  declaração  de  ajuste  anual,  a \nfiscalização elaborou o demonstrativo de variação patrimonial do ano­calendário 1999 (fls. 69 \ne 70), a partir dos rendimentos da RECORRENTE e das despesas por ela efetuadas, conforme \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 168\n\n \n \n\n \n \n\n12\n\natestam  os  documentos  acostados  aos  autos  (fls  15,  67  e  68),  e  apurou  efetivo  acréscimo \npatrimonial a descoberto – APD, nos termos do art. 807 do Decreto nº 3.000/1999, verbis: \n\nArt. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito \nà tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista \ndas  declarações  de  rendimentos  e  de  bens,  não  corresponder \nesse  aumento  aos  rendimentos  declarados,  salvo  se  o \ncontribuinte  provar  que  aquele  acréscimo  teve  origem  em \nrendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já \ntributados exclusivamente na fonte. \n\nAssim,  caberia  à  RECORRENTE  comprovar  que  o  acréscimo  teve  origem \nem rendimento não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente \nna fonte. \n\nNo entanto, as razões de defesa da RECORRENTE se resumem a afirmar que \no  veículo  Porsche  (placa  CMP0019)  era  de  propriedade  de  seu  pai  e,  a  pedido  deste,  foi \ninformado na declaração de ajuste da RECORRENTE referente ao ano­calendario 2000. \n\nDe  modo  a  comprovar  suas  alegações,  e  evitar  a  tributação  pelo  imposto \nsobre a renda, a RECORRENTE deveria trazer aos autos documentos comprobatórios de que o \nveículo  era  de  seu  pai  e  que  fora  doado  para  a  mesma,  hipótese  em  que  deveria  ter  – \nnecessariamente – recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ICD. Outra \nhipótese  teria  sido  a  doação  do  recurso  para  a  compra  do  carro  pela  RECORRENTE,  mas \nsequer isso está provado nos autos. \n\nA RECORRENTE não juntou aos autos qualquer documento que atestasse a \ndoação do veículo ou muito menos a propriedade de terceiro e a sua “falsa” propriedade;apenas \napresentou  documento  de  transferência  dos  veículos  que  não  comprovam  que  parte  do \npagamento se deu com veículo de propriedade do pai da RECORRENTE (da marca Mercedes) \ncomo permuta pelo automóvel adquirido pela RECORRENTE (do marca Porsche). \n\nDesse  modo,  entendo  que  a  RECORRENTE  não  comprovou,  nas  várias \noportunidades concedidas durante a fiscalização e o processo administrativo, que o seu pai (Sr. \nRonaldo de Azeredo) era o proprietário do veículo. Caberia à RECORRENTE se socorrer de \ntodos os meios admitidos em direito para entregar o bem a seu legítimo proprietário. \n\nA  própria  RECORRENTE  afirma  em  sua  impugnação  (ver  trecho  abaixo \ntranscrito extraído da fl. 93) que sabia da possibilidade de ser autuada em razão da declaração \nde aquisição do veículo Porsche, contudo resolveu correr o risco: \n\n“(...)  A  Contribuinte  sabia  à  época  da  referida  declaração  que  os  seus \nrendimentos  (tributáveis,  isentos  e  tributados  exclusivamente  na  fonte)  não \neram suficientes para suportar o valor de aquisição do Porsche,  e que sua \ninformação  na  já  referida  declaração  de  bens  do  Contribuinte  se  deveu  a \npedido de seu genitor. (...)” \n\nAo Fisco não cabe corrigir procedimentos dos particulares que tenderam ou \nobjetivaram falsear a verdade, porque se assim fizesse estaria contribuindo para que a torpeza \naproveitasse o próprio autor.  \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.001450/2004­80 \nAcórdão n.º 2102­001.258 \n\nS2‐C1T2\n\nFl. 169\n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  caso  destes  autos,  para  todos  os  fins  de  direito,  está  provado  que  a \nRECORRENTE é a legítima proprietária do veículo Porche, cujo recurso para adquiri­lo, seja \nde qual fonte for, foi por ela omitido. \n\nAnte  o  acima  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário, julgando procedente o lançamento tributário. \n\nASSINADO DIGITALMENTE \n\nCarlos André Rodrigues Pereira Lima \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalment\n\ne em 22/09/2011 por CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA, Assinado digitalmente em 23/09/2011 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201007", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004\r\nESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.\r\nCOMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutiveis do IRPI\r\napurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.\r\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITORIO. ANALISE\r\nINTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. lnexiste\r\nreconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nCOMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutiveis do IRPI \napurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 \npagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu \nrecolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir \ndo mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, \nmediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução \nNormativa RFB n° 900/2008. \n\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITORIO. ANALISE \nINTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. lnexiste \nreconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da \nrestituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a \npossibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do \npedido de restituição, urna vez superada esta preliminar, depende da análise \nda existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade \nadministrativa que jurisdiciona a contribuinte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nFRANCISCO RIBEIRO DE, QUEIROZ — Presidente \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar proviment \n\nparcial ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos e \n\nrecolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise \n\nmérito pela . atitoridade preparadora, nos termos do relatório e voto que integram o present \n\njulgado.Vencido o relator Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro que negava \n\nprovimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir o \n\nvoto vencedor. \n\nCARLOS EDUARDO DE<-A-LMEIDA GUERREIRO - Relator \n\nOtb: \nEDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada \n\nEDITADO EM: \n1 0 SET 2010 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales \n\nRibeiro de Queiroz (presidente da turma), Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho (vice-\n\npresidente), Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva \n\ne Shelley Henrique Dalcamim. \n\n2 fr \n\n\n\nP rocesso n° 10768.720180/2007-14 \t SI-C1T1 \nFl. 253 Acórffio n.\" 1101-00329 \n\nRelatório \n\nTrata-se dede decisão administrativa que não homologou compensação, por »ão \nreconhecer o direito creditório. 0 direito creditório não reconhecido afeta, além da \ncompensação controlada no presente processo, compensações controladas nos processos \n10768.720230/2007-56, 10768.72032712007-68, 1534.725533/2008-92 e 1534.725534/2008- \n37. \n\nEm 30/06/2005 o contribuinte apresentou declaração, pretendendo compensar \nseu débito de antecipação do IRPJ, referente ao mês de maio de 2005, no montante de R$ \n38.706.956,38, com crédito de pagamento da antecipação de IRPJ, referente ao mês de \ndezembro de 2004 (proc. fls. 3 a 7). Consta da declaração que efetuou um recolhimento total de \nRS 86.729.499,25, em janeiro de 2005 (referente a dezembro de 2004), sendo que RS \n41.767.504,54 eram indevidos. \n\nDocumento da Receita Federal confirma o recolhimento dos RS \n86.729.499,25 (proc. fl. 15). A DCTF do 4 0 trimestre de 2004, posteriormente cancelada, \ninforma o debito apurado de IRPJ do mês de dezembro de R$ 86.729.499,25, extinto por \npagamento (proc. fl. 16). Dados da RFB informam que existiram 3 DIPJ retificadoras para o \nano-calendário de 2004 (proc. 11. 18). Na última, entregue em 29/1212005, é informado que não \nhaveria antecipação a ser feita relativa a dezembro de 2004, pois o balancete de \nsuspensão/redução registra IRPJ a pagar negativo e na apuração anual fica consignado um \nsaldo negativo de IRPJ de R$ 15.451.761,59 (proc. fls. 19 a 24). \n\nParecer conclusivo confirma os dados acima mencionados e, coin base no art. \n10 da IN SRF n°.. 460, de 2004, diz que as estimativas mensais pagas a maior não podem ser \nconsideradas como indébito tributário, só sendo aproveitáveis via apuração final ou como saldo \nnegativo de IRPJ, propondo a não homologação da compensação (proc. fls. 40 a 44). No \nparecer, é argumentado que as . estimativas a maior não são consideradas Pagamento a maior, \npassível de compensação, porque não representam créditos líquidos e certos. Despacho \ndecisório confirma a não homologação (proc. fl. 45) e, em 08/01/2009, é dado ciência ao \ncontribuinte (proc. fl. 61). \n\nErn 06/02/2009 é apresentada manifestação de inconformidade (proc. fls. 79 \na 85). 0 contribuinte alega que o único fundamento para a não homologação foi o art. 10 da IN \nSRF n'. 460, de 2004. Diz que o art. 11 da IN RFB n°. 900, de 2008, aboliu a vedação existente \nnas IN SRF n'. 460, de 2004, permitindo o imediato aproveitamento de pagainentos a maior de \nestimativas. Adiciona que, mesmo ao tempo da IN SRF 460, de 2004, a compensação que fez \nera admitida, pois a regra do art. 10 visava apenas restringir a compensação de recolhimentos \nreferentes As estimativas durante o ano, mas não pagamentos a maior de estimativas. Salienta \nhaver diferença entre antecipação que vem se mostrar maior do que o imposto devido ao fim do \nperíodo e recolhimento indevido de estimativa. Dá exemplos das duas situações. \n\n0 contribuinte diz que, no caso concreto, apurou a antecipação do mês de \ndezembro de 2004, por meio de balanço de suspenção/redução, encontrando R$ 86.729.499,25 \na pagar, que recolheu em janeiro de 2005. Adiciona que posteriormente reviu sua escrituração, \nconstatando seu o erro, pois encontrou saldo negativo. Informa que retificou sua DCTF onde \n\n- \n\n\n\nreduziu o valor do débito para zero e considerou todo o pagamento como indevido. Conclui \n\nque não é caso de compensação de estimativa pagas a maior, mas sim de compensação dc \npagamento indevido de estimativa, e que a IN SRF n°. 460, de 2004, não veda a compensação \n\nque fez. \n\nEm 12/03/2009, a DRJ entendeu aplicável o art. 10 da IN SRF n'. 640, de \n\n2004, e decide pela não homologação do pedido de compensação (proc. fls. 167 a 175). A \n\ndecisão foi por maioria, fi cando vencido o relator original que votou pela improcedência do \n\ndespacho decisório, por considerar que o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, afrontava o art \n165 do CTN. 0 voto vencedor destaca que a regra existente no art. 10 da IN SRF n°. 460, de \n\n2004, é de observância obrigatória, que produziu seus efeitos enquanto não revoada e que a \n\nIN SRF n°. 900 não pode retroa2,ir. \n\n0 contribuinte tomou ciência (proc. fl. 179), em 01/04/2009, e apresentou \nrecurso voluntário (proc. fl. 199 a 205), em 04/05/2009. Repete os argumentos apresentados na \nsua manifestação de inconformidade, dizendo que: o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, é \n\nregra de aproveitamento de estimativas e não de compensação de pagamento indevido; e a IN \nSRF n'. 900, de 2008, revogou a 11\\I SRF 460, de 2004. Acrescenta que se a IN SRF n'. 460, \nde 2004, realmente obstasse a compensação efetuada, a Administração não poderia \n\nsimplesmente indeferir o pedido, mas deveria retificá-lo de oficio para a forma que entendesse \n\ncorreta, tratando o caso como compensação de saldo negativo, como orienta o § 2° do art. 147 \n\ndo CTN. Insiste que o caso ern concreto \"nib o é de compensação de valores de estimativas \n\npagas a maior, mas sim de pagamento indevido da estimativa apurada em dezembro de 2004\" \n\ne que \"a compensação de saldo negativo, ainda que sua composição seja de estimativas pagas, \n\ne a compensação de pagamento indevido de estimativa mensal não se confundem\". Indica \n\njurisprudência administrativa favorável a compensação que pleiteia. Propugna que, se não for \nadmitida a compensação como pagamento indevido, a compensação deve ser tratada como de \n\nsaldo negativo, pois isso não traria prejuízo ao Fisco. Diz que \"o que não se pode tolerar é a \n\ndesconsideração pura e simples dos créditos da empresa\", pois isso implicaria em \n\n\"enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Pública\". Conclui pedindo o cancelamento do \n\ndespacho decisório e a homologação da compensação ou, subsidiariamente, a conversão em \n\ncompensação de saldo negativo. \n\nÉ o relatório. \n\n2 \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° I 0768.720 I 50/2007-14 \n\nAcOrd:ion.° 1101-00329 \n\nSI-C1T1 \nFl. 254 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. \n\nA lide versa sobre a determinação das regras aplicáveis a pedido de \ncompensação, quando o crédito do contribuinte decorre de pagamento a titulo de estimativa \nmensal, que ele alega ser indevido ou maior do que o devido. De um lado a DRF e a DRJ \nentendem que é aplicável o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, e que este artigo não admite \nrepetição de estimativa indevida ou a maior. De outro o contribuinte entende que tal dispositivo \n\nnão se aplica ao caso, quer por ter alcance diverso, quer por ter sido revogado pela IN SRF \n900, de 2008, e sustenta ter direito a compensação pleiteada. \n\nDeste modo, é preciso identificar e analisar a legislação aplicável. \n\nEntendo que a legislação aplicável as compensações tributárias é aquela \nvigente no momento em que o contribuinte efetua o pedido de compensação. Afinal, somente \nneste momento é que fica explicitado o destino que o contribuinte vai dar ao seu crédito, que \npoderia alternativamente ter pedido em restituição. IA o direito a repetir o indébito esse sim é \ndeterminado, nos seus aspectos materiais, conforme as regras vigentes no momento em que se \ncaracteriza como pagamento indevido. \n\nNo presente caso, o pedido de compensação foi feito em 30/06/2005 e refere-\nse a um crédito que o contribuinte disse ser decorrente de um pagamento indevido efetuado em \n31/01/2005, referente a antecipação de IRPJ de dezembro de 2004. Assim, quanto ao direito de \nrepetição vale as regras vigentes em janeiro de 2005 e quanto b. compensação vale as vigentes \nem junho de 2005. \n\nPortanto, são aplicáveis: os arts. 165, 170 e 170-A do Código Tributário \nNacional (CTN); o art. 74 da Lei n'. 9.430, com as atualizações; e a IN SRF n'. 460, de 18 de \noutubro de 2004, que entrou em vigor na data da publicação conforme seu art. 77. \n\nCorno dito acima, o cerne da questão está no art. 10 da IN SRF n°. 460, de \n2004, que trata do direito de repetição e que precisa ter sua aplicabilidade ao caso analisada. \nEle estabelece o seguinte (grifei): \n\nArt. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido \n\nou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a ntaior de imposto \n\nde renda ou de CSLL sabre rendimentos que integram a base de \n\ncálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa \n\njurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento \n\nindevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a titulo \n\nde estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou \n\nretido na dedução do MKT ou da CSLL devida ao final do \n\nperíodo de apuração em que houve a retenção ou pagamento \n\nindevido ou para compor o saldo negativo de .1RPJ ou de CSLL \n\ndo período. \n\n\n\nO mesmo texto foi adotado no art. 10 da IN SRF n°. 600, de 2005. Porém, a \n IN RFB IV. 900, de 2008, não existe mais a regulamentação de pagamento indevido \n\nestimativa. Dessarte, tendo em conta a argumentação trazida no recurso voluntário \n\ninicialmente, é necessário analisar se a alteração posta pela IN RFB n°. 900, de 2008, atinge os \nfatos ocorridos ao tempo da vigência da IN SRF n°. 460, de 2004. \n\nEntendo que o fato da IN RFB n°. 900, de 2008, não mais tratar da questão \napenas retrata uma opção normativa diferente, corn efeitos a partir da sua vigência e que não \n\nretroagem. Ou seja, ao contrário do que sustentou o contribuinte, o fato da IN RFB n°..900, de \n2008, não mais repetir as restrições estabelecidas no art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, e da \nIN SRF n'. 600, de 2005, não retira a eficácia normativa destas aos fatos ocorridos no período \nem que elas tiveram vigência. Isso porque urna eventual aplicação retroativa de norma só seria \nadmissivel se esta fosse expressamente interpretativa, o que não é o caso, pois não há na IN \nRFB n°. 900 nenhuma regra expressamente interpretativa do art. 10 da IN SRF ri 0 460, de 2004, \n\nou da IN SRF n°. 600, de 2004. \n\nTambém, me parece muito dificil sustentar que a alteração de conteúdo nas \ninstruções normativas retrate uma mudança de interpretação da Administração, quanto ao \ncorreto tratamento legal de eventuais pagamentos indevidos das estimativas mensais, revelando \n\numa ilegalidade da IN SRF nr) . 460, de 2004. Ao contrário, corno as instruções normativas \ndeclaram que regulamentam a repetição de indébito e a compensação, s6 se node afirmar que \nas alterações de conteúdo retratam uma alteração da regulamentação dada a essas matérias. \nNessa linha, uma alteração da regulamentação não traz, por si só, nada que indique uma \nilegalidade da IN SRF n°. 460, de 2004, que afastasse sua eficácia normativa. \n\nAssim, o art. 10 da IN SRF n°. 460, de 2004, é a regra vigente e aplicável. \n\nResta analisar o seu alcance: se é o afirmado pela DRF e DRJ; ou se é o sustentado pelo \n\ncontribuinte. \n\nComo se depreende da transcrição acima, o artigo 10 da IN SRF n°. 460, de \n2004, literalmente determina que os pagamentos de estimativas indevidos ou a maior só podem \nser utilizados ou na dedução do tributo devido na apuração anual (IRPJ ou CSLL), ou para \n\ncompor o saldo negativo (de IRPJ ou CSLL). Deste modo, a interpretação defendida pela DRF \n\ne pela DRJ parece congruente com a literalidade do dispositivo e, portanto, correta. \n\nDe outra banda, a interpretação do contribuinte (de que a regra não alcança \npagamentos indevidos ou a maior, mas, sim, as estimativas regularmente calculadas) so seria \naceitável em decorrência de uma mitigação da literalidade do texto da instrução normativa para \nsua adequação A lei. 0 que leva a indagar se existiria alguma inconformidade da instrução com \na lei, caso a instrução normativa regulamentasse a repetição corno se depreende da sua leitura \n\nimediata. \n\nPara buscar resposta a esta pergunta, é preciso primeiro considerar as regras \n\nrelativas ao IRPJ e A. CSLL. Conforme estas regras, os sistemas de apuração do IRPJ são o do \nlucro real, presumido ou arbitrado. A opção por cada um desses sistemas determina sistemática \nsimilar para a CSLL. O período de apuração dos 3 sistemas de quantificação da base de cálculo \ndo IRPJ e da CSLL é trimestral. Excepcionalmente, na sistemática do lucro real é possível a \n\nopção por período de apuração trimestral ou anual, sendo que no caso de apuração anual, a \n\npessoa jurídica fica obrigada a antecipações mensais, que serão consideradas na apuração anual \n\ndo tributo (IRPJ ou CSLL). \n\nRegistrada a excepcionalidade do período de apuração anual e do seu \nmecanismo de antecipações, com base em estimativas ou balancetes de suspensão ou redução, \n\n\n\nProces.so n\" 10768.7201S0/2007-14 \t SI-CITI \n\nAcórao n. 0 1101-00329 \t J \tFL 255 \ne \n• \t \n\ncomputadas na apuração anual do tributo, e considerando a complexiddde do sistema e a \n\nnecessidade de administração da tributação, me parece razoável e necessária a regulamentação \n\nda repetição de antecipações indevidas. Principalmente se a repetição ocorre após o \n\nencerramento do período de apuração. \n\nDe fato, se a repetição ocorrer após a apuração final, caso seja admitida a \n\nrepetição da estimativa, seria preciso o recálculo da apuração anual e demais providências \n\nindispensáveis ao acerto. Nessa situação, é mais simples que todo o ajuste seja feito na \n\napuração final e que a repetição seja limitada a eventual saldo negativo. Além disto, podem \n\nexistir situações em que a estimativa, na hora de seu cálculo, seja correta, mas que sua \n\nquantificação possa vir a ser reduzida em decorrência de evento futuro e posterior a apuração \nanual. Nessas situações, não seria adequado dizer que o recolhimento da estimativa foi \nindevido, no momento em que foi feito, e seria razoável liquidar a situação na apuração anual. \n\nAssim, existem razões de ordem operacional que justificam a regulamentação \nda repetição de pagamento indevido de estimativa nos moldes em que estabelece a letra do art. \n10 da IN SRF n°. 460, de 2004. \n\nInclusive, o art. 5° da In SR_F n°. 460, de2004, regulamenta a restituição do \nsaldo negativo do IRPJ e da CSLL: \n\nArt. 5' Os saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa \n\nJurídica (1RPJ) e da. Contribuição Social sobre o Lucro Liquido \n\n(Cal) poderão ser objeto de restituição: \n\n— na hipótese de apuração anual, a partir do IllêS de janeiro do \n\nano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de \n\napuração; \n\nII — na hipótese de apuração trin7e.stral, a partir do mês \n\nsubseqüente ao do trimestre de apuração. \n\nAlém disto, como acima consignado, a regra posta pela instrução normativa \nnão afeta o conceito de paarifento indevido de tributo veiculado no art. 165 do CTN, pois se \ntratam de antecipações e não do tributo apurado ao fim do período. De sorte que não vejo razão \npara diminuir o alcance do disposto no art. 10 da IN SRF IV. 460, de 2004. \n\nAdemais, o próprio Decreto 3.000, de 1999, repetindo o já estabelecido em \nlei, admite a regulamentação da repetição do indébito do IRPJ pela Receita Federal, como \nestabeleceu art. 895, in verbis (grifei): \n\nArt 895. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de \n\nimposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, \n\nanulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o \n\ncontribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor \n\npago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. \n\n892 e 900 (Lei n2 8.383, de 1991, art. 66, §s 22, e Lei n 2 9.069, de \n\n1995, art. 58). \n\n§ ls) Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a \n\nmaior aquele proveniente de: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando \n\nefetuado por erro, ou em duplicidade, ou sent que haja débito a \n\n\n\nem face da legislação tributária aplicável, ou da \n\nnatureza ou circunstancias materiais do fito gerador \nefetivamente ocorrido,. \n\n- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da \n\naliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\nrecolhimento ou pagamento,. \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenató ria. \n\nsç 22 A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções \n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei n2 \n\n8.383, de 1991, art. 66, § 42, e Lei n 2 9.069, de 1995, art. 58). \n\nCorn base no exposto, entendo estar dentro do poder de regulamentação e \nsem lesão ao conceito de pagamento indevido a vedação feita no art. 10 da IN SRF n°. 460, de \n2004. Deste modo entendo que o dispositivo proibe a repetição de antecipações indevidas ou \nmaior que o devido c obriga que seu aproveitamento seja na apuração final e, se houver saldo \nnegativo, via repetição deste. \n\nQuanto ao pedido do contribuinte para que alternativamente sua declaração \nfosse retificada de oficio para ser considerada como repetição de saldo devedor, é preciso \nconsignar que: 1 0) o § 2' do art. 147 do CTN versa sobre urna das modalidades de lançamento \ndo crédito tributário prevista no CTN, feita com base na declaração apresentada pelo \ncontribuinte, e não sobre as declarações solicitando restituição ou compensação; 2°) os pedidos \nde compensação, conforme o § 1 0 do art. 74 da Lei n°. 9.430, de 1996, e art. 3° da IN SRF n\". \n460, de 2004, estão a cargo do contribuinte no prazo e forma determinados na legislação; 3 0) o \nrecurso voluntário não se presta como instrumento de retificação e está fora da competência do \nCARF promover retificações em declarações do contribuinte, conforme art. 1° do Anexo I e art. \n1° do Anexo E do Regimento Interno do CARF. Portanto, entendo que não se deve conhecer \neste pedido. \n\nPor estas razões, voto por julgar negar provimento ao Recurso Voluntário, \npara não reconhecer o direito creditório e não homologar a compensação pleiteada, bem como \npor não conhecer do pedido de retificação de oficio da declaração de compensação apresentada \npelo contribuinte. \n\nCARLOS EDUARDO' E ALMEIDA GUERREIRO \n\n\n\nr; \t SI-CIT1 \nFL 256 \n\nProccsso n\" 10768.72018012007-14 \n\nAcárd5o fl. 0 1101-00329 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nDivirjo do I. Relator quanto à eficácia dos atos normativos que vedaram a \ncompensação de estimativas, pois neles não vislumbro a regulamentação de procedimentos \npara utilização de indébitos de estimativas, mas sim a interpretação das normas materiais -que \ndefinem a formação do indébito na apuração anual do IRPJ ou da CSLL. \n\ncerto que a legislação consolidada no Regulamento do Imposto de Renda 1 \nRIR/99 (art. 895) autoriza a Receita Federal a expedir instruções necessárias à efetivação de \ncompensação pelos contribuintes. No mesmo sentido veio também redigido o §5 ° incluído no \nart. 74 da Lei n° 9.430196 pela Medida Provisória n\" 66/2002, atualmente transportado para o § \n14 desde a edição da Lei n° 11.051/2004: \n\nArt. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \nadministrados por aquele órgão. (Redação dada pela Lei 77\" 10.637, de 2002) \n\n[---] \n\n§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, \ninclusive quanto a fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos \nde restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei n\" 11.051, de \n2004) \n\nE este poder normativo pode se materializar tanto no âmbito da definição de \nprocedimentos operacionais, como na fixação de restrições materiais já presentes na lei que \n\nestabelece a incidência tributária ou concede benefícios fiscais. Contudo, ao operar sob este \n\nsegundo direcionamento, tem-se a dita eficácia retroativa da norma interpretativa, que entendo \nse verificar ainda que a Administração Tributária assim lido a declare expressamente. \n\nRelativamente aos indébitos de estimativas, não vejo como tratar a restrição \ninserta a partir da Instrução Normativa SRF n° 460/2004 como procedimental. Não vislumbro \n\nespaço Para a Administração Tributária definir, para além das normas que estabelecem a \n\nincidência do IRPJ ou da CSLL, em qual momento é possível pleitear a restituição ou \ncompensar um recolhimento indevido decorrente de erro na determinação ou recolhimento de \n\nestimativas. \n\nAté cogito que tal seria possível em razão destes recolhimentos não se \n\nconstituirem, propriamente, em pagamentos, na medida em que não extinguem uma obrigação \n\ntributária principal, aproximando-se, mais, de obrigações acessórias impostas aos contribuintes \nque optam pela apuração anual do lucro real e da base de cálculo da CSLL, para não se sujeitar \n\nregra geral de apuração trimestral destas bases de cálculo. Esta interpretação, poren -i., exigiria \n\nque a Administração Tributária se posicionasse contrariamente à formação de indébitos de \n\nestimativas a qualquer tempo, e não apenas na vigência das Instruções Normativas que \n\n\n\nveicularam a dita proibição, como já verificado em outros litígios que relatei perante esta \nTurma. \n\nConcordo que ha questões de ordem operacional que merecem a atenção da \nAdministração Tributária, especialmente quanto a eventuais abusos na alegação de indébitos \ndesta natureza, com vistas a antecipar a utilização de saldo negativo que somente se formaria \nao final do ano-calendário. \n\nTodavia, como já conclui em voto anterior apresentado a esta Turma, \n\nconfrontando as disposições normativas e o conteúdo da Lei n° 9.430/96, tenho que a supressão \n\nda vedação veiculada com a Instrução Normativa RFB n° 900/2008 melhor se adequou \n\nsistemática de apuração anual do IRPJ e da CSLL. Transcrevo, a seguir, minha manifestação \nacerca da matéria: \n\nRelevante notar que durante a vigência das Instruções Normativas SRF n°460/2004 \n\ne 600/2005, ou seja, no período de 29/10/2004 a 30/12/2008 (até ser publicada a \n\nInstrução Normativa RFB a' 900/2008), a Receita Federal buscou coibir a \n\nutilização imediata de indébitos provenientes de estimativas recolhidas a maior, \n\nassim dispondo: \n\nInstrução Normativa SRF n° 460, de 18 de outubro de 2004 Art. 10. A pessoa \njurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção \nindevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que \nintegram a base de calculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa \njurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a \nmaior de imposto de renda ou de CSLL a titulo de estimativa mensal, somente \npoderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do ERRI ou da CSLL devida ao \nfinal do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou \npara compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do Período. \n\nInstrução Normativa SRF n° 600, de 28 de dezembro de 2005 Art. 10. A pessoa \njurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção \nindevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que \nintegram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa \njurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a \nmaior de imposto de renda ou de CSLL a titulo de estimativa mensal, somente \npoderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPI ou da CSLL devida ao \nfinal do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou \npara compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. \n\nInstrução Normativa RFB n° 900, de 30 de dezembro de 2008 Art. 11. A pessoa \njurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção \nindevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que \nintegram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o \nvalor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração \nem que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do \nperíodo. \n\nAs antecipações recolhidas deveriam ser, primeiro, confrontadas com o tributo \ndeterminado na apuração anual, e só então, se evidenciada a existência de saldo \nnegativo, seria possível a utilização do indébito. E este crédito, na forma da \n\ninterpretação veiculada no Ato Declaratório Normativo SEE n° 03/2000, seria \natualizado com juros a taxa SELIG a partir do mês subseqüente ao do encerramento \ndo ano-calendário: \n\n. 0 SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em \nvista o disposto no § 4° do art. 39 da Lei N° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos \narts. 1' c 6° da Lei N° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei N° (6r.532, de 10 de dezembro de 1997, declara que os saldos negativos do Imposto sobre \n\n1 0 \n\n\n\nProcesso n\" 10768.720180/2007-14 \t SI-C ITI \n\nAcórao n.\" 1101-00329 \t Fl. 257 \n;'? zL) q \n\na Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre._ o_Lucfo- Liquido, \napurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados com o imposto de \nrenda ou a contribuição social sobre o lucro liquido devidos a partir do mês de \nJaneiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, \nacrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, \ncalculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de \napuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por \ncento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. \n\nEVERARDO MACIFL \n\nDe outro lado, porém, é possível interpretar que a Lei n\" 9.430/96, ao autorizar a \ndedução das antecipações recolhidas, admile somente aquelas recolhidas em \n\nconformidade COW caput de seu art. 2°: \n\nArt.2° A pessoa jurídica sujeita a tributação corn base no lucro real poderá optar pelo \npagamento do imposto, ern cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, \nmediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de \nque trata o art. 15 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto \nnos §§1 0 e 2° do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro \nde 1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\n§1 ° 0 imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da aliquota de quinze por cento. \n\n§2° A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a RS 20.000,00 \n(vinte mil reais)ficara sujeita à incidência de adicional de imposto de renda h \naliquota de dez por cento. \n\n§30 A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste \nartigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas \nhipóteses de que tratam os §§1° e 2° do artigo anterior. \n\n§40 Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4° do art. 3° da Lei n° \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; \n\nH -dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados corn base no \n\nlucro da exploração; \n\nIII -do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \ncomputadas na determinação do lucro real; \n\nIV -do imposto de renda pago na forma deste artigo. (negrejou-se) \n\nDiante deste contexto, tem-se por .formalmente correto o procedimento adotado pela \n\nrecorrente: as estimativas recolhidas a 772aiOr não poderiam ser deduzidas na \n\napura cão anual do 1RPJ, e o crédito dali decorrente, atualizado coin faros à taxa \n\nSELIG a partir do recolhimento indevido, poderia ser utilizado em compensação, \n\nmediante apresentação de DCOMP, inclusive para liquidação do próprio IRPJ \n\napurado no ajuste do mesmo ano-calendário, mas, evidentemente sem a dedução \n\ndaquelas parcelas excedentes. \n\nEventualmente a contribuinte pode, por facilidade operacional, computar \n\nestimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas este procedimento \n\nem nada prejudica o Fisco, na medida em que desloca para momento futuro a data de formação \n\ndo indébito e assim reduz os juros de mora sobre ele aplicáveis. \n\n1/4-) \tI \t'■ \n\n\n\nPor outro lado, se a contribuinte erra ao calcular ou recolher a estimativa \n\nmensal, não vejo, ante o contexto que expus, obstáculo legal ao pedido de restituição ou \ncompensação deste indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano \ncalendário. Comprovado o erro e, por conseqüência, o indébito, o pedido de restituição ou a \n\ndeclaração de compensação já podem ser apresentados, incorrendo juros de mora contra a \n\nFazenda a partir do mês subseqüente ao do pagamento a maior, na fon -na do art. 39, § 4° da Lei \n\nn° 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n° 9.532/97. Em conseqüência, por ocasião do ajuste anual, o \n\ncontribuinte deve confrontar, apenas, as estimativas que considerou devidas, sob pena de duplo \n\naproveitamento do mesmo crédito. \n\nAinda, ao interpretar que somente as estimativas devidas na forma da Lei n° \n9.430/96 são passíveis de dedução na apuração anual do IRPJ ou da CSLL, concluo que, \nmesmo após o encerramento do ano-calendário, se o contribuinte identificar um erro em sua \napuração e ele repercutir não so em sua apuração final, mas também no resultado de seus \n\nbalancetes de suspensão/redução, tem ele o direito de pleitear o indébito na data do \nrecolhimento da estimativa correspondente, ao invés de apenas reconstituir a apuração anual do \nIRPJ ou da CSLL. \n\nEsta interpretação, friso, tem por pressuposto a ocorrência de erro no cálculo \nou no recolhimento da estimativa. Não está aqui abarcada a mudança de opção quanto \nsistemática de cálculo das estimativas, formalizada definitivamente quando o contribuinte \ndetermina o valor inicialmente recolhido com base na receita bruta e acréscimos ou em \nbalancetes de suspensão/redução. \n\nLogo, não admito que o contribuinte, após apurar e recolher estimativa com \nbase em balancete de suspensão/redução, sem o prévio confronto com o valor devido corn base \nna receita bruta e acréscimos, pretenda corno indébito o excedente que se verificaria caso \ntivesse adotado esta segunda sistemática para cálculo da estimativa. Da mesma forma, não lhe \ncabe, após efetuar recolhimentos corn base na receita bruta e acréscimos, apurar estimativas \nmenores com base em balancetes de suspensão/redução, para pleitear a diferença como se \nindébitos fossem. \n\nA legislação tributária está erigida no sentido da definitividade daquela opção \nde cálculo ao exigir, por exemplo, que os balancetes de suspensão/redução estejam escriturados \naté a data fixada para o seu pagamento. 0 art. 35 da Lei n° 8.981, de 1995, referenciado no art. \n2° da Lei n° 9.430, de 1996, assim dispõe acerca dos balanços ou balancetes de suspensão ou \nredução de estimativas: \n\nArt. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto \ndevido em cada mês, desde que demonstre, atravês de balanços ou balancetes \n\nmensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive \nadicional, calculado coin base no lucro real do período em curso. \n\nssç 1° Os balanços ou balancetes de que trata este artigo: \n\na) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e \ntranscritos no livro Diário; \n\nb) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e \nda contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário. \n\n§ 2' 0 Podei- Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no \n\nparágrafo anterior. \n\nE, com maior detalhamento, a Instrução Normativa SRF n° 51, de 31 de \noutubro de 1995 especificou a forma a ser observada no levantamento dos referidos balanços \nou balancetes de suspensão ou redução: \n\n6f) \n12 \n\n\n\nProcesso n° 10768.720180/2007-14 \n\t\n\nSI-CIT1 \nAcórao rl.\" 1101-00329 \n\t\n\nFL 258 \n\nc31221 \n\nArt. 10. A pessoa juridica poderá: \n\n- suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto \n\ndevido, calculado com base no lucro real do período em curso (art. 12), é igual ou \n\ninferior à soma do imposto de renda pogo, correspondente aos meses do mesmo \n\nano-calendário, anteriores àquele a que se refere o baking() on balancete levantado. \n\n11 - reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva \n\nentre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago, \n\ncorrespondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se \n\nrefere o balanço ou balancete levantado. \n\n§ I\" A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda pogo a niaioi; no \n\nperíodo abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para \n\nreduzir o montante do imposto devido em meses subseqiientes do mesmo ano-\n\ncalendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 3°a 6\". \n\n§ Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto \n\ndevido, em qualquer outro inês do mesmo ano-calendtirio, deverá levantai - novo \n\nbalanço ou balancete. \n\nArt. 12. Para os efeitos do disposto no art. 10: \n\nL.] \n\n§ 1° 0 resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições \n\ndeterminadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto de \n\nrenda, observado o disposto nos arts. 25 a 27. \n\n§ 2\" 0 disposto no parágrafo anterior alcança, inclusive, o ajuste relativo ao \n\ndiferimento do lucro inflacionário não realizado do período em curso, observados \n\nos critérios para sua realização. \n\n§ 3\" Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover. ao \n\nfinal de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, \n\nsegundo a legislação especifica, dispensada a escrituração do livro \"Registro de \n\nInventário\". \n\n,sç 4\" A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e \n\ncoordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos \n\ncontábeis, pelo confronto corn a contagem física, ao final do ano-calendário ou do \n\nencerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou \n\nencerramento de atividade. \n\n§ 5 0 0 balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período \n\nem curso, será: \n\na) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais,- \n\nb) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do \n\nrespectivo mês. \n\n§ 6\" Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para .fins de \n\ndeterminação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o \n\nlucro, devidos no decorrer do ano-calendário. \n\n[...] \n\nArt. 14. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços \n\nou balancetes a que se referem os arts. 10 a 13, deverá ser transcrita no Livro de \n\nApuração do Lucro Real - LALUR, observando-se o seguinte: \n\n\n\n- a cada balanço ou balancete levantado pat-a fins de suspensão OH redllçii0 do. \n\nimposto de renda, o contribuinte deverá determinar uni novo lucro real para \n\nperíodo em curso, desconsiderando aqueles apurados cm meses ((17 tenores \n\nmesmo ano-calendário. \n\nII - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuragdo do lucro i-cal \n\ncorrespondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, \n\nna Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do lucro i-cal do \n\nperíodo em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro. \n\nNo presente caso, a contribuinte alega que errou ao apurar a estimativa em \nbalancete de suspensão/redução de dezembro/2004, e assim apontou o indébito constituído em \n31 /01/2005 para compensações corn outros tributos, posteriormente, inclusive, A apuração do \najuste anual em 31/12/2004. Destaco que a DIRT originalmente apresentada em 2005 já \napontava a apuração da estimativa de dezembro/2004 corn base em balancete de \nsuspensão/redução. \n\nImperioso. portanto, para homologação da compensação, a confirmação da \nexistência, suficiência e disponibilidade do indébito alegado. Ou seja, a homologação expressa \nexige que a contribuinte comprove, perante a autoridade administrativa que a jurisdiciona, o \nerro cometido no balancete de suspensão/redução de dezembro/2004, a sua adequação para a \nformação do indébito de R$ 86.729.499,25, e a correspondente disponibilidade, mediante prova \nde que não se valeu desta antecipação para liquidação do IRPJ devido no ajuste anual, ou para \nformação do correspondente saldo negativo. \n\nE isto porque, ao contrário do que parece pretender a recorrente, o fato de o \núnico fundamento da decisão ser a impossibilidade de aproveitamento de indébitos decorrentes \nde recolhimentos estimados, não permite concluir pela integridade da formação do crédito. A \nautoridade administrativa centrou sua decisão em aspecto preliminar, qual seja, a possibilidade \ndo pedido, e assim não analisou a efetiva existência do credito. Superada esta preliminar, \nnecessário se faz a apreciação do mérito pela autoridade administrativa competente, quanto aos \ndemais requisitos para homologação da compensação. \n\nRegistro, inclusive, o entendimento expresso pela maioria desta Turma \nOrdinária, no sentido de que, enquanto a contribuinte não for cientificada de uma nova decisão \nquanto ao mérito dk sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimento. E, \ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve-lhe ser \nfacultada nova manifestação de inconformidade, possibilitando-lhe a discussão do mérito da \ncompensação nas duas instâncias administrativas de julgamento. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \nrecurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos \npor estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela \nautoridade preparadora, com o conseqüente retorno dos autos A. jurisdição da contribuinte, para \nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação. \n\nED I08/ PEREIRA BESSA — Redatora designada. \n\n14 \n\n\n\nCARF \n\nProcesso nr. 10768.720180/2007-14 \t FLA a S'21 \n\nAcórdão nr. 1101-00.329 \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3 °. do art. 81, anexo II, do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de 'Recursos Fiscais-CARF, aprovado pela \n\nPortaria Ministerial nr. n'. 256, de 22 de junho de 2009 (D.6.11. de 23.06.2009), intime-se \n\no(a) Senhor(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto ao CARF, a tomar \n\nciência do Acórdão nr. 1101-00.329. \n\nBrasilia - DF, em \t5 s ET 20Ia \n\n4 \n\nJose i-ii.)nitfp.t.cSif-i):-va \ncie Equine da Prirrzc' -', C=1--13-q da \n\n1....onv ::.?ix.Iticlininistalivc: de -::.:cufsos Fiscais - NU: \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n{ } Apenas com ciência \n\nCorn Recurso Especial \n\n{ \tCorn Embargos de Declaração \n/ \n\n. •• \t./. \nPatr104 -14alelt0sa \n\n \n\nPr4curaciotpa \nFazenda Naborok. \n\n07,fai \n05114 )z,2010. \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nSALDO NEGATIVO. 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EM \nOUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIALIDADE. \n\nTendo o  crédito  de  saldo  negativo  sido  negado  em decorrência  de Auto  de \nInfração formalizado em outro processo, remete­se o presente processo para \njulgamento pela Turma preventa, para evitar julgamentos conflitantes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  encaminhar  os \nautos  à  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho  para \njulgamento  em  razão  da  dependência  do  processo  18471.000656/2006­46,  vencidos  os \nConselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e Aloysio José Percínio da Silva que votaram \npela remessa dos autos à unidade de origem para aguardar o trânsito em julgado da decisão do \nreferido  processo,  retornando  a  esta  mesma  Turma  em  seguida.  O  Dr.  Luiz  Paulo  Romano \n(OAB/DF 14303) fez sustentação oral. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAloysio José Percínio da Silva  ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n72\n\n44\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio \nFernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Cristiane Silva \nCosta e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  originado  pela  transmissão  da  PER/DCOMP  n. \n34906.94220.130705.1.3.02­5910  (fls.  2/5)  e  41845.96264.130705.1.3.03­6194  (fls.  2/5  do \nprocesso  em  apenso  n.  15374.724483/2009­15)  pela  FICAP  S.A.,  em  13.07.2005,  com  a \nidentificação de crédito de saldo negativo de Imposto sobre Renda (IRPJ) e Contribuição Sobre \no Lucro Líquido quanto ao ano­calendário de 2004, com a pretensão de extinção de débitos de \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição ao PIS, \nrelativas à competências de junho de 2005. \n\nEm  análise  dos  autos,  a  Divisão  de  e  Análise  Tributária  (DIORT)  emitiu \nParecer Conclusivo (fls. 61/63), do qual se destacam trechos a seguir: \n\n(...) Ocorre que, no presente caso, não estamos diante da existência de crédito \nlíquido e certo em favor da contribuinte. \n\nNa  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  apresentada  pela \ninteressada para o ano­calendário de 2004 (fls. 51/54), restou apurado saldo negativo \nde  IRPJ  e  CSLL.  No  entanto,  segundo  os  documentos  juntados  Às  fls.  55/60,  a \ninteressada  sofreu  procedimento  de  fiscalização  relativamente  àquele  ano­\ncalendário, a partir do qual restou constatada a existência de IRPJ e CSLL a pagar, e \nnão saldo negativo a compensar como alegado. \n\nVerifica­se  ainda  que  a  exigência  apurada  no  procedimento  de  fiscalização \nestá  controlada  através  do processo  administrativo  n.  18471.000656/2006­45,  bem \ncomo  que  tal  processo  encontra­se  em  julgamento  do  recurso  especial,  donde  se \nconclui que, no presente momento, é impossível atestar que o suposto crédito possui \nos requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo precitado art. 170 do CTN para que \nse  autorize  a  compensação. Melhor dizendo, o  fato do  auto de  infração, objeto do \nprocesso n.  18471.000656/2006­45,  ainda não  ter  sido definitivamente  julgado  faz \ncom que o suposto crédito do contribuinte não possua os requisitos previstos no art. \n170  do CTN de  certeza  e  liquidez. Não  há  como  se  saber,  neste momento,  se  há \ncrédito  e  qual  o  valor  deste  crédito  e,  dessa  forma,  não  é  possível  homologar  as \ncompensações declaradas. \n\nPor outro  lado, não há  como  sobrestar  a  análise das  aludidas compensações \naté o julgamento definitivo do auto de infração, haja vista os prazos fatais a que está \nsubmetida à autoridade administrativa para apreciação das compensações declaradas \npelo contribuinte. (...) \n\nCom  fundamento  neste  Parecer  Conclusivo,  foi  proferido  Despacho \nDecisório  pela Delegacia da Receita Federal  do Brasil,  em 29.03.2010  (fls.  65)  deixando de \nreconhecer o crédito e, assim, não homologando as DCOMPs: \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724483/2009­15 \nAcórdão n.º 1103­000.771 \n\nS1­C1T3 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom fundamento no Parecer Conclusivo n. 060/2010, às fls. 61/63, que diante \naprovo e adoto, o qual fica fazendo parte integrante deste Despacho Decisório, como \nse nele estivesse  transcrito, DECIDO NÃO RECONHECER os direitos creditórios \npleiteados  pela  interessada  referentes  aos  Saldos  Negativos  de  IRPJ  e  CSLL \napurados no ano­calendário de 2004 e NÃO HOMOLOGAR as DCOMP eletrônicas \n(...), nem qualquer outra compensação vinculada aos mesmos créditos”. \n\nA  NEXANS  BRASIL  S.A.,  sucessora  por  incorporação  da  FICAP  S.A., \napresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  70/103),  alegando,  em  síntese:  (i) \nilegitimidade  passiva  da  FICAP  S.A.,  considerando  a  incorporação  pela NEXANS BRASIL \nS.A., como deliberado em reunião de acionistas em 23.09.2009; corroborando tal informação a \nDIPJ  apresentada  à  Receita  Federal  (fls.  198);  (ii)  nulidade  do  despacho  decisório,  por \ndescrição  deficiente  dos  fatos;  (iii)  obrigatoriedade  de  formalização  do  crédito  tributário  por \nmeio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; (iv) decadência do direito para glosa \ndos valores apurados no ano­calendário de 2004; (v) no mérito sustenta a existência de crédito \nlíquido e certo, considerando a exatidão dos saldos negativos de IRPJ e CSLL;  (vi) pleitea o \nsobrestamento  deste  processo  até  decisão  definitiva  no  Processo  Administrativo  n. \n18741.000.656/2006­46, (vii) alega ser indevida a exigência de multa quanto à sucessora; (viii) \nseria indevida multa também porque o débito tem sua exigibilidade suspensa; (x) ser indevida a \nmulta  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo;  (x)  inaplicabilidade  da  Taxa  SELIC  aos  créditos \ntributários. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro \nrejeitou a Manifestação de Inconformidade, em acórdão assim ementado (fls. 439/456): \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2005 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nQuanto  o  ato  administrativo  encontra­se  com  todas  as  formalidades \npreenchidas, cai por terra a argumentação genérica de nulidade do feito. \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nA  indicação  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  de  pessoa  jurídica \nconstituída à época dos fatos, após a data da incorporação, é procedimento regular, \nque  não  pode  provocar  a  nulidade  do  lançamento,  pois  ausente  qualquer  prejuízo \npara  o  contribuinte,  haja  vista  inexistir  cerceamento  ao  direito  de  defesa,  mesmo \ndiante de uma suposta incorporação. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da \noficialidade,  que  obriga  a  administração  impulsionar  o  processo  até  sua  decisão \nfinal. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2005 \n\nSALDO  NEGATIVO.  COMPENSAÇÃO.AUSÊNCIA  DE  LIQUIDEZ  E \nCERTEZA. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  interessada,  ao  ingressar  com  PER/DCOMP  junto  à  Administração \nTributária,  os  créditos  nele  declarados  devem  possuir  os  atributos  de  liquidez  e \ncerteza. \n\nA  existência  de  ação  fiscal,  ainda  não  definitivamente  julgada  na  esfera \nadministrativa, em que uma das infrações altera o período relativo ao saldo negativo, \ntransformando­o  em  imposto  a  pagar,  faz  com  que  deixe  de  se  concretizar  os \nrespectivos atributos, para a correta apreciação do suposto crédito. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. \n\nA  apresentação  de  declaração  de  compensação,  depois  de  30/10/2003, \nrepresenta confissão de dívida quanto aos débitos que se pretende compensar. \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  controle  de  constitucionalidade  de  atos  legais  é  matéria  afeta  ao  Poder \nJudiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a \nconstitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. \n\nDECADÊNCIA . \n\nDiante do caráter de confissão de dívida adquirido pelo PER/DCOMP após a \nedição da Lei n. 10.833/2003,  inexiste previsão para  lavratura de auto de infração, \nobjetivando a cobrança de débitos não compensados e declarados em PER/DCOMP. \nPor tal razão, infundada também a alegação de decadência do lançamento que sequer \nhavia previsão para existir. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ legítima a cobrança de juros de mora calculados com base na Taxa SELIC, \npois tal cobrança não representa ofensa às disposições do CTN. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nInconformada  com  esta  decisão,  a  NEXANS  BRASIL  S.A.  apresentou \nrecurso voluntário (fls. 418/454), alegando: \n\n(i)  ilegitimidade  passiva  da  Recorrente,  tendo  em  vista  a  incorporação  da \nFICAP  S.A.  pela  NEXANS  BRASIL  S.A.,  em  deliberação  de  acionistas  realizada  em \n23.07.2009, na forma do artigo 219, da Lei n. 6.404/1976, devidamente registrado nas Juntas \nComerciais competentes; acrescentando­se que apresentou a DIPJ informando a  incorporação \nàs autoridades competentes;  \n\n(ii)  nulidade  do  despacho  decisório  proferido  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil,  pela  insuficiência de  fundamentação, notadamente quanto  à descrição dos \nfatos e das disposições legais infringidas, o que teria prejudicado seu direito de defesa;  \n\n(iii) a ausência de formalização do crédito tributário por Auto de Infração ou \nNotificação de Lançamento, como exigido pelo artigo 142, do CTN e artigos 9o, 10 e 11, do \nDecreto no. 70.235/1972;  \n\n(iv) decadência do direito de glosa dos valores apurados no ano­calendário de \n2004;  \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724483/2009­15 \nAcórdão n.º 1103­000.771 \n\nS1­C1T3 \nFl. 529 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(v) no mérito sustenta a exatidão dos valores dos saldos negativos de IRPJ e \nCSLL;  ressalvando que a FICAP S.A.  sofreu  fiscalização quanto ao  ano­calendário de 2004, \ncom  a  lavratura  de  Auto  de  Infração  e  formalização  no  Processo  Administrativo  n. \n18741.000.656/2006­46, no qual foram glosadas despesas com ágio, aproveitado pela FICAP \nentre 2001 e 2005. Nesse sentido, a Recorrente sustenta que a comprovação de existência do \nágio, sobre o qual faz considerações na peça recursal, provocará o cancelamento da exigência \nfiscal no presente processo.  \n\n(vi)  como  pendente  o  julgamento  do  Processo  Administrativo  n. \n18741.000.656/2006­46, a Recorrente protesta pelo sobrestamento do julgamento do presente \nprocesso, até decisão definitiva naquele processo; \n\n(vii)  alega  ser  indevida  a  exigência  de  multa  quanto  à  sucessora, \nfundamentando­se nos artigos 3o 128 e 132, do Código Tributário Nacional;  \n\n(viii)  seria  indevida  multa  também  porque  o  débito  tem  sua  exigibilidade \nsuspensa,  razão pela qual a Recorrente  só estaria em mora após o  transcurso do prazo de 30 \n(trinta) dias após a data em que tiver ciência da decisão que não homologou os seus pedidos de \ncompensação;  sustentando,  ainda,  que  não  poderiam  ser  exigidos  multa  e  juros  de  mora \n“enquanto  o  processo  administrativo  encontrar­se  em  curso”,  por  força  do  artigo  151,  do \nCódigo Tributário Nacional; \n\n(viii) inaplicabilidade da Taxa SELIC aos créditos tributários. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheira Cristiane Silva Costa  \n\nO recurso é tempestivo, razão pelo qual tomo conhecimento de suas razões. \n\nA  Prejudicialidade  quanto  ao  Processo  Administrativo  n. \n18741.000.656/2006­46 \n\nA  composição  do  saldo  negativo  da  Recorrente  foi  objeto  de  Auto  de \nInfração,  e  de  Processo  Administrativo  n.  18741.000.656/2006­46  julgado  pela  2a.  Turma \nOrdinária da 3a. Câmara deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sob relatoria do \nConselheiro Marcos  Rodrigues  de Mello.  Naquele  processo,  a  Turma  negou  provimento  ao \nrecurso, em acórdão ementado da forma seguinte: \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n– IRPJ \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nEmenta:  ÁGIO  NA  INCORPORAÇÃO  –  Não  demonstrado  o \npagamento  de  ágio,  não  há  de  se  falar  em  aproveitamento  do \nmesmo pela incorporadora. \n\nSegundo  informações  do  site  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, observamos a prolação de acórdão n. 1302­00.120, em 04 de novembro de 2009, que \njulgou intempestivos Embargos de Declaração apresentados pela ora Recorrente. Também por \nmeio do site, verifica­se o andamento em 28 de agosto do corrente ano: “Analisar Embargos \nde  Declaração”.  Assim,  aparentemente  há  novos  embargos  de  declaração  pendentes  de \njulgamento. \n\nÉ  importante  anotar  que  as  informações  acima,  sobre  o  andamento  do \nprocesso  perante  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  foram  obtidas  pela \nRelatora em acesso ao site do CARF. \n\nOcorre  que  o  acórdão  que  venha  julgar  os  embargos  de  declaração  irá \nintegrar  o  anterior  julgamento,  como  explicita  a  jurisprudência  do  E.  Superior  Tribunal  de \nJustiça. \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nPREVIDENCIÁRIO.  INTERPOSIÇÃO  PREMATURA  DA  VIA \nEXCEPCIONAL.  RATIFICAÇÃO  PELO  INTERESSADO. \nAUSÊNCIA.  INTEMPESTIVIDADE.  SÚMULA  N.º  418/STJ. \nINCIDÊNCIA. \n\n1.  Considera­se  extemporâneo,  caso  não  haja  posterior \nratificação,  o  recurso  especial  interposto  antes  do  julgamento \ndos embargos de declaração, independentemente de ter ocorrido \nou  não  efeitos  infringentes,  na  medida  em  que  a  nova  decisão \nintegra,  para  todos  os  efeitos,  o  acórdão  recorrido.  Incidência \nda  Súmula  418/STJ.  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724483/2009­15 \nAcórdão n.º 1103­000.771 \n\nS1­C1T3 \nFl. 530 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprovimento.  (Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  n. \n1086535, STJ, DJ de 22.08.2012) \n\nO  enunciado  n.  418  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  nesse \nsentido:  “É  inadmissível  o  recurso  especial  interposto  antes  da  publicação  do  acórdão  dos \nembargos de declaração, sem posterior ratificação”. \n\nEmbora não seja obrigatória a reunião dos processos, existindo a dependência \ndo  julgamento  daquele  processo  para  o  deslinde  do  presente  processo,  é  recomendável  se \nremeta  o  processo  à  2a.  Turma  Ordinária  da  3a.  Câmara,  da  1ª  Seção  de  Julgamento  deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 4 de outubro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1999\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.\nOs pedidos de compensação protocolados anteriormente à vigência da MP 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003, que trouxe a redação do § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, são homologados no prazo de 5 anos contados do protocolo do pedido, pois tais pedidos converteram-se em declaração de compensação nos termos do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela MP 66/2002, transformada posteriormente na Lei 10.637/2002. Entretanto, a compensação com débito de terceiros não está prevista na norma constante do art. 74, da referida Lei nº 9.430/96, devendo ser afastada eventual homologação tácita.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nSALDO NEGATIVO. CRÉDITO ORIGINADO A PARTIR DE IRRF. ERRO DE TRANSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO CRÉDITO POR OUTROS MEIOS QUE COMPROVEM SUA EXISTÊNCIA.\nA informação incorreta da origem do crédito tributário não pode, por si só, fundamentar o indeferimento do pleito, se, após o período de apuração, o IRRF fez parte do saldo negativo apurado e, principalmente, se o crédito efetivamente existiu.\nCESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. VIGÊNCIA DO ART. 15 DA IN SRF 21/97. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR PERANTE A FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE.\nDurante a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 era possível a cessão de créditos decorrentes de tributos administrados pela RFB para terceiros, desde que, a partir de encontro de contas (crédito e débito) do cedente perante a Fazenda Nacional, remanescesse saldo credor.\nCESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 15 DA IN SRF 21/97. IMPOSSIBILIDADE.\nO § 1º do art. 15 da IN SRF 21/97 determina que ambas as partes desta relação de transferência de créditos (cedente e cessionário) apresentem seus respectivos pedidos de compensação. Desta forma, se uma das partes apresenta o pedido após a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 - que tratava da outorga de créditos a terceiros -, o pedido deve ser rejeitado, mesmo que todas as demais condições estejam preenchidas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.001469/00-46", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5777375", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_101660014690046.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"101660014690046_5777375.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de homologação tácita da compensação. 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No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n(assinado digitalmente)\nLuiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6947966", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:44.887Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049468033564672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (CNPJ 00.497.373/0001­10), \nSUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE ITSA INTERCONTINENTAL \nTELECOMUNICAÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1999 \n\nHOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  COM \nDÉBITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  pedidos  de  compensação  protocolados  anteriormente  à  vigência  da MP \n135/2003,  convertida  posteriormente  na  Lei  10.833/2003,  que  trouxe  a \nredação do § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, são homologados no prazo de \n5 anos contados do protocolo do pedido, pois tais pedidos converteram­se em \ndeclaração de compensação nos termos do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430/96, \ncom  redação  dada  pela  MP  66/2002,  transformada  posteriormente  na  Lei \n10.637/2002.  Entretanto,  a  compensação  com  débito  de  terceiros  não  está \nprevista na norma constante do art. 74, da referida Lei nº 9.430/96, devendo \nser afastada eventual homologação tácita. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nSALDO  NEGATIVO.  CRÉDITO  ORIGINADO  A  PARTIR  DE  IRRF. \nERRO  DE  TRANSCRIÇÃO.  POSSIBILIDADE  DE  DEFERIMENTO  DO \nCRÉDITO  POR  OUTROS  MEIOS  QUE  COMPROVEM  SUA \nEXISTÊNCIA. \n\nA  informação  incorreta da origem do crédito  tributário não pode, por  si  só, \nfundamentar  o  indeferimento  do  pleito,  se,  após  o  período  de  apuração,  o \nIRRF  fez  parte  do  saldo  negativo  apurado  e,  principalmente,  se  o  crédito \nefetivamente existiu. \n\nCESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. VIGÊNCIA DO ART. 15 DA IN \nSRF  21/97.  INEXISTÊNCIA  DE  SALDO  DEVEDOR  PERANTE  A \nFAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n00\n\n14\n69\n\n/0\n0-\n\n46\n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDurante  a  vigência  do  art.  15  da  IN  SRF  21/97  era  possível  a  cessão  de \ncréditos decorrentes de tributos administrados pela RFB para terceiros, desde \nque,  a  partir  de  encontro  de  contas  (crédito  e  débito)  do  cedente  perante  a \nFazenda Nacional, remanescesse saldo credor. \n\nCESSÃO  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS.  PROTOCOLIZAÇÃO  DO \nPEDIDO  DO  TERCEIRO  BENEFICIÁRIO  APÓS  A  REVOGAÇÃO  DO \nART. 15 DA IN SRF 21/97. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  §  1º  do  art.  15  da  IN  SRF  21/97  determina  que  ambas  as  partes  desta \nrelação de transferência de créditos  (cedente e cessionário) apresentem seus \nrespectivos  pedidos  de  compensação.  Desta  forma,  se  uma  das  partes \napresenta o pedido após a vigência do art. 15 da IN SRF 21/97 ­ que tratava \nda outorga de créditos a terceiros ­, o pedido deve ser rejeitado, mesmo que \ntodas as demais condições estejam preenchidas.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a \npreliminar de homologação  tácita da  compensação. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo \ndos  Santos Mendes,  Luciana  Yoshihara  Arcângelo  Zanin,  Daniel  Ribeiro  Silva  e  José  Roberto \nAdelino da Silva. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Rodrigo de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza \nGonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de \nOliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel \nRibeiro Silva e José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela \n4ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DRJ/BSA), \nque,  por  meio  do  Acórdão  03­23.068,  de  31  de  outubro  de  2007,  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  empresa,  mantendo  na  íntegra  a  não \nhomologação do crédito tributário pleiteado. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSirvo­me do relatório constante na Resolução nº 1102­000.189, da 2ª Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, que baixou o processo em diligência após constatação de \nfatos novos à investigação da contenda: \n\n(início da transcrição do relatório constante na resolução do CARF) \n\nTrata­se de  recurso voluntário  interposto por  ITSA  INTERCONTINENTAL \nCOMUNICAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 4ª Turma da DRJ/Brasília \nque  concluiu  pelo  indeferimento  da  manifestação  de  inconformidade  contra \ndespacho decisório que havia indeferido pedido de compensação, não reconhecendo \no valor creditório alegado. \n\nO  pedido  de  compensação  (fls.  03  do  processo  em  papel),  no  valor  de  R$ \n15.525,62,  é  motivado  pela  existência  de  um  suposto  crédito  oriundo  de  valores \nretidos no ano­calendário de 1999, a  título de  imposto de renda na fonte, os quais \ntotalizavam o montante de R$ 1.674.336,98 no início de uma sequência de pedidos \nde compensação iniciada no processo de nº 10166.001337/00­13. \n\nCumpre  também  mencionar  que  o  pedido  refere­se  à  compensação  com \ndébitos de  terceiros. Contudo, esse  tipo de compensação somente foi vedado, pela \nIN/SRF nº 41/00, posteriormente à protocolização do seu pedido. Nesta ocasião, tal \nprocedimento era autorizado pelo artigo 15 da IN/SRF nº 21/97. Apenso ao presente \nprocesso,  consta  o  de  nº  10120.002340/00­08,  em  que  a  terceira  interessada  na \ncompensação solicita o cadastramento de seus débitos.. \n\nAnexo ao pedido, a requerente juntou cópias de notas fiscais de prestação de \nserviços de administração e cópias de DARF (fls. 30 a 168 do processo em papel). \n\nO  despacho  decisório  da  delegacia  de  origem  indeferiu  o  pedido \nfundamentado no fato de que o imposto de renda retido na fonte, por ser considerado \nantecipação  do  devido  no  encerramento  do  período  de  apuração,  não  pode  ser \ncompensado diretamente com outros tributos e contribuições. A requerente haveria \nque  determinar  o  saldo  negativo  e,  ainda,  no  caso  dos  débitos  de  terceiros, \ncomprovar a impossibilidade de sua utilização com débitos próprios. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, essencialmente, a interessada alegou \nque,  apesar  de  o  pedido  referir­se  às  antecipações  do  IRPJ,  antes  de  apresentar  o \npleito de compensação já verificara saldo negativo do imposto de renda ao final de \n1999,  como  demonstrava  a  DIPJ  anexada,  e  que  a mesma  indicava  a  opção  pelo \nlucro real anual. Por isso, no início de 2000, os créditos inseridos no pedido já eram \nconsolidados, líquidos e certos, e já constavam na base da Receita Federal quando da \nsua apreciação, devendo ter sido considerados pela autoridade fiscal. Invocou, nesse \nsentido, o efeito declaratório da DIPJ e o princípio da instrumentalidade das formas. \nAdemais, quanto aos débitos de terceiros, alegou que a legislação à época permitia \nesta compensação. \n\nA já mencionada 4ª Turma da DRJ/Brasília proferiu o Acórdão nº 03­23.068, \nde  31  de  outubro  de  2007,  por  meio  do  qual  decidiu  pelo  indeferimento  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nO  acórdão  recorrido  fundamentou  sua  decisão,  quanto  ao  essencialmente \nalegado, amparado no fato de que não ficou provado nos autos, mediante registros \ncontábeis  e  fiscais,  acompanhados  da  documentação  hábil,  que:  (i)  as  receitas \nauferidas,  que  sofreram  retenções,  foram  oferecidas  à  tributação  no  cômputo  do \nlucro  real  e  (ii)  que  seria  impossível  a  utilização  de  débitos  próprios  pela  pessoa \njurídica detentora do suposto crédito. \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformada, a requerente apresentou recurso voluntário no qual oferece os \nseguintes argumentos: \n\na) Apesar de o pedido referir­se às antecipações do IRPJ, antes da decisão da \n1ª instância, o saldo negativo já havia se consolidado através do decurso do tempo e \nda  apresentação  da DIPJ,  a  qual,  por  sua  vez,  já  indicava  a  opção  pelo  lucro  real \nanual. \n\nb) No momento do protocolo do pedido de compensação, os créditos inseridos \njá eram consolidados,  líquidos e certos, e já constavam na base da Receita Federal \nquando  da  apreciação  do  pedido,  devendo  ter  sido  considerados  pela  autoridade \nfiscal. \n\nc) Sobre o  efeito declaratório da DIPJ,  o 1º Conselho de Contribuintes  já o \nhavia reconhecido em várias oportunidades, tal como no Acórdão nº 101­945.03, do \nqual transcreve alguns trechos. \n\nd) Considerar a existência do crédito compensável a partir da apresentação da \nDIPJ,  em  que  pese  a  equivocada  menção  à  antecipações  no  pedido,  encontra \nrespaldo  no  princípio  da  instrumentalidade  das  formas. O  formalismo  deve  servir \napenas e exclusivamente para alcançar  seu  fim e não para obstá­lo. Nesse  sentido, \ncita doutrina de Eros Grau e alguns julgados do STJ. \n\ne) As  teorias da  invalidação  e  convalidação  dos  atos  administrativos  devem \nser consideradas para suprir a  invalidade com efeitos retroativos. Cita, nessa linha, \nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo. \n\nPosteriormente,  a  título de  razões  complementares,  em nova peça  recursiva, \nacrescenta: \n\nf) A Receita  Federal,  através  de  despacho  decisório  prolatado  nos  autos  do \nprocesso administrativo nº 10166.000417/2003­94, do qual anexa cópia, reconheceu \no  crédito  do  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao  ano­calendário  de  1999  no \nmontante de R$ 3.058.784,23. \n\ng) Quanto  à  alegada  necessidade  de  comprovação  da  impossibilidade  de  se \naproveitar  dos  próprios  créditos,  cabe  salientar  fato  já  comprovado  à  Receita \nFederal,  de  que  a  ITSA  sofreu  prejuízos  fiscais  no  período  de  1999  a  2006, \nconforme  valores  informados  em  tabela  que  anexa,  os  quais  foram  regularmente \ndeclarados  nas  DIPJs  do  período.  A  recorrente,  como  holding,  quase  não  auferiu \nreceitas  no  período  e  o  recolhimento  de  impostos  federais  não  foi  suficiente  para \nconsumir  todo  o  crédito.  Ademais,  a  exigência  de  COFINS  e  PIS  sobre  receitas \nfinanceiras no período de fevereiro de 1999 a janeiro de 2004 foi contestada perante \no  Judiciário.  As  ações  transitaram  em  julgado  em  seu  favor,  sendo  que, \nrelativamente  à  COFINS,  obteve  sua  homologação  nos  autos  de  pedido  de \ncompensação deferido em 17/11/06, conforme anexa, e relativamente ao PIS, ainda \nnão teria solicitado a habilitação do crédito. \n\nAo  final,  requer o provimento do  recurso para que seja deferido o pleito de \ncompensação,  reconhecendo­se  como  válido  o  valor  creditório  apresentado  para \ntanto. \n\nAntes  de  o  processo  ser  remetido  para  o  CARF,  a  delegacia  de  origem \nentendeu que o direito creditório havia sido definido pelo mesmo despacho decisório \ncitado  pela  recorrente,  ou  seja,  aquele  proferido  nos  autos  do  processo  nº \n10166.000417/2003­94.  Com  isso,  visando  uniformidade  de  procedimento  com \nrelação a todas as compensações com origem no mesmo direito creditório, as quais \nforam  pleiteadas  em  diversos  processos,  procedeu  à  elaboração  de  um  relatório \ndenominado  Demonstrativo  Analítico  de  Compensação  por  meio  do  Sistema \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOperacional  –  SAPO,  no  qual  detalha  a  situação  de  compensação  de  todos  os \npedidos por entender que o direito creditório é suficiente. \n\n(término da transcrição do relatório constante na resolução do CARF) \n\n \n\nNão obstante a Informação Fiscal supra prestada pela DRF/BSA em relação \nao  processo  nº  10166.000417/2003­94,  o Conselheiro  relator  (à  época)  deste  processo  ainda \npermaneceu em dúvida em relação a algumas questões, as quais reproduzo abaixo (e­fls. 459): \n\nDiante  disso,  a  Divisão  de  Orientação  e  Análise  Tributária  –  DIORT  –  da \ndelegacia  de  origem  elaborou  o  mencionado  relatório  do  Sistema  Operacional  – \nSAPO (fls. 326 a 367 do processo em papel), no qual detalha a situação dos pedidos \nde  compensação  de  111  débitos,  reunidos  em  diversos  processos,  inclusive  o \npresente,  e  perfazendo  um  total  de  R$  1.990.071,66,  por  entender  que  o  direito \ncreditório reconhecido seria suficiente. \n\nContudo,  não  ficou  claro  se  o  despacho  decisório  proferido  no  processo  nº \n10166.000417/2003­94  efetivamente  reconheceu  os R$ 3.058.784,23  como  crédito \nreferente  ao  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1999  ou  se  apenas  reconheceu  os  R$ \n393.416,18  utilizados  na  compensação  do  referido  processo.  A  dúvida  exsurge, \nprincipalmente, a partir do que está estatuído no item 21 do despacho decisório. \n\nAlém  disso,  não  ficou  também  claro  se  dentre  as  retenções  do  imposto  de \nrenda  na  fonte  que  fundamentaram  o  despacho  decisório  (conforme  seu  item  19), \nestão  incluídas  as  retenções  que  totalizam  o  montante  de  R$  1.674.336,98, \ninicialmente alegado como crédito passível de compensação na protocolização dos \npedidos formulados neste e em outros processos. \n\nAdemais, há que se aferir também a efetiva inexistência de débitos da própria \nrecorrente na data da protocolização dos pedidos em que solicita compensação com \ndébitos  de  terceiros.  De  fato,  o  artigo  15  da  IN/SRF  nº  21/97,  autorizado  pelas \ndisposições legais então vigentes, assim dispunha: \n\nArt. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um \ncontribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que \nhouverem  sido  parcelados,  poderá  ser  utilizada  para  a \ncompensação  com  débitos  de  outro  contribuinte,  inclusive  se \nparcelado. (grifo nosso) \n\nPortanto, trata­se de verificar se a contribuinte possuía débitos de sua própria \ntitularidade  em  aberto  quando  protocolou  o  pedido.  As  alegações  e  documentos \njuntados pela recorrente em suas razões complementares, apesar de sugestivas dessa \ninexistência  de  débitos,  não  se  prestam  à  comprovação  efetiva  da  condição \nestabelecida na norma. \n\nAssim,  resolveu  baixar  o  processo  em  diligência,  ocasião  em  que  foi \nacompanhado pela turma, para que a Delegacia de origem adotasse as seguintes providências: \n\n1.  Confirmar  se  dentre  as  retenções  do  imposto  de  renda  na  fonte  que \nfundamentaram o despacho decisório proferido no processo nº 10166.000417/2003­\n94 (conforme seu item 19) estão incluídas as retenções que totalizam o montante de \nR$  1.674.336,98  inicialmente  alegado  como  crédito  passível  de  compensação  na \nprotocolização dos pedidos  formulados neste e em outros processos. Observar que \njunto  aos  pedidos  a  requerente  havia  anexado  demonstrativos  das  retenções \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nefetuadas, cópias de notas fiscais de prestação de serviços de administração e cópias \nde DARF (fls. 30 a 168 do processo em papel). \n\n2. Verificar a efetiva inexistência de débitos da própria recorrente na data da \nprotocolização do pedido em que solicita compensação com débitos de terceiros (fls. \n03 do processo em papel). \n\n \n\nTerminada  a  diligência,  a  fiscalização  elaborou  Informação  Fiscal  em  que \nreconhece  que  dentre  as  retenções  do  imposto  de  renda  na  fonte  que  fundamentaram  o \ndespacho  decisório  proferido  no  processo  nº  10166.000417/2003­94  (conforme  seu  item  19) \nestão  incluídas  as  retenções  que  totalizam  o  montante  de  R$  1.674.336,98.  Outrossim, \nconfirmou  a  autoridade  fiscal  que  não  há  débitos  da  própria  recorrente  na  data  da \nprotocolização do pedido em que solicita compensação com débitos de terceiros, conforme se \npode extrair dos trechos abaixo colacionados (e­fls. 462 e 463): \n\nResposta ao item 1 da Diligência \n\n2.  Em  relação  ao  quesito  confirmação  das  retenções,  fora  realizada  uma \nconferência  entre  os  documentos  (notas  fiscais  e  darfs)  apresentados  pelo \ncontribuinte  (processo  10166.001337/00­13­  fl.  42/181)  e  os  valores  retidos  em \nDIRF.  Os  valores  dos  documentos  apresentados  que  foram  localizados  em DIRF \nforam desconsiderados, haja vista já terem sido reconhecidos quando da apreciação \ndo processo 10166.000417/2003­94. Destaca­se que o citado processo já computou \nas retenções contidas em DIRF, motivo pelo qual desconsidera­se aqui as retenções \njá utilizadas. \n\n4.  Desta  feita,  excluídos  os  valores  já  reconhecidos  em  DIRF,  tem­se  o \nresultado  constante  na  Tabela­1,  em  anexo.  Do  total  de  retenções  alegadas  pelo \nContribuinte (R$ 1.674.336,98), não fora localizado em DIRF beneficiário apenas o \nvalor de R$ 153.336,36 (Cento e cinquenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e \ntrinta  e  seis  centavos.),  tendo  sido  o  restante  já  aproveitado  no  processo \n10166.000417/2003­94.  Portanto,  fica  esclarecido  o  quesito  1  da  presente \nDiligência. \n\n \n\nResposta ao item 2 da Diligência \n\n5. Quanto ao quesito nº 2, que trata da verificação da inexistência de débito na \ndata da protocolização do pedido, informa­se que, dentre as consultas que puderam \nser  realizadas  para  obtenção  de  tal  informação,  não  se  identificou  a  existência  de \ndébitos em aberto no momento da impetração do processo. \n\n6.  Portanto,  conclui­se  a  presente  Informação  Fiscal  em  atendimento  aos \nrequerimentos dessa Corte Administrativa. \n\n \n\nAinda  na  Informação  Fiscal,  o  auditor  fiscal  reforçou  a  necessidade  de \nmanutenção da não homologação do crédito aqui pleiteado. Veja­se: \n\n8. Todos  os  processos  a  seguir  relacionados  foram  impetrados  com base  no \nmesmo  fundamento,  qual  seja. Após  a  realização  da  apuração  do  IRPJ,  em  31  de \ndezembro,  o  impetrante  identifica  possíveis  novas  retenções  e  impetra  processo \nparalelo  com  o  intuito  de  reaver/compensar  tais  valores  alegadamente  retidos. \n(processos:  10166.001337/00­13,  10166.001336/00­42,  10166.001469/00­46, \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n10166.001470/00­25, 10166.003003/00­21, 10166.003006/00­19, 10166.003004/00­\n93 e 10166.003005/00­56) \n\n9.  Contudo,  acertadamente  todos  os  Despachos  Decisórios,  fundamentados \nnos  artigos  1º  a  6º  da  Lei  9.430/1996,  ou  em  sua  regulamentação,  Decreto \n3000/1999,  artigos  647,  650,  770,  §§,  773,  restaram  por  indeferir  o  pleito  do \nContribuinte. Pois, como decorrência da clara leitura do art. 2º, §§ da Lei 9430/1996, \nin verbis, a pessoa  jurídica que optar pelo pagamento do  imposto na  forma deste \nartigo deverá apurar o  lucro real em 31 de dezembro de cada ano para efeito de \ndeterminação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado. A pessoa jurídica \npoderá deduzir do imposto devido o valor do  imposto de renda pago ou retido na \nfonte,  incidente  sobre  receitas  computadas na determinação do  lucro  real.  (grifos \nnossos) \n\n10. Ou seja, a previsão legal existente determina a apuração do Lucro Real a \ncada 31 de dezembro, possibilitando a dedução dos valores antecipadamente retidos \nna fonte. Contudo, não há previsão legal para o aproveitamento dos valores retidos \nna  fonte  que  não  seja  por  meio  da  sistemática  estabelecida  pela  Lei  9.430/1996. \nMenos  ainda  existe  a  possibilidade  de  restituição/compensação  direta  de  valores \nretidos. \n\n11. Desta forma, causa muita estranheza o viés dado ao deslinde do presente \nprocesso, com a conversão do julgamento em diligência para apreciar uma atitude do \ncontribuinte que não  possui  substrato  legal. E  tratando­se  o E. CARF um  tribunal \nadministrativo,  é plenamente  sabido que  suas decisões não podem se  fundamentar \npraeter legem, decidindo­se de forma a exorbitar que a lei previu. \n\n12. Admitir que o contribuinte possa descumprir a lei, transmutando ao Fisco \na  responsabilidade  pela  verificação,  conferência,  e  chancela  da  atividade \ncontribuinte, significa jogar por terra o instituto tributos lançados por homologação, \ne  lançamento  por  homologação,  o  qual  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar o pagamento (apuração) sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\n13.  Portanto,  dada  a  solidez  do  instituto  do  lançamento  por  homologação, \ndada a previsão expressa contida na Lei nº 9.430/1996, e pelo detalhamento contido \nno Decreto nº 3.000/1999, reforço nesta Informação Fiscal que fora deveras acertado \no Despacho Decisório prolatado no presente processo, exarado pelo Auditor­Fiscal \nda Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF. \n\nA empresa foi notificada sobre o teor da Informação Fiscal, por meio de seu \nrepresentante  legal,  Sr.  Luiz  Eduardo  B.  Pinto  da  Rocha,  mas  não  apresentou  qualquer \nmanifestação. \n\nPassado isto, o processo retornou a este CARF para o prosseguimento de seu \njulgamento. \n\nComo o relator do processo no CARF, Ricardo Marozzi Gregório, renunciou \nao mandato de Conselheiro, nos termos da Portaria MF nº 442/2016, publicada no D.O.U. de \n22/11/2016, o processo foi redistribuído, cabendo a mim sua relatoria. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso é  tempestivo e atende aos  requisitos de admissibilidade, portanto \ndele tomo conhecimento. \n\nAntes  de  adentrar  na  discussão  do  mérito,  verifiquei  que  há  uma  questão \nprejudicial a ser avaliada: o prazo entre a protocolização do pedido de compensação e a ciência \ndo Despacho Decisório  é maior  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos. Assim,  passo  a  apreciar  tal \nquestão: \n\n \n\nPREJUDICIAL DE MÉRITO  \n\nO pedido de compensação foi protocolado na data de 11/02/2000, conforme \nse observa na  tela  abaixo,  extraída do  comprot. A ciência do Despacho Decisório  se deu na \ndata de 24/05/2007 (cf. AR de e­fls. 180). \n\n \n\n \n\nAntes,  porém,  de  analisar  se  ocorreu  a  homologação  tácita  do  pedido  de \ncompensação, é preciso expor a falta de prequestionamento quanto a este ponto. A empresa não \ntrouxe ao processo o pedido de reconhecimento de homologação tácita ­ nem na impugnação, \ntampouco  no  recurso  voluntário  ­,  não  tendo  sido,  portanto,  explorado  pela  instância  a  quo. \nAssim,  deve­se  avaliar  a  possibilidade  de  reconhecer,  ou  não,  a  matéria  que  versa  sobre \neventual homologação tácita, tendo em vista o princípio processual da preclusão, conforme dita \no art. 17 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDa  inteligência  do  artigo,  extrai­se  que  questões  não  trazidas  ao  processo \ndesde a impugnação não merecem ser analisadas pelo julgador, devendo ser afastadas. \n\nPor outro lado, é cediço que a decadência (ou, no caso, a homologação tácita) \né matéria de ordem pública, a qual pode ser interpretada como norma que ultrapassa o interesse \ndas partes no litígio, porquanto tem objetivo de alcançar o interesse da sociedade, que decorre \ndo interesse público. \n\nÉ de sabença dos militantes do direito que matérias de ordem pública devem \nser  reconhecidas de ofício,  independentemente de prequestionamento,  ao menos no processo \nadministrativo fiscal. \n\nSendo assim, reconheço de ofício a possibilidade de análise da homologação \ntácita, passando a avaliá­la. \n\nPois bem.  \n\nComo  dito,  a  empresa  apresentou  o  pedido  de  compensação  na  data  de \n09/02/2000, sendo que a ciência do Despacho Decisório se deu na data de 24/05/2007. \n\nCaso o processo de compensação  fosse protocolado após a vigência da MP \n135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, ou seja,  após  (inclusive) 30/10/2003, o prazo para \nhomologação  tácita seguiria o disposto no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996,  reproduzido \nabaixo: \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. \n\nComo a ciência do Despacho Decisório se deu após o prazo de 5 (anos) do \nprotocolo do pedido de compensação, a homologação tácita já teria sido atingida, cabendo tão \nsomente o seu reconhecimento por parte deste órgão julgador. \n\nEntretanto, o pedido de compensação se deu em data anterior à vigência da \nreferida MP 135/2003.  \n\nAssim,  o  que  se  deve  buscar  é  se  a  referida  regra  homologatória  pode  ser \naplicada ao caso em comento. \n\nA  princípio,  poder­se­ia  concluir  que  os  processos  de  compensação \nprotocolados  antes  da  vigência  da  MP  135/2003  não  deveriam  seguir  prazo  algum  para \nhomologação tácita. Desta forma, a Receita Federal poderia analisar pedidos de compensação e \nemitir parecer ao pleito das empresas a qualquer tempo. \n\nMas não é isso. \n\nA  introdução  do  §  4º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/1996,  pela MP  66/2002, \nconvertida  na  Lei  10.637/2002,  teve  o  objetivo  de  converter  os  pedidos  de  compensação  ­ \nprotocolados anteriormente à data de sua vigência, qual  seja, 01/10/2002  ­ em declaração de \ncompensação: \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. \n\nComo visto, o legislador atribuiu os mesmos efeitos no artigo 74 aos pedidos \nde compensação protocolados anteriormente à vigência da MP 66/2002. \n\nPosteriormente, com a  redação dada  ao § 5º do  art. 74, da Lei nº 9.430/96, \nconstou­se previsão de que os pedidos de compensação são homologados no prazo de 5 anos \ncontados de seu protocolo: \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. \n\nAssim,  pode­se  concluir  que  os  pedidos  de  compensação  protocolados \nanteriormente  a  01/10/2002  foram  convertidos  em  declaração  de  compensação,  e,  em \ndecorrência  disso,  seguem  o  prazo  de  homologação  tácita  de  5  (cinco)  anos,  conforme  a \nredação dada ao supracitado § 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96. \n\nOcorre  que  a  compensação  com  débito  de  terceiros,  apesar  de  permitida \ndurante a vigência do art. 15 da IN/SRF nº 21/971, não foi contemplada pela redação constante \nno caput do artigo 74, da Lei nº 9.430/96: \n\nArt.  74. O  sujeito passivo que apurar  crédito  relativo a  tributo \nou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá \nutilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a \nquaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nÓrgão.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002) \n(gn)  \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) (gn) \n\nÉ  de  se  reparar  que  o  artigo  74  aplica­se  às  compensações  efetuadas  com \ndébitos próprios, e não com débitos de terceiros, como é o caso aqui analisado. \n\nSendo  assim,  as  compensações  efetuadas  com  débitos  de  terceiros  não  se \nconvertem  em  declaração  de  compensação,  pois,  conforme  interpretação  da  parte  final  da \nredação  do  §  4º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/1996,  \"...  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo\"  (destaquei),  o \nartigo  74  não  se  aplica  às  compensações  protocoladas  com  objetivo  de  abater  débitos  de \nterceiros. \n\n                                                           \n1 Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, \ninclusive  os  que  houverem  sido  parcelados,  poderá  ser  utilizada  para  a  compensação  com  débitos  de  outro \ncontribuinte, inclusive se parcelado. \n  (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 41, de 07 de abril de 2000)  \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTambém entendo que deve ser afastado eventual argumento de que a redação \nnão  previu  a  possibilidade  de  compensação  com  débitos  de  terceiros,  pois,  na  época  de  sua \nvigência,  a  legislação que permitira  tal  compensação  já não  estava mais vigente.  Isto porque \nentendo  que  a  regra  estampada  na  Lei  9.430/96  é  muito  clara,  não  permitindo  outra \ninterpretação. Se o legislador intentasse permitir a compensação com débitos de terceiros, teria \nefetivamente positivado a regra. Como não o fez, deve ser afastado tal argumento. \n\nA COSIT  se manifestou  sobre o prazo para homologação de  compensação, \nconforme SCI (Solução de Consulta Interna) nº 1, de 04/01/2006, concluindo também por sua \nimpossibilidade: \n\nEMENTA:  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  CONVERTIDO  EM \nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRAZO  DE  CINCO  ANOS  PARA \nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO. \n\nINEXISTÊNCIA  DE  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  PARA  PEDIDOS  DE \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  CONVERTIDOS  EM  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE  EXAME  DO  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO.  CABIMENTO  DE  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE \nCONTRA O NÃO­RECONHECIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO DE \nRESTITUIÇÃO. \n\nO  prazo  para  a  homologação  de  compensação  requerida  à  Secretaria  da \nReceita  Federal  tem  sua  contagem  iniciada  na  data  do  protocolo  do  pedido  de \ncompensação convertido em declaração de compensação. \n\nSerá considerada tacitamente homologada, mediante despacho proferido pela \nautoridade competente da Secretaria da Receita Federal, a compensação objeto de \npedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de  compensação  que  não  seja \nobjeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do \nprotocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito. \n\nNão  foram  convertidos  em  declaração  de  compensação  os  pedidos  de \ncompensação de  créditos de  terceiros,  “crédito­prêmio”  instituído  pelo  art.  1º  do \nDecreto­Lei nº 491, de 1969,  título público, crédito decorrente de decisão  judicial \nnão  transitada  em  julgado  e  crédito  que  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nOs  pedidos  de  compensação  não  convertidos  em  Declaração  de \nCompensação  não  estão  sujeitos  à  homologação  tácita  e  devem  ser  deferidos  ou \nindeferidos pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por REJEITAR a preliminar de homologação tácita \nquanto ao pedido de compensação protocolado neste processo. \n\n \n\nMÉRITO \n\nA questão  nuclear  a  ser  discutida  gravita  na  configuração  apresentada  pela \nrecorrente para pleitear crédito tributário de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1999. \nComo  visto,  o  pedido  de  compensação  protocolado  pela  recorrente  tem  na  sua  origem  a \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\napuração de crédito decorrente de IRRF do ano de 1999, e não em apuração de saldo negativo \ngerado no referido ano­calendário. \n\nUltrapassado  isso,  deve­se  avaliar  se  a  recorrente  poderia  ter  cedido  seus \ncréditos a terceiros: análise da legislação da época da cessão; verificação de débitos perante a \nFazenda Nacional; e confirmação da data de protocolização dos pedidos de compensação, por \nparte do cedente e do cessionário do crédito envolvido. \n\nPois bem. \n\nA fiscalização, com base na dicção do art. 650, do RIR/99, não homologou a \ncompensação  pleiteada  por  entender  que  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  por  ser \nconsiderado antecipação do devido no encerramento do período de apuração, não pode  ser \ncompensado diretamente com outros tributos e contribuições. \n\nOutrossim,  como  a  recorrente  solicitou  a  compensação  com  débitos  de \nterceiros,  a  fiscalização  indeferiu  o  pedido  adicionando  informação  de  que  a  empresa  não \ncomprovou a impossibilidade de utilização do crédito apurado com débitos próprios, premissa \nindispensável à cessão de créditos a terceiros. \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  alega  que  no  momento  da  análise  do  crédito \npleiteado já havia apurado saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 1999. Em razão disso, não \nobstante  a  informação  equivocadamente  prestada  no  pedido  de  compensação,  o  direito  à \ncompensação superava a forma como foi apresentado o pedido. \n\nPois bem. \n\nAnalisando a DIRF do ano­calendário de 1999, que tem como beneficiária a \nrecorrente, percebo que o valor de Imposto de Renda Retido na Fonte corresponde à monta de \nR$ 3.058.784,23, veja: \n\n \n\nNo  processo  10166.000417/2003­94  (e­fl.  210),  a  DRF  preparou  a  tabela \nabaixo apresentando a descrição de cada código de retenção:  \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nNo  Despacho  Decisório  (e­fls.  213  a  219)  constante  no  processo \n10166.000417/2003­94,  a  fiscalização  deferiu  o  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­\ncalendário de 1999 no montante de R$ 3.058.784,23, veja­se (e­fl. 218): \n\n(início da transcrição do Despacho Decisório) \n\n18. Ao analisar os relatórios do sistema Sief Dirf das filiais verificou­se que, \nno ano­calendário de 1999, nenhuma delas sofreu retenção na fonte. \n\n19.  Desta  forma  tem­se,  dividido  por  código  de  arrecadação,  o  total  de \nretenção  no  ano  calendário  de  1999  conforme  consolidado  na  Tabela  2  (fl.  214). \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nPortanto, o montante passível de utilização para compor o saldo negativo de IRPJ do \nano­calendário de 1999 a título de IRRF é de R$ 3.058.784,23. \n\n20.  Como  a  contribuinte  não  apurou  imposto  devido  no  ano­calendário  de \n1999 e sofreu retenções no valor de R$ 3.058.784,23, o montante total passível de \nutilização como crédito de saldo negativo de IRPJ seria de R$ 3.058.784,23. Mas \na  contribuinte optou neste processo  a  solicitar  como  crédito  apenas o valor de R$ \n393.416,18 (fl. 02). (destaquei) \n\n21.  Portanto  valida­se,  como  optou  a  contribuinte,  o  montante  de  R$ \n393.416,18 como crédito de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1999. \n\n(término da transcrição do Despacho Decisório) \n\nComo  visto,  a  empresa  possuía  saldo  negativo  apto  a  convalidar  a \ncompensação solicitada neste processo. \n\nEntretanto,  a  única  diferença  é  que,  em  relação  a  este  processo  (nº \n10166.001469/00­46),  a  recorrente  solicitou  o  pedido  de  homologação  de  crédito  e \ncompensação a partir da apuração do IRRF, e não do saldo negativo de IRPJ, o que já foi feito \nno processo nº 10166.000417/2003­94. \n\nNão  obstante  a  indevida  informação  constante  neste  processo  que  se  julga, \nentendo impertinente a improcedência da manifestação de inconformidade pela DRJ/BSA, uma \nvez que a empresa comprovadamente demonstrou ter apurado saldo negativo no ano de 1999 \nno montante de R$ 3.058.784,23, apenas  tendo cometido falha na elaboração do pedido.  Isto \nporque, como trazido pela recorrente, na protocolização do pedido em 02/2000, a empresa já \nhavia apurado o seu resultado fiscal do ano de 1999, o qual resultou na apuração de prejuízo \nfiscal do ano corrente. Veja na ficha 13A (Cálculo do IR sobre o Lucro Real) da DIPJ 2000, ac \n1999 (e­fl. 208), que a empresa apurou o referido saldo negativo de IRPJ. \n\n \n\nObserva­se  que,  apesar  de  conter  o  valor  de  R$  3.199.593,37  de  saldo \nnegativo na DIPJ, a empresa posteriormente reconheceu que somente teria o montante de R$ \n3.058.784,23. \n\nSendo  assim,  incorreto  seria  fundamentar  a  não  homologação  do  crédito \ntributário  e,  por  consequência,  as  compensações  efetuadas,  na  incorreção  da  informação \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprestada  pela  empresa,  abstendo­se  de  conceder  um  crédito  tributário  que  efetivamente  a \nempresa demonstrou ter apurado. \n\nPara  formar  meu  livre  convencimento  sobre  o  julgamento  deste  processo, \nentendo que devo me servir da verdade material.  \n\nConforme lição de Leandro Paulsen2, o processo administrativo é regido pelo \nprincípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade \ndos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, \npoderá  julgar  conveniente  a  realização  de  diligência  que  considere  necessárias  à \ncomplementação  da  prova  ou  ao  esclarecimento  de  dúvida  relativa  aos  fatos  trazidos  no \nprocesso. \n\nAplicando  tal  primado  ao  presente  caso,  entendo  perfeitamente  possível \nanalisar o pedido de compensação da recorrente, mesmo que tenha se equivocado na prestação \nde informação sobre a origem do crédito ao fisco. \n\nPartindo  da  premissa  de  que  é  possível  reconhecer  o  crédito  da  recorrente, \ndeve­se avaliar a possibilidade de compensação com débito de terceiros. Como já trazido pela \nfiscalização,  o  pedido  de  compensação  com  débitos  de  terceiros  foi  apresentado  durante  a \nvigência do art. 15 da IN/SRF nº 21/97, dispositivo legal que permitia tal compensação, desde \nque os créditos excedessem o total dos débitos da requisitante. A partir da diligência requerida \npela  turma  do CARF,  a  fiscalização  confirmou  que  a  recorrente  não  tinha  débitos  perante  a \nFazenda  Nacional  que  impedissem  a  outorga  de  créditos  a  terceiros.  Sendo  assim,  restou \npossibilitada a transferência dos créditos apurados a terceiros. \n\nEntretanto, resta verificar se o crédito é suficiente para compensar os débitos \nconstantes  neste  processo,  nos  demais  processos  de  compensação  que  também  foram \nindeferidos  pelas  mesmas  razões  constantes  no  Despacho  Decisório  e  na  decisão  da  DRJ \n(processos  10166.001337/00­13,  10166.001336/00­42,  10166.001470/00­25, \n10166.003003/00­21,  10166.003004/00­93,  10166.003005/00­56,  10166.003006/00­19),  e \ntambém, no processo nº 10166.000417/2003­94. \n\n Como  visto,  no  processo  nº  10166.000417/2003­94,  a  fiscalização  acostou \ntabela em que demonstra o total de débitos compensados a partir daquele processo (e­fl. 209):  \n\n \n\n                                                           \n2  PAULSEN,  Leandro. Direito  Processual  Tributário:  processo  administrativo  fiscal  e  execução  fiscal  à  luz  da \ndoutrina e da jurisprudência, 5. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado. \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\n \n\nOs débitos de terceiros compensados a partir desse processo e dos processos \n10166.001337/00­13,  10166.001336/00­42,  10166.001470/00­25,  10166.003003/00­21, \n10166.003004/00­93,  10166.003005/00­56,  10166.003006/00­19,  comportam  o  montante \nconforme a tabela abaixo (e­fl. 175): \n\n \n \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\nDesta forma, mesmo com a compensação dos débitos constantes no processo \n10166.000417/2003­94,  ainda  assim  sobrariam  créditos  suficientes  para  que  todas  as \ncompensações  constantes  nos  processos  10166.001336/00­42,  10166.001337/00­13, \n10166.001469/00­46,  10166.001470/00­25,  10166.003003/00­21,  10166.003004/00­93, \n10166.003005/00­56, 10166.003006/00­19 fossem homologadas. \n\nPor  fim,  quanto  à  tributação  dos  rendimentos  que  geraram  a  retenção  na \nfonte, exigência somente ventilada pela DRJ, entendo que a informação na DIPJ ac 1999 (e­fl. \n200) é suficiente para comprovar que as receitas que sofreram retenção do imposto de renda na \nfonte foram tributadas, conforme abaixo: \n\n \n \n \n\nIsto  porque  seria  muito  improvável  que  os  rendimentos  que  sofreram \nretenção  na  fonte  ­  e  foram  informados  na  DIRF  pelas  fontes  pagadoras  ­  não  fossem \ninformados  na  DIPJ,  mas  sim  outros  rendimentos  que  não  sofreram  retenção  pelas  fontes \npagadoras. \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nOutrossim, na ficha 10­A (e­fl. 201), não consta exclusão referente às receitas \nacima. Somente consta exclusão relevante de \"Ajustes por aumento de valor de investimento \navaliado pelo PL\" no montante de R$ 147.112.829,86, para anular efeito da linha 25 da ficha \n07­A (Resultados positivos em participações societárias), no mesmo valor. Desta forma, pode­\nse concluir que os rendimentos foram considerados na apuração do lucro real/prejuízo fiscal. \n\nQuanto à receita de prestação de serviços, consta como base para retenção o \nmontante  de  R$  1.257.339,67.  Na  DIPJ  consta  o  valor  de  R$  1.195.105,93.  Apesar  de \ndivergência,  os  valores  não  são  necessariamente  coincidentes,  pois  a  retenção  é  feita  (e \ndeclarada na DIRF) com base no regime de caixa, enquanto que a tributação da receita é feita \ncom base no regime de competência. Desta forma, como os valores se aproximam, concluo que \na receita de prestação de serviços referente à retenção na fonte foi efetivamente tributada. \n\nPor  tudo  que  foi  exposto,  entendo  que  seria  possível  o  deferimento  da \ncompensação  solicitada  pela  recorrente  neste  processo  administrativo  fiscal,  a  não  ser  pela \nressalva que  faço abaixo,  em relação ao prazo para protocolização do pedido  feito pelo \nterceiro beneficiado com o crédito. \n\n \n\nProtocolização dos Pedidos de Compensação ­ prazo \n\nComo visto, a compensação com débitos de terceiros era permitida com base \nno art. 15 da IN SRF 21/97: \n\nArt. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um \ncontribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que \nhouverem  sido  parcelados,  poderá  ser  utilizada  para  a \ncompensação  com  débitos  de  outro  contribuinte,  inclusive  se \nparcelado. \n\n(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 41, de 07 de abril de 2000) \n\nEntretanto,  o  §  1º  do  dispositivo  legal  aduz  que  o  pedido  de  compensação \ndeverá ser efetuado por ambos os contribuintes, titulares do crédito e do débito. \n\n§  1º  A  compensação  de  que  trata  este  artigo  será  efetuada  a \nrequerimento dos contribuintes  titulares do crédito e do débito, \nformalizado  por  meio  do  formulário  \"Pedido  de  Compensação \nde Crédito com Débito de Terceiros\", de que trata o Anexo IV. \n\n(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 41, de 07 de abril de 2000) \n\nPosteriormente, a referida regra de transferência de crédito foi revogada pelo \nart. 2º da IN SRF 41/2000, que teve vigência a partir de 10 de abril de 2000: \n\nArt. 2º Fica revogado o art. 15, caput e parágrafos, da Instrução \nNormativa SRF Nº 021, de 10 de março de 1997. \n\nOcorre  que,  não  obstante  ambas  empresas  envolvidas  terem  apresentado  os \npedidos de compensação, como exigia o § 1º do art. 15 da IN 21/97, e a empresa cedente do \ncrédito  ­ ora recorrente  ­  ter protocolado o pedido de compensação na data de 11/02/2000, a \nempresa beneficiadora do crédito (terceiro beneficiado) apresentou o referido pedido na data de \n15/05/2000, ou seja, após o prazo de vigência do art. 15 da IN 21/97 ­ período em que não mais \nse permitia a transferência dos créditos.  \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.001469/00­46 \nAcórdão n.º 1401­001.997 \n\nS1­C4T1 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAssim, o pedido de compensação deve ser negado. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por AFASTAR a preliminar de homologação tácita, \ne, no mérito, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário, pelas razões acima aduzidas. \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Rodrigo de Oliveira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 410DF CARF 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'\"\n\n. Sessão\nRecorrente :\nRecorrida\n\n20 de junho de 2001 '. .\nCONFMIL ~ COMERCIAL,DE CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA\nDRJ em Salvador - BA .' .\n\n',':' . . ~.\n,;-\n\n. ....\n\nRESOLUÇÃO ~ 201-00.129 \"\n! .\n\n',. \"\n\ni\ni\n\n. J\n\n. i\n\n: í\n'.i..\n\n..\n\n'.. ,sp.em 20 de junho de 2001 ....\nJorge ferre. . . . . .' ....\nPresidente .\n\n\" \"' .....•... '~'. .•.......... '.:1',\nVistos,relatados e 'dis~tidos os presentes autos .de. recúrso' interposto'. por: .. f\n\nCONFMIL - COMERÇIAL'DE CONFECÇÕES E MIUDEZAS LTDA. . . . .; ..\n: . . , ~ ~\"\". . \".' '. .\n\nI•..,;•• \" •\n\n, RESOLVEM os Membros dá Primeira Cãmára do Segundo' Conselho' de\nContribuintes, por unanimidade de .votos, converter\" ••iulgamento do recurSo em diligência',\nnos termos do voto ,doRelator. \",\n\n. i\n\nI'\n\n....' ..~.•... - ....\nGilb assu i' ~\nl{elator.' .. ' .. '\n\ncl/ovrs\n\n,/\n\\\n\n.\\\n\n,t\n\n\" I\n\n.1\n\n\" .',' ...\n\n1\n. J f'\n\n.: ,.\"\n• I. i\n'.i .\n\n}\nJ\n\n. j\n;{\n\n\" '. i .~ .\n\n, , !, , . :,)\"\".\n\n\n\n: ,\n. \\\" ,\"\n\n, .\no,i\n\n\" :10530.001625/99-68\n115.802.\n201-00.129\n\n. CONFMlL ~COMERCIAL DE ,CONFECÇÕES E MIUDEZÀS LTDA,\n\n, RELATÓRIO\n\nMINISTÉRIO DA FAzENDA\n\n. '. SEGUNDO CONSé.ÜIO DE CONTRIBUINTES\n• ~.1 •\n\nProcesso :.\nRecurso .:\nResolução:\n\nRecorrente :\n\n,' ..\n\ni; !I\nii f. r:\" i.!' t!\n\n'I. I\" ,\n\n, .. '\\;;-1-\ni '. I . .1'\n\n.. \"-1[1,. :: ~.'i\n. :1\n\n'.' Trata~se de pedido de restituição, protocolado em 19/07/99, sob a al~gação' de iJ'\nque \"A peticionária antecipou iTidevidainenteo FINSOCIAL a maior do período de setembro',d~ 11\n\n. \" ,.~\n1989 a marçO de 1992; fazendo jus, portanto,' na forma do Decreto nO 2.138/97, C/C com{zl' ,\nInstrução Normativa nO 21/97, a restituição dtis quantias recolhidas.a mais, devidamente j,\\,\n\n' \".! ',' I' ' ,acrescida da SELIC\". Requer, a restituição do FINSOCIAL recolhido a maior, pleiteando os 11 ..\nvalores relativos aos penodos de setembro de 1989 a novembrÇ)de 1991. trazendo os docl.imento~ ,\\1 '.\nque comprovam..os recolhimentos.. '. \" . . . ':,'p .,:I!. r1-. . ! :!i\n\n, âDelegacia da Receit~'FederaI em Feira de Santana - BA, às fls. 24/27; decidill \" J;.'.\npelo indéferimento do pedido de res~ituição, âfirmando haver se operado li decadência do direit6 à] li, ,',\n\n, restituição pleiteada; fiIDdamentarido-senos aits~'\"ÜiS:e 168 do CTN, no Parecer PGFN/cA'];'IN°! \"'F'\n1.538/99, e no Ato DeClaratório SRF n° 096/99, . ' '-1, .', ' . \". \". ,.' \\ ,.'\\:\"\n\n.~ . \", \";j\n\nIncomon,nada,aempiesa'apresentou suaimp.ugmlção; fls. 29,/.,39,~nlzendo sua.s1 /I\nrazões com fundamel).to.no Parecer COSIT n°' 58/98, afirmando que, os .valores pleiteados ,.~ .{;.\npoderiam ser, devolvidos sem, restrições com base nos dispositivos deste parecer. Cita doutrina ~ .I! \".\nfazendoreferêncili à ie~ de que aprazo para pieitear a restituição p~rante a aut<;>ridadei .,~\nadministrativa, nos casos como.o presente, nasceria somente com a declaração d~ I J!\ninconstitucionalidade da exação pelo Supremo Tribunal Federal. Faz referência, também, à ~ese d~ .~I'\nque, em se tratando, de tributo sujeito ao lançamento por homologação,. o prazo de cinco' anos .:'; - r\npara pedir a repetição do indébito somente começa a correr depois da homologação realizada pele;, (- .';'r\nFisco; não' sendo, expressa. essa homologação, ocoiTe a homologação' táCita, após cinco, anos,.l \". i\ncontados da data do fato gerador; assim, afirma que ao prazo de cinco' anos deve ser acrescido f. 'i'\nmais cinco anos. Afirma, com referência 'ao Ato Declaratório SRF n° 096/99, que a extinç~o do:\" i\ncrédito tributário se dá após pecorridoscincoanosdo fato gerador. Colaciona uma série :ele';\nprecedentes jurisprudenciais que' corroboram como entendimento que adota, e informa 'qúe', i\n.entraria com Ação Ordinária de Repetíção de Indébito, junto à Justiça Federal,' pleiteando a\\!, .'\nrestituição/compensação desses valores. Requer a restituição ou a compensação dos seus alegados'; -;, .'\n~~. ' .\n\n••\n\n..\n\n\". ,I\n\nI\ni \"i '\n!\nI\nI •\n\n\\I .\nI\n\n\\\n\nr\n[.\n1\n\n.1'\nI.l:..\n\\\ní\nI\n\nl\nI\nI!.\nI\n\n. A Delegacia'da Receita Federal de Julgamento de Salvador - BA,' à fi. 41, diante .~.;...\nda afirmação da contribuinte de que ingressaria com ação judicial junto 'à' Justiça Federal, ; .,\n\n, determinou a-intimação da.empresa para apresentar cópia da' petição inicial que teria inst'ruíd()'o.\" '.i\"\nI\n\n2\n\n~ ' .\n.' . \"~\n\n;.1, ,,; '1'.:'-\n, ~,':i '\n\n\" '\n\n\\,-.\n1 .\n\n\n\nI\nI ..\n\n.~.\n\n. I' ;.\n\n. : .;\n\n......\n\n10530.001625/99-68\n. .1l5.802.\n.201-00.129\n\n. .'\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,\". . .' .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nProcesso •\nRecurso\nResolução:\n\nprocesso' ou para firmar declaraçãó de que não intentara a ação. A ora reCorrente. quedoji-'$e'.\ninerte, e o Fisco juntou comprovação de que a ora recorrentempetrara ~dado _de Segurança, .. 'i';j'\nindividual, ~istribuído em. 14/08/2000, conforme pesquisa realizada na internet •. na.' Seçãp '. ri '1\nJudiciária da Balúa.' \\ \\ . I' ;\n\nI!\n, ReSolveu, então, a Delegacia da Receita .Federal de Julgamento de Salvador:- 1\\\n\nBA. às fls. 46/50. não conhecer da impugnação apresentada, sob o fundaIllento de qué I'A opção '1]\npela via judicial importa em renúncia ou .desistência da esfera administraiiva, emjace:dqjf'\n.princípio da uniCidade de jurIsdiÇão contemplado na Carta Política. \". Traz a .lume o princípio'dQ 'Ii\nControle Júrisdiciorml,art. 5°, XXXV, CF, afirmando que ao optar pela via judicialo. cidadã9 '1]' .'.\nrenuncia ao julgamento de. seu pleito na esfera administrativa. Fundamenta-se, ainda, no Decreto~l;\n.Lei nO 1.733/79,.~. 10, ~ 2°, Lei nO6.380/80, art. 38, parágrafo único, Ato De.claratóno~ '1:\n(Normativo) no'3 da 'Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, julgado doEg. Pri~eirO: ;jj.\nConselho de Contribuintes, e Parecer PGFN nO25.046, de 1978, concluindo por não conhecer da\\ .Ii -\nimpugnação \"em '.raião ..4e a matériaj(l' ter. sido submetida à àpreciação .do Poder Judiciário, ~ .;rl:\n~uj,! ~~is~o s~rá cumprida pela adf1fini~tração .tributária, por intermédio do órgão fiscal~ ~IJ\nJunsdlclOnante . . . '. VI,.,.. . I, 11.\n\n• . .~..•.~.!i..•.. ~F.-t~.~~;.\". . ,; . . '1\nEm recurso voluntário, às fls. 511l?3, a .recorrente manifesta sua inconfo~dad.e .~\n\ncom a decisão atacada, .apresentando suas razões, .iifiímando inicialmente' que' \"aindD. não 1.1: .\n. ingressou, junto aojudiC:iáriO,.pediiul..o que lhe permitido i/compensar os FINSOCIALreco~hi.di?, j:\na maior, por i~so, ao não júlgar o seu pedido, data máxima vênia, laborou em grande equNl?co 0.:1 '. II\nSr. Delegado da ReCeita Federal dê Julgamento ... \". Tece comeniários acerca da compen~ação e l J\nda restituição,'fazendo referência' às Leis'nos 8.383/91; às IN'snos 67/92, 21/97 e73/97;ao!~r\nDecreto nO 2.138/97~ e ao Pareçer COSIT nO 58/98. Alega que a Receita Federal i viriha\\ i\npromovendo normalmente a compensação e a restituição, até o advento do Ato Declaratório ~.RFL.1' . '.i\n\n. nO096/99, quando passou a considerar a.decadênciado direito ao pedid~ de restituição de maneira\" '.i'\ndiferente. Aduz que a extinção do crédito tributário e a prescrição do direito de pleitear sua': { .)\nrestituição, no lançaffiento por hom,ologação; \"se dá após oprazo de cinco anos, contados di>: } .... J\n\n. fato gerador,. acrescido dema.is cinco a\"'os•. a partir dQ' homologação' tácita\". .Colaciona; .'.'\nprecedentesjurisprudenciais na esteira deste pensamento. Conclui por requerer que se considere o.•.; '.\ntermo inicial do prazo para'pléiteara restituição a'data em que <> seu direito se tomou disponível,\nque considera serido a data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95, pugnando pelo\nprovimento do recurso.\n\n',1\n\nI.. ,. r\"\nI'\nI. ' .'\n\n\\ I.\n\nI •I\n\n\\\n1\nI\nI..I.\nI\nI\n\n\\\nI\nI\n1.\n\nÉ o relatório.\n\n....\n\n3 li]y.~\n'. I\n\n'\"I\n;\n\n. 1\n': \\\n\n, 1.I .\n. \"!\" .\n\n....,\n\n. I..:.r\n'.1 .\n\n\n\n/\n\nI .\n\nProcesso\nRecurso\nResolução:\n\nMINISTÉRIO OAF'AZENOA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10530.001625/99-68' .\n115.802\n201-00.129\n\n.'\n\nVOTO DO CONSELlIEIR04RELATOR GILBERTO CÀSSULI\n\n;'\n\nI\n\nI\n\n•\no recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço .. '\n\n(\n\n, A empresa contribuinte,' ora recorrente, pretende' a restituição dos valores\nrecolhidos a maior referentes ao FINSOCIAL ..Resta claro que o entendimento da empresa de que\n. pagou tributo indevidamente funda-:sem) julgamento, pelo Egrégip 'Supremo Tribunal Federal, da\n. inconstitucionalidade das majórações da alíquota da exação em foco .\n\nDA CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento não.' conheceu da impugnação\napresentada, . ao fundamento de não haver' possibilidade de concomitância .entre o processo.\nadministrativo -c o processo judicial. Defende a tese de que o ajuizamento de quaIquer ação, v. g. o.\nMandado de Segurança impetrado, significa a renúJ.lciaou desistência do contribuinte à discussão\nadministrativa. ' . .\n\n. \" r\" '. :. . . :\n. . O Fisco aferiu que a. ora' r~rrente' impetrara Mandado de Segurança, em face\n\nda Delegacia da Receita Federal erilFeir~\"~dêSantana ~,BA, e, diante do silêncio da empresa;\n. quando intimada para se inanirestar a tespeitd; decIdiu ,aDRJ 'não conhecer da\"impugríação\napresentada. \"t.1', ~' . ,.. .~\n\n. '\n\n.' / . lEtn, respeito ao princípio da segurança jurídica e da .unicidade da jurisdição,porque sempre prevalecerá a decisão judicial sobre a administrativa, deve-se ter conhecinientodo ~teor da petição inicial do mandado de segurança interposto pela contribuinte,' bein como dojulgamento do mesmo writ. ' .! •. .\nAssim, pelo exposto. e por tudo mais que dos autos consta\" voto pela baixa dO$\n\n.autos. em diHgência para verificação .da fase. processual da ação: judicial impetrada peta ora\nrecorr~te, informando eventual julgamento de méritQ, sob pena de arquivamento do processo.\n\nÉ comovoto.\n\nSala dás Sessões, em20 deju~o de 2001\n\n. \\\n,\"\n\nGILB\n\n, I\n\n4\n\n, \\,\n\n. : !..~'..,~\n\n.õ\n\n\"\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 2002\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP11.0118.16518.IL4I. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.005260/2005­47 \nAcórdão n.º 2101­002.111 \n\nS2­C1T1 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria \nde Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 282/293) interposto em 25 de novembro \nde 2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Campo Grande (MS) (fls. 264/274), do qual a Recorrente teve ciência em 24 de outubro \nde 2011 (fl. 280), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o auto de infração de fls. \n01/07,  lavrado  em 24 de outubro de 2005,  em decorrência da  falta de  recolhimento do  ITR, \nverificada no ano­calendário de 2001. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nA intimação por meio da qual a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido \nfoi  recebida  em  24  de  outubro  de  2011,  segunda­feira,  consoante  se  extrai  do  rastreamento \nrealizado pelos Correios, à fl. 280. \n\nDesta feita, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 33 do \nDecreto n. 70.235/1972 iniciou­se em 25 de outubro e findou­se em 23 de novembro, quarta­\nfeira. Não obstante, o recurso voluntário foi interposto em 25 de novembro de 2011 (fl. 282), \nou seja, intempestivamente. \n\nEis o motivo pelo qual voto no sentido de não conhecer do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator\n\n           \n\n           \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 2 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP11.0118.16518.IL4I. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10183.005260/2005­47 \nAcórdão n.º 2101­002.111 \n\nS2­C1T1 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 2 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP11.0118.16518.IL4I. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 13/03/2013 17:56:18. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 13/03/2013. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2013 e ALEXANDRE NAOKI \n\nNISHIOKA em 13/03/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 11/01/2018. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP11.0118.16518.IL4I \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n07225EEB8B29DB5C629CCB3BEC194821F5751017 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n10183.005260/2005-47. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2003\r\nDESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO DOS MOTIVOS PARA NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. 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PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. \nOMISSÃO DOS MOTIVOS PARA NÃO RECONHECIMENTO DO \nDIREITO CREDITÓRIO. NULIDADE. \n\nnulo o despacho decisório que omite os motivos do não-reconhecimento do \n\ndireito creditório. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR \n\nPROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa \n(presidente substituta da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Carlos Mozart \nBarreto Vianna, Benedict° Celso Benicio Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo \n\nde Assis Guerra. \n\n\n\nProcesso n° 16682.901043/2011-83 \t SI-C1TI \n\nAcórdão n.° 1101-000.882 \t Fl. 3 \n\nRelatório \n\nTELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão \n\nproferida pela 9° Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ-I \n\nque, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade \ninterposta contra despacho decisório que não homologou as compensações promovidas com o \n\nsaldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003. \n\nPor meio da DCOMP n° 30332.79987.140104.1.3.02-4850, retificada pela \n\nDCOMP n° 10919.70741.201006.1.7.02-0620, a contribuinte demonstrou a existência de saldo \n\nnegativo de IRPJ no ano-calendário 2003, equivalente a R$ 11.705.493,94, reduzido a R$ \n\n4.514.625,35 na retificação, passando a utilizá-lo em compensações. Apresentou, também, a \nDCOMP n° 29233.03478.130704.1.3.02-7702, retificada pela DCOMP n° \n\n37005.43374.131006.1.7.02-2190, para utilização daquele crédito. \n\nEm 04/05/2011 foi emitido despacho decisório não homologando as \n\ncompensações veiculadas nas DCOMP n° 10919.70741.201006.1.7.02-0620 e \n\n37005.43374.131006.1.7.02-2190, na medida em que, confirmadas parcialmente as \n\nantecipações informadas (R$ 155.913,48 do total de R$ 21.563.515,74), tal valor foi \n\ninsuficiente para liquidar o IRPJ devido no período (R$ 17.048.890,39). Consoante exposto no \n\nquadro demonstrativo que integrou o despacho decisório (fl. 19), foram confirmadas \nparcialmente as retenções de imposto na fonte (R$ 155.913,48 do total de R$ 20.989.274,77) e \n\nintegralmente não confirmadas as estimativas compensadas com outros créditos, no valor de \nR$ 574.240,97. \n\nNas informações complementares da análise do crédito, disponibilizadas no \n\nsitio da Receita Federal na Internet, foram relacionadas, por fonte pagadora e código de receita, \n\nas retenções confirmadas e aquelas não confirmadas, neste segundo caso seguidas de \n\ninformações em campo justificativa. Também constou naquele documento a relação das \n\nestimativas compensadas não confirmadas, seguidas de informações em campo justificativa \n\n(fls. 20/24). \n\nCientificada da decisão em 18/05/2011 (fl. 25), a contribuinte manifestou \n\ninconformidade argüindo a nulidade do despacho decisório, uma vez que a autoridade \n\nadministrativa não apontou os motivos para desconsiderar o saldo negativo retratado na DIPJ \n\ndo período. Alegou, também, a decadência do direito de o Fisco alterar a apuração do saldo \n\nnegativo do ano-calendário 2003, e subsidiariamente afirmou a inadmissibilidade da glosa de \n\nestimativas mensais pagas por compensação, por representar dupla cobrança de tributo. Por \nfim, afirmou ter condições de comprovar as retenções de imposto de renda sofridas no ano-\ncalendário 2003 por meio de sua escrituração contábil, requerendo diligência para tanto. \n\nA Turma julgadora rejeitou estes argumentos aduzindo que: \n\n• [...] no Despacho Decisório, a não homologação da compensação está \n\nmotivada pela falta de saldo negativo disponível, haja vista que a soma das \n\nparcelas confirmadas de composição do crédito, R$ 155.913,48, não foi \nsuficiente para guitar o Imposto de Renda devido, R$ 17.048.890,39, e, na \n\n\n\nProcesso n° 16682.901043/2011-83 \t SI-CIT1 \nAcórdão n.° 1101-000.882 \t Fl. 4 \n\nAnálise do Crédito, encontram-se as demais informações necessárias ao \n\nexercício do direito de defesa, ou seja, a indicação individualizada das \n\nparcelas para as quais faltava confirmação total ou parcial; \n\n• A diligência é prescindível, pois a verificação das retenções na fonte pode \n\nser feita — e set-6 fella — sem a baixa dos autos; \n\n• 0 prazo decadencial previsto no art. 150, §4 ° do CTN reporta-se, apenas, a \n\nlançamento tributário, estando a homologação de compensações submetida \n\nao prazo previsto no art. 74, §§ 10 e 5° da Lei n°9.430/96; \n\n• Apenas parte dos elementos extraídos da escrituração contábil da \n\ncontribuinte referem-se a retenções de imposto na fonte. De toda sorte a \nprova das retenções deveria ser feita mediante juntada dos comprovantes de \n\nretenção; \n\n• Em nova consulta aos sistemas informatizados da RFB, tendo em conta os \n\nCNPJ básico da interessada e das fontes pagadoras, foi possível identificar \n\noutras retenções, sendo que daquelas promovidas sob código 6190 foi \n\ndestacado o correspondente ao percentual de 4,80% para fins de crédito de \n\nIRPJ. Os créditos confirmados de IRRF passaram de R$ 155.913,48 para R$ \n\n3.007.261,28, também porque compatíveis os rendimentos correspondentes \n\ncom as receitas informadas na DIPJ; \n\n• Não H. reparos à glosa de R$ 574.240,97 a titulo de estimativa compensada \n\nnão confirmada, na medida em que não homologada a DCOMP \n\ncorrespondente, implementando-se a condição resolutória da compensação. \n\nE inexistiria a alegada duplicidade de cobrança pois daquela homologação \n\nparcial resultaria cobrança de débito de IRPJ sob código 2362, e desta não \n\nhomologação três débitos de COFINS, código 2172. Ademais, não compete \n\nA. Turma de Julgamento apreciar questionamentos contra execução fiscal; \n\n• As parcelas do crédito confirmadas passaram a totalizar R$ 3.162.440,18, \n\nmas ainda assim mostraram-se inferiores ao IRPJ devido de R$ \n\n17.048.890,39, motivo pelo qual não houve crédito a ser reconhecido. \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 27/02/2012 (fl. 548/549), a \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 27/03/2012 (fls. 1976/1995), no \n\nqual, inicialmente, reitera a arguição de nulidade do despacho decisório por ausência de \n\nfundamentação clara e precisa. \n\nNa medida em que a DIPJ da Recorrente reflete todo o saldo negativo \n\nutilizado na PER/DCOMP, entende que não poderia o Fisco simplesmente questionar o \n\nimposto de renda pago no ano-calendário 2005 (sic) sem apresentar razões devidamente \n\nfundamentadas para tanto. \n\nTranscreve as alegações genéricas de insuficiência do crédito constantes do \n\ndespacho decisório e classifica de confusas as tabelas de cálculo, pois embora haja indicação a \n\nquais CNPJs se referem as retenções glosadas, inexiste qualquer explicação adicional que \n\npermita a Recorrente entender o porquê dessa glosa. Seria porque as fontes retentoras não \n\nenviaram a DIRF? Os DARFs não foram encontrados? \n\nConclui, assim, que o despacho decisório simplesmente não traz qualquer \nresposta a tais perguntas, nem a DRJ pôde fazê-lo, obrigando o contribuinte a entrar no \n\n\n\nProcesso n° 16682.901043/2011-83 \t SI -CITI \n\nAcórdão n.° 1101 -000.882 \t Fl. 5 \n\ncampo das suposições para averiguar os reais motivos que levaram ao não reconhecimento de \n\nseu crédito. \n\nInvoca as disposições do art. 142 do CTN, assemelha tal decisão ao \n\nlançamento de oficio com o \"sinal trocado\", afirma ser dever do Fisco motivar suas decisões, \n\ne transcreve doutrina em abono ao seu entendimento. Reporta-se a ementa de acórdão da \n\nDRJ/Salvador para afirmar que o despacho decisório e a DRJ transferiram indevidamente tal \n\nônus ao contribuinte, que passou a ter que comprovar a existência do crédito em sede de \nmanifestação de inconformidade, enquanto na verdade caberia ã autoridade fiscal apontar de \nmaneira fundamentada as razões para desconsiderar o crédito disponível na declaração fiscal \n\nda empresa. Defende, assim, a declaração de nulidade do despacho decisório, com fundamento \n\nno art. 59, inciso II do Decreto n° 70.235/72. \n\nArgúi, ainda, a decadência do direito de o Fisco refazer a apuração do saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário 2003, vez que a DIPJ daquele período já exteriorizava o \n\ncrédito existente, e em 2011 já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. \n\n150, § 40 do CTN para manifestação de eventuais discordâncias. Aborda os efeitos da \nhomologação, o conteúdo da DIPJ e reporta-se a julgados administrativos e doutrina favoráveis \n\nao seu entendimento. \n\nAcrescenta que a alteração de sua apuração depende de ato administrativo \n\nespecifico, e recorda a possibilidade de lançamento de oficio para redução de prejuízos fiscais. \n\nDefende que o silêncio do Fisco enseja a consolidação de toda a atividade de apuração do \nsujeito passivo e transcreve outras ementas de julgados deste Conselho neste sentido. \n\nOpõe-se à desconsideração das estimativas mensais pagas por compensação, \n\npois tal acarretaria a absurda situação de se exigir do contribuinte (ainda que indiretamente) \n\nduas vezes a mesma estimativa mensal, qual seja: (i) mediante a redução do saldo negativo e \n\n(ii) pela via própria (execução fiscal), em razão da não homologação da compensação que \n\npagou a estimativa. Diz que a decisão da DRJ simplesmente postergou a solução de um \n\nproblema criado pelo despacho decisório recorrido, e transcreve ementas de acórdãos de \noutras DRJ em favor de seu entendimento. \n\nQuanto As retenções de imposto sofridas do ano-calendário 2003, questiona a \nexigência das DIRF pela decisão recorrida, observando que boa parte das retenções, sob código \n\n6190, são promovidas por entes públicos, e em razão de seu grande número a Recorrente \n\nencontra grandes dificuldades em obter todos os informes de rendimento até a data de entrega \n\nda DIPJ, ou até mesmo até a data da transmissão do PER/DCOMP — muitas vezes, por culpa \n\ndas entidades públicas. \n\nReporta-se ao doc. 04 de sua defesa (fls. 2058/2519), no qual estariam \nrelacionados 460 DIRFs não reconhecidas na pesquisa realizada pela DRJ, obtidas em \nconsulta aos sistemas informatizados da Receita Federal. Entende que estes documentos são \n\nprova inequívoca da existência das retenções nela indicadas, e que a informação errada do \n\nCNPJ das fontes pagadoras, ou mesmo do valor incorreto da retenção, não impede seu direito \n\nde crédito. Pede, assim, diligência para confirmação destas retenções, caso não seja dado \n\nintegral provimento ao recurso voluntário, para homologar as compensações aqui discutidas \n\n4 \n\n\n\nPRINCIPAL \n\t\n\nMIJLTA \n\t\n\nJUROS \n\n4.802.745,C2 \n\t\n\n960.549,00 \n\t\n\n4.152.579,33 \n\nVekor onwat do saldo megativo info, modo no PERIDCOMP com demonstrativo de énlito. RE 4 514.025,35 Va or na DIP); 044,514 625.35 \nSamaltrio das part-elas pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1635; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13811.000969/97­01 \n\nRecurso nº  154.093   Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.660  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  Fábrica de Máquinas WDB Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1996 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO \n\nReconhecido  o  direito  creditório  em  favor  da  contribuinte,  bem  como  as \nrespectivas  retenções  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  impõe­se,  por \ndecorrência, a homologação das compensações pleiteadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonseca de Menezes ­ Presidente  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Ricardo da Silva ­ Relator  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Edeli  Pereira  Bessa, \nBenedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Nara Cristina Takeda \nTaga, José Ricardo da Silva e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente).  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n1.\n00\n\n09\n69\n\n/9\n7-\n\n01\n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário interposto pela FÁBRICA DE MÁQUINAS \nWDB  LTDA.,  (fls.  467/472),  contra  decisão  da  10ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  –  SP, \nconsubstanciada no Acórdão nº 05.742, de 18 de agosto de 2004 (fl. 459/464), que indeferiu o \npedido  de  restituição  e  compensação  do  saldo  credor  de  IRPJ  apurado  na  declaração  de \nrendimentos entregue em 1997, referente ao ano­calendário de 1996, composto pelo imposto de \nrenda retido na fonte e imposto recolhido pela estimativa mensal (fls. 454/464). \n\n \n\nAo ser apreciado o pedido da Recorrente,  foi deferido parcialmente o valor \npleiteado,  com atualizações  legais,  conforme Despacho Decisório  da DRF  em São Paulo/SP \n(fls. 125/127), sendo indeferida a diferença pleiteada a título de IRRF, sob o argumento de que \nas  receitas  indicadas  na  DIRPJ  serem  inferiores  aos  rendimentos  informados  pelas  fontes \npagadores. \n\nCientificada da decisão  (fls. 143/144) e não se conformando com a mesma, \napresentou manifestação de inconformidade (145/146), informando que as receitas financeiras \nauferidas  no  ano­calendário  de  1996  encontravam­se  totalmente  contabilizadas  no  balanço \npatrimonial,  e que  em nenhum momento, durante o processo  em  epígrafe,  a Receita Federal \nsolicitou  a  composição  das  contas  da  Receita  Financeira,  discordando  do  valor  do  crédito \ntributário homologado. \n\nAo final, solicitou cópia do extrato IRFCONS do ano­calendário 1996, para \nposteriormente manejar o recurso cabível. As cópias das  fls. 114/115 e 123/124 do processo, \nreferentes  ao  IRF CONSULTA E  IRPJ CONS (fls. 152)  foram encaminhadas, conforme AR \n(fls.  192),  apresentando,  posteriormente,  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  235/237),  o \nqual se extrai: \n\n \n\na) a  divergência  entre  a  receita  financeira  declarada  pela  Recorrente  e  a \nreceita  apurada  pela  SRF  resulta  do  recolhimento  de  IRRF  de  código \n5232  –  Aplicações  em  Fundos  de  Investimento  Imobiliário,  recolhido \npelo  contribuinte  Residence  Convenções  Serviços  Especiais  S/C  Ltda, \ninscrito no CNPJ 64.045.651.00009­38; \n\nb) que  adquiriu  da Residence Convenções  Serviços Especiais  S/C  Ltda.,  02 \n(duas) unidades imobiliárias em construção, cujo custo de aquisição em \nseu  ativo  permanente  foi  registrado  no  “sub­grupo  Investimentos”, \nconforme  instrução  contida  no  art.  179,  III  e  art.  183,  IV  da  Lei \n6.404/76; \n\nc) em vista disto, discorda do ajuste no valor homologado de crédito tributário \nconferido  no  presente  processo,  haja  vista  que  tais  receitas  foram \ncontabilizadas  como  correção  monetária  do  balanço  e  oferecido  a \ntributação pelo princípio da competência. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000969/97­01 \nAcórdão n.º 1101­000.660 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd) Solicita  a  revisão  do  despacho  decisório  e  a  homologação  do  crédito \ntributário  que  foi  objeto  da  restituição  e  compensação,  bem  como  a \nprorrogação  do  prazo  de  manifestação  da  intimação  n°  300,  para  que \npossa ser tomada as devidas providências em relação ao valor do crédito \ntributário homologado. \n\n \n\nA  10ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo,  ao  apreciar  o  mérito,  converteu  o \njulgamento em diligência, por  intermédio da Resolução DRJ/SPO 33, de 06 de novembro de \n2003, para que a Recorrente: \n\n 1)  comprove,  mediante  recibos/comprovantes  a  aquisição  das \nunidades imobiliárias, de modo a evidenciar o tipo de aplicação \nefetuada;  \n\n2)  apresente  os  registros  contábeis  efetuados  relativos  a \naquisição  imobiliária,  com  identificação das  contas devedora e \ncredora,  a  saber:  Razão  Contábil,  Balanço  e  Diário  (cópia \nautenticada  por  contabilista  identificado),  indicar  o \nitem/ficha/quadro da DIRPJ onde está indicado o valor relativo \nao  investimento  de  que  trata  o  item  1,  desde  o  período  de \naquisição até o ano­calendário de 1996;  \n\n3)  comprove  os  valores  contabilizados  a  título  de  Correção \nMonetária  correspondente  aos  rendimentos  cujo  IRFON  foi \nglosado, com os informes da fonte retentora, demonstrando, por \nmeio  dos  registros  contábeis  analíticos,  em  que \nitem/ficha/quadro  da  DIRPJ  os  valores  foram  oferecidos  à \ntributação;  \n\n4)  comprove  que  o  valor  do  IRFON  Código  5232  foi \ncontabilizado em conta de ativo e indique em que item da DIRPJ \ndo ano­calendário 1996 está declarado o IRFON, apresentando \ncópia do respectivo razão contábil;  \n\n5)  apresentação  outros  elementos  que  a  Recorrente  considerar \nesclarecedores do seu direito. \n\n \n\nIntimada  às  fls  246  a  fim  de  providenciar  a  documentação  requerida,  a \nRecorrente apresentou, às fls. 249/251, os seguintes esclarecimentos: \n\n \n\ne) ao analisar o extrato de IRCONS do ano­calendário de 1996 fornecido pela \nSRF, imaginou que a divergência apurada no recolhimento de IRRF de \ncódigo  5232  –  Aplicações  em  Fundos  de  Investimentos  Imobiliários \nteria  sido  ocasionado  pelo  recolhimento  realizado  pela  contribuinte \nResidence Convenções Serviços Especiais S/C Ltda.,  inscrita no CNPJ \n64.045.651/0009­38.  A  conclusão  se  deu  em  virtude  do  IRCONS \napresentar  somente  o  CNPJ  dos  contribuintes  e  o  valor  recolhido  dos \ntributos pelo código; \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nf) as  receitas  financeiras  auferidas  no  ano­calendário  de 1996  encontram­se \ntotalmente contabilizadas em balanço patrimonial (às fls. 250 apresenta \nplanilha); \n\ng) a  diferença  entre  o  extrato  IRFCONS  e  o  valor  de  receita  financeira \napresentado  na  planilha  de  fls.  250,  é  resultado  do  recolhimento  da \nreceita financeira pelo princípio da competência (§1º do art. 187 da Lei \n6.404/76), e a tributação das aplicações financeiras da época (art. 11 da \nLei 9.249/95) teve por base o restante das aplicações; \n\nh) se uma  aplicação  financeira  teve  seu  início  antes  do  exercício  de  1996  e \nseu  restante  no  exercício  de  1996,  sua  receita  foi  reconhecida \ncontabilmente durante o período de sua existência, mas sua tributação só \nfoi  gerada no seu  resgate. Portanto, o  IRF  retido no exercício de 1996 \ntem como base receitas já contabilizadas no exercício de 1995; \n\ni) discorda do ajuste no valor homologado de crédito tributário conferido no \nDespacho  Decisório  por  ter  contabilizado  como  receitas  financeiras  e \noferecido a tributação pelo princípio da competência; \n\nj) anexou ao seus esclarecimentos: cópia da Resolução DRJ/SPO 33, de 6 de \noutubro  de  2003;  cópia  do  extrato  do  IRCONS;  Cópia  do  Informe  de \nRendimentos  da  Residence  Convenções  Serviços  Especiais  S/C  Ltda; \nInformes de rendimentos da CEF, Itaú, Deutsche Bank, Banco do Brasil, \nBradesco, BFB e Cartão de CNPJ. \n\nCom  o  retorno  do  processo  da  diligência,  a  10ª  Turma  da  DRJ  I/SPO \nverificou  a  necessidade  de  converter  novamente  o  julgamento  em  diligência,  a  fim  da \nRecorrente (fls. 333/336):  \n\n1)  tomar ciência dos valores analíticos  informados pelas  fontes \nquanto aos rendimentos e IRFON do ano de 1996 (fls. 312/332);  \n\n2)  apresentar  cópia  do  razão  contábil  da  conta  de  resultado \nonde  foram  contabilizados  os  rendimentos  das  aplicações \nfinanceiras do ano de 1995 e 1996;  \n\n3)  disponibilizar  os  demonstrativos  apoiados  na  escrituração \ncontábil  do  item  2,  de  modo  a  comprovar  a  apropriação  pelo \nregime  de  competência,  quanto  aos  rendimentos  de  aplicações \nfeitas em 1995 e cujo IRCFON foi retido em 1996, identificando \na provando a aplicação correspondente e;  \n\n4)  cópia  do  razão  contábil  da  conta  de  ativo  onde  foram \ncontabilizados  os  valores  do  IRFON  compensado  na  DIPJ  do \nano­calendário de 1996, do valor controvertido; \n\n \n\nEm  resposta a  Intimação  (fls.  340/342),  a Recorrente  informa,  em parte,  as \nmesmas razões já  lançadas. Adiciona ao argumento que o IRRF demonstrado em planilha de \nfls.  341,  não  pode  ser  comparado  com  a  base  de  cálculo  do  IRRF  com  o  valor  da  Receita \nFinanceira auferida durante o exercício base de 1996, o qual será alvo de explicação. Anexa os \nseguintes documentos (fls. 343/351): \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000969/97­01 \nAcórdão n.º 1101­000.660 \n\nS1­C1T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nk) cópia da Intimação 886; \n\nl) planilha com explicações analíticas das diferenças apuradas; \n\nm)  cópia  do  Razão  Contábil  das  Contas  de  Resultado  das  Receitas \nFinanceiras do ano base de 1995 e 1996; \n\nn) cópia  do  Razão  Contábil  da  Conta  de  Ativo  do  IRRF  compensado  na \ndeclaração do exercício de 1997; \n\no) cópia do Razão Contábil da conta de Resultado de Alguel de Imóveis; \n\np) cópia dos extratos de aplicações financeiras dos Bancos, comprovando as \nreceitas financeiras do exercício de 1996; \n\nq) cópia  das  planilhas  de  controle  contábil  das  aplicações  financeiras, \ncomprovando seu início anterior há 1996; \n\nr) cartão de CNPJ. \n\n \n\nA  10ª  Turma  da DRJ  I/SPO,  ao  apreciar  o  mérito,  indeferiu  a  solicitação, \nconforme se extrai da ementa: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF \n\nAno­calendário: 1996 \n\nEmenta:  RECEITAS  FINANCEIRAS.  REGIME  DE  COMPETÊNCIA. \nFALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA alegação de registro de receita de aplicação financeira em período anterior, \npela  observância  do  regime  de  competência,  requer  apresentação  de  prova \ncontábil acompanhada dos respectivos documentos de aplicação e resgate. \n\nSolicitação Indeferida. \n\n \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  10  de  janeiro  de  2006, \nconforme AR anexo ao  verso das  fls.  465,  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  467/472),  no \nqual, em apertada síntese, argumenta que: \n\n \n\ns) a DRF  alega  que  as  Fontes Pagadores  em  extrato  IRCONS declararam  a \nretenção de IRRF, valor este que confere com a DIRPJ/97 da Recorrente \ne que este numerário corresponde a receita financeira; \n\nt) que o fato decorre da aplicação do art. 11 da Lei 9.249/95, e que reflete a \nretenção do  imposto de  renda no montante do  resgate de determinadas \naplicações financeiras; \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nu) já anexou cópias dos extratos de retenção emitidos pelas fontes pagadoras e \ndemonstrou a regularidade das receitas nos informes; \n\nv) alega  que  as  receitas  refletem  a  aplicação  do  disposto  no  §1º  da  Lei \n6.404/76, que as reconhece pelo princípio da competência; \n\nw)  juntou  cópia  dos  razões  contábeis,  demonstrando  a  efetividade  da \ncontabilização das receitas; \n\nx) a  composição  da  diferença  das  receitas  financeiras  foi  apresentada  em \nplanilha apartada e juntada aos autos (fls. 473) \n\ny) alega  que  o  crédito  em  questão  é  do  período  base  de  1996  e  os  saldos \napresentados  de  1995  são  comprovados  pelas  cópias  dos  extratos  das \nfontes pagadores; \n\nz) as  listagens  eletrônicas  perfazem  o  controle  interno  da  empresa  das \naplicações  financeiras  e  demonstram  a  evolução  das  aplicações  e  suas \nretenções; \n\naa)  entende não ser possível a comparação da base de cálculo do IRRF com \no valor da receita financeira auferida durante o exercício base de 1996, \njá  que  as  mesmas  foram  contabilizadas  e  oferecidas  a  tributação  pelo \nprincípio da competência; \n\nbb)  requerer  o  provimento  de  seu  recurso,  julgando  procedente  o  crédito \nfiscal com as devidas correções. \n\n \n\nSubmetido  o  recurso  em  comento  ao  julgamento  pela  Segunda Câmara  do \nPrimeiro Conselho do então Conselho de Contribuintes em 25 de  janeiro de 2008, decidiram \nseus membros, por unanimidade de votos, que a matéria vergastada seria de competência de \numa  das  Câmaras  responsáveis  em  julgar  processos  de  IRPJ.  Dessa  forma,  declinaram  a \ncompetência. \n\nDistribuído o feito a esta Egrégia Turma, passo a sua análise. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000969/97­01 \nAcórdão n.º 1101­000.660 \n\nS1­C1T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Ricardo da Silva \n\n \n\nComo visto do relato, trata­se de pedido de restituição/compensação do saldo \ncredor  do  IRPJ  apurado  na  declaração  de  rendimentos  relativa  ao  exercício  de  1997,  ano­\ncalendário 1996. \n\nO  pedido  inicial  foi  acolhido  em  parte,  tendo  sido  indeferida  a  parcela \ncorrespondente ao  imposto de renda na  fonte  sob o argumento de que as  receitas  financeiras \noferecidas à tributação seriam inferiores aos rendimentos informados pelas fontes pagadoras. \n\nA  turma  julgadora  de  primeira  instância  baixou  o  processo  em  diligência, \nconforme a Resolução nº 33 (fls. 244/247), para que fosse intimada a contribuinte a apresentar \nnovos documentos.  \n\nEm atendimento, a contribuinte apresentou  respostas às  fls. 249/251, com a \njuntada dos documentos de fls. 256/308. \n\nRetornando os autos a DRJ, a turma julgadora novamente baixou o processo \nem diligência, conforme a Resolução nº 49 (fls. 333/336). Em atendimento a recorrente prestou \nos esclarecimentos (fls. 340/342), além de apresentar os documentos de fls. 348/450. \n\nEm novo julgamento, a  turma entendeu que os demonstrativos apresentados \npela empresa não  são  suficientes para  fazer prova  favorável, motivo pelo qual  foi mantida a \ndecisão da DRF. \n\nPor  seu  turno,  a  recorrente  insiste  que  a  divergência  entre  as  receitas \nconstantes na DIPJ  (R$ 547.191,17,  fls. 114) e aquela  informada pelas  fontes pagadoras  (R$ \n764.664,69), decorre da contabilização por parte da contribuinte em atendimento ao regime de \ncompetência, visto que as aplicações financeiras em questão teriam sido feitas no ano de 1995, \ncom vencimento no ano de 1996. \n\nNo  Despacho  Decisório  da  DRF/São  Paulo  (fls.  125/127),  mantido  pela \ndecisão recorrida consta de forma simplória o seguinte: \n\n“Considerando  que  o  valor  de  R$  98.961,64,  a  título  de  IRRF,  que  o \ncontribuinte  pretende deduzir  do  resultado  do  exercício,  não  condiz  com o \nvalor  declarado  como  receita  financeira  de  R$  547.191,17,  e  como  se \nverifica que as receitas tiveram diferentes alíquotas, e na impossibilidade de \ndeterminar quais receitas não foram declaras, ajustamos proporcionalmente \no cálculo da retenção na fonte ao valor de receita declarado, resultando no \nvalor de R$ 70.730,76 a ser deduzido como IRRF na Linha 15 do Quadro 8 – \ncálculo do Imposto de Renda, significando que o saldo credor compensável \ndo exercício de R$ 203.833,34 passa a ser de R$ 175.602,46.” \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nDestaque­se  que  em  momento  algum  o  despacho  decisório  faz  qualquer \nreferência  as  receitas  oferecidas  à  tributação  no  ano­calendário  de  1995,  em  atendimento  ao \nregime de competência, fato esse que foi confirmado pela decisão recorrida. \n\nTambém  a  fiscalização  deixou  de  manifestar­se  a  respeito  dos  corretos \nvalores de uma eventual omissão de receita financeira por parte da contribuinte no período em \nquestão (1996). \n\nNas  duas  oportunidades  em  que  a  contribuinte  foi  intimada,  apresentou  a \ndocumentação solicitada, bem como o razão analítico das receitas contabilizadas nos anos de \n1995 e 1996, sem que houvesse qualquer manifestação sobre qualquer irregularidade por parte \nda fiscalização. \n\nCom  a  devida  vênia,  ouso  discordar  da  decisão  proferida  pela  turma \njulgadora de primeira instância, pois não houve qualquer exame, por mais superficial que fosse, \nnos documentos apresentados pela  recorrente, para que  fossem rejeitados os documentos por \nela apresentados.  \n\nEntendo que procede seu inconformismo, visto que a mesma não pode ter o \nseu  direito  de  restituição/compensação  negado,  simplesmente  pelo  fato  de  ter  obedecido  a \nnorma  legal  que  obriga  o  reconhecimento  das  receitas  pelo  regime  de  competência.  É  de \nconhecimento  público  que  os  informes  dos  rendimentos  apresentados  pelas  instituições \nfinanceiras  sobre  as  aplicações  financeiras  compilam  os  valores  integrais,  desde  a  data  da \naplicação até o vencimento, independente do prazo da aplicação. \n\nDe tudo o que consta dos autos, conclui­se que as receitas correspondentes às \naplicações  financeiras,  foram efetivamente oferecidas a  tributação nos  respectivos períodos  a \nque  competiam,  além  disso,  em  nenhum  momento  a  fiscalização  demonstrou  qualquer \ndivergência, limitando­se a rejeitar os documentos apresentados. \n\nVale lembrar que a interessada sustentou desde a primeira manifestação,  ter \nefetuado  os  registros  contábeis  em  atendimento  ao  regime  de  competência,  inclusive \napresentou  cópias  do  Razão  Analítico,  bem  como  os  demonstrativos  de  cálculo  os  quais, \nsimplesmente foram rejeitados pelos julgadores da DRJ. \n\nEntendo que a contabilização efetuada pela recorrente está de acordo com os \nprocedimentos e normas contábeis, com o reconhecimento das receitas financeiras decorrentes \ndas aplicações do numerário no mercado financeiro nas épocas devidas, sem que a fiscalização \nfizesse qualquer prova ou demonstrativo em contrário,  limitando­se simplesmente a deixa­los \nde  lado,  sem qualquer motivação no sentido de descaracterizá­los como válidos e suficientes \npara comprovar as operações. \n\nPara  desconsiderar  os  citados  documentos,  caberia  ao  fisco  infirmar  os \nmesmos, bem como os esclarecimentos prestados pela contribuinte. \n\nPor  outro  lado,  se  efetivamente  tivesse  ocorrido  omissão  de  receitas \nfinanceiras,  cabível  seria a  lavratura de auto de  infração, com as penalidades cabíveis, desde \nque devidamente demonstrada  a  irregularidade cometida,  o que não  foi o  caso dos  presentes \nautos. \n\nNessas condições, voto pelo provimento do recurso voluntário. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13811.000969/97­01 \nAcórdão n.º 1101­000.660 \n\nS1­C1T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Ricardo da Silva \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/04/201\n\n3 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por JOSE RICARDO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002, 2003\nGLOSA DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO. NOTAS DE DÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA\nA nota fiscal/fatura se reserva à prestação de serviços. Reembolso, ajustado como tal, i.e., sem compor o preço de prestação de serviço questão não questionada no feito, inclusive por ser afeta à contratada nem poderia constar em nota fiscal/fatura. Nesse contexto, as notas de débito com os respectivos relatórios de tarifador do PABX, constantes nos autos, são provas hábeis e suficientes para a comprovação da consecução das despesas de reembolso, independentemente de pagamento efetivo. Glosa insubsistente.\nCOMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. GLOSA. COMPROVAÇÃO\nNo convênio de compartilhamento de bens, uma das entidades que possui a estrutura material e/ou de bens imateriais permite que outra(s) também se utilize(m) de tal estrutura, evitando-se sua duplicidade. Por isso não há responsabilidade civil pela execução de atividades: não há prestação de serviços, nem preço. Os critérios para o rateio dos custos podem se dar por meio da imputação direta ou indireta de custos, ou pela combinação de ambos, segundo metodologia técnica. Pelo motivo da glosa, dois aspectos teriam de ser observados e comprovados pela recorrente. A justificação técnica dos critérios de rateio dos custos. Documentação, ainda que por amostragem, demonstrativa ou comprobatória da aplicação dos critérios de rateio justificados. Nada disso há nos autos. Glosa de custos mantida.\nGLOSA DE DESPESAS NOTAS. DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO\nDo exame da documentação, há clara conexão das despesas de reembolsos objeto da glosa com os serviços prestados à recorrente. Há diferença pequena entre o total das despesas com reembolso e o das notas débito acostadas aos autos. O conjunto de elementos probatórios é forte e vigoroso, a conferir liquidez à efetividade das despesas de reembolsos em discussão. Ou, ainda, é no mínimo, um indício robusto e veemente da efetividade das despesas, o que traduz a verossimilhança ou concreção do critério de razoabilidade. Essa valoração é a que condiz com a realidade fática. Glosa de despesas insubsistente.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO\nConforme o Código Tributário Nacional (art. 139) o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Estão compreendidos no conceito de crédito tributário o tributo e a penalidade pecuniária (art.113 do CTN). Assim, é legítima a exigência pela Lei nº 9.430/96, que, fundamentada no Código Tributário Nacional, impõe a incidência de juros de mora à Taxa Selic, sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da qual a multa de ofício é espécie.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000989/2007-93", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5528168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-001.044", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000989200793.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARCOS SHIGUEO TAKATA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000989200793_5528168.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a glosa de despesas de R$ 2.410.466,88, do ano-calendário 2002, por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura, e de R$ 208.561,33, do ano-calendário 2003, também por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício foi mantida por maioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (Relator) e Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fábio Nieves Barreira. O Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro apresentará declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\nMarcos Shigueo Takata - Relator.\nFábio Nieves Barreira - Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalizar o Acórdão.\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.\nTendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Fábio Nieves Barreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o que se deu na data de 18/09/2015.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-06T00:00:00Z", "id":"6138788", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:19.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122168442880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2810; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n809 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000989/2007­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­001.044  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de maio de 2014 \n\nMatéria  Glosa de Despesas \n\nRecorrente  COMBINED SEGUROS DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nGLOSA  DE  DESPESAS.  COMPROVAÇÃO.  NOTAS  DE  DÉBITO. \nREGIME DE COMPETÊNCIA \n\nA nota  fiscal/fatura se reserva à prestação de serviços. Reembolso, ajustado \ncomo  tal,  i.e.,  sem  compor  o  preço  de  prestação  de  serviço  questão  não \nquestionada no feito, inclusive por ser afeta à contratada nem poderia constar \nem nota fiscal/fatura. Nesse contexto, as notas de débito com os respectivos \nrelatórios  de  tarifador  do PABX,  constantes  nos  autos,  são  provas  hábeis  e \nsuficientes  para  a  comprovação  da  consecução  das  despesas  de  reembolso, \nindependentemente de pagamento efetivo. Glosa insubsistente. \n\nCOMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. GLOSA. COMPROVAÇÃO \n\nNo convênio de compartilhamento de bens, uma das entidades que possui a \nestrutura  material  e/ou  de  bens  imateriais  permite  que  outra(s)  também  se \nutilize(m)  de  tal  estrutura,  evitando­se  sua  duplicidade.  Por  isso  não  há \nresponsabilidade  civil  pela  execução  de  atividades:  não  há  prestação  de \nserviços, nem preço. Os critérios para o  rateio dos custos podem se dar por \nmeio  da  imputação  direta  ou  indireta  de  custos,  ou  pela  combinação  de \nambos,  segundo  metodologia  técnica.  Pelo  motivo  da  glosa,  dois  aspectos \nteriam  de  ser  observados  e  comprovados  pela  recorrente.  A  justificação \ntécnica  dos  critérios  de  rateio  dos  custos.  Documentação,  ainda  que  por \namostragem,  demonstrativa  ou  comprobatória  da  aplicação  dos  critérios  de \nrateio justificados. Nada disso há nos autos. Glosa de custos mantida. \n\nGLOSA DE DESPESAS NOTAS. DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO \n\nDo  exame da  documentação,  há  clara  conexão  das  despesas  de  reembolsos \nobjeto da glosa com os serviços prestados à recorrente. Há diferença pequena \nentre o total das despesas com reembolso e o das notas débito acostadas aos \nautos.  O  conjunto  de  elementos  probatórios  é  forte  e  vigoroso,  a  conferir \nliquidez à efetividade das despesas de reembolsos em discussão. Ou, ainda, é \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n09\n89\n\n/2\n00\n\n7-\n93\n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nno mínimo, um indício robusto e veemente da efetividade das despesas, o que \ntraduz  a  verossimilhança  ou  concreção  do  critério  de  razoabilidade.  Essa \nvaloração  é  a  que  condiz  com  a  realidade  fática.  Glosa  de  despesas \ninsubsistente. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nConforme o Código Tributário Nacional (art. 139) o crédito tributário decorre \nda obrigação principal e  tem a mesma natureza desta. Estão compreendidos \nno conceito de crédito tributário o tributo e a penalidade pecuniária (art.113 \ndo  CTN).  Assim,  é  legítima  a  exigência  pela  Lei  nº  9.430/96,  que, \nfundamentada no Código Tributário Nacional, impõe a incidência de juros de \nmora à Taxa Selic, sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos \ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da \nqual a multa de ofício é espécie.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, DAR provimento PARCIAL ao recurso \npara  afastar  a  glosa  de  despesas  de  R$  2.410.466,88,  do  ano­calendário  2002,  por  maioria, \nvencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura, e de \nR$ 208.561,33, do ano­calendário 2003, também por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo \nMartins Neiva Monteiro. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício foi mantida por \nmaioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (Relator) e Breno Ferreira Martins \nVasconcelos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fábio Nieves Barreira. O \nConselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro apresentará declaração de voto. \n\n(assinado digitalmente) \nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.  \n\nMarcos Shigueo Takata ­ Relator. \n\nFábio Nieves Barreira ­ Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar \n\no Acórdão. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Shigueo  Takata, \nEduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  André  Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira,  Breno \nFerreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva. \n\nTendo  em  vista  que,  na  data  da  formalização  da  decisão,  o  relator  Fábio \nNieves Barreira  não  integra  o  quadro  de Conselheiros  do CARF,  o Conselheiro  Luiz Tadeu \nMatosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela  formalização da presente \nResolução, o que se deu na data de 18/09/2015. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nDO LANÇAMENTO \n\nTrata­se de autos de infração, onde há a exigência do pagamento de IRPJ e \nCSL, referentes aos anos­calendário de 2002 e 2003, decorrentes de glosas de despesas. \n\nA  fiscalização afirmou que,  através da  análise da  linha 03 da  ficha 05C da \nDIPJ, é possível observar que a recorrente contabilizou despesas referentes a serviços prestados \npor terceiros no montante de R$ 6.433.227,94 e R$ 1.397.651,59. \n\nQuanto  a  essas  despesas,  alegou  que,  pela  análise  do  grande  número  de \ndocumentos  apresentados  pela  recorrente,  foi  possível  concluir  que  os  valores  relativos  aos \nencargos  dos  serviços  técnicos  não  foram  devidamente  comprovados.  Isso  porque  não  há \nnenhum documento fiscal que possa ser utilizado como meio de prova, tendo sido tais valores \napenas  comprovados por notas de débito  emitidas pelas  empresas TMKT MRM Serviços de \nMarketing e AON Warranty Services do Brasil. \n\nAlém  disso,  aduziu  que  esses  débitos  incomprovados  possuem  valor \ncorrespondente  a  R$  2.410.466,88  (referente  ao  ano­calendário  de  2002),  R$  208.561,33 \n(referente ao ano­calendário de 2002) e R$ 293.025,25 (referente ao ano­calendário de 2003), e \nque  a  recorrente  não  se  pronunciou  quanto  ao  questionamento  da  fiscalização  quanto  à \nexistência de vínculo societário com as empresas citadas no Termo de Intimação de 1/11/2005. \n\nNesse sentido, uma vez que as despesas referentes aos serviços prestados não \nforam  comprovadas  por  documentos  idôneos  e  hábeis,  reputou  que  tais  despesas  são \ninexistentes para o Fisco, fazendo com que não possam ser deduzidas na apuração do lucro real \ne da base de cálculo de CSL. \n\nFez  remissão  ao  artigo  299 do RIR, dizendo que, para  a dedutibilidade das \ndespesas, é imprescindível que haja a comprovação da necessidade, efetividade e materialidade \nda realização daquelas. \n\nPor  fim,  afirmou  que,  com  base  nos  artigos  836  e  926,  do  RIR,  foram \nlavrados autos de infração de IRPJ e CSL, para: \n\n\"constituição  do  pertinente  crédito  tributário  relativamente  à \ndedução  indevida  dos  valores  das  despesas  dos  Serviços \nPrestados  nos  anos­calendário  de  (i)  2002  no  montante  de \n2.619.028,21 e (ii) 2003 no montante de 293.025,25\". (destaques \ndo original ­ fl. 387 ­ numeração do e­processo). \n\nMas, dos instrumentos específicos dos autos de infração, vê­se que: \n\na) para o ano­calendário de 2002, procedeu­se à glosa de prejuízos fiscais e \nbases negativas de CSL no valor das despesas glosadas (portanto, sem exigência de IRPJ e de \nCSL); e \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nb) para o  ano­calendário de 2003, procedeu­se  à  absorção de R$ 87.907,57 \ndas despesas glosadas pelo estoque de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSL. \n\nTudo conforme fls. 388, 389, 394 e 394 (numeração do e­processo). \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nIrresignada,  a  recorrente  apresentou  impugnação  de  fls.  407  a  427  (e­ \nprocesso). \n\nPrimeiramente, ressaltou que o presente lançamento decorreu apenas do fato \nde as despesas terem suporte em notas de débito, não havendo nenhum questionamento quanto \nà existência, usualidade, normalidade e necessidade destas. \n\nAfirmou  que,  diferentemente  do  que  foi  alegado  pela  fiscalização,  as \ndespesas  em  questão  não  derivaram  de  serviços  prestados  pela  TMKT  MRM  Serviços  de \nMarketing  e  pela AON Warranty  Services  do  Brasil,  mas  sim  de  reembolsos  feitos  a  essas \nempresas,  em  decorrência  de  elas  terem  realizado  pagamentos  de  despesas  em  favor  da \nrecorrente. \n\nSendo assim, alegou que se  tratando de reembolso de despesas, as notas de \ndébitos apresentadas  são documentos hábeis e  idôneos para  suportar  estas despesas, devendo \nassim, ser cancelada a exigência fiscal. \n\nAduziu  que,  ao  teor  do  artigo  299  do  RIR,  e  do  Parecer  Normativo  CST \n32/81, necessária a conclusão de que os reembolsos em questão atenderam aos pressupostos de \ndedutibilidade previstos na legislação. \n\nAlegou que, conforme o citado artigo do RIR, para que haja a dedutibilidade \ndas  despesas  operacionais  é  necessário  que  os  pressupostos  da  necessidade,  usualidade  e \nnormalidade sejam observados. \n\nQuanto  a  esses  pressupostos  afirmou  que,  de  acordo  com  o  Parecer \nNormativo CST 32/81,  a despesa  será necessária quando esta  for  realmente  relevante para o \ndesenvolvimento  de  alguma  transação  ou  operação  exigida  na  exploração  das  atividades  do \ncontribuinte e que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos, e será normal \ne usual quando for habitual no exercício da atividade do contribuinte. \n\nProcurou  evidenciar  que  a  recorrente  contratou  a  empresa  TMKT  MRM \nServiços de Marketing para realizar, entre outras atividades, o serviço de telemarketing e que, \nem  contrapartida  à  prestação  deste  serviço,  assumiu  a  obrigação  contratual  de  realizar  o \nreembolso  do  valor  das  ligações,  através  da  apresentação  da  nota  de  débito  e  do  relatório \ntarifador do PABX. \n\nSobre essas despesas com reembolsos das tarifas telefônicas, alegou que elas \natendem aos requisitos previstos no artigo 299 do RIR, pois são necessárias devido à presença \ndo intuito de aumentar as vendas de apólices de seguros. São, pois, normais e usuais por serem \nhabituais no exercício da atividade econômica da recorrente. \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcrescentou  que  o  fato  de  a  fiscalização  considerar  as  despesas  de \ntelemarketing dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSL,  demonstra  que  tal  serviço  é \nessencial à realização das atividades da recorrente. \n\nSendo  assim,  ressaltou  que  não  há  motivos  para  que  as  despesas  com \nreembolsos das tarifas telefônicas sejam tidas como não dedutíveis da base de cálculo do IRPJ \ne da CSL. \n\nAcusou que, pela análise das notas de débito, do relatório tarifador do PABX \ne  do  comprovante  de  pagamento,  todos  apresentados  pela  recorrente,  é  possível  se \ncomprovarem os reembolsos das despesas reconhecidas pela recorrente. \n\nCom  relação  às  despesas  referentes  aos  reembolsos  efetuados  em  favor  da \nAON  Warranty  Services  do  Brasil,  observou  que  se  cuida  de  empresa  do  mesmo  grupo \nsocietário da recorrente. \n\nTrata­se, pois, de despesas necessárias, normais e usuais. \n\nRealçou que a  fiscalização não questionou a existência do  referido contrato \nou  do  compartilhamento,  nem  a  usualidade,  normalidade  e  necessidade  da  utilização  do \nservidor pela recorrente, para quem é essencial à realização das atividades. \n\nRessaltou que todas essas despesas com reembolsos sofridos pela recorrente \nestão comprovadas pelas notas de débito, recibo de pagamentos emitidos pela AON Warranty \nServices do Brasil e pelo contrato de compartilhamento retromencionado. \n\nColacionou  um  quadro  que  demonstra  os  pagamentos  realizados  pela \nrecorrente à AON Warranty Services do Brasil e, com o intuito de explicá­lo, afirmou que ele \nprevê dois tipos de pagamento: um refere­se ao valor pago pela recorrente em contrapartida à \ncessão e uso do servidos de computador; outro, ao reembolso de despesas de suporte. \n\nCom  relação  ao  segundo  tipo  de  pagamento,  alegou  que  tais  despesas  são \ninerentes a utilização de qualquer servidor, devendo ser dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e \nda CSL,  e  fez  uma breve  explicação  sobre  o Lotus Notes, o Firewall, o acesso  à  internet,  a \nplataforma AS/400 e o Link. \n\nAinda  quanto  ao  contrato  pactuado  entre  a  recorrente  e  a  AON Warranty \nServices  do  Brasil,  afirmou  que  o  fato  de  elas  pertencerem  ao  mesmo  grupo  econômico \njustifica  o  compartilhamento  do  servidor  e  o  rateio  das  despesas  incorridas.  Quanto  a  isso, \ncolacionou  jurisprudência  do  CARF,  que  versa  sobre  ser  permitida  a  dedutibilidade  de \ndespesas rateadas pela utilização de estrutura de empresa do mesmo grupo. \n\nAduziu que, apesar de a fiscalização apenas mencionar os reembolsos feitos \nàs  2  empresas  já  citadas,  as  despesas  glosadas  também  englobam  reembolsos  feitos  pela \nrecorrente à AON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguro, sua contratada. \n\nA  AON  Affinity  do  Brasil  Serviços  e  Corretora  de  Seguro  realizava,  no \nâmbito dos serviços que ela prestava à recorrente, ligações telefônicas com o intuito de vender \nos planos de seguro da recorrente, que reembolsava os gastos à contratada. \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim,  essas  despesas  são  necessárias,  normais  e  usuais  pelos  mesmos \nmotivos discorridos sobre os reembolsos feitos à TMKT MRM Serviços de Marketing. \n\nColacionou  quadro  que  demonstra  os  reembolsos  feitos  pela  recorrente  à \nAON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros, e afirmou que esses reembolsos estão \ncomprovados  através  das  notas  de  débito  e  dos  comprovantes  de  pagamento.  São,  portanto, \ndespesas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL. \n\nReforçou a sua alegação no sentido de que a fiscalização não questionou se \nos  serviços  foram prestados,  nem se  as despesas  eram necessárias,  usuais ou normais,  tendo \napenas indagado a utilização de notas de débito, não se atendo ao fato de que as despesas foram \ndecorrentes de reembolsos. \n\nNovamente  consignou  que  as  notas  de  débito  são  documentos  hábeis  e \nidôneos  para  suportar  as  despesas  questionadas  no  presente  processo,  pois  são  instrumentos \natravés  dos  quais  são  cobrados  valores  que  não  decorreram  da  venda  de  mercadorias  ou \nprestação de serviços, não sendo valores exigíveis através da emissão de nota fiscal. Quanto a \nisso, colacionou jurisprudência. \n\nAcusou  que  o  lançamento  não  deve  prosperar,  mesmo  que  a  fiscalização \nentenda  que  as  despesas  com  compartilhamento  de  servidores  e  com  ligações  telefônicas \ndevessem  ter  sido  cobradas  através  da  emissão  de  nota  fiscal  pela  empresa  reembolsada. \nSucede que tais despesas continuariam sendo necessárias, usuais e normais para a  recorrente, \npor  serem,  de  qualquer  maneira,  uma  despesa  por  ela  incorrida,  devendo  assim  serem \ndedutíveis. \n\nAlém  disso,  registrou  que  no  caso  mencionado  acima,  a  emissão  de  nota \nfiscal  apenas  faria  com  que  os  beneficiários  dos  pagamentos  realizados  pela  recorrente \npassassem a tratar esses valores como receitas ao invés de tratar como reembolsos. \n\nPor  fim,  requereu que seja admitida, conhecida e provida a  impugnação, de \nmodo a anular os autos de infração e cancelar o crédito tributário exigido. \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nEm  18/1/2012,  acordaram  os  membros  da  10a  Turma  de  Julgamento  da \nDRJ/SP1, por unanimidade de votos,  julgar  improcedente a  impugnação, mantendo o crédito \ntributário exigido, conforme o entendimento que se segue. \n\nPrimeiramente,  fez­se  um  breve  relato  da  tramitação  do  processo  e,  em \nseguida, afirmou­se que as despesas devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos, \ndevendo­se comprovar a real realização da prestação de serviço que deu causa ao pagamento, \nnão sendo suficiente a prova do desembolso das quantias. \n\nSobre  a  definição  de  notas  de  débito,  colacionou  o  entendimento  de Maria \nHelena Diniz, de De Placido e Silva, de Rubens Requião, de Hiromi Higuchi e Celso Hiroyuki \nHiguchi,  e concluiu que aquelas não são documentos hábeis para  comprovar as despesas  em \nquestão, pois demonstram apenas a ocorrência de um débito que será atribuído a alguém, não \ncontendo nenhum atributo capaz de garantir a sustentabilidade para fins fiscais. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcentuou que o lançamento de CSL, que derivou da autuação do IRPJ, deve \nobservar o que for decidido no lançamento principal. Quanto a isso, colacionou jurisprudência. \n\nPor fim, julgou­se improcedente a impugnação em questão, com manutenção \nintegral dos lançamentos. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nInconformada com a decisão, a recorrente interpôs, tempestivamente, recurso \nvoluntário  de  fls.  769  a  798  (e­processo),  reiterando  o  alegado  em  sede  de  impugnação, \nacrescendo o que segue. \n\nPrimeiramente, com relação à alegação da recorrente em sede de impugnação \nsobre  as  despesas  em  questão  decorrerem  de  reembolsos  feitos  às  empresas  TMKT MRM \nServiços  de  Marketing,  AON  Warranty  e  AON  Affinity,  afirmou  que  a  própria  decisão \nrecorrida reconheceu isto, fazendo com que as notas de débito sejam documentos apropriados \npara suportar tais pagamentos. \n\nAlegou  que,  assim  como  a  fiscalização,  a  decisão  recorrida  apenas \nquestionou o fato de os reembolsos das despesas terem sido suportados por notas de débitos. \n\nNão questionou nem enfrentou a existência dos contratos celebrados com as \nempresas  acima  mencionadas,  a  efetividade  e  necessidade  das  despesas  contraídas  com  a \ncontratação  realizada  através  destes  contratos,  nem  a  normalidade,  usualidade  e  necessidade \ndas despesas contraídas pela recorrente. \n\nColacionou o Acórdão  101­85.116  e,  de  acordo  com ele,  afirmou  serem  as \nnotas de débito documentos capazes de comprovar as despesas em questão. Reconheceu­se que \nsão documentos hábeis para serem levados a registro contábil, não havendo dúvidas quanto à \nsua legitimidade para efeitos fiscais com relação à dedutibilidade de despesas. \n\nAlertou  que  a  utilização  das  notas  de  débitos  estava  prevista  nos  contratos \nfirmados  entre  a  recorrente  e  as  empresas  TMKT  MRM  Serviços  de  Marketing,  AON \nWarranty e AON Affinity, e que além destas notas, há outros documentos, como os contratos e \ncomprovantes de pagamento, que evidenciam a sua efetividade. \n\nRessaltou que, mesmo que seja mantido o crédito lançado com a aplicação de \nmulta  de  ofício  de  75%,  deve  ser  cancelada  a  aplicação  de  juros  de mora  sobre  a multa  de \nofício,  pois  não  há  previsão  legal  quanto  a  isso. O  artigo  61,  §  3°,  da  Lei  9.430/96  possuir \nrelação  apenas  com  o  valor  principal  dos  débitos  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nreferentes  à  obrigação  tributária  não  paga  no  vencimento,  pois  a  multa  decorre  do \ndescumprimento do dever de pagar o que é devido. Quanto a isso colacionou jurisprudência. \n\nPor  fim,  requereu  o  provimento  integral  do  recurso  voluntário,  de  forma  a \nreformar  o  Acórdão  da  DRJ/SP1,  declarando  insubsistentes  os  lançamentos  que  foram \nmantidos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro  Luiz  Tadeu Matosinho Machado  ­  Redator  ad  hoc,  designado \npara formalizar o Acórdão. \n\nFormalizo  este  Acórdão  por  designação  do  presidente  da  1ª  Seção  de \nJulgamento,  ocorrida  em 14/09/2015,  tendo  em  vista  que  o  relator  do  processo, Conselheiro \nMarcos Shigueo Takata,  por ocasião do  julgamento  realizado em 06/05/2014, pela 3ª Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, não efetuou a formalização e não pertence mais \naos colegiados do CARF. \n\nRessalto, por oportuno, que não integrava o colegiado que proferiu o acórdão \ne, portanto, não participei do julgamento. \n\nO Relatório e a manifestação de voto vencido abaixo foram apresentados pelo \nConselheiro  relator durante  a  sessão  e consta dos  respectivos  arquivos do CARF,  tendo  sido \nmeramente  reproduzidos  por  mim,  redator  ad  hoc  para  efeitos  de  formalização  do  presente \nAcórdão.  \n\nDa  mesma  forma,  o  voto  vencedor  proferido  pelo  redator  designado, \nConselheiro  Fábio  Nieves  Barreira  abaixo  transcrito,  consta  dos  arquivos  do  CARF,  sendo \nreproduzidos adiante. \n\nVoto Vencido do Conselheiro Marcos Shigueo Takata: \n\n\"O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade \n(fls. 765 e 767 do e­processo). Dele, pois, conheço. \n\nA numeração de fls. indicada no voto é a do e­processo. \n\nDe início, importa verificar os limites objetivos da lide, que se fixam em face \ndo motivo das glosas das despesas. \n\nNota­se que o Termo de Verificação Fiscal (TVF) não é dotado de clareza, na \ndelimitação do motivo das glosas. \n\nNele se divisa uma sinalização ou  insinuação de se estabelecer no motivo a \nquestão da necessidade das despesas,  nos  termos da norma geral  do  art.  299 do RIR/99  (fls. \n385 e 386). Contudo, análise detida do TVF desfaz aquela insinuação. \n\nVejo  que  o  motivo  das  glosas  se  fixa  na  incomprovação  das  despesas \ndeduzidas. Essa conclusão se torna incontrastável dos itens 5 a 9 do TVF, e se confirma com a \ndescrição contida nos instrumentos específicos dos autos de infração (fls. 393 e 398): \" Custos \nou  despesas  não  comprovadas.  Glosa  de  despesas  ­  despesas  não  comprovada  por \ndocumentação  hábil  e  idônea\",  para  IRPJ,  e  \"Dedução  indevida  dos  valores  relacionados  as \ndespesas  com  prestação  de  serviços  realizadas  nos  anos­calendário  de  2002  e  2003,  não \ncomprovadas por documentação hábil  e  idônea,  resultando na  redução da base de cálculo do \nIRPJ e CSL conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal\", para CSL. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTranscrevem­se os itens 5 e 9 do TVF (fl. 385): \n\n(5­) Em  resposta  ao  solicitado  (fls.  / )   o  contribuinte  carreou \navultado  volume  de  documentos  e  após  criteriosa  análise \nconclui­se que, os referentes aos encargos dos Serviços Técnicos \nno  valor  de  R$  293.025,25  (fls.  /  )  e  de  despesas  de \nComunicações  nos  valores  de  R$  208.561,33  (fls.  /  )  e  R$ \n2.410.466,88  (fls.  / )   restaram  insuficientes  para  a \ncomprovação  das  importâncias  contabilizadas  a  titulo  de \nserviços  prestados  por  terceiros  nos  mencionados  anos­\ncalendário.  Saliente­se  que  não  houve  manifestação  do \ncontribuinte  em  relação  à  existência  de  vínculo  societário  com \nas empresas citadas no Termo de Intimação de 01/11/2005(fls./); \n\n[...] \n\n(9­)  Com  isto,  à  míngua  de  outros  elementos  probantes  dos \nserviços  prestados,  deve­se  afirmar  que  tais  encargos  são \ninexistentes para  o Fisco,  razão  pela  qual,  não  são  admitidos \ncomo  dedutíveis  a  titulo  de  custos  ou  despesas  as  operações \ncuja efetiva realização não esteja comprovada com documentos \nhábeis e idôneos, se constituindo em mera liberalidade e devem \ncompor  as  bases  tributáveis  do  IRPJ  e  CSLL  ;  (negritos  com \nsublinhados nossos; negritos do original) \n\nTambém no TVF  é  dito  que  se procede  à  constituição  do  crédito  tributário \nrelativamente à dedução indevidas em 2002 no montante de R$ 2.619.028,21 e, em 2003, no \nmontante de R$ 293.025.25 (fl. 387), mas nos instrumentos específicos dos autos de infração se \nvê  que  (fls.388,  389,  394  e  394)  a)  para  o  ano­calendário  de  2002,  o  procedimento  foi  de \ncompensação  integral  daquele  valor  com  prejuízo  fiscal  e  base  negativa  de  CSL  (com  suas \nreduções); e b) para 2003, houve a absorção de R$ 87.907,57 de estoque de prejuízo fiscal e de \nbase negativa de CSL daquele montante. É o que havíamos anotado, inclusive, no relatório. \n\nPasso ao exame das questões controvertidas. \n\nCom  relação  às  despesas  com  a  TMKT  MRM  Serviços  de  Marketing,  a \nrecorrente  observa  o  seguinte.  Que  ela  contratara  a  SMK  Serviços  de  Marketing  para  lhe \nprestar serviços de consultoria, tratamento e gerenciamento de banco de dados de clientes para \nmarketing  direto,  e  serviços  de  telemarketing  relativos  a  programas  de  seguro,  por meio  de \noferta  de  um  período  grátis  de  30  dias  ou  mais.  Posteriormente,  a  SMK  transferiu  suas \nobrigações e direitos para empresa de seu grupo, a TMKT MRM Serviços de Marketing. \n\nNo  âmbito  da  prestação  de  serviços  de  telemarketing,  a  TMKT  MRM \nServiços  de  Marketing  realizava  ligações  telefônicas  para  promover  planos  de  seguro  da \nrecorrente, a qual assumiu a obrigação de reembolsá­la. Alega a recorrente que as despesas em \nquestão são de reembolso de tais gastos com ligações e, para tanto, junta aos autos cópias de \nnotas  de  débito,  dos  relatórios  de  tarifador  do  PABX  e  comprovantes  dos  pagamentos  dos \nreembolsos. \n\nVejo  que  na  fl.  474  consta  aditivo  contratual  de  1/6/00,  subscrito  pela \nrecorrente, pela SMK e pela TMKT, em que se estabelece a cessão da posição contratual da \nSMK para a TMKT. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNas  fls.  460  a  473  figura  o  contrato  entre  a  recorrente  e  a  TMKT  para  a \nprestação dos serviços acima descritos, pela TMKT para a recorrente. \n\nO item 5.1 do contrato define o preço pela prestação dos serviços e prevê que \npagamento pelos serviços se dará quinzenalmente, pela emissão de nota fiscal/fatura nos dias e \n16 em curso da execução do serviço, com prazo de pagamento de 10 dias corridos da data de \nemissão da nota fiscal/fatura. \n\nO  item  5.2  do  contrato  estabelece  reembolso  integral  pela  recorrente  à \ncontratada dos valores dos custos das ligações efetuadas, pela apresentação de nota de débito \nacompanhada de relatório tarifador do PABX. Esse item prevê que o pagamento do reembolso \nserá  feito quinzenalmente, no dia 1  relativo ao período medido entre os dias 16 e 31 do mês \nanterior,  e  no  dia  16  relativo  ao  período medido  entre  os  dias  1  e  15  do mês  em  curso  da \nexecução, com prazo de pagamento de 10 dias corridos da data de emissão da nota de débito. \n\nNas  fls. 475 a 588 constam as cópias das notas de débito, dos  relatórios de \ntarifador do PABX,  e os  comprovantes dos pagamentos  à TMKT, de  janeiro  a dezembro de \n2002. \n\nDa análise de tais documentos, constato o seguinte. \n\nNa nota de débito n° 200265 consta o valor de R$ 59.149,38, assim como no \nrelatório de  tarifador de PABX correspondente, mas o  comprovante de  pagamento  apresenta \numa pequena diferença: o valor é de R$ 56.149,38 ­ fls. 532 a 534. Para a nota de débito n° \n200428 de R$ 84.723,02 e para a nota de débito n° 200520 de R$ 68.426,20, não constam os \nrelatórios de tarifador de PABX, mas somente um protocolo de faturamento; os comprovantes \nde pagamento correspondem aos valores das notas de débito ­ fls. 571 a 573, 586 a 588. \n\nTirando  esses  apontamentos,  há  notas  de  débito  com  os  correspondentes \nrelatórios de tarifador PABX e comprovantes de pagamento, tudo coincidente em valores. \n\nVejo que se  trata de reembolsos de  ligações  telefônicas  relativas a produtos \nde seguro Fininvest contra acidentes pessoais e Pernambucanas contra acidentes pessoais. \n\nO  contrato  prevê  a  emissão  de  nota  fiscal/fatura  quanto  à  prestação  dos \nserviços e para o pagamento do preço dos serviços prestados e contratados. Como a recorrente \ncontratou com a TMKT o pagamento pelas ligações efetuadas apartada do preço dos serviços, \nou seja, por reembolso à contratada, o contrato prevê, para esse, a emissão e a apresentação de \nnota de débito acompanhada do relatório de tarifador do PABX. \n\nÉ óbvio que, se o custo das ligações efetuadas para consecução dos serviços \ncontratados não é  incluído no preço desses  serviços,  é  totalmente descabido  se  falar de nota \nfiscal/fatura para o reembolso desse custo. \n\nA  nota  fiscal/fatura  se  reserva  à  prestação  de  serviços  ­  que  é,  em  regra, \nmaterialidade tributável pelo ISS, assim como por PIS e Cofins. Reembolso, ajustado como tal, \ni.e., sem compor o preço de prestação de serviço, não se poderia colocar em nota fiscal/fatura \nsob  pena  de  se  tributar  pelo  ISS  o  que  não  é  preço  de  serviço.  Isso,  além  da  questão  da \ntributação ou não por PIS e Cofins de valores de reembolso, sobre a qual me abstenho de fazer \njuízo, por ser questão exógena aos autos. \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nQuestão que toca à economia de ISS, e eventualmente de PIS e de Cofins da \ncontratada ­ mas não da recorrente ­ é quanto à adequação de o custo de ligações ser ajustado \ncomo  fora  do  preço  de  serviço,  como  valor  a  ser  reembolsado  pela  recorrente  à  contratada. \nPorém, não farei juízo aqui sobre a questão, por ser estranha à lide. \n\nImporta é o quanto consta nos autos e o que resultou questionado. E isso se \nlimitou aos valores de despesas de reembolso do custo de ligações da contratada. \n\nComo  já  disse,  o  contrato  previa  inclusive  a  segregação  entre  preço  de \nserviço e reembolso de gastos, demandando aquele a emissão de nota fiscal/fatura, o que não se \npoderia, pelas razões expostas, para gastos que não compõem o preço dos serviços. A previsão \ncontratual de apresentação de nota de débito com o relatório de tarifador, para o reembolso de \ngastos com ligações telefônicas, adequa­se aos interesses da contratante, nos quais se incluem \nos efeitos de dedução. \n\nNo quadro posto, as notas de débito com os respectivos relatórios de tarifador \ndo  PABX,  constantes  nos  autos,  são  provas  hábeis  e  suficientes  para  a  comprovação  da \nconsecução das despesas. \n\nE as notas de débito com os correspondentes relatórios de tarifador do PABX \nacostados ao autos totalizam os R$ 2.410.466,88 glosados. \n\nDessa forma, sobre a questão da glosa das despesas de reembolso à TMKT, \ndou provimento ao recurso. \n\nOutro  grupo  de  despesas  glosadas  se  refere  aos  reembolsos  feitos  pela \nrecorrente à AON Warranty Services do Brasil. \n\nA recorrente afirma que se  trata de empresa do mesmo grupo econômico, e \nque os  reembolsos são decorrentes do acordo de compartilhamento de servidor pertencente  à \nAON Warranty Services do Brasil. Junta aos autos cópia do referido acordo, de notas de débito \nemitidas  pela  AON  Warranty  Services  do  Brasil,  e  de  comprovantes  de  pagamento  dos \nreembolsos. \n\nAnalisando tais documentos, faço as seguintes considerações. \n\nO  acordo  de  compartilhamento  prevê  como  objeto  o  compartilhamento  do \nuso de seu servidor com a recorrente,  incluindo uso de  links, de servidor Notes e de servidor \nAS­400, além da realização de trabalhos diversos pela AON relacionados ao objeto do acordo, \ncomo a realização de back­up dos arquivos da recorrente (fls. 589 a 592). \n\nPorém,  ele  também  prevê  que,  pelo  compartilhamento,  a  recorrente  pagará \nmensalmente o  estipulado  no  calendário  de pagamentos  do Anexo  I,  acrescidos  de  50% das \ndespesas  mensais  comprovadas  por  notas  fiscais,  faturas  ou  recibos  de  fornecedores, \nrelacionadas  ao  objeto  do  acordo. O Anexo  I  contém  datas  e  valores  sobre  os  quais  não  há \nesclarecimento (fl. 593). \n\nÉ comum o estabelecimento de convênio ou acordo de compartilhamento de \nbens materiais e/ou imateriais, sobretudo entre empresas do mesmo grupo, com determinação \nde rateio de custos entre as conveniadas, conforme e na medida dos custos incorridos por cada \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\numa  delas.  Não  se  trata  de  prestação  de  serviços,  que  implica  preço  e  responsabilidade \ncontratual pela execução das atividades. \n\nNo  convênio  ou  acordo  de  compartilhamento  de  bens  materiais  e/ou \nimateriais, uma das entidades que possui a estrutura material e/ou de bens  imateriais permite \nque outra(s) entidade(s) também se utilize(m) de tal estrutura, para otimização dessa e se evitar \nsua  duplicidade.  Portanto,  não  há  responsabilidade  civil  (contratual)  pela  execução  de \natividades: é que não há prestação de serviços, nem preço. \n\nOs  critérios  para  o  rateio  dos  custos  podem  se  dar  por meio  da  imputação \ndireta de custos  (quando  isso é possível, evidentemente), por meio da  imputação  indireta, ou \npela combinação de ambos, segundo metodologia técnica. \n\nNo caso vertente, nenhum sentido há em se estabelecer o valor fixo de 50% \ndas despesas mensais. \n\nTampouco há  esclarecimentos para  justificar o pagamento mensal  (de maio \nde  2003  até  dezembro  de  2004)  dos  valores  relacionados  no  Anexo  I  do  acordo  de \ncompartilhamento. \n\nAs  notas  de  débito  (fls.  599  a  626)  limitam­se  a  dizer  que  se  versa  sobre \nreembolso conforme o acordo para compartilhamento ­ são os valores mensais do Anexo I do \nacordo  ­  e  sobre  despesas  de  suporte  em  relação  a  Lotus  Notes,  firewall,  acesso  internet, \nadministração AS/400, suporte ao link. \n\nNenhuma  documentação  ou  elemento  indicativo  da  efetividade  de  tais \nexecuções, do uso do servidor, tampouco da medição desse uso constam nos autos. \n\nSequer há, como disse, esclarecimentos que justifiquem a fixação de 50% do \nvalor das despesas como critério para imputação do rateio dos custos à recorrente, vale dizer, \npara  se  considerar  o  montante  assim  definido  como  critério  para  consideração  dos  custos \nincorridos pela recorrente. \n\nDiante  do  motivo  da  glosa,  dois  aspectos  teriam  de  ser  observados  e \ncomprovados  pela  recorrente.  A  justificação  técnica  dos  critérios  de  rateio  dos  custos. \nDocumentação, ainda que por amostragem, demonstrativa ou comprobatória da aplicação dos \ncritérios de rateio justificados. \n\nNada disso há nos autos. \n\nNesse cenário, impõe­se a manutenção da glosa das despesas de reembolso à \nAON Warranty  Services  do  Brasil,  de  modo  que  sobre  essa  questão,  nego  provimento  ao \nrecurso. \n\nHá ainda outro grupo de despesas glosadas,  que  são de  reembolsos  à AON \nAffinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros. Tais despesas, embora não referenciadas no \nTVF  como  despesas  com  a  mencionada  empresa,  constam  do  rol  de  deduções  glosadas \nconforme o TVF (fl. 385), e nos instrumentos específicos dos autos de infração (fls. 393 e 398), \ntotalizando R$ 208.561,33. \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA recorrente observa que a AON Pilar Serviços e Corretora de Seguros, cuja \ndenominação  foi  alterada  para  AON  Affinity  Corretora  de  Seguros,  fora  contratada  pela \nrecorrente  para  prestação  de  serviços  de  intermediação  e  agenciamento  de  seguros  da \nrecorrente.  E  que,  no  âmbito  da  prestação  desses  serviços,  a  contratada  realizava  ligações \ntelefônicas  relacionadas à comercialização dos planos de seguros da recorrente. Alega que as \ndespesas em questão são de reembolso de tais gastos com ligações e, para tanto, junta aos autos \ncópias do contrato, de notas de reembolso ou de débito e comprovantes dos pagamentos dos \nreembolsos. \n\nDa análise dos documentos, constato o seguinte. \n\nHá  documento  de  emissão  da  AON  informando  a  recorrente  de  que  ela \nmudara sua denominação para AON Affinity Corretora de Seguros (fl. 632). \n\nO contrato entre a recorrente e a AON Pilar Serviços e Corretora de Seguros \né de prestação de serviços pela AON de intermediação e agenciamento de seguros oferecidos \npela recorrente, compreendendo os seguros dos ramos elementares e vida (cláusula primeira do \ncontrato). \n\nA  cláusula  segunda  do  contrato  prevê  que  o  preço  pela  prestação  de  tais \nserviços é de 4,75% do valor do prêmio líquido dos planos vendidos pela contratada (fls. 629 a \n631). \n\nAs notas de reembolso ou débito da AON Affinity Corretora de Seguros são \nde reembolso de despesas de conta telefônica relativa a diversos pro/etos(Bandeirante, CPFL, \nAES, etc.). \n\nHá  notas  de  reembolso  ou  débito  que  incluem  além  de  despesas  de  conta \ntelefônica: \n\n­  reembolso de aquisição de display (R$ 131,13);  \n\n­  despesas  com  postagens  projeto  CPFL;  reembolso  de  despesas  com \nimpressão  de  folhetos  de  seguro  em  conta  CPFL;  reembolso  com  aquisição  de  títulos  de \ncapitalização ­ projeto CPFL; reembolso a consumidor de projeto CPFL;  \n\n­  reembolso  a  consumidor  de  projeto Bandeirante;  despesas  com  postagens \nprojeto  Bandeirante;  despesas  diversas  com  projeto  Bandeirante;  despesas  com  SATM­400 \nprojeto Bandeirante; \n\n­  despesas  de  postagens  Elektro;  reembolso  consumidor  de  Elektro; \nreembolso com serviços IBM (processamento de dados); \n\n­  despesas  com  motoboy  ­  distribuição  de  folders  RGE;  reembolso  de \ndespesas com processamento de documentos RGE; despesas com divulgação projeto RGE; \n\n­  reembolso  de  despesas  com  manutenção  do  sistema  SGI;  despesas  com \ncriação  projeto  Plano  Fácil;  reembolso  custos  operacionais  para  Plano  Fácil  projeto  AES; \ndespesas com consumidor AES/SUL; \n\n­  despesas com correspondência de reembolso de seguro sr.Álvaro Pereira. \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSão as notas de reembolso ou de débito n°s 0028, 0030, 0040, 0055, 0059, \n0067, 0069, 0073, 0079, 0084, 0088, 0091, 0093, 0101, 0105, 0107, 0111, 0157, 0159, 0167, \n0177. \n\nPara  a  maioria  das  notas  de  reembolso  ou  de  débito  emitidas  pela  AON \nAffinity Corretora de Seguros, foram juntados também boletos bancários para recebimento dos \nvalores daquelas notas, emitidos pelo Banco Bradesco,  tendo como cedente (o contratante do \nserviço  de  recebimento)  a  AON  Affinity  Corretora  de  Seguros.  Para  todas  as  notas  de \nreembolso ou de débito há a comprovação dos pagamentos pela  recorrente,  seja por  recibos, \nseja, pelos boletos pagos. \n\nHá  clara  conexão  dos  reembolsos  descritos  com  os  serviços  prestados  pela \ncontratada.  Para  recebimento  de  tais  valores,  muitos  dos  quais  são  de  pequena  monta,  foi \ncontratado serviço de recebimento do Banco Bradesco, com emissão de boletos bancários para \nos valores em questão. \n\nO total das despesas glosadas é de R$ 208.561,33. Noto que há uma diferença \npequena  entre  esse  total  e  o  das  notas  de  reembolso  ou  débito  acostadas  aos  autos,  que \ntotalizam R$ 207.633,29. \n\nEsse conjunto de elementos probatórios é forte e vigoroso, a conferir liquidez \nà efetividade das despesas de  reembolsos em discussão. Ou, ainda, é no mínimo, um  indício \nrobusto  e  veemente  da  efetividade  das  despesas,  o  que  traduz,  noutras  palavras,  a \nverossimilhança. \n\nNesse  passo,  cabem  a  meu  ver  as  seguintes  ponderações  que  já  tive \noportunidade  de  fazer  no  julgamento  que  resultou  no  Acórdão  n°  1103­00.521,  de  minha \nrelatoria, e que se deu por unanimidade. \n\nA indedutibilidade de despesas motivada por carência na comprovação de sua \nefetividade deve levar em conta, na avaliação daquele juízo (indedutibilidade), os contornos e \ntonalidades que o caso concreto revela nos autos. Dependendo do desenho que se apresente nos \nautos, a avaliação da indedutibilidade pautada naquele motivo deve ser iluminada pelo critério \nda razoabilidade. \n\nNessa  linha,  os  contornos  e  tonalidades  revelados  por  cada  caso  concreto \ndemandam  a  graduação  mais  ou  menos  rigorosa  do  critério  da  razoabilidade,  conforme  o \ndesenho da comprovação se mostre mais embotado ou mais nítido. \n\nDo  conjunto  probatório  apresentado  e  no  contexto  em  que  ele  se  põe, \narazoabilidade sobre a matéria contendida impõe ser concretizada, a meu ver, com graduação \nmenos rigorosa. \n\nProssigo. A verossimilhança nada mais é do que a concreção do critério da \nrazoabilidade. \n\nComo  disse,  aqui,  há,  no  mínimo,  robustos  e  veementes  indícios  da \nefetividade das despesas, que se traduzem na verossimilhança  ­ materialização do critério da \nrazoabilidade. Essa valoração é a que condiz com a realidade fática. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPara além disso, não houve intimação ou circularização junto à AON Affinity \nCorretora de Seguros para maior aprofundamento da fiscalização. \n\nNessa  linha,  cito  o  Acórdão  CSRF/01­05.356,  da  sessão  de  6/12/05, \nconsagrado  por  unanimidade,  e  de  relatoria  do  ilustre  ex­Conselheiro  Cândido  Rodrigues \nNeuber, assim ementado: \n\nIRPJ  ­  COMISSÕES  PAGAS  A  REPRESENTANTE  COMERCIAL  ­ \nCOMPROVAÇÃO  ­  DEDUTIBILIDADE  ­  A  simples  falta  de \nexibição de notas  fiscais de prestação de  serviços emitidas por \nrepresentante comercial, relativamente a comissões a eles pagas, \nnão permite considerar a despesa como não comprovada, se a \ncontribuinte  apresenta  outros  elementos  que  constituem \nvigoroso indício da efetividade dos serviços. (grifamos) \n\nDo exemplar voto desse acórdão, transcrevo excerto: \n\nAo  contrário,  o  conjunto  de  documentos  carreados  aos  autos  pela \ncontribuinte,  fls.  126  a  444  dos  autos, mesmo  que  se  trate  de  uma \namostragem,  cuja  documentação  retrocitada  na  transcrição  da \nconclusão  do  decisório  de  primeira  instância,  fls.  651  dos  autos, \nconstitui  robusto  indício  da  prestação  dos  serviços,  compondo­se  de \nnotas  fiscais de venda da autuada a  seus clientes, as quais  indicam o \nnome  do  comissionado,  planilhas  de  cálculo  de  comissões,  recibos, \ncópias  de  cheques,  documentos,  DARF's  de  recolhimentos  do  IRRF, \ndentre outros. \n\nEm  situações  quejandas,  a  jurisprudência  das  Câmaras  do  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes  bem  como  desta  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  é  copiosa  no  sentido  de,  diante  de \neventual  irregularidade  formal  atinente  à  documentação  probatória \ndas despesas escrituradas,  ser necessário perquirir  sobre a  realidade \nfática  da  efetiva  prestação  dos  serviços  e  da  sua  necessidade  à \nconsecução  dos  resultados  da  contribuinte.  (fls.  5  e  6,  do  acórdão; \ngrifos nossos) \n\nA inteligência deduzida no voto acomoda­se perfeitamente, a meu ver, sobre \na questão em discussão. \n\nEnfim, no  caso vertente,  o desenho  se mostra bastante nítido com  robustez \nprobatória, o que impõe a razoabilidade com gradação menos rigorosa. \n\nCom essas análise, ponderações e valoração, não vejo como se possa manter \na  glosa  das  despesas  de  reembolso  à  AON  Affinity  Corretora  de  Seguros,  por  não \ncomprovadas, de modo que sobre essa questão dou provimento ao recurso. \n\nA  recorrente  articula,  por  fim,  sua  irresignação  sobre  a  exigência  de  juros \nsobre a multa de ofício. \n\nEis a dicção do art. 61 da Lei 9.430/96: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1°. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2°. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3°. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados à  taxa a que  se  refere o § 3° do art.  5°,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\nIncidem juros moratórios na forma do § 3° do art. 61 sobre os débitos de que \ntrata o caput do art. 61,  i.e., sobre tributos,  jamais sobre multa de ofício, pois, se a multa de \nofício estivesse incluída no art. 61, chegar­se­ia ao absurdo de se ter de concluir que esse artigo \nprevê a incidência de multa de mora sobre multa de ofício (caput do art. 61, parte final). \n\nIsso porque é prevista a aplicação da multa de mora (além dos juros de mora \nà taxa Selic) sobre os débitos de que trata o art. 61. \n\n \nA  multa  de  mora  é  consequência  prescrita  no  caput  para  os  débitos  nele \n\nreferidos.  Se  o  legislador  quisesse  que  os  juros  de mora  incidissem  também  sobre multa  de \nmora ele assim teria previsto,  tal como quis  fazer e  fez para o  lançamento de multa de mora \nprevisto no art. 43 da mesma lei. Aí ele previu que sobre a multa de mora ou sobre os juros de \nmora ou sobre dos dois, constituídos (lançados) sem tributo, incidem juros de mora a partir do \n1° dia do mês seguinte ao do vencimento do lançamento. \n\n \nVeja­se a diferença de redação do art. 61 da Lei 9.430/96 com a dos arts. 29, \n\ncaput e 30, da Lei 10.522/02: \n\nArt.  29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto \nde parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos \nem quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base \nno valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997. \n\n§  1°.  A  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados \nserão lançados em reais. \n\n§ 2°. Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em \nDívida  Ativa  da União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na \nmoeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação. \n\n§ 3°. Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização \nefetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nReferência Fiscal ­ Ufir,  instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991. \n\nArt.  30.  Em  relação  aos  débitos  referidos  no  art.  29,  bem  como  aos \ninscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de \njaneiro  de  1997,  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos \nfederais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao \ndo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. \n \n\nAqui, sim, os juros de mora à taxa Selic são aplicáveis a débitos, que incluem \na multa de ofício, e não a débitos de tributos. \n\nNão vejo, portanto, como serem aplicáveis juros de mora à taxa Selic sobre a \nmulta de ofício. \n\nDe  outra  parte,  o  Código  Tributário  Nacional  utiliza  a  expressão  \"crédito \ntributário\"  com  conotações  diversas:  ora  para  conceituá­lo  como  a  obrigação  tributária  e  a \npenalidade pecuniária (arts. 139 e 142 c/c os arts. 113, § 1° e 121, do CTN), ora lhe fazendo \nreferência somente como obrigação tributária ­ é o caso, por ex., do art. 164 do CTN. \n\nSe o art. 164 do CTN diz que cabe consignar judicialmente a importância do \n\"crédito tributário\" quando há subordinação de seu recebimento ao pagamento de penalidade, o \n\"crédito tributário\" é aí empregado no sentido de obrigação tributária, sem incluir a penalidade. \n\nO mesmo se entrevê no art. 161, caput, do CTN: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta, sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1°. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nO  caput  do  art.  161  dispõe  sobre  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  o \n\"crédito  tributário\",  sem  prejuízo  da  incidência  das  penalidades  cabíveis:  logo,  o  \"crédito \ntributário\" é utilizado aqui como sinonímia de  tributo ou obrigação  tributária  ­ pois sobre  tal \ncrédito é que incidem as penalidades cabíveis, além dos juros de mora. \n\nO  §  1°  do  art.  161  do  CTN,  evidentemente,  subordina­se  ao  caput  do \ndispositivo. Outrossim, também não vejo como ser aplicável à multa de ofício os juros de mora \nprevistos no § 1° do art. 161 do CTN (juros de 1% ao mês), porquanto, como visto, o caput do \nart. 161 do CTN se refere a crédito tributário como obrigação tributária (e só). \n\nCom base em  tais ponderações, dou provimento  ao  recurso sobre a questão \ndos juros sobre as multas de ofício. \n\nSob essa ordem de considerações e juízo, dou provimento parcial ao recurso \npara afastar a glosa de despesas de R$ 2.410.466,88 e de R$ 208.561,33, do ano­calendário de \n2002, e a exigência de juros sobre as multas de ofício. \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nÉ o meu voto. \n\nSala das Sessões, em 9 de abril de 2014.  \n\nMarcos Shigueo Takata ­ Relator\" \n\nVoto Vencedor \n\nCom vistas  à  formalização  do  presente  acórdão,  transcrevo  a  seguir  o  voto \nvencedor proferido pelo Conselheiro Fábio Nieves Barreira,  redator designado, constante dos \narquivos do CARF. \n\nVoto vencedor do Conselheiro Fábio Nieves Barreira: \n\n\"Aduz  a  recorrente  a  ilegalidade  da  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de \nofício. \n\nConforme  jurisprudência  deste  Tribunal,  Proc.  16327.000989/2007­93, Rel. \nCons. André Mendes de Moura, é lícita a exigência dos juros de mora calculados sobre a multa \nde ofício: \n\n\"Quanto  aos  juros de mora  incidentes  sobre  a multa de ofício,  questionados \npelo Recorrente, o Código Tributário Nacional (CTN) autoriza tal exigência. \n\nEm seu artigo 161, dispõe: \n\n“Art.  161. O crédito não  integralmente pago no vencimento  é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer medidas \nde garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros de \nmora são calculados à taxa de um por cento ao mês.  \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” (destaquei) \n\nNesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  o  crédito  tributário  decorre  da \nobrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza  desta  (art.139  do  CTN),  tendo  por \nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.113 do CTN). \n\nPor sua vez, a Lei nº 9.430/96 dispõe que sobre os débitos para com a União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, incidirão juros de mora à taxa SELIC. Vejamos: \n\n“Art.5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, \nserá  pago  em  quota  única,  até  o  último  dia  útil  do  mês \nsubseqüente ao do encerramento do período de apuração. \n\n..... \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n§3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes \nà  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, \ncalculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente \nao do encerramento do período de apuração até o último dia do \nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do \npagamento. \n\n..... \n\nArt.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento.  \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.” (destaquei) \n\nA expressão “débitos para a União, decorrentes de tributos e contribuições”, \ncontemplada no caput do art.61 da Lei nº 9.430/96, inclui todas as rubricas, dentre \nas quais se inclui a multa de ofício, que, como a própria lei dispõe, decorre da falta \nde pagamento de tributos. \n\nNeste  sentido, podem ser mencionados os  seguintes precedentes da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais: \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. O art. 161 do Código \nTributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência  de  juros  de \nmora  sobre  a  multa  de  ofício,  isto  porque  a  multa  de  ofício \nintegra o ‘crédito’ a que se refere o caput do artigo. É legítima a \nincidência de juros sobre a multa de ofício, sendo que tais juros \ndevem ser calculados pela variação da SELIC. (Segunda Turma, \nAcórdão  nº  9202­01.806,  de  24/10/2011,  Redator  designado \nCons. Elias Sampaio Freire) \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação \ntributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a \nmulta  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic. \n(Primeira  Turma,  Acórdão  nº  9101­00.539,  de  11/03/2010, \nRedatora Designada Cons. Viviane Vidal Wagner) \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n JUROS  DE  MORA  MULTA  DE  OFICIO  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento \ndo tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não \npagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Quarta  Turma, \nAcórdão  nº  04­00.651,  de  18/09/07,  Rel.  Cons.  Alexandre \nAndrade Lima da Fonte Filho) \n\nRecentemente,  a  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  reiterou \nentendimento no sentido de ser “legítima a incidência de juros de mora sobre multa \nfiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário”  (AgRg  no  REsp  1.335.688PR, \nRel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  julgado  em  4/12/12),  tendo  o  acórdão  recebido  a \nseguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de \nambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no \nsentido de que: \"É legítima a incidência de juros de mora sobre \nmulta  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário.” \n(REsp 1.129.990/PR, Rel. Min.Castro Meira, DJ de 14/9/2009). \nDe  igual  modo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  DJ  de  2/6/2010.  2.  Agravo  regimental  não  provido. \n(destaquei)  \n\nColhe­se do respectivo voto condutor:  \n\n“[...] Quanto ao mérito, registrou o acórdão proferido pelo TRF \nda  4ª  Região  à  fl.  163:  ‘...  os  juros  de mora  são  devidos  para \ncompensar  a  demora  no  pagamento.  Verificado  o \ninadimplemento  do  tributo,  é  possível  a  aplicação  da  multa \npunitiva  que  passa  a  integrar  o  crédito  fiscal,  ou  seja,  o \nmontante  que  o  contribuinte  deve  recolher  ao  Fisco.  Se  ainda \nassim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem \nincidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que, neste \nmomento,  constitui  crédito  titularizado  pela  Fazenda  Pública, \nnão se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar \no credor pela demora no pagamento.’” \n\nQuanto  ao  percentual,  não  há  mais  discussão.  O  entendimento  quanto  à \naplicação  da  taxa  SELIC  consolidou­se  administrativamente,  sendo,  inclusive, \nobjeto  do  Enunciado  nº  4  da  súmula  de  jurisprudência  do  CARF,  de  observância \nobrigatória por seus membros: \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSELIC para títulos federais”. \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nMantém­se, portanto, a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, \naplicados com base na taxa SELIC.\" \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso \npara afastar a glosa de despesas de R$ 2.410.466,88 e de R$ 208.1561,33, do ano­calendário de \n2002, MANTENDO, todavia, a exigência de juros sobre as multas de ofício. \n\n \n\nCons. Fábio Nieves Barreira ­ Redator Designado.\" \n\n \n\nAcórdão formalizado em 18 de setembro de 2015. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar a \nResolução. \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro \n\nComo  bem  exposto  pelo  I.  Relator,  o  foco  da  auditoria  foi  o  grupamento \ncontábil de despesas com serviços prestados por terceiros, nos totais de R$ 6.433.227,94 (AC \n2002) e R$ 1.397.651,59 (AC 2003), devidamente consignados nas respectivas DIPJ. \n\nNo  entender  da  fiscalização,  não  restaram  comprovados  alguns  valores \nrelativos  a  Serviços  Técnicos  e  a  Despesas  de  Comunicações,  essencialmente  em  razão  de \nestarem lastreados apenas em notas de débito, conforme consignado no Termo de Verificação \nFiscal (fls.371/374): \n\n“[...]  Em  resposta  ao  solicitado  (fls./)  o  contribuinte  carreou \navultado  volume  de  documentos  e  após  criteriosa  análise, \nconclui­se que, os referentes aos encargos dos Serviços Técnicos \nno valor de R$293.025,25 (fls./) e de despesas de Comunicações \nnos  valores  de  R$208.561,33  (fls./)  e  R$2.410.466,88  (fls./) \nrestaram  insuficientes  para  a  comprovação  das  importâncias \ncontabilizadas  a  titulo  de  serviços  prestados  por  terceiros  nos \nmencionados  anos­calendário.  Saliente­se  que  não  houve \nmanifestação do contribuinte em relação à existência de vínculo \nsocietário  com as  empresas  citadas  no  Termo  de  Intimação  de \n01/11/2005 (fls./); \n\n(6­)  Isto  porque,  os  referidos  encargos  estão  suportados  ­  tão \nsomente  ­  por  documentos  intitulados  notas  de  débito  emitidas \npelas empresas AON Warranty Services do Brasil e TMKT MRM \nServiços  de  Markenting,  desacompanhadas  de  qualquer  outro \ndocumento de natureza fiscal; \n\n(7­)  Com  base  nestas  premissas,  a  juízo  desta  fiscalização,  a \nescrituração  contábil  dos  referidos  encargos  operacionais  não \nestão  lastreados  em  documentação  hábil  e  idônea  emitida  por \nterceiros,  com  a  interessada  figurando  como  beneficiária  dos \nserviços  prestados  e  que  tenha  elementos  suficientes  para \ndemonstrar  estarem  tais  gastos  em  estrita  conexão  com  a \natividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de \nreceita ; \n\n(8­) Em reforço a esse entendimento, cabe ressaltar que nota de \ndebito não é titulo de crédito não sendo passível, em uma análise \nsimplista, de protesto e tampouco de ação judicial ; \n\n(9­)  Com  isto,  à  míngua  de  outros  elementos  probantes  dos \nserviços  prestados,  deve­se  afirmar  que  tais  encargos  são \ninexistentes  para  o  Fisco,  razão  pela  qual,  não  são  admitidos \ncomo dedutíveis a titulo de custos ou despesas as operações cuja \nefetiva  realização  não  esteja  comprovada  com  documentos \nhábeis e idôneos, se constituindo em mera liberalidade e devem \ncompor as bases tributáveis do IRPJ e CSLL;” \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDa transcrição acima, nota­se que a fiscalização, ao contrário do que afirma o \nRecorrente, efetuou as glosas por entender, à luz das notas de débito, é verdade, que não teriam \nsido  comprovadas  a  necessidade  (“...a  escrituração  contábil  dos  referidos  encargos \noperacionais não estão lastreados em documentação hábil e idônea emitida por terceiros [...] \ne que tenha elementos suficientes para demonstrar estarem tais gastos em estrita conexão com \na atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita”) e efetividade das \ndespesas  (“...à  míngua  de  outros  elementos  probantes  dos  serviços  prestados  [...]  não  são \nadmitidos como dedutíveis a título de custos ou despesas as operações cuja efetiva realização \nnão esteja comprovada com documentos hábeis e idôneos”). Não bastasse a transcrição acima, \nacrescente­se  que  o  excerto  abaixo  esclarece  definitivamente  a  insuficiência,  na  visão  da \nfiscalização, dos requisitos de dedutibilidade, em especial os da necessidade (efetividade) e da \nusualidade (normalidade): \n\n“ As operações acima colidem com o que dispõe o artigo 299 do \nRIR/99, in verbis: \n\n‘Art.  299. São operacionais as despesas não computadas \nnos  custos,  necessárias  a  atividade  da  empresa  e  á \nmanutenção da  respectiva  fonte produtora  (Lei 4.506, de \n1964, art. 47). \n\n§1° São necessárias as despesas pagas ou incorridas para \na  realização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela \natividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, §1º). \n\n§2° As despesas operacionais admitidas são as usuais ou \nnormais no tipo de transações, operações ou atividades da \nempresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, § 2º). \n\n§3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às \ngratificações  pagas  aos  empregados,  seja  qual  for  a \ndesignação que tiverem.’ \n\n(11­)  O  conceito  de  despesas  operacionais  inserto  no \nregulamento  do  imposto  de  renda,  (RIR/1999,  artigo  299  e Lei \n4506/64, artigo 47), requer o grau de necessidade da atividade e \nà manutenção da  respectiva  fonte produtora de  receitas,  além \nde  serem  pagas  ou  incorridas  e  usuais  e  normais  no  tipo  de \ntransações, operações ou atividades da empresa; \n\n(12­) Com a finalidade de esclarecer os requisitos,­ ‘necessárias, \n­ usuais — ou normais’,  foi  expedido  o Parecer Normativo  n° \n32/81,  que  definiu despesas necessárias,  como  sendo os  gastos \nnecessários  quando  essenciais  a  qualquer  transação  ou \noperação exigida pela exploração das atividades, principais ou \nacessórias,  e  estejam  vinculadas  às  fontes  produtoras  dos \nrendimentos.  Quanto  à  normalidade  e  usualidade,  o  referido \nParecer  Normativo  acrescenta  que  normal  é  a  despesa  que  se \nverifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e \nque,  na  realização  do  negócio,  se  apresenta  de  forma  usual, \ncostumeira  ou  ordinária.  O  requisito,  usualidade,  deve  ser \ninterpretado na acepção de habitual na espécie de negócio; \n\n(13­)  Portanto,  a  comprovação  da  necessidade,  efetividade  e \nmaterialidade  da  realização  das  despesas  se  traduzem  em \nelementos  nucleares  que  podem  dar  substancia  material  e \ncomprobatória  para  a  dedução  das  despesas  contabilizadas  e \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nconsideradas  dedutíveis  na  determinação  do  Lucro  Real  e \nCSLL.  À  ausência  de  qualquer  um  desses  elementos,  a \ndedutibilidade  dessas  despesas  restará  prejudicada;” \n(destaquei) \n\nAo final, concluiu a autoridade fazendária: \n\n“[...]  no  entender  desta  fiscalização,  e  a  teor  das  disposições \nlegais mencionadas, proceder­se­á, à constituição do pertinente \ncrédito tributário relativamente à dedução indevida dos valores \ndas despesas dos Serviços Prestados nos anos­calendário de (i) \n2002  no montante  de  2.619.028,21  e  (ii)  2003  no montante  de \nR$293.025,25”. \n\nConforme Termo  de  Intimação  Fiscal  (fl.95),  o  contribuinte  foi  intimado  a \ncomprovar as seguintes despesas: \n\nAC 2002 \nServiços Técnicos (372132.00.01.00) \nTMKT MRM SERVIÇOS DE MARKETING LTDA \nAON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS DE CORRETORA DE SEGUROS S/C \nTELEFUTURA TELEMARKETING \nComunicações (373321.00.01.00) – Telefones, Telex e Telegramas \nTMKT MRM SERVIÇOS DE MARKETING LTDA \nAON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS DE CORRETORA DE SEGUROS S/C \n\nAC 2003 \nServiços Técnicos (352132.00.01.00) \nKPMG CORPORATE FINANCE S/A \nAON WARRANTY SERVICE DO BRASIL \n\nDe acordo com os autos de infração (fls.379 e 384) e planilhas acostadas pelo \ncontribuinte no curso do procedimento fiscal (fls.98, 216 e 331) as autuações limitaram­se às \nseguintes glosas: \n\n AC 2002   \nServiços Técnicos (372132.00.01.00)  Valor (R$) \nTMKT MRM SERVIÇOS DE MARKETING LTDA  2.410.466,88 \nAON  AFFINITY  DO  BRASIL  SERVIÇOS  DE \nCORRETORA DE SEGUROS S/C  \n\n208.561,33 \n\nAC 2003   \nServiços Técnicos (352132.00.01.00)  Valor (R$) \nAON WARRANTY SERVICE DO BRASIL  293.025,25 \n\nPor  sua  vez,  afirma  a  defesa  que  os  valores  glosados  não  decorrem  de \nprestação  de  serviços, mas  se  referem  a  reembolsos  de despesas  incorridas  por  terceiros  por \nconta e ordem do Recorrente, razão pela qual não lhe caberia emitir, por exemplo, notas fiscais \nde serviços.  \n\nPara  fins  de  comprovação  de  suas  alegações,  o  Recorrente  apresentou \nargumentos  e  fez  referência  a  determinados  documentos  acostados  aos  autos,  que  passo  a \nanalisá­los separadamente por pessoa jurídica: \n\n \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nA) Do reembolso de despesas ­ TMKT MRM Serviços de Marketing \n\nTal  pessoa  jurídica,  após  transferência  das  obrigações  e  direitos  da  SMK \nServiços de Marketing, inicialmente contratada pela autuada, seria responsável pela prestação \nde serviços de (i) consultoria, tratamento e gerenciamento de banco de dados de clientes para \nmarketing direto” e (ii)  telemarketing relativos a programas de seguro, por meio de oferta de \num  período  grátis  de  trinta  dias.  A  TMKT  realizara  ligações  telefônicas  efetuadas  para \npromover os  planos  de  seguro  da Recorrente,  que  teria  assumido  contratualmente  o  ônus  de \nreembolsá­la. \n\nO  mencionado  contrato  de  prestação  de  serviços,  celebrado  em  10/2/00,  e \naditivo, de 1/6/00, constam das fls.443/457. De fato, os serviços acima mencionados, a serem \nprestados por TMKT, constavam da cláusula 1.1: \n\n“1. Prestação de Serviços: \n\n1.1.  Objeto  da  Prestação.  A  TMKT  deverá  prestar  a \nCOMBINED, sem qualquer vinculo empregatício, de acordo com \nas  necessidades  da  COMBINED,  e  dentro  dos  prazos \nestabelecidos,  sem  sujeição  a  qualquer  norma  disciplinar  ou \nqualquer outro tipo de subordinação, os seguintes serviços: \n\n(a)  sem  exclusividade  à  COMBINED,  serviços  de  consultoria, \ntratamento  e  gerenciamento  de  banco  de  dados  de  clientes  da \nCOMBINED  para  marketing  direto,  conforme  descritos  no \nAnexo 1.1.(a) ao presente; e \n\n(b) com exclusividade à COMBINED, serviços de telemarketing \nrelativo  a  programas  de  seguro  que  envolvam  a  oferta  de  um \nperíodo grátis de 30 (trinta) ou mais dias, conforme descritos no \nAnexo 1.1.(b) ao presente. Programas de seguro deverão incluir, \nsem limitação, vida, saúde, propriedade e acidente.” \n\nQuanto à remuneração, foi prevista nas cláusulas 5.1 e 5.2: \n\n“5. Remuneração \n\n5.1.  Preços.  Pelos  serviços  objeto  da  cláusula  1.1.  (a)  e  da \ncláusula 1.1 (b) do presente Contrato, a COMBINED pagará à \nTMKT os valores e condições especificados no Anexo 1.1.(a)  e \nno Anexo 1.1.(b)  respectivamente. O pagamento pelos  serviços \nserá  efetuado  quinzenalmente,  mediante  a  emissão  da  nota \nfiscal/fatura  nos  dias  1  e  16  do mês  em  curso  da  execução  do \nserviço,  com prazo  de  pagamento  de  10  (dez) dias  corridos  da \ndata de emissão da nota fiscal/ fatura. \n\n5.1.1. Alteração de Preços. Os preços estarão sujeitos a \nalteração,  desde  que  previamente  acordado  entre  as \nPartes, caso haja modificação da natureza dos serviços. \n\n5.2.  Impulsos  telefônicos.  Os  valores  relativos  aos  custos  das \nligações  efetuadas  serão  reembolsados  integralmente, mediante \napresentação  de  Nota  de  Débito  acompanhada  de  relatório \ntarifador do PABX. O pagamento será efetuado quinzenalmente, \nno dia 1 relativo ao período medido entre os dias 16 e 31 do mês \nanterior e dia 16 relativo ao período medido entre os dias 1 e 15 \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ndo  mês  em  curso  da  execução  do  serviço,  com  prazo  de \npagamento de 10 (dez) dias corridos da data de emissão da nota \nde débito. Nos serviços de atendimento receptivo, DDG 0800, o \nreembolso será efetuado integralmente, mediante a apresentação \nda  conta  telefônica  especifica  com  prazo  de  pagamento  de  2 \n(dois) dias corridos da data de emissão da nota de débito.” \n\nConsiderando  que  de  acordo  com  o  seu  estatuto  social,  o  autuado  tem  por \nobjeto  a  realização  de  “...operações  de  seguros  nos  ramos  elementares  e  vida,  tal  como \ndefinida  na  legislação  em  vigor,  em  todo  o  território  nacional”  (fl.424),  a  contratação  de \nterceiros para a prestação de serviços de marketing direto e telemarketing pode ser considerada \nnormal e usual, devendo as despesas decorrentes terem a mesma qualificação, vez que, como \nbem  afirma o Recorrente,  relacionam­se  “...ao  incremento  da  venda  das  apólices  de  seguro \n[...], as quais estão vinculadas com as  fontes produtoras de rendimentos”. Acrescente­se ser \nindiscutível nos  tempos atuais, principalmente em ramo de atividade competitivo, como o de \nseguros,  a  importância do marketing para o  regular exercício  e  sustentabilidade da  atividade \nempresarial. Preenchido, portanto, o requisito da usualidade, normalidade, previsto no art.299, \n§2º, do RIR/99, sendo as despesas vinculadas aos tipos de transações, operações ou atividades \nda pessoa jurídica. \n\nQuanto ao requisito necessidade, o art.299, §1º, do RIR/99, exige a prova dos \npagamentos  das  despesas.  O  demonstrativo  abaixo  possibilita  identificar,  nos  autos,  os \ndocumentos que, em conformidade com o contrato celebrado, antes mencionado, permitem a \ndedução fiscal apenas no montante devidamente comprovado: \n\nNota de Débito  Relatório Tarifador  Comprovante de Pagamento \nNúmero  Valor (R$)  Folha  Folha  Valor (R$)  Folha \n200092  3.489,45  458  459 \n200095  74.141,16  461  462 \n\n77.630,61  460 e 463 \n\n200103  30.889,43  464  465 \n200104  70.701,57  467  468 \n\n101.591,00  466 e 469 \n\n200128 (1)  31.161,88  470  471 \n200129 (1)  27.851,77  473  474 \n\n  ­ \n\n200142 (2)  46.717,53  476  477 \n200143 (2)  45.562,71  479  480 \n\n  ­ \n\n200164 (3)  41.814,10  482  483    ­ \n200165 (4)  44.716,85  485  486    ­ \n200175  39.218,54  488  489 \n200176  31.166,26  491  492 \n\n70.384,80  490 e 493 \n\n200198  37.345,15  494  495 \n200199  69.289,68  497  498 \n\n106.634,83  496 e 499 \n\n200219  132.504,75  500  502 \n200234  34.480,33  503  505 \n\n166.985,08  501 e 504 \n\n200238  43.236,93  506  507 \n200239  100.866,10  509  510 \n\n144.103,03  508 e 511 \n\n200264  121.339,90  512  513  121.339,90  514 \n200265  59.149,38  515  516  56.149,38  517 \n200322  15.344,74  518  519 \n200323  120.897,48  521  522 \n\n136.242,22  520 e 523 \n\n200286  19.584,56  524  525  19.584,56  526 \n200289  140.181,66  527  528  140.181,66  529 \n200334 (5)  39.894,67  530  531    ­ \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n200335 (5)  122.150,94  533  534     \n200357  60.013,93  536  537 \n200358  54.469,20  539  540 \n\n114.483,13  538 e 541 \n\n200413  31.926,72  542  543 \n200414  82.581,35  545  546 \n\n114.508,07  544 e 547 \n\n200381  94.696,22  548  549  94.696,22  550 \n200382  24.366,28  551  552  24.366,28  553 \n200428 (6)  84.723,02  554  ­    ­ \n200451  100.838,44  557  559  100.838,44  558 \n200481  87.821,96  560  561  87.821,96  562 \n200487 (7)  78.463,14  563  564  77.286,19   565 \n200517  98.442,90  566  567  98.442,90  568 \n200520  68.426,20  569  ­  68.426,20  571 \nGlosa  2.410.466,88  ­  Total Comprovado  1.921.696,46  ­ \n\n(1) Para comprovação dos pagamentos, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fls.472 e 475); \n(2) Para comprovação dos pagamentos, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fls.478 e 481); \n(3) Para comprovação do pagamento, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fl.484); \n(4) Para comprovação do pagamento, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fl.487); \n(5) Para comprovação dos pagamentos, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fls.532 e 535); \n(6) Para comprovação do pagamento, anexou­se apenas uma espécie de recibo sem assinatura (fl.556); \n(7) Não se comprovou o pagamento de R$ 1.176,95, relativo ao IR supostamente retido na fonte (fl.565);  \n \n\nSendo assim, quanto  aos dispêndios  realizados  à TMKT MRM Serviços de \nMarketing apenas restou comprovado o pagamento no montante de R$ 1.921.696,46, mantém­\nse a glosa de R$ 488.770,42. \n\nB) Do reembolso de despesas ­ AON Warranty Services do Brasil \n\nDe  acordo  com  o  Recorrente,  o  autuado  celebrou  contrato  com  a  AON \nWarranty Services do Brasil, sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, para utilizar o \nservidor daquela sociedade para  fins de uso de  email,  armazenamento de arquivos, banco de \ndados, hospedagem de sites etc. \n\nO Acordo de Compartilhamento do Uso de Servidor (fls.572/576), celebrado \nem 1/8/02, vigente por 36 meses, teve como objeto:  \n\n“1.1.  ­  A  AON  obriga­se  a,  estritamente  dentro  de  suas \nconveniências  e  possibilidade,  cuidando,  contudo  para  no \nprejudicar  ou  atrasar  o  andamento  dos  negócios  da \nCOMBINED,  compartilhar  o  uso  de  seu  servidor  com  a \nCOMBINED,  sem  que  isso  implique  em  qualquer  transferência \nde  know­how  para  a  COMBINED  e/ou  seus  prepostos.  O \nCOMPARTILHAMENTO inclui a utilização de links, de servidor \nNotes  e  de  servidor  AS­400,  além  da  realização  de  trabalhos \ndiversos pela AON relacionados ao objeto do presente contrato, \ntais  como,  mas  não  restrito  a,  realização  de  back­up  dos \narquivos da COMBINED. \n\n1.2.  –  A  AON  obriga­se  a  manter  o  servidor  e  demais \nequipamentos relacionados em boa guarda e bom funcionamento \ne  conservação,  arcando  com  todos  os  custos  daí  decorrentes, \nobservado o disposto na Cláusula 2.1 abaixo.” \n\nRelativamente  à  contraprestação  a  cargo  do  autuado,  dispôs  a  cláusula \nsegunda: \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n“2. – PAGAMENTO \n\n2.1.  ­  Pelo  COMPARTILHAMENTO,  a  COMBINED  pagará \nmensalmente a AON o estipulado no calendário de pagamentos \ndescrito  no  Anexo  I  deste  ACORDO,  acrescidos  de  50% \n(cinqüenta  por  cento)  das  despesas  mensais  comprovadas \natravés de Notas Fiscais, Faturas e/ou Recibos de fornecedores, \nrelacionadas estritamente ao objeto deste ACORDO. A partir de \nJaneiro  de  2.005,  findo  o  calendário,  os  pagamentos  mensais \ncorresponderão exclusivamente as despesas acima relacionadas, \nisto  é,  50%  (cinqüenta  por  cento)  das  despesas  mensais \ncomprovadas.  Todos  os  pagamentos  serão  cobrados  pela  AON \nmediante a emissão mensal de notas de débitos, a serem emitidas \nno 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês. \n\n2.2. ­ Os pagamentos deverão ser efetuados até o último dia útil \nde  cada mês,  após o  recebimento pela COMBINED da nota de \ndebito mencionada na clausula 2.1. acima,”(destaquei) \n\nO Anexo  I contemplou o calendário de pagamentos mensais, que acerca do \nano­calendário 2003 era o seguinte: \n\nData  Valor (R$) \n30/5/03  34.396,44 \n30/6/03  34.396,44 \n31/7/03  34.396,44 \n29/8/03  34.396,44 \n30/9/03  34.396,44 \n31/10/03  33.414,35 \n29/11/03  33.414,35 \n30/12/03  33.414,35 \nTotal  272.225,25 \n\nPois bem. \n\nNão obstante a existência do mencionado contrato e de notas de débitos, os \ndocumentos  comprobatórios  acostados  aos  autos  não  atestam  a  ocorrência  da  efetividade  de \ntodos os pagamentos (fls.578/, ), mas apenas a dos abaixo relacionados: \n\nNota de Débito  Comprovante de Pagamento \nMês  Valor (R$)  Folha  Valor (R$)  Folha \n\nSetembro/03  34.396,44  592  34.396,44  593 \nDezembro/03  33.414,35  606  33.414,35  607 \n\n    Total  67.810,79   \n\nVale salientar que as despesas de suporte, nos valores de R$ 2.600,00, com \nrelação  às  quais  o  autuado  anexou  notas  de  débito  acompanhadas  dos  comprovantes  de \npagamentos  (fls.594/595  e  608/609),  não  foram  aceitas,  pois  segundo  o  Acordo  de \nCompartilhamento  tais  despesas  mensais  deveriam  ser  “...comprovadas  através  de  Notas \nFiscais, Faturas e/ou Recibos de fornecedores”. \n\nDado  o  objeto  do Acordo  de Compartilhamento  celebrado  e  a  reconhecida \nimprescindibilidade de um computador servidor para o armazenamento de dados e softwares de \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nuso cotidiano das sociedades, é razoável considerar as despesas como normais, usuais, estando \npreenchido o requisito previsto no art.299, §2º, do RIR/99. \n\nConsiderando que apenas restou comprovado o pagamento de R$67.810,79, \nmantém­se a glosa de R$ 225.214,46. \n\nC) Do reembolso de despesas ­ AON Affinity do Brasil Serviços e Corretora de Seguros S/C \nLtda \n\nNas  palavras  do  Recorrente,  também  “...havia  contratado  a  empresa  AON \nPilar  Serviços  e  Corretora  de  Seguros  para  lhe  prestar  serviços  de  intermediação  e \nagenciamento  das  apólices  de  seguros  por  ela  oferecidos  (doc.63).  Posteriormente,  a  razão \nsocial  da  AON  Pilar  Serviços  de  Corretora  de  Seguros  foi  alterada  para  AON  Affinity \nCorretora  de  Seguros  (doc.64)”.  A  contratada  efetiva  ligações  telefônicas  relacionadas  à \ncomercialização dos planos de seguro da autuada. \n\nDispôs o Contrato de Prestação de Serviços (Doc. 63), celebrado em 1/1/00 \n(fls.611/613): \n\n“CLAUSULA PRIMEIRA \n\n A CONTRATADA prestará  serviços  para  a CONTRATANTE  e \nsob autorização desta última  serviços  estes de  intermediação e \nagenciamento  de  seguros  oferecidos  pela  CONTRATANTE. \nTais seguros compreendem os seguros dos ramos elementares e \nvida,  tal  como  definidos  na  legislação  em  vigor,  onde  a \nCONTRATADA  for  nomeada  para  a  intermediação  e/ou \nagenciamento dos seguros emitidos pela CONTRATANTE. \n\nCLAUSULA SEGUNDA \n\nPela execução dos serviços aqui contratados, a CONTRATADA \nreceberá  a  titulo  de  honorários,  a  quantia  correspondente  a \n4,75%  sabre  o  valor  [do  premio  líquido]  dos  planos  vendidos \npela  CONTRATADA.  Os  valores  a  serem  pagos  pela \nCONTRATANTE à CONTRATADA serão valores líquidos, após \na dedução dos impostos devidos. \n\nOs  pagamentos  serão  efetuados  todo  o  dia  30  [trinta]  de  cada \nmês,  referente  as  vendas  das  apólices  apuradas  até  um  dia \nanterior.” (destaquei) \n\nConforme  o  ajuste,  nota­se  que  a  contraprestação  devida  pela  autuada \n(contratante)  relacionava­se  com  os  planos  de  seguro  vendidos  pela AON Affinity  do Brasil \n(contratada), representando o valor a ser pago um percentual de 4,75% sobre o prêmio líquido. \n\nComo isso, é possível de pronto afirmar que a comprovação dos dispêndios \nnão prescinde da informação relacionada aos planos de seguros comercializados, especialmente \nsobre os valores dos prêmios líquidos. \n\nO  Recorrente,  a  seu  turno,  limitou­se  a  apontar,  às  fls.616/731,  notas  de \nreembolso  emitidas  por  AON Affinity  do  Brasil,  relativas  a  despesas  com  conta  telefônica, \npostagens,  “reembolso  consumidor”,  aquisição  de  títulos  de  capitalização,  “aquisição  de \nDisplay”,  impressão  de  folhetos  de  seguros,  sinistros,  “Criação  Projeto  Plano  Fácil”, \n“Manutenção  do  Sistema SGI”,  divulgação, motoboy,  processamento  de  documentos,  custos \noperacionais, ligações locais, e respectivos pagamentos e recibos (sem assinatura). \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nCabe  recordar  que  as  despesas  com  “Comunicações  (373321.00.01.00)  – \nTelefones, Telex e Telegramas”, que parece ser o objeto das notas de reembolso, conforme \nrespectivas  descrições,  inclusive  relacionadas  com  a  AON  Affinity  do  Brasil  Serviços  e \nCorretora de Seguros S/C Ltda, não foram glosadas. \n\nAcrescente­se  que  o  Recorrente  não  acostou  outro  contrato  que  pudesse \nlastrear as despesas incorridas e por ele indicadas. \n\nPor  tal  razão,  sequer  a  comprovação  da  normalidade  e  usualidade  restou \ncomprovada, sendo procedente a glosa de R$ 208.561,33. \n\nA análise acima, em termos quantitativos (R$), pode ser assim resumida: \n\nFato Gerador  Valor Glosado \n(A) \n\nValor Comprovado \n(B) \n\nGlosa Mantida \n(C) \n\n31/12/2002  2.410.466,88  1.921.696,46  488.770,42 \n31/12/2002  208.561,33  0,00  208.561,33 \n31/12/2003  293.025,25  67.810,79  225.214,46 \n\nTotal  2.912.053,46  1.989.507,25  922.546,21 \n\nConsiderando  que  a  fiscalização  aproveitou  prejuízos  fiscais  e  bases  de \ncálculo negativas de CSLL nos  anos­calendário 2002  (valor  integral  do montante glosado)  e \n2003  (valor  parcial  da  glosa),  caberá  à  unidade  de  origem  da  Secretaria  da Receita  Federal \nproceder  aos  devidos  ajustes  decorrentes  do  que  restou  decidido  neste  voto,  inclusive  nos \nsistemas de controle. \n\nDos juros de mora sobre a multa de ofício \n\nQuanto  aos  juros  de mora  incidentes  sobre  a multa  de  ofício,  questionados \npelo Recorrente,  o  Código  Tributário Nacional  (CTN)  autoriza  tal  exigência.  Em  seu  artigo \n161, dispõe: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta, sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” (destaquei) \n\nNesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  o  crédito  tributário  decorre  da \nobrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza  desta  (art.139  do  CTN),  tendo  por  objeto  o \npagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.113 do CTN). \n\nPor sua vez, a Lei nº 9.430/96 dispõe que sobre os débitos para com a União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil, incidirão juros de mora à taxa SELIC. Vejamos: \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n“Art.5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, \nserá  pago  em  quota  única,  até  o  último  dia  útil  do  mês \nsubseqüente ao do encerramento do período de apuração. \n\n..... \n\n§3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes \nà  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  segundo \nmês  subseqüente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração \naté o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por \ncento no mês do pagamento. \n\n..... \n\nArt.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seupagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.” (destaquei) \n\nA expressão “débitos para a União, decorrentes de tributos e contribuições”, \ncontemplada no caput do art.61 da Lei nº 9.430/96, inclui todas as rubricas, dentre as quais se \ninclui  a  multa  de  ofício,  que,  como  a  própria  lei  dispõe,  decorre  da  falta  de  pagamento  de \ntributos. \n\nNeste  sentido, podem ser mencionados os  seguintes precedentes da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais: \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. O art. 161 do Código \nTributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência  de  juros  de \nmora  sobre  a  multa  de  ofício,  isto  porque  a  multa  de  ofício \nintegra o ‘crédito’ a que se refere o caput do artigo. É legítima a \nincidência de juros sobre a multa de ofício, sendo que tais juros \ndevem ser calculados pela variação da SELIC. (Segunda Turma, \nAcórdão  nº  9202­01.806,  de  24/10/2011,  Redator  designado \nCons. Elias Sampaio Freire) \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação \ntributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a \nmulta  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n(Primeira  Turma,  Acórdão  nº  9101­00.539,  de  11/03/2010, \nRedatora Designada Cons. Viviane Vidal Wagner) \n\nJUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFICIO  ­  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  ­  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento \ndo tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não \npagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Quarta  Turma, \nAcórdão  nº  04­00.651,  de  18/09/07,  Rel.  Cons.  Alexandre \nAndrade Lima da Fonte Filho) \n\nRecentemente,  a  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  reiterou \nentendimento  no  sentido  de  ser  “legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre multa  fiscal \npunitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário”  (AgRg  no  REsp  1.335.688­PR,  Rel.  Min. \nBenedito Gonçalves, julgado em 4/12/12), tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de \nambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no \nsentido de que: \"É legítima a incidência de juros de mora sobre \nmulta  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário.” \n(REsp 1.129.990/PR, Rel. Min.Castro Meira, DJ de 14/9/2009). \nDe  igual  modo:  REsp  834.681/MG,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  DJ  de  2/6/2010.  2.  Agravo  regimental  não  provido. \n(destaquei) \n\nColhe­se do respectivo voto condutor: \n\n“[...] Quanto ao mérito, registrou o acórdão proferido pelo TRF \nda  4ª  Região  à  fl.  163:  ‘...  os  juros  de mora  são  devidos  para \ncompensar  a  demora  no  pagamento.  Verificado  o \ninadimplemento  do  tributo,  é  possível  a  aplicação  da  multa \npunitiva  que  passa  a  integrar  o  crédito  fiscal,  ou  seja,  o \nmontante  que  o  contribuinte  deve  recolher  ao  Fisco.  Se  ainda \nassim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem \nincidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que, neste \nmomento,  constitui  crédito  titularizado  pela  Fazenda  Pública, \nnão se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar \no credor pela demora no pagamento.’” \n\nQuanto  ao  percentual,  não  há  mais  discussão.  O  entendimento  quanto  à \naplicação  da  taxa  SELIC  consolidou­se  administrativamente,  sendo,  inclusive,  objeto  do \nEnunciado  nº  4  da  súmula  de  jurisprudência  do CARF,  de  observância  obrigatória  por  seus \nmembros: \n\n “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSELIC para títulos federais”. \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000989/2007­93 \nAcórdão n.º 1103­001.044 \n\nS1­C1T3 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nMantém­se, portanto, a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, \naplicados com base na taxa SELIC. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \nrecurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 1.921.696,46 (fato gerador 31/12/02) \ne R$ 67.810,79 (fato gerador 31/12/03). \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro \n\n \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 24\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/09/2015 por EDUARDO MARTINS\n\n NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.\nA concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (Lei n° 9.069/95, art. 60).\nA apresentação de certidões de regularidade fiscal supre a exigência legal, nos termos do que prescreve o art. 206 do Código Tributário Nacional.\nSendo as divergências apontadas referentes a débitos havidos pela Recorrente em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão positiva com efeitos de negativa comprova a regularidade fiscal.\nAplicação do Enunciado n° 37 da Súmula do CARF.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001492/2006-10", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5528448", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.647", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001492200610.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"HUGO CORREIA SOTERO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001492200610_5528448.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata declarou-se impedido.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\nHugo Correia Sotero - Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalizar o Acórdão.\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Mário Sérgio Fernandes Barroso, José Sérgio Gomes, Cristiane Silva Costa e Hugo Correia Sotero.\nTendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Hugo Correia Sotero não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o que se deu na data de 24/09/2015.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-04-10T00:00:00Z", "id":"6141664", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:19.863Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124524593152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n274 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001492/2006­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­000.647  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de abril de 2012 \n\nMatéria  IRPJ ­ Incentivos Fiscais \n\nRecorrente  ITAÚ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nPEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  INCENTIVOS  FISCAIS. \nEXIGÊNCIA  DE  REGULARIDADE  FISCAL.  INDEFERIMENTO \nDIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. PROVA \nDE REGULARIDADE FISCAL. \n\nA  concessão  ou  reconhecimento  de  qualquer  incentivo  ou  benefício  fiscal \nfica  condicionada  à  comprovação  da  quitação  de  tributos  e  contribuições \nfederais (Lei n° 9.069/95, art. 60). \n\nA  apresentação  de  certidões  de  regularidade  fiscal  supre  a  exigência  legal, \nnos termos do que prescreve o art. 206 do Código Tributário Nacional. \n\nSendo as divergências apontadas referentes a débitos havidos pela Recorrente \nem relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão positiva com efeitos \nde negativa comprova a regularidade fiscal.  \n\nAplicação do Enunciado n° 37 da Súmula do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata declarou­se impedido. \n\n(assinado digitalmente)  \nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.  \n\nHugo Correia Sotero ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\n Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  ­  Redator  ad  hoc,  designado  para \nformalizar o Acórdão. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n14\n92\n\n/2\n00\n\n6-\n10\n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001492/2006­10 \nAcórdão n.º 1103­000.647 \n\nS1­C1T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, \nMário  Sérgio  Fernandes Barroso,  José  Sérgio Gomes, Cristiane Silva Costa  e Hugo Correia \nSotero.  \n\nTendo  em  vista  que,  na  data  da  formalização  da  decisão,  o  relator  Hugo \nCorreia  Sotero  não  integra  o  quadro  de  Conselheiros  do  CARF,  o  Conselheiro  Luiz  Tadeu \nMatosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela  formalização da presente \nResolução, o que se deu na data de 24/09/2015. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001492/2006­10 \nAcórdão n.º 1103­000.647 \n\nS1­C1T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Benefícios  Fiscais  (PERC) \nrelativo  ao  ano­calendário 2003, motivado o pleito  formulado pela  ausência de confirmação, \npela  Delegacia  da  Receita  Federal,  dos  valores  destinados  pelo  contribuinte  ao  Fundo  de \nInvestimentos do Nordeste (FINOR). \n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras \nde  São  Paulo  através  do  Despacho  Decisório  de  fls.  155/158,  sob  o  argumento  de  que  \"a \ninteressada está, também nesta data, em situação irregular junto à Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil/PGFN,  como  se  verifica  a  fls.  147  a  152  deste  processo,  indicando  que  constam \ndébitos da interessada inscritos em Divida Ativa da União e débitos em cobrança no PROFISC, \nimpedindo­a de comprovar quitação de tributos e contribuições federais\". \n\nEm escorço, o indeferimento do pedido formulado pela Recorrente decorreu \nda verificação da existência de débitos exigíveis na data da prolação do Despacho Decisório. \n\nEm face da decisão apresentou a Recorrente manifestação de inconformidade \n(fls.  161/164),  argumentando  no  sentido  a  impropriedade  da  análise  pontual  da  regularidade \nfiscal  para  fins  de  análise  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Benefícios  Fiscais,  já  que  a \nsituação fiscal oscila entre regular e irregular, sendo obrigado o contribuinte a, amiúde, corrigir \nproblemas gerados por deficiências do sistema de acompanhamento da Receita Federal. \n\nA manifestação de inconformidade foi  indeferida pela Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento de São Paulo (SP) por acórdão assim ementado: \n\n\"INCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS. \n\nA  não  comprovação  de  quitação  de  tributos  e  contribuições \nfederais  pelo  contribuinte  impede  o  reconhecimento  ou  a \nconcessão de benefícios ou incentivos fiscais. \n\nSolicitação Indeferida.\" \n\nDa decisão se extrai: \n\n\"Tendo  em  vista  que  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da \ncontribuinte  possui  uma  natureza  essencialmente  dinâmica,  o \ndespacho decisório realizou uma análise atualizada da situação \nda  contribuinte  e  concluiu  que,  em  27/09/2007,  data  de \nexpedição  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  se  encontrava \nem situação irregular. \n\n... \n\nEm  verdade,  a  manifestante  se  limitou  a  alegar  que  haveria \neventuais distorções nos sistemas informatizados utilizados pela \nReceita  Federal  para  a  averiguação  da  regularidade  fiscal  da \ncontribuinte.  Todavia,  tal  argumento  foi  apresentado  de  forma \nabsolutamente genérica, uma vez que a empresa não identificou \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001492/2006­10 \nAcórdão n.º 1103­000.647 \n\nS1­C1T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nquais  seriam  as  distorções  porventura  existentes  no  caso \nconcreto,  e  também  não  trouxe  qualquer  prova  aos  autos  que \ndemonstrasse a existência de alguma inconsistência nos sistemas \ninformatizados em questão. \n\nPortanto,  resta  insubsistente  a  alegação  da  manifestante  por \ncompleta falta de embasamento. \n\nPelo  exposto,  fica  evidenciado  que  o  despacho  decisório  da \nDIORT/DEINF/SP se encontra perfeitamente íntegro, razão pela \nqual  voto  pelo  INDEFERIMENTO  do  pedido  de  revisão  da \ninteressada, com fulcro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995.\" \n\nContra a decisão interpôs o contribuinte o recurso voluntário de fls. 184/189, \nreproduzindo  as  razões  de  inconformidade,  acostando  certidões  negativas  de  débito  (fls. \n255/256). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001492/2006­10 \nAcórdão n.º 1103­000.647 \n\nS1­C1T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro  Luiz  Tadeu Matosinho Machado  ­  Redator  ad  hoc,  designado \npara formalizar o Acórdão. \n\nFormalizo  este  Acórdão  por  designação  do  presidente  da  1ª  Seção  de \nJulgamento,  ocorrida  em 14/09/2015,  tendo  em  vista  que  o  relator  do  processo, Conselheiro \nHugo  Correia  Sotero,  por  ocasião  do  julgamento  realizado  em  10/04/2012,  pela  3ª  Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, não efetuou a formalização e não pertence mais \naos colegiados do CARF. \n\nRessalto, por oportuno, que não integrava o colegiado que proferiu o acórdão \ne, portanto, não participei do julgamento. \n\nO  Relatório  e  a  manifestação  de  voto  abaixo  foram  apresentados  pelo \nConselheiro  relator durante  a  sessão  e consta dos  respectivos  arquivos do CARF,  tendo  sido \nmeramente  reproduzidos  por  mim,  redator  ad  hoc  para  efeitos  de  formalização  do  presente \nAcórdão. \n\nVoto do Conselheiro Hugo Correia Sotero ­ Relator: \n\n\" Recurso tempestivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade. \n\nComo se depreende do teor da decisão impugnada, a questão submetida à apreciação \ndeste Conselho se resume à possibilidade de concessão de Revisão de Incentivos Fiscais na hipótese de \nter  o  contribuinte  débitos  em  relação  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  com  exigibilidade  plena, \nfixando  a  decisão  pronunciada  pela Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  que  a  regularidade \nfiscal deve estar presente na data da emissão do despacho decisório. \n\nAssim dispõe o art. 60 da Lei n°. 9.069/95, verbis: \n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer  incentivo \nou  beneficio  fiscal,  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  fica \ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou \njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais\". \n\nA outorga de benefícios e incentivos fiscais pressupõe, nos termos do citado \npreceito  normativo,  a  regularidade  do  contribuinte  no  que  tange  ao  pagamento  de  tributos  e \ncontribuições federais. \n\nAo contrário do que afirma a Delegacia da Receita Federal de São Paulo, não \nse  exige  a  inexistência  de  'pendências'  do  contribuinte  no  sistema  de  controle  de  débitos  da \nSecretaria da Receita Federal ­ critério assaz fluído, mormente diante da acentuada burocracia e \ndas incorreções normais na administração do sistema. \n\nA prova de regularidade de pagamento de tributos e contribuições é feita pela \napresentação  de  certidões  de  regularidade  fiscal  emitidas  pelos  órgãos  arrecadadores  das \nexações, na esteira do que dispõe o art. 205 do Código Tributário Nacional, nestes termos: \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001492/2006­10 \nAcórdão n.º 1103­000.647 \n\nS1­C1T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n\"Art.  205.  A  lei  poderá  exigir  que  a  prova  da  quitação  de \ndeterminado  tributo,  quando  exigível,  seja  feita  por  certidão \nnegativa, expedida à  vista de  requerimento do  interessado, que \ncontenha  todas  as  informações  necessárias  à  identificação  de \nsua  pessoa,  domicílio  fiscal  e  ramo  de  negócio  ou  atividade  e \nindique o período a que se refere o pedido.\" \n\nComo  é  cediço,  a  prova  de  regularidade  deverá  ser  expedida  ainda  que \nexistam  em  nome  do  contribuinte  débitos  impagos,  desde  que  configuradas  as  hipóteses \ndescritas no art. 206 do CTN ­ penhora em ação de execução e suspensão de exigibilidade. \n\nA regularidade fiscal ­ requisito estabelecido pelo art. 60 da Lei n°. 9.069/95 \n­  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  mediante  apresentação  da  certidões  de \nregularidade fiscal (negativas de débito) de fl. 255/256. \n\nEste Conselho, analisando a questão da prova da regularidade fiscal para fins \nde  deferimento  de  pedidos  de  revisão  de  ordem  de  emissão  de  incentivos  fiscais  editou  o \nEnunciado n° 37 da sua Súmula, nestes termos: \n\n\"Súmula  CARF  n°  37:  Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de \nRevisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de \ncomprovação  de  regularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a \nque se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica \nna qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da \nquitação em qualquer momento do processo administrativo, nos \ntermos  do  Decreto  n°  70.235/72.  SÚMULAS  VINCULANTES \nPortaria MF n.° 383 DOU de 14/07/2010\". \n\nA  aplicação  do  entendimento  sumulado  impõe  o  provimento  do  recurso \nvoluntário,  face  à  apresentação de  certidão de  regularidade  fiscal  pela Recorrente quando da \napresentação de manifestação de inconformidade. \n\nCom estas considerações, conheço do recurso para dar­lhe provimento. \n\n \n\nHugo Correia Sotero ­ Relator\" \n\n \n\nAcórdão formalizado em 24/09/2015. \n\n \n(assinado digitalmente) \nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar \n\no Acórdão. \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001492/2006­10 \nAcórdão n.º 1103­000.647 \n\nS1­C1T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 28\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",16033], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5920, "Segunda Seção de Julgamento",5417, "Primeira Seção de Julgamento",4300, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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