{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16374,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2005, 2006 IRPF. \r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \r\nO artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada e que permita estabelecer um vínculo claro entre cada depósito e a correspondente origem. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.002336/2007­63 \nAcórdão n.º 2101­002.245 \n\nS2­C1T1 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka  (Relator), Celia Maria  de  Souza Murphy,  Francisco \nMarconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  166/177)  interposto  em  05  de  julho  de \n2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nCuritiba  (PR)  (fls.  127/129),  do  qual  o Recorrente  teve  ciência  em  21  de  julho  de  2011  (fl. \n165),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  auto  de  infração  de  fls.  99/101, \nlavrado em 12 de junho de 2007, em decorrência de omissão de rendimentos caracterizada por \ndepósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  verificada  nos  anos­calendário  de  2004  e \n2005. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n\nADEQUAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  LEGAL.  VINCULAÇÃO  DA \nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \n\nNão cabe ao julgador administrativo discutir se a presunção estabelecida em \nlei  é  apropriada  ou  não,  pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais \n(artigo  116,  inciso  III,  da  Lei  n.°  8.112/1990), mormente  quando  do  exercício  do \ncontrole  de  legalidade  do  lançamento  tributário  (artigo  142  do  Código  Tributário \nNacional  ­  CTN).  Nesse  passo,  não  é  dado  apreciar  questões  que  importem  a \nnegação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, \nestabelece a presunção legal de omissão de rendimentos (artigo 42, caput, da Lei n.° \n9.430/1996). \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA Lei n° 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de \nomissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente, \nsempre  que  o  titular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  creditados  em  suas \ncontas de depósitos ou investimentos. \n\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nTratando­se  de  situação  de  fato,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  e \nexistentes  os  seus  efeitos,  desde o momento  da  disponibilização  dos  recursos,  nos \ntermos do artigo 116 do CTN. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido” (fl. 127). \n\nNão se conformando, o Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 166/177), \npedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar o auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10920.002336/2007­63 \nAcórdão n.º 2101­002.245 \n\nS2­C1T1 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator. \n\nO  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele \nconheço. \n\nInicialmente,  cumpre  tecer  breves  esclarecimentos  acerca  do  tema  que \nmotivou a lavratura do auto de infração, qual seja, omissão de rendimentos caracterizada por \ndepósitos bancários com origem não comprovada. \n\nComo é pacífico na jurisprudência deste Conselho, desde 1997, após a edição \nda Lei n.º 9.430/96, em se verificando depósitos bancários sem origem comprovada, e em não \nhavendo  o  contribuinte  logrado  êxito  em  demonstrar  sua  origem,  gravita  em  prol  do  Fisco \npresunção relativa. Nesse sentido, conforme preceitua o artigo 42 da Lei n.º 9.430/96: \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os \nvalores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§1º.  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado \nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação \nvigente à época em que auferidos ou recebidos.” \n\nNa  realidade,  instituiu  o  referido  dispositivo  autêntica  presunção  legal \nrelativa, cujo condão é justamente o de inverter o ônus da prova, atribuindo­o ao contribuinte, \nque passa a ter o dever de a refutar. \n\nComo é cediço, a presunção, seja ela hominis ou legal, é meio de prova que \nprescreve o reconhecimento jurídico de um fato provado de forma indireta. Ou seja, provando­\nse  diretamente  o  fato  indiciário,  tem­se,  por  conseguinte,  a  formação  de  um  juízo  de \nprobabilidade com relação ao fato presumido que, a partir de então, necessita ser afastado pelo \ncontribuinte. \n\nNesse sentido, a presunção relativa referida pelo artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 \né legítima, não ferindo, em nenhum ponto, a legislação tributária em vigor. \n\nNote­se,  ainda,  que  a Súmula  182  do  extinto Tribunal  Federal  de Recursos \n(TFR),  segundo  a  qual  seria  insuficiente  para  comprovação  da  omissão  de  rendimentos  a \nsimples  verificação  de  movimentação  bancária,  consubstancia  jurisprudência  firmada \nanteriormente à edição da Lei n.º 9.430/96, motivo pelo qual não deve ser aplicada. \n\nA 2ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual esta 1ª Turma \nOrdinária teve origem, por sua vez, já consolidou entendimento de acordo com o qual, a partir \nda edição da Lei n.º 9.430/96, é válida a presunção em referência, sendo ônus do Recorrente \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10920.002336/2007­63 \nAcórdão n.º 2101­002.245 \n\nS2­C1T1 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndesconstituí­la com a apresentação de provas suficientes para tanto. É o que se depreende das \nseguintes ementas, destacadas dentre as inúmeras existentes sobre o tema: \n\n“OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS  ­  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, o art.  42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção  legal de \nomissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada pelo sujeito passivo. \n\nÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do \ncontribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar \nseus depósitos bancários.” \n\n(1º Conselho  de Contribuintes,  2ª Câmara, Recurso Voluntário  nº.  158.817, \nRelatora Conselheira Núbia Matos Moura, sessão de 24/04/2008) \n\n \n\n“LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ \nPRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Para  os  fatos  geradores \nocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996, \nautoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos \nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nTRIBUTAÇÃO  PRESUMIDA  DO  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  ­  O \nprocedimento  da  autoridade  fiscal  encontra­se  em  conformidade  com  o  que \npreceitua o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de \nrendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento, \nmantidos  em  instituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  utilizados  nestas \noperações,  em  relação  aos  quais  o  titular  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprova,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações.  \n\nÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do \ncontribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar \nseus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.” \n\n(1º Conselho  de Contribuintes,  2ª Câmara, Recurso Voluntário  nº.  141.207, \nRelator Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, sessão de 22/02/2006) \n\nNesse sentido, verifica­se, a partir de um breve compulsar dos autos, que o \npresente caso cinge­se à análise de depósitos realizados em contas­correntes de titularidade do \nRecorrente, ao longo dos anos de 2005 e 2006. \n\nEm  que  pesem  as  alegações  ventiladas  pelo  Recorrente,  fato  é  que,  muito \nembora  tenha  apresentado extratos  bancários  alegadamente  referentes  aos depósitos glosados \npela fiscalização e a declaração de ajuste anual de sua irmã, Maria Aparecida Aguiar Caliento, \nfato  é  que  esses  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  a  origem  de  tais  depósitos \nfeitos em suas contas, não tendo sido acostadas aos autos provas que comprovassem a origem \ndos valores depositados.  \n\nRessalte­se  que  as  declarações  feitas  pelo  próprio  Recorrente,  em  que  este \njustifica os  depósitos bancários,  não os  comprovam, pois desprovidas das  respectivas provas \ndocumentais.  \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10920.002336/2007­63 \nAcórdão n.º 2101­002.245 \n\nS2­C1T1 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante  desse  panorama,  não  há  elementos  probatórios  aptos  e  suficientes  a \namparar  a  pretensão  do  Recorrente,  haja  vista  a  inexistência  de  documentos  hábeis  a \ncomprovar a origem dos depósitos bancários. \n\nEis  os  motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 18/07/2013 14:40:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 18/07/2013. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2013 e ALEXANDRE NAOKI \n\nNISHIOKA em 18/07/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP21.1216.14534.512M \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n10920.002336/2007-63. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2002\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. 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"_version_":1713051415354540032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n196 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15979.000020/2005­13 \n\nRecurso nº  514.652   Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­000.696  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2012 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  ACR BOMBAS E ACIONAMENTOS LTDA. ME \n\nRecorrida  1ª TURMA DRJ/SPOI \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  PRÁTICA  DE  ATIVIDADE  VEDADA. \nSERVIÇOS DE ENGENHARIA. \n\n­Comprovada a prestação de serviços de engenharia, atividade expressamente \nvedada pela legislação de regência, deve ser mantido o ato de exclusão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nSILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ivete  Malaquias \nPessoa  de  Monteiro  (presidente  da  turma  à  época),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (vice­\npresidente), João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto, Leonardo de \nAndrade Couto e Gleydson Kleber Lopes de Oliveira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n97\n\n9.\n00\n\n00\n20\n\n/2\n00\n\n5-\n13\n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e\n\nm 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 15979.000020/2005­13 \nAcórdão n.º 1102­000.696 \n\nS1­C1T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCientificada do Ato Declaratório Executivo n.º3,  de 04 de  janeiro de 2006, \nque determinou a sua exclusão do SIMPLES, em razão da prática de atividades vedadas pelo \nart.  9º, XIII,  da  Lei  n.º  9.317/96,  a Recorrente  apresentou Manifestação  de  Inconformidade, \naduzindo, em síntese, que: \n\ni)  exerce atividade puramente  comercial,  sendo esporádica \na prestação de serviços de manutenção; \n\nii)  da  totalidade  das  notas  fiscais  emitidas, menos  de  10% \nseria  referente  a  serviços  simples  de  instalação  e \nmanutenção  efetuados  por  técnicos  e  não  por \nengenheiros; \n\niii)  a  ausência  de  ART  e  de  responsabilidade  técnica  de \nengenheiro afastaria a exclusão do SIMPLES; \n\niv)  a  instalação  de material  hidráulico  e  elétricos  exercidas \npor encanadores e eletricistas não exigiria engenheiros; \n\nv)  os  sócios  não  tem  a  formação  de  engenharia,  o  que \nautorizaria a anulação da exclusão determinada. \n\nA  DRJ  de  São  Paulo  I  manteve  a  exclusão,  sob  o  entendimento  de  que  a \nprestação de  serviços de engenharia  impede a opção pelo SIMPLES, além de  registrar que a \nvedação legal persiste independentemente da qualificação profissional dos sócios.  \n\nInconformada,  a Recorrente  interpôs o presente  recurso  repetindo as  razões \nexpostas na peça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e\n\nm 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 15979.000020/2005­13 \nAcórdão n.º 1102­000.696 \n\nS1­C1T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO \n\nO recurso é tempestivo, passo a apreciá­lo. \n\nTrata­se  de  exclusão  do  Simples,  amparada  no  art.  9º,  XIII,  da  Lei  n.º \n9.317/96, de sociedade cujo objeto social é de comércio varejista de bombas, filtros, motores, \nequipamentos de incêndios, máquinas, materiais elétricos e hidráulicos, produtos para piscina \nem geral, prestação de serviços de eletricidade, bombas de água e motores elétricos em geral.  \n\nEm que pese defender a Recorrente não possuir em seus quadros engenheiros \ne representar a prestação de serviços apenas 10% (dez por cento) de suas atividades, consta nos \nautos (fl. 07) nota fiscal de serviços por ela emitida, que discrimina a prestação de serviços de \nengenharia. \n\nConfigurada a prestação de serviços de engenharia, inaplicável o comando da \nSúmula  n.º  57,  desse  Conselho  a  seguir  reproduzida  e  inexorável  a  manutenção  do  ato  de \nexclusão, verbis: \n\n“Súmula CARF nº 57: A prestação de  serviços de manutenção, \nassistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e \nequipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, \ntratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a \nserviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem \no  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES \nFederal.” \n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nSILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e\n\nm 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA\n\n SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. O recolhimento dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, com os consectários legais, antes mesmo da decisão de primeira instância, implica em não conhecimento das alegações de defesa veiculadas no recurso voluntário, não havendo controvérsia a ser equacionada em segunda instância. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Falta interesse recursal ao contribuinte para discutir a qualificação da multa de ofício, incidente sobre os créditos tributários de PIS e Cofins (reflexos), quando em momento anterior, ao recolher as exigências de IRPJ e CSLL, concordou com o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). Preclusão lógica caracterizada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003 AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1)", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"14041.000056/2007-77", "conteudo_id_s":"5957724", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.891", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000056200777.pdf", "nome_relator_s":"ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000056200777_5957724.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, em negar provimento ao recurso, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Fábio Nieves 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14041.000056/2007­77 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­000.891  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de julho de 2013 \n\nMatéria  Autos de infração de IRPJ e reflexos ­ omissão de receitas \n\nRecorrente  ADVOCACIA FRANCISCO RS CALDERARO S/C \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nCRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  DE  IRPJ  E  CSLL.  RECOLHIMENTO. \nMATÉRIA INCONTROVERSA. \n\nO recolhimento dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, com os consectários \nlegais,  antes  mesmo  da  decisão  de  primeira  instância,  implica  em  não \nconhecimento das alegações de defesa veiculadas no recurso voluntário, não \nhavendo controvérsia a ser equacionada em segunda instância. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nPRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. \n\nFalta  interesse recursal ao contribuinte para discutir a qualificação da multa \nde ofício,  incidente  sobre os  créditos  tributários de PIS e Cofins  (reflexos), \nquando  em momento  anterior,  ao  recolher  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL, \nconcordou  com  o  percentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento). \nPreclusão lógica caracterizada. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. \nCONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n00\n\n00\n56\n\n/2\n00\n\n7-\n77\n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.040 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do Colegiado, em negar provimento ao  recurso, pelo \nvoto de qualidade, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Fábio Nieves Barreira e \nManoel  Mota  Fonseca,  unicamente  quanto  à  preclusão  administrativa  da  matéria  relativa  à \nmulta qualificada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva \nMonteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Manoel \nMota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva. \n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, anos­calendário \n2002 e 2003, no valor total de R$ 6.006.569,28 (seis milhões, seis mil, quinhentos e sessenta e \nnove reais e vinte e oito centavos), sobre o qual  incidem juros de mora e multa de ofício no \npercentual de 150% (fls.806/861). \n\nA ciência do contribuinte efetivou­se em 29/03/07 (fl.862).  \n\nNo  “Relatório  de  Verificação  Fiscal”  (fls.809/828),  a  autoridade  fiscal \nconsignou, em síntese: \n\n­ a autuação decorreu da constatação de não oferecimento à tributação da quase totalidade dos \nrendimentos de aplicações financeiras percebidos durante os anos­calendário 2002 e 2003; \n\n­  o  contribuinte  informou  que  “...a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  –  Seção  do  Distrito \nFederal  impetrou Mandado  de  Segurança  coletivo  Proc.  n°.  2003.34.00.042940­4  contra  o \nDelegado da Receita Federal em Brasília/DF válido para todas as sociedades de advogados \nregistrados na circunscrição da OAB em Brasília (caso desta empresa) para desobrigá­las do \nrecolhimento  da  COFINS  (art.  56  da  Lei  n°.  9.430/96)  podendo  ainda  ser  compensado  o \nimposto eventualmente pago, desde 11/12/1998, com outros tributos administrados pela S.R.F. \nReferido processo foi  julgado favoravelmente às sociedades em questão,  tendo transitado em \njulgado em 7 de abril de 2006, conforme comprova a certidão judicial em anexo. Continuou \ninformando que ‘tendo em vista o trânsito em julgado, o processo é definitivo, pelo que esta \nAdvocacia  não  está  sujeita  ao  pagamento  da  COFINS  e  tem  direito  à  compensação  das \ncontribuições já pagas”; \n\n­  verificou­se,  “...no  site  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  que  o  sujeito  passivo \nimpetrou o Mandado de Segurança  Individual  de n° 1997.34.00.015884­5  (Seção Judiciária \ndo Distrito Federal)”, em que se discute a exigibilidade das contribuições sociais (CSLL, PIS e \nCofins); \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.041 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  de  acordo  com  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  “...impetrou  em  12/02/2007,  o \nMandado  de  Segurança  n°.  2007.34.00.004400­4,  perante  a  2a  Vara  Federal  no  Distrito \nFederal para discutir a base de cálculo do PIS/COFINS”, sendo que até a data de lavratura do \nauto de infração, “...o MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal \nainda não apreciou o pedido liminar”; \n\n­ “Em complemento às informações prestadas em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal \nn°  001  (fls.608/613),  a  firma apresentou  ‘certidão  expedida  pelo  Supremo Tribunal Federal \nreferente  ao  Agravo  de  Instrumento  n°.  551.227’,  assim  como  também  informou  que  ‘foi \npublicado no DJU de 07/03/2007 o despacho nesse processo homologando a desistência do \nrecurso,  o  qual,  como  informado  antes,  é  decorrente  do  Mandado  de  Segurança  n°. \n1997.34.00.015884­5, conforme cópias anexas’ (fls.798/803)”. \n\nAcerca da multa de ofício, a fiscalização assim fundamentou a qualificação: \n\n“Sobre  o  valor  dos  tributos  lançados  no  Auto  de  Infração, \ndecorrentes  da  omissão  de  rendimentos  de  aplicações \nfinanceiras,  o  percentual  da  multa  de  oficio  foi  duplicado, \npassando  para  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  segundo \npreceitua o art. 44, §1º, da Lei n° 9.430/96, modificada pelo art. \n14 da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, tendo \nem  vista  a  conduta  dolosa  da  contribuinte  em  omitir,  em  dois \nexercícios  consecutivos,  ou  seja,  de  forma  reiterada,  a  quase \ntotalidade dos rendimentos de aplicações financeiras percebidos \npor ela durante os anos­base de 2002 e 2003. \n\nAlém  de  não  ter  declarado  a  maioria  desses  rendimentos  ao \nFisco,  por  meio  de  suas  Declarações  de  Informações \nEconômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJs  ­  fls.14/86), \ntambém  não  escriturou  esses  valores  em  seus  livros  contábeis \n(Diário  e Razão  ­  457/532 e 646/710). Outrossim,  foram ainda \nomitidos,  na  contabilidade  da  firma,  os  recursos  que  geraram \nesses rendimentos, ou seja, o principal aplicado. Note­se que não \nestamos falando de valores irrelevantes, ou que poderiam passar \ndespercebidos pelo setor de contabilidade da empresa. No ano­\nbase  de  2002  foram  mais  de  treze  milhões  de  reais  de \nrendimento,  sendo  que  no  ano­calendário  de  2003  esse  valor \nsobe  para  mais  de  vinte  milhões  de  reais.  Qual  o  montante \naplicado  necessário  para  se  ter  um  rendimento  desta  monta? \nConsiderando uma rentabilidade média anual de 20% (vinte por \ncento), seria necessária uma aplicação de aproximadamente 100 \n(cem) milhões de reais no ano­base de 2003. \n\nCaso fosse verdade a alegação da empresa de que não tributou \nesses  valores  porque  talvez,  no  futuro,  tivessem  que  ser \ndevolvidos  aos  seus  clientes,  na  hipótese  de  os  mesmos  não \nconseguirem  compensar  ou  receber  o  valor  da  causa \npatrocinada  pela  firma,  seria  razoável  supor  que  esses  valores \nestariam  na  contabilidade  da  empresa,  até  mesmo  por  uma \nquestão de controle, e que somente não tivessem sido oferecidos \nà tributação. \n\nO dolo está caracterizado pelo fato de a empresa ter oferecido à \ntributação uma pequena parcela dos rendimentos de aplicações \nfinanceiras  (CEF,  Banco  do  Brasil  e  Banco  BNP  Paribás \nBrasil), indicando que a mesma tinha conhecimento de que essas \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.042 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nreceitas  deveriam  ser  tributadas.  Ressalte­se  que  a  firma  tinha \ntambém  todas  as  informações  necessárias  para  se  apurar  o \nmontante dessas receitas omitidas, como ficou comprovado pela \napresentação  de  todos  os  Informes/Comprovantes  de \nRendimentos Financeiros pela interessada. \n\nAlém de não pagar a totalidade dos tributos incidentes sobre os \nrendimentos  omitidos,  a  conduta  da  contribuinte  objetivou \nocultar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da \nocorrência  dos  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias \nprovenientes  da  percepção  dos  rendimentos  de  aplicações \nfinanceiras.  Não  fosse  as  informações  disponibilizadas  pelas \nfontes  pagadoras  em  suas  DIRFs,  os  tributos  devidos  nunca \nteriam sido apurados e lançados de oficio pela fiscalização.” \n\nOs  lançamentos  foram  considerados  procedentes  pela  Segunda  Turma  da \nDRJ – Brasília (DF), conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.926/941): \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ \n1RPJ \n\nLUCRO  PRESUMIDO  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DE \nAPLICAÇÕES  FINANCEIRAS  DE  RENDA  FIXA  ­ \nPAGAMENTO  ­  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nComprovado  o  recolhimento  integral  dos  valores  lançados  nos \nAutos  de  Infração  a  titulo  de  IRPJ  e  CSLL,  acrescidos  dos \nrespectivos  encargos  legais,  inclusive  da  multa  de  oficio \nqualificada, considera­se a matéria não impugnada e os créditos \ntributários respectivos extintos pelo pagamento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ \nCSLL \n\nREFLEXO.  Aplica­se  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLiquido ­ CSLL ­ o disposto em relação ao lançamento do IRPJ, \npor  decorrer  dos  mesmos  elementos  de  prova  e  se  referir  à \nmesma matéria tributável. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nCARACTERIZAÇÃO  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE  NA \nPRÁTICA  DA  INFRAÇÃO.  A  omissão  de  rendimentos \nrelevantes,  tanto  na  escrituração  contábil  quanto  nas \ndeclarações  apresentadas  ao  Fisco,  praticada  de  forma \nreiterada,  ocultando  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária \nprincipal  e  impedindo  o  conhecimento  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  evidencia  a  intenção  dolosa  do  agente  no \ncometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de \noficio.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  IMPUGNAÇÃO  NÃO \nCONHECIDA. A propositura pelo contribuinte de ação  judicial \ncontra  a  Fazenda  Nacional,  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o mesmo \nobjeto,  importa  em renúncia à discussão na via administrativa, \ntornando­se definitiva a exigência discutida. \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.043 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nMULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nCARACTERIZAÇÃO  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE  NA \nPRATICA  DA  INFRAÇÃO.  A  omissão  de  rendimentos \nrelevantes,  tanto  na  escrituração  contábil  quanto  nas \ndeclarações  apresentadas  ao  Fisco,  praticada  de  forma \nreiterada,  ocultando  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária \nprincipal  e  impedindo  o  conhecimento  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  evidencia  a  intenção  dolosa  do  agente  no \ncometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de \noficio.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  IMPUGNAÇÃO  NÃO \nCONHECIDA. A propositura pelo contribuinte de ação  judicial \ncontra  a  Fazenda  Nacional,  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o mesmo \nobjeto,  importa  em renúncia à discussão na via administrativa, \ntornando­se definitiva a exigência discutida. \n\nNa oportunidade, decidiu­se: \n\n“[...] a) não conhecer da impugnação do sujeito passivo quanto \nà  matéria  objeto  de  discussão  na  órbita  do  Poder  Judiciário \n(processos  judiciais  n°  2007.34.00.004400­4, \n1997.34.00.015884­5  e  2003.34.00.042940­4),  relativa  à \nexigência  de  Contribuições  para  o  PIS  e  COFINS,  deixando, \nnessa  parte,  de  apreciar  o  mérito  correspondente,  e  declarar \ndefinitivamente  constituído,  na  esfera  administrativa,  o \nrespectivo crédito tributário; \n\nb)  conhecer  da  referida  impugnação,  na  parte  não  objeto  de \nação judicial, e considerar PROCEDENTE a exigência da Multa \nMajorada aplicada, em percentual de 150%, nos termos do Voto \nque acompanha o presente Acórdão; \n\nc)  considerar não  impugnadas as  exigências a  titulo de  IRPJ e \nCSLL, cujo credito tributário encontra­se extinto, tendo em vista \no pagamento integral do valor lançado.” \n\nDevidamente  cientificado  em  07/02/08  (fl.944),  o  contribuinte \ntempestivamente  interpôs  Recurso  Voluntário  em  28/02/08  (fls.945/984),  em  que  alega,  em \nsíntese: \n\n­  a  não  incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  conforme \ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 357.950­9); \n\n­  não  poderia  o  CARF,  “...tendo  sido  a  inconstitucionalidade  já  declarada  pelo  Supremo \nTribunal Federal para a espécie discutida neste processo, simplesmente ignorar a realidade, \nalegando  não  poder  se  pronunciar  sobre  matéria  constitucional,  colocando  um  grosso  véu \nsobre  a  realidade  e  mantendo  iníqua  autuação,  que  deve,  por  Direito,  ser  julgada \nimprocedente, o quanto antes, por ferir a Constituição”; \n\n­  ao  contrário  do  afirmado  pela  DRJ  –  Brasília  (DF),  “...o  crédito  da  União  não  está \ndefinitivamente constituído na esfera administrativa, porque o que é inconstitucional não gera \nefeito algum (a não ser quanto à responsabilização penal do agente público que desrespeite \nordem  judicial)  já  que  a  Desembargadora  Federal  da  1ª  Região,  Dra.  Maria  do  Carmo \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.044 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCardoso, no Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.013652/DF deferiu em 14/6/2007 pedido de \ntutela  antecipada,  requerida  pela  recorrente,  com apoio  no  julgado do  STF que  declarou  a \ninconstitucionalidade do §1º do art.3º da Lei 9718/98, decisão já comunicada à Delegacia da \nReceita  Federal  de  Brasília,  suspendendo  a  exigibilidade  da  COFINS  e  do  PIS  sobre  as \nreceitas financeiras da Advocacia, mesmo após a edição da EC 20/98, até final julgamento do \nRecurso Judicial”; \n\n­ inexistiu dolo a justificar a multa qualificada, tendo havido erro na escrituração; \n\n­  quanto  aos  anos  2003  e  2004  não  teriam  sido  encontradas  quaisquer  irregularidades \nrelacionadas à “...atividade principal da empresa, ou seja, a prestação de serviços advocatícios \nque geraram a receita majoritária da Advocacia, como reconhecido pelo Fisco no item III de \nseu Relatório”; \n\n­  as  aplicações  financeiras  em  questão  originar­se­iam  de  ações  judiciais  transitadas  em \njulgado, relativas a ressarcimento de crédito­prêmio de IPI, sendo que, em razão de contrato de \nrisco,  “...só  teria  direito  ao  recebimento  de  seus  honorários  por  ocasião  de  seu  efetivo \nressarcimento pela União aos clientes, seja em dinheiro (precatório judicial), seja através da \ncompensação com tributos determinada pelo juiz ao fisco, sem risco de autuação. Assim, para \na  Advocacia  o  direito  ao  recebimentos  desses  honorários  ainda  não  existia,  posto  não \nconcluído o processo judicial, sendo mera antecipação de pagamentos condicionais, por conta \nde honorários futuros, se a final tornarem­se devidos, na hipótese dessas autuações vierem a \nser julgadas improcedentes e legítimas as compensações efetuadas pelos clientes”. \n\n­ “Por erro, o contador autônomo (contador desde 1985 e amigo particular do Dr. Francisco, \nhoje com 75 anos) ao invés de contabilizar tais aplicações como exigibilidade de terceiros, já \nque  feitas para preservar o  seu poder aquisitivo, de vez que a Advocacia  teria que devolver \ntais  adiantamentos  corrigidos  aos  seus  clientes,  em  caso  de  serem  as  autuações  julgadas \nprocedentes, não o fez”; \n\n­  dedicar­se­ia  apenas  a  “...velhos  processos  judiciais,  a maioria  sobre o Crédito­Prêmio  do \nIPI iniciados na década de 1980 e só recebe honorários quando a União paga os precatórios \nou, quando algum cliente,  após o  trânsito  em  julgado,  resolve  compensar  seus  créditos  com \ndébitos de tributos”; \n\n­ recolhera integralmente os tributos incidentes sobre a prestação de serviços advocatícios; \n\n­ todas as indagações do Fisco teriam sido respondidas de forma clara e verdadeira; \n\n­  “...o  IRF  retido  pelos Bancos  nas  aplicações  financeiras  de  clientes  jamais  foi  usado pela \nempresa em seus negócios próprios, como informado e constatado pelo fisco em seu Relatório, \nnão se praticando qualquer ilicitude”; \n\n­  “...os  adiantamentos  não  foram  ocultados  do  fisco,  eis  que  abertas  contas­correntes \nbancárias  regulares  de  aplicação,  sem  saques,  guardando­se  o  dinheiro  para  ser  restituído \naos  clientes  se,  a  final,  fossem  julgados  indevidos  os  créditos  fiscais,  ou  devidos,  com  o \nadvento  da  condição  suspensiva,  quando  seriam  tributados,  aí  sim,  como  receita  da \nAdvocacia”; \n\n­ o percentual de 150% teria caráter confiscatório e agrediria os princípios da razoabilidade e \nda capacidade contributiva, conforme decisões dos Tribunais superiores; \n\n­  os  rendimentos  de  aplicações  financeiras  não  teriam  sido  omitidos,  mas  oferecidos  à \nfiscalização, não tendo havido má­fé no proceder do contador; \n\n­ “...a autuada deu tratamento fiscal diverso para duas situações distintas, pois se uma receita \né definitiva ela deve ser tributada, mas se outros recebimentos são feitos como adiantamento, \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.045 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsob  condição  suspensiva,  de  só  virem  a  pertencer  ao  patrimônio  da  Advocacia  se  as \ncompensações  de  tributos  forem  aprovadas  pelo  fisco  e  em  caso  contrário  deverem  ser \nrestituídas  ao  cliente,  com  acréscimos  de  juros  e  correção,  não  haveria  tributação  alguma, \ncomo exporemos em seguida, sempre no intuito de mostrar sua boa­fé e a razoabilidade de seu \nentendimento, no concernente à aplicação da multa em dobro de 150%, quando inexistiu dolo \nda autuada.”; \n\n­  a  diferença  de  tributação  sobre  receitas  financeiras  decorreriam  de  adiantamentos  de \nhonorários de contratos de risco, não podendo ser considerados recursos do contribuinte, não \npodendo  ser  enquadrados  no  conceito  de  renda  definido  no  art.43  do  Código  Tributário \nNacional; \n\n­  considerando  que  os  contratos  de  prestação  de  serviços  foram  celebrados  sob  condição \nsuspensiva,  cuja  eficácia  dependia  da  ocorrência  de  evento  futuro  e  incerto,  apenas  quando \nimplementada nasceria o direito ao recebimento de honorários e o fato gerador do imposto de \nrenda; \n\n­ “...a Advocacia não falsificou documentos, ou registros, não deu informações falsas, ou fez \nlançamentos inverídicos nos livros fiscais; existe há 27 anos e tem pago todos os tributos nesse \ntempo  todo;  nada  devia  à  União  ou  a  quem  quer  que  seja,  até  a  lavratura  do  Auto;  não \nresponde  a  processos  fiscais  ou  civis  de  cobrança  de  dividas,  e  não  tinha  porque  esconder \nreceitas de aplicações (mesmo porque todos sabemos que com o advento da CPMF, os Bancos \nfornecem  todas  as  informações  ao  FISCO)  e  não  se  pode  esconder  o  que  não  é  ocultável. \nDiante de tudo o que foi exposto, resta evidente que o mero erro ou desconhecimento da boa \ntécnica contábil  consistente na  falta de contabilização dos  rendimentos dos clientes em uma \nconta de  ‘exigibilidade de  terceiros’,  em razão  do valor não  ter  ingressado efetivamente no \npatrimônio da Recorrente, e conseqüentemente não haver disponibilidade jurídica e acréscimo \npatrimonial, não pode ser equiparado a uma atitude dolosa, fraudulenta ou feita com o intuito \nde conluio”. \n\nEm petição protocolizada em 06/03/13  (fls.992/994  e 997/999 – numeração \neletrônica), informa que penderia de apreciação no CARF “...o recurso apenas no que se refere \nà não incidência do PIS e da Cofins sobre os rendimentos de aplicações financeiras e o pedido \nde redução da multa de 150%, que, mesmo já recolhida a multa também, ficará com o direito \nde  compensá­la  com  débitos  passados  e  futuros”.  Acrescenta  que  em  razão  de  decisões \njudiciais  que  lhe  foram  favoráveis,  “...a  exigência  do  PIS  e  COFINS  sobre  as  receitas \nfinanceiras restou inteiramente prejudicada na autuação, perdendo o objeto o auto de infração \nnessa parte”. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.046 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. \n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  voluntário,  dele  se \ntoma conhecimento. \n\nDe início, reafirma­se a inexistência de controvérsia quanto às exigências de \nIRPJ e CSLL, inclusive dos juros de mora e da multa de ofício qualificada, pois o contribuinte \nrecolheu­as integralmente, como afirmado no acórdão recorrido: \n\n“[...]  A  matéria  impugnada  restringe­se  à  exigência  das \nContribuições  para  o  PIS  e  COFINS  e  à  aplicação  da  multa \nqualificada,  de  150%,  incidente  exclusivamente  sobre  tais \ncontribuições,  tendo em vista que o crédito tributário exigido a \ntitulo  de  IRPJ  e  CSLL  (inclusive  a  multa  qualificada)  foi \nintegralmente  recolhido  pela  autuada,  encontrando­se  extinto, \npelo  pagamento,  conforme  cópia  de  DARF  à  fl.917,  cujo \nrecolhimento  foi  confirmado  por  meio  das  telas  do  Sistema \nSINAL01 de fls.924/925.”  \n\nTal informação foi confirmada pelo próprio contribuinte, quando, na petição \nencaminhada ao CARF em 05/03/13, informou ter “...recolhido os valores relativos ao IRPJ e \nCSLL  em  27/04/07,  conforme  DARF's  anexados  à  impugnação  como  Doc.1,  no  valor  de \nR$11.393.119,32, com a redução da multa em 50%, conforme faculta a Lei n°. 9.430/96, art. \n44, §3º”. \n\nAssim, as alegações de defesa relacionadas a tais autuações (v.g., alcance do \nconceito  de  renda)  deixam  de  ser  conhecidas,  haja  vista  a  não  instauração  da  controvérsia \ndesde a primeira instância. \n\nO litígio limitou­se, portanto, aos autos de infração de PIS e Cofins. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ  –  Brasília  (DF)  não  conheceu  da  impugnação \nquanto  à  matéria,  tendo  em  vista  a  existência  de  ações  judiciais  em  que  o  contribuinte \ndiscutiu(e)  exatamente  a  incidência  daquelas  contribuições  sociais. Dispôs  o  respectivo  voto \ncondutor: \n\n“Tendo em vista o que consta da decisão juntada as fls.918/922, \nproferida  nos  autos  de  Agravo  de  Instrumento  n° \n2007.34.00.004400­4, foi deferida a tutela antecipada e suspensa \na  exigibilidade da COFINS e do PIS  sobre  receitas  financeiras \naté final julgamento do presente recurso. Conforme Mandado de \nIntimação  à  f.917,  do  Juízo  Federal  da  2ª  Vara  do  Distrito \nFederal,  o Delegado  da Receita Federal  do  Brasil  em Brasília \nfoi  cientificado  e  intimado  a  dar  cumprimento  da  referida \ndecisão. \n\n \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.047 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAnteriormente,  a  autuada  já  havia  impetrado  o  Mandado  de \nSegurança  Individual  n°  1997.34.00.015884­5,  sendo,  também, \nparte do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela OAB­\nDF n° 2003.34.00.042940­4, ambos tratando especificamente da \nincidência das Contribuições ao PIS e à COFINS.” \n\nO contribuinte noticiou (fl.998 – numeração eletrônica):  \n\n“[...]  Quanto  ao  PIS  e  COFINS,  a  Requerente  impetrara  o \nMandado  de  Segurança  n°.  2007.34.00.004400­4  perante  a \nJustiça  Federal  do  Distrito  Federal  para  desobrigá­la  do \nrecolhimento  dessas  contribuições  sem  nenhuma  incidência \nsobre  as  receitas  financeiras  em  face  de  ser  pessoa  jurídica \ntributada  com  base  no  lucro  presumido,  não  se  aplicando  as \nalterações promovidas pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pois \ncontinuava a ter a mesma base de cálculo para o PIS e COFINS \nfixadas  anteriormente  às  Leis  n°s.  10.637/02  e  10.833/03, \nconforme exceções contidas no inciso II do artigo 8° da Lei n°. \n10.637/2002 (em relação ao PIS) e no inciso II do artigo 10 da \nLei  n°.  10.833/2003  (em  relação  ao  COFINS),  pedindo  o \nreconhecimento  do  seu  direito  à  compensação  dos  valores \nrecolhidos desde 11/12/1998 com quaisquer tributos que viessem \na  ser  lançados  e  exigidos  pela  fiscalização,  obtendo  decisão \nconcessiva  da  segurança  nesse  aspecto  e  reconhecendo  a  não \nocorrência  de  prescrição  quinquenal  do  direito  de  compensar, \nporque seria contada em dez anos [...]”. \n\nTal informação confirma­se com a certidão do Tribunal Regional Federal da \nPrimeira Região, lavrada em 07/02/13 nos seguintes termos (fl.1.000 – numeração eletrônica), \ncom alguns destaques por mim efetuados: \n\n“FÁBIO  AUGUSTO  NEIVA  DE  LIMA,  Diretor  da  Divisão  de \nProcessamento,  da  Coordenadoria  de  Recursos,  da  Secretaria \nJudiciária, do Tribunal Regional Federal da 1ª Regido, usando \ndas atribuições que  lhe  são conferidas por  lei, CERTIFICA, a \npedido  da  parte  interessada,  que  revendo  os  autos  do \nMANDADO  DE  SEGURANÇA  n.  2007.34.00.004400­4, \nprovenientes da 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito \nFederal,  em  que  figuram  como  Impetrante  ADVOCACIA \nFRANCISCO  R.  S.  CALDERARO  S/C.  (CNPJ  n. \n47.435.912/0001­50)  e  como  Impetrado  o  DELEGADO  DA \nRECEITA  FEDERAL  NO  DISTRITO  FEDERAL,  autuados \nnesta Corte na classe de Apelação em Mandado de Segurança \nsob  o  mesmo  número,  tendo  como  apelante  a  FAZENDA \nNACIONAL  e  como  apelado  FRANCISCO  R.  S  CALDERARO \nSOCIEDADE  DE  ADVOGADOS.  Dos  autos  constam  que  a \nimpetrante  objetiva  que  seja  desobrigada  do  recolhimento  da \nCOFINS na  integralidade,  em razão de decisão  transitada em \njulgado  em  mandado  de  segurança  coletivo  impetrado  pela \nOAB/DF,  que  reconheceu  a  isenção  da  contribuição  para  as \nsociedades  prestadoras  de  serviço  (advogados  e  escritórios  de \nadvocacia); que seja desobrigada do recolhimento do PIS e da \nCOFINS  sobre  o  que  exceder  o  faturamento/receita  bruta  e \nsobre  quaisquer  outras  receitas  não  integrantes  ­  do  seu \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.048 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nfaturamento,  tais  como  rendimentos  recebidos  oriundos  de \naplicações financeiras e seja declarado o direito à compensação \ndos  valores  pagos  indevidamente  do  PIS  e  da  COFINS, \ncorrigidos pela taxa SELIC, com tributos eventualmente devidos \nem caso de  lavratura do auto de  infração. Por  sentença de  fls. \n287/300, o Juiz a quo \"julgou procedente em parte o pedido da \nimpetrante  para  desobrigá­la  do  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  o  que  exceder  o  faturamento/receita  bruta  e \nsobre  quaisquer  outras  receitas  não  integrantes  do  seu \nfaturamento, bem como para reconhecer o direito de proceder à \ncompensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  a  título  de \nCOFINS e da contribuição ao PIS, sob a égide do art.3º, §1º, da \nLei  n.9.718/98  no período  não  alcançado pela  prescrição,  com \noutro tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \nReceita Federal, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/96, com a \nredação que lhe foi conferida pelo art.49 da Lei n. 10.637/2002, \ncorrigidos  pela  taxa  SELIC  desde  o  recolhimento  indevido”. A \nUnião  interpôs  recurso  de  apelação.  Neste  Tribunal,  a  Oitava \nTurma decidiu, à unanimidade, negar provimento à apelação e à \nremessa  oficial.  Em  seguida,  a  apelante  interpôs  recurso \nextraordinário,  tendo  a  parte  apelada  apresentado \ncontrarrazões.  Certifica,  finalmente,  que,  nesta  data,  os  autos \nserão conclusos à Presidência para decisão, quanto ao juízo de \nadrnissibilidade, do mencionado recurso [...]” \n\nConforme  decisão  datada  de  14/06/07  (fls.918/922),  exarada  em  sede  de \nAgravo  de  Instrumento  (processo  original  2007.34.00.004400­4)  interposto  contra  o \nindeferimento da medida liminar pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito \nFederal, concedeu­se tutela antecipada para suspender a “...exigibilidade da COFINS e do PIS \nda agravante sobre as receitas financeiras, mesmo após a edição da EC 20/98”. Note­se que \ntal decisão foi proferida após a autuação fiscal. \n\nQuanto  ao  Mandado  de  Segurança  Coletivo  n°  2003.34.00.042940­4, \nimpetrado pela OAB, apesar de não constar dos autos cópia da petição inicial, nota­se que não \nse  referiu  especificamente  à  incidência  das  contribuições  sobre  rendimentos  de  aplicações \nfinanceiras, de que trata o presente processo administrativo, mas à exigibilidade da Cofins em \ngeral, em face da isenção contemplada na Lei Complementar nº 70/91. Na certidão do TRF – 1ª \nRegião, lavrada em 20/09/06 (fl.582), evidencia­se que tal ação judicial objetivou: \n\n“...a  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS,  previsto  no \nart.56  da  Lei  nº  9.430/96,  para  todas  as  sociedades  de \nadvogados registrados em sua circunscrição, em face da isenção \nconcedida pelo art.6º,  inciso II, da Lei Complementar nº 70/91, \npara  as  sociedades  prestadoras  de  serviços  de  profissões \nregulamentadas, ou alternativamente, a declaração incidental de \ninconstitucionalidade da exação nos moldes previstos na Lei nº \n9.718/98”. \n\n \n\n \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.049 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAinda  que  se  entenda  que  tal  decisão  não  se  limitaria  à  isenção  da Cofins \nincidente  sobre  receitas  próprias  da  atividade,  na  hipótese,  de  prestação  de  serviços \nadvocatícios, vale  lembrar que o  contribuinte  já havia  impetrado um Mandado de Segurança \nIndividual  em  1997,  quando  sustentava  não  ser  contribuinte  da  CSLL,  PIS  e  Cofins,  tendo \npreferido persistir nesta demanda, não tendo requerido suspensão nem desistência a tempo \nde se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. \n\nA  propósito,  aqui  são  adotadas  as  lições  do  atual  Ministro  do  Supremo \nTribunal  Federal,  Teori  Albino  Zavascki,  ainda  sob  a  égide  da  antiga  lei  do  mandado  de \nsegurança, postas como um dos fundamentos doutrinários do acórdão proferido pela Terceira \nSeção do Superior Tribunal de Justiça  (EDcl Execução em Mandado de Segurança nº 7.385­\nDF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Julg. 11/02/09, DJe 17/03/09) nos seguintes termos,: \n\n“[...]  Às  regras  sobre  coisa  julgada  previstas  na  Lei  1.533,  de \n1951,  agregam­se,  em  se  tratando  de  mandado  de  segurança \ncoletivo, as que são próprias das ações coletivas, nomeadamente \nas do art.103 da Lei 8.078, de 1990. Ali se estabelece que a coisa \njulgada  será  erga  omnes,  somente  em  caso  de  procedência  do \npedido  (inc.III).  A  mesma  Lei,  no  seu  art.104,  segunda  parte, \nestabelece que ‘os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra \npartes  a  que  aludem  os  incisos  II  e  III  do  artigo  anterior não \nbeneficiarão  os  autores  das  ações  individuais,  se  não  for \nrequerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar \ndo  ajuizamento  da  ação  coletiva’.  Desse  conjunto  normativo, \npode­se  extrair  o  seguinte  regime,  próprio  para  o mandado de \nsegurança  coletivo:  a)  só  a  sentença  de  procedência  faz  coisa \njulgada  material;  b)  a  sentença  tem  eficácia  erga  omnes, \nbeneficiando  a  todos  os  substituídos  processuais;  c)  todavia,  o \ninteressado que tiver optado por promover ou dar seguimento a \nação  individual  para  tutelar  seu  direito,  ficará  sujeito  à \nsentença de mérito que nela for proferida, não se beneficiando \ne nem se prejudicando com o que for decidido no mandado de \nsegurança  coletivo”  (in  Processo  Coletivo.  Tutela  de  direitos \ncoletivos  e  tutela  coletiva  de  direitos.  São  Paulo:  Revista  dos \nTribunais, 2006, p.222) (destaquei) \n\nNote­se  que  este  entendimento,  a  prestigiar  um  coerente  sistema  de  vasos \ncomunicantes  entre  as  ações  coletivas,  foi  prestigiado  na  decisão  proferida  no  mencionado \nAgravo  de  Instrumento  (fl.920),  na  parte  em  que  não  se  acolheu  um  dos  fundamentos  do \nagravante. In verbis: \n\n“[...]  Quanto  à  questão  de  estar  a  agravante  amparada  pela \ndecisão  proferida  nos  autos  da  Apelação  em  Mandado  de \nSegurança  Coletivo  2003.34.00.042940­4,  não  vislumbro \nplausibilidade jurídica nesta tese. \n\n..... \n\nEm segundo, coaduno do entendimento firmado pelo Juízo a quo \nno  sentido  de  que  não  ficou  comprovada  a  desistência  do \nMandado  de  Segurança  1997.34.00.015884­5,  traçado  nos \nseguintes termos: \n\n \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.050 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDa  mesma  forma,  no  que  tange  à  Contribuição  para  o \nfinanciamento da Seguridade Social  ­ COFINS, deixo de \nconferir  relevância  jurídica  ao  direito  invocado  na \nexordial. É  que os  efeitos da  coisa  julgada do Mandado \nde  Segurança  Coletivo  no  2003.34.00.042940­4, \nimpetrado vela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do \nDistrito Federal,  somente  se  estenderiam  à  impetrante  – \nse  ela  tivesse  requerido  a  suspensão  da  ação  individual \nanteriormente  proposta  (Mandado  de  Segurança  n° \n1997.34.00.015884­5,  ao  tomar  ciência  da  ação  coletiva \nem comento [...].” \n\nQuando da autuação fiscal, a autoridade fazendária  igualmente sustentou tal \ntese para justificar a autuação quanto à Cofins. Vejamos: \n\n“[...]  No  tocante  à  COFINS  (Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social), apesar de a contribuinte \npostular  que  está  amparada  pelo  Mandado  de  Segurança \nColetivo  n°  2003.34.00.042940­4  (fls.553/590),  impetrado  pela \nOAB/DF  em  favor  de  todas  as  sociedades  civis  de  advogados \nregistrados  nesse  órgão,  e  que  determinou  que  para  as \nsociedades  de  advogados  do DF  vigora  a  isenção  da COFINS \nexpressa  no  art.  6°  da  Lei Complementar  n°  70/91,  afastada  a \nregra  do  art.  56  da  Lei  n°  9.430/96,  ficou  evidenciado  que  a \ninteressada impetrou o Mandado de Segurança Individual de n° \n1997.34.00.015884­5  (fls.712/781),  visando  o  mesmo  resultado \nobtido pelo Mandado de Segurança impetrado pela OAB/DF. \n\nNeste contexto, embora inexista litispendência entre o mandado \nde  segurança  coletivo  e  o  individual,  consoante  entendimento \npacificado na  jurisprudência  e  na doutrina,  os  efeitos  da  coisa \njulgada ultra partes produzida na ação coletiva só beneficiam o \ndemandante  individual  se,  após  tomar  conhecimento  da \nexistência da  ação  coletiva,  requerer no  prazo  de  trinta dias  a \nsuspensão do feito individual, conforme assevera o artigo 104 do \nCódigo  de  Defesa  do  Consumidor  (Lei  n°  8.078/90),  aplicado \nanalogicamente à espécie. \n\nDesta  forma,  se o autor não postular o  sobrestamento da ação \nindividual  no  prazo  legal  de  trinta  dias,  como  aduz  o  aludido \ndispositivo  legal,  importa  dizer  que  optou  por  defender  seu \ndireito individualmente, retirando a legitimidade da entidade de \nclasse  de  substituí­lo  na  ação  coletiva,  e,  conseqüentemente, \nfica  ciente  de  que  não  será  beneficiado  nem  alcançado  pelos \nefeitos da coisa julgada ultra partes produzida na ação coletiva. \n\nNo  caso  em  concreto,  a  contribuinte  apresentou  cópia  do \ninformativo  da  OAB/DF,  de  outubro  de  2006,  onde  é \nreproduzido  um  fac­símile  da  certidão  emitida  pelo  TRF  da  1ª \nRegião sobre o caso (fls.553), evidenciando, dessa forma, que a \ninteressada  estava  ciente  da  existência  da  ação  coletiva,  no \nmínimo, desde a citada data. No entanto, a firma não requereu a \nsuspensão do  feito  individual dentro do prazo de trinta dias, só \nvindo  a  apresentar  petições  de  desistência  dos  recursos \ninterpostos  no  dia  02  de  fevereiro  de  2007  (fls.778/780),  após \nexpirado o prazo legal.” \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.051 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nLembre­se  que  a  Lei  nº  12.016,  de  07/08/09,  que  atualmente  disciplina  o \nmandado  de  segurança  individual  e  coletivo,  recepcionou  tal  entendimento  doutrinário  e \njurisprudencial, exigindo, entretanto, a desistência da ação individual, conforme art.22, §1º: \n\nArt.  22.  No  mandado  de  segurança  coletivo,  a  sentença  fará \ncoisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria \nsubstituídos pelo impetrante. \n\n§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência \npara  as  ações  individuais, mas  os  efeitos da  coisa  julgada não \nbeneficiarão  o  impetrante a  título  individual  se não  requerer  a \ndesistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) \ndias  a  contar  da  ciência  comprovada  da  impetração  da \nsegurança coletiva. \n\nA  respeito  do  Mandado  de  Segurança  Individual  nº  1997.34.00.015884­5, \nque  também  não  se  relaciona  especificamente  com  a  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  sobre \nrendimentos de aplicações financeiras1, o contribuinte informou, durante o procedimento fiscal, \nter requerido a desistência (fl.611): “...Em anexo seguem cópias da inicial, sentença, acórdão, \ne decisão do STJ e do STF, bem como os pedidos de desistência e outras peças relativas ao \nprocesso nº 1997.34.00.015884­5”. Verifica­se, ainda, que foi denegada a segurança, conforme \nsentença  datada  de  16/09/97  (fls.726/730),  e  que  a  apelação  não  foi  provida  pelo  TRF  –  1ª \nRegião  (fls.732/740),  não  tendo  o  Recorrente  tido  sucesso  também  perante  o  STJ  e  STF, \nconforme documentação acostada às  fls.746/777. Constam, às  fls.778/779,  cópias de pedidos \nde desistência de Agravo de Instrumento perante o STJ e de Agravo Regimental perante o STF, \nambos protocolizados em 02/02/2007. \n\nConsiderando  as  mencionadas  ações  judiciais,  vê­se  que  o  contribuinte, \nquando da lavratura dos autos de infração, não estava acobertado por qualquer decisão que, por \nexemplo,  impedisse  a  autuação  ou  implicasse  na  realização  de  lançamento  tributário  com \nexigibilidade suspensa, para fins de se evitar a decadência. \n\nEm que pese  a decisão  da DRJ – Brasília  ter mencionado os Mandados de \nSegurança  nº  1997.34.00.015884­5  e  2003.34.00.042940­4,  apenas  com  o  Mandado  de \nSegurança  nº  2007.34.00.004400­4  é  suficiente  concluir  pela  concomitância,  ou  seja,  pela \nidentidade entre o objeto da ação judicial e o do presente processo administrativo, no tocante à \nexigência de PIS e Cofins, conforme certidão acima transcrita. \n\nEm  tais  casos,  a  jurisprudência,  com  base  no  princípio  da  unicidade  de \njurisdição, pacificou­se no sentido de que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto \ndo processo administrativo implica renúncia à instância administrativa, consoante Enunciado nº \n1 da Súmula de jurisprudência do CARF, de observância obrigatória por seus membros (art.72 \ndo Anexo II do Regimento Interno do CARF):  \n\n                                                           \n1 Como causa de pedir, apontou o impetrante: \"...não está sujeita ao recolhimento de nenhuma das Contribuições \nSociais Sobre o Lucro (Lei 7.689/88), PIS (Lei Complementar 7/70) e COFINS (Lei Complementar 70/91), pelo \nsimples motivo de não ser empregadora, conforme determinação da Constituição Federal, que em seu art. 195, I, \ndefine  que  estas  contribuições  serão  devidas  apenas  por  empregadores,  conceito  este  adotado  no  seu  sentido \ntécnico­jurídico, válido para o direito no campo trabalhista, ou seja, quem não tem empregados, não é empregador \ne quem não é empregador, não está obrigado a financiar a seguridade ou sujeito aos recolhimentos em causa. Não \né qualquer pessoa  jurídica,  indistintamente,  que  se  enquadra nessa  condição  de  contribuinte­empregador,  como \nvem sendo exigida pela autoridade impetrada.\" (fls.712/713) \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.052 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.” \n\nPortanto,  reafirma­se  a  decisão  a  quo,  de  não  se  conhecer  das  razões  de \ndefesa  quanto  às  exigências  de  PIS  e  Cofins,  restando  definitiva  a  discussão  na  esfera \nadministrativa. \n\nPassa­se à apreciação da qualificação da multa de ofício. \n\nA conclusão primeira a que se chega é que restou caracterizada a preclusão \nlógica. O contribuinte não poderia mais discutir os fundamentos da qualificação da penalidade \nem  sede  de  recurso  voluntário,  quando  anteriormente  com  eles  concordou  ao  praticar \ninequívoco  ato  em  tal  sentido,  qual  seja,  o  recolhimento  das  exigências  de  IRPJ  e  CSLL, \nacompanhadas da multa de ofício no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), ainda \nque tenha se valido da redução legal para pagamento à vista.  \n\nAo reconhecer a procedência da qualificação, falta­lhe interesse recursal para \nposteriormente contestá­la. \n\nOs fundamentos da fiscalização, atinentes à qualificação da multa de ofício, \nforam únicos, justificando a sua incidência proporcionalmente sobre todos os tributos exigidos \nno auto de infração (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), de maneira que não há como se fazer qualquer \nsegregação, como entende o Recorrente. Por absoluta impossibilidade lógica, não é possível se \nconformar com a qualificação da multa de ofício no tocante aos créditos tributários de IRPJ e \nCSLL,  e,  ao  mesmo  tempo,  insurgir­se  contra  os  mesmos  fundamentos  daquela,  quando \naplicadas relativamente às exigências de PIS e Cofins. \n\nAo tratar da preclusão, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in \nManual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.609), \ncom base nas lições de Chiovenda, esclarecem:  \n\n“Preclusão  lógica:  a  extinção  do  direito  de  efetivar  certo  ato \nprocessual  também  pode  derivar  da  prática  de  algum  ato  com \nele incompatível. Dessa forma, se a parte renuncia ao direito de \nrecorrer,  certamente  não  poderá  manifestar  interesse  em \noferecer  recurso,  já  que  praticara  anteriormente  ato \nincompatível  com  a  segunda  faculdade.  A  perda  do  direito  de \nrecorrer  decorre  da  prática  de  ato  logicamente  inconciliável \ncom aquele”. \n\nEm  suma,  não  pode  nos  próprios  autos  o  contribuinte  concordar  com  os \nfundamentos  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  contestá­los,  faltando­lhe  o  necessário \ninteresse recursal. \n\nNão  sendo  possível  transpor  tal  barreira  processual,  torna­se  desnecessário \nanalisar os argumentos de defesa relacionados à qualificação. \n\n \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 14041.000056/2007­77 \nAcórdão n.º 1103­000.891 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.053 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Auto de Infração IRPJ/CSLL\r\nAno-calendário: 2003\r\nEmenta: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, ABRANGÊNCIA, As perdas no recebimento de créditos a que se refere o caput do art. 9º da Lei nº 9.4.30/96 não estão limitadas, unicamente, as perdas\r\nvinculadas ao não recebimento de créditos o riundos de operações decorrentes das atividades inerentes ao objeto social da pessoa jurídica, mas sim, em relação aos créditos decorrentes de todas as atividades da pessoa juridiea, sem restrições.\r\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, DEDUTIBILIDADE,\r\nREQUISITOS EXIGIDOS. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, quando de valor superior a R$ 30,000,00 por operação, sem garantia, somente poderão ser deduzidas como despesas para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, quando vencidos há mais de um ano, portanto, liquidas, certos e exigíveis, e\r\ndesde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu\r\nrecebimento (art. 9', § 1\", inc. H, letra \"c\" e art, 11, § ambos da Lei n\"\r\n9,430/94\r\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ENCARGOS\r\nFINANCEIROS SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS, As receitas financeiras,\r\napropriados contabilmente a partir do terceiro mês após o vencimento de um\r\ncrédito superior a R$ .30,000,00, não recebido, poderão ser excluidas do lucro\r\nliquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da\r\ncontribuição social sobre o lucro liquido, desde que a pessoa juridica credora\r\nhouver tomado as providencias de caráter judicial necessárias ao recebimento\r\ndo crédito (art, 11, eaput e § 1\" da Lei n\" 9,4.30/96).", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"16327.001816/2008-73", "conteudo_id_s":"5952069", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.380", "nome_arquivo_s":"110300380_508405_16327001816200873_021.PDF", "nome_relator_s":"Gervásio Nicolau Recketenvald", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001816200873_5952069.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, vencidos, quanto ao mérito, os conselheiros\r\nMarcos Shigueo Takata e Hugo Correa Sotero,"], "dt_sessao_tdt":"2010-12-15T00:00:00Z", "id":"7577778", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:36:02.413Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051418615611392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-01T20:26:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-01T20:26:45Z; Last-Modified: 2011-03-01T20:26:47Z; dcterms:modified: 2011-03-01T20:26:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:084de2e8-f8f6-494c-a4c7-2a63426ac6d2; Last-Save-Date: 2011-03-01T20:26:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-01T20:26:47Z; meta:save-date: 2011-03-01T20:26:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-01T20:26:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-01T20:26:45Z; created: 2011-03-01T20:26:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2011-03-01T20:26:45Z; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-01T20:26:45Z | Conteúdo => \nSi -Cl T3 \n\nFl 1 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n\" \t16.327.001816/2008-7.3 \n\nRecurso n\" \t508,405 Voluntário \n\nAcórdão n\" \t1103-09.380 — P Câmara / 3\" Turma Ordinária \n\nSessão de \t15 de dezembro de 2010 \n\nMatéria \tAUTO DE INFRAÇÃO - IRPJ/CSLL \n\nRecorrente \tBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A \n\nRecorrida \tFAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Auto de Infração IRPJ/CSLL \n\nAno-calendário: 200.3 \n\nEmenta: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, \n\nABRANGÊNCIA, As perdas no recebimento de créditos a que se refere o \ncaput do art. 9\" da Lei n\" 9.4.30/96 não estão limitadas, unicamente, as perdas \n\nvinculadas ao não recebimento de créditos oriundos de operações decorrentes \n\ndas atividades inerentes ao objeto social da pessoa jurídica, mas sim, em \nrelação aos créditos decorrentes de todas as atividades da pessoa juridiea, \n\nsem restrições. \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, DEDUTIBILIDADE, \n\nREQUISITOS EXIGIDOS. As perdas no recebimento de créditos decorrentes \n\ndas atividades da pessoa jurídica, quando de valor superior a R$ 30,000,00 \n\npor operação, sem garantia, somente poderão ser deduzidas como despesas \n\npara a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, \n\nquando vencidos há mais de um ano, portanto, liquidas, certos e exigíveis, e \ndesde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu \n\nrecebimento (art. 9', § 1\", inc. H, letra \"c\" e art, 11, § ambos da Lei n\" \n\n9,430/94 \n\nPERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ENCARGOS \n\nFINANCEIROS SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS, As receitas financeiras, \n\napropriados contabilmente a partir do terceiro mês após o vencimento de um \n\ncrédito superior a R$ .30,000,00, não recebido, poderão ser excluidas do lucro \n\nliquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da \n\ncontribuição social sobre o lucro liquido, desde que a pessoa juridica credora \n\nhouver tomado as providencias de caráter judicial necessárias ao recebimento \n\ndo crédito (art, 11, eaput e § 1\" da Lei n\" 9,4.30/96). \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nALOYSIO \tERCINI \tVA - Preside \n\nGERVATb NICOLAU R .CKTENVALD Relator_ \n\nAcordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos rejeitar as \npreliminares, e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto que integram o presente julgado, vencidos, quanto ao mérito, os conselheiros \nMarcos Shigueo Takata e Hugo Correa Sotero, \n\nEDITADO EM: \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio Jose Percinio \n\nda Silva (Presidente da Turma), Marcos Shigueo Takata, Ana Clarissa Masuko dos Santos \nAraújo, Hugo Correa Sotero, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gervisio Nicolau \nRecktenvald. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n\" 16327.001816/2008-73 \t Sl-C11.3 \nAe.Ora° n.\" 1103-00380 \t Fl 2 \n\nRelatório \n\nA empresa BRADESCO VIDA E SAÚDE S/A, CNPJ 51,990,695/0001-37, \nque tern por objeto \"a instituição e operação de seguros de vida, compreendendo todas as \n\nmodalidades dos seguros de pessoas e excluídas quaisquer espécies de seguros de dano, bem \ncomo a instituição e operação de pianos previdenciários nas modalidades de pecúlio e de renda\" \n\n(fl, 18), veio perante este Conselho para, através do competente recurso voluntário, demonstrar sua \n\nnão conformidade com o decidido pela 10\" Turma da DRJ de São Paulo, que confirmou pelo \n\nAcórdão 16-20,647, de 09 de março de 2009, o lançamento de oficio, de IRPJ e CSLL„ efetuado \npela fiscalização da DEINF/SP, por constatadas supostas divergências na apuração do lucro real e \nda base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativamente ao ano calendário de \n2003. \n\nCompulsando os autos, verifica-se que a interessada, corn apuração pelo lucro \n\nreal anual em 200.3, levou para os resultados fiscais perdas no recebimento de créditos, tidas pelo \n\nfisco corno indedutiveis. \n\nAs referidas perdas decorreram de baixa contábil de ativo financeiro \n\nrepresentado por 35,000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTs/SC) \n\nque haviam sido adquiridas em 12/0.3/1998 pelo valor de R$ 50,651,174,75 (fl, 31). Ainda, para \n\nfins de perdas, ao referido valor de compra foi acrescido o estorno de rendimentos de juros e \nvariações monetárias, relativos aos anos de 1998 a 2002, no valor de R$ 81,465,829,62, oferecidos \n\ntributação quando da apropriação contábil correspondente (if 32)„ \n\nAssim, a baixa das bases fiscais, tanto do IRPJ corno da CSLL„ resultou num \nvalor acumulado de R$ 132A 17,004,.37 (fl. 32), tido pelo fisco como indedutível, razão pela qual o \n\nadotou como infração para a apuração e lançamento do IRP1 (fl, 212) e da CSLL (217). \n\nA baixa fiscal da perda foi efetivada pela recorrente em novembro de 2003, \n\ntendo em vista que naquela data, embora o vencimento das LFTs estivesse marcado para \n\n01/08/1999, ela não mais via possibilidades de recebimento, uma vez que a legalidade da emissão \ndas LFTs/SC havia sido questionada pela Ação Popular n\" 239724.3870,7, corn decretação de \n\nnulidade, por decisão de Primeiro Grau da justiça estadual de Santa Catarina, de todo o processo \nde emissão dos referidos titulos . \n\nTambém, mas em outra frente, a recorrente não obteve êxito corn o Mandado de \nSegurança 99.014„895-5, interposto por ela na qualidade de terceiro prejudicado pela decisão da \nAção Popular, através do qual tencionava ver anulada aquela decisão, bem como, ver garantido \n\ndireito ao recebimento dos valores originariamente ajustados. \n\nNesse contexto, sobreveio a autuação. \n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal elaborado pelo autuante (ti, 200), as \n\nperdas no recebimento de créditos não seriam dedutíveis da base de cálculo do IRPI e da CSLL \npelos motivos a seguir sintetizados: \n\n3 \n\n\n\na) somente as perdas de créditos decorrentes das atividades próprias das \n\npessoas juridicas poderiam ser deduzidas; assim, no caso, considerando \n\nque os créditos em foco são decorrentes de relação jurídica entre o credor e \nterceiro, uma vez que os títulos não foram comprados diretamente do \n\nGoverno do Estado de Santa Catarina, as perdas em tela, para fins de \n\ndedutibilidade, estariam fora do alcance da Lei n° 9.430/96 (fl„ 205), \nportanto, seriam indedutíveis; \n\nb) além, as perdas só poderiam ser deduzidas após o \"empreendimento dos \nesforços para o recebimento do crédito frente ao devedor e pela imposição \nde atos judiciais de cobrança\" (fl. 205); no caso, como o contribuinte não \nhavia ingressado com ação de cobrança dos títulos vencidos, as pretensas \n\nperdas ainda não seriam dedutíveis (fl, 207); ainda, a mera titularidade e \nposse desses títulos públicos, tidos judicialmente como nulos, seria \n\ninsuficiente para garantir a dedutibilidade de pretensas perdas (fl. 207); \n\npor fim, ainda segundo o fisco, os títulos públicos não se enquadrariam no \nconceito de \"títulos e valores mobiliátios\", razão pela qual, para efeitos da \nLei IV 9,430/96, a transação não seria operação de crédito e, portanto, a \n\ndedutibilidade das perdas não estaria abarcada por aquele dispositivo legal \n(II. 207). \n\nErn sua impugnação a fiscalizada arguiu, de maneira geral, ser seu procedimento \n\n(de considerar as perdas dedutíveis) absolutamente legítimo, não existindo qualquer ofensa As \n\nnormas legais vigentes (fl. 238), o que sustenta através dos argumentos a seguir expostos de forma \nresumida: \n\ninicialmente, no que concerne à fundamentação do fisco de que \"somente \nas perdas de crédito decorrentes das atividades próprias seriam \ndedutiveis\", a interessada diz que isto constava na legislação que \n\nregulamentava a matéria antes da vigência da Lei IV 9,430/96; segundo a \ndefesa, a Lei ora vigente não mais fazia referência a \"atividades próprias\", \nexpressão indevidamente inserida pelo fisco no texto legal; dessa forma, a \nLei atual, já vigente á época dos fatos, permitia a dedutibilidade de \nquaisquer \"perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades \nda pessoa jurídica\" (fl, 238/239), mesmo que os títulos em tela não \nestivessem vinculados a reservas técnicas e mesmo que adquiridos de \nterceiros; \n\nb) \tquanta à fundamentação do fisco, de que os títulos em foco não se \nenquadrariam no conceito de \"aplicação de recursos financeiros em titulos \ne valores mobiliários\", a litigante arguiu em seu favor o disposto no § 20 \ndo art, 24 da IN SRF 93/97 que regula a matéria em questão, alegando que \nessa IN faz referência expressa à \"aplicação de recursos financeiros em \noperações com títulos e valores mobiliários\" (fl. 240); portanto, se \najustavam ao conceito; \n\nc) no concernente A fundamentação do fisco, pertinente A ausência de ação de \n\ncobrança, a litigante alegou que a Lei IV 9,430/96 não impunha \"ação de \ncobrança\", mas somente exigia a \"manutenção de procedimento judicial \nadequado ao recebimento do crédito\"; nesse contexto, diz que o \n\najuizamento de ação de cobrança não poderia ter sido imposta por \n\n4 \n\n\n\nProcesso n\" 16327 001816/2008-73 \t S1-C1T3 \nAcõid5o n.\" 1103-00.380 \t Fl 3 \n\nimpossível, razão pela qual teria cumprido a exigência da Lei n\" 9.430/96 \n\nmediante a impetração de Mandado de Segurança (fl., 251); \n\nd) \tpor fim, a então impugnante insurgiu-se contra o fato do fisco não ter \n\ndispensado tratamento diferenciado As perdas autuadas, isto 6, A perda do \nprincipal e A perda, pelo estorno, dos rendimentos contabilizados e \ntributados quando da apropriação contábil; segundo alegou, o art. 11 da Lei \n\nIV 9..430/96 dispensava tratamento fiscal especifico para a receita de \n\nencargos financeiros incidentes sobre o crédito principal após dois meses \ndo vencimento, quando se tornariam passíveis de exclusão da base de \n\ncálculo do IRP.1 e da CSLL, independentemente de outras condições.. \n\nEncaminhado o processo para o julgamento administrativo de primeiro grau, a \n\nrecorrida decidiu, por unanimidade de votos, confirmar os Autos de Inflação, corn o que \ndeclarou inteiramente improcedentes as alegações trazidas pela impugnante. \n\nO Acórdão a quo fundamentou a decisão, em síntese, nos argumentos a seguir \nexpostos (fls. 268 e seguintes) . \n\nQuanto à interpretação da legislação que regia (e atualmente ainda rege) a \ndedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, isto é, os arts, 9\" a 14 da Lei n\" 9..430/96, que \n\nsegundo a impugnante teriam sido interpretados equivocadamente pelo fisco, especialmente pela \ninserção da expressão \"atividades próprias\", a DIU concluiu não ter havido violação ao principio \nda estrita legalidade, pois a expressão teria sido \"extraída do caput do art. 9\" da Lei n\" 9.430/96\" \n(fl, 280). \n\nNo que tange A discussão acerca da exclusão, do alcance do artigo 9° da Lei n\" \n9.430/96, das perdas com títulos públicos, apesar da IN SRF n\" 9.3/97 que regula o citado artigo se \nreferir expressamente \"a aplicação de recursos .financeiros em operações com títulos e valores \nmobiliários\" (§ 2' do art, 24 da IN n° 93/97), a DIU concorda corn o fisco, que considerou \"que a \nexpressão títulos e valores mobiliários é uma locução adjetiva usada pelo legislador como \nsinônimo\" (fl, 280) e desta feita não englobaria dois institutos distintos, conforme alegara a \nrequerente. Diante disso, após longas análises conceituais, a DIU rematou que \"as perdas com as \nLetras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina não estão abrangidas na dedução de \n\nque trata o art.. 9\" da Lei n\" 9.430/96, poi . força da Instrução Normativa n\" 93/97 (art. 24, PI, \ncuja observância se impõe ao julgador administrativo\" (fl. 283) (sublinhamos). \n\nNum outro ponto, caracterizado pela DR.! corno relacionado h \"exigibilidade do \ntitulo público estadual, objeto da autuação\" (fL 284), o acórdão recorrido justificou a \nindedutibilidade das perdas em questão no fato da Ação Popular ter suspenso a exigibilidade dos \n\nvalores das LFTs, e, \"enquanto pendente a ação judicial, tais títulos não se revestiam das \natributos de liquidez, certeza e exigibilidade, inerentes a qualquer processo de execução previsto \nno Código de Processo Civil\" (fl, 284). Assim, também por essa razão, \"a dedução efetuada pela \nrequerente não se encontraria abrangida pela Lei n\" 9.430/96\" (if 286). \n\nPor fim, no tocante A dedutibilidade do estorno das receitas financeiras \n\nreconhecidas contabilmente e já tributadas nos anos da apropriação, cujas, segundo a requerente, \n\nteriam tratamento diferenciado do dispensado h perda do principal, a DR.', por ausente o requisito \n\"vencimento\" (exigibilidade), e baseada no art. 11 da Lei II' 9..430/96, argumenta que esta \ndedutibilidade também estaria atrelada ao procedimento judicial, pois \"pressupõe processo de \nexecução ou cobrança\" (fl. 286), razão pela qual também seria indedutiveL \n\n5 \n\n\n\nNão conformada, a interessada interpôs recurso voluntário (fls. 295 a 324), \nrepisando, fundamentalmente, as alegações da impugnação, assim sintetizadas: \n\na) inicialmente, o recurso voluntário aponta como equivocados os pretensos \nfundamentos do lançamento, tais como: (1) que o fisco teria se baseado em \n\nlegislação anterior A Lei n°9430/96 (fls. 305, 309 a 312, itens 1, 13 a 20 \n\ndo RV); (2) que o fisco teria adotado como premissa para a dedutibilidade \ndas perdas, ser imprescindível que os títulos compusessem a provisão \ntécnica da recorrente \"seguradora\" (fl„ 305, item 2 do RV); (3) que o fisco \n\nteria introduzido no texto do art, 9' da Lei n\" 9..430/96 a expressão \n\"atividades próprias\", que, embora ausente do texto legal, teria influído na \nglosa das perdas (fls. 305 e 312, itens 3, 4, 21 a 23 do RV); (4) que em \nfunção da adoção da expressão \"atividades próprias\", o fisco teria \nconcluído que as perdas se encontrariam fora do alcance da Lei no \n\n9A30/96, por ausente, na operação que gerou as discutidas perdas, relação \ndireta entre o credor e o devedor (fls. 306 e 313, itens 6 e 26 do RV); \n\nb) depois, em decorrência das impropriedades acima, a recorrente diz que o \nfisco, para não entrar em contradição com o disposto no § 2' do artigo 24 \nda IN n° 93/97, teria adotado uma nova teoria, equivocada, consistente na \n\ntese de que as letras financeiras não se enquadrariam na expressão \n\"aplicação de reciusos financeiros em títulos e valores ,nobiliários\", \nreferida pela rN n° 93/97; através disso, ainda segundo a recorrente, o fisco \npretendia comprovar que as perdas autuadas não estariam abarcadas pela \n\ndedutibilidade regulamentada pela Lei IV 9.430/96 (fls. 306 a 309, 312 a \n317, itens 7 a 11, 24, 25, 27 a 43 do RV); \n\nc) em seguida, o recurso voluntário contesta o entendimento fiscal de que as \nperdas não seriam dedutiveis pelo fato da interessada não ter \"cumprido \nrequisitos da Lei n\" 9.430/96, vez que não ajuizou a competente ação de \ncobrança, afirmando que o mandado de segurança não é substitutivo, da \nmencionada modalidade de ação\"; segundo argumenta a defesa, a \n\"legislação deixou ao arbítrio do maior interessado no recebimento do \ncrédito a decisão pelo tipo de ação judicial mais apropriada ao caso, ou \nmelhor, no caso específico, o caminho judicial passive\" (fls. 309, 317 a \n322, itens 12, 44 a 59 do RV); \n\nd) num outro ponto, a recorrente diz que a DRJ, após admitir, expressamente, \n\na impossibilidade do ajuizamento de uma ação executiva ou de cobrança, \nteria inovado o lançamento \"ao afirmar que 'tais titulas não se revestem \ndos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade', para, em seguida [4 \nconcluir que 'o aspecto exigibilidade (vencimento da obrigação) é \nrequisito básico para a dedutibilidade das perdas de que trata o art. 9\" da \nLei 11\" 9..430/96 \" (fl. 318 e319, item 51); \n\ne) por fim, a recorrente repisa o fato do fisco não ter dispensado tratamento \ndiferenciado As perdas autuadas, isto 6, A perda do principal e A perda dos \nrendimentos contabilizados e tributados quando da apropriação contábil, \nestornados por ocasião da baixa; segundo alega, o art. 11 da Lei n\" \n9.430/96 dispensa tratamento fiscal especifico para a receita de encargos \n\nfinanceiros incidentes sobre o crédito principal após dois meses do \n\nvencimento, quando seriam passíveis de exclusão da base de cálculo do \n\n6 \n\n\n\nProcess° a\" 16327 001816/2008-73 Si-Cl T3 \nAcórdiio LI \" 1103-00380 \t Fl 4 \n\nIRRI e da CSL,L, \"independente de qualquer outra condição\" (fls. 322 a \n\n323, itens 60 a 65 do RV). \n\nNos pedidos, a interessada requer seja reformado o acórdão recorrido, corn \nreconhecimento da improcedência total da ação fiscal, e pede seja determinado o arquivamento \n\ndestes Autos de Infração. \n\no Relatório. \n\n7 \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald \n\nO recurso voluntário interposto é tempestivo e fbi apresentado por parte \nlegitima . Assim, por reunir os pressupostos de admissibilidade, é conhecido. \n\nConforme relatado, a discussão proposta no recurso voluntário abarca \ndiversos questionamentos, todos relacionados à dedutibilidade, ou não, de perdas no \nrecebimento de créditos, única infração autuada. \n\nAs referidas perdas, contabilizadas e deduzidas em novembro de 2003, \ndecorreram, conforme já antecipado, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa \nCatarina, adquiridas pela interessada em 12/03/98, através do Banco Bradesco S/A, conforme \n\nNota de Venda Definitiva n° 279,249-00 (fl. 31), com vencimento em 01/08/1999, compradas \ncorn o \"objetivo de remunerar seu capital de giro\" (fl, 237). \n\nAs mencionadas Letras foram declaradas nulas em face de Ação Popular \nproposta em fevereiro de 1997, fundamentada em investigações da CPI dos Títulos Públicos \n(CPI dos Precatórios) do Congresso Nacional, tendo sido decidida em Primeiro Grau em \n27.04.99, cuja sentença em seu dispositivo determinou: \n\na) DECLARO a nulidade da Orden' de Set viço SEF/GASEC/N\" \n005/88 e, consequentemente, todos os demais atos referentes \nao processo de emissão das Letras Financeiras do Tesouro \ndo Estado de Santa Catarina — LFTSC, por violação \n\nexpressa aos arts, 15, V, e 37, § 4\", da Magna Carta, e 33, \ndo Ato das Disposições Transitórias da Constituição \n\nFederal, alérn do art. 20, ktras \"a\" e \"c\", da Lei Federal \n\nn°4717/65 e arts. 11, \"caput\", e 12, III, da Lei 8.429/92. \n\nb) CONDENO a todos os beneficiários dos atos \nconstitucionais tidos como nulos, os que receberam e \n\naqueles que eventualmente obtiveram a posse das referidas \n\ntetras, a devolve-las, em 30 (trinta) dias, à Secretaria de \n\nEstado da Fazenda. Determino por ilação lógica, o \nseqiiestro dos títulos públicos acima mencionados, coin \nfidcro no art. 14, § 48, da Lei n\" 4,717/65, \n\nA partir dessa decisão, a recorrente impetrou, em 30 de agosto de 1999, \nMandado de Segurança (n° 99.014.895-5), onde, basicamente, defendeu dois aspectos: (a) que \nela deveria ter sido citada corno litisconsorte passiva necessária para integrar a relação \nprocessual na Ação Popular acima mencionada, sob pena da sentença nela proferida estar \nviciada de nulidades; (b) que \"seria tuna sandice inominável pretender que o Estado não fosse \nobrigado sequer a restituir o dinheiro que lhe foi entregue, acrescido da remuneração \najustada, quando não hó qualquer razão de ordem lógica ou de natureza . jurídica que \njustifique tal retenção\" (ff 141), \n\nAs duas alegações, entretanto, não foram acolhidas nem pelo TJ/SC e nem \npelo ST.1, este acionado por Recurso em 10/12/2001. A primeira arguição foi afastada corn \n\nfundamento no art, 6\" da Lei n° 4,717/65, sob a alegação de que a pessoa adquirente de boa-fé, \n\n8 \n\n\n\nProcess o rt\" 16327 001816/2008-73 \t S1-C1T3 \nAcôrtifio o \" 1103-00380 \t Fl 5 \n\nnão sendo beneficiária direta da emissão fraudulenta, não necessitaria ser citada e, mesmo \nassim, permaneceria válida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de \ncriação, emissão e circulação dos títulos públicos. A segunda alegação foi afastada com \nfundamento na súmula 269, do STF, que diz que \"o mandado de segurança não é substitutivo \nde ação de cobrança\".. \n\nCabe registrar, por oportuno, que a segurança foi concedida parcialmente \n\npelo TJ/SC, mas em outro aspecto do solicitado: tão somente para assegurar a posse dos títulos \nadquiridos ate o trânsito em julgado do acórdão na apelação cível 1999,019464-7, que versa \nsobre a Ação Popular acima referida. \n\nNesse panorama, em novembro de 2003, por decisão da recorrente, as perdas \nforam levadas para os resultados fiscais do IRRI e da CSLL, fato que ensejou o lançamento \nquestionado nestes autos. \n\nFeitas essas considerações introdutórias, e para iniciar a efetiva apresentação \n\ndo voto, que, obviamente, 6 orientado pelos pontos de divergência trazidos pela recorrente, dos \nquais deduzo alegações preliminares e de méritó, que são a seguir sintetizadas. \n\nNas argumentações preliminares, embora não claramente definidas nesta \ncategoria pela pega recursal, o recurso voluntário permite inferir dois pontos hostilizados: \n\na) que a fiscalização, em que pese ter declinado, no enquadramento legal \ndos lançamentos, violação h Lei IV 9.4.30/96, na prática, teria adotado \nas normas e regras da Lei IV 8.981/95, superadas a partir de 1997 (11. \n\n309, item 13); \n\nb) que a DRJ, após admitir, expressamente, a impossibilidade do \n\najuizamento de urna ação executiva ou de cobrança, teria inovado o \nlançamento \"ao afirmar que \"tais titulas não se revestem dos atributos \nda liquidez, certeza e \t para, em seguida, [Jconcluir \n\nque `o aspecto exigibilidade (vencimento da obriga cão,) é requisito \nbcrsico para a dedutibilidade das perdas de que trata o art, 9\" da Lei u\" \n\n9,430/96\" (fl. 318 e 319, item 51). \n\nDe outra parte, as arguições de maito, para fins de análise podem ser \nagrupadas em três enfoques a seguir sintetizados: \n\na) num primeiro bloco discute-se se o regramento da dedutibilidade de \nperdas - para fins de IRPJ e CSLL — que é disciplinado pelos arts. 9' a \n14 da Lei n\" 9.4.30/96 e regulamentado pela IN SRF n\" 93/97 - abarca \n\nas perdas derivadas de operação com aplicação em títulos públicos, \nquando, como no caso, esses títulos não estão vinculados à garantia de \n\ncobertura de provisões técnicas; \n\nb) num segundo bloco são analisadas as divergências quanta ao \ncumprimento, ou não, dos requisitos para a dedutibilidade previstos na \n\nLei IV 9,430/96, isto 6, a questão relacionada ao requisito de \n\nvencimento (exigibilidade), bem como, se os procedimentos judiciais \n\npara o recebimento dos créditos, adotados pela recorrente, foram \nsuficientes para atender o disposto na Lei, uma vez que esta condiciona \n\n9 \n\n\n\na dedutibilidade dos créditos, no caso, por superiores a RS 30„000,00, \n\"interposição e manutenção de procedimentos ,judiciais papa o seu \nrecebimento\" (art, 9, § 1', inc. II, letra \"c\", da Lei n° 9.430/96); \n\nc) \tnum último bloco de discussão das razões de mérito, aborda-se o pleito \n\nda recorrente, no concernente ao pretendido tratamento diferenciado \n\nque, segundo ela, deveria ter sido dispensado pelo fisco As perdas; \n\nconforme arguiu, a legislação pertinente impunha requisitos distintos \n\npara a dedutibilidade do prejuízo derivado da perda representada pelo \n\ncusto de aquisição dos ativos financeiros tidos corno incobraveis (RS \n50,651.174,75) e para a redução provocada pelo estorno das receitas \n\napropriadas a esses resultados no decorrer dos períodos base em que os \ntítulos em questão permaneceram no ativo da empresa (R$ \n81465,829,62). \n\nFixados esses delineamentos, a seguir eles serão enfrentados \nindividualmente, \n\nRazões Preliminares \n\n12:. -LAttgagauttlins_42.4.41...Normas e Regras da Lei n\" 8.981/95 - Revogada \n\nSegundo o recurso voluntário, o fisco, ao constituir o lançamento assentado \nem fatos ocorridos em 2003, teria informado no auto de inflação o enquadramento legal do art, \n90 e artigos seguintes da Lei n° 9,430/96, então vigente. Porém, de fato, para configurar a \ninfração, teria 'aplicado o regramento da Lei n° 8.981/95, que, por seu artigo 43, regulava a \nmatéria concernente As perdas no recebimento de créditos nos anos de 1995 e 1996, ocasião \nem que foi revogada pela citada Lei n° 9430/96. \n\nA irresignação da litigante tem origem na interpretação dispensada pelo fisco \nao caput do art. 9' da citada Lei no 9.430/96, mais exatamente quanta à abrangência da \nexpressão \"créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica\". Segundo a recorrente, a \n\n• citada expressão teria sido interpretada pelo fisco nos termos do contido no parágrafo 2 0 do art \n43 da Lei IV 8.981/95, já revogada, que admitia, para fins de perdas no recebimento de \ncréditos, apenas aquelas derivadas de \"créditos oriundos da exploração da atividade \neconômica da pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, \ndos serviços prestados e das operações de conta alheia\" \n\nDe fato, nesse aspecto, o fisco, ao inserir, para fins de interpretação, na \nexpressão original do caput do artigo 9' a palavra \"próprias\", aproximou os dois comandos, \ntrazendo o atual, o da Lei if 9.340/96, mais proximo do comando mais restritivo, que era o da \nLei n° 8.981/95. \n\nTodavia, mesmo tendo o fisco adotado urna linha de interpretação \ncontrovertida quanto à abrangêcia do caput do art. 9' da Lei n° 9.430/96, no que, inclusive, foi \napoiado pelo acórdão a quo, no meu entender tal fato \"não caracteriza uma violação ao \nprincipio da estrita legalidade em matéria tributária\" (fl. 280), conforme, aliás, já decidiu a \nDRJ recorrida, \n\nlo \n\n\n\nProcesso n\" 16327.001816/2008-73 \t SI-CIT3 \n\nAcórdfio n 0 1103-00,380 \t Fl. 6 \n\nAfasto, assim, a alegação preliminar de eventual vicio de nulidade do \n\nlançamento por pretensa ilegalidade, embora a interpretação aludida mereça apreciação sob \n\noutro enfoque, o que sera feito na discussão das razões de mérito. \n\nDa Alegada Inovação do Lançamento pela DIU \n\nConforme afirma a recorrente, a DR.I, após admitir, expressamente, a \n\nimpossibilidade do ajuizamento, por parte da autuada, de uma ação executiva ou de cobrança, \nteria inovado o lançamento, pois teria condicionado a dedutibilidade ao afirmar que \"tais \ntítulos não se revestiam dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade\", para, em seguida, \nconcluir que \"o aspecto exigibilidade (vencimento da obrigação) é requisito bórico para a \ndedutibilidade das perdas de que trata o art.. 9\" da Lei n\" 9..430/96\" (lls. 318/319). \n\nMais adiante, ainda na esteira da alegada inovação, a defesa diz ter havido \n\"uma perpetrada \nJukadora, pois a premissa lançada pela fiscalização ao lavrar os autos de infração é de que \n\nrecorrente não teria ajuizado a competente ação de cobrança, requisito essencial â \n\ndedutibilidade, afirmando, ainda, que o mandado de segurança não seria substituto da ação \nde cobrança, tendo a recorrente rechaçado veementemente tal argumentação\" (fl. 319), \n\nDisso tudo se infere que a interessada sugere que a discussão acerca da \n\"liquidez, certeza e exigibilidade\" das LFTs, como requisito necessário para a dedutibilidade \nde eventuais perdas originadas desses créditos, deveria ser varrida do processo, por não \npertencer aos autos desde a formalização do lançamento. \n\nPorem, não assiste razão à recorrente, pois o fisco, no Termo de Verificação \nFiscal, ao analisar o texto legal (Lei n\" 9.430/96) diz que \"a perda só é concebida após o \nempreendimento dos esforços para o recebimento do crédito . frente ao devedor e pela \nimposição de atos judiciais de cobrança\" (fl. 205). Evidentemente, tal afirmação só faz \nsentido no pressuposto de que os créditos sejam \"líquidos, certos e exigíveis\". \n\nMais adiante, ao analisar os requisitos de dedutibilidade impostos pela \nlegislação fiscal, e especialmente aqueles determinados pela Lei n\" 9,4.30/96, o autuante diz \nque \"o contribuinte tem, por decisão judicial, tão somente a posse de TiTULOS POBLICOS \nQUE FORAM CONSIDERADOS NULOS, até o trânsito em julgado de acórdão proferido \nna Ação Popular, ,fato este por si só suficiente para torná-los indedutiveis para determinação \ndo lucro real\" (fl. 208). Evidentemente, mais urna vez a motivação expressa, manifestada pelo \nautuante, esta assentada na \"liquidez, certeza e exigibilidade\" das LFTs. \n\nPor fim, embora no Termo de Verificação Fiscal o fisco, reiteradas vezes, \n\ntenha se referido ao desatendimento, por parte da autuada, dos requisitos do art. 9' da Lei n\" \n\n9.430/96, este também está citado no auto de infração do IRPJ (11. 212). Tal enquadramento, \n\nevidentemente, abarca a condição imposta pela letra \"c\" do inciso II do § 1\" da Lei n\" 9.430/96 \n\nque exige, para a dedutibilidade, estejam os créditos \"vencidos hó mais de um ano, desde que \niniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento\". E isso pressupõe \ncondição de \"liquidez, certeza e exigibilidade\". \n\nAnte o exposto, não prospera a alegação de inovação do lançamento pela \n\ndecisão recorrida, motivo pela qual desacolho também esta preliminar, \n\n\n\nRazões de Mérito \n\nPerdas no Recebimento de Créditos Alcance do Artigo 9 0 da Lei n° 9.430/96 \n\nCompulsando os autos, observa-se que intensas discussões envolvem \n\nanálises acerca do alcance do disciplinado pelos arts. 9° a 12 da Lei n' 9.430/96, mais \nexatamente quanto à extensão da expressão \"créditos decorrentes das atividades da pessoa \n\njurídica\", empregada no caput do art. 9'. \n\nPara enfrentá-las, mister se faz, inicialmente, reproduzir os mencionados \n\n.artigos, na parte de interesse, pois são eles que disciplinam, fundamentalmente, a matéria \ndiscutida nestes autos: \n\nArt 9\" As perdas no recebimento de créditos decorrentes das \n\natividades da essoa *uritlica poderão ser deduzidas como \n\ndespesas, para determinação do lucro real, observado o \ndisposto neste artigo (grifei). \n\n§ 1\" Poderão ser registrados como perda os créditos. \n\nri \n\nII - sem garantia, de valor. - \n\na) ate R$ 5 000,00 (cinco mil teals), pot operação, \nvencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados \n\nos procedimentos judiciais para o seu recebimento, - \n\nb) acima de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 \n(trinta mil leafs), por opera cão, vencidos há mais de um ano, \n\nindependentemente de iniciados os procedimentos judiciais para \no seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; \n\nc) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há \n\nantis de um ano desde que iniciados e mantidos os \nprocedimentos fudicqjj ara o seu recebimento; (grifei) \n\nDe inicio, diante do dispositivo legal ora parcialmente reproduzido, infere-\nse, já pelo contido no caput do art,. 9°, que assiste razão à recorrente quando diz que o fisco \ninseriu no texto legal uma palavra nele não contida, isto 6, a referência de que os créditos \ndevam ser derivados de \"atividades próprias da pessoa jurídica\" (fl. 205) para que eventuais \nperdas deles decorrentes possam ser admitidas como dedutíveis. \n\nAssociado a esse entendimento, o fisco ainda sugere que as pretensas perdas \nem questão, por não contidas no conceito de despesas operacionais, não seriam dedutíveis para \nfins de IRPJ (fl, 203/204), por não enquadradas no caput do art. 9' da Lei n° 9,430/96. \n\nEm outra parte, por outro enfoque, também persistiriam vedações \ndedutibilidade em vista da origem dos créditos. Estes também não se encaixariam no caput do \nart, 9°, em razão de decorrerem de relação jurídica entre o credor e terceiro. uma vez que os \ntítulos não foram comprados diretamente do Governo do Estado de Santa Catarina. mas sim no \nmercado secundário. Na conclusão do fisco, perdas desta natureza, para fins de dedutibilidade, \n\n12 \n\n\n\nProcesso n\" 16327 001816/2008-73 \t si-C1 T3 \nAcórd5o o\" 1103-00.380 \t Fl 7 \n\ntambém estariam fora do alcance da Lei n\" 9.430/96, por não enquadráveis no conceito de \n\"créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica\". \n\nEssas ilações do fisco, evidentemente, são extraídas de urna interpretação \nrestritiva da expressão \"créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica\", contida no \ncaput do art, 9', suso reproduzido. E é por isso que a recorrente reclama que o fisco, nesse \naspecto, teria adotado a legislação anterior, que efetivamente era menos abrangente que a \natual, pois aquela apenas admitia perdas corn \"créditos decorrentes da exploração da \natividade operacional da empresa\" (art. 277, § 3°, do RIR/94 Decreto IV I ,041/94). \n\nComo se vê, ha sensíveis diferenças entre as duas expressões, o que impõe \nsejam interpretadas de forma diferente, aceitando-se uma abrangência maior para a redação \nmais recente (Lei n° 9.430/96), vigente no ano calendário da ocorrência dos fatos autuados, O \npróprio agente fiscal autuante percebeu a dessemelhança, fato que ele mesmo denunciou ao \nintroduzir, para favorecer sua tese, a palavra \"atividades próprias\", Isso, convenhamos, se \nfosse admissivel, aproximaria bem mais o alcance das duas expressões, ou mesmo as tornaria \ncongruentes. \n\nPorém, conforme arguiu a recorrente, a Lei não impõe as restrições em \ncomento, autorizando, portanto, que \"as perdas no recebimento de créditos decorrentes das \natividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas\" sem as exceções aventadas pelo fisco. \nEvidentemente, admite-se a dedutibilidade dentro desse contexto, desde que cumpridas, ainda, \n\noutras condições, também determinadas pela Lei n° 9,430/96, mas que não estão vinculadas h \nnatureza ou origem do crédito em vias de perdimento, aqui enfrentadas . \n\nDiante disso, no meu entender, os créditos em tela, analisando-se apenas o \naspecto \"natureza\", estão abarcados pela atual regulamentação das \"perdas no recebimento de \ncréditos\" a que se refere o caput do art. 9\" da Lei n\" 9.430/96, por ausentes restrições legais \nexpressas. \n\nPorém, antes de firmar esse entendimento, merece análise o juízo do acórdão \nrecorrido, que apoiou, inteiramente, as conclusões do fisco, acima comentadas . \n\nNesse panorama, o decisório a quo fundamenta seu apoio as conclusões do \nfisco - de que as perdas não estariam abarcadas pelo art. 90, capuz, da Lei n\" 9.430/96 - no \ncontido no § 2\" do art, 24 da IN n° 93/97, abaixo reproduzido: \n\nArt 24 As podas no recebimento de créditos decorremes das \n\natividades da pessoa juridic(' poderrio ser deduzidas coin() \n\ndespesas, para doermina0o do lucro real, obsen,ado o \ndisposto neste artigo. \n\nI\" Podeiiio ei ie,g-istrados COMO perda Os creditos - \n\nII - sem garantia, de valor, \n\na) até! R$ .5 000.00 (Ono) \treais), por operacilo, venc idos \nmais de seis mews, independentemente de iniciados os-\nprocedimentos judiciais para o ye!! recebimento, \n\n13 \n\n\n\nb) acima de R$ .5 000,00 (cinco mil reais) atc:.. R$ 30.000.00 \n\n(trinta mil teals), por operação, vencidos ha mais de lan ano, \n\nindependentemente de iniciados os mocedimentos judiciais para \n\no seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa,. \n\n(grifi2i) \n\nc) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos ha mais \n\nde um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos \n\njudiciais para o seu recebimento; \n\nI I \n\n§ 2\".Para os eleitos deste artigo, considera-se operação a venda \nde bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a \naplica cão de recursos financeiros em operaçães com títulos e \nvalores constante de um único contrato, no (pal \n\nesteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda \n\nque a transação seja realizada para pagamento em mais de uma \n\nparcela. (gr.if0) \n\nI. .1 \n\nCorno se vê, o referido parágrafo 2' não disciplina o disposto no caput do \nart. 24 da TN n° 93/97, que por sua vez reproduz o caput do art. 9\" da Lei n° 9.430/96, ou seja, \ncaracterizar o alcance e a abrangência da expressão \"atividades da pessoa jurídica\". Esclarece, \nisto sim, acerca do alcance da expressão \"por operação\", relacionada As tetras \"a\", \"b\" e \"c\" \ndo inciso TT do § 1° do art. 9° da Lei n° 9,430/96, para o que, entre outras operações, faz \nreferência a \"operação com títulos e valores mobiliários\" . \n\nInfere-se dai que para enquadrar urna operação na letra \"a\" ou \"b\" ou \"c\", \n\nacima citadas, isto 6, para quantificar a operação sem garantia, o parâmetro é\"por contrato\". \nPortanto, se a empresa possui dois contratos, mesmo que firmados corn o mesmo devedor, \ncada crédito é tratado isoladamente, Assim, se urn contrato envolve um crédito de, por \nexemplo, R$ 28,000,00, e o outro urn credito de R$ 4.000,00, mesmo que firmados com a \nmesma pessoa e na mesma data, o segundo crédito reger-se-ii pelas condições da letra \"a\" e o \nprimeiro pelas condições da letra \"b\", e não conjuntamente segundo as condições da letra \"c\", \npor somados ultrapassarem a R$ 30,000,00, \n\nDiante disso, parece-me inócua a discussão travada, isto 6, se as LFTs se \nenquadram no conceito de \"títulos e valores mobiliários\" ou não, pois o parágrafo 2° do art. 24 \nda IN n° 23/97 não delimita a abrangência do que deve ser entendido por \"créditos decorrentes \ndas atividades da pessoa jurídica\", e sim, esclarece quanto h graduação da inadimplência para \na vinculação desta As letras \"a\" ou \"b\" ou \"c\" do inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n° 9,430/96. \nPor outra, o § 2\", em tela, tern corno função única esclarecer o que deve ser entendido pela \nexpressão \"por operação\", e não está ai para exemplificar o que são \"créditos decorrentes das \natividades da pessoa jurídica\". \n\nNesse pensamento, admitindo-se, por hipótese, que as LFTs não estão \nabarcadas pela expressão \"títulos e valores mobiliários\" a que se refere o § 2° do art. 24 da IN \n93/97, o intérprete, para fins de dedutibilidade de que trata a Lei n° 9,430/96, poderia enfrentar \ndificuldades para quantificá-las \"por operação\", Porém, concluir, com base no disposto no \ncitado parágrafo 2°, que a compra de um lote de LFTs não caracterize \"créditos decorrentes \ndas atividades da pessoa .jurídica\" (caput do art. 9\" da Lei n° 9,430/96), com a devida vênia, \nparece-me decisão desamparada de embasamento legal \n\n14 \n\n\n\nProcesso n\" 16327.001816/2008-7.3 \t S1-C1T3 \nAcOrdao o\" 1103-00.380 \t Fl 8 \n\nAssim, nas alegações cunhadas pelo Colegiado a quo, analisadas \n\ndetidamente à luz da legislação de regência, também não encontro guarida para afiançar, de \nforma consistente, as inferências fiscais em comento. \n\nAnte o exposto, não merece prosperar o entendimento fiscal de que as \n\naplicações de recursos em LFTs, quando perdidas, desde que cumpridas as condições, no caso, \n\nda letra \"c\" do inciso II do § 1 0 do art. 9° da Lei n° 9.430/96, não possam ser deduzidas, \n\nPerdas no Recebimento de Créditos — Dedutibilidade Condicionada à Exigibilidade e \nCobrança Judicial \n\nVencida a questão do balizamento dos créditos objeto da presente \ncontrovérsia, com a conclusão de que estes se inserem no Caput do art, 9\" da Lei n° 9.430/96, \npasso à analise do cumprimento, ou não, pela recorrente, das condições para a dedutibilidade \n\nimpostas pela letra \"c\" do inciso IT do § 1' do art. 9' da Lei n° 9.430/96. \n\nPara relembrar, reproduzo as condições exigidas pela letra \"c\": \n\n§ I\" Potter(7o .ver registrados como poda as cr&litos \n\nII - sem garantia, de valor \n\n/- \n\nc) superior a RS 30.000,00 ('trinta \treais)., vencidos há mais \n\nde um ono, desde que iniciados e mantidos os procedimentos \njudiciais para o seu recebimento,.(griPi) \n\nDo texto reproduzido infere-se que a vigente sistemática para a \ndedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, trazida pela Lei n° 9.430/96, condiciona \n\nos créditos a três aspectos: (1) o valor do crédito; (2) a graduação, no tempo, do risco de \n\nperder; (.3) a implementação de procedimentos judiciais para o recebimento, \n\n0 primeiro aspecto, relativo ao valor do crédito, no caso, não oferece \nqualquer dificuldade, pois ele 6. superior a R$ 30,000,00 (trinta mil reais), estando, desta \n\nforma, inserido na letra \"c\" do inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n° 9.4.30/96. t, portanto, \n\nincontroverso este ponto. \n\n0 segundo aspecto vencidos há mats de 11171 ano — impõe como condição \nimprescindível para a dedutibilidade da perda a inadimplência, ou seja, ser exigível o crédito . \n\nNessa circunstãncia, há divergências, em vista da exigibilidade das LFTs ser \nobjeto da Ação Popular já referida . \n\nA recorrente, admitindo que por ocasião da ocorrência dos fatos autuados \"a \ndecisão proferida na ação popular já existia, (pois) a matéria de .fato e de direito — a \nexigibilidade das LFTs j/i se encontrava posta na ação popular\" (tI. 318), entende ser \n\n15 \n\n\n\ncondição única para a dedutibilidade, quanto ao quesito em foco, que \"os créditos se \nencontrassem vencidos lid mais de um ano — .fato que qualifica como incontroverso\" (fl, 319), \npois o vencimento marcado nos títulos é o dia 01/08/99 . \n\nPor outro lado, o fisco, considerando que a interessada tern, por decisão \njudicial, ate o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Popular, tão somente a posse \ndos títulos públicos que foram considerados nulos, entende que isto, por si só, não é suficiente \npara torná-los dedutíveis (ft. 207), A DR,J, também fundamentada na \"suspensão judicial da \nexigibilidade dos valores das LFTs por .1brça da Ação Popular\" (ft 286), entendeu que a \ndedução efetuada pela requerente não se encontrava abrangida pela Lei n° 9.430/96. \n\nNesse panorama, este segundo requisito tem sua controvérsia centrada em \nduas teses: (1) a da recorrente, que entende ser suficiente o transcurso de um hiato temporal de \nmais de um ano entre o vencimento das LFTs e a data do reconhecimento fiscal das perdas; (2) \na do fisco, que tem o apoio do acórdão a quo, que entende ser necessária a exigibilidade dos \ncréditos para possibilitar a dedutibilidade destes como perdas. \n\nPosta a controvérsia, de inicio, cabe dizer ser inquestionável e incontroverso \nque por ocasião da contabilização das perdas autuadas, os créditos, no caso representados \npelas LFTs, apesar de vencidos há mais de dois anos, eram inexigíveis em vista da decisão de \njudicial, proferida em função da Ação Popular suso mencionada, que reconheceu a nulidade \ndas LFTs. \n\nA própria litigante reconheceu que a Ação Popular afetou os créditos em \nquestão, tanto é que pleiteou, via mandado de segurança, o afastamento dos efeitos daquela \ndecisão, para que houvesse o reconheeimento de seus direitos creditórios e para que fossem \nsustados os efeitos do arresto dos títulos (fl. 237), Todavia, conforme relatado, a recorrente \nsomente obteve êxito, provisório, quanto ao arresto dos títulos. \n\nTambém, na fundamentação do recurso voluntário em que a recorrente \ncontesta o entendimento fiscal de que as perdas, entre outros requisitos, para serem dedutiveis \n\ndeviam estar submetidas a procedimentos judiciais para o seu recebimento, flea patente que os \ncréditos eram inexigíveis, tanto é que a litigante observa se \"verificar a absoluta \nimpossibilidade processual do ajuizamento de uma ação de cobrança\" (fl., 318). \n\nPor outra via, quando da interposição, pela recorrente, do Recurso Ordinário \nem MS IV 14.705-SC perante o STJ (fl. 121 a 158), também fica explícito o reconhecimento \nda inexigibilidade dos créditos. Nessa petição, a ora recorrente expôs seu entendimento de que \no remédio jurídico que estava interpondo era apenas preparatório para uma efetiva ação para o \nrecebimento dos créditos, exigida pela Lei IV 9.430/96, Certamente por isso requereu fosse \n\n\"declarada a legitimidade desse crédito representado pelas respectivas letras, para que delas \npudesse dispor livremente, inclusive euizando ação de Cobrança contra o devedor ou \ncoobri,Qados, ou deles utilizar-se para pagamento de impostos estaduais, de acordo com a lei \nque autorizou suas emissões, evitando-se novas violências em outros insólitos procedimentos, \nde cujo rol o acórdão recorrido é exemplo lamentável' (ft 158) (o destaque não é do \noriginal). \n\nDiante disso, considerando que a Lei n° 9.430/96 impõe que \"poderão ser \nregistrados como perda os créditos vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e \nmantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento\" (sublinhamos), pressupõe-se, \npor dedução lógica, que para inserir as perdas na Lei IV 9,430/96, dentre outros requisitos, os \ncréditos devem ser exigíveis.. \n\n16 \n\n\n\nProcesso \t16327 001816/2008-73 \t SI-Cl T3 \nAcOrd5o \" 1103-00,380 \t Fl. 9 \n\no que dispõe o art, 586 do CPC: \"A execução para cobrança de crédito \nfundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível\". Ainda, o art, 618 do \nmesmo código estabelece que \"6 nula a execução se o titulo executivo extrajudicial não \ncorresponder a obrigação certa, líquida e exigiver, \n\nAnte o exposto, endosso a conclusão do acórdão recorrido, vazada nos \nseguintes termos: \"No presente caso, como já mencionado, houve a suspensão judicial da \nexigibilidade dos valores das LFTs por força da Ação Popular, Logo, a dedução efetuada pela \nrequerente não se encontra abrangida pela referida Lei na 9..430/96\" (fi, 286). \n\nPor fim, o terceiro aspecto de dedutibilidade previsto na letra \"e\" antes \nreproduzida, que exige sejam \"iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o \nrecebimento dos créditos\", tem sua solução, aparentemente, resolvida pelo exposto na \ndiscussão do \"segundo aspecto\", acima analisado. \n\nEm simples palavras, concluiu-se naquela análise que o requisito \n\"procedimento ,judicial para o recebimento\" não foi diretamente cumprido até a época da \ncontabilização das perdas objeto da controvérsia, por inexigíveis, naquela ocasião, os créditos \ntidos como perdidos. \n\nIsso não significa, todavia, que essa condição, por impossível de ser \ncumprida na época do cômputo fiscal das perdas através de execução para cobrança, possa ser \n\nsuprida ou substituida por outra ação, apenas preparatória para a interposição de uma eventual \nfutura ação de execução para cobrança. \n\nPortanto, também essa discussão deve ser enfrentada neste voto, \nespecialmente para analisar se é efetiva a alegada absoluta impossibilidade de interposição de \nação de cobrança, exigida pela Lei n° 9.430/96. \n\nConforme se infere dos autos, a condição em foe() não foi tida como \ncumprida, nem pela autoridade lançadora e nem pela decisão recorrida, pois, em síntese, \nambas convergem para o entendimento de que a interessada não teria \"cumprido requisitos da \nLei n\" 9,430/96, vez que não ajuizou a competente ação de cobrança, pois o mandado de \nsegurança não seria substitutivo da mencionada modalidade de ação\".. \n\nA defesa, por sua vez, arguiu que \"a legislação deixou ao arbítrio do maior \ninteressado no recebimento do crédito a decisão pelo tipo de ação judicial mais apropriada \nao caso, ou melhor, no caso específico, o caminho judicial possível\". Assim, por ter \ningressado com mandado de segurança em 30/08/99, teria cumprido os requisitos para a \n\ndedutibilidade. Reconhece, entretanto, que o MS não se constituiu numa ação de execução \npara cobrança, mas que, no caso, teria se verificado a absoluta impossibilidade processual do \n\najuizamento de uma ação dessa natureza. Justifica tal impossibilidade no fato de ter havido o \nreconhecimento prévio da nulidade dos titulas através de decisão proferida em Ação Popular. \n\nAnalisando a questão, e estabelecendo um breve histórico dos procedimentos \n\njudiciais relacionados, tem-se que em vista da Ação Popular, decidida em Primeiro Grau pela \n\nJustiça do Estado de Santa Catarina em .30/11/1999, a recorrente impetrou Mandado de \n\nSegurança (n° 99.014.895-5) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.. 79 \n\na 120), no qual, após afirmar que deveria ter sido citada como litisconsorte passiva necessária, \nrequereu, entre outros pleitos, \"sejam cassados os efeitos da sentença impugnada quanto aos \ntítulos pertencentes ã impetrante, bem como a anulação do decretado sequestro, rogando seja \n\n17 it \n\n\n\ndeclarada a legitimidade desse crédito para evitar-se novas violências em outros insólitos \n\nprocedimentos, reconhecendo-s e . a validade da obriga cão enquanto não houver ação direta \ndo Estado contra seus legítimos credores, que não podem ser privados de seus bens sem o \ndevido processo legal\" (f1,118), \n\nTal pleito foi parcialmente acolhido, \"apenas para assegurar a posse dos \ntítulos comprados até o transito em julgado daquele v. acórdão insculpido na apelação cível \nn\" 99.019464-7, da Capital, que versa sobre a Ação Popular n. 023.97,243870-7, da Comarca \nde Florianópolis, vencido o eminente Des, Newton Trisotto, que declarava extinto o \nprocesso\", \n\nApós, em 10 de dezembro de 2001, considerando que \"o acórdão recorrido \ndenegou a segurança impetrado, uma vez que não acatou o fidcro central do \"writ\", qual \nseja, a concessão da ordem para o fim de cassar os efeitos da sentença impugnada quanto aos \ntítulos pertencentes a Recorrente\" (fl. 150), a interessada interpôs o Recurso Ordinário em MS \n\n.n° 14,705-SC, perante o STJ (fl. 121 a 158). Nele requereu, em síntese, fosse \"dado \nprovimento ao presente recurso ordinário, com a reforma integral do acórdão recorrido (art.. \n512, do CPC), para o Jim especial de ser concedido o \"writ\" e cassar os efeitos da sentença \ninipugnada\". Pediu ainda, fosse deferida \"a ordem originariamente postulada, não apenas \nmediante a garantia de permanecer a Impetrante na posse de seus bens, como e ainda, \nmediante a declarada legitimidade desse crédito representado pelas respectivas letras\" para \nque delas pudesse \"dispor livremente, inclusive ajuizando ação de cobrança contra o devedor \nou coo brigados, ou deles utilizar-se para pagamento de impostos estaduais, de acordo com a \nlei que autorizou suas emissões\" (fl. 158), \n\nO Recurso foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Superior \nTribunal de Justiça, julgado em 17 de agosto de 2004, tendo sido produzida a seguinte ementa \n(fl. 161): \n\nADMINISTRATIVO PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. \n\nEMISSÃO FRAUDULENTA DE TITULOS LETRAS \n\nFINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA \n\nCATARINA, ADQUIRENTE DOS TÍTULOS. TERCEIRO DE \n\nBOA-Ft CITAÇÃO, INEXTGIBILIDADE. ART. 6\", DA LEI N\" \n4.71 7/65. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO \nE CERTO.. AUSÊNCIA, SUPREMACIA DO INTERESSE \n\nPÚBLICO, SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.. \nVEDAÇÃO. \n\nI — A questão em mime gravita em torno de sentença pro latada \nem ação popular ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e \noutros responsáveis paid emissão irregular de títulos públicos \ndo Estado de Santa Catarina, para pagamento de precatórios, \nocorrida em outubro de 1996. \n\n— A pessoa adquirente de boa-fé, por não ser beneficiária \n\ndireta da emissão fraudulenta, não integra a relação \nprocessual, não sendo obrigatória a sua citação, permanecendo \nválida a sentença que declarou a nulidade do processo \nadministrativo de criação, emissão e circulação dos títulos \npúblicos (Ari 6\" da Lei n°4 717/65). \n\n111 — Os títulos pelos quais o recorrente tenciona receber o \npagamento \toriginalmente \tajustado foram \temitidos, \nreconhecidamente, \tcoin \ta \tinterRrência \tde. \tvárias \nirregularidades, inclusive, em relação ao descigio ofertado na \n\n18 \n\n\n\nProcess° n\" 16.327001816/2008-7.3 \t SI-CIT3 \nAct5i d io n \" 1103-00380 \t Fl. 10 \n\noperação, mitigando o direito do impetrante de assegurar a \n\ncobrança das cártulas e, nessa ática, inexistente o direito \nliquido e certo necessário à concessão da segurança. \n(gi ifamos) \n\nIV — A Administração deve arcar com os prejuízos impostos \naos adquirentes de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito \ndo Estado em face do particular. Não obstante, também é \n\nigualmente certo que a Administração não pode convalidar atos \n\nreconhecidamente irregulares, devendo atenção ao primado da \n\nprevalência do interesse público (Lei 9.784/99). (grifamos) \n\nV — O mandado de Segurança não é sub 5titutivo de ação de \ncobrança (Sum. 269, do STF). \n\nVI — Precedente (RMS n\" 14.351/SC, DJ de 03/02/2003, deste \nRelator), \n\nVII — Recurso ordinário improvhio. \n\nA decisão mostra, especialmente pelos itens IV e V, que é entendimento do \nSTJ que o Governo do Estado de Santa Catarina deve arcar corn os prejuizos impostos aos \n\nadquirentes de boa-fé. Entretanto, forte na súmula 269 dos STF, conclui que o Mandado de \nSegurança não é substitutivo da ação de cobrança. \n\nTal conclusão, certamente decorre da alegação da recorrente, arguida por \n\nocasião da interposição do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança, assim destacada pd.° \nMinistro Relator: \"alega ainda a recorrente que a não restituição dos valores pagos na \n\naquisição dos titulas representaria verdadeiro enriquecimento .sem causa, sendo devida \ndevolução do que pagou com a remuneração ajustada ou, ao menos, o valor pago acrescido \ndos encargos pela mora\" (11 164). \n\nAo comentar as contrarrazões do Estado de Santa Catarina, o Ministro \nRelator ressaltou as seguintes ponderações (fl, 164): \n\n- ser inviável o mandado de segurança para o caso presente, porquanto o \nrecorrente não se caracterizaria como terceiro prejudicado, faltando-lhe interesse de agir; \n\n- ser incabível o Mandado de Segurança por este remédia jurídico pressupor \numa injustiça evidente, uma afronta clara ao sistema jurídico, o que não seria o caso; \n\nque o *it° suspensivo imanente ao recurso do processo principal teria \n\nafastado a possibilidade de dano irreparável; \n\n- que o Estado não resgatou os titulas não porque se tenha recusado a fazê-\nlo, mas por determinação judicial que suspendeu a circulação e resgate, a fim de resguardar \no interesse público, até que sejam esclarecidos os fatos que envolvem a emissão dos titulas, \n\ncom evidente ocorrência de fraude; nesse panorama, o detentor de tais letras não poderia \n\nexigir que uma obrigação declarada nula fosse cumprida, no presente momenta; \n\n- que o recorrente, visando ressarcir-se de suposto prejuízo, deveria utilizar \nação indenizatória ou ainda ação de cobrança, com instrução probatória adequada, \n\n19 \n\n\n\nNo voto, o Relator, Ministro Francisco Falcão, ainda pondera outras \n\nsituações, pertinentes ao caso em discussão: \n\n- o próprio recorrente se declara como terceiro de boa-fé, porquanto não se \n\nbeneficiou da emissão fraudulenta nem tampouco do deságio praticado pelas corretoras; \n\nnesse contexto, sua citação para integrar a lide não é de rigor, devendo, entretanto, para \n\nsalvaguardar seus direitos de terceiro interessado, ajuizar demanda para restituição do valor \n\npago pelas cártulas, permanecendo vigente, contudo, a sentença que declarou a nulidade do \n\nprocesso da emissão (fl. 167); \n\n- diante dos . fatos e argumentos antes expedidos, exs urge a inviabilidade do \ndesiderato perseguido pelo impetrante, por meio da presente garantia constitucional, \nverificando-se que a hipótese se enquadra peifeitamente à vedação contida no verbete \n\nsumular n\" 69 do STF, que desautoriza o mandamento de segurança como substitutivo de \n\nação de cobrança (ft. 168). \n\nDe tudo que foi discutido perante o Poder Judiciário, extrai-se que, embora \ntenha sido considerado incabível o remédio jurídico interposto para ver reconhecidos os \nlegítimos direitos da recorrente acerca dos créditos em questão, também é unânime a opinião \n\nde que a interessada deveria ajuizar demanda para pleitear a restituição do valor pago pelas \n\ncárhilas, bem como, reivindicar os acréscimos financeiros originariamente pactuados. \n\nOs fundamentos da ação foram inclusive adiantados pelo STJ, quando da \ndecisão do recurso em Mandado de Segurança: \"A Administração deve arcar com os prejuízos \nimpostos aos adquirentes de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado enrface do \nparticular\". \n\nque também prevê o art 884 do Código Civil (Lei a' 10.406/2002): \n\"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o \nindevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários\". \n\nE uma vez instaurada tal demanda, esclarecer-se-iam também as questões \npendentes, a exemplo da definição quanto à exigibilidade do valor investido nas LFTs/SC, e \nainda, em decorrência, ante eventual insucesso, implementar-se-iam as condições de \n\ndedutibilidade das perdas, nos tennos do preconizado na letra \"c\" do inciso IT do § 1° do art. 9' \nda Lei IV 9.430196. \n\nSem isso, entendo ser inadmissível o revés fiscal intentado, o que equivaleria \naceitar que a empresa amenizasse, à custa do Tesouro Nacional, ao menos parcialmente, os \n\nprejuízos sofridos, sem molestar judicialmente quem se beneficiou do dano suportada. E é essa \nproteção ao erário público que a letra \"c\" do inciso H do § 1' do art, 9 0 da Lei n° 9.430/96 \nbusca estabelecer. \n\nPor tudo isso, associo-me aos que defendem a tese de que não restou \nevidenciado que por ocasião do cômputo das perdas autuadas, para fins fiscais, tivesse sido \ncumprido o requisito sob análise, isto 6, \"iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para \no recebimento dos créditos\". \n\nTratamento Fiscal do Estorno das Receitas Financeiras sobre Créditos Incobritveis \n\nClassificado no recurso voluntário como \"equivoco mais grave\", a recorrente \ninsurge-se contra o procedimento fiscal que, segundo ela, \"ao arrepio da lei, deu o mesmo \n\n20 \n\n( \n\n\n\nljj \n\nGervásio i o u Recktenvald - Relato \n\nProcesso n\" 16327.001816/2008-73 \nAccirdiin o \" 1103-00.380 \n\nSI-C1T3 \nFl 11 \n\ntratamento aos rendimentos dos títulos a aquele dispensado ao valor principal do.s mesmos\" \n(f1. 322). \n\nPara embasar o entendimento de que o prejuízo derivado da perda \nrepresentada pelo custo de aquisição dos ativos financeiros tidos como incobráveis, de R$ \n\n50.651.174,75, tem tratamento fiscal diverso do da dedutibilidade da redução dos resultados \n\nfiscais em vista do estorno das receitas apropriadas a esses resultados no decorrer dos períodos \nbase em que os títulos em questão permaneceram no ativo da empresa, de R$ 81.465.829,62, a \nlitigante apóia-se no caput do art. 11 da Lei if 9.430/97, redigido nos seguintes termos: \n\nArt. II . Após dois meses do vencimento do crédito, sem que \ntenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora \npoderá excluir do lucro liquido, para determinação do lucro \nreal, o valor dos encargos .financeiros incidentes sobre o \ncrédito, contabilizado como receita, au/rido a partir do prazo \ndefinido neste artigo. \n\nOcorre, entretanto, que o dispositivo acima reproduzido vem acompanhado \nde diversos parágrafos, dentre os quais, mostra-se pertinente, especialmente, o § 1 0, que \ndetermina: \n\nI\" Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do \nI\" do art 90, o disposto neste artizo somente se aplica quando \n\na pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter \njudicial necessárias ao recebimento do crédito. (grifamos) \n\nFrente a essa determinação, as duas pretensas perdas tam sua dedutibilidade \n\ncondicionada a urn mesmo embasamento legal, uma vez que o § 1 0, acima reproduzido, \ntambém remete a dedutibilidade dos encargos financeiros de créditos vencidos A letra \"c\" do \n\ninciso II do § 1' do art. 9\" da Lei ri° 9430/96, onde já está inserida a condição para a \n\ndedutibilidade da perda do ativo principal. \n\nAssim, considerando que os requisitas da letra \"c\" não foram cumpridos, \nconforme já exposto em item precedente, desenvolvido sob o título de \"Perdas no \nRecebimento de Créditos — Dedutibilidade Condicionada à Exigibilidade e à Cobrança \nJudicial\", por coerência, também aqui entendo não assistir razão à recorrente, onde pleiteia a \ndedutibilidade do estorno das receitas financeiras, independentemente de condições . \n\nPor fim, vencidas todas as controvérsias postas, ante todo o exposto neste \nrelatório e voto, e considerando tudo que dos autos consta, inicialmente, nego provimento As \n\nrazões preliminares. Quanto As razões de mérito, apesar de reconhecer que as perdas em \nquestão, quando efetivas, estarão abarcadas pelo disposto no caput do artigo 9\" da Lei n\" \n9.430/96, nego provimento ao recurso por não cumpridos, para possibilitar a dedutibilidade \n\ndas perdas, os requisitos de que trata a letra \"c\" do inciso II do § 1\" do art, 9' e o § 1' do art. \n\n11, ambos da Lei n°9.430/96.. \n\nDiante disso, voto pela manutenção integral dos autos de infração de IRPI e \nCSLL contidos no presente processo, e nego provimento ao recurso - oluntário.. \n\n21 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL\r\nAno-calendário: 2008\r\nCOMPENSAÇÃO\r\nNão se admite a compensação de débitos com créditos que se comprovam inexistentes.", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13609.907473/2009-89", 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­000.746  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de setembro de 2012 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  DIAMED LATINO AMÉRICA S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nNão  se  admite  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  se  comprovam \ninexistentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio \nFernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Cristiane Silva \nCosta, Manoel Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\n\n\n \n\n  2\n\nContra o interessado acima identificado foi emitido o despacho decisório de \nfl.  53,  por  meio  do  qual  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  n.º \n41341.21304.151008.1.3.04­7894, transmitida em 15/10/2008, não foi homologada. \n\nA  não  homologação  foi motivada  pela  inexistência  do  crédito  utilizado  na \ncompensação pretendida. Tal crédito se refere a recolhimento de CSLL de código 2372 (lucro \npresumido),  no  valor  de  R$  137.816,60,  efetuado  em  31/01/2008.  Consta  do  despacho \ndecisório, que o DARF discriminado no PER/DCOMP foi localizado, mas não foi reconhecido \ncrédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados.  No  documento  intitulado \n“DCOMP Despacho Decisório – Análise do Crédito”, fl. 55, consta que os valores informados \nem DCTF são divergentes dos declarados em DIPJ. \n\nO  valor  do  débito  indevidamente  compensado  é  igual  a  R$  9.128,89 \n(principal). \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: arts. 165 e \n170 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 74 da \nLei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996. \n\nA ciência do despacho se deu em 21/12/2009 (fl. 62). \n\nEm  20/01/2010  (fl.  44),  foi  postada  a  manifestação  de  inconformidade  de \nfl. 01 a 03. Nela constam os seguintes argumentos: \n\n•  a empresa  apurou débito de CSLL do 4º  trim. de 2007 no valor de R$ \n127.219,63; \n\n•  esse débito foi pago com DARF; \n\n•  com  referido  DARF  foram  recolhidos  R$  137.816,60,  restando  direito \ncreditório no valor de R$ 10.596,97; \n\n•  a  não  homologação  foi  arbitrária,  já  que  o  crédito  apresentado  é \ncompensável, conforme sistemática fixada em lei; \n\n•  a empresa retificou DIPJ e DCTF apresentada, para informar valores que \nestão  de  acordo  com  a  compensação  realizada,  o  que  talvez  tenha  gerado  confusão  na \nanálise do fiscal; \n\n•  a decisão não foi fundamentada, tendo em vista que o despacho decisório \nnão informou o motivo pelo qual o indeferimento foi realizado; \n\n•  o contribuinte não sabe o porque da não aceitação do crédito; \n\n•  a empresa coloca­se a disposição para apresentar qualquer documentação \ncomprobatória  do  direito  ao  crédito,  bem  como  junta  DIPJ,  DCTF,  DARF  e  outros \ndocumentos, justificando a existência do crédito; \n\ndiante do  exposto, pede­se o  reconhecimento do  crédito,  a homologação da \ncompensação e a extinção dos débitos compensados. \n\nPor meio do acórdão n.º 02­32.470, a 3ª turma da DRJ de Belo Horizonte – \nMG decidiu (ementa): \n\n\n\nProcesso nº 13609.907473/2009­89 \nAcórdão n.º 1103­000.746 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE. \n\nNão  se  admite  a  compensação  de  débito  com  crédito  que  se \ncomprova inexistente.” \n\n \n\nO contribuinte alega em seu recurso (resumo): \n\nApurara  um  débito  de  CSLL  no  valor  de  R$  127.219,63  relativo  ao  4.º \ntrimestre de 2007, contudo por meio do DARF foi recolhido R$ 137.816,60, circunstância esta \nque reflete um direito creditório de R$ 10.596,97. \n\nAs  informações  trazidas  em  DCTF  e  em  DIPJ  consistem  em  meras \nobrigações acessórias e não podem sobrepujar o recolhimento do imposto. \n\nApresentara as retificações das DCTF e DIPJ. \n\nDo efeito confiscatório da multa. \n\nIndevida utilização da Taxa selic. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator \n\nO  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nA  questão  não  é  de  difícil  deslinde,  pois,  a  recorrente  alega  que  apurara \ndébito de CSLL no valor de R$ 127.219,63, e pagara R$ 137.816, 60. Alega também que fizera \nsuas retificadoras, e que estas são meras obrigações acessórias. \n\nConforme  fl.  16  dos  autos,  consta  retificadora  da  DIPJ  2008,  de  recibo \n12.99116022­70,  recebida  via  internet  em  30/06/2008  às  11:41:19.  Nesta  retificadora, \nrealmente  consta CSLL  a  pagar R$  127.219,63,  fl.  22. Contudo,  na  fl.  64  consta  uma  outra \nretificadora  apresentada  no mesmo  dia  da  citada  pela  contribuinte,  e  posterior,  as  11:58:57. \nNesta  última  retificadora,  consta  CSLL  a  pagar  de  R$  137.816,60,  fl.  66.  Ou  seja,  o  valor \nrecolhido pela contribuinte. \n\nA questão, acredito já estaria resolvida, pois, o que vale é, por óbvio, a última \ndeclaração.  \n\nContudo, pelo amor ao bom debate, observamos que a diferença de valores \napurados  se  deu  pelos  rendimentos  de  aplicações  financeiras  na  fl.  66,  que  constam  R$ \n343.646,41. Na retificadora anterior apenas R$ 225.902,24, por isso uma apuração a menor da \nretificadora anterior. \n\n\n\n \n\n  4\n\nAcontece,  que  conforme  DIRF  de  fl.  74,  abaixo  transcrito,  o  valor  dos \nrendimentos para o 4ª trimestre foi de R$ 342.747,00, como abaixo: \n\nDeclarante  30.833.936/0001­69 \n\nFundo  04.061.061/0001­10 \n\nMês  Rendimentos  IRRF \n\njan/07   ­   ­ \n\nfev/07   10.061,18   2.263,76 \n\nmar/07   ­   ­ \n\n1º trim   10.061,18   2.263,76 \n\nabr/07   ­   ­ \n\nmai/07   20.190,74   3.028,61 \n\njun/07   ­   ­ \n\n2º trim   20.190,74   3.028,61 \n\njul/07   2.437,50   847,80 \n\nago/07   4.185,55   1.206,55 \n\nset/07   10.465,17   2.757,44 \n\n3º trim   17.088,22   4.811,79 \n\nout/07   4.309,61   906,89 \n\nnov/07   338.437,39   50.765,61 \n\ndez/07   ­   ­ \n\n4º trim   342.747,00   51.672,50 \n\nTOTAL   390.087,14   61.776,66 \n\n \n\nAssim, a uma porque o que vale é a última retificadora, e a duas, pois, pelo \nque transcrito a segunda retificadora, a apresentada, 11:58:57, é a que esta de acordo com o que \nfoi  pago  (corretamente)  e  com  a  DIRF.  Dessa  forma,  não  há  reparos  a  fazer  no  r.  acórdão \natacado. \n\nQuanto a multa ser confiscatória temos: \n\nAlegou  a  contribuinte  que  a  multa  aplicada  seria  confiscatória  e,  por \nconseguinte,  inconstitucional. Não compete à autoridade  administrativa apreciar a  argüição e \ndeclarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, em \ncaráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, art. 102. \n\nA  mais  abalizada  doutrina  escreve  que  toda  atividade  da  Administração \nPública  passa­se  na  esfera  infralegal  e  que  as  normas  jurídicas,  quando  emanadas  do  órgão \nlegiferante  competente,  gozam  de  presunção  de  constitucionalidade,  bastando  sua  mera \nexistência para inferir a sua validade. \n\nVale  dizer  que,  inovado  o  sistema  jurídico  com  uma  norma  emanada  do \nórgão competente,  ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade administrativa  tão­\nsomente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja expungida do mundo  jurídico por uma \noutra  superveniente,  ou  por  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste \ncaso, após a publicação de resolução do Senado Federal. \n\nComo,  no  caso  concreto,  essas  hipóteses  não  ocorreram,  as  normas \ninquinadas  de  inconstitucionais  pelo  impugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à \nautoridade administrativa abster­se de cumpri­las e nem declarar sua inconstitucionalidade, sob \npena  de  violar  o  princípio  da  legalidade,  na  primeira  hipótese,  e  de  invadir  seara  alheia,  na \nsegunda. \n\n\n\nProcesso nº 13609.907473/2009­89 \nAcórdão n.º 1103­000.746 \n\nS1­C1T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais,  a  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao \nlegislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e \nnão pode dar ao tributo a conotação de confisco. \n\nUma  vez  positivada  a  norma,  é  dever  da  autoridade  fiscal  aplicá­la,  sem \nperquirir  acerca da  justiça ou  injustiça dos  efeitos que gerou. O  lançamento é uma atividade \nvinculada. \n\nAssim, não há que se falar em confisco com relação à multa aplicada de 75% \nprevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nQuanto a Selic temos a Súmula CARF n.º 4 \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\n \n\nEm face do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 11 de setembro de 2012 \n\n \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"SIMPLES NACIONAL\r\nAno-calendário: 2008\r\nOPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.\r\nA opção pelo regime do Simples Nacional, exceto no caso de início de atividade econômica, deve se dar até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário da opção. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nOPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.  \n\nA  opção  pelo  regime  do  Simples  Nacional,  exceto  no  caso  de  início  de \natividade econômica, deve se dar até o último dia útil do mês de janeiro do \nano­calendário da opção. Quanto ao ano­calendário de 2007 a opção poderia \nser realizada, excepcionalmente, no período de 1º de julho até 20 de agosto \ndaquele ano. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\n \n\ndocumento assinado digitalmente \nALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA ­ Presidente.  \n\n \n\ndocumento assinado digitalmente \nJOSÉ SÉRGIO GOMES ­ Relator. \n\nParticiparam da Sessão de julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio \nda  Silva,  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso,  Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio  Gomes  e \nCristiane Silva Costa.  \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po\n\nr JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18239.005761/2008­95 \nAcórdão n.º 1103­00.665 \n\nS1­C1T3 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nEm  foco  recurso  voluntário  visando  a  reforma  da  decisão  da  1ª  Turma  de \nJulgamento da DRJ­I no Rio de Janeiro­RJ, a qual negou o pedido da contribuinte de revisão \ndo  ato  de  indeferimento  de  sua  inclusão  administrativa  no  Regime  Especial  Unificado  de \nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \nPorte  (Simples Nacional),  ultimado  em  11  de  dezembro  de  2009  pela  Delegacia  da Receita \nFederal de Administração Tributária no Rio de Janeiro­RJ. \n\nEm 21 de agosto de 2008 a contribuinte aviou a petição de fl. 01 perante a \nautoridade fiscal jurisdicionante requerendo sua inclusão no regime especial, oportunidade na \nqual informou que solicitou opção pelo Simples Nacional, mas não foi processada pelo sistema \ne recolheu na condição de ME/EPP os DARFs gerados pelo sistema de pagamento dos tributos \n(PGDAS), muito embora a empresa possui robusta prova de estar efetivamente enquadrada.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  no  Rio  de \nJaneiro­RJ  expediu  despacho  decisório  consignando  que  os  demonstrativos  de  fls.  03  e  13 \ninformam  inexistir  solicitação  de  opção  para  os  anos  de  2007  e  2008,  bem  assim,  que  a \ncontribuinte não  anexou qualquer documento  indicando a opção pelo Simples Nacional para \nesses  anos.  Passo  seguinte,  indeferiu  o  pedido  ao  pressuposto  de  que  a  contribuinte  não \nencaminhou  a  solicitação  de  opção  dentro  do  prazo  legal,  fundamentando  a  negativa  na \nResolução CGSN nº 4, de 30/05/2007. \n\nCientificada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  onde \nargüiu que agendou a opção pelo Simples Nacional em 30/07/2007, produzindo efeitos a partir \nde 01/07/2007, conforme Termo de Opção pelo Simples Nacional anexado (fl. 17). \n\n O  inconformismo  foi  admitido  e  analisado  pela  douta  1ª  Turma  de \nJulgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro­RJ  a  qual \nentendeu, por unanimidade de votos, que o interessado não comprovou ter efetuado solicitação \nde opção pelo Simples Nacional para os anos de 2007 e 2008 dentro do prazo legal, sendo que \na tela juntada à fl. 17 não contém data. Observou, ainda, que em relação ao ano­calendário de \n2009 houve a solicitação, inclusive indeferida por existência de pendências não resolvidas \n\nCiente  do  decisório  em  05  de  março  de  2010,  fl.  23v.,  a  contribuinte \napresentou  em  29  seguinte  o  recurso  de  fls.  24/25  reprisando  suas  razões  originárias  e \nacrescentando  que  os  pagamentos  mensais  comprovam  a  intenção  de  adesão  ao  Simples \nNacional, requerendo, ao final, o acolhimento da opção pelo regime.  \n\nÉ o relatório, em apertada síntese. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po\n\nr JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18239.005761/2008­95 \nAcórdão n.º 1103­00.665 \n\nS1­C1T3 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JOSÉ SÉRGIO GOMES, Relator \n\nObservo  a  legitimidade  processual  e  o  aviamento  do  recurso  no  trintídio \nlegal. Assim sendo, dele tomo conhecimento. \n\nInicialmente,  registro  que  o  documento  de  fl.  13  atesta  que  a  contribuinte \nencaminhou  pela  internet  em  30  de  janeiro  de  2009  solicitação  de  opção  pelo  regime  do \nSimples  Nacional  para  o  ano­calendário  de  2009.  Conseqüentemente,  a  questão  posta  a \njulgamento centra­se na opção a fim do gozo do regime simplificado em períodos anteriores. \n\nO Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno \nPorte  (CGSN) baixou  a Resolução  nº  4,  de  30  de maio  de 2007,  regulamentando  a  forma  e \nprazo de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições \ndevidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a ver: \n\n“Art.  7º. A  opção pelo  Simples Nacional  dar­se­á  por meio  da \ninternet, sendo irretratável para todo o ano­calendário. \n\n§ 1º A opção de que trata o “caput” deverá ser realizada no mês \nde janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do \nprimeiro dia do ano­calendário da opção, ressalvado o disposto \nno § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21. \n\n(.......................................................................................) \n\nArt.  17.  Excepcionalmente,  para  o  ano­calendário  de  2007,  a \nopção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro \ndia útil de  julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo \nefeitos a partir de 1º de julho de 2007. \n\nArt. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1° \nde  julho  de  2007,  as  ME  e  EPP  regularmente  optantes  pelo \nregime tributário de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro \nde 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma \ndas vedações previstas nesta Resolução. \n\n (........................................................................................)” \n\nQuando do aviamento da petição de fl. 01 a própria contribuinte carreou uma \ntela  de  consulta  do  Simples  Nacional,  fl.  03,  fornecida  pela  rede mundial  de  computadores \n(internet), com data de 14 de julho de 2008, enunciando que não existe nenhuma solicitação de \nopção pelo simples Nacional para este CNPJ. \n\nÀ  época  em  que  a  autoridade  fiscal  jurisdicionante  exarou  a  decisão \nindeferitória do pedido carreou­se  aos autos uma outra  tela  intitulada  “Consulta Histórico da \nEmpresa no Simples Nacional”, igualmente fornecida pela rede mundial de computadores em \ndata de 03 de dezembro de 2009, que traz, entre outras informações, o seguinte enunciado: não \nforam encontradas opções pelo simples Nacional para o CNPJ informado. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po\n\nr JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18239.005761/2008­95 \nAcórdão n.º 1103­00.665 \n\nS1­C1T3 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConsiderando  que  o  artigo  7º  da  Resolução  CGSN  nº  04/2007  elegeu  a \ninternet como meio de comunicação e relacionamento entre a Administração e o administrado, \na tanto autorizado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, há \nque se atribuir plena validade a esses informes. \n\nConseqüentemente,  incumbe  ao  administrado  provar  a  contrariedade,  no \ncaso, que teria feito solicitação da opção em 30/07/2007, consoante alega. \n\nQuando  da  manifestação  de  inconformidade  a  empresa  juntou  cópia \nreprográfica  da  suposta  “tela  de  consulta”  de  fl.  17  segundo  a  qual  já  teria  sido  efetuada \nsolicitação  de  opção  pelo  Simples  Nacional,  porém,  como  apropriadamente  observado  pela \ndecisão  recorrida,  inexistente  o  elemento  crucial  ao  desate  da  controvérsia:  a  data  em  que \nexpedida. \n\nAgora,  com  o  recurso  voluntário,  ressurge  nova  cópia  reprográfica, \nsupostamente da mesma tela de consulta, surpreendentemente com a impressão no “rodapé” de \nque  teria  sido  impressa  em  30/07/2007.  Assim,  a menção  à  data,  que  não  existia,  passou  a \nexistir. \n\nCom  todo  o  respeito,  ouso  não  atribuir  autenticidade  a  nenhuma  dessas \ncópias. \n\nEm relação aos pagamentos efetuados  sob a égide do  regime especial, bem \nassim  a  entrega  de  declaração  simplificada  para  o  ano  de  2007,  tenho  que  não  possuem  o \ncondão de substituir o rito próprio. Aliás, o “extrato de PGDAS” de fl. 28 expõe logo em seu \nquadro 1 que a empresa não é optante pelo Simples Nacional, enquanto o recibo de entrega da \nDeclaração  Anual  do  Simples  Nacional  à  fl.  37  cuida  de  alertar  a  contribuinte  que  essa \ndeclaração, por si só, não valida qualquer opção pelo regime. \n\nCom tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso. \n\n \n\ndocumento assinado digitalmente \nJosé Sérgio Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po\n\nr JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário.\r\nPER/DCOMP. 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RETIFICAÇÃO. \n\nO pedido de restituição e a Declaração de Compensação somente poderão \n\nser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão \n\nadministrafiva à data do envio do documento retificador. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da la câmara / 3' turma ordinária da primeira \n\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. \n\nce em exercício da presidência \n\nERIC CASTRO E SILVA - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Mario Sérgio \n\nFernandes Barroso, José Sergio Gomes, Gervasio Nicolau Recktevald, Hugo Correia Sotero e \n\nMarcos Shigueo Takata. \n\n\n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão que manteve o indeferimento da \n\nDeclaração de Compensação formulado pelo Recorrente para compensar débitos de COFINS no valor \n\noriginário de R$ 40.016,87 com saldo negativo da CSLL. \n\nA decisão recorrida, reiterando o despacho decisório, entendeu por não homologar a \n\ncompensação em razão da não comprovação da existência do saldo negativo, haja vista não ter sido \n\njuntado aos autos DARF demonstrando o pagamento da estimativa que havia dado origem ao saldo \n\ncredor da CSLL. \n\nNesse sentido, assim foi fundamentada a decisão recorrida: \n\n\"Apesar de ter alegado que pagou RS 83.200,64 a titulo de CSLL estimativa e que \n\nleria anexado os respectivos comprovantes (DARPA), não consta nos autos. qualquer \n\nDARF e no sistema de pagamentos du Receita Federal do Brasil (Sinal 05) somente \n\nconstam pagamentos de CSLL estimativas relativos ao ano de 2003 (código 2484) no \n\nmontante de R$ 40.617,42, conforme cópias das telas do sistema (fls. 37 e 38). \n\nPortanto, ao contrário do alegado pelo impugnante, não há saldo credor de ('SLL \n\nestimativa no ano-calendário de 2003, e, portanto, não podem ser efetuadas as \n\ncompensações dos débitos infbrmaclos no seu PER/DCOMP\" (fls. 38). \n\nInconformado, vem o Recorrente no seu Recurso Voluntário alegar que o seu saldo \n\ncredor seria, agora, oriundo de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2002, cujo pedido de \n\nreconhecimento do crédito foi protocolado posteriormente ao presente processo via PERD/COMP \n\nprópria. \n\nEm outras palavras, o saldo credor a ser aqui compensado não mais seria o valor pago \n\npor estimativa em 2003, mediante DARF, como exposto na Manifestação de Inconformidade, o que nas \n\nrazões recursais foi posto nos seguintes termos: \n\n\"1. 0 Contribuinte apurou saldo negativo de CSLL no ano calendário 2002, no valor \n\nde RS 33.560,18, informação passível de verificação em sua DIPJ relativo ao referido \n\nano base, cujas cópias do respectivo recibo de entrega e da ficha 17. \n\n2. 0 saldo negativo apurado e demonstrado na forma supra descrita, fbi objeto de \n\ncompensação com parte dos valores devidos a titulo de estimativa de Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Liquido, sob o código 2484 referente aos meses de fevereiro a \n\njunho do ano calendário imediatamente posterior — ano calendário 2003 — cujas \n\nDeclarações de Compensação foram devidamente submetidas a V. Sus., ainda que de \n\nforma extemporânea em 27/10/2006 (1..) (fls. 42). \n\nCom tais considerações, formula o Recorrente o seguinte pedido: \n\n\"Por força de todo o exposto, respeitosamente requer a Recorrente a este Colendo \n\nConselho de Contribuintes seja dado provimento ao presente Recurso pela absoluta \n\nlegitimidade clo.s procedimentos adotados pela Recorrente, sendo declarada, por \n\nconseguinte, o reconhecimento do said° credor de Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLiquido no ano de 2003, bem como a compensação por este realizada, que \n\nCei' 2 \n\n\n\nProcesso 0 10580.902892/2008-11 \n\t\n\nSI-Cl T3 \n\nAcórdão n.° 1103-00.414 \n\t\n\nFl. 2 \n\nefetuada, conforme demonstrado, de forma correta e em atendimento ao disposto na \n\nlegislaoo de regência\n\no relatório. \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro ERIC CASTRO E SILVA, Relator \n\nO recurso satisfaz os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nComo relatado, a questão ora controvertida se restringe a comprovação do suposto \n\ncrédito de CSLL a ser utilizado para compensar o débito de COFINS. \n\nNo pedido inicial (fls. 18), o Recorrente indicou como seu crédito \"saldo negativo do \nexercício de 2004\", no valor de R$ 40.016,87. 0 mesmo foi afirmado pelo contribuinte quando da não \nhomologação da compensação pelo despacho decisório, onde na sua Manifestação de Inconformidade \n\nexplicitou que o seu crédito decorreria de pagamento a maior de \"estimativas\" no exercício de 2004, \n\nfeito mediante DARF que estariam acostados aos autos. \n\nNeste sentido peço vênia para transcrever a fundamentação da Manifestação de \n\nInconformidade, verbis: \n\n\"Em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, \n\ndo ano calendário 2003, o contribuinte informou na Ficha 17 na linha 41 - valor pogo \n\npor estimativa da contribuição social sobre o lucro líquido - o valor de RS 83.200,64 \n\n(cópia dos darf 's anexo), sendo que a contribuição social devida no ano foi de RS \n\n43.183,74, portanto restando crjdito a compensar de R$ 40.016,90\" (lis. 01). \n\nComo a decisão recorrida verificou que não haviam DARFs juntados aos autos, nem \n\nconstava nos sistemas da Administração Tributária recolhimento daquele período, o contribuinte agora \n\nno Recurso Voluntário alterou a origem do seu crédito, que seria, como já relatado, \"saldo negativo de \n\nCSLL no ano calendário 2002\", cujo pedido de ressarcimento seria objeto de nova PER/DCOMP, \n\nrealizada em 27/10/2006. \n\nAssim, o que se percebe é que houve a alteração da fundamentação do pedido após a \n\nocorrência do despacho decisório, o que não se aceita, nos termos do art. 77 da IN/SRF n. 900/2008 a \n\nseguir transcrito: \n\nArt. 77. 0 pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de \n\nCompensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem \n\npendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, \n\nobservado o disposto nos arts. 78 e 79 no que se refere à Declaração de \n\nCompensação. \n\nPelo exposto, voto por julgar improcedente o presente Recurso Voluntário, mantendo \n\na decisão recorrida pelos seus exatos termos. \n\ncomo voto. \n\nSala de Sessões, 23 de fevereiro de 2011. \n\n/144 ERIC CASTRO E S LVA - RELATOR. \n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nAno-calendário: 2003\r\nEmenta: RETIFICADORA\r\nO Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10166.009078/2003-10", "conteudo_id_s":"5954112", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.537", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166009078200310.pdf", "nome_relator_s":"Mário Sérgio Fernandes Barroso", "nome_arquivo_pdf_s":"10166009078200310_5954112.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2011-10-04T00:00:00Z", "id":"7583198", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:36:16.483Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051419524726784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.009078/2003­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­00.537  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de outubro de 2011 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  VIA INTERNET INFORMÁTICA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEmenta: RETIFICADORA \n\nO Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e \na  Declaração  de  Compensação  poderão  ser  retificados  pelo  sujeito  passivo \nmediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que \no pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente \n\n \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator \n\n \n\n  Participaram do presente  julgamento,  os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes \nBarroso, Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio Gomes,  Cristiane  Silva Costa, Marcelo  Baeta \nIppólito e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\n  2\n\nTrata ­se de recurso voluntário interposto pela contribuinte acima qualificada \na  respeito  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília  que  negou  a  manifestação  de  inconformidade  da \ncontribuinte. \n\nTrata o processo de declaração de compensação (fl. 1), na qual a contribuinte \nacima identificada, compensa pretenso crédito de IRRF incidente sobre Remuneração Serviços \nPrestados por Pessoa  Jurídica  (Cód. 1708),  no valor de R$ 1.862,50,  como débito de Cofins \napurado em julho/2003, no mesmo valor. Para subsidiar o seu pedido à empresa juntou a este \nprocesso cópia do Razão Analítico das retenções efetuadas no ano­calendário 2003 (fl. 2). \n\nA  autoridade  administrativa  no  despacho  decisório  (fls.  17/19),  após \nexaminar  a  questão,  resolveu  não  homologar  a  declaração  de  compensação  por  considerar \nindevida a compensação direta do IRRF com tributos ou contribuições de espécies diferentes. \n\nA contribuinte  tomou ciência do despacho decisório em 10/04/2007  (fl. 22­\nv). Inconformada apresentou em 07/05/2007, a manifestação de inconformidade (fls. 23 a 24), \nna qual, em resumo, apresenta os seguintes argumentos de defesa: \n\n­ a decisão proferida no despacho decisório está equivocada, porque o pedido \nnão trata de compensação de imposto de renda retido na fonte, mas sim de saldo negativo de \nimposto de renda retido por pessoas jurídicas nos anos­calendários 1999 a 2002, compensado \nneste processo e demonstrado no Per/Dcomp pelo que não há se falar em antecipação; \n\n­ o saldo negativo compensado está informado na pág. 20, 4º trimestre, linhas \n12 e 18 da DIPJ/2002, e o total de impostos e contribuições a recuperar na página 50 linha 10, \nna qual consta às contribuições retidas por pessoas jurídicas, que compõe o saldo negativo, e \n\n­ houve falha no preenchimento da declaração de compensação ao não marcar \no item de saldo negativo de IRPJ e CSLL e também no preenchimento da DIPJ/2002, mas tais \nfalhas já foram corrigidas, conforme cópias anexadas da DIPJ retificada; do Balanço de 2002 e \ndo Razão Analítico  de  1999  a  2003 da  conta  IRRF  a  recuperar  e  anexo geral  para  todos  os \nprocessos de cópias das Notas Fiscais onde ocorreram as retenções do IRRF, que visam provar \no saldo na conta do ativo \"Impostos e Contribuições a Recuperar\", no valor de R$ 15.888,87 e \nsua evolução em 2003, e \n\n­  caso  essa  Secretaria  entenda  que  os  documentos  apresentados  não  se \nmostram  suficientes  para  provar  o  alegado,  está  ao  inteiro  dispor  para  apresentar  o  que  for \nsolicitado.  Se  ainda  assim  persistir  dúvidas,  requer  diligência  para  verificar  \"in  loco\"  os \ndocumentos fiscais que comprovam de forma inequívoca a verdade do que ora requer. \n\nPor  derradeiro,  requer  a  reconsideração  do  despacho  decisório,  para \nhomologar a  referida compensação, eis que a mesma foi  regularmente efetuada, conforme se \npode constatar na análise dos documentos, ora anexados. \n\nA DRJ decidiu (ementa): \n\n“Restituição/Compensação de tributos/contribuições. \n\nA  restituição  de  indébito  fiscal,  bem  como  a  sua  compensação \nsomente  poderá  ser  autorizada  pela  autoridade  administrativa \ncom crédito liquido e certo do sujeito passivo, contra a Fazenda \nPública.” \n\n \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\nProcesso nº 10166.009078/2003­10 \nAcórdão n.º 1103­00.537 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA contribuinte recorre (resumo): \n\nDA  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  SALDO  NEGATIVO  DE \nIRPJ \n\nO Livro Diário e o Razão demonstram claramente que os valores relativos ao \nImposto  de  Renda  Retido  Na  Fonte­IRRF,  incidentes  sobre  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela \nempresa,  e  identificadas  uma  a  uma,  tiveram  seus  saldos  superiores  ao  imposto  de  renda \ndevido, passando de um para outro exercício, o que caracteriza a existência de Saldo Negativo \ndo IRPJ, senão vejamos: \n\nDa  composição  do  saldo  da  conta  contábil  12853­6  —  IRRF  A \nRECUPERAR: \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/1999 R$ 15.589,77; \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2000 R$ 16.914,47; \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2001 R$ 17.908,26; \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2002 R$ 15.888,87  \n\nNa Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ DIPJ do Exercício \nde 2003 —página 20, Ficha 12A, 40 trimestre, linha 13 e linha 18, encontra­se a informação do \nsaldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.888,87; \n\nAinda nessa mesma DIPJ — balanço patrimonial — página 50, Ficha 38A, \nlinha  10,  encontra­se  o  valor  dos  impostos  e  contribuições  a  recuperar  no  total  de  R$ \n18.244,21, onde está contido o valor de R$ 15.888,87 relativo ao saldo do IRPJ a recuperar. \n\nO prazo para o contribuinte efetuar a retificação das declarações é o mesmo \nprazo previsto no §4° do art. 150 do CTN, qual seja, 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do \nfato  gerador. Assim,  dentro  deste  prazo  legal,  constatado  o  erro material  no  preenchimento, \nperfeitamente válida é a retificação. O mero erro material não altera o direito do contribuinte, \npois,  como  demonstramos  anteriormente,  não  se  pode  admitir  que  um  erro  material  na \ninformação dada em uma obrigação acessória seja o suficiente para configurar a existência de \num  crédito  tributário.  É  certo  que  somente  após  constatar  os  equívocos  cometidos  é  que  o \nrecorrente teve a oportunidade de proceder a correção dos erros de preenchimento da DIPJ e do \nPERD/COMP. \n\nAnexa jurisprudência. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator \n\nO  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\n  4\n\nA questão fulcral para o deslinde da pendência é o reconhecimento ou não do \npretenso  crédito  de  IRRF,  bem como  a  sua  compensação  com  débito  de Cofins,  apurado  no \nmês de julho de 2003. \n\nA  legislação  tributária  estabelece que  a  pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro \nreal, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de \nCSLL  sobre  rendimentos  que  integram  a  base  de  cálculo  do  imposto  ou  da  contribuição \nsomente poderá utilizar o valor pago ou retido na fonte na dedução do IRPJ ou da CSLL devida \nao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  a  retenção  ou  pagamento  indevido  ou  para \ncompor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (IN SRF nº 600, de 2005, art. 10). \n\nA  recorrente  afirma  que  com  a  retificadora,  os  créditos  seriam  de  saldo \nnegativo. \n\nDo Acórdão da DRJ transcrevo: \n\n“A recorrente argumenta que o  crédito pleiteado não  se  refere \nao  IRRF,  mas  sim  saldo  negativo  de  imposto.  Para  provar  tal \nalegação  junta  ao  processo  cópia  de  DIPJ  retificadora; \nPer/Dcomp  retificadora,  e  cópias  do  Balança  Patrimonial, \nDemonstração  do  resultado  do  Exercício  e  de  folha  do  Razão \nAnalítico; contudo, nesses documentos a manifestante não prova \na existência do saldo negativo reclamado. \n\nRegistre­se, por oportuno, que esses documentos não servem de \nprovas  para  comprovar  o  saldo  negativo  alegado:  primeiro, \nporque as declarações retificadoras (DIPJ e Per/Dcomp) foram \napresentadas, após a ciência do despacho decisório, e segundo, \nporque nos demonstrativos e balanço patrimonial consta apenas \nà  existência  de  suposto  crédito  a  recuperar,  não  fazendo \nqualquer referência a saldo negativo de imposto.” \n\nDe  fato,  a  legislação  de  regência  Instrução  Normativa  n°.  376/2003,  art. \n6°determina: \n\n\"Art. 6 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico \nde  Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  gerados  a \npartir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2  (ou  versão  anterior)  e \ntransmitidos à SRF poderão ser  retificados pelo  sujeito passivo \nmediante  o  preenchimento  e  envio  à  SRF  de  documento \nretificador  gerado  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2, \ndesde  que  o  pedido  ou  a  declaração  se  encontre  pendente  de \ndecisão  administrativa  à  data  do  envio  do  documento \nretificador  e,  no  que  se  refere  à Declaração  de Compensação, \nque seja observado o disposto nos arts. 7 2 e 82\" \n\n \n\nAssim, como vemos, a retificadora aqui apresentada foi a destempo, pois, foi \n04/05/2007 enquanto o despacho decisório  foi em 10/04/2007, portanto, as  informações nela \ncontidas não podem ser consideradas. Quanto à documentação acostada pela recorrente, só há \nprovas da retenção, não há provas do saldo negativo. \n\nAdemais,  a  recorrente  fazia  sim  compensação  de  fonte,  não  se  tratando  de \nerro de fato. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\nProcesso nº 10166.009078/2003­10 \nAcórdão n.º 1103­00.537 \n\nS1­C1T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nSala das Sessões, em 04 de outubro de 2011 \n\n \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\n  2\n\nTrata ­se de recurso voluntário interposto pela contribuinte acima qualificada \na  respeito  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília  que  negou  a  manifestação  de  inconformidade  da \ncontribuinte. \n\nTrata o processo de declaração de compensação (fl. 1), na qual a contribuinte \nacima identificada, compensa pretenso crédito de IRRF incidente sobre Remuneração Serviços \nPrestados por Pessoa  Jurídica  (Cód. 1708),  no valor de R$ 1.708,20,  como débito de Cofins \napurado em junho/2003, no mesmo valor. Para subsidiar o seu pedido à empresa juntou a este \nprocesso cópia do Razão Analítico das retenções efetuadas no ano­calendário 2003 (fl. 2). \n\nA  autoridade  administrativa  no  despacho  decisório  (fls.  17/19),  após \nexaminar  a  questão,  resolveu  não  homologar  a  declaração  de  compensação  por  considerar \nindevida a compensação direta do IRRF com tributos ou contribuições de espécies diferentes. \n\nA contribuinte  tomou ciência do despacho decisório em 10/04/2007  (fl. 22­\nv). Inconformada apresentou em 07/05/2007, a manifestação de inconformidade (fls. 23 a 24), \nna qual, em resumo, apresenta os seguintes argumentos de defesa: \n\n­ a decisão proferida no despacho decisório está equivocada, porque o pedido \nnão trata de compensação de imposto de renda retido na fonte, mas sim de saldo negativo de \nimposto de renda retido por pessoas jurídicas nos anos­calendários 1999 a 2002, compensado \nneste processo e demonstrado no Per/Dcomp pelo que não há se falar em antecipação; \n\n­ o saldo negativo compensado está informado na pág. 20, 4º trimestre, linhas \n12 e 18 da DIPJ/2002, e o total de impostos e contribuições a recuperar na página 50 linha 10, \nna qual consta às contribuições retidas por pessoas jurídicas, que compõe o saldo negativo, e \n\n­ houve falha no preenchimento da declaração de compensação ao não marcar \no item de saldo negativo de IRPJ e CSLL e também no preenchimento da DIPJ/2002, mas tais \nfalhas já foram corrigidas, conforme cópias anexadas da DIPJ retificada; do Balanço de 2002 e \ndo Razão Analítico  de  1999  a  2003 da  conta  IRRF  a  recuperar  e  anexo geral  para  todos  os \nprocessos de cópias das Notas Fiscais onde ocorreram as retenções do IRRF, que visam provar \no saldo na conta do ativo \"Impostos e Contribuições a Recuperar\", no valor de R$ 15.888,87 e \nsua evolução em 2003, e \n\n­  caso  essa  Secretaria  entenda  que  os  documentos  apresentados  não  se \nmostram  suficientes  para  provar  o  alegado,  está  ao  inteiro  dispor  para  apresentar  o  que  for \nsolicitado.  Se  ainda  assim  persistir  dúvidas,  requer  diligência  para  verificar  \"in  loco\"  os \ndocumentos fiscais que comprovam de forma inequívoca a verdade do que ora requer. \n\nPor  derradeiro,  requer  a  reconsideração  do  despacho  decisório,  para \nhomologar a  referida compensação, eis que a mesma foi  regularmente efetuada, conforme se \npode constatar na análise dos documentos, ora anexados. \n\n \n\nA DRJ decidiu: \n\n“O  Pedido  Eletrônico  de  Restituição,  o  Pedido  Eletrônico  de \nRessarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  poderão  ser \nretificados  pelo  sujeito  passivo  mediante  o  preenchimento  e \nenvio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a \ndeclaração se encontre pendente de decisão administrativa.” \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\nProcesso nº 10166.009074/2003­23 \nAcórdão n.º 1103­00.528 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nA contribuinte recorreu: \n\nDA  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  SALDO  NEGATIVO  DE \nIRPJ \n\nO Livro Diário e o Razão demonstram claramente que os valores relativos ao \nImposto  de  Renda  Retido  Na  Fonte­IRRF,  incidentes  sobre  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela \nempresa,  e  identificadas  uma  a  uma,  tiveram  seus  saldos  superiores  ao  imposto  de  renda \ndevido, passando de um para outro exercício, o que caracteriza a existência de Saldo Negativo \ndo IRPJ, senão vejamos: \n\nDa  composição  do  saldo  da  conta  contábil  12853­6  —  IRRF  A \nRECUPERAR: \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/1999 R$ 15.589,77; \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2000 R$ 16.914,47; \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2001 R$ 17.908,26; \n\nSaldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2002 R$ 15.888,87  \n\nNa Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ DIPJ do Exercício \nde 2003 —página 20, Ficha 12A, 40 trimestre, linha 13 e linha 18, encontra­se a informação do \nsaldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.888,87; \n\nAinda nessa mesma DIPJ — balanço patrimonial — página 50, Ficha 38A, \nlinha  10,  encontra­se  o  valor  dos  impostos  e  contribuições  a  recuperar  no  total  de  R$ \n18.244,21, onde está contido o valor de R$ 15.888,87 relativo ao saldo do IRPJ a recuperar. \n\nO prazo para o contribuinte efetuar a retificação das declarações é o mesmo \nprazo previsto no §4° do art. 150 do CTN, qual seja, 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do \nfato  gerador. Assim,  dentro  deste  prazo  legal,  constatado  o  erro material  no  preenchimento, \nperfeitamente válida é a retificação. O mero erro material não altera o direito do contribuinte, \npois,  como  demonstramos  anteriormente,  não  se  pode  admitir  que  um  erro  material  na \ninformação dada em uma obrigação acessória seja o suficiente para configurar a existência de \num  crédito  tributário.  É  certo  que  somente  após  constatar  os  equívocos  cometidos  é  que  o \nrecorrente teve a oportunidade de proceder a correção dos erros de preenchimento da DIPJ e do \nPERD/COMP. \n\nAnexa jurisprudência. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\n  4\n\nO  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nO  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nA questão fulcral para o deslinde da pendência é o reconhecimento ou não do \npretenso  crédito  de  IRRF,  bem como  a  sua  compensação  com  débito  de Cofins,  apurado  no \nmês de junho de 2003. \n\nA  legislação  tributária  estabelece que  a  pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro \nreal, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de \nCSLL  sobre  rendimentos  que  integram  a  base  de  cálculo  do  imposto  ou  da  contribuição \nsomente poderá utilizar o valor pago ou retido na fonte na dedução do IRPJ ou da CSLL devida \nao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  a  retenção  ou  pagamento  indevido  ou  para \ncompor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (IN SRF nº 600, de 2005, art. 10). \n\nA  recorrente  afirma  que  com  a  retificadora,  os  créditos  seriam  de  saldo \nnegativo. \n\nDo Acórdão da DRJ transcrevo: \n\n“A recorrente argumenta que o  crédito pleiteado não  se  refere \nao  IRRF,  mas  sim  saldo  negativo  de  imposto.  Para  provar  tal \nalegação  junta  ao  processo  cópia  de  DIPJ  retificadora; \nPer/Dcomp  retificadora,  e  cópias  do  Balança  Patrimonial, \nDemonstração  do  resultado  do  Exercício  e  de  folha  do  Razão \nAnalítico; contudo, nesses documentos a manifestante não prova \na existência do saldo negativo reclamado. \n\nRegistre­se, por oportuno, que esses documentos não servem de \nprovas  para  comprovar  o  saldo  negativo  alegado:  primeiro, \nporque as declarações retificadoras (DIPJ e Per/Dcomp) foram \napresentadas, após a ciência do despacho decisório, e segundo, \nporque nos demonstrativos e balanço patrimonial consta apenas \nà  existência  de  suposto  crédito  a  recuperar,  não  fazendo \nqualquer referência a saldo negativo de imposto.” \n\nDe  fato,  a  legislação  de  regência  Instrução  Normativa  n°.  376/2003,  art. \n6°determina: \n\n\"Art. 6 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico \nde  Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  gerados  a \npartir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2  (ou  versão  anterior)  e \ntransmitidos à SRF poderão ser  retificados pelo  sujeito passivo \nmediante  o  preenchimento  e  envio  à  SRF  de  documento \nretificador  gerado  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2, \ndesde  que  o  pedido  ou  a  declaração  se  encontre  pendente  de \ndecisão  administrativa  à  data  do  envio  do  documento \nretificador  e,  no  que  se  refere  à Declaração  de Compensação, \nque seja observado o disposto nos arts. 7 2 e 82\" \n\n \n\nAssim, como vemos, a retificadora aqui apresentada foi a destempo, pois, foi \n04/05/2007 enquanto o despacho decisório  foi em 10/04/2007, portanto, as  informações nela \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n\nProcesso nº 10166.009074/2003­23 \nAcórdão n.º 1103­00.528 \n\nS1­C1T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontidas não podem ser consideradas. Quanto à documentação acostada pela recorrente, só há \nprovas da retenção, não há provas do saldo negativo. \n\nAdemais,  a  recorrente  fazia  sim  compensação  de  fonte,  não  se  tratando  de \nerro de fato. \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 03 de outubro de 2011 \n\n \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO\n\nFERNANDES BARROSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2006 e 2007\r\nLUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO INSERVÍVEL.\r\nApesar de devidamente intimado, a não apresentação pelo contribuinte dos livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, bem como a apresentação de arquivo magnético em desacordo com a legislação regente, quando optante do lucro presumido, autoriza o arbitramento do lucro.\r\nLUCRO ARBITRADO. VÍCIO, ERRO OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO\r\nA legislação tributária prevê como hipótese de arbitramento\r\ndo lucro caso verificado vícios, erros ou deficiências que\r\ntornem a escrituração imprestável para identificar a efetiva\r\nmovimentação financeira.\r\nLUCRO ARBITRADO. PERÍCIA CONTÁBIL.\r\nRealizado o lançamento por arbitramento do lucro, não cabe mais pedido de perícia contábil para que se apresente escrituração contábil e fiscal. Além disso, é descabido o pedido de realização de perícia em sede de Recurso Voluntário, pois afronta o disposto no art. 16, IV do Decreto n° 70. 235/72, Súmula n° 59 do CARE: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser\r\nexibidos durante o procedimento fiscal.\r\nMULTA QUALIFICADA. EXCESSIVA DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA DECLARADA E A AUFERIDA.\r\nA apresentação de DIPJ zerada, não apresentação de DACON e DCTF sem tributo a declarar quando o contribuinte auferiu renda manifestamente significante, caracteriza o dolo exigido para a qualificação da multa.\r\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. 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NÃO APRESENTAÇÃO DOS \nLIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. ARQUIVO \n\nMAGNÉTICO INSERVÍVEL. \n\nApesar de devidamente intimado, a não apresentação pelo \n\ncontribuinte dos livros e documentos de escrituração \ncomercial e fiscal, bem como a apresentação de arquivo \nmagnético em desacordo com a legislação regente, quando \noptante do lucro presumido, autoriza o arbitramento do \nlucro. \n\nLUCRO ARBITRADO. VÍCIO, ERRO OU \n\nDEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO. \n\nA legislação tributária prevê como hipótese de arbitramento \ndo lucro caso verificado vícios, erros ou deficiências que \ntornem a escrituração imprestável para identificar a efetiva \nmovimentação financeira. \n\nLUCRO ARBITRADO. PERÍCIA CONTÁBIL. \n\nRealizado o lançamento por arbitramento do lucro, não \ncabe mais pedido de perícia contábil para que se apresente \nescrituração contábil e fiscal. Além disso, é descabido o \npedido de realização de perícia em sede de Recurso \nVoluntário, pois afronta o disposto no art. 16, IV do \nDecreto n° 70. 235/72, \n\nSúmula n° 59 do CARE: A tributação do lucro na \nsistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \napresentação, posterior ao lançamento, de livros e \n\ndocumentos imprescindíveis para a apuração do crédito \n\n1 \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\ntributário que, após regular intimação, deixaram de ser \nexibidos durante o procedimento fiscal. \n\nMULTA QUALIFICADA. EXCESSIVA DIVERGÊNCIA \nENTRE A RECEITA DECLARADA E A AUFERIDA. \n\nA apresentação de DIPJ zerada, não apresentação de \nDACON e DCTF sem tributo a declarar quando o \ncontribuinte auferiu renda manifestamente significante, \ncaracteriza o dolo exigido para a qualificação da multa. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS. \n0 decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa \nJurídica — IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos \nem face da relação de causa e efeito entre eles existente. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Ausente, justificadamente, o Presidente Valmar \nFonseca de Menezes, substituído na presidência pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida \nGuerreiro e no colegiado pelo Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro. \n\n-.-------C \tOS >EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO — Presidente substituto. \n\nv0011, \nNARA CRIST A KEDA TAGA - Relatora. \n\nEDITADO EM: 26/06/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso \nBel-lick) Júnior, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Eduardo Martins \nNeiva Monteiro, Nara Cristina Takeda Taga e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro \n(presidente substituto) \n\nRelatório \n\nVersam os presentes autos sobre Recurso Voluntário interposto em face de \nAcórdão exarado pelo 5a Turma da DRJ em Porto Alegre que manteve a exação de créditos de \nIRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. \n\n2 \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso n°11080.003885/2010-52 \t SI-CIT1 \n\nAcórdão n.° 1101-00.707 \t Fl. 2 \n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal (proc. fls. 47 a 54), foi apurado \nomissão de receitas operacionais, originadas da prestação de serviços de transporte rodoviário \n\nde cargas. \n\nA autoridade fazenddria relatou que \"a Expresso Duplex apresentou \n\nDeclarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos anos-\n\ncalendário de 2006 e 2007, sem qualquer valor informado a titulo de receita. Já os \n\ndemonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais, referentes ao mesmo período, nos quais \n\no contribuinte também poderia ter informado a receita auferida, não foram sequer entregues, \nNas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, relativas ao mesmo período, \n\napesar de apresentadas por ele, o procedimento adotado foi não reconhecer nenhum valor \n\ncomo devido, tanto a titulo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica quanto a titulo da \n\nContribuição para o Programa de Integração Social, Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLiquido e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Por fim, em consulta a \n\nsistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurei a inexistência de \n\npagamentos relativos a esses tributos, para os fatos geradores ocorridos nesses anos. Em \nsíntese, nada foi declarado, tampouco pago\". \n\nAfirmou ainda que em outro Procedimento Fiscal, realizado junto à \n\nCompanhia de Distribuição Araguaia — CDA, com domicilio em Anápolis/GO, foi identificado \n\nque a Expresso Duplex, a despeito de entregar declarações zeradas, em 2007, prestou serviço \n\nde transporte rodoviário de cargas para a Companhia mencionada. 0 auditor fiscal acostou aos \n\nautos planilha com a relação das operações realizadas, elaborada pela CDA (proc. fls. 107 a \n110), além de alguns Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas — CTRC (proc. fls. \n\n111 a 112). Constatou-se que de um total de 229 conhecimentos de transporte emitidos pela \nExpresso Duplex contra a CDA, apenas 95 foram escrituradas nos Livros de Registro de \nSaídas. 0 restante dessas operações, 134 ao todo, não foi objeto de qualquer registro. \n\nA autoridade lançadora relatou que mesmo após diversas intimações (proc. \n\nfls. 114, 120 e 131), o contribuinte não apresentou os seus Livros Diário e Razão, nem \nforneceu justificativa para essa falta, sendo então alertado de que isso acarretaria a \ndeterminação dos tributos devidos com base no lucro arbitrado. \n\nForam fornecidos apenas os Livros Registro de Saídas, tanto do \nestabelecimento matriz quanto das filiais, nos quais há o registro de \"milhares de \nconhecimentos de transporte emitidos\" perfazendo os montantes de R$ 9.236.178,45, no ano de \n\n2006, e R$ 7.305.232,12, ano de 2007 (proc. fls. 135 a 462). Concluiu o auditor fiscal que \n\napesar de escrituradas nos livros fiscais, as receitas omitidas não foram declaradas à RFB. \n\nDesta forma, verificou-se que o contribuinte omitiu receitas não as \ndeclarando A. RFB, sendo que algumas foram escrituradas e outras não. \n\nEm resposta ao Termo de Inicio de Ação Fiscal, por meio do qual foi \nrequerido a apresentação dos Livros Diário e Razão, o contribuinte apresentou arquivos \ndenominados \"diar2006.dup\", \"diar2007.dup\", \"razao06.dup\" e razao07.dup\". No entanto, a \nautoridade fazenddria afirmou que não foi possível a auditoria de referidos arquivos, pois não \n\nestavam formatados de acordo com a legislação de regência. Este fato foi levado ao \nconhecimento do interessado por meio do Termo de Reintimação Fiscal (proc. fls. 132) e em \nresposta apresentada em 23/06/2010 (proc. fls. 134) o interessado silenciou-se sofre o ocorrido. \n\n3 \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nA autoridade fiscalizadora ressalvou que, apesar de os arquivos apresentados \n\nnão estarem em nenhum dos formatos previstos na legislação, a visualização do seu conteúdo \nfoi possível, com a utilização de um programa de edição de texto. No entanto, de sua análise \nverificaram-se \"erros que os tornam imprestáveis para identificar a efetiva movimentação \n\nfinanceira, inclusive bancária, do contribuinte\". Segundo o agente fiscal, tratavam-se de erros \nna conta caixa, que expressava números irreais, e omissão na rubrica bancos quanto a duas \ncontas em instituições financeiras nas quais a empresa mais movimentava recursos. \n\nAssim, não apresentados os Livros Diário e Razão, impressos ou em meio \ndigital, ou os Livros Caixa, todos relativos aos anos de 2006 e 2007, entendeu o Fisco que seria \n\ncaso de adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado, com fundamento no art. \n\n47, III, da Lei n° 8.981/95. \n\nEm conclusão, a autoridade fiscalizadora entendeu que \"a Expresso Duplex, \nao entregar Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos \nanos-calendário de 2006 e 2007, e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, \nreferentes ao mesmo período, todas completamente zeradas, apesar de ter auferido receitas de \nmais de R$ 17 milhões de reais nesses anos com a venda de serviços de transporte rodoviário \nde cargas, agiu dolosamente com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência dos \nfatos geradores das obrigações tributárias principais. Essa conduta caracteriza a sonegação, \n\ndefinida no artigo 71 da Lei n° 4.502/64, e justifica a aplicação da multa de oficio no \npercentual de 150%\". \n\nDesta feita, em 27/09/2010, foram lavrados os Auto de Infração de IRPJ \n(proc. fls. 2 a 6), PIS (proc. fls. 14 a 18), CSLL (proc. fls. 25 a 29) e COFINS (proc. fls. 36 a \n39). \n\nEm 27/10/2010, o contribuinte apresentou Impugnação (proc. fls. 612 a 614). \nDe inicio alegou que a entrega das DIPJs de 2007 e 2008, dentro do prazo e de acordo com as \nexigências legais afastaria os motivos A. autuação fiscalizadora. Além disso, acostou aos autos \nDARFs relativas as competências dos anos de 2006 e 2007, que supostamente comprovariam \nos recolhimentos efetivados nesse interregno, o que também demonstrariam a inexistência de \nmotivação à autuação fiscalizadora. \n\nAfirmou que o arbitramento é meio excepcional e que somente deve ser \nutilizado quando houver recusa do contribuinte e/ou do sujeito passivo em apresentar a \ndocumentação necessária à fiscalização, não sendo o caso em tela. Asseverou que apresentou \ntoda a escrituração contábil do período vistoriado por meio de um pen-drive. Desta forma, \nentendeu que não houve sonegação de informação, recusa A. apresentação de sua escrita \ncontábil, bem como irregularidade documental, o que por si só afastaria o arbitramento e a \naplicação de multas. \n\nAlém disso, relatou que os valores foram impostos sem demonstração da base \nde cálculo e/ou o modo como foi processado pelo agente fiscalizador. Assim, restou \nprejudicada a possibilidade de defesa por não dispor o Impugnante do \"modus operandi\" e/ou \ndo critério de aferição da exação lançada. \n\n0 Postulante valeu-se ainda dos argumentos de que não houve irregularidade \nna escrituração contábil, que as Declarações de Rendimentos foram corretamente entregues nos \nprazos legais impostos pela fiscalização, e que como não se tem conhecimento da base de \ncálculo, ou, o modo como operou o fiscalizador, restam indevidos e descabidos os créditos \nexigidos, motivo pelo qual improcede e é passível de nulidade o Auto de Infração. \n\n4 \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso n° 11080.003885/2010-52 \t SI-CIT1 \nAcórdao n.° 1101-00.707 \t Fl. 3 \n\nA DRJ em Porto Alegre se manifestou por meio do Acórdão proferido em \n20/05/2011 @roc. fls. 696 a 700). Quanto A alegação de nulidade do processo administrativo \nfiscal a Turma afirmou que todos os requisitos formais dos Autos de Infração foram \ncumpridos, com clareza e precisão. \"Os autos de infração, em conjunto com o relatório fiscal, \nexpressam cristalinamente quais foram as receitas utilizadas como base de cálculo das \nexigências, como elas foram apuradas, quais foram os coeficientes utilizados para o \narbitramento do lucro, quais foram as aliquotas de tributação aplicadas e como foram \ncalculados os consectários legais\". Destarte, entendeu que não há motivos para acolhimento de \nnulidade. \n\nReferente ao arbitramento do lucro, o órgão julgador alegou que frente às \ndiversas intimações para que o Impugnante apresentasse os Livros Diário, Razão ou Caixa, o \nmesmo não o fez. Desta forma, a falta de cumprimento das condições para a escrituração \neletrônica impediu ou dificultou o acesso as informações pela Receita Federal, já que a \nlinguagem apresentada estava em formato não apropriado à interpretação pelos sistemas \noficiais e desconforme com o disposto na legislação tributária vigente. Ressalvou ainda, que \napesar disso, o auditor fiscal teve acesso a alguns dos documentos magnéticos nos quais foram \nverificadas irregularidades que os tornariam imprestáveis para identificar a efetiva \nmovimentação financeira, inclusive bancária, situação que também ensejaria o arbitramento do \nlucro. \n\nPor fim, quanto à. alegação de que as multas são excessivamente punitivas, a \nTurma asseverou que não cabe A. autoridade autuante questionar os percentuais de multa \nestabelecidos pela legislação, nem se os montantes aplicados têm ou não caráter pedagógico. \nAlém disso, entendeu correta a aplicação da multa de oficio no percentual de 150% posto que o \nPostulante apresentou DIPJs e DCTFs, referentes aos anos-calendário de 2006 e 2007, \ncompletamente zeradas, apesar de auferir receitas em mais de R$ 17 milhões com a venda de \nserviços, o que resta demonstrada a conduta de sonegação. \n\nCientificado em 08/06/2011, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário \nem 06/07/2011 (proc. fls. 706 a 722). \n\nDe inicio afirmou que o agente fiscalizador não observou que a maior parte \ndos CTRC estavam direcionados ao trânsito interno, dentro do Estado, onde há o diferimento, \ne, por consequência, diminuição sensível em relação aos encargos devidos ao Fisco Estadual e \nFederal. \n\nAlegou o Recorrente que o faturamento bruto da empresa não pode servir de \nbase de cálculo as exigências tributárias, pois não há condições de \"sobrevivência empresarial\" \nfrente â. tributação no percentual de 9,6%. \n\nQuanto ao arbitramento do lucro, o Postulante se valeu dos mesmos \nargumentos esposados quando da Impugnação. Assegurou que foram entregues à autoridades \nfazenddria todos os documentos exigidos, e que o simples fato da escrita contábil não se \nencontrar no modo prescrito em lei não seria motivo suficiente a justificar o arbitramento do \nlucro. \n\nPor diversas vezes o contribuinte afirmou que a sociedade empresária não \npode ser penalizada em razão da má atuação do responsável pela escrita fiscal. Alegou que a \nresponsabilidade deveria ser atrelada ao contador. \n\n5 \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nInsurgiu-se ainda contra a multa de oficio no percentual de 150% pois \nentendeu que esta possui caráter expropriatório, devendo ser reduzida ao percentual de 75%, de \nacordo com os atos/fatos descritos no Recurso. \n\nRequereu a realização de perícia técnica com o intuito de comprovar que o \n\\ arbitramento foi indevido e não calcado na escrita contábil. \n\nE o relatório. \n\nVoto \n\nNara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora. \n\n0 recurso interposto é tempestivo, dele tomo conhecimento. \n\nA Autoridade Fazenddria apurou que a contribuinte não ofereceu à tributação, \n\nnos anos-calendário de 2006 e 2007, a totalidade das suas receitas operacionais relativas \n\nprestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. \n\nA despeito das intimações recebidas, a interessada não apresentou os Livros \n\nRazão ou Caixa. Também não foram entregues documentos de venda. 0 contribuinte \n\nforneceu um pen-drive com arquivos que, no entanto, não estavam em nenhum dos formatos \n\nprevisto na legislação de vigência. Intimada sobre o ocorrido, e aberta a possibilidade de \n\napresentação dos livros na forma impressa, a interessada não se manifestou mesmo tendo sido \n\nalertada para o fato de que a falta de apresentação dos livros de sua escrituração contábil ou \n\ndós Livros Caixa teria como consequência o arbitramento do lucro. \n\nDe posse dos Livros de Registro de Saídas, tanto do estabelecimento matriz \n\nquanto das filiais, a autoridade fazenddria constatou a escrituração de \"milhares\" (sic) de \n\nConhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas — CTRC, entretanto, não houve qualquer \n\nrecOlhimento de tributos federais. \n\nA Companhia de Distribuição Araguaia — CDA domiciliada em Anápolis/GO \n\nfoi intimada a apresentar informações e documentos relativos à contratação da contribuinte em \n\nquestão. Em resposta, a CDA encaminhou planilha com a relação das operações realizadas \n\nalérn de alguns CTRCs. \n\nDo encontro entre as planilhas apresentadas pela CDA e os registros no Livro \nde Saídas, a autoridade fiscalizadora verificou que muitas operações de venda não foram \n\nescrituradas, caracterizando-se, desta forma, omissão de receitas. \n\nMesmo frente a este panorama, a Recorrente alegou que não há justificativa \nplaufvel para a tributação por meio do lucro arbitrado. Afirmou que apresentou DIPJ no prazo, \nbem 'como todos os documentos solicitados pela Fiscalização. Asseverou que a despeito da \nformátação dos documentos magnéticos apresentados não estarem em conformidade com a \n\nlegislação vigente, isto não seria motivo para o arbitramento. \n\nNo entanto, compulsando os autos é possível verificar que as DIPJs foram \n\nentregues zeradas @roc. fls. 67 a 87), as DACONs não foram entregues (proc. fl. 88) e nas \n\nDCTFs entregues constavam que não havia valor devido de qualquer tributo (proc. fls. 89 a \n\n104). I \n\n6 \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nI \n\nProcesso n° 11080.003885/2010-52 \n\t\n\nSI-C1T1 \nAcórdão n.° 1101-00.707 \n\n\t\nFl. 4 \n\nA Postulante alegou que no pen-drive entregue constava toda a sua \ndocumentação contábil e isso, por si só, afastaria o arbitramento do lucro, mesmo a formatação \ndos arquivos magnéticos estando em desacordo com a legislação tributária vigente. Esta \n\nalegação não pode prosperar. A autoridade fazenddria afirmou que a despeito da documentação \ndo pen-drive apresentar-se em formatação diversa da estipulada em lei, procedeu A. análise de \nalgum dos documentos que ali constavam e asseverou que eram imprestáveis para identificar a \n\nefetiva movimentação financeira, inclusive bancária. \n\nIsto posto, verifica-se que tanto a conduta da Recorrente em apresentar \n\ndocumentação magnética fora dos moldes em desacordo com a legislação vigente, como \n\napresentar escrituração contábil imprestável A identificação efetiva da movimentação \nfinanceira, dão margem ao arbitramento conforme se depreende do art. 47, incisos II e III, da \nLei n° 8.981/95, vide: \n\n\"Art. 47. 0 lucro da pessoa jurídica será arbitrado \nquando: \n\n... \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte \n\nrevelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, \n\nerros ou deficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive \nbancária; ou \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade \n\ntributária os livros e documentos da escrituração comercial \n\ne fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, \n\nparágrafo único;\" \n\n\"Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime \nde tributação com base no lucro presumido deverá manter: \nI - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; \n\nParágrafo único: 0 disposto no inciso I deste artigo não se \n\naplica A. pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, \n\nmantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda \n\na movimentação financeira, inclusive bancária.\" \n\nAinda em preliminar, é importante mencionar as frequentes tentativas de \n\nresponsabilização do contador com o intuito de eximir o contribuinte de qualquer \nresponsabilidade. A conduta adotada pelo contador não tem qualquer efeito frente A legislação \ntributária. 0 art. 264 do RIR/99 afirma que é de responsabilidade da pessoa jurídica a \n\nobrigação de conservar em ordem os livros e documentos relativos a sua atividade, e esta não \n\npode ser transferida. \n\nNo mérito, o procedimento de fiscalização foi iniciado referente aos anos-\n\ncalendário 2006 e 2007, e como é sabido o contribuinte sujeito A. tributação pelo lucro real está \n\nobrigado a manter em ordem e boa guarda a totalidade dos documentos que consubstanciam os \nseus registros contábeis. No entanto, após diversas intimações e reintimações, apenas foi \n\n7 \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n- 1 entregue A autoridade fiscalizadora os Livros de Saida e um pen-drive contendo arquivos \n11 magnéticos classificados pelo Fisco como imprestáveis A escrituração contábil. \n\nDesta forma, com base nos arts. 259 e 530, III do RIR/99 a tributação se deu \n\\ por meio do lucro arbitrado. \n\n\"Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro \nreal deverá manter, em boa ordem e segundo as normas \ncontábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas \n\nI \n\n\t\n\n\t para resumir e totalizar, por conta ou subconta os \nlançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais \n\n\\ \t exigências e condições previstas na legislação (Lei n° \n\n8.218, de 1991, art. 14, e Lei n° 8.383, de 1991, art. 62) \n\n1 \\ \t ssS 2°. A não manutenção do livro de que trata este artigo, \n\nnas condições determinadas, implicará o arbitramento do \n\nlucro da pessoa jurídica (Lei n° 8.218, de 1991, art. 14, \n1 \t parágrafo único, e Lei n°8.383, de 1991, art. 62)\". (grifei) \n\n\"Art. 530. 0 imposto, devido trimestralmente, no decorrer \ndo ano-calendário, semi determinado com base nos \n\ncritérios do lucro arbitrado, quando (Lei n°8.981, de 1995, \n1 \n\n■ \t art. 47, e Lei n°9.430, de 1996, art. 1°): \nI — o contribuinte obrigado el tributação com base no lucro \n\nreal, não mantiver escrituração na forma das leis \n\ncomerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as \n\ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal\" \n\nI \t Mesmo frente à evidente falta de exibição da escrituração fiscal e contábil \n\nexigida por lei, a Recorrente aduziu que não estão presentes, no caso em tela, os requisitos para \n\no arbitramento. Não é esse o entendimento já consolidado neste Conselho: \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO ARBITRADO. \n\nInexistente a escrituração regular e não atendidos os \n\nrequisitos para tributação pelo lucro presumido ou real, \n\nimpõe-se o regime do lucro arbitrado, que será aplicado \n\nsobre as receitas declaradas e omitidas, compensando-se o \n\nimposto recolhido. (CARF, Primeira Seção de Julgamento, \n\n3a Turma Especial, acórdão 1803-00.764, julgado em \n26/01/2011) \n\nLUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE \n\nLIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. \n\n0 fato de o contribuinte deixar de apresentar A. autoridade \ntributária os livros e documentos de escrituração comercial \n\ne fiscal, apesar de devidamente intimado, autoriza o \n\narbitramento do lucro. Tendo entregue o livro de Registro \n\nde Apuração do ICMS, levam-se em consideração na \n\napuração da base de cálculo as receitas ali escrituradas. \n(CARF, 4' Camara, la Turma Ordinária, acórdão n° 1401- \n\n00.404, julgado em 16/12/2010) \n\n8 \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso n° 11080.003885/2010-52 \nAcórcido n.° 1101-00.707 \n\nSI-CIT1 \nFl. 5 \n\n0 arbitramento foi lastreado em hipótese prevista em lei e em consonância \ncom o entendimento deste Conselho Administrativo, não merecendo, em razão disso, nenhum \nreparo. \n\nVale mencionar que, no caso em análise, o arbitramento do lucro é a única \nalternativa e caminho obrigatório a ser seguido pela autoridade lançadora cuja atividade é \nvinculada à lei. \n\nComo é sabido, o arbitramento do lucro não é condicionado, constituído o \ncrédito, é irrelevante a posterior apresentação da escrituração, motivo pelo qual foi requerida a \nmanifestação da interessada antes do lançamento. \n\nA Recorrente alegou que seu direito de defesa foi cerceado frente à ausência \nde indicativo da base de cálculo utilizada para o arbitramento bem como por não ter sido \n\nmencionado como se deu o processamento. Mais uma vez não assiste razão a Postulante. Da \n\nanálise do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal depreende-se claramente quais as \n\nreceitas utilizadas para o arbitramento, e quais os coeficientes aplicados. .,:k fl. 52 há explicita \ndemonstração do que se afirma, verbis: \n\n\"Como o objeto social do contribuinte era, a época, o \ntransporte rodoviário de cargas em geral, o coeficiente de \npresunção desse lucro, para fins de imposto sobre a renda, \n\né de 9,60%, conforme determinam os artigos 15, caput, e \n\n16 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Já para a \n\ncontribuição social, esse coeficiente é de 12%, nos termos \n\ndo artigo 20 da mesma Lei n°9.249/95.\" \n\nA Postulante alegou que como apresentou todos os documentos requisitados \n\ne sempre se mostrou solicita a colaborar com a fiscalização não há que se impor multa de \n\noficio no percentual de 150% sob o argumento de que houve fraude. Entendo cabível a \n\naplicação da multa na sua forma qualificada. Compulsando os autos verifica-se que a \nRecorrente entregou A RFB DIPJs zeradas, não entregou DACONs e no tocante as DCTF, ao \n\napresentá-las afirmou não haver valor devido. No entanto, frente à documentação encaminhada \n\npor contratante da contribuinte bem como com base nos Livros de Saida ofertados pela \n\nRecorrente A. autoridade fiscalizadora, foi apurado nos anos-calendário de 2006 e 2007 receitas \n\nsuperiores a R$ 17 milhões. Em sede de Impugnação, a contribuinte afirmou que não se trata \n\nde omissão de receitas, mas sim de verdadeiro planejamento tributário. Entendo configurado o \n\ndolo necessário à aplicação da multa qualificada nos termos do art. 44, II da Lei n° 9.340/96, \nfrente à gritante disparidade entre o valor declarado ao Fisco, zero, e o montante auferido pela \n\nRecorrente, R$ 17 milhões. Desta forma, nitidamente caracterizada a ação dolosa da \ncontribuinte em face da expressividade dos valores omitidos. \n\nPor derradeiro, em sede de Recurso, a Postulante requereu a realização de \n\nperícia técnica para que se comprovasse a desnecessidade de aplicação do arbitramento do \nlucro. Como já mencionado, o lucro não é arbitrado de forma condicional. Por este motivo, \n\nfrente a não apresentação da documentação contábil e comercial solicitada a interessado foi \nalertada de que a não apresentação levaria ao arbitramento do lucro. Se de fato existissem \ndocumentos capazes de afastar o arbitramento, este seria o momento adequado para a sua \napresentação e não em sede de Recurso Voluntário por meio de requisição de Diligência para \n\ntanto. Pois o art.16, inciso IV do Decreto n° 70.235/72 é expresso ao afirmar que o pedido de \n\nrealização de diligência ou perícia deve se dar quando da apresentação da Impugnação. \n\n9 \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nNeste panorama, verifica-se que a contribuinte antes do arbitramento foi \n\ncientificada de que caso não apresentasse os documentos pertinentes A. sua escrituração contábil \nseria adotada a tributação por arbitramento do lucro e, no entanto, manteve-se silente, não \ndeixando outra saída para a administração tributária. Assim, verifica-se que é descabida a \nrealização de perícia técnica ou diligência. \n\nAlém disso, há entendimento sumulado deste Conselho no sentido de que a \nposterior apresentação de livros e documentos não invalida o arbitramento. \n\nSúmula n° 59 do CARF: A tributação do lucro na \nsistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \n\napresentação, posterior ao lançamento, de livros e \ndocumentos imprescindíveis para a apuração do crédito \n\ntributário que, após regular intimação, deixaram de ser \n\nexibidos durante o procedimento fiscal. \n\nQuanto à alegação de inconstitucionalidade da multa de oficio por afronta ao \n\nPrincipio Constitucional do Não Confisco, não cabe a este Colegiado Administrativo a \n\nmanifestação sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de preceito normativo tributário \n\nvigente. Este entendimento encontra-se sumulado por este Conselho: \n\nSúmula 2 do CARF: 0 CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao Recurso interposto para manter o \nlançamento realizado. \n\nSala das Sessão, 10 de abril 2012. \n\nNara Cristina \teda Taga - Relatora \n\n1 0 \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx\npelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento autenticado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Corresponde à fé pública do servidor, \n\nreferente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por JOSE ANTONIO DA SILVA em 30/11/2012 15:10:28. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por JOSE ANTONIO DA SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 02/04/2019. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP02.0419.13293.YX9F \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n5439DCB6D9C4DFE826A876DDFA0EA043118CCC09 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n11080.003885/2010-52. 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