11495706
# Numero do processo: 12448.728485/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade do auto de infração exige a efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, atendendo ao princípio pas de nullité sans grief.
PROVAS. IMPUGNAÇÃO, RECURSO VOLUNTÁRIO E DILIGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É lícita a apreciação, pelo órgão julgador de segunda instância, das provas trazidas com a impugnação, com o recurso voluntário e no curso de diligência determinada de ofício, em atenção aos princípios da verdade material e do formalismo moderado que regem o processo administrativo fiscal.
IRPJ E CSLL. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GLOSA MANTIDA.
A dedutibilidade da despesa pressupõe a comprovação, mediante documentação hábil e idônea, do registro contábil, da nota fiscal ou documento equivalente e do efetivo pagamento. A ausência de comprovante de quitação, persistente mesmo após a oportunidade adicional conferida em diligência, autoriza a manutenção da glosa.
PASSIVO NÃO COMPROVADO. MÚTUOS ENTRE PARTES RELACIONADAS. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPROVAÇÃO. GLOSA AFASTADA.
A juntada de contratos de mútuo acompanhados dos respectivos Registros de Operação Financeira (ROF) perante o Banco Central do Brasil, evidenciando a existência, a vigência e as condições de remuneração dos empréstimos contraídos junto a empresas do mesmo grupo econômico, é suficiente para comprovar a exigibilidade do passivo, afastando a presunção de omissão de receita por passivo fictício.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. MESMA SORTE DO PRINCIPAL.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes o mesmo tratamento conferido ao lançamento principal, no que se refere à matéria fática comum, à falta de fundamentos autônomos que justifiquem solução diversa.
Numero da decisão: 1401-008.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento o valor relativo ao passivo não comprovado, de R$ 732.100,79, e os respectivos reflexos.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495707
# Numero do processo: 13864.720046/2014-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À MAIORIA DOS RECORRENTES.
Não se conhece do recurso voluntário interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência regular do acórdão de primeira instância (art. 33 do Decreto nº 70.235/72), tampouco daquele protocolado antes da própria ciência, por ausência de objeto no momento da interposição.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE.
O arbitramento do lucro é legítimo quando o contribuinte, regularmente intimado, deixa de apresentar os livros e documentos de sua escrituração (art. 530, III, do RIR/99). Os valores creditados em conta bancária cuja origem não é comprovada autorizam a presunção legal de omissão de receita, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, prescindindo a autoridade fiscal de demonstrar o nexo causal entre cada depósito e a efetiva omissão.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LC Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
É lícito o acesso direto, pela autoridade fiscal, aos dados bancários do contribuinte para fins de constituição de crédito tributário, sem necessidade de prévia autorização judicial, observados os procedimentos da Lei Complementar nº 105/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 601.314, Tema 225 da Repercussão Geral, e ADIns nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN.
Caracterizado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mediante a demonstração de grupo econômico de fato, identidade de sócios e representantes legais, coincidência de carteira de clientes e sucessivas mudanças de razão social e de sede com o propósito de dificultar a ação fiscal, mantém-se a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas relacionadas e dos sócios-administradores que exerceram a gestão do grupo.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ELEMENTOS CONCRETOS ALÉM DA PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
Não obstante as Súmulas CARF nºs 14 e 25 vedem a qualificação da multa com base exclusivamente na presunção legal de omissão de receita, a qualificação subsiste quando o conjunto probatório evidencia conduta ativa e deliberada de dissimulação, tal como a transferência do fundo de comércio para pessoa jurídica constituída para esse fim, a interposição de pessoas e a tentativa de frustrar a ação fiscal por meio de declaração de terceiro alheio ao quadro societário.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
Nos casos de lançamento de ofício, demonstrada a presença de sonegação fraude fiscal ou simulação, apurados no curso do procedimento fiscal, deve ser aplicada a multa qualificada, relacionada às condutas tipificadas nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Contudo, a modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1401-008.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em:
(a) não conhecer dos recursos voluntários de RC Serviços de Segurança – São Paulo Ltda-EPP, SACX Terceirização e Serviços de Limpeza Ltda, Reconseg Alarmes e Monitoramento Eireli-EPP e Ana Maria Cardoso de Castro, por intempestividade, e
(b) por conhecer dos recursos voluntários de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP.
Por unanimidade de votos, acordam em rejeitar as preliminares suscitadas nos recursos voluntários conhecidos.
No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar parcial provimento ao recurso, para manutenção dos lançamentos por omissão de receita, mas reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação retroativa do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023.
Com relação à responsabilidade tributária de Reconseg Comércio Eletrônico e Recepção de Alarmes Eireli, Armored Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, Rafael Henrique Cardoso Carvalho e Reconseg Serviços de Segurança – Arujá Ltda-EPP, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495775
# Numero do processo: 10850.907285/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/04/2008
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO.
Caracterizado o pagamento de tributo maior que o valor apurado pela pessoa jurídica, é seu direito em utilizar o montante recolhido maior que o devido para compensação de outros débitos tributários de que é devedor.
Numero da decisão: 1402-007.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento parcial para i) reconhecer parcialmente o crédito requerido no valor de R$ 19.820,12 e ii) homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
11495795
# Numero do processo: 10980.900830/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OSCURIDADE. CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, devendo ser sanado vício apontado. São acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer direito creditório adicional.
Numero da decisão: 1401-008.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos rejeitar a preliminar de conversão do julgamento dos embargos em diligência. Vencido o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo. Por unanimidade de votos, acordam em acolher e prover os embargos de declaração opostos contra o acórdão n° 1401 007.165, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
11495830
# Numero do processo: 15444.720128/2021-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 04/06/2018
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O exame da validade formal do Auto de Infração à luz dos requisitos legais do lançamento tributário faz-se a partir da análise da suficiência da descrição dos fatos, da indicação dos fundamentos jurídicos, da individualização da exigência e da coerência entre os elementos que instruem o lançamento, em face das alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente quando a infração consiste no descumprimento de condição para fruição de regime aduaneiro especial que acarreta a exigência de tributo suspenso e de penalidade de natureza tributária, hipótese submetida ao regime próprio do processo administrativo fiscal.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AERONAVE. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO. DESCARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS SUSPENSOS.
A concessão do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e das condições fixadas no ato concessório.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Análise da caracterização do contrato de arrendamento mercantil operacional celebrado entre empresas com vinculação societária. Exame da substância econômica da operação à luz da legislação e de sua repercussão na aplicação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Avaliação da autonomia contratual, da efetiva assunção de riscos e da regularidade jurídica da operação para fins fiscais e aduaneiros.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE REQUISITO DO REGIME. EXIGÊNCIA INTEGRAL DOS TRIBUTOS.
A tributação proporcional prevista no regime de admissão temporária está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares que autorizam sua aplicação. Caracterizada a descaracterização do regime especial, a operação passa a ser tratada como importação definitiva, sujeitando-se à incidência integral dos tributos devidos, independentemente da alegação de boa-fé ou da inexistência de dolo por parte do importador.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DA BASE LEGAL DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA.
A revogação superveniente da norma que instituía a multa de 1% sobre o valor aduaneiro implica a perda de sua base legal, impondo-se a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos processos pendentes de julgamento, com o consequente cancelamento da penalidade.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTERPRETATIVO.
A exigência fiscal fundada na aplicação direta da legislação não configura interpretação mais gravosa. A verificação do não atendimento aos requisitos legais do regime aduaneiro especial decorre de subsunção objetiva dos fatos à norma. O artigo 112 do CTN somente se aplica em caso de dúvida objetiva quanto à infração ou à capitulação legal.
Numero da decisão: 3401-014.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento a preliminar de prescrição intercorrente. Vencidos os conselheiros Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que entendiam pela aplicação da prescrição intercorrente para a multa de 10% por descumprimento do regime de admissão temporária. No mérito, por unanimidade, cancelar a multa de 1% por falta de previsão legal, e por voto de qualidade, negar provimento aos demais pontos do recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que davam provimento integral ao recurso
voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral), Leonardo Correia Lima Macedo(Presidente)
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
11496009
# Numero do processo: 11065.904828/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11496012
# Numero do processo: 11065.904831/2011-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2005
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
11496038
# Numero do processo: 10907.721837/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/02/2015, 04/03/2015
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
A multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, originada pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento dessa mercadoria, em razão da sua não localização, do seu consumo ou da sua revenda, tem caráter essencialmente tributário, pois o objetivo primordial da norma desobedecida é a proteção das competências aduaneiras tributárias, as quais são exercidas por meio das funções arrecadadora e fiscalizadora, por parte da Receita Federal - ADUANA, dos tributos incidentes nas operações de importação/exportação. Assim, tal penalidade não é alcançada pela prescrição intercorrente (§ 1º do artigo 1º da Lei nº9.873, de 1999) nos casos de interposição fraudulenta.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 27/02/2015, 04/03/2015
OCULTAÇÃO DO REAL INTERESSADO, MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
A ocultação do real interessado na operação de importação, mediante fraude ou simulação, deve ser provada por meios idôneos, como documentos comerciais e contábeis, mensagens eletrônicas, depoimentos de intervenientes no processo etc., cabendo à Fiscalização o ônus da prova.
Numero da decisão: 3402-013.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, e, (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por KUNZEL SUPRIMENTOS – ME e RODOLPHO LUIZ KUNZEL e em dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado em conjunto por BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., MARCELO ANSELMI e CLÓVIS ANSELMI para cancelar o auto de infração.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (Relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
11496181
# Numero do processo: 16095.720142/2018-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO.
Verificada a inocorrência de prejuízo ao processo e tendo sido garantido o amplo direito de defesa ao contribuinte, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no artigo 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972 e a acusação fiscal claramente descrita de modo a propiciar ao contribuinte o amplo exercício do direito de defesa previsto na Constituição Federal, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE.
Nos casos em que tenham sido tipificados dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial observa o disposto no art. 173, I do CTN, iniciando-se sua contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se há demonstração de fraude e se não há pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, ainda que parcial, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado (art. 173, I, do CTN).
EMPRESAS EXCLUÍDAS DO SIMPLES NACIONAL.TRIBUTAÇÃO.
As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o responsável, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
A existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. A alegação da realização de empréstimos deve ser amparada de provas inequívocas da efetiva ocorrência da operação, mediante contrato de mútuo formalmente válido, além da comprovação da transferência de numerário avençado.
FRAUDE.DOLO IDENTIFICADO EM FACE DA OMISSÃO DELIBERADA DE RECEITA. MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, INCISO III, DO CTN.
O art. 135, inciso III, do CTN atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Comprovada a infração à lei mediante omissão reiterada de receitas, aliada à participação direta dos sócios-administradores em movimentações financeiras relevantes não levadas à escrituração, é cabível sua responsabilização pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL, PIS E COFINS.
Aplicam-se aos lançamentos decorrentes (CSLL, PIS e Cofins) as mesmas razões de decidir do lançamento principal (IRPJ), em decorrência de sua íntima relação de causa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL.
A escrituração contábil que não demonstre a totalidade da movimentação financeira do contribuinte autoriza a apuração dos tributos com base no lucro arbitrado.
VALORES RECOLHIDOS AO SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO.
Identificados recolhimentos efetuados anteriormente ao início do procedimento, excluem-se os valores correspondentes aos tributos e contribuições efetuados na modalidade do SIMPLES NACIONAL do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 1402-007.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) por unanimidade de votos, manter integralmente a decisão da DRJ com relação ao crédito tributário, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430 /1996, mantendo integralmente os lançamentos do sujeito passivo principal; e ii) por maioria de votos, manter a responsabilidade tributária dos sócios administradores da Recorrentes. Vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votou por afastar a responsabilidade tributária dos sócios administradores. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Zedral - Redator designado
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda , Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, e Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11496273
# Numero do processo: 10510.722440/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FAPI E DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL (LEI Nº 12.007/2009). VALIDADE.
As contribuições para entidades de previdência privada e FAPI são dedutíveis da base de cálculo do IRPF dentro do limite legal de 12%, e as despesas médicas quando amparada por demonstrativo anual emitido por operadora de plano de saúde, no qual constem detalhados os procedimentos realizados e os respectivos valores pagos pelo contribuinte, revelando-se documento hábil a comprovar o gasto e ensejar o cancelamento da autuação. A apresentação de declaração de quitação anual de débitos, emitida nos termos da Lei nº 12.007/2009, substitui os comprovantes mensais e constitui prova inequívoca do desembolso, impondo-se o afastamento da glosa fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
