Sistemas: Acordãos
Busca:
5844829 #
Numero do processo: 10240.721110/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2008, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 02/14, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 8.370.407,94. A fiscalização apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, omissão de receita da atividade rural e despesas deduzidas indevidamente. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - exerce, primordialmente, atividade rural de criação e engorda de gado, em áreas rurais localizadas no Estado de Rondônia e Mato Grosso, consoante consignado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (doe. 4) tempestiva e regularmente entregue; - possui diversas empresas, que também se dedicam, primordialmente, à atividade agropecuária, dentre as quais se destacam, pela relação que guarda com parte das receitas tidas por omitidas, que será demonstrada e comprovada a seguir, a sociedade Agropecuária Nova Vida Ltda., e a GAINSA Ltda; - no exercício de suas atividades e por conta de financiamentos rurais não tempestivamente quitados e em discussão judicial, o Impugnante acabou por ter contas bancárias de sua titularidade bloqueadas, as quais se mostravam essenciais não só para subsidiar seu sustento e da sua família, como também para prover a movimentação financeira necessária à realização da atividade pecuária; -celebrou o Impugnante, bem como seu irmão Ricardo Borges Arantes, inscrito no CPF n. 127.472.788-08, também produtor rural, ajuste contratual com sua irmã, Ana Paula Arantes Vasone, inscrita no CPF n. 127.472.798-71, pelo qual esta lhes cedeu o direito de utilização da conta corrente de sua titularidade, de n. 16623-18, mantida na agência 319, do HSBC Bank Brasil S/A, para a movimentação, exclusivamente, dos recursos relacionados à atividade rural; - posteriormente, foram assinados aditivos para incluir as contas ns. 6001773-5, agência 1757, do Banco Real ABN Amro S/A, e 00083-96, agência 0572-5, do HSBC Bank Brasil S/A. (does. 5A e 5B1), de titularidade da irmã Ana Paula Arantes Vasone, entre as passíveis de utilização exclusiva para a movimentação de recursos da atividade rural; - o agente autuante promoveu a intimação do Impugnante para apresentação de extratos e documentos correlatos às contas-correntes em seu nome e em nome de seu cônjuge sem ter sido intimada a co-titular; - exigência, por mera presunção comum, de tributo sobre valores que efetivamente não constituem fato gerador da exação, sem dúvida, ofende o art. 150, I, da Constituição Federal, bem como representa descumprimento da atividade concernente à apuração e ao lançamento do crédito tributário, regulados pelo art. 142 do Código Tributário Nacional; - a análise do procedimento inicial de apuração do valor objeto de autuação demonstra claro vício, que acabou por determinar a exigência de valor de Imposto de Renda indevido sobre verba já apresentada à tributação pelo Impugnante; - o agente fiscal deixou de considerar as receitas já submetidas à tributação na declaração entregue tempestivamente pelo Impugnante (doe. 4), no qual se verifica que declarou ele, no ano-calendário de 2008, rendimentos de aplicações financeiras, os quais, já tendo sido apresentados à apuração o Imposto de Renda, não poderiam ser incluídos na apuração da base de cálculo da autuação em comento; - e mais, deixou de considerar, também, variações patrimoniais suportadas pelo Impugnante, como, por exemplo, a elevação de sua dívida no ano-calendário de 2008; - em vista da faculdade outorgada pela legislação de tributação da atividade rural limitada a 20% da atividade rural e tendo o agente fiscal apurado situação em que tal regra possibilitaria tributação mais vantajosa, não poderia ele se furtar à aplicação de tal forma de apuração; - não foram excluídos todos os valores que não representam renda, tais como, por exemplo, aqueles decorrentes de transferências entre contas do mesmo titular e de resgates de aplicações financeiras, bem como alguns valores oriundos de empréstimos rurais ou de outras operações que não se confundem com renda ou que não se refiram a receitas omitidas por falta de comprovação; - crédito (item 110 do Anexo 6 do Auto de Infração) realizado pelo BANIF Banco de investimento (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ/MF n. 33.753.740/0001-58, conforme identificado no próprio extrato bancário, por meio de TED em 05/12/2008, no valor de R$ 6.017.618,99, na conta corrente n. 8001013-0, na Ag. 1757 do Banco Real, referente à liberação dos recursos oriundos da emissão da Cédula de Produto Rural Financeira n. 001/2009, emitida nos termos da Lei n. 8.929, de 1994, com data de vencimento em 24/7/2009, conforme cópia da CPR FINANCEIRA anexa (doe. n.7), o que se constitui em uma operação de empréstimo de recursos (dívida) e não renda; - créditos realizados pela empresa ligada ao Impugnante denominada Agropecuária Nova Vida Ltda., inscrita no CNPJ/MF n. 05.897.863/0001-27, conforme identificação constante no próprio extrato da conta bancária n. 8001013-0, na Ag. 1757 do Banco Real, decorrentes de conta-corrente mantida com o Impugnante, conforme relação constante da cópia do razão contábil daquela empresa (doe. 8), constituindo-se em operações de empréstimo de recursos (dívida) e não renda; - créditos na conta n. 5001054-8, ag. 1757, do Banco Real, decorrentes de transferência de outras contas do mesmo titular, identificadas como TED D, que não representam renda; - créditos na conta n. 16365-1, na Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, realizados por meio de TED ou DOC do mesmo titular, conforme identificado no próprio extrato bancário pela indicação do CPF do Impugnante de n. 271.714.068-90; - transferências das contas correntes de titularidade da irmã do Impugnante Ana Paula Arantes, inscrita no CPF/MF sob o n. 127.472.798-71, a crédito da conta corrente n. 8001013-0, Ag. 1757, do Banco Real, em razão do ajuste para utilização de conta bancária conforme contrato e aditivo anexos (does. 5 a 5B), constituindo-se em verdadeira transferência entre contas do mesmo titular e, portanto, não se configurando em renda do Impugnante; - transferências das contas correntes de titularidade da irmã do Impugnante Ana Paula Arantes, inscrita no CPF/MF sob o n. 127.472.798-71, a crédito da conta corrente n. 16.365-1, Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, em razão do ajuste para utilização de conta bancária conforme contrato e aditivo anexos (does. 5 a 5B), constituindo-se em verdadeira transferência entre contas do mesmo titular e portanto, não se configurando em renda do Impugnante; - transferências de contas correntes de titularidade do irmão do Impugnante Ricardo Borges Arantes, inscrito no CPF/MF sob o n. 127.472.788-08, conforme identificado no próprio extrato bancário, a crédito da conta corrente n. 16.365-1, Ag. 1178-9, do Banco do Brasil, em face da realização conjunta da atividade de pecuária de corte (doe. 9), constituindo-se em conta corrente entre eles e portanto, não se configurando em renda; - créditos oriundos de TED D, da mesma titularidade, realizados na conta corrente n. 5001054-8, da ag. 1757, do Banco Real, realizados pela Link S.A. CCVM, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 02.819.125/0001-73, conforme identificado no próprio extrato bancário, oriundos de operações realizadas em Bolsa de Valores, cujos resultados estão devidamente declarados no Anexo de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual entregue tempestivamente e comprovados por meio do extrato da conta mantida na referida corretora, atualmente UBS; - créditos oriundos de resgates de aplicações financeiras, realizados na conta corrente n. 5001054-8, da ag. 1757, do Banco Real (doe. 11), conforme identificado no próprio extrato bancário, oriundos da conta de investimentos mantida no mesmo banco e agência com o n. 6001054-8 e identificada no mesmo extrato da conta corrente normal; - créditos oriundos da contratação de CDC, realizados na conta corrente n. 16365-1, da ag. 1178-9, do Banco do Brasil (doe. 9), conforme identificado no próprio extrato bancário, constituindo-se em operações de empréstimo de recursos (dívida) e não renda; - crédito recebido na conta corrente n. 8001013-0, da ag. 1757, do Banco Real, oriundo de devolução de empréstimo anteriormente efetuado a Henrique Pereira de Ávila, CPF n. 198.417.101-10. Observe-se que no dia 28/07/2008 foi efetuada o empréstimo no exato montante de R$ 1.000.000,00 a Henrique Alves de Ávila, como se observa do anexo comprovante de TED (doe. 12), razão pela qual a devolução do referido numerário, por certo, não constitui renda; - créditos recebidos na conta-corrente 2599-94, da ag. 319, do HSBC, decorrentes de cobertura de cheques emprestados a terceiro. Verifica-se no extrato da referida conta (doe. 13) que nas mesmas datas foram descontados cheques nos exatos valores recebidos pelo Impugnante na forma acima discriminada; - do acima exposto, parte significativa (R$ 15.155.988,82) da diferença de RS 22.079.240,65 identificada pelo agente fiscal como omissão de receita, referem-se a operações que não representam renda tributável mas sim, ingressos de outras naturezas; - o agente fiscal relaciona como receita valor que ele mesmo identificou tratar-se de adiantamento correlato a notas fiscais emitidas em ano posterior ao fiscalizado; - diante de tal declaração do próprio agente fiscal, bem como da sistemática prevista no art. 61, § 2o , do Decreto n. 3.000/19994 , que determina expressamente que a receita decorrente da venda para entrega futura deve ser computada somente quando da efetiva entrega do produto, não há dúvida quanto a incorreção do trabalho fiscal; - a venda terras Tarauaca/acre, conforme compromisso de compra e venda de quotas, jamais poderia ser considerado como receita da atividade agropecuária, posto que concernente a venda de quotas de capital de sociedade empresária; - incorretamente incluiu tal receita na apuração do imposto devido sobre a comercialização decorrente das atividades agropecuárias (art. 61 do Decreto n. 3.000/1999), quando a tributação correta de tal operação se dá nos termos do art. 138 do Decreto n. 3.000/1999 e desde que apurado ganho de capital tributável; - o agente fiscal glosou o montante de R$ 3.998.753,20 registrado no Livro-Caixa da atividade agropecuária como custos e despesas da produção rural, relacionando os dispêndios rejeitados no anexo 13 do Termo de Verificação e Constatação Fiscal; - apesar do escasso prazo de 30 (trinta) dias disponível para que o Impugnante preparasse sua defesa, conseguiu ele levantar documentação que comprova significativa parcela das despesas glosadas (does. 16 a 18; - foram glosadas também despesas correlatas ao pagamento dos funcionários empregados na atividade rural, as quais são comprovadas pela anexa folha de pagamento mensal; - foram glosadas também despesas decorrentes de notas de débitos emitidas pela Agropecuária Nova Vida Ltda., cuja respectiva obrigação foi devidamente registrado no livro razão da mencionada empresa - vide lançamento em 31/12/2008 no montante de R$ 1.434.133,82 - (doe. 8); - opinião do Auditor Fiscal, confrontando os fatos efetivamente ocorridos e os dispositivos legais aplicáveis, constituiu, bem de se ver, o elemento imponível do ato tributário. E a realização dos lançamentos em bases nitidamente subjetivas, sem vinculação com a REALIDADE, encontra-se em completa desconformidade com os artigos 108,114,116,142, entre outros, do Código Tributário Nacional; - a legislação pátria, como visto, exige que a atividade do lançamento seja feita com estrita aderência do procedimento adotado pelo auditor fiscal ao texto da lei e à realidade. E tal vinculação é imprescindível, a fim de manter a atividade administrativa do lançamento em conformidade com os princípios da tipicidade fechada e da estrita legalidade em matéria tributária; - em decorrência, como a exigência de tributo está condicionada à realização fática integral de situação legalmente prevista, e esta depende de diversos elementos, impõe-se concluir que a falta de verificação integral, por parte das autoridades administrativas, dos FATOS e das normas legais a estes aplicáveis, afeta, de forma absoluta, a LIQUIDEZ e CERTEZA do lançamento realizado, elementos esses indispensáveis para que o auto de infração possa prosperar; - o lançamento fiscal fere de maneira inaceitável o princípio da verdade material, posto não se adéqua as presunções nele apresentada à realidade fática das operações realizadas; - ainda que a exigência fiscal em referência não fosse completamente inválida, tem-se que a multa de 75% do tributo exigido aplicada pelo agente fiscal possui nítido caráter confiscatório, já que acaba por desapropriar o contribuinte de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração eventualmente verificada, procedimento esse expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. A 16ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou parcialmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS. As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, somente quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. No caso, tendo ocorrido a comprovação da origem de parte dos depósitos considerados no lançamento, a base de cálculo do imposto deve ser alterada para retirar de seu cômputo estes rendimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGENS - RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. Por tratar-se de tributação mais benéfica ao contribuinte, as receitas advindas da atividade rural devem ser comprovadas por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RECEITAS - RECEITA ESTRANHA À ATIVIDADE CONSIDERADA NO LANÇAMENTO. Comprovado nos autos que receita estranha à atividade rural foi incluída na apuração da base de cálculo, o lançamento deve ser alterado para deduzir o valor considerado. ATIVIDADE RURAL - GLOSA DE DESPESAS - COMPROVAÇÃO. Comprovadas nos autos despesas de custeio na atividade rural glosadas no lançamento, a dedução deve ser restabelecida. ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RECEITAS - RESULTADO TRIBUTÁVEL LIMITADO EM 20% DA RECEITA BRUTA. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limita-se a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. Impugnação Procedente em Parte Intimado da decisão de primeira instância em 10/03/2014 (fl. 2934), João Arantes Neto apresenta Recurso Voluntário em 07/04/2014 (fls. 2936/3002), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. Diante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por força do recurso necessário, na forma do art. 34 do Decreto nº 70.235/1972 e alterações introduzidas pela Portaria MF nº 03/2008. O contribuinte foi cientificado da decisão de primeira instância em 10/03/2014 (fl. 2934) e, em 07/04/2014, interpôs o recurso de fls. 2936 e seguintes, sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5878474 #
Numero do processo: 10283.900010/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5886412 #
Numero do processo: 16327.902320/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD declarou-se impedido. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Fábio Caon Pereira, OAB 234.643. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Nathália Mesquita Ceia - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: Não se aplica

5778964 #
Numero do processo: 10711.001197/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 25/03/2002 Ementa: PRODUTO COMERCIALMENTE DENOMINADO "IRGANOX L135" De acordo com a RGI 1, RGI 6 e a RGC 1, o produto "Irganox L135", descrito como "Outros Ácidos Carbolixicos de Função Fenol IrganoxL135", classifica-se no código NCM 2918.29.90.
Numero da decisão: 3202-001.407
Decisão: Recurso Voluntário Provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI – Presidente Substituto. Assinado digitalmente TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Eduardo Garrossino Barbieri (Presidente Substituto), Gilberto de Castro Moreira Júnior, Paulo Roberto Stocco Portes, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

5778954 #
Numero do processo: 10831.000853/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 13/09/1999 a 07/01/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS IDÊNTICOS. Constatada a distribuição ao CARF de dois processos idênticos, deve ser anulado o acórdão aqui proferido, em razão do outro processo igual ao presente já ter sido julgado. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 3202-001.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, para suprimir a omissão apontada. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente. Thiago Moura de Albuquerque Alves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza Da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: Thiago Moura de Albuquerque Alves

5742822 #
Numero do processo: 10735.720171/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBTENÇÃO APÓS FATO GERADOR. Área de preservação permanente declarada em Ato Declaratório Ambiental protocolado após a ocorrência do fato gerador do ITR, porém antes de iniciada a ação fiscal, faz jus à isenção. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ATO DECLARATÓRIO DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE. As áreas de interesse ecológico somente podem ser excluídas da base de cálculo do ITR quando forem assim reconhecidas pelo Poder Executivo em ato normativo específico. VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS. IMPRESCINDIBILIDADE. Nos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo que seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas ABNT, para o exercício objeto do lançamento.
Numero da decisão: 2201-002.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar a Área de Preservação Permanente - APP de 260,00 hectares. Os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO votaram pela conclusão. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. EDITADO EM: 17/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5812915 #
Numero do processo: 10855.002673/2006-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1990 a 31/07/1990 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não são recursos hábeis na busca da rediscussão do mérito. EMBARGOS CONHECIDOS.E REJEITADOS.
Numero da decisão: 3201-001.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados, nos termos do voto do relator. JOEL MIYAZAKI – Presidente LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator. EDITADO EM: 27/01/2015 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Erika Costa Camargo Autran e Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

5779161 #
Numero do processo: 11444.000808/2007-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3201-000.508
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência. JOEL MIYAZAKI - Presidente CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

5757425 #
Numero do processo: 10980.902812/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/03/2004 Ementa: DESPACHO DECISÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. Não merece reparo a decisão de primeira instância que não toma conhecimento das razões de defesa suscitadas em Manifestação de inconformidade apresentada fora do prazo legal e, portanto, intempestiva
Numero da decisão: 3202-001.410
Decisão: Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Assinado digitalmente LUIS EDUARDO GARROSINO BARBIERI – Presidente Substituto. Assinado digitalmente TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Eduardo Garrossino Barbieri (Presidente Substituto), Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Stocco Portes, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

5742472 #
Numero do processo: 10805.900802/2008-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 PIS. COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. Provado o direito creditório aproveitado em DCOMP deve ser homologada a a compensação realizada pela Recorrente. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-001.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Luis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente Substituto Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Paulo Roberto Stocco Portes e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR