Numero do processo: 15983.000300/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2007
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa. A escrituração nas folhas de pagamento das remunerações como bases de cálculo da contribuição e o desconto da parcela do segurado evidencia a correção do lançamento que teve por base esses próprios documentos.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I.
PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA. RENÚNCIA.
A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo importa em renúncia ao contencioso administrativo em relação à matéria submetida à apreciação judiciária, devendo o processo ter seguimento normal no que se refere à matéria diferenciada.
MULTA DE MORA.
Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.209
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150, §4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 18050.003891/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTIVO. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVA DECISÃO.
É nula Decisão-Notificação proferida à luz de razões de defesa apresentadas pelo contribuinte apresentadas em face de Relatório Fiscal posteriormente substituído por outro em face de diligência determinada pelo próprio órgão julgador, quando há prova nos autos de que o contribuinte, devidamente noticiado do Relatório Fiscal substitutivo, apresentou Recurso de Impugnação tempestivamente.
Afronta evidente ao princípio constitucional da ampla defesa, devendo os autos retornar à instância de origem para que outra decisão seja proferida, após análise de todos os pontos suscitados pelo contribuinte em seu Recurso de Impugnação.
Numero da decisão: 2402-010.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância originária para que profira nova decisão, com a análise de todos os pontos suscitados pelo contribuinte em seu Recurso de Impugnação protocolizado em 19/10/2006 (fls. 183 e seguintes), inclusive a alegada quitação dos valores cobrados na presente NFLD por meio de pedido de compensação objeto do processo nº 35000.001486/2005-09.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny (suplente convocado), Renata Toratti Cassini, Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente). Ausente o conselheiro Marcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
Numero do processo: 11128.720823/2014-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 18/03/2009
PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSEQUENCIAS.
Caracterizada a mora do Fisco ao analisar o processo administrativo, sendo extrapolado o prazo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a única consequência deve ser a incidência da correção monetária, pela taxa SELIC, após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (termo inicial da correção monetária), quando se tratar de pedido de ressarcimento, não havendo previsão para determinar a perempção/prescrição/decadência do direito da Administração Pública constituir definitivamente o crédito tributário.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Nos termos da Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010.
Numero da decisão: 3402-009.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de mérito de arquivamento do processo em razão da preclusão intercorrente com fulcro no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/1999. Vencidas as Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz, que acolhiam a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 11065.000148/2009-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPRESAS ESTATAIS. ARTIGO 5º DA LEI 10101/2000.
A disciplina da distribuição de lucros e resultados aplicável às empresas privadas é distinta daquela aplicável às empresas estatais: às primeiras, aplica-se a regra do art. 2º da Lei nº 10101/00, enquanto às segundas, aplica-se a disciplina do art. 5º, dessa mesma lei.
Numero da decisão: 2402-010.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Diogo Cristian Denny e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Francisco Ibiapino Luz.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny (suplente convocado), Renata Toratti Cassini, Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente). Ausente o conselheiro Marcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
Numero do processo: 10700.000005/2008-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2002
NFLD. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o
lançamento em observância ao art. 142 do CTN.
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA VINCULANTE
N. 08 DO STF. ART. 173, I, DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo
decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE FATOS GERADORES EM GFIP. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já foram julgadas por este Conselho as NFLD´s nas quais fora efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias não informadas em GFIP, com a sua manutenção integral, outra não pode ser a
conclusão, senão pela manutenção do auto de infração pela ausência de informação dos respectivos fatos geradores em GFIP.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÕES EM GFIP. ART. 32A
da Lei 8.212/91. Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social GFIP
com informações que não compreendiam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 32-A
da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.444
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10650.721240/2014-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO. CABIMENTO.
Verificada contradição entre a decisão e os seus fundamentos, são cabíveis embargos de declaração para sanar esses existente no julgado, que devem ser admitidos e providos.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
A apresentação de impugnação intempestiva implica preclusão temporal e encerramento da instância administrativa, prejudicados a apreciação e o julgamento de recurso voluntário.
Numero da decisão: 2402-010.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada na decisão embargada, não se conhecendo do recurso voluntário, por não instauração do contencioso administrativo, visto que o órgão julgador de primeira instância não conheceu da impugnação, por intempestividade, não tendo tal decisão sido questionada em sede recursal.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Renata Toratti Cassini, Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
Numero do processo: 17460.000864/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE.
Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
DOLO OU CULPA. ASPECTOS SUBJETIVOS. NÃO ANALISADOS.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 16641.000049/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE
FATOS GERADORES EM GFIP. PAGAMENTOS EFETUADOS A
COOPERATIVAS DE TRABALHO. Constitui infração ao disposto no art.
32, inciso IV, e parágrafo 5° da Lei 8.212/91, c/c o art. 225, inciso IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social RPS,
aprovado pelo Decreto 3.048/99 a ausência de informação em GFIP de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a cargo da recorrente.
MULTA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF
a análise da constitucionalidade da legislação tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já foram julgadas por este Conselho as NFLD´s nas quais fora efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias não
informadas em GFIP, com a sua manutenção integral, outra não pode ser a conclusão, senão pela manutenção do auto de infração pela ausência de informação dos respectivos fatos geradores em GFIP.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÕES EM GFIP. ART. 32-A da Lei 8.212/91. Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e
Informações a Previdência Social GFIP com informações que não
compreendiam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 32-A da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.462
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10830.005811/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2007
TAXA SELIC. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103A
da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.465
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 11080.917966/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
Não sendo o ato lavrado por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, descabida alegação de nulidade.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSUMO. CONCEITO.
À luz da interpretação fixada pelo STJ no RESP nº 1.221.170, o enquadramento de um bem como insumo. no âmbito da legislação do PIS e da COFINS, deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade e da relevância em relação ao processo produtivo, sendo ilegal o conceito de insumo estabelecido nas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
A sistemática de tributação nãocumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, permite o desconto de créditos vinculados a despesas com frete, porém exclusivamente referente às operações de venda, não contemplando os dispêndios com frete decorrentes da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou centros de distribuição da mesma pessoa jurídica, posto que o ciclo de produção já se encerrou (não podendo mais ser caracterizado como insumo) e a operação de venda ainda não ocorreu, sendo tais movimentações de mercadorias realizadas apenas para atender a necessidades logísticas ou comerciais.
PIS E COFINS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS. O crédito presumido de ICMS configura incentivo governamental voltado à redução de custos, com vistas aos interesses econômicos e sociais dos estados-membros da Federação, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não caracteriza hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. AFASTAMENTO DA SÚMULA CARF Nº 125. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO.
Segundo a Súmula CARF n. 125, por expressa vedação legal, não incide atualização monetária sobre créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10. 833, de 2003. Entretanto, o contribuinte sendo portador de decisão judicial que lhe garante a referida atualização monetária, esta deve ser observada pela Administração Pública, afastando o enunciado sumular do CARF em sentido contrário.
Numero da decisão: 3402-009.660
Decisão:
Acordam os membros do colegiado em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por maioria de votos: (i.1) para manter a glosa de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica. Vencidas as Conselheiras Thais de Laurentiis Galkowicz, Cynthia Elena de Campos e Maysa de Sá Pittondo Deligne. (i.2) para dar provimento ao recurso para não admitir o Crédito presumido de ICMS como receita tributável. Vencidos os Lázaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo. (ii) por unanimidade de votos, para estornar as glosas de frete de matéria prima e embalagem e reconhecer o direito à correção monetária dos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS pela taxa Selic, contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.656, de 24 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11080.917962/2011-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: Thais De Laurentiis Galkowicz
