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7382654 #
Numero do processo: 11516.723073/2015-74
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 EXCESSO DE RECEITA BRUTA. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite legalmente estabelecido para opção pelo referido sistema. Constatado que a administração da pessoa jurídica foi transferida para a figura de administrador, que administra todas as empresas de um mesmo grupo, com características de grupo de fato, atuando como longa manus de todas elas, como sócio administrador, ainda que de direito não conste dos quadros societários, é possível que sejam somadas as receitas brutas do grupo para fins de apuração do limite legal de opção. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A prática reiterada de infração à legislação tributária, caracterizada pela omissão de receitas e o excesso de receita bruta são causas de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1001-000.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7382726 #
Numero do processo: 10880.955985/2008-63
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 14/02/2003 ENFRENTAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE SUPERADA. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CRÉDITO ALEGADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE Deve ser enfrentado o mérito da questão, mesmo diante de possível nulidade, em caso de estar presente nos autos, todos os elementos necessários para a tomada de decisão. COMPENSAÇÃO. OPÇÃO POSTERIOR PELO LUCRO PRESUMIDO. REFLEXO NO REGIME DO PIS. APLICABILIDADE DA METODOLOGIA CUMULATIVIDADE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. Deve ser considerado pagamento indevido aqueles realizados a título de Pis calculado pela metodologia não cumulativa, se, no momento adequado, a contribuinte elege como meio de tributação de sua renda, o lucro presumido, e, com isso, alterando a sistemática da apuração pelo Pis para a metodologia cumulativa.
Numero da decisão: 3001-000.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente (assinado digitalmente) Renato Vieira de Avila - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: RENATO VIEIRA DE AVILA

7409316 #
Numero do processo: 12466.000177/2009-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 07/08/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE IMPUGNAÇÃO. INSTÂNCIA A QUO. Conforme explicita a norma de regência que regulamenta o processo administrativo tributário, a impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento. Suscitada a preliminar de tempestividade nas razões do recurso voluntário, impõe-se seu julgamento.
Numero da decisão: 3001-000.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: ORLANDO RUTIGLIANI BERRI

7385922 #
Numero do processo: 11065.001206/2010-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2007, 2008 Ementa: GLOSA DE DESPESAS. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Ausentes elementos de comprovação de que a despesa foi efetivamente incorrida, há que se promover a glosa do dispêndio apropriado no resultado fiscal. Por outro lado, a apresentação de documentos, em relação aos quais foram apontados indícios robustos da prática de falsidade ideológica ou mesmo material, autoriza, à evidência, a aplicação de multa qualificada.
Numero da decisão: 1301-000.910
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

7403888 #
Numero do processo: 10830.722322/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VGBL. RESGATE. Os rendimentos de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) com tributação progressiva, quando do resgate do plano devem, além de sofrerem retenção na fonte, serem submetidos ao ajuste anual na DIRPF.
Numero da decisão: 2202-004.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

7409011 #
Numero do processo: 19515.720476/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado nos casos em que: a) for constatada a presença de dolo, de fraude ou de simulação no comportamento do contribuinte; b) inexistir o pagamento antecipado, desde que também não tenha sido apresentada declaração com efeito de confissão de dívida, relativamente aos débitos lançados (art. 173, I, CTN). Não se restando configuradas as condicionantes antes mencionadas, o prazo de 5 (cinco) anos será contado a partir da data em que se considerar ocorrido o fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4º, CTN). Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, efetivado sob a sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543- C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Os Órgãos Julgadores inseridos no organograma funcional da Administração Pública Federal não possuem competência para apreciar temáticas voltadas para a inconstitucionalidade de lei, prerrogativa estabelecida pela Constituição Federal, de maneira exclusiva, para os membros do Poder Judiciário. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Excluem-se da autuação os valores das omissões devidamente comprovados pelo sujeito passivo com documentos hábeis.
Numero da decisão: 1401-002.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, afastar a argüição de decadência. Vencidos os conselheiros Lívia de Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin e Letícia Domingues da Costa Braga. No mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

7362383 #
Numero do processo: 10880.013349/00-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO. FASE PRÉ-OPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. Comprovando-se pela documentação acostada ao processo que o contribuinte faz jus aos valores relativos às retenções na fonte relativas às receitas auferidas em fase pré-operacional, faz jus o contribuinte ao saldo credor relativo a cada período de apuração. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DA INFORMALIDADE. POSSIBILIDADE.Constatando-se dos documentos acostados ao processo que o contribuinte apresentou equivocadamente pedido de restituição de forma única para todos os exercícios quando seu crédito deveria ser manejado de forma individualizada, refaz-se a análise do crédito sob a forma de Saldo Negativo, e, apurando-se crédito disponível, aplica-se ao mesmo a sistemática de atualização aplicável aos saldos negativos para fins de compensação com os débitos declarados nos PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1401-002.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer os valores de crédito relativos a saldos negativos de IRPJ dos anos-calendário de 1995 a 1999, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

7372930 #
Numero do processo: 11610.009098/2006-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 INCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS A falta de comprovação da quitação de tributos e contribuições federais impede o reconhecimento ou a concessão de benefícios ou incentivos fiscais. É o relatório. Passo ao voto.
Numero da decisão: 1301-000.605
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas

7403189 #
Numero do processo: 16707.005901/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 ARBITRAMENTO. A fiscalização está autorizada legalmente a lançar de ofício, arbitrando as importâncias que reputarem devidas, com base em elementos idôneos de que dispuser, quando a contabilidade da empresa não registrar o movimento real de remuneração de segurados a seu serviço, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações incorretas ou omissas (CFL 68). APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CÁLCULO DA MULTA O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-004.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de que o cálculo da multa observe os termos da Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. Vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento ao recurso em maior extensão. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS

7403734 #
Numero do processo: 10680.912964/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada em substituição à ausência do conselheiro Rafael Gasparello Lima) e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Rafael Gasparello Lima. Relatório 1. Por economia processual e por bem descrever os fatos, adoto como parte deste, o relatório constante da decisão de primeira instância: ““O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra Despacho Decisório [...] referente ao PER/DCOMP n° 06881.25448.290405. 1 .3.04-9000[...]. A Declaração de Compensação foi gerada pelo programa PER/DCOMP transmitida com o objetivo de ter reconhecido o direito creditório, correspondente a Pagamento Indevido ou a Maior de CSLL, recolhido em 31/01/2005 [...] e de compensar o(s) débito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP [...]. Das análises processadas foi constatada a improcedência do crédito informado no PER/DCOMP por tratar-se de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compensar o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período. Assim, diante do exposto, a compensação declarada NÂO FOI HOMOLOGADA. Como enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 10 da Instrução Normativa nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Cientificado do Despacho Decisório [...], o interessado apresenta manifestação de inconformidade [...], argumentando que: - o valor em questão não deverá compor o saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, tão pouco, deduzir a CSLL devida ao final do período, pois, o DARF recolhido no valor de R$32.569,5l, apenas R$3l.678,56 se destina a esse fim. Conforme declarado em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF do 4° trimestre de 2004. - o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 autoriza esta compensação. A vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer que seja acolhida a presente Manifestação de inconformidade para o fim de assim ser decidido, homologando a compensação declarada.” 2. Em sessão de 26 de janeiro de 2010, a 2ª Turma da DRJ/BHE, por unanimidade de votos, considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade para não reconhecer o direito creditório, nos termos do voto relator, Acórdão nº 02-25.271, cuja ementa recebeu o seguinte descritivo: “ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2005 Declaração de Compensação. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que sofrer retenção a maior de imposto de renda sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto, ou efetuar pagamento a maior de imposto de renda ou de contribuição social a titulo de estimativa mensal, poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução da CSLL devida ao final do correspondente período de apuração ou para compor o saldo negativo de CSLL do período. Manifestação de inconformidade improcedente. Direito creditório não reconhecido”. 3. A DRJ/BHE não acatou os argumentos da Recorrente, em síntese, sob os seguintes fundamentos: 3.1. Apesar de constar nos documentos juntados que a Recorrente recolheu CSLL por estimativa, não há que se falar em saldo negativo de CSLL em razão da Interessada não ter optado por exercer a faculdade de deduzir o IRPJ pago por estimativa, prevista no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 9.430/96, visto que a linha 43 da Ficha 17 da DIPJ 2005 está zerada. Portanto, não há saldo negativo de CSLL oriundo de pagamento por estimativa. 3.2. A opção pela dedução do IRPJ pago por estimativa deve ser exercida na DIPJ dentro do prazo legal, não devendo ser reconhecida a dedução efetuada extemporaneamente. No mais, a retificação de ofício da declaração de rendimentos para modificar a dedução de CSLL é incabível, visto que o não exercício dessa opção não se caracteriza como erro de fato. 3.3. Quanto ao pedido de compensação, uma vez não comprovado que houve pagamento indevido ou a maior, o Despacho Decisório deve ser mantido, por ter sido efetuado de acordo com as determinações legais. 4. Cientificada da decisão (AR de 17/05/2010), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 14/06/2010, reiterando as razões já expostas em sede de Manifestação de Inconformidade e reforçando que: (i) a Recorrente comprovou que efetuou recolhimentos de CSLL por estimativa ao longo do ano de 2004 e ao final do exercício apurou prejuízo fiscal, resultando em saldo negativo de CSLL; (ii) o crédito existia, fato este que não foi negado pelo acórdão da DRJ/BHE; e (iii) o impedimento do exercício do direito à restituição se deu sob alegação de descumprimento de mera formalidade no preenchimento de formulário e ignora a realidade fática. 5. Ao final, requer seja acolhido o Recurso Voluntário para o fim de reconhecer a existência do seu crédito e para homologar as declarações de compensação apresentadas. É o relatório.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA