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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tk-

Wn .-*.t.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4`;441‘;''1&gt;-	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19515.003232/2003-07

Recurso n°	 161.860

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2000

Resolução n°	 -19.700.012

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA

Recorrida	 7° TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimida,- • 'votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto ',tora.

),

• •	 VINICIUS NEDER DE LIMA

Pres sente

ENE FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavinia Moraes

de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, no valor total de R$ 228.199,56.

A fiscalização apontou os seguintes fatos e infrações em seu Termo de
Verificação Fiscal (fls. 71/72):

• A contribuinte não acresceu à base de cálculo do IRPJ — Lucro Presumido o total dos
juros ativos efetivamente auferidos no mês de maio/99, lançados no Diário às fls. 167,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 2

169 e 172 e constantes no Razão na conta 362109— Juros Ativos, o valor total de R$
40.018,76.

• Consta no Razão como estorno, "ajustes ref. juros creditados a maior em 03 e 04/99 rel.
a devolução de caução retida pelo CDHU", no valor de R$ 24.506,71, não considerado,
devido a não comprovação do ajuste por meio de documentação hábil pelo contribuinte.

• Dos juros ativos auferidos foi descontado o valor de R$ 15.582,45, declarado na
DIPJ/99, resultando no lançamento da diferença de R$ 24.436,31 de juros ativos não
declarados.

• A contribuinte declarou corno receita da atividade a totalidade das receitas recebidas na
conta 310711 — Conj. Hab. SP Leste, nos meses de fevereiro a maio/99. Como já havia
tributado o montante de R$ 620.520,00 na DIPJ/98, compensou tal valor com a receita
auferida em fevereiro.

• Nas notas fiscais-fatura de serviços n° 2659, 2660, 2661 c 2663 dos meses acima
citados, o valor da total é discriminado em valor do principal e do reajuste.

• No contrato n° 1.2.00.00/6.0.00.00/0005/96 firmado entre a CDHU — Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o contribuinte, no
item A-3 está regulado o valor do contrato, no B-3 a forma de pagamento, e no B-3.2 a
previsão de reajuste: "o valor contratual será ajustado anualmente, pela variação do
índice FIPE — Construção Civil e Obras Públicas/SP — Coluna Edificações, ou outro
índice que o suceda, obedecidas as disposições da Lei Federal n° 8.880/94,
considerando-se, a esse fim, a data da assinatura deste instrumento".

• Os valores lançados como reajuste tem a natureza de variações monetárias ativas.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde aduziu
as seguintes razões: (i) o valor das notas fiscais reflete o preço na data efetiva da prestação dos
serviços, se modo que não há como confundir reajuste de preços de serviços de construção com
variação monetárias de direitos de crédito; (ii) a simples assinatura de um contrato para
execução de obras de construção civil não confere ao contratado nenhum direito de crédito
contra o contratante, mas uma obrigação de fazer, (iii) a diferença de juros refere-se a estorno
de juros provisionados a maior em meses anteriores devido a atrasos da CDHU no pagamento
do faturamento.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em
decisão assim ementada:

"CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE DE
PREÇO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS A receita oriunda de
variações monetárias ativas decorrentes de atualizações de direitos de
créditos, em função de índice predeterminado em contrato de
construção de longo prazo, deve ser tributada conforme o art. 521 do
RIR/1999.

ESTORNO CONTÁBIL DE JUROS ATIVOS FALTA DE
COMPROVAÇÃO Os valores escriturados na contabilidade, por si só,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/797
Resolução n.° -19.700.012

Eis. 3

servem de prova a favor ou contra o contribuinte. No entanto, sujeitam-

se a comprovação nos termos do art. 923 do RIR/99."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O preço contratado, como é praxe neste tipo de contrato de longo prazo, se reporta à
data do orçamento básico da licitante, mesmo porque o próprio contrato é celebrado,
por vezes, muitos anos depois da licitação pública e dito preço é pago ao contratante
pelo valor reajustado vigorante na época da execução dos serviços.

b) O pagamento dos serviços executados, nos termos do contrato, foi efetuado por
medições mensais da quantidade de serviços executados, pelo preço contratado
reajustado até mês da execução pelo índice de preços previsto no contrato. As últimas
medições foram faturadas através das notas fiscais es 2659, 2660, 2661 e 2663.

c) Embora não necessário, a recorrente destacava no faturamento o valor do preço original
e o respectivo reajuste.

d) O valor total dos documentos fiscais reflete o preço dos serviços prestados, na data em
que foram prestados, independente de destaque, ou não, do preço original e do reajuste,
de modo que não há como confundir preço reajustado com variação monetária de
direitos de crédito.

e) O direito de crédito propriamente dito, assim considerado o valor dos serviços
efetivamente executados, medidos periodicamente, virá ao mundo jurídico somente
após a medição dos serviços executados em cada período, materializado nos
competentes documentos fiscais e comerciais, não com a assinatura do contrato.

O O art. 1° da IN SRF n° 104/1998, determina que a pessoa jurídica, optante pelo regime
de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas de prestação de serviços com pagamento em parcelas na medida do
recebimento, deverá emitir a nota fiscal quando da conclusão do serviço.

g) A prevalecer a tese esposada pela decisão recorrida, a simples assinatura do contrato
que instrui o auto de infração atribuiu à recorrente o direito ao crédito pelo valor nele
consignado, de modo que a recorrente poderia de imediato ter emitido uma duplicata de
prestação de serviços e a descontado mediante endosso na rede bancária.

h) Não será o simples destaque do reajuste de preços das medições que o converterá em
"variações monetárias dos direitos de crédito", ou, em outros termos, se destacado o
valor do reajuste este será receita financeira.

i) Haverá variação monetária se o faturamento não for pago no prazo previsto no contrato,
contada do vencimento da obrigação de crédito, ou seja, do direito de crédito que veio
ao mundo jurídico com a regular emissão de cada fatura. Não há como confundir preço
reajustado com variação monetária, para efeitos fiscais.

É o relatório.

VI



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 4

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.	 -

Uma das questões a serem enfrentadas no presente recurso gira em tomo da
diferença entre variação monetária e reajuste de preços.

Como subsidio para discussão, transcrevemos trecho da obra "Comentários à lei
de licitações e contratos administrativos", de autoria de Marçal Justen Filho:

"Na sistemática original da Lei n° 8.666, atualização monetária e

reajuste de preços eram figuras distintas, mas a alteração das

condições pusieriures iende a eliminar a diferenciação. Previa-se que o

reajuste incidiria até a data da execução da prestação devida pelo
particular. A partir dessa data, passaria a correr a atualização

monetária. Isso significava que as duas figuras envolviam indexação a

índices de variação de preços. Mas o reajuste teria por fundamento

índices setoriais específicos, destinados a avaliar a variação dos custos

necessários à execução da prestação. Já a atualização monetária seria

uma compensação genérica pela perda do valor monetário. A

existência das duas figuras indicava a possibilidade de existirem

"inflações específicas" a certos setores, que não seriam acompanhadas

pelos índices gerais de preços.

Em tese, essa distinção permanece existindo. Mas a figura da

atualização monetária deixou de ser praticada, passando a aludir-se

apenas a reajuste de preços."

O mesmo autor cita jurisprudência do STJ:

"1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a

qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no

contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida

sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega

(medição)". (Resp n° 837.790/SP, reL Min. Eliana Calmon, 2" T., j. em

02.08.2007, DJ de 13.08.2007, p. 357)"

Por conseguinte, em tese, estaria correta a argumentação da recorrente, uma vez
que no caso em que a contratação é feita sob o regime de empreitada por preço global, o
pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em
cronograma fisico-financeiro.

Ocorre porém, que o objeto do contrato n° 5/1995 não é apenas a execução de
obras e serviços, conforme cláusula l(fls. 55):

"OBJETO E LOCALIZAÇÃO

Aquisição de Conjunto Habitacional de interesse social,

compreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes principais



.	 •	 •

Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012	

Fls. 5

serviços da implantação de Conjunto Habitacional e Urbanização da

área: projeto e execução das obras e serviços de Termplenagem, de

Drenagem de água e sarjeta, das unidades habitacionais, e da infra-

estrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto),

bem como de Centro Comunitário, de modo que o empreendimento

proposto possa ser entregue em condições de plena habitabilidade."

Tal fato é relevante, porque em relação à alienação de imóveis, não há que se
falar em prestação de serviços, não havendo dúvidas de que qualquer acréscimo sobre o valor
do preço do imóvel caracteriza-se como variação monetária, como assinala a decisão a seguir
reproduzida:

-
IRP. — VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA — LUCRO PRESUMIDO — A
variação monetária ativa apurada na alienação a prazo de imóveis

são, para efeitos fiscais, consideradas receitas financeiras, devendo,

assim, ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido para

efeito de incidência do imposto de renda e adicionaL (Acórdão n° 101-

95698, 1° Ca sessão em 17/08/2006).

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, Para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) juntada do orçamento básico do licitante com a discriminação dos valores relativos ao
terreno fornecido e aos serviços e obras executados,

c) cálculo da parcela de reajuste incidente sobre o preço do terreno.

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este
Conselho.

Conclusão

Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos
acima propostos.

Sala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009

EIRA DE MORAES


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte, sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata medida.</str>
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MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

Sl-C3T2

Fl 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 13639.00040.3/2004-36

Recurso n"	 161.696 Voluntário

Acórdão n"	 1302-00.338 — 3' Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de agosto de 2010

Matéria	 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - CSLL

Recorrente	 COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Recorrida	 Delegacia da Receita Federal de Julgamento

ERRO DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - A contribuinte alega ter

errado no preenchimento de declaraç'ão e ter compensado o débito que

declarou como devido, mas referida compensação não ficou comprovada na

escrita contábil da contribuinte. Coisa já julgada neste Conselho.

COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou

a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte,

sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito

da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata
medida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar

provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi,

MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente

EDITADO EM: 2ü Dei 2°1°

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson

Fernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da

Silva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello,



(iv)

(V)

Processo n° 13639.000403/2004-36 	 S1 -C312
Acórdão n.° 1302 -00.338	 PI 2

Relatório

A contribuinte apresentou pedido de compensação que foi indeferido pela

autoridade fiscal, pois o crédito objeto de compensação, processo 13639.000013/97-21, teria

sido exaurido em compensações anteriores, processo 13639.000597/2002-16. Em sua defesa, a

contribuinte alegou, em apertada síntese:

nulidade do despacho decisório por ausência do auto de

infração;

(ii) houve equívoco da autoridade na forma como atualizou o

crédito compensado, que, resolvido, aumentará o valor do

crédito a compensar;

(iii) há interdependência da matéria discutida neste processo

com os demais processos administrativos em que se

discute o valor do crédito compensado e as compensações

anteriores;

CITO no preenchimento da DCTF e do Pedido de

Compensação relacionados à CSLL de março de 2000

que, uma vez reconhecido, resultaria em crédito adicional

de R$ 36 mil.

Todas essas considerações, devidamente acatadas,

demonstrariam a existência de crédito mais do que

suficiente para compensar neste processo.

Em sua decisão, a DM manteve integralmente o despacho decisório, pois
entendeu o seguinte.

(vi)	 É plenamente válido o despacho decisório dado que a

confissão de dívida e correspondente pedido de

compensação prescindem da existência de lançamento

fiscal.

Está adequado o despacho decisório, pois compensou o

crédito da contribuinte até seu limite, cobrando a

diferença. Não haveria mais créditos concedidos a

compensar, devendo ser mantida a decisão.

(viii)	 A respeito do erro de DCTF e do Pedido de Compensação,

a DR.T não acatou o pedido da contribuinte, pois entendeu

(i)

(vii)

que há uma coerência entre os documentos não

corroborando hipótese de erro e no mais a interessada não



Processo n°13639 000403/2004-36
Acórdão n '1302-0338

S1-C31-2
EL 3

comprovou o alegado erro: não apresentou a escrita

contábil e fiscal que suportasse sua alegação.

A antiga 7', Turma Especial, por minha relatoria, decidiu converter o

julgamento em diligência para acostar as decisões relacionadas ao processo

13639.000597/2002-16 e para apurar o saldo do crédito da contribuinte, após a aplicação de

referida decisão.

Em diligência, o auditor fiscal concluiu pela existência do saldo residual de

crédito de R$ 15379,50, atualizado até 02/01/1996 (fis, 188). Intimada do resultado da

diligência, a recorrente pediu que seja homologada a compensação na medida desse saldo, bem

como que seja reconhecido o erro de declaração (item 4), tudo isso mais do que capaz de zerar

o saldo cobrado, em discussão neste processo.

É o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatara

A Recorrente faz basicamente dois pedidos para que este Conselho considere.

1 — Erro de DCTF e de Pedido de Compensação relacionados ao débito de

CSLL do mês de março de 2000. Não comprovado, Indeferido o Pedido da Contribuinte.

Alega que informou equivocadamente a compensação do débito de CSLL de

março de 2000 no valor de R$ 108.252,89 com o crédito do processo 136.39.000013/97-21,

quando na verdade desejou compensar apenas R$ 72.252,89, Percebendo o erro, retificou a

DCTF e o pedido de compensação. O saldo residual, de R$ 36 mil, fora compensado com saldo

negativo de CSLL de 1995, transportado de empresa incorporada, Indústrias Irmãos Peixoto

S/A. Nesse sentido, reconhecido o erro e feita a retificação, no processo de crédito

13639.000013/97-21, sobrariam R$ 36 mil, a valor histórico em 30/04/00, para compensar

neste processo.

O assunto já foi objeto de julgamento pela antiga 7. Câmara do 1° Conselho

de Contribuintes, em sessão de 28 de maio de 2008, Acórdão 107-09,382, de Luiz Martins

Valem, julgamento do qual participei como suplente e que foi por mim acompanhado, sendo

que o veredicto ficou assim consignado (fis. 138).

"Em ,face de tudo quanto consta dos autos, especialmente do Relatório de

Diligência Fiscal, não há como aceitar que houve utilização de parte do crédito de CSLL de

199.5, trá nsferido da incorporada, na compensação de débito da CSLL de março de 2000. Com

efeito, não há registro contábil da referida compensação, providência necessária, à época,

para marcar o exercício do direito à compensação de créditos com débitos da mesma

espécie."

Nessa medida, a coisa está julgada e acompanho a mesma decisão já

proferida, neste processo. A contribuinte não logrou comprovar que compensou o saldo

negativo da incorporada com o débito de CSLL do ano de 2000, em sua escrita contábil, nos

r

3



Processo rin 13639.000403/2004-36	 S1-C312

Acórdão n n 1302-00338	 Fl 4

termos exigidos pela legislação vigente à época, Lei 8.383/91. Nesse sentido, não merece

guarida o pedido da contribuinte e não resta comprovado o alegado erro de declaração,

2 — Homologação da compensação na medida do crédito apurado em

diligência por compensar neste processo. Confirmada a existência, liquidez e certeza. Pedido
Deferido.

O retorno da diligência que foi solicitada em Resolução de 02/02/09 acusa a

existência de crédito residual no valor de R$ 15 379,50, atualizado até 02/01/1996 (fls. 188),

passível de compensação com o débito informado à folha 1, de R$ 59.200,00 em 29/11/2002.

O valor é portanto existente, líquido e certo. A contribuinte reforça o pedido para homologação

dessa compensação,

Sanada a dúvida quanto à existência do crédito, razão que levou a autoridade

a indeferir o pedido da contribuinte, deve ser homologada a compensação do débito objeto de

cobrança neste processo com o crédito residual de R$ 15.379,50, atualizado até 02/01/1996.

Para fins da compensação, tal crédito deve ser atualizado até a data original em que o débito

era devido, para fins de imputação e extinção, total ou parcial, do débito. Somente deve restar

em cobrança o valor residual do débito que ainda restar devido após a compensação desse

crédito da contribuinte_

Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que o

crédito apurado em diligência de folhas 188 seja compensado com o débito de folhas 1.

5:-/-----
LAVM1A. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

4


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal 
OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO  COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de
omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4, A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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Sl-TE07

Fl

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE. JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n"	 158.735 Voluntário

Acórdão n"	 197-00.092 — 7" Turma Especial

Sessão de	 09 de dezembro de 2008.

Matéria	 IRPJ e outros

Recorrente	 KING CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS

PROMOCIONAIS LTDA.

Recorrida	 1" TURMÁ/DRJ-CURITIBA/PR

SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a

prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas

pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não

constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo

bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário

às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal,

OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM

NÃO COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de

omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para

os quais o contribuinte titulai', regularmente intimado, não comprove,

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações,

MULTA	 DE	 75%.	 CARÁTER	 CONFISCATÓRIO,.
INCONSTITUCIONALIDADE,

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4,

A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



Mar' o. i. ícius Neder de Lima - Presidente

„moo' 	

-561e . - erreira de Moraes — Redatora ad !zoe

EDITADO EM: n (-1 t111

Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de
Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

E112 decorrência de ação Fiscal levada a efeito contra a

contribuinte identificada, e tendo em vista o que consta dos

demonstrativos de fls. 227/236 e do Termo de Verificação e

Encerramento de Ação Fiscal de/is. 237/2242, parte integrante

dos lançamentos em nome da interessada, foram lavrados os

autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPj,

contribuição para o Programa de Integração Social — PIS,

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Coibis

e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSSL, os quais se
relatam a seguir.

O Auto de Infração do IRPJ (fls.. 243/250) exige o recolhimento

de R$ 20803,85 de imposto com base no lucro presumido dos

anos-calendário 2002 e 2003, exercícios 2003 e 2004 e R$

15.602,88 de multa de oficio prevista no art. 44, 1 da Lei n"

9.430, de 27 de dezembro de 1996, além dos encargos legais.

A exigência resultou da caracterização de omissão de receita em

face da existência de depósitos bancários de origem não

comprovada, em contas correntes em nome da interessada,

Enquadrou-se afeito nos arts. 25 e 42 da Lei n°9.430, de 1996 e

528 do Regulamento do Imposto de Renda. Decreto n" 3,000, de
1999.

O Auto de Infração do PIS (lls. 251/259) exige o recolhimento de

R$ 11.268,67 de contribuição e R$ 8.4.51,42 de multa de oficio

prevista no art. 44, Ida Lei n°9.430, de 1996, além dos encargos
legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do IRPJ, com enquadramento legal nos arts. 1" e

3" da Lei Complementar n." 07, de 1970, 24, § 2" da Lei n°9,249,

de 1995, 2", I, 8", I e 9" da Lei n°9.71,5, de 1998, 2"e 3" da Lei n"

9.718, de 1998, 2", I, "a", 3", 10, 22, 51 e 91 do Decreto n"
4.524, de 2002,

2 .4



Processo n u 10930.001489/2006-9.3	 S1-TE07

Acórdão n 197-00.092	 Fi

O Auto de Infração de Coibis (fls. 260/268) exige o recolhimento

de R$ 52.009,65 de contribuição e R$ 39,007,15 de multa de

oficio prevista no arr. 44, 1 da Lei n° 9,430, de 1996, além das
encargos legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do 1RPJ, tendo como enquadramento legal os

arts. 1" da Lei Complementar n." 70, de 1.991, 24, § 2" da Lei n"

9.249, de 1995, 2" e 3" e 8" da Lei n" 9.718, de 1998, com as
alterações da ,A4-13 n" 1.858, de 1999 e suas reedições, .2", 11, 3",
10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4524, de 2002,

O Auto de Infração de CSLL (fls. 269/277) exige o recolhimento

de R$ 18.723.45 de contribuição e R$ 14,042,55 de multa de

oficio prevista no art 44, I da Lei n" 9.430, de 1996, além dos

encargos legais.

A exigência decorre do lançamento do IRPJ e resulta da omissão

de receitas dos anos-calendário 2002 e 2003, tendo como

enquadramento legal os arts, 2°c §§, da Lei n." 7..689, de 1988,

19 e24 da Lei n°9.249, de 1995, 29 da Lei n°9.430, de 19.96, 6"

da MP n" I 858, de 1999 e reedições e 37 da Lei n" 10,637, de
2002..

Cientificada em 07/12/2006 (lis. 242, 248, .257, 266 e 274), a

interessada, por seu mandatário UI, 294), apresentou

tempestivamente em .26/12/2006 a impugnação de fls. 280/293,

trazendo, em extenso arrazoado, as razões a seguir, em síntese..

Preliminarmente, questiona o lançamento sobre a movimentação

bancária, alegando que a quebra do sigilo bancário depende de
intervenção judicial.

No que se refere aos "supostos depósitos bancários", argumenta

que não houve omissão de receita uma vez que os valores

apurados são, na verdade, oriundos de empréstimos das

empresas V A. Com.. Indústria, Com, Import. e Export. de

Brindes Promocionais e Sul Americano Importação e

Exportação de Brindes Promocionais, nos montantes havidos

por transferência e depósitos em sua conta corrente bancárias.

Aduz que nem todos os recebimentos são por meio de banco e

que existe caixa, sendo que valores recebidos em espécie são

utilizados para pagamento de despesas gerais. Reclama que no

lançamento não há elementos seguros de que já não tivessem

sido tributados os depósitos ocorridos e que foram

desconsideradas as transferências efetuadas

Questiona a multa de oficio de 75%, que alega confiscatória,

alegando a inexistência de má-fé, bem como a exigência de juros

de mora com base na taxa Sehc e argumentando que o art 161,

§ 1" do CTN limita os juros ao percentual de 1% ao mês..

Finalizando, postula o cancelamento das exigências e protesta

por todos os meios de prova em admitidos em direito, bem como

o direito de, oportunamente, promover a juntada de mais

elementos de prova. "



A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"NULIDADE A obtenção e utilização de dados bancários na

apuração de omissão de receita tem expressa previsão legal,

sendo descabidas as alegações de nulidade dos lançamentos e de

ilicitude das provas.

PROVA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO Salvo as exceções

previstas na legislação, a prova deve ser apresentada no prazo

de impugnação

OMISSÃO DE RECEITA Á existência de depósitos bancários de

origem não comprovada caracteriza omissão de receita e se
sujeita ao lançamento de ofício.

DECORRÊNCIAS Não apresentadas razões especificas, é de se

manter a exigência de PIS, Cotins e CSLL com base na receita
omitida.

MULTA DE OFICIO Caracterizada, mediante procedimento de

oficio, a omissão de receita, é cabível a imposição da multa de
ofício.

JUROS SELIC Cobram-se juros de mora com base na taxa Selic
por expressa disposição legal."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que, além de reiterar as alegações contidas na impugnação, tece as seguintes considerações:

a) Os argumentos trazidos no auto de infração não podem prosperar, uma vez que se faz

necessária a intervenção judicial como fator determinante da quebra do sigilo fiscal.

b) O inciso III, do art. 3 0 da Lei n° 9.784199, além de permitir a juntada de documentos e
formulação de alegações a qualquer tempo, impõe à autoridade julgadora a
obrigatoriedade de apreciação.

c) Para que se evidencie o erro cometido pelas auditoras, juntamos o livro caixa, para

demonstrar os valores mês a mês que foram tributados, e que pelo lançamentos no

caixa, eram valores recebidos em empréstimos (e contabilizados como "valores

recebidos" das outras empresas, antes apontadas.

d) Se compararmos os valores lançados e os constantes no livro caixa, verificamos que o
lançamento fiscal carece de ser aprofundado em suas verificações.

e) Não se pode admitir que o julgador singular deixe de verificar pormenorizadamente os
fatos.

f) Admitir que simples depósitos bancários possam ser considerados receitas omitidas, vai

contra a verdade dos fatos. Se existem livros caixas de 2002 e 2003, os mesmos servem
de prova para ilidir o lançamento fiscal.

g) A cobrança de 75% sobre os créditos tributários caracteriza-se corno confisco.

11) Inaplicabilidade da taxa Selic.

É o relatório.



Processo if 10930.001489/2006-93 	 Si-TE07
Aeól clúo 0.° 197-00.092	 Fl 3

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Aduz a recorrente que se faz necessária a intervenção judicial como fator
determinante da quebra do sigilo fiscal.

Tal entendimento não merece prosperar. A Lei Complementar É' 105/2001
assim dispôs:

Art. I" As instituições financeiras conservarão sigilo em suas

operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ .3" Não constitui violação do dever de sigilo:

III- o fornechnento das informações de que trata o § 2" do art.

11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;

Por sua vez, o art, 11 da Lei tf 9311/1996, tem o seguinte teor:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a

administração da contribuição, incluídas as atividades de

tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1' No exercício das atribuições de que trata este artigo, a

Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao

exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer

obrigações acessórias

,sç 2" As instituições responsáveis pela retenção e pelo

recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita

Federal as informações necessárias à identificação dos

contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos

temos, nas condições e nos prazos que vierem a ser

estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3" A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da

legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações

prestadas, .facultada sua utilização para instaurar

procedimento administrativo tendente a verificar a existência

de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para

lançamento, no âmbito do procedimento .fiscal, do crédito

tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42



da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações

posteriores."

A leitura destas normas deixa claro que existe previsão legal a embasar o

procedimento fiscal levado à efeito nos presentes autos

A recorrente anexou aos autos Livro Caixa, afirmando que tributou

integralmente as receitas auferidas e que os valores recebidos eram empréstimos.

O art. 42 da Lei n° 9.43011996, com as alterações da Lei n o 10,637/2002,
abaixo reproduzido, foi aplicado corretamente:

"Ari 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição . financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações,

§ 1" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado
pela instituição .financeira,

§ 2' Os valores- cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às

normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente

à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos

serão analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:

- os decorrentes de transferências de outras contas da própria
pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00

(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-

calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12,000,00 (doze mil

reais).

§ 4" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos saião

tributados no mês em que considerados recebidos, com base na

tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o

crédito pela instituição financeira

§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando

interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou

receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de

informações dos titulares tenham sido apresentadas em

separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será

(---J-\



Processo n" 10930 001489/2006-93 	 SI-TE07
Acól dzIo n " 197-00.092	 Fi 4

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares "(NR)

O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As

presunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou

conseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o

sejam. Se, presente "A", "B" geralmente está presente; reputa-se como existente "B" sempre

que se verifique a existência de "A", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de

provar-se que, na realidade, "B" não existe.

Como preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira "o efeito
prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica

dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao

contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no
caso,"

Na presente presunção legal, temos o seguinte:

• A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

• B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.

A fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em

direito, comprovou que a contribuinte é a efetiva titular das contas de depósitos objeto do
presente processo.

A partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte para
comprovar a origem dos depósitos.

Como bem salientado na decisão recorrida, a fiscalização excluiu da

tributação os valores dos depósitos cuja origem foi comprovada por documentação hábil e

idônea.

O Livro Caixa desacompanhado da documentação que deu suporte aos

lançamentos contábeis relativos aos empréstimos não é suficiente para demonstrar a origem

dos depósitos. Para comprovar a origem dos depósitos seria necessária a juntada dos contratos

de empréstimos e transferências de recursos com base neles efetuadas.

A imposição da multa de oficio de 75% é determinada pelo art, 44 da Lei n°
9,430/1996, com a redação dada pela Lei ri° 11,488/2007:

"Art 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

1 - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou

diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de

declaração inexata; "



A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na

situação fática descrita na presente autuação, sendo que as alegações de inconstitucionalidade

dos dispositivos legais que determinam o percentual de 75% da multa, não podem ser

apreciadas na esfera administrativa, conforme Súmula n° 1 do 1"CC:

"Súmula 1"CC n" 2.; O Primeiro Conselho de Contribuintes não

é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária,

Quanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula n° 4
do Primeiro Conselho de Contribuintes:

Súmula 1° CC n° 4,- A partir de 1" de abril de 1995, os .juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO • •

ene Peneira de Moraes

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
7 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n°	 1583.35

Contribuinte King Caps - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de

Artigos Promocionais Ltda.

Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste

Colegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria

n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes

como redatora cid hoe para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.

Viviane Vidal ‹agner

Presidente da 4 Câmara


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      <str>RESOLVEM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência., nos termos do voto do relator.</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Recurso Voluntário Negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.

[assinado digitalmente]
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.

[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé - Relatora.

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (presidente), José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martinez Lopez, Paulo Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso.

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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.004812/2004­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.708  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  PIS. AUTO DE INFRAÇÃO  

Recorrente  CCO Construtora Centro Oeste Ltda 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2004 

INSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE.  

Sob  o  regime  de  incidência  não  cumulativa  e  para  fins  de  dedução  de 
créditos, para verificar se determinado bem ou serviço pode ser qualificado 
como insumo, é necessário analisar seu grau de inerência (um tem a ver com 
o outro) com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta inerência 
(em que medida um é efetivamente  importante para o outro ou se é apenas 
um vínculo fugaz sem maiores consequências).  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2004 

INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.  

Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  “o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  

 
[assinado digitalmente] 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  
 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 

 

  

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67

5.
00

48
12

/2
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4-
87

Fl. 125DF  CARF MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




  2

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa 
Pôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Paulo 
Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ do Rio 
de  Janeiro  I  que  julgou  procedente o  lançamento,  por entender que  as despesas  relacionadas 
pela ora Recorrente não podem ser consideradas como "insumo", uma vez que este termo não 
pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a 
atividade  da  empresa,  mas,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de 
pessoa jurídica domiciliada no País, efetivamente sejam aplicados ou consumidos na fabricação 
do produto ou no serviço prestado. 

A  ora  Recorrente  foi  notificada  da  lavratura  de  Auto  de  Infração  para  lhe 
exigir o montante de R$ $ 2.912,40, a  título de Contribuição para o Programa de  Integração 
Social ­ PIS, e R$ 2.184,26 de multa, acrescido, ainda, de juros de mora, relativa aos períodos 
de janeiro de 2003 a março de 2004. 

De acordo com a fiscalização, referidos valores decorreriam do fato de a ora 
Recorrente,  na  apuração  do  PIS  não  cumulativo,  ter  abatido,  indevidamente,  créditos 
calculados  sobre  gastos  com  bens  e  serviços  não  enquadrados  na  definição  de  insumos,  os 
quais  estão discriminados por períodos de  apuração na planilha de  fl.  25. A dedução de  tais 
créditos  foi  glosada,  uma  vez  que  a  fiscalização  entendeu  não  ter  sido  demonstrado  que  os 
desembolsos se relacionavam a itens necessários ao processo de produção. 

Contra  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando,  em 
apertada síntese, que (i)  todas as despesas se destinaram a auxiliar o seu processo produtivo, 
compondo, ainda que de forma indireta, em alguns casos, os custos de produção e prestação de 
serviços, o que já seria suficiente para caracterizá­las como insumos; (ii) os valores da multa 
proporcional  e  dos  juros  incidentes  sobre  o  valor  do  principal  são  abusivos,  configurando 
confisco, o qual é vedado pela Constituição Federal. 

A DRJ  do  Rio  de  Janeiro  I  julgou  o  lançamento  procedente  nos  seguintes 
termos: 

DEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS.  INSUMOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­
CUMULATIVA. 

Sob  o  regime  de  incidência  não  cumulativa  e  para  fins  de 
dedução de créditos, o termo "insumo" não pode ser interpretado 
como  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a 
atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou 
serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica  que  sejam  intrínsecos  à 
atividade  e  aplicados  ou  consumidos  na  fabricação do  produto 
ou no serviço prestado. 

DIFERENÇAS  ENTRE  OS  VALORES  ESCRITURADOS  E  OS 
DECLARADOS OU PAGOS. 

Constatadas  diferenças  entre  os  valores  escriturados  e  os 
declarados e/ou pagos, as mesmas devem ser exigidas através de 
lançamento de oficio. 

Fl. 126DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004812/2004­87 
Acórdão n.º 3301­001.708 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Lançamento Procedente. 

Irresignada,  a  contribuinte  recorreu  a  este  Conselho  repetindo  as  razões  da 
sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé.  

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa, 
essencialmente,  sobre  a  definição  do  conceito  de  insumo  para  fins  de  reconhecimento  do 
direito ao crédito de Contribuição ao PIS no regime não cumulativo. Afinal, apenas depois de 
estabelecido o conteúdo e alcance é que será possível afirmar, com segurança se as despesas 
com  matérias  de  escritório,  informática,  material  de  higiene  e  limpeza  copa/cozinha  e 
deslocamento  de  funcionário  geram  crédito  no  caso  específico  da  atividade  da  Recorrente. 
Alternativamente, a Recorrente requer, ainda, o cancelamento da multa e dos juros aplicados, 
uma vez que, no seu entender, eles violariam o princípio constitucional do não confisco.  

Conceito de insumo 

Pois  bem. A não­cumulatividade  da Contribuição  ao PIS  foi  instituída pela 
Lei nº 10.637/02, a qual permite o desconto de créditos sobre (i) bens e serviços adquiridos de 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  sobre  (ii)  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou 
creditados  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País.  Neste  sentido,  o  artigo  3º,  da  Lei  nº 
10.637/02, estabelece que: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  –  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: 

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e  

b) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; 

II  –  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

Nos  termos  do  referido  dispositivo  legal,  o  valor  devido  a  título  de 
Contribuição ao PIS será apurado pela aplicação da alíquota de 1,65%, sobre a base de cálculo 

Fl. 127DF  CARF MF

Impresso em 20/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



  4

definida  no  artigo  1º,  da  Lei  nº  10.637/021,  e,  do  valor  apurado,  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar  créditos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  prestação  de 
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Desse modo,  é possível observar que o direito  creditório do sujeito passivo 
surge com a aquisição de insumos que serão utilizados no desenvolvimento de sua atividade. 

Ao  dispor  sobre  o  conceito  de  insumo  contemplado  na  sistemática  não­
cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, Natanael Martins nos explica que ele “está 
relacionado  ao  fato  de  determinado  bem  ou  serviço  ter  sido  utilizado,  ainda  que  de  forma 
indireta,  na  atividade  de  fabricação  do  produto  ou  com  a  finalidade  de  prestar  um 
determinado serviço”. 2 

De fato, a definição de insumo, para fins de apuração da Contribuição ao PIS 
e da COFINS, se relaciona com a ideia de relação intrínseca entre os bens e serviços adquiridos 
e  a  atividade  desenvolvida  pela  pessoa  jurídica,  os  quais  devem  refletir,  ainda  que 
mediatamente, na receita/faturamento sobre o qual incidirá referidas contribuições. 

Neste  contexto,  sempre  deverá  ser  considerado  como  o  insumo  o  bem  ou 
serviço  que  seja  necessário  ao  desenvolvimento  da  atividade  da  pessoa  jurídica  ou  para  a 
existência  do  processo  produtivo  ou  do  produto,  ou  ainda,  que  contribua  para  que  estes 
(processo e produto) tenham determinadas características. 

Neste sentido, são os ensinamentos de Marco Aurélio Greco: 

Vale  dizer,  “utilizar  como  insumo”  é  extrair  dos  bens  ou  dos 
serviços  todas as utilidades que lhes sejam próprias para o  fim 
de fazer com que o processo produtivo ou o produto destinado a 
venda  existam  ou  tenham  as  características  almejadas.  Vale 
dizer,  fazer  com  que  –  no  específico  contexto  da  atividade 
econômica desenvolvida pelo contribuinte – processo e produto 
sejam o que são. (...)  

A  análise  feita  leva  a  uma  conclusão  preliminar  no  sentido  de 
dever­se considerar “utilizados como insumo” para fins de não 
cumulatividade  de  PIS/COFINS  todos  os  elementos  físicos  ou 
funcionais  –  o  que  abrange  bens,  serviços  e  utilidades  deles 
decorrentes,  ligados  aos  fatores  de  produção  (capital  e 
trabalho),  adquiridos  ou  obtidos  pelo  contribuinte  e  onerados 
pelas  contribuições  –  que  sejam  relevantes  para  o  processo  de 
produção ou fabricação, ou para o produto, em função dos quais 
resultará  a  receita  ou  o  faturamento  onerados  pelas 
contribuições.3 

Tecidos  esses  comentários  e  tomando  de  empréstimo  as  terminologias 
utilizadas  por  esses  autores,  concluímos  que  para  que  um  determinado  bem  ou  serviço  seja 

                                                           
1 Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total 
das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.   
Produção de efeito 
§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e 
serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. 
2 MARTINS,  Natanael. O  conceito  de  insumos  na  sistemática  não­cumulativa  do  PIS  e  da  COFINS.  In  PIS­
COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 207. 
3 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de  Insumo à  luz da  legislação de PIS/COFINS. Revista Fórum de Direito 
Tributário – RFDT. Julho/Agosto de 2008, v. 34, pp. 16­20. 

Fl. 128DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004812/2004­87 
Acórdão n.º 3301­001.708 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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considerado como insumo, deve­se analisar seu grau de inerência (um tem a ver com o outro) 
com a produção ou o produto, e o grau de relevância desta  inerência “(em que medida um é 
efetivamente  importante  para  o  outro,  ou  se  é  apenas  um  vínculo  fugaz  sem  maiores 
consequências)”.4 

Neste ponto,  vale  ressaltar que a definição do  conceito de  insumo proposta 
pela  Instrução Normativa SRF nº 404/04 para  fins de  apuração da Contribuição  ao PIS e da 
COFINS, na sistemática não cumulativa, é manifestamente ilegal, na medida em que estabelece 
restrição não prescrita na lei. Eis sua formula textual: 

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica 
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da 
mesma alíquota, sobre os valores: 

I – das aquisições efetuadas no mês: 

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos 
produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º; 

b)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
utilizados como insumos: 

b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados 
à venda; ou 

b.2) na prestação de serviços;  

(...) 

§ 4º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda: 

a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; 

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  

(...) 

                                                           
4 GRECO, Marco Aurélio. Op. cit. p. 17. 

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  6

§ 9º Aplica­se ao PIS/Pasep não­cumulativo de que trata a Lei nº 
10.637, de 2002, o disposto: 

I ­ na alínea "b" do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir 
de 1º de janeiro de 2003; e 

II ­ na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput, a partir de 
1º de fevereiro de 2004. 

Como  é  possível  perceber,  a  Receita  Federal  do  Brasil  pretendeu,  com  a 
promulgação da referida Instrução Normativa, limitar o alcance de legislação ordinária (Lei nº 
10.833/08).  Entretanto,  por  se  tratar  de  veículo  introdutor  secundário,  não  se  sustentam  os 
comandos  que  são  manifestamente  contrários  aos  da  norma  de  superior  hierarquia  que  lhe 
empresta fundamento de validade (a lei).  

Ademais,  ainda  que  fosse  possível  a  alteração  das  Leis  nºs  10.637/02  e 
10.833/03 por norma de  inferior hierarquia, o que se  admite apenas para argumentar, não se 
pode olvidar que  a  Instrução Normativa SRF nº 404/04,  ao  equiparar  a  definição de  insumo 
para fins de não­cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, com o de insumo para 
fins  de  não­cumulatividade  de  IPI  e  ICMS,  incorreu  em  manifesto  equívoco.  De  fato,  a 
presente equiparação não tem qualquer sustentação jurídica, uma vez que a não cumulatividade 
aplicável ao PIS e à COFINS não tem o mesmo perfil da empregada ao IPI e ao ICMS. 

Isso  porque,  no  caso  do  IPI  e  do  ICMS,  o  referencial  para  se  analisar  o 
conceito de insumo, é um objeto físico (produto). De forma diferente, no caso da COFINS, o 
referencial é a atividade e processo de produzir e fabricar, sendo que a partir dessa referência 
que se identificará quais os bens e serviços serão considerados insumos. 

Por outro lado, enquanto o IPI e ICMS incidem sobre o produto/mercadoria, 
a COFINS incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, o que demonstra que o universo de 
elementos  abrangidos  pela  não­cumulatividade  de  COFINS  é  mais  amplo  do  que  o  de 
IPI/ICMS. 

Sobre  a  inaplicabilidade  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  404/04,  face  às 
diferenças existentes entre os insumos de COFINS e os insumos de IPI e ICMS, Ricardo Mariz 
de Oliveira ensina que: 

Com  efeito,  essa  interpretação  está  assentada,  ou  ao  menos 
influenciada  determinantemente,  pelo  conceito  de  matérias­
primas, produtos  intermediários  e materiais de  embalagem que 
geram créditos de IPI, e também de ICMS. Acontece que as leis 
destes dois impostos não admitem, como fazem as Leis nº 10.637 
e  10.833,  a  dedução ou  o  crédito  relativo  a  insumos  em geral, 
pois  restringem  os  créditos  aos  valores  devidos  na  operação 
imediatamente  anterior  sobre  apenas  alguns  tipos  de  insumos, 
que  são  exatamente  as  matérias­primas,  os  produtos 
intermediários e os materiais de embalagem. 

Sem  ser  necessário  adentrar  em  qualquer  discussão  relativa  à 
extensão dos créditos de IPI e de ICMS, para se poder distingui­
los  das  deduções  relativas  a  insumos  para  efeito  de 
quantificação  da COFINS  e  da  contribuição  ao  PIS,  basta  ver 
que,  quanto  ao  IPI,  a  redução  dos  créditos  a  apenas  os  três 
grupos de  insumos deriva de expressa disposição da respectiva 
legislação,  enquanto  que  no  ICMS  as  leis  que  o  regem  têm 

Fl. 130DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004812/2004­87 
Acórdão n.º 3301­001.708 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

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disposições  inteiramente  diversas  das  contidas  nas  Leis  nº 
10.637 e 10.833. 

Além disso,  em  benefício da  citada  instrução normativa  sequer 
existe  uma disposição  legal  que  diga  que,  para  a  identificação 
dos  insumos que geram dedução da COFINS e da contribuição 
ao PIS, deva ser aplicada subsidiariamente a legislação do IPI, 
como ocorre  com o  crédito  presumido estabelecido pela Lei  nº 
9.363,  de  13.12.1996,  neste  caso  por  força  de  expressa 
determinação do parágrafo único do art. 3º. 

Portanto,  o  que  dizem  as  mencionadas  instruções  normativas 
quanto  a  que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os 
produtos intermediários, as embalagens e quaisquer outros bens 
que  sofram  alteração,  carece  inteiramente  de  base  legal.  Esse 
ato  fazendário  somente  teria  validade  jurídica  se  a  lei 
expressamente  tivesse  permitido  a  dedução  exclusivamente 
quanto a matérias­primas, produtos intermediários, materiais de 
embalagem  e  outros  bens  sob  aquele  requisito,  em  vez  de 
autorizá­la abertamente sobre insumos destinados à produção de 
bens e serviços.5 

Neste  contexto,  não  resta  dúvida  de  que  a  restrição  estabelecida  pela 
Instrução Normativa SRF nº 404/04 não encontra amparo legal, motivo pelo qual não poderá 
sequer ter seus dispositivos considerados pelo órgão julgador. 

No caso em análise, a Recorrente é pessoa jurídica que se dedica à atividade 
de  construção  civil.  Por  outro  lado,  pretende  ver  reconhecido  o  direito  ao  crédito  de 
Contribuição  ao PIS  relativo  às  despesas  com material  de  escritório/informática, material  de 
limpeza e higiene, copa/cozinha e refeitório, viagem e estadia de funcionários. 

Ocorre  que  tais  bens  e  serviços  não  guardam  inerência  com  a  atividade 
desenvolvida pela empresa (construção civil), tampouco podem ser considerados efetivamente 
importantes para a  sua produção,  razão pela qual  eles não geram direito  ao  crédito no  caso 
concreto.  Como  bem  pontuado  por  Marco  Aurélio  Greco,  comparativamente  com  o  objeto 
social  da  Recorrente,  o  material  de  escritório/informática,  material  de  limpeza  e  higiene, 
copa/cozinha e  refeitório, viagem e a estadia de  funcionários apresentam apenas um vínculo 
fugaz  sem  maiores  consequências  para  a  produção/produto,  não  sendo,  portanto, 
contemplados pela regra de não cumulatividade. 

Note­se  que,  a  despeito  da  conclusão  jurídica  ser  a mesma,  os  argumentos 
aqui expostos são totalmente diferentes dos apresentados pela DRJ. Com efeito, diversamente 
do que fico decidido no acórdão recorrido, o critério jurídico que deve ser analisado para fins 
de  identificar  se  determinado  bem  ou  serviço  da  direito  ao  crédito  é  a  inerência,  a 
essencialidade para o produto/produção. Não a  sua  aplicação direta no produto  final. Afinal, 
como  já  ressaltado,  entendemos  que  as  restrições  prescritas  pela  IN  SRF  nº  404/04  são 
manifestamente ilegais. 

Inconstitucionalidades  

                                                           
5 OLIVEIRA, Ricardo Mariz.  Aspectos Relacionados à “Não­cumulatividade” da COFINS e da Contribuição ao 
PIS. In PIS­COFINS: questões atuais e polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43/44. 

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Por  outro  lado,  deixo  de  apreciar  a  alegação  de  inconstitucionalidade  na 
cobrança  da  multa  e  do  juros,  por  violação  ao  princípio  do  não  confisco  e  da  capacidade 
contributiva, por se tratar de matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

[Assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

           

 

           

 

 

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 08/05/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
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Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996
Ementa: PAF — INEXATIDÃO MATERIAL DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO — não se conhece de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRJ que, reconhecendo o direito do contribuinte, contém pequena inexatidão material em sua ementa.</str>
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•	 t

CCOI/C07

Fls. I

esh/•.tei
MINISTÉRIO DA FAZENDA

tY PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SÉTIMA CÂMARA

Processo n• 	 10865.000384/99-76

Recurso n°	 155.070 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Exs.: 1993 a 1996

Acórdão n°	 197-00079

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente AUDIPLAN S/C LTDA

Recorrida	 2. TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996

Ementa: PAF — INEXATIDÃO MATERIAL DA DECISÃO DA
1 a INSTÂNCIA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO —
não se conhece de Recurso Voluntário interposto contra decisão
da DRJ que, reconhecendo o direito do contribuinte, contém
pequena inexatidão material em sua ementa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
AUDIPLAN S/C LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de objeto,
nos termos do relatório e v• to 'ue passam a integrar o presente julgado.

M *7S VINICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

LavC
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relator

Formalizado em: 2 O MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

////



Processo n° 10865.000384/99-76	 CO 1/C07
Acórdão n.° 107-00079

Fls. 2

Relatório

Trata o presente processo de pedido de restituição feito pelo contribuinte
alegando possuir crédito decorrente de pagamento a maior de Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) sobre receitas de prestação de serviços, relativo aos anos-calendário de 1993 a
1997, que não teriam sido compensadas com o que havia sido retido de seus sócios, por ocasião
da distribuição de lucros.

O interessado havia feito anteriormente, em 25/05/1998, pedido de compensação
dos referidos créditos com débitos de CSLL e IRPJ, que deu origem ao processo
10865.000678/98-26. Com a inclusão de tais débitos no REFIS, restou ao Recorrente solicitar a
restituição de seus créditos através deste processo, ora sub examen.

A DRF em Limeira/SP reconheceu parcialmente o direito do Recorrente (fls.
47/50), autorizando a devolução dos pagamentos realizados após 11/03/1994, em razão de o
pedido de restituição ter sido protocolado em 11/03/1999. Além disso, a empresa não teria
efetuado recolhimentos, a título de retenção na distribuição de lucros, em períodos anteriores a
19/10/1994.

Apresenta o contribuinte manifestação de inconformidade (fls. 55/222),
argumentando, em apertada síntese, que (i) teria realizado distribuições de lucros, com a
respectiva retenção de tributos, ao longo dos anos de 1993 e 1994; e (ii) o prazo a ser
considerado para a restituição deveria ser 25/05/2003, considerando que, na verdade, a data do
protocolo do pedido original teria sido em 25/05/1998. Junta farta documentação que, em seu
entender, suportaria suas alegações.

A 23 Turma da DRJ Ribeirão Preto/SP, por unanimidade de votos, acatou a tese
do Recorrente quanto à decadência, mas, no mérito, indeferiu a solicitação, por não restar
demonstrado que houve retenções antes de outubro de 1994, sendo impossível autorizar a
restituição.

Contudo, apesar de a inconformidade do contribuinte restringir-se ao período
excluído pela DRF, ou seja, o ano de 1993 e, o ano de 1994 até 11/3, a ementa de tal decisum
erroneamente mencionou também o restante do ano de 1994, bem como os anos de 1995 e
1996, que já haviam sido reconhecidos pela DRF.

Entendendo ter sido prejudicado pela DRJ, recorre o interessado a este 1°
Conselho de Contribuintes (fls. 228/231), argumentando, em resumo, que deveria ser mantido
o seu direito de crédito de parte de 1994 e dos anos calendários de 1995 e 1996, já deferido
conforme decisão da DRF-Limeira, de 27/11/2001.

O recurso havia sido originalmente encaminhado à 4' Câmara do 1° Conselho de
Contribuintes, porém, considerando a competência definida no art. 20, I, "li', do Regimento
Interno c/c o art. 2° da Portaria MF 92/08, foi redistribuído para esta 7" Turma Especial.

É o relatório.

2



• .

Processo n° 10865.000384/99-76	 CCOI/C07
Acórdão n.° 107-00079	

Fls. 3

Voto

Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator

O recurso é tempestivo, mas não atende aos demais requisitos de
admissibilidade, pois não houve sucumbência do contribuinte, in casu.

Isto porque, como visto, em seu apelo, o ora recorrente limita-se a discutir o
cabimento da restituição quantos aos períodos posteriores a 19/10/1994, direito este que já
havia sido reconhecido e deferido pela DRF Limeira/SP, não se instaurando, portanto, litígio
administrativo quanto a este ponto.

O que se verifica é que a DRJ labutou em equivoco por ocasião da redação da
ementa de seu acórdão, pois, em seu próprio relatório (fls. 50) consta que "o pedido foi feito
apenas referente ao ano calendário de 1993 e parte de 1994 (...)"

Tal inexatidão material deve ser corrigida, de oficio ou a requerimento da parte,
pelo próprio órgão que proferiu a decisão atacada, nada havendo a prover neste Conselho de
Contribuintes.

Isto posto, não conheço do recurso.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008

c- a Lel
LEONARDO LOBO DE ALMEját"

3


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1995, 1996, 1997
RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL. DECADÊNCIA.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior
que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). No caso
dos saldos negativos de IRPJ e CSLL relativos aos anos de 1995
e 1996, o direito de compensar ou restituir iniciou-se em abril de 1996 e 1997 respectivamente (Lei 8.981/95 art. 40 - Lei n°
9.065/95 art. 1º).
RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.</str>
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•

CCOUT97

As. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,71fr:?..2n 1?".	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 11080.015036/2002-31

Recurso n°	 158.860 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Exs.: 2002,2003

Acórdão n°	 197-00087

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente LAÇADOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1995, 1996, 1997

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL.
DECADÊNCIA.

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior
que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165
I e 168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (C'TN). No caso
dos saldos negativos de IRPJ e CSLL relativos aos anos de 1995
e 1996, o direito de compensar ou restituir iniciou-se em abril de
1996 e 1997 respectivamente (Lei 8.981/95 art. 40 - Lei n°
9.065/95 art. 10).

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO
TRIMESTRAL. DECADÊNCIA.

O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
LAÇADOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de
Almeida.



Processo n° 11080.015036/2002-31	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00087	

Fls. 2

MARyiVINICIUS NEDER DE LIMA

Presidente

rrc•r •	 S

eraiiihajt
Relatora

Formalizado em: 
20 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira.

Relatório

Trata-se de pedido de compensação tendo por objeto créditos de IRPJ e CSLL
estimativa, recolhidos entre fevereiro de 1995 e abril de 1997, efetuado em 6/11/2002, no valor
total de R$ 148.750,78.

O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal nos seguintes termos
(fls. 176/177):

"o.) não há como considerar indevido o pagamento cujo
correspondente débito consta em DIPJ e/ou DCTF na condição de

devido, justamente o que ocorre com os pagamentos das estimativas do

IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 1995 a 1997 listadas.

(..) ainda que fossem indevidos, em 06/11/2002, data de formalização

do presente processo, o direito de pleitear a restituição/utilização na

compensação de pagamentos efetuados em data anterior a 06/11/1997

já havia sido alcançado pela decadência, situação em que se

encontram aqueles mesmos pagamentos citados no item anterior, os

quais foram efetuados entre 20/02/1995 e 30/04/1997."

Foi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.
163/169), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento com base nos
seguintes fundamentos:

• O direito de pleitear a restituição ou a compensação de valores pagos a maio ou
indevidamente extingue-se em cinco anos, contado da data do pagamento.

• É acertada a decisão da DRF quando diz que as estimativas pagas eram devidas e, por
isso não podem ser objeto de restituição/compensação. Esses pagamentos geraram
saldos negativos de IRPJ e CSLL No caso presente, as Declarações de Informações



Processo n°11080.015036/2002-31 	 CCOI/T97
Acórdão n.' 197-00087 	 Fls. 3

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica apontam a realização de compensações de saldos
negativos.

-
Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual

alega em síntese que:

a) Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular
a restituição/compensação, a partir do fato gerador, cinco dos quais relativos à
homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional propriamente dito.

b) Não pode prevalecer a decisão exarada no despacho n° 1.082 de 26/10/2006, eis que
diametralmente oposta à legislação vigente ao tempo do pedido de compensação, bem
como totalmente contrária aos julgados proferidos pelos tribunais pátrios em casos
análogos.

É o relatório.

•
Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

A questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para
pleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.

Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:

"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso

do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do
crédito tributário;"

A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°,
do CTN, que dispõe:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar

o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se

pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da

atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo

extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação

do lançamento."



Processo e 11080.015036/2002-31	 CC01/797
Acórdão o. 197-00087 	 Fk 4

O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário sendo neste
momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente
recolhidos.

Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:

"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN — O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão
da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da
iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fálica não
relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para
pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data
do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito
tributário)" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho.

IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o
contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após
o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do
crédito tributário — art. 165, 1 e 168. Ida Lei 5172 de 25 de outubro de
1966 (CTN). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial" —
Recurso Voluntário C. 138.512, 1° Conselho.

IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É
de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do
indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário
(art. 168 —CTIV)" — Recurso Voluntário n". 139.211, 1° Conselho.

DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o
devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da
data da extinção do crédito tributário — art. 165, I e 168, I do Código
Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat " —
Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho."

No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos
trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071,
apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:

"Como se vé, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a
maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de
cinco anos contados da data da extinção do crédito.

Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o
crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o
pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,

or



Processo n° 11080.015036/2002-31	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00087	 Fls. 5

estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento

do contribuinte, expressa ou tacitamente.

Não se desconhecem as manifistaçães do STJ no sentido de que, nos

casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo

inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se

considera homologado o lançamento (tese dos "cinco mais cinco" que

predomina no ST.7. Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à

condição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo
•para até 10 anos.

A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a

restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de

Contribuintes..."

No presente caso, apesar a recorrente pleitear valores recolhidos sobre base de
cálculo estimada, o pedido de compensação deve ser analisado como solicitação de restituição
dos saldos negativos apurados em 31/12/1995, 31/12/1996 e 30/04/1997.

Na hipótese de compensação de saldos negativos relativos aos anos calendário
de 1995 e 1996, apurados anualmente, deve ser levado em consideração o art. 40 da Lei n°
8.981/1995, com a redação dada pela Lei n° 9.065/1995, que permitiu a compensação com
valores a serem pagos nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste
anual, in verbis:

"Art. 40. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:

1- pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano

subseqüente, se positivo;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do

ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer,

após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do

montante pago a maior."

O art. 4° da Lei n°8.541/1992 fixou o prazo nos seguintes termos:

" Art. 3° A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá
apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação

comercial e fiscal.

Art. 4° As pessoas jurídicas de que trata o art. 3°, desta lei, deverão

apresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,

declaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no

ano-calendário anterior."

A Quinta Câmara deste Egrégio Conselho já firmou posicionamento no sentido
de que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição de saldos negativos de IRPJ e CSLL,
apurados nos anos de 1992 a 1999, é o mês seguinte ao fixado para a entrega da declaração,
conforme ementas a seguir reproduzidas:



Processo n° 11080.015036/2002-31	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00087	 Fls. 6

"RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE

DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a

restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor

maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco

anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 1 e

168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (C7'N). No caso do saldo

negativo de IR!'] relativo ao ano calendário de 1.995 (real anual), o

direito de compensar ou restituir iniciou-se em abril de 1.996 (Lei

8981/95 art. 40 — Lei n° 9.065/95 art. I°).Recurso provido. (Acórdão

105-16671; 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes — sessão de

13/09/2007)."

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE

DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a

restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor

maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco

anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 1 e

168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTIV). No caso do saldo

negativo de IRPJ/CSLL (real anual), o direito de compensar ou

restituir inicia-se em abril de cada ano (Lei 9.430/96 art. 6° / RIR199

ARE 858 § 1 0 INCISO II). O fato de créditos de o contribuinte terem

coexistido com débitos para com a Fazenda Pública em data pretérita

ao pedido, não implica no direito de compensação sem a ação do

sujeito passivo. Recurso negado. (Acórdão 105-16978; 5° Câmara do

1° Conselho de Contribuintes — sessão de 18/04/2008)."

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE

DECADÊNCIA - O prazci, para que o contribuinte possa pleitear a

restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor

maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco

anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e

168 Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (C77V). No caso do saldo

negativo de IRPJ/CSLL (real anual), o direito de compensar ou

restituir inicia-se em abril de cada ano até 1.999 e em janeiro a partir

2.000 (Lei 9.430/96 art. 6° / RIR/99 ART. 858 ff 1° INCISO 11 — AD SRF

03/2000). O prazo para rehficar a DIPJ é o mesmo que o fisco dispõe
para rever o lançamento. No caso de lançamento por homologação é

de cinco anos a contar dos fatos geradores. (Lei n°5.172/66 art. 150 §

4°-. AC CSRF/01-03.692 de 10.12.01). Recurso negado. (Acórdão 105-

16976; 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes — sessão de

17/04/2008)."

Assim, a empresa tributada com base no lucro real apurado anualmente poderia

compensar os saldos negativos de 1RPJ e CSLL relativos ao exercícios encerrados em

31/12/1995 e 31/12/1996, com débitos vendveis a partir de 10 de maio de 1996 e 1° de maio de

1997.

Os saldos negativos de 1RPJ e CSLL relativos aos anos calendário de 1995 e

1996, somente poderiam ter sido restituídos/compensados até 30/04/1996 e 30/04/1997,

respectivamente. O direito de postular a restituição dos saldos negativos de 1RPJ e CSLL

referentes a estes anos teve seu dies a quo em 01/05/1996 e 01/05/1997, e o dies ad quem em

30/04/2001 e 30/04/2002.



Processo n° 11080.015036/2002-31 	 CCO I /F97
Acórdão n.° 197-00087

Fls. 7

Por conseguinte, o pedido de compensação efetuado em 06/11/2002 não pode
prosperar, uma vez que, nesta data já havia decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 168
do Código Tributário Nacional, e o direito de pleitear restituição/compensação já estava
fulminado pela decadência.

No tocante aos pagamentos efetuados em 1997, deve ser reproduzida a decisão
de primeira instância:

"Já no ano calendário 1997 a empresa apurou seus resultados também
pelo Lucro Real, mas agora em períodos trimestrais. Os pagamentos

realizados em 1997 sâo relativos ao primeiro trimestre, o que faz com
que o prazo decadencial se inicie em 01/04/1997. Também fulminados
pela decadência, portanto."

No caso dos valores pagos no primeiro trimestre de 1997, o direito de postular a
restituição dos saldos negativos de IRPJ e CSLL teve seu dies a quo em 01/05/1997 e o dies ad
quem em 30/04/2002.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008

FERREIRA DEMO

•

7


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Ano-calendário: 2001
LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.
É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no SAPLI, é de se considerar válido o lançamento.
LUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA DE APLICAÇÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF AO SALDO EM 31.12.89. O índice que representa o diferencial entre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo de lucro inflacionário
existente em 31.12.89. A realização do valor assim resultante era exigível a partir do ano-calendário de 1993, portanto, a falta dessa correção autoriza o fisco a exigi-la como integrante do saldo a realizar em 31.12.95.</str>
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Acordam os membros ..,do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termo§/floy6dario e voto que integram o presente julgado.

S1-TE07

Fl. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10120.005558/2005-91

Recurso n°	 161.631 Voluntário

Acórdão n°	 197-00.114 — 7. Turma Especial

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 2001

LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO.

É válida a adoção das informações constantes do SAPLI para apuração de
crédito tributário concernente à realização de lucro inflacionário. Não
logrando o contribuinte comprovar a incorreção dos dados lançados no
SAPLI, é d e se considerar válido o lançamento.

LUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA DE APLICAÇÃO DA DIFERENÇA
IPC/BTNF AO SALDO EM 31.12.89. O índice que representa o diferencial
entre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo de lucro inflacionário
existente em 31.12.89. A realização do valor assim resultante era exigível a
partir do ano-calendário de 1993, portanto, a falta dessa correção autoriza o
fisco a exigi-la como integrante do saldo a realizar em 31.12.95.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

MareasNinfchrs Neder de Lima - Presidente

e rg"-J Ferreira de Moraes - Relatara Ad Hoc

EDITADO EM: 08/11/2010



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius
Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e
Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Em relação à pessoa jurídica supracitada foi lavrado o auto de

infração de IRPJ às fls. 48/55, referente ao ano-calendário 2001,

com crédito tributário de R$ 6.168,94 (sendo os juros calculados

até 31/08/2005) e com redução de prejuízo fiscal apurado para
R$ 0,00.

2,0 lançamento decorreu de ausência de adição ao lucro líquido

do período, na determinação do lucro real, do lucro

inflacionário realizado, não sendo observado o percentual

mínimo de realização de 10%aa incidente sobre o saldo a
realizar remanescente em 31/12/1995.

3. Cientificado do lançamento em 12/09/2005, conforme cópia do

AR à fl. 82, o sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 74,

em 14/09/2005, onde alegou, em síntese, o que segue:

Do lançamento com base em planilha eletrônica Sapli - o

nascimento da obrigação tributária é acontecimento que deve se

amoldar ao art. 142 do CTN, bem assim ao Decreto no.

70.235/72 (PAF) e ao art. 5o. da IN SRF no. 94/97, cabendo a

verificação da ocorrência do fato gerador e a identificação da

matéria tributável. Conforme art. 90 do PAF, o lançamento deve

se fazer acompanhar de todos os elementos de prova

indispensáveis à comprovação da ocorrência inequívoca do fato

gerador. No caso, nada se comprovou sobre a existência de

lucro inflacionário, porquanto nenhuma prova material válida

foi coligida aos autos, a não ser registros do controle interno do

Fisco, que além de não espelharem a realidade, podem estar

impregnados de erros. Cabe à autoridade administrativa o ônus

de provar a inveracidade dos fatos, nos termos do parágrafo 2o.

do art. 9o. do Decreto-Lei no. 1.598/77. Segundo o Conselho, o

Sapli somente serve para demonstrar a falta ou insuficiência de

tributos quando baseados em provas concretas. A anexação

apenas de planilhas do Sapli impedem a autuada de se defender,

acarretando a nulidade do presente feito nos termos do art. 59

do PAF. Para a apuração do lucro inflacionário são necessários

no mínimo os seguintes requisitos: prova da existência do saldo

credor da correção monetária à vista da contabilidade e a opção

manifestada pela empresa que comprove o diferimento do saldo

credor. Não houve prova do saldo credor e muito menos do seu

diferimento. Não reconhece a existência de lucro inflacionário;

Da ficção do lucro inflacionário na apuração do IRPJ - não se
pode incluir o lucro inflacionário na base de cálculo do IRPJ,

pois é mero dado contábil, sem expressão econômico-financeira,

além de não possuir disponibilidade para a empresa e sócios.

Jamais poderá ser distribuído aos sócios e acionistas e,

4



Processo n° 10120.005558/2005-91 	 S1-TE07
Acórdão n.° 197-00.114 	 Fl. 2

conseqüentemente, ser considerado fato gerador do IRPJ,

conforme art. 43 do CTN. Apenas quando o lucro for

materializado, por ocasião de fusão, incorporação, cisão total

ou encerramento das atividades, é que constituirá fato gerador,
fato que, no caso, não ocorreu;

DA lei no. 8.200/91 e a não obrigatoriedade de seu art. 3o. — a

Lei no. 8.200/91, que embasa o lançamento, buscou corrigir os

efeitos da Lei no. 8088/90, deixando ao alvedrio dos

contribuintes a adoção de sua sistemática. Todavia, o Decreto

no. 332//91, extrapolou o conteúdo da Lei no. 8.200/91, tornando

obrigatória a incorporação do lucro inflacionário na base de

cálculo do IRPJ Admitir que lei editada posteriormente regule

fatos já ocorridos é o mesmo que implodir o sistema jurídico. Há

decisões na esfera judicial e administrativa (Conselho de
Contribuintes) nesse sentido;"

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"LUCRO INFLACIONÁRIO A REALIZAR.

Consta dos autos prova suficiente da existência de saldo de lucro

inflacionário não realizado em 31/12/1995, decorrente do saldo

credor da correção monetária do ano 1990 referente à diferença
IPC/BTNF."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em
que tece as seguintes considerações:

a) Não foi comprovada a existência do lucro inflacionário, porquanto nenhuma prova

material válida foi coligida aos autos do processo, a não ser registros do próprio

controle interno do Fisco, que, no entender da recorrente não espelham a realidade,

além da possibilidade de estarem impregnados de erros.

b) As planilhas SAPLI, por si só, não fazem prova de nenhuma infração.

c) Para a apuração de lucro inflacionário não realizado são necessários no mínimo, os

seguintes requisitos: a prova da existência de saldo credor de correção monetária

apurada à vista da contabilidade; e a opção manifestada pela empresa, à vista do

LALUR e da DIPJ, que comprove o diferimento do saldo credor.

d) O lançamento é nulo porque a recorrente não reconhece a existência de lucro

inflacionário, e ante a precária, senão inexistente comprovação da irregularidade pelo

autuante.

e) O lucro inflacionário é mero dado contábil, sem expressão econômica ou financeira,

incapaz de somar-se à determinação do lucro real para efeito da apuração do IRPJ.

Somente quando e se esse pretenso lucro for efetivamente materializado, por ocasião de

fusão, incorporação, cisão total ou encerramento de atividades, é que se constituirá fato

gerador do IRPJ.



f) A Lei n° 8.200/1991, que embasa a autuação ora atacada, buscou corrigir os efeitos da
Lei n° 8.088/90, contudo, não o fez de forma compulsória, deixando ao alvedrio dos
contribuintes a adoção de sua sistemática.

O Decreto n° 332/91 extrapolou o conteúdo da Lei n° 8.200/1991 ao tornar obrigatória a

incorporação do lucro inflacionário na base de cálculo do IRPJ.

É o relatório.

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Primeiramente cumpre observar que o SAPLI demonstra a evolução do lucro

inflacionário e respectivas realizações desde o ano de 1980, com o cálculo das correções

monetárias do lucro inflacionário acumulado a realizar, sendo alimentado pelos dados

fornecidos pelos próprios contribuintes em suas declarações. Ou seja, consolida os dados de
todas as declarações anteriormente entregues.

Corroborando esse entendimento citamos as decisões abaixo:

IRPJ — LUCRO INFLACIONÁRIO — SAPLI — O Sapli é

controle do lucro inflacionário conforme informações prestadas

pelo contribuinte. Assim, para contraditá-lo deve o contribuinte
fazer prova. (Recurso Voluntário n° 132139, 1° CC, 8° Câmara)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SÁPLI -

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BASES

NEGATIVAS - RETIFICAÇÃO - Restando evidente a

coincidência entre os valores constantes do Sapli e aqueles

apresentados na declaração de rendimentos do contribuinte,

cabe à recorrente fazer prova de que os saldos transportados
apresentam equívocos.

(Recurso Voluntário n° 131244, 1° CC, 5 8 Câmara).

Objetivando refutar os fundamentos expostos no lançamento, deveria a

recorrente discutir a existência material do lucro inflacionário, ou seja, fazer prova contábil de
que ele não existiu de fato.

No presente caso, conforme documentação acostada aos autos, apenas o fisco

fundamente e comprova as razões da autuação, ao passo que a recorrente não traz a colação
quaisquer documentos comprovando a inexistência material do lucro inflacionário.



Processo n° 10120.005558/2005-91 	 S1-TE07

Acórdão n.° 197-00.114	 Fl, 3

Acerca da matéria em questão, qual seja, não realização de lucro

inflacionário, vejamos os julgados a seguir:

"IRPJ LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR —

Procede a exigência originada de lucro inflacionário realizado a

menor, quando o sujeito passivo não logra infirmar as

constatações do Fisco constantes de demonstrativos juntados aos

autos, onde resulta determinada importância não oferecida à

tributação face à legislação que rege a matéria, mormente,

quando as alegações apresentadas pelo contribuinte são

desprovidas das comprovações necessárias. Recurso negado.

(Recurso Voluntário n° 134509, 1° CC, 8° Câmara).

IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO - A não

realização do percentual obrigatório de lucro inflacionário de

exercícios anteriores sujeita o infrator a que a mesma seja

realizada de oficio, com as sanções correspondentes. (Recurso

Voluntário n° 133712, 1° CC, 6° Câmara).

Desta forma, em total conformidade como os fatos e provas trazidos pela

fiscalização, entendo que deve ser mantido o auto de infração em comento.

Afirma a recorrente que a Lei n° 8.200/1991 buscou corrigir os efeitos da Lei

n° 8.088/90, contudo, não o fez de forma compulsória. Tal dispositivo legal assim dispõe:

"Art. 3 0 A parcela da correção monetária das demonstrações

financeiras relativa ao período-base de 1990, que corresponder

à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice

de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal,

terá o seguinte tratamento fiscal:

- poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em

quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco

por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;

- será computada na determinação do lucro real, a partir do

período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a

determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar

de saldo credor.

A propósito, entendo que, neste ponto, não assiste razão à recorrente.

Na verdade, a opção existia, mas apenas para a correção monetária especial

do ativo imobilizado.

Neste sentido, não há qualquer discussão jurisprudencial:

Número do Recurso: 135722

Câmara: SÉTIMA CÂMARA

Data da Sessão: 23/02/2005

Relator: Luiz Martins Valero

Decisão: Acórdão 107-07934



Ft-Fire-ri:a de Moraes.

Ementa: (.) IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - FALTA DE
APLICAÇÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF AO SALDO EM

31.12.89 - DECADÊNCIA - O índice que representa o

Ofèrencial entre o IPC e o BTNF deveria ser aplicado ao saldo

de lucro inflacionário existente em 31.12.89. A realização do

valor assim resultante era exigível a partir do ano-calendário de

1993, portanto, a falta dessa correção autoriza o fisco a exigi-Ia

como integrante do saldo a realizar em 31.12.95.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

6


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: LIMITE DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR BASE NEGATIVA DE CSLL Aplica-se a partir de 01/01/1995, mesmo em relação às bases negativas apuradas até 31/12/1994 (artigo 16 da Lei 9.065/96).</str>
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1

CCO l/T97

Fls. 1

i.

MINISTÉRIO DA FAZENDA.	 *,,,z;...ort
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,:eirld'a).
'`',11":"IN2	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10735.003048/2004-71

Recurso n°	 159.662 Voluntário

Matéria	 CSLL - Exs.: 2000 e 2001

Acórdão n°	 197-000119

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente HOTÉL PORTOBELLO S.A

Recorrida	 r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL

Ano-calendário: 1999, 2000

Ementa: LIMITE DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR
BASE NEGATIVA DE CSLL - Aplica-se a partir de 01/01/1995,
mesmo em relação às bases negativas apuradas até 31/12/1994
(artigo 16 da Lei 9.065/96).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,_
HOTEL PORTQBELLO S.A.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por una A id.. ee votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pa II r grar o presente julgado.

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dre; RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
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Relatora

2 8
MAI 2009-

Formalizado em:	 S.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo
de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

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Processo n° 10735.003048/2004-71	 CCOIrrin
Acórdão n.° 197-000119

Fls. 2

Relatório

Em 23 de novembro de 2.004 foi lavrado o Auto de Infração de fls. 122/128
referente à base de cálculo da CSLL dos exercícios de 2000 e 2001, respectivamente, anos-
calendário 1999 e 2000, no qual é feito o lançamento de oficio da CSLL compensada com base
negativa de períodos anteriores acima do limite de 30% da base tributável do período.

Foi lançado o valor do crédito tributário de R$ 118.251,51 (cento e dezoito mil
duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e um centavos), dos quais R$ 48.839,56 (quarenta
e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) dizem respeito à CSLL
compensada indevidamente e não recolhida; R$ 32.782,29 (trinta e dois mil setecentos e
oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) correspondem aos juros de mora incidentes no
período decorrido desde a data do vencimento do prazo para recolhimento até a data da
lavratura do Auto de Infração; e R$ 36.629,66 (trinta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais e
sessenta e seis centavos) correspondem à multa de oficio aplica á ordem de 75% do valor do
principal não recolhido.

Em 06 de dezembro de 2.004, a recorrente recebeu a intimação do auto de
infração, conforme AR de fls. 131, sendo apresentada a Impugnação ao Auto de Infração de
fls. 135/138 em 29 de dezembro de 2.004.

Na impugnação, a recorrente argumenta que os créditos tributários com os quais
as bases tributáveis dos exercícios de 2.000 e 2.001 foram compensadas decorrem de bases
negativas de exercícios anteriores a 1.995, estando, portanto, frente ao princípio
irretroatividade da Lei, fora do âmbito de aplicação da Lei n.° 8.981/95, a qual estabeleceu, em
seu artigo 58, a limitação de compensação da base negativa de anos anteriores a apenas 30%
(trinta por cento) da base tributável do exercício em que a compensação é realizada.

A recorrente defende que, devido ao fato de tratar-se de créditos constituídos
anteriormente à Lei n.° 8.981/95, é aplicável ao caso o artigo 44 da Lei n.° 8.383/91, o qual
permitia a compensação total da base negativa de anos anteriores com a eventual base
tributável de CSLL apurada nos próximos anos

Alega também a falta da ocorrência do fato gerador da CSLL com relação aos
valores compensados, independentemente da compensação estar acima do limite acima
exposto, pelo fato que, apesar de haver lucro tributável nos períodos de apuração, diante da
existência de resultados negativos de períodos anteriores, não houve a disponibilidade jurídica
do lucro, pois esse foi obrigatoriamente utilizado para compensar tais resultados negativos nos
termos da legislação contábil a respeito (artigo 189 da Lei n.° 6.404/76).

Junta, por fim, o inteiro teor do acórdão n.° 103.20.539/01 da 3° Câmara do 1°
CC (fls. 139/148) como jurisprudência favorável no sentido de que as limitações expostas pelas
Leis n.° 8.981/95 e n.° 9.065/95 caracterizam uma forma de antecipação de tributo.

A impugnação foi aceita e, em 04 de maio de 2007, foi proferido acórdão da 7°
Turma da DRJ do Rio de Janeiro I pela procedência do lançamento de oficio em votação
unânime (fis. 161).

42



Processo n° 10735.003048/2004-71 	 CC01/797
Acórdão n.° 197-000119•

F. 3

O voto da Ilma. Relatora (fls. 163/165) afasta a alegação de inexis ência de fato
gerador da CSLL expondo, de início, que o Lucro Líquido não se confunde com o Lucro
Tributável que serve de base de cálculo ao IR e à CSLL, sendo que a legislação contábil impõe
limites à compensação dos resultados positivos do período com os eventuais resultados
negativos de períodos anteriores.

Esclarece ainda que o período de incidência do IRPJ e da CSLL é anual e a
apuração de base negativa em períodos anteriores em nada influência no fato de que foi
apurada base positiva nos períodos em discussão, a qual revela o acréscimo patrimonial
disponível à contribuinte, tanto que foi utilizado para cobrir prejuízos passados.

Em continuação, refuta também o argumento de irretroatividade da Lei,
expondo que em matéria de compensação devem ser aplicadas as Leis vigentes sobre a matéria
à época da compensação, sem que seja possível se falar em "direito adquirido" da contribuinte
porque ao tempo da constituição do crédito a compensar vigiam outras regras.

Explica, ainda, que as decisões do Conselho de Contribuintes não vinculam a
autoridade julgadora de casos futuros similares, a qual deve proceder ao julgamento de forma
vinculado com o exposto na Lei e verificando se os procedimentos realizados pela autoridade
fiscalizadora estão de acordo com a Lei.

Por fim, expõe que já houve, inclusive, manifestação o Supremo Tribunal
Federal a respeito do tema em discussão, o qual se pronunciou pela constitucionalidade das
normas que limitam a possibilidade de compensação do crédito tributário constituído em razão
de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores no MS 95.0136433-O/MG da 2° Seção do
TRF da 1° Região.

Em 14 de maio de 2.007, foi emitida a intimação de fls. 167/169 acerca do teor
da decisão acima citada, que foi recebida pela recorrente em 25 de maio desse ano, conforme
se verifica do AR de fls. 174, o qual, inconformado, apresentou Recurso a esse Egrégio 1°
Conselho de Contribuintes (fls. 170/172) em 01 de junho de 2.007 pleiteando o conhecimento e
provimento do recurso para declarar a improcedência do Auto de Infração.

A recorrente alega que errou a Il. Turma Julgadora da DRJ/RJ I ao determinar a
aplicação da limitação da compensação de prejuízos fiscais de períodos passados a 30% do
Lucro tributável dos períodos em questão devido ao fato de que os prejuízos fiscais
compensados foram apurados antes da vigência da Lei n.° 9.065/95. Argumenta que o próprio
texto do capta do artigo 16 desta Lei delimitou a aplicação do limite de compensação a 30% do
Lucro tributável do período às bases negativas apuradas a partir do ano-calendário de 1.995,
não havendo qualquer disposição legal que limite a compensação de bases negativas apuradas
em anos-calendário anteriores.

Expõe que, dentro desse entendimento, o próprio parágrafo 2° do artigo 510 do
RIR/99 não tem suporte legal, estando em desacordo com o exposto no artigo 97 do CTN.

Defende por fim que, além de não serem aplicáveis ao caso, as limitações
expostas nos artigos 58 da lei n.° 8.981/95 e 16 da Lei n.° 9.065/95 são inconstitucionais por:

43



-

n

Processo n°10735.003048/2004-71	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-000119•

FIs. 4

"a) não considerar que as perdas atribuem no ativo um direito de compensação
imediato que tem valor patrimonial, conflitando assim com o artigo 5° da Constituição Federal;

b) Diverge também do artigo 110 do CTN que determina a aplicação obrigatória
• ao direito tributário das definições de direito privado sobre o fato gerador do imposto, deixando

de levar em conta o fato de que o art. 189 da Lei 6404 manda prioritariamente compensar
contra o lucro os prejuízos dos exercícios anteriores;

c) Na medida em que posterga uma dedução legítima, cria um verdadeiro
empréstimo compulsório correspondendo ao tributo que deveria ser deduzido e não foi."

O recurso foi conhecido e determinado o encaminhamento dos autos a este
Egrégio 1° Conselho de Contribuintes no despacho de fls. 175 em 13 de junho de 2.007, sendo
recebido em 09 de julho de 2.007.

É o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O Recurso Voluntário é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento.

De início, cabe consignar a impossibilidade deste Conselho de Contribuintes,
órgão paritário para análise de dissídios administrativos, analisar argüição de
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que foram supedâneos da exigência fiscal objeto
deste processo, conforme Súmula do 1 "Conselho de Contribuintes ri ° 2.

"O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."

Assim, passo a analisar, nos limites da competência que este E. Conselho de
Contribuintes me outorga, o mérito. Versa o presente recurso voluntário sobre a discussão em
relação à trava dos 30% (trinta por cento) para o aproveitamento da base de cálculo de CSLL,
em que a Recorrente pleiteia o seu direito adquirido de compensar em sua totalidade os
prejuízos acumuladas (próprios e de incorporada) até 1994, sem a trava limitadora dos 30%
(trinta por cento), o qual vigora desde 1995.

Vale ressaltar que, a partir do marco temporal supracitado, não resta qualquer
dúvida de que o aproveitamento de base negativa de CSLL está limitado a 30% da base de
cálculo positiva do período. É como versa a Súmula do 1 ° Conselho de Contribuintes n ° 3.
"Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da

Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido

ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da

compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa."

A regra não é diferente para os prejuízos e as bases negativas apurados em anos-
calendários anteriores.

4



Processo n° 10735.003048/2004-71	 CC01/1"97
•	 Acórdão n.° 197-000119

Fls. 5

"I" Conselho de Contribuintes / la. Câmara/ACÓRDÃO 101-94.921

em 13.04.2005 IRPJ - Ex(s): 1996

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - AC 1995 PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - DECLARAÇÃO DE
INSCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE - ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA - O Conselho de
Contribuintes, órgão administrativo, não possui competência legal para
se manifestar sobre questões em que se alega a colisão da legislação de
regência e a Constituição Federal, competência esta reservada com
exclusividade ao Poder Judiciário pelo ordenamento jurídico pátrio
(Constituição Federal, art. 102, I "a" e RI "b").LIMITAÇÃO LEGAL
DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A compensação de
prejuízos fiscais se sujeita à trava de 30% do valor do lucro líquido
ajustado. Aplica-se a trava mesmo em relação aos prejuízos apurados
até 31/12/1994, posto que a lei alterou a apuração do Lucro Real dos
períodos futuros e não a apuração do prejuízo fiscal pretérito. Recurso
voluntário não provido. Por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente"
(Publicado no DOU em: 01.07.2005)"

"1° Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-08.661
em 27.07.2006 IRRT - EX: 1997

IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30% A

partir de 01.01.95, para efeito de determinar o lucro real, o lucro

líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas

— - — pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no

máximo 30% do lucro ajustado. 1RPJ - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZO FISCAL - TRAVA DE 30% - POSTERGAÇÃO DO

PAGAMENTO DO IMPOSTO. Comprovada a postergação no

pagamento do imposto, dá-se provimento ao recurso. Por unanimidade

de votos, DAR provimento ao recurso. Declarou- se impedido de votar

o Conselheiro Natanael Martins. Marcos Vinicius Neder de Lima -
Presidente (Publicado no DOU em: 05.02.2007)

Data vênia, aplica-se à apuração da base de cálculo da CSLL, a partir de
01/01/1995, o quanto dispõem o artigo 58 da Lei 8.981/95 e mais especificamente o artigo 16
da Lei 9.065/96:

"Art 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,

quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário

de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de

cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado

do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas

na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-

calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de

trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei 8.981, de 1995."

Esse artigo de Lei encontra respaldo no Código Tributário Nacional. Apesar de a
contribuinte ter a expectativa de compensar o crédito de prejuízo fiscal e a base negativa desde
o ano em que incorre nesses prejuízos, a compensação fica pendente da futura existência de
lucro, fato gerador efetivo da CSLL. É possível dizer, então, que aí se inicia um fato pendente
(compensação) de um fato futuro (existência do lucro tributável), nos termos do artigo 105 do

5



•	 Processo n° 10735.003048/2004-71 	 CCOUT97
•	 Acórdão n.°197-000119	

Fls. 6

Código Tributário Nacional. Assim, a forma pela qual a contribuinte poderá aproveitar o seu
crédito ficará limitada à regra vigente no ano-calendário em que for auferido o lucro base para
compensar o prejuízo. Não existe, neste caso, direito adquirido.

À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009

Or
• • • ES DE ALMEDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

6


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