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11241034 #
Numero do processo: 11684.720578/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2013 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11239426 #
Numero do processo: 18470.722208/2012-54
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL. O Termo de Verificação Fiscal, onde constam detalhadamente as irregularidades constatadas, faz parte integrante do auto de infração, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo artigo 10 do Decreto 70.235, de 1972. O TVF integra o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e funciona como memória da fiscalização. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 ARBITRAMENTO DO LUCRO. PRESSUPOSTOS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Autoriza-se o arbitramento do lucro quando a escrituração revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar o lucro real, nos termos do artigo 530, inciso II do RIR/1999. Caracteriza-se a imprestabilidade da escrituração quando o contribuinte, apesar de sucessivas intimações, não apresenta documentação fiscal que permita verificar a veracidade e exatidão dos lançamentos contábeis, notadamente notas fiscais, recibos e documentos bancários que comprovem as operações registradas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. COEFICIENTE APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 16 DA LEI 9.249/1995. Para fins de arbitramento do lucro, o coeficiente aplicável às atividades de prestação de serviços hospitalares é de 8% acrescido de 20%, totalizando 9,6%, conforme artigo 16 da Lei 9.249/1995. Havendo comprovação documental da prestação de serviços médicos de terapia intensiva, aplica-se o coeficiente de 9,6%, não sendo cabível a aplicação do coeficiente de 38,4% previsto para prestação de serviços em geral. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. ARTIGO 537, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIR/1999. INAPLICABILIDADE. O artigo 537, parágrafo único, do RIR/1999, que determina a aplicação do percentual mais elevado quando não for possível identificar a atividade a que se refere a receita omitida em pessoa jurídica com atividades diversificadas, pressupõe duas condições cumulativas: exercício de atividades diversificadas e impossibilidade de identificação da atividade específica. Não se aplica o dispositivo quando todos os elementos constantes dos autos demonstram univocamente o exercício de uma única atividade e quando é possível identificar a natureza da atividade exercida. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/1996. Trata-se de presunção juris tantum que inverte o ônus da prova, competindo ao contribuinte demonstrar documentalmente que os depósitos não constituem receita tributável. A mera alegação de que os depósitos teriam origem em empréstimos de empresas com sócios comuns, desacompanhada de contratos de mútuo, identificação das empresas mutuantes, demonstração de capacidade financeira das mutuantes ou qualquer outra documentação comprobatória, não constitui prova hábil e idônea para elidir a presunção legal. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS OMITIDAS. ARTIGO 24, § 2º DA LEI 9.249/1995. O valor da receita omitida deve ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL, COFINS, PIS e contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei 9.249/1995. As receitas omitidas identificadas pela fiscalização, sejam as contabilizadas, mas não declaradas na DIPJ, sejam os depósitos bancários de origem não comprovada, constituem receitas da atividade de prestação de serviços da contribuinte, enquadrando-se no conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo. DECISÃO DO STF SOBRE CONCEITO DE FATURAMENTO. RE 357.850/RS E RE 585.235/MG. INAPLICABILIDADE. As decisões do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 357.850/RS e 585.235/MG, que declararam a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 e estabeleceram que receita bruta e faturamento se referem exclusivamente às vendas de mercadorias e prestação de serviços, não se aplicam à hipótese de tributação de receitas omitidas decorrentes da própria atividade operacional da empresa. Não se trata de ampliar a base de cálculo para incluir receitas não operacionais, mas de tributar receitas operacionais que foram omitidas da declaração e que deveriam ter sido tributadas no momento de sua ocorrência.
Numero da decisão: 1004-000.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar a aplicação do coeficiente de arbitramento de 9,6% (8% acrescido de 20%). Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11234682 #
Numero do processo: 10314.720470/2017-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. BASE DE CÁLCULO. VERBA AJUSTADA. Havendo ajuste, não se gratifica pelo trabalho; retribui-se. Em outras palavras, o ajuste afasta a caracterização da liberalidade e do ganho eventual, eis que o ajuste, expresso ou tácito, consubstancia a figura jurídica da retribuição pelo trabalho. BASE DE CÁLCULO. BÔNUS DE RETENÇÃO. O bônus de retenção é parcela paga ao trabalhador que se obriga a manter a prestação de serviços por determinado lapso de tempo, sendo parcela retributiva recebida em decorrência do contrato de trabalho e diante do reconhecimento pelos serviços prestados e que estão sendo prestados. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INTENÇÃO DE FRAUDE. Nos termos da Súmula CARF nº 14, a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO. Nos termos da Súmula CARF nº 25, a presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Numero da decisão: 2201-012.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação ao FAP e às alegações de quitação de parte dos valores e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente CLEBER FERREIRA NUNES LEITE – Relator Assinado Digitalmente MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11236419 #
Numero do processo: 13971.905754/2012-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência requerida com a finalidade de suprir a falta de apresentação de provas no momento processual oportuno deve ser indeferida. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. LEI Nº 9.784/99, ARTS. 53 E 54. A Administração Pública possui o poder-dever de anular de ofício os próprios atos eivados de ilegalidade, decorrente do princípio da autotutela, conforme as Súmulas nº 346 e 473 do STF e os artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1.999.
Numero da decisão: 3301-014.898
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, integrando o acórdão com as razões relativas ao indeferimento da diligência e à possibilidade de revisão de ofício, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.895, de 17 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.723385/2016-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro (a Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11221836 #
Numero do processo: 10983.721282/2017-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DECORRENTES DO TRABALHO. Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e não tributados no ajuste anual do imposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada.
Numero da decisão: 2201-012.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11218084 #
Numero do processo: 16561.720126/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. TAXA DE PERFORMANCE. CONDIÇÕES ACORDADAS PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO. Não atendidas as condições para o reconhecimento da receita de taxa de performance é indevida sua tributação, conforme estabelece o artigo 117 do Código Tributário Nacional (CTN) c/c artigo 125 do Código Civil. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL, PIS e Cofins dele decorrentes.
Numero da decisão: 1402-007.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando as autuações, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que negava provimento. O Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto, redator “ad hoc” designado, limitou-se a ler o voto originalmente preparado pela ex-Conselheira Paula Santos de Abreu, não tendo participado dos debates e nem votado. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Redator ad hoc. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paula Santos de Abreu, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11218307 #
Numero do processo: 13047.720158/2013-38
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2009 a 31/12/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 11. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Nos termos da Súmula CARF nº 11, cuja observância é obrigatória, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. Cabível a lavratura de auto de infração, visando prevenir a decadência, para constituir crédito tributário cuja exigibilidade esteve suspensa por força de liminar concedida em mandado de segurança. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. EMPRESA ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 150. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Para fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei nº 10.256/2001, é devida a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A lei atribuiu à empresa adquirente a responsabilidade pelo recolhimento desta contribuição, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural. Nos termos do verbete sumular de nº 150 deste Conselho, cuja observância é obrigatória, “a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001.”
Numero da decisão: 2004-000.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11218765 #
Numero do processo: 10280.902794/2013-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apropriação de créditos de COFINS sobre os custos de aquisição de bens sujeitos ao regime de tributação monofásica destinados à revenda. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ. Conforme tese firmada pelo STJ REsp 1.894.741/RS, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza apenas a manutenção de créditos previamente constituídos e admitidos pela legislação, não permitindo a constituição de novos créditos em hipóteses expressamente vedadas, como é o caso da aquisição de bens no regime monofásico.
Numero da decisão: 3101-004.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.349, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10280.902792/2013-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11218078 #
Numero do processo: 15956.720031/2018-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Os fatos tributários e os valores lançados encontram-se suficientemente descritos na autuação, inexistindo o alegado cerceamento de defesa decorrente de possível violação ao art. 10, III, do Decreto n. 70.235/72. VENDA COM VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. A receita bruta de vendas de veículos novos é a base de cálculo para a incidência da alíquota de presunção legal de 8% e 12% da revenda de mercadorias, para a apuração de IRPJ e da CSLL. VENDA COM VEÍCULOS NOVOS. PIS E COFINS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO NA SAÍDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. Devem ser canceladas as exigências de PIS e COFINS, eis que se trata de operação sujeita à alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.485/02. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE SONEGATÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96. RETROATIVIDADE DA LEI BENÍGNA (LEI N. 14.689/2023). REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. Comprovada a ocorrência de fraude sonegatória, deve ser mantida a qualificadora da multa de ofício, que fica reduzida ao patamar de 100% em virtude da retroatividade da Lei n. 14.689/2023, que conferiu nova redação à disposição legal do art. 44 da Lei n. 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, que integra o crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SUMULA CARF N. 2. Nos termos da Súmula CARF n. 2, o órgão de julgamento administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SÓCIOS DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA NO QUADRO SOCIETÁRIO. Caracterizado a interposição fraudulenta de pessoa no quadro societário, e tendo em vista a prática de sonegação fiscal, devem ser responsabilizados pelos lançamentos os sócios de fato da empresa autuada.
Numero da decisão: 1202-002.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11218729 #
Numero do processo: 17095.720682/2023-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. O pedido de diligência que não atende aos requisitos insculpidos no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972 não merece acolhimento. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. ARTIGO 373, CPC. Compete ao contribuinte o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC, in casu, de comprovar a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as rubricas lançadas pela fiscalização.
Numero da decisão: 2201-012.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS