Numero do processo: 16004.720092/2015-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que sejam apreciados no CARF os processos 16561.720195/2012-34 e 16561.720059/2013-25, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 01-32.922 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belém que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada.
O Presidente do colegiado a quo recorre de ofício a este Conselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 63, 03 de janeiro de 2008, haja vista o acórdão de origem ter exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00.
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Autos de Infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
A Fiscalização apurou as seguintes infrações:
IRPJ
a) Compensação Indevida de Prejuízo não Operacional;
b) Falta de Recolhimento do IRPJ sobre a Base de Cálculo Estimada;
CSLL
c) Resultados não Declarados;
d) Falta de Recolhimento da Contribuição Social sobre a Base Estimada.
Reproduzo, a seguir, excertos do Termo de Descrição dos Fatos (fls. 1.194/1.204):
3.1 FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL
Conforme relatado, intimada a respeito do não recolhimento da CSLL, a CBD informou que tal tributo não seria devido em virtude do trânsito em julgado da ação favorável à CBD (Processo nº 90.0004932-6), no qual, segundo a fiscalizada, foi declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre ela e a União Federal, no que tange à existência de pagar a contribuição social, instituída pela Lei nº 7.689/88.
[...]
Com efeito, a coisa julgada só alberga as normas que foram afastadas e não projeta para o futuro seus efeitos, mormente quando a superveniência legislativa atingiu o âmago do argumento, no caso, a ausência de lei complementar a tratar da exação.
[...]
Considerando que a decisão da ADIn nº 15, foi proferida pelo STF em 14/06/2007, publicada em 31/08/2007 e com trânsito em julgado em 12/09/2007, restou afastada a coisa julgada alegada pela CBD, que tinha sob fundamento a constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, para os anos-calendário posteriores (aí incluídos os anos-calendário 2012 e 2013, objetos da presente fiscalização).
[...]
De acordo com o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, havendo decisão definitiva do Plenário do STF pela constitucionalidade da Lei nº 7.689/88, há de se afastar a proteção da coisa julgada, para se considerar legítima a exigência do tributo.
[...]
3.2 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DO PREJUÍZO FISCAL
Conforme relatado, a CBD foi autuada pela RFB, em razão de glosas de encargos de amortização de ágios, indevidamente aproveitados pela CBD, originados em transações entre o grupo supermercadista francês Casino Guichard Perrachon S/A e o grupo supermercadista brasileiro Pão de Açúcar.
Os lançamentos foram efetuados nos seguintes Processos Administrativos, que se encontram pendentes de julgamento no CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
-16561-720.195/2012-34 relativo aos anos-calendário de 2007 a 2009;
-16561-720.059/2013-25 relativo aos anos-calendário de 2010 e 2011.
Em razão destas autuações foram aproveitados, de ofício, o prejuízo fiscal escriturado pela CBD em seu LALUR, bem como revertidos os prejuízos fiscais apurados pela CBD em alguns anos-calendário (apurando-se lucro), zerando o prejuízo fiscal em 31/12/2011.
[...]
Destarte, será lançado de ofício, o IRPJ recolhido a menor, resultante dos prejuízos fiscais indevidamente compensados:
Ano-calendário
Prejuízo Fiscal indevidamente compensado
2012
176.000.736,19
2013
258.363.877,95
[...]
O contribuinte, inconformado com a autuação da qual tomou ciência em 05/05/2015 (fls. 1.229), apresentou impugnação em 01/06/2015 (fls. 1232/1.499), alegando:
a) Que seria impossível a exigência dos débitos de IRPJ consubstanciados no presente processo antes do término dos processos administrativos nº 16561.720195/2012-34 e nº 16561.720059/2013-25;
b) Que seriam improcedentes as glosas de amortização de ágio objeto dos processos administrativos nº 16561.720195/2012-34 e nº 16561.720059/2013-25;
b.1) Que os lançamentos que determinaram a glosa das amortizações de ágio seriam nulos, pois teria sido utilizado, indevidamente, o art. 299 do RIR como fundamento da autuação;
b.2) Que teria decaído o direito da Receita Federal de questionar a geração e o registro contábil do ágio, e, por consequência, de glosar as amortizações;
b.3) Que o art. 8º, alínea b, da Lei nº 9.532/97 (art. 386, §6º, II, do RIR/99) autorizaria a dedutibilidade fiscal do ágio fundamentado em rentabilidade futura quando a empresa incorporada detém a propriedade da participação societária adquirida com ágio (autorização expressa para a incorporação invertida), tal qual teria ocorrido no caso em questão, e que constituiria prática bastante comum em reestruturações societárias;
b.4) Que o conjunto de operações societárias implementado deveria ser analisado como um todo, inclusive considerando seu aspecto econômico e negocial;
b.5) Que as operações societárias realizadas tiveram como escopo: (i) em um primeiro momento, de um lado, viabilizar a aquisição de participação, pelo Grupo Casino, no capital social da Impugnante, e, assim, a sua entrada no mercado brasileiro, que possuía alto valor estratégico para o Grupo Casino, e, de outro, contribuir para a consolidação da Impugnante como líder do setor de supermercados no País, superando seu então maior rival, o Carrefour, e, (ii) em um segundo momento, de um lado, decorrido um prazo suficiente para que o Grupo Casino pudesse conhecer os negócios da Impugnante e avaliar o retorno do investimento e perspectiva de crescimento da Impugnante e do próprio País, possibilitar a aquisição do controle compartilhado da Impugnante pelos Grupos AD e Casino, de outro, reduzir ainda mais o endividamento e possibilitar a continuidade da expansão da Impugnante;
b.6) Que as partes envolvidas nas operações societárias teriam agido de acordo com as formalidade e solenidades exigidas pela legislação, e que teria havido efetivo fundamento econômico para a operação realizada por partes totalmente independentes e não relacionadas, mediante efetivo desembolso de recursos financeiros, em valor até mesmo superior ao de mercado, sempre mediante total transparência, de forma que nenhuma ilegalidade pudesse ser imputada aos envolvidos sob a pecha de se tratar de operações artificiais;
b.7) Que não poderia ter sido rotulada como artificial uma reestruturação societária cuja implementação teria decorrido de uma opção genuína de negócios (utilização de holding);
b.8) Que a desconsideração das holdings seria uma ofensa ao princípio da isonomia;
b.9) Que a jurisprudência administrativa do CARF seria favorável a amortizações de ágio resultantes de operações de reestruturações societárias complexas decorrentes de aquisições reais, mesmo que com a utilização de empresas-veículo;
c) Que a CBD teria obtido decisão judicial definitiva, transitada em julgado em 20/02/1992, declarando a inexistência de relação jurídica com a União Federal relativamente à exigência da CSLL;
d) Que, após várias manifestações, a 1ª Seção do STJ teria consolidado entendimento no sentido de que a norma específica anterior (decisão da CBD em 1992) prevaleceria à norma geral posterior (declaração de constitucionalidade pelo STF em 2007);
e) Que a matéria em debate estaria consolidada em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos;
f) Que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento deveria, por economia processual, aplicar o art. 62-A do Regimento Interno do CARF;
g) Que o Acórdão nº 9101-002.087, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em 20/01/2015, externaria o entendimento de que não seria possível afastar os efeitos da coisa julgada que reconhece a inconstitucionalidade da exigência da CSLL;
h) Que a própria impugnante teria precedente favorável tratando da mesma matéria (Acórdão nº 1301-001.083);
i)Que a Fiscalização teria agido em clara afronta à coisa julgada;
j)Que, considerando a decisão judicial proferida a favor da Impugnante, transitada em julgado, não seria aplicada a Súmula 239 do STF;
k) Que não haveria que se falar, neste caso concreto, em relação jurídica continuativa;
l)Que a sentença que transitou em julgado favoravelmente à Impugnante teria paralisado a incidência da Lei nº 7.689/88 na sua totalidade, não especificando qualquer limitação temporal à sua validade;
m) Que não seria aplicável o art. 471, I, do Código de Processo Civil, por não se tratar de relação jurídica continuativa;
n) Que, após 1992, e até o momento da lavratura do auto de infração, todas as alterações legislativas que sobrevieram não teriam alterado a regra-matriz de incidência da CSLL;
o) Que o Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/2013 deveria ser aplicado neste caso concreto;
p) Que o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 não seria aplicável neste caso concreto;
q) Que não haveria previsão legal para a equiparação dos ajustes (adições e exclusões) devidos na apuração do Lucro Real aos devidos na apuração da base de cálculo da CSLL;
r) Que alguns ajustes (adições) efetuados no âmbito do Lucro Real não seriam aplicáveis à CSLL, como a remuneração paga em decorrência de prorrogação da licença maternidade, as multas e as doações ou patrocínios a projetos culturais;
s) Que haveria Base de Cálculo Negativa da CSLL já homologada pela Receita Federal, e que seria obrigatória a sua utilização por parte da Fiscalização;
t)Que deveria ser cancelada a multa aplicada, pois a Impugnante teria agido em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada anteriormente, razão pela qual não poderia sofrer qualquer punição;
u) Que não poderiam ser concomitantemente exigidas a multa isolada sobre as antecipações do imposto apurada em decorrência das mesmas infrações que originaram o lançamento principal e a multa de ofício;
v) Que a multa isolada, mesmo que pudesse ser aplicada de forma concomitante com a multa de ofício, jamais poderia ser aplicada após o encerramento do exercício e em valor superior ao quantum apurado no encerramento do período;
w) Que não haveria previsão legal para a aplicação da multa isolada sobre os contribuintes que apuram as antecipações mensais com base em balancetes de suspensão e redução;
x) Que a multa isolada não poderia ser aplicada em relação aos períodos de dezembro;
y) Que não seria possível a cobrança de juros moratórios sobre a multa de ofício.
Por fim, requereu:
a) Que fosse sobrestado o presente feito até o julgamento definitivo, pelo CARF, dos processos administrativos nº 16561.720195/2012-34 e nº 16561.720059/2013-25;
b) Que, caso não fosse atendido o pleito do item a, que fosse conhecida e provida a impugnação com o consequente cancelamento da exigência fiscal em sua totalidade.
Analisando a impugnação apresentada o colegiado a quo julgou-a parcialmente procedente reduzindo a base de cálculo da CSLL em razão da existência de base de cálculo negativa de períodos anteriores não considerada pela autoridade fiscal na lavratura do respectivo auto de infração.
O contribuinte foi intimado da decisão em 10 de junho de 2016 (fl. 1818), apresentando recurso voluntário de fls. 1840-2032 tempestivamente em 08 de julho de 2017 (fl. 1839), reafirmando, em resumo, os termos de sua impugnação, que podem ser assim sintetizados:
- que o julgamento do presente feito deve ser sobrestado até que haja decisão administrativa definitiva nos processos prejudiciais;
- preliminar de nulidade e de decadência nos lançamentos referentes aos processos prejudiciais;
- discorre sobre o mérito da exigência referente aos processos prejudiciais (amortização de ágio);
- nulidade da decisão da DRJ em razão de ausência de adequada fundamentação em relação à exigência de CSLL;
- impossibilidade de exigência de CSLL por ofensa à coisa julgada, inclusive com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia;
- inexistência de relação jurídico-tributária entre a Recorrente e a União em decorrência da Lei nº 7.689/88; em relação ao tema traz inúmeros argumentos sobre a impossibilidade de cobrança de CSLL, quer por suposta inocorrência de relação jurídica continuativa, quer em razão da legislação superveniente ou em decorrência de alteração de critérios formados da regra-matriz da CSLL; cita ainda o Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/2013 e da inaplicabilidade do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011;
- ad argumentandum, requer o sobrestamento do julgamento até o julgamento dos recursos extraordinários 955.277/BA e 949.297/CE que reconheceram a repercussão geral em relação ao tema;
- os erros na apuração da base de cálculo da CSLL implicariam nulidade por erro material;
- falta de previsão legal para equiparação dos ajustes (adições) devidos na apuração do lucro real, aos devidos na apuração da base de cálculo da CSLL;
- questiona tanto a multa de ofício aplicada quanto à multa por falta/insuficiência de recolhimento de estimativas;
- argumenta que seria inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas referente ao mês de dezembro;
- questiona a aplicação de juros moratórios sobre a multa de ofício.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 12466.000606/2010-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 11/03/2010
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA INSUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DO CORRETO TRATAMENTO ADUANEIRO E TARIFÁRIO. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de restituição do imposto de importação para Declaração de Importação (DI) na qual a mercadoria não esteja corretamente descrita, com todos os elementos suficientes à definição do correto tratamento aduaneiro e tarifário pleiteado.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HAMONIZADO. ACORDO INTERNACIONAL. ATIVIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, calcada nas Regras constantes do Sistema Harmonizado, fruto de acordo regularmente incorporado ao ordenamento jurídico nacional, com estatura de paridade com alei ordinária brasileira, e não se confunde com a perícia. O perito, técnico em determinada área (química, mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NOME COMERCIAL. "NPEL 128". DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
Tendo o produto a ser classificado nome comercial que o individualize tecnicamente (no caso, "NPEL 128"), desnecessária a demanda por perícia, diante da existência de fichas técnicas sobre a mercadoria, especificando suas características.
CARF. SOLUÇÕES DE CONSULTA E DIVERGÊNCIA DA RFB. NÃO VINCULAÇÃO.
O CARF, por ser órgão externo à RFB, não é vinculado por Soluções de Consulta e de Divergência por ela emitidas, podendo emitir juízo independente sobre classificação de mercadorias, desde que calcado nas Regras do Sistema Harmonizado, e nas normas que o complementam, internacional, regional e nacionalmente.
Numero da decisão: 3401-003.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. A Conselheira Larissa Nunes Girard atuou em substituição ao Conselheiro Robson José Bayerl, ausente justificadamente.
ROSALDO TREVISAN Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13888.900245/2014-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 23/12/2011
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR COM DÉBITOS DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Contribuinte que pede compensação, instruindo seu pedido com a DCOMP; sobrevindo decisão dizendo que não há mais créditos a serem aproveitados tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o fez.
Numero da decisão: 3401-003.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.
ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Augusto Fiel Jorge O'Oliveira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 11020.910113/2012-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 28/02/2010
COFINS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à compensação quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova sobre a liquidez e certeza dos créditos que alega possuir na sistemática da não-cumulatividade.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-004.062
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
ANTÔNIO CARLOS ATULIM - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Renato Vieira de Avila (suplente), Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 11020.910095/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/05/2007
COFINS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à compensação quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova sobre a liquidez e certeza dos créditos que alega possuir na sistemática da não-cumulatividade.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-004.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Renato Vieira de Avila (suplente), Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10980.938361/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/03/2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar de crédito passível de restituição. Além disso, é indispensável a retificação da DCTF.
Numero da decisão: 3401-005.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da Turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente da Turma), Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10909.720397/2015-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 17/07/2013
ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO. FALSIDADE DE FATURA. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
Constatada a falsidade de documento instrutivo de despacho aduaneiro, da qual conste preço de mercadorias inferior ao real, resta configurada a fraude e a sonegação na operação de importação, o que autoriza o arbitramento do preço das mercadorias importadas. Cabível na espécie a aplicação da multa substitutiva do perdimento das mercadorias sobre o valor arbitrado.
Numero da decisão: 3401-005.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
ROSALVO TREVISAN - Presidente
(assinado digitalmente)
TIAGO GUERRA MACHADO - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Cássio Schappo, Lázaro Antonio Souza Soares e Tiago Guerra Machado. Ausente justificadamente o conselheiro André Henrique Lemos.
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO
Numero do processo: 19515.001050/2008-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/03/2008 a 31/03/2008
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. BASE LEGAL. EXISTÊNCIA.
A multa aplicada à recorrente está amparada sim em dispositivo de lei, mais especificamente no art. 30, inc. I, alínea a, da Lei 8212/91, segundo o qual a empresa é obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores a seu serviço, estando claramente definido nos arts. 92 e 102, respectivamente, os valores variáveis das multas e o seu reajustamento de acordo com os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO RELATIVO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. APLICAÇÃO. RICARF.
1. A fim de evitar decisões conflitantes e de propiciar a celeridade dos julgamentos, o Regimento Interno deste Conselho (RICARF) preleciona que os processos podem ser vinculados por conexão, decorrência ou reflexo.
2. Dentro desse espírito condutor, deve ser replicado ao presente julgamento, relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento dos processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constituem em questão antecedente ao dever instrumental.
3. No PAF principal, e no que toca ao mérito do recurso (a legalidade da PLR), este Conselho, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário, resultado este a ser replicado no presente julgamento.
Numero da decisão: 2402-006.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 13005.720865/2010-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2010 a 30/06/2010
MULTA REGULAMENTAR. MULTA VINCULADA AO TRIBUTO. CUMULAÇÃO. VALIDADE
É válida a cumulação da multa regulamentar com a multa vinculada ao tributo, porquanto cada uma corresponde a uma infração distinta e autônoma, e diversos são os bens jurídicos tutelados.
Numero da decisão: 3401-005.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, em negar provimento.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 10880.949440/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que a produção da prova pericial e realização da diligência eram desnecessárias e prescindíveis para o deslinde da controvérsia.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, em que formalizado pedido de ressarcimento de direito creditório, o ônus da prova recai sobre o contribuinte autor pedido.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR RESSARCÍVEL DO PERÍODO TOTALMENTE ABSORVIDO POR DÉBITOS DE PERÍODO SUBSEQUENTE.
O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido. Sendo o saldo credor do período do ressarcimento totalmente absorvido por débitos de trimestres subsequentes, o menor saldo credor é nulo e inexiste, portanto, direito creditório a ser reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA