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5822489 #
Numero do processo: 18471.002198/2007-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo no processo elementos probatórios que sustentem as afirmações efetuadas na autuação, esta deve ser declarada improcedente. Ainda mais quando as afirmações externadas na autuação sequer são objeto de efetiva investigação durante o procedimento fiscal.
Numero da decisão: 3403-003.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5852960 #
Numero do processo: 10469.731616/2012-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 173, I, DO CTN. Comprovada a hipótese de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. Ocorrendo o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve observar o disposto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO QUE NÃO TRANSITARAM POR CONTAS DE RESULTADO (RECEITAS). HIGIDEZ DA OMISSÃO. O autuado em nenhum momento demonstrou a contabilização da venda com cartões de débito e crédito via conta de resultados (receita), pois não demonstrou os débitos na conta Caixa (e crédito na conta de resultados receitas), referentes às vendas individualizadas com os cartões de crédito e débito, com identidade de data e valor, com valores transacionados com as diversas bandeiras de cartões. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO NÃO INFIRMADA PELO AUTUADO. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO. A fiscalização identificou cada pagamento que não teria sido contabilizado, com a documentação de suporte da circularização dos fornecedores, e caberia ao contribuinte ter infirmado a presunção de que houve o pagamento à margem da contabilidade, o que implicou na imputação de omissão de receitas, prevista no art. 40 da Lei nº 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para o percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim, o que não restou demonstrado no presente caso. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à tributação dele decorrente. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 1402-001.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos acolher a decadência para o 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2007, em relação ao IRPJ e CSLL; e para os fatos geradores ocorridos até novembro/2007, inclusive, para o PIS e a Cofins; e, no mérito; dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Fernanda Carvalho Alvares que votou por negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto – Presidente (assinado digitalmente) Carlos Pelá - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernanda Carvalho Alvares, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Cristiane Silva Costa, Paulo Roberto Cortez e Carlos Pelá.
Nome do relator: CARLOS PELA

5855135 #
Numero do processo: 10735.002120/2005-23
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 18 DA LEI N 10.833/2003. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 75% OU 150%. Verificado que o crédito utilizado pela Recorrente debêntures da Eletrobrás não possui natureza tributária, sendo impassível de compensação, cabível a aplicação da multa isolada, que será de 75% caso a conduta da Recorrente não se enquadra e nem esteja devidamente tipificada nas hipóteses constantes nos artigos 71 e 72 da Lei n 4.502/1964. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-003.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA

5872708 #
Numero do processo: 15504.721726/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 I) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA. A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição. ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de descaracterização de serviços prestados mediante estagiários, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração do fato gerador, o que não aconteceu. ALUGUEL. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. O pagamento de aluguéis só estará excluído da base de cálculo quando fornecido pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ESTABELECIDA NO CTN. Avenças particulares não podem ser opostas ao Fisco com o escopo de afastar a responsabilidade tributária prevista em lei. VALE COMBUSTÍVEL HABITUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DESPESA EM PROVEITO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. O valor concedido ao empregado a título de “vale combustível”, de forma habitual e sem a comprovação de utilização do veículo em serviço a proveito do empregador, deverá compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. REEMBOLSO ÓCULOS E AUXÍLIO FARMÁCIA. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. O reembolso óculos e auxílio farmácia somente estarão excluídos da tributação se oferecidos a empregados de toda a empresa, não bastando que o benefício se estenda a empregados de um único estabelecimento. GRUPO 1. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA FÁTICA. VERIFICADA EM PARTE. Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. SIMULAÇÃO. O lançamento é efetuado de oficio pelo Fisco quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. ASPECTOS SUBJETIVOS. DOLO OU CULPA. NÃO ANALISADOS. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade pela obrigações tributárias independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007). VALORES RECOLHIDOS PELO TOMADOR. RETENÇÃO TRIBUTOS FEDERAIS (IRRF, PIS, COFINS E CSLL). IMPOSSIBILIDADE DESCONTAR DOS VALORES APURADOS PELO FISCO. Os tributos federais retidos na nota fiscal pelo tomador, conforme o regime de contratação de serviços, não poderão ser descontados dos valores apurados pelo Fisco no tomador de serviços, pois se trata de sujeitos passivos distintos o valor apurado pelo Fisco e o destino dos recolhimentos efetuados. GRUPO 2. LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA DA FALTA DE CLAREZA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. O Fisco deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e de não caracterização da relação empregatícia. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. II) DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO. DESACORDO LEGISLAÇÃO. É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Fisco. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, em manter os valores lançados a título de PLR, a título de aluguel residencial pago ao Sr. Jean Joseph Marie Bouckaer, a título de vale-combustível e reembolso de óculos e auxílio-farmácia; b) por unanimidade de votos, em excluir os valores lançados a título de bolsa-estágio; c) por maioria de votos, em excluir os valores correspondentes aos prestadores de serviços agrupados pelo relator no grupo 2, vencida a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que negava provimento e os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões que entenderam ser o caso de aplicação do artigo 129 da Lei 11.196/2005. O conselheiro Julio César Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões; e d) por maioria de votos, em não acolher a dedução dos tributos retidos na fonte, vencidos os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. Julio César Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5884016 #
Numero do processo: 36202.004479/2006-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NFLD - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - SEGURADOS EMPREGADOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PROCEDÊNCIA DOS FATOS GERADORES Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da autuação. APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL. Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAL NO RELATÓRIO DAD O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. De acordo com a Súmula CARF nº 99: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Assim, tratando-se de diferença de constribuições de CI e existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre o mesmo fato gerador. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade, b) excluir do lançamento os fatos geradores até 06/2001, face a aplicação da decadência quinquenal e, c) no mérito, negar provimento ao recurso. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora e Presidente em Exercício Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5844002 #
Numero do processo: 15374.723670/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS COMPENSADOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. Mantém-se a cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, se não comprovada a alegação de que já teriam sido por outro meio extintos.
Numero da decisão: 1401-001.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Assinado digitalmente Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. Assinado digitalmente Maurício Pereira Faro - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antônio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO

5828918 #
Numero do processo: 10935.000965/2010-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 30/06/2006 CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita a rito e condições específicas definidas na Lei n° 8.212/91. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com créditos do sujeito passivo adquiridos de terceiros, ainda mais se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito. TAXA SELIC. SÚMULA Nº04 DO CARF. De acordo com a Súmula CARF n. 04 são devidos juros Selic nos lançamentos de contribuições previdenciárias. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Resta mantida a multa aplicada pela autoridade fiscal tendo em vista que está em conformidade com a norma tributária vigente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. Ausente justificadamente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5833860 #
Numero do processo: 10805.722297/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Presidente em Exercício Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5844142 #
Numero do processo: 11762.720004/2013-35
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 22/12/2010 a 17/06/2011 MULTA REGULAMENTAR. MERCADORIA IMPORTADA IRREGULAR OU FRAUDULENTAMENTE. ENTREGA A CONSUMO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Aplica-se a multa equivalente ao valor aduaneiro, em face da impossibilidade de apreensão da mercadoria importada fraudulentamente, mediante a interposição de terceiro. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-003.580
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso de Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5865851 #
Numero do processo: 16095.000723/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.423
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF nº 01/2012. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de impugnação a exigências fiscais relativas, nesta ordem, a Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, formalizada no auto de infração de fls. 661/684, totalizando R$ 24.308.014,17; e à de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Cofins, fls. 685/694, perfazendo R$ 112.203.670,64. O montante constituído por intermédio de cada Auto de Infração, referente a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2000 e janeiro de 2006, é composto pelo valor principal acrescido de multa de oficio agravada e juros de mora. No Auto de Infração relativo ao PIS, fls. 661/684, as parcelas de crédito de tributário são classificadas e discriminadas em quatro grupos distintos, assim denominados: 001 — PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO — GASOLINA E DIESEL) (...) 002 — PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO —ÁLCOOL)(...) 003 — PIS FATURAMENTO — INCIDÊNCIA CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA CUMULATIVA— ÁLCOOL)(...) 004 — PIS FATURAMENTO — INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA NÃO-CUMULATIVA— ÁLCOOL)(...). Após sucinta descrição dos fatos (que sempre se reporta ao DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e ao TERMO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL), para cada uma das parcelas do crédito tributário classificadas como acima, segue-se relação dos períodos de apuração, Valores Tributáveis ou de Contribuição e percentuais de multa aplicados. Na seqüência é apontado o FUNDAMENTO LEGAL, indicando-se os dispositivos legais que a fiscalização entendeu infringidos e que deram ensejo à autuação. Idêntico agrupamento, por parcelas, do crédito tributário foi adotado no Auto de Infração relativo à COFINS, fls. 685/694. Seguiu-se, igualmente, a mesma metodologia de descrição dos fatos e exposição dos Fundamentos Legais. No TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, fls. 487/492, a fiscalização: • Descreve intimações efetuadas no curso da ação fiscal, pelas quais foram requisitados, dentre outros documentos: arquivos de itens de mercadorias/serviços (Entradas) emitidas pela empresa e por terceiros; arquivos de lançamentos contábeis e Tabela de Plano de Contas; Certidão de Objeto e Pé do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1; arquivos contábeis relativos aos livros Diário, Razão, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário; todas as notas fiscais de entradas e saídas, a qualquer titulo de operação, de janeiro de 2000 a maio de 2007; e extratos bancários; • Relata a emissão de intimações aos principais fornecedores: (...), com a finalidade de confirmar a origem das vendas efetuadas ao Contribuinte fiscalizado (...), bem como a informação, por escrito, se a TM Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ 00.429.406/0001-94, havia se valido da liminar concedida em 05/02/1999 e cassada, em sentença transitada em julgado, em 23/08/2005, nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1 e, caso dela não se houvesse beneficiado, quais foram as formas de recolhimentos das contribuições devidas ao PIS/PASEP e COFINS. • Na parte denominada "Verificações Fiscais", narra: (...) 2- no que se refere ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/PASEP e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social — COFINS, obteve liminar concedida no Mandado de Segurança (MS) n° 1999.61.00.003983-1, mediante decisão exarada em 05/02/1999, e cassada em sentença publicada aos 06/06/2005 (...) 5- Dentre os fornecedores que subsidiaram esta Auditoria Fiscal, a Petrobrás S/A, vendedora de gasolina e óleo diesel, informou, literalmente, que, "no período de janeiro a junho de 2000 a empresa supracitada se valeu do Mandado de Segurança 1999.61.00.003983-1", conforme carta-resposta de 13/06/2007, em anexo. Nos períodos subseqüentes, a partir de julho de 2000, com a entrada em vigor da Lei n° 9.990, de 21/07/2000, combinada com o art. 42 da MP 2.158-35/2001, o PIS e a COFINS passaram a ser devidas pelas refinarias de uma só vez em toda a cadeia de produção e distribuição. 6- No que se refere ao álcool carburante, o Contribuinte, na qualidade de comerciante atacadista deste produto, no período de janeiro a junho de 2000, era substituto tributário na cadeia econômica, por força art. 17, inc. I, da Lei 9.718/98 c.c. art. 92, inc. II, da MP 2.158-35/01, o único responsável pela arrecadação das contribuições ao PIS e a COFINS. 7- Com suporte no Demonstrativo de Tributos com Base na Escrituração da Pessoa Jurídica, entregue a Fiscalização, em 11/07/2007, mediante protocolo, podemos concluir que o Contribuinte, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2006, não efetuou recolhimentos a titulo de contribuições ao PIS e a COFINS, fato este confirmado pelas consultas aos sistemas informatizados desta Secretaria para os tributos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), para o período de vigência da Medida Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1, compreendendo os meses de fevereiro de 1999 a julho de 2000, e, também, verificamos que não ocorreram informações espontâneas em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e, conseqüentemente, recolhimentos através de Documentos de Arrecadação Federal (DARF).Foram pesquisados para o período de 01/02/1999 a 30/09/2006, inclusive, a ocorrência de recolhimentos nos diferentes códigos do PIS e COFINS, envolvendo vendas de combustíveis em nome do Contribuinte, sem que se encontrasse qualquer valor relevante. Ademais, as DIPJs e DCTFs não apresentam valores declarados dos mesmos tributos para o último período citado. 8- Valendo-nos dos arquivos magnéticos e cópias de notas fiscais emitidas pelos principais fornecedores, cujas cópias se prestam como provas anexadas das operações com gasolina e diesel para fevereiro a junho de 2000, e álcool combustível, para o período de Janeiro de 2000 a janeiro de 2006, elaboramos o Demonstrativo de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS, em anexo, parte integrante e indissociável deste Termo de Verificação de Infração Fiscal. • No trecho do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL intitulado "Infrações Fiscais", a fiscalização pormenorizou os dispositivos legais que entendeu infringidos, para cada um dos autos de infração, seguindo a mesma denominação ali adotada para cada componente do crédito. Feito isto, concluiu: 9- Em virtude do Contribuinte não haver declarado em DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), e, conseqüentemente, em DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), instituído pela IN SRF nº 387/2004, em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativo — DAPS, instituído pela IN SRF 365/2003), e, em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais, criada pela IN SRF 129/86 e legislação complementar), bem como, pelos não recolhimentos como conseqüência da cassação da liminar do Mandado de Segurança, em sentença exarada nos Autos de n° 1999.61.00.003983-1, as multas foram agravadas de 75% para 150%: a) no caso das contribuições ao PIS/PASEP, com supedâneo no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar 70/91 e art. 44, I c/c o § 1° da Lei 9.430/96. b) para as contribuições a COFINS nos artigos 86,§ 1°, da Lei 7.450/85 e art. 44, inc. II da Lei n°9.430/96. (...) No DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS, fls. 493/599 e 602/646, a fiscalização relaciona, para cada Nota Fiscal, o CNPJ do fornecedor, a data de emissão, a quantidade e o tipo do produto, os valores unitário e total do produto, o período de apuração, a base de cálculo, e, para cada contribuição, a alíquota aplicável e o valor devido. A contribuinte foi notificada, fl. 700, em 02/01/2008, via postal, do teor de cada Auto de Infração, do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, tendo apresentado, em 01/02/2008, impugnação aos autos de infração, fls. 703/723, na qual, em síntese: 1. Em preliminar, alega falta de motivação dos autos de infração, clamando pela sua declaração de nulidade.Diz: Com a análise do Auto de Infração ora combatido, verificamos, facilmente, que este carece de fundamentação. Vejamos. O moderno Estado de Direito tem como um dos seus mais firmes e importantes alicerces os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tamanha é a relevância dessas matrizes, que elas estão cristalizadas em nossa Constituição Federal sob a forma de cláusulas pétreas, isto é, absolutamente insuprimíveis. (...) A fundamentação precisa e bem acabada, como corolário do principio da ampla defesa e do contraditório, é imprescindível a aplicação da penalidade pretendida pelo Agente Fiscalizador. (...) Face ao exposto, a presente preliminar deve ser acolhida, para que seja declarado NULO o Auto de Infração contra a Impugnante, eis que não está devidamente fundamentado, dificultando ou até mesmo impossibilitando a impugnação especifica do lançamento tributário. (Os grifos são originais. Há citações a acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes). 2. Ainda, em preliminar, alega o transcurso do prazo decadencial para os fatos geradores ocorridos até janeiro de 2003, com suporte no fato de que a ciência deu-se em 02/01/2008. Argumenta que por se tratar de hipótese de lançamento por homologação deve-se aplicar na apuração do prazo decadencial a regra do artigo 150, §4° do CTN. Cita decisões administrativas e do Superior Tribunal de Justiça que entende favoráveis sua tese; 3. Quanto ao mérito, alega que a Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, por intermédio de seus artigos 2° e 3°: (...) ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita-faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação. 4. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n° 357.950: (...) firmou o posicionamento de que o conceito de receita foi inconstitucionalmente alargado, valendo-se da totalidade das receitas das operações das empresas. 5. No mesmo diapasão, pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, citando precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 240.785/MG; 6. Assevera o descabimento da multa de 150%, vislumbrando ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Cita posicionamento do STF, segundo o qual tal vedação atingiria as multas decorrentes de obrigações tributárias. Em complemento ao seu raciocínio, cita julgados da Corte Máxima em que não se admitiu multa em percentuais superiores a 20% ou 30%; 7. Por fim, defende que a taxa SELIC é inaplicável para o cálculo dos juros de mora, afirmando contradição ao comando do artigo 161 do CTN. Este foi o relatório da primeira instância. Diante dos fatos contidos nos autos, a Quarta Turma da Delegacia de Julgamento Campinas (SP) julgou o lançamento procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 05-24282, de 01 de dezembro de 2008, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE (OFÍCIO). Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. PIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo do PIS é o faturamento do mês,nele incluindo-se o ICMS. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco. DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFICIO. Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo da Cofins é o faturamento do mês, nele incluindo-se o ICMS. MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco. DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la. Lançamento Procedente em Parte A Turma de Julgamento recorreu de ofício nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/72 e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97 e Portaria MF nº 03/2008. Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário, valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos apresentados na impugnação, cuja síntese abaixo descrevo: É patente o cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que a Delegacia de Julgamento da Campinas/SP não apreciou todos os fundamentos aduzidos na Impugnação, sob a alegação que não cabe o exame de inconstitucionalidade/ilegalidade de lei por Autoridade Administrativa; É vedado ao Fisco exigir o recolhimento do PIS e da Cofins até janeiro de 2003 – já que a recorrente foi cientificada do Auto de Infração em 02/01/2008, diante do manifesto transcurso do prazo decadencial; A Lei n° 9.718/98 de 27 de novembro de 1998, ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita e faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação; Deve a presente acusação fiscal adequar-se ao posicionamento firmado pelo Colendo STF, procedendo-se o novo cálculo da contribuição supostamente devida, excluindo-se o ICMS de sua base de cálculo; e A multa estipulada no presente caso é absolutamente desarrazoada e abusiva, conforme demonstrado e repelido pelos Tribunais Pátrios, razão pela qual, deve ser afastada. Termina sua petição recursal, requerendo a reforma da decisão vergastada e o cancelamento do auto de infração lavrado. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica