Numero do processo: 15983.000404/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006
CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A ISENÇÃO DO ART. 9º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002 NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MESMO OBJETO NAS DUAS INSTÂNCIAS. HIGIDEZ DA DECISÃO RECORRIDA. O objeto do mandado de segurança acostado aos autos versa iniludivelmente sobre a tributação de rendimentos recebidos por anistiados políticos, aposentados ou pensionistas, o qual objetiva constranger a fonte pagadora, no caso o INSS, a
não fazer a retenção do imposto de renda sobre tais rendimentos, ao argumento de que eles estão albergados pela regra isentiva do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 (Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda). Em um cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido na via judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a
autoridade fiscal concretizou a autuação, não lançando a multa de ofício, na forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96, exatamente porque havia uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deferida no writ nº 2002.61.04.009430-1-SP, que afastava da tributação os rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas, a título de anistiados políticos. O fato de o mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto de infração não desnatura a concomitância da controvérsia discutida na via administrativa e judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via judicial necessariamente espraiará seus efeitos para este processo administrativo fiscal, levando a manutenção ou cancelamento da exação ora lançada, ou seja, somente cabe à Administração Fiscal se submeter ao
decidido no processo judicial. Não pode a Administração Fiscal, por seu contencioso administrativo, imiscuir-se em matéria que deverá ser decidida pelo Poder Judiciário, pois cabe a este tutelar a Administração, e não o inverso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, determinando a autoridade executora deste acórdão que acompanhe a sorte do mandado de segurança nº 2002.61.04.0094301SP, aplicando neste lançamento o que vier lá ser decidido.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13971.004366/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa:
Despesas com Prestação de Serviços. Glosa. Falta de Comprovação.
Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível,
face à legislação do imposto de renda, é indispensável comprovar
o dispêndio corresponde à contrapartida de serviços efetivamente
prestados pelo beneficiário dos pagamentos.
Despesas Operacionais. Despesas Financeiras Desnecessárias.
Glosa.
São passíveis de glosa as despesas financeiras que não possuam
as características de necessidade, usualidade e normalidade,
indispensáveis à sua dedutibilidade do lucro bruto.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2004
Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não
identificado ou não comprovar a operação ou a causa do
pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros,
contabilizados ou não, sujeitar-se-á à incidência do imposto,
exclusivamente na fonte à alíquota de 35%. Aplicação do artigo
674, § 1°, do RIR/99.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
Multa de Oficio Qualificada. Duplicação do Percentual da Multa
de Oficio. Legitimidade.
Constatado que na conduta da fiscalizada existem as condições
previstas no art.71 da Lei n° 4.502, de 1964, cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n° 9.430/96 (com a nova redação do artigo dada pela Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007).
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 35078.000254/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 28/02/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000
ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 Estatuto
das Licitações e Contratos Administrativos que dispõe sobre as
responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali.
Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão de obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-001.075
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Deve ser aplicado o Parecer AGU n 8 de 2006.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 11020.003147/2004-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o CARF aplicar esta decisão para afastar a exigência do PIS sobre as receitas que não representam venda de mercadoria ou de serviço.
COOPERATIVAS. BASE DE CALCULO. EXCLUSÕES.
As exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação devem estar registradas na contabilidade de forma individualizadas e segregadas por operações que representam atos cooperados e atos não cooperados.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Laércio Márcio Laner, OAB/RS 46244.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 16349.000399/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Carf manifestarse,
originalmente, em relação à matéria
constitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
PRODUTOS.
A tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa,
que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes
de entradas sujeitas à primeira.
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de
cálculo, prevista na Lei no 11.033, de 2004, referese
às hipóteses
desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação
monofásico previsto em legislação anterior.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.942
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto apresentaram declaração de voto. Fez sustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no
203.988. Esteve presente ao julgamento em maio de 2011 o Dr. Rodrigo da Rocha Costa,
OAB/SP no 203988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 11516.002901/2003-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave será concedida, quando a doença for contraída após a aposentadoria, a partir da data de emissão do laudo pericial ou da data em que a doença foi contraída, quando especificada neste. Na existências de dois laudos emitidos por serviços médicos oficiais, que indicam datas diferentes
para o início da doença, deve-se optar por aquela mais benéfica ao contribuinte.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.157
Decisão: Acordam os membros do Colegiado,por unanimidade de votos, AFASTAR a
preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 18184.000737/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.910
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado reconhecendo a fluência do prazo previsto no art. 150, parágrafo 4 do CTN. Vencido o Conselheiro Arlindo da
Costa e Silva que entendeu aplicar-se o art. 173, inciso I do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 35301.000500/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006
NULIDADE AUTUAÇÃO
Não há que se falar em nulidade quando o Auto de Infração cumpre os
requisitos exigidos pela legislação de regência e resta cabalmente
demonstrado o descumprimento da legislação.
Numero da decisão: 2301-002.046
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 10166.001228/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
INTIMAÇÃO ENVIADA AO DOMICÍLIO FISCAL – REGULARIDADE. A intimação por via postal considera-se perfeita quando o AR tenha sido
encaminhado para o domicílio fiscal do contribuinte. Portanto, não se toma conhecimento do mérito do recurso interposto fora do trintídio legal.
Numero da decisão: 2201-001.163
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 14474.000064/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude,
dolo ou simulação.
Numero da decisão: 2301-002.219
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
