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11495832 #
Numero do processo: 12466.720517/2020-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não se configura nulidade da decisão proferida pela Delegacia de Julgamento quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e examina de forma adequada as questões essenciais à solução da controvérsia. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. A descrição clara e circunstanciada dos fatos, aliada à indicação dos elementos probatórios que embasaram a autuação, evidencia a existência de motivação idônea do lançamento. A correspondência entre os fatos apurados e o enquadramento jurídico adotado afasta alegações de vício na tipificação da infração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA QUANDO HÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Não se configura cerceamento do direito de defesa quando assegurada à parte a plena oportunidade de manifestação e produção de provas no curso do processo administrativo, com efetiva apreciação dos elementos apresentados pelas instâncias julgadoras. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A responsabilidade solidária alcança as pessoas que participam das operações que deram origem à infração tributária, evidenciando interesse comum na situação que constitui o fato gerador. A demonstração de atuação conjunta ou de participação relevante na estrutura utilizada para a realização das operações irregulares autoriza a inclusão dos envolvidos no polo passivo do lançamento na condição de responsáveis solidários. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. A legislação aduaneira estabelece presunção legal de interposição fraudulenta quando o importador não comprova, de forma idônea, a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de importação. A incapacidade de demonstrar a procedência dos valores utilizados, aliada à incompatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do importador e o volume das operações realizadas, bem como à insuficiência da documentação contábil e financeira apresentada, caracteriza hipótese de ocultação do real interessado econômico nas operações de comércio exterior. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. A constatação de ocultação do real adquirente das mercadorias importadas mediante interposição fraudulenta de terceiros enseja a aplicação da pena de perdimento. Não sendo possível a apreensão das mercadorias, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A responsabilidade solidária exige a demonstração de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, o que, nas infrações aduaneiras relacionadas à ocultação do real adquirente, pode ser aferido por elementos que indiquem atuação coordenada entre os envolvidos, benefício econômico nas operações e participação na condução das atividades que deram causa à infração.
Numero da decisão: 3401-014.942
Decisão: Vistos, resultados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso por falta de comprovação quanto a origem dos recursos. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral), e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11495682 #
Numero do processo: 17227.720035/2022-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. OBJETOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Vinculante). MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A multa de 75% tem previsão em lei válida e em vigor, e o CARF não é competente para se manifestar sobre a adequação da lei tributária a princípios constitucionais como o não confisco e a proporcionalidade, conforme a Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2401-012.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto pelo objeto idêntico àquele discutido concomitantemente em ação judicial e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

11499140 #
Numero do processo: 15586.720492/2016-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011 ESPONTANEIDADE. MARCO TEMPORAL. CIÊNCIA DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, ocasião em que a espontaneidade é excluída em relação aos atos anteriores. A ciência anterior de pessoa jurídica diversa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, não antecipa, por si só, o marco de exclusão da espontaneidade do próprio sujeito passivo fiscalizado, de modo que os recolhimentos efetuados pela contribuinte antes de sua própria ciência devem ser considerados no contexto da espontaneidade para fins de abatimento do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Ainda que o recolhimento do tributo pelo contribuinte tenha ocorrido antes da ciência do início do procedimento fiscal a ele referente, não se configura a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN quando a exigência remanescente decorre de lançamento de ofício, circunstância que não tem o condão de afastar a multa de ofício qualificada, mantido o crédito tributário, abatidos os valores já recolhidos pela contribuinte. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 114. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 114. CONCOMITÂNCIA. GLOSA DE DESPESAS NO IRPJ/CSLL E IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não há incompatibilidade entre o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de despesas de depreciação inexistentes e a exigência de IRRF sobre pagamento a beneficiário não identificado, por se tratarem de fatos geradores e fundamentos jurídicos distintos, não configurando bis in idem a cobrança simultânea das duas exações. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, II, DO CTN. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO FATO GERADOR. Caracteriza-se o interesse comum apto a ensejar a responsabilidade solidária quando comprovado, para além da relação de controle societário, que a pessoa jurídica apontada como responsável efetuou, ela própria, pagamentos vinculados aos fatos geradores autuados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LANÇAMENTO NÃO ELIDIDA. Mantém-se a responsabilidade solidária de administradores quando o lançamento se apoia em elementos de prova constantes do Termo de Verificação Fiscal, não infirmados por alegações genéricas desacompanhadas de provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. PESSOALIDADE DA PENA. MULTA DE OFÍCIO INTEGRADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A multa de ofício, uma vez integrada ao crédito tributário para fins de cobrança e comprovada a prática, pelo responsável solidário, de atos com infração de lei, sujeita-se ao mesmo regime de responsabilidade aplicável ao tributo, não havendo, nessa hipótese, violação ao princípio da pessoalidade da pena. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovada a utilização de empresas inidôneas para simular a prestação de serviços inexistentes, com o consequente registro de despesas de depreciação sem lastro fático e a existência de pagamentos sem causa, resta caracterizado o conluio a que se referem os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, sendo cabível a qualificação da multa de ofício. A alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44, §1º-A, da Lei nº 9.430/1996, que reduziu o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, atrai a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União decorrente de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência de juros de mora, a partir de seu vencimento.
Numero da decisão: 1401-007.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito dar parcial provimento aos recursos, apenas reduzir a multa de ofício qualificada do patamar de 150% para 100%, nos termos da Lei nº 14.689, de 2023. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente),
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11496211 #
Numero do processo: 10380.728397/2012-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Não se conhece da matéria trazida apenas no recurso voluntário, que não foi objeto da impugnação, por força da preclusão prevista nos arts. 16, inciso III, e 17 do Decreto n. 70.235/72. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal constitui mero instrumento de controle administrativo da atividade fiscal, de modo que eventuais irregularidades na sua emissão ou prorrogação, ou a ausência de sua juntada aos autos, não acarretam a nulidade do lançamento, cuja competência decorre do art. 142 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a incompetência apta a gerar nulidade nos termos do art. 59 do Decreto n. 70.235/72. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. O acesso a dados bancários pela autoridade fiscal, no âmbito de procedimento fiscal regularmente instaurado, não viola o direito ao sigilo, configurando translado do dever de sigilo da esfera bancária para a esfera fiscal, na linha do Tema n. 225 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A apreciação de inconstitucionalidade de lei escapa à competência do CARF, nos termos da Súmula CARF n. 2. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. ÔNUS DA PROVA. A caracterização da omissão exige do contribuinte a comprovação, de forma individualizada e com correspondência de datas e valores, da origem dos recursos, compreendida a identificação da fonte e a causa ou natureza da operação, não bastando alegação genérica ou global. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM APRESENTADA NO CONTENCIOSO. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DO RECOLHIMENTO. Demonstrada a causa da operação apenas na fase contenciosa, com presunção já constituída, o lançamento somente é afastado se acompanhada a prova do recolhimento do tributo, quando a natureza comprovada for de rendimento tributável. DEPÓSITOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. SÚMULA CARF N. 61. LIMITE ANUAL. A exclusão dos depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 pressupõe que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00, limite que, uma vez excedido, afasta a exclusão.
Numero da decisão: 2401-012.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo quanto à alegação de dedução dos valores já declarados e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11496281 #
Numero do processo: 15504.721262/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que infirmam a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. A ausência de comprovação documental de que as verbas recebidas a título de revisão de benefício previdenciário estariam amparadas por hipótese de não incidência legal impede o acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a exigência sobre a diferença omitida. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EFETIVO DESEMBOLSO. INSUFICIÊNCIA DE MEROS RECIBOS. A dedução de despesas médicas da base de cálculo do IRPF depende da comprovação concomitante da efetiva prestação do serviço e do correspondente desembolso financeiro no ano-calendário. Os recibos de pagamento, de forma isolada, não constituem prova suficiente quando questionados pela fiscalização, cabendo ao sujeito passivo apresentar elementos idôneos de corroboração. Incidência das Súmulas CARF nº 40 e nº 180.
Numero da decisão: 2402-013.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11505621 #
Numero do processo: 11128.005340/2010-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegação suscitada apenas no Recurso Voluntário, sem prévia dedução na impugnação, por configurar inovação recursal e ampliar os limites objetivos da controvérsia. Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007 DRAWBACK SUSPENSÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Mantida a reclassificação fiscal da mercadoria para NCM diversa da prevista no Ato Concessório, resta descaracterizada a vinculação entre o insumo importado com suspensão tributária e o benefício concedido. DRAWBACK SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FÍSICA. SÚMULA CARF Nº 227. Para operações anteriores a 28/07/2010, exige-se a comprovação da vinculação física entre os insumos importados com suspensão tributária e os produtos exportados. A apresentação de documentos que evidenciam apenas correlação global entre importações, produção e exportações não é suficiente para demonstrar o cumprimento do regime. Aplicação da Súmula CARF nº 227. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. ART. 84, I, DA MP 2.158-35/2001. MULTA POR OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA OU INCOMPLETA. ART. 69, §1º, DA LEI Nº 10.833. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 227/2026. ABOLITIO. CANCELAMENTO. As infrações capituladas no art. 84, I, da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001 e art. 69, §1º, da Lei nº 10.833, de dezembro de 2003, foram revogadas através do art. 181, I e III, da Lei Complementar nº 227, 13 de janeiro de 2026. A revogação superveniente da norma instituidora da penalidade acarreta perda da tipicidade, resultando no cancelamento da multa não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 3402-013.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que alega a nulidade do Auto de Infração em razão de suposta diferença de R$ 23.011,22, bem como do correspondente pedido de diligência para apresentação de memória de cálculo, por preclusão processual, para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o lançamento referente à multas de 1% sobre o valor aduaneiro, por prestação de informação inexata, prevista no art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, em razão de sua revogação pelo art. 181, inciso III, da Lei Complementar nº 227, de 2026. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11502894 #
Numero do processo: 13971.725326/2019-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2017 EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Devem ser cancelados os lançamentos decorrentes da exclusão do simples, uma vez cancelado o ato declaratório de exclusão, em julgamento ocorrido nesta mesma assentada, mas nos autos de outro processo.
Numero da decisão: 1401-007.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior - Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente)
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11507025 #
Numero do processo: 10380.902676/2016-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. VINCULAÇÃO COM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM OUTRO PROCESSO. IDENTIDADE FÁTICOJURÍDICA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO VINCULADO. Reconhecida a identidade entre o objeto de um PERDOMP e do Auto de Infração lavrado em outro processo administrativo, o resultado do julgamento do lançamento de ofício deve ser aplicado ao processo em que se analisa o crédito pleiteado. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO ANALISADO EM AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO. Quando existente a relação de prejudicialidade externa entre processos administrativos fiscais, é necessária aplicação do resultado do processo principal, como no presente caso, em que o crédito principal oriundo de um auto de infração de IPI, que vincula o respectivo pedido de ressarcimento, foi discutido e julgado.
Numero da decisão: 3402-013.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, em razão da prejudicialidade, aplicar, no presente processo (decorrente), a decisão administrativa proferida no PAF nº 10540.720753/2017-38 (processo principal). Sala de Sessões, em 22 de maio de 2026. Assinado Digitalmente ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS - Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituto[a] integral), Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS

11509096 #
Numero do processo: 11610.004997/2003-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2000, 2001 DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. A utilização do imposto de renda retido na fonte na formação do saldo negativo de IRPJ condiciona-se à confirmação da retenção na DIRF ou no Informe de Rendimentos apresentados pela fonte pagadora e ao oferecimento à tributação do rendimento correspondente. IRRF S/ RECEITAS COMPUTADAS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL- DEDUÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DAS RECEITAS À TRIBUTAÇÃO. Para que o imposto sobre a renda retido na fonte, assim como a CSLL retida na fonte possam ser utilizados como dedução do imposto sobre a renda e/ou da CSLL devidos pela pessoa jurídica no encerramento do exercício, imperioso se faz a apresentação do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, bem como o oferecimento das receitas que lhe são correlatas à tributação, conforme estabelecido pelos artigos 55, da Lei nº 7.450/85, 943, § 2º do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), e 2º, § 4º, inciso III e 28 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1402-007.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11511709 #
Numero do processo: 13855.723356/2017-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 COFINS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONFISSÃO DE DÉBITOS EM DCTF. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. LANÇAMENTO MANTIDO. A insuficiência de recolhimento da COFINS apurada em cada período de competência, sem a correspondente confissão de débitos em DCTF, sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício para reconstituição do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar 70/1991 e da Lei 9.718/1998. O pretenso pagamento mediante protocolo de resgate de Títulos da Dívida Pública Externa junto à Secretaria do Tesouro Nacional não produz qualquer efeito liberatório, pois a extinção do crédito tributário somente se opera nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 156 do CTN, entre as quais não se inclui o mecanismo adotado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGOS 124 E 135, INCISO III, DO CTN. A responsabilidade pessoal do sócio-administrador, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, configura-se quando a conduta não se resume ao inadimplemento da obrigação tributária, mas envolve a prática de atos com infração de lei, consistente na adoção deliberada e reiterada de mecanismo juridicamente inidôneo para simular a extinção do crédito de COFINS. MULTA QUALIFICADA DE 150%. INTUITO DE FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. A utilização de esquema de suposto resgate de títulos da dívida pública externa para simular a extinção de obrigações tributárias, após ciência expressa da Administração Fazendária sobre a ilegalidade da prática, e com reiteração da conduta nos períodos subsequentes à notificação, configura o intuito de fraude de que tratam os artigos 71 e 72 da Lei 4.502/1964, justificando a aplicação da multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1401-007.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário da Pessoa Jurídica e do responsável Américo Spigai Filho e não conhecer do Recurso Voluntário de Ricardo Luís Spigai. Vencido o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que votou por conhecer do Recurso Voluntário da Pessoa Jurídica e não conhecer dos recursos dos responsáveis Ricardo Luís Spigai e Américo Spigai Filho. Por unanimidade de votos, acordam em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação superveniente do art. 14 da Lei n° 14.689, de 2014. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA