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7847551 #
Numero do processo: 10073.721570/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. Para efeito de exclusão da área de interesse ecológico na apuração da base de cálculo do ITR, a contribuinte deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar, após a entrega da DITR e apresentar o ato específico do órgão competente, federal ou estadual, declarando as áreas como de interesse ecológico. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. E entendimento pacífico neste tribunal, constante do enunciado de n° 04 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante, que os juros moratórios devidos sobre os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil são corrigidos pela taxa SELIC. MULTA DE OFICIO. PREVISÃO LEGAL. A multa de oficio que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada enquadra-se na hipótese prevista pela norma. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF n° 2). VTN-VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. SIPT-SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel
Numero da decisão: 2202-005.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro Thiago Duca Amoni. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7884118 #
Numero do processo: 13433.721350/2012-15
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Apura-se o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário de 2014, relativamente a diferenças de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade de lançamento, quando plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para alteração da decisão para o fim de afastar a obscuridade no Acórdão embargado, mediante o acréscimo de fundamentos adicionais ao voto condutor.
Numero da decisão: 2002-001.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração para, rerratificando o Acórdão nº 2002-000.679, com efeitos infringentes, alterar a decisão recorrida para acrescer os fundamentos esposados no voto do acórdão embargado e para dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o recálculo do IRPF relativo ao rendimento recebido acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ

7844352 #
Numero do processo: 10980.004509/2008-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. RE Nº 559.937 - RG. O STF decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01". Portanto, é devida a exclusão do ICMS e da própria contribuição, da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-006.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para que a unidade de origem proceda à análise do pedido de restituição, considerando a devida exclusão do ICMS e da própria contribuição da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7869443 #
Numero do processo: 13971.720969/2015-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 13/02/2012, 14/06/2012 DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA, NÃO LOCALIZADA OU REVENDIDA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento, que é substituída por multa igual ao valor aduaneiro da mercadoria importada caso tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha sido revendida. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INFRAÇÃO. PRÁTICA OU BENEFÍCIO PRÓPRIO. REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. São solidariamente obrigadas as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Cabível a atribuição de responsabilidade àqueles que concorrem à prática da infração ou dela se beneficie. Aplicação do art. 124, I do CTN e art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66. ILÍCITO. OCULTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO NOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS CONSTITUTIVOS DA SUJEIÇÃO PASSIVA. Para que se configure o ilícito de ocultação previsto no art. 23, V, do DL nº 1.455, de 1976, há que se caracterizar, de forma inequívoca e por farta instrução probatória, a fraude ou simulação com vistas a dissimular, alterar ou excluir os atos ou negócios jurídicos constitutivos da sujeição passiva ou da posição de responsável pela importação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/02/2012, 14/06/2012 MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções do MPF não são causa de nulidade do auto de infração O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Súmula CARF nº 46. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS. SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. Não configurado o ilícito de ocultação previsto no art. 23, V, do DL nº 1.455, de 1976, com o afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica, por decorrência, há que se excluir a responsabilização do sócio administrador.
Numero da decisão: 3201-005.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I - Por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário interposto por Torent do Brasil Importação e Exportação Ltda. e pelo responsável solidário Dario Tomaselli Neto. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, relator, Charles Mayer de Castro Souza e Hélcio Lafetá Reis, que lhe davam parcial provimento, para excluir a aplicação da multa substitutiva do perdimento em relação à DI nº 12/1091040-5. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. Os conselheiros Leonardo Correia Lima Macedo e Laercio Cruz Uliana Junior acompanharam o redator designado pelas conclusões; II - Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto por Ecofibras Indústria Têxtil EIRELI, apenas para excluir a aplicação da multa substitutiva do perdimento em relação à DI nº 12/1091040-5. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, que lhe davam provimento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Laercio Cruz Uliana Junior. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Relator (assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

7906216 #
Numero do processo: 12448.736121/2012-65
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 NULIDADE. INOCORRÊNCIA Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem vícios durante o procedimento fiscal OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. NÃO CABIMENTO. Só se mantém o lançamento fiscal referente a omissão de rendimentos quando demonstrado de forma inequívoca nos autos que se trata de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, que não foram oferecidos a tributação.
Numero da decisão: 2001-001.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao Recurso Voluntário. Fez sustentação oral a patrona do contribuinte, Dra. Daniella Campos Pinto, OAB-RJ 140.057, escritório Villemor Amaral Advogados Associados. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honório Albuquerque de Brito (Presidente), Marcelo Rocha Paura e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

7865121 #
Numero do processo: 19515.005971/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO. SÚMULA CARF nº 99. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo artigo 150, § 4º do CTN, se inexistir dolo, fraude ou simulação e houver pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização. Na hipótese de aplicação do artigo 150, § 4º do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN, a presença dos requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235 de 1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. RELATÓRIO DE CORRESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. CARÁTER INFORMATIVO. SÚMULA CARF Nº 88. Os relatórios de Corresponsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito. Esses relatórios não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. MULTA. RETROATIVIDADE. Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II do artigo 106 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. O auxílio educação custeado pela empresa em beneficio dos dependentes de seus empregados, bem como o concedido sem que todos os empregados e dirigentes a ele tenham acesso constitui salário indireto e os valores pagos estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PLANO DE SAÚDE EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não integra o conceito legal de salário de contribuição o valor concedido a título de plano de saúde/assistência médica extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do artigo 28, § 9°, alínea "q" da Lei nº 8.212 de 1991 combinado com o artigo 214, § 9°, inciso XVI do Decreto n° 3.048 de 1999. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIO PARA A PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REPASSES DE VALORES PELO SÓCIO. REEMBOLSO CONSIDERADO COMO PAGAMENTOS CREDITADOS AO SÓCIO. PRÓ-LABORE. Devem ser considerados como pró-labore e assim passíveis da incidência de contribuições previdenciárias, os recebimentos pelos sócios, a título de reembolso de empréstimo, sem a comprovação da entrada dos valores emprestados no caixa da pessoa jurídica. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente.
Numero da decisão: 2201-005.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência para afastar a exigência fiscal até a competência 11/2004. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar a exigência fiscal incidente sobre valores pagos a título de planos de saúde. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama e Marcelo Milton da Silva Risso, que deram provimento parcial em maior extensão. . Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

7901673 #
Numero do processo: 16045.720040/2017-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2015 NÃO CUMULATIVIDADE DE IPI. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO. Em razão da sistemática não cumulativa do imposto, apurando-se créditos e débitos num dado período de apuração, com a possibilidade de manutenção dos créditos para períodos posteriores em caso de o montante de crédito ser superior ao dos débitos, entende-se que o montante de créditos equivalem ao pagamento para fins de extinção do crédito tributário, conforme reconhece o art. 183 do RIPI. O IPI é tributo sujeito ao lançamento por homologação e caso existam créditos escriturados utilizados para o abatimento do imposto, há de ser considerado como pagamento para fins de contagem do prazo decadencial, aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN. O fisco pode rever a escrituração e realizar lançamento de ofício para constituir o crédito tributário de eventuais diferenças, desde que respeitado o prazo decadencial, contado de cada fato gerador quando houver pagamento antecipado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2015 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO FÍSICO. A não cumulatividade do IPI fundamenta-se no crédito físico, segundo o qual apenas dão direito à escrituração de crédito as aquisições, com incidência do imposto, de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem que se integram ao produto final ou se consomem em razão de uma ação direta com o produto produzido. As aquisições de produtos não considerados insumos (lubrificantes de esteira, detergente para limpeza, solvente e diluente para limpeza), por mais que essenciais à produção, não são passíveis de crédito de IPI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. GLOSA DO CRÉDITO Não atende aos procedimentos previstos na legislação a conduta de emitir nota fiscal de entrada para cancelar uma nota fiscal de saída anteriormente emitida. Deve-se demonstrar que a nota fiscal de saída foi cancelada, podendo esta demonstração ocorrer, inclusive, pelo controle de produção e estoque. Ademais, a nota fiscal de saída consta como ativa no sistema, não sendo possível considera-la como cancelada. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/02/2012 a 31/12/2015 EXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DA AUTUAÇÃO. Havendo solução de consulta para o próprio contribuinte informando a adoção de uma determinada classificação fiscal, não é possível a revisão deste entendimento por meio de auto de infração. Não consta dos autos nenhuma norma da administração para se inferir que a solução de consulta da contribuinte foi revogada. Também não se verifica a existência de outras soluções de consulta ou normas complementares que a assegurem a interpretação do texto da qualificação fiscal no sentido pretendido pela Administração Tributária para que se possa rever e sobrepor a solução de consulta dada à própria contribuinte. Insubsistência do lançamento tributário neste ponto. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONCENTRADO PARA PREPARO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. GLOSA. IMPOSSIBILIDADE. A apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos isentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é admitida se houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo adquirido para industrialização de acordo com sua NCM da TIPI. No caso, há provas nos autos que demonstram e sustentam a classificação fiscal adotada pela fornecedora da contribuinte, os denominados “Kit concentrado”, utilizados para o preparo de bebidas não alcóolicas NCM 2106.90.10 Ex 01. Restou demonstrado que, especificamente estes insumos utilizados neste caso concreto, são extratos concentrados ou sabores concentrados com fator de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, cuja diluição não altera as características sensoriais do produto, infirmando a acusação fiscal que motivou a desclassificação. A fiscalização não realizou a adequada análise dos insumos para fins de verificar seus aspectos técnicos antes de adotar uma classificação fiscal. Correta a classificação fiscal adotada pela contribuinte, sendo de rigor a reversão das glosas dos créditos.
Numero da decisão: 3301-006.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento, reconhecendo a decadência da apuração do crédito tributário, inclusive glosas, entre os períodos de fevereiro de 2012 até agosto de 2012, mantendo-se as glosas de crédito dos insumos consumidos indiretamente na industrialização e as glosas de crédito decorrentes das notas fiscais de entrada emitidas pela própria fiscalizada para cancelar notas fiscais de saída, mas afastando as glosas de crédito dos insumos concentrados para elaboração de bebidas conforme classificação EX 01 da NCM 2106.9010, bem como afastando a multa de ofício sobre as operações com Yogomix, tanto em razão de não haver erro na classificação fiscal, pois fundado em solução de consulta, quanto porque até agosto de 2012 a apuração do débito já havia decaído. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

7870636 #
Numero do processo: 11543.000929/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 IRPF. COMPENSAÇÃO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Mantém-se a glosa do imposto deduzido indevidamente quando não comprovada a retenção pela fonte pagadora no respectivo ano-calendário e já compensado anteriormente.
Numero da decisão: 2401-006.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa. e Miriam Denise Xavier. Ausente a Conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

7855705 #
Numero do processo: 10218.720989/2007-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. A partir do exercício 2001, para fins de redução do valor devido de ITR, necessária a apresentação de Ato Declaratório ambiental protocolizado junto ao IBAMA, nos casos de área de Preservação Permanente. Improcedente a glosa de áreas ambientais exclusivamente por não constar seu detalhamento no comprovante de protocolo do ADA formalizado junto ao IBAMA e por presunção de que foi protocolizado a destempo. VALOR DA TERRA NUA. SIPT É correto o procedimento fiscal que arbitre o Valor da Terra Nua com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim.
Numero da decisão: 2201-005.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido com integral restabelecimento da área declarada a título de preservação permanente de 8.640,9 ha. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10218.720053/2008-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria foi atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7893293 #
Numero do processo: 10980.724978/2013-51
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009, 2010 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. PARANÁ. CONFAZ. A Lei Complementar nº 160, de 2017, inseriu o §5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, determinando que seria aplicável aos processos pendentes. Ademais, esta Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30. Com a publicação, registro e depósito do incentivo do Paraná em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30.
Numero da decisão: 9101-004.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Lívia De Carli Germano. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Lívia De Carli Germano. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo- Presidente (documento assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Livia de Carli Germano, Amélia Wakako Morishita Yamamoto (suplente convocada) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA