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8985796 #
Numero do processo: 10980.921508/2012-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/04/2004 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3302-011.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Paulo Regis Venter, que convertiam o julgamento em diligencia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.519, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.921481-2012-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8944886 #
Numero do processo: 12266.722486/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/04/2012, 03/07/2012, 15/07/2012, 20/07/2012, 12/08/2012, 19/08/2012 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. O STF, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 573.232/SC firmou o entendimento de que a legitimação processual da Associação Civil para propor ação coletiva somente é conferida por autorização expressa e prévia ou concomitante à propositura da ação judicial, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal. Também em sede de repercussão geral, no RE 612043/PR, o STF proferiu entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, e desde que residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. NULIDADE. ART. 59, §3º DO DECRETO Nº 70.235/72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO BENEFICIA A RECORRENTE. Quanto puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Numero da decisão: 3402-008.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Ariene D´Arc Diniz e Amaral (suplente convocada) e Thaís de Laurentiis Galkowicz votaram pelas conclusões no mérito. O Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.641, de 22 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10209.720377/2013-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Ariene D’Arc Diniz e Amaral (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Ariene D’Arc Diniz e Amaral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

8971877 #
Numero do processo: 10380.906614/2012-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os produtos que estão submetidos ao regime monofásico, mas adquiridos para serem reintroduzidos no processo produtivo, utilizados como insumos na fabricação de produtos a serem colocados à venda ou na prestação de serviços, são passíveis de apuração de créditos na sistemática não cumulativa das contribuições. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, pallets e cantoneiras, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. FRETE. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos da mesma empresa, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
Numero da decisão: 3301-010.631
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas de crédito sobre o material de embalagem para transporte e tambores de suco, bem como combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo. E, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas dos fretes de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa. Divergiu o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, que negava provimento ao recurso voluntário neste tópico. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.627, de 28 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10380.906609/2012-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente), Juciléia de Souza Lima, Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7174040 #
Numero do processo: 11080.930214/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, relator, Maria do Socorro F. Aguiar e Jorge L. Abud, que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Redator Designado. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Raphael Madeira Abad, Jorge Lima Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

8980940 #
Numero do processo: 10980.910759/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2002 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3302-011.601
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Paulo Regis Venter, que convertiam o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.590, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.910757/2012-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

8935731 #
Numero do processo: 10880.954806/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/05/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Fundamento: Art. 65 do Ricarf. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. A não intimação do contribuinte durante a análise da autoridade fiscal de origem para posterior publicação do despacho decisório não configura nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no Art. 59 do Decreto 70.235/72.
Numero da decisão: 3201-008.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o vício de omissão quanto à nulidade suscitada do despacho decisório e rejeitá-la. O conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.627, de 22 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.954782/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

8977044 #
Numero do processo: 10825.901330/2012-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar, alicerçado em documentos pertinentes, a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento veiculado mediante PER/DCOMP, pela via administrativa. Inteligência do art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1001-002.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Dayan da Luz Barros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sérgio Abelson e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS

8988777 #
Numero do processo: 15165.723859/2012-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE CONTRATANTE. Na importação por conta e ordem, é do real adquirente a legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de COFINS-Importação ou PIS/PASEP-Importação recolhidos por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI).
Numero da decisão: 3401-009.350
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.325, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 15165.721377/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ronaldo Souza Dias (Presidente), Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS

7135084 #
Numero do processo: 16682.901804/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.721117/2013-61. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto– Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Relatório Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo: Trata-se de pedido de compensação formulado por IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, por meio dos PER/DCOMP nº 28747.78738.301210.1.3.02-8741 e 36771.16720.280111.1.3.02-4087, às fls. 53-165, com os quais pretendia liquidar débitos de IRPJ (R$ 4.084.055,17) e de CSLL (R$ 1.582.481,34) relativos ao mês de novembro de 2010 e de IRPJ (R$ 11.488.425,53) relativo ao mês de dezembro daquele mesmo ano-calendário, valendo-se para tanto de saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário de 2009, no montante de R$ 15.553.872,39. 2. A DEMAC/Rio de Janeiro-RJ expediu em 09/12/2015, Despacho Decisório com número de rastreamento 111419224, às fls. 1.969-1989, por meio do qual não homologou as compensações pleiteadas, em razão de não haver confirmado todas as parcelas de composição do crédito e, assim, não existir saldo negativo a ser compensado, conforme se verifica na cópia do despacho reproduzida abaixo. [...] Impugnação 3. Devidamente cientificada em 17/12/2015, cf. cópia de tela do Sistema SCC à fl. 1990, a contribuinte apresentou, em 08/01/2016, por meio de representantes com poderes conferidos por procurações, documentos pessoais e societários às fls. 22-49, Manifestação de Inconformidade juntada às fls. 3-20. 4. Acompanham a peça impugnatória os documentos coligidos às fls. 51- 1843. Questão preliminar 5. Em caráter preliminar, IBM alega que estaria decaído o direito da Fazenda Pública de apreciar as compensações em tela haja vista que as declarações que compõem a lide dizem respeito a eventos ocorridos no ano-calendário 2009, declarados ao Fisco em 30/06/2010, e que o ato decisório atacado foi proferido mais de cinco anos depois dos fatos em 09/12/2015. 6. Acrescenta que estaria desobrigada de conservar os documentos contábeis referentes aos fatos em tela, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 anos estipulado pelo art. 37 da Lei n° 9.430, de 1996 c/c o art. 264, §3°, do RIR de 1999. 7. Malgrado a alegação de decadência, a contribuinte argumenta sobre o mérito nos seguintes termos: IRRF a) os valores retidos declarados pelas fontes pagadoras apresentadas mostram-se mais do que suficientes para cobrir o crédito declarado pela interessada; de fato, o Sistema da Receita Federal, de início, confirmou automaticamente o montante de R$ 21.347.636,26, referente a retenções de IRRF; porém, em seguida, a Autoridade Fiscal “parece ter confrontado os valores constantes em DIRF e aqueles declarados em PER/DCOMP e chegou à conclusão de que foi parcialmente confirmado, de um total declarado de R$ 36.937.076,20, o valor de R$ 34.107.932,39”; b) não foram levados em conta, contudo, numerosos valores retidos em nome da contribuinte a título de IRRF; porque, ao limitar a análise apenas aos valores informados em DIRF, a Fiscalização ignorou o fato de que algumas pessoas jurídicas informaram apenas em anos posteriores valores cujas retenções efetivamente diziam respeito ao ano-calendário de 2009; c) além disso, a contribuinte informa que adota o regime de caixa para o reconhecimento dos créditos de IRRF, ainda que, para o reconhecimento das receitas propriamente ditas, adote o regime de competência; assim, o crédito do IRRF apenas é contabilizado no momento do recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviços prestados, independentemente do período em que a receita foi contabilizada; d) as fontes pagadoras, porém, adotam o regime de competência para fins do registro dos tributos objeto de retenção; desse modo a retenção do tributo é contabilizada no período em que o serviço foi prestado, desconsiderando o momento em que seu pagamento, e respectiva retenção ocorreram; e) podem, pois, acontecer discrepâncias entre os valores declarados incluídos nos informes de rendimentos pelas fontes pagadoras e aqueles declarados pela contribuinte; f) aproveita para trazer ao feito informes de rendimentos que, a seu juízo, comprovariam a existência dessas parcelas do crédito; salienta que a Fazenda dispõe de meios próprios para aferir a veracidade de suas alegações; g) requer, então, que “seja deferida diligência, a ser realizada em sua sede, na qual se localizam os documentos necessários para a comprovação das retenções em questão, especialmente no que se refere à sua documentação contábil, sendo que, para esse efeito, ao final da presente manifestação, são apresentados os quesitos a serem respondidos pela autoridade fiscal, na forma do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972”; h) requer ainda a citação de todas as suas fontes pagadoras para que forneçam as DIRF referentes aos períodos relativos aos créditos, bem como as faturas dos serviços prestados pela interessada; i) a relação de todas as fontes pagadoras cujas retenções não foram reconhecidas no despacho decisório atacado (ou o foram apenas parcialmente) encontram-se reunidas no Doc. n° 07, às fls. 850-874. Estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores j) as estimativas compensadas por meio das DCOMPs nº 14870.07321.041010.1.7.02-5290 e 31498.75742.290110.1.3.02-1164, não homologadas, são objeto de discussão no Processo Administrativo Fiscal– PAF – n° 16682.721117/2013-61, que aguarda o julgamento de recurso voluntário; k) a exclusão dessa parcela de composição do crédito implica, “de forma oblíqua”, exigir duas vezes o mesmo tributo – sobre o tema traz ao feito respeitável doutrina e jurisprudência; DARF – Valor depositado judicialmente l) também não foi confirmado o valor de um DARF referente a depósito judicial, no valor de R$ 1.240.520,79, sob o fundamento de que esse pagamento não teria sido utilizado para quitar débito de estimativa; m) referido depósito – informa a contribuinte – ocorreu em sede de Mandado de Segurança, objeto do processo n° 0027608-23.2008.4.02.5101 (2008.51.01.027608-4), impetrado em 15/12/2008 com o propósito de ver declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração da base de cálculo do IRPJ; n) valores objeto de depósito em juízo devem – no entender da interessada– ser levados em considerados na quitação da estimativa; aplicando-se ao caso o mesmo raciocínio antes referido em relação às estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores carentes de decisão definitiva; Imposto de Renda pago no exterior o) o despacho decisório não reconheceu o valor da parcela de composição do crédito referente ao Imposto de Renda pago no exterior, porque os documentos apresentados pela interessada não confirmariam os valores pleiteados; p) antes mesmo de ser intimada, a interessada já havia apresentado à Fazenda os comprovantes das retenções sofridas no exterior, bem assim planilhas elucidativas sobre eles, cf. se verifica às fls. 945-957; q) também são juntados ao feito, comprovantes que evidenciam a autenticidade dessas retenções juntados às fls. 958-1.809; r) sustenta que tais documentos permitem comprovar a existência do crédito decorrente de Imposto de Renda pago no exterior, malgrado não haver sido atendida a exigência de "consularização" a que se refere o art. 395, §2º, do RIR de 1999, porque a regra em questão é excepcionada pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, que dispensa a exigência quando restar comprovado que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado; s) para atender tal exigência, a contribuinte junta aos autos cópia das legislações da Argentina, Colômbia, Peru, Espanha, Uruguai e Chile, acompanhadas das respectivas traduções para o vernáculo, juramentadas, que comprovam a incidência do Imposto sobre a Renda nas operações realizadas pela interessda no exterior – documentos às fls. 1.810-1.839; t) acrescenta que está providenciando cópia das legislações dos demais países, “protestando, desde já, pela sua juntada posterior ao protocolo desta Manifestação de Inconformidade”. Petitório 8. Conclui o arrazoado pedindo que a manifestação de inconformidade seja acolhida e homologadas as compensações apresentadas. 9. Apresenta os quesitos da diligência antes referida, à fl. 19 e indica os peritos para conduzir o procedimento. 10. É o que importa relatar. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba - PR prolatou o Acórdão 06-55.534 pelo qual considerou a manifestação de inconformidade parcialmente procedente acatando mais uma parcela parte das retenções na fonte registradas. Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória. É o Relatório. Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

8965257 #
Numero do processo: 13227.900562/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO E NÃO COOPERATIVO. TRATAMENTO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E STJ. O STF, no julgamento do RE nº 599.362/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, consignou que é devida a incidência de PIS/PASEP sobre os negócios jurídicos praticados pela cooperativa com terceiros tomadores de serviço. Por sua vez, o STJ, nos REsp n°1.164.761/MG e 1.141.667/RS, fixou que "não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas." Assim, apenas os atos cooperativos praticados entre a cooperativa e os seus cooperados não se subsomem à incidência de PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. PIS E COFINS NÃO CUMULAT1VA. SÚMULA CARF Nº 125. No ressarcimento das contribuições não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.
Numero da decisão: 3302-011.334
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.331, de 26 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 13227.900559/2013-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO