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11147358 #
Numero do processo: 10880.920150/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2012 a 31/12/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO. Inexistindo o direito creditório informado no pedido de restituição cumulado com compensação, impõe-se o indeferimento da restituição e a não homologação da compensação. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A retificação de declaração que vise reduzir o valor do tributo devido, informado na declaração original, somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN).
Numero da decisão: 3202-003.036
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada referente à nulidade do despacho decisório para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.032, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.920149/2017-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11147266 #
Numero do processo: 10783.921927/2016-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 SERVIÇO DE FRETE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Súmula Carf nº 188. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. OPERAÇÕES LOGÍSTICAS NA IMPORTAÇÃO. CONDIÇÕES. CONTRATADOS DE PESSOA JURÍDICA NACIONAL, DE FORMA AUTÔNOMA À IMPORTAÇÃO. TRIBUTADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições, na não cumulatividade, poderão descontar crédito somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Os dispêndios logísticos com o tratamento aduaneiro da carga na importação, vinculados à operação de importação de insumos, e contratados de forma autônoma a tal importação junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados, asseguram apropriação de créditos da referida contribuição, na sistemática da não cumulatividade.
Numero da decisão: 3202-003.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em indeferir o pedido de diligência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de crédito sobre: (1) os serviços de transporte de insumos não onerados pelas contribuições, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, nos termos da Súmula CARF nº 188; e (2) as despesas com operações portuárias e com o primeiro período de armazenagem das mercadorias importadas, desde que sejam contratadas, junto a pessoas jurídicas brasileiras, de forma autônoma à importação, que tenham sido efetivamente tributadas pelas contribuições e desde que não estejam incluídas no valor aduaneiro. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11144403 #
Numero do processo: 15746.721411/2023-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. São considerados insumos, para fins de apuração de créditos das contribuições, somente os bens ou serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros. Os gastos realizados anteriormente à prestação de serviços, assessorias comerciais ou para obtenção de novos clientes ou contratos, inclusive para participações em licitações, não dão ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. CRÉDITOS. DESPESAS COM PESSOAS FÍSICAS E SEUS ACESSÓRIOS. Por expressa vedação legal, não há direito à apuração de créditos em relação a despesas com pessoas físicas ou dispêndios com a folha de pagamentos, tais como ordenados, salários, encargos sociais e trabalhistas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. São considerados insumos, para fins de apuração de créditos das contribuições, somente os bens ou serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros. Os gastos realizados anteriormente à prestação de serviços, assessorias comerciais ou para obtenção de novos clientes ou contratos, inclusive para participações em licitações, não dão ensejo à apuração de créditos de PIS/COFINS. CRÉDITOS. DESPESAS COM PESSOAS FÍSICAS E SEUS ACESSÓRIOS. Por expressa vedação legal, não há direito à apuração de créditos em relação a despesas com pessoas físicas ou dispêndios com a folha de pagamentos, tais como ordenados, salários, encargos sociais e trabalhistas.
Numero da decisão: 3201-012.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR

11142876 #
Numero do processo: 11080.907601/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2013 a 31/10/2013 DILIGÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO. Tendo a diligência realizada reconhecido em parte o direito creditório inicialmente pleiteado pelo contribuinte, deve ser reformado o Despacho Decisório.
Numero da decisão: 3201-012.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11141665 #
Numero do processo: 10437.721255/2015-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Não há nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa quando o auto de infração descreve de forma clara os fundamentos de fato e de direito. A titularidade de recursos depositados em conta de terceiro pode ser atribuída ao contribuinte quando demonstrado seu controle e disponibilidade, sendo este responsável tributário pela omissão de rendimentos (art. 42 da Lei nº 9.430/96). IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. A solicitação de informações bancárias pela autoridade fiscal, com fundamento no art. 6º da LC nº 105/2001, não configura quebra ilícita de sigilo. Valores creditados em conta de instituição financeira, sem comprovação hábil e idônea de origem pelo contribuinte regularmente intimado, são considerados rendimentos omitidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSTA PESSOA. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF N. 34. Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONTA DE TERCEIRO. Valores creditados em conta de familiar, alegadamente oriundos de empresa da qual o contribuinte é sócio, sem documentação contemporânea que comprove a natureza de empréstimos ou a efetiva devolução dos recursos, caracterizam omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Os juros de mora são devidos à taxa Selic sobre o crédito tributário não pago no vencimento. A Selic incide também sobre o valor correspondente à multa de ofício. Aplicação das Súmulas CARF nº 4 e nº 108. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2201-012.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darprovimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada aopercentual de 100%, em função da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11144528 #
Numero do processo: 10880.914647/2022-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2018 a 31/10/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TAXAS DE CANCELAMENTO, REMARCAÇÃO E NO SHOW. NATUREZA JURÍDICA DOS INGRESSOS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. I. CASO EM EXAME Recurso Voluntário interposto contra acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade apresentada em face de Despacho Decisório que homologou parcialmente Declarações de Compensação (DCOMPs) relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) do período de apuração de outubro de 2018. A parte-recorrente alega que, em revisão interna promovida em 2020, identificou recolhimento indevido de CPRB incidente sobre valores referentes a taxas de cancelamento, remarcação e no-show, entendidas como receitas de natureza indenizatória. Sustenta ter direito à compensação do valor correspondente, no montante de crédito remanescente, pleiteado por meio de DCOMP transmitida com vinculação equivocada ao DARF de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de exclusão, da base de cálculo da CPRB, dos ingressos financeiros decorrentes de taxas de cancelamento, remarcação e no-show, sob a alegação de que teriam natureza indenizatória e não se qualificariam como receita bruta; e (ii) a validade da DCOMP transmitida com indicação incorreta do DARF de origem, à luz da efetiva existência de pagamento a maior devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da documentação constante dos autos demonstra que a parte-recorrente recolheu contribuições a maior relativamente à CPRB, vinculadas ao período de outubro de 2018. No entanto, a DCOMP apresentada indicou equivocadamente o DARF original do recolhimento global, em vez do DARF complementar correspondente ao pagamento específico das taxas que se deseja excluir da base de cálculo. 5. Ainda que o erro na vinculação pudesse ser tratado como falha formal, a homologação do crédito compensável exigiria demonstração clara, precisa e objetiva da certeza e liquidez do direito creditório, o que inclui a correta identificação dos recolhimentos correspondentes. 6. No mérito, as taxas de cancelamento, remarcação e no-show são cobradas como parte da dinâmica operacional da atividade empresarial exercida, integrando o modelo de negócios das companhias aéreas. Sua cobrança decorre de situações previsíveis e contratualmente previstas, sendo monetizadas como instrumento de gestão de risco e precificação dos serviços. 7. O ingresso financeiro derivado dessas taxas, ainda que não corresponda ao efetivo transporte, constitui receita acessória diretamente vinculada à atividade-fim da pessoa jurídica, compondo sua remuneração global e refletindo-se no faturamento da operação, o que caracteriza receita bruta para os fins da legislação de regência, 8. Os valores cobrados em decorrência de cancelamento ou remarcação da passagem, ou não comparecimento (no show) do passageiro, constituem receitas típicas e operacionais das empresas do setor.
Numero da decisão: 2202-011.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que deu provimento parcial ao recurso para que fossem homologadas as DCOMPs relativas aos créditos decorrentes de receitas vinculadas a taxas de remarcação e cancelamento, a partir das informações constantes na DCTF retificadora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11143452 #
Numero do processo: 14098.720018/2019-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11144783 #
Numero do processo: 15504.725769/2018-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. No processo administrativo fiscal, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Restando comprovado que todas as informações e elementos que embasaram o procedimento fiscal foram obtidos regularmente, cumprindo todas as etapas relativas à emissão dos Termos de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF, não há que se falar em nulidade do lançamento. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO NO CNPJ. Caracterizada a exploração habitual e profissionalmente de atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, é de se equiparar a pessoa física à jurídica para efeitos de apuração do imposto de renda, com a conseqüente inscrição de ofício no CNPJ. OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE. Mantida a omissão de receitas por insuficiência de valores na determinação da base de cálculo. O contribuinte não declarou as receitas da atividade à Receita Federal. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do lançamento matriz (IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há elementos novos a ensejar conclusões diversas. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO AO CONFISCO. A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária, sendo que a prática da contribuinte, no sentido de não entregar ao fisco nenhuma das declarações e nenhum dos documentos fiscais a que estava obrigada por lei e, com isso, deixar de informar as receitas por ela auferidas e os impostos por ela devidos em razão de sua atividade mercantil, teve o propósito deliberado de impedir o conhecimento, por parte da Autoridade Fazendária, da ocorrência do fato gerador do imposto de Renda, o que impõe a manutenção da multa qualificada. Outrossim, refoge à competência da autoridade administrativa a análise de aspectos constitucionais atinentes ao confisco. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, c, do CTN” JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A utilização da taxa SELIC como juros moratórios decorre de expressa disposição legal.
Numero da decisão: 1202-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário e de ofício reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11143229 #
Numero do processo: 10660.907901/2016-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONTESTAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com a regra da preclusão, se a matéria não foi contestada na fase de impugnação ou de manifestação de inconformidade, o recorrente não poderá mais fazê-lo em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação dos fundamentos do julgado recorrido. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. DECISÃO DEFINITIVA. É considerada definitiva, na esfera administrativa, a parte da decisão de primeira instância não recorrida.
Numero da decisão: 3202-003.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11143439 #
Numero do processo: 10935.721204/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE PIS E COFINS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Para a compensação de crédito tributário com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil deve, necessariamente, ser apresentada declaração de compensação, não havendo amparo jurídico para a compensação efetuada na própria contabilidade.
Numero da decisão: 3202-003.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA