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5245219 #
Numero do processo: 10980.722215/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009, 2010 ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Constatado erro no enquadramento legal e descrição de fatos, deve-se cancelar a exigência. Se a infração apontada pelo Fisco diz respeito a exclusões indevidas do Lucro Real, mas a real irregularidade cometida foi a contabilização de despesas indedutíveis, o crédito tributário deve ser cancelado. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. MULTAS ISOLADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (Assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

5316490 #
Numero do processo: 14041.000185/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1996 a 30/09/1998 LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL. Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência de vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente. Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5167850 #
Numero do processo: 18050.010962/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Tendo em vista que a recorrente deixou de impugnar a infração em todos os seus fundamentos, inclusive tendo noticiado ter corrigido a infração que lhe fora imputada, resta caracterizada a ocorrência da preclusão, em conformidade com o art. 17 do Decreto 70.235/72. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a rubrica REF. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5288309 #
Numero do processo: 16832.000132/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 CONTRATO PARTICULAR. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS COM O EFETIVO RECEBIMENTO DO RESULTADO DECORRENTE DOS SERVIÇOS. VALORES RECEBIDOS E HONORÁRIOS PAGOS EM DATA POSTERIOR. JUROS DE MORA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. DESPESAS DEDUTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEM CAUSA. Da previsão contratual de que os "honorários são devidos com a venda e o efetivo recebimento" decorre a conclusão de que a obrigação, quanto ao pagamento dos honorários, tem como termo para ser adimplida a data do recebimento dos valores por quem contratou. Imaginar outro momento, quanto à obrigação do pagamento dos honorários, seria afrontar a boa-fé objetiva que deve ser entendida como um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. Havendo previsão para pagamento dos honorários desnecessário a interpelação ou cobrança judicial para constituir o devedor em mora ou justificar a exigência de juros que, caso não adimplidos de forma espontânea, podem ser objeto de cobrança. Em não havendo previsão contratual quanto à taxa de juros aplica-se a taxa Selic, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil. PAGAMENTO SEM CAUSA. O fato da devedora, quando do pagamento, além dos juros de mora, ter inserido outros encargos ou acréscimos não previstos no contrato existente entre as partes, é fator que enseja a glosa do excedente, mas não caracteriza pagamento sem causa. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito à dedução dos juros até o limite da taxa SELIC, no período, e cancelar o IRRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5295655 #
Numero do processo: 19515.721906/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração, sujeita à aplicação de multa, deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos e/ou livros contábeis relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentá-los desprovidos das formalidades legais exigidas, com informações diversas da realidade ou com omissão de informações verdadeira, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5275953 #
Numero do processo: 11516.000338/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. Exclui-se de ofício do Simples por determinação legal, com efeitos a partir do ano seguinte ao de ocorrência da situação excludente, a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual acima do limite previsto na legislação de regência. OMISSÃO DE REGISTRO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Caracterizam omissão de registro de receita os valores creditados em conta corrente bancária, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ADE. NULIDADE. DESCABIMENTO. Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, é incabível falar em nulidade do ADE emitido por autoridade fiscal competente, além de, na fase litigiosa do procedimento também regida pelo mesmo diploma legal terem sido observadas as normas e os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. OPÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, e são incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Correta a qualificação da multa de ofício, conforme artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, quando restar demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Quando estiverem presentes elementos que denotam o dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1401-001.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, pelo voto de qualidade. NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta. (assinado digitalmente) JORGE CELSO FREIRE DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Mauricio Pereira Faro e Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5241920 #
Numero do processo: 16327.721262/2011-20
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ABRANGÊNCIA A TODOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. O sistema de previdência complementar, de caráter privado, facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, objetiva garantir a continuidade do padrão de bem-estar correspondente a fase em que o individuo laborava. Não há violação ao art. 28, § 9º, “p” da Lei n ° 8.212/1991, o fato de haver aportes suplementares por parte do empregador, à fim de manter o padrão de vida ostentado pelo beneficiário quando da época em que laborava. A legislação de regência não exige que o plano de previdência seja exatamente igual a todos os segurados, mas tão somente que seja extensível a todos. Interpretar de outra forma seria o mesmo que criar um novo requisito ao dispositivo, sem que a própria lei o tivesse criado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, na preliminar, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência no período de 01/2006 a 09/2006, nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Ivacir Julio de Souza e Carlos Alberto Mees Stringari. O conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro votou pelas conclusões. Declarou impedido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5275930 #
Numero do processo: 10120.722944/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 OMISSÃO DE RECEITA. MUDANÇA DE OPÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. Sendo um opção legal do contribuinte a escolha pela forma de tributação do lucro presumido, ainda que seja mais desfavorável sob a ótica de outro regime de tributação como é o caso do lucro real, isso configura o exercício de uma opção, e não um erro, mormente quando se alega que a pessoa jurídica teria optado pela tributação pelo lucro real, quando a DIPJ, a DCTF e o DARF demonstram a opção pela tributação pelo lucro presumido. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A prática reiterada de omissão de receitas conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei nº 9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. É de se manter a multa qualificada, quando não se confirmam as alegações apresentadas na impugnação, de que a infração reiteradamente praticada que motivou a qualificação seria decorrente de mero equívoco cometido pelo sujeito passivo. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA Aplica-se ao lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido o decidido em relação ao IRPJ lançado a partir da mesma matéria fática.
Numero da decisão: 1401-001.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, EM NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira. O Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta votou pelas conclusões no que concerne a multa qualificada. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Roberto Armond Ferreira da Silva e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5613877 #
Numero do processo: 11080.722809/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa. CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES. Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários. COFINS. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. ÓBICE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. O art. 13 da Lei n° 10.833/2003, que veda a atualização monetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora no ressarcimento decorre de óbice criado pela própria Administração, caso em que incide a correção pela SELIC. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-002.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto a aplicação da taxa selic ao valor ressarcido. Fez sustentação oral dr Rafael Korff Wagner OAB/RS 48127. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5613888 #
Numero do processo: 10665.903405/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.688
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Fenelon Moscoso de Almeida e José Paulo Puiatti. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: Por intermédio do PER n° 37380.92192.080806.1.5.01-3188 (retificador do de n° 29699.05505.210104.1.1.01-3884) o contribuinte em epígrafe pleiteou, em 08/08/2006, o ressarcimento do IPI atinente ao 2° trimestre/2003, no montante de R$ 21.567,24, decorrente do crédito presumido apurado no período (fl. 27-v). Vinculadas ao citado PER transmitiu as DCOMPs n° 13149.90928.290104.1.3.01-2602 e 42274.20904.080806.1.3.01-9855, conforme telas dos sistemas de controle da SRF anexadas, nesta data, às fls. 39/41. A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, da qual resultou o Despacho Decisório de fl. 20. O saldo credor foi integralmente reconhecido, mas a compensação declarada por intermédio da DCOMP n° 42274.20904.080806.1.3.01-9855 foi parcialmente homologada, pois, foi efetivada com débito vencido sem inclusão dos respectivos acréscimos legais. Houve, então, no encontro de contas o cálculo da multa e juros de mora, resultando amortização parcial do débito compensado e apuração de saldo devedor após imputação proporcional do valor utilizado na compensação (conforme Detalhamento da Compensação, fl. 42), objeto de cobrança com acréscimo de multa de mora e juros de mora. Cientificado do Despacho Decisório e intimado a recolher o crédito tributário decorrente da não homologação parcial da compensação, em 02/12/2008 (fl. 21), manifestou a pleiteante a sua inconformidade em 15/12/2008 (fl. 01), por meio do arrazoado de fls. 01/06, alegando, em síntese, que: => as DCOMPs transmitidas em 08/08/2006 para compensação do débito do 4° trimestre/2005 são as de número 09346.16266.080806.1.7.01-1458 (retificadora da de n° 24052.64326.300106.1.3.01-7587), 00071.85630.080806.1.3.01-3292, 29293.62342.080806.1.3.01-7278, 34277.56168.080806.1.3.01-0212, 26328.25368.080806.1.3.01-5909 e 42274.20904.080806.1.3.01-9855; => “compensou também os juros e multa devidos conforme se comprova com uma análise perfunctória das declarações 3ªe 4ª acima"; => "uma vez que foi compensado principal, multa e juros, deve se levar em consideração todas as declarações unificadamente, caso contrário, os juros e multa compensados nas 3ªe 4ª declarações seriam em vão"; => a atualização dos créditos, com base na taxa Selic, cuja jurisprudência administrativa no sentido de sua admissão já se consolidou, foi ignorada pela fiscalização; Ao final requer seja o crédito devido corrigido monetariamente e sejam consideradas todas as DCOMP transmitidas para compensação do débito (principal, multa e juros de mora). A 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 09-30576, de 16 de julho de 2010, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Na compensação, sobre os débitos vencidos, na data do encontro de contas (data de valoração) incidem multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. A falta de consignação dos acréscimos moratórios na DCOMP implicará a não-homologação parcial da compensação e a exigência do tributo objeto da compensação não homologada com os respectivos acréscimos legais. Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que: Transmitiu várias DComp's visando compensar um débito existente relativo ao 4° trimestre de 2005 no valor de R$ 7.924,82 de IRPJ. Ocorre que ao invés de analisar os valores compensados como um todo, o sistema da Receita Federal analisou-os separadamente, o que, ao invés de extinguir o débito em razão da compensação feita no exato montante do valor devido, acabou gerando débitos remanescentes praticamente impossíveis de serem compensados da forma como estipula o sistema da Receita Federal; O fisco determina que o contribuinte deve calcular a multa e juros incidentes sobre o valor de cada débito confessado, fato que dificulta a compensação por parte do sujeito passivo. O processo de compensação de valores devidos deve ser um processo simples, rápido e prático não podendo o contribuinte gastar mais tempo do que o necessário para fazer contas pequenas em cima de valores que ao final, totalizarão a mesma quantia; A forma de compensação de valores referentes ao principal, multa e juros, se todos de uma vez, ou se separadamente de acordo com a porcentagem devida, em nada influenciarão na quitação final do débito, uma vez que ao final do processo de compensação os valores compensados, não importa de que forma, serão suficientes para extinguir o objeto da obrigação; A grave falha ocorrida no sistema de leitura dos Perdcomp's da Receita Federal do Brasil foi que tal sistema eletrônico analisou as compensações considerando que estavam ausentes os juros e a multa. Na verdade, existem outras compensações para este mesmo período e mesmo tributo, as quais contém a multa e os juros devidos, motivo pelo qual, essas DComp's não podem ser analisadas isoladamente e sim, em conjunto. A soma dos valores extemporâneos foi compensada da seguinte forma: 1) compensou-se o total remanescente do principal, no valor de R$ 3.099,14; 2) Foram igualmente compensados os juros de mora, correspondentes a 8,28% do saldo remanescente, no importe total de R$ 256,60; 3) Foi também compensado o valor atinente A multa de mora incidente sobre o saldo remanescente, no percentual de 20%, qual seja, de R$ 619,82. Conforme se vê, foram 5 compensações feitas em uma mesma data para liquidar o débito de IRPJ remanescente referente ao 4º trimestre de 2005. Considerando as compensações como um todo, ao final, chegamos ao valor do principal devido inicialmente, de R$ 7.924,48, acrescido de multa e juros sobre o saldo remanescente, já que foram compensados em atraso, totalizando ao final o montante de R$ 8.800,90; O pedido de atualização monetária formulado não consiste em inovação do pedido original como dispôs a Delegacia da Receita Federal em seu despacho decisório. Trata-se de algo intrínseco ao crédito, sendo, portanto incontestável o direito do contribuinte à correção monetária com base na taxa SELIC. Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins determinar que as compensações feitas sejam consideradas integralmente de modo a extinguir o débito remanescente. Alternativamente, requer a realização de diligência para a devida instrução processual. É o relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO